AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DE TARE - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva. Entretanto, é admissível o seu manejo quando o objetivo visado é a imposição do recolhimento integral de tributo devido, pois a receita tributária é patrimônio público. 3. Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegais.4. Recurso voluntário e remessa de ofício providos.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DE TARE - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva. Entretanto, é admissível o seu manejo quando o objetivo visado é a imposição do recolhimento integral de tributo devido, pois a receita tributária é patrimônio público. 3. Reconhece-se...
CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA ADCT E DA LEI 8.392/91. REJEIÇÃO. - O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar a incondicional superioridade normativa da Constituição Federal, não adota a teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais, que possibilita a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais positivadas por incompatíveis com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça. Assim, não havendo possibilidade de declaração de normas constitucionais originárias como inconstitucionais, deverá persistir o artigo indicado como inconstitucional e, por conseguinte, a Lei nº 8.392/91, tendo em vista que a inconstitucionalidade da mesma se deu em face da decretação de inconstitucionalidade do art. 25 do ADCT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ULTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA.- Afasta-se a preliminar de decisão ultra petita suscitada, pois o MM. Juiz singular proferiu julgamento dentro dos limites do pedido. Na verdade, equivoca-se o apelante ao entender que o contrato firmado entre as partes configura arrendamento mercantil, porquanto, atentando-se para os termos do ajuste, verifica-se que, sem dúvida alguma, as mesmas celebraram contrato de empréstimo para compra de veículo, no qual este bem figura como garantia do pagamento da dívida na forma de alienação fiduciária, aplicando-se em epígrafe as disposições do Decreto-lei nº 911/1969 e não o disciplinamento diverso previsto para as hipóteses de arrendamento mercantil. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. TAXAS DE JUROS REAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO § 3º DO ART. 192 DA CF. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 22.626/1933. SÚMULA Nº 596/STF. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Os contratos que envolvam a concessão de financiamento, como no caso, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as cláusulas abusivas podem ser de ofício elididas, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes. II - Há torrencial jurisprudência no sentido de que o § 3º do art. 192 da CF não é auto-aplicável, cuidando-se de norma pendente de regulamentação, razão pela qual os contratos de financiamento podem contemplar taxas de juros acima do patamar de 12% aa, não tendo aplicação em epígrafe o Decreto nº 22.626/1933, como preceitua a Súmula nº 596 do STF. III - Neste diapasão, merece ser parcialmente provido o recurso do réu, restando em parte reformada a sentença singular, para afastar a limitação imposta no tocante à cobrança dos juros reais, devendo-se observar os juros pactuados. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 121/STF. SENTENÇA CONFIRMADA NESTE ASPECTO. RECURSO IMPROVIDO - Correto o comando sentencial ao refutar a possibilidade de capitalização dos juros (anatocismo) no ajuste em apreço, que, ao contrário do que sustenta o apelante, está efetivamente incidindo sobre o débito, porquanto não há previsão legal possibilitando tal imputação. Na verdade, há vedação expressa erigida pela Súmula nº 121/STF, motivo pelo qual o apelo do réu não deve neste aspecto ser acatado. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS DE MERCADO. CONDIÇÃO POTESTATIVA. OFENSA AO ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 52, INCISOS II, IV E V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA PELA INADIMPLÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE NA RESOLUÇÃO Nº 1.129/1986. COBRANÇA INADMISSÍVEL. CORREÇÃO PELO INPC. PRECEDENTES. COMANDO SENTENCIAL CONFIRMADO. I - É permitida a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento contratual, desde que não seja de acordo com as taxas de mercado e não esteja cumulada com juros e multa pela inadimplência, como ocorre no presente caso. Trata-se de condição potestativa rechaçada pelo art. 115 do Código Civil, bem como pelo art. 52, incisos II, IV e V, do CDC. A par disto, a Resolução nº 1.129 do Banco Central também não autoriza a cobrança cumulativa da referida comissão com os juros e a multa pela inadimplência. II - Elidida a comissão de permanência, faz-se mister recompor o valor da moeda, como qualquer outro débito, e o índice de correção que iterativamente vem sendo adotado pela jurisprudência em tais hipóteses é o INPC, como acertadamente consta da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. CONFORMAÇÃO COM OS CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU.I - Mostra-se passível de modificação os honorários advocatícios arbitrados, sopesados os elementos do caso concreto e os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, afigurando-se razoável a fixação do percentual de 10% calculado sobre o valor atualizado da condenação, de modo a igualmente se verificar neste particular o provimento parcial ao apelo do réu.II - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA ADCT E DA LEI 8.392/91. REJEIÇÃO. - O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar a incondicional superioridade normativa da Constituição Federal, não adota a teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais, que possibilita a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais positivadas por incompatíveis com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça. Assim, não havendo possibilidade de declaração de normas constitucionais originárias como inconstitucionais, deverá...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ. VINCULAÇÃO A TODOS OS CONTRATANTES. INOBSERVÂNCIA PELO SEGURADO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ARTIGOS 1443 E 1444 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PERDA DO SEGURO. 1 - A violação pelo segurado ao princípio da transparência, que consiste no dever de sinceridade, de prestar informações verdadeiras e de ser leal à contratada, impõe a perda do direito ao valor do seguro. Artigo 1444 do Código Civil de 1916.2 - Constitui violação ao princípio da transparência e da boa-fé a atitude do segurado que, quando da assinatura do contrato de seguro, omite a pré-existência de doença, retirando a natureza aleatória dos contratos securitários. 3 - Apelo improvido.4 - Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ. VINCULAÇÃO A TODOS OS CONTRATANTES. INOBSERVÂNCIA PELO SEGURADO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ARTIGOS 1443 E 1444 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PERDA DO SEGURO. 1 - A violação pelo segurado ao princípio da transparência, que consiste no dever de sinceridade, de prestar informações verdadeiras e de ser leal à contratada, impõe a perda do direito ao valor do seguro. Artigo 1444 do Código Civil de 1916.2 - Constitui violação ao princípio da transparência e da boa-fé a atitude do segurado que, quan...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. REQUISITOS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. Não há que se falar em documento indispensável à comprovação da alienação fiduciária, haja vista que, ao caso, aplica-se o verbete de Súmula 92 do colendo STJ: a terceiro de boa fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de Registro do veículo automotor. 2. Inconteste a possibilidade de aplicação da prisão civil, notadamente quando o devedor fiduciário descumpre, sem justificativa, ordem judicial para entrega do bem ou do equivalente em dinheiro. Há necessidade de fixação de sua duração. 3. Apelo improvido. Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. REQUISITOS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. Não há que se falar em documento indispensável à comprovação da alienação fiduciária, haja vista que, ao caso, aplica-se o verbete de Súmula 92 do colendo STJ: a terceiro de boa fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de Registro do veículo automotor. 2. Inconteste a possibilidade de aplicação da prisão civil, notadamente quando o devedor fiduciário descumpre, sem justificativa, ordem judicial para ent...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. BEM DADO EM GARANTIA E TRANSFERIDO A TERCEIRO. EQUIPARAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE A DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL DA DEPOSITÁRIA.1. A apelante insurge-se contra a decretação de sua prisão alegando que no contrato que entabulou há no pólo ativo um credor e no passivo devedor, não um depositário, não cabendo, pois, a prisão civil.2. Indicando a ré tardiamente o endereço onde possivelmente possa o bem ser apreendido, manifesta é a preclusão de sua alegação, eis que, se tivesse sido feita por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, teria evitado a conversão do feito originário em ação de depósito, e as possíveis conseqüências do pedido desta ser julgado procedente.3. O augusto Supremo Tribunal Federal e este eg. Tribunal de Justiça,vêm, reiteradamente, manifestado-se pela possibilidade de prisão civil do devedor fiduciário que, sem justificativa, não cumpre ordem judicial para entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro.4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. BEM DADO EM GARANTIA E TRANSFERIDO A TERCEIRO. EQUIPARAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE A DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL DA DEPOSITÁRIA.1. A apelante insurge-se contra a decretação de sua prisão alegando que no contrato que entabulou há no pólo ativo um credor e no passivo devedor, não um depositário, não cabendo, pois, a prisão civil.2. Indicando a ré tardiamente o endereço onde possivelmente possa o bem ser apreendido, manifesta é a preclusão de sua alegação, eis que, se tivesse sido feita por ocasião do cumprimento do ma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. DOCUMENTOS QUE, EMBORA FACULTATIVOS, SÃO ESSENCIAIS PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.1 - Além das peças consideradas obrigatórias pelo Código de Processo Civil, devem ser juntados aos autos do agravo de instrumento os documentos necessários a possibilitar a perfeita delineação dos fatos e a compreensão da lide.2 - Os documentos juntados posteriormente à prolação da decisão que nega seguimento a recurso de agravo de instrumento não podem ser examinados por ocasião do julgamento do regimental e, de igual maneira, não são suficientes a ocasionar a reforma daquela decisão.3 - Está o relator autorizado a negar seguimento a recurso deficientemente instruído, faculdade que lhe é concedida pelo art. 557 do Código de Processo Civil.4 - Agravo no Agravo de Instrumento Desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. DOCUMENTOS QUE, EMBORA FACULTATIVOS, SÃO ESSENCIAIS PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.1 - Além das peças consideradas obrigatórias pelo Código de Processo Civil, devem ser juntados aos autos do agravo de instrumento os documentos necessários a possibilitar a perfeita delineação dos fatos e a compreensão da lide.2 - Os documentos juntados posteriormente à prolação da decisão que nega seguimento a recurso de agravo de instrumento não podem ser examinados por...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISTRITO FEDERAL. SERVIÇOS MÉDICOS. DEFICIÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO E A MORTE DO PACIENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.I - Os médicos que assistiram o paciente agiram com negligência, na medida em que não perceberam que o estado de saúde do paciente era grave e recomendava imediato tratamento neurocirúrgico. Além disso, diante da impossibilidade de um só neurologista de plantão dar conta sozinho da demanda, não cuidaram de remover o doente para o Hospital de Base de Brasília, dotado de melhores condições de atendimento. Assim sendo, não há que se falar em inexistência de nexo de causalidade entre o defeituoso atendimento médico prestado ao doente e o desate letal. II - Em decorrência do fato, os autores suportaram prejuízo, consistente na perda dos recursos materiais angariados pelo falecido em prol do núcleo familiar. Assim, têm direito à reparação dos danos materiais, nos termos do art. 1.537 do Código Civil revogado. Da mesma forma, é inquestionável que a morte do companheiro e pai dos autores lhes causou dor, sofrimento, angústia e por conseguinte afetou o seu bem-estar. Tais admoestações traduzem o dano moral, que independe da prova do prejuízo, uma vez que é de difícil constatação, pois atinge a esfera interior ou subjetiva do indivíduo.III - Para atender aos princípios que inspiraram a lei no tocante à justa remuneração do advogado, os honorários do patrono dos autores devem ser fixados na forma arbitrada na sentença. Inteligência do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.IV - Recurso desprovido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISTRITO FEDERAL. SERVIÇOS MÉDICOS. DEFICIÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO E A MORTE DO PACIENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.I - Os médicos que assistiram o paciente agiram com negligência, na medida em que não perceberam que o estado de saúde do paciente era grave e recomendava imediato tratamento neurocirúrgico. Além disso, diante da impossibilidade de um só neurologista de plantão dar conta sozinho da demanda, não cuidaram de remover o doente para o Ho...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ADITIVO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO FIADOR - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA. MÉRITO: APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Disciplina o artigo 283 do Código de Processo Civil que A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso não quer dizer, entretanto, que os documentos referidos na petição inicial devam estar à ela anexados, máxime em se tratando de embargos à execução, em que a comprovação da penhora se faz reportando-se aos autos da execução aparelhada, onde a constrição é efetivada, aos quais são apensados os autos dos embargos. O que não se pode, à toda evidência, é em apego a formalismo exagerado, prejudicar-se o direito substancial de qualquer das partes.A obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da locação, à qual não aquiesceu, consoante a regra dos artigos 1.003 e 1.006 do vetusto Código Civil. Dispõe, de mais a mais, o enunciado no verbete nº 214 da Súmula do c. S.T.J. que: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.Decisão: conhecido e desprovido o apelo.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ADITIVO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO FIADOR - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA. MÉRITO: APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Disciplina o artigo 283 do Código de Processo Civil que A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso não quer dizer, entretanto, que os documentos referidos na petição inicial devam estar à ela anexados, máxime em se tratando de embargos à execução, em que a comprovação da penhora se faz reportando-se aos au...
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL - CABIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69- SENTENÇA REFORMADA. 1. O atributo de depositário do bem objeto de alienação fiduciária decorre de lei e ele está submetido a previsão de prisão civil. 2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é admissível a prisão civil do devedor-fiduciante, uma vez que o Decreto-lei nº 911/69 foi recepcionado pela Consituição Federal de 1988. 3. O STF já manifestou-se no sentido de que o Pacto de São José da Costa Rica não pode modificar o disposto na CF/88 sobre a matéria por ser norma infraconstitucional. 4. Sentença reformada para admitir a prisão civil do devedor em alienação fiduciária.
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL - CABIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69- SENTENÇA REFORMADA. 1. O atributo de depositário do bem objeto de alienação fiduciária decorre de lei e ele está submetido a previsão de prisão civil. 2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é admissível a prisão civil do devedor-fiduciante, uma vez que o Decreto-lei nº 911/69 foi recepcionado pela Consituição Federal de 1988. 3. O STF já manifestou-se no sentido de que o Pacto de São José da C...
ACIDENTE DE VEÍCULOS. MORTE DE ESPOSO E PAI DAS AUTORAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. COMPENSAÇÃO DE PENSÕES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS COMPOSTOS E SEU TERMO INICIAL. PARCELAS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS.A solidariedade passiva é admitida na doutrina e na jurisprudência, em casos de reparação de danos decorrentes de colisão de veículos, quando o condutor não é proprietário, legitimando-se o litisconsórcio passivo, nos termos dos arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil, respondendo a proprietária do veículo por culpa presumida, e a condutora pela culpa decorrente de sua conduta.Não há compensação da pensão que recebe a viúva, pois a pensão recebida de instituição oficial ou funcional e aquela a ser recebida do autor do dano possuem fundamentos jurídicos diversos. A primeira, em virtude de contrato, e a segunda, em virtude de um ilícito.Os juros compostos são devidos, nos termos do art. 1.544 do anterior Código Civil, inserido no capítulo II - Da liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos. Devem eles ser aplicados, ainda que não se trate de sentença regular e definitiva no juízo penal, mas decorrência necessária de evidente prática de ato ilícito. Quanto ao termo inicial para fluência dos juros, o art. 962 do anterior Código Civil dispõe que nas obrigações provenientes do delito, considera-se o devedor em mora, desde que o perpetrou. Dessa forma, sendo delito ato ilícito, o art. 962 tem aplicação a todos os casos de responsabilidade civil extracontratual fundada em culpa, contando-se os juros desde o momento do evento.O §5° do art. 20 do CPC dispõe que a condenação corresponderá à soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas, podendo elas ser pagas também mensalmente, na forma do §2° do art. 602, inclusive com consignação em salário. Quanto aos honorários, o entendimento já consolidado, com base no §5° do art. 20 do CPC, é no sentido de que devam eles ser fixados sobre a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas. Mas a jurisprudência já se consolidou no sentido de que, além das verbas descritas nos referidos parágrafo e artigo, os honorários haverão de incidir sobre os valores correspondentes aos danos emergentes e aos danos morais.
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ACIDENTE DE VEÍCULOS. MORTE DE ESPOSO E PAI DAS AUTORAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. COMPENSAÇÃO DE PENSÕES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS COMPOSTOS E SEU TERMO INICIAL. PARCELAS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS.A solidariedade passiva é admitida na doutrina e na jurisprudência, em casos de reparação de danos decorrentes de colisão de veículos, quando o condutor não é proprietário, legitimando-se o litisconsórcio passivo, nos termos dos arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil, respondendo a proprietária do veículo por culpa presumida, e a condutora pela culpa decorrente de sua conduta.Não há compensação da pen...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DISTRITAL Nº 754/94. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM FACE DO EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1) Acolhe-se a preliminar de inadequação da via eleita por não ser possível o controle incidental da constitucionalidade da Lei Distrital nº 754/94 em sede de ação civil pública. É que a sentença produziria efeitos erga omnes, de molde a caracterizar o controle concentrado da constitucionalidade, e não difuso, como pretendido pelo Parquet, o que esbarra na esfera de competência da ação de declaração de inconstitucionalidade. 2) Não tem o Ministério Público de Primeiro Grau legitimidade para propor ação para obter declaração de inconstitucionalidade de lei local, cuja competência é do Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de acordo com o Art. 106 do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Como conseqüência, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro nos incisos IV e VI do Art. 267 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DISTRITAL Nº 754/94. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM FACE DO EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1) Acolhe-se a preliminar de inadequação da via eleita por não ser possível o controle incidental da constitucionalidade da Lei Distrital nº 754/94 em sede de ação civil pública. É que a sentença produziria efeitos erga omnes, de molde a caracterizar o controle concentrado da constitucion...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO POR LEI. REVOGAÇÃO POR DECRETO. RESTABELECIMENTO. LEI Nº 2.944/2002. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA. REQUERIMENTO FORMAL. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. JUROS. INAPLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - A Lei nº 786/94, instituidora do benefício alimentação, não pode ser revogada por decreto ou por decisão administrativa, sob pena de ferir-se o princípio da hierarquia das normas e, em assim sendo, o Decreto nº 16.990/95 não elidiu sua eficácia, inocorrendo, por conseguinte, sua revogação, suspensão ou anulação. A sua retirada do mundo jurídico só se verificaria através de revogação por outra lei, e não por um decreto, a teor dos ditames insculpidos no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.2 - O requerimento formal não é pressuposto inafastável à concessão do benefício, pois o que confere o direito à sua percepção é a lei que o instituiu, e não o requerimento do servidor. 3 - A vedação de percepção do benefício alimentação em pecúnia não se amolda à hipótese sub judice, porquanto essa contempla o ressarcimento de valores devidos e não pagos, uma vez que a Administração não procedeu ao pagamento do benefício na época em que obrigada, por lei, a fazê-lo, tendo os autores postulado, em decorrência, o equivalente econômico da prestação não satisfeita. 4 - A ausência de dotação orçamentária não afasta a procedência do pedido, pois a previsão do benefício alimentação está inserta na lei, incumbindo ao Distrito Federal organizar-se adequadamente ao elaborar seu orçamento, de modo a prever a satisfação de seus compromissos, notadamente quando esses são determinados por instrumento legislativo idôneo e o atuar da Administração Pública acha-se estritamente vinculado à lei.5 - As prestações de trato sucessivo submetem-se a critério prescricional específico, operando-se a prescrição paulatinamente, à medida que transcorre um qüinqüênio para cada prestação vencida, atingindo gradualmente as parcelas alcançadas pelo limite prescricional, restando, porém, intactas as que não foram atingidas, desde que não haja limite temporal para a incorporação de tais parcelas.6 - Ampara, em definitivo, a pretensão dos autores, a edição da Lei nº 2.944, de 18/04/2002, que, expressamente, restabeleceu a concessão do benefício alimentação aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.7 - O benefício auxílio alimentação, instituído pela Lei 786/94 do DF, não tem caráter alimentar, uma vez que não integra o salário para qualquer fim, tratando-se de verba de natureza indenizatória, portanto, não há que se aplicar o disposto no Dec. 2.322/87 e Lei 8.177/91, art. 39, §1º, para fim de fixação da taxa de juros.8 - Aplica-se, no caso, os juros legais instituídos pelo art. 1.062 do Código Civil de 1916, no patamar de 0,5% ao mês, até o advento do novo Código Civil, em vigor a partir de 01 de janeiro de 2003, uma vez que os juros de mora se renovam a cada dia e, enquanto não pago o débito, deve-se aplicar a taxa legal vigente no período em que estes forem devidos.9 - O art. 406 do Código Civil de 2002 determina que a taxa legal de juros de mora é que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a taxa SELIC. Contudo, tendo em vista que referida taxa ostenta conteúdo político, sendo fixada unilateralmente pela administração pública e, ainda, que ora tem caráter remuneratório, ora moratório, inclusive de constitucionalidade duvidosa, há que se aplicar a taxa de juros legais no patamar de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio.10 - A correção monetária é devida em qualquer débito em atraso, já que faz parte do próprio débito com fim de manter o real valor da moeda, em nada acrescendo ao capital, aplicando-se a partir do vencimento de cada parcela em atraso.11 - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO POR LEI. REVOGAÇÃO POR DECRETO. RESTABELECIMENTO. LEI Nº 2.944/2002. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA. REQUERIMENTO FORMAL. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. JUROS. INAPLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - A Lei nº 786/94, instituidora do benefício alimentação, não pode ser revogada por decreto ou por decisão administrativa, sob pena de ferir-se o princípio da hierarquia das normas e, em assim sendo, o Decreto nº 16.990/95 não elidiu sua eficácia, inocorrendo, por consegui...
ALIMENTOS. FILHO. MAIORIDADE CIVIL. 18 ANOS. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA.1. Atingida a maioridade do filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando então será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição. Não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração nem do filho o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria. (REsp 347010/SP, DJ 10/02/2003, pg. 215; relator Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma do STJ).2. A maioridade civil, atingida aos 18 (dezoito) anos de idade, só será causa excludente do dever de alimentar quando ficar comprovado que o filho tem meios próprios de subsistência. Com efeito, o novo Código Civil não diz que cessa o dever de alimentar com a maioridade civil do filho. O dever de alimentar decorre do grau de parentesco (art. 1.694), sendo que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (art. 1.696). Os alimentos são devidos inclusive para atender às necessidades de educação, segundo o art. 1.694, daí a necessidade da manifestação do alimentando antes do juiz decidir se exonera o pai do dever de alimentar, para saber, pois, se o filho é estudante e ainda necessita dos alimentos.
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ALIMENTOS. FILHO. MAIORIDADE CIVIL. 18 ANOS. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA.1. Atingida a maioridade do filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando então será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição. Não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração nem do filho o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REPARAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A ação que pleiteia indenização por danos morais e materiais possui caráter eminentemente patrimonial, inexistindo qualquer justificativa a ensejar a intimação do órgão ministerial, conforme determina o artigo 82 do Código de Processo Civil.Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando não existe a necessidade de produção de provas, estando o processo maduro para o proferimento da sentença.Resta evidente a culpa exclusiva da autora da ação, porquanto esta tinha ciência inequívoca de que houve a reversão da laqueadura tubária patrocinada pelo Estado, haja vista ter sofrido um aborto posterior a intervenção contraceptiva. Não obstante isso, manteve relações sexuais sem tomar as cautelas necessárias para impedir uma gravidez indesejada, como de fato ocorreu, estando afastado, pois o nexo causal, requisito fundamental, ensejador da responsabilidade civil objetiva.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REPARAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A ação que pleiteia indenização por danos morais e materiais possui caráter eminentemente patrimonial, inexistindo qualquer justificativa a ensejar a intimação do órgão ministerial, conforme determina o artigo 82 do Código de Processo Civil.Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quan...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ATRASO. MULTA. NOVO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Restando incontroverso que o condômino encontra-se inadimplente com relação ao pagamento das taxas condominiais, impõe-se sua condenação ao pagamento das mesmas, acrescidas da multa prevista na convenção do condomínio. O § 1º do art. 1.336, do novo Código Civil, limita o valor da referida multa a 2% sobre o débito existente, mas tal disposição só é válida a partir de janeiro do corrente ano.São devidos honorários advocatícios de sucumbência, independentemente do contrato particular de honorários celebrado entre a parte e seu causídico.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ATRASO. MULTA. NOVO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Restando incontroverso que o condômino encontra-se inadimplente com relação ao pagamento das taxas condominiais, impõe-se sua condenação ao pagamento das mesmas, acrescidas da multa prevista na convenção do condomínio. O § 1º do art. 1.336, do novo Código Civil, limita o valor da referida multa a 2% sobre o débito existente, mas tal disposição só é válida a partir de janeiro do corrente ano.São devidos honorários advocatícios de sucumbência, independentemente do contrato...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE PRISIONEIRO EM VIRTUDE DE ESPANCAMENTO - RECURSO PRINCIPAL: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO ADESIVO: REVERSÃO DA PENSÃO - DIREITO AO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO - RECURSO PRINCIPAL E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS, AMBOS POR MAIORIA - RECURSO ADESIVO TOTALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.Comprovada a convivência more uxória entre a genitora dos menores e o de cujus, a qual foi interrompida pela prisão e morte da vítima, milita a presunção juris tantum de filiação, decorrente da união estável, conforme dispõem os artigos 338 e 340 do Código Civil. Por essa razão, é patente a legitimidade da companheira, bem como de seus filhos, em postular indenização, em virtude da morte do companheiro.Inquestionável a ocorrência do nexo de causalidade entre a morte da vítima e a ação dos policiais militares, dá ensejo a obrigação de reparar o dano, advinda da responsabilidade do Estado, em conformidade com o art. 37, §6.º da Constituição Federal.Não há preceito legal estabelecendo critérios objetivos para a fixação do montante da indenização a título de danos morais no caso de morte, razão pela qual deve o julgador, com prudente arbítrio, observar os critérios objetivos e subjetivos para arbitrar o quantum.O benefício concedido a viúva ou a seus dependentes devem ser interrompidos, caso estes constituam casamento ou união estável, posto que a prestação de alimentos, nessa hipótese, constituiria enriquecimento sem causa.Merece guarida a alegação dos recorrentes adesivos quanto à reversão das parcelas às beneficiárias remanescentes a medida que foram se libertando da tutela familiar - idade limite fixada ou casamento - devendo ser pago em seu montante global até atingir a companheira do de cujus, prosperando, igualmente, o pagamento do 13.º salário nas mesmas bases da pensão mensal, porquanto aquele é direito trabalhista, assegurado constitucionalmente ao trabalhador.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE PRISIONEIRO EM VIRTUDE DE ESPANCAMENTO - RECURSO PRINCIPAL: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO ADESIVO: REVERSÃO DA PENSÃO - DIREITO AO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO - RECURSO PRINCIPAL E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS, AMBOS POR MAIORIA - RECURSO ADESIVO TOTALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.Comprovada a convivência more uxória entre a genitora dos menores e o de cujus, a qual foi interrompi...
COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL - CHEQUE EXTRAVIADO - AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - COISA JULGADA - PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - SENTENÇA MANTIDA. 1.O fato de não ter participado do negócio jurídico que deu causa à transmissão, mediante endosso, de cheque, não desonera o seu emitente, que continua responsável, perante o endossatário de boa-fé, em solidariedade com o endossante. Em assim sendo, se é certo que o Apelante não efetuou nenhuma transação de natureza cambial com o Apelado, não é menos certo que em face do endosso havido no cheque de sua emissão, tornou-se o Banco titular do crédito, por isso que poderá exigi-lo de seu emitente, inclusive em Juízo, daí ser inegável a legitimidade passiva ad causam do Apelante.2.Ocorre coisa julgada quando se repete demanda cujo mérito já foi decidido em feito anterior, por sentença da qual não comporta mais recurso, até porque inexiste coisa julgada material se as questões decididas foram somente de natureza processual, como ocorre in casu. A incidência do disposto no artigo 468 do Código de Processo Civil, pressupõe decisão de mérito.3.A prescrição chéquica na verdade retira a executoriedade do título, mas não o direito nele documentado (art. 131 do Código Civil). Esse é o fenômeno que explica a subsistência de outras duas demandas: a ação de locupletamento (cambiariforme, mas não de eficácia executiva, que é a prevista no art. 61) e a ação causal, fundada esta última na relação jurídica que deu origem à emissão do cheque (art. 62). Nesta, a causa de pedir pelo credor remonta ao negócio subjacente, servindo o cheque impago (pro solvendo) como elemento de prova, e o prazo é, em princípio, o vintenário de prescrição das ações comuns, de conformidade com o Código Civil; já a pretensão de locupletamento contra o emitente em detrimento do credor tem na falta de pagamento do cheque o seu pressuposto, e o prazo é bienal de prescrição(Paulo Sérgio Restiffe e Paulo Restiffe Neto, in Lei do Cheque, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2000, p. 353).4.Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá: I - ... omissis...; II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro - inteligência do art. 905 do C.P.C.5.Decisão: conhecido e desprovido o recurso.
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COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL - CHEQUE EXTRAVIADO - AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - COISA JULGADA - PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - SENTENÇA MANTIDA. 1.O fato de não ter participado do negócio jurídico que deu causa à transmissão, mediante endosso, de cheque, não desonera o seu emitente, que continua responsável, perante o endossatário de boa-fé, em solidariedade com o endossante. Em assim sendo, se é certo que o Apelante não efetuou nenhuma transação de natureza cambial com o Apelado, não é menos certo que em face do endosso hav...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CAIXINHA DE NATAL - PRÁTICA ILÍCITA - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 971 DO CÓDIGO CIVIL - TORPEZA BILATERAL - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME.Conforme se infere dos autos, o apelante personificava a típica instituição financeira: recebia os depósitos, mês a mês, dos associados da Caixinha; recebia, a título de administração, o percentual de 3% sobre o montante e emprestava o dinheiro a terceiros, cobrando juros extorsivos. Ao final do plano de capitalização, devolvia o quantum atualizado monetariamente, com os juros legais.Não se pode olvidar que o requerente conhecia a ilicitude da prática levada a efeito pelo requerido, que ocorria pelos corredores do Senado Federal, de onde o autor/apelado é funcionário. Entretanto, a intenção do legislador, quanto ao artigo 971 do Código Civil, foi evitar que os participantes do ato simulado alegassem a simulação entre si ou contra terceiros, mas, certamente, não visou, com isto, privilegiar um dos participantes contra o outro, permitindo àquele desfrutar da mesma torpeza que puniu o outro.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CAIXINHA DE NATAL - PRÁTICA ILÍCITA - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 971 DO CÓDIGO CIVIL - TORPEZA BILATERAL - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME.Conforme se infere dos autos, o apelante personificava a típica instituição financeira: recebia os depósitos, mês a mês, dos associados da Caixinha; recebia, a título de administração, o percentual de 3% sobre o montante e emprestava o dinheiro a terceiros, cobrando juros extorsivos. Ao final do plano de capitalização, devolvia o quantum atualizado monetariamente, com os juros legais.Não se pode olvidar que o requerente c...
PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACIDENTE DE TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO E OCORRÊNCIA DO DANO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO À GRAVIDADE DO ACIDENTE ENEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAR OS DANOS. DANOS MORAIS.I - Não se conhece de matérias trazidas na apelação contra as quais a parte não se insurgiu oportunamente, operando-se a preclusão.II - É matéria incontroversa nos autos a ocorrência do acidente de trabalho e a relação de emprego entre o autor e a ré, divergindo as partes quanto à existência de nexo de causalidade entre o sinistro e a perda da capacidade laborativa do autor e, também, a própria perda da capacidade.III - Cabe a ré a prova do fornecimento de equipamentos de proteção e a orientação ao empregado sobre a necessidade de seu uso. Ainda que assim não fosse, restaram comprovados pelo autor o nexo de causalidade, a conduta omissiva da ré e a perda da capacidade laborativa daquele, razão pela qual, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo apelado.IV - Os danos morais foram fixados em observância aos critérios fornecidos pela doutrina e jurisprudência, não merecendo reforma a r. sentença recorrida.V - Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACIDENTE DE TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO E OCORRÊNCIA DO DANO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO À GRAVIDADE DO ACIDENTE ENEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAR OS DANOS. DANOS MORAIS.I - Não se conhece de matérias trazidas na apelação contra as quais a parte não se insurgiu oportunamente, operando...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DF. MANUSEIO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, §6º, CF/88. APLICABILIDADE AO SERVIDOR. OMISSÃO DO DEVEDOR DE ZELAR PELA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO AGENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SAÚDE. ARTIGO 204, CF/88. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRECEDENTES DO STF. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CONFIGURADAS. REPARAÇÃO QUE SE NÃO PODE RESUMIR AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CONCEBIDO PARA NÍVEIS SUPORTÁVEIS DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A INDENIZAÇÃO E A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - O fato de não se assegurar aos servidores públicos civis o direito previsto no Artigo 7.º, XXVIII, CF/88, não constitui óbice à indenização por danos decorrentes da atividade laboral, sempre que configurada a responsabilidade civil do Estado. 2 - Constatada a omissão do Estado quanto ao dever da prestação e do zelo pela saúde e pelas adequadas condições de trabalho de seus servidores, por ato culposo ou doloso de agentes seus, aplica-se o disposto no Artigo 37, §6º, CF/88, impondo-se a correspondente indenização por danos morais ou materiais.3 - A indenização a que faz jus o servidor que lida com substâncias tóxicas ou outras de semelhante natureza não se deve resumir ao adicional de insalubridade, nem se confunde com a aposentadoria por invalidez, que se assenta em fundamento jurídico diverso.4 - Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DF. MANUSEIO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, §6º, CF/88. APLICABILIDADE AO SERVIDOR. OMISSÃO DO DEVEDOR DE ZELAR PELA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO AGENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SAÚDE. ARTIGO 204, CF/88. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRECEDENTES DO STF. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CONFIGURADAS. REPARAÇÃO QUE SE NÃO PODE RESUMIR AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CONCEBIDO PARA NÍVEIS SUPORTÁVEIS DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A INDENIZAÇÃO E A...