PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INSS. HONORÁRIOS. PAGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. Inteligência do artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91.2. Não goza o INSS de isenção no pagamento de custas, emolumentos e honorários advocatícios, nas ações acidentárias e de benefícios propostas perante a Justiça Estadual. Inteligência das Súmulas 111 e 178, do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação nos ônus da sucumbência implica o reconhecimento da necessidade que o vencedor teve em buscar a tutela jurisdicional para materializar a eficácia de seu direito. Nesse passo, embora sem vínculo com os limites de 10 (dez) a 20% (vinte por cento), cumpre seja fixada a verba honorária observando-se o disposto nas alíneas do § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil.4. Conta-se o prazo para a interposição do recurso da data em que se intima o causídico da decisão, da sentença ou do acórdão. Inteligência do artigo 242 do Código de Processo Civil.5. Consoante o artigo 188, do Código de Processo Civil, computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Apelo não provido. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INSS. HONORÁRIOS. PAGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. Inteligência do artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91.2. Não goza o INSS de isenção no pagamento de custas, emolumentos e honorários advocatícios, nas ações acidentárias e de benefícios propostas perante a Justiça Estadual. Inteligência das Súmulas 111 e 178, do Superior Tribunal de Jus...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL - MORTE DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA - NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NOS LINDES DA RAZOABILIDADE.- Legítima é a parte para a causa indenizatória, quando resta demonstrada sua condição de companheira da vítima fatal, com quem teve, inclusive, uma filha.- Provado o ato da Administração, o fato danoso e o nexo causal entre um e outro, obriga-se o Poder Público a reparar o dano sofrido pela parte lesada, sendo irrelevante, no caso, o aspecto da culpa do preposto que deu causa ao evento, eis que presente a responsabilidade objetiva do Estado.- Na fixação do quantum correspondente ao dano moral o julgador deve pautar-se atento ao princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL - MORTE DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA - NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NOS LINDES DA RAZOABILIDADE.- Legítima é a parte para a causa indenizatória, quando resta demonstrada sua condição de companheira da vítima fatal, com quem teve, inclusive, uma filha.- Provado o ato da Administração, o fato danoso e o nexo causal entre um e outro, obriga-se o Poder Público a reparar o dano sofrido pela parte lesada, sendo irrelevante, no caso,...
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - HEREDITANDO ITALIANO QUE FALECEU NO BRASIL, DEIXANDO AQUI SEUS BENS E HERDEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL E NA ITÁLIA - APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA PARA DESLINDE DA QUESTÃO - ARTIGOS 89 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL E 10, § 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.1. O artigo 89 do Código de Processo Civil estabeleceu a competência exclusiva - e, portanto, absoluta - do juiz brasileiro para proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro, ou tenha residido fora do território nacional. Nesse diapasão, pouco interessa à Justiça Brasileira se herdeiro italiano abriu ou deixou de abrir inventário em sua pátria para aceitar herança de bens localizados aqui no Brasil.2. Havendo o de cujus deixado filhos brasileiros, embora tenha sido casado pelo regime de bens estabelecido na Itália, regula-se pela lei brasileira a sua sucessão.3. O artigo 10, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, disciplina a aptidão para exercer o direito de suceder, reconhecido pela lei domiciliar do autor da herança e regido pela lei pessoal do herdeiro, e não a capacidade para ter direito de sucessor, que se rege pela lex domicilli do falecido.4. Recurso improvido. Unânime.
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - HEREDITANDO ITALIANO QUE FALECEU NO BRASIL, DEIXANDO AQUI SEUS BENS E HERDEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL E NA ITÁLIA - APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA PARA DESLINDE DA QUESTÃO - ARTIGOS 89 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL E 10, § 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.1. O artigo 89 do Código de Processo Civil estabeleceu a competência exclusiva - e, portanto, absoluta - do juiz brasileiro para proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro, ou tenha residido fora do território naci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MORTE DA GENITORA DOS ALIMENTANDOS. REPRESENTAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO. DATIVO. MENORES SOB OS CUIDADOS DO PAI SOBREVIVENTE (EXECUTADO). PROTEÇÃO À FAMÍLIA. PODER FAMILIAR. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. 1. Havendo dúvida quanto à representação dos infantes, deve o processo principal ser suspenso para que eventuais parentes possam se manifestar quanto ao seu prosseguimento (CPC, arts. 13 e 265, I) ou mesmo para que seja dado curador especial aos incapazes (CPC, art. 9º, I).2. Estando os menores sob a guarda do executado, incabível a nomeação de advogado dativo para dar prosseguimento à ação executiva, quanto mais a pretexto de recebimento de honorários advocatícios. O Poder Judiciário não pode chancelar condutas que tenham por objetivo criar atrito entre pais e filhos. A proteção à família tem status constitucional.3. A morte da mãe dos alimentandos não cessa o poder familiar, que se concentra no pai e, com este, continua (Código Civil de 2002, arts. 1.634 e 1.635, I).4. Em respeito ao efeito translativo dos recursos, pode este egrégio TJDFT, ao julgar agravo de instrumento, extinguir o feito principal sem julgamento de mérito, conhecendo de ofício da falta de interesse de agir dos exeqüentes, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada na Instância ad quem.5. A extinção da ação executiva, por falta de interesse processual dos exeqüentes, não repercute no direito de alimentos, máxime porque o art. 197, I, do Código Civil de 2002 estabelece que não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar.6. Agravo de instrumento conhecido e provido; execução de alimentos extinta (CPC, arts. 267, VI, § 3º, e 598). Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MORTE DA GENITORA DOS ALIMENTANDOS. REPRESENTAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO. DATIVO. MENORES SOB OS CUIDADOS DO PAI SOBREVIVENTE (EXECUTADO). PROTEÇÃO À FAMÍLIA. PODER FAMILIAR. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. 1. Havendo dúvida quanto à representação dos infantes, deve o processo principal ser suspenso para que eventuais parentes possam se manifestar quanto ao seu prosseguimento (CPC, arts. 13 e 265, I) ou mesmo para que seja dado curador especial aos incapazes (CPC, art. 9º, I).2. Est...
PROCESSO CIVIL. CONTRATO VERBAL. PROVA A CARGO DA AUTORA. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. Se a avença entre as partes não restou materializada em sede de instrumento contratual, deve-se procurar na prova oral o que realmente ocorreu, todavia, incumbindo ao demandante comprovar, sem deixar a mínima dúvida, suas teses evocadas em sede de petição inicial (artigo 333, I, do Código de Processo Civil), sob pena de não acolhimento total ou parcial da pretensão.2. Se a autora restou beneficiada parcialmente ante a lide instaurada, deve-se distribuir igualitariamente os ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.3. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CONTRATO VERBAL. PROVA A CARGO DA AUTORA. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. Se a avença entre as partes não restou materializada em sede de instrumento contratual, deve-se procurar na prova oral o que realmente ocorreu, todavia, incumbindo ao demandante comprovar, sem deixar a mínima dúvida, suas teses evocadas em sede de petição inicial (artigo 333, I, do Código de Processo Civil), sob pena de não acolhimento total ou parcial da pretensão.2. Se a autora restou beneficiada parcialmente ante a lide instaurada, deve-se distribuir igualitariamente o...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TRANSPORTE DE PESSOAS. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Exsurgindo dos autos que a vítima fatal, passageiro do ônibus, em virtude do acidente de trânsito, teve politraumatismo grave, inclusive com perfuração de úlcera duodenal, presente o nexo de causalidade, mesmo que venha a falecer após encontrar-se internado por dias em hospital, sob intenso tratamento médico.2. No contrato de transporte, porque a obrigação do transportador é de resultado - levar o passageiro, incólume, ao final da viagem - a culpa desse, em caso de acidente, é presumida, só se excluindo por caso fortuito, força maior ou culpa do passageiro Desembargador JAIR SOARES - APC 43.253/96), sendo que a ré não se desincumbiu desse ônus probatório.3. A verba no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores (dois), a título de reparação por danos morais, não se demonstra desarrazoada, e isto em virtude da perda de uma vida humana.4. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do Código de Processo Civil), e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua fixação.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TRANSPORTE DE PESSOAS. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Exsurgindo dos autos que a vítima fatal, passageiro do ônibus, em virtude do acidente de trânsito, teve politraumatismo grave, inclusive com perfuração de úlcera duodenal, presente o nexo de causalidade, mesmo que venha a falecer após encontrar-se internado por dias em hospital, sob intenso tratamento médico.2. No contrato de transporte, porque a obrigação do transportador é de resultado - levar o passageiro, incólume, ao final da viag...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVVIL. CABIMENTO. I - Não se aplica indistintamente o disposto no artigo 158 do Código de Processo Civil, se o acordo extrajudicial entabulado entre os contratantes determina por expressa manifestação de vontade e dependência de homologação judicial para aquisição de eficácia. II - A extinção dos embargos do devedor por perda de objeto em razão de acordo firmado o qual afeta a execução não afasta a condenação em honorários advocatícios em razão da autonomia dos embargos. III - Para a extinção do processo de embargos do devedor por perda do objeto, em razão de extinção do execução, deve sr aplicada a regra do art. 20 § 4º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVVIL. CABIMENTO. I - Não se aplica indistintamente o disposto no artigo 158 do Código de Processo Civil, se o acordo extrajudicial entabulado entre os contratantes determina por expressa manifestação de vontade e dependência de homologação judicial para aquisição de eficácia. II - A extinção dos embargos do devedor por perda de objeto em razão de acordo firmado o qual afeta a execução não afasta a condenação em honorários advoc...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. QUANTUM. HONORÁRIOS. 1. A responsabilidade civil, nos termos do art. 1.525 do Código Civil, independe da criminal, pelo que, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal.2. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que, das alegações do autor, não decorrem as conseqüências que pretende. 3. O valor fixado para fins de indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, além de levar em conta a intensidade da ofensa.4. Não há que se falar em sucumbência recíproca quando o valor da condenação foi deferido em patamar inferior ao pleiteado, porque, em ações dessa natureza, o pedido é sempre estimativo, devendo o percentual a ser aplicado se situar nos limites previstos no art. 20, parágrafo 3º, do CPC.5. Apelação improvida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. QUANTUM. HONORÁRIOS. 1. A responsabilidade civil, nos termos do art. 1.525 do Código Civil, independe da criminal, pelo que, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal.2. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que, das alegações do autor, não decorrem as conseqüências que pretende. 3. O valor fixado para fins de indenização por dano moral...
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.1. O STF vem reiteradamente rejeitando a legitimidade do Ministério Público para a ação civil pública que tenha por objeto a impugnação da cobrança de tributo, pois refoge às suas funções institucionais a defesa de meros interesses individuais.2. Diferentemente, no entanto, ocorre quando o Ministério Público se vale da ação civil pública para que seja judicialmente rescindido acordo entre o Distrito Federal e empresas, por meio do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), em virtude do qual resulta há menor recolhimento de ICMS. Nesse caso, atua na defesa do interesse público difuso coletivo.3. Recurso provido. Sentença cassada. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.1. O STF vem reiteradamente rejeitando a legitimidade do Ministério Público para a ação civil pública que tenha por objeto a impugnação da cobrança de tributo, pois refoge às suas funções institucionais a defesa de meros interesses individuais.2. Diferentemente, no entanto, ocorre quando o Ministério Público se vale da ação civil pública para que seja judicialmente rescindido acordo entre o Distrito Federal e empresas, por meio do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE),...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS - ART. 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILIDADE - NECESSIDADE - LEI COMPLEMENTAR - VALIDADE - LEI Nº 4.595/1964 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRINCÍPIO DA RECEPÇÃO - COMPETÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - NÃO-INCIDÊNCIA - DECRETO Nº 22.626/1933.I - A regra constitucional prevista no art. 192, § 3º, ao determinar que as taxas de juros reais não poderão ser superiores a doze por cento ao ano, não é norma auto-aplicável, necessitando de norma regulamentadora para estrear no direito positivo como norma jurídica atuante. A questão foi decidida quando do julgamento da ADIN nº 4. II - Conquanto entenda não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, a matéria em julgamento é regulamentada pela Lei n.º 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições. Registre-se que a referida norma, após o advento da Constituição Federal de 1988, restou recepcionada como lei complementar, tal como ocorreu com o Código Tributário Nacional. III - O art. 4º da referida lei dispõe caber ao Conselho Monetário Nacional limitar a taxa de juros. Assim, infere-se que a incidência da Lei de Usura, Decreto nº 22.626/1933, restou afastada no tocante à tal matéria, cujas balizas, portanto, encontram-se no contrato e regras de mercado, excetuados os casos legais (crédito rural, industrial e comercial).DEVOLUÇÃO EM DOBRO - PRESTAÇÕES INDEVIDAMENTE COBRADAS - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INOVAÇÃO DA LIDE.I - Quanto ao pedido de devolução em dobro do valor corado em excesso, verifica-se não haverem os demandantes efetuado tal requerimento quando de sua exordial. De outra parte, o entendimento da d. sentença transcrito pelos recorrentes em suas razões de recurso, em nada se relaciona com a sentença monocrática ora impugnada, não tendo o d. Magistrado se manifestado sobre este pleito. Diante disso, impossível o exame desta matéria por esta Corte de Justiça, sob pena de inovar a lide ou suprimir instância.EXCLUSÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA EM ABERTO - ILEGALIDADE - ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL CADUCO - DESCARACTERIZAÇÃO - ANATOCISMO.I - Vislumbrando-se haver sido pactuada a comissão de permanência mediante taxa em aberto, o que é vedado pelo art. 115 do Código Civil anterior, pois traduz condição meramente potestativa, mister sua exclusão.II - No que pertine à prática de anatocismo, ou seja, cobrança de juros sob juros, não há prova de sua ocorrência, posto que os juros e o valor da prestação são pré-fixados, não ocorrendo, portanto, tal fenômeno. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPROPRIEDADE DA VIA JUDICIAL - RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.I - O réu, manifestando-se pela aplicação da pena de litigância de má-fé em contra-razões, impossibilitou o exame deste pleito, posto que, em tal sede não é cabível fazer pedido. É, portanto, imprópria a via judicial utilizada. II - Negou-se provimento ao recurso dos autores e deu-se provimento parcial ao recurso do réu.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS - ART. 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILIDADE - NECESSIDADE - LEI COMPLEMENTAR - VALIDADE - LEI Nº 4.595/1964 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRINCÍPIO DA RECEPÇÃO - COMPETÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - NÃO-INCIDÊNCIA - DECRETO Nº 22.626/1933.I - A regra constitucional prevista no art. 192, § 3º, ao determinar que as taxas de juros reais não poderão ser superiores a doze por cento ao...
PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO OBRIGATORIEDADE - CIVIL - CESSÃO DE DIREITOS - INSTRUMENTO HÁBIL COMPROVANDO A AQUISIÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. O julgamento antecipado da lide, em casos como o dos autos, onde não se faz necessária maior dilação probatória, não constitui faculdade do magistrado e sim dever de assim proceder. 1.1 Desnecessária a produção de qualquer outra prova além das já produzidas, impõe-se o conhecimento direto do pedido, nos termos do art. art. 331 do Código de Processo Civil, segundo o qual a audiência será designada se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e a causa versar sobre direitos disponíveis e em obséquio, ainda, aos princípios da economia e celeridade processuais. 2. A ação de imissão de posse, que era prevista no Código de Processo Civil de 1939, embora não prevista no de 1973, ainda é admitida e utilizada pelo adquirente de coisa certa contra o próprio alienante ou terceiro que os conserve, sem fundamento em um título jurídico. 2.1 In casu, o apelante adquiriu o imóvel através de justo título e, como ressaltado pelo culto Magistrado de primeiro grau de jurisdição, o contrato de cessão de direitos lavrado por instrumento particular em que se encontra reconhecida a firma do mandatário-cedente é hábil para conferir ao autor posição jurídica suficiente ao encaminhamento da pretensão de imissão na posse do bem negociado. (sic fls. 108/109). 3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO OBRIGATORIEDADE - CIVIL - CESSÃO DE DIREITOS - INSTRUMENTO HÁBIL COMPROVANDO A AQUISIÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. O julgamento antecipado da lide, em casos como o dos autos, onde não se faz necessária maior dilação probatória, não constitui faculdade do magistrado e sim dever de assim proceder. 1.1 Desnecessária a produção de qualquer outra prova além das já produzidas, impõe-se o conhecimento direto do pedido, nos termos do...
DIREITO CIVIL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS E DE PRÉVIA PARTILHA DE BENS. NÃO IMPEDIMENTO DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Não configura óbice à decretação do divórcio por conversão a alegada falta de cumprimento do dever de prestar alimentos (Lei n. 6.515/77, art. 36, inciso II), porquanto o Novo Código Civil, ao regular inteiramente a matéria, ignorou tal restrição ao deixar de reproduzi-la em seu contexto. Inteligência do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil.II - Da mesma maneira, a ausência de prévia partilha de bens (Lei n. 6.515/77, art. 31) não serve como fundamento para obstar referida conversão, porquanto o art. 1.581 do Novo Código Civil referendou posição maciça da jurisprudência de que permanece apenas e tão-somente a exigência do implemento do prazo de um ano da separação judicial ou de dois anos da separação de fato (Constituição Federal, art. 226, § 6º).III - Recurso improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS E DE PRÉVIA PARTILHA DE BENS. NÃO IMPEDIMENTO DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Não configura óbice à decretação do divórcio por conversão a alegada falta de cumprimento do dever de prestar alimentos (Lei n. 6.515/77, art. 36, inciso II), porquanto o Novo Código Civil, ao regular inteiramente a matéria, ignorou tal restrição ao deixar de reproduzi-la em seu contexto. Inteligência do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil.II - Da mesma maneira, a ausência...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VEÍCULO FURTADO. ADULTERAÇÃO DO CHASSI. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060/50. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A responsabilidade civil do DETRAN é objetiva consoante a inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal, respondendo pelo prejuízo que experimentou o apelante, porquanto o funcionário da referida autarquia não agiu com as cautelas necessárias, dispensando o nada consta, possibilitando, assim, o emplacamento do veículo, o que não ocorreria se tivesse feito a pesquisa na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos do Distrito Federal, quando facilmente teria constatado o furto do caminhão.2. Para fins de transferência junto ao DETRAN, a vistoria é obrigatória e a identificação do veículo está a cargo exclusivo do Órgão de Trânsito. Assim, quando da transferência do veículo de uma Unidade da Federação para outra e proprietário diverso, incumbe ao DETRAN a verificação, ao ensejo da vistoria, se o chassi do veículo encontra-se adulterado, sob pena de permitir que se transfira veículo objeto de furto, como ocorreu.3. A concessão de assistência judiciária não importa em isenção da condenação nos ônus da sucumbência, mas em suspensão de sua cobrança pelo prazo determinado pela lei de regência, ou até que a parte vencedora prove não subsistirem mais os requisitos que concederam a concessão da gratuidade.4. Verificado o fenômeno da sucumbência recíproca, eis que a parte autora também experimentou derrota significativa na causa, correta a repartição das custas processuais e a compensação da verba honorária.5. Recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VEÍCULO FURTADO. ADULTERAÇÃO DO CHASSI. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060/50. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A responsabilidade civil do DETRAN é objetiva consoante a inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal, respondendo pelo prejuízo que experimentou o apelante, porquanto o funcionário da referida autarquia não agiu com as cautelas necessárias, dispensando o nada consta, possibilitando, as...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - VENDA EM CONSIGNAÇÃO - OCORRÊNCIA DE SINISTRO POSTERIOR À ENTREGA DO BEM - ROUBO - SUSTAÇÃO DE CHEQUE - RESPONSABILIDADE - EXCLUSÃO - CHEQUES EMITIDOS COMO GARANTIA - DESVIO DE NATUREZA JURÍDICA - ÔNUS PROBANDI - MOTIVO DE FORÇA MAIOR.1.A mercadoria consignada permanece vinculada ao consignatário, durante determinado período de tempo, para que se proceda à venda. A título de garantia pela mercadoria fornecida, o consignatário emite cheques em favor do consignante os quais, após a venda, devem ser resgatados para que haja o aperfeiçoamento da transação comercial havida entre as partes. E o caráter sui generis de que se reveste tal transação se vislumbra, claramente, na hipótese de não ocorrer a venda da mercadoria, ocasião em que há, de igual modo, a devolução dos títulos emitidos em garantia.2. Às ações monitórias, também se aplica a regra processual pertinente à repartição do ônus da prova, inserta no art. 333 do Código de Processo Civil;3. Não logrou o apelante se desincumbir quantum satis do ônus de provar o seu direito, porquanto ausente nos autos qualquer documento hábil à comprovação da efetiva venda de mercadoria feita à apelada, objetivando demonstrar a que título foi a mercadoria entregue à apelante, uma vez que a emissão de cheque para garantir a venda feita em consignação desvirtua a sua natureza jurídica.4. In casu incide a regra processual inserta no art. 1.058 do Código Civil/1916 (art.393 do Novo Código Civil);5.Apelo conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - VENDA EM CONSIGNAÇÃO - OCORRÊNCIA DE SINISTRO POSTERIOR À ENTREGA DO BEM - ROUBO - SUSTAÇÃO DE CHEQUE - RESPONSABILIDADE - EXCLUSÃO - CHEQUES EMITIDOS COMO GARANTIA - DESVIO DE NATUREZA JURÍDICA - ÔNUS PROBANDI - MOTIVO DE FORÇA MAIOR.1.A mercadoria consignada permanece vinculada ao consignatário, durante determinado período de tempo, para que se proceda à venda. A título de garantia pela mercadoria fornecida, o consignatário emite cheques em favor do consignante os quais, após a venda, devem ser resgatados para que haja o aperfeiçoamento da transação com...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SOLIDÁRIA - EMPRESA DE TELEFONIA E SERASA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO QUANDO O VALOR FIXADO É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 01.Havendo dano moral, basta que se configure o nexo de causalidade entre o evento e o dano sofrido pela vítima, para que surja o dever de indenizar.02.Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, não se perquire a extensão da culpa da empresa de telefonia e do serviço de proteção ao crédito, bastando que se configure o dano e o nexo de causalidade, devendo responder solidariamente.03.Não há que se falar em majoração do valor fixado a título de danos morais quando fixados com moderação e observados os critérios de razoabilidade e moderação.04.Parcial provimento ao recurso do autor. Improvido os recursos das rés..
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SOLIDÁRIA - EMPRESA DE TELEFONIA E SERASA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO QUANDO O VALOR FIXADO É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 01.Havendo dano moral, basta que se configure o nexo de causalidade entre o evento e o dano sofrido pela vítima, para que surja o dever de indenizar.02.Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, não se perquire a extensão da culpa da empresa de telefonia e do serviço de proteção ao crédito, bastando que se configure o dano e o nexo de causalida...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. SENTENÇA. NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMANDA TRABALHISTA NÃO AJUIZADA EM TEMPO OPORTUNO. CULPA STRICTO SENSU DO PATRONO DA PARTE. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, COM DOLO OU CULPA. DIREITO DE REGRESSO. I - Não há que se falar em ilegitimidade ad causam passiva do sindicato, quando é certo que o litisdenunciado, na condição de advogado da entidade de classe, patrocinou a causa do autor. Depois, a responsabilidade civil do empregador pelo ato culposo de seu empregado ou preposto é entendimento consolidado pela súmula nº 341 do STF. Por outro lado, ao julgar a lide, o magistrado não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender pertinentes e suficientes para firmar o seu convencimento sobre a pretensão deduzida na ação ou na resposta do demandado. Preliminares rejeitadas.II - A atividade do advogado é de meio, não se lhe podendo exigir que seja sempre vencedor na lide. Todavia, da conduta culposa do advogado - que por negligência ou imperícia no trato da questão jurídica possibilitou a ocorrência de prescrição da pretensão que o seu cliente tinha à tutela jurisdicional de seu alegado direito - decorre a sua responsabilidade civil e o correspondente dever de indenizar.III - Comprovada a culpa stricto sensu do litisdenunciado, impõe-se a sua condenação a indenizar o denunciante no valor correspondente ao que este foi condenado a pagar ao autor na lide principal.IV - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. SENTENÇA. NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMANDA TRABALHISTA NÃO AJUIZADA EM TEMPO OPORTUNO. CULPA STRICTO SENSU DO PATRONO DA PARTE. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, COM DOLO OU CULPA. DIREITO DE REGRESSO. I - Não há que se falar em ilegitimidade ad causam passiva do sindicato, quando é certo que o litisdenunciado, na condição de advogado da entidade de classe, patrocinou a causa...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. DESLIGAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO DE UM DOS AUTORES NOS QUADROS DA FUNDAÇÃO, ACATADA. PRELIMINAR DE TRANSAÇÃO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MÉRITO. REAJUSTE DOS VALORES RESTITUÍDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. IPC. 1. Na ação em que se requer a aplicação de determinado índice de correção monetária ao invés de outro, não incide a prescrição qüinqüenal, por se tratar de ação pessoal, aplicando-se assim a regra geral prevista no Código Civil.2. Considerando que o pedido é para pagamento das diferenças decorrentes da aplicação da correção monetária plena nos meses de junho/87, janeiro/89, março/90, abril/90, maio/90, fevereiro/91 e março/91, patente a inexistência do direito postulado pela autora que ingressou nos quadros da ré em período posterior ao reclamado.3. A transação, consoante disposição do artigo 843 do Novo Código Civil interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. Desta forma, a renúncia de direitos há de ser expressa, vale dizer, constar do ato em que se materializa, não sendo possível admiti-la implicitamente, como pretende a ré/apelante.4. No caso, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial pleiteada, porquanto o destinatário das provas produzidas nos autos é o Juiz, que, ao verificar serem os elementos trazidos à lide suficientes à formação de sua convicção, deve conhecer diretamente do pedido e dar solução à lide.5. Os ex-contribuintes da Fundação/ré fazem jus à devolução das contribuições vertidas que foram descontadas mensalmente, devidamente atualizadas, adotando-se como índice o IPC, por ser o que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Matéria pacificada no colendo STJ.6. Apelação dos autores provida. Apelação da ré provida parcialmente.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. DESLIGAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO DE UM DOS AUTORES NOS QUADROS DA FUNDAÇÃO, ACATADA. PRELIMINAR DE TRANSAÇÃO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MÉRITO. REAJUSTE DOS VALORES RESTITUÍDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. IPC. 1. Na ação em que se requer a aplicação de determinado índice de correção monetária ao invés de outro, não inci...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DA APELADA À IMPORTÂNCIA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1449 DO CÓDIGO CIVIL/1916. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.I - Não há que se falar em condenação da apelada, porquanto a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica de direito material entre as partes. Pelo mesmo motivo, não se pode acolher a alegação de que houve ofensa à norma de direito material inserta no art. 1449 do Código Civil/1916, já que o não acolhimento da pretensão da recorrente se deu tão-somente em face da ausência de prova da mencionada relação jurídica-obrigacional entre as litigantes.II - Correta a verba honorária, pois arbitrada segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente para a remuneração condigna com a nobre função do advogado.III - Negou-se provimento a ambos os recursos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DA APELADA À IMPORTÂNCIA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1449 DO CÓDIGO CIVIL/1916. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.I - Não há que se falar em condenação da apelada, porquanto a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica de direito material entre as partes. Pelo mesmo motivo, não se pode acolher a alegação de que houve ofensa à norma de direito material inserta no art. 1449 do Código Civi...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR - PERDA DO SINAL - ARTIGO 53 DO CDC - RETENÇÃO DE 10% A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL - MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - ARTIGO 924 DO CÓDIGO CIVIL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1 - Descumprindo o promitente comprador do imóvel o avençado pelas partes contratantes, dando causa à rescisão do contrato particular de compra e venda, sujeita-se à perda da parcela inicial considerada como sinal.2 - Na vigência do Código de Defesa do Consumidor, é lícito à promitente vendedora reter 10% sobre o montante das prestações pagas pelo promitente comprador, e não sobre o valor atualizado do imóvel, a título de ressarcimento de despesas administrativas, com a devolução do quantum restante (90%), atualizado monetariamente, mais juros de mora incidentes a partir do transito em julgado da decisão.3 - Hipótese de mitigação do rigor da cláusula penal, face ao inadimplemento da obrigação por parte do promitente comprador, com aplicação do critério previsto no artigo 924 do Código Civil.4 - Decaindo a parte de porção considerável de seu pleito inicial, configura-se a hipótese de sucumbência recíproca, devendo, portanto, as custas processuais e honorários advocatícios ser rateados proporcionalmente aos litigantes.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR - PERDA DO SINAL - ARTIGO 53 DO CDC - RETENÇÃO DE 10% A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL - MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - ARTIGO 924 DO CÓDIGO CIVIL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1 - Descumprindo o promitente comprador do imóvel o avençado pelas partes contratantes, dando causa à rescisão do contrato particular de compra e venda, sujeita-se à perda da parcela inicial considerada como sinal.2 - Na vigência do Código de Defesa do Consumi...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO E DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. REQUISITOS. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1.A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, a citação pessoal é válida se realizada no endereço indicado para o cumprimento do mandado e na pessoa que se apresenta como representante legal da empresa. Ademais, a certidão proferida pelo servidor público é munida de fé pública, somente podendo ser elidida se houver prova em contrário que, in casu, não restou produzida. 2.Ainda que a sentença monocrática tenha sido, primeiramente, publicada em nome de outro advogado que não o requerido pela parte, o julgador a quo determinou que a decisão final fosse publicada novamente, em nome do advogado indicado pela parte, que, inclusive, apresentou tempestivamente o seu recurso de apelação, não tendo havido, portanto, qualquer prejuízo, a fim de autorizar o reconhecimento de nulidade. 3.O pedido de insolvência civil deve ser instruído com os documentos necessários para provar a existência de título líquido, certo e exigível, conforme o disposto no art. 754, do CPC.4.A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua finalidade compensatória, retributiva e preventiva. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. E, compulsando os autos, nota-se que o ilustre julgador a quo levou em conta todos esses critérios, fixando, adequadamente, o valor da indenização.5.Se os honorários advocatícios foram arbitrados corretamente, de acordo com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, não há razão para que sejam fixados em outro patamar.6.Apelo improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO E DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. REQUISITOS. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1.A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, a citação pessoal é válida se realizada no endereço indicado para o cumprimento do mandado e na pessoa que se apresenta como representante legal da empresa. Ademais, a certidão proferida pelo servidor público é munida de fé públic...