DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO (DEC. LEI 911/69) - VEÍCULO FURTADO - LIBERAÇÃO DO RÉU COMO DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO CIVIL AFASTADA - CRÉDITO SUBSISTENTE (ART. 906 DO CPC) - EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - A prova escorreita de que o veículo automotor, objeto de contrato de alienação fiduciária, fora furtado, libera o devedor do encargo de depositário e, conseqüentemente, da possibilidade de prisão civil. II - A desoneração do encargo de depositário não incide sobre a responsabilidade remanescente sobre o débito. Entretanto, não há se falar em conversão da ação de depósito em execução por quantia certa, nos próprios autos da ação de depósito, conforme disposto no art. 906 do CPC, se o crédito subsistente não restou reconhecido na sentença da ação de depósito, ante a inexistência de título executivo judicial. III - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO (DEC. LEI 911/69) - VEÍCULO FURTADO - LIBERAÇÃO DO RÉU COMO DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO CIVIL AFASTADA - CRÉDITO SUBSISTENTE (ART. 906 DO CPC) - EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - A prova escorreita de que o veículo automotor, objeto de contrato de alienação fiduciária, fora furtado, libera o devedor do encargo de depositário e, conseqüentemente, da possibilidade de prisão civil. II...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. BEM RESERVADO. ERRO. PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. RAZÃO. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO. RECURSO. ESTATUTO DA MULHER CASADA. VIGÊNCIA DO INSTITUTO FACE AO ATUAL TEXTO CONSTITUCIONAL. PROVA. AQUISIÇÃO. BENS. RECURSOS PRÓPRIOS. RECURSO IMPROVIDO.1. O erro simples do apelante na elaboração do pedido de nova decisão não tem o condão de frustrar o conhecimento de seu recurso se corretamente indicou as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença. 2. Segue vigente o art. 246 do Código Civil, alterado pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121/1962), em face do princípio da completa igualdade dos cônjuges, consagrado no § 5º, do art. 226, da Constituição Federal, porquanto agasalha conteúdo social, completando a igualdade entre os cônjuges. 3. Ademais, não resta qualquer dúvida quanto à aplicação da lei supracitada à espécie visto que o casamento, a aquisição dos bens e a separação de fato ocorreram sob a égide do Estatuto mencionado. 4. Mostra-se inatacável a sentença declaratória de bens reservados da mulher se satisfeitos os requisitos do art. 246 do Código Civil, declara-se bem reservado em favor da mulher. 5. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. BEM RESERVADO. ERRO. PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. RAZÃO. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO. RECURSO. ESTATUTO DA MULHER CASADA. VIGÊNCIA DO INSTITUTO FACE AO ATUAL TEXTO CONSTITUCIONAL. PROVA. AQUISIÇÃO. BENS. RECURSOS PRÓPRIOS. RECURSO IMPROVIDO.1. O erro simples do apelante na elaboração do pedido de nova decisão não tem o condão de frustrar o conhecimento de seu recurso se corretamente indicou as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença. 2. Segue vigente o art. 246 do Código Civil, a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENÚNCIA NA CORREGEDORIA DE POLÍCIA CIVIL, CONTRA O AGENTE POLICIAL, ACUSANDO-O DE AMEAÇAS E OFENSAS CONTRA VIZINHO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Em ação de indenização por danos morais, é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. O simples fato de ter o policial civil que prestar depoimento em sindicância aberta contra si por seu vizinho, contra o qual já possui um longo histórico de agressões e ameaças recíprocas, não caracteriza dano moral apto a gerar indenização, sobretudo se dos autos não é possível inferir que os fatos levados ao conhecimento da autoridade administrativa são falsos e foram inventados apenas para obter a demissão do policial, conforme afirmado na inicial, mas não robustamente provados na instrução.Julgada improcedente a ação, os honorários do sucumbente são fixados com observância do disposto no art. 20, § 4º, do CPC.Recurso a que se dá parcial provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENÚNCIA NA CORREGEDORIA DE POLÍCIA CIVIL, CONTRA O AGENTE POLICIAL, ACUSANDO-O DE AMEAÇAS E OFENSAS CONTRA VIZINHO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Em ação de indenização por danos morais, é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. O simples fato de ter o policial civil que prestar depoimento em sindicância aberta contra si por seu vizinho, contra o qual já possui um longo histórico de agressões e ameaças recíprocas, não caracteriza dano moral apto a gerar indenização, sobretudo se dos autos não é possível...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA DE CORREÇÃO VINCULADA À VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR NORTE-AMERICANO PRESENTE EM CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES, NOVAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS PRATICADO POR EMPRESA DE FACTORING. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REPELIDAS. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA POR FATO SUPERVENIENTE. MUDANÇA NA POLÍTICA CAMBIAL. RADICAL ELEVAÇÃO DA MOEDA NORTE-AMERICANA. REVISÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO. APELO IMPROVIDO. I - Embora praticados por empresa que tenha por atividade o factoring, as pessoas que entabulam com esta contratos de assunção de dívidas e obrigações, novação e outras avencas, na qualidade de adquirentes de veículos de terceiros, colocando-se, assim, como destinatários finais, devem ser tidos por consumidores e, destarte, não pode ser elidida a configuração da relação consumerista. II - Nesta linha, o Ministério Público possui legitimidade ativa para ingressar com ação civil pública, que é o meio adequado para alcançar a nulidade de cláusula contratual, objetivando a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais homogêneos dos consumidores, assim entendidos os de origem comum, posto que a indisponibilidade que marca a pertinência de sua atuação consiste na opção feita pelo legislador de atribuir à tutela das relações consumeristas natureza pública e interesse social. Inteligência do alcance do disposto nos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; 1º, 51, § 4º, 81, parágrafo único, inciso III, e 82, inciso I, do CDC; 25, inciso IV, alínea a, da Lei n. 8.625/93; e 6º, inciso VI, alínea c, da LC n. 75/93. III - O Código do Consumidor abre a possibilidade de revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes quando os tornem excessivamente onerosos para o consumidor, não sendo requisito imperativo, porém, a imprevisibilidade de fato novo (arts. 6º, inciso V e 51, inciso IV, e § 1º, inciso III). Conquanto se tenha por presente excepcional permissão no ordenamento jurídico de contratação de reajuste vinculado à variação cambial, diante da superveniência de fato causador de onerosidade excessiva ao consumidor, impõe-se a nulificação da cláusula de indexação ao dólar norte-americano, sob pena de, ao contrário, facilitar prática ilegítima de imputar-se os riscos e ônus decorrentes da flutuação cambial ao consumidor, em flagrante prejuízo à parte hipossuficiente da relação negocial. IV - Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA DE CORREÇÃO VINCULADA À VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR NORTE-AMERICANO PRESENTE EM CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES, NOVAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS PRATICADO POR EMPRESA DE FACTORING. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REPELIDAS. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA POR FATO SUPERVENIENTE. MUDANÇA NA POLÍTICA CAMBIAL. RADICAL ELEVAÇÃO DA MOEDA NORTE-AMERICANA. REVISÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - ERROR IN JUDICANDO - NÃO CONHECIMENTO.Os embargos de declaração, ainda que interpostos com o declarado propósito de prequestionar matéria a ser submetida ao exame de tribunais superiores, não se prestam à discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão embargada. Além disso, a contradição de que trata o inciso I, do art. 535, do Código de Processo Civil, refere-se a eventual descompasso entre a motivação e a conclusão do julgado, constituindo-se em uma impropriedade a sua menção para confrontar a decisão embargada com dispositivos legais tidos como vulnerados. Os embargos de declaração, ainda que interpostos com o declarado propósito de prequestionar matéria a ser submetida ao exame de tribunais superiores, não se prestam à discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão embargada. Além disso, a contradição de que trata o inciso I, do art. 535, do Código de Processo Civil, refere-se a eventual descompasso entre a motivação e a conclusão do julgado, constituindo-se em uma impropriedade a sua menção para confrontar a decisão embargada com dispositivos legais tidos como vulnerados.Não se conhece de embargos de declaração que visam a correção de error in judicando.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - ERROR IN JUDICANDO - NÃO CONHECIMENTO.Os embargos de declaração, ainda que interpostos com o declarado propósito de prequestionar matéria a ser submetida ao exame de tribunais superiores, não se prestam à discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão embargada. Além disso, a contradição de que trata o inciso I, do art. 535, do Código de Processo Civil, refere-se a eventual descompasso entre a motivação e a conclusão do julgado, constituindo-se em uma impropriedade a sua menção para confrontar a decisão embargada com dis...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - ERROR IN JUDICANDO - NÃO CONHECIMENTO.Os embargos de declaração, ainda que interpostos com o declarado propósito de prequestionar matéria a ser submetida ao exame de tribunais superiores, não se prestam à discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão embargada. Além disso, a contradição de que trata o inciso I, do art. 535, do Código de Processo Civil, refere-se a eventual descompasso entre a motivação e a conclusão do julgado, constituindo-se em uma impropriedade a sua menção para confrontar a decisão embargada com dispositivos legais tidos como vulnerados. Os embargos de declaração, ainda que interpostos com o declarado propósito de prequestionar matéria a ser submetida ao exame de tribunais superiores, não se prestam à discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão embargada. Além disso, a contradição de que trata o inciso I, do art. 535, do Código de Processo Civil, refere-se a eventual descompasso entre a motivação e a conclusão do julgado, constituindo-se em uma impropriedade a sua menção para confrontar a decisão embargada com dispositivos legais tidos como vulnerados.Não se conhece de embargos de declaração que visam a correção de error in judicando.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - ERROR IN JUDICANDO - NÃO CONHECIMENTO.Os embargos de declaração, ainda que interpostos com o declarado propósito de prequestionar matéria a ser submetida ao exame de tribunais superiores, não se prestam à discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão embargada. Além disso, a contradição de que trata o inciso I, do art. 535, do Código de Processo Civil, refere-se a eventual descompasso entre a motivação e a conclusão do julgado, constituindo-se em uma impropriedade a sua menção para confrontar a decisão embargada com dis...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO.Os embargos de declaração, ainda que interpostos com o declarado propósito de prequestionar matéria a ser submetida ao exame de tribunais superiores, não se prestam à discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão embargada. Além disso, a contradição de que trata o inciso I, do art. 535, do Código de Processo Civil, refere-se a eventual descompasso entre a motivação e a conclusão do julgado, constituindo-se em uma impropriedade a sua menção para confrontar a decisão embargada com dispositivos legais tidos como vulnerados. Os embargos de declaração, ainda que interpostos com o declarado propósito de prequestionar matéria a ser submetida ao exame de tribunais superiores, não se prestam à discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão embargada. Além disso, a contradição de que trata o inciso I, do art. 535, do Código de Processo Civil, refere-se a eventual descompasso entre a motivação e a conclusão do julgado, constituindo-se em uma impropriedade a sua menção para confrontar a decisão embargada com dispositivos legais tidos como vulnerados.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO.Os embargos de declaração, ainda que interpostos com o declarado propósito de prequestionar matéria a ser submetida ao exame de tribunais superiores, não se prestam à discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão embargada. Além disso, a contradição de que trata o inciso I, do art. 535, do Código de Processo Civil, refere-se a eventual descompasso entre a motivação e a conclusão do julgado, constituindo-se em uma impropriedade a sua menção para confrontar a decisão embargada com dispositivos legais tidos como vulnerados....
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PARCELAS EM ATRASO. LIMITE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA. 1. Não se justifica a adoção do rito de cobrança de prestações alimentícias, com a possibilidade de prisão do devedor, relativamente a parcelas vencidas há mais de três meses do protocolo da exordial. Inteligência do artigo 733, do Código de Processo Civil, e do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal.2. Fundamentação sucinta ou inadequada para o deslinde da controvérsia não traduz nulidade da sentença.Agravo provido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PARCELAS EM ATRASO. LIMITE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA. 1. Não se justifica a adoção do rito de cobrança de prestações alimentícias, com a possibilidade de prisão do devedor, relativamente a parcelas vencidas há mais de três meses do protocolo da exordial. Inteligência do artigo 733, do Código de Processo Civil, e do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal.2. Fundamentação sucinta ou inadequada para o deslinde da controvérsia não traduz nulidade da sentença.Agravo provido. Unânime.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADO NO ARTIGO 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 73 DO MESMO DIPLOMA. PESSOA JURÍDICA - EXISTÊNCIA DISTINTA DA DOS SEUS MEMBROS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO CIVIL.A denunciação da lide fundada no inciso III do artigo 70 do CPC há de ser feita àquele que imediatamente figure na cadeia do negócios jurídicos como alienante, ainda que seja sócio-proprietário da pessoa jurídica denunciante. Sabidamente, a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus membros, podendo aquela e esses firmarem negócio jurídico, com todas as conseqüências, inclusive a responsabilidade pela evicção, nos termos do artigo 1.107 do Código Civil.
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADO NO ARTIGO 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 73 DO MESMO DIPLOMA. PESSOA JURÍDICA - EXISTÊNCIA DISTINTA DA DOS SEUS MEMBROS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO CIVIL.A denunciação da lide fundada no inciso III do artigo 70 do CPC há de ser feita àquele que imediatamente figure na cadeia do negócios jurídicos como alienante, ainda que seja sócio-proprietário da pessoa jurídica denunciante. Sabidamente, a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus membros, podendo aquela e esses firmarem negócio jurídico,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - TESTE FÍSICO - CARGOS DE ESCRIVÃO E DE MÉDICO DA POLÍCIA CIVIL.A noção de impossibilidade jurídica do pedido não se restringe à inexistência de regra específica a amparar a pretensão do autor, posto que, mesmo diante de eventual omissão legislativa, ao juiz impõe-se o dever de solucionar a lide.Afasta-se a preliminar de impropriedade da via eleita se nenhuma prova se faz necessária para a constatação do que se alega no mandamus.Há que se reconhecer a legalidade da realização da prova de capacidade física para o cargo de escrivão da polícia civil, porquanto não há incompatibilidade desse exame com o cargo a ser preenchido.Quanto ao cargo de médico da polícia civil, afigura-se desnecessária a realização de exame físico para o bom desempenho desta função, sendo, pois, tal exigência evidentemente ilegal e abusiva.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - TESTE FÍSICO - CARGOS DE ESCRIVÃO E DE MÉDICO DA POLÍCIA CIVIL.A noção de impossibilidade jurídica do pedido não se restringe à inexistência de regra específica a amparar a pretensão do autor, posto que, mesmo diante de eventual omissão legislativa, ao juiz impõe-se o dever de solucionar a lide.Afasta-se a preliminar de impropriedade da via eleita se nenhuma prova se faz necessária para a constatação do que se alega n...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. É cabível a reconvenção em ação monitória, desde que observados os requisitos legais. Todavia, já tendo sido analisada a questão constante da reconvenção quando do julgamento da monitória, não deve ser cassada a r. sentença proferida para que outra se pronuncie sobre o tema já analisado. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. Estando os honorários periciais adequados aos valores de mercado, não há porque o d. magistrado determinar a substituição do perito por outro até que se chegue ao valor que a parte concorde em pagar, máxime quando a parte contrária depositou sua metade dos honorários sem contestar o valor cobrado. PROVA ORAL. Havendo nos autos elementos suficientes à formação da convicção do julgador, este não está obrigado a deferir produção de prova oral. VALOR DA DÍVIDA. ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. Não há como prosperar a pretensão de ver aplicada a sanção do art. 1531 do citado codex, pois nos termos da Súmula 159 do STF cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil. Assim, não restando demonstrada má-fé por parte da apelada na cobrança da dívida não há como se pleitear o dobro daquilo que já pagou. No caso vertente, não houve sequer a cobrança excessiva, pois da análise dos documentos acostados aos autos se verifica serem corretos todos os valores cobrados, estando cabalmente demonstrado terem sido afastados os valores das Notas Fiscais já pagos. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. É cabível a reconvenção em ação monitória, desde que observados os requisitos legais. Todavia, já tendo sido analisada a questão constante da reconvenção quando do julgamento da monitória, não deve ser cassada a r. sentença proferida para que outra se pronuncie sobre o tema já analisado. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. Estando os honorários periciais adequados aos valores de mercado, não há porque o d. magistrado determinar a substituição do perito por outro até que se chegue ao valor que a parte concorde em pagar, máxime quando a parte contrária d...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA EX OFFICIO - SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I - Em que pese à Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VI, reforçada pela disposição do art. 240, a, da Lei 8.112/90 assegurar ao servidor público civil o direito de associação sindical, admitindo, implicitamente, a existência de interesses afins a serem defendidos na visão de grupo, não se pode, no âmbito da Administração Pública, cogitar da existência de categorias diferenciadas, pois, na essência, todos são servidores públicos, igualmente submetidos ao Regime Jurídico Único.II - Não detém o Sindicato dos Professores do Distrito Federal legitimidade para representar, na condição de substituto processual, a categoria de professores, enquanto integrantes do quadro de servidores do Distrito Federal, até porque os laços que prendem tais servidores ao Estado são nitidamente estatutários, a afastar qualquer comunhão de interesse com os professores da iniciativa privada.III - Configurada a ilegitimidade da parte, impõem-se a cassação da r. sentença e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em acolhimento à preliminar suscitada nesse sentido. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA EX OFFICIO - SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I - Em que pese à Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VI, reforçada pela disposição do art. 240, a, da Lei 8.112/90 assegurar ao servidor público civil o direito de associação sindical, admitindo, implicitamente, a existência de interesses afins a serem defendidos na...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DOENÇA PREEXISTENTE - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ: NECESSIDADE DE PROVA - DISPENSA DE EXAME PRÉVIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ART 20, §4º, CPC - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I. O prazo prescricional do art. 178, § 6º, inc. II, do Código Civil inicia-se no momento em que, comunicada a seguradora do fato do sinistro, recusa-se esta ao pagamento, quando, então, caracteriza-se o interesse de agir da segurada, a justificar a invocação da tutela jurisdicional, que, na hipótese, se deu temporaneamente.II. Nos contratos de seguro em grupo, a interpretação das cláusulas excludentes da responsabilidade da seguradora deve sempre ser restritiva, visto que, limitando-se o segurado a preencher formulários-padrão, sua má-fé não pode ser presumida, mas, sim, provada cabalmente, pois além das regras privadas do Código Civil Brasileiro, tais contratos sujeitam-se a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º).III. Não se vislumbra a alegada má-fé da segurada, quando, no momento da contratação, esta informa possuir seqüelas pós-traumáticas decorrentes de atropelamento, com redução de 50% da visão direita, e a seguradora se contenta com as informações prestadas no cartão proposta do seguro, dispensando, inclusive, o exame prévio da candidata. Não se mostra, portanto, legítima a recusa no cumprimento da responsabilidade pelo pagamento por parte da Seguradora, sob o argumento de omissão de doença preexistente;IV. A fixação da verba honorária decorre do fato objetivo da sucumbência, verificada na hipótese em face da rejeição dos embargos opostos, devendo, pois, ser estabelecida consoante apreciação eqüitativa do Juiz, à luz do que dispõe o § 4º do art. 20 do Codex.V. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DOENÇA PREEXISTENTE - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ: NECESSIDADE DE PROVA - DISPENSA DE EXAME PRÉVIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ART 20, §4º, CPC - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I. O prazo prescricional do art. 178, § 6º, inc. II, do Código Civil inicia-se no momento em que, comunicada a seguradora do fato do sinistro, recusa-se esta ao pagamento, quando, então, caracteriza-se o interesse de agir da segurada, a justificar a invocação da tutela jurisdicional, que, na hipótese...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA EX OFFICIO - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL E DISTRITO FEDERAL - SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I - Em que pese à Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VI, reforçada pela disposição do art. 240, a, da Lei 8.112/90 assegurar ao servidor público civil o direito de associação sindical, admitindo, implicitamente, a existência de interesses afins a serem defendidos na visão de grupo, não se pode, no âmbito da Administração Pública, cogitar da existência de categorias diferenciadas, pois, na essência, todos são servidores públicos, igualmente submetidos ao Regime Jurídico Único.II - Não detém o Sindicato dos Médicos do Distrito Federal legitimidade para representar, na condição de substituto processual, a categoria de médicos, enquanto integrantes do quadro de servidores do Distrito Federal, até porque os laços que prendem tais servidores ao Estado são nitidamente estatutários, a afastar qualquer comunhão de interesse com os médicos da iniciativa privada.III - Configurada a ilegitimidade da parte, impõem-se a cassação da r. sentença e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Decisão unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA EX OFFICIO - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL E DISTRITO FEDERAL - SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I - Em que pese à Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VI, reforçada pela disposição do art. 240, a, da Lei 8.112/90 assegurar ao servidor público civil o direito de associação sindical, admitindo, implicitamente, a existência de interesses afin...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PROCESSO EXTINTO EX-OFFICIO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME - As condições da ação não se confundem com os pressupostos processuais, estes são os chamados requisitos de admissibilidade, de procedimento , aquelas cuidam do trâmite legal, i. é, o interesse de agir, a legitimação da parte e a possibilidade jurídica. O feito, superados tais entraves, não pode ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nem pode o juiz, outrossim, sob o mesmo enfoque, trancar o processo, declarando, de forma oblíqua, prescrito o crédito, desde quando, a uma, ao contrário, o título seja hábil e não esteja vulnerado pela prescrição e a duas, defeso ao julgador dispor, sem ser provocado, acerca de direitos patrimoniais, a teor da lei regente, art. 166, do Código Civil e § 5º, art. 219, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PROCESSO EXTINTO EX-OFFICIO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME - As condições da ação não se confundem com os pressupostos processuais, estes são os chamados requisitos de admissibilidade, de procedimento , aquelas cuidam do trâmite legal, i. é, o interesse de agir, a legitimação da parte e a possibilidade jurídica. O feito, superados tais entraves, não pode ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nem pode o juiz, outrossim, sob o mes...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PROCESSO EXTINTO EX-OFFICIO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME - As condições da ação não se confundem com os pressupostos processuais, estes são os chamados requisitos de admissibilidade, de procedimento, aquelas cuidam do trâmite legal, i. é, o interesse de agir, a legitimação da parte e a possibilidade jurídica. O feito, superados tais entraves, não pode ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nem pode o juiz, outrossim, sob o mesmo enfoque, trancar o processo, declarando, de forma oblíqua, prescrito o crédito, desde quando, a uma, ao contrário, o título seja hábil e não esteja vulnerado pela prescrição e a duas, defeso ao julgador dispor, sem ser provocado, acerca de direitos patrimoniais, a teor da lei regente, art. 166, do Código Civil e § 5º, art. 219, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PROCESSO EXTINTO EX-OFFICIO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME - As condições da ação não se confundem com os pressupostos processuais, estes são os chamados requisitos de admissibilidade, de procedimento, aquelas cuidam do trâmite legal, i. é, o interesse de agir, a legitimação da parte e a possibilidade jurídica. O feito, superados tais entraves, não pode ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nem pode o juiz, outrossim, sob o mesm...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PROCESSO EXTINTO EX-OFFICIO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME - As condições da ação não se confundem com os pressupostos processuais, estes são os chamados requisitos de admissibilidade, de procedimento, aquelas cuidam do trâmite legal, i. é, o interesse de agir, a legitimação da parte e a possibilidade jurídica. O feito, superados tais entraves, não pode ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nem pode o juiz, outrossim, sob o mesmo enfoque, trancar o processo, declarando, de forma oblíqua, prescrito o crédito, desde quando, a uma, ao contrário, o título seja hábil e não esteja vulnerado pela prescrição e a duas, defeso ao julgador dispor, sem ser provocado, acerca de direitos patrimoniais, a teor da lei regente, art. 166, do Código Civil e § 5º, art. 219, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PROCESSO EXTINTO EX-OFFICIO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME - As condições da ação não se confundem com os pressupostos processuais, estes são os chamados requisitos de admissibilidade, de procedimento, aquelas cuidam do trâmite legal, i. é, o interesse de agir, a legitimação da parte e a possibilidade jurídica. O feito, superados tais entraves, não pode ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nem pode o juiz, outrossim, sob o mesm...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PROCESSO EXTINTO EX-OFFICIO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME - As condições da ação não se confundem com os pressupostos processuais, estes são os chamados requisitos de admissibilidade, de procedimento, aquelas cuidam do trâmite legal, i. é, o interesse de agir, a legitimação da parte e a possibilidade jurídica. O feito, superados tais entraves, não pode ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nem pode o juiz, outrossim, sob o mesmo enfoque, trancar o processo, declarando, de forma oblíqua, prescrito o crédito, desde quando, a uma, ao contrário, o título seja hábil e não esteja vulnerado pela prescrição e a duas, defeso ao julgador dispor, sem ser provocado, acerca de direitos patrimoniais, a teor da lei regente, art. 166, do Código Civil e § 5º, art. 219, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PROCESSO EXTINTO EX-OFFICIO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME - As condições da ação não se confundem com os pressupostos processuais, estes são os chamados requisitos de admissibilidade, de procedimento, aquelas cuidam do trâmite legal, i. é, o interesse de agir, a legitimação da parte e a possibilidade jurídica. O feito, superados tais entraves, não pode ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nem pode o juiz, outrossim, sob o mesm...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO COM VAGA DE GARAGEM VINCULADA. NÃO INCLUSÃO DA ÁREA DA GARAGEM NO MONTANTE DA ÁREA PRIVATIVA DE DIVISÃO NÃO PROPORCIONAL PROMETIDA. CABIMENTO DO ABATIMENTO DO PREÇO DA DIFERENÇA A MENOR (ART. 1.136 DO CCB). IMPROCEDÊNCIA DA EXCLUSÃO DOS JUROS CONTRATADOS, EMBORA ALEGADA A INCIDÊNCIA DA TR. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DIMINUIÇÃO DE HABITABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES INCLUSIVE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO MAIOR DOS AUTORES CONFIGURADO. I - A área da vaga de garagem coletiva vinculada ao apartamento, embora destinada à guarda de veículo do titular da unidade autônoma e integrante do conceito de área de divisão não proporcional do condomínio em propriedade horizontal, não deve ser enquadrado, segundo preceitos instituídos pela norma técnica (NBR 12.721), no conceito de área privativa, mas sim no de área de uso comum de divisão não proporcional, não podendo, assim, ser considerada na apuração da área privativa do imóvel prometida à venda. Apurada diferença a menor, procede, portanto, o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do art. 1.136 do CCB. II - Embora possa ser questionada a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária substitutivo, por não ser o indexador que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, não há como se afastar, sob a justificativa da prática de vedado anatocismo, que pressupõe a contagem de juros sobre juros (art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e Súmula n. 121 do STF), a incidência do próprio percentual de juros contratado (1% ao mês), eis que tais encargos contratuais não se confundem. III - O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, DOU de 12/09/90) começou a vigorar em 11 de março de 1991, em face da vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias (art. 118 do CDC, c/c art. 125 do CCB), e não é aplicável aos contratos celebrados antes da sua vigência, na esteira do que determina o art. 1º da LICC e conforme jurisprudência iterativa do Colendo STJ. Inaplicável ao presente caso, pois, a penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. IV - Ainda que assim não fosse, além de não se cuidar de cobrança de dívida, a recomposição da parte lesada se faz pelo exercício do direito do abatimento proporcional no preço da coisa, sendo descabida, ainda, a pretensão indenizatória por alegada diminuição da habitabilidade do imóvel, sob o fundamento de também não terem sido respeitadas as dimensões mínimas exigidas para certos cômodos. V - Conquanto a concessão do habite-se prove apenas a conclusão do empreendimento imobiliário e a entrega da obra, tendo os contratantes pactuado que a imissão dos promitentes-compradores na posse do imóvel, pela entrega das chaves, somente ocorreria com o registro no cartório imobiliário do contrato definitivo de compra e venda, não há que se acolher a alegação de atraso na entrega do bem, pois os mesmos afirmaram ter recebido o apartamento em data até mesmo anterior ao referido ato registral. VI - Na esteira do entendimento predominante do colendo STJ, não há nenhuma incompatibilidade entre os dispositivos do CPC (arts. 20 e 21) e da Lei n. 8.906/94 (arts. 22 a 24), nem revogação parcial de algum de seus preceitos, impondo-se a observância da compensação entre as partes litigantes das verbas de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), embora a verba honorária constitua direito autônomo do profissional. VII - Não tendo os autores, em face da quantidade dos pedidos formulados na peça inicial, sucumbido em parte mínima, resta inaplicável o parágrafo único do art. 21 do CPC, justificando-se, ao contrário, pela caracterização de sua maior derrota, impor-lhes uma maior proporcionalidade na condenação nos ônus sucumbenciais, ressalvados, outrossim, a possibilidade compensação dos honorários advocatícios e o pagamento dos honorários periciais integralmente por parte da demandada, vez que, no tocante à parte do pedido em que foi necessária a realização da prova pericial, a mesma sucumbiu à pretensão alinhada . VIII - Recurso dos autores improvido. Apelo da ré provido apenas parcialmente.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO COM VAGA DE GARAGEM VINCULADA. NÃO INCLUSÃO DA ÁREA DA GARAGEM NO MONTANTE DA ÁREA PRIVATIVA DE DIVISÃO NÃO PROPORCIONAL PROMETIDA. CABIMENTO DO ABATIMENTO DO PREÇO DA DIFERENÇA A MENOR (ART. 1.136 DO CCB). IMPROCEDÊNCIA DA EXCLUSÃO DOS JUROS CONTRATADOS, EMBORA ALEGADA A INCIDÊNCIA DA TR. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DIMINUIÇÃO DE HABITABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES INCLUSIVE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO MAIOR DOS AUTORES CONFIGURADO. I - A área da vaga de garagem coletiva vinculada ao apartamento, embora destinada à guarda de veículo do titular da unidade autônoma e integrante do conceito de área de divisão não proporcional do condomínio em propriedade horizontal, não deve ser enquadrado, segundo preceitos instituídos pela norma técnica (NBR 12.721), no conceito de área privativa, mas sim no de área de uso comum de divisão não proporcional, não podendo, assim, ser considerada na apuração da área privativa do imóvel prometida à venda. Apurada diferença a menor, procede, portanto, o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do art. 1.136 do CCB. II - Embora possa ser questionada a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária substitutivo, por não ser o indexador que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, não há como se afastar, sob a justificativa da prática de vedado anatocismo, que pressupõe a contagem de juros sobre juros (art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e Súmula n. 121 do STF), a incidência do próprio percentual de juros contratado (1% ao mês), eis que tais encargos contratuais não se confundem. III - O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, DOU de 12/09/90) começou a vigorar em 11 de março de 1991, em face da vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias (art. 118 do CDC, c/c art. 125 do CCB), e não é aplicável aos contratos celebrados antes da sua vigência, na esteira do que determina o art. 1º da LICC e conforme jurisprudência iterativa do Colendo STJ. Inaplicável ao presente caso, pois, a penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. IV - Ainda que assim não fosse, além de não se cuidar de cobrança de dívida, a recomposição da parte lesada se faz pelo exercício do direito do abatimento proporcional no preço da coisa, sendo descabida, ainda, a pretensão indenizatória por alegada diminuição da habitabilidade do imóvel, sob o fundamento de também não terem sido respeitadas as dimensões mínimas exigidas para certos cômodos. V - Conquanto a concessão do habite-se prove apenas a conclusão do empreendimento imobiliário e a entrega da obra, tendo os contratantes pactuado que a imissão dos promitentes-compradores na posse do imóvel, pela entrega das chaves, somente ocorreria com o registro no cartório imobiliário do contrato definitivo de compra e venda, não há que se acolher a alegação de atraso na entrega do bem, pois os mesmos afirmaram ter recebido o apartamento em data até mesmo anterior ao referido ato registral. VI - Na esteira do entendimento predominante do colendo STJ, não há nenhuma incompatibilidade entre os dispositivos do CPC (arts. 20 e 21) e da Lei n. 8.906/94 (arts. 22 a 24), nem revogação parcial de algum de seus preceitos, impondo-se a observância da compensação entre as partes litigantes das verbas de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), embora a verba honorária constitua direito autônomo do profissional. VII - Não tendo os autores, em face da quantidade dos pedidos formulados na peça inicial, sucumbido em parte mínima, resta inaplicável o parágrafo único do art. 21 do CPC, justificando-se, ao contrário, pela caracterização de sua maior derrota, impor-lhes uma maior proporcionalidade na condenação nos ônus sucumbenciais, ressalvados, outrossim, a possibilidade compensação dos honorários advocatícios e o pagamento dos honorários periciais integralmente por parte da demandada, vez que, no tocante à parte do pedido em que foi necessária a realização da prova pericial, a mesma sucumbiu à pretensão alinhada . VIII - Recurso dos autores improvido. Apelo da ré provido apenas parcialmente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO COM VAGA DE GARAGEM VINCULADA. NÃO INCLUSÃO DA ÁREA DA GARAGEM NO MONTANTE DA ÁREA PRIVATIVA DE DIVISÃO NÃO PROPORCIONAL PROMETIDA. CABIMENTO DO ABATIMENTO DO PREÇO DA DIFERENÇA A MENOR (ART. 1.136 DO CCB). IMPROCEDÊNCIA DA EXCLUSÃO DOS JUROS CONTRATADOS, EMBORA ALEGADA A INCIDÊNCIA DA TR. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DIMINUIÇÃO DE HABITABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES INCLUSIV...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. RENÚNCIA DO MANDATO. CIENTIFICAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. REGULAR INTIMAÇÃO. I. Não se configurando a renúncia do mandato pelo advogado nos moldes do que prescreve o art 45 do Código de Processo Civil e art. 5º, § 3º da Lei n. 8.906/94, subsiste a representação processual a teor da outorga de procuração. II. As partes regularmente representadas em Juízo são intimadas tão-só pela publicação do ato no Diário de Justiça, sendo desnecessária a intimação pessoal, vez que para esta a lei só exige quando verificadas as hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. RENÚNCIA DO MANDATO. CIENTIFICAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. REGULAR INTIMAÇÃO. I. Não se configurando a renúncia do mandato pelo advogado nos moldes do que prescreve o art 45 do Código de Processo Civil e art. 5º, § 3º da Lei n. 8.906/94, subsiste a representação processual a teor da outorga de procuração. II. As partes regularmente representadas em Juízo são intimadas tão-só pela publicação do ato no Diário de Justiça, sendo desnecessária a intimação pessoal, vez que para esta a lei só exige quando verificadas as hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do...