DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS: INÉPCIA DA INICIAL, IRREGULARIDADE PROCESSUAL E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO: DENUNCIAÇÃO DA LIDE, DIREITO À AQUISIÇÃO PELO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.I - Na ação reivindicatória, estando o imóvel devidamente identificado, não havendo qualquer dúvida quanto à pretensão deduzida, nem quanto ao objeto da lide, não há falar em inépcia da inicial. Argüição rejeitada.II - Se o Espólio está representado por sua inventariante, mãe de dois dos herdeiros, que os representa legalmente, sem qualquer incompatibilidade de interesses, e o outro herdeiro igualmente compareceu aos autos representado por sua mãe e assistido por advogado, considera-se atendido o disposto no § 1º do art. 12 do CPC. Argüição de irregularidade processual que não se admite. Preliminar rejeitada.III - A ação reivindicatória postulada em litisconsórcio ativo conduz a uma única decisão de mérito, comum a todos, indivisível, porque não se admite seja o pedido julgado procedente em relação a um, ou uns, e improcedente em relação ao outro, ou aos demais. Necessariamente é unitária (inteligência do art. 47 do CPC). A transação havida com apenas um dos litisconsortes herdeiros não tem o condão de esvaziar a ação, uma vez que obriga tão-somente os transatores, e não os demais, ante a possibilidade de afronta ao princípio da autonomia dos litisconsortes. Sustentação de perda superveniente de interesse processual que não merece acolhida. Questão rejeitada.IV - A teor do disposto no art. 524 do Código Civil Brasileiro, a reivindicatória é a ação do proprietário não-possuidor em face daquele não-proprietário que injustamente detém a posse do bem. É conseqüência do direito de seqüela reconhecido ao proprietário. Provada a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, e que ela está em poder de quem a possui por ato injusto, merece acolhida o pedido exordial. Em face da ação reivindicatória, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor e não tenha sido outorgada por este de forma regular. Precedente da Terceira Turma: APC 34299/95, Relator Desembargador NÍVIO GONÇALVES.V - Pode o réu opor à pretensão reivindicatória a de usucapir, em contestação, dada a natureza dúplice da ação. Mas, para adquirir o imóvel, pela via do usucapião urbano, a posse deve ser livre de oposição do proprietário, ininterruptamente, pelo prazo de cinco anos, contado somente a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.VI - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias (CC art. 516) e a levantar, se puder, sem detrimento do imóvel, as voluptuárias. Transformando-se a posse de boa-fé em posse de má-fé, para que tenha direito à indenização, o possuidor deve provar que foram erigidas enquanto perdurou a primeira hipótese. Deixando de fazê-lo, não há falar em indenização a respeito.VII - A denunciação da lide é o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo a terceira pessoa, que seja o garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na demanda em que se encontram (MOACYR AMARAL SANTOS, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Saraiva: São Paulo. Vol I). Não havendo relação jurídica entre os cessionários do imóvel e o ocupante que se recusa a devolvê-lo, improcede a litisdenunciação, malgrado a revelia dos litisdenunciados.VIII - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS: INÉPCIA DA INICIAL, IRREGULARIDADE PROCESSUAL E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO: DENUNCIAÇÃO DA LIDE, DIREITO À AQUISIÇÃO PELO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.I - Na ação reivindicatória, estando o imóvel devidamente identificado, não havendo qualquer dúvida quanto à pretensão deduzida, nem quanto ao objeto da lide, não há falar em inépcia da inicial. Argüição rejeitada.II - Se o Espólio está representado p...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERA CRUZ SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. REMESSA DE OFÍCIOS AO INSS E AO HRAN. APURAÇÃO DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA AO EX-SEGURADO E DAS EVENTUAIS INTERNAÇÕES HAVIDAS. DESCABIMENTO. PROPOSTA DE CONTRATO DE SEGURO. DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. ACEITAÇÃO SEM RESERVAS PELA SEGURADORA. DISCUSSÃO EXCLUSIVA DOS TERMOS AJUSTADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do agravo retido interposto pela Vera Cruz Seguradora S/A com a finalidade de reabrir a fase de instrução, tendo em vista que, para a resolução da lide, mostra-se desnecessário o envio de ofícios ao INSS e ao Hospital Regional da Asa Norte com o fito de apurar que tipo de aposentadoria fora concedida ao ex-segurado, e, ainda, objetivando perquirir eventuais datas e respectivos motivos de internações daquele. 2. É que o ex-segurado declarou na proposta do ajuste que era aposentado e mesmo assim este foi celebrado. Se assim é, não há por que só agora questionar a que título foi deferida a inativação ou a ocorrência de eventuais internações do mesmo na época. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROSSEGUIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE AGRAVO A RESPEITO. INEXISTÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA DATA INDICADA PELA AGRAVANTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece do agravo retido em tela, suscitado sob a alegação de cerceamento de defesa, porque teria havido o prosseguimento de audiência de instrução sem que se cumprisse carta precatória para oitiva de testemunha, uma vez que nenhuma notícia há nos autos a respeito da interposição do aludido recurso, nem tampouco sobre a realização de audiência de instrução na data apontada pela agravante. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 178, § 6º, II, DO CC. INCIDÊNCIA APENAS NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA. INAPLICABILIDADE AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DE VIDA. REJEIÇÃO. Afasta-se a preliminar de prescrição do direito de ação argüida com base no art. 178, § 6º, inc. II, do Código Civil, tendo em conta que o mencionado dispositivo só incide se a relação jurídica estabelecida disser respeito ao segurado e à seguradora, não sendo o caso, portanto, de ser aplicado se referente aos beneficiários do seguro de vida ajustado. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO FALSA OU OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS. ART. 333, INC. II, DO CPC. INEQUÍVOCA DECLARAÇÃO DO EX-SEGURADO DA SUA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA SEM QUAISQUER RESERVAS. PERCEPÇÃO REGULAR DAS PRESTAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO SEGURADO. ART. 1.444 DO CC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto sob o argumento de que não têm direito os apelados à percepção do prêmio segurado, porque o ex-segurado teria falecido em decorrência de doença preexistente à assinatura do contrato de seguro de vida, uma vez não comprovada, a teor do art. 333, II, do CPC, que, na oportunidade da contratação, aquele teria firmado declaração falsa ou omitido a doença da qual seria portador. 2. Verifica-se, na espécie, que na proposta de seguro aceita sem restrições o ex-segurado inequivocamente declarou ser aposentado, tendo daí em diante havido algumas renovações, sem que se levantasse qualquer óbice a respeito, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 1.444 do Código Civil. 3. Se não bastasse, a apelante recebeu normalmente todos os pagamentos que lhe eram devidos, restando, destarte, subsistente a garantia estabelecida quando do pacto, segundo a qual o segurador, sobrevindo o sinistro, assumirá o pagamento do prêmio ajustado. 4. Apelação improvida. APELAÇÃO. BSB - ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 1% ATRIBUÍDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela corretora, porquanto esta exerce mera atividade de intermediação, sendo imputavel à seguradora a responsabilidade pelo pagamento do seguro em sede de ação que pleiteia indenização. 2. Impõem-se aos apelados o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tornando, ainda, sem efeito a multa de 1% aplicada à apelante em sede de embargos de declaração, por não se cuidar de recurso protelatório como sustentou o MM. Juiz singular. 3. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERA CRUZ SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. REMESSA DE OFÍCIOS AO INSS E AO HRAN. APURAÇÃO DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA AO EX-SEGURADO E DAS EVENTUAIS INTERNAÇÕES HAVIDAS. DESCABIMENTO. PROPOSTA DE CONTRATO DE SEGURO. DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. ACEITAÇÃO SEM RESERVAS PELA SEGURADORA. DISCUSSÃO EXCLUSIVA DOS TERMOS AJUSTADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do agravo retido interposto pela Vera Cruz Seguradora S/A com a finalidade de reabrir a fase de instrução, tendo em vista que, para a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERA CRUZ SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. REMESSA DE OFÍCIOS AO INSS E AO HRAN. APURAÇÃO DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA AO EX-SEGURADO E DAS EVENTUAIS INTERNAÇÕES HAVIDAS. DESCABIMENTO. PROPOSTA DE CONTRATO DE SEGURO. DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. ACEITAÇÃO SEM RESERVAS PELA SEGURADORA. DISCUSSÃO EXCLUSIVA DOS TERMOS AJUSTADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do agravo retido interposto pela Vera Cruz Seguradora S/A com a finalidade de reabrir a fase de instrução, tendo em vista que, para a resolução da lide, mostra-se desnecessário o envio de ofícios ao INSS e ao Hospital Regional da Asa Norte com o fito de apurar que tipo de aposentadoria fora concedida ao ex-segurado, e, ainda, objetivando perquirir eventuais datas e respectivos motivos de internações daquele. 2. É que o ex-segurado declarou na proposta do ajuste que era aposentado e mesmo assim este foi celebrado. Se assim é, não há por que só agora questionar a que título foi deferida a inativação ou a ocorrência de eventuais internações do mesmo na época. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROSSEGUIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE AGRAVO A RESPEITO. INEXISTÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA DATA INDICADA PELA AGRAVANTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece do agravo retido em tela, suscitado sob a alegação de cerceamento de defesa, porque teria havido o prosseguimento de audiência de instrução sem que se cumprisse carta precatória para oitiva de testemunha, uma vez que nenhuma notícia há nos autos a respeito da interposição do aludido recurso, nem tampouco sobre a realização de audiência de instrução na data apontada pela agravante. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 178, § 6º, II, DO CC. INCIDÊNCIA APENAS NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA. INAPLICABILIDADE AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DE VIDA. REJEIÇÃO. Afasta-se a preliminar de prescrição do direito de ação argüida com base no art. 178, § 6º, inc. II, do Código Civil, tendo em conta que o mencionado dispositivo só incide se a relação jurídica estabelecida disser respeito ao segurado e à seguradora, não sendo o caso, portanto, de ser aplicado se referente aos beneficiários do seguro de vida ajustado. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO FALSA OU OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS. ART. 333, INC. II, DO CPC. INEQUÍVOCA DECLARAÇÃO DO EX-SEGURADO DA SUA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA SEM QUAISQUER RESERVAS. PERCEPÇÃO REGULAR DAS PRESTAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO SEGURADO. ART. 1.444 DO CC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto sob o argumento de que não têm direito os apelados à percepção do prêmio segurado, porque o ex-segurado teria falecido em decorrência de doença preexistente à assinatura do contrato de seguro de vida, uma vez não comprovada, a teor do art. 333, II, do CPC, que, na oportunidade da contratação, aquele teria firmado declaração falsa ou omitido a doença da qual seria portador. 2. Verifica-se, na espécie, que na proposta de seguro aceita sem restrições o ex-segurado inequivocamente declarou ser aposentado, tendo daí em diante havido algumas renovações, sem que se levantasse qualquer óbice a respeito, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 1.444 do Código Civil. 3. Se não bastasse, a apelante recebeu normalmente todos os pagamentos que lhe eram devidos, restando, destarte, subsistente a garantia estabelecida quando do pacto, segundo a qual o segurador, sobrevindo o sinistro, assumirá o pagamento do prêmio ajustado. 4. Apelação improvida. APELAÇÃO. BSB - ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 1% ATRIBUÍDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela corretora, porquanto esta exerce mera atividade de intermediação, sendo imputavel à seguradora a responsabilidade pelo pagamento do seguro em sede de ação que pleiteia indenização. 2. Impõem-se aos apelados o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tornando, ainda, sem efeito a multa de 1% aplicada à apelante em sede de embargos de declaração, por não se cuidar de recurso protelatório como sustentou o MM. Juiz singular. 3. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERA CRUZ SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. REMESSA DE OFÍCIOS AO INSS E AO HRAN. APURAÇÃO DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA AO EX-SEGURADO E DAS EVENTUAIS INTERNAÇÕES HAVIDAS. DESCABIMENTO. PROPOSTA DE CONTRATO DE SEGURO. DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. ACEITAÇÃO SEM RESERVAS PELA SEGURADORA. DISCUSSÃO EXCLUSIVA DOS TERMOS AJUSTADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do agravo retido interposto pela Vera Cruz Seguradora S/A com a finalidade de reabrir a fase de instrução, tendo em vista que, para a...
PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SEGURO: PURGAÇÃO DA MORA: PREVISÃO CONTRATUAL: POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO CONTRATO POR ATRASO NO PAGAMENTO: ILEGALIDADE - ASTREINTE: MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL: PREVISIBILIDADE PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR.Sentença mantida.1 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para, em ação civil pública, demandar a respeito de anulabilidade de cláusulas que ferem o direito do consumidor nos contratos de seguro-saúde.1.1 - A ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos quando existente interesse social compatível com a finalidade da instituição do Ministério Público. Inteligência do Art. 82, I, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 6º da Constituição.2 - Cláusula que violem o direito do Consumidor são nulas ex iure: Art. 51, IV, § 1º, I, II e III da Lei 8.078/90.3 - O atraso do pagamento do prêmio dentro do prazo do contrato, com o pagamento da mora, não autoriza a suspensão do mesmo, ensejando a cobertura do seguro.3.1 - Se se permite contratualmente a purga da mora em 90 dias, a suspensão automática da cobertura enseja um enriquecimento sem causa à empresa seguradora, que recebe a mora atualizada e não presta nenhum serviço ao segurado nesse período.4 - A astreinte que consiste em multa aplicada pelo Juiz ao violador de direitos alheios tem por escopo afastar a demora no cumprimento da decisão judicial. Pode ser de aplicação imediata e execução posterior ao trânsito em julgado da sentença e independe do pedido do autor.4.1 - Com a nova redação dada ao art. 461 do CPC, o Legislador ensejou aos magistrados no parágrafo 4º que determinem que se cumpram as suas decisões e, ao mesmo tempo, fornece instrumentos hábeis para que a parte interessada apresse e fiscalize o cumprimento do decidido.
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PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SEGURO: PURGAÇÃO DA MORA: PREVISÃO CONTRATUAL: POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO CONTRATO POR ATRASO NO PAGAMENTO: ILEGALIDADE - ASTREINTE: MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL: PREVISIBILIDADE PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR.Sentença mantida.1 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para, em ação civil pública, demandar a respeito de anulabilidade de cláusulas que ferem o direito do consumidor nos contratos de seguro-saúde.1.1 - A ação coletiva em...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. BEM PENHORADO NÃO ENCONTRADO. ADMISSÃO DE OUTRO BEM PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO COM LAVRATURA DE NOVO AUTO DE PENHORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Ante o desaparecimento do bem penhorado, o depositário apresentou outros bens para garantia do juízo, o que foi admitido, lavrando-se novo auto de penhora.2. Revela-se ilegal e inconstitucional a decretação da prisão civil do depositário, quando este ofereceu e foi aceita a substituição do bem constrito, não subsistindo mais a penhora e o depósito que embasaram o decreto de prisão.3. Ordem concedida em face do patente constrangimento ilegal.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. BEM PENHORADO NÃO ENCONTRADO. ADMISSÃO DE OUTRO BEM PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO COM LAVRATURA DE NOVO AUTO DE PENHORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Ante o desaparecimento do bem penhorado, o depositário apresentou outros bens para garantia do juízo, o que foi admitido, lavrando-se novo auto de penhora.2. Revela-se ilegal e inconstitucional a decretação da prisão civil do depositário, quando este ofereceu e foi aceita a substituição do bem constrito, não subsistindo mais a penhora e o depósito que embasaram o decr...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO - AÇÃO DE DEPÓSITO - CONDENAÇÃO - PRISÃO CIVIL - APELAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - UNÂNIME. A sentença que decide a ação de depósito não decreta a prisão, nem fixa a duração da pena, visto que a infidelidade só restará configurada se descumprido o mandado para entrega do bem alienado fiduciariamente ou seu equivalente em dinheiro, portanto, em momento posterior a ela. A prisão civil decretada com base no Decreto-lei nº. 911/69, segundo entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme preceitua a Súmula nº 09, não afronta o princípio constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LXVII, da Magna Carta. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não pode ser apreciada na estrita via da Ação de Depósito.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO - AÇÃO DE DEPÓSITO - CONDENAÇÃO - PRISÃO CIVIL - APELAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - UNÂNIME. A sentença que decide a ação de depósito não decreta a prisão, nem fixa a duração da pena, visto que a infidelidade só restará configurada se descumprido o mandado para entrega do bem alienado fiduciariamente ou seu equivalente em dinheiro, portanto, em momento posterior a ela. A prisão civil decretada com base no Decreto-lei nº. 911/69, segundo entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme preceitua a Súmula nº 09,...
PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO DECRETADA. IRRELEVÂNCIA DO NOME COM QUE BATIZOU O AUTOR A AÇÃO E DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO FUNDAMENTO DO PEDIDO. MODERNA E IRREVERSÍVEL TENDÊNCIA DO PROCESSO CIVIL: INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA. CARÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.A tendência moderna do processo é de que sirva de instrumento para a realização da justiça, aproveitando-se, sempre, o que resultar da exposição do autor, desprezando-se equívocos na nomenclatura da ação e na indicação dos dispositivos legais. Os fatos narrados na inicial é que relevam. O juiz, ao qualificar os fatos trazidos ao seu conhecimento pelas partes, não fica adstrito aos fundamentos legais por elas invocados. Consagração dos brocardos jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus. Não era necessário que o autor anunciasse que se tratava de ação de indenização fundada no art. 1.245 do Código Civil. Suficientes os fatos, cujo enquadramento jurídico cabe ao julgador. O prazo de cinco anos do art. 1.245 do Código Civil é de garantia, não de prescrição, não tendo sido, de qualquer modo, ultrapassado no caso. Apelo provido, sentença anulada, afastadas a carência decretada e a prescrição levantada em segundo grau.
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PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO DECRETADA. IRRELEVÂNCIA DO NOME COM QUE BATIZOU O AUTOR A AÇÃO E DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO FUNDAMENTO DO PEDIDO. MODERNA E IRREVERSÍVEL TENDÊNCIA DO PROCESSO CIVIL: INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA. CARÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.A tendência moderna do processo é de que sirva de instrumento para a realização da justiça, aproveitando-se, sempre, o que resultar da exposição do autor, desprezando-se equívocos na nomenclatura da ação e na indicação dos dispositivos legais. Os fatos narrados na inicial é que relevam. O juiz, ao qualificar os fatos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES COLETIVOS. ATO ILÍCITO DE PREPOSTO. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES. QUANTUM. FIXAÇÃO.1- Restando patente do conjunto probatório que a conduta de preposto de Empresa Pública de Transporte Urbano se inseriu no início da cadeia lógica de desdobramentos dos acontecimentos que causaram a debilidade permanente da vítima, mesmo se provocada pelo período de internação desta, com a ocorrência de infecções ou mesmo tendo em conta o atendimento hospitalar a ela dispensado, não há como elidir a responsabilidade civil objetiva da referida empresa, ante a aplicação da teoria da equivalência das condições, a qual assenta postulado no sentido de que qualquer dos atos condicionantes pode ser tomado como causa eficiente do dano, que não se produziria sem a concatenação dos fatos de que a final veio a resultar o prejuízo.2- A fixação do valor da reparação por danos morais fica a critério do julgador, que ao estabelecê-lo deve cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão. Atendendo a decisão recorrida aos critérios em referência, não padece de vícios que ensejem sua reforma.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES COLETIVOS. ATO ILÍCITO DE PREPOSTO. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES. QUANTUM. FIXAÇÃO.1- Restando patente do conjunto probatório que a conduta de preposto de Empresa Pública de Transporte Urbano se inseriu no início da cadeia lógica de desdobramentos dos acontecimentos que causaram a debilidade permanente da vítima, mesmo se provocada pelo período de internação desta, com a ocorrência de infecções ou mesmo tendo em conta o atendimento hospitalar a ela dispensad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO E DE IDADE PARA CASAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 188 DO CÓDIGO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO PREVISTA EM LEI. NÃO CONHECIMENTO. 1.Denegando qualquer dos pais o consentimento para filho menor contrair núpcias, dispõe o art. 188 do Código Civil que a denegação, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior. 2.Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, prevaleceu que a interpretação do referido dispositivo legal é no sentido de que inexiste previsão de remessa oficial. Extrai-se da norma em análise que foi previsto recurso voluntário, ou seja, a decisão do juiz pode ser apreciada por provocação das partes no segundo grau de jurisdição.3. Remessa oficial não conhecida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO E DE IDADE PARA CASAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 188 DO CÓDIGO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO PREVISTA EM LEI. NÃO CONHECIMENTO. 1.Denegando qualquer dos pais o consentimento para filho menor contrair núpcias, dispõe o art. 188 do Código Civil que a denegação, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior. 2.Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, prevaleceu que a interpretação do referido dispositivo legal é no sentido de que inexiste previsão de remessa oficial. Extrai-se da norma em análise que f...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - JULGAMENTO ULTRA PETITA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO - INCLUSÃO DO NOME DE CLIENTE EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES - DANO MORAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO - HONORÁRIOS.Sendo o caso de julgamento antecipado, de acordo com o art. 330, I, do CPC, inexiste o cerceamento de defesa com a não produção das provas requeridas, se desnecessárias.A instituição bancária é responsável pelos documentos que estão sob sua guarda, até a efetiva entrega ao correntista ou a pessoa por ele autorizada. Havendo extravio de talonários por negligência do banco, que os confiou a estranhos, é a instituição parte legítima para responder pelos danos causados ao cliente.A inclusão indevida do nome de cliente em cadastro de maus pagadores, representa, por si só, ilícito civil, a justificar a pretensão de ressarcimento por danos morais. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.Reduz-se o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, limitando-o ao valor pedido, sob pena de se caracterizar julgamento ultra petita.Na fixação da verba honorária, deve o julgador levar em conta o desempenho do profissional, só saindo do mínimo legal quando vislumbrar esforços excepcionais, o que não houve in casu.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - JULGAMENTO ULTRA PETITA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO - INCLUSÃO DO NOME DE CLIENTE EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES - DANO MORAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO - HONORÁRIOS.Sendo o caso de julgamento antecipado, de acordo com o art. 330, I, do CPC, inexiste o cerceamento de defesa com a não produção das provas requeridas, se desnecessárias.A instituição bancária é responsável pelos documentos que estão sob sua guarda, até a efetiva...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA DE MAIORIDADE NO ATO DE ASSUMIR A OBRIGAÇÃO PACTUADA: IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR A IDADE PARA DESCONSTITUIR O ACORDO FIRMADO. HIPÓTESES DO ART. 147 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . I - Não pode a parte que se declarou emancipada no momento de constituição da obrigação alegar sua incapacidade relativa, quando chamada a cumprir seus deveres, por força do acordo do qual auferiu benefícios. Inteligência do art. 155 do Código Civil.II - Se o instrumento público de procuração outorga amplos poderes ao outorgado, e a parte não se desincumbe de demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 147 do Código Civil, não há como se acolher a pretensão de nulidade do ato jurídico firmado nos termos da lei. III - Sequer se pode discutir a respeito do privilégio de impenhorabilidade inscrito na Lei no 8.009/91, se não comprovado o uso residencial do imóvel sub judice. IV - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA DE MAIORIDADE NO ATO DE ASSUMIR A OBRIGAÇÃO PACTUADA: IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR A IDADE PARA DESCONSTITUIR O ACORDO FIRMADO. HIPÓTESES DO ART. 147 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . I - Não pode a parte que se declarou emancipada no momento de constituição da obrigação alegar sua incapacidade relativa, quando chamada a cumprir seus deveres, por força do acordo do qual auferiu benefícios. Inteligência do art. 155 do Código Civil.II - Se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - JUÍZO COMPETENTE - ARTIGO 96 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do artigo 96 do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu. O domicílio civil da pessoa natural, segundo o disposto no artigo 31 do Código Civil, é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. O artigo 32 do mesmo Código, por sua vez, dispõe que se a pessoa natural tiver diversas residências onde alternativamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.2. Restando comprovado que o de cujus permanecia parte do tempo em São Paulo e outra parte em Brasília, sempre em companhia de filhos, não há como se deixar de reconhecer a duplicidade de residências e domicílios, sendo competente para o inventário o Juízo de Brasília, por se encontrar prevento, o que foi reconhecido indiretamente pelo Juízo de São Paulo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - JUÍZO COMPETENTE - ARTIGO 96 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do artigo 96 do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu. O domicílio civil da pessoa natural, segundo o disposto no artigo 31 do Código Civil, é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. O artigo 32 do mesmo Código, por sua vez, dispõe que se a pessoa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS DURÁVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO - ADMINISTRAÇÃO DO CONSÓRCIO - LEGITIMAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS - APLICAÇÃO DO CDC.Encontrando os interesses contestados previsão no ordenamento jurídico, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.O Ministério Público tem legitimidade para propor, em nome próprio e no interesse dos consorciados, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente causados pelo consórcio.A administração do consórcio é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação jurídica processual em ação contra ele movida.Caracteriza-se como relação de consumo aquela estabelecida entre consórcio e consorciado.As prestações pagas pelo consorciado excluído do grupo devem ser restituídas com correção monetária (Súmula 35/STJ), acrescidas de juros moratórios, a partir de trinta dias do término das atividades do grupo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS DURÁVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO - ADMINISTRAÇÃO DO CONSÓRCIO - LEGITIMAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS - APLICAÇÃO DO CDC.Encontrando os interesses contestados previsão no ordenamento jurídico, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.O Ministério Público tem legitimidade para propor, em nome próprio e no interesse dos consorciados, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente causados pelo consórcio.A administração do consórcio é parte l...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATROPELAMENTO - EMPRESA DE ÔNIBUS COLETIVO - AGRAVO RETIDO - RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME.A preliminar suscitada pelo recorrido, visando a cassação da sentença não deve prevalecer, porque vencedor na demanda. Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso.Despiciendo o dever de indenizar quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, por ter agido, no mínimo, com imprudência, ao apoiar-se, embriagada, em uma das rodas do ônibus, quando este se encontrava estacionado em um dos boxes da Rodoviária e iniciou manobra.O art. 37, § 6º, da Carta Magna consagra a responsabilidade civil objetiva, na modalidade de risco administrativo e não na de risco integral.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATROPELAMENTO - EMPRESA DE ÔNIBUS COLETIVO - AGRAVO RETIDO - RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME.A preliminar suscitada pelo recorrido, visando a cassação da sentença não deve prevalecer, porque vencedor na demanda. Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso.Despiciendo o dever de indenizar quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, por t...
DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO CAMBIAL. IMPOSSIBILIDADE DO PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.I - A prescrição não atinge diretamente os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. Uma vez pronunciada, o credor perde, apenas, o direito de se valer da via executiva para cobrar o seu título, embora este se encontre formalmente perfeito.II - Em essência, a prescrição cambial é regida pelos mesmos princípios da prescrição do Código Civil, até porque se trata de assunto que diz respeito à teoria geral do direito privado.III - A prescrição é, em regra, matéria que deverá ser deduzida em embargos (arts. 745 e 741, VI, ambos do CPC), ficando, por via de conseqüência, rejeitada a tese de que ela pode ser suscitada e decidida no bojo do processo de execução, em pronunciamento de ofício pelo juiz. IV - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO CAMBIAL. IMPOSSIBILIDADE DO PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.I - A prescrição não atinge diretamente os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. Uma vez pronunciada, o credor perde, apenas, o direito de se valer da via executiva para cobrar o seu título, embora este se encontre formalmente perfeito.II - Em essência, a prescrição cambial é regida pelos mesmos princípios da prescrição do Código Civil, até porque se trata de assunto que diz respeito à teoria geral do direito privado.III - A p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DE PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. I - A prescrição não atinge, diretamente, os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. Uma vez pronunciada, o credor perde, apenas, o direito de se valer da via executiva para cobrar o seu título, embora este se encontre formalmente perfeito.II - Em essência, a prescrição cambial é regida pelos mesmos princípios da prescrição do Código Civil, até porque se trata de assunto que diz respeito à Teoria Geral do Direito Privado.III - A prescrição é, em regra, matéria que deverá ser deduzida em sede de embargos (arts. 745 e 741, VI, ambos do CPC), ficando, por via de conseqüência, rejeitada a tese de que ela pode ser suscitada e decidida no bojo do processo de execução, em pronunciamento de ofício pelo Juiz. Inteligência dos arts. 166 do Código Civil e 219, § 5º, do Código de Processo Civil.IV - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DE PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. I - A prescrição não atinge, diretamente, os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. Uma vez pronunciada, o credor perde, apenas, o direito de se valer da via executiva para cobrar o seu título, embora este se encontre formalmente perfeito.II - Em essência, a prescrição cambial é regida pelos mesmos princípios da prescrição do Código Civil, até porque se trata de assunto que diz respeito à Teoria Geral do Direi...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - FATOS COMPROVADOS - IMPOSIÇÃO DE MULTA E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR -RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.1. O Ministério Público tem legitimidade para a ação civil pública destinada à defesa de interesses coletivo dos consumidores adquirentes de unidades em empreendimento subordinado à Lei de Incorporações Imobiliárias.2. Tornando-se indispensáveis a atuação do Estado-Juiz para dirimir a controvérsia, não há falar em ausência do interesse de agir.3. Estabelecida a obrigação de fazer, no decreto judicial deve constar a sanção para a hipótese de seu descumprimento, assim como a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios.4. Apelo do autor provido.5. Recurso adesivo improvido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - FATOS COMPROVADOS - IMPOSIÇÃO DE MULTA E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR -RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.1. O Ministério Público tem legitimidade para a ação civil pública destinada à defesa de interesses coletivo dos consumidores adquirentes de unidades em empreendimento subordinado à Lei de Incorporações Imobiliárias.2. Tornando-se indispensáveis a atuação do Estado-Juiz para dirimir a controvérsia, n...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. MANDATO. CONCEITO E FINALIDADES.1. A gênese da permissão concedida ao Ministério Público para intentar ações civis públicas é, em síntese, evitar a repetição de cláusulas idênticas perante o Poder Judiciário, contribuindo para a celeridade e eficácia da prestação jurisdicional, de modo que a lei, tanto quanto possível, seja aplicada uniformemente a todos, e haja maior respeito aos poderes constituídos.2. Revelando a situação fática que a decisão judicial poderá repercutir em direito de terceiro, imperativo o ingresso deste no feito, sob pena de imprestabilidade do julgamento.3. Das inúmeras finalidades do mandato, a fundamental se apresenta pela possibilidade de o mandatário praticar atos visando alcançar algum proveito para o mandante, porquanto em benefício deste é que se constitui o contrato em referência. Conseqüentemente, revelando a espécie que apenas o próprio mandatário e terceiro comparecem na condição de beneficiários efetivos da operação, em franco detrimento do mandante, tem-se como nula e abusiva a indigitada cláusula.4. A lei das incorporações imobiliárias determina que os ônus eventualmente incidentes sobre o imóvel constem dos termos respectivos. Assim, a garantia hipotecária prestada sem a anuência expressa e oportuna dos respectivos adquirentes a estes não pode ser oposta, tendo-se como insuficiente eventual autorização prévia e genérica, que nada registra a respeito.5. Ausente condenação específica, a verba honorária deve ser fixada com base no § 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil.Apelo provido parcialmente. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. MANDATO. CONCEITO E FINALIDADES.1. A gênese da permissão concedida ao Ministério Público para intentar ações civis públicas é, em síntese, evitar a repetição de cláusulas idênticas perante o Poder Judiciário, contribuindo para a celeridade e eficácia da prestação jurisdicional, de modo que a lei, tanto quanto possível, seja aplicada uniformemente a todos, e haja maior respeito aos poderes constituídos.2. Revelando a situação fática que a decisão judicial poderá repercutir em d...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DIZERES OFENSIVOS A MAGISTRADO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DE EXPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO INSTITUIÇAO: IMPOSSIBILIDADE - INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL DO ADVOGADO: INEXTENSÍVEL AO ÓRGÃO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO: VALOR ARBITRADO: REDUZIDO.APELO PROVIDO PARCIALMENTE.1- Havendo dano moral a ser reparado por ofensa a magistrado ou à parte, provocado por Órgão do Ministério Público a legitimidade passiva ad causam não pode ser transferida para o Ministério Público como Instituição. Trata-se de ato comissivo praticado por um de seus membros e a responsabilidade primeira e principal é só deste.1.1 - O Membro do Ministério Público, quando atua em processos judiciais, com legitimação específica legal, é um agente político, que goza de liberdade funcional e é responsável pessoalmente por seus atos, agindo com culpa e erro grosseiros ou com abuso de poder.1.2 - A responsabilidade pessoal do Agente Político, no caso, Membro do Ministério Público, não se confunde com a constitucional responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º da CF.2 - A possibilidade jurídica do pedido advém da forma como este foi feito. Nada mais é que uma pretensão, consoante um ordenamento jurídico, com previsão genérica ou com proibição explícita.3 - A parte, quando ingressa nos autos com permissivo legal, em legitimação extraordinária, tem a liberdade de se exprimir, mas é responsável pela forma como o faz.3.1 - A liberdade de opinião não impõe às partes e, muito menos ao Juiz, a obrigação de aceitar expressões injuriosas.3.2 - A pretensa imunidade processual no exercício do direito de pedir em ação civil pública sequer se diz relacionada às partes, pois o Ministério Público está condicionado eticamente ao respeito a todos e a evitar a ofensa irrogada em juízo.4 - A inviolabilidade inconstitucional do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão, art. 133 da CF, é privilégio específico que tem como limites a lei específica regulamentadora da atividade.4.1 - Porque privilégio não se estende aos demais operadores do direito, que têm outros privilégios em suas leis orgânicas.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DIZERES OFENSIVOS A MAGISTRADO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DE EXPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO INSTITUIÇAO: IMPOSSIBILIDADE - INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL DO ADVOGADO: INEXTENSÍVEL AO ÓRGÃO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO: VALOR ARBITRADO: REDUZIDO.APELO PROVIDO PARCIALMENTE.1- Havendo dano moral a ser reparado por ofensa a magistrado ou à parte, provocado por Órgão do Ministério Público a legitimidade passiva ad causam não pode ser transferida para o M...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESLIGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO DE 30% PREVISTA NO ESTATUTO. APLICABILIDADE DO ART. 924, DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DO CPC. I. Mostra-se abusiva a retenção de 30% dos valores pagos pelo associado, quando do seu desligamento da cooperativa, a título de encargos administrativos e, possuindo tal estipulação a natureza de cláusula penal compensatória, o art. 924, do Código Civil, permite ao magistrado a sua redução. II. Havendo sucumbência recíproca, deve ser observado o disposto no art. 21, do CPC, arcando as partes com o pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais de forma proporcional. III. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESLIGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO DE 30% PREVISTA NO ESTATUTO. APLICABILIDADE DO ART. 924, DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DO CPC. I. Mostra-se abusiva a retenção de 30% dos valores pagos pelo associado, quando do seu desligamento da cooperativa, a título de encargos administrativos e, possuindo tal estipulação a natureza de cláusula penal compensatória, o art. 924, do Código Civil, permite ao magistrado a sua redução. II. Havendo sucumbência recíproca, deve ser observado o disposto no...