CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DECRETO-LEI Nº 911/69. AFRONTA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO PRAZO DE DEFESA. PRAZO DE CONTESTAÇÃO ASSEGURADO DE ACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA. DEPOSITÁRIA INFIEL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CORRETA.1. O art. 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69 prevê o prazo de 3 (três) dias para a parte ré contestar a ação de busca e apreensão, prazo esse que foi assegurado à requerida em consonância com a lei de regência.2. Conforme iterativa jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal e deste egrégio Tribunal de Justiça, o Decreto-lei 911/69 não colide com a Constituição Federal de 1988. 3. Firmado contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, comprovada a mora e não encontrado o bem na posse da parte devedora, configurado está o depósito infiel, de sorte que se não efetua a entrega do veículo ou seu equivalente em dinheiro, possível é a decretação de sua prisão civil.4. Mostra-se correta a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, porquanto não houve condenação.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DECRETO-LEI Nº 911/69. AFRONTA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO PRAZO DE DEFESA. PRAZO DE CONTESTAÇÃO ASSEGURADO DE ACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA. DEPOSITÁRIA INFIEL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CORRETA.1. O art. 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69 prevê o prazo de 3 (três) dias para a parte ré contestar a ação de busca e apreensão, prazo esse que foi assegurado à requerida em consonância com a lei de regência.2. Conforme iterativa jurisp...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VEÍCULO FURTADO. ADULTERAÇÃO DO CHASSI. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. SEGUNDA TRANSFERÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE FURTO. DISPENSA DO NADA CONSTA. VISTORIA MAL FEITA. 1. A responsabilidade civil do DETRAN é objetiva consoante a inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal, respondendo pelo prejuízo que experimentou o embargante, porquanto o funcionário da referida autarquia não agiu com as cautelas necessárias, dispensando o nada consta, possibilitando, assim, o emplacamento do veículo, o que não ocorreria se tivesse feito a pesquisa na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos do Distrito Federal, quando facilmente teria constatado o furto do caminhão.2. Para fins de transferência junto ao DETRAN, a vistoria é obrigatória e a identificação do veículo está a cargo exclusivo do Órgão de Trânsito. Assim, quando da transferência do veículo de uma Unidade da Federação para outra e proprietário diverso, incumbe ao DETRAN a verificação, ao ensejo da vistoria, se o chassi do veículo encontra-se adulterado, sob pena de permitir que se transfira veículo objeto de furto, como ocorreu.3. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VEÍCULO FURTADO. ADULTERAÇÃO DO CHASSI. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. SEGUNDA TRANSFERÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE FURTO. DISPENSA DO NADA CONSTA. VISTORIA MAL FEITA. 1. A responsabilidade civil do DETRAN é objetiva consoante a inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal, respondendo pelo prejuízo que experimentou o embargante, porquanto o funcionário da referida autarquia não agiu com as cautelas necessárias, dispensando o nada consta, possibilitando, assim, o e...
CIVIL. FAMÍLIA. MENOR. PÁTRIO PODER. POSSE E GUARDA. REPARTIÇÃO.1. Exceto quanto aos próprios pais do infante, a guarda não pode encontrar-se repartida, de sorte a restar indefinido o responsável pelos atos praticados ou pela administração dos direitos que digam respeito ao menor. Inteligência do artigo 384, inciso II, do Código Civil.2. Implica perda do pátrio poder, e por isso indispensável o enquadramento legal específico, a concessão de guarda do menor a terceiro. Inteligência do artigo 395, do Código Civil.3. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Nessa vedação inclui inscrever-se o menor como dependente e, por intermédio de sua posse e guarda, beneficiá-lo com futura percepção de vantagens previdenciárias. Inteligência do artigo 1.089, do Código Civil.Embargos Infringentes não providos. Maioria.
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CIVIL. FAMÍLIA. MENOR. PÁTRIO PODER. POSSE E GUARDA. REPARTIÇÃO.1. Exceto quanto aos próprios pais do infante, a guarda não pode encontrar-se repartida, de sorte a restar indefinido o responsável pelos atos praticados ou pela administração dos direitos que digam respeito ao menor. Inteligência do artigo 384, inciso II, do Código Civil.2. Implica perda do pátrio poder, e por isso indispensável o enquadramento legal específico, a concessão de guarda do menor a terceiro. Inteligência do artigo 395, do Código Civil.3. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Nessa vedação inclu...
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PROCEDIMENTO - ARTIGOS 732 E 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DUALIDADE DE RITOS NO MESMO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE.1 -- Doutrina e jurisprudência firmaram entendimento, segundo o qual, em princípio, apenas na execução de dívida alimentar atual - referente às três últimas prestações vencidas - admite-se a incidência do procedimento previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil, ficando a cobrança da dívida pretérita para o rito do artigo 732 do Código de Processo Civil.2 - Inadmissível a dualidade de ritos no mesmo processo.
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PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PROCEDIMENTO - ARTIGOS 732 E 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DUALIDADE DE RITOS NO MESMO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE.1 -- Doutrina e jurisprudência firmaram entendimento, segundo o qual, em princípio, apenas na execução de dívida alimentar atual - referente às três últimas prestações vencidas - admite-se a incidência do procedimento previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil, ficando a cobrança da dívida pretérita para o rito do artigo 732 do Código de Processo Civil.2 - Inadmissível a dualidade de ritos no mesmo processo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- MANDATO VINCULADO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROCURAÇÃO IN REM SUAM - CARACTERIZAÇÃO - IRREVOGABILIDADE - ARTIGO 1317 II DO CÓDIGO CIVIL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.1. A procuração in rem suam vinculada a contrato de compra e venda de imóvel caracteriza negócio jurídico dispositivo, traslativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse das outorgadas. A irrevogabilidade lhe é ínsita justamente por ser seu objeto a transferência de direitos gratuita ou onerosa. Inteligência do artigo 1317, inciso II, do Código Civil. 2. Sendo irrevogável o mandato outorgado em causa própria, o pedido revogatório formulado pela outorgante é juridicamente impossível.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- MANDATO VINCULADO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROCURAÇÃO IN REM SUAM - CARACTERIZAÇÃO - IRREVOGABILIDADE - ARTIGO 1317 II DO CÓDIGO CIVIL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.1. A procuração in rem suam vinculada a contrato de compra e venda de imóvel caracteriza negócio jurídico dispositivo, traslativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse das outorgadas. A irrevogabilidade lhe é ínsita justamente por ser seu objeto a transferência de direitos gratuita ou...
DIREITO CIVIL. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALTA DA OUTORGA UXÓRIA. ART. 235, III, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA GARANTIA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ.É nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo como se considerá-la parcialmente eficaz para constranger apenas a meação do cônjuge varão. Trata-se de solenidade essencial imposta pelo art. 235, III, do Código Civil. E o art. 145, IV, declara nulo o ato em que for preterida solenidade essencial.Já o art. 263, X, do Código Civil, ao excluir da comunhão a fiança prestada pelo marido, não contradiz a norma do artigo 235, III, cuja interpretação, conjugada com o disposto no artigo 239, leva ao seguinte: o marido está proibido de prestar fiança, sem o consentimento da mulher; em o fazendo, a mulher pode pleitear a nulidade na constância da sociedade conjugal, com ineficácia total do ato; se o pleito, todavia, vem depois de extinta a sociedade, só a meação da mulher fica protegida.Jurisprudência atual e predominante no STJ (RESP 265069/SP; RESP 268518/SP; RESP 260465/SP; RESP 242293/RJ; RESP 111877/RS e RESP 113317/MS, entre outros). Apelo a que se nega provimento.
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DIREITO CIVIL. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALTA DA OUTORGA UXÓRIA. ART. 235, III, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA GARANTIA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ.É nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo como se considerá-la parcialmente eficaz para constranger apenas a meação do cônjuge varão. Trata-se de solenidade essencial imposta pelo art. 235, III, do Código Civil. E o art. 145, IV, declara nulo o ato em que for preterida solenidade essencial.Já o art. 263, X, do Código Civil, ao excluir da comunhão a fiança prestada pelo marido, não contradiz a norma do artigo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil Brasileiro, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo [Art. 3º, § 2º].II - Tratando-se de seguro de vida em grupo, e não tendo a seguradora exigido, por ocasião do fechamento do contrato, qualquer documento por parte da Segurada, enquanto beneficiária, relatando o seu estado de saúde, não há como, após a constatação do sinistro, alegar má-fé, por ocultação de doença preexistente, a ponto de fazer incidir as diretrizes dos arts. 1443 e 1444 do Código Civil.III - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil Brasileiro, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo [Art. 3º, § 2º].II - Tratando-se de seguro de vida em grupo, e não tendo a seguradora exigido, por ocasião do fechamento do contra...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMÉDIO MAIS ADEQUADO PARA IMPUGNAR DECRETO DE PRISÃO CIVIL.I - A decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos, como interlocutória, é melhor impugnada pela via do agravo de instrumento, no qual se entreabrem as possibilidades do efeito suspensivo e do contraditório para melhor discussão da matéria de tão alto valor. O habeas corpus deve ser utilizado quando incompossível o manejo do citado recurso. Assim, se escoado o prazo recursal, cabível o writ. II - Paciente que adimpliu com as três últimas prestações em atraso não pode ser compelido à prisão civil pelo saldo remanescente, pois o rito adequado para a exigibilidade deste crédito é o previsto no art. 732 do CPC.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMÉDIO MAIS ADEQUADO PARA IMPUGNAR DECRETO DE PRISÃO CIVIL.I - A decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos, como interlocutória, é melhor impugnada pela via do agravo de instrumento, no qual se entreabrem as possibilidades do efeito suspensivo e do contraditório para melhor discussão da matéria de tão alto valor. O habeas corpus deve ser utilizado quando incompossível o manejo do citado recurso. Assim, se escoado o prazo recursal, cabível o writ. II - Paciente que ad...
PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EQUIPARAÇÃO LEGAL A DEPÓSITO. SÚMULA 09 DO TJDF. PURGA DA MORA E CONTESTAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE.1. A teor da súmula 09, desta Colenda Corte, cujo verbete dispõe que é cabível a prisão civil de devedor que não efetua a entrega de bem alienado fiduciariamente, a prisão civil é de ser cominada, prestando-se a meio de coerção processual, para o reforço do comando sentencial, a ser cumprido pelo devedor recalcitrante em entregar o bem ou o seu equivalente em dinheiro.2. Afigura-se incompatível o manejo simultâneo da purga da mora e da contestação, pois a primeira interrompe o contraditório, operando-se o reconhecimento do débito, inclusive quanto à certeza e liquidez, não se podendo discutir, concomitantemente, sobre a incidência de encargos. Não há como se aceitar a purgação da mora com restrições ou sob condição, pois a obIação somente tem lugar em um cenário de ausência de contraditório.
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PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EQUIPARAÇÃO LEGAL A DEPÓSITO. SÚMULA 09 DO TJDF. PURGA DA MORA E CONTESTAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE.1. A teor da súmula 09, desta Colenda Corte, cujo verbete dispõe que é cabível a prisão civil de devedor que não efetua a entrega de bem alienado fiduciariamente, a prisão civil é de ser cominada, prestando-se a meio de coerção processual, para o reforço do comando sentencial, a ser cumprido pelo devedor recalcitrante em entregar o bem ou o seu equivalente em dinheiro.2. Afigura-se incompatível o manejo simultâneo da purga da mor...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE CHEQUES DADOS EM GARANTIA: PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - COMPRA EM CONSIGNAÇÃO - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EFEITO DA REVELIA: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DIANTE DA CREDIBILIDADE E VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - CHEQUE PRÉ-DATADO: POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA INSERTA NO ART. 32, § 2O, DA LEI DE REGÊNCIA - SENTENÇA QUE IMPÕE A ASTREINTE AO RÉU, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR: INEXISTÊNCIA DE EXTRA OU ULTRA-ATIVIDADE - PRETENSA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E GARANTIAS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - RECURSO ADESIVO: POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.I - Se a ação principal foi movida com o intuito de rescindir o contrato de compra em consignação e possibilitar a devolução dos cheques dados em garantia, em face de quebra do acordo, sob a alegação precípua de apresentação precoce e indevida do primeiro deles, não se aplica à hipótese o prazo prescricional previsto pelo art. 178, § 2o, do Código Civil brasileiro, visto que não se está diante, pura e simplesmente, das possibilidades previstas nos artigos 1101 e seguintes do mesmo Diploma legal. Preliminares de inadequação da via eleita e prescrição rejeitadas.II - A simples alegação consistente na negativa da realidade apontada na exordial da ação não tem o condão de configurar a impossibilidade jurídica do pedido, pois se trata de matéria, cuja apuração reclama conhecimento. Preliminar rejeitada.III- Decretada a revelia ante a flagrante intempestividade da peça contestatória, as questões de fato apontadas pelo autor na exordial, em princípio, são tidas como incontroversas, pois não estava a parte obrigada a contestar o pedido, mas sobre ela recaía o ônus de fazê-lo. (art. 319, CPC). A presunção decorrente da revelia se manifesta sempre que os fatos alegados pelo autor estiverem revestidos de credibilidade ou verossimilhança.IV - Não obstante se tratar o cheque de título de crédito com natureza de ordem de pagamento à vista, os Tribunais pátrios têm predominantemente admitido a possibilidade de sua representação como garantia de dívida, com a conseqüência de ampliar o prazo de apresentação, e, assim, possibilitado que o devedor alegue e demonstre a ausência de causa a justificar o título. A regra inserta no art. 32, § 2o, da Lei do Cheque pode e deve respeitar exceção, de forma a impedir o enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico. Essa a razão de se admitir a discussão entre os intervenientes da causa debendi. Precedentes do Colendo STJ.V - De um lado, a decisão extra petita é aquela em que o Juiz concede pedido diverso daquele deduzido pela parte ou com fundamento jurídico outro que não aquele apontado (art. 128, CPC); de outro lado, tem-se por ultra petita a sentença que vai além do pedido, possibilitando ao autor mais do que o por ele pleiteado (art. 460, CPC); não se confundem, pois. Se a sentença não alterou o pedido, nem a causa petendi, não pode ser tida como extra petita. Igualmente, não será considerada ultra petita, se o Magistrado impõe multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor. Há muito se encontra pacificado pelos Tribunais pátrios a desnecessidade de pedido expresso quanto à astreinte, em face da conjugação dos artigos 287 e 461, § 4o, do Código de Processo Civil. VI - Ao afirmar a parte a violação da sentença a dispositivos legais ou garantias constitucionais, deve fazê-lo indicando o porquê de tal conclusão. Não merece exame a alegação genérica, que não aponte o fato processual capaz de configurar a afronta.VII - Não há falar em afronta ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de intimação da parte ré, por publicação, de documentos acostados aos autos pelo autor, se estes já se encontravam acostados aos autos quando da realização da audiência, de cujo termo consta, além da assinatura do advogado da parte, ter este aberto mão de ofertar alegações finais, visto que, na ocasião, os autos lhe estavam disponibilizados; ainda mais quando se verifica que a solução encontrada pelo MM. Juiz não está calcada, sequer em parte, nos mencionados documentos.VIII - Se reconhecida a revelia, não impugnou o autor as questões de fato trazidas pela contestação, inexiste ofensa ao princípio da isonomia jurídica se a r. sentença julga procedente o pedido da ação principal.IX - A tempestividade da contestação ofertada nos autos da medida cautelar preparatória não afasta a revelia decretada no feito principal. Se afirma a ré que, embora tenha protocolado tempestivamente sua contestação, foi declarada revel, de forma a levantar a tese de violação ao princípio da autonomia do processo cautelar, tal argumentação compromete a presunção de litigância de boa-fé que, in thesi, lhe favorece. Requerida a produção de prova, sendo esta indeferida pelo Juiz, por considerá-la impertinente ao feito cautelar, que somente visa a assegurar direito subjetivo à tutela jurisdicional, não há ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 803 do CPC.X - Sem embargo do que estabelece o art. 500 do Codex, é cabível o recurso adesivo, mesmo que a sucumbência seja mínima e alcance apenas o pedido acessório (VESCOVI). Preliminares de ausência de sucumbência recíproca e ilegitimidade recursal rejeitadas.XI - A natureza da eficácia do provimento jurisdicional determina o dispositivo legal que incide sobre a fixação dos honorários advocatícios. Se, na ação fundamental, prolatou-se sentença predominantemente condenatória, não obstante o cunho constitutivo da rescisão contratual, o quantum arbitrado para a verba advocatícia, levando-se em consideração todos os critérios alinhavados pelo Código Buzaid, deve, em relação ao pleito principal, respeitar o comando inserto no § 3o do artigo 20 do CPC, enquanto que, para o feito preparatório, há de obedecer ao disposto no § 4o do mesmo artigo, observado o respeito devido à autonomia do processo cautelar.XII - Apelos conhecidos e desprovidos. Recurso adesivo conhecido e provido, para fixar de forma diversa o valor da verba honorária.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE CHEQUES DADOS EM GARANTIA: PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - COMPRA EM CONSIGNAÇÃO - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EFEITO DA REVELIA: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DIANTE DA CREDIBILIDADE E VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - CHEQUE PRÉ-DATADO: POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA INSERTA NO ART. 32, § 2O, DA LEI DE REGÊNCIA - SENTENÇA QUE IMPÕE A ASTREINTE AO RÉU, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE CHEQUES DADOS EM GARANTIA: PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - COMPRA EM CONSIGNAÇÃO - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EFEITO DA REVELIA: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DIANTE DA CREDIBILIDADE E VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - CHEQUE PRÉ-DATADO: POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA INSERTA NO ART. 32, § 2O, DA LEI DE REGÊNCIA - SENTENÇA QUE IMPÕE A ASTREINTE AO RÉU, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR: INEXISTÊNCIA DE EXTRA OU ULTRA-ATIVIDADE - PRETENSA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E GARANTIAS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - RECURSO ADESIVO: POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.I - Se a ação principal foi movida com o intuito de rescindir o contrato de compra em consignação e possibilitar a devolução dos cheques dados em garantia, em face de quebra do acordo, sob a alegação precípua de apresentação precoce e indevida do primeiro deles, não se aplica à hipótese o prazo prescricional previsto pelo art. 178, § 2o, do Código Civil brasileiro, visto que não se está diante, pura e simplesmente, das possibilidades previstas nos artigos 1101 e seguintes do mesmo Diploma legal. Preliminares de inadequação da via eleita e prescrição rejeitadas.II - A simples alegação consistente na negativa da realidade apontada na exordial da ação não tem o condão de configurar a impossibilidade jurídica do pedido, pois se trata de matéria, cuja apuração reclama conhecimento. Preliminar rejeitada.III- Decretada a revelia ante a flagrante intempestividade da peça contestatória, as questões de fato apontadas pelo autor na exordial, em princípio, são tidas como incontroversas, pois não estava a parte obrigada a contestar o pedido, mas sobre ela recaía o ônus de fazê-lo. (art. 319, CPC). A presunção decorrente da revelia se manifesta sempre que os fatos alegados pelo autor estiverem revestidos de credibilidade ou verossimilhança.IV - Não obstante se tratar o cheque de título de crédito com natureza de ordem de pagamento à vista, os Tribunais pátrios têm predominantemente admitido a possibilidade de sua representação como garantia de dívida, com a conseqüência de ampliar o prazo de apresentação, e, assim, possibilitado que o devedor alegue e demonstre a ausência de causa a justificar o título. A regra inserta no art. 32, § 2o, da Lei do Cheque pode e deve respeitar exceção, de forma a impedir o enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico. Essa a razão de se admitir a discussão entre os intervenientes da causa debendi. Precedentes do Colendo STJ.V - De um lado, a decisão extra petita é aquela em que o Juiz concede pedido diverso daquele deduzido pela parte ou com fundamento jurídico outro que não aquele apontado (art. 128, CPC); de outro lado, tem-se por ultra petita a sentença que vai além do pedido, possibilitando ao autor mais do que o por ele pleiteado (art. 460, CPC); não se confundem, pois. Se a sentença não alterou o pedido, nem a causa petendi, não pode ser tida como extra petita. Igualmente, não será considerada ultra petita, se o Magistrado impõe multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor. Há muito se encontra pacificado pelos Tribunais pátrios a desnecessidade de pedido expresso quanto à astreinte, em face da conjugação dos artigos 287 e 461, § 4o, do Código de Processo Civil. VI - Ao afirmar a parte a violação da sentença a dispositivos legais ou garantias constitucionais, deve fazê-lo indicando o porquê de tal conclusão. Não merece exame a alegação genérica, que não aponte o fato processual capaz de configurar a afronta.VII - Não há falar em afronta ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de intimação da parte ré, por publicação, de documentos acostados aos autos pelo autor, se estes já se encontravam acostados aos autos quando da realização da audiência, de cujo termo consta, além da assinatura do advogado da parte, ter este aberto mão de ofertar alegações finais, visto que, na ocasião, os autos lhe estavam disponibilizados; ainda mais quando se verifica que a solução encontrada pelo MM. Juiz não está calcada, sequer em parte, nos mencionados documentos.VIII - Se reconhecida a revelia, não impugnou o autor as questões de fato trazidas pela contestação, inexiste ofensa ao princípio da isonomia jurídica se a r. sentença julga procedente o pedido da ação principal.IX - A tempestividade da contestação ofertada nos autos da medida cautelar preparatória não afasta a revelia decretada no feito principal. Se afirma a ré que, embora tenha protocolado tempestivamente sua contestação, foi declarada revel, de forma a levantar a tese de violação ao princípio da autonomia do processo cautelar, tal argumentação compromete a presunção de litigância de boa-fé que, in thesi, lhe favorece. Requerida a produção de prova, sendo esta indeferida pelo Juiz, por considerá-la impertinente ao feito cautelar, que somente visa a assegurar direito subjetivo à tutela jurisdicional, não há ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 803 do CPC.X - Sem embargo do que estabelece o art. 500 do Codex, é cabível o recurso adesivo, mesmo que a sucumbência seja mínima e alcance apenas o pedido acessório (VESCOVI). Preliminares de ausência de sucumbência recíproca e ilegitimidade recursal rejeitadas.XI - A natureza da eficácia do provimento jurisdicional determina o dispositivo legal que incide sobre a fixação dos honorários advocatícios. Se, na ação fundamental, prolatou-se sentença predominantemente condenatória, não obstante o cunho constitutivo da rescisão contratual, o quantum arbitrado para a verba advocatícia, levando-se em consideração todos os critérios alinhavados pelo Código Buzaid, deve, em relação ao pleito principal, respeitar o comando inserto no § 3o do artigo 20 do CPC, enquanto que, para o feito preparatório, há de obedecer ao disposto no § 4o do mesmo artigo, observado o respeito devido à autonomia do processo cautelar.XII - Apelos conhecidos e desprovidos. Recurso adesivo conhecido e provido, para fixar de forma diversa o valor da verba honorária.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE CHEQUES DADOS EM GARANTIA: PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - COMPRA EM CONSIGNAÇÃO - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EFEITO DA REVELIA: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DIANTE DA CREDIBILIDADE E VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - CHEQUE PRÉ-DATADO: POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA INSERTA NO ART. 32, § 2O, DA LEI DE REGÊNCIA - SENTENÇA QUE IMPÕE A ASTREINTE AO RÉU, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL IMPUTADA AO PATRÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE - LITIGÂNCIA TEMERÁRIA - HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA - LIMITE TEMPORAL DO PENSIONAMENTO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - PROVA DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1- Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório produzido no processo. O juiz não está obrigado a ficar adstrito ao laudo pericial podendo formar a sua convicção mediante qualquer outro elemento de prova eficaz, inclusive a testemunhal.2 - Restando incontroverso que a causa determinante do acidente foi a conduta do empregado da ré, torna-se a empresa responsável pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros (art. 1521, II, do Código Civil), por seu preposto.3 - A existência de culpa concorrente dependerá sempre da demonstração apta e convincente pela parte interessada, a quem incumbe este encargo, devendo emergir da lide esta circunstância, ainda que por forte indicação indiciária venha a formar a convicção do julgador.4 - Cingindo-se a pretensão dos autores a fixação de pensionamento até a data em que as vítimas completariam a idade de 65 anos, os lindes da condenação compreendem-se neste objetivo, sob pena de incorrer-se em julgamento ultra petita impondo-se na via recursal decotá-lo, restabelecendo-se o alcance restrito à própria pretensão.5 - A fixação da pensão em decorrência de danos materiais deve levar em conta os rendimentos percebidos pela vítima à época do acidente, devendo ser tomado por base esta disposição somente quando não houver prova de que perceba renda determinada.6 - Na fixação do quantum correspondente ao dano moral, deve o julgador pautar-se segundo os lindes da razoabilidade, atento às condições pessoais da vítima e à capacidade econômica do ofensor, para estabelecer uma reparação eqüitativa mas não equivalente, a qual não poderá ser ínfima, de modo a aviltar o direito da pessoa lesada, mas, também, não poderá ser exorbitante, gerando uma desponderada fonte de riqueza.7 - Para a caracterização da litigância de má-fé, impõe-se a verificação do elemento subjetivo do dolo, cuja inocorrência leva ao afastamento da cominação a tal título.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL IMPUTADA AO PATRÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE - LITIGÂNCIA TEMERÁRIA - HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA - LIMITE TEMPORAL DO PENSIONAMENTO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - PROVA DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1- Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório produzido no processo. O juiz não está obrigado a ficar adstrito ao laudo pericial podendo formar a sua convicção mediante qualquer outro elemento de...
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AJUSTE VERBAL DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PELO NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AVENÇADO. IRRELEVÂNCIA. I - PRELIMINAR- Inexiste cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide, constando dos autos elementos de prova, inclusive de natureza documental, suficientes a lastrear o convencimento do julgador dispensando-se, assim, a realização de audiência de instrução e julgamento, conhecendo o juiz diretamente do pedido. II - MÉRITO1 - Cuidando o pedido constante na exordial - com a procedência deste na sentença recorrida - de transferência do imóvel alienado pelo réu à autora, mediante ajuste verbal que foi reconhecido em Juízo, cumpria ao julgador decidir a lide nos limites em que foi proposta a ação, atento ao conjunto de prova produzido no processo.2 - Não se tratando de pedido contraposto, nem de ação dúplice, não tendo o réu ajuizado a medida reconvencional, descabe questionar-se no âmbito da via declaratória a respeito do pagamento integral do preço do bem alienado.3 - A exigência de outorga uxória para transferência de propriedade de imóvel (art. 235, I do Código Civil, somente se aplica durante o período de convivência do casal, ou seja, na vigência da afectio maritatis. Encontrando-se o casal separado de fato e tendo sido o imóvel adquirido ao tempo da separação, a outorga uxória, mostra-se desnecessária, não sendo causa impediente para a transferência do título da propriedade imobiliária.
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PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AJUSTE VERBAL DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PELO NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AVENÇADO. IRRELEVÂNCIA. I - PRELIMINAR- Inexiste cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide, constando dos autos elementos de prova, inclusive de natureza documental, suficientes a lastrear o convencimento do julgador dispensando-s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL - CESSÃO GRATUITA ENTRE PAIS E FILHO - BENEFÍCIO ESTENDIDO À COMPANHEIRA - FALECIMENTO DOS COMODANTES - TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE AOS HERDEIROS - AQUISIÇÃO ANTES DA TRANSCRIÇÃO CARTORÁRIA - ESBOÇO DE PARTILHA ATRIBUINDO O IMÓVEL AO HERDEIRO NELE RESIDENTE - MORTE DO POSSUIDOR - DIREITO DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA - DISPUTA DA POSSE EM RAZÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO - INACESSIBILIDADE AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - A cessão gratuita de imóvel entre pais (comodantes) e filho (comodatário) outorga a este direito real (in re aliena) de uso e gozo sobre o bem e configura a posse justa e de boa-fé, benefício que se estende à sua companheira.II - Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança são transmitidos, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Quando se está diante de ato mortis causa ou por herança, a aquisição se opera antes da transcrição, no momento da morte do de cujus. A aquisição que depende da tradição ou transcrição cartorária diz respeito a negócio estabelecido entre vivos. A partir do evento morte de seus genitores, o filho herdeiro passa a exercer, por direito próprio, a posse e o domínio sobre os bens por aqueles deixados, em regime de condomínio universal com os demais sucessores, até que ocorra a partilha. E tem o condômino o direito de usar livremente a coisa, conforme o seu destino, que é estabelecido pela maioria dos condôminos e pode ser alterado por consenso. Proposta a partilha, de comum acordo, por todos os sucessores, na qual consta do quinhão do herdeiro o imóvel que lhe servia de residência, exsurge a certeza do seu desejo de nele continuar habitando com sua família, além de restar configurado o fato da posse de justa e de boa-fé.III - Se, diante do falecimento do herdeiro, o justo título possessório, antes obtido por força da extensão do benefício da cessão gratuita do imóvel a seu companheiro, restou confirmado pela douta Juíza da Vara de Órfãos e Sucessões que lhe assegurou, em decisão transitada em julgado, o direito de habitação sobre o imóvel que serviu de residência ao casal, independente de como tal bem veio a se incorporar no patrimônio do de cujus, não há falar em abuso de confiança, a caracterizar a precariedade do fato da posse, capaz de caracterizar o esbulho previsto no art. 499 do Código Civil.IV - Não obstante estabelecer o art. 1572 do CPC a pronta transmissão do acervo patrimonial do de cujus aos seus herdeiros, até o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sendo o fato da posse assegurado à companheira supérstite por justo título, por força do disposto no art. 7o, parágrafo único, da Lei no 9278/96, não pode ser reconhecida, mediante a ação de reintegração de posse, a prevalência do título fundado em domínio decorrente de uma apreensão possessória a quem posse não detinha. Nada obsta a convivência do direito real de habitação com o direito real de propriedade.V - Havendo disputa entre a posse fundada em direito real de habitação e aquela advinda em razão do domínio transmitido aos herdeiros, a questão não pode ser dirimida pelos interditos possessórios. Necessário distinguir o conceito de posse justa, em se tratando de ação possessória, do conceito de posse justa em matéria evidentemente reivindicatória. Em tema possessório, a posse é justa se não for violenta, clandestina ou precária; da mesma forma que é tida por justa a posse edificada em direito dominial, quando se está diante do direito de propriedade. Enquanto o fato da posse é discutido nas ações possessórias, o direito à posse fundada na propriedade deve ser posto em juízo petitório. A exceptio proprietatis não prevalece enquanto matéria de defesa mediante ação possessória. O enunciado da Súmula 487 do STF somente é aplicável quando ambas as partes buscam a posse sob a alegação de domínio. [NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 808 - art. 923, nota 2]; deve o esbulhador, antes de mais nada, restituir.VI - Recurso conhecido e provido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL - CESSÃO GRATUITA ENTRE PAIS E FILHO - BENEFÍCIO ESTENDIDO À COMPANHEIRA - FALECIMENTO DOS COMODANTES - TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE AOS HERDEIROS - AQUISIÇÃO ANTES DA TRANSCRIÇÃO CARTORÁRIA - ESBOÇO DE PARTILHA ATRIBUINDO O IMÓVEL AO HERDEIRO NELE RESIDENTE - MORTE DO POSSUIDOR - DIREITO DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA - DISPUTA DA POSSE EM RAZÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO - INACESSIBILIDADE AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - A cessão gratuita de imóvel entre pais (comodantes) e filho (comodatári...
PROCESSO CIVIL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PROFESSOR E AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - EXCEÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA 'B' DO INC. XVI DO ART. 37 DA CF - ART. 351 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL C/C O ART. 23, CAPUT, DA LEI 4.878/65 - PEDIDO DE VACÂNCIA. Embora o cargo de agente de polícia seja considerado técnico, não se admite a sua cumulação com o cargo de professor, ao contrário do previsto nas exceções do art. 37 da CF. Os arts. 351 do Estatuto da Polícia Civil e 23, caput, da Lei 4.878/65, subordinam o agente de polícia ao regime de dedicação integral, incompatibilizando-o para o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada. A acumulação indevida de dois cargos públicos não enseja a concessão da vacância.
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PROCESSO CIVIL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PROFESSOR E AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - EXCEÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA 'B' DO INC. XVI DO ART. 37 DA CF - ART. 351 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL C/C O ART. 23, CAPUT, DA LEI 4.878/65 - PEDIDO DE VACÂNCIA. Embora o cargo de agente de polícia seja considerado técnico, não se admite a sua cumulação com o cargo de professor, ao contrário do previsto nas exceções do art. 37 da CF. Os arts. 351 do Estatuto da Polícia Civil e 23, caput, da Lei 4.878/65, subordinam o agente de polícia ao regime de dedicação integral, incompatibilizando-o para o exer...
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM INCORPORAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.1. Sendo o MP titular da Ação Civil Pública, não há o que se discutir quanto à sua legitimação para ajuizá-la na defesa dos direitos individuais homogêneos, especificamente em relação aos derivados de relação de consumo.2. O critério fundante da intervenção do Ministério Público, no Processo Civil, é o da indisponibilidade dos interesses, os quais, em sua maioria, encontram-se na esfera pública. Porém, outros podem se encontrar na esfera do direito privado, protegendo interesses do consumidor.3. Além dos interesses de ordem patrimonial, remanesce o massivo, de tutela e respeito ao hipossuficiente nas relações econômicas. Daí a legitimação do Ministério Público para o manejo da Ação Civil Pública, como forma de se obter proteção mais rápida no âmbito dos contratos, que, com a eficácia erga omnes do provimento, ou ultra partes, em se tratando de interesses individuais homogêneos, permitirá soluções mais uniformes e rápidas para os litígios das relações de caráter massivo.4. O interesse maior tutelado é o da isonomia no plano das relações jurídico-materiais, diante da evidente disparidade de forças. O que se protege é exatamente a igualdade das partes na relação contratual. Por esses motivos o Estado intervém nas relações de consumo e grava esses interesses com o selo da relevância e da indisponibilidade, conferindo a todos a faculdade de agir tutelada pelo direito.
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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM INCORPORAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.1. Sendo o MP titular da Ação Civil Pública, não há o que se discutir quanto à sua legitimação para ajuizá-la na defesa dos direitos individuais homogêneos, especificamente em relação aos derivados de relação de consumo.2. O critério fundante da intervenção do Ministério Público, no Processo Civil, é o da indisponibilidade dos interesses, os quais, em sua maioria, encontram-se n...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. Só é exigido que a pessoa jurídica apresente seu contrato social ou estatuto se houver fundadas dúvidas quanto à identidade do subscritor do mandato e à existência de poderes para representar a pessoa jurídica. AUTORIZAÇÃO PARA CONCEDER FINANCIAMENTO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Milita em favor do apelado presunção de estar ele devidamente autorizado a conceder financiamento mediante alienação fiduciária. Caso o apelante queira demonstrar o contrário terá que produzir prova. CITAÇÃO. A citação objetiva o chamamento do réu ao processo para que este apresente sua defesa. O fato deste ter comparecido e se defendido de forma eficaz afasta qualquer pretensão de ver anulada a citação. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. AR. A mora se dá pelo inadimplemento da obrigação, sendo sua comprovação necessária, devendo a prévia notificação do devedor se dar por meio do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo correio, sob pena de indeferimento da inicial. Tendo esta sido devidamente comprovada pelo documento juntado aos autos, e sido entregue no correto endereço do apelante, a pessoa com o mesmo sobrenome deste, comprovada está a mora. VALOR DA DÍVIDA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. Não há se pleitear a nulidade de cláusula contratual livremente pactuada, nem se afirmar ser a dívida em valor excessivo, posto que o contador judicial efetuou cálculos com base em acordo entabulado pelas partes. REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO AO DETRAN. A ausência de registro da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo expedido pelo DETRAN, torna a alienação não oponível à terceiro de boa-fé, mas o negócio é plenamente válido entre as partes contratantes. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. Materializada a inadimplência do devedor em contrato de alienação fiduciária, viabilizada está a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, consoante regra contida no art. 4º do Decreto-lei n. 911 de 1969, com redação dada pela Lei n. 6.071, de 1974. PRISÃO CIVIL. Não caracteriza constrangimento ilegal nem padece de inconstitucionalidade o decreto de prisão civil do depositário infiel em ações dessa natureza, porquanto tal situação está expressamente prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se encontra caracterizada a litigância de má-fé se o apelante está exercendo seu direito de irresignação e não ficar plenamente evidenciada sua conduta desabonadora.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. Só é exigido que a pessoa jurídica apresente seu contrato social ou estatuto se houver fundadas dúvidas quanto à identidade do subscritor do mandato e à existência de poderes para representar a pessoa jurídica. AUTORIZAÇÃO PARA CONCEDER FINANCIAMENTO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Milita em favor do apelado presunção de estar ele devidamente autorizado a conceder financiamento mediante alienação fiduciária. Caso o apelante queira demonstrar o contrário terá que produzir prova. CITAÇÃO. A citação objetiva o ch...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.I - O contrato de fiança, em face da sua natureza de gratuidade, não admite interpretação extensiva, nos termos dos artigos 1.090 e 1.483 do Código Civil.II - Ocorrendo novação, no contrato locatício, o fiador não responde por obrigações ajustadas entre locador e locatário sem a sua anuência, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no processo de execução de alugueres decorrente de contrato de locação. Inteligência do artigo 1.006 do Código Civil Brasileiro e da Súmula 214 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.III - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.I - O contrato de fiança, em face da sua natureza de gratuidade, não admite interpretação extensiva, nos termos dos artigos 1.090 e 1.483 do Código Civil.II - Ocorrendo novação, no contrato locatício, o fiador não responde por obrigações ajustadas entre locador e locatário sem a sua anuência, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no processo de execução de alugueres decorrente de contrato de locação. Inteligênci...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DISTRITAL Nº 754/94. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Acolhe-se a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Distrito Federal em sede de ação civil pública, visto que tal ação não é a via adequada para o controle incidental da constitucionalidade da Lei distrital nº 754/94, já que a sentença em questão possui efeito erga omnes, de forma que o controle em epígrafe é na verdade concentrado e não difuso como sustenta o Parquet, fato que inexoravelmente esbarra na esfera de competência da ação de declaração de inconstitucionalidade. 2. Outrossim, não tem o Ministério Público de 1º Grau legitimidade ativa para a propositura da ação em comento, ante o seu inequívoco propósito de declaração de inconstitucionalidade da lei em referência, pois, na espécie, seria o caso de ajuizamento pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a teor do art. 106 do Regimento interno deste Tribunal. 3. Como conseqüência, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro nos incisos IV e VI do art. 267 do Código de Processo Civil.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DISTRITAL Nº 754/94. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Acolhe-se a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Distrito Federal em sede de ação civil pública, visto que tal ação não é a via adequada para o controle incidental da constitucionalidade da Lei distrital nº 754/94, já que a sentença em questão possui efeito erga omnes, de...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDE. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO.1 -- Admite-se, em sede de ação civil pública, como simples prejudicial da postulação principal, declaração incidente de inconstitucionalidade, sobretudo quando a inconstitucionalidade, na verdade, deveria apenas constituir causa de pedir.2 - Aquele que, embora não tenha realizado a construção irregular em área pública, mas é proprietário e ocupante do imóvel, é parte legítima passiva em ação civil pública que visa a demolição da construção irregular.3 - A responsabilidade civil, no tocante aos danos causados ao meio ambiente, é objetiva. Independe da existência de culpa (L. 6.938/81, art. 14, § 1º, c/c o art. 4º, VII).4 - Não obstante a omissão do Distrito Federal quanto ao dever de fiscalizar, se não permitiu as construções irregulares, aprovando projetos e expedindo alvarás de construção em desacordo com as normas de posturas, improcede o pedido de condenação desse por danos ao meio ambiente.5 - A edificação em área pública, sem observância das normas de posturas, com evidente prejuízo à comunidade que ficou impossibilitada de utilizar as áreas ocupadas irregularmente, com danos ao meio ambiente, ao patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social, impõe a obrigação não só de desfazê-las como indenizar os prejuízos causados.6 - Não provido o recurso dos réus. Provido, em parte, o do Ministério Público.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDE. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO.1 -- Admite-se, em sede de ação civil pública, como simples prejudicial da postulação principal, declaração incidente de inconstitucionalidade, sobretudo quando a inconstitucionalidade, na verdade, deveria apenas constituir causa de pedir.2 - Aquele que, embora não tenha realizado a construção irregular em área pública, mas é proprietário e ocupante do imóvel, é parte legítima...