PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO. Constatado que o AR foi recebido nos autos principais pelo mesmo funcionário da pessoa jurídica que recebeu no bojo da ação cautelar, e, nesta ação, foi ofertada contestação no prazo legal, não há como prosperar a alegação de irregularidade da citação. Ainda que assim não fosse, o entendimento jurisprudencial, com fundamento na teoria da aparência, consagra válida a citação e intimação via AR a pessoa jurídica, desde que remetida para seu endereço comercial e recebida por empregado seu, ainda que não tenha poderes de representação. Precedentes jurisprudenciais. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I - Não merece conhecimento o recurso interposto pela ré nos autos da medida cautelar, porque os argumentos declinados na peça recursal são inteiramente dissociados do que restou decidido pela r. sentença de 1º Grau. A par do art. 515 do CPC a impugnação deve recair sobre o que foi decidido - tantum devolutum quantum appellatum, não se devolvendo ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento do órgão a quo. A condenação a título de indenização pelos danos morais foi objeto de discussão, unicamente, nos autos da ação principal. Não se conhece do recurso interposto pela ré. MÉRITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. INCLUSÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE ESTATUÍDA NO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL CADUCO. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. I - Quanto ao valor da condenação arbitrada a título de danos morais, levando-se em consideração que a anotação indevida permaneceu por cerca de cinco meses, inobstante vir a ré, após a exclusão, novamente incluir o nome do autor perante aqueles órgãos, esta se mostra proporcional aos fatos ocorridos. Vale lembrar que o julgador possui liberdade e discricionariedade para avaliar a dor do ofendido, a fim de proporcionar-lhe o devido conforto material como forma de compensação. Na fixação do dano moral devem ser considerados, a um só tempo, os constrangimentos provocados à vítima e a capacidade financeira das partes. Dessa maneira, evita-se que a indenização se converta em locupletamento, como também, não permite que ela se torne desprezível para o réu. II - Diante do efetivo pagamento da dívida, comprovada inclusive pelo requerimento de desistência da ação de reintegração e posse ajuizada junto à 7ª Vara Cível de Brasília pela ré, tendo em vista a celebração de acordo, bem como mediante a cobrança do débito por meio de correspondência e, ainda, em face da inclusão indevida do nome do autor em órgãos restritivos de crédito que, mesmo após o deferimento da liminar determinando a exclusão da anotação em 19-09-01, novamente, em 07-10-01, procedeu a inclusão do nome do autor em órgãos restritivos de crédito, tem-se como aplicável a penalidade estatuída no art. 1.531 do Código Civil caduco. Note-se que além de se pleitear quantia indevida, não foi juntado qualquer documento capaz de comprovar a existência do débito. O dispositivo enfocado abarca conjuntura idêntica a versada nos presentes autos, uma vez que capitula situação ilegal em que se afere, de forma inconteste, o dolo da parte ré, que cobra valores que sabe totalmente indevidos. Considerando que a dívida foi plenamente quitada e a ré vem cobrando a importância de R$ 10.873,57 (dez mil oitocentos e trinta e sete reais e cinqüenta e sete centavos), consoante afirmou o próprio autor na inicial e a ré no bojo da cautelar, este deverá pagar o dobro do valor ai previsto. Precedentes jurisprudenciais. III - Como o valor requerido a título de indenização por danos morais é eminentemente estimativo, cabendo sua fixação pelo prudente arbítrio do magistrado, conclui-se que o autor foi vencedor na demanda, razão pela qual impõe-se ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV - Apelação parcialmente provida, tão-somente para condenar a ré ao pagamento da dobra prevista no art. 1.531 do CC e impor o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, tal qual fixado em 1º Grau.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO. Constatado que o AR foi recebido nos autos principais pelo mesmo funcionário da pessoa jurídica que recebeu no bojo da ação cautelar, e, nesta ação, foi ofertada contestação no prazo legal, não há como prosperar a alegação de irregularidade da citação. Ainda que assim não fosse, o entendimento jurisprudencial, com fundamento na teoria da aparência, consagra válida a citação e intimação via AR a pessoa jurídica, desde que remetida para seu endereço come...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO. Constatado que o AR foi recebido nos autos principais pelo mesmo funcionário da pessoa jurídica que recebeu nos bojo da ação cautelar, e, nesta ação, foi ofertada contestação no prazo legal, não há como prosperar a alegação de irregularidade da citação. Ainda que assim não fosse, o entendimento jurisprudencial, com fundamento na teoria da aparência, consagra válida a citação e intimação via AR, a pessoa jurídica, desde que remetida para seu endereço comercial e recebida por empregado seu, ainda que não tenha poderes de representação. Precedentes jurisprudenciais. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I - Não merece conhecimento o recurso interposto pela ré no bojo da medida cautelar, porque os argumentos declinados na peça recursal são inteiramente dissociados do que restou decidido pela r. sentença de 1º Grau. A par do art. 515 do CPC a impugnação deve recair sobre o que foi decidido - tantum devolutum quantum appellatum, não se devolvendo ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento do órgão a quo. A condenação a título de indenização pelos danos morais foi objeto de discussão, unicamente, nos autos da ação principal. Não se conhece do recurso interposto pela ré. MÉRITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. INCLUSÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE ESTATUÍDA NO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL CADUCO. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. I - Quanto ao valor da condenação arbitrada a título de danos morais, levando-se em consideração que a anotação indevida permaneceu por cerca de cinco meses, inobstante vir a ré, após a exclusão, novamente incluir o nome do autor perante aqueles órgãos, esta se mostra proporcional aos fatos ocorridos. Vale lembrar que o julgador possui liberdade e discricionariedade para avaliar a dor do ofendido, a fim de proporcionar-lhe o devido conforto material como forma de compensação. Na fixação do dano moral devem ser considerados, a um só tempo, os constrangimentos provocados à vítima e a capacidade financeira das partes. Dessa maneira, evita-se que a indenização se converta em locupletamento, como também, não permite que ela se torne desprezível para o réu. II - Diante do efetivo pagamento da dívida, comprovada inclusive pelo requerimento de desistência da ação de reintegração e posse ajuizada junto à 7ª Vara Cível de Brasília pela ré, tendo em vista a celebração de acordo, bem como mediante a cobrança do débito por meio de correspondência e, ainda, em face da inclusão indevida do nome do autor em órgãos restritivos de crédito que, mesmo após o deferimento da liminar determinando a exclusão da anotação em 19-09-01, novamente, em 07-10-01, procedeu a inclusão do nome do autor em órgãos restritivos de crédito, tem-se como aplicável a penalidade estatuída no art. 1.531 do Código Civil caduco. Note-se que além de se pleitear quantia indevida, não foi juntado qualquer documento capaz de comprovar a existência do débito. O dispositivo enfocado abarca conjuntura idêntica a versada nos presentes autos, uma vez que capitula situação ilegal em que se afere, de forma inconteste, o dolo da parte ré, que cobra valores que sabe totalmente indevidos. Considerando que a dívida foi plenamente quitada e a ré vem cobrando a importância de R$ 10.873,57 (dez mil oitocentos e trinta e sete reais e cinqüenta e sete centavos), consoante afirmou o próprio autor na inicial e a ré no bojo da cautelar, este deverá pagar o dobro do valor ai previsto. Precedentes jurisprudenciais. III - Como o valor requerido a título de indenização por danos morais é eminentemente estimativo, cabendo sua fixação pelo prudente arbítrio do magistrado, conclui-se que o autor foi vencedor na demanda, razão pela qual impõe-se ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV - Apelação parcialmente provida, tão-somente para condenar a ré ao pagamento da dobra prevista no art. 1.531 do CC e impor o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, tal qual fixado em 1º Grau.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO. Constatado que o AR foi recebido nos autos principais pelo mesmo funcionário da pessoa jurídica que recebeu nos bojo da ação cautelar, e, nesta ação, foi ofertada contestação no prazo legal, não há como prosperar a alegação de irregularidade da citação. Ainda que assim não fosse, o entendimento jurisprudencial, com fundamento na teoria da aparência, consagra válida a citação e intimação via AR, a pessoa jurídica, desde que remetida para seu endereço co...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. LITISPENDÊNCIA. PREJUDICADA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA RÉ/ALIMENTANDA. ART. 1.699 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO PROVIDO.1)Preliminarmente, cabe ressaltar que a litispendência, argüida pela agravada e sustentada pelo Ministério Público, quedou prejudicada, conforme o disposto no Termo de Audiência de fls. 193, visto o Juízo de Vila Velha/ES haver declinado da competência em favor da 1ª Vara de Família de Brasília/DF.2)O simples fato dos alimentos terem sido concedidos, à agravada, com base no artigo 1.695 do Código Civil (art. 399 do CC de 1916), quando esta já contava 21 anos de idade, não afasta a possibilidade do agravante pleitear, a qualquer tempo, a exoneração dos mesmos, desde que haja alteração nas condições financeiras das partes envolvidas, nos termos do art. 1.699 do mesmo Diploma Legal.3)No presente caso, ao que parece, a agravada obteve êxito na ação de alimentos que moveu contra o agravante, porquanto, à época, era ainda estudante e não tinha como se empregar em algum trabalho remunerado, sem prejuízo dos estudos.4)Ocorre que, atualmente com 25 anos, saudável e já graduada em curso de nível superior (fl. 173), a agravada, em tese, não merece ser dispensada de concorrer com o próprio sustento.5)Recurso conhecido. Agravo provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. LITISPENDÊNCIA. PREJUDICADA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA RÉ/ALIMENTANDA. ART. 1.699 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO PROVIDO.1)Preliminarmente, cabe ressaltar que a litispendência, argüida pela agravada e sustentada pelo Ministério Público, quedou prejudicada, conforme o disposto no Termo de Audiência de fls. 193, visto o Juízo de Vila Velha/ES haver declinado da competência em favor da 1ª Vara de Família de Brasília/DF.2)O simples fato dos alimentos terem sido concedidos, à agravada, com base no artigo 1.695 do Código Civil (art. 399 do CC de...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA JULGADAS SIMULTANEAMENTE. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQÜENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS AUTORIZADORES DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSOS IMPROVIDOS.I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo. II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário decretando a reintegração da apelada na posse de imóvel cabalmente demonstrada ser de sua propriedade, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrado referido bem também em nome daquele, o que a tornaria herdeira da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do bem. Porém, dúvidas não há de que o Lote 29, da QNA 31, em Taguatinga/DF, no período ocupado pela apelada e seu consorte, ainda se tratava de área pública. Portanto, na hipótese, descabido se falar em posse, mas em mera detenção tolerada pelo poder público, sendo que, no interesse da Administração poderiam ter sido dali retirados, como bem destacado na r. sentença recorrida. Neste passo, mesmo que o falecido tenha ocupado o imóvel, tal fato não lhe conferiu qualquer direito real sobre o mesmo. Inteligência do artigo 497 do CC/1916, reproduzido sem modificações no artigo 1.208 do novo Código Civil.III. Assim, ausente qualquer direito do de cujus sobre o imóvel e, à vista da certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, não há como contestar a aquisição da propriedade pela apelada, em 1965, mediante contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, sendo, pois, lícito, justo e obrigatório lhe conferir o direito a ser reintegrada na posse do imóvel tal como determinado pelo MM. Juiz de 1º grau. Além disso, insta reconhecer, como o fez no Juiz a quo, a configuração do esbulho possessório diante do fato da apelante, apesar de notificada judicialmente a desocupar o imóvel voluntariamente, assim não procedera passando a ser precária a posse que antes era exercida com o consentimento da apelada.IV. Não se desimcumbiu a apelante do ônus de provar o alegado, sendo certo que, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito. Não há provas nos autos de que os atos praticados pela apelada foram permeados por quaisquer vícios que os possam macular a ponto de se tornar necessária a anulação da escritura do imóvel. Ao contrário, é evidente que a apelada o adquirira com os frutos de seu próprio esforço, razão pela qual improcede o pleito da ação anulatória. V. Apelos improvidos. Sentenças mantidas.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA JULGADAS SIMULTANEAMENTE. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA JULGADAS SIMULTANEAMENTE. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQÜENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS AUTORIZADORES DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSOS IMPROVIDOS.I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo. II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário decretando a reintegração da apelada na posse de imóvel cabalmente demonstrada ser de sua propriedade, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrado referido bem também em nome daquele, o que a tornaria herdeira da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do bem. Porém, dúvidas não há de que o Lote 29, da QNA 31, em Taguatinga/DF, no período ocupado pela apelada e seu consorte, ainda se tratava de área pública. Portanto, na hipótese, descabido se falar em posse, mas em mera detenção tolerada pelo poder público, sendo que, no interesse da Administração poderiam ter sido dali retirados, como bem destacado na r. sentença recorrida. Neste passo, mesmo que o falecido tenha ocupado o imóvel, tal fato não lhe conferiu qualquer direito real sobre o mesmo. Inteligência do artigo 497 do CC/1916, reproduzido sem modificações no artigo 1.208 do novo Código Civil.III. Assim, ausente qualquer direito do de cujus sobre o imóvel e, à vista da certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, não há como contestar a aquisição da propriedade pela apelada, em 1965, mediante contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, sendo, pois, lícito, justo e obrigatório lhe conferir o direito a ser reintegrada na posse do imóvel tal como determinado pelo MM. Juiz de 1º grau. Além disso, insta reconhecer, como o fez no Juiz a quo, a configuração do esbulho possessório diante do fato da apelante, apesar de notificada judicialmente a desocupar o imóvel voluntariamente, assim não procedera passando a ser precária a posse que antes era exercida com o consentimento da apelada.IV. Não se desimcumbiu a apelante do ônus de provar o alegado, sendo certo que, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito. Não há provas nos autos de que os atos praticados pela apelada foram permeados por quaisquer vícios que os possam macular a ponto de se tornar necessária a anulação da escritura do imóvel. Ao contrário, é evidente que a apelada o adquirira com os frutos de seu próprio esforço, razão pela qual improcede o pleito da ação anulatória. V. Apelos improvidos. Sentenças mantidas.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA JULGADAS SIMULTANEAMENTE. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CARÊNCIA DE AÇÃO - CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Sabidamente, o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua, ex vi do disposto no art. 524 do Código Civil de 1916, tendo em vista que a propriedade é o mais amplo e o mais extenso de todos os direitos reais. A perda da posse em razão de atos de violência, clandestinidade ou precariedade caracteriza o esbulho e dá ensejo à sua proteção, mediante ação de reintegração de posse, segundo entendimento disposto nos artigos 499 do diploma acima mencionado e 926 do Código de Processo Civil.Verifico, entretanto, que o contrato entabulado entre as partes (fls. 12/15) reveste-se das características do pacto locatício, diante da onerosidade de suas cláusulas e de seu objeto, tornando lícita a ocupação do imóvel pelo réu/apelado.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CARÊNCIA DE AÇÃO - CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Sabidamente, o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua, ex vi do disposto no art. 524 do Código Civil de 1916, tendo em vista que a propriedade é o mais amplo e o mais extenso de todos os direitos reais. A perda da posse em razão de atos de violência, clandestinidade ou precariedade caracteriza o esbulho e d...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AVAL - EXECUÇÃO DE ACORDO COM O INTERESSE DO CREDOR - ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.A presunção de legitimidade do aval somente pode ser descaracterizada através de elementos probatórios concluentes, cujo ônus é de quem alega.O avalista é um garantidor do cumprimento da obrigação cambiária, é solidário e se equipara à pessoa avalizada como se fosse o devedor principal e, como tal, pode ser autonomamente executado, cabendo ao credor a opção sobre a quem deseja acionar, conforme se vê do art. 612 do Código de Processo Civil.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AVAL - EXECUÇÃO DE ACORDO COM O INTERESSE DO CREDOR - ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.A presunção de legitimidade do aval somente pode ser descaracterizada através de elementos probatórios concluentes, cujo ônus é de quem alega.O avalista é um garantidor do cumprimento da obrigação cambiária, é solidário e se equipara à pessoa avalizada como se fosse o devedor principal e, como tal, pode ser autonomamente executado, cabendo ao credo...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CESSÃO DE DIREITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RESCISÃO CONTRATUAL - VÍNCULO JURÍDICO ENTRE DENUNCIANTES E DENUNCIADOS PREVISTO EM CLÁUSULA DO CONTRATO - ARTIGO 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1.A denunciação da lide prevista no inciso III do artigo 70 da lei adjetiva civil, hipótese mais abrangente desta modalidade de intervenção de terceiros, traz como requisitos, a uma, a possibilidade de danos ao denunciante em virtude da sucumbência na demanda, e, de outro, a existência de uma relação jurídica que assegure a quem denuncia o direito de regresso em desfavor do denunciado.2.A redação do inciso III do citado dispositivo processual civil abrange todos os casos em que o terceiro esteja adstrito a ressarcir ou reembolsar os prejuízos decorrentes da sucumbência do denunciado, pouco importando a alegação de que os denunciantes têm via regressiva garantida por ação própria. O artigo 70, estabelecendo que a denunciação é obrigatória, contém o ônus de denunciar.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CESSÃO DE DIREITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RESCISÃO CONTRATUAL - VÍNCULO JURÍDICO ENTRE DENUNCIANTES E DENUNCIADOS PREVISTO EM CLÁUSULA DO CONTRATO - ARTIGO 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1.A denunciação da lide prevista no inciso III do artigo 70 da lei adjetiva civil, hipótese mais abrangente desta modalidade de intervenção de terceiros, traz como requisitos, a uma, a possibilidade de danos ao denunciante em virtude da sucumbência na demanda, e, de outro, a existência de uma relação jurídica que assegure a quem denuncia o direito de regresso em d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. POSSE. DISPUTA. CONVENCIMENTO DO JUIZ. PODERES DO RELATOR. 1. Cingindo-se a lide à disputa de posse contra posse, afasta-se a discussão sobre propriedade. 2. O convencimento do juiz prescinde da realização de todas as provas eventualmente requeridas pelas partes.3. O relator poderá, ainda que de ofício, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Inteligência do artigo 558, do Código de Processo Civil. Agravo não provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. POSSE. DISPUTA. CONVENCIMENTO DO JUIZ. PODERES DO RELATOR. 1. Cingindo-se a lide à disputa de posse contra posse, afasta-se a discussão sobre propriedade. 2. O convencimento do juiz prescinde da realização de todas as provas eventualmente requeridas pelas partes.3. O relator poderá, ainda que de ofício, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1)A conexão que determina a reunião das ações é aquela em que há identidade de pedidos e de causas de pedir.2)No caso presente, os pedidos da ação de conhecimento, manejada pela agravada, e da ação civil pública são diferentes. O mesmo ocorre com a causa petendi nas duas ações, tanto no que se refere aos fatos (causa remota) quanto no que toca aos fundamentos jurídicos (causa próxima), não se justificando, pois, a reunião dos processos.3)Recurso conhecido. Agravo improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1)A conexão que determina a reunião das ações é aquela em que há identidade de pedidos e de causas de pedir.2)No caso presente, os pedidos da ação de conhecimento, manejada pela agravada, e da ação civil pública são diferentes. O mesmo ocorre com a causa petendi nas duas ações, tanto no que se refere aos fatos (causa remota) quanto no que toca aos fundamentos jurídicos (causa próxima), não se justificando, pois, a reunião dos processos.3)Recurso conhecido. Agravo...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AFASTADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO SEMI-REBOQUE QUE ATINGIU A VÍTIMA. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AOS DANOS MORAIS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.Não há que se falar em nulidade do processo a partir da produção do laudo pericial, ainda que elaborado sem a intervenção das partes, vez que constitui exame promovido no curso de inquérito destinado a apurar as circunstâncias do acidente deduzido nos autos, o qual não se confunde com a perícia contemplada pelo Código de Processo Civil, cuja produção admite a intervenção de assistente técnico nomeado pelos litigantes.Inocorrente o cerceamento do direito de defesa da apelante, vez que, instada a especificar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer in albis o prazo fixado.Patente a legitimidade passiva da empresa proprietária do semi-reboque acoplado ao cavalo trator que atingiu a vítima, vez que, na dinâmica do acidente, o veículo composto por unidades pertencentes à empresas diversas torna-se um todo, ocasionando a solidariedade dos proprietários. Presentes os elementos indispensáveis para ensejar o ressarcimento pretendido pela apelada, tendo em vista o falecimento de seu esposo em razão de traumatismo crânio encefálico causado pelo abalroamento do veículo que conduzia por caminhão de propriedade das rés, há que se arbitrar a indenização por danos materiais em dois terços dos rendimentos auferidos pela vítima, desde o evento lesivo até os setenta anos de idade, acrescido do valor relativo à perda do automóvel e das despesas com funeral.Considerando-se a natureza compensatória e penalizante da indenização por danos morais, aliada à capacidade econômica das partes, bem como à intensidade do dano imputado à apelada, entendo justo o valor arbitrado pela r. sentença a título de indenização por danos morais.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AFASTADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO SEMI-REBOQUE QUE ATINGIU A VÍTIMA. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AOS DANOS MORAIS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.Não há que se falar em nulidade do processo a partir da produção do laudo pericial, ainda que elaborado sem a intervenção das partes, vez que constitui exame promovido no curso de inquérito destinado a apur...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1 - Não se conhece da remessa necessária, quando ausentes os casos previstos no artigo 475, do Código de Processo Civil.2 - Tornando-se inadimplente o promitente comprador, impõe-se a rescisão do contrato e a conseqüente reintegração de posse. 3 - O pedido não pode ser alterado em sede recursal, por força do disposto no artigo 264, do Código de Processo Civil. Não pleiteada na inicial, inadmissível concessão de qualquer indenização.4 - Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e não provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1 - Não se conhece da remessa necessária, quando ausentes os casos previstos no artigo 475, do Código de Processo Civil.2 - Tornando-se inadimplente o promitente comprador, impõe-se a rescisão do contrato e a conseqüente reintegração de posse. 3 - O pedido não pode ser alterado em sede recursal, por força do disposto no artigo 264, do Código de Processo Civil. Não pleiteada na inicial, inadmissível concessão de qualquer indenizaç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.1 - Aplica-se o prazo prescricional cominado no art. 177 do Código Civil quando o núcleo controversial da lide disser respeito à suposta venda a non domino, descabendo a aplicação do prazo previsto no §9º, do art. 178, do mesmo estatuto, na medida em que tal regramento se refere aos denominados direitos potestativos e cujo prazo ali inserto tem pertinência ao instituto da decadência.2 - Impõe-se o deferimento de pedido de reunião da ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos com a ação de reintegração de posse, em face da continência, se, além de serem ambos os pedidos fundados no mesmo título, existe a possibilidade de ocorrência de sentença contraditórias.3 - A denunciação da lide deve ser formulada em peça autônoma e não no bojo da contestação, devendo conter os mesmos requisitos inseridos nos art.s 282 e 283 do CPC, devendo, ainda, guardar correspondência com as disposições do inc. I, do art. 70, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.1 - Aplica-se o prazo prescricional cominado no art. 177 do Código Civil quando o núcleo controversial da lide disser respeito à suposta venda a non domino, descabendo a aplicação do prazo previsto no §9º, do art. 178, do mesmo estatuto, na medida em que tal regramento se refere aos denominados direitos potestativos e cujo prazo ali inserto tem pertinência ao instituto da decadência.2 - Impõe-se o deferimento de pedido de reunião da ação de rescisã...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM INSTITUIÇÕES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVADO - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DE TÍTULO - ÔNUS DA PROVA - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.1.O comprovante de agendamento de pagamento de título fornecido por instituição bancária não é documento apto a demonstrar quitação de débito.2.A prática de ilícito civil é requisito indispensável à imputação de responsabilidade. 3.Se a autora não logrou comprovar, ex vi do art. 333, inciso I, do CPC, o fato constitutivo de seu direito - pagamento a contento da dívida havida com o réu -, não se caracteriza a ilicitude da inscrição de seu nome em instituições de proteção ao crédito e, portanto, exclui-se a responsabilidade civil.4.Apelo principal provido. Apelo adesivo prejudicado.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM INSTITUIÇÕES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVADO - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DE TÍTULO - ÔNUS DA PROVA - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.1.O comprovante de agendamento de pagamento de título fornecido por instituição bancária não é documento apto a demonstrar quitação de débito.2.A prática de ilícito civil é requisito indispensável à imputação de responsabilidade. 3.Se a autora não logrou comprovar, ex vi do art. 333, inciso I, do CPC, o fato constitutivo de seu direito - pagamento...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR VÍCIO EXISTENTE NO IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO COMPRADOR. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.Aplica-se a prescrição vintenária do art. 177 do Código Civil de 1916 à ação indenizatória ajuizada pelo adquirente de imóvel contra o respectivo construtor, computando-se o prazo a partir do momento em que for verificado o defeito da construção, desde que no prazo de garantia previsto pelo art. 1.245 da lei civil. Não é admissível que o advento da Lei n° 8.078/90 implique em redução dos prazos prescricionais fixados pelo Código Civil, em prejuízo da parte hipossuficiente da relação de consumo, razão pela qual, na hipótese em exame, não há que se falar na aplicação do prazo de decadência do art. 26, inc. II, do CDC.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR VÍCIO EXISTENTE NO IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO COMPRADOR. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.Aplica-se a prescrição vintenária do art. 177 do Código Civil de 1916 à ação indenizatória ajuizada pelo adquirente de imóvel contra o respectivo construtor, computando-se o prazo a partir do momento em que for verificado o defeito da construção, desde que no prazo de garantia previsto pelo art. 1.245 da lei civil. Não é admissível que o advento da Lei n° 8.078/90 implique em redução dos prazos prescricionais fixados pelo Código Civil, em...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM 24 HORAS. CONVOCAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDICAÇÃO DE BEM PARA GARANTIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO PELO CREDOR. ORDEM JUDICIAL PARA PROMOÇÃO DE PENHORA SOBRE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTAS BANCÁRIAS DA EMPRESA. DECISÃO CASSADA POR TER SIDO PROFERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. PRAZO CONTADO DE MINUTO A MINUTO. ART. 132, § 4º, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (ART. 125, § 4º do CC/1916). APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 184, CAPUT DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. Não constando do certificado pela Oficiala de Justiça o horário em que realizara a intimação da agravante para o pagamento do débito em 24 horas, tampouco da certidão de juntada do mandado aos autos, razoável é que se aplique a regra do artigo 184, caput do Código de Processo Civil, segundo a qual salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.II. Assim, juntado o mandado em 14/04/2003, o prazo para pagamento começara a fluir a partir de 00:00 hora do dia 15/04/2003, expirando-se à 00:00 hora do dia 16/04/2003. Uma vez que o Julgador singular proferira a decisão para a penhora, às 16h53min do dia 15/04/2003, é evidente que se antecipara, no mínimo, em 07 horas seu decreto.III. Necessário reconhecer-se a nulidade de referida da decisão vergastada, pois, prescindira o Juiz a quo do estabelecido no artigo 652 do CPC, violando o princípio constitucional do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV e LV da C.F.), tornando deficiente a prestação jurisdicional a partir daquela decisão, sendo certo que, a fim de se alcançar a justa composição do conflito, deve o julgador conduzir o processo pautando-se dentro das normas processuais criadas pelo Direito Processual Civil, delas não podendo se afastar sob pena de se afrontar, também, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV da C.F.).IV. A nulidade do ato o impregna de ineficácia, não devendo o mesmo gerar efeitos e, para o caso de gerar, todos devem ser suprimidos. In casu, todos os atos praticados posteriormente devem ser desconsiderados, sendo imperativo desconstituir-se a penhora efetivada.V. Embora não argüido pela agravante, é de interesse público que o processo se desenvolva validamente, razão pela qual é permitido ao órgão ad quem examinar de ofício questões de ordem pública.VI. Agravo provido. Decisão cassada.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM 24 HORAS. CONVOCAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDICAÇÃO DE BEM PARA GARANTIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO PELO CREDOR. ORDEM JUDICIAL PARA PROMOÇÃO DE PENHORA SOBRE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTAS BANCÁRIAS DA EMPRESA. DECISÃO CASSADA POR TER SIDO PROFERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. PRAZO CONTADO DE MINUTO A MINUTO. ART. 132, § 4º, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (ART. 125, § 4º do CC/1916). APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 184, CAPUT DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. Não constand...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NOVA. TRIBUNAL. EXAME. VEDAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 1.533/55. COMPATIBILIDADE. REQUISITOS. INÉPCIA DA INICIAL. CAUSÍDICO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APONTAMENTO. OFÍCIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERESSE PÚBLICO. ACIONAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRA-RAZÕES. TEMPESTIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR. VIOLAÇÃO LEGAL. ESPECIFICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. APELO. CONHECIMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.1. Salvo exceção legal expressa, no Tribunal é vedada a análise de matéria não examinada pela instância de origem, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição.2. Conquanto a Carta Política de 1988 proteja direito líquido e certo, o procedimento do mandado de segurança encontra-se disciplinado pela Lei nº 1.533/55, afastando-se a hipótese de sua revogação pela Constituição Federal.3. No mandado de segurança, o chamado direito líquido e certo será, tão-somente, aquele que, de forma inequívoca e por meio de prova pré-constituída, puder ser reconhecido de plano.4. Inexiste inépcia da inicial, quando o pedido e a causa de pedir são juridicamente possíveis, se da narração dos fatos decorre uma conclusão lógica e, ainda, quando ausente incompatibilidade entre os pleitos deduzidos.5. Se não apontada a possível infração disciplinar cometida por causídico, injustificável a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. 6. Inexistindo manifesto interesse público nos autos, não há falar no acionamento do Ministério Público.7. Apresentadas as contra-razões no prazo assinalado pelo Código de Processo Civil, repele-se a alegação de intempestividade.8. Consiste a remessa necessária no exame obrigatório, pelo segundo grau de jurisdição, de sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Inteligência do artigo 475, do Código de Processo Civil.9. Cogita-se de litisconsórcio necessário, quando evidente sua inevitabilidade, assentada em lei ou na natureza jurídica da relação. Inteligência do artigo 47, do Código de Processo Civil.10. Presentes os fundamentos de fato e direito do apelo, bem como exteriorizado o inconformismo da parte, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.11. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A impossibilidade jurídica do pedido, autorizadora da extinção do processo sem exame do mérito, corresponde à vedação absoluta, pela ordem jurídica, de acolhimento ao pleiteado pelo autor. A eventual inviabilidade de acatar-se o pleito, mercê de falha de pressupostos de natureza fática e isolada, implica improcedência da pretensão.Apelo não provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NOVA. TRIBUNAL. EXAME. VEDAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 1.533/55. COMPATIBILIDADE. REQUISITOS. INÉPCIA DA INICIAL. CAUSÍDICO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APONTAMENTO. OFÍCIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERESSE PÚBLICO. ACIONAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRA-RAZÕES. TEMPESTIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR. VIOLAÇÃO LEGAL. ESPECIFICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. APELO. CONHECIMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.1. Salvo exceção legal expressa, no Tribunal é ve...
CIVIL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUB-ROGAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VERBA RECEBIDA A MAIOR. DEVOLUÇÃO SINGULAR. 1) Se a associada, ao firmar contrato de mútuo com entidade financeira, sob garante de associação civil, autorizou, por escrito, desconto em folha de pagamento, desnecessária nova anuência de consignação, se a garantidora vem adimplir a dívida, e assim se sub-rogar nos mesmos direitos do Banco. 2) Concluindo-se que a associação civil (ASEFE) não desbordou de suas atividades, isto é, não emprestou dinheiro sob remuneração, mas apenas procurou recobrar aquilo que pagou em nome do associado, não há o que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor.
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CIVIL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUB-ROGAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VERBA RECEBIDA A MAIOR. DEVOLUÇÃO SINGULAR. 1) Se a associada, ao firmar contrato de mútuo com entidade financeira, sob garante de associação civil, autorizou, por escrito, desconto em folha de pagamento, desnecessária nova anuência de consignação, se a garantidora vem adimplir a dívida, e assim se sub-rogar nos mesmos direitos do Banco. 2) Concluindo-se que a associação civil (ASEFE) não desbordou de suas atividades, isto é, não emprestou dinheiro sob remuneração, mas apen...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR.1.A insurgência contra lei em tese, manifestada pelo Ministério Público, há de ser deduzida na sede excepcional da ação direta de inconstitucionalidade, não por intermédio da ação civil pública.2.O controle incidental de constitucionalidade mostra-se incompatível com o instituto da ação civil pública, porquanto os efeitos erga omnes desta colidem com a validade restrita daquele.3.Efetivamente demonstrado o interesse recursal, impõe-se o conhecimento do recurso.4.Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. Inexistente o binômio necessidade-utilidade, ausente o interesse de agir.Extinto o processo, sem exame do mérito. Maioria.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR.1.A insurgência contra lei em tese, manifestada pelo Ministério Público, há de ser deduzida na sede excepcional da ação direta de inconstitucionalidade, não por intermédio da ação civil pública.2.O controle incidental de constitucionalidade mostra-se incompatível com o instituto da ação civil pública, porquanto os efeitos erga omnes desta colidem com a validade restrita daquele.3.Efetivamente demonstrado o interesse recursal, impõe-se o conhecimento do...
PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDENTE PROCEDIMENTAL. ATIVIDADE PROBATÓRIA. INTIMAÇÃO.1. A exibição de documento ou coisa prevista nos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil constitui mera atividade probatória, ou seja, um incidente no processo de conhecimento.2. Expressa e fragrante a distinção entre a cautelar preparatória de exibição de documentos prevista no art. 844 do Código de Processo Civil e a exibição incidente na instrução processual. Embora ambas tenham a mesma nomenclatura, distintos os seus objetivos. 3. Deferir produção probatória não implica satisfazer o pedido nem a antecipação do exame de mérito da causa.4. O comando intimem-se, registrado no final da decisão, determina a intimação de ambas as partes, quando em conformidade com o artigo 527,V, in fine do Código de Processo Civil.Embargos de declaração não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDENTE PROCEDIMENTAL. ATIVIDADE PROBATÓRIA. INTIMAÇÃO.1. A exibição de documento ou coisa prevista nos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil constitui mera atividade probatória, ou seja, um incidente no processo de conhecimento.2. Expressa e fragrante a distinção entre a cautelar preparatória de exibição de documentos prevista no art. 844 do Código de Processo Civil e a exibição incidente na instrução processual. Embora ambas tenham a mesma nomenclatura, distintos os seus objetivos. 3. Deferir produção probatória não implica satisfazer o...