DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL -APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO POR MAIORIA.I - A eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública se transmite ao controle de constitucionalidade que nela for efetuado, ainda que incidenter tantum, transmudando-o em controle concentrado, o que é inconcebível na hipótese. II - A competência para exercer o controle concentrado de lei em face da Constituição Federal é privativa do Supremo Tribunal Federal, exigindo instrumento próprio para esse fim.III - Em se tratando de conflito entre Lei Distrital e a Lei Orgânica do Distrito Federal, pelos mesmos fundamentos de subtração de competência - exercida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF - revela-se inadequada a via processual eleita, eis que a ação civil pública não pode ser utilizada, ainda que a declaração do vício seja requerida incidentalmente.IV- Recurso conhecido e desprovido. Por maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL -APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO POR MAIORIA.I - A eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública se transmite ao controle de constitucionalidade que nela for efetuado, ainda que incidenter tantum, transmudando-o em controle concentrado, o que é inconcebível na hipótese. II - A competência para exe...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL EM DESFAVOR DE COMERCIANTE - IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.Embora a lei estabeleça que o infrator das normas de defesa do consumidor fica sujeito, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, não significa dizer que sempre que a Administração houver lavrado auto de infração seja procedente a ação civil pública manejada pelo Ministério Público. Se o fato já se encontra sob o controle da autoridade administrativa, em se tratando de pequeno comerciante e a conduta censurada não sendo dolosa, é de esperar-se que a ação educativa promanará do próprio auto de infração. Assim, em hipótese que tal, improcedente se mostra a ação civil pública, até porque a sua finalidade é a profilaxia social, jamais a arrecadação de numerário.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL EM DESFAVOR DE COMERCIANTE - IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.Embora a lei estabeleça que o infrator das normas de defesa do consumidor fica sujeito, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, não significa dizer que sempre que a Administração houver lavrado auto de infração seja procedente a ação civil pública manejada pelo Ministério Público. Se o fato já se en...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LEGITIMIDADE - INQUILINO - COBRANÇA ABUSIVA - EXPOSIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO ROL DE INADIMPLENTES - CONDOMÍNIO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLEITO INDENIZATÓRIO RESPALDADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CÓDIGO CIVIL - QUANTUM REPARATÓRIO: LIVRE E PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ - DESPROVIMENTO POR MAIORIA.I - Não há que se falar em ilegitimidade ativa do inquilino para postular em Juízo indenização por dano moral, pois restou inequívoca nos autos a intenção do condomínio de cobrar o débito diretamente daquele.II - A jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona em não admitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas havidas entre condomínio e condômino, pois ausente a relação de consumo, mas isso não desautoriza a pretensão do inquilino de obter a respectiva indenização pelos danos morais sofridos, com a exposição do seu nome em rol de inadimplentes, haja vista que seu pleito encontra amparo no próprio Texto Constitucional e no Código Civil.III - Ao buscar o valor justo e ideal, a título de reparação de danos morais, o Juiz consciente deve, à luz da doutrina, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a idéia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. Na hipótese dos autos, tenho que o valor fixado na sentença se apresenta compatível com esses parâmetros, razão por que deve ser mantido.IV - Recursos conhecidos e desprovidos por maioria. Preliminar rejeitada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LEGITIMIDADE - INQUILINO - COBRANÇA ABUSIVA - EXPOSIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO ROL DE INADIMPLENTES - CONDOMÍNIO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLEITO INDENIZATÓRIO RESPALDADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CÓDIGO CIVIL - QUANTUM REPARATÓRIO: LIVRE E PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ - DESPROVIMENTO POR MAIORIA.I - Não há que se falar em ilegitimidade ativa do inquilino para postular em Juízo indenização por dano moral, pois restou inequívoca nos autos a intenção do condomínio de cobrar o d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE MERCADO. POTESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.1. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito.2. Tem-se como nula a cobrança de comissão de permanência, com base em desconhecida taxa de mercado, por infringência manifesta ao artigo 115, do Código Civil.3. A condenação nos ônus da sucumbência traduz-se pelo reconhecimento da necessidade que o vencedor teve em buscar a tutela jurisdicional para materializar a eficácia de seu direito. Nesse passo, embora sem vínculo com os limites de 10 (dez) a 20% (vinte por cento), cumpre seja fixada a verba honorária observando-se o disposto nas alíneas do § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil, ainda que se cuide de causa indicada no § 4º do mesmo preceptivo.4. Não comprovada a alegada falsidade, considera-se regular a representação processual, onde conste erro material da inscrição do patrono na Ordem dos Advogados do Brasil.Apelo parcialmente provido. Maioria.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE MERCADO. POTESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.1. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito.2. Tem-se como nula a cobrança de comissão de permanência, com base em desconhecida taxa de mercado, por infringência manifesta ao artigo 115, do Código Civil.3. A condenação nos ônus da sucumbência traduz-se pelo reconhec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECLARAÇÃO PELO JUIZ - CABIMENTO - REQUISITO DA FALTA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - FALTA DE REQUISITO DA AÇÃO, O TÍTULO EXECUTIVO - NORMA ESPECIAL - PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GERAL, QUE SÓ SE APLICA SUPLETIVAMENTE, NO QUE COUBER.1 - Proposta a ação há anos, sem que se tenha promovido a citação do devedor, forçoso é de se reconhecer que ausente se fez um dos requisitos específicos para a propositura da execução, o título executivo, pela falta da exigibilidade, que o juiz deve reconhecer de ofício.2 - A regra geral dos artigos 166, do Código Civil, e 219, § 5º, do Código de Processo Civil, que vedam o conhecimento de ofício da prescrição relativa a direito patrimonial, não pode prevalecer no processo de execução, que dispõe de normação própria, nem afasta as de direito cambiário.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECLARAÇÃO PELO JUIZ - CABIMENTO - REQUISITO DA FALTA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - FALTA DE REQUISITO DA AÇÃO, O TÍTULO EXECUTIVO - NORMA ESPECIAL - PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GERAL, QUE SÓ SE APLICA SUPLETIVAMENTE, NO QUE COUBER.1 - Proposta a ação há anos, sem que se tenha promovido a citação do devedor, forçoso é de se reconhecer que ausente se fez um dos requisitos específicos para a propositura da execução, o título executivo, pela falta da exigibilidade, que o juiz deve reco...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DOS AUTORES E DESPROVIDO O DO RÉU.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da Lei no. 197/91, ou seja, a partir de 1o de janeiro de 1992, embora o reconhecimento efetivo desse direito somente tenha ocorrido em janeiro de 1997, data em que se verificou o pagamento.II - A prescrição, que fulmina a relação jurídica pelo decurso do tempo aliado à inatividade do sujeito, tem começo no momento em que podendo ele exercer seu direito, deixa de o fazer. A reclamação administrativa paralisa a contagem do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer em estudo o pleito do funcionário, qualquer que seja o entendimento da autoridade competente. Precedentes do Colendo STJ [REsp 11121/MG]. Se o pagamento do adicional noturno ocorreu como resultado do requerimento formulado, em 29 de novembro de 1996, pelo Sindicato dos Policiais Civis do DF, e os valores relativos às parcelas devidas no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996 somente não foram pagos por inércia da Administração, advindas de discussões de natureza acessória ao quantum devido, encontrando-se ainda pendente de solução o referido pleito, bem assim os pedidos individuais dos Autores, formulados quando já interrompido o prazo prescricional, admitir-se a incidência da prescrição, na hipótese, implicaria privilegiar o responsável pelo atraso verificado.III - A previsão para o pagamento do adicional noturno ao servidor público é, na verdade, constitucional [art. 39, § 3o] e, portanto, não há falar em prevalência de qualquer norma, seja ela especializada, ou não, quando se está diante da própria Lex Mater.IV - A Lei no 8.112/90 assegura a todos os servidores por ela regidos, sem distinção, o adicional noturno pelas horas trabalhadas entre o período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, conforme se depreende da combinação dos seus artigos 61 e 75.V - O Estatuto do Policial Civil garante, além das retribuições, gratificações e adicionais previstos na norma geral - pois não tem o escopo de restringir direitos, mas, sim, de ampliá-los - as vantagens nele previstas. Inteligência do caput do art. 23 da Lei no 4.878/65, alterado pela Lei no 5.640/70, que justifica a referida gratificação em face de o policial ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.VI - O regime especial de plantão do servidor não exclui a possibilidade de recebimento do adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no período assim considerado [cf. enunciado da Súmula 213 do Excelso STF].VII - Recursos conhecidos, provido o dos Autores e desprovido o do Réu. Sentença mantida, também, em face do reexame necessário.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DOS AUTORES E DESPROVIDO O DO RÉU.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - CONTRATOS DE PROMESSA DE LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÃO - CENTRO COMERCIAL -IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE FOMENTO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS - DISTRATO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL E, PORTANTO, PESSOAL, SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES APROPRIADOS NOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 21 DO CPC - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO - JUROS E MULTA CONTRATUAL - LUCROS CESSANTES - DESPROVIMENTO.I - Se a obrigação tem termo fixado para o seu cumprimento, a simples extrapolação de tal prazo, por lei, já constitui o devedor em mora, independentemente de interpelação prévia, já que nada nesse sentido restou convencionado pelos contratantes. Orientação da jurisprudência do Egrégio TJDFT.II - As ações que visam a defesa de direitos obrigacionais e, portanto, pessoais, prescrevem em vinte anos, nos moldes do disposto no art. 177, caput, do Código Civil.III - Em tendo recebido a Ré, por expressa disposição contratual, importâncias dos Autores para o fomento de obras, investindo o referido capital em elaboração de estudos e projetos para decoração, tratamento paisagístico, ventilação, circulação de pessoas e coisa, segurança contra incêndio e instalações elétricas e hidráulicas, a rescisão do negócio jurídico, por mora imputável àquela, implica no retorno das partes ao status quo ante, com devolução dos valores aportados, em homenagem ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa.IV - Em sendo parcial a sucumbência, mas decaindo os Autores de parcela mínima de sua pretensão, subsiste a condenação da Ré nas custas e honorários advocatícios, com os temperamentos ditados pelo art. 21, do CPC.V - Não havendo previsão expressa no contrato rescindido para a incidência de multa pelo inadimplemento verificado, as parcelas pagas e a serem restituídas não podem ser majoradas com tal penalidade, em inovação ao quanto avençado.VI - Se o contrato não contempla disposição diversa, os juros moratórios devem ser contados da citação, por disposição expressa de lei.VII - Os lucros cessantes, embora passíveis de apuração por arbitramento, devem ser delimitados e identificados através de fatos concretos, devidamente demonstrados. Não autoriza a condenação o alicerce da pretensão em meras suposições e incertezas, a impossibilitar a própria identificação do que se deixou de ganhar.VIII - Recursos de apelação e adesivo desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - CONTRATOS DE PROMESSA DE LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÃO - CENTRO COMERCIAL -IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE FOMENTO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS - DISTRATO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL E, PORTANTO, PESSOAL, SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES APROPRIADOS NOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSO...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDAS PRETÉRITAS. RITO ESPECIAL. CONCESSÃO DA ORDEM. Não cabe prisão civil do devedor de alimentos para cobrança de parcelas atrasadas há mais de três meses. O rito executivo especial previsto no artigo 733, do Código de Processo Civil, tem como fim atender a uma situação urgente, emergencial, para que o devedor efetue o pagamento dos alimentos necessários à sobrevivência do credor. In casu, face ao decurso do tempo, não se pode utilizar tal regra como meio de prover o que já não é mais indispensável. A execução alimentar por dívidas pretéritas (anteriores às três últimas em atraso) deve seguir o rito comum estabelecido pelo artigo 732, do Código de Processo Civil, não podendo ser cobrada sob pena de prisão do devedor. CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDAS PRETÉRITAS. RITO ESPECIAL. CONCESSÃO DA ORDEM. Não cabe prisão civil do devedor de alimentos para cobrança de parcelas atrasadas há mais de três meses. O rito executivo especial previsto no artigo 733, do Código de Processo Civil, tem como fim atender a uma situação urgente, emergencial, para que o devedor efetue o pagamento dos alimentos necessários à sobrevivência do credor. In casu, face ao decurso do tempo, não se pode utilizar tal regra como meio de prover o que já não é mais indispensável. A execução alimentar por dívidas pr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. ARRENDAMENTO DE PONTO COMERCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE DO CONTRATO. ARTIGOS 82 E 145, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O arrendamento de ponto comercial, consubstanciado na transferência de área de domínio público, passado ao apelado por meio de autorização de uso pela Administração, sem a devida e prévia anuência desta, caracteriza objeto ilícito, eivando de nulidade o contrato entabulado entre as partes. Ofensa ao artigo 82 do Código Civil. Ante a nulidade da avença, não há se falar em rescisão contratual ou em perdas e danos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por total impossibilidade jurídica do pedido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. ARRENDAMENTO DE PONTO COMERCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE DO CONTRATO. ARTIGOS 82 E 145, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O arrendamento de ponto comercial, consubstanciado na transferência de área de domínio público, passado ao apelado por meio de autorização de uso pela Administração, sem a devida e prévia anuência desta, caracteriza objeto ilícito, eivando de nulidade o contrato entabu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS PELA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM EXAME PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS INDENIZATÓRIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO APENAS PARCIALMENTE. I - O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado nos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o seu entendimento (RESP N. 66.632/SP, Rel. Min. Vicente Leal). II - Embora o recorrente não tenha expressamente requerido a apreciação do agravo retido interposto (art. 523, caput e § 1º, do CPC), a circunstância de ter exaustivamente discorrido a matéria impugnada nas razões do recurso e do magistrado a quo ter se pronunciado novamente sobre a questão ao sentenciar o feito, é recomendável, excepcionalmente, o conhecimento do recurso e o enfrentamento da matéria de que trata. III - Consoante ensinamentos da doutrina e jurisprudência, a denunciação da lide decorrente do direito de regresso por imputação de responsabilidade civil a terceiro (art. 70, inciso III, do CPC) deve ser considerada facultativa e, assim, vislumbrada a plausibilidade de prejuízo à presteza na entrega da prestação jurisdicional ao autor, seu indeferimento se impõe, resguardando o exercício da pretensão regressiva à ação pertinente. IV - Fazendo-se presentes (1) a conduta comissiva do réu, consistente no envio do nome do consumidor ao SPC, (2) o dano moral advindo de ser comprovadamente indevido tal cadastramento, e (3) o nexo de causalidade entre estes, não há como se refutar que se encontram atendidos os pressupostos ao reconhecimento do dever de indenizar decorrente de sua responsabilidade civil (art. 159 do CCB). V - Outrossim, se o quantum indenizatório fora estipulado prudentemente pelo magistrado com razoabilidade e proporcionalidade, reparando o dano sem provocar o enriquecimento indevido do ofendido e servindo de reprimenda ao ofensor, não há que ser reduzido. VI - Os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal (10%) se a causa não é dotada de maior complexidade e, por isso, não demandou trabalho considerável por parte do patrono, segundo análise das alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. VII - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS PELA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM EXAME PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS INDENIZATÓRIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO APENAS PARCIALMENTE. I - O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo docume...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. VERBA HONORÁRIA. 1. O fato de o alimentante contrair novas núpcias não justifica a redução dos alimentos. A prestação alimentar deve manter-se atendendo ao binômio necessidade e possibilidade, previsto no artigo 400, do Código Civil.2. Ausente a condenação, o magistrado não está adstrito aos percentuais do valor da causa para a fixação de honorários, cumprindo estipular a verba de acordo com os parâmetros do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.Apelo parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. VERBA HONORÁRIA. 1. O fato de o alimentante contrair novas núpcias não justifica a redução dos alimentos. A prestação alimentar deve manter-se atendendo ao binômio necessidade e possibilidade, previsto no artigo 400, do Código Civil.2. Ausente a condenação, o magistrado não está adstrito aos percentuais do valor da causa para a fixação de honorários, cumprindo estipular a verba de acordo com os parâmetros do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.Apelo parcialmente p...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO. CONFLITO APARENTE ENTRE AS NORMAS PREVISTAS NO ART. 6º DA LEI 5.741/71 E AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATINENTES AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. INDISPENSABILIDADE.I - A Lei n° 5.741/71 não esgotou o regramento do processo de execução, pois instituiu o Código de Processo Civil como fonte subsidiária para suprir eventual lacuna existente. Dessa forma, inexiste conflito aparente entre o conteúdo normativo do art. 6° da mencionada lei e disposições do Código de Processo Civil disciplinadoras do processo de execução.II - É imprescindível a avaliação do imóvel hipotecado para evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa, em detrimento do executado.III - Recurso improvido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO. CONFLITO APARENTE ENTRE AS NORMAS PREVISTAS NO ART. 6º DA LEI 5.741/71 E AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATINENTES AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. INDISPENSABILIDADE.I - A Lei n° 5.741/71 não esgotou o regramento do processo de execução, pois instituiu o Código de Processo Civil como fonte subsidiária para suprir eventual lacuna existente. Dessa forma, inexiste conflito aparente entre o conteúdo normativo do art. 6° da mencionada lei e disposições do Código de Processo Civil discipl...
PROCESSO PENAL: PRISÃO CIVIL - DÍVIDA DE ALIMENTOS - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO - PRISÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA - EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 732, DO CPC - Ordem concedida. O procedimento especial que resulta na prisão civil não deve ser utilizado a torto e a direito como meio de intimidação àqueles devedores de valores alimentícios que não resultam em urgência na manutenção e sobrevivência dos alimentandos. Inexistindo a indispensável urgência, a execução deve processar-se segundo a regra do art. 732, do CPC, que trata da execução por quantia certa contra devedor solvente, e onde não há margem para a coação da prisão civil, que, sendo excepcional, somente deve ater-se às hipóteses estabelecidas no art. 733, do diploma adjetivo civil. Ordem concedida.
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PROCESSO PENAL: PRISÃO CIVIL - DÍVIDA DE ALIMENTOS - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO - PRISÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA - EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 732, DO CPC - Ordem concedida. O procedimento especial que resulta na prisão civil não deve ser utilizado a torto e a direito como meio de intimidação àqueles devedores de valores alimentícios que não resultam em urgência na manutenção e sobrevivência dos alimentandos. Inexistindo a indispensável urgência, a execução deve processar-se segundo a regra do art. 732, do CPC, que trata da execução por quantia certa co...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HERESIA JURÍDICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE A SER APLICADO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS.Não ocorre cerceamento de defesa, se a prova dos fatos articulados decorre da documentação apresentada.Se o juiz rejeitou os embargos de declaração, prestou a tutela jurisdicional pleiteada, segundo o seu convencimento. Conseqüentemente, não há que se falar em nulidade. Se a matéria questionada nos embargos for objeto do apelo, o colegiado fará a revisão, pelo mérito, no momento azado, eis que incide a regra insculpida no artigo 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.As contribuições vertidas não têm natureza salarial. Entre o Banco do Brasil S. A. e a PREVI há uma relação jurídica destinada a manter o plano de aposentadoria dos seus servidores. Entre a PREVI e os seus associados há outra relação jurídica, de natureza societária e previdenciária, regida pela lei e pelos estatutos. E se de salário se cuidasse, a Justiça Comum seria absolutamente incompetente para o desfecho.A PREVI, entidade de previdência privada dos funcionários do Banco do Brasil S. A., sociedade civil, tem estatuto próprio que há de ser observado, a menos que entre em testilha com a lei autorizadora do seu funcionamento.O associado que se retira, seja qual for o motivo, há de receber o seu quinhão, observando o estatuto. A PREVI não pode restituir as contribuições recebidas corrigidas por índice que resulta em valores superiores àqueles decorrentes de suas aplicações, pena de surgir déficit nas reservas destinadas a honrar os compromissos previdenciários com os seus associados. Os associados que se retiram não podem receber tratamento diverso daqueles que mantêm o vínculo societário. Na sociedade civil, os associados são os destinatários das vantagens e desvantagens obtidas, como corolário da boa ou má gestão empreendida, na forma estatutária. A circunstância é diversa, em se tratando de obrigação perante terceiros, quando exsurge o risco empresarial.Uma vez que a lei faz a distinção entre as contribuições pessoais e a do empregador, a devolução prevista somente há de referir-se às primeiras, conforme a literalidade do texto, que não enseja dúvidas.
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PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HERESIA JURÍDICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE A SER APLICADO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS.Não ocorre cerceamento de defesa, se a prova dos fatos articulados decorre da documentação apresentada.Se o juiz rejeitou os embargos de declaração, prestou a tutela jurisdicional pleiteada, segundo o seu convencimento. Conseqüentemente, não há que se falar e...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HERESIA JURÍDICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE A SER APLICADO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS.Não ocorre cerceamento de defesa, se a prova dos fatos articulados decorre da documentação apresentada.Se o juiz rejeitou os embargos de declaração, prestou a tutela jurisdicional pleiteada, segundo o seu convencimento. Conseqüentemente, não há que se falar em nulidade. Se a matéria questionada nos embargos for objeto do apelo, o colegiado fará a revisão, pelo mérito, no momento azado, eis que incide a regra insculpida no artigo 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.As contribuições vertidas não têm natureza salarial. Entre o Banco do Brasil S. A. e a PREVI há uma relação jurídica destinada a manter o plano de aposentadoria dos seus servidores. Entre a PREVI e os seus associados há outra relação jurídica, de natureza societária e previdenciária, regida pela lei e pelos estatutos. E se de salário se cuidasse, a Justiça Comum seria absolutamente incompetente para o desfecho.A PREVI, entidade de previdência privada dos funcionários do Banco do Brasil S. A., sociedade civil, tem estatuto próprio que há de ser observado, a menos que entre em testilha com a lei autorizadora do seu funcionamento.O associado que se retira, seja qual for o motivo, há de receber o seu quinhão, observando o estatuto. A PREVI não pode restituir as contribuições recebidas corrigidas por índice que resulta em valores superiores àqueles decorrentes de suas aplicações, pena de surgir déficit nas reservas destinadas a honrar os compromissos previdenciários com os seus associados. Os associados que se retiram não podem receber tratamento diverso daqueles que mantêm o vínculo societário. Na sociedade civil, os associados são os destinatários das vantagens e desvantagens obtidas, como corolário da boa ou má gestão empreendida, na forma estatutária. A circunstância é diversa, em se tratando de obrigação perante terceiros, quando exsurge o risco empresarial.Uma vez que a lei faz a distinção entre as contribuições pessoais e a do empregador, a devolução prevista somente há de referir-se às primeiras, conforme a literalidade do texto, que não enseja dúvidas.
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PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HERESIA JURÍDICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE A SER APLICADO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS.Não ocorre cerceamento de defesa, se a prova dos fatos articulados decorre da documentação apresentada.Se o juiz rejeitou os embargos de declaração, prestou a tutela jurisdicional pleiteada, segundo o seu convencimento. Conseqüentemente, não há que se falar e...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ERRO DE PROCEDIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo apelante, sob o argumento de que a cobrança das taxas de condomínio em atraso deve ser feita no bojo do inventário em tramitação, eis que, consoante inteligência dos arts. 1.017 e 1.018 do Código de Processo Civil, os credores do espólio não estão obrigados a pleitear seus créditos perante o juízo do inventário. 2. Não merece guarida a preliminar de intempestividade do recurso suscitada pelo recorrido, eis que o advogado que retirou o feito de cartório para cópia não tem procuração nos autos para representar o recorrente, não havendo, portanto, que se falar na ciência do causídico a partir da data indicada pelo apelado, restando demonstrada a tempestividade do recurso aviado. 3. Por igual, afigura-se inteiramente desarrazoado o recorrido ao apontar, também em sede de preliminar, a ocorrência de erro de procedimento, vez que o apelante de forma expressa e inequívoca dirige a apelação para exame deste Tribunal, nenhum motivo sobejando para o seu não-conhecimento. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO EM ATRASO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS MORATÓRIOS. MULTA PELA INADIMPLÊNCIA. PREVALÊNCIA DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 4.591/64. RECURSO IMPROVIDO. Impõe-se o improvimento do apelo interposto pelo réu em sede de ação de cobrança de taxas de condomínio em atraso, vez que os cálculos apresentados pelo apelado estão de acordo com as normas aplicáveis à espécie, quais sejam, a Convenção do Condomínio e a Lei nº 4.591/64, não sendo incidentes no caso os arts. 1.062 e seguintes do Código Civil, nem tampouco as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque não consubstanciada relação de consumo que autorizaria a sua aplicação. Neste diapasão, correta a inclusão nos cálculos da cobrança de multa de 20% pela inadimplência e de 1% a título de juros de mora ao mês.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ERRO DE PROCEDIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo apelante, sob o argumento de que a cobrança das taxas de condomínio em atraso deve ser feita no bojo do inventário em tramitação, eis que, consoante inteligência dos arts. 1.017 e 1.018 do Código de Processo Civil, os credores do espólio não estão obrigados a pleitear seus créditos perante o juízo do inventário. 2. Não merece guarida a preliminar de intempestividade do recurso suscitada pelo...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO CUB/SINDUSCON. CLÁUSULA POTESTATIVA. NULIDADE. ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 51, INC. IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO INPC. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ACRÉSCIMO DE JUROS LEGAIS DE 0,5% AO MÊS. ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento do apelo interposto pelos embargantes em sede de embargos à execução, a fim de declarar a nulidade da cláusula contratual de consórcio firmado para aquisição de imóvel residencial, tendo em vista contemplar reajuste das prestações com base no CUB - Custo Unitário Básico, índice divulgado pelo Sinduscon, de escolha unilateral da embargada, circunstância que a caracteriza como potestativa e que deve ser afastada por força do art. 115 do Código Civil c/c o art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Afastado o índice considerado abusivo, impõe-se a aplicação de outro oficial, o INPC, que é apurado pela Fundação Getúlio Vargas e é capaz de recompor o poder aquisitivo da moeda, sem onerar excessivamente nenhuma das partes. 3. A devolução das parcelas pagas deve ser feita com acréscimo de juros legais de 0,5% ao mês, em atendimento ao art. 1.062 do Código Civil. 4. Sentença reformada. Apelo provido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO CUB/SINDUSCON. CLÁUSULA POTESTATIVA. NULIDADE. ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 51, INC. IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO INPC. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ACRÉSCIMO DE JUROS LEGAIS DE 0,5% AO MÊS. ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento do apelo interposto pelos embargantes em sede de embargos à execução, a fim de declarar a nulidade da cláusula contratual de consórcio firmado para aquisição de imóvel residencial, tendo em vista c...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDAS PRETÉRITAS. RITO ESPECIAL. CONCESSÃO DA ORDEM. Não cabe prisão civil do devedor de alimentos para cobrança de parcelas atrasadas há mais de três meses. O rito executivo especial previsto no artigo 733, do Código de Processo Civil, tem como fim atender a uma situação urgente, emergencial, a fim de que o devedor efetue o pagamento dos alimentos necessários à sobrevivência do credor. In casu, face ao decurso do tempo, não se pode utilizar tal regra como meio de prover o que já não é mais indispensável ao alimentando. A execução alimentar por dívidas pretéritas (anteriores às três últimas em atraso) deve seguir o rito comum estabelecido pelo artigo 732, do Código de Processo Civil, não podendo ser cobrada sob pena de prisão do devedor. CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDAS PRETÉRITAS. RITO ESPECIAL. CONCESSÃO DA ORDEM. Não cabe prisão civil do devedor de alimentos para cobrança de parcelas atrasadas há mais de três meses. O rito executivo especial previsto no artigo 733, do Código de Processo Civil, tem como fim atender a uma situação urgente, emergencial, a fim de que o devedor efetue o pagamento dos alimentos necessários à sobrevivência do credor. In casu, face ao decurso do tempo, não se pode utilizar tal regra como meio de prover o que já não é mais indispensável ao alimentando. A exe...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ART. 458, DO CPC, REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSARCIMENTO OBRIGATÓRIO - RECURSO PROVIDO, EM PARTE, MAIORIA. 1) A fundamentação do decisum é obrigatória; o descaso compromete a sentença, todavia, para tanto, há de transcender, isto é, faltar o essencial, mesmo porque o alicerce sucinto não vulnera o julgado; daí, prevalente o decisum, por atender a regência do art. 458, do CPC. 2) A responsabilidade civil da empresa de transporte de passageiros está presente na Carta Constitucional, dela não tendo como alforriar-se, salvo nas excepcionalidades, evidente, e uma vez ocorrendo o evento sinistroso, sobreexcede, de pronto, o dever indenizatório dos danos materiais e morais.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ART. 458, DO CPC, REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSARCIMENTO OBRIGATÓRIO - RECURSO PROVIDO, EM PARTE, MAIORIA. 1) A fundamentação do decisum é obrigatória; o descaso compromete a sentença, todavia, para tanto, há de transcender, isto é, faltar o essencial, mesmo porque o alicerce sucinto não vulnera o julgado; daí, prevalente o decisum, por atender a regência do art. 458, do CPC. 2) A responsabilidade civil da empr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL - INDISPONIBILIDADE DO BEM - LUCROS CESSANTES DEVIDOS -- PAGAMENTO DAS TAXAS REFERENTES AO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 159 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MÉRITO - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.O inadimplemento das obrigações contratuais pela adquirente não importa em carência de ação para ajuizar ação de reparação por perdas e danos.Sendo incontestes as provas constantes dos autos no sentido de que o imóvel foi entregue dois meses após findo o prazo de tolerância e contendo defeitos que impossibilitaram o seu uso e gozo, devida é a indenização, a título de lucros cessantes, pelo período todo em que a promissária compradora esteve impossibilitada de dispor do bem, em face do atraso na entrega da obra e, posteriormente, pela demora da Construtora em providenciar os reparos devidos.O valor arbitrado a título de indenização não foi impugnado pela ré na fase oportuna (contestação), orientando a jurisprudência deste Tribunal que a fixação do quantum deve observar o valor do aluguel, de acordo com o mercado.O adquirente do imóvel assume as obrigações dele decorrentes tão logo entregue a obra e instalado o Condomínio, sendo incontestável a Cláusula 3.1 do Termo Aditivo que prevê que todas as despesas de manutenção do imóvel, inclusive condominiais, seguros e IPTU passam, a partir da data da concessão do habite-se, a ser de responsabilidade do Adquirente.Não se vislumbra a apontada ofensa ao artigo 159 do Código Civil, quando se verifica que a promitente vendedora está sendo obrigada a reparar o prejuízo que causou à recorrente, mediante a presente prestação jurisdicional.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL - INDISPONIBILIDADE DO BEM - LUCROS CESSANTES DEVIDOS -- PAGAMENTO DAS TAXAS REFERENTES AO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 159 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MÉRITO - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.O inadimplemento das obrigações contratuais pela adquirente não importa em carência de ação para ajuizar ação de reparação por perdas e danos.Sendo incontestes as provas constantes dos autos no sentido de que...