3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054766-17.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: JOSUÉ BENGTSON ADVOGADO: WANIA SILVA GRANGEIRO AGRAVADO: PAULO VICENTE FERREIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. ESBULHO SUPERIOR A ANO E DIA. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 E 924 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante a inteligência dos artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil, o deferimento da liminar de reintegração de posse pressupõe a prova consistente da posse, do esbulho, da data em que ocorreu a ofensa à posse e da data da sua respectiva perda, devendo a ação ser intentada dentro de ano e dia, a contar da data do esbulho, conforme redação insculpida pelo art. 924 do CPC. 2. Sendo incontroverso nos autos o pleno exercício da posse pelo agravante de força velha, torna-se incabível o deferimento da medida liminar pleiteada. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 005354-39.2014.8.14.0005, indeferiu o pedido de desocupação e/ou imissão na posse. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para que seja determinado a reintegração de posse em favor do Estado do Pará. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O Procedo de forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar. Consoante a inteligência dos artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil, o deferimento da liminar de reintegração de posse pressupõe a prova consistente da posse, do esbulho, da data em que ocorreu a ofensa à posse e da data da sua respectiva perda, devendo a ação ser intentada dentro de ano e dia, a contar da data do esbulho, conforme redação insculpida pelo art. 924 do CPC. Com efeito, analisando os autos, verifico que a posse exercida pela Agravante é velha, ou seja, se verifica há mais de ano e dia, contados do ajuizamento da ação de reintegração de posse, conforme se observa das próprias razões do presente recurso, não sendo possível, portanto, a concessão da liminar pleiteada, na forma dos artigos 927 e 928 do CPC. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial de nossos E. Tribunais de Justiça: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. Provas documentais e orais que indicam a posse da Agravante, réu na ação de reintegração de posse, há mais ano e dia, contados do ajuizamento da ação. Posse velha. Impossibilidade de concessão da liminar prevista nos arts. 927 e 928 do CPC. Inteligência do art. 924 do CPC. Liminar revogada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 14/01/2015, 12ª Câmara de Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO INFERIOR A ANO E DIA ÔNUS DO AGRAVANTE. 1. Correta a decisão que indefere a antecipação de tutela a fim de reintegrar o autor no bem, cujo esbulho aduzido supera o prazo de ano e dia. 2. A reintegração de posse depende do atendimento aos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020166427 , Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2015 . Pág.: 237) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS - TURBAÇÃO HÁ MENOS DE ANO E DIA - PROVA - NECESSIDADE - DEFERIMENTO DA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE. - Não restando comprovado que o ato de turbação é datado de menos de ano e dia, o indeferimento da liminar de reintegração de posse é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10701120211720001 MG , Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 28/11/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA POSSE VELHA ESBULHO PRATICADO HÁ MAIS DE ANO E DIA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (2011.02966397-88, 95.707, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-21, Publicado em 2011-03-24) Nesse sentido, sendo incontroverso nos autos o pleno exercício da posse pelo agravante de força velha, torna-se incabível o deferimento da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 21 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03099281-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054766-17.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: JOSUÉ BENGTSON ADVOGADO: WANIA SILVA GRANGEIRO AGRAVADO: PAULO VICENTE FERREIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. ESBULHO SUPERIOR A ANO E DIA. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 E 924 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante a inteligência dos artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil, o deferimento da liminar de reintegração de...
APELAÇÃO CÍVEL N. 201230102175 APELANTE: MUNICÍPIO DE QUATIPURU PROCURADOR DO MUNICÍPIO: IVAN LIMA DE MELLO E OUTROS APELADO: PEDRO OLIVEIRA AVELAR ADVOGADO: GIOVANI CICERO JANUÁRIO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE QUATIPURU inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Primavera que nos autos da Ação de Cobrança de Salários ajuizada contra si por PEDRO OLIVEIRA AVELAR, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, condenando o Município requerido ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos aos períodos de 06/2008 a 12/2008, a ser calculado em liquidação de sentença, bem como da contraprestação dos meses de outubro, novembro e dezembro/2008, no valor de um salário mínimo. Consta ainda do decisum, a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobreo valor atualizado da condenação (fls. 47-48). As razões recursais resumem-se à nulidade da contratação temporária, com fundamento no art. 37, II, §2° da Constituição Federal e, por conseguinte, o não cabimento do depósito do FGTS (fls. 51-56). O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 57). O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 59. Distribuído (fls. 60), coube-me a relatoria do feito. Instada a se manifestar (fls. 61), a Procuradoria de Justiça (fls. 63-65) deixou de exarar parecer aduzindo inexistir interesse público capaz de ensejar a sua intervenção. Determinei a intimação das partes, face a disponibilidade do direito material discutido (fls. 67), tendo o prazo escoado sem manifestação das partes (fls. 70). Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 71). A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 73). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se no pagamento de verbas salariais vencidas e não pagas: Em que pese as alegações do recorrente, depreende-se dos autos que as partes estabeleceram relação administrativa, deixando de ser adimplidas verbas salariais. Assim, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, impõe ao Município recorrente a responsabilidade de pagamento das verbas salariais vencidas e não pagas, bem como ao depósito do FGTS, à mingua da nulidade da admissão, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mantendo as disposições da sentença atacada Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 24 de agosto de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.03104190-24, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 201230102175 APELANTE: MUNICÍPIO DE QUATIPURU PROCURADOR DO MUNICÍPIO: IVAN LIMA DE MELLO E OUTROS APELADO: PEDRO OLIVEIRA AVELAR ADVOGADO: GIOVANI CICERO JANUÁRIO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS - REPERCUSSÃO GERAL...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.032021-3 (II VOL E APENSO PROCESSO Nº 0001725-81.2009.8.14.0065) COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA APELANTE: E. Z. ADVOGADA: REGINA ZARPELLON APELADA: A. N. DOS S. F. ADVOGADO: GUSTAVO PERES RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PSICÓLOGA QUE INICIOU O TRATAMENTO COM A INFANTE. PROVA DISPENSADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO IMPUGNADO PELO RECORRENTE. PRECLUSAO. OCORRENCIA DE ABUSO SEXUAL VERIFICADO EM COGNIXÃO EXAURIENTE. LAUDOS PSICOLÓGICOS E DEPOIMENTO PRESTADO PELA MENOR AO JUÍZO DE ORIGEM. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITA DA APELADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prova documental/testemunhal requerida pelo apelante nos autos no tocante a intimação da psicóloga pelo tratamento inicial da infante vitima de abuso sexual perpetrado pelos namorados de sua mãe conforme apurado na instrução, não subsiste, eis que em audiência de instrução e julgamento, foi dispensada pelo Ministério Público, inexistindo recurso da parte quanto a desistência, gerando preclusão quanto a matéria. 2. No tocante ao mérito, o acervo probatório produzido nos autos como os laudos psicológicos e o depoimento da infante prestado em Juízo na qual esta afirmou com clareza que sua mãe, ora apelante, a deixava sozinha na casa de desconhecido durante as visitas, tendo um dos namorados tocado em suas partes íntimas e outros colegas a amarrado pelos braços e pelas pernas, demonstram o abuso sexual sofrido pela mesma. 3. Em que pese o afeto que a infante tem pela sua mãe, eis que conforme depoimento, nunca contou o ocorrido para aquela, não se mostra viável impossibilitar o convívio entre ambas, mas tão somente restringir que a menor pernoite com a apelada, bem como que os horários de visita sejam supervisionados por terceira pessoa de confiança do recorrente. 4. Apelo Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por E. Z, ora apelante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Xinguara que, nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas, processo nº 00017258120098140065, proposta por A. N. DOS S. F., ora apelada, julgou pela total procedência do pedido formulado na peça de ingresso. Em breve síntese, os autos de Ação de Regulamentação de Visita proposto pela apelada, visa o exercício do direito de sua filha I. V. Z, havida do relacionamento vivido entre ambos os recorrentes sob a alegação de que o recorrido, juntamente com sua tia e sua mãe estariam impedindo a recorrente de conviver com sua filha, busca a regulamentação de visita em finais de semana alternados de 09:00 h de sábado até 19:00 h de domingo, bem como nas datas de aniversário, no horário de 09:00 h às 19:00 h; festas de Natal, ano novo e Páscoa nos anos pares com a mãe e nos anos impares com o pai e nas férias escolares os 15 (quinze) primeiros dias com a apelada e o restante com o recorrente. Em contestação, bem como as outras peças colacionadas aos autos, sustentou o recorrente que o motivo para a restrição do direito de visita seria em decorrência de abusos sexuais perpetrados pelos namorados da apelada nas ocasiões em que a infante visitava sua mãe e pernoitava em sua residência, sendo que, quando descobriu conforme uma fala da menor e de sua tia, imediatamente procurou um psicólogo para o inicio de tratamento. Com a instrução probatória, foram produzidos nos atos os Laudos Psicológicos às fls. 249-255 e de fls. 258-264, ambos tendo constatado que a infante foi vitima de abuso sexual atualmente já minimizado em decorrência dos tratamentos realizados com psicólogo providenciado pelo recorrente. Em audiência de instrução e julgamento às fls. 272-276 foram ouvidos os recorrentes, bem como se procedeu a oitiva da infante que, em depoimento afirmou com veemência que quando estava com a mãe, esta saia de casa deixando-a sozinha ou na casa de estranhos e que em uma das ocasiões, um dos namorados da apelante acariciou suas partes intimas e o forçavam a pratica de sexo oral. Sentença proferida às fls. 300-306 julgando pela total procedência da ação tendo o Juízo de origem entendido pela não ocorrência da violação sexual da menor, ressaltando que não houve abuso sexual e que os laudos e relatórios psicológicos acostados não foram suficientes para a formação do livre convencimento motivado deferindo em todos os termos o pedido formulado na peça de ingresso. Inconformado, o réu/recorrente interpôs apelação cível às fls. 308-325 arguindo como preliminar a nulidade de sentença por cerceamento de defesa, eis que durante o curso da ação solicitou ao Juízo que a psicóloga Maite Marques Palmeira fosse intimada para apresentação de relatório técnico, já que foi esta quem iniciou o tratamento psicológico com a infante amenizando o trauma decorrente do abuso sexual vivido, não tendo o Magistrado de piso se pronunciado sobre o pedido formulado. Em suas razões meritórias, sustentou o apelante que a lide não se trata de vingança conforme salientado pelo Juízo de origem, mas sim de grave notícia de violação sexual sofrida pela infante, salientando que, conforme depoimento prestado pela própria menor em audiência de instrução e julgamento, a mesma informou ao Juízo que dormiu por diversas vezes na mesma cama da mãe e do namorado e que em outras ocasiões quando a mãe saia deixava a infante sozinha ou na casa de terceiros, ocasião em que um dos namorados da mãe acariciou suas partes intimas. Salientou também que os laudos psicológicos produzidos nos autos também concluíram pelo abuso sexual sofrido pela infante conforme salientado pelos psicólogos Samuel Morais Vieira e Adriana Braga Bernardes Telli acostados às fls. 249-255 e 258-264, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso no tocante as restrições no sentido de se proibir que a infante pernoite na residência da mãe e que a visita seja feita juntamente com pessoa de confiança do apelante. Contrarrazões apresentadas às fls. 341-347 afirmando a apelada que o recorrente no intuito de se vingar da recorrida criou a situação do abuso sexual expondo a criança a humilhação e sofrimento, pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo. Certidão de tempestividade às fls. 348. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2013, coube a distribuição originária do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após, redistribuido à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou em Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 353-359, manifestando pelo afastamento da preliminar suscitada pelo recorrente, eis que poderia ter arrolado a psicóloga em momento oportuno, e assim não fez. No tocante ao mérito, entendeu como estarrecedor o depoimento prestado pela infante ás fls. 274/245 ante a clareza e a riqueza de detalhes informados, concluindo pela ocorrência do abuso sexual sofrida pela menor enquanto estava as cuidados da mãe, se manifestando pelo provimento do apelo no sentido de que o direito de visitas da recorrida seja restringido, devendo ser realizado juntamente com terceira pessoa de confiança do recorrente. É o relatório D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Havendo preliminar suscitada, passo para sua análise antes de adentrar no mérito da causa. Sustenta o apelante o cerceamento de defesa em virtude da não apreciação do pedido formulado de intimação da psicóloga Maite Marques Palmeira, a qual iniciou o tratamento com a infante logo no início das informações sobre abuso sexual sofrida por esta. Com efeito, razão não o assiste. Primeiramente, o recorrente poderia ter arrolado a mesma como testemunha no prazo de 10 (dez) dias antes da data de audiência de instrução e julgamento nos termos do artigo 407 do CPC, porém não a arrolou. Por outro lado, conforme audiência de instrução e julgamento às fls. 275, o próprio Ministério Público que também havia requerido a intimação da psicóloga requereu pela desistência da prova, não havendo impugnação em momento oportuno, gerando a preclusão. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrente. No tocante ao mérito, compartilho do entendimento esposado pelo Ministério Público às fls. 353-359 quanto ao depoimento esclarecedor e estarrecedor ao mesmo tempo prestado pela infante em juízo em depoimento às fls. 275 que afirmou que quando estava na presença da mãe/apelada, esta quando saia deixava a menor sozinha ou na casa de terceiros, ocasião em que os amigos da recorrida forçavam a pratica de sexo oral, acariciavam suas partes intimas e chegaram até a amarrar pelos braços e pelas pernas. Diferentemente do que entendeu o Juízo de origem, não há em que se falar em alienação parental eis que em nenhum momento a infante denegriu a imagem da mãe perante os psicólogos e em depoimento prestado em juízo, uma vez que, em decorrência dos abusos sofridos, optou em não contar o ocorrido para a mãe. Destarte, o depoimento prestado pela infante assusta pela clareza de detalhes, bem como o fato de não colidir com outros elementos colhidos em sede de instrução probatória a exemplo dos Laudos Psicológicos de fls. 249-255 do psicólogo Samuel Morais que em entrevista realizada com a infante, esta relatou que quando sua mãe saia para passear a deixava na casa de amigos e que homens a beijavam e a acariciavam e quando chorava, seguravam pelo braço e mandavam ela parar. Por outro lado, o Laudo de fls. 258-264 da psicóloga Adriana Braga Bernardes, avaliando os indicadores comportamentais e psicológico indicou que a infante apresentou sintomatologia de uma criança que foi abusada sexualmente, cujos efeitos foram amenizados pelo tratamento realizado com psicólogo particular. Desta forma, não há como se afastar a ocorrência do abuso sexual sofrida pela infante nas ocasiões em que a apelada exercia o direito de visita, eis que o acervo probatório, por mais doloroso que tenha sido as partes e a própria menor não deixam dúvidas quanto a existência do ocorrido. Cumpre ressaltar que se trata de guarda unilateral exercida pelo recorrente tendo a recorrida assegurado o direito de visita em finais de semana alternados e datas comemorativas e festivas, sendo que, em todas as situações ambos os pais devem zelar pela saúde, bem estar, educação e desenvolvimento moral dos filhos. Com efeito, em que pese a infante possuir grande carinho e afeto pela apelada, não associando a esta o abuso sofrido, não se pode esquecer que as violações ocorriam quando a menor estava na presença da mãe, caracterizando culpa in vigilando da recorrida quando deixava sua filha na casa de terceiros para passear. Desta forma, não se pode negar a infante o convívio com a mãe em obediência a principio do melhor interesse do menos, mas, por outro lado, exige-se que a recorrida tenha mais cuidados com sua filha. Em que pese o afeto que a infante tem pela sua mãe, eis que conforme depoimento, nunca contou o ocorrido para aquela, não se mostra viável impossibilitar o convívio entre ambas, mas tão somente, restringir que a menor pernoite com a apelada, bem como que os horários de visita sejam supervisionados por terceira pessoa de confiança do recorrente. Sob este aspecto, ressalto que o próprio Código Civil em seu artigo 1586 permite que o Juiz possa decidir de forma diversa do que estabelecido pela legislação a questão da guarda quando se tem razões de alta gravidade e como instrumento de proteção aos direitos da criança. Desta forma, deve-se haver significativa alteração do direito de visita exercido pela recorrida em relação a infante I. V. Z. no sentido de se restringir que a mesma pernoite com a apelada fixando a visita no seguintes termos: finais de semana alternados de 09:00 h de sábado até 19:00 h e de 09:00 h de domingo até 19:00 h,; nas datas de aniversário de 09:00 h às 19:00 h; festas de Natal, ano novo e Páscoa nos anos pares com a mãe e nos anos impares com o pai e nas férias escolares os 15 (quinze) primeiros dias com a apelada e o restante com o recorrente, sempre respeitando que em todos os dias a menor seja entregue ao recorrente até as 19:00 h. e que a visita seja acompanhada de terceira pessoa de confiança do apelante. Ao exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E PROVEJO o presente recurso de apelação, reformando a sentença ora recorrida nos termos já expostos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum devidamente certificado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 24 de agosto de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03123190-60, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.032021-3 (II VOL E APENSO PROCESSO Nº 0001725-81.2009.8.14.0065) COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA APELANTE: E. Z. ADVOGADA: REGINA ZARPELLON APELADA: A. N. DOS S. F. ADVOGADO: GUSTAVO PERES RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL E FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PSICÓLOGA QUE INICIOU O TRATAMENTO COM A INFANTE. PROVA DISPENSADA PELO MINISTÉRI...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0056719-16.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ARTHUR HENRIQUE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO (A): KARINA TUMA MORAES IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ PESSSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR formulado por ARTHUR HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, contra ato do EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ, autoridade tida como coatora que acolheu o Parecer da Procuradoria Jurídica do respectivo órgão, determinando o cancelamento do benefício previdenciário do postulante aos 21 (vinte e um) anos de idade. Em breve síntese, narra a peça de ingresso, que o Impetrante é estudante universitário e pensionista da ex servidora do Tribunal de Contas do Estado Derbia Silva dos Santos, falecida em 03 de fevereiro de 2003, que detinha a sua guarda, e, por força do processo administrativo nº 2003/51188-4, percebia pensão da falecida nos termos do artigo 6, II da Lei Complementar nº 039/2003. Sustentou que atualmente cursa o 6º semestre do curso de Nutrição em instituição de ensino superior, ressaltando que necessita do benefício para custear seus estudos por não possuir atividade remunerada, ressaltando que, quando completar 21 (vinte e um) anos, deixará de perceber a pensão nos termos do Parecer Jurídico nº 247/2015, acolhido pelo Presidente do órgão de controle externo. Diz o impetrante pela existência de direito liquido e certo amparado pela Constituição da República no principio da dignidade humana, educação, previdência, ressaltando que na data do óbito da ex servidora, 03/02/2003, estava em vigor a Lei que permitia a prorrogação da pensão aos filhos até o limite de 24 (vinte e quatro) anos desde que estudante universitário. Invocou a presença dos requisitos autorizadores a concessão da medida liminar consistente no perigo da demora do provimento jurisdicional, ressaltando que a sua não concessão o impossibilitará de continuar a arcar com os estudo, haja vista depender do valor do beneficio, e a fumaça do bom direito consistente nos valores dos valores constitucionais da dignidade humana, direito a educação e a previdência. Acostou documentos às fls. 15-33. Pugnou pelo deferimento de medida liminar com vistas à manutenção do beneficio previdenciário até a idade limite de 24 (vinte e quatro anos); a concessão da gratuidade judicial e pela concessão da segurança ratificando todos os termos da liminar pleiteada. É o relatório. Inicialmente, defiro ao impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50. Passo a decidir sobre a concessão do pedido liminar consistente na presença da fumaça do bom direito e no perigo da demora do provimento jurisdicional. O Mandato de Segurança é o meio próprio pelo qual o jurisdicionado busca o seu direito líquido e certo quando infringido ou ameaçado por autoridade, seja por abuso de poder, desvio de finalidade ou desrespeito a legislação vigente, dentre outros. O objeto da medida liminar cinge-se a possibilidade de prorrogação do beneficio previdenciário percebido pelo impetrante até os 24 (vinte e quatro) anos de idade em virtude do mesmo estar cursando ensino superior Em que pese às alegações elencadas pelo postulante quanto a sua necessidade de percepção do benefício para o custeio de seu estudo, verifico que na época do falecimento da segurada, 03/02/2003, vigorava a Lei Complementar nº 44/2003 de 30/01/2003, a qual revogou a possibilidade de percepção do benefício ao dependente até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, caso o beneficiário estivesse cursando o ensino superior, sendo que a idade limite era até os 21 (vinte e um) anos de idade. No entanto, com a edição da Lei Complementar nº 49/2005, o artigo 6º, II da Lei nº 039/2002 passou a vigorar determinando que a idade limite dos dependentes fosse até os 18 (dezoito) anos. Desta forma, tendo o óbito ocorrido em 03/02/2003, na época da vigência da Lei Complementar Estadual nº 44/2003, de 30/01/2003, a qual afastou a possibilidade de percepção do benefício até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, restabelecendo a idade limite de 21 (vinte e um) anos e o entendimento do Col. STJ cristalizado na súmula 340, a qual dispõe que a lei aplicável concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, não vislumbro neste momento preliminar a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante. Ante o exposto, por não vislumbrar o requisito da fumaça do bom direito é que INDEFIRO o pedido liminar formulado na peça de ingresso até ulterior deliberação deste E. Tribunal. Notifique-se Autoridade tida como coatora no endereço constante a inicial, requisitando informações no decêndio legal nos termos do artigo 7º, I da Lei n° 12.016/09. Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao Estado do Pará por sua dd. Procuradoria com endereço na Rua dos Tamoios, 1671 CEP: 66.025-540 - Batista Campos - Belém, para, querendo, ingresse na lide como litisconsorte. Após as devidas providências, dê-se vistas a Douta Procuradoria de Justiça nos termos do artigo 12 da lei nº 12.016/09. P.R.I Cumpra-se. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (PA), 26 agosto de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03175203-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0056719-16.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ARTHUR HENRIQUE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO (A): KARINA TUMA MORAES IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ PESSSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR formulado por ARTHUR HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, contra ato do EXMO. SR. PRESIDENTE DO T...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO SE SEGURANÇA Nº 0005341-55.2013.8.14.0076 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DOMINGOS LOPESPEREIRA- DEF. PÚBLICO IMPETRADO: DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO PESSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONSTITUCIONAL E MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL DE RELATOR QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE ORIGEM. TRANSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A apreciação do recurso de agravo, ainda que feita monocraticamente pelo próprio Relator com escopo no artigo 557 do CPC, com a consequente substituição da decisão de concessão de efeito suspensivo pelo seu julgamento de mérito, leva à perda do objeto da ação mandamental, o que configura ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. 2. Extinção da ação mandamental por perda superveniente do objeto nos termos do artigo 267, IV, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar formulado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, contra decisão emanada pelo Exmo. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2014.3.001402-1 deferiu atribuição de efeito suspensivo, determinando a sustação dos efeitos da Medida Cautelar proferida no bojo da Ação Cautelar nº 0005341-55.2013.8.14.0076, por Juízo da Vara única do Acará. Em decisão de fls. 45-46 v., foi indeferido o pedido liminar formulado pelo impetrante. As informações foram devidamente prestadas pela autoridade coatora às fl. 51-51. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 57-73, opinando pela denegação da segurança. Tendo os autos sido redistribuídos ao Juiz Convocado Jose Roberto Bezerra Junior em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, aquele se declarou suspeito para funcionar no feito conforme decisão de fls. 75, culminando em redistribuição a esta Relatora É o relatório. A presente ação mandamental foi dirigida contra ato emanado pelo Exmo. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro consistente na atribuição de efeito suspensivo proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2014.3.001402-1. Sem adentrar na questão acerca da configuração de ilegalidade ou teratologia da decisão, fato é que, de acordo com as informações extraídas do sistema LIBRA no site do Tribunal de Justiça, o agravo de instrumento nº 2014.3.001402-1 foi julgado monocraticamente em 09/02/2015, tendo o Exmo. Des. Constantino Augusto Guerreiro negado provimento ao recurso cujo transito em julgado operou em 23/02/2015. A apreciação do recurso de agravo, ainda que feita monocraticamente pelo próprio Relator com escopo no artigo 557 do CPC, com a consequente substituição da decisão de concessão de efeito suspensivo pelo seu julgamento de mérito, leva à perda do objeto da ação mandamental, o que configura ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. À vista do exposto, em decorrência da perda superveniente do objeto, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, IV, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado do decisum devidamente certificado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (Pa), 26 de agosto de 2015 Desa. EDINEA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03174350-34, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO SE SEGURANÇA Nº 0005341-55.2013.8.14.0076 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DOMINGOS LOPESPEREIRA- DEF. PÚBLICO IMPETRADO: DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO PESSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONSTITUCIONAL E MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL DE RELATOR QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE O...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053771-04.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA ADVOGADO: KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO AGRAVADO: VITOR BOTELHO DE CASTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISTEMA INFOSEG. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não esgotados os meios de que dispõe o exequente para localizar o endereço do executado, torna-se descabida a pesquisa no sistema infoseg, por se tratar de medida excepcional. 2. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução por quantia certa, processo nº 0026909-46.2010.814.0301, indeferiu a pesquisa de informações sobre o atual endereço do Agravado via sistema INFOSEG. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para que seja determinado a realização de pesquisa eletrônica pelo sistema INFOSEG, a fim de localizar o atual endereço do Agravado. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O Procedo de forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Com efeito, entendo que não assiste razão ao Agravante. Analisando detidamente os autos, verifico que a exequente, ora agravante, ajuizou a ação de execução por quantia certa, visando a cobrança do contrato firmado entre as partes. Contudo, não logrou êxito em realizar a citação da executada no endereço informado no contrato, conforme a certidão do oficial de justiça (fls. 53), requerendo, por conseguinte, ao Juízo monocrático, que fosse feita a pesquisa no INFOSEG para tentar localizar o novo endereço do agravado, de forma a viabilizar sua citação pessoal. Com efeito, a utilização dos sistemas informatizados para localizar o endereço do réu somente pode ser admitida em casos excepcionais, quando findos os meios disponíveis para identificar o paradeiro da parte adversa, o que, contudo, não restou evidenciado no caso em tela, de modo que a agravante, ao invés de diligênciar em encontrar o novo endereço da recorrida, simplesmente transferiu essa responsabilidade ao magistrado, requerendo que fossem feitas pesquisas em sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Em hipótese semelhante, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA NO SISTEMA INFOSEG. IMPOSSIBILIDADE. NÃO FORAM ESGOTADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE BUSCA DO ENDEREÇO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Esse quadro demonstra que a agravante apenas se valeu do aparato judiciário para tentar encontrar o endereço da executada, sem ter comprovado que esgotou, com os meios que estão ao seu alcance (pesquisas em cartório, em eventuais processos judiciais em que a executada seja parte, internet, etc), as possibilidades de encontrar o endereço. 2. E como a agravante não comprovou ter esgotado os meios de busca do endereço da executada, vejo como inviável a consulta a INFOSEG . 3. Recurso conhecido e improvido. (2014.04475769-76, 129.013, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-27, Publicado em 2014-02-03) EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. A CONSULTA À REDE INFOSEG PARA LOCALIZAÇÃO DE DEVEDOR É RESTRITA E COMO TAL DEVE SER MANEJADA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE TOMOU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A BUSCA DO PARADEIRO DA PRETENSA DEVEDORA, O QUAL É SEU MISTER E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO. O MERO FATO DA AGRAVADA NÃO ESTAR MAIS NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO CONFIGURA A UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS PRÓPRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2013.04087990-44, 116.380, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-31, Publicado em 2013-02-14) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. COMPETE AO EXEQUENTE LOCALIZAR DEVEDOR E/OU SEUS BENS. NÃO PODE O EXEQUENTE TRANFERIR AO JUDICIÁRIO ÔNUS QUE LHE PERTENCE. 1 - Compete ao exeqüente promover todas as diligências no sentido de localizar o executado e/ou encontrar seus bens, não havendo que se fazer qualquer reparo na decisão agravada. 2 - Incumbe ao exeqüente instrumentalizar o processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus de localizar o devedor. A intervenção judicial, por meio de expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas solicitando informações sobre o endereço do executado, deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis pelo exeqüente, o que não se deu no presente caso. 3 Agravo conhecido e desprovido, à unanimidade. (2014.04472878-19, 128.882, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-23, Publicado em 2014-01-29) Nesse sentido, não tendo a agravante esgotado os meios de busca do endereço da executada, vejo como inviável a consulta a INFOSEG, por se tratar de medida excepcional. Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 21 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03096821-15, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053771-04.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA ADVOGADO: KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO AGRAVADO: VITOR BOTELHO DE CASTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISTEMA INFOSEG. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não esgotados os meios de que dispõ...
APELAÇÃO CÍVEL N. 201130218246 APELANTE: MUNICÍPIO DE IRITUIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: BRUNO ALMEIDA DE ARAÚJO COSTA E OUTROS APELADO: CLEOBERY MACIAS TAVARES ADVOGADO: RITA MIRIAM BARROSO TAVARES MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ISENÇÃO DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557, CPC - REEXAME DE SENTENÇA: MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE IRITUIA inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Irituia que nos autos da Ação de Cobrança de Salários ajuizada contra si por CLEOBERY MACIAS TAVARES, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, condenando o requerido ao pagamento das verbas reclamadas na inicial, com a exclusão do 13° salário. Consta ainda do decisum, a condenação do Município ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). As razões recursais resumem-se a alegação de nulidade da sentença, por violação ao inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil, bem como ausência de fundamentação (fls. 96-100). O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 90). Em contrarrazões (fls. 102-107), a recorrida pugna pelo improvimento do recurso manejado. Distribuído (fls. 110), coube-me a relatoria do feito. Instada a se manifestar (fls. 111), a Procuradoria de Justiça (fls. 113-117) pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso. Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 119). A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 121). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se no pagamento de verbas salariais vencidas e não pagas: Em que pese as alegações do recorrente, depreende-se dos autos que as partes estabeleceram relação administrativa, deixando de ser adimplidas verbas salariais, atraindo, outrossim, o julgamento antecipado da lide, face ao não exercício do ônus da impugnação específica. Assim, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, impõe ao Município recorrente a responsabilidade de pagamento das verbas salariais vencidas e não pagas, à mingua da nulidade da admissão, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). Noutra ponta, no que tange ao pagamento de custas, insta retirar, porquanto circunscrita à ordem pública, a condenação do Município ao pagamento de custas, por força do artigo 15, da Lei Estadual n. 5.738/93. Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, excluindo do bojo da condenação a imposição do pagamento de custas pela Municipalidade, mantenho as demais disposições da sentença atacada Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 24 de agosto de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.03101777-85, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 201130218246 APELANTE: MUNICÍPIO DE IRITUIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: BRUNO ALMEIDA DE ARAÚJO COSTA E OUTROS APELADO: CLEOBERY MACIAS TAVARES ADVOGADO: RITA MIRIAM BARROSO TAVARES MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ISENÇÃO...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.019959-2 COMARCA DE ORIGEM: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA APELANTE: M. R. A. F. APELANTE: E. C. P. ADVOGADO: ROGERIO SIQUEIRA - DEF. PÚBLICO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: GILBERTO LINS DE SOUZA FILHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O instrumento de transação, referendado pela Defensoria Pública, constitui título executivo extrajudicial apto a produzir os seus efeitos, tornando-se, pois, certo seu reconhecimento como fonte válida nas relações alimentícias e como título executivo, capaz de embasar uma eventual execução alimentícia, porquanto observado os termos do art. 585, inciso II do CPC. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por M. R. A. F. e E. C. P., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir. (Cf. fl. 13) Em breve síntese, os Apelantes ingressaram com pedido de homologação de acordo entabulado perante a Defensoria Pública, onde se estabelece o valor e a forma de pagamento de pensão alimentícia. (Cf. fl.02) Juntou documentos às fls. 03/11. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação, pronunciando-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito. (Cf. fl. 08) Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir. (Cf. fl. 13) Irresignado, os Autores interpuseram recurso de Apelação, sustentando que o pedido formulado tem previsão legal e doutrinária, pelo que requer a reforma da sentença para que seja homologado o acordo extrajudicial. (Cf. fls. 15/17) O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito, tendo o Apelado apresentado suas Contrarrazões. (Cf. fl.18 e fls. 20/22v). Encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2013, coube a distribuição originária do feito ao Des. Leonan da Cruz Junior. Vieram-me os autos por redistribuição. O processo foi remetido ao Órgão do Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou pelo desprovimento do recurso de Apelação. (Cf. fls. 28/31) É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão ao Recorrente. Compulsando os autos, verifico que o ponto central da demanda cinge em verificar a necessidade ou não da homologação de acordo celebrado entre os Recorrentes perante a Defensoria Pública, acerca da prestação alimentícia destinada a seus filhos. Pois bem. Como é cediço, o interesse de agir é verificado pela presença do binômio ¿necessidade da tutela jurisdicional¿ e ¿adequação do provimento pleiteado¿, de modo que a ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. In casu, verifica-se que o instrumento de transação, referendado pela Defensoria Pública, constitui título executivo extrajudicial apto a produzir os seus efeitos, tornando-se, pois, certo seu reconhecimento como fonte válida nas relações alimentícias e como título executivo, capaz de embasar uma eventual execução alimentícia, porquanto observado os termos do art. 585, inciso II do CPC, in verbis: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; Deste modo, vislumbro não haver necessidade de se postular a homologação do acordo referendado pela Defensoria Pública, mormente porque o objetivo do legislador foi justamente o de tornar prático a solução dos litígios, como o dos autos, prevendo, para tanto, meios alternativos com intuito de desafogar o judiciário. Acerca da matéria, vejamos o entendimento de nossos E. Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DE O POLO ATIVO SER MANIFESTAMENTE CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O caso dos autos se enquadra na falta de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de necessidade da tutela jurisdicional, na medida em que o interesse da criança já está sendo garantido pela tia, a qual, com efeito, se encontra habitando no mesmo lar que a criança, provendo o sustento dela independentemente de homologação judicial. Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra desnecessária. II- Não há qualquer discussão entre as partes acerca do pagamento dos alimentos, já dispondo estas, inclusive, de um acordo extrajudicial, tendente a formar título executivo, o qual estará apto a produzir os seus efeitos quando observado os termos do art. 585, inciso II do CPC. III- Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença guerreada, consoante a manifestação do Ministério Público. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 30/08/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Padece de interesse processual, ação para homologação de acordo extrajudicial de alimentos proposta pelo Ministério Público com vistas a transformar aquele título em judicial e, assim, viabilizar eventual pedido de prisão ao devedor inadimplente. Considerando o verdadeiro acúmulo de ações judiciais em curso, tem o legislador procurado, ainda que de forma incipiente, promover meios alternativos de solução de conflitos, daí a possibilidade de formação de título executivo extrajudicial com a mera interveniência de representante do Ministério Público ou da Defensoria (Lei nº 11.737/08). Assim, deixa de ser imprescindível, por força do disposto no art. 733 do CPC, a existência de sentença ou decisão judicial para viabilizar eventual pedido de prisão civil do devedor de alimentos. É que, não obstante a omissão legislativa em relação ao tema, diante da nova realidade e numa perspectiva sistemática, tem-se por admissível a execução coercitiva aparelhada também por título extrajudicial. Isso porque, quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil não se cogitava de o Estado-Juiz deixar de necessariamente intervir em ações relativas ao direito de família. Ora, se ficar mantida a restrição da execução coercitiva exclusivamente aos alimentos fixados em juízo, em muito restará desestimulada a pactuação extrajudicial que agora se busca incentivar, configurando assim uma contradição insuperável que não deve sobreviver no âmago de um mesmo ordenamento jurídico. Apelo improvido. (TJ-MA , Relator: JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, Data de Julgamento: 20/04/2009, MIRADOR) À VISTA DO EXPOSTO, ACOMPANHANDO O PARECER DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU, CONHEÇO DA APELAÇÃO, E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA, NOS MOLDES EM QUE FOI LANÇADA. P.R.I Belém (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03134788-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.019959-2 COMARCA DE ORIGEM: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA APELANTE: M. R. A. F. APELANTE: E. C. P. ADVOGADO: ROGERIO SIQUEIRA - DEF. PÚBLICO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: GILBERTO LINS DE SOUZA FILHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O instrumento de transação, referendado pela Defensoria Pública, constitui tít...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 00537884020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: OSVALDO RYOHEI KATO ADVOGADO: JOSÉ FELIPE BASTOS AGRAVADA: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADA: PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADA: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSVALDO RYOHEI KATO contra a decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA LEALMO REIRA LTDA, PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA, ora agravadas, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para congelamento do saldo devedor de imóvel adquirido na planta no período de atraso na entrega do mesmo pelas agravadas. Alega em síntese que a parcela da entrega das chaves do contrato de compra e venda que firmou com as agravadas, na data acordada para vencimento em 18.08.2014, seria na importância de R$ 313.781,52 (trezentos e treze mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), mas em decorrência da impossibilidade de financiar o valor pelo Sistema Financeiro de Habitação pelo atraso das agravadas na entrega do empreendimento e não expedição de habite-se, o valor prosseguiu sofrendo reajuste pelo INCC. Afirma que não pode ser arcar com as consequências decorrentes do atraso na entrega do imóvel muito além do prazo contratual por culpa exclusiva das agravadas, pois já teria quitado todos os valores pendentes e se encontra pendente apenas o valor da parcela das chaves, mas se encontra impedida de obter financiamento pela demora na conclusão da obra. Sustenta que se encontra na iminência de sofrer prejuízo de difícil reparação, porque experimenta o desgosto de ver seu sonho de adquirir a casa própria afogado por juros e correção que deveria ser contabilizados somente até a data da contratual fixada para entrega do imóvel. Requer assim seja concedido o efeito da tutela para determinar a reforma da decisão e seja informado a Caixa Econômica Federal que o montante do financiamento a título de resíduo contratual deve ser o valor de R$ 313.781,52 (trezentos e treze mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) correspondente a atualização até a data acordada para entrega do imóvel em 18.08.2014. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que não se encontram presentes os pressupostos necessários a concessão da liminar recursal pleiteada, pois o posicionamento adotado pelo MM. Juízo a quo na decisão agravada encontra respaldo em precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consignando que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda e não implica em vantagem, o que não prejudica a fixação de outras medidas que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves, consoante o seguinte julgado: ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.¿ (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) Por tais razões, compartilho da orientação do precedente paradigmático sobre a impossibilidade de congelamento do saldo devedor, que tem a finalidade de reposição do poder aquisitivo da moeda, e indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, consoante os fundamentos expostos. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 21 de agosto de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.03162904-34, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 00537884020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: OSVALDO RYOHEI KATO ADVOGADO: JOSÉ FELIPE BASTOS AGRAVADA: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADA: PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADA: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSVALDO RYOHEI KATO contra a decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e mora...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fl. 84/86) que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização c/ pedido de valores retroativos ajuizada por JOSÉ CARLOS MARINHO, julgou parcialmente procedente o pedido do autor condenando o Estado do Pará a proceder a incorporação do adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Em suma, na exordial, o autor relatou que é policial militar e que desde de novembro de 1998 foi lotado no 3º BPM em Santarém/Pa, jurisdição do interior do Estado. Afirmou que nunca recebeu o adicional de interiorização devido, pelo que requereu: [1] a concessão dos benefícios da justiça gratuita; [2] a condenação do Estado para que conceda o adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento), sobre o soldo atual, visto que o autor está atuando no interior do Estado; [3] a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos do adicional de interiorização a que faz jus, acrescidos de juros e correção monetária; [4] condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o montante a ser pago. Em sentença de fls. 83/86, o juízo monocrático condenou o Estado do Pará nos seguintes termos: ¿(...)Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido do autor para: a) Condenar o Estado do Pará ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e somente dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1-F, da lei 9.494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior; b) Indeferir o pedido de incorporação. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a vedação legal disposta na Lei n. 9.494/1997, e a inexistência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucumbência mínima do requerente Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro em favor do requerente e tendo em vista a isenção da Fazenda Pública. (...) P. R. I. C. Santarém, 14 de janeiro de 2015. KARISE ASSAD Juíza de Direito Inconformado com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (fls. 88/96), aduzindo em síntese: [1] Prejudicial de mérito: prescrição bienal da pretensão para haver verbas alimentares contra a Fazenda Pública; [2] impossibilidade de cumular o recebimento do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial; [3] sucumbência recíproca, necessidade de compensação dos honorários advocatícios; Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo. Em suas contrarrazões (fls.98/104), o autor pugnou pelo acerto da sentença, requerendo o não provimento do apelo interposto. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 108). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 112/119). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos do art. 475 do CPC e os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame de sentença e da apelação cível, pelo que passo a apreciá-los em conjunto. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. No que tange ao prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, já há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como no Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012, que o prazo aplicável é o do Decreto 20.910/32, por ser regra especial em relação ao Novo Código Civil. Segundo o Tribunal da Cidadania, o artigo 1º do Decreto 20.901/32 é norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Por sua vez, o artigo 206 do Código Civil seria norma geral, tendo em vista que regula a prescrição para os demais casos em que não houver regra especifica. Logo, apesar do Código Civil ser posterior (2002), segundo o mesmo tribunal, ele não teve o condão de revogar o Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que norma geral não revoga norma especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já posicionou-se nesse sentido, como se pode ver com os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O. AUSÊNCIA DE OMISS¿O NO ACÓRD¿O. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. (...) 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇ¿O DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇ¿O DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇ¿O QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...) 2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".(...). Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 8333/RS. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 27/09/2011) Assim, rejeito a prejudicial suscitada pelo recorrente, devendo em sede de liquidação de sentença ser observada a prescrição quinquenal aplicada em favor da Fazenda Pública, limitando o pagamento dos valores devidos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. MÉRITO. Pretende o autor militar, ora apelado, perceber o adicional de interiorização, nos termos do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e do arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, uma vez que este benefício nunca fora previsto ao seu soldo. É importante ressaltar, que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestados serviços no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), que seria 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. De outro lado, a gratificação de localidade especial é prevista por força do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. (grifo nosso) Com efeito, facilmente se constata que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. Por sua vez, a natureza jurídica da gratificação de localidade especial é a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando somente que seja pelas condições precárias ou pela insalubridade. Portanto, diferentemente do que tenta fazer crer o Ente Público, não há que se falar em cumulação de vantagens, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Este Colendo Tribunal de Justiça já pacificou a matéria referente ao direito ao adicional de interiorização, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. a - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA b - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430199774, 140062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS. (201330015533, 139327, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/10/2014, Publicado em 23/10/2014) Portanto, da análise dos autos constata-se que o apelado é militar na ativa lotado no 3º BPM, sediado no município de Santarém/Pa, razão pela qual faz jus a percepção do referido adicional, conforme determinado pelo juízo sentenciante, não havendo motivos para a sua reforma neste aspecto. Também acertada a decisão do juízo a quo, ao indeferir o pedido de incorporação do referido adicional, tendo em vista que o requerente ainda está na ativa, sendo a incorporação devida somente após a a passagem do militar para a inatividade, nos termos art. 3º da Lei Estadual nº 5.652/91. No tocante aos juros de mora e correção monetária, também não vislumbro motivos para reforma da r. sentença, que fixou atualização por índices oficiais até a data do efetivo pagamento. Explico. Antes, relevante é delimitar que ação foi distribuída em 23/04/2012. Consigno que, conforme assentado no REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º. da Lei 11.960/09. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1ª Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Acresço ainda, que os juros devem ser apurados a partir da citação e a correção monetária desde a data em que os pagamentos das referidas parcelas deveriam ter sido efetuados, uma vez que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, porém simples manutenção do "status quo ante", sendo mera atualização da dívida. Por fim, no que tange à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo que não há motivos para a sua reforma, pois a sucumbência mínima do autor foi devidamente observada pelo juízo a quo, que fixou os honorários em patamar razoável e condizente com a complexidade e zelo desenvolvido pelo patrono da parte, de acordo com as diretrizes elencadas nos §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC, pelo que impõe-se a sua manutenção. Ressalto, que não houve sucumbência quanto ao pedido de pagamento do adicional, pois ele acertadamente foi deferido em sua totalidade (100%), o que significa o pagamento do adicional no seu limite, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Logo, também, não há o que reforma, quanto aos honorários advocatícios. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE SEGUIMENTO por estar em confronto com a jurisprudência dominante desta E. Corte e dos Tribunais Superiores, mantendo a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização e em honorários advocatícios, nos termos deferidos pelo juízo a quo, tudo conforme fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Belém (PA), 26 de agosto de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/ Juíza Convocada
(2015.03157930-18, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fl. 84/86) que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização c/ pedido de valores retroativos ajuizada por JOSÉ CARLOS MARINHO, julgou parcialmente procedente o pedido do autor condenando o Estado do Pará a proceder a incorporação do adicional correspondente a...
Processo n.º 0043775-79.2015.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: MAX DO SOCORRO MELO PINHEIRO (Advogado) Paciente: WAGNER MIRANDA LOBATO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER MIRANDA LOBATO, apontando como coator o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri, pugnando pela cassação da fiança arbitrada e a concessão de sua liberdade provisória. Processado o feito, informou o Juízo impetrado (fls. 102/103), que no dia 25/08/2015 dispensou o ora paciente do pagamento da fiança, presumindo sua miserabilidade em razão do tempo em que já havia sido arbitrada, determinando a imediata expedição de Alvará de Soltura em seu favor. Assim, tendo em vista que referida decisão da autoridade apontada como coatora foi proferida no curso da impetração, protocolada em 30/07/2015, esvaziou-se o mérito do presente pedido. Destarte, cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus (artigo 659, do CPP). P.R.I. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Belém, 27 de agosto de 2015. Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.03162719-07, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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Processo n.º 0043775-79.2015.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: MAX DO SOCORRO MELO PINHEIRO (Advogado) Paciente: WAGNER MIRANDA LOBATO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER MIRANDA LOBATO, apontando como coator o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri, pugnando pela cassação da fiança arbitrada e a concessão de sua liberdade provisória. Processado o feito, informou o Juízo impetrado (fls. 102/103), que...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILSON LUIZ PIMENTEL NORONHA E OUTROS, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 181/184) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00325887220108140301 impetrado contra o apelado INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV -, julgou improcedente o pedido para que os militares da inativa percebam o abono salarial ou vantagem pessoal da mesma forma que os militares da ativa (equiparação) e, assim, extinguiu o processo com resolução de mérito. Em suas razões recursais de fls. 185/209, os apelantes assentaram, em síntese, a não configuração do caráter propter laborem do abono salarial, apresentando, na verdade, caráter permanente, pois concedido de maneira geral e permanente e a inaplicabilidade da emenda constitucional (EC) nº 41/03 aos militares, devendo haver isonomia entre o militar ativo e o inativo, razão pela qual requereram o conhecimento e provimento do seu recurso com o fim de se conceder a segurança denegada. Em contrarrazões de fls. 213/244 dos autos, o IGEPREV pugnou, em síntese, pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença objurgada ao ressaltar o caráter propter laborem do abono salarial e ofensa ao princípio contributivo, tendo em vista que o abono não integraria a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária, bem como a revogação de dispositivos da Lei Complementar 039/2002, que implicariam na incorporação aos proventos de aposentadoria e a inexistência da paridade entre ativos e inativos após a EC nº 041/2003. Recurso recebido no efeito devolutivo (fl. 212). Coube-me a relatoria do feito (fl. 248). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 252/260). Vieram-me conclusos os autos (fl. 265v).1 É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. A sentença não merece reforma. Isto porque o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/1997, posteriormente modificado pelo Decreto nº 2.836/1998, possui caráter transitório e emergencial, o que inviabiliza a sua incorporação aos proventos de aposentadoria dos servidores militares. O Superior Tribunal de Justiça diante de inúmeros processos oriundos deste Estado, em sucessivas decisões, tem enfatizado o caráter não permanente do aludido abono, tornando-o, repisa-se, insuscetível de incorporação aos proventos de aposentadoria, senão vejamos: SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ, RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ - RMS Nº 29.461 - PA- RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃ O REIS JÚNIOR - julgado 21/11/2013). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. (RMS Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julgado 01/02/2012). Destarte, o abono salarial se trata de uma vantagem pecuniária cuja finalidade é a de melhorar a situação financeira do servidor, sendo concedido nos termos do art. 1º, do Decreto Estadual nº 2.219/97 aos militares em atividade, in verbis: Art. 1º. Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, consoante o abaixo especificado: (...) omissis. Este egrégio Tribunal de Justiça tem enfrentado com relativa frequência a matéria dos presentes autos, tendo as câmaras cíveis reunidas reafirmado, por unanimidade, que o abono recebido pelos militares apresenta natureza transitória, o que retira a possibilidade de incorporação do aludido benefício e, consequentemente, considerá-lo nos cálculos previdenciários quando da passagem do militar ativo para a inatividade: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. (201430007547, 137360, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPA. 201330272464, 139732, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões do STJ: RMS n. 26.664/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/11/2011; RMS n. 11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/05/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/04/2007. No mais, a extensão de vantagens concedidas aos servidores ativos para os inativos, pelo critério da isonomia, pressupõe a existência de lei nesse sentido, segundo a orientação firmada pelo STF, o que não ocorre no presente caso, na medida em que o aludido abono salarial fora instituído por meio de Decreto Estadual. Em outras palavras, as vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem ser prevista em lei e não em decretos, como in casu. Precedente do colendo STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMNISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, §8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos de aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 701734 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVUL 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL - 02322-11 PP-02218) Transcrevo excerto da decisão proferida no RMS nº 26.664-PA de lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujos fundamentos adoto para o deslinde da causa como razão de decidir e evitar repetição desarrazoada, in verbis: Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o Abono concedido aos Policiais Civis e Militares do Estado do Pará pode ser incorporado aos proventos da inatividade. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: ¿Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...)" Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: "O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Denota-se, pois, que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Extrai-se, ainda, que a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida. Destarte, não há como se dar ao referido abono caráter permanente quando a própria lei estabeleceu-o emergencial e transitório. Assim o fez exatamente para incentivar os servidores naquele momento, até que um reajuste posteriormente fosse deferido. Desse modo, não se tratando de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria. É extremamente relevante ressaltar que o abono salarial não compõe a base de cálculo para contribuição previdenciária, logo não existe motivo para que se considere a possibilidade de incorporação da vantagem para pagamento de benefício de aposentadoria, conforme pacificamente entendido neste Tribunal. Dessa forma, diante do entendimento desta Corte, não há que se falar nem em incorporação nem em equiparação do abono salarial, dado seu caráter transitório, devendo ser mantida a sentença para negar a segurança pleiteada, afastando-se a incorporação e a equiparação da referida gratificação. Friso que trato de incorporação da vantagem, mesmo sem ter sido requerida quando da impetração do mandamus, porque somente será possível o recebimento em pecúnia da vantagem na inatividade se ela tiver sido incorporada nos vencimentos do servidor para que possa entrar na base de cálculo previdenciário com vistas ao pagamento do benefício de aposentadoria. Lado outro, vale ponderar, ainda, que o direito à equiparação do abono salarial concedido aos policiais da ativa aos da inatividade requer a análise do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o §8º do art. 40 da Constituição Federal, in verbis: Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões de seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Com efeito, a EC nº 41/2003 conservou o direito à paridade somente aos servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condição até 31/12/2003, data da publicação da referida emenda. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41 tem direito a equiparação de seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores da ativa: ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. APOSENTADORIA. REAJUSTE GRATIFICAÇÃO DE COMANDO REGIONAL MILITAR. LEI DELEGADA N. 8/2003. PRETERIÇÃO DOS INATIVOS. OFENSA AO ART. 40, § 8.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CABIMENTO. 1. Esta Corte já firmou a compreensão de que os servidores públicos aposentados antes do advento da Emenda Constitucional n.º 41, têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. 2. Constatado que o recorrente foi transferido para a reserva remunerada antes das alterações introduzidas pelas ECs ns. 20/1998 e 41/2003, e que a gratificação transformada nos termos do art. 2º, III, da Lei Delegada n. 8/2003, somente alcançou os militares da ativa, o provimento do recurso ordinário é medida que se impõe, a fim de garantir a observância do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.272 - GO - 2005/0105906-7 - RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - Data de Julgamento: 23/06/2009) Nesse diapasão, imperioso destacar excertos do voto proferido pelo atual Vice-Presidente desta Corte, nos autos do reexame/ apelação cível nº 20143014000-8, julgado em 08.06.2015: Muito embora os Apelados, em sua peça vestibular, busquem a equiparação do abono salarial, ou seja, a paridade remuneratória assegurada constitucionalmente, e não a incorporação da dita vantagem, aponto que, diante da natureza transitória da parcela, esta não sendo percebida na inatividade, não há que se falar em equiparação. Ora, uma vez que o abono salarial não compõe os proventos dos servidores aposentados, não há que se falar em equiparação, pois os servidores da atividade o percebem transitoriamente. Ao meu sentir, não há como equiparar o valor de uma parcela que sequer deveria estar sendo percebida. Contudo, faz-se necessário tecer uma ressalva (...) aos (...) que se aposentaram anteriormente a Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, (...) que suprimiu a equiparação antes existente, estabelecendo critérios diferenciados para a atualização dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos inativos, assegurado o reajuste dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, conforme a nova dicção do §8º, do art. 40, da Constituição Federal. (...) É pacífico em nosso Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que os servidores aposentados anteriormente à Emenda nº 41/03, têm direito à equiparação com os proventos percebidos pelos militares em atividade. (...) (2015.02022028-17, acórdão 147.121, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-12) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, vez que a decisão se encontra de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante deste egrégio Tribunal de Justiça e do STJ, mantendo-se o decisum do juízo a quo, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 26 de agosto de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.03156096-88, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILSON LUIZ PIMENTEL NORONHA E OUTROS, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 181/184) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00325887220108140301 impetrado contra o apelado INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV -, julgou improcedente o pedido para que os militares da inativa percebam o abono salarial ou vantagem pessoal da...
APELAÇÃO CÍVEL N. 201130217842 APELANTE: MUNICÍPIO DE IRITUIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROBERTA DE SOUZA SILVEIRA E OUTROS APELADO: BENEDITA MOREIRA MORAES ADVOGADO: RITA MIRIAM BARROSO TAVARES MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ISENÇÃO DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE IRITUIA inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Irituia que nos autos da Ação de Cobrança de Salários ajuizada contra si por BENEDITA MOREIRA MORAES, ora apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, condenando o requerido ao pagamento das verbas reclamadas na inicial, com a exclusão do 13° salário. Consta ainda do decisum, a condenação do Município ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). As razões recursais resumem-se a alegação de nulidade da sentença, por violação ao inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil, bem como ausência de fundamentação (fls. 87-91). Em contrarrazões (fls. 93-95), a recorrida pugna pelo improvimento do recurso manejado. Distribuído (fls. 99), coube-me a relatoria do feito. Instada a se manifestar (fls. 100), a Procuradoria de Justiça (fls. 102-106) pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso. Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 108). A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 110). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se no pagamento de verbas salariais vencidas e não pagas: Em que pese as alegações do recorrente, depreende-se dos autos que as partes estabeleceram relação administrativa, deixando de ser adimplidas verbas salariais, atraindo, outrossim, o julgamento antecipado da lide, face ao não exercício do ônus da impugnação específica. Assim, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, impõe ao Município recorrente a responsabilidade de pagamento das verbas salariais vencidas e não pagas, à mingua da nulidade da admissão, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). Noutra ponta, no que tange ao pagamento de custas, insta retirar, porquanto circunscrita à ordem pública, a condenação do Município ao pagamento de custas, por força do artigo 15, da Lei Estadual n. 5.738/93. Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, excluindo do bojo da condenação a imposição do pagamento de custas pela Municipalidade, mantenho as demais disposições da sentença atacada Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 24 de agosto de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.03102812-84, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 201130217842 APELANTE: MUNICÍPIO DE IRITUIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROBERTA DE SOUZA SILVEIRA E OUTROS APELADO: BENEDITA MOREIRA MORAES ADVOGADO: RITA MIRIAM BARROSO TAVARES MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ISENÇÃO DO M...
APELAÇÃO CÍVEL N. 201130216282 APELANTE: MUNICÍPIO DE IRITUIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROBERTA DE SOUZA SILVEIRA E OUTROS APELADO: RAIMUNDO REIS SILVA ADVOGADO: RITA MIRIAM BARROSO TAVARES MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ISENÇÃO DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE IRITUIA inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Irituia que nos autos da Ação de Cobrança de Salários ajuizada contra si por RAIMUNDO REIS SILVA, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, condenando o requerido ao pagamento das verbas reclamadas na inicial, com a exclusão do 13° salário. Consta ainda do decisum, a condenação do Município ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). As razões recursais resumem-se a alegação de nulidade da sentença, por violação ao inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil, bem como ausência de fundamentação (fls. 84-88). Em contrarrazões (fls. 90-95), a recorrida pugna pelo improvimento do recurso manejado. Distribuído (fls. 97), coube-me a relatoria do feito. Instada a se manifestar (fls. 98), a Procuradoria de Justiça (fls. 100-102) pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso. Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 104). A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 106). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se no pagamento de verbas salariais vencidas e não pagas: Em que pese as alegações do recorrente, depreende-se dos autos que as partes estabeleceram relação administrativa, deixando de ser adimplidas verbas salariais, atraindo, outrossim, o julgamento antecipado da lide, face ao não exercício do ônus da impugnação específica. Assim, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, impõe ao Município recorrente a responsabilidade de pagamento das verbas salariais vencidas e não pagas, à mingua da nulidade da admissão, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). Noutra ponta, no que tange ao pagamento de custas, insta retirar, porquanto circunscrita à ordem pública, a condenação do Município ao pagamento de custas, por força do artigo 15, da Lei Estadual n. 5.738/93. Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, excluindo do bojo da condenação a imposição do pagamento de custas pela Municipalidade, mantenho as demais disposições da sentença atacada Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 24 de agosto de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.03102594-59, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 201130216282 APELANTE: MUNICÍPIO DE IRITUIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROBERTA DE SOUZA SILVEIRA E OUTROS APELADO: RAIMUNDO REIS SILVA ADVOGADO: RITA MIRIAM BARROSO TAVARES MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ISENÇÃO DO MUNIC...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0055734-47.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Venino Tourão Pantoja Júnior IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Cametá PACIENTE: B. S. C. RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 24 de agosto de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.03180070-43, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0055734-47.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Venino Tourão Pantoja Júnior IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Cametá PACIENTE: B. S. C. RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:27/08/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEXANDRE NAZARENO DA SILVA COUTO, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, com fulcro nos art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 250/251) que, nos autos da ação ordinária de reintegração de cargo, com expresso pedido de antecipação, julgou totalmente improcedente o pedido, ante a ausência de amparo jurídico, tudo nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com resolução do mérito. O autor relatou na inicial que foi servidor temporário no Estado do Pará, na função de agente prisional de 14/06/2001 até 20/11/2008, até ter sido dispensado, requerendo que o Ente Estatal lhe reintegrasse no respectivo cargo, por ser medida de direito. Após o deslinde normal do feito, o juízo monocrático prolatou sentença, julgando improcedente o pedido pleiteado pelo autor, em razão de entender que o seu pedido não tinha amparo legal. Inconformado com a decisão, o senhor Alexandre interpôs recurso de apelação (fls. 252/262), alegando a decadência da pretensão da Administração Pública, em razão da autoridade coatora ao rescindir o contrato de trabalho violou princípios jurídicos e normas legais. Aduziu, ainda, que tem direito líquido e certo à reintegração ao cargo que ocupava, em razão do prazo ser decadencial, conforme o parágrafo único do art. 54, da Lei nº 9.784/99, bem como em razão dos princípios da segurança jurídica, boa-fé e proporcionalidade. Por fim, requereu a procedência do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, determinando a reintegração ao cargo do qual foi subtraído, declarando ilegal e inconstitucional o ato coator. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 264). A SUSIPE e a Fazenda Pública Estadual apresentaram contrarrazões de fls. 265/276 e 278/293 respectivamente dos autos, pugnaram pela manutenção da sentença atacada em sua totalidade. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 295). Instado a se manifestar, a Procuradora de Justiça Cível Leila Maria Marques de Moraes às fls. 299/306 dos autos, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, por não vislumbrar direito a reintegração no serviço público ao Apelante. Vieram-me conclusos os autos às fl. 307v. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. A irresignação do apelante visa reformar a sentença em análise, pugnando pela sua reintegração ao cargo que ocupava anteriormente, alegando que a autoridade coatora ao rescindir o contrato de trabalho violou princípios jurídicos e normas legais. Compulsando os autos, com arrimo no meu livre convencimento motivado, não constato que as razões apresentadas pelos recorrentes foram suficientes para entender que a sentença deve ser reformada, sob tal premissa, peço vênia para transcrevê-la. (fls. 250/251): (...) DECIDO. Cuida-se de Ação Ordinária em que pretende as autoras a reintegração aos seus referidos cargos, assim como pagamento de indenização. Pois bem. No que tange a pretensão de reintegração do autor, julgo inviável, seja pelo fato de não terem ingressado mediante concurso público ou pela ausência de estabilidade no cargo por qualquer das possibilidades admitidas na legislação (mediante aprovação em concurso público ou estabilidade excepcional assegurada pelo art. 19 do ADCT). Corrobora o entendimento: ¿REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇO CÍVEL. AÇO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. 1. O único efeito jurídico válido, decorrente de contrato temporário celebrado com a Administração Pública e declarado nulo, é o recebimento do saldo de salários, se houver, para evitar o enriquecimento sem causa, visto que a energia de trabalho despendida não pode ser devolvida ao trabalhador. 2. Com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), como não é garantido, pela própria Constituição Federal, aos servidores públicos, não é devido, mesmo que haja o desvirtuamento do contrato temporário, que, destaco, no momento da assinatura, era plenamente legal. Tal é o entendimento dominante na jurisprudência pátria. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPA - 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA -REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇO CIVEL Nº 2009.3.005277-1 -RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO¿ E, ainda: I. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01). III. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa./CF/1988. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada.37IICF2. Incidência da Súmula/STF 685 ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"). IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceara. (STF, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 08/02/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 16-03-2007 PP- 00019 EMENT VOL-02268-01 PP-00001 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 17-28)¿. Por fim, considerando-se a contratação nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, e que tal contratação tem cunho administrativo e não empregatício, descabidos os pedidos pleiteados na inicial conforme acima fundamentado, sendo o decreto de improcedência a medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ante a ausência de amparo jurídico, tudo nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com resolução do mérito. No mais, tendo em vista que os autores são beneficiários da Justiça Gratuita, deixo-os de condenar ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos moldes da Lei Federal nº 1.060/50, art. 3º c/c art. 12º. Escoado o prazo recursal, arquivem-se Analisando os documentos acostados nos autos, a recorrente foi contratada para exercer, na qualidade de servidor temporário, a função de agente prisional junto a SUSIPE, tendo sido seu contrato prorrogado diversas vezes, violando o dispositivo legal que somente autoriza uma renovação, permanecendo o requerente pelo menos sete anos na administração pública estadual. Destaque-se que o artigo 37, inciso II e IX, da Constituição Federal e o artigo 36, da Constituição Estadual autorizam a contratação temporária, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Art. 36. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Conforme dispõe a norma legal, a contratação temporária tem o objetivo de atender necessidade temporária e excepcional interesse público. Já a Lei Complementar Estadual n° 07/91 autoriza a contratação temporária de servidores, desde que pelo prazo máximo de seis meses, prorrogável uma única vez. Art. 1º - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, poderão contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo Único - Casos de excepcional interesse público para os efeitos desta lei, além do caso fortuito e da força maior, são, por exemplo: falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; necessidade de implantação imediata de um novo serviço: greve de servidores públicos quando declarada ilegal ou pelo órgão judicial competente. Art. 2º - O prazo máximo de contratação será de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. Parágrafo Único - É vedada a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido um (1) ano do término da contratação anterior. Inegável, destarte, que a contratação temporária do suplicante que prorrogou-se no tempo através de sucessivos contratos temporários foi uma burla à legislação, tomando-a nula. Deste modo, constato que o ingresso do recorrente no ente público estadual se deu sem a necessária aprovação em concurso público, ao arrepio do art. 37, II, da Carta Magna supramencionado, restando violado o Princípio da Legalidade ao qual se submete a Administração Pública, constituindo-se tal contratação em ato juridicamente nulo, a partir da segunda renovação do contrato. Portanto, agiu corretamente o gestor público, devendo ainda ser esclarecido que fica a critério da administração pública o poder de contratar e distratar servidores temporários, inclusive não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito da administração invalidando os limites da discricionariedade da Administração Pública. O douto representante do Ministério Público de 2º grau, por intermédio do sua Procuradora de Justiça Dra. Leila Maria Marques de Moraes, formou convencimento de que a sentença encontra-se escorreta, não merecendo reparos. Peço vênia para transcrever certos trechos de seu parecer (fls. 299 a 306): (...) No caso em apreço, considerando que o Apelante não ingressou no serviço público por meio de concurso, é certo que não ocupava cargo de provimento efetivo, logo, não possuía estabilidade garantida no Art. 41, caput, da Constituição Federal. Aliás, sequer ocupava cargo, limitando-se a exercer uma função pública, a exemplo dos temporários. Ademais, cumpre-nos ressaltar que o Apelante não poderia adquirir estabilidade, em razão do seu vínculo precário com o Estado. E assim, da mesma forma, não existe direito à reintegração, haja vista ser instituto próprio de servidores concursados e efetivos. (...) Diante disso, entende-se não merecer amparo as alegações do Apelante, uma vez que prestava serviço público de caráter temporário e não havia possibilidade de adquirir estabilidade, portanto, poderia ser demitido a critério e conveniência da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades manifestou-se sobre o tema da seguinte maneira: A inconstitucionalidade da norma ora atacada é flagrante. O Supremo Tribunal Federal firmou sólida jurisprudência no sentido de que o art. 37, II, da CF rejeita qualquer burla à exigência de concurso público. Há diversos precedentes em que a tônica é a absoluta impossibilidade de se afastar esse critério de seleção dos quadros do serviço público (cf. ADI 2.689, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, 9-10-2003; ADI 1.350-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, 27-9-1995; ADI 980-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, 3-2-1994); ADI 951, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, 18-11-2004), até mesmo restringindo possíveis ampliações indevidas de exceções contidas na própria Constituição, a exemplo do disposto no art. 19 do ADCT (cf. ADI 1.808-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, 1º-2-1999). O rigor na interpretação desse dispositivo constitucional impede inclusive formas de provimento derivado de cargo público, por ascensão interna. Ora, na espécie, trata-se de mero enquadramento de prestadores de serviço que tenham comprovado cinco anos de trabalho, dez anos na nova versão. Não há provas, apenas o reconhecimento de um pretenso fato consumado. Dessa premissa parte a Assembleia Legislativa ao afirmar nas informações que a administração não poderia dar outra solução ao problema, pois teria decaído para a administração estadual o direito de rever os atos de contratação desses prestadores de serviço, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999. Obviamente não há que se falar em decadência para que a administração reveja seus atos, pois o que está em causa não é a legalidade da contratação de prestadores de serviço, mas o enquadramento determinado nos termos da norma atacada. Impossível, em casos como o presente, falar em fato consumado inconstitucional. Ante o exposto, sem maiores dificuldades, concedo a cautelar nesta ação direta em razão da inconstitucionalidade do art. 48, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 38/2004 do Estado do Piauí, tanto na versão original quanto na versão da nova lei.¿ (ADI 3.434-MC, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-8-2006, Plenário, DJ de 28-9-2007.) No mesmo sentido: AI 794.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 17-3-2011. Vide: ADI 336, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2010, Plenário, DJE de 17-9-2010. Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas (...) não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CF/1988, que se refere à investidura em cargo ou emprego público." (AI 680.939-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-11-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008.) No mesmo sentido: AI 612.687-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 9-3-2011; AI 751.870-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 29-10-2009; AI 668.430-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 25-9-2009; AI 743.712-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-6-2009, Segunda Turma, DJE de 1º-7-2009. Esse é entendimento pacífico e majoritário do nosso Superior Tribunal de Justiça, como vemos a seguir: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTES DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA TEMPORÁRIOS. ENQUADRAMENTO. ESTABILIDADE. MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMISSÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ART. 19 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Deve ser excluído do polo passivo da demanda o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, uma vez que o ato de integração nos quadros permanentes do serviço público é da competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. 2. O art. 19 do ADCT concedeu estabilidade extraordinária apenas aos servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, estivessem em exercício há pelo menos 5 anos contínuos. Contudo, o referido instituto não se aplica aos impetrantes, porquanto firmaram contratos temporários com o Município de Pontes de Lacerda/MT em 25/8/2005, como Agentes de Inspeção, em atendimento ao Acordo de Cooperação firmado entre a municipalidade e a Superintendência Federal de Agricultura de Mato Grosso, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 3. "A existência de prorrogações, ainda que por longo período, não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo originário - contrato temporário e por período determinado - em relação de cunho trabalhista e, portanto, não permite considerar que as contratações tenham passado a vigorar por prazo indeterminado" (RMS 28.541/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 21/6/2010). 4. Segurança denegada. (STJ. MS nº. 14849/DF. Rel. Ministro Og Fernandes. Terceira Seção. DJe 05/06/2013). EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. FGTS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. 2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela Administração, foi suspensa, nesse ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF). 3. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI). 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp nº. 1356972/MG. Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Primeira Turma. DJe 10/05/2013). EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, revela-se legítima a dispensa ad nutum do servidor, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade. 2. Na vigência da atual Constituição Federal, a estabilidade no serviço público é garantia conferida apenas aos servidores públicos concursados, ocupantes de cargos de provimento efetivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no RMS nº. 26259/MG. Rel. Ministro Og Fernandes. Sexta Turma. DJe 30/04/2013). Assim sendo, com base no exposto ao norte, não constato razões para reformar a sentença atacada. ANTE O EXPOSTO E NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus fundamentos, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Intime-se pessoalmente, o Procurador de Justiça e o Estado do Pará e, por meio de publicação no Diário de Justiça, os apelantes. P. R. I. Belém (PA), 26 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03154997-87, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEXANDRE NAZARENO DA SILVA COUTO, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, com fulcro nos art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 250/251) que, nos autos da ação ordinária de reintegração de cargo, com expresso pedido de antecipação, julgou totalmente improcedente o pedido, ante a ausência de amparo jurídico, tudo nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com resolução do mérito....
APELAÇÃO CÍVEL N. 201130265007 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PEDRO ROMUALDO DO AMARAL BRASIL APELADO: RITA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO: IDENILSA REGINA SIQUEIRA RUFINO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos que nos autos da Ação de Cobrança de Salários ajuizada contra si por RITA PEREIRA RIBEIRO, ora apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, condenando o Município requerido ao pagamento das parcelas remuneratórias reclamadas em Juízo, descontados a contribuição previdenciária e Imposto de Renda, corrigidos monetariamente e com incidência de juros. Consta ainda do decisum, a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobreo valor atualizado da condenação. As razões recursais resumem-se à nulidade da contratação temporária, com fundamento no art. 37, II, §2° da Constituição Federal (fls. 80-84). Em contrarrazões (fls. 89-90), a recorrida pugna pelo improvimento do recurso manejado. Distribuído (fls. 95), coube-me a relatoria do feito. Instada a se manifestar (fls. 96), a Procuradoria de Justiça (fls. 98-100) deixou de exarar parecer aduzindo inexistir interesse público capaz de ensejar a sua intervenção. Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 102). A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 104). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se no pagamento de verbas salariais vencidas e não pagas: Em que pese as alegações do recorrente, depreende-se dos autos que as partes estabeleceram relação administrativa, deixando de ser adimplidas verbas salariais. Assim, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, impõe ao Município recorrente a responsabilidade de pagamento das verbas salariais vencidas e não pagas, à mingua da nulidade da admissão, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mantendo as disposições da sentença atacada Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 24 de agosto de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.03103454-98, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 201130265007 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PEDRO ROMUALDO DO AMARAL BRASIL APELADO: RITA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO: IDENILSA REGINA SIQUEIRA RUFINO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NEGAT...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0045752-09.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogados Guarim Teodoro Filho e Giancarlo Alves Teodoro IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará PACIENTE: Ivan Batista Silva e Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelos impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 06 de agosto de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02851111-42, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0045752-09.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogados Guarim Teodoro Filho e Giancarlo Alves Teodoro IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará PACIENTE: Ivan Batista Silva e Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni ju...
Data do Julgamento:07/08/2015
Data da Publicação:07/08/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL N. 201130080306 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PEDRO ROMUALDO DO AMARAL BRASIL APELADO: EDER JOFRE SIQUEIRA PINTO ADVOGADO: GLAUCIA MEDEIROS DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Irituia que nos autos da Ação de Cobrança de Salários ajuizada contra si por EDER JOFRE SIQUEIRA PINTO, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, condenando o Município requerido ao pagamento das parcelas remuneratórias reclamadas em Juízo, descontados a contribuição previdenciária e Imposto de Renda, corrigidos monetariamente e com incidência de juros. Consta ainda do decisum, a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. As razões recursais resumem-se à nulidade da contratação temporária, com fundamento no art. 37, II, §2° da Constituição Federal (fls. 50-53). Em contrarrazões (fls. 60-63), a recorrida pugna pelo improvimento do recurso manejado. Distribuído (fls. 66), coube-me a relatoria do feito. Instada a se manifestar (fls. 67), a Procuradoria de Justiça (fls. 69-71) deixou de exarar parecer aduzindo inexistir interesse público capaz de ensejar a sua intervenção. Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 73). A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 76). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se no pagamento de verbas salariais vencidas e não pagas: Em que pese as alegações do recorrente, depreende-se dos autos que as partes estabeleceram relação administrativa, deixando de ser adimplidas verbas salariais. Assim, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, impõe ao Município recorrente a responsabilidade de pagamento das verbas salariais vencidas e não pagas, à mingua da nulidade da admissão, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mantendo as disposições da sentença atacada Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 24 de agosto de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.03100775-84, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 201130080306 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PEDRO ROMUALDO DO AMARAL BRASIL APELADO: EDER JOFRE SIQUEIRA PINTO ADVOGADO: GLAUCIA MEDEIROS DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NEGATIVA DE SEGUIME...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0053764-12.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MARIA ELZA BARBOSA SOARES ADVOGADO: JAQUELINE NORONHA DE M. FILOMENO KITAMURA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BATISTA PALHETA, nos autos de execução de título judicial movida em face do banco agravado contra decisão na qual o magistrado de ofício determina a redução do valor sem apresentar o cálculo que daria suporte ao entendimento. Eis a decisão atacada: Na época da hiperinflação, só os micro poupadores faziam uso das cadernetas de poupança. Quem tinha um pouco mais de dinheiro procurava aplicações mais rentáveis como open Market, CDBs etc. Por conta disso, os saldos existentes em caderneta de poupança eram sempre muito pequenos. No caso do autor, em 1988, seu saldo somado era de NCZ$- 2.105,79 (folha 22). Esse valor equivale hoje a R$- 26,72, apenas vinte e seis reais e setenta e dois centavos. Em fevereiro de 1989, o Banco do Brasil creditou correção monetária de NCZ$-570,83, equivalentes a R$7,24 em moeda atual. Segundo o título judicial executado, o Banco deve acrescer a este valor 48,16%, como determinado na sentença, ou NCZ$-274,91, equivalentes a R$-3,49. R$-3,49. Este é o valor da correção monetária que o Banco do Brasil deixou de creditar nas contas do autor em 1989, acrescidos dos juros e honorários advocatícios de 10%, conforme anexo, alcança a importância de R$- 9,94. Intimem-se o devedor para pagar a quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e prosseguimento do cumprimento de sentença com a penhora de bens, inclusive com bloqueio do valor via BACENJUD. Arbitro em 10% os honorários pelo cumprimento de sentença, para o caso de não pagamento no prazo supra, que deverá ser acrescido do valor constante do cálculo. O valor referente às custas processuais também deverá ser acrescido ao montante do débito. O cumprimento espontâneo da sentença deverá ser realizado com depósito do valor em conta do BANPARÁ (Banco do Estado do Pará) vinculada a este juízo. Desta decisão, alegando em síntese ofensa ao devido processo legal: 1. O magistrado a quo postergou indevidamente a citação do executado ao suspender o processo de ofício sob o argumento de que o exequente não residia no Distrito Federal e por isso não estava beneficiado pela ação; 2. O magistrado determinou a citação para pagamento de valor correspondente à 0,04% do valor requerido pelo exequente desconsiderando a planilha apresentada na petição inicial sem demonstrar quais parâmetros o levaram a apuração do valor. Aponta ofensa aos Arts. 2º, 128, 475 do CPC. Pede ao final que o recurso seja conhecido e a decisão seja reformada para que o banco executado seja devidamente citado para pagamento do valor apresentado na inicial seguindo previsão do Art.475 do CPC. É o relatório. Examino. Tempestivo e adequado vou processá-lo no regime de instrumento. O posicionamento do juízo a quo em relação ao valor da execução com manifestação antes da intimação do banco executado, entendendo pela ocorrência de excesso de execução, me parece impróprio na medida que deve o agravado se valer de defesa própria, nos exatos termos do ônus da impugnação que recai sobre sua exclusiva incumbência. Existente a respectiva planilha de cálculo, à parte devedora cabe a impugnação por meios próprios, sendo certo que a disposição prevista no parágrafo 3º do artigo 475-B do CPC é faculdade conferida ao julgador, se assim entender necessário na formação do seu livre convencimento, providência que não tem o condão de suprir deficiência impugnativa da parte, que suporta os ônus decorrentes da eventual inação. Acontece que para concretude da norma está subentendido o funcionamento do expert na avaliação da planilha vez que a intervenção do julgador na hipótese concreta, ao nomear perito para alcançar a retidão dos cálculos, eis que não cabe a substituição do comando do Art.475-B pelo Art. 463, I, ambos do CPC. No caso, não observo a manifestação alguma do contador. Assim exposto, estou por conceder o efeito suspensivo parcial para suspender os efeitos das decisões posteriores a Decisão Interlocutória nº 20150259553873, e determinar que o juízo a quo cumpra adequadamente o comando do Art.475-B remetendo os cálculos apresentados para o contador do juízo para que este se manifeste a respeito apresentando a respectiva memória para correta liquidação. Havendo divergência entre os cálculos do credor e do contador, o credor deverá ser intimado para o contraditório, para somente então dar seguimento a execução. Intime-se pessoalmente o representante legal do agravado. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.03173226-11, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0053764-12.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MARIA ELZA BARBOSA SOARES ADVOGADO: JAQUELINE NORONHA DE M. FILOMENO KITAMURA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BATISTA PALHETA, nos autos de execução de título judicial movida em face do banco agravado contra...