TJPA 0012980-37.2005.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2012.3.026814-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: FABIO T. F. GOES- PROC. EST. APELADO: CAMPOS E RIBEIRO LTDA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, movida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra CAMPOS E RIBEIRO LTDA, que julgou extinta a execução, nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI, todos do CPC, em razão da causa superveniente surgida no curso da ação, que atinge uma das condições da ação, o interesse processual em razão da edição pelo Executivo Estadual do Decreto nº 1194, de 18 de agosto de 2008, que concede remissão das dívidas oriundas de ICMS com denúncia espontânea ou constante de AINF até 31.07.07, cujo débito atualizado até 31.12.07 não ultrapasse R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). A remissão atinge a exigibilidade do título, requisito essencial previsto no artigo 580 do CPC, cabendo o juiz resolver de ofício a questão, por ser matéria de ordem pública. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando o não cabimento da aplicação ao presente caso do Decreto nº 1194, de 18 de agosto de 2008, afirmando que in casu trata-se de execução de crédito tributário oriundo de DIEF, que é uma obrigação acessória; que é a Declaração de Informações Econômico-Fiscais previstas no art. 514 do Regulamento do ICMS, documento eletrônico obrigatório para todos os contribuintes de ICMS, que realizam operações e prestações imunes ou isentas de ICMS. Pede provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de execução. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI, todos do CPC. Deixando de condenar a executada no pagamento de custas e honorários de sucumbência, tendo em vista a suposta ocorrência de remissão do débito, nos termos dispostos no Decreto Estadual nº 1194, de 18 de agosto de 2008, que concede remissão das dívidas oriundas de ICMS com denúncia espontânea ou constante de AINF até 31.07.07, cujo débito atualizado até 31.12.07 não ultrapasse R$ 3.600,00 (tres mil e seiscentos reais). DECRETO Nº 1.194/2008 Art. 1º Ficam extintos por remissão os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias -ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de julho de 2007, ou constantes de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, lavrado até 31 de julho de 2007, cujos valores, atualizados em 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Vejamos o aresto a seguir: TJPA. ACÓRDÃO Nº 117.322. 1ª Câm Cív. Isol. APELAÇÃO CÍVEL. PROC. 2012.3.028.848-8. RELATORA. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FUNÇÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS DE ICMS COM ATUALIZAÇÃO ATÉ 31.12.07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. RECURSO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFICIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º: qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. II - a remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida. III - Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declara a remissão. IV - Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição Federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. V. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida. A remissão tributária sobre a qual ora se discute, autorizada pelos Convênios ICMS nº 30/2008 e nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ foi equivocadamente, concedida pelo Decreto Governamental nº 1.194/2008, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei específica, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º reza: qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. In casu, a remissão foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ em violação ao que determina a Constituição Federal, Ainda, já está pacificado no Superior tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de oficio, declarar a remissão. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do APELO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento da execução. Belém, DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02348218-80, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2012.3.026814-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: FABIO T. F. GOES- PROC. EST. APELADO: CAMPOS E RIBEIRO LTDA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL,...
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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