PROCESSO Nº: 0047780-47.2015.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS REIS RIBEIRO Advogado (a): Jully Cleia Ferreira Oliveira AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE. 1- Recurso interposto fora do prazo exigido por lei. Art. 522 c/c art. 188 ambos do CPC. 2- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO CARLOS DOS REIS RIBEIRO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl. 23) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato (Processo nº 0016235-26.2015.814.0301) proposta pelo ora agravante, indeferiu o pedido de tutela antecipada. O Agravante pretende a revisão do contrato de financiamento que firmou com o Agravado, alegando a indevida cobrança de taxa de tarifa de cadastro, taxa de juros superior à contratada, de capitalização de juros e tarifa de avaliação do bem. Requereu tutela antecipada para que o Agravado de abstivesse de inscrever seu nome no SPC e SERASA até a decisão final do processo, bem como o pedido de consignação incidente das parcelas incontroversas. O pedido foi indeferido pelo juiz ¿a quo¿. Requer o efeito suspensivo à decisão agravada. RELATADO. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor: O art. 522 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Analisando a documentação carreada aos autos, verifico através da cópia do Diário de Justiça Eletrônico de fl. 24, que a decisão agravada foi publicada em 27-7-2015 (segunda-feira), porém, só manejou este recurso em 7-8-2015 (sexta-feira), ou seja, após o prazo fatal de 10 (dez) dias ocorrido em 6-8-2015 (quinta-feira), conforme preceitua o art. 522 c/c o art. 188, ambos do Código de Processo Civil. Sobre a tempestividade recursal, cabe citar lição de Nelson Nery Junior: Há, também, ao lado do cabimento, da legitimidade para recorrer e do interesse recursal, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, que, conforme já assinalado, são a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. ¿Trata-se, no caso, de preclusão temporal¿. (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos - p. 286 - Editora Revista dos Tribunais - 5ª edição - 2000). Destarte, no caso vertente, é patente a intempestividade do presente recurso, o que torna inviável o seu conhecimento em decorrência da preclusão temporal. Ante o exposto, em face da intempestividade do agravo de instrumento interposto, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 18 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VIII
(2015.03033666-39, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
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PROCESSO Nº: 0047780-47.2015.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS REIS RIBEIRO Advogado (a): Jully Cleia Ferreira Oliveira AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE. 1- Recurso interposto fora do prazo exigido por lei. Art. 522 c/c art. 188 ambos do CPC. 2- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer (fl. 36) que, nos autos em apreço, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, III, do CPC, em virtude de abandono da causa pelo apelante por mais de 30 dias, o que é veementemente refutado nas razões recursais de fls. 53/58 dos autos, argumentando que não fora intimado pessoalmente antes do decreto de extinção, violando o art. 267, §1º, do CPC, sendo necessária a presença do dolo da parte em abandonar a causa e aplicação da súmula nº 240, do STJ. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 70). Contrarrazões às fls. 71/77. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 79). Vieram-me conclusos os autos (fl. 80v). É o relatório do essencial. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. O douto juízo de primeiro grau considerou que o recorrente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, configurando o abandono da causa por mais de 30 dias. Após detida análise dos autos, constato que deve ser anulada a sentença guerreada. Observo que a sentença, que ora se ataca, extinguiu o feito, com fundamento no art. 267, inc. III, do CPC, por abandono de causa, intimado-se o juízo sentenciante pessoalmente o apelante/autor da ação antes da extinção, consoante certidão exarada à fl. 35 dos autos. Contudo, tendo sido angularizada a relação processual na presente demanda, havia necessidade de requerimento do réu/apelado para que o juízo a quo autorizado estivesse a extinguir o feito por abandono de causa, haja vista o disposto na súmula nº 240, do STJ . Não havendo pedido de extinção do feito do réu/apelado, impõe-se a desconstituição da sentença. Nesse compasso: PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. A extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar feito viola o disposto no artigo 267, § 1º, do CPC. 2. Para mais disso, para que o feito seja extinto, com base no art. 267, inc. III, do CPC, é indispensável que haja manifestação expressa do réu. Exegese da Súmula 240 do STJ. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70065300196, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 10/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO. ALÉM DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, HÁ NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. - A extinção do processo por abandono da causa pelo autor (art. 267, inc. III, do CPC) exige, além da sua intimação pessoal para que pratique o ato em 48h (art. 267, § 1º, do CPC), o requerimento do réu (Súmula 240/STJ). APELAÇÃO PROVIDA, DE PLANO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70065542276, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 07/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE Nº 240 DA SÚMULA DO STJ. PARCELAMENTO DO DÉBITO EM ANDAMENTO. Ausente iniciativa da parte ré em requerer decretação do abandono da causa, é vedado ao magistrado pronunciá-la ex officio, conforme prescreve o verbete nº 240 da Súmula do STJ. Precedentes desta Corte. O parcelamento realizado, cujo pagamento vem sendo cumprido, gerando as sucessivas suspensões processuais, igualmente impede a extinção do processo. Sentença desconstituída. Decisão monocrática. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70064887557, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 25/05/2015) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXAS. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTENÇÃO DE ABANDONO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. Para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão do abandono dacausa, conforme previsto no art. 267, III, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. Nos termos do disposto na Súmula 240 do STJ, o abandono da causa não pode ser reconhecido de oficio, devendo a extinção ser requerida. A ausência de intimação pessoal do exequente e de requerimento do réu não permitem a caracterização objetiva do abandono e, consequentemente, não autorizam a extinção do feito sem julgamento do mérito. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70063322671, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 06/04/2015) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença apelada, com os ulteriores de direito, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 19 de agosto de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.03029233-49, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer (fl. 36) que, nos autos em apreço, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, III, do CPC, em virtude de abandono da causa pelo apelante por mais de 30 dias, o que é veementemente refutado nas razões recursais de fls. 53/58 dos autos, argumentando que não fora intimado pessoalment...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00547523320158140000 IMPETRANTE: Advogado Eliézer da Conceição Borges IMPETRADO: Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Ananindeua PACIENTE: Manoel Evandro Loureiro Borges RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando: - Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; - Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social; - Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva, e, nas situações em que o alargamento do prazo seja justificável, informações das circunstâncias fáticas que, de acordo com a razoabilidade, propiciaram que o prazo fosse estendido. - Indicação da fase em que se encontra o procedimento; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc; 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 19 de agosto de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.03061621-79, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00547523320158140000 IMPETRANTE: Advogado Eliézer da Conceição Borges IMPETRADO: Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Ananindeua PACIENTE: Manoel Evandro Loureiro Borges RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a pos...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:20/08/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº 2013.3.026795-2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Aníbal Alves Nascimento. ADVOGADO : Marcelo Marinho Meira Mattos AGRAVADA : Ana Mary Jassé Dantas ADVOGADOS : Agnaldo Borges Ramos Júnior e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: Aníbal Alves Nascimento. Embargado: Decisão Monocrática Tendo em vista que o recurso foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, decido, então, monocraticamente os referidos Declaratórios. ANÍBAL ALVES NASCIMENTO, qualificado e assistido de seu procurador, opôs Embargos de Declaração à Decisão Monocrática de fls. 177/180, exarada nos seguintes termos: ¿Razão não assiste ao agravante. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, cumpre referir que a Lei n. 12.112/2009 introduziu diversas alterações na Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991), estabelecendo alterações em especial no que diz respeito ao procedimento de despejo. Referida lei ampliou as possibilidades de despejo liminar, estabelecido no art. 59 da Lei n. 8.245/1991, incluindo, dentre outras, a seguinte hipótese: ¿Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 3o No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)¿ Assim, trata-se de uma regra processual, cuja incidência é imediata, a partir do momento em que passam a vigorar, sendo aplicáveis inclusive aos processos que pendentes (art. 1.211 do Código de Processo Civil). Assim é a recente jurisprudência: ¿APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELO PAGAMENTO DOS LOCATIVOS PERMANECE ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COM A ENTREGA DAS CHAVES PELO LOCATÁRIO. SÚMULA 214 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ART. 39, DA LEI Nº 8.245/1991, COM AS RECENTES ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 12.112/2009. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.¿ (Apelação Cível Nº 70030414320, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/03/2010) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PLEITO LIMINAR. DESCABIMENTO. ART. 59, §1º, VIII, da Lei 12.112/09. Agravo de instrumento provido.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70035797794, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 26/04/2010) De conseqüência, a prescindir da data em que foi celebrado o contrato de locação, tem-se que as regras processuais aplicáveis ao processo de despejo incidem desde a entrada em vigor da Lei n. 12.112/2009. Na presente ação, pretende a locadora despejar o locatário em razão do inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios que vem ocorrendo desde janeiro de 2005. Destarte, considerando-se a presença dos requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato prevista no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991 (com redação dada pela Lei n. 12.112/2009), especialmente porque o contrato firmado não está assegurado com qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91, impõe-se a manutenção do deferimento da liminar postulada pela agravada, ficando o despejo condicionado à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, consoante estabelecido no § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991. Necessário ressaltar, ainda, que a ordem de despejo poderá ser evitada pelo inquilino durante o prazo para desocupação do imóvel, conforme regra do § 3º, do art. 59, da Lei 8.245/91: ¿No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62¿. Pelo exposto, estou convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com o império legal e a jurisprudência, restando cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento.¿ Contra esta decisão foram opostos os presentes Declaratórios. O artigo 535 do CPC elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: ¿Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.¿ Com efeito, a decisão ora embargada não apresenta vício algum, uma vez que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a decisão não está obrigada a enfrentar todos os dispositivos legais invocados no recurso, mas, sim, a resolver a controvérsia posta, como se deu na espécie vertente. Evidente, portanto, a pretensão da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que não é permitido, segundo entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTOS DA MONOCRÁTICA NÃO ATACADOS DE FORMA INTEGRAL E ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE SUPERIOR/ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.284/STF, POR ANALOGIA.) 1. O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. No caso dos autos, não existem as omissões apontadas pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os tópicos analisados adequadamente no aresto embargado. 3. Portanto, no caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. 4. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Como já explicitado inicialmente, os declaratórios apenas são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Ademais, segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Por fim, ao contrário do que afirmam os embargantes as Súmulas 283 e 284/STF, sob a lógica da dialeticidade, aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança. 7. Embargos de declaração rejeitados da Anoreg e da Sinoreg/SP rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 23.028/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 05/12/2011) Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, os presentes embargos declaratórios devem ser desacolhidos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, em decisão monocrática, desacolho os embargos de declaração, nos termos acima delineados, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Belém, 17 de agosto de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.03005696-44, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
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PROCESSO Nº 2013.3.026795-2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Aníbal Alves Nascimento. ADVOGADO : Marcelo Marinho Meira Mattos AGRAVADA : Ana Mary Jassé Dantas ADVOGADOS : Agnaldo Borges Ramos Júnior e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: Aníbal Alves Nascimento. Embargado: Decisão Monocrática Tendo em vista que o recurso foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargant...
PROCESSO Nº 0043778-34.2015.8.14.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: MARY PEREIRA DOS SANTOS. Advogado (a): Dra. Lilian do Socorro de Sena Monteiro - OAB/PA nº 9846. IMPETRADA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CABE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURANÇA DENEGADA. ARTIGO 5º, II DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA 267 DO STF. 1 - A Ação mandamental não se constitui em meio adequado para atacar decisão contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo, como é o caso dos autos. Súmula 267 do STF; 2 - Denegação da segurança, nos termos do artigo 5º, II da Lei nº 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar (fls. 2-14) impetrado por Mary Pereira dos Santos contra o ato da MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que nos autos da Ação de Interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela proposta por Waldenice de Jesus Santos - Processo nº 0005703-98.2014.814.0051, decretou a interdição de Nestor José Pereira dos Santos, nomeando-lhe como curadora sua esposa e requerente, Waldenice de Jesus Santos, assinalando ao final, que embora sujeita a recurso, a sentença desde logo produzirá efeitos. Inicialmente, requer os benefícios da assistência judiciária, por ser pessoa de pouca condição econômica, não podendo arcar com as despesas de um processo. Sustenta o cabimento do writ na hipótese, que tem natureza repressiva, pois visa assegurar à impetrante o direito líquido e certo de proteger a vida de seu filho, que encontra-se indefeso, sendo vítima de maus tratos, por decisão equivocada da MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que concedeu a curatela do Sr. Nestor José Pereira dos Santos à Sra. Waldenice de Jesus dos Santos, que apesar de ser esposa e estar amparada legalmente, não visa o bem estar do interditado, sendo determinado que a sentença produza efeitos desde logo, embora esteja sujeita a recurso. Ressalta que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar, no sentido de determinar a manutenção do interditado na residência da impetrante, independentemente do recebimento da aposentadoria por invalidez do INSS. O fumus boni iuris se encontra diante da incontestável necessidade da realização de tratamento adequado ao interditado; e o periculum in mora, se verifica em razão do agravamento do estado de saúde do interditado, pois a doença lhe trará sérios prejuízos de ordem irreversível, que o levarão à morte em curto espaço de tempo. Requer a concessão da medida liminar, com efeito cautelar, com o fim específico de reconhecer a existência de direito líquido e certo da impetrante cuidar da saúde de seu filho; e ao final, que seja concedida a segurança pleiteada, condenando a autoridade impetrada nas custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Junta documentos às fls. 15-256. Coube-me o feito por distribuição (fl. 257). RELATADO. DECIDO. Defiro a gratuidade requerida. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato exarado pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que decretou a interdição de Nestor José Pereira dos Santos, nomeando-lhe como curadora sua esposa/requerente, Waldenice de Jesus Santos, e assinalando ao final, que embora sujeita a recurso, a sentença desde logo produzirá os efeitos. Esclareço que a ação mandamental, de índole constitucional, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for, e sejam quais forem as funções por ela exercida. Nesta senda, em que pesem as argumentações da impetrante, entendo que não merece prosperar o presente writ. Senão vejamos. Extrai-se dos autos que este mandamus foi impetrado contra ato judicial(Sentença) exarado pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, cuja parte dispositiva transcrevo in verbis (fls. 236-237): (...) Diante de todo o exposto, entendo que por todo tempo de convivência do interditando com sua esposa e filhas, assim como o apoio que este precisa da família, bem como pela análise minuciosa de toda instrução processual, a requerente no momento tem condições de assumir a curadoria de seu esposo, devendo ter o apoio de toda a família para uma recuperação saudável e rápida do interditando. Verifico a legitimidade da requerente, esposa do interditando, para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, caput do CC. Destarte, de acordo com o relatório social realizado, o parecer do Ministério Público, e ainda com base no art. 1.767, inciso I, do CC, DECRETO a interdição de NESTOR JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS já qualificado nos autos, nomeando-lhe como curadora sua esposa e requerente neste processo WALDENICE DE JESUS SANTOS, de conformidade com o disposto no art. 1.775 do CC. Com fulcro no que dispõe o art. 1.772 do CC, considerando o estado ou o desenvolvimento mental do interditando, o declaro absolutamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, incumbido a curadora a inteira responsabilidade pelos mesmos. Expeça-se mandado de inscrição da interdição junto ao cartório de registro civil competente. Proceda-se à publicação da sentença na imprensa local e no órgão oficial por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias de conformidade com o art. 1.184 do CPC. Intime-se a curadora para assinar o termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Se não existirem bens imóveis em nome do interditando, dispenso a inscrição da hipoteca legal. P.R.I. Assinalo que a presente sentença produz efeitos desde logo, embora esteja sujeita a recurso. Proceda-se as comunicações de praxe, inclusive ao TRE. Sem custas. Após, arquive-se. Santarém, 16 de julho de 2015. Pois bem. A Lei n.º 12.016/2009 em seu artigo 5º, II, dispõe expressamente sobre o não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso com efeito suspensivo, senão vejamos. Art. 5 - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Sobre o artigo supra, Cássio Scarpinella Bueno (in A nova lei do Mandado de Segurança, Saraiva. 2009. P. 21) se pronuncia: O inciso II do art. 5º afasta o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial sempre que contra a decisão respectiva couber recurso com efeito suspensivo. A pressuposição da regra é a de que o recurso munido de efeito suspensivo tem aptidão para evitar lesão ou ameaça a direito do impetrante. Dessa forma, entendo que no caso em tela há a perfeita incidência normativa do disposto no art. 5º, inciso II da Lei 12.016/09. Ademais, o uso do mandado de segurança como substitutivo de recurso próprio é vedado pelo C. STF, consoante se vê do enunciado da Súmula nº 267, que: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. E o Superior Tribunal de Justiça não destoa do entendimento do STF: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO. NÃO CONHECIMENTO. ATO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 267, DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO QUE DECRETOU O SEQUESTRO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, a teor do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. (Enunciado n. 267/STF). II - A jurisprudência desta eg. Corte, contudo, tem afastado, em hipóteses excepcionais, essa orientação, em casos de decisões judiciais teratológicas ou flagrantemente ilegais. III - Não há ilegalidade em r. decisão que decreta o sequestro de veículo arrematado em leilão judicial por entender ser o arrematante interposta pessoa de indivíduo processado e condenado por tráfico de drogas, em prejuízo de quem foi decretado o perdimento do bem. Recurso ordinário desprovido. (RMS 43.327/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) Verifico que o ato judicial proferido pela autoridade apontada como coatora, trata-se de sentença com resolução de mérito, através da qual foi decretada a interdição de Nestor José Pereira dos Santos, de maneira que, contra esse ato judicial impõe-se a interposição de recurso próprio, com efeito suspensivo. Assim, evidente que a impetrante escolheu a via inadequada para ter o pleito atendido, ou seja, o reconhecimento do direito de cuidar de seu filho. Neste sentido coleciono aresto: Mandado de segurança - Impetração contra sentença judicial - Impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo do recurso - Carência decretada. (TJ-SP - MS: 3003165720118260000 SP 0300316-57.2011.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 19/06/2012, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2012) Assim, tendo em vista que a decisão judicial objeto da presente impetração comporta a interposição de recurso próprio, é patente a inadequação da via eleita. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, a teor do que dispõe o artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 267 do STF. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se e intimem-se. Belém, 18 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03033323-98, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
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PROCESSO Nº 0043778-34.2015.8.14.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: MARY PEREIRA DOS SANTOS. Advogado (a): Dra. Lilian do Socorro de Sena Monteiro - OAB/PA nº 9846. IMPETRADA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CABE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURANÇA DENEGADA. ARTIGO 5º, II DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA 267 DO STF. 1 - A Ação mandamental não se c...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00197483220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO:MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE E ESPÓLIO DE HERÁCLITO ALMEIDA CAVALCANTE ADVOGADO: ROBERTO JÚLIO ALMEIDA DOS NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE E ESPÓLIO DE HERÁCLITO ALMEIDA CAVALCANTE, contra suposto ato ilegal proferido pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, consubstanciado em despacho que delimitou o âmbito da carta precatória de imissão na posse oriunda do Acórdão nº45.316 que, por sua vez determinava a imissão na posse de todos os bens inventariados ao primeiro impetrante, ferindo seu direito líquido e certo como único herdeiro do espólio de Heráclito Almeida Cavalcante. Os impetrantes fazem uma retrospectiva dos fatos, relatando, em suma, que o espólio teve seus bens vendidos em 1984, de forma ilegal e por quem não tinha legitimidade, no caso, Rosa Rodrigues Cavalcante, casado com o inventariado sob o regime de separação total de bens, sendo tais vendas e respectivas escrituras e registros públicos declaradas nulas pelo Juízo do inventário, à época, 2ª Vara Cível. Da decisão, houve recurso dos supostos ¿fraudadores¿, os quais resolveram acordar com o inventariante e único herdeiro Paulo Marcelo dos Santos Cavalcante, comprometendo-se a pagar o valor. Aduzem que o acordo foi homologado por sentença em 1994, contudo, a maioria dos acordantes não cumpriu as obrigações assumidas, tendo uns, além de não pagar nenhuma prestação, ficado na posse dos bens, e outros, vendido a terceiros, situação que evidencia o não cumprimento do acordo na sua integralidade, em razão da solidariedade passiva estabelecida. Em face da frustração do acordo homologado judicialmente, entendem os impetrantes que foi restabelecida a nulidade antes pronunciada e, por conseguinte, a imissão na posse do inventariante e único herdeiro do de cujus. Reforçam deduzindo que o motivo do acórdão referido ter mencionado somente as fazendas BELA VISTA, SAMAÚMA e SÃO JOÃO, deve-se ao fato de que essas propriedades teriam sido alienadas a terceiros de forma ilegal, tendo tomado posse das terras através de alvará judicial por direito a sucessão e, quando se preparava para tomar posse das demais, foi surpreendido com a decisão, que devolveu a posse aos ¿fraudadores¿. Pontuam que a referida decisão ilegal foi cassada, em julgamento no bojo de agravo de instrumento, invalidando o negócio jurídico e suas escriturações, ressaltando que, em razão de não cumprimento do acordo, as consequências são: voltarem os efeitos anteriores, ou seja, a imissão de posse das 13 (treze) fazendas e a nulidade dos registros de imóveis. Asseveram que os impetrados Hildegardo de Figueiredo Nunes e Alacid da Silva Nunes são terceiros que adquiriram as fazendas por doação em 27/09/2009 e, estes, através de simples petição, requereram o cancelamento da precatória de imissão de posse para a comarca de Soure, alegando que as propriedades rurais lhe pertencem, todavia sem qualquer oposição de embargo de terceiros. Alegam que a decisão ora impugnada é ilegal e teratológica, haja vista que que deferiu o pedido de estranhos ao processo de inventário, tumultuando o andamento regular do processo, cancelando uma precatória já expedida para comarca de Soure, causando enormes prejuízos aos impetrantes, ferindo direito líquido e certo aos verdadeiros proprietários das fazendas. Por essas razões, requerem: a) seja modificada a decisão atacada e, restituído o direito dos impetrantes de poder cumprir a carta precatória na totalidade das fazendas, determinada pelo acórdão nº45316 e, pelo juiz da 7ª Vara cível, cassando assim, a decisão do magistrado substituto, que decidiu ao arrepio da lei, devendo ser garantido o direito à ampla defesa e contraditório, que não foi observado pelo juiz de piso; b) notificação da autoridade coatora, para no prazo legal, prestar as informações; c) manifestação do Órgão Ministerial, caso entenda necessário; d) ao final, provimento da ação mandamental, reconhecendo aos impetrantes o direito de ter a posse e a propriedade de todos seus bens ou propriedade e o fiel cumprimento do acórdão nº45.316, reconhecendo que o despacho violou direito líquido e certo. Juntou os documentos de fls. 15/73. É o essencial relatório. DECIDO. Ao compulsar os autos, verifico que o inconformismo manejado no mandamus é contra ato judicial, consubstanciado em despacho do Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial, na qual contra despacho que retificou carta precatória de imissão na posse oriunda do Acórdão nº45.316 que, por sua vez determinava a imissão na posse de todos os bens inventariados ao primeiro impetrante, ferindo seu direito líquido e certo como único herdeiro do espólio de Heráclito Almeida Cavalcante. Nessa tessitura, constata-se que via mandamental não é adequada a discutir decisão judicial, vedação reforçada pelo enunciado da Súmula 267 do STF, segundo a qual ¿não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿, só se admitindo após preenchimento de dois requisitos cumulativos, a saber: a) inexistência de recurso cabível; b) ato ilegal ou manifesta teratológico. No caso, o ato inquinado de ilegal é recorrível por agravo de instrumento e, à evidência, não se mostra de plano teratológico ou capaz de ensejar abuso de poder a legitimar o uso de mandado de segurança, inexistindo, nessas condições, direito líquido e certo a ser amparado na via eleita. Releva salientar que a decisão combatida foi proferida de acordo com livre convencimento do juiz, não sendo crível que o impetrante maneje o remédio heroico como sucedâneo recursal, com vistas a garantir, de qualquer forma, o pretenso direito violado. Sobre o tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha: ¿À evidência, sendo recorrível o ato judicial, não se admite o mandado de segurança. Caso, todavia, o recurso cabível não seja suficiente para solucionar o problema ou não tenha aptidão para combater, com eficiência, o prejuízo suportado pela parte, admite-se, então, o mandado de segurança contra ato judicial.¿ (in A Fazenda Pública em Juízo,12ª ed. São Paulo: Dialética, 2014. p.593) A propósito vale citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU ABSURDO. PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a inexistência de recurso cabível contra tal ato, bem como que ele seja manifestamente teratológico ou absurdo, o que não restou comprovado nos presentes autos. 2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 47.289/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015) ....................................................................................................... MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N.268/STF. 1. O mandado de segurança não é via idônea para a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade (não configurada nos presentes autos), em que se evidenciar cabalmente o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada. 2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Aplicação da Súmula n. 268 do STF. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no MS 20.855/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 19/03/2015) ....................................................................................................... AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DO "WRIT". 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão exarada pelo Presidente da Corte de origem inadmitindo recurso especial. 2. Decisão passível de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010. 3. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n.º 267/STF). 4. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 5. Precedentes específicos do STJ. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no MS 21.350/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014) Na mesma direção já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. O mandado de segurança somente é cabível contra decisão judicial, quando não houver no ordenamento jurídico previsão de recurso ou quando o decisum encerrar ilegalidade, teratologia ou for proferido com abuso de poder. Verificando-se a inexistência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão, tampouco a presença, incontestável, de direito líquido e certo a amparar a pretensão, surge incabível o mandamus. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (201330334537, 134157, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 28/05/2014, Publicado em 04/06/2014) Cumpre salientar que os impetrantes interpuseram agravo de instrumento impugnando a mesma decisão que ora se ataca, via mandamus, distribuído à relatoria da Desembargadora Edinéia Oliveira Tavares, a qual indeferiu o efeito suspensivo pretendido e determinou o processamento do agravo de instrumento no dia 14/04/2015, sendo aquele recurso a medida correta para impugnação de decisão interlocutória ou despacho que cause manifesto prejuízo à parte. Com efeito, não serve o presente mandado de segurança como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuar a sua finalidade constitucional, utilizando-o como espécie atípica de medida cautelar ou de mecanismo para a obtenção do efeito suspensivo que o recurso próprio possui. Diante desse quadro, é descabida a presente impetração, na medida em que viola frontalmente o disposto no inciso II do artigo 5º da Lei n.º 12.016/09, de vez que é inaceitável que a parte interessada, à sua vontade, escolha o instrumento processual que mais lhe convenha: agravo ou mandado de segurança ou ainda, os dois, como no caso em comento. Ante o exposto, com base nos artigos 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009, c./c. artigo 267, inciso VI, do CPC, indefiro a petição inicial. À Secretaria para os devidos fins. Belém, 17 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2015.03017115-28, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00197483220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO:MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE E ESPÓLIO DE HERÁCLITO ALMEIDA CAVALCANTE ADVOGADO: ROBERTO JÚLIO ALMEIDA DOS NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO MARCELO DOS SANTOS CA...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO PAN S/A, devidamente representado por advogado regularmente habilitado, vem, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. decisão interlocutória (fl. 29) exarada pelo douto Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital proferida nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente nº. 0018807-52.2015.8.14.0301, que determinou a emenda à inicial. Razões recursais fls. 02/10 dos autos. Juntou documentos às fls. 11/29 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 30), Vindo-me conclusos os autos. (fl. 31v). É o relatório. D E C I D O. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Em tempo, verificando haver vício formal tendente a gerar nulidade processual absoluta, tendo em vista tratar-se de requisito de admissibilidade cuja falta pode ser apontada ex oficio a qualquer tempo pelo julgador, concluo que não pode ser conhecido o presente recurso. É que o agravante não instruiu a petição recursal com um documento obrigatório constante no art. 525 do Código de Processo Civil, qual seja a certidão da respectiva intimação, explico. Portanto, ausente a certidão referente à intimação da decisão agravada, e não justificada a sua inexistência, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, vez ausente documento obrigatório, nos exatos termos do art. 525, I, CPC: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (grifo meu) Nesse sentido: A juntada de peças obrigatórias do agravo é atribuição do agravante (mesmo no caso de beneficiário da justiça gratuita, cf. art. 544, nota 11). Não se admite a apresentação das peças obrigatórias à instrução do agravo após a protocolização deste, ressalvada a hipótese de justo impedimento (JTJ 202/248). (Teotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, ed. Saraiva, 2005, p.609). Sabe-se que o recorrente tem o ônus de acostar ao instrumento as peças obrigatórias e facultativas, enumeradas no art. 525 do Código de Processo Civil, e também as necessárias à perfeita compreensão dos fatos e comprovação do quanto alegado. A ausência dos mencionados documentos, seja por imposição legal ou por impossibilidade de verificação do quanto alegado, impede a análise da matéria em discussão. In casu, a ausência da mencionada certidão considerada obrigatória pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil, ou, ainda, de qualquer outro documento idôneo à aferição da tempestividade recursal, deixa de preencher requisito de admissibilidade que impede o seguimento do recurso, não restando alternativa senão inadmiti-lo, conforme determina o art. 557 do mesmo Código de Ritos. Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, editora Revista dos Tribunais) sobre peças obrigatórias do agravo do art. 525 da Lei Adjetiva Civil, diz o seguinte: É obrigatória a juntada com a petição de interposição do agravo, as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão (CPC 524), das seguintes peças: a) decisão agravada, para que o tribunal saiba o teor do ato judicial impugnado, para poder julgar o recurso; b) certidão da intimação da decisão agravada, para que o tribunal possa analisar a tempestividade do agravo; c) procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado, para que se comprove ter o subscritor da petição de recurso poderes para representar o agravante e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória; d)guia de recolhimento das custas de preparo do recurso, quando devido, e do porte de remessa e de retorno (CPC 511 e 525, §1º). A interposição do agravo por fax ou pela internet não desobriga o agravante a apresentar minuta acompanhada das cópias dos documentos essenciais, sob pena de não conhecimento do recurso. Caso o Ag seja interposto contra decisão denegatória do RE ou Resp, devem ser juntadas: a) as certidões de intimação da decisão agravada e da decisão impugnada pelo RE ou Resp; b) cópia do acórdão recorrido e da decisão agravada; c)cópia da petição de interposição do recurso denegado; d) cópia das contrarrazões ao recurso denegado; e) procurações outorgadas aos procuradores do agravado e do agravante. Ainda que por amor ao debate, não há como trilhar o posicionamento adotado por nossos tribunais pátrios que conhecem do recurso de agravo, mesmo ausente à respectiva certidão de intimação, quando se pode atestar a sua tempestividade por outros meios, pois no caso em apreço, há um hiato temporal maior que o prazo que a parte teria para propor o recurso, quer dizer, entre a data que foi exarada a decisão, 07 de julho de 2015 (fl. 29) e a data da interposição do presente recurso, 03 de agosto de 2015 (fl. 02). A nossa jurisprudência pátria tem o mesmo entendimento, conforme podemos verificar analisando os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525 E 526 DO CPC - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embora a certidão de intimação da decisão agravada constitua peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada e não conduzir, necessariamente, ao não conhecimento do recurso, se for possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Princípio da Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo dar-se pela remessa dos autos à Procuradoria, hipótese em que, ao menos em tese, o carimbo atestando a data da remessa e a aposição da ciência são aptos a comprovar a tempestividade do recurso. 3. Recurso especial provido, com determinação de baixa dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento. (STJ. REsp nº. 1259896/PE. Rel. Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. DJe 17/09/2013) (grifo meu) EMENTA: AGRAVO (§ 1º do art. 557 do CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. EXEGESE DO INCISO I DO ART. 525 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC. Agravo de Instrumento nº. 605959. Câmara Civil Especial. Relator: Carlos Alberto Civinski. DJ 26/01/2011) Dessa forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por estar ausente as peças obrigatórias do art. 525 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Belém (PA), 18 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03005199-80, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO PAN S/A, devidamente representado por advogado regularmente habilitado, vem, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. decisão interlocutória (fl. 29) exarada pelo douto Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital proferida nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente nº. 0018807-52.2015.8.14.0301, que determinou a emenda à inicial. Razões recursais fls. 02/10 dos autos. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0041718-88.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ABAETETUBA AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: IARA FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: FABIO NERY GONÇALVES PROMOTOR: WALBERT PANTOJA DE BRITO (DEFENSOR) RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED em face da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Abaetetuba, que nos autos de Ação de Obrigação de Fazer concedeu antecipação de tutela em favor do agravado. Em apertada síntese o agravado ajuizou ação em face da agravante para obter tutela que obrigue o plano de saúde a cobertura de tratamento, incluindo procedimento cirúrgico para recomposição de cavidade ocular para implantação futura de prótese ocular, considerando a lesão sofrida em maio de 2014 e que resultou perda do olho direito e deformação da cavidade ocular (fls.36/91). Entendeu o juízo a quo por estarem presentes os requisitos para a antecipação de tutela, deferindo a ordem para obrigar o plano garante ao procedimento cirúrgico sob pena de multa diária de R$3.000,00 em caso de descumprimento (fls.27/28). Alega o plano de saúde agravante que não está obrigado contratualmente por se tratar de procedimento estético, pois todo o procedimento sugerido pelos médicos assistentes não resultará em melhoria da saúde do agravado, muito menos lhe trarão de volta a visão no olho direito. Com isso, argumento que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada. Pede o conhecimento e o provimento do recurso com o deferimento liminar de efeito suspensivo. É o essencial para o momento. Decido. Tempestivo e adequado vou conceder o efeito requerido. Em que pese o reconhecimento desta Relatoria acerca da importância do uso da prótese ocular para a recuperação da autoestima, após a perda o olho decorrente da agressão sofrida, não me parece haver respaldo jurídico para o acolhimento do pedido de antecipação de tutela do agravado. Digo isso porque aparentemente inexiste finalidade terapêutica na utilização da prótese, de modo que não falamos de cura da moléstia (deformação) em questão, isto é, não se mede aumento da função em razão de seu uso. Ademais, tratamentos com o fito estético são excepcionados pelo art. 10, inciso II, da Lei nº 9.656: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; Em interpretação sistemática deste dispositivo, nota-se que procedimentos com finalidade estética não terão cobertura do plano de saúde, salvo estipulação contratual em contrário ou situações pontuais (ex: cirurgia plástica para a retirada de excesso de pele decorrente de redução de estômago), razão pela qual no caso vertente exsurge inviável a tutela antecipatória para o custeio da cirurgia pretendida pelo plano de saúde. Assim exposto, concedo o efeito suspensivo requerido para sustar os efeitos da decisão vergastada até o final do julgamento deste agravo. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.03023069-14, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0041718-88.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ABAETETUBA AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: IARA FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: FABIO NERY GONÇALVES PROMOTOR: WALBERT PANTOJA DE BRITO (DEFENSOR) RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED em face da decisão prola...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0047794-31.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: AFUÁ AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA S/A ADVOGADO: FLAVIO AUGSTO QUEIROZ DAS NEVES e OUTROS AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HÉLIO PAULO SANTOS FURTADO RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, em face da decisão proferida, nos autos de Ação Civil Pública em trâmite na comarca de Afua, processo n°0024182-58.2015.814.0002, proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em face da agravante e de GUASCOR DO BRASIL LTDA. A decisão agravada determinou que o agravante providencie medidas concretas no prazo de três dias para assegurar o fornecimento de energia elétrica de forma contínua e ininterrupta na cidade de Afuá, sob pena de multa diária de R$50.000,00 em caso de descumprimento. A CELPA preliminarmente ilegitimidade ativa da Defensoria Pública e ofensa ao Art. 2º da Lei 8.437/92 para o deferimento da tutela antecipada. Alega ainda que é exclusivamente concessionária de distribuição de energia da localidade e, quanto a isso, sempre realiza seus investimentos de acordo com rigorosa previsão orçamentária e cobertura tarifária respectiva, sendo a GUASCOR DO BRASIL LTDA a responsável pela geração de energia fornecida ao município de Afuá, e que inclusive a referida empresa não integra o grupo econômico da agravante, e que, portanto, a agravante não pode ser responsabilizada por falhas técnicas referentes a problemas de geração de energia. Afirma que as interrupções decorreram de fatores naturais como queda de arvores e descargas atmosféricas, que investe fortemente na melhoria da qualidade dos serviços e, desde a aquisição da empresa pelo Grupo Equatorial energia os indicadores de desempenho vem registrando melhoras. Aponta a violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em relação a multa cominatória decretada de cinquenta mil reais por dia de descumprimento da medida que descreve de impossível cumprimento, uma vez que a própria normatização da ANEEL prevê a possibilidade de interrupções de fornecimento de energia. Afirma inexistência de periculum in mora e a ocorrência de periculum in mora inverso para pedir ao final a suspensão da eficácia da medida até o julgamento final do recurso e o respectivo provimento deste. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado recebo no regime de instrumento. Quanto ao fundado receio de dano grave e de difícil reparação, observo que se a agravante CELPA aponta o risco de sofrê-lo em eventual caso de descumprimento da medida, contudo, do outro lado da relação jurídica existe uma comunidade inteira que padece pelo serviço mal prestado, com comprometimento das atividades diárias e indispensáveis a vida moderna, como funcionamento de hospital e posto de saúde, escolas, comércio e outros serviços públicos em geral. Assim, dadas as peculiaridades da relação jurídica, o argumento não socorre a agravante. Quanto aos requisitos para a antecipação de tutela, sejam a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, entendo como presente já que pautados em quase trezentas e cinquenta manifestações de moradores da cidade de Afuá que firmaram documento apontando que há prestação irregular de serviço na cidade em especial nos meses de maio e junho de 2015. No que concerne a alegação responsabilidade exclusiva da empresa GUASCOR DO BRASIL, por ser a mesma encarregada pela geração de energia fornecida ao município de Afuá lembro que a agravante é fornecedora, logo, responde perante os consumidores por qualquer lesão com relação de causalidade com o serviço de energia elétrica distribuído, embora possa se valer do art. 14, § 3º, inciso II do CDC, desde que prove a culpa exclusiva do terceiro apontado. Neste diapasão, cumpre ressaltar que a Lei Nº 8.987/95, em seu art. 6º, prevê que "toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". No seu § 1°, define "serviço adequado", como sendo "o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas" E, para que não pairasse sombra de dúvida, elencou, dentre os direitos do usuário, o de "receber serviço adequado" (art. 7º, I), "sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990" (art. 7º, caput). Cabe à concessionária agravante demonstrar que sua rede de energia elétrica na cidade de Afuá é preparada para absorver as oscilações ocasionadas pelos defeitos na geração de energia, ou seja, comprovar que se preparou adequadamente e que se muniu do aparato tecnológico necessário para o enfrentamento dos problemas relacionados não apenas à geração mas também às intempéries e seus desdobramentos, nos termos do art. 333, II, do CPC, afinal, sabemos que o serviço de distribuição de energia elétrica, por sua própria natureza, gera risco, o qual só pode ser assumido por quem aufere os cômodos dessa atividade empresarial. Cumpre-me finalmente fazer uma referência acerca de outra Ação Civil Pública em curso desde o ano de 2012, processo nº 00008670620128140002, cujo autor é o Ministério Público e os réus os mesmos desta ACP, na qual foi proferida decisão liminar há 03 (três) anos nos seguintes termos: ¿a) Deve a CELPA S.A. e a GUASCOR DO BRASIL LTDA, tomarem medidas concretas (OBRIGAÇÃO DE FAZER) no sentido de melhorar a prestação do serviço de energia elétrica nesta cidade, evitando queda da tensão e apagões, encaminhando relatório no prazo de15 dias ao Juízo, com as medidas tomadas. b) Fixo multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para hipótese de descumprimento do item a da parte dispositiva da decisão, a contar após o prazo de 15 dias, em benefício do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos. c) Cite-se para defesa no prazo da Lei.¿ Ao que parece, o problema é antigo e ainda sem solução, ou, pelo menos, indicação de solução neste sentido, razão pela qual entendo que o poder judiciário não deve se furtar de entregar a tutela em favor do hipossuficiente sob pena de desmoralização da Justiça. Em que pesem os argumentos da agravante, não há argumento que se sobreponha aos fatos, isto é, o problema de péssimo fornecimento de energia a população de Afuá, é do conhecimento da agravante há pelo menos três anos e até os dias de hoje nada foi feito a respeito. Frear a marcha processual através da concessão de efeito suspensivo depois de comprovada a inercia dos agentes geradores e distribuidores de energia, seria paradoxalmente negar a efetividade das decisões judiciais. Assim exposto, conheço do recurso para processá-lo no regime de instrumento, mas nego-lhe o efeito suspensivo reclamado. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se ao Juízo a quo para que informe por que razões a ACP ajuizada pelo Ministério Público, processo nº 0000867-06.2012.8.18.0002 está aparentemente sem movimentos desde abril de 2013. Oficie-se à Superintendência de Comunicação e Relações Institucionais (SCR) da Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para que a Agência reguladora informe se a empresa GUASCOR DO BRASIL S/A, está cumprindo adequadamente as metas de geração de energia na UTE AFUÁ (Usina Termoelétrica de Afuá-Pará), bem como se a empresa CELPA S/A realizou investimentos de infraestrutura de distribuição na cidade de AFUÁ nos últimos 03 (três) anos. Intime-se a empresa GUASCOR DO BRASIL S/A para compor a lide. Prestadas as informações retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2015.03022401-78, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0047794-31.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: AFUÁ AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA S/A ADVOGADO: FLAVIO AUGSTO QUEIROZ DAS NEVES e OUTROS AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HÉLIO PAULO SANTOS FURTADO RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, em...
PROCESSO: 0048745-25.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES : Juarez Prata de Almeida e Outros ADVOGADA : Antonieta Santa Brígida Ribeiro Neta AGRAVADOS : Joacides Leite Oliveira e Outros ADVOGADO : José Arnaldo de Sousa Gama RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Perdasa e Danos que tramita na 6ª Vara Cível de Belém (Proc. nº 0006583-41.2011.814.0301). Eis a decisão agravada: ¿1- Em cumprimento ao despacho de fls. 486 da lavra do Desembargador Relator Dr. Ricardo Ferreira Nunes, determino a intimação das partes apeladas para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias acerca do despacho de fls. 472.¿ Veja-se o que diz o despacho de fls. 472, na parte atacada pelos agravantes: ¿1- Em correção ao despacho de fls. 316, recebo o recurso de apelação, constante às fls. 272/314, nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme determina o art. 520 do CPC;¿ Insurgem-se os agravantes contra a decisão que, nos autos da ação acima especificada contra eles instaurada pelos agravados, recebeu o recurso de apelação por estes interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo, com base no artigo 520, VII, do CPC. Em que pesem os doutos argumentos dos agravantes, entendo correta a decisão da douta Juíza singular. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença atacada pelo recurso de apelação foi proferida em uma ação ordinária e não em um processo cautelar, como asseverado pelos ora recorrentes, tendo o MM. Juiz a quo o recebido em ambos os efeitos. Inicialmente, cumpre-me analisar que é bem verdade ter a apelação, em regra, duplo efeito, tanto o devolutivo quanto o suspensivo. O efeito suspensivo resguarda eventual direito da parte vencida dos riscos de dano irreparável ou de difícil reparação, em caso de modificação da sentença recorrida quando do julgamento da decisão final sobre o mérito. Porém, o artigo 520 do CPC comporta as exceções à regra geral, trazendo hipóteses nas quais o recurso será recebido somente no efeito devolutivo. Dispõe o CPC: ¿Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação II - condenar à prestação de alimentos; III - ........................................................; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;¿ Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, página 867: "Somente quando a lei expressamente dispuser em sentido contrário é que a apelação deverá ser recebida somente no efeito devolutivo. Por ser matéria de restrição de direitos, a exceção mencionada na segunda parte do caput deve ser recebida somente no efeito devolutivo quando: a) nos casos do CPC 520 ; b) quando interposta da sentença que decreta a interdição (CPC 1184)". No caso, a apelação foi interposta contra sentença que julgou ação ordinária e houve a revogação da liminar concedida no processo cautelar nº 0045353-73.2010.814.0301. Data venia, a apelação deve ser recebida em ambos os efeitos. A regra geral, portanto, é que o recurso produza o efeito suspensivo e devolutivo e a exceção o meramente devolutivo. Por outro lado, é possível que parte do recurso receba só o efeito devolutivo e outra o duplo. Assim ocorre com frequência quando a sentença mantém decisão antecipatória, e se o magistrado ignora o ponto da antecipação é justificável o manejo do agravo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 520, VII, DO CPC. EFEITO DEVOLUTIVO APENAS QUANTO À MATÉRIA DA TUTELA ANTECIPADA. A apelação, em regra, é recebida no duplo efeito, nos termos do artigo 520, "caput", primeira parte, do CPC. In casu, o recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo, no que tange à tutela antecipada de proibição de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, confirmada na sentença (art. 520, VII, do CPC). Será, contudo, recebido também no efeito suspensivo, em relação às demais matérias, não abrangidas pela antecipação de tutela. Decisão agravada reformada para agregar o efeito suspensivo ao recurso, apenas no tocante às questões que não fazem parte da antecipação de tutela. RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70054402607, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 06/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. EFEITOS DA APELAÇÃO. 1.Ainda que a antecipação de tutela (desocupação do imóvel) tenha sido deferida apenas na sentença, impõe-se o recebimento do recurso de apelo quanto ao ponto somente no efeito devolutivo (art.520, VII, do CPC). Precedentes do STJ. Não teria sentido a concessão da medida antecipatória - que pressupõe certa urgência - se esta somente pudesse ser executada depois de julgada a apelação. 2.O efeito suspensivo aplica-se em relação às cargas declaratória e condenatória da sentença (primeira parte do caput do art.520 do CPC). Agravo de instrumento provido em parte. Decisão liminar. (Agravo de Instrumento Nº 70050960756, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 19/09/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. TUTELA ANTECIPADA. ART. 520, "CAPUT" E INCISO VII, DO CPC. A regra geral, esculpida no art. 520 do Código de Processo Civil, é de que o recurso de apelação deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Após o advento da Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001, foi acrescido o inciso VII no artigo supramencionado, determinando que, quando a sentença confirmar tutela antecipada anteriormente concedida, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Todavia, atentando-se ao princípio da razoabilidade, o entendimento adequado é de que, nas demandas em que a tutela antecipada possui natureza acautelatória, diversa, portanto, do mérito da lide ordinária, somente se agrega o efeito simples no ponto sobre a tutela antecipatória, mantendo a regra geral do duplo efeito quanto aos demais pontos do decisum vergastado. Objetiva-se, com isso, resguardar eventual direito da parte sucumbente, com risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual modificação da sentença recorrida quando do julgamento final do mérito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70047985338, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 11/04/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. ART. 520, "CAPUT" E INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A regra geral, esculpida no art. 520 do Código de Processo Civil, é de que o recurso de apelação deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Após o advento da Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001, foi acrescido o inciso VII no artigo supramencionado, determinando que, quando a sentença confirmar tutela antecipada anteriormente concedida, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Todavia, atentando-se ao princípio da razoabilidade, o entendimento adequado é o de que, nas demandas em que a tutela antecipada possui natureza acautelatória, diversa, portanto, do mérito da lide ordinária, somente se agrega o efeito simples no ponto sobre a tutela antecipatória, mantendo a regra geral do duplo efeito quanto aos demais pontos do decisum vergastado, objetivando, com isso, resguardar eventual direito da parte sucumbente, dos riscos de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrentes de eventual modificação da sentença recorrida quando do julgamento final sobre o mérito. RECURSO PROVIDO.UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70036952935, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 19/08/2010) Assim, objetivando interpretar a norma à luz do princípio da razoabilidade, para efeito de recebimento do recurso, separa-se a sentença em duas partes distintas - a tutela antecipada ou acautelatória e o mérito propriamente dito - com a consequente divisão dos efeitos agregáveis a cada parte, aplicando-se ao mérito a primeira parte do caput do artigo 520 e à antecipação de tutela deferida e confirmada na sentença a regra do inciso VII do mesmo dispositivo. Contudo, a regra excepcional não se aplica às hipóteses em que a sentença é de improcedência do pedido inicial e a antecipação de tutela não é confirmada, como é o caso de que se está a tratar. Isso porque o provimento definitivo retira daquela tutela provisória toda a carga de verossimilhança anteriormente a ela atribuída quando da análise perfunctória das alegações dispostas na inicial. E uma vez desprovida justamente de seu principal elemento nuclear, ou seja, a verossimilhança das alegações, a revogação da tutela antecipada gera, como consectário direto, o retorno imediato ao estado anterior da situação verificada quando de sua concessão. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO. 1. Não se restabelece a tutela antecipatória, expressamente revogada na sentença de improcedência da ação, pela circunstância de a Apelação interposta ter sido recebida no duplo efeito. (...) (AgRg no REsp 1146537 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 11/12/2009) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. (...) 2 - A revogação da tutela importa retorno imediato ao estado de coisas anterior a sua concessão, devido a expresso comando contido no art. 520 do CPC. (...) (AgRg nos EDcl no REsp 826668 / SP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 14/04/2009) PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA REVOGANDO EXPRESSAMENTE A ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. RETORNO IMEDIATO À SITUAÇÃO ANTERIOR. A revogação da tutela importa retorno imediato ao statu quo anterior a sua concessão, devido a expresso comando legal. Eventual apelação recebida no duplo efeito contra a sentença que revogou a antecipação de tutela não tem o condão de restabelecê-la, tendo em vista a completa descaracterização da verossimilhança da alegação. (...) (REsp 541544 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0093191-0 Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/05/2006 RSTJ vol. 203 p. 398) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. A regra para recebimento do recurso de apelação é o duplo efeito. As exceções que autorizam o seu recebimento apenas no efeito devolutivo estão previstas nos incisos I a VII do art. 520 do CPC. - No entanto, quando revogada a antecipação de tutela na sentença de improcedência, o recebimento da apelação, ainda que em seu duplo efeito, não a restabelece. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70058108929, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. SITUAÇÃO QUE NÃO TEM O EFEITO DE OPERAR A REPRISTINAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RETORNO IMEDIATO À SITUAÇÃO ANTERIOR. Quando a sentença é de improcedência do pedido inicial e a antecipação de tutela concedida não é confirmada, não há efeito repristinatório à liminar revogada, inobstante a atribuição de duplo efeito à apelação. O provimento definitivo retira daquela tutela provisória toda a carga de verossimilhança anteriormente a ela atribuída, quando da análise perfunctória das alegações dispostas na inicial. Uma vez desprovida de seu elemento nuclear (verossimilhança das alegações), a revogação da tutela antecipada gera o retorno imediato ao estado anterior. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70040907685, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 31/03/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITOS DO RECEBIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Revogada a antecipação de tutela na sentença, o recebimento da apelação, ainda que em seu duplo efeito, não terá o condão de restabelecer o provimento antecipatório preteritamente deferido. Atribuição de efeito suspensivo que não autoriza o restabelecimento dos efeitos da antecipação de tutela revogada na sentença. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70041143462, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/02/2011) Com efeito, a regra para recebimento do recurso de apelação é o duplo efeito. As exceções que autorizam o seu recebimento apenas no efeito devolutivo estão previstas nos incisos I a VII do art. 520 do CPC. O julgamento de improcedência da ação implica na revogação da tutela antecipada e o recebimento da apelação, ainda que em seu duplo efeito, não a restabelece. Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se o juízo prolator da decisão agravada para, no prazo lega, prestar as informações de estilo. Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo legal, apresentarem contrarrazões. Belém, 11 de agosto de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.02997130-37, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
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PROCESSO: 0048745-25.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES : Juarez Prata de Almeida e Outros ADVOGADA : Antonieta Santa Brígida Ribeiro Neta AGRAVADOS : Joacides Leite Oliveira e Outros ADVOGADO : José Arnaldo de Sousa Gama RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o...
Mandado de Segurança nº 0046.047.09.2015.814.9001 Impetrante: Banco Bradescard S/A Impetrado: Juíza de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Litisconsorte: Maria de Lourdes Oliveira Amaro Advogado: Gisele Carvalho de Almeida DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Juíza de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, que deferiu liminar determinando ao impetrante a suspensão da cobrança das faturas do cartão de crédito nº 5267.78XX.XXXX.1045 de titularidade da autora, referente aos meses de abril e maio de 2015, no prazo de 05 dias, até ulterior deliberação, fixando multa de R$ 500,00 por cada cobrança que for feita, até o limite de R$ 3.000,00. Não vejo necessidade de solicitar informações. DECIDO: O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa assegurar ao impetrante o direito líquido e certo que porventura venha a ser violado por ato ou omissão de autoridade, ilegal ou com abuso de poder, quando não couber Habeas Corpus ou Habeas Data, conforme o art. 5º, LXIX da CF que diz: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público¿. O ato atacado no presente Mandado de Segurança é oriundo de Juiz de Juizado Especial, típica decisão interlocutória em fase de conhecimento da qual não cabe qualquer recurso imediato. No caso, o impetrante pode manusear Recurso Inominado com efeito devolutivo, da sentença que julgar o feito, atribuindo ao Juízo revisor a apreciação de toda a matéria ventilada, inclusive a medida liminar ora questionada. Convalidando o entendimento acima, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 267: ¿NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.¿ E assim, ainda diz o Colendo Supremo Tribunal Federal: ¿CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA TURMA RECURSAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 576847 RG/BA - BAHIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REL. MIN. EROS GRAU). Nesta mesma linha, já se posicionou a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: EMENTA: Processo Civil. Constitucional. Mandado de segurança. Juizados Especiais. Descabimento. 1. Apesar de vasta jurisprudê ncia que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes dos Juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vinha sendo utilizada como sucedâneo do agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei nº 9.099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias. 2. Ainda que fosse cabível, as Turmas Recursais não possuem competência para julgamento do mandado de segurança, eis que a Lei nº 9.099/95, apenas lhes atribui competência para julgamento dos recursos previstos em seus artigos 41 e 82. Unânime Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Acórdão nº 210105. Proc. 2004016000294-4, Rel. Juiz Gilberto Pereira de Oliveira. Diário [da] Justiça da União, Brasília, 8 de abril de 2005. p. 163. No caso vertente, não vislumbro possibilidade de concessão da segurança, considerando que o impetrante utilizou-se do presente mandamus como substituto do Recurso de Agravo de Instrumento, incabível no rito dos Juizados Especiais. Outrossim, ratifico a inexistência de comprovação de dano irreparável, bem como violação de direito líquido e certo decorrente do cumprimento imediato da sentença. Posto isto, INDEFIRO A INICIAL, com esteio no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Custas pelo impetrante. Comunique-se ao Juízo do feito. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 14 de agosto de 2015. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Relator
(2015.03045904-88, Não Informado, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
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Mandado de Segurança nº 0046.047.09.2015.814.9001 Impetrante: Banco Bradescard S/A Impetrado: Juíza de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Litisconsorte: Maria de Lourdes Oliveira Amaro Advogado: Gisele Carvalho de Almeida DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Juíza de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, que deferiu liminar determinando ao impetrante a suspensão da cobrança das faturas do cartão de crédito nº 5267.78XX.XXXX.1045 de titularidade da...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000343-17.2011.814.0000 AGRAVANTE: Estado do Pará PROCURADOR: Diogo de Azevedo Trindade AGRAVADO: S C Hospitalar Com. de Medicamentos e Equipamentos de Segurança Ltda. ME ADVOGADO: Breno Lobato Cardoso RELATORA: Dra. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária, processo eletrônico nº 001.2011.909.036-1, através da qual, em antecipação de tutela, foi concedido ao agravado o recolhimento do ICMS através do Regime do Simples Nacional de Tributação. Insurge-se o agravante contra a decisão do Juízo a quo alegando que lhe causa grave lesão, por ser o ICMS a principal fonte de receita do Estado. Argumenta que há ofensa à Lei Complementar 123/06, posto que o agravado ultrapassa o sublimite ali previsto como requisito para a concessão do Regime do Simples Nacional, ao mesmo tempo em que fere o Princípio da Isonomia, vez que os concorrentes do agravado continuariam a recolher o ICMS de forma regular. Em decisão inicial, a relatora originária, Desa. Helena Dornelles, deferiu o efeito suspensivo pleiteado. Às fls. 94-97, encontram-se as informações do Juízo ¿a quo¿. Às fls. 98-107, Agravo Interno da agravada contra a decisão que concedera efeito suspensivo à decisão guerreada. Às fls. 108-115, contrarrazões do agravado. Remetidos os autos ao parquet, manifestou-se a douta Procuradora de Justiça, Tereza Cristina de Lima, pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 117-130). Às fls. 132-134, oficiou o Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal para, em cumprimento à determinação do MM. Juíza Emília Parente S. de Medeiros, informar sobre a sentença proferida no processo eletrônico nº 0060899-84.2011.814.0301 (antigo 001.2011.909.036-1), que julgou improcedente o pedido. Com a superveniência de sentença de mérito que julgou o processo de forma contrária às pretensões do autor, ora agravado, devidamente comprovada às fls. 133-134, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, por prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 14 de agosto de 2015. Dra. Rosileide Maria da Costa Cunha Magistrada Relatora Página de 2 (AI nº 0000343-17.2011.814.0000)
(2015.02994708-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000343-17.2011.814.0000 AGRAVANTE: Estado do Pará PROCURADOR: Diogo de Azevedo Trindade AGRAVADO: S C Hospitalar Com. de Medicamentos e Equipamentos de Segurança Ltda. ME ADVOGADO: Breno Lobato Cardoso RELATORA: Dra. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ, em face da decisão interl...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:18/08/2015
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00079559820038140006 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA (2ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTROS APELADA: ALESSANDRA MOREIRA BATISTA E ANTÔNIO GUILHERME GODINHO JÚNIOR ADVOGADO:LUIZ CARLOS CORREA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação monitória que move em face de ALESSANDRA MOREIRA BATISTA E ANTÔNIO GUILHERME GODINHO JÚNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, diante da falta de interesse no prosseguimento do feito, decorrente de inércia processual ao ignorar o encargo processual que lhe competia. Inconformado com o decisum, o recorrente alega que a decisão apelada afronta o princípio da segurança jurídica. Aduz que a extinção do processo fundada no abandono da causa, não pode prescindir de elemento subjetivo, ou seja, induvidosa desídia processual da parte, sendo defeso ao juiz a extinção do feito, de ofício, por abandono, merecendo reparos a sentença, tendo em vista a necessidade bem como a possibilidade de recondução do trâmite do feito para que veja seu crédito satisfeito. Por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença apelada. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 103. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise, na qual verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Em apertada síntese, verifica-se que pretende o apelante a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso que extinguiu a ação em razão da ausência de interesse no julgamento do feito decorrente da inércia em se manifestar no prazo assinado pelo magistrado. Historiam os autos que à fl.59v. foi determinado ao autor/apelante que indicasse o endereço do segundo réu, decorrido o prazo sem manifestação. Novamente à fl. 80, consta despacho determinando o prazo de 05 dias para cumprimento da ordem anterior, tendo o apelante requerido prorrogação de prazo. Ato contínuo foi intimado em 11/07/2012 (fl. 83), para, no prazo improrrogável de 48h, indicar o endereço do segundo réu conforme determinado no primeiro despacho de fl. 59v., tendo se manifestado após o prazo concedido, em 23/07/2015, requerendo expedição de ofício ao BACENJUD para informações, sendo então proferida sentença de extinção do feito, sob fundamento de que restou configurado desinteresse processual superveniente à propositura da ação (artigo 267, VI, do CPC). Verifico que assiste razão ao apelante. Senão vejamos. Com a devida vênia do Magistrado de piso, merece reparo a decisão recorrida, uma vez que ao autorizar a extinção sumária, por ausência de interesse de agir, por inércia da parte autora no atendimento no prazo da providência determinada pelo despacho de fl. 83, o juízo sentenciante qualificou como tal uma situação processual que, na melhor das hipóteses, poderia representar o abandono de causa. O interesse de agir deflui, basicamente, na utilidade e na necessidade da demanda para a parte autora, identificado, portanto pelo binômio necessidade-adequação (necessidade concreta do processo e adequação do procedimento para solução do litígio). O não cumprimento da determinação judicial no prazo não torna, por si só, inútil a prestação jurisdicional, tampouco desnecessária a utilização do processo para a satisfação do direito do autor. Assim, não há que como ser mantida a sentença reconhecendo a falta de interesse processual superveniente à propositura da ação. Entendo que o caso em comento trata de hipótese diversa, uma vez que o magistrado consignou que, "o último despacho que concedeu prazo para o autor foi publicado em 11.07.2014, tendo o autor se manifestado mais de dez dias depois, quando seu prazo expirava em 48 horas. Assim a inércia processual do autor, ao ignorar o encargo que lhe competia, denota concreta falta de interesse no seguimento do feito " (fl.85). Assim, ao que parece da leitura de decisão apelada, falta de interesse no seguimento do feito estaria vinculada à inércia do apelante no atendimento à determinação judicial. Diante desse cenário, constata-se que a qualificação jurídica dos fatos da demanda como ausência de interesse processual, ensejou a indevida dispensa de intimação pessoal do apelante antes da extinção do feito, eis que na realidade a a hipótese dos autos seria, quando muito, extinção do processo por abandono da parte. Com efeito, o artigo 267, inciso III, §1º do CPC, assim dispõe: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Desse modo, o artigo 267 preceitua as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seu inciso III, o abandono da causa, por falta da promoção de atos e diligências específicas, cujo descumprimento do ônus de sua prática acarreta a extinção do feito pelo juízo, após a devida intimação pessoal para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto, nos termos de seu §1º. Além da expressa disposição legal acima transcrita, a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono é matéria que se encontra sedimentada no âmbito do STJ, não se exigindo maiores digressões. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013) No mesmo sentido, tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 267, II e III do CPC IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO E DE REQUERIMENTO DO RÉU - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1 - Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267, II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. 2 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, depois de citado, conforme Súmula 240 do STJ. 3 - À unanimidade, Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento do feito. (201030043959, 139060, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 14/10/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II, III E VIII, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 267, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA 201030209874, Ac. 138907, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 09/10/2014) Compulsando os autos, depreende-se que após o despacho de fl. 83, assinalando prazo improrrogável de 48h para cumprimento do despacho anterior no sentido de informar o endereço atualizado de um dos recorridos, o apelante, fora do prazo assinado, apresentou petição requerendo a expedição de ofício ao BACEN para solicitação de informações, tendo o juízo proferido a sentença ora combatida, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, sem qualquer intimação pessoal da parte antes da extinção como determina a norma processual civil. Portanto, entendo ser nula a sentença recorrida, por violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC e julgo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, por verificar que a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é manifestamente contrária à jurisprudência dominante do STJ e desta Corte de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos, determinando o regular andamento do feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 12 de agosto de 2015. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2015.02969965-52, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00079559820038140006 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA (2ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTROS APELADA: ALESSANDRA MOREIRA BATISTA E ANTÔNIO GUILHERME GODINHO JÚNIOR ADVOGADO:LUIZ CARLOS CORREA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BAN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 000177875620158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (13.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTE: MATISSE PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADOS: TADEU ALVES SENA GOMES E RENATA ISIS DE AZEVEDO REIS AGRAVADO: RAJ DOCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por MATISSE PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial, com Pedido de Antecipação de Tutela (00510992720148140301) movida por RAJ DOCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A agravada requereu na origem tutela antecipada para que a agravante apresentasse em juízo o segundo aditivo do contrato de locação com as suas anuências a respeito, tendo o magistrado de piso proferido decisão no sentido de deferimento em parte do medido emergencial, no qual determinou a continuidade da relação locatícia estabelecida entre Boulevard Shopping Belém S/A, sucedido por Matisse Participações S/A e Remilson Afonso Martins, representante da empresa RAJ Doca Comércio de Alimentos Ltda. Aduz que, em que pese tenha sido oferecido contestação na qual tenham sido deduzidos pedidos contrapostos, inclusive de fixação de aluguéis provisórios para após o encerramento do contrato de locação, que se findou em 16/04/2015, não houve pronunciamento judicial a respeito, motivo porque opôs embargos de declaração, sob o argumento de que os aluguéis são devidos a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado. Ao analisar os aclaratórios, o magistrado de 1.º grau julgou procedente o recurso e arbitrou os aluguéis provisórios no valor de R$21.298,94 (vinte e um mil, duzentos e noventa e oito e noventa e quatro centavos), contudo refere que o juiz a quo se utilizou equivocadamente de uma média das lojas Habibs, Giraffas e Subway do valor locatício de 2009 para manter a mesma lógica em 2015, causando danos e prejuízos irreparáveis à agravante. Argumenta para tanto que embora o magistrado tenha exposto suas razões de decidir, indicando quais foram os parâmetros utilizados para que se chegasse a um valor a título de aluguéis provisórios, tem-se que a referida decisão, no que tange tão somente ao quantum dos valores arbitrados merece reforma haja vista a conclusão inevitável de que o montante arbitrado está aquém do valor real de mercado. Alude que, à guisa de utilização do método comparativo, a agravante trouxe ao conhecimento do juízo monocrático os valores atuais praticados em duas outras áreas, objetos de locação na mesma praça de alimentação em se localiza a unidade 414, com fast food similares, sendo o valor devido, justo e condizente com o de mercado atual (área de 246,43 m²) a título de aluguel provisório de R$47.229,80 (quarenta e sete mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), o qual corresponde a 80% do valor do aluguel mínimo de R$59.037,24 (cinquenta e nove mil, trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), conforme preceitua o art. 72, IV, §4º, da Lei nº8.245/91. Ante essas considerações, requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja deferida a tutela antecipada, para reformar a decisão de fls.974/979, de modo a arbitrar alugueis provisórios no valor requerido e, no mérito, seja confirmada a diretiva combatida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir, sob os seguintes fundamentos. Analisando detidamente os autos, em exame de cognição sumária, não há como se vislumbrar a relevância na argumentação exposta pela recorrente, a ponto de se conceder a almejada tutela antecipada apta a modificar a decisão agravada, mormente porque não se vislumbra prejuízo concreto, haja vista que o importe fixado a título de aluguel provisório não trará prejuízo a nenhuma das partes, pois, caso seja diverso o valor estabelecido ao final, incidirá a regra do art. 69, da Lei no. 8.245/91, segundo a qual, in verbis: Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. No caso sub judice, em que pese a agravante, proprietária do imóvel, defenda que o valor provisório da locação deve ser baseado no laudo técnico apresentado, cumpre ressaltar, que tal prova foi produzida unilateralmente por aquela e, portanto, não tem caráter absoluto. Nesse sentido, entendo que a produção de prova unilateral não é o suficiente para embasar pedido liminar de fixação de alugueis provisórios em patamar além do valor até então adotado, por força de contrato. Corroborando com esse raciocínio, o inciso IV do artigo 68 do mesmo diploma legal em comento, prevê ainda a possibilidade de o magistrado se munir de elementos de maior poder persuasivo para sua convicção, o que o autoriza aguardar a realização de perícia. Além disso, a fixação de aluguel provisório não pode exceder a 80% (oitenta por cento) do pedido, consoante preceitua o art. 72, §4º, da Lei de Locações, o que foi observado na situação em epígrafe, uma vez que foi arbitrado 36% (trinta e seis por cento) do valor de mercado, encontrando-se dentro da margem legal, o qual não merece reforma, por não vislumbrar qualquer ilegalidade no critério adotado pelo Juízo a quo, verificando-se devidamente fundamentada a diretiva impugnada, senão vejamos: ¿2) O segundo Embargos de Declaração, opostos por Matisse Participações S/A. (fls. 969/972-Vol.5), aponta suposta omissão em que a decisão embargada incorre por não fixar os alugueis provisórios na forma do art. 72, §4º, da Lei 8.245/91. Conheço dos embargos, posto que tempestivos e adequados. A decisão embargada foi proferida com a finalidade de apreciar pedido de antecipação da tutela apresentado na exordial. O cenário fático, no caso em apreço, é representado pela locação comercial de imóvel em shopping center, conforme contrato escrito firmado originariamente em 18.03.2009, entre Boulevard Shopping Belém S/A e Remilson Afonso Martins, figurando como fiadora Virginia Silva Araújo (fls. 66/79), com aditivo firmado na mesma data alterando determinadas regras do pacto (fls. 81/87). Como já mencionei na decisão anterior, a locação foi firmada para durar 65 meses, a contar da data da efetiva inauguração do Boulevard Shopping, e esse item não sofreu alteração com o aditivo. Disse, ainda, que a Lei 8.245/91 previu a possibilidade de renovação da locação não residencial desde que já perdurasse 5 anos ininterruptos e que o locatário tivesse explorando o seu comércio, no mesmo ramo, por 3 anos ininterruptos, tal como é o caso dos autos. Ao determinar a continuidade da relação locatícia, anotei ¿flagrante necessidade de intervenção deste juízo no sentido de garantir a continuidade da locação até decisão final a ser pro proferida neste feito, a fim de se evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a análise de diversos argumentos expressados na contestação demanda produção de provas¿, e, ainda continuo pensando assim. Determinei, portanto, que a locação deveria continuar, ¿nos mesmos termos do contrato originário e aditivo¿ até ulterior deliberação neste feito, inclusive, vedando a prática de qualquer ato que configurasse como obstáculo ao exercício da atividade comercial denominada HABIB´S, atualmente desenvolvida no imóvel objeto da locação. Só que, de fato, não adotei providências para o cumprimento do disposto no parágrafo 4º do art. 72 da Lei 8.245: ¿na contestação, o locador, ou o sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel¿. Assim, reconhecendo a omissão incorrida pela decisão embargada, nesse aspecto, passo a supri-la nos seguintes termos: Ao pedir a renovação, o requerente indica como valor mínimo do aluguel e do percentual ¿os mesmos¿ do contrato original (fls. 17). A requerida Matisse, por sua vez, indica o valor comercial do aluguel como sendo R$ 59.037,24, que equivale a R$ 239,57 por metro quadrado. Pois bem, compulsando os autos, verifico que o valor mínimo do aluguel, conforme ajustado pelas partes em 18.03.2009 foi de R$ 10.000,00, a ser reajustado na data de inauguração do Shopping e anualmente, no mês base setembro, pela variação acumulada do IGP-DI (fls. 66/79-Vol.1). Embora os requentes não informem na exordial o valor do aluguel mínimo atual, a requerida Matisse trouxe o valor do mês de fevereiro/2015: R$ 13.540,96, que equivale ao valor de R$ 53,94/m², considerando que o imóvel possui 246,43 m². E, pelo que se extrai da exordial, são esses os parâmetros relativos ao preço dos alugueis propostos pelo requerente para renovação da locação. Mas isso não é razoável. Entendo como um dos pressupostos para o equilíbrio da relação locatícia a adequação do aluguel ao preço de mercado, tal como disciplina o art. 19 da Lei 8.245/91. Por outro lado, a requerida Matisse apresentou uma proposta para que fosse fixado o preço provisório dos alugueis e apresentou documentos na contestação com a finalidade de respaldar sua argumentação: - Contrato de locação e respectivas alterações com a empresa de nome fantasia GIRAFFAS, cujo valor do aluguel mínimo firmado em 21.08.2009, era de R$4.537,50, equivalente a R$ 110,00/m², foi reajustado em 08.07.2014 para R$ 9.495,00, equivalente a R$230,18/m² (fls. 655/676-Vol.4). - Contrato de locação e respectivas alterações com a empresa de nome fantasia SUBWAY, cujo valor do aluguel mínimo firmado em 21.08.2009, era de R$4.537,50, equivalente a R$ 120,00/m², foi reajustado em 17.11.2014 para R$ 11.000,00, equivalente a R$262,78/m² (fls. 677/695-Vol.4). - Parecer Técnico de Avaliação para Imóvel Urbano, firmado pelo corretor de imóveis Paulo Brasil, inscrito no CRECI sob o número 5791, cuja conclusão, após comparar os valores dos alugueis mínimos das empresas de nome fantasia GIRAFFAS, SUBWAY, SPOLETO e MÉDIA, atribui ao HABIBS o valor do aluguel mínimo em R$ 59.037,24, equivalente a R$ 239,57/m². Anote-se que o documento foi analisado com a ressalva de que sua elaboração é unilateral, portanto, sem o crivo do contraditório (fls. 645/647-Vol.4). Entendo pela presença de elementos hábeis para a aferição do justo valor do aluguel, sem prejuízo do grau de precariedade inerente às decisões interlocutórias, cujo comando poderá ser alterado a qualquer tempo ou no julgamento final. Utilizando-se como parâmetro os contratos de locação firmados com as empresas GIRAFFAS e SUBWAY, temos que em 2009 a média do valor mínimo do aluguel por metro quadrado era de R$115,00 (110,00+120,00/2), enquanto que o valor do aluguel mínimo por metro quadrado para o HABIBS era de do aluguel mínimo em R$ 59.037,24, equivalente a R$ 239,57/m². Anote-se que o documento foi analisado com a ressalva de que sua elaboração é unilateral, portanto, sem o crivo do contraditório (fls. 645/647-Vol.4). Entendo pela presença de elementos hábeis para a aferição do justo valor do aluguel, sem prejuízo do grau de precariedade inerente às decisões interlocutórias, cujo comando poderá ser alterado a qualquer tempo ou no julgamento final. Utilizando-se como parâmetro os contratos de locação firmados com as empresas GIRAFFAS e SUBWAY, temos que em 2009 a média do valor mínimo do aluguel por metro quadrado era de R$115,00 (110,00+120,00/2), enquanto que o valor do aluguel mínimo por metro quadrado para o HABIBS era de R$40,57 (10.000,00/246,43). Ou seja, em 2009, quando se iniciaram as referidas relações locatícias, o valor do preço cobrado do HABIBS equivalia a 35,27% do preço médio cobrado das empresas GIRAFFAS e SUBWAY. Então, considerando as renovações efetivadas com essas mesmas empresas GIRAFFAS e SUBWAY em 2014, a média do valor mínimo de aluguel por metro quadrado passou a ser de R$246,48 (230,18+262,78/2). Desse valor, 35,27% equivale a R$ 86,93. Portanto, a título de alugueis provisórios, o valor a ser suportado pelo requerente é de R$ 86,93/m² (tal valor configura 36% do valor do aluguel mínimo proposto pela requerida Matisse: R$ 59.037,24, que equivale a R$ 239,57 por metro quadrado). Essa proporção, a meu ver, e apenas a título de argumentação, equivale hoje ao mesmo cenário oferecido pelo shopping em 2009 para os três locatários, estratagema utilizado nesta decisão para fixar o preço do aluguel provisório que, inclusive, não ultrapassa o limite de 80% do valor pedido pelo locador, conforme prevê o art. 72, §4º, da Lei 8.245/91. Mesmo sendo óbvio, é importante relembrar que essa fórmula foi utilizada apenas para fixar os alugueis provisórios, n¿o se constituindo em critério definitivo para o julgamento final desta renovatória. Portanto, acolho parcialmente os argumentos apresentados pela embargante Matisse. 3) Dispositivo ISTO POSTO, pelos fundamentos acima expostos, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Raj Doca Comércio de Alimentos Ltda. Quanto aos Embargos de Declaração manejados por Matisse Participações S/A, julgo-os PROCEDENTES para sanar a omissão apontada e arbitrar provisoriamente o valor do aluguel mínimo da locação havida entre as partes, cuja continuidade foi determinada pela decisão embargada, em R$ 21.298,94 (vinte e um mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), que equivale a R$ 86,93 (oitenta e seis reais e noventa e três centavos) por metro quadrado, considerando que o imóvel locado possui 246,43 metros quadrados. O valor do aluguel mínimo provisório ora arbitrado vale a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, razão pela qual o requerente deverá complementar o pagamento dos alugueis vencidos desde então. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias, sem ônus de inadimplência. Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.¿ Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado monocrático do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 239.921 - MG (2012/0210957-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE: DROGARIA ARAUJO S A ADVOGADOS: JOSÉ ANCHIETA DA SILVA GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE E OUTRO(S) AGRAVADO: ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS : RICARDO GORGULHO CUNNINGHAM NATALIA DUPLIN DE PAULA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DROGARIA ARAUJO S A, contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou seguimento ao recurso especial. Noticiam os autos que a parte ora agravante interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. ART. 72, § 4º, LEI N. 8.245/91. DISCREPÂNCIA DE VALORES. ARBITRAMENTO. MÉDIA APROXIMADA, SEM ULTRAPASSAR OS 80% DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Na ação renovatória de locação é facultado ao locador, ao apresentar contestação, requerer a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês da renovação, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei 8.245/91. Diante da discrepância existente entre os valores sugeridos pelas partes, o mais razoável é fixar um aluguel provisório que corresponda a uma média aproximada daqueles encontrados pelos pareceres técnicos trazidos pelos litigantes e que não ultrapasse os 80% do aluguel pedido pela locadora na contestação, em observância ao supramencionado dispositivo." (fl. 216 e-STJ). No especial, alega-se violação do artigo 68 da Lei nº 8.245/91, pugnando-se pela minoração do valor dos aluguéis provisórios. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do apelo extremo. O inconformismo não prospera. De plano, tem-se que a corte a quo, ao reformar a decisão agravada na origem, considerou mais razoável majorar os aluguéis provisórios para o patamar de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), levando em consideração os pareces técnicos trazidos pelos litigantes, sem ultrapassar o percentual máximo de 80% do aluguel (pedido pela locadora/agravante) previsto no artigo 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91. Assim, é inegável que o tribunal de origem julgou a partir da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa: "(...) O cerne da questão trazida a julgamento cinge-se em se examinar o acerto ou não da decisão proferida pela douta juíza a quo, que arbitrou o valor do aluguel provisório no importe de R$16.639,50. No caso em comento, a recorrida propôs ação renovatória de locação comercial em face da agravante, requerendo a manutenção do valor do aluguel atualmente em vigor, no importe de R$12.959,00 (doze mil novecentos e cinquenta e nove reais). Por sua vez, a ré, ora recorrente, apresentou contestação, pugnando pela fixação dos aluguéis provisórios no importe de R$20.320,00, valor este correspondente a 80% do valor encontrado no parecer técnico apresentado às f. 107/159 (R$ 25.400,00). Pois bem. Como é cediço, na ação renovatória de locação é facultado ao locador, ao apresentar contestação, requerer a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês da renovação, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei 8.245/91. (...) Analisando detidamente os autos, tenho que diante da discrepância existente entre os valores sugeridos pelas partes, o mais razoável é fixar um aluguel provisório que corresponda a uma média aproximada daqueles encontrados pelos pareceres técnicos trazidos pelos litigantes e que não ultrapasse os 80% do aluguel pedido pela locadora na contestação, em observância ao disposto no § 4º, do art. 72, da Lei 8.245/91. Nesse diapasão, o valor a ser fixado como aluguel provisório deve ser R$ 18.000,00, equivalente a mais de 70% do valor locatício proposto pela agravante, na contestação. (...)" (fls. 218/222 e-STJ). Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmulas nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, verifica-se que o recurso especial não comporta conhecimento, em razão da deficiência de fundamentação, já que o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, limitando-se, no entanto, o recorrente a infirma-lo parcialmente. Aplica-se a Súmula n.º 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Na hipótese vertente, o aresto atacado fundou-se em que "o importe fixado a título de aluguel provisório não trará prejuízo a nenhuma das partes, pois, caso seja diverso o valor estabelecido ao final, incidirá a regra do art. 69, da Lei no. 8.245/91, segundo a qual: 'O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel''" (fl. 222 e-STJ), ao passo que o recurso restringiu-se a impugnar a majoração do valor dos aluguéis provisórios. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar seguimento ao apelo extremo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de outubro de 2012. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 31/10/2012) Ademais, também não verifico qualquer prejuízo para a parte agravante que, ao final da ação renovatória, irá perceber todas as diferenças de valores de alugueis discutidos, sendo a medida atacada deferida em caráter preliminar e provisório, visando evitar dano irreversível ou de difícil reparação. Nessa tessitura, tenho que não há nenhum vício a ser reparado nessa fase processual, uma vez que o magistrado de 1.º grau, no decorrer do trâmite processual, terá melhores condições de apreciação do mérito da demanda proposta, analisando as questões que por ora não houve manifestação definitiva, sendo curial assinalar que a tutela poderá ser revogada ou alterada no curso da ação principal. A propósito, vale citar o seguinte precedente sobre a natureza provisória da tutela: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). 2.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 687.676/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) Assim, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta improcedência. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Belém, 14 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02975544-96, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 000177875620158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (13.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTE: MATISSE PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADOS: TADEU ALVES SENA GOMES E RENATA ISIS DE AZEVEDO REIS AGRAVADO: RAJ DOCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM...
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 00467386020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: GERALDO PANTOJA DE MENEZES ADVOGADO: CÁSSIA CRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GERALDO PANTOJA DE MENEZES contra ATO OMISSIVO DO SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, consistente no não deferimento da incorporação de gratificação de representação pelo exercício de cargo comissionado ou função gratificada policial militar, na forma da Lei n.º 5.320/86. Alega que teria direito a incorporação no percentual de 100% (cem por cento) referente a incorporação do valor da representação referente ao exercício do cargo de Subcoordenador Militar do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por ser a maior representação recebida, na forma dos art. 1.º e 4.º da Lei n.º 5.320/86. Afirma que não teria sido afetado pela revogação do art. 130, §§, da Lei n.º 5.810/94 (Regime Jurídico Único) que seria aplicável apenas ao servidores civis, sendo inconstitucional a previsão de aplicação da Lei n.º 039/2002 aos policiais militares, posto que estes teriam regulamentação própria na Lei n.º 5.320/86, consoante o estabelecida no art. 42, §1.º, e art. 142, §3.º, da CF, invocando em seu favor várias decisões judiciais transcritas na inicial e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4473 e 5355. Requer assim seja concedida liminar determinando a incorporação pelo impetrante da representação de Subcoordenador Militar do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no percentual de 100% (cem por cento), na importância de R$ 6.353,74 (seis mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), e no mérito seja ratificada a referida decisão. Juntou os documentos de fls. 49/88. Coube-me apreciara o feito por distribuição procedida em 06.08.2015 (fl. 89). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários a concessão de liminar, pois ainda que acolhida a tese de vigência da Lei n.º 5.320/86, para efeito de sua aplicabilidade ao impetrante, verifico que o referido diploma legal exige requerimento do interessado para a concessão da incorporação pleiteada, consoante previsto no seu art. 8.º. Ocorre que, as provas dos autos apontam que o imperante saiu do cargo de Subcoordenador Militar do TJE/PA em 01.02.2013 (fl. 76), mas o requerimento foi formulado em 05.08.2015, conforme consta à fl. 80. Neste sentido, o tempo que levou o impetrante para ingressar com o requerimento evidencia a inexistência de lesão iminente que coloque em risco a eficácia da medida pleiteada, caso concedida somente por ocasião da apreciação do mérito, ex vi art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009. Outrossim, em sendo o impetrante ainda da ativa, conforme contracheque à fl. 84, o pedido de liminar encontra óbice no disposto no art. 7.º, §§ 2º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, in verbis: ¿§2o - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.¿ Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte precedente: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. - A concessão de medida liminar - como, de resto, toda e qualquer pretensão deduzida em juízo - pressupõe algum proveito para o demandante, sob pena de faltar-lhe o interesse processual. 2. - No caso, não há outro proveito prático, que do eventual êxito da causa pudesse advir para a impetrante, senão os efeitos financeiros decorrentes da nova condição que lhe será proporcionada, se e quando concedida a segurança. 3. - Dessarte, ainda que diga, nas razões do inconformismo, que a medida pleiteada poderia se limitar a determinar tão somente sua integração imediata aos quadros da AGU, vedando, inclusive, acréscimos pecuniários de qualquer natureza, a concessão de liminar em moldes tão restritos não traria, do ponto de vista prático, nenhum benefício à autora. Faltar-lhe-ia, portanto, interesse na medida. 4. - A atribuição de efeitos financeiros à liminar, como a percepção, a título provisório, da GDAA, caracterizaria a legalmente vedada "concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza", tal como interpretou o relator original do feito. Descabe, por isso, falar em erro quanto ao real pedido formulado pela impetrante. 5. - Ademais, a concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, requer a satisfação concomitante das duas condições previstas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a ineficácia da medida, se deferida apenas ao cabo da demanda. 6. - Na hipótese ora examinada, não está satisfeita a segunda condição legal pois que, se concedida, a ordem aqui buscada produzirá seus efeitos desde a data da impetração, com todos os benefícios que dela poderão advir para a parte. 7. - Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (EDcl no MS 18.457/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014) Importa salientar que há manifestação do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a material, consignando a constitucionalidade da vedação de liminar nestas circunstâncias, porque a previsão seria compatível com a impossibilidade de execução dos benefícios, antes do transito em julgado da decisão, na forma do art. 100 da CF (ADI n.º 1576-1). É verdade que ainda há repercussão geral não definida pelo STF sobre a admissibilidade de execução provisória contra Fazenda Pública, ex vi Recurso Extraordinário n.º 573872/RS, mas enquanto não julgada o seu mérito, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade da vedação legal em casos como o presente, onde não há indicação de urgência na concessão da medida. Assim, indefiro o pedido de liminar, com base no art. 7.º, III, §§ 2º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, nos termos da fundamentação. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informação, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência da inicial e copias que lhe acompanham; Providencie-se também a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Pará), para que, querendo, ingressar no feito, no prazo legal; Após remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e retornem conclusos para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 13 de agosto de 2015. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2015.02974218-97, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-17)
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MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 00467386020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: GERALDO PANTOJA DE MENEZES ADVOGADO: CÁSSIA CRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GERALDO PANTOJA DE MENEZES contra ATO OMISSIVO DO SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, consistente no não deferimento da incorporação de gratificação de representação pelo e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00025152220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTANA DO ARAGUAIA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: E.B.VIANA E CIA. LTDA - ME (ADVOGADO LUDIMILA OLIVEIRA RIBEIRO MENDONÇA) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO (PROMOTOR DE JUSTIÇA ÍTALO COSTA DIAS) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela empresa A. V. DA SILVA EIRELI-ME contra decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia, no bojo da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (proc.n.º0006005-33.2014.8.14.0050), intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora agravado. A empresa agravante sustenta que na decisão guerreada (fls.119/123) não foi decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa jurídica, todavia, esta sofreu ilegalmente seus efeitos, conforme ofícios enviados aos Bancos, Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN's (fls.131/140), o que denotou enorme prejuízo econômico e moral. Nessa perspectiva, requer que o presente recurso seja recebido na modalidade agravo de instrumento, com análise imediata de pedido liminar para dar efeito suspensivo aos atos do Juízo a quo em relação a constrição de bens da recorrente, posto que houve a expedição de ofícios decretando sua indisponibilidade sem embasamento em decisão judicial. Ao final, requer provimento do Agravo. Reservei-me a apreciar o pedido de liminar após o prazo para a apresentação das informações pelo Juízo de origem (fls.207). O Juiz de piso prestou informações (fls.214/215), asseverando que, em juízo sumário, verificou a presença de elementos mínimos para o deferimento das liminares de afastamento cautelar dos cargos públicos, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, bem como a indisponibilidade de bens de alguns dos requeridos, inclusive do sócio-proprietário da empresa agravante, tão somente, no âmbito da pessoa física. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando as informações do Juiz de 1º grau, relatando que não decretou a indisponibilidade dos bens da empresa agravante, somente do sócio-proprietário daquela, além do teor da certidão e ato ordinatório expedidos pelo Diretor de Secretaria da Vara única da Comarca de Santana do Araguaia, constantes do Sistema LIBRA, dando conta que expediu novos ofícios às instituições financeiras e demais entidades, solicitando o desbloqueio dos bens e valores da pessoa jurídica E.B.VIANA E CIA LTDA-ME, ora recorrente, verifica-se, desde logo, que resta prejudicado o presente agravo, em decorrência da perda superveniente do objeto. Com efeito, observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo superveniente. Isso porque, o provimento recursal pleiteado tornou-se inócuo diante da própria revisão feita no Juízo de origem, que determinou a expedição de ofícios às instituições financeiras e demais entidades para corrigir o ato ilegal e desbloquear os bens e valores da empresa agravante. Diante desse quadro, considerando que o objeto do presente recurso está contido naquela decisão de retratação, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso porque manifestamente prejudicado, em razão da ausência de interesse recursal, que restou superado diante da correção do ato atacado. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Belém, 12 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02934525-60, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00025152220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTANA DO ARAGUAIA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: E.B.VIANA E CIA. LTDA - ME (ADVOGADO LUDIMILA OLIVEIRA RIBEIRO MENDONÇA) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO (PROMOTOR DE JUSTIÇA ÍTALO COSTA DIAS) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela empresa A. V. DA SILVA EIRELI-ME contra decisão i...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº00028547820158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA AFAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: MAX DOMINI SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA (ADVOGADO VICTOR BIBIANO MELO) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA-PA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto por MAX DOMINI SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazendo Pública de Ananindeua, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com Pedido de Tutela Antecipada, em desfavor do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. O agravante relata que na origem manejou ação para anulação de débito fiscal, na qual requereu a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade de crédito tributário no montante R$118.254,04 (Cento e dezoito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), decorrente de IPTU do ano de 2012, tendo o magistrado de piso indeferido o pleito, ao fundamento de inexistência de requisito legal, disposto na Súmula n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o depósito integral do valor do débito, bem como ausência da fumaça do bom direito. Sustenta que não há razão para a negativa da concessão pleiteada, tendo em mira que valor do tributo lançado implica na inscrição em dívida ativa do débito e, por conseguinte, a execução fiscal, impossibilitando de o agravante requerer crédito ou qualquer tipo de financiamento e, ainda, enseja a abdicação de significativa parte de seu patrimônio, ou seja, a medida causa dano irreparável ou de difícil reparação. Argumenta, ainda, que é vedado aos entes tributantes, entre eles os Municípios, aumentar o tributo sem lei que o estabeleça, de acordo com art. 150, I, da Constituição Federal e art. 97, §§1.º e 2.º, do Código Tributário Nacional, aduzindo que o agravado majorou o imposto que era antes de R$1.974,20(mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) para o importe de R$123.039,07 (cento e vinte e três mil, trinta e nove reais e sete centavos), havendo, no seu entender, maltrato ao princípio da legalidade e, consequentemente, presentes os requisitos da tutela antecipada, em especial, a fumaça do bom direito. Acrescenta que o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito ocorreu por meio de tutela antecipada, o que na sua ótica, não há obrigatoriedade de depósito integral, indicando, como abono a essa tese, o art. 151, V. do Código Tributário Nacional. Por esses motivos, requer a concessão de tutela antecipada, com arrimo no art. 527, III c/c 558, ambos do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade do credito tributário, na forma do art. 151, V, do Código Tributário Nacional. Acostou documentos (fls. 16/117). Em decisão interlocutória (fls.120/125), deferi liminar para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento definitivo do agravo, assim como requisitei as informações do Juízo de origem e determinei que, após isso, intimação do agravado e, ao final, ao parecer do Ministério Público. Por seu turno, o magistrado de 1.º grau informou que o Município de Ananindeua, ora agravado, reconheceu, nos autos de execução fiscal n.º 001394203.2012.8.14.0006, a quitação do débito representado pela CDA n.º 19/2012, pelo que configura a falta de interesse de agir do agravante ante a perda do objeto da demanda, sendo proferida sentença de extinção de mérito. Apresentadas contrarrazões do agrvado (fls.132/141). O Ministério Público emitiu parecer de dar seguimento ao recurso sem a manifestação ministerial. É o breve relato. DECIDO. Ante as informações prestadas pelo MM. Juízo a quo, dando conta da extinção da ação de execução fiscal, decorrente do reconhecimento da quitação do debito do agravante, entendo que ocorreu a perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento, que questionava justamente a atribuição de efeito suspensivo de crédito tributário. Sabendo que o Juízo de admissibilidade recursal pode ser realizado até mesmo momentos antes do julgamento, e que, neste presente caso, constato falecer ao agravante um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) diante da perda de objeto, o recurso não merece ser conhecido e, portanto, aplica-se o disposto no art. 557 do CPC. Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, que manifestamente restou prejudicado pela decisão proferida pelo Juízo a quo de extinção da execução fiscal, que acabou por suprimir a controvérsia posta nestes autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02933750-57, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº00028547820158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA AFAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: MAX DOMINI SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA (ADVOGADO VICTOR BIBIANO MELO) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA-PA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto por MAX DOMINI SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA, contra decisão interlocutória proferid...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0000701-58-2014.8.0016 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CHAVES (JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES) APELANTE: FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO PARÁ-FESMUPA (ADVOGADOS ANGELA DA CONCEIÇÃO SOCORRO MOURAÕ PALHETA; BRUNO LEANDRO VALENTE DA SILVA; JADER NILSON DA LUZ DIAS; SUZIANE XAVIER AMERICO E CAROLINNE WESTPHAL REIS) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAVES (PROCURADOR LUCIANO DOS SANTOS) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO PARÁ-FESMUPA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Chaves, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CHAVES. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo entendeu que, considerando a inexistência de lei regulamentando o desconto em relação aos servidores públicos a título de contribuição sindical, resta indevida tal cobrança, razão porque julgou improcedente o pedido formulado pela entidade autora, e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Irresignada, a apelante alega que a decisão vergastada merece reforma, uma vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 1076, firmou o entendimento de que a Contribuição Sindical Compulsória foi recepcionada pala Carta da República. Afirma que, posteriormente ao entendimento firmado por meio da referida ADI, o Plenário daquela Suprema Corte posicionou-se no sentido de que a exigibilidade da Contribuição Sindical é extensível aos servidores públicos. Colacionou diversos precedentes no sentido de ser devido o desconto a título de contribuição sindical dos servidores públicos. Ante os argumentos deduzidos, requer a reforma da sentença apelada, a fim de que se reconheça o direito da entidade apelante em perceber a contribuição pleiteada, determinando-se que o ente municipal recorrido realize e repasse, anualmente, o desconto da contribuição compulsória de seus servidores. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 155. Instado a se manifestar, o apelante, após rechaçar os argumentos deduzidos no recurso, pugna pela manutenção da sentença atacada. É relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. De início, cumpre consignar, que são duas as espécies de contribuições, quais sejam, a chamada de associativa, destinada a financiar as atividades inerentes ao sindicato, cuja sua exigência apenas é devida daqueles que desejam associar-se; e a denominada de sindical, ou também chamado de imposto sindical, de caráter compulsório, recolhida uma vez ao ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho, independentemente de ser sindicalizado ou não. Conforme se infere da leitura dos autos, a cobrança pleiteada pela entidade apelante refere-se àquela última contribuição, isto é, a contribuição sindical de natureza compulsória, que possui natureza tributária, destinada ao custeio do sistema confederativo de representação sindical, estabelecida nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, nos seguintes termos: ¿Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do 'imposto sindical', pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.¿ .............................................................................................................. ¿Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;¿ .............................................................................................................. ¿Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.¿ Os dispositivos antes reproduzidos foram recepcionados pela Carta da República, conforme se verifica in verbis: ¿Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...); IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;¿ O texto constitucional estendeu aos servidores públicos a liberdade de associação, conforme se depreende do artigo 37, VI: ¿Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;¿ Sobre o tema da incidência da Contribuição Sindical aos servidores públicos, há muito o Colendo Supremo Tribunal Federal já firmou seu posicionamento, valendo citar, por todos, o recente precedente daquela Corte: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 807155 AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Pub. 28/10/2014). No mesmo sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. REPRESENTATIVIDADE. UNICIDADE. CATEGORIA DIFERENCIADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, 'in fine', da Constituição. II - O exame da representatividade de entidade sindical em relação a determinada categoria demanda o exame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo incabível nesta sede recursal. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STF, ARE 722772 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pub.23/06/2014). Do mesmo modo que a Suprema Corte firmou seu entendimento, o tema resta pacificado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes precedentes: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA PARA SERVIDORES INATIVOS. 1. O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Precedentes: REsp. n. 612.842-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.05; REsp. n. 728.973/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS n. 26.254 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.10.2008; RMS n. 30.930 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Camon, julgado em 01.06.2010; AgRg no RMS n. 36.403-PI, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS n. 37.228-GO, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. 2. O dispositivo legal que determina a cobrança da dita contribuição dos servidores públicos é o art. 579, da CLT, que define claramente a sujeição passiva da contribuição como sendo "devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal". O artigo deve ser reinterpretado à luz do art. 37, VI, da CF/88, que revogou o art. 566, da CLT. Indiferente, portanto, que o art. 580 da CLT faça uso da palavra "empregados", já que não define a sujeição passiva. Também indiferente o art. 7º, "c", da CLT, pois o art. 579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, a abranger, certamente, o funcionalismo público. 3. A obrigatoriedade do recolhimento não atinge os servidores públicos inativos. Precedentes: AgRg no REsp 1281281 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19.04.2012; REsp 1261594 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.08.2011; REsp 1225944 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.05.2011. 4. A CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB é parte legitima para ajuizar o mandado de segurança e receber o repasse da referida contribuição sindical compulsória. Precedente: MS 15.146/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em1º/9/2010, DJe 4/10/2010. 5. Inaplicável, nesse momento, a exigibilidade da publicação de editais prevista no art. 605, da CLT, pois o que se discute no presente processo é a retenção e recolhimento da contribuição no âmbito administrativo (técnica de arrecadação) e não o seu lançamento mediante notificação ao contribuinte a fim de constituir contra ele o próprio crédito tributário, esta sim, via publicação de editais. 6. Recurso ordinário parcialmente provido.¿ (STJ - RMS 45441/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23/04/2015) .............................................................................................................. ¿MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS - OBRIGATORIEDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resta sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. 2. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ - RMS 37228/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 20/08/2013). Aliás, considerando a clareza solar do que foi consignado pelo Excelentíssimo Ministro Mauro Campbel Marques, no bojo de decisão monocrática proferida no REsp 1529834, DJe 01/06/2015, e visando espancar qualquer dúvida sobre o assunto, reproduzo, na íntegra, as palavras de Sua Excelência: ¿Primeiramente, afasto a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 535 do CPC (v.g.: REsp 686.631/SP, Rel. para acórdão Min. SIDNEI BENETI, DJe 01/04/2009 e REsp 459.349/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 18/12/2006). No mérito, assiste razão ao recorrente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. Já o ente público, na condição de empregador, é o responsável pela retenção da contribuição sindical nos termos do art. 582 da CLT. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS - OBRIGATORIEDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resta sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. 2. Recurso ordinário não provido. (RMS 37228/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2013) (grifei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SUJEIÇÃO PASSIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. 1. A confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical. Precedentes: AgRg no AREsp 6.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/07/2011; RMS 24.321/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/06/2008, entre outros. 2. Já o ente público, na condição de empregador, é o responsável pela retenção da contribuição sindical, ora vindicada, nos termos do art. 582 da CLT, ficando patente a sua legitimidade passiva. 3. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, quer celetistas ou estatutários. Precedentes: RMS 36.998/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; AgRg no REsp 1.287.611/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2012; entre outros. 4. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da ordem, devem retroagir à data da impetração" (EDcl no MS 18.023/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 6/8/2012) 5. Agravo regimental do Estado do Piauí não provido. Agravo regimental da Confederação sindical provido. (AgRg no RMS 36403/PI,Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/05/2013) (grifei) Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido se manifestou em sentido diametralmente oposto ao entendimento desta Corte, pelo que merece reforma. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL provimento ao recurso especial para reconhecer que a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida pelos servidores públicos estatutários, determinando o retorno dos autos à origem para análise das demais questões tidas por prejudicadas, quais sejam, a cobrança das contribuições devidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação e outras questões correlatas não analisadas nas instâncias ordinárias.¿ Assim sendo, diante entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão combatida é manifestamente contrária à Jurisprudência dominante do STF e STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, reconhecer que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos do Município de Chaves, tornado sem efeito a condenação de custas e honorários. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02930468-09, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0000701-58-2014.8.0016 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CHAVES (JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES) APELANTE: FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO PARÁ-FESMUPA (ADVOGADOS ANGELA DA CONCEIÇÃO SOCORRO MOURAÕ PALHETA; BRUNO LEANDRO VALENTE DA SILVA; JADER NILSON DA LUZ DIAS; SUZIANE XAVIER AMERICO E CAROLINNE WESTPHAL REIS) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAVES (PROCURADOR LUCIANO DOS SANTOS) RELATOR: DES. LUIZ GON...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0043854-58.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: PRIME MAQUINAS E SUPRIMENTOS RÁFICOS LTDA. ADVOGADO: JEFERSON MARCEL DA SILVA AGRAVADO:GRÁFICA E PAPELARIA GUTTEMBERG RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento, tirado contra a r. decisão de fl.12, que determinou que a autora instrua a petição inicial da ação monitoria com cópia da nota fiscal e o comprovante de recebimento de mercadoria. Eis a síntese da decisão atacada: ¿Emende o autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição, nos termos do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, anexando a nota fiscal referente à aquisição dos filmes para pré-impressão, bem como, o comprovante de recebimento das mercadorias, pois somente "a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (REsp 778.852/RS).¿ Alega que a ação está devidamente instruída com prova escrita sem força executiva, uma vez que a nota fiscal de fl. 18 demonstra que houve a retirada do produto, o documento de fl. 19 reflete que houve relação de compra e venda da máquina e os documentos de fls. 23/29 configuram a condição do devedor da quantia requeria. Alega que se o agravado não fosse devedor teria adotado medidas para resistir ao protesto dos títulos. Pede a reforma do 'despacho' e o provimento do presente agravo para determinar o prosseguimento do feito monitório. É o essencial a relatar. Examino. Processualmente tempestivo e adequado. A ação monitoria tem como finalidade o restabelecimento da executividade do título de crédito, transformando-o em título executivo judicial. O procedimento só toma o cunho de uma ação de conhecimento caso haja o oferecimento de embargos e nesta ocasião é que, eventualmente, conforme o alegado nos embargos, poderá vir a ser aventado o negócio subjacente originário do título. O procedimento monitórío é o instrumento para a constituição do título judicial a partir de um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profunda, mas por fatos processuais, quais sejam a não-apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência. Em resumo, qualquer prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel é um pré-título que pode vir a se tornar título se ocorrer um dos fatos acima indicados. Vejamos o que dizem Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1: ¿Para a expedição do mandado, não é necessária prova do fato constitutivo do direito de crédito, bastando que a inicial esteja instruída com prova escrita, isto é, com escrito merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.¿ Colha-se ainda a lição de Antônio Carlos Marcato2 que ¿A variedade da prova documental hábil a instruir a petição inicial é atestada pela doutrina brasileira, ao indicar, como exemplos, a sentença meramente declaratória e os títulos de crédito fulminados pela prescrição, o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os vales, reconhecimentos de débito em contas e faturas, confissões de dívida carentes de testemunhas instrumentárias, acordos e transações não homologados, documentos referentes a débitos vinculados a cartões de crédito e outros, as cartas ou bilhetes de que se possa inferir confissão de dívida e, de modo geral, documentos desprovidos de duas testemunhas (contrato de abertura de crédito) ou títulos de crédito a que falte algum requisito exigido por lei, a transação escrita sem referendam, a duplicata sem aceite, sem protesto e sem o comprovante de entrega da mercadoria, a carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços etc.¿ Não há necessidade de que a prova escrita possua necessariamente a assinatura do devedor, sendo suficiente para a admissibilidade da ação monitoria, prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. A comprovação do recebimento da mercadoria é meio de constituição probatória das alegações da autora e não requisito de admissibilidade da prova escrita, tal qual prevista no artigo 1.102, "a", do CPC, não impedindo a concessão de mandado de pagamento se as circunstâncias concretas do caso permitirem o convencimento acerca da existência do crédito pleiteado. Este é também o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça3: ¿A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Destarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor¿. (grifei). Assim exposto, considerando que a petição inicial atende a todos os requisitos legais, afirmando o autor que o débito tem origem, conheço e dou provimento monocrático ao recurso nos termos do art. 557, §1º-A do CPC para determinar o prosseguimento do feito. Oficie-se ao juízo com cópia desta decisão. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2008, n. 2 ao art. 1.102-B. 2 O Processo Monitório Brasileiro', ed. Malheiros: São Paulo, 1998, p. 65. 3 STJ, 4ª Turma, REsp 925.584, Min. Luis Felipe, j. 9.10.12, RP 219/430
(2015.02936264-81, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0043854-58.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: PRIME MAQUINAS E SUPRIMENTOS RÁFICOS LTDA. ADVOGADO: JEFERSON MARCEL DA SILVA AGRAVADO:GRÁFICA E PAPELARIA GUTTEMBERG RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento, tirado contra a r. decisão de fl.12, que determinou que a autora...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.027822-1. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: MONICA LUCIA DOS SANTOS LUZ. ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES E OUTROS. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA (CPC, ART. 501). PREJUDICABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, ¿CAPUT¿, DO CPC¿. Da análise dos autos, constata-se que após a prolação da decisão monocrática de fls. 104/109, o recorrente ingressou com Agravo Interno (fls. 111/115). Entretanto, consta às fls. 115, petição da recorrente, requerendo expressamente a DESISTÊNCIA do presente recurso, já tendo requerido a desistência da ação principal que tramita na 2ª Vara da Fazenda, em razão do curso de formação já ter iniciado. O art. 501, do CPC, preceitua: ¿o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿. O referido dispositivo legal permite ao recorrente desistir de recurso já interposto, desde que seja antes do seu julgamento (STJ, REsp. n.º 433.290/PR), operando-se seus efeitos sem necessidade de homologação (art. 158 do CPC) e independente da anuência da parte contrária. Comentando o artigo em tela, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra ¿Código de Processo Civil Comentado¿, editora Revista dos Tribunais: S. Paulo, 9.ª edição, 2006, p. 721, lecionam: ¿(...) É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (...)¿. Por seu turno, o artigo 557, ¿caput¿, do CPC, possui o seguinte teor: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ademais, ¿cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto¿ (RSTJ 21/260). ASSIM, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do recorrente, devendo os autos serem arquivados nos termos da Portaria nº 3022/2014-GP, de 05 de setembro de 2014. Por via de consequência, com fundamento no art. 557, caput do CPC NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, posto estar manifestamente prejudicado. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém/PA, 12 de agosto de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02934494-56, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.027822-1. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: MONICA LUCIA DOS SANTOS LUZ. ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES E OUTROS. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA...