3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0.012254-3 (APENSO AÇÃO DE ADOÇÃO Nº 0004321-19.2011.814.0301 E GUIA DE ACOLHIMENTO Nº 04/2011) COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA APELANTE: A. DE O. DA S. E S. DA C. F. ADVOGADO (A): MARCIO ALVES FIGUEIRA - DEF. PÚBLICO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR (A): ÉRIKA MENEZES DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MENOR EM ESTADO DE ABANDONO. MAE USUÁRIA DE ENTORPECENTES E SEM RESIDENCIA FIXA. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTADA A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A citação por edital tem cabimento nas situações de incerteza ou inacessibilidade do domicílio do réu nos termos do artigo 231, I e II do CPC. 2. No caso em análise, houve tentativa de citação pessoal da ré/apelante para se manifestar nos autos da ação, tendo o Oficial de Justiça ao tentar efetuar a realização do ato processual certificado de que a recorrente não possui local certo, bem como é usuária de entorpecentes. 3. Precedentes STJ 4. Apelo Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por S. da C e A. de O., visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Altamira que, nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar, processo nº 0004269-23.2011.8.14.0005, proposto por Ministério Público do Estado do Pará, julgou pela total procedência do pedido formulado na peça de ingresso. A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de Destituição de Poder Familiar formulado pelo Ministério Público em face dos recorrentes com fundamento no artigo 22 c/c artigo 24 da Lei nº 8069/90 em virtude de abandono material e moral perpetrado em desfavor da menor L. de O. da C, conforma Guia de Acolhimento acostada aos autos e pelo fato da recorrente não ter condições de criar a menor por ser usuária de entorpecentes, inscrevendo ainda a criança no livro dos aptos a serem adotados. Recurso de apelação interposto às fls. 101-106 pela Defensoria Pública em favor dos recorrentes pugnando pela reforma da sentença em decorrência da inexistência de citação pessoal dos recorrentes, eis que o processo correu a revelia, tendo a contestação sido apresentada na forma da negativa geral. Sustenta que não houve diligencias acerca da localização do paradeiro dos apelantes, alegando também que, sendo a citação ato inexistente, não há relação processual, pugnando pela reforma da sentença em decorrência da nulidade do procedimento citatório e por consequência a improcedência de todos os pedidos formulados na peça de ingresso. Certidão de tempestividade às fls. 107. Apelo recebido no efeito devolutivo conforme decisão de fls. 108. Contrarrazões apresentadas às fls. 110-114, ratificando a legalidade da citação por edital, eis que, os apelantes foram procurados durante meses a fim de que se iniciasse processo de reintegração familiar, salientando que foram esgotados os meios de citação pessoal, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto como forma de se resguardar o interesse da menor. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 122-128 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Coube a esta Relatora o feito por redistribuição. É o relatório. DECIDO: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie, passando para a análise do mérito. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia do presente apelo consiste na validade ou não do procedimento citatório ocorrido nos autos, eis que realizada na forma de citação por edital. A citação por edital tem cabimento nas situações de incerteza ou inacessibilidade do domicílio do réu nos termos do artigo 231, I e II do CPC. Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; Compulsando os autos, verifico que houve tentativa de citação pessoal dos apelados conforme de depreende através das certidões de fls. 56 e 58, expedidas por Oficiais de Justiça, tendo estes informado que empreenderam todos os esforços necessários a localização da apelante, contudo, sem obter êxito. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há que se falar em nulidade da citação por edital se demonstrado nos autos que a parte requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido. Cito julgado: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I. Consoante entendimento desta Corte é cabível a citação por edital quando o réu encontra-se em lugar "ignorado, incerto ou inacessível", nos termos do art. 231, II, do CPC. [...] (SEC 9.940/EX, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 29/09/2014) Nesse contexto, sendo a irregularidade de citação o único fundamento do recurso de apelação apresentado pela Defensoria Pública e restando afastada essa objeção e estando os demais requisitos atendidos, o apelo não comporta provimento. AO EXPOSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO NA INTEGRALIDADE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA ORA OBJURGADA. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado do decisum devidamente certificado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (PA), 24 de agosto de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03123823-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0.012254-3 (APENSO AÇÃO DE ADOÇÃO Nº 0004321-19.2011.814.0301 E GUIA DE ACOLHIMENTO Nº 04/2011) COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA APELANTE: A. DE O. DA S. E S. DA C. F. ADVOGADO (A): MARCIO ALVES FIGUEIRA - DEF. PÚBLICO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR (A): ÉRIKA MENEZES DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MENOR EM ESTADO DE ABANDONO. MAE USUÁRIA DE ENTORPECENTES E SEM RESID...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00128093620158140000 AGRAVANTE : M. C. B. B. ADVOGADO : ROSA MADALENA GUIMARÃES MONTE MACAMBIRA AGRAVADO : C. A. O. R. ADVOGADOS : REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ PEREIRA E INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por M. C. B. B. , em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Santarém, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PEDIDO LIMINAR, em face do ora agravado C. A. O. R. Na inicial da ação, sustentou a autora que manteve longo namoro e noivado com o requerido, convolando núpcias canônicas em 20.04.2009, tendo o enlace perdurado até novembro de 2013, sem deixar filhos. Sustentou que na fase preambular do casamento resolveram adquirir um imóvel para fixar residência, tendo a autora contribuído com numerário para auxiliar na compra, bem como para reforma do imóvel e pagamento das prestações do financiamento. Refere que, apesar isso, após a separação do casal, viu-se privada de usufruir do bem, que está sendo ocupado unicamente pelo réu, o qual, inclusive está se desfazendo dos bens móveis que guarnecem a casa, assim como uma motocicleta adquirida no período do convívio. Recebendo a inicial, o magistrado do feito reservou-se para apreciar o pedido liminar após a contestação. Após juntada da contestação e réplica, foi proferida a decisão ora agravada, onde o magistrado do feito indeferiu pedido liminar formulado nos autos, para: a) obstar a venda dos bens móveis; b) fixar alugueres pelo uso exclusivo do imóvel pelo réu; b) não conhecer o pedido de fixação de alimentos provisionais em favor da autora, considerando ter sido pleiteado após esgotada a fase postulatória. Inconformada com a decisão, a autora interpõe o presente recurso, reafirmando os termos da inicial, e pleiteando, em antecipação de tutela recursal, o que fora requerido perante o juízo primevo. É o relatório. Passo a decidir o pedido de efeito ativo: Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no tribunal, ¿ poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão ¿. Comentando o instituto, Tereza Arruda Alvim Wambier assim discorre: ¿ ... Em semelhante conjuntura, cabe ao relator, dentro dos poderes de antecipação da tutela, que se exercitam em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, tomar, provisoriamente, a decisão que for compatível com a solução final do agravo. Desde, é lógico, que este esteja apoiado em relevante fundamentação e ocorra o efetivo perigo de dano grave e de difícil reparação, caso tenha que aguardar o julgamento do recurso, como exige o art. 273 do CPC.¿ No caso dos autos, a medida agravada indeferiu o pedido para obstar a venda dos bens móveis, bem como a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel pelo demandado, deixando de conhecer o pedido referente à pensão alimentícia. Para a concessão do efeito ativo, precisa vislumbrar o relator concomitantemente os dois requisitos legais: risco de lesão grave e de difícil reparação, bem como o fundamento relevante. No caso dos autos, não verifico a concomitância dos requisitos legais aptos à concessão do efeito pretendido. De fato a fundamentação apresentada pela agravante mostra-se relevante no que se refere à necessidade de partilha dos aquestos, conforme bem observado pelo magistrado do feito. No entanto, também conforme o contido na decisão agravada, ¿ para assegurar a partilha dos aquestos, desnecessária liminar que obste sua alienação, pois que nesse caso a partilha dá-se sobre o numerário em que se sub-rogam; a liminar até seria necessária, caso a autora pretendesse usufruir dos bens, tornando-os, por isso, infungíveis, mas nada aludiu nesse sentido.¿ No que se refere ao pedido de pensão alimentícia, observou o magistrado que referido pedido se deu após esgotada a fase postulatória, de modo que não pôde ser apreciado. No que concerne ao pedido de aluguéis do imóvel em discussão, o magistrado considerou a documentação que atesta que o demandado teria adquirido o imóvel antes da união estável, não tendo sido comprovado pela autora que de fato contribuiu para a aquisição deste. Desse modo, mostra-se prematura qualquer disposição acerca do direito ao bem e seus frutos. Posto isto, diante da ausência da concomitância dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO, para que a decisão recorrida seja mantida até o julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se ao prolator da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo de dez (10) dias. Intime-se o agravado em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém,25 de agosto de 2015. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.03136634-80, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00128093620158140000 AGRAVANTE : M. C. B. B. ADVOGADO : ROSA MADALENA GUIMARÃES MONTE MACAMBIRA AGRAVADO : C. A. O. R. ADVOGADOS : REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ PEREIRA E INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por M. C. B. B. , em face de decisão proferida pe...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053752-95.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ELIANA RAMOS FERREIRA ADVOGADO: ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ AGRAVADO: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ELIANA RAMOS FERREIRA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0019958-53.2015.8.14.00301. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para que a Agravada seja compelida a congelar o saldo devedor financiável, com capitalização apenas até o dia 30/03/2014, bem como a reduzir o saldo devedor, incorporando ao histórico de pagamentos todo o valor pago a título de entrada, devendo ainda, proceder a imediata entrega do imóvel adquirido. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar. Conforme dispõe o art. 273, do CPC, o juiz concederá a tutela antecipada, desde que haja prova inequívoca do direito pleiteado, além do convencimento do juiz da verossimilhança das alegações, assim como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, em juízo de cognição sumária, não verifico o dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal pretendida pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, (pa), 21 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03096357-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053752-95.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ELIANA RAMOS FERREIRA ADVOGADO: ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ AGRAVADO: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ELIANA RAMOS FERREIRA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, indeferiu o pedido de tutela a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS RUNIDAS DO TJE/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nª 2014.3.031857-2 IMPETRANTE : GP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL VEGETAL LTDA- ME ADVOGADO : RENATA SILVA E SILVA E OUTRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO PARÁ RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GP - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL VEGETAL LTDA- ME, contra ato atribuído ao Sr. Secretário de Estado de Meio Ambiente, onde informa a impetrante que: 1) em 26/12/2012, foi autuada por meio de auto de infração nº 4474/GEFLOR/SEMA/2012, onde lhe foi aplicada a penalidade de multa simples, no valor de 13.000 UPF's e Reposição Florestal no valor de 7.964,0540 m³, sem, no entanto, vir acompanhada de laudo técnico e pericial; 2) Que foi interposta defesa administrativa, onde foi mantido o auto de infração, não tendo sido a impetrante notificada do indeferimento da defesa; 3) que a advogada da impetrante, em acompanhamento usual do processo, tomou conhecimento da notificação da decisão, que tinha sido feita por EDITAL, e não PESSOALMENTE, como de costume é feito; 4) Que em decorrência do não pagamento da multa referente à reposição florestal, da qual foi notificada apenas por edital, a empresa foi novamente surpreendida, sendo dessa vez em decorrência do bloqueio do CEPROF - sistema de cadastro de consumidores de produtos florestais, o que se deu em 19/11/2014; 5) Que em virtude da inobservância pelo impetrado da notificação ficou impossibilitada de interpor recurso administrativo, bem como de ser respaldada pelo efeito suspensivo que a legislação prevê; 6) que a suspensão do CEPROF vem causando enormes prejuízos ao impetrante, uma vez que sua atividade está suspensa. Com esses centrais argumentos, requer a concessão de medida liminar, no sentido de que seja determinado à autoridade coatora que DESBLOQUEIE O CEPROF DA IMPETRANTE, cumprindo o procedimento de notificação e devolução de prazo para ofertar defesa escrita. Recebendo os autos, e antes de decidir sobre o pedido liminar, determinei a notificação da autoridade coatora, para que prestasse as devidas informações. Informações prestadas pela Impetrada às fls. 112/122, onde esta alega: 1) Preliminarmente, ilegitimidade passiva do Secretário Estadual de Meio Ambiente, por ter sido o ato reputado coator praticado pelo agente de fiscalização e GESFLORA; 2) Necessidade de dilação probatória, o que afasta a possibilidade de utilização da via mandamental; 3) Perda de objeto do pedido liminar, considerando que a impetrante já vem recebendo o provimento jurisdicional que almeja, uma vez que já houve o pagamento da reposição florestal pela impetrante, e o consequente desbloqueio do CEPROF/SISFLORA; 4) Ausência de omissão da autoridade reputada coatora, bem como de violação a direito líquido e certo da impetrante, a amparar sua pretensão mandamental. Requer, assim, a denegação da segurança. Manifestação do Estado do Pará às fls. 253, requerendo seu ingresso na lide, e aderindo expressamente às informações apresentadas. A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de fls. 386/387, considerando restar prejudicada a análise da tutela de urgência requerida, considerando já ter havido o desbloqueio da empresa impetrante junto ao CEPROF, considerando ter havido o pagamento da reposição florestal pela impetrante. Parecer ministerial às fls. 389/396, pela DENEGAÇÃO da Segurança. É o relatório. DECIDO: Trata-se, como já relatado, de mandado de segurança impetrado por GP - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL VEGETAL LTDA - ME, através do qual pretende a impetrante suspender bloqueio administrativo no sistema SILFLORA, bem como a devolução de prazo para ofertar a defesa devida, considerando a violação ao direito líquido e certo da impetrante de ser notificada da determinação para pagamento da reposição florestal, que gerou o bloqueio do CEPROF da empresa impetrante, impedindo-se de entrar com o recurso administrativo cabível. Sustenta o impetrante que sofreu violação a direito líquido e certo seu, na medida em que fora intimado da determinação de pagamento de reposição florestal, - sob pena de bloqueio do CEPROF -, APENAS POR EDITAL, o que o impossibilitou de recorrer administrativamente dessa decisão, valendo-se do efeito suspensivo dele decorrente. A situação é controversa. Consta dos autos, à fl. 96, que a notificação nº 58196/2014, solicitando o pagamento da reposição florestal, e que gerou o bloqueio do CEPROF, foi encaminhada por e-mail e via correios para o endereço da empresa cadastrado junto ao CEPROF, não tendo sido registrada resposta à mesma. Além disso, foi publicada a notificação em 21 de julho de 2014 no DOE 32688, cujo não atendimento gerou o bloqueio do CEPROF. A situação, portanto, assim se apresenta: a impetrada sustenta que notificou, obedecendo a legislação que regula a matéria. A impetrante alega que não foi notificada, no entanto não consegue lograr êxito em comprovar essa omissão. Partindo-se da premissa de que a Lei nº 12.016/2009 diz que o Mandado de segurança deve ser instruído com todas as peças capazes de demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo, a conclusão é de que a prova deve ser pré-constituída. Nessa situação específica, os indícios encontrados apontam que a impetrante foi, de fato, notificada a efetuar o pagamento da reposição florestal, e esta não junta qualquer comprovação efetiva em sentido contrário. Sobre o tema, é clássica a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI ( Do mandado de segurança, nº 75, p. 85, 3ª ed., Rio de Janeiro, 1977): ¿ Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente 'processual', pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo 'no processo': a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no 'processo'. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração segura e imediata dos fatos.¿ Verifico, assim, ao exame de todas as peças que constam nos autos, que realmente não milita em favor do impetrante o requisito exponencial do direito líquido e certo, o que compromete, por certo, a possibilidade de êxito do pedido, eis que não comprovadas quaisquer de suas alegações. Nesses casos, é imperativo o indeferimento da inicial, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿ PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 8° DA LEI 1.533/51. 1. À impetração desamparada da prova insofismável do ato tido como lesivo ao suposto direito do impetrante, aplica-se o art. 8° da Lei n° 1.533/51, que impõe o indeferimento da petição inicial por não ser o caso ¿o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei¿. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido.¿ (REsp 894788/MT, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, julgado em 27.02.2007) Posto isto, com amparo no art. 10 da Lei 12.016/2009 (¿ A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração¿.), e no art. 267, I do CPC, indefiro a inicial da presente ação mandamental, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. Belém, de de 2015. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.03155356-77, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS RUNIDAS DO TJE/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nª 2014.3.031857-2 IMPETRANTE : GP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL VEGETAL LTDA- ME ADVOGADO : RENATA SILVA E SILVA E OUTRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO PARÁ RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GP - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL VEGETAL LTDA-...
PROCESSO Nº : 0022257-71.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR : 5ª CÃMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO : APELAÇÃO CÍVEL COMARCA : BELÉM APELANTE : A.G.M.C. REPRESENTADO POR A.M.C. ADVOGADO : JOSUÉ DUTRA DE MORAES E ZANANDREA CARLA ALENCAR OLIVEIRA APELADO : F.S.L. RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA : ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por A.G.M.C. REPRESENTADO POR A.M.C., nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que move em face de F.S.L., da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O requerente, devidamente representado por sua genitora, ajuizou a presente ação em razão do não pagamento de pensão alimentícia, no valor de 2 (dois) salários mínimos, conforme cópia da sentença acostada às fls. 23-26, apresentando o débito de R$ 99.902,44 (Noventa e nove mil novecentos e dois reais e quarenta e quatro reais), equivalente à soma das prestações alimentícias de setembro/2009 a abril/2013, com consequente prisão civil, caso não pague ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Requer, também, a aplicação de multa por inadimplemento, com base no art. 475-J do CPC. Acosta aos autos planilha de cálculo (fls. 04-09). Despacho a quo determinando a emenda da inicial com rito processual, adequação do pedido e respectiva planilha de cálculo do débito exequendo e correção do valor da causa, sob pena de indeferimento (fls. 10-11). Emenda à inicial às fls. 12-13 e nova planilha de cálculos às fls. 14-15. Exarado novo despacho determinando saneamento de vício e juntada do título executivo (fls. 16), cumprido às fls. 17-21. Sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, indeferindo a inicial (fls. 27). Apelação às fls. 31-33, arguindo erro na sentença uma vez ter-se cumprido o determinado nos despachos proferidos, alegando clara negativa de prestação jurisdicional, violando a própria finalidade existencial do Poder Judiciário. Manifestação da r. procuradoria de justiça no sentido de conhecimento e não provimento do recurso, em razão do não cumprimento adequado das determinações do juízo. Eis o relatório. Passo à decisão. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Alega, o apelante, negativa de prestação jurisdicional pela extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista ter cumprido com as determinações do r. juiz a quo, não estando a sentença adequadamente fundamentada, consoante os arts. 131 e 458 do CPC, alegando, ainda, error in judicando. Cumpre, portanto, analisar os autos do processo para verificar o equívoco no atendimento às determinações do Juízo, conforme fundamentação da sentença a quo, senão vejamos: Em primeiro despacho, às fls.10, determina-se a emenda da inicial com determinação do rito a ser seguido, consequente adequação do pedido, apresentação de planilha atualizada e valor da causa corrigido, cumprido às fls. 12-13, declarando como rito, o disposto no art. 733 do CPC, e apresentando planilha atualizada (fls. 14-15), contudo, inclui nesta 04 (quatro) meses, fevereiro, março, abril e maio de 2013, requerendo a prisão do devedor, restando claro não ter emendado a inicial adequadamente ao incluir 01 (um) mês a mais na conta das prestações alimentícias devidas, ensejando novo despacho saneador. Neste, (fls.16), refuta-se o montante apresentado, determinando a juntada ao processo do título executivo determinando a pensão alimentícia, com nova emenda à petição, (fls. 17-19), requerendo a prisão civil do apelado, incluindo no valor os meses de janeiro de 2013 a março de 2014 (fls. 20-21), mais uma vez emendando inadequadamente a inicial. Em suma, não obstante o cumprimento do determinado, observa-se cumprimento incorreto que em ambas as vezes, ensejando a extinção do processo sem a resolução do mérito. A execução de alimentos está prevista tanto no Código de Processo Civil (arts. 732 a 735) como na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68, arts. 16 a 19). Dispõe o credor de duas modalidades de cobrança: a expropriação e a prisão do devedor. A identificação do meio executório depende do número de prestações não pagas, sendo o não pagamento das três prestações anteriores à execução o que enseja a prisão do devedor, consoante Súmula 309 do STJ: Súmula 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (Súmula 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006 p. 153) Débitos mais antigos somente comportam execução por meio da penhora, sob o fundamento de terem perdido o caráter urgente para garantir a sobrevivência do credor. O rito requerido pelo apelante, qual seja, o do art. 733 do CPC, autoriza ao juiz citar o devedor para: efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; já estando consolidado na jurisprudência e doutrina serem as 3 (três) últimas parcelas do débito, as que ensejam a prisão civil. Não tendo o apelante emendado a petição com o valor correto, qual seja, a soma das 03 (três) últimas prestações imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, o juiz de 1º Grau extinguiu o feito sem resolução do mérito. Todavia, indispensável é a compatibilização do sistema recursal brasileiro com os anseios da sociedade em obter do Poder Judiciário um pronunciamento jurisdicional célere e eficaz, diante da relevância emprestada pela ordem constitucional ao pleno acesso à justiça Tornar o processo célere e efetivo sem perder de vista os princípios e garantias fundamentais é o desafio, sendo a celeridade uma condição da efetividade do processo, preconizando o princípio da econômica processual, o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Deve se considerar, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, no qual entende-se que a existência do ato processual não se constitui em um fim em si mesmo, mas sim a representação de um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, assim sendo, tendo o ato processual atingido a sua finalidade, sem causar prejuízo às partes, ainda que com vício, não se deve declarar a sua nulidade. Este princípio deve ser interpretado e utilizado da forma mais ampla possível, independente de se deparar com o obstáculo de formalismo exacerbado, a fim de que possa exercer seu papel de protagonista na busca por um processo civil moderno, célere e eficaz. O processo civil moderno tem na instrumentalidade das formas um grande aliado para que o formalismo seja paulatinamente execrado do campo processual, cabendo aos magistrados a aplicação deste princípio que serve de auxílio à tutela dos direitos individuais, fazendo do processo um instrumento eficaz à realização do direito material e ao atendimento do jurisdicionado. Deve o Judiciário entender o pedido como um todo, não se atendo a detalhes que não interferem na compreensão do juiz quanto ao direito invocado. Neste mesmo pensamento temos a colocação de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, que acrescentam: ¿O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo. Mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito. [...] O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anulá-lo¿ (Código de Processo Civil comentado RT, 2003 pp. 618 e 620) Assim, leciona Cândido Rangel Dinamarco: Não é enrijecendo as exigências formais, num fetichismo à forma, que se assegura direitos, ao contrário, o formalismo obcecado e irracional é fator de empobrecimento do processo e cegueira para os seus fins. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo, 8ª adição, São Paulo: Malheiros. p.128). Nos mesmos moldes, jurisprudência abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRAZO DILATÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. (...) 3.O indeferimento da petição inicial acarretará tão somente a repropositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo. 4. No caso vertente,atento aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual, a cassação da sentença, por error in procedendo, é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20140410107413 , Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/07/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2015 . Pág.: 306) Deve-se ressaltar, ainda, que no presente caso há o envolvimento de um menor, cujo direito deve ser resguardado acima de tudo, posto que, do contrário, será o único prejudicado pelo excesso de formalismo. A doutrina preceitua que o princípio do melhor interesse da criança atinge todo o sistema jurídico nacional, tornando-se o vetor axiológico a ser seguido quando postos em causa os interesses da criança. Sua penetração no ordenamento jurídico tem o efeito de condicionar a interpretação das normas legais. Atualmente, a aplicação do princípio ¿the best interest¿ permanece como padrão, considerando, sobretudo, as necessidades da criança, em detrimento à qualquer outra. A consagração do princípio da dignidade humana como cláusula geral de proteção, como preceitua o art. 1º, III, assim como a afirmação da dignidade da criança e do adolescente e a positivação da doutrina da proteção integral, conforme art. 227 da Constituição Federal, resultam em uma ordem de princípios que privilegia o melhor interesse da criança como regra de interpretação. A partir do entendimento de tal princípio, o menor ganha status de hipossuficiente e, por esse motivo, tem sua proteção jurídica maximizada. No caso sub judice, tratam-se de prestações alimentícias que atendem às necessidades básicas do menor, que não pode prover por si, tornando-se, pois, a parte hipossuficiente da relação, devendo o seu interesse ser preservado e a sua proteção elevada ao máximo. Fortalecendo e ampliando conceitualmente o tema, temos a manifestação do eminente civilista, Orlando Gomes, como segue: ¿Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada.¿ (GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999 Pág. 427) As condições objetivas da obrigação alimentar constituem um ponto específico de grande relevância social, estatal e de ordem pública, razão pela qual está prevista legalmente. Dos direitos constitucionalmente assegurados decorre o instituto dos alimentos. O fundamento axiológico da obrigação alimentícia reside na afirmação do direito à vida e a sua medida se dá pela afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, o instituto dos alimentos existe para garantir a vida, e é mensurado de forma a garantir a dignidade. No caso em comento, não houve desídia da parte, apenas uma incompreensão do determinado pelo juízo, o que deve ser considerado juntamente com o melhor interesse do menor. Neste mesmo diapasão, decisão do Tribunal do Estado de Minas Gerais abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA NÃO CARACTERIZADO - MEDIDA EXTREMA - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - INOBSERVÂNCIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO. - Não caracterizada desídia da parte, descabe a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10024074047408001 MG , Relator: Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014) grifos nossos. Portanto, considerando os princípios da celeridade e economia processual, somando-se a estes, o princípio da instrumentalidade das formas e, acima de todos, o princípio do melhor interesse do menor, entendo caber o acolhimento da apelação interposta. Por todo o exposto, conheço do recurso, julgando-o monocraticamente, consoante o art. 557, caput, dando-lhe provimento no sentido de determinar a remessa dos autos ao Juízo de 1ª instância, para que seja oportunizada nova emenda à inicial, em 10 (dez) dias, deste modo resguardando os interesses do menor e a economia processual, nos termos de sua fundamentação. É como decido. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.03144417-11, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
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PROCESSO Nº : 0022257-71.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR : 5ª CÃMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO : APELAÇÃO CÍVEL COMARCA : BELÉM APELANTE : A.G.M.C. REPRESENTADO POR A.M.C. ADVOGADO : JOSUÉ DUTRA DE MORAES E ZANANDREA CARLA ALENCAR OLIVEIRA APELADO : F.S.L. RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA : ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por A.G.M.C. REPRESENTADO POR A.M.C., nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: ALENQUER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053720-90.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALENQUER AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALENQUER. ADVOGADO: JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTOR: ADLEER CALDERO SIROTHAU RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO E FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A mera expectativa de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo na hipótese de contratação de pessoal de forma precária durante o prazo de validade do certame. 2. Presente os requisitos para concessão da liminar, eis que o município se manteve contratando irregularmente durante o período do concurso. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ALENQUER, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer que, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e de Não Fazer e de Improbidade Administrativa, processo nº 0000809-92.2015.8.14.0003, deferiu a liminar pleiteada para determinar que a Agravante proceda a exoneração de todos os servidores contratados a título precário, sejam temporários ou comissionados, com a consequente Nomeação e Posse dos candidatos aprovados, classificados ou não classificados para as respectivas vagas irregularmente ocupadas pelos não concursados que se encontrem aptos à nomeação, devendo ser nomeados tantos candidatos aprovados no concurso público retro citado quantos bastem para substituir os servidores temporários e comissionados a serem desvinculados da Administração Pública Municipal. Narra o Município/Agravante, em sua peça recursal, que realizou Concurso Público, através do edital 01/2012, para diversos cargos, sendo que as vagas deveriam ser preenchidas de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentaria do Município e ainda que inexistia lei interna (Edital do Concurso) à permitir chamada de candidatos aprovados em cadastro de reserva. Aduz, ainda, que contratou todos concursados aprovados e classificados no período de validade do certame, e, que, a validade do concurso expirou em 27.02.2015 não tendo o Município obrigação de chamar candidatos aprovados fora do número de vagas, mormente por ter o concurso se tornado inservível para novas contratações ante o prazo final de validade do certame ter sido atingido. Relata, também, inobservância ao princípio da harmonia dos poderes; possibilidade de execução de serviços essenciais de forma direta; possibilidade de contratação de comissionados; periculum in mora reverso; impossibilidade de contratação de aprovados e não classificados por não serem estes contemplados pelo edital. Ao final pugnou pelo efeito suspensivo para o caso nos moldes do art. 558 do Código de Processo Civil. Juntou documentos (fls. 15/129) Em decisão de fls. 132, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão objurgada. Coube-me o feito por distribuição. É, o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). O âmago da questão versa sobre a decisão do juízo de piso que deferiu liminar obrigando exonerar servidores contratados de forma precária, eis o dispositivo: ¿Ante o exposto, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, recebo a inicial, instaurando a relação processual necessária à apuração do ilícito administrativo nela ventilado, determinando a citação do demandado LUIS FLÁVIO BARBOSA MARREIRO, para os termos da presente ação e ulteriores de direito, e CONCEDO LIMINAR para determinar ao MUNICÍPIO DE ALENQUER: 1. Obrigação de Fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, consistente na EXONERAÇÃO de todos os servidores contratados a título precário, sejam temporários ou comissionados, com a consequente NOMEAÇÃO E POSSE dos candidatos aprovados, classificados, ou não classificados para as respectivas vagas irregularmente ocupadas pelos não concursados que se encontrem aptos à nomeação, devendo ser nomeados tantos candidatos aprovados do concurso público retro citado quantos bastem para substituir os servidores temporários e comissionados a serem desvinculados da Administração Pública Municipal, fixando multa diária ao Prefeito Municipal, no valor de 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; 2. Obrigação de Não Fazer consistente em abster-se o requerido a contratar pessoal a título precário para ocupar vagas para as quais existem concursados. Alenquer/PA, 29 de junho de 2015¿. Prima facie, esclareço que a Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo. Vicente Greco Filho, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, Editora Saraiva, 14ª edição, 2000, p.154, nos ensina sobre o tal instituto que: "o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional. Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito". Em assim, é plenamente possível a concessão de liminar ao caso ora debatido. Sobre as alegações de que a validade do concurso havia expirado, estas não merece prosperar, eis que o próprio agravante afirma que o concurso expiraria em 27.02.2015 e compulsando os sistemas informatizados deste tribunal, verifico que a Ação foi protocolizada em 26.02.2015, portanto dentro do prazo de validade do concurso. Verifico ainda que, estamos diante da tão debatida necessidade de concurso para ingresso no serviço público, pois, a administração não suportando mais amadorismo e erros primários, se presta a auferir a capacidade daquele que melhor se adequa ao serviço público, para assim satisfazer, em plenitude, os princípios elencados no art. 37, II, da Constituição Federal, sobretudo os princípios da eficiência, isonomia e impessoalidade. A Carta Magna, traz expresso em seu bojo, no art. 37, IX, as possibilidades de se contratar, excepcionalmente, sem concurso público. Todavia, o contrato temporário, utilizado com fim premente de atender necessidade transitória da administração pública, não pode ser utilizado de forma a permitir contratações que se perpetuem a ponto de tornarem-se permanentes. No caso em testilha, entendeu o Juiz originário que os candidatos aprovados no concurso 01/2012 do Município de Alenquer, mesmo os aprovados e não classificados dentro do número de vagas oferecidos, devem ser chamados para posse, haja vista que os contratos que eram para temporários, transitórios, se perpetuaram tornando-se permanentes. Neste sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 103 E 105 DO CPC. CONEXÃO RECONHECIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Não prospera a alegação de violação dos arts. 103 e 105 do CPC, haja vista que, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a conexão entre as demandas, não cabe, em sede de recurso especial, a revisão desse entendimento" (AgRg no AREsp 70.852/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21.8.2012, DJe 30.8.2012). Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, para reformar o acórdão recorrido no tocante à não ocorrência de decadência, in casu, seria necessária a interpretação de cláusulas do Edital do concurso, providência vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 5/STJ. 3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1394915/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). (destaquei). EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A mera expectativa de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo na hipótese de contratação de pessoal de forma precária durante o prazo de validade do certame. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido para que seja a recorrente convocada para ocupar o cargo de Analista Educacional - Inspeção Escolar, dando-se posse à mesma, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. (RMS 24.354/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015). (destaquei). Não é outro o entendimento deste E. Tribunal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTARÉM. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. NÍVEL SUPERIOR. CADASTRO RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A exigência de prova pré-constituída faz do mandado de segurança um processo de documentos, sem os quais nem a ação pode ser admitida nem o mérito da causa pode ser examinado, o que não se verifica nos autos, pois o impetrante apresentou o edital que previu o número de vagas ofertadas no concurso e a comprovação de cargos vagos dentro do certame. 2. A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o direito oponível contra a Administração que possui o candidato aprovado em cadastro de reserva e fora das vagas especificadas no Edital, para nomeação, é o de não ser durante o prazo de validade do concurso, preterido na ordem de classificação, somente surgindo seu direito subjetivo à investidura no cargo se a Administração desrespeitar aquela ordem (1), ou se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em razão de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento (2), ou, ainda, se demonstrando necessitar de pessoal para aquele cargo, a Administração lançar mão de expedientes dissimulados, como a terceirização ou contratação temporária, burlando a força obrigatória do concurso (3). 3. Caso concreto em que evidenciada a existência de dois cargos vagos no certame. 4. Ação julgada improcedente na origem. 5. SENTENÇA REFORMADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (2015.02987711-67, 149.978, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 24.08.2015). (destaquei). Colhe-se dos julgados acima que a contratação temporária, burla a norma constitucional do concurso público, motivo pelo qual os aprovados/classificados e os aprovados/não classificados, possuem direito subjetivo a nomeação. Em assim, revogo o efeito suspensivo concedido à fl. 132-verso, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação ao norte lançada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04709415-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: ALENQUER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053720-90.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALENQUER AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALENQUER. ADVOGADO: JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTOR: ADLEER CALDERO SIROTHAU RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO E FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0054724-65.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: PATRICIA MOREIRA SANTOS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que NEGOU a liminar requerida em ação de busca e apreensão sob o argumento não explicito de adimplemento substancial. Eis a síntese da decisão agravada: (...) O valor da ação deve representar o seu conteúdo econômico. Isto posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas devidas (vencidas) até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Autorizo a UNAJ a restituir os valores pagos pelo autor de maneira indevida, se for o caso. INDEFIRO a concessão da liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista que conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou mais de 40% do valor do contrato. Nestas circunstâncias parece-me uma arbitrariedade retirá-lo da posse do referido bem antes de dar-lhe uma oportunidade de purgar a mora. Cite-se o réu para contestar em quinze dias ou requerer a purgação da mora, ficando desde já advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285). Em apertada síntese a agravada firmou junto ao agravante contrato de consorcio com garantia de alienação fiduciária em favor da agravante. A agravada, após aquisição do veículo tornou-se inadimplente nas prestações que ainda restavam, acarretando a consequente antecipação total das parcelas devidas. Ajuizada a respectiva ação de busca e apreensão o juízo ponderou a possibilidade de manutenção da posse do veículo em favor da agravada e indeferiu a liminar de busca e apreensão nos termos acima. Dessa negativa que se recorre. Alega o agravante que o juízo está vinculado a concessão da medida quando comprovada a mora e nas ações regidas pelo Decreto nº 911/69. Requer o efeito ativo para obtenção do mandado de busca e apreensão junto ao juízo a quo e pede o provimento do agravo de instrumento. É essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado vou prover monocarticamente. Carente de previsão legal, a teoria do adimplemento substancial tem sido invocada sem uma uniformidade, com base em critérios subjetivos. Observo com preocupação o risco banalização do instituto, sendo a teoria aplicada de forma indiscriminada, em nítido confronto a boa-fé objetiva e a função social do contrato, os quais, aliás, são as bases desta dogmática. No caso sub exame, observa-se que o agravado contratou o valor de R$17.416,51, restando-lhe um saldo a honrar de mais de onze mil reais. A teoria do inadimplemento mínimo, assim, deve ser utilizada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de preservar os interesses de todos os envolvidos na relação jurídica. Na falta de critérios objetivos para a implementação da teoria nos casos concretos é essencial que o Poder judiciário funcione como elemento garantidos da segurança jurídica nos contratos, evitando-se, deste modo, desequilíbrio excessivo mesmo quando diante do descumprimento da avença por um dos envolvidos. No modelo de operação de crédito trazido ao exame, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultará ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. (art. 2º, § 3º, DL 911/69). Enfim, comprovada prima facie à mora ou o inadimplemento do devedor, admite-se a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, em favor do credor. In casu, a relação jurídica havida entre as partes ensejou o ônus da alienação fiduciária sobre o bem adquirido pela agravada. A mora restou demonstrada pelo agravante através de documento. Reconhecendo que uma vez comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o magistrado deve conceder a liminar de busca e apreensão, tal como estabelecido em lei, estou por conhecer e dar provimento ao presente recurso nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, com subsidio da jurisprudência reiterada do c. STJ, a exemplo do RECURSO ESPECIAL Nº 510.013 - MS (2003/0008435-6). Oficie-se ao Juízo e à Secretaria Vinculada determinado a imediata expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.03146505-52, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0054724-65.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: PATRICIA MOREIRA SANTOS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que NEGOU a liminar requerida em ação de busca e apreensão sob o argument...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0024105-82.2000.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (6.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU) APELADO: CODIPA COMERCIAL DIESEL DO PARÁ LTDA (ADVOGADO JOSÉ DE ARIMATEIA CHAVES SOUZA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Procuradora do Estado Christianne Sherring Ribeiro Klautau, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de CODIPA COMERCIAL DIESEL DO PARÁ LTDA. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em decorrência do transcurso do lapso prescricional. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que não houve paralisação do feito decorrente de desídia do Estado, mas sim pela inércia na máquina do Judiciário, razão porque entende que incide o teor da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, afastando, desse, modo, a ocorrência da prescrição. Diante desses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 43. Instado a contrarrazoar, a apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida. É o sucinto relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. A questão debatida no presente apelo refere-se à prescrição intercorrente do crédito tributário, uma vez que, in casu, houve a citação válida do devedor, conforme edital acostado à fl. 10 dos autos, causa interruptiva da prescrição, conforme redação originária do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Compulsando os autos, observo que a ação executiva foi ajuizada em 03/05/1996, decorrente do descumprimento do termo de confissão de dívida realizado em 25/08/1995, tendo o Juízo determinado a citação do devedor em 28/05/1996, cuja diligência, conforme consta na certidão de fl. 10, datada de 17/06/1996, realizou-se por meio do edital de citação publicado no DJ de 14/06/1996. Em 15/10/1996, o Juízo a quo determinou que o exequente se manifestasse acerca da ausência de pagamento do crédito, tendo a Fazenda se manifestado à fl. 11-verso, no dia 20/01/1996, pugnando pela penhora dos bens do executado. Em 11/11/1996, o executado informou acerca do processo falimentar ajuizado em seu desfavor em trâmite perante à 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, razão porque pediu a suspensão da ação executiva, cujo pedido não foi analisado pelo Juízo de piso. Apenas em 14/03/2012, os autos foram remetidos à manifestação da Fazenda Pública, quando então requereu, na data de 23/04/2012, que fosse procedida consulta ao Juízo falimentar acerca da existência de bens do executado, ou seja, transcorrem quase 15 (quinze) anos sem que a exequente tenha sido pessoalmente cientificada, a despeito do que determina expressamente o artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais. Ato contínuo, e sem apreciar o pedido formulado pelo exequente, em 18/06/2013, o Juízo a quo proferiu sentença declarando a prescrição e extinguindo o processo na forma do que estabelece o art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, não há como deixar de notar que, indubitavelmente, houve desídia dos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que Juízo competente deixou de analisar o pedido de suspensão do feito realizado pelo próprio executado, após a informação de processo falimentar, deixou de intimar a Fazenda Pública para se manifestar a esse respeito, vindo a proceder esse mister apenas 15 (quinze) anos depois, tempo em que os autos ficaram inexplicavelmente represados em cartório. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que apenas a inércia injustificada do exequente é apta a caracterizar a prescrição intercorrente na execução fiscal, conforme se observa do trecho do recente precedente daquela Corte de Justiça: ¿Consigne-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal.¿ (STJ AgRgREsp n.º 1.515.261/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/05/2015). No mesmo sentido: STJ - REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/04/2012. Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido nas decisões antes mencionadas, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.03077039-94, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0024105-82.2000.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (6.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU) APELADO: CODIPA COMERCIAL DIESEL DO PARÁ LTDA (ADVOGADO JOSÉ DE ARIMATEIA CHAVES SOUZA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Procuradora do Estado Christia...
PROCESSO Nº 0001167-52.2011.8.14.0501 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL 0001167-52.2011.8.14.0501 COMARCA DE BELÉM APELANTE: JEAN FRANCISCO LOBÃO FERREIRA ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES e Outros. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: GUSTAVO DA SILVA LYNC e AFONSO CARLOS OLIVEIRA. RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por JEAN FRANCISCO LOBATO FERREIRA inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº0001167-52.2011.814.0501) ajuizada por si em face do ESTADO DO PARÁ, ora apelado, julgou improcedente o pedido da inicial. O autor/apelante ajuizou a Ação Ordinária de Cobrança de Adicional c/c Pedido de Antecipação de Tutela, afirmando ser servidor militar lotado no 2º CIPM, no Distrito de Mosqueiro, Capital do Estado do Pará, o que lhe asseguraria o direito ao recebimento dos valores referentes ao adicional de interiorização, instituído pela Lei Estadual n° 5.652/91. Asseverou que faz jus à percepção do adicional atual e pretérito, desde a data de 16.11.2009, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre os seus soldos, que corresponde ao valor de R$ 272,50 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). Pleiteou ainda a antecipação de tutela para que se determinasse o pagamento pelo réu do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre os seus soldos e, no mérito, a procedência dos pedidos autorais. Considerando presentes os requisitos, o MM Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando o pagamento pelo Estado do Pará do adicional de interiorização em favor do autor (fls. 18-23), tendo, o Estado do Pará interposto Agravo de Instrumento (fls. 40/41, 46/64). O Estado do Pará apresentou contestação às fls. 25/38. O processamento do feito foi suspenso, até o julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 69), em face do que o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração (fls. 70/75), os quais foram acolhidos (fl. 77). O Agravo foi convertido em retido (fls.79/81). Houve a redistribuição do feito (fls. 87/89). Após, o feito seguiu o seu trâmite regular até a prolação da sentença (fls.102-103) que julgou improcedente o pedido, firmando entendimento no sentido de pertencer o Distrito de Mosqueiro à Região Metropolitana de Belém, não se caracterizando, portanto, como interior do Estado. Consta ainda do decisum a fixação de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) que tiveram a sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária. Inconformado, JEAN FRANCISCO LOBÃO FERREIRA apresentou recurso de Apelação (fls. 104-109), arguindo que: a) faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, tendo em vista a existência de lei nº 5.652/91, bem como a Lei nº 5.810/94, que são específicas e devem ser aplicadas aos militares estaduais, não havendo razão de ser aplicada a Lei Complementa nº 027/95. Por fim requer os benéficos da Justiça Gratuita e o conhecimento e provimento do presente recurso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 110). O Estado do Pará apresentou as contrarrazões às fls. 112/123). Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 124). Instada a se manifestar (728/731). É o relatório que fora submetido à Revisão. DECIDO. Preenchido os requisitos de Admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente deixo de conhecer o Agravo de Instrumento nº 2011.3.019586-6, convertido em retido, posto que não foi suscitado no Recurso de Apelação. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade. A controvérsia recursal refere-se à definição do texto normativo a ser aplicado no caso concreto; ao enquadramento do Distrito de Mosqueiro como situado no interior do Estado; e à satisfação dos requisitos estabelecidos pela Lei Estadual 5.652/91, para concessão do adicional de interiorização. É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo meu). Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispôs: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifos meu). No mesmo sentido a lei 5.810/94 dispõe: Art. 132. Ao servidor serão concedidas gratificações: (.....) X - pela interiorização; Art. 143. ¿A gratificação de interiorização é devida aos servidores que, tendo domicílio na região metropolitana de Belém, sejam lotados, transferidos, ou removidos para outros Municípios, enquanto perdurar essa lotação ou movimentação¿. Parágrafo único. A gratificação de interiorização será calculada sobre o valor do vencimento, não podendo exceder-lhe e será proporcional ao grau de dificuldade de acesso ao Município, observados os percentuais fixados em regulamento. Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Consta das razões aduzidas pelo ora recorrente que os militares estaduais, conforme o art. 142, §1°, da Constituição Federal, tem os seus direitos regulados por legislação específica, devendo, in casu, incidir as Leis Estaduais 5.652/91 que versa sobre o Adicional de Interiorização e a Lei 5.810/94 que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais; alega ainda que o Distrito de Mosqueiro pode ser considerado como "interior" do Estado, apesar de compor a chamada Região Metropolitana de Belém, uma vez que, as unidades policiais são localizadas fora da Capital, sustentado fazer jus ao percebimento da gratificação, por ter satisfeito as exigências estabelecidas pelas Leis Estaduais 5.652/91 e 5.810/94, para concessão do referido adicional. Pois bem, a Lei Estadual n. 5.652/91 estabelece em seu art. 1°, que farão jus ao Adicional de Interiorização os Militares Estaduais que servirem no interior do Estado do Pará, bem como a Lei nº 5.810/94, no entanto a Lei complementar define os municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, considerando-se por conseguinte, os não integrantes como sendo do interior do Estado, conforme evidencia-se in verbis: Lei complementar Estadual nº 027/95 Art. 1° - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I Belém II Ananindeua III Marituba IV Benevides V Santa Barbara VI Santa Izabel do Pará VII Castanhal (inciso incluído pela Lei Complementar nº 076/2011). In casu, afirma o autor/apelante ter sido lotado desde 16/11/2009 no 2º CIPM, localizado no Distrito de Mosqueiro, permanecendo neste local até 18/07/11, ressaltando que a Lei n. 7.682/94 que dispõe sobre a regionalização administrativa do município de Belém, estabelece, em seu art. 6°, inciso I, Mosqueiro como o 1º Distrito Administrativo de Belém, definindo assim, tal região insular, como parte integrante da capital do Estado do Pará, in verbis: A Lei nº 7682/94 que DISPÕE SOBRE A REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, DELIMITANDO OS RESPECTIVOS ESPAÇOS TERRITORIAIS DOS DISTRITOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 6º - Conforme estabelece o artigo 312 da Lei Municipal nº 7.603 de 13 de janeiro de 1993, os Distritos Administrativos ficam assim denominados: I - 1º Distrito Administrativo - Mosqueiro - DAMOS; II - 2º Distrito Administrativo - Outeiro - DAOUT; III - 3º Distrito Administrativo - Icoaraci - DAICO; IV - 4º Distrito Administrativo - Bengui - DABEN; V - 5º Distrito Administrativo - Entroncamento - DAENT; VI - 6º Distrito Administrativo - Sacramenta - DASAC; VII - 7º Distrito Administrativo - Belém - DABEL; e VIII - 8º Distrito Administrativo - Guamá - DAGUA. Assim vejamos: Considerando que o adicional de interiorização tem por escopo conceder um auxílio ao servidor que é deslocado para o interior, em face da, em regra, maior dificuldade de acesso ao local, além das demais peculiaridades inerente às regiões interioranas, inexiste fato gerador no caso em comento, uma vez que, a Lei Estadual n. 5.652/91, que instituiu o pagamento do adicional de interiorização, expressamente faz menção aos servidores militares estaduais que prestem serviços nas unidades sediadas no interior do Estado do Pará. Assim, tendo sido o recorrente JEAN FRANCISCO LOBATO FERREIRA, lotado no Distrito de Mosqueiro, parte integrante da Capital, e, por conseguinte, da Região Metropolitana de Belém, conforme art. 1° da Lei complementar Estadual n. 027/95, não fazendo jus à percepção do referido adicional, visto que, não foi destacado para município ou região localizada no interior do Estado, tendo, ao contrário, permanecido em área metropolitana. Sobre o assunto é o entendimento deste Egrégio Tribunal in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO EM MOSQUEIRO. INCABÍVEL ADICIONALPARA MILITARES LOTADOS EM MOSQUEIRO. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo a quo, que indeferiu pedido de tutela antecipada no sentido de conceder e incorporar adicional de interiorização sobre o seu soldo. 2. Entendo que a razão assiste ao Estado do Pará, eis que não vislumbro a possibilidade da existência do direito ao agravado, quanto ao pagamento do adicional de interiorização, tendo em vista a localidade em que se encontra lotado, qual seja o distrito da capital do Estado, Mosqueiro. 3. Recurso Conhecido e Improvido. (2013.3.005249-4, 121806, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 27/06/2013, Publicado em 08/07/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCABÍVEL. DISTRITO DE MOSQUEIRO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PELA FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONDUTA VEDADA. LEI. N. 9494/97. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (Acórdão nº 114.358, TJPA. 4ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes, julgado em 12/11/12, publicado no DJe em 22/11/12). Destarte, fica claro que o desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não enseja a concessão do adicional de interiorização, não merecendo prosperar o recurso em análise, devendo a sentença de piso ser mantida em sua integralidade. Com relação as custas, deve ser suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora ao longo de cinco anos, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei n. 1.060/1950, art. 12). ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P.R.I. Belém, 20 de agosto de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03072973-70, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
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PROCESSO Nº 0001167-52.2011.8.14.0501 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL 0001167-52.2011.8.14.0501 COMARCA DE BELÉM APELANTE: JEAN FRANCISCO LOBÃO FERREIRA ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES e Outros. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: GUSTAVO DA SILVA LYNC e AFONSO CARLOS OLIVEIRA. RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por JEAN FRANCISCO LOBATO FERREIRA inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Comarca da...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DOS SANTOS FERREIRA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 24/25) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0042520-27.2013.814.0301 ajuizada contra o ESTADO, julgou improcedente seu pedido. Em suas razões recursais, às fls. 26/34, o apelante asseverou que faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, haja vista que, a Lei Complementar estadual nº 027/95, que instituiu a região metropolitana de Belém, não poderia prevalecer frente à Lei estadual nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 38). Contrarrazões apresentadas às fls. 41/46, em que se pugna pela manutenção da sentença hostilizada. Inicialmente a relatoria do feito foi distribuída a douta Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 47), que declarou-se suspeita, por motivo de foro íntimo (fl. 51). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 52). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de seu 4º Procurador de Justiça Cível, Dr. Mario Nonato Falangola, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 56/60). Vieram-me conclusos os autos (fl. 60v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC. É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo meu) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispôs: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Pondero, no ponto, que não houve pedido de incorporação do adicional de interiorização pelo ora recorrente. Por outro lado, descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (AC nº 200930066334, De minha Relatoria, DJ de 20/01/2011). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1 - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - REJEITADAS À UNANIMIDADE - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1- O mandado de segurança objetiva resguardar direito líquido e certo do impetrante, gerando efeitos patrimoniais a partir da impetração, sem que isto implique em sua utilização como substituto da ação de cobrança, para aplicação da Súmula nº 269/STF. 2- Nas prestações de trato sucessivo o ato lesivo se renova à cada novo vencimento da prestação, impedindo o escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração. 3- O policial militar transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. 4- Segurança concedida à unanimidade (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, MANDADO DE SEGURANCA n° 200430020735, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, publicado no DJ em 15/12/2005). E, em decisão monocrática, destaco Reexame Necessário e Apelação Cível nº 2014.3.006639-5. Pois bem. Extrai-se dos autos que o apelante requer a cobrança de adicional de interiorização por ter laborado nos municípios de Outeiro, Benevides, Ananindeua e Marituba. Destarte, faz-se necessário saber se essas localidades englobam ou não a região metropolitana de Belém. A Lei Complementar estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995, definiu a constituição da região metropolitana de Belém, albergando os seguintes municípios: Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Barbara, Santa Izabel do Pará (incluída através da Lei Complementar n.º 072/2010) e Castanhal a partir de 28/12/2011, in verbis: LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal. * Este inciso VII foi introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE Nº 32.066, de 29/12/2011. Nesse diapasão, por ilação legal, não se pode considerar como interior as seguintes localidades: Mosqueiro e Outeiro uma vez que, por força da Lei municipal nº 7.603, de 13 de janeiro de 1993, tais espaços territoriais são considerados distritos administrativos de Belém. Assim, o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, haja vista que os mesmos constituem região metropolitana de Belém. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público de 2º na forma do art. 236, § 2º do CPC e, de igual modo, a Procuradoria do Estado, já a parte por meio da imprensa oficial. Belém (PA), 24 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03100135-64, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DOS SANTOS FERREIRA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 24/25) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0042520-27.2013.814.0301 ajuizada contra o ESTADO, julgou improcedente seu pedido. Em suas razões recursais, às fls. 26/34, o apelante asseverou que faz ju...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0008899-59.2015.8.14.0401 RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CAMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO AGRAVADO: EDELSON JOSÉ DUARTE MEIRELES ADVOGADO: CAIO FAVERO FERREIRA - Def. Público. PROCURADORA DE JUSTIÇA: UBIRALGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais, que declarou a prescrição de falta grave cometida pelo apenado EDELSON JOSÉ DUARTE MEIRELES. Sumariando os fatos o agravante aduz que o apenado empreendeu fuga no dia 28/10/2014, sendo recapturado no dia 07/01/2015. Refere que o magistrado da 2ª Vara de Execuções Penais, em decisão proferida às fls. 15/20, decretou a prescrição do direito do Estado em aplicar sanção a apenado pelo cometimento de falta grave, por entender já haver transcorrido o prazo previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. Irresignado o Ministério Público interpôs o recurso em análise, em cujas razões sustenta que ao contrário do entendimento exarado pelo Juízo da 2ª VEP, o prazo prescricional para a apuração da falta grave é de 03 (três) anos, pois segundo entendimento majoritário de nossas cortes superiores na ausência de prazo específico para regular a prescrição de infração disciplinar, deve ser usado por analogia in bona parte o prazo de 03 (três) anos estipulado no art. 109, VI, por ser o menor lapso temporal previsto atualmente pela jurisprudência pátria. Argumenta, ainda, que não há como negar o caráter penal do prazo prescricional das infrações disciplinares que caracterizam falta grave e, sendo assim, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito penal, não podendo Regimento Penitenciário Estadual regular a prescrição, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Refere ainda, que o incidente de Regressão de Regime já havia sido instaurado em face da fuga e que o PAD é prescindível em relação a este incidente, de vez que segundo a regra do art. 118, I d, da Lei 7.2010/84, a execução da pena privativa de liberdade está submetida à forma regressiva para qualquer dos regimes mais rigorosos, ante o cometimento de falta grave. Com base nesses argumentos, pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinado, o prosseguimento do processo de regressão de regime, bem como do PAD pelo Diretor da Casa Penal, com a oitiva do apenado e subsequentes manifestações da defesa e do RMP, até final decisão a respeito da representação pela regressão de regime do apenado, de vez que, ainda se encontra em pleno vigor o jus puniendi do Estado. Em contrarrazões, a Defensoria Pública que atua na defesa do agravado pede a manutenção da decisão agravada (fls. 22/24-verso) Em decisão proferida fl. 26, o Juízo Agravado manteve a decisão e determinou que os autos fossem remetidos a esta superior instância. Os autos foram distribuídos à minha relatoria vindo-me conclusos no dia 14/07/2015, oportunidade na qual determinei que fossem remetidos ao exame e parecer do custos legis. A Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel se posicionou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Sem a necessidade de maiores delongas, visto que a matéria já foi discutida nesta Corte, tenho que referida decisão exarada pelo juízo a quo deve ser reformada. Com efeito, o entendimento assente de nossos tribunais superiores é no sentido de que, sendo a Lei de Execução Penal omissa quanto aos prazos prescricionais e, ainda, não podendo Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará legislar sobre a matéria, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (art. 22, I, da CF), aplica-se às faltas disciplinares previstas na Lei de Execuções Penais, por ausência de expressa previsão legal, o menor prazo prescricional previsto no art. 109, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos. Sobre o assunto, cito decisão do Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. (HC 114422, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014). No mesmo sentido, cito recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI DO CP. NÃO IMPLEMENTO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à mingua de previsão específica na Lei nº 7210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n. 12.234/2010. 2. Logo, inviável é o reconhecimento da prescrição na espécie, pois as faltas ocorreram em 24-1-2012 e 22-5-2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1496703/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se lê: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE TOMANDO POR BASE O REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. Diante de ausência de norma específica quanto à prescrição de infração disciplinar utiliza-se, por analogia, o prazo prescricional do art. 109, inciso VI, do Código Penal tendo em vista a competência privativa da união para legislar sobre direito penal (CF/88, art. 22, I), conforme precedentes jurisprudenciais do STJ e do STF. Prazo prescricional da Lei Penal que, aplicado ao presente caso em concreto, não fulmina a pretensão de punir do Estado em relação à falta grave. Recurso conhecido e provido, para fins de reformar a decisão ora guerreada, reconhecendo que se deve aplicar para a falta grave o prazo prescricional da lei penal (art. 109, VI, do CP), conforme entendimento do STF, determinando o retorno dos autos ao juízo de piso para a devida apuração da falta grave que está sendo imputada ao ora agravado. (TJPA, 1ª CCI, Acórdão n.º 140496, Agravo de Execução n.º 2014.3026750-5, Rel. Desa. Vera Araújo de Souza, julg. em 14/11/2014) No caso em análise contata-se que a fuga da unidade prisional se efetivou no dia 28/10/2014, sua recaptura ocorreu em 07/01/2015, resta claro que não houve o transcurso do prazo prescricional nos moldes reconhecido pelo magistrado singular. Sendo assim, não se encontra prescrita a pretensão do Estado em punir a pretensa falta disciplinar, devendo ser reformada a decisão agravada e instaurado, com urgência, o procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado. Nesse viés considerando as reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal, entendo dispensável a colocação do feito em pauta de julgamento, por essa razão, JULGO MONOCRATICAMENTE o agravo, para lhe dar provimento e reformar a decisão objurgada, determinando a instauração, com urgência, do procedimento administrativo disciplinar necessário para apurar a responsabilidade do agravado. Belém, 24 de agosto de 2015. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.03128783-62, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0008899-59.2015.8.14.0401 RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CAMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO AGRAVADO: EDELSON JOSÉ DUARTE MEIRELES ADVOGADO: CAIO FAVERO FERREIRA - Def. Público. PROCURADORA DE JUSTIÇA: UBIRALGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pel...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº. 2012.3.003964-1 IMPETRANTES: LUCILA FRUTUOSO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: AGOSTINHO MONTEIRO JÚNIOR OAB-PA Nº 9.888 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por LUCILA FRUTUOSO DE OLIVEIRA E OUTROS contra ato tido como ilegal do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E PROCURADOR GERAL DO ESTADO, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos: Alegam os impetrantes que o Estado do Pará, em 25/09/1991, através da LC nº 07/91, autorizou a contratação de mais de 23 mil servidores temporários em todo o Estado em suas administrações diretas, sem qualquer motivação à época, pelo prazo de 6 meses, prorrogável por igual período, por uma única vez. Ressaltam que a LC nº 11/93 autorizou a prorrogação desses contratos temporários até 31/12/1993, e depois outras prorrogações foram autorizadas pelas seguintes Leis Complementares: 19/94; 30/95; 36/98; 40/02; 43/02; e 47/04. Aduzem que ¿(...) há de incluir o Termo de Ajuste de Conduta, firmado entre o Estado do Pará e o Ministério Público do Trabalho, determinando paulatinamente os distratos até o final de 2007, condição não cumprida pelo impetrado, seja na realização de concurso público como no total das demissões, ocorrendo um verdadeiro colapso no serviço público. Fato que provocou a impetração do Mandado de Segurança nº 2007.3.008479-2, sob a relatoria da Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, que concedeu liminar abstendo o Estado em dispensar os servidores temporários até que se regularizasse a situação funcional pela nomeação de novos servidores selecionados em processo seletivo competente.¿ Destacam que ingressaram no serviço público desde a LC nº 07/1991, o que lhes permitiu uma segurança jurídica, além de que aduzem que sempre desempenharam suas funções com eficiência e responsabilidade, sem qualquer desabono as suas condutas. Salientam que não há dúvida quanto a necessidade dos serviços por eles exercidos, em razão da contratação de temporários para exercerem as mesmas funções que exerciam, sem a realização de concurso público, o que demonstra arbitrariedade e ilegalidade aos preceitos constitucionais. Assim, dizem que ¿(...) tendo em vista que tanto a melhor doutrina quanto a jurisprudência mais moderna de nossos Tribunais vêm caminhando no sentido de que o silêncio da Administração Pública ao longo dos anos, deve-se impor a convalidação, sobretudo, quando eivado de vícios e ilegalidades do poder-dever do Estado não tanto absoluto. Bem como, a garantir a estabilidade extraordinária em vista a segurança jurídica e boa-fé desses servidores, que despenderam toda sua vida em prol da coletividade. Os impetrantes ingressam com o presente mandamus a fim de se verem estabilizados e reintegrados pelos fatos e fundamentos a seguir declinados.¿ (fls.07) Sustentam a inconstitucionalidade das supracitadas leis complementares estaduais por literal violação ao texto constitucional Estadual e Federal. Também sustentam a inobservância do prazo decadencial e sua convalidação, assim, dizendo que: ¿Se não bastasse a inconstitucionalidade das normas Estaduais, também se constata a inércia do impetrado, uma vez que o poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinitivamente sujeitos à instabilidade originada da autotutela do Poder Público, tendo o mesmo o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a revisão dos atos administrativos viciosos e, permitido a contrário sensu, a manutenção da eficácia dos mesmos, após o transcurso do interregno quinquenal, mediante a convalidação ex ope temporis, que tem aplicação excepcional a situações tópicas e extremas, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.784 (...)¿ (fls.10). Em seguida, dizem que: ¿Apesar da contratação e os atos da administração pública efetivaram de forma irregular e ilegal, sem a prévia aprovação de concurso público e após a vigência do art. 37, II do CRFB/88, mas o transcurso de treze à dezesseis anos tornou a situação irreversível, convalidando os seus efeitos, em apreço ao postulado da segurança jurídica, máxime se considerando, como neste caso, que alunos dos nomeados estão em idade de se aposentar ou com idade próxima dos cinquenta anos, o que impossibilita concorrer hoje no mercado de trabalho.¿ (fls.12) Afirmam que discricionariedade não se confunde com arbítrio dizendo que: ¿A decisão IMOTIVADA de exonerar os impetrantes e nomear novos ¿temporários¿ ao invés de concurso público constitui a negação de política e social (CONSIDERANDO A GRANDE FALTA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NO ESTADO) e de um direito daqueles que empreenderam tempo, dinheiro e exclusividade durante anos de serviço público. ¿ (fls. 15/16) Ao final, requerem a gratuidade da justiça gratuita; que seja concedida medida liminar para o fim de serem reintegrados aos seus cargos de origem, em função da segurança jurídica e boa fé existente nos últimos dez, quinze até vinte anos de serviço público, sob pena de multa diária; no mérito, pedem pela concessão da segurança nos termos da liminar requerida. Juntou documentos fls. 19/528. Após regular distribuição em 01/03/2012, coube a mim a relatoria (fls.529), que após a devida análise, indeferir a medida liminar. Em manifestação de fls. 540/552, o Estado do Pará Secretário afirma, preliminarmente, ilegitimidade as causam - extinção do processo sem julgamento do mérito e no mérito pela denegação da segurança em face da decadência. Na sequência, o Estado do Pará requereu o seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, ocasião em que aderiu, integralmente, às razões e fundamentos expostos pela autoridade coatora (fls. 553). Em parecer de fls. 555/596, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará. Quanto a preliminar de mérito, manifesta-se pela incidência do prazo decadencial em relação aos impetrantes, impondo seja extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Ultrapassando a preliminar, no mérito, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA em razão da ausência de violação a direito líquido e certo. É o relatório. DECIDO. O Mandado de Segurança (Lei n.° 12.016, de 07 de agosto de 2009) é ação de rito sumaríssimo. A pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou ameaça de um desses, pode manejar a segurança a fim de resguardar seu direito líquido, certo e incontestável, desde que o ato atacado não seja amparado por habeas data ou habeas corpus. Para sua impetração, a parte deve comprovar, de imediato, seu direito liquido e certo em face do ato impugnado. O conceito de direito líquido e certo nada mais é que o direito comprovado de maneira imediata, com a apresentação de prova pré-constituída sem que haja necessidade de comprovação posterior. O direito deve ser demonstrado de forma cristalina e incontestável não dando margem para dúvidas. Conforme a regra contida no supramencionado artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No presente caso, a autoridade coatora afirma que incide in casu, a situação de decadência do direito de interposição do mandamus, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, pois diz que os impetrantes teriam sofrido a suposta lesão de seu direito líquido e certo por ocasião dos distratos dos contratos temporários. Sustentam que ¿(...) é evidente que as impetrantes decaíram do direito de requerer através do mandado de segurança a reparação de eventual lesão, que teve, como se observa mais adiante, ATO ÚNICO (DISTRATO) E NÃO REITERADO NO TEMPO, pela Administração Pública.¿ (fls.546) Assim, diz que, (...) no caso, operou-se a decadência, pois o suposto ato violador ocorreu por ocasião dos distratos do contrato temporário e a impetração foi proposta somente em 27.02.2012, o que é superior ao prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.¿ (fls.547) De qualquer sorte, constata-se que iniciou a decadência em relação a todos os impetrantes, conforme abaixo se demonstra: IVANILDE SILVA DE SOUZA - Término do Vínculo da Servidora em 02.05.2008 (fls.23). INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. CELINA MARIA TEIXEIRA PINHEIRO - Término do Vínculo de Servidor em 01.10.2007 (fls.150). INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. CLAUDIA ZELY GOUVEA PROENÇA - NÃO CONSTA o término do Vínculo da Servidora. Mas, a impetrante juntou sua ficha financeira, sendo que o último mês que comprova ter recebido seus vencimentos foi em 06/2008 (fls. 116) - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. JANY VIEIRA DE OLIVEIRA - Término do Vínculo de Servidor em 01.07.2008 (fls.159 - verso). INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. CARMEN LUCIA FERREIRA DA SILVA - Término do Vínculo de Servidor em 31.12.2008 (fls. 138/139). INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. MARIA DO SOCORRO AMARAL DO VALE - Término do Vínculo de Servidor em 31.12.2007 (fls.185 - verso). INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. NANSELMA DA SILVA BLANCO - Término do Vínculo de Servidor em 01.08.2008 (fls.315 - verso). INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. MARIA BENEDITA DE SOUZA ROSA - Término do Vínculo de Servidor em 01.11.2008 (fls.211 - verso). INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. LUCILA FURTUOSO DE OLIVEIRA - Término do Vínculo de Servidor em 01.06.2008 (fls.431 - verso). INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. GEORGE HAMILTON FERREIRA SOUZA - Término do Vínculo de Servidor em 01.12.2008 (fls.210/411). INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO. Nesse sentido, destaca-se a lição de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes1, a seguir: O prazo para impetrar mandado segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. (...) A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. (...) Ora, enquanto o ato não estiver apto a produzir seus efeitos, não pode ser impugnado judicialmente. (...) Quando a lei diz que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á cento e vinte dias após a ciência do ato impetrado (art. 23 da Lei n. 12.016/09), está pressupondo o ato completo, operante e exequível. Não é, pois, o conhecimento oficioso do ato que deve marcar o início do prazo para a impetração, mas sim o momento em que se tornou apto a produzir seus efeitos lesivos ao impetrante. (...) É de se lembrar que o prazo para impetração não se conta da publicação da lei ou do decreto normativo, mas do ato administrativo que, com base neles, concretiza a ofensa a direito do impetrante, salvo se a lei ou o decreto forem de efeitos concretos, caso em que se expõem à invalidação por mandado de segurança desde o dia em que entram em vigência. (grifamos). Corroborando o entendimento acima, destacam-se as jurisprudências abaixo: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - ATO ÚNICO DE EFEITO PERMANENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - O ato decreto de exoneração de servidor comissionado é o ato administrativo de efeito concreto e permanente, razão pela qual o prazo decadencial para a propositura da ação mandamental inicia-se da sua ciência inequívoca. Extrapolado o prazo previsto no art. 23 da lei 12.016/09, sem a propositura da ação, deve ser acolhida a prejudicial de decadência suscitada, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito. Ação de Mandado de segurança extinta. (TJGO - MS 201091394725 - C. Esp. - Rel. Des. Carlos Escher - Dje 11.03.2011 - p. 4) (grifamos). Ressalte-se, por fim, que o advento da prejudicial da decadência recai apenas em relação ao direito dos impetrantes se valer do remédio constitucional, nada obstando que a pretensão de direito material seja novamente arguida nas vias ordinárias, quando então serão analisados os argumentos lançados pela parte, a fim de tutelar o seu direito. Bem a propósito, a decadência, quando estabelecida por lei (ou seja, quando não for convencional), é matéria de ordem pública, devendo, por isso, ser pronunciada de ofício pelo juiz. É o que expressamente dispõe a norma do art. 210 do Código Civil, segundo a qual "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Diante de tais considerações e de tudo o mais que constam dos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita estabelecida pela Lei 1.060/50, no entanto, extingo o processo, face ao reconhecimento da DECADÊNCIA, com fulcro no artigo. 23 da Lei 12.016/09 c/c arts. 269, inciso IV. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Posteriormente arquive-se com as cautelas legais. Belém, 20 de agosto de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA 1 Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. Atualizada de acordo com a Lei n. 12.016/2009. Editores Malheiros. Páginas 57, 58, 59 e 60.
(2015.03112913-45, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº. 2012.3.003964-1 IMPETRANTES: LUCILA FRUTUOSO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: AGOSTINHO MONTEIRO JÚNIOR OAB-PA Nº 9.888 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por LUCILA FRUTUOSO DE OLIVEIRA E OUTROS contra...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ -2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0012453-79.2013.814.0301 AGRAVANTE: M. L. R. ADVOGADO: Gustavo Maria Pamplona e Outros AGRAVADO: C. R. N. L. R. RELATORA: Dra. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. L. R., em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara de Família da Capital, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, através da qual foi indeferido o pedido do autor, ora agravante, de guarda provisória da filha menor do casal litigante, como também fixou alimentos provisórios em favor da menor, na base de 25% dos vencimentos e vantagens percebidos pelo agravante. Insurge-se o agravante contra a decisão do Juízo a quo alegando que está impossibilitado de ver sua filha, em razão de decisão em outro processo judicial, e que tem condições de ter sob sua guarda a menor, pois tem melhores condições de estar mais presente com esta do que sua genitora. Em decisão inicial, a relatora originária, Desa. Helena Dornelles, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Remetidos os autos ao parquet, manifestou-se o douto Procurador de Justiça, Manoel Santino Nascimento Junior, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (fls. 66 a 69). À fl. 78, peticionou o agravante para informar que, nos autos de origem, foi celebrado acordo entre as partes, devidamente homologado pelo Juízo, juntando cópias às fls. 79/80 da sentença homologatória. Redistribuídos os autos à minha relatoria, em razão da aposentadoria da Relatora originária, passo a decidir. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual LIBRA, constatou-se que, de fato, na Ação de Divórcio Litigioso, processo nº 0012453-79.2013.814.0301, as partes transigiram, em audiência, tendo o MM. Juiz do feito, Dr. Amilcar Guimarães, no mesmo ato, homologado o acordo, conforme abaixo: (¿) O casal houve por bem converter o presente divórcio litigioso em consensual mediante as seguintes clausulas e condições: 1- que a guarda será exercida pela mãe Sra. Cláudia Regina Nobre Loureiro Rodrigues; 2-Que o direito de visita do pai ¿ Sr. MARCEL LIMA RODRIGUES com relação a menor será exercido aos sábados alternados, a partir de 14.03.2015, buscando as 09:00 hrs e retornando as 18:00 hrs, sempre na companhia da babá da menor; 4-que a criança ficará com o pai no dia dos pais e no aniversário do pai e que no dia das mães e aniversário da mãe, com a mãe; e no Natal e Ano Novo, alternadamente com cada um; 3- Que em relação aos bens do casal, o requerente pagará a requerida o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a serem pagos em duas parcelas, sendo a primeira a vencer no dia 03.04.2015; 4- que a pensão alimentícia será no percentual de 25% dos vencimentos e vantagens do autor incluídos férias e 13º salário, excluídos os descontos obrigatórios (imposto de renda e INSS), pagos nos mesmos moldes atuais; 5- Que a parcela do 13º salário será paga juntamente com o depósito do mês de abril. 6- que a requerida voltará a usar o nome de solteira: CLAUDIA REGINA NOBRE LOUREIRO DA SILVA. Dada a palavra ao RMP, a Dra. Ivelise Pinheiro Pinto proferiu parecer: Tendo em vista que houveram por bem estabelecer clausulas e condições o presente acordo de divorcio consensual, o Ministério Público manifesta-se favorável a homologação por sentença do mesmo com a conseqüente decretação do divorcio do casal com base no que dispõe os artigos 226, §6º, da Constituição Federal, EC Nº 66/2010, art. 1571, IV, do Código Civil, arts. 1.101 e seguintes do Código de Processo Civil, art. 269, III, do CPC, a fim de que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos. SEGUE SENTENÇA: POSTO ISTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 226, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010. HOMOLOGO O PEDIDO FORMULADO PELAS PARTES, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS E CONSEQUÊNCIA, DECRETO O DIVORCIO DE MARCEL LIMA RODRIGUES e CLAUDIA REGINA NOBRE LOUREIRO RODRIGUES; QUE A CÔNJUGE VIRAGO VOLTARA A USAR O NOME DE SOLTEIRA, OU SEJA, CLAUDIA REGINA NOBRE LOUREIRO DA SILVA. DETERMINO QUE O SERVIÇO REGISTRAL E NOTORIAL CARTÓRIO DE VAL DE CÃES, PROCEDA A AVERBAÇÃO DA PRESENTE SENTEÇA DE FORMA TOTALMENTE GRATUITA, DA CERTIDÃO DE CASAMENTO MATRÍCULA Nº 06853601552011300057150002320060.A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO OPERAR-SE-A DE MANEIRA GRATUITA. DECISÃO PUBLICADA EM AUDIENCIA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. CIENTES OS PRESENTES, SURTINDO EFEITO IMEDIATO FACE A DESISTENCIA DO PRAZO RECURSAL, QUE HOMOLOGO. A PRESENTE DECISAO SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 011/2009 ¿ CJRMB. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE DANDO-SE OS PRESENTES POR INTIMADOS DESSA DECISÃO.ULTIMADAS AS PROVIDÊNCIAS ARQUIVEM-SE OS AUTOS. CUMPRA-SE. Com a superveniência de sentença homologatória de acordo entre as partes, devidamente comprovada às fls. 19/80, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, por prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 20 de agosto de 2015. Dra. Rosileide Maria da Costa Cunha Magistrada Relatora Página de 3 (AI nº 0012453-79.2013.814.0301)
(2015.03091570-54, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ -2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0012453-79.2013.814.0301 AGRAVANTE: M. L. R. ADVOGADO: Gustavo Maria Pamplona e Outros AGRAVADO: C. R. N. L. R. RELATORA: Dra. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. L. R., em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara de Família da Capital, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, através da qual...
Data do Julgamento:24/08/2015
Data da Publicação:24/08/2015
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena (fl. 48/50) que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização c/ pedido de valores retroativos ajuizada por PEDRO PAULO SALDANHA ROLIM, julgou procedente o pedido do autor condenando o Estado do Pará a proceder a incorporação do adicional e pagar na proporção de 10% (dez por cento) por ano trabalhado até o limite de 50 % (cinquenta por cento) do seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Em suma, na exordial, o autor relatou que é policial militar e que desde de novembro de 1991 foi lotado no 6º GBM em Barcarena/Pa, jurisdição do interior do Estado. Afirmou que nunca recebeu o adicional de interiorização devido, pelo que requereu: [1] a concessão dos benefícios da justiça gratuita; [2] a condenação do Estado para que conceda o adicional de interiorização, visto que o autor está atuando no interior do Estado; [3] a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos do adicional de interiorização a que faz jus, acrescidos de juros e correção monetária; [4] condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o montante a ser pago. Em sentença de fls. 80/85, o juízo monocrático condenou o Estado do Pará nos seguintes termos: ¿(...)Ante isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o ESTADO DO PARÁ a proceder a incorporação do adicional e pagar a na proporção 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do soldo do respectivo autor, contados desde 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo nos termos da fundamentação. Sem custas. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 nos termos do artigo 20 § 4º do Código de Processo Civil. Escoado o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.R.I.C. 13 de Dezembro de 2012 Caio Marco Berardo Juiz de Direito Inconformado com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (fls. 52/60), aduzindo em síntese: [1] Prejudicial de mérito: prescrição bienal da pretensão para haver verbas alimentares contra a Fazenda Pública; [2] impossibilidade de cumular o recebimento do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial; [3] impossibilidade de coexistirem o direito de receber o adicional de interiorização e o direito à incorporação simultânea; [4] do não preenchimento dos requisitos para incorporação do adicional de interiorização; [5] reforma da sentença para fixar a condenação em honorários advocatícios em patamar inferior ao fixado, bem como, a improcedência da condenação em juros e correção monetária, em virtude do principal ser indevido. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo. Recurso recebido em ambos os efeitos (fl. 67). Em suas contrarrazões (fls. 63/65), o autor pugnou pelo acerto da sentença, requerendo o não provimento do apelo interposto. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 70). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 7º Procurador de Justiça Cível, Dr. Nelson Pereira Medrado, pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (fls. 74/83). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos do art. 475 do CPC e os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame de sentença e da apelação cível, pelo que passo a apreciá-los em conjunto. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. Preliminarmente, suscito de ofício a nulidade do capítulo da sentença que deferiu a incorporação do adicional de interiorização, uma vez que compulsando os autos, verifiquei que, de fato, não há em todo o corpo da exordial (fls. 02/07) fundamento ou pedido que levem a concluir pela existência de pleito do autor quanto à incorporação do adicional de interiorização. Contudo, em que pese a ausência do pedido, a sentença guerreada determinou a imediata incorporação do adicional de interiorização ao soldo do ora apelado, justificando tratar-se de vantagem de natureza alimentar. Em verdade, a autora requereu o pagamento ¿pretérito, atual e futuro¿ do referido adicional, em razão do exercício de suas atividades em área classificada como ¿interiorana¿ por lei, nada mencionando em seu pedido ou causa de pedir, a respeito da aludida ¿incorporação¿. Assim, ao apreciar pedido simplesmente inexistente nos autos, tem-se que o magistrado de primeiro grau inovou na relação processual, gerando nulidade parcial da decisão, tão somente quanto a este aspecto, que deve ser imediatamente expurgado nesta segunda instância. Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE EXTRAPOLA O PEDIDO INAUGURAL. NULIDADE DO CAPÍTULO RECONHECIDA. - Configura-se o julgamento extra petita nas hipóteses em que o magistrado extrapola os limites do pedido da exordial. Omisso o acórdão nesse ponto, pertinente seu acolhimento para complementá-lo e reconhecer a nulidade do capítulo da sentença que ficou índices de correção monetária não pleiteados. DEMAIS TESES. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS DO ART. 535 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. - Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração na ausência das máculas previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-SC, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 04/09/2013, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DAS ARRAS. INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFERIMENTO DE PLEITO NÃO FORMULADO NA INICIAL. NULIDADE, NO PARTICULAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. - Formulados pedidos distintos na petição inicial, independentes e pormenorizados, não pode a decisão proferida, ainda que amparada na busca por equidade, conceder uma tutela híbrida, alheia ao que, de fato, foi requerido pela parte. - A teoria dos "capítulos da sentença" permite que, mesmo em caso de sentença extra petita, não seja toda a decisão considerada nula e encaminhada ao primeiro grau para novo pronunciamento, podendo o Tribunal, assim, extrair de seu corpo apenas a parte maculada. (...) (TJ-SC - AC: 20110749405 Palhoça 2011.074940-5, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 03/07/2014, Quinta Câmara de Direito Civil) PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. DIVISÃO EM CAPÍTULOS. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. TRÂNSITO EM JULGADO DOS DEMAIS CAPÍTULOS, NÃO IMPUGNADOS. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. ANULAÇÃO PARCIAL. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - A sentença pode ser dividida em capítulos distintos e estanques, na medida em que, à cada parte do pedido inicial, atribui-se um capítulo correspondente na decisão. (...) III - No caso, a sentença foi dividida em capítulos, e para cada um foi adotada fundamentação específica, autônoma e independente. Assim, a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, deve ser apenas parcial, limitada à parte contaminada, mormente porque tal vício não guarda, e nem interfere, na rejeição das demais postulações, que não foram objeto de recurso pela parte interessada (a autora desistiu de seu recurso). IV - Outra seria a situação, a meu ver, se a sentença tivesse adotado fundamento único, para todos os pedidos. Nesse caso, o vício teria o condão de contaminar o ato como um todo. (STJ - REsp: 203132 SP 1999/0009526-0, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 25/03/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/04/2003 p. 202) Assim, na esteira do parecer ministerial, suscito de ofício a nulidade parcial da sentença e, na forma pacificada em nossa jurisprudência, declaro a nulidade parcial da decisão recorrida, excluindo-se de seu teor apenas o capítulo e trecho do dispositivo concernentes à incorporação do adicional de interiorização ora debatido. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. No que tange ao prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, já há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como no Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012, que o prazo aplicável é o do Decreto 20.910/32, por ser regra especial em relação ao Novo Código Civil. Segundo o Tribunal da Cidadania, o artigo 1º do Decreto 20.901/32 é norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Por sua vez, o artigo 206 do Código Civil seria norma geral, tendo em vista que regula a prescrição para os demais casos em que não houver regra especifica. Logo, apesar do Código Civil ser posterior (2002), segundo o mesmo tribunal, ele não teve o condão de revogar o Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que norma geral não revoga norma especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já posicionou-se nesse sentido, como se pode ver com os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O. AUSÊNCIA DE OMISS¿O NO ACÓRD¿O. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. (...) 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇ¿O DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇ¿O DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇ¿O QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...) 2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".(...). Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 8333/RS. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 27/09/2011) Assim, rejeito a prejudicial suscitada pelo recorrente, devendo em sede de liquidação de sentença ser observada a prescrição quinquenal aplicada em favor da Fazenda Pública, limitando o pagamento dos valores devidos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. MÉRITO. Pretende o autor militar, ora apelado, perceber o adicional de interiorização, nos termos do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e do arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, uma vez que este benefício nunca fora previsto ao seu soldo. É importante ressaltar, que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestados serviços no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento). De outro lado, a gratificação de localidade especial é prevista por força do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. (grifo nosso) Com efeito, facilmente se constata que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. Por sua vez, a natureza jurídica da gratificação de localidade especial é a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando somente que seja pelas condições precárias ou pela insalubridade. Portanto, diferentemente do que quer fazer crer o Ente Público, não há que se falar em cumulação de vantagens, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Este Colendo Tribunal de Justiça já pacificou a matéria referente ao direito ao adicional de interiorização, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. a - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA b - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430199774, 140062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS. (201330015533, 139327, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/10/2014, Publicado em 23/10/2014) Portanto, da análise dos autos constata-se que o apelado é militar na ativa lotado no 6º GBM, sediado no município de Barcarena/Pa, razão pela qual faz jus a percepção do referido adicional, conforme determinado pelo juízo sentenciante, não havendo motivos para a sua reforma neste aspecto. No tocante aos juros de mora e correção monetária, também não vislumbro motivos para reforma da r. sentença, que fixou atualização por índices oficiais até a data do efetivo pagamento. Explico. Antes, relevante é delimitar que ação foi distribuída em 23/04/2012. Consigno que, conforme assentado no REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º. da Lei 11.960/09. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1ª Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Acresço ainda, que os juros devem ser apurados a partir da citação e a correção monetária desde a data em que os pagamentos das referidas parcelas deveriam ter sido efetuados, uma vez que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, porém simples manutenção do "status quo ante", sendo mera atualização da dívida. Por fim, no que tange à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) sobre o valor da condenação, entendo que não há motivos para a sua reforma, pois encontra-se em patamar razoável e condizente com a complexidade e zelo desenvolvido pelo patrono da parte, de acordo com as diretrizes elencadas nos §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC, pelo que impõe-se a sua manutenção. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, declarando de ofício, em sede de reexame, a nulidade parcial da sentença, no sentido de suprimir-lhe o capítulo e a parte dispositiva concernente ao tratamento da ¿incorporação do Adicional de Interiorização¿ não pleiteado na exordial. Quanto a APELAÇÃO CÍVEL, NEGO-LHE SEGUIMENTO por estar em confronto com a jurisprudência dominante desta E. Corte e dos Tribunais Superiores, mantendo a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização e em honorários advocatícios, nos termos deferidos pelo juízo a quo, tudo conforme fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Belém (PA), 21 de agosto de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/ Juíza Convocada
(2015.03078266-02, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena (fl. 48/50) que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização c/ pedido de valores retroativos ajuizada por PEDRO PAULO SALDANHA ROLIM, julgou procedente o pedido do autor condenando o Estado do Pará a proceder a incorporação do adicional e pagar na proporção d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027540-9 AGRAVANTE: JOSÉ OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO ADVOGADO: ARTHUR CABRAL PICANÇO E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ATIVO , interposto em face de decisão prof erida pelo Juízo da 2ª Vara de F azenda de Belém, nos autos de Ação Ordinária de Incorporação de Adicional de Interiorização, proposta por JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA em face do ESTADO DO PARÁ. Após devidamente instruído o feito , observei que o mesmo possui falhas que impõem o não prosseguimento do recurso. Analisando a documentação que compõe o presente recurso, observo que o mesmo foi interposto em face de parte que não integra o feito principal, mostrando-se por esta razão manifestamente inadmissível. A petição inicial da ação principal, acostada aos autos, indica claramente sua propositura ¿em face do ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu Procurador Geral do Estado¿. Analisando o pedido de tutela antecipada, muito embora tenha havido erro material no início da decisão agravada, ao referir que a ação fora proposta em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ , em verdade este Instituto não faz parte do polo passivo da ação, tendo sido inclusive determinado, ao final da decisão agravada, a citação do ESTADO DO PARÁ para contestar a ação. No entanto, ao interpor o presente agravo de instrumento contra a decisão que negou a tutela antecipada, o agravante informa como parte agravada, o IGEPREV, quando na verdade este sequer faz parte da ação principal. Diante do exposto, tendo sido informado pelo agravante, no polo passivo do recurso, pessoa que NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL DE ONDE SE ORIGINOU A DECISÃO AGRAVADA, mostra-se o recurso claramente como MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, razão pela qual, na forma do que dispõe o art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO MESMO. Belém, de de 2015. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relator
(2015.00411075-45, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-23, Publicado em 2015-08-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027540-9 AGRAVANTE: JOSÉ OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO ADVOGADO: ARTHUR CABRAL PICANÇO E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ATIVO , interposto em face d...
L PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE ISNTRUMENTO Nº 20143025771-2 AGRAVANTE: CATIA BRELAZ SILVA ADVOGADO: JOHNY FERNANDES GIFFONI ¿ DEF. PUBLICO AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA R ELATÓRIO: Trata-se de A gravo de Instrumento com pedido de Efeito Ativo interposto por CATIA BRELAZ SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11 ª Vara Cível de Belém nos autos de Ação de Revisão de Contrato ajuizada em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A E OUTRO . O juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela por vislumbrar a inexistência de prova inequívoca do alegado, na qual necessita de produção de prova. Inconformado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão, alegando que basta a comprovação dos descontos em contracheque, acima do limite legal, para que se caracterize a prova inequívoca do pedido de antecipação de tutela. É o relatório. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo. Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão¿. Complementando, dispõe o art. 558 que ¿o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿. A partir dos autos, entendo não subsistir o fundamento relevante do Agravante ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Afinal, de fato foi comprovado que os descontos no contracheque da Agravante são acima do limite de 30% do valor de seu salário. Entretanto, não vislumbro informações de que basta a comprovação do desconto acima de 30% para que se caracterize a prova inequívoca que determine a necessidade de concessão de tutela antecipada, e ainda, sequer uma das jurisprudências anexadas no Agravo de Instrumento afirma tal fato. Diante do exposto, considerando a inexistência do requisito legal, INDEFIRO o efeito suspensivo, para que a decisão seja mantida até o julgamento final da presente lide. Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, de de 2014 DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.00534128-68, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-23, Publicado em 2015-08-23)
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L PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE ISNTRUMENTO Nº 20143025771-2 AGRAVANTE: CATIA BRELAZ SILVA ADVOGADO: JOHNY FERNANDES GIFFONI ¿ DEF. PUBLICO AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA R ELATÓRIO: Trata-se de A gravo de Instrumento com pedido de Efeito Ativo interposto por CATIA BRELAZ SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo J...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE Nº 0049727-39.2015.8.14.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO PROCURADOR (A): LEONARDO AMARAL PANTOJA RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO ADVOGADO (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE COM PEDIDO LIMINAR proposta por MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO DE NOVO REPARTIMENTO. Narra o requerente em sua peça de ingresso que foram abertas negociações entre o Município autor e o sindicato requerido, tendo aquele apresentado proposta de aumento real em 2% (dois por cento) sobre o vencimento base e 6.84% sobre o auxilio alimentação, sendo que os representantes da classe ao repassar a proposta aos trabalhadores, não retornaram junto ao Município para apresentação de contra proposta, decidindo pela paralisação das atividades em caráter abusivo prejudicando os serviços essenciais e a população de Novo Repartimento. Em suas razões, sustenta que, embora possa ser aplicada aos servidores públicos a Lei nº 7.783/89, Lei da Greve, o mesmo instrumento normativo preconiza que não pode haver paralisação das atividades essenciais a exemplo da saúde e educação, sendo que, apesar desta ultima não constar no rol do artigo 10 da referida lei, alcançou status de serviços essencial por força da Constituição da República e pela interpretação jurisprudencial. Sustentou afronta ao artigo 13 da Lei de Greve eis que não ocorreu a comunicação aos usuários em 72 (setenta e duas) horas antes da deflagração da paralisação, salientando que vinha negociando e atendendo a pauta de reivindicação dos servidores e que as negociações não avançaram pela deliberação do movimento paredista. Pugnou pelo deferimento da medida cautelar de urgência, salientando que a paralisação dos serviços de saúde e educação por período indeterminado ocasionará sérios prejuízos a população de Novo Repartimento. Salientou que a fumaça do bom direito consiste na relevância dos serviços prestados pelos profissionais da saúde e da educação e pela documentação acostada, a qual demonstra a paralisação no decorrer das negociações, requerendo pelo imediato retorno dos servidores ao trabalho sob pena de multa diária de R$ 50.000,000 (cinquenta mil reais). Acostou documentos às fls. 17-33. É o Relatório. Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência requerida, necessário se faz o preenchimento de dois requisitos genéricos de natureza probatória, quais sejam, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação da parte. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado em indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático trazido ao feito pela parte que postula a tutela de urgência, não apenas quanto à existência de seu direito material, mas também e, principalmente, em relação ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Já a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados. No presente caso, portanto, a prova inequívoca consubstancia-se nos ofícios de números 114/2015 do Sindicado dos Servidores Municipais de Novo Repartimento (fls. 20-21), ofício nº 028/2015 do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Pará (fls. 22) e ofício nº 008/2015 do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde Pública do Estado do Pará (fls. 24) através do qual a categoria comunica a greve deliberada em Assembleia Geral, informando inclusive paralisação integral a partir do dia 07/08/2015. Já verossimilhança das alegações, consubstancia-se no fato do serviço público educacional e de saúde do município de Novo Repartimento ser de ordem essencial, em que sua interrupção, certamente acarreta grave prejuízo à ordem pública, causando danos à coletividade, estando sujeito, via de consequência, às limitações previstas n no artigo 11 da Lei nº 7.783/89 (Lei Geral de Greve). O direito de greve é garantido aos servidores públicos especificamente no art. 37, VII, da Constituição Federal. À míngua de regulamentação infraconstitucional do dispositivo, se estabeleceu a aplicação analógica da Lei nº 7.783/89. Ressalta-se, por oportuno, que a paralisação do serviço prestado pela categoria certamente poderá causar graves bem maiores à coletividade, havendo relevante interesse público na manutenção e continuidade do serviço educacional do município de Novo Repartimento. Assim, observo estarem presentes os requisitos ensejadores para a concessão da liminar pretendida, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar de imediato o retorno ao trabalho dos profissionais da educação e da saúde do Município requerente, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Cite-se o SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO no endereço constante a inicial para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após as devidas providencias, dê-se vistas a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação. À Secretaria para as devidas providências. Belém, pa, 19 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03052136-16, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE Nº 0049727-39.2015.8.14.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO PROCURADOR (A): LEONARDO AMARAL PANTOJA RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO ADVOGADO (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE COM PEDIDO LIMINAR proposta por MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO em face do SINDICATO DOS SE...
PROCESSO Nº 0049728-24.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO PAN S/A. Advogado (a): Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes - OAB/PA nº 13.846-A, Dra. Patrícia Pontarole Jansen - OAB/PA nº 20.636-A e outros. AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA PENHA. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. SALDO DEVEDOR EM ABERTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, §1º-A DO CPC. 1. Segundo entendimento pacífico do STJ, o valor da causa na ação de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor em aberto; 2. A decisão que determina que o valor da causa seja ajustado ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, confronta com entendimento consolidado do STJ, impondo-se o provimento monocrático do recurso (artigo 557, §1º-A do CPC); 3. O valor atribuído à causa pelo agravante, não condiz com o valor total das parcelas vencidas e vincendas, de maneira que também está em confronto com o entendimento do STJ sobre a matéria; 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, reformando parcialmente a decisão vergastada, para manter a determinação de emenda da inicial, para que o autor/agravante ajuste o valor da causa ao valor do saldo devedor em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S/A contra decisão (fl. 39), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra Raimundo Nonato Pereira Penha - Processo nº 0022051-86.2015.814.0301, determinou ao autor que emendasse a inicial, ajustando o valor da causa ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Em suas razões (fls. 2-15), o agravante noticia que firmou contrato de financiamento com o agravado, a ser pago em prestações mensais; e em garantia desse contrato, transmitiu ao recorrido o bem descrito na inicial da ação de busca e apreensão, ajuizada pelo agravante no intuito de retomar o referido bem, sob a alegação de descumprimento do contrato por parte do agravado, que mesmo constituído em mora não honrou a obrigação assumida. Afirma que está totalmente equivocado o entendimento do Juiz a quo, uma vez que deixou de considerar o vencimento antecipado do presente contrato, com o pagamento total das parcelas vencidas e vincendas, custas e honorários, já que determinou a emenda ao valor da causa, o que causa enormes prejuízos ao agravante, caso o agravado compareça aos autos para realizar a purgação da mora, já que vinculada ao valor da causa. Sustenta que nos termos do artigo 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, o agravado fica responsável pelo pagamento da integralidade da dívida, e nesse sentido, o STJ realizou o julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, entendendo pela possibilidade da purgação da mora pela integralidade da dívida pendente. Assevera que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja permitido que o valor da causa seja aquele indicado pelo agravante na inicial, envolvendo a integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios. Requer a reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial. Junta documentos às fls. 16-39. RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravante pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, para que o valor da causa seja aquele indicado pelo Agravante na inicial, que deve envolver a integralidade da divida sendo as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios (fl. 11). Na decisão agravada, ficou assim determinado (fl. 39): (...) O valor da ação deve representar o seu conteúdo econômico. Isto posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. (...) Pois bem. Sobre a questão, destaco que segundo entendimento pacífico do STJ, o valor da causa na ação de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor em aberto, consoante recente decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1.459.133 - AC (2014/0137742-0), publicada em 30-6-2015, cujas razões estão fundamentadas nos precedentes abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. - O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas. (REsp 207.186/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 123) (grifei) Considerando o exposto pelo agravante, bem como o teor da decisão agravada, em cotejo com o entendimento do STJ sobre a matéria, entendo que o presente recurso deve ser parcialmente provido, monocraticamente, com fundamento no que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC. Explico. Da leitura da petição inicial e documentos juntados com a ação de busca e apreensão (fls. 22-36), observo que o agravante às fls. 22-23 afirma que: (...) 1. Por força do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO celebrado em 15/07/2014, o Requerido obteve um crédito junto à Requerente na quantia de R$26.211,36 (Vinte e Seis Mil, Duzentos e Onze Reais e Trinta e Seis centavos), proveniente do contrato nº 000064413492 (em anexo), a ser pago em 48 prestações, tendo como data do vencimento da primeira parcela o dia 15/08/2014 e da última o dia 15/08/2018, (...) 3. Ocorre, porém, que o Requerido deixou de pagar as prestações a partir de 15/02/2015 incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º do já mencionado Decreto-Lei, devidamente comprovada, (doc.j.), encontrando-se o débito totalmente vencido, cujo valor, devidamente atualizado até 18/05/2015, pelos encargos contratados importa em R$15.989,66 (Quinze Mil, Novecentos e Oitenta e Nove Reais e Sessenta e Seis centavos), (...) Em complementação à afirmação acima, do documento de fl. 24, extrai-se que o crédito obtido pelo agravado junto ao banco agravante, foi parcelado em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$546,07 (quinhentos e quarenta e seis reais e sete centavos) cada, já tendo sido efetuado o pagamento de 06 (seis) parcelas. O agravante afirma que com a incidência do vencimento antecipado, todo o contrato passa a encontrar-se em estado de inadimplência, e o devedor fica responsável pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios. Observo que o valor atribuído à causa pelo agravante (R$15.989,66 - fl. 23), não condiz com o valor total das parcelas vencidas e vincendas, pois a soma do valor das parcelas de número 7 a 48, que estão em aberto (fl. 24), resulta na quantia de R$22.934,94 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), ainda sem os acréscimos legais, custas ou honorários. A par das considerações acima, concluo que a decisão agravada foi proferida em confronto com entendimento consolidado do STJ, ao determinar que o valor da causa fosse ajustado ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, de maneira que, neste ponto, o provimento monocrático do agravo de instrumento é medida que se impõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. De outra senda, em que pesem os argumentos do agravante, também é de se concluir que o valor atribuído à causa (R$15.989,66 - fl. 23), não condiz com o valor do saldo devedor em aberto, conforme exposto alhures. Logo, o pleito do agravante está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, tenho que a decisão agravada deve ser reformada em parte, mantendo a determinação de emenda da inicial, porém, determinando que o autor/agravante ajuste o valor da causa ao valor do saldo devedor em aberto, conforme se verifica do documento de fl. 24, com fundamento no entendimento do STJ. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, e reformo parcialmente a decisão vergastada, mantendo a determinação de emenda da inicial, para que o autor/agravante ajuste o valor da causa ao valor do saldo devedor em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Belém, 19 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03050611-32, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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PROCESSO Nº 0049728-24.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO PAN S/A. Advogado (a): Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes - OAB/PA nº 13.846-A, Dra. Patrícia Pontarole Jansen - OAB/PA nº 20.636-A e outros. AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA PENHA. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. SALDO DEVEDOR EM ABERTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, §1º-A DO CPC. 1. Segundo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00137161120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A (ADVOGADO: JOÃO PAULO D´ALMEIDA COUTO) IMPETRADO: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, contra o provimento judicial proferido pela EXMA. DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, nos autos do agravo de instrumento (Proc. nº 0000221-94.2015.8.14.0000) interposto por Banco Daycoval S/A atribuindo efeito suspensivo ativo para determinar o recebimento de recurso de apelação em ambos os efeitos. Sustenta inicialmente o cabimento do mandamus, sob o fundamento de que, contrario sensu ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, admite-se o Writ quando não for cabível recurso com efeito suspensivo contra a decisão tida como ato coator e de que a jurisprudência pátria é pacifica no sentido de admitir a impetração em face de decisão teratológica, circunstâncias que entende presentes nos autos. Narra a impetrante que formulou requerimento nos autos de sua Recuperação Judicial objetivando que o Banco Daycoval S/A devolvesse o importe de R$ 16.414.001,80 (dezesseis milhões, quatrocentos e catorze mil reais e oitenta centavos) indevidamente resgatado de suas aplicações e utilizado para quitação de dívida da Rede Energia S/A, sem qualquer garantia a ser suportada pela impetrante e sem autorização para tanto. Relata que tal requerimento foi formulado e processado nos autos da recuperação judicial e que diante da manifestação do referido Banco, este foi autuado em apartado como incidente de impugnação de crédito nº 0027972-94.2013.814.0301 tendo sido reconhecido seu direito por meio de decisão julgando-o procedente. Sustenta que todo o processamento do seu pedido seguiu os trâmites dos artigos 11 e 12 da Lei nº 11.101/2005, jamais tendo tramitado como medida cautelar incidental sendo, portanto, cabível o recurso de agravo contra a decisão de procedência, conforme o disposto no artigo 17 da referida lei, pois esta pôs fim somente à questão incidental surgida no bojo da recuperação judicial. Ato contínuo à procedência do pedido da impetrante, o Banco Daycoal S/A interpôs recurso de apelação ao qual o juízo da recuperação judicial negou seguimento por entender que sua decisão seria atacável somente por agravo, decisum este que foi objeto do Agravo de instrumento distribuído à relatoria da autoridade apontada como coatora, a qual concedeu efeito suspensivo ativo para que à apelação fossem atribuídos os efeitos devolutivo e suspensivo, decisão esta apontada como ato coator. Diante desse quadro, alega a impetrante que diferente do que foi sustentado pelo Banco agravante, em momento algum o incidente foi autuado como medida cautelar, razão pela qual não poderia ter sido objeto de apelação, revelando-se teratológica a decisão da Desembargadora que concedeu efeito suspensivo ao agravo para atribuir duplo efeito à apelação que sequer deveria ter sido recebida, pois manifestamente inadmissível. Aduz que não se poderia nem mesmo aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebimento da apelação apresentada pelo Banco Daycoval S/A como agravo, em razão do manifesto erro grosseiro cometido, considerando que o artigo 17 da Lei nº 11.101/05 dispõe expressamente acerca do cabimento do agravo de instrumento, inexistindo dúvida quanto ao recurso cabível. Argumenta a inexistência de dano irreparável ao Banco apto a justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pois este não foi condenado a pagar valor que lhe pertencia, mas sim devolver valor pertencente à CELPA que lhe foi indevidamente subtraído, existindo verdadeiro dano reverso à impetrante que se encontra em situação financeira delicada, logo a decisão objeto da impetração se apresenta contrária aos artigos 520, IV e 527, III, ambos do CPC. Subsidiariamente, alega que na remota hipótese de ser recebido o recurso de apelação manejado pelo Banco deverá sê-lo apenas no efeito devolutivo, conforme os termos do artigo 520, IV do CPC, por não existir qualquer dano irreparável à referida instituição financeira. Assevera que restam configurados para o deferimento da medida liminar os requisitos de existência de fundamento relevante e do ato impugnado ter o poder de resultar na ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final, eis que continuará privada de seus recursos. Por fim, requer a concessão da segurança para anular e tornar sem efeito a decisão proferida pela Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, reconhecendo seu direito de receber imediatamente os recursos financeiros que o Banco foi condenado a restituir nos autos do incidente nº 0027972-94.2013.8.14.0301. Juntou documentos. Após regular distribuição à minha relatoria, reservei-me para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade coatora (fls. 474/748), decisão esta objeto de Embargos de Declaração que foram rejeitados pela decisão de fls. 786/788. O Banco Daycoval S/A, espontaneamente, apresentou manifestação às fls. 762/777. Prestadas as informações às fls. 791/795. Instado a se manifestar, o Estado do Pará requer sua inclusão na relação processual (fl. 798). É o essencial relatório. Decido. Consoante relatado, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão da eminente Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet que deferiu efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento nº 0000221-94.2015.814.0000, determinando o recebimento da apelação em ambos os efeitos até a decisão de mérito do recurso, sob alegação de teratológica. A decisão impetrada tratou a questão nos seguintes termos: ¿(...) Por questões sistemáticas, as sentenças podem ser terminativas ou definitivas. São terminativas quando põem fim ao processo, sem resolver o mérito. Correspondem aos casos de extinção previstos no art. 267. E são definitivas quando decidem parte ou a totalidade do mérito. Com essa definição o legislador unificou a matéria recursal, sendo o recurso cabível para qualquer sentença (seja ela terminativa ou definitiva) a apelação. Assim, concluo que sendo a Medida cautelar incidental sido julgada por sentença, o recurso cabível é a apelação. Pois a sentença proferida não encerrou o processo de recuperação judicial, mas ela extinguiu um processo autônomo, qual seja, a medida cautelar incidental. (...) Assim analisando e considerando os fatos narrados no presente recurso, bem como a documentação que o instruem, os quais comprovam a existência dos requisitos do artigo 527, III, do CPC, atribuo EFEITO SUSPENSIVO ATIVO a decisão de primeiro grau, determinando o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo até a decisão de mérito do recurso em tela. (...)¿ Cediço que a impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder e pela existência de ofensa a direito líquido e certo inquestionável, também se admitindo mandado de segurança para evitar lesão irreparável, causada por ato judicial. Nesse aspecto, releva destacar o posicionamento do douto Antônio Cláudio da Costa Machado quanto à possibilidade de impetração de ação mandamental contra decisões proferidas com fundamento nos incisos II e III do art. 527 do CPC, como é o caso dos autos, in verbis: ¿Por derradeiro, gostaríamos de manifestar nosso receio de que o desaparecimento da recorribilidade das decisões liminares dos incisos II e III deste art. 527 acaba por ressuscitar o mandado de segurança como meio de combater o decreto de conversão do agravo de instrumento e as liminares concessivas ou denegatórias de efeito suspensivo (ativo). Que fique, então, registrado o nosso apelo ao bom senso dos advogados, no sentido de que entendam que só excepcionalmente deverão se socorrer do mandamus, e à firmeza dos nossos desembargadores, na apreciação de agravos e de mandados de segurança, para que possam fazer valer a nova vontade da lei processual que é a de não admitir, como regra, a impugnação de tais decisões monocráticas (texto de acordo com a Lei n. 11.187/2005). (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 14ª. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2015, p. 631) A impetração desse remédio constitucional, portanto, tem sua admissão condicionada à verificação da natureza teratológica da decisão judicial combatida e à demonstração de que o ato judicial impugnado é ilegal ou abusivo. Nesse sentido, destaco os julgados abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. A posição adotada no aresto em questão é consentânea com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Ademais, consignou a Quinta Turma "quanto à alegação de que o Tribunal local operou em erro ao considerar os embargos de declaração intempestivos, não comporta conhecimento nesta Corte por estar acobertada pelo manto da imutabilidade, uma vez que não há notícia nos presentes autos de ter sido objeto de recurso na instância ordinária". 3. O acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, mostrando-se inviável o processamento do presente mandamus, tendo em vista que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível quando a decisão for teratológica ou de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 21.786/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDEU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 527, III, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO). MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL, DESDE QUE SE TRATE DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE PODER -- O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 1. A decisão objeto do presente mandamus foi proferida na forma do art. 527, III, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, sendo que a decisão liminar, nessa hipótese, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, ressalvada a possibilidade do próprio relator a reconsiderar (parágrafo único). Assim, em se tratando de decisão irrecorrível, é cabível o ajuizamento do mandado de segurança, desde que se trate de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder. 2. No caso concreto, verifica-se que a decisão atacada (fls. 155/164), que concedeu efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, não é teratológica nem manifestamente ilegal nem foi proferida com abuso de poder. Isso porque a decisão contém fundamentação adequada para demonstrar a inviabilidade da penhora online no caso dos autos, amparando-se na interpretação do art. 11 da Lei 6.830/80 e dos arts. 620 e 655-A do CPC. Cumpre registrar que a decisão foi proferida em juízo de cognição sumária, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, de modo que eventual divergência entre a fundamentação adotada e a jurisprudência deste Tribunal, por si só, não configura violação de direito líquido e certo. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ. RMS nº 32.787/SE. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Publicado no DJe de 29/06/11) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da Corte Especial que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente da STF que afastou a repercussão geral em casos que versarem sobre cabimento recursal. 2. A impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. No caso dos autos, não se revela a teratologia da decisão, porquanto o ato apontado como coator está calcado no entendimento da Suprema Corte exarado no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG. Petição inicial indeferida liminarmente. Segurança denegada. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no MS 16686/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012) De igual modo, vem se apresentando a jurisprudência desta Corte: AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL NO CASO CONCRETO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo em Mandado de Segurança: 1.1. Indeferimento da petição do mandamus. Interposição de Agravo Regimental. Fungibilidade. Agravo previsto no art. 10, §1° da Lei n. 12.016/2009. 1.2. Ausência dos requisitos atinentes à ação mandamental contra ato judicial. Hipóteses excepcionais que não se configuram no caso concreto. Orientação do verbete sumular n. 267 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da Decisão Monocrática atacada.¿ (TJ/PA Agravo em MS n°. 2012.300.8964-6, Relatora Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Tribunal Pleno, data da Publicação 28/05/2012). Da análise do caso em apreço, constata-se que o mandamus não está sendo utilizado em substituição a qualquer recurso legalmente admitido, sendo sua finalidade a anulação da decisão judicial contra qual não há previsão recursal na norma processual vigente e cujo efeito prático obsta a impetrante de usufruir elevada quantia em dinheiro, devendo ser analisada a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade do ato tido como coator. Com efeito, a decisão objeto da impetração concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Daycoval S/A, determinando o recebimento da apelação por si interposta em ambos os efeitos, até a decisão de mérito do recurso em tela, por entender a Autoridade coatora que o pedido da impetrante formulado perante o juízo da recuperação judicial e acolhido por aquele juízo se trata de medida cautelar incidental que foi julgada por sentença que não encerrou o processo de recuperação judicial, mas extinguiu um processo cautelar autônomo, sendo cabível o apelo. Verifica-se, assim, que a decisão impetrada de deferimento do pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento não pode ser considerada teratológica, nem manifestamente ilegal, tampouco que foi proferida com abuso de poder, eis que em sua decisão a Autoridade demandada destacou que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, sob o fundamento de vislumbrar os pressupostos concessivos. No caso dos autos, em que pese a situação de frustração da impetrante, não se vislumbra, primeiro, hipótese de direito inquestionável, ou seja, líquido e certo, pois a questão seria, no mínimo, bastante discutível, tanto assim que da análise dos documentos juntados, há manifestação do representante do Ministério Público de 1º grau (fls. 280/286) pelo indeferimento do requerimento formulado no bojo da Recuperação Judicial, por entender que o objeto do pedido comportaria análise em ação própria e que a conduta do Banco foi anterior ao pedido de recuperação e condizente com o princípio da obrigatoriedade dos contratos, enquanto que a impetrante sustenta ser o seu pedido oriundo de incidente de impugnação ao crédito, nos termos da Lei de Recuperação Judicial. Depreende-se que a decisão ora combatida foi baseada no livre convencimento da julgadora, que se vinculou, diante das provas juntadas aos autos, à tese de que o pedido formulado pela impetrante nos autos da recuperação judicial foi recebido como processo cautelar incidental autônomo cuja decisão seria atacável por meio de apelação, à qual pode ser emprestado efeito suspensivo, nos termos do artigo 558, parágrafo único do CPC, de modo que não há como se reconhecer a existência de ilegalidade ou abusividade nesta. In casu, constata-se que o próprio Juiz da Recuperação Judicial, na apreciação do pedido da impetrante, consignou que a medida requerida possui caráter incidental, visando garantir a efetividade da recuperação, razão pela qual passou a apreciar o mérito da cautelar, julgando ao final procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme o artigo 269, inciso I, do CPC (fls.299/305). Para ilustrar os fundamentos do magistrado de piso, destaco os seguintes trechos: Preliminarmente, da competência deste juízo. 11. Em que pese as alegações do Banco Daycoval e do Ministério Público, entendo que a medida ora pleiteada, de natureza evidentemente cautelar, pode ser requerida nos presentes autos de recuperação judicial, não havendo o que se falar em necessidade de ação principal, já que a recuperação é a ação própria principal e a medida requerida tem caráter incidental e visa tão somente à garantia da efetividade da recuperação, não tendo natureza de antecipação de tutela. 12. A eventual necessidade de devolução à empresa dos valores aqui noticiados, dada a sua magnitude e a proximidade da operação com o pedido de recuperação, tem relação direta com o sucesso deste feito, tendo potencial para influir no seu rumo. Portanto, afasto a preliminar levantada e passo a apreciar o mérito da cautelar. Do mérito. 13. No mérito, cuida-se de pedido de medida cautelar, em que pretende a Celpa a devolução de importância de R$ 16.414.00,80 supostamente utilizada de forma indevida pelo Banco Daycoval. 22. Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls. 21, para determinar que o Banco Daycoval, devolva diretamente à Celpa, a importância de R$ 16.414.001,80 (dezesseis milhões, quatrocentos e quatorze mil e um real e oitenta centavos), devidamente corrigidos. desde a data de 24 de fevereiro de 2012, segundo os índices de remuneração do investimento em que estavam aplicados, no prazo de cinco dias, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, conforme art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. 23. O não cumprimento desta determinação no prazo acima assinalado, implicará o pagamento da multa em favor da autora no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento. Por outro lado, já na decisão colacionada à fl. 387 em que negou seguimento ao apelo por incabível na espécie, entendeu que a decisão de sua lavra decidiu apenas questão incidental surgida no bojo da recuperação, atacável via agravo de instrumento previsto no artigo 17 da Lei nº 11.101/2005. Senão vejamos: 2. Segundo se depreende da análise da decisão de fls. 407/410, trata-se de pedido incidental de natureza cautelar, o qual foi autuado em apartado, tão somente para dar melhor organização aos autos de recuperação, o qual conta atualmente com 147 volumes. 3. Corroborando esta assertiva, verifica-se, às fls. 20.027/20.029 - Vol. XCIX - dos autos principais, que a formação do presente incidente foi ordenada no item VI, nos seguintes termos: ¿Em vista a necessidade de se assegurar o contraditório e a ampla defesa ordeno o desentranhamento da petição da CELPA (fls. 18.808/18.845 - Volume 94) para a formação de incidente em apartado¿ 4. Portanto, em hipótese alguma pode-se imaginar que a decisão ora guerreada pôs fim ao processo de recuperação, nem que tenha posto fim a processo autônomo, sem vinculação com a recuperação. Decidiu, tão somente, questão incidental surgida no bojo do processo de recuperação. 5. Ademais, tratando-se de imbróglio que gira em torno da submissão ou não de determinado crédito à recuperação judicial, configura-se, ao fim e ao cabo, decisão da mesma natureza daquela que decide uma impugnação, a qual é atacável por agravo de instrumento, por expressa previsão legal, de acordo como art. 17 da Lei 11.101/2005. 6. Do exposto, nego seguimento ao apelo de fls. 446/487 vez que incabível na espécie, por expressa determinação legal. Assim sendo, percebe-se que a decisão apelada ao julgar improcedente o pedido com fundamento no artigo 269, I, do CPC, não poderia de fato ser considerada interlocutória nos moldes do artigo 162, §2º do CPC, não sendo, portanto, teratológica nem ilegal a decisão da Desa. Relatora que atribuiu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto contra a negativa de seguimento ao apelo. Discorrendo sobre o inciso I do artigo 269 do CPC, Antônio Costa Machado destaca que ¿O julgamento de procedência (acolhimento) ou improcedência do pedido (rejeição) depende exclusivamente da existência ou inexistência do direito material invocado pelo autor. Esta é a hipótese em que verdadeiramente o juiz resolve o litígio deduzido mediante a aplicação da vontade da lei, atuando em substituição às partes. Por isso, é que, em doutrina, costuma-se dizer que a presente previsão constitui a genuína ou típica sentença de mérito.¿ (Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 14ª. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2015, p. 259). Outro ponto relevante de ser trazido à baila diz respeito à própria natureza jurídica da impugnação ao crédito prevista na Lei de Recuperação Judicial, tendo em vista que, segundo as razões da impetração e da decisão do juízo objeto de agravo de instrumento, o incidente processual teria tramitado segundo o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 11.101/2005 e não como medida cautelar incidental, sendo então expressamente previsto no artigo 17 da referida lei o recurso de agravo. Nesse contexto, ressalte-se que a referida impugnação ao crédito se presta a contestar o crédito (direito) de determinado credor levado a concurso, tornando-se litigiosa esta relação jurídica, direito de cuja existência ou inexistência depende a inclusão ou não do credor no quadro-geral de credores a ser homologado pelo juízo da recuperação, o que parece não ser o caso em apreciação em que a própria recuperanda requer a devolução de montante de dinheiro que alega lhe pertencer e que segundo o Parecer Ministerial e a manifestação do Banco Daycoval S/A foi utilizado para pagamento antecipado de dívida, anterior ao próprio pedido de recuperação judicial, não se revelando teratológica ou ilegal a decisão da Desa. Relatora. Isso porque, da análise da situação fática concreta, a Autoridade apontada como coatora vislumbrou a existência de medida cautelar incidental, nos moldes da norma Processual Civil e não de incidente de impugnação ao crédito, utilizando-se de fundamentos jurídicos plausíveis e consistentes. Ademais, a impetrante não trouxe aos autos documentos aptos a confrontar as conclusões da Desa. Relatora que ao apreciar o pedido de liminar recursal, entendeu demonstrada a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o Banco agravante, porquanto foi condenado ao pagamento imediato de quantia elevada, sob pena de multa diária. Embora excepcional, há possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao apelo pelo Relator, nos termos da norma processual (artigo 558, parágrafo único). Em que pese às alegações da impetrante, não é possível constatar error in judicando, ou error in procedendo, porquanto a Desa. Relatora por entender presentes os requisitos, aplicou a norma prevista no artigo 527, III, do CPC. Desse modo, na situação em comento, não vislumbro indícios de ilegalidade ou de abuso de poder no ato jurisdicional atacado, dada a sua fundamentação lógica e, no mínimo, razoável, diante das celeumas processuais verificadas, afastando-se a possibilidade de compreensão de tratar-se de decisão teratológica, a configurar ilegalidade ou abuso de poder. Ressalte-se, por fim, que a ação mandamental não é instrumento idôneo para discussão da melhor interpretação do direito ou da mais adequada delimitação do quadro fático que por sua vez integram a discricionariedade de toda a decisão judicial. Seria considerada ilegal apta a permitir a concessão da segurança, a decisão proferida sem embasamento normativo ou mesmo sem fundamentação, em evidente descompasso com a razoabilidade, o que não se constata. Eventual divergência entre a fundamentação adotada pelo Juízo de Primeiro Grau e o entendimento exarado pela autoridade apontada como coatora, por si só, não configura violação de direito líquido e certo da impetrante. Diante de todo o exposto, indefiro a inicial e julgo prejudicado o pedido de liminar, fazendo-o com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Custas ¿ex lege¿. À Secretaria para as providências de praxe. Belém, 18 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.03054797-84, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00137161120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A (ADVOGADO: JOÃO PAULO D´ALMEIDA COUTO) IMPETRADO: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, contra o provimento judicial proferido pela EXMA. DESEMBARGADORA MARN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.004498-7 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: CLÁUDIA DACIER LOBATO PRANTERA MUTRAN E BENEDITO MUTRAN FILHO ADVOGADOS: MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS e CAROL ROBERTA NUNES ARAÚJO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (fls. 487/498) interposto por CLÁUDIA DACIER LOBATO PRANTERA MUTRAN e BENEDITO MUTRAN FILHO, contra sentença (fls. 458/463) proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá/Pa que, nos autos da ação de execução de título judicial constituído por decisão homologatória de acordo realizado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. nº. 0004394-83.2010.814.0028), indeferiu o pedido dos ora apelantes, quanto a incidência do desconto de 20% sobre valor por eles pago, decorrente da realização de acordo firmado com o apelado, ESTADO DO PARÁ, referente ao resgate dos aforamentos das fazendas ¿Maria Bonita¿ e ¿Caroço do Olho¿. Informam os recorrentes que o apelado ajuizou a demanda originária objetivando a resolução do contrato de aforamento das áreas acima mencionadas, em razão de suposto descumprimento das cláusulas contratuais. Sustentam que, com a finalidade de pôr um fim à demanda, realizaram acordo com o Estado do Pará, com fundamento no Decreto Estadual nº. 1.805/2009, na Lei nº. 7.289/2009 e no Decreto Regulamentador nº. 2.135/2010, restando estabelecido que os apelantes deveriam pagar pelo resgate dos aforamentos, a quantia de R$ -1.614.289,27 (um milhão seiscentos e quatorze mil duzentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), mais R$ -200.000,00 (duzentos mil reais) de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado do Pará. Ressaltam que fazem jus ao desconto de 20% previsto no art. 7º, § 7º da Lei nº. 7.289/09, que dispõe sobre a alienação, legitimação e concessão de direito real de uso e permissão de passagem de terras públicas do Estado do Pará, sendo o indeferimento uma clara violação ao princípio da isonomia, haja vista que o mencionado desconto já fora efetivamente concedido a outras pessoas, conforme atesta o parecer favorável do ITERPA de fls. 443 e 445. Asseveram que, se é permitido ao magistrado de piso acrescer 10% a título de multa por inadimplemento, conforme foi realizado no despacho de fls. 393, certamente que também pode deferir o desconto pleiteado, considerando que há previsão legal para ambas as situações. Ao final, requer a reforma da sentença, com o provimento do presente recurso, concedendo aos apelantes o desconto de 20% sobre o valor da negociação, determinando que a quantia apurada seja devolvida ao aos recorrentes mediante alvará judicial. Às fls. 631/642, o autor/apelado apresentou suas contrarrazões, pleiteando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou às fls. 656/674, levantando preliminar de inconstitucionalidade do art. 4º do Decreto Estadual nº. 1.805/2009 em face do art. 186 da Constituição Federal/88 e, no mérito posiciona-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso. É o necessário a relatar. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do CPC. Isto porque, o conhecimento do recurso de apelação depende de requisitos a serem preenchidos, entre eles o pagamento do preparo. Segundo Humberto Theodoro1: ¿Subordina-se a admissibilidade do recurso a determinados requisitos ou pressupostos. Subjetivamente, estes requisitos dizem respeito às pessoas legitimadas para recorrer. Objetivamente, são pressupostos do recurso: a) a recorribilidade da decisão; b) a tempestividade do recurso; c) a singularidade do recurso; d) a adequação do recurso; e) o preparo; f) a motivação; g) a forma¿. Ainda o mesmo autor assevera sobre o preparo2: ¿Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (art. 511, caput). A falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento (art. 511, caput, 519, 527, §1º e 545)¿. Do artigo 511 do CPC se extrai: ¿No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ É evidente que a comprovação do preparo do recurso deve ser feita simultaneamente a sua interposição. No caso em tela constato, que no ato de interposição do presente recurso, ocorrido em 18 de outubro de 2012 (fl. 473), com originais juntados às fls. 487/498, foi juntada a ficha de compensação de fls. 500, sem constar a autenticação mecânica ou qualquer outro meio capaz de comprovar o efetivo pagamento do preparo. A regra processual é clara no sentido de exigir a simultaneidade entre o ato de interposição e a comprovação do preparo, sob pena de deserção. Assim, na espécie, não tendo sido comprovado o recolhimento do preparo, o recurso não merece ser conhecido É nesse sentido a orientação dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. É deserta a apelação interposta sem a comprovação, no mesmo ato do preparo. Apelação Cível não conhecida. (Apelação Cível Nº 70064703762, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 25/06/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA QUE COMPROVE O PAGAMENTO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos. A ausência ou irregularidade no recolhimento dessas custas processuais determina a deserção, que impede o conhecimento do recurso. (TJ-SC - AC: 523808 SC 2010.052380-8, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 25/04/2011, Quinta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital) Sobre o tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PREPARO IRREGULAR - AUTENTICAÇÃO MECÂNICA - AUSÊNCIA - DESERÇÃO - CONFIGURAÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EFETUADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - VINCULAÇÃO DO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL - NÃO-OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DA GUIA DE RECOLHIMENTO - JUNTADA POSTERIOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1080030 RS 2008/0166686-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 03/02/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça sempre se preocupou em ressaltar a diferença entre a ausência de preparo e a sua efetuação de forma insuficiente para fins de decretação da deserção nos moldes do § 2º do artigo 511 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1070283/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008). 2. Na hipótese, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Portanto, deserto o recurso de apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 647.242/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) Nesse contexto, releva destacar que a insurgência foi apreciada e decidida em observância ao posicionamento jurisprudencial do colegiado. Essa circunstância legitima e justifica a decisão pela via monocrática. Isto é, diante da existência de posicionamento consolidado no âmbito do órgão julgador, cabível a decisão monocrática. DISPOSITIVO: Com essas considerações, com fulcro no art. 557 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POSTO QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, ante a ausência de comprovação do pagamento do preparo, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 20 de agosto de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 THEODORO JUNIOR, H. Curso de Direito Processual Civil. 29A ed. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1999, 563. 2 Idem, ibidem, p. 567.
(2015.03052953-87, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.004498-7 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: CLÁUDIA DACIER LOBATO PRANTERA MUTRAN E BENEDITO MUTRAN FILHO ADVOGADOS: MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS e CAROL ROBERTA NUNES ARAÚJO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (fls. 487/498) interposto por CLÁUDIA DACIER LOBATO PRANTERA MUTRAN e...