HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0046720-39.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogados Fabiano de Souza Melo e Wank Remy Sena Medrado IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém PACIENTE: Cesar Rodrigues dos Santos RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelos impetrantes, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando: - Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; - Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social; - Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva, e, nas situações em que o alargamento do prazo seja justificável, informações das circunstâncias fáticas que, de acordo com a razoabilidade, propiciaram que o prazo fosse estendido. - Indicação da fase em que se encontra o procedimento; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, sentença, termo de apelo etc; 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 06 de agosto de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02882633-51, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0046720-39.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogados Fabiano de Souza Melo e Wank Remy Sena Medrado IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém PACIENTE: Cesar Rodrigues dos Santos RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (...
Data do Julgamento:10/08/2015
Data da Publicação:10/08/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0046721-24.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Eugênio Dias dos Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena PACIENTE: Cleise Leia Carneiro Fernandes RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 06 de agosto de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02883188-35, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0046721-24.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Eugênio Dias dos Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena PACIENTE: Cleise Leia Carneiro Fernandes RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um la...
Data do Julgamento:10/08/2015
Data da Publicação:10/08/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº 0043757-58.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM - VARA DISTRITAL DE ICOARACI. AGRAVANTE: RITA DE CÁSSIA SANTOS DE JESUS. Advogado (a): Dra. Jully Oliveira - OAB/PA nº 15.903. AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE INDEFERIDA. FRAGILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas, e no presente caso, a recorrente deixou de demonstrar nos autos, através de documentos, a hipossuficiência alegada; 2- A simples Declaração de Pobreza não é suficiente para comprovar o estado de pobreza e a real necessidade da concessão da benesse postulada; 3- A previsão contida no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. 4- Agravo de instrumento negado seguimento nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rita de Cássia Santos de Jesus contra decisão (fls. 11-13) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que nos autos da Ação Revisional de contrato bancário ajuizada contra Banco Itaucard S/A - Processo nº 0002061-21.2015.814.0201, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Narra que, na origem, cuida-se de Ação Revisional, na qual a agravante pretende a revisão completa de contrato de financiamento de veículo, firmado com o réu, para que se confirme a existência de taxa de juros superior à contratada, entre outros. Que na inicial foi feito pedido de justiça gratuita, mas foi indeferido pelo MM. Juízo a quo. Esta é a decisão agravada. Afirma que o fato de pleitear a justiça gratuita, não significa que a parte é miserável, mas apenas que não dispõe de recursos para arcar com despesas extraordinárias, além daquelas fixas de todo o mês. Sustenta que para a concessão da justiça gratuita, basta a simples declaração de pobreza, de maneira que estão presentes as condições materiais e legais para a imposição do Estado do dever de prestar assistência judiciária, desonerando a agravante das custas e demais despesas processuais inerentes ao acesso ao Judiciário. Requer a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, que seja reformada a decisão, deferindo-se o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 557, §1º do CPC. Junta documentos às fls. 11-50. RELATADO. DECIDO. Ab initio, ressalto que seria de rigor o preparo do presente recurso. Contudo, por versar a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da gratuidade, defiro a justiça gratuita somente para efeito deste recurso. Destarte, atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise da questão posta nesses autos, isto é, o indeferimento da gratuidade da justiça. A Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei. Embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade. Caso não fique provado de forma contundente, ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial. É cediço que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas, o que entendo não ser o caso dos autos. Explico. Verifico que, apesar de se qualificar como autônoma (fl. 5), a recorrente está qualificada como professora (fl. 16 - procuração). E ainda, não passou despercebido por esta Relatora a afirmação da recorrente à fl. 4, de que na inicial da ação revisional, juntou seu comprovante de rendimento, além da declaração de hipossuficiência, porém, apenas consta dos autos a referida declaração à fl. 17, de maneira que fica impossibilitada a aferição sobre a alegada hipossuficiência. Com efeito, tenho que a simples declaração de hipossuficiência (fl. 17), carreada por ocasião da propositura da ação, não é suficiente para comprovar o estado de pobreza e a real necessidade da concessão da benesse ora postulada, considerando as circunstâncias do caso em exame, máxime considerando que não houve a produção de outras provas para sustentar a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, de acordo com os documentos que formam o presente instrumento, observo que o bem financiado é de custo razoável, ou seja, R$44.990,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e noventa reais), a ser pago em 61 (sessenta e uma) parcelas de R$1.279,80 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) (fl. 45), valor este de conhecimento da recorrente, desde o início da assinatura do contrato de financiamento. Não desconheço o alegado estado de pobreza, bem ainda a afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Entretanto, considerando o valor do bem financiado e apenas a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (fl. 17), entendo que não está demonstrada a fragilidade econômica da recorrente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO. Contracheque comprovando que o agravante, policial militar, percebe remuneração bruta de R$9.126,44 (setembro/2014), quantia que abstratamente lhe permitiria custear o processo. Existência de múltiplos descontos assumidos voluntariamente, referentes a empréstimos, que não podem ser confundidos com miserabilidade econômica. Inexistência de prova da alegada miserabilidade jurídica do agravante e de que o pagamento das custas processuais causará prejuízo ao seu sustento e de sua família. Não havendo inequívoca comprovação da condição de hipossuficiente do requerente, não há que se deferir o benefício da gratuidade de justiça, tampouco se justifica o deferimento de recolhimento das custas ao final do processo, já que tal prerrogativa também depende da comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, ainda que momentaneamente, o que não restou demonstrado. Gratuidade que deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto. Súmula 39 e jurisprudência, ambas deste E. Tribunal, acerca do tema. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00596551020148190000 RJ 0059655-10.2014.8.19.0000, Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 04/02/2015, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 06/02/2015 15:25) (grifo nosso) Assim sendo, tenho que a recorrente não se desincumbiu de trazer documentos que comprovassem a alegada insuficiência de renda, e em consequência, a real necessidade da concessão da benesse postulada, a permitir a modificação da decisão de indeferimento da gratuidade em questão. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EXAME DO CASO CONCRETO INDEFERIMENTO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. IV Precedentes do STJ. V Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (Nº ACÓRDÃO: 120602, Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DJ: 06/06/2013, TJPA) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. IV Precedentes do STJ. V Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (Nº ACÓRDÃO: 120606, Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DJ: 06/06/2013, TJPA) EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO ATACADA: INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA, DIANTE DE VALORES NARRADOS PELO RECORRENTE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DERSERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Nº ACÓRDÃO: 118752, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, DJ: 15/04/2013, TJPA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEMAIS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS POR NÃO SEREM OBJETO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- As alegações da Agravante em relação à possibilidade de cumulação de Ações se encontram em perfeita consonância com a legislação pertinente à matéria e à jurisprudência pátria. II- A concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica é exceção e só deve ser concedida mediante prova inconteste da situação financeira precária da Agravante. III- Na decisão agravada o Juiz singular apenas se manifestou em relação aos requisitos da petição inicial, não tendo ainda apreciado os pedidos da ação. IV- Recurso parcialmente provido somente para permitir a cumulação das ações pelo rito ordinário, mantidos os demais termos da decisão a quo. (Nº ACÓRDÃO: 119770, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJ: 13/05/2013, TJPA) Desse modo, não demonstrada a necessidade para a concessão da gratuidade da justiça, ou seja, a fragilidade econômica da agravante, não há como autorizar a concessão do benefício. Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, por estar em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal, monocraticamente nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Intime-se. Belém, 5 de agosto de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.02830020-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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PROCESSO Nº 0043757-58.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM - VARA DISTRITAL DE ICOARACI. AGRAVANTE: RITA DE CÁSSIA SANTOS DE JESUS. Advogado (a): Dra. Jully Oliveira - OAB/PA nº 15.903. AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE INDEFERIDA. FRAGILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessit...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE ISNTRUMENTO N°: 2014.3.024946-2 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ALDENOR DA SILVA SANTOS ADVOGADO: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por ALDENOR DA SILVA SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação declaratória de nulidade das cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento (processo n° 00256982620148140301), ajuizada pelo ora agravado, BANCO PANAMERICANO S/A. Aduz o agravante que se encontra em conflito com a Instituição financeira justamente por conta das taxas de juros abusivos que este Banco pratica, situação a qual o levou a uma situação economicamente prejudicada. Prossegue aduzindo que não consegue juntar em Juízo a cópia do contrato de financiamento. Alega que o Banco agravado deveria apresentar os documentos pretendidos pelo cliente, inclusive sem a cobrança prévia de tarifas, sobretudo quanto aos referidos documentos portadores de informações necessárias para o desentranhamento processual. Afirma que se encontram presentes os requisitos de periculum in mora, pois a não apresentação do referido contrato prejudica a análise integral dos termos contratados e o consequente julgamento da demanda e de fumus boni iuris, pois conforme explanado, o agravante sequer teve conhecimento dos termos contratados, sendo obrigação do agravado a entrega da via do contrato, o que não ocorreu. Diante dos fatos, requer que seja aplicada a inversão do ônus da prova, obrigando o agravado a apresentar o contrato original do financiamento. Requer também que seja concedido o pedido de liminar. É o relatório DECIDO. Reanalisando melhor os autos, quanto ao Juízo de admissibilidade, nego seguimento monocraticamente ao recurso. Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que a Agravante não se desincumbiu do ônus processual imposto pelo art. 525 do Código de Processo Civil, haja vista que deixou de acostar ao instrumento do agravo a cópia completa da decisão agravada, em flagrante desrespeito a norma cogente. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. - grifo nosso. A respeito dessa matéria, versa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Interpôs o recorrente o presente agravo interno, visando modificar decisão monocrática proferida por esta Relatora que negou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de documento obrigatório, tal como cópia integral da decisão recorrida. II - Alega o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, para que seja dado seguimento ao seu recurso, sob a alegação de que juntou cópia integral dos autos principais, além do mandado de citação, que reproduz a decisão agravada. III - A cópia da decisão agravada juntada aos autos pelo agravante está incompleta e inexiste qualquer teor dela no mandado de citação, como ele alega, mas apenas uma cópia também incompleta da decisão, razão pela qual descumprido está o requisito exigido pela lei de juntada de documento obrigatório. A cópia integral da decisão agravada é peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. V - Não pairam dúvidas, assim, que o recurso de agravo de instrumento deve ter ser seguimento negado em razão da inadmissibilidade do mesmo. Consequentemente, não há o que ser reparado na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento. VI - Assim, conheço do presente Agravo Interno, mas nego-lhe provimento. (201430082143, 139836, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 05/11/2014) - grifo nosso. Na espécie, pela cognição sumária em que se encontra o feito, aliado aos elementos trazidos com a peça inicial, mormente os documentos carreados, merece ser mantida a decisão. Ademais, com base em uma análise perfunctória dos autos, percebo que a cópia da decisão recorrida (fl.12) está incompleta, impossibilitando a apreciação do mérito. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o- A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso, revogando o efeito suspensivo deferido anteriormente (fls. 40/41). Belém, de agosto de 2015. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.02598388-59, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE ISNTRUMENTO N°: 2014.3.024946-2 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ALDENOR DA SILVA SANTOS ADVOGADO: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por ALDENOR DA SILVA SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação declaratória de nulidade das cláusulas contratuais c/c consignaç...
Processo n° 0006970-42.2013.814.0051 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: APELAÇÃO CÍVEL Comarca: Santarém/PA Apelante: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Clara Gonçalves do Lago Rocha Apelado: CLEIDISON LEÃO DE ASSIS Advogado: Dennis Silva Campos e Fabricio Bacelar Marinho Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 202/211) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão (fls. 184 e verso), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com pedido de valores retroativos em fase de execução proposta por CLEIDISON LEÃO DE ASSIS, que determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPVs) nos seguintes termos: ¿PROCESSO: 0006970-42.2013.814.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXPEDIÇÃO RPV REQUERENTE: CLEIDISON LEAO DE ASSIS (ADV: DENNIS CAMPOS OAB/PA 15.811) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ). SENTENÇA CÍVEL (COM MÉRITO) (...) Assim, para preenchimento dos RPVs fica consignado: Valor Principal: R$ 35.200,00; b) Honorários Advocatícios Contratuais, devidos aos advogados DENNIS SILVA CAMPOS e DILERMANO DE SOUZA BENTES, a serem destacados do valor principal: R$ 7.040,00 (20% do valor principal) com inclusão dos Advogados como partes beneficiárias no RPV principal; c) Honorários Advocatícios Sucumbenciais: R$ 3.520,00 devidos unicamente aos Advogados DENNIS SILVA CAMPOS e FABRICIO BACELAR MARINHO, a serem arcados exclusivamente pelo Estado do Pará, com expedição autônoma de RPV. Deste modo, determino à Secretaria da Vara que expeça os respectivos ofícios requisitórios ao Estado do Pará, na modalidade RPV, observando-se as diretrizes da Resolução nº 029/2016, do TJ/PA. Expeça-se oficio ao ente devedor para que no prazo de 02( dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito. Após, proceda a abertura de subconta, expedindo-se boleto para o devido pagamento, certificando-se de tudo, nos termos da Resolução nº 029/2016, do TJ/PA. Cumpridas as deliberações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. P. R. I. C. Santarém, 18 de Novembro de 2016 Sidney Pomar Falcão Juiz de Direito O Estado do Pará interpôs Embargos Declaratórios com Efeitos Suspensivos (fls. 190/195), por sua vez, o recorrido apresentou resposta aos Embargos (fls. 197/199), em ato contínuo, o Juízo ¿a quo¿ negou provimento aos embargos (fl. 200). Em seguida, o ente público interpôs o presente recurso de Apelação (fls. 202/211). O apelado apresentou manifestação (fls. 213/215) dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 219). Inicialmente, tendo em vista a admissão da arguição de incidente de inconstitucionalidade, onde se discute a constitucionalidade do art. 48, IV da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91 referente ao adicional de interiorização, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento do referido incidente (fl. 221). Inconformada, o apelado apresentou manifestação nos autos (fls. 222/227), aduzindo o não cabimento da ordem de sobrestamento no caso concreto, afirmando que ação transitou em julgado, assim como que o processo já se encontrava em fase final de cumprimento de sentença. DECIDO. Ab initio, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 221, considerando que a deliberação de sobrestamento dos feitos de adicional de interiorização se refere aos processos em fase de conhecimento, que não é o caso dos autos, conforme decisão de fls. 184 e verso, proferida em sede de cumprimento de sentença. Verifico óbice intransponível ao conhecimento deste recurso, pelas razões que passo a expor. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra decisão que, em Ação Ordinária de cobrança em fase de execução, determinou a expedição de ofício requisitório, na modalidade RPV, que é de natureza interlocutória, porquanto não julgou extinta a execução. Dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da leitura do dispositivo acima em cotejo com o relatado, tem-se que contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento/execução de sentença o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Neste sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Execução Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença Interposição do recurso de apelação Inadmissibilidade Inadequação da via eleita Decisão interlocutória que desafia a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil Erro grosseiro. Precedentes. Apelação não conhecida. (TJSP - Apelação Cível nº 0013164-33.2016.8.26.0564, 17ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2017, Des. Rel. Afonso Celso da Silva) EMENTA: APELAÇ¿O Execução Pretensão de reforma de decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir multa cominatória Decisão recorrida que não pôs fim à execução e, portanto, era desafiável pela via do agravo de instrumento, conforme determina o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15 Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, desse mesmo diploma. (TJSP; Apelação 1017601-60.2014.8.26.0309; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) Destarte, configurado o erro grosseiro, não há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, de maneira que o presente recurso de apelação não merece conhecimento, a teor do disposto no artigo 932, III do CPC/2015: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DA APELAÇÃO, com fundamento no artigo 932, III do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 18 de julho de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.02878613-33, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
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Processo n° 0006970-42.2013.814.0051 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: APELAÇÃO CÍVEL Comarca: Santarém/PA Apelante: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Clara Gonçalves do Lago Rocha Apelado: CLEIDISON LEÃO DE ASSIS Advogado: Dennis Silva Campos e Fabricio Bacelar Marinho Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 202/211) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão (fls. 184 e verso), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª V...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM. APELAÇÃO Nº: 2014.3.001973-2 APELANTE: JOÃO DOS REIS ALVES. Advogados: Dra. Elaine Souza da Silva e outros. APELADO: ESTADO DO PARÁ. RELATORA: Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO DOS REIS ALVES contra a sentença à fl.19, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização (Processo nº 0030866-49.2010.814.0301) ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, homologou o pedido de desistência do autor e extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Em sua inicial (fls. 2-7), o autor afirma ser policial militar da ativa e ter prestado serviços no interior do Estado do Pará, especificamente nas cidades de Tucuruí e Tailândia, razão pela qual faz jus à percepção do Adicional de Interiorização, bem como o pagamento de seus retroativos previstos na Lei Estadual nº 5.652/91. Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e a procedência da ação. Junta documentos às fls. 8-16. O juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas à fl. 15. O autor/apelante atravessou petição às fls. 16-17 com pedido de reconsideração. Em seguida, peticionou novamente, desta feita, requerendo a desistência da ação à fl. 18. Ao analisar o requerimento, o magistrado de primeiro grau homologou o pedido de desistência sem a necessidade de anuência do réu face a ausência de citação e extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VIII, do CPC, conforme sentença à fl. 19. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais. JOÃO DOS REIS ALVES interpôs recurso de apelação às fls. 20-26, a fim de reformar parte da sentença que o condenou ao pagamento de custas processuais, pois ficou comprovado pela documentação acostada nos autos que preenche os requisitos necessários para ser beneficiário da justiça gratuita. Recurso recebido em duplo efeito (fl. 27) Certidão à fl. 33 acerca da não apresentação de contrarrazões. Os autos foram distribuídos a esta Relatora (fl. 34). Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 37-41). É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, deferido o pedido de justiça gratuita apenas para examinar o presente recurso que versa sobre a questão. Ademais, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Primeiramente, verifico que o pedido de concessão de justiça gratuita foi formulado pelo autor/apelante em sua inicial à fl. 7 e indeferido, em 16/8/2010, por decisão interlocutória à fl. 15. Todavia, não há notícias nos autos acerca da interposição de agravo de instrumento para atacar a decisão interlocutória que indeferiu o benefício pleiteado, conforme dispõe o art. 522 do CPC, pelo contrário constato apenas a existência de pedido de reconsideração (fls. 16-17) que nem chegou a ser analisado, haja vista que em seguida houve o requerimento de desistência da ação (fl. 18). Desta feita, fica evidente que a matéria relativa ao indeferimento do benefício da justiça gratuita precluiu face a ausência de interposição de recurso cabível. Assim, com a homologação da desistência da ação, a consequência processual adequada era a condenação da parte autora ao pagamento de custas do arquivamento, já que esta não estava sob o pálio da gratuidade. Logo, totalmente incabível a parte autora agora, em apelação, sem demonstrar por argumentos ou documentos qualquer mudança em sua situação econômica em relação ao momento em que teve indeferida a gratuidade, e depois de homologada por sentença a desistência da ação, tentar reverter a situação jurídica posta, isto é, o indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que não manejou em tempo hábil o recurso adequado para combater a decisão judicial que lhe fora desfavorável, ocasionando a preclusão da matéria. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de Apelação com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de julho de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.02794762-18, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM. APELAÇÃO Nº: 2014.3.001973-2 APELANTE: JOÃO DOS REIS ALVES. Advogados: Dra. Elaine Souza da Silva e outros. APELADO: ESTADO DO PARÁ. RELATORA: Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO DOS REIS ALVES contra a sentença à fl.19, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização (Processo nº 0030866-49.201...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0022388-29.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: RAIMUNDO SOARES DA SILVA (Advogado Ana Paula Reis Cardoso) APELADO: ESTADO DO PARÁ (Afonso Carlos Paulo de Oliveira Junior) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO SOARES DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária para Pagamento de Adicional de Interiorização movida em face do ESTADO DO PARÁ. A ação foi interposta por policial militar pertencente ao quadro de inativos, visando o pagamento e incorporação do adicional em seus proventos. O magistrado a quo julgou prescrita a ação e extinguiu o processo com resolução do mérito, conforme sentença de fls. 66/69. Irresignado, o militar interpôs o presente recurso (fls. 72/84), alegando, em síntese, fazer jus ao adicional mesmo tendo prestado serviço na região metropolitana de Belém; que a prescrição bienal não deve ser aplicada; e que a gratificação de localidade especial não se confunde com o adicional de interiorização. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que lhe sejam garantidos os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (fls. 88/95), o Estado pugna pela manutenção da sentença de piso. Os autos foram inicialmente distribuídos a minha relatoria, quando determinei a remessa deles ao Ministério Público de 2º Grau para emissão do parecer. O Procurador de Justiça HAMILTON NOGUEIRA SALAME, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 108/112). É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Ao analisar o recurso, verifico que as razões da apelação estão completamente dissociadas do que decidido pela sentença de 1º grau, pelo que o recurso é manifestamente inadmissível. Senão, vejamos: O apelante combate uma sentença que sequer pertence a estes autos, transcrevendo tal decisão em seu recurso de apelação, para em seguida expor suas razões. Oportuno reproduzir a sentença da qual o apelante se contrapõe: ¿...uma vez que o autor prestou serviço em munícipio que integra a área metropolitana de Belém (Lei Complementar Estadual nº 027/1995), verificando-se que os serviços prestados nessa unidade (Outeiro), não geram o direito pretendido, isto é, o dever do pagamento de Adicional de Interiorização previsto na Lei Estadual nº 5652/91. Com efeito, no pleito do autor não há qualquer direito a ser assegurado, seja porque desempenhou atividades no interior do Estado antes da edição da lei que regulou o próprio adicional de interiorização, seja porque, em todo o período mencionado, o exercício da atividade militar ocorreu em área metropolitana.¿ (Sic - fls. 75). A decisão transcrita indeferiu o pedido do autor em razão do militar prestar serviços em área que integra a região metropolitana de Belém, o que em nada tem a ver com a decisão que de fato pertence a estes autos e que, possivelmente, seria objeto do presente recurso, na qual o processo foi extinto em razão da prescrição do direito de ação do autor. Para compreensão, vale transcrever a parte dispositiva da sentença do magistrado de fls.68 que realmente integra o presente processo: ¿JULGO prescrito a pretensão do autor à presente AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do CPC...¿ (sic) Pois bem, como se pode verificar do recurso em tela, em momento algum o apelante combateu os fundamentos da sentença, restando claro que suas razões não impugnam o decidido pelo magistrado. Nessa tessitura, a jurisprudência é pacifica que a dissonância das razões com a sentença equipara-se com ausência de fundamentos de fato e de direito - requisitos de regularidade formal da apelação exigidos no art. 514, II do CPC, impondo-se que o recurso sequer seja conhecido pelo Juízo ad quem. Confirmando a arguição, transcrevo ementas do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART.514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.8.97). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 37.483/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012). PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART.514, II, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Não há como conhecer da Apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença e restringe-se a reproduzir a peça exordial, por descumprimento do art. 514, II, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1129346/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 11/12/2009). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). 2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial. 3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 505.273/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC. 1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes. 2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1209978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). Ademais, por este entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se conhece da apelação cujas razões estão dissociadas da sentença, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, devendo ser mantida a sentença em sua íntegra. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02797141-59, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0022388-29.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: RAIMUNDO SOARES DA SILVA (Advogado Ana Paula Reis Cardoso) APELADO: ESTADO DO PARÁ (Afonso Carlos Paulo de Oliveira Junior) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO SOARES DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. J...
PROCESSO Nº: 0042752-98.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ITAITUBA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora: Dra. Helena Bezerra Dorea AGRAVADO: ARLEISON GLAUBER PINHEIRO SOUSA Advogado: Dr. Felix Conceição da Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de EFEITO SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ - contra decisão (fls. 12-13) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial, que nos autos da Ação Ordinária, concedeu liminar para determinar a transferência do autor/Arleison Glauber Pinheiro Sousa para o Município de Itaituba-15º Batalhão de Polícia Militar do Comando de Policiamento Regional X (CPR X). O Agravante em suas razões de fls. 02/08 historia os fatos, informando que o Agravado foi aprovado no concurso público da Polícia Militar do Estado, sendo incorporado no referido órgão em 14/11/2013, com lotação no 16º BPM, em Altamira. Que em maio de 2014, o agravado foi transferido para o Município de Uruará, tendo solicitado pelo Cordenadoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para ficar à disposição no Município de Itaituba, local onde encontra-se sua família, sendo o pleito negado, por incidir o óbice do interstício de 03 anos, e ainda se encontrar em estágio probatório. Alega que a matéria de transferência de militares se insere no poder discricionário do Comandante- Geral da Polícia Militar e desde que obedecidos os ditames legais. Sustenta que transferir militar contra disposição de Lei gera desordem no quadro de lotação de praças da Corporação Militar e precedente em desfavor da Administração Pública. Argumenta que a determinação do melhor local para o servidor/militar ser lotado está no âmbito da discricionariedade da Administração, somente podendo ser afastada a presumida legalidade, quando provado violação aos princípios que regem a Administração Pública. Diz que no caso dos autos, resta configurado o periculum in mora in verso face o efeito multiplicador diante dos militares requererem transferência, tumultuando os critérios para tal. Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos de fls.9-35. RELATADO.DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante a obtenção do efeito suspensivo no presente recurso, para desobrigá-lo de proceder a transferência do militar/agravado para Município de Itaituba-15º Batalhão de Polícia Militar do Comando de Policiamento Regional X (CPR X). Em análise dos autos, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos expostos e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria debatida, especialmente quanto a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar em questões administrativas, como em princípio, entendo ser o caso dos autos. Quanto ao periculum in mora, resta comprovado diante da possibilidade de efeito multiplicador, bem como, da transferência do militar para outra localidade, podendo comprometer a segurança da população do qual está lotado. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.02821412-93, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
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PROCESSO Nº: 0042752-98.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ITAITUBA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora: Dra. Helena Bezerra Dorea AGRAVADO: ARLEISON GLAUBER PINHEIRO SOUSA Advogado: Dr. Felix Conceição da Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de EFEITO SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ - contra decisão (fls. 12-13) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial, que nos autos da Ação Ordinária...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA e VIVER DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, com espeque nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da ação em apreço ajuizada em seu desfavor por JORGE WILSON TUMA e DINAMARA COIMBRA DOS SANTOS TUMA, deferiu tutela antecipada somente para determinar a substituição do índice de correção monetária do INCC pelo IGPM a partir do final da prorrogação da entrega do imóvel - expedição do habite-se em 14 de outubro de 2014 - (fls. 543/546). Narrou a petição inicial que os agravados ajuizaram a presente ação em face dos agravantes, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse declarada a nulidade da cláusula que prevê a prorrogação do prazo para entrega da obra de 180 (cento e oitenta) dias, congelamento do saldo devedor ou substituição do índice de correção monetária, desde outubro de 2013, do INCC para o IPCA e, ainda, obrigar os réus a entregarem o imóvel no prazo de 10 (dez) dias. Em razões recursais (fls. 02/22), as agravantes argumentaram que não poderia subsistir a decisão fustigada, porque não caberia a substituição do INCC pelo IGPM, razão pela qual pugnaram pelo conhecimento e provimento do seu recurso. Juntaram aos autos documentos de fls. 23/546. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 547). Vieram-me conclusos os autos (fl. 548v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Cinge-se o mérito recursal acerca da aplicação do índice de correção monetária. Em que pese a licitude da fixação do INCC - Índice Nacional da Construção Civil - como fator de correção de saldo devedor em promessas de compra e venda, esta somente é legítima até a data prevista para a conclusão da obra, considerada, inclusive, o prazo de tolerância previsto no contrato. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPETIVIDADE NÃO CONFIGURADA -- AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CARACTERIZADA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL NO PRAZO PROMETIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM' - RAZOABILIDADE - INCC - IMÓVEL PRONTO - COBRANÇA INDEVIDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - VENDA CASADA. (...). - O INCC (Índice Nacional da Construção Civil) é índice que reflete os custos da construção civil, portanto, só pode incidir durante o período de construção do imóvel, não sendo autorizada a sua incidência para reajustar o financiamento dos imóveis já prontos. (...). (TJMG, Apelação Cível 1.0079.10.068180-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2014, publicação da súmula em 22/08/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA - INCC - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - TERMO FINAL - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DA OBRA. - O Índice Nacional de Construção Civil - INCC, que representa a variação do valor referente aos materiais, mão de obra e insumos utilizados na construção, consiste em um meio de atualizar as prestações, admitido somente durante o período de construção do imóvel. - É permitida a aplicação do INCC aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção como índice de atualização do valor devido pelo promissário-comprador até a data prevista para a entrega da obra. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.007038-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2014, publicação da súmula em 18/06/2014) Note-se, ainda que não configura julgamento extra petita alteração do índice de correção monetária, haja vista que tal tema constitui matéria de ordem pública e, assim, pode ser alterado até mesmo de ofício. A propósito, fixou o STJ que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda. Logo, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição dar-se-á com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014). O entendimento do STJ é manifestado no sentido de que "o fato de o vendedor encontrar-se em mora no cumprimento da sua obrigação - no caso a entrega do imóvel - não justifica a suspensão da cláusula de correção monetária do saldo devedor, na medida em que inexiste equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos" (REsp 1.454.139/RJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi). É dizer, retirada a incidência da correção monetária, o valor real do saldo devedor diminuiria com o tempo, implicando desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa de uma das partes. Por isso, o mais adequado é que se restabeleça a correção do saldo devedor, com a aplicação de outras medidas que tenham equivalência econômica com a inadimplência da Agravante. Assim, tenho que a solução mais adequada ao reequilíbrio da relação contratual é restabelecer "a correção monetária do saldo devedor, porém com a substituição do INCC pelo IPCA a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para a entrega da obra, incluindo-se o prazo de tolerância previsto no instrumento" (REsp 1.454.139/RJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi). A jurisprudência chancela essa posição: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. I. Em que pese o autor pugne pela desconsideração da cláusula que prevê a extensão do prazo de entrega da obra por 180 dias (item XIII-1), não se vislumbra, de sua leitura, qualquer ofensa aos preceitos consumeristas. Além de se tratar de prática comum no meio da construção civil, a cláusula em questão foi redigida de forma clara e em letras de igual tamanho às demais, permitindo, assim, a plena compreensão do leitor. II. Quanto ao congelamento do saldo devedor, tem razão a parte autora quanto a incidência de juros e multa, pois o atraso na entrega da obra se deu unicamente por culpa da empresa demandada. Contudo, deve ser mantida à correção monetária, já que esta se presta apenas a recompor o poder aquisitivo do valor da moeda, que sofre em decorrência dos efeitos da inflação, não correspondendo, portanto, a um "ganho" por parte da construtora em face do contrato celebrado entre as partes. III. Quanto ao índice da correção monetária, o STJ tem preconizado a aplicação do IPCA que deverá incidir a partir da data limite para a entrega da obra, ou seja, após o transcurso do prazo de tolerância. IV. No que se refere à indenização por lucros cessantes concedida na sentença, deve ser afastada, pois o autor não juntou o contrato ou recibos referentes ao dispêndio com locação de imóvel, ônus que lhe cabia se desincumbir (art. 333, inciso I, CPC). V. Em que pese sejam presumíveis os dissabores pelo atraso na entrega do imóvel, não há evidências de que a parte autora tenha sofrido um abalo subjetivo. Os transtornos vivenciados não se afiguram extraordinários e não passam de mero descumprimento contratual, que por si só não acarreta dano moral indenizável. VI. Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJ-MA - APL: 0057052015 MA 0055558-47.2013.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2015) DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: -- 1 EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012 2 EDcl no REsp 1213437/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1251257-3/01, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 12ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: PDG-LN 7 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A EMBARGADOS: BRUNO EASTWOOD TORRENS E OUTRO RELATORA: DESª DENISE KRÜGER PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL - APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO NO CORPO DO JULGADO - NÃO INDICAÇÃO, TODAVIA, DE QUAL SERIA A INCOMPATIBILIDADE LÓGICA DO DECIDIDO - CONTRADIÇÃO QUE PRESSUPÕE VÍCIO INTERNO DO JULGADO, JAMAIS EVENTUAL DESCOMPASSO COM A LEI, COM O ENTENDIMENTO DA PARTE, COM OS FATOS, COM AS PROVAS DOS AUTOS OU COM ENTENDIMENTO EXARADO EM OUTROS JULGADOS - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO QUE PRESSUPÕE A VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535, I E II, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1251257-3/01, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 12ª Vara Cível, em que é Embargante PDG-LN 7 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A e são Embargados BRUNO EASTWOOD TORRENS E OUTRO. I - Trata-se de Embargos de Declaração (f. 39/41) opostos por PDG-LN 7 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A em face do acórdão proferido por esta 12ª Câmara Cível que (I) negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargados e (II) deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ora embargante para o fim de afastar a indenização por danos morais reconhecida em sentença e determinar que, salvo apresentação de índice menor pelo próprio INCC, deve a correção monetária incidente sobre as prestações vencidas após o período de obras contratualmente previsto seguir o índice IPCA. A decisão contou com a seguinte ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL APELO DA CONSTRUTORA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA CONTRATUAL PREVISTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA NÃO PODERIA SER APLICADA A ELA PELA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA - PROMITENTE-VENDEDORA QUE, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DEVE SE SUJEITAR ÀS MESMAS PENALIDADES PREVISTAS À PROMITENTE-COMPRADORA - PRECEDENTES - ALEGAÇÃO DE QUE SERIA INDEVIDA A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE INCC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE CUJA INCIDÊNCIA APENAS SE JUSTIFICA DURANTE O PERÍODO DE OBRAS - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR COM BASE NO ÍNDICE IPCA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE OBRAS PREVISTO EM CONTRATO - PRECEDENTE DO STJ - ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA NÃO SÃO DEVIDOS - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA QUE, COMO REGRA, NÃO ENSEJA ABALOS MORAIS INDENIZÁVEIS - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO APELO DOS COMPRADORES REQUERENTES - ALEGAÇÃO DE QUE EXISTEM DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DE DANOS MERAMENTE HIPOTÉTICOS - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPUTOU À COMPRADORA O ÔNUS SOBRE A COMISSÃO DE CORRETAGEM - PREVISÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA QUALQUER ABUSIVIDADE - NÃO INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS HÁBEIS A INDICIAR A ILEGALIDADE DA PACTUAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO Inconformada, recorre a construtora requerida sustentando "contradição da r. decisão que concedeu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante" (f. 39) e que "a respeitável decisão pecou em sua fundamentação, razão pela qual não merece prosperar" (f. 40). Sob o argumento de que "salvo apresentação de índice menor pelo próprio INCC, deve a correção monetária incidente sobre as prestações seguir o índice IPCA, contrariando a previsão contratual", postulou- se o prequestionamento dos artigos 421 e 422 do CC (observância do pactuado nos contratos), 458, 459 e 460 do CPC, e 267, IV, do CPC. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Em seu mérito, contudo, merecem rejeição. E assim por observar que, nada obstante tenha sido alegada suposta contradição no corpo da decisão embargada, deixou a recorrente de explicitar em que consistiria mencionado vício. Relembra-se, neste particular, que "o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos"1. Não se cogita, ainda, de acolhimento do presente instrumento recursal para fins de prequestionamento, vez que "os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material"2 Em face disso, porque ausentes os vícios alegados, o voto é pelo rejeição dos Embargos de Declaração. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. A sessão de julgamento foi presidida pelo Desembargador MÁRIO HELTON JORGE, com voto, e dela participou e também acompanhou o voto da Relatora o Desembargador LUIZ CEZAR NICOLAU. Curitiba, 25 de março de 2015. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora (TJPR - 12ª C.Cível - EDC - 1251257-3/01 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 25.03.2015) (TJ-PR - ED: 1251257301 PR 1251257-3/01 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 25/03/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1543 10/04/2015) COMPRA E VENDA Imóvel Atraso na conclusão das obras Lucros cessantes devidos Presunção de existência não elidida Diretriz do STJ Força maior liberatória inexistente Responsabilidade exclusiva das construtoras Fortuito interno que se identifica na espécie ? Referência da contraprestação, todavia, que se limita a 0,5% do valor do contrato Juros e multa ilegítimos, pena de bis in idem Cláusula que prevê a tolerância de 180 dias, viés obrigacional do necessário equilíbrio, não é per se abusiva e deve de ser prestigiada diante da dimensão e da complexidade do produto/serviço que se obteve Tese amplamente majoritária neste Tribunal, já admitida pelo STJ Atraso bem dimensionado Apelos providos em parte. COMPRA E VENDA X DANO MORAL Atraso na conclusão das obras Caracterização Hipótese que toca o direito constitucional de moradia e não mero aborrecimento cotidiano Angústia e frustração evidentes Orientação do STJ Fixação em R$ 12.000,00 que se mostra razoável, segundo critério já adotado nesta Câmara Funções compensatória e intimidativa atendidas Responsabilidade contratual Juros de mora da citação Art. 405 do CC Apelo dos autores provido em parte, desprovido o da ré. COMPRA E VENDA Imóvel INCC que é devido apenas durante a construção ou até o transcurso da data limite para entrega da obra, quando deve ser substituído pelo IPCA Precedente do STJ Sucumbência recíproca Apelos providos em parte. (TJ-SP - APL: 40269758620138260114 SP 4026975-86.2013.8.26.0114, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 12/11/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2014) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Atraso na entrega. Prorrogação do prazo de entrega do imóvel por tempo indeterminado. Cláusula abusiva. Nulidade reconhecida. Previsão contratual de tolerância para o término das obras de 180 dias. Disposição válida. Atraso verificado. Multa moratória. Disposição que deve ser aplicada também à vendedora, por força das disposições do CDC. Correção monetária. Mera reposição do valor da moeda que não caracteriza enriquecimento sem causa para a vendedora. Autorizada, todavia, a incidência do IPCA após o transcurso do período de obras previsto no contrato. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00225749720128260001 SP 0022574-97.2012.8.26.0001, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 02/10/2014, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2014) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE RESIDENCIAL. DECISAO QUE ANTECIPOU A TUTELA PARA SUSPENDER A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR A PARTIR DO FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. REFORMA. ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (MERA REPOSIÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA), AINDA QUE CONFIGURADO O ATRASO NA OBRA. INCIDÊNCIA DO INCC, PORÉM, LIMITADA AO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. APÓS, APLICAÇÃO DO IPCA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 20996189320148260000 SP 2099618-93.2014.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides,Data de Julgamento: 28/10/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2014) Irresignação em sentido contrário ao estatuído, inexoravelmente, implica violação ao princípio da lealdade processual, beirando às margens da litigância de má-fé. De fato, a atualização monetária constitui pedido implícito e matéria de ordem pública, de maneira que sua reapreciação ex officio, nessa instância recursal, não implica reformatio in pejus, sendo possível sua substituição por índice mais adequado à pretendida recomposição da moeda. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO ante sua improcedência. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, determino apenas a substituição do índice de correção monetária IGPM pelo IPCA, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém (PA), 05 de agosto de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02815472-65, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA e VIVER DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, com espeque nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da ação em apreço ajuizada em seu desfavor por JORGE WILSON TUMA e DINAMARA COIMBRA DOS SANTOS TUMA, deferiu tutela...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE OUEIRAS DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.3.029660-4 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OUEIRAS DO PARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: MANOEL MACHADO JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR (A): FRANCISCA PAULA MORAIS DA GAMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE OEIRAS DO PARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL interpôs AGRAVO INTERNO com pedido de retratação contra decisão monocrática de fls. 557/558v, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, proferida nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em trâmite sob o nº 0002164-09.2013.8.14.0036, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Oeiras do Pará, ajuizada pelo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do agravante. O agravante interpôs o presente recurso aduzindo a existência de interesse recursal de agir. Em face do exposto, requereu a retratação da r. decisão de admissibilidade ora agravada, admitindo-se o agravo de instrumento interposto. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nego seguimento ao Agravo Interno. Compulsando os autos verifico, para além de inexistirem motivos para recorrer a decisão monocrática agravada, o equivoco do agravante ao juntar a cópia da sentença de fls. 454/461 como cópia da decisão agravada. Como previsto no art. 513, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 513. Da sentença caberá apelação (art.267 e 269). Não cabendo, portanto, o agravo de instrumento de fls. 02/25. Não bastasse isso, em pesquisa processual realizada no site deste Egrégio Tribunal apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento, o feito seguiu seu trâmite no 1º grau, culminando com a prolação da sentença. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, de agosto de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.02619623-83, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE OUEIRAS DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.3.029660-4 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OUEIRAS DO PARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: MANOEL MACHADO JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR (A): FRANCISCA PAULA MORAIS DA GAMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE OEIRAS DO PARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL interpôs AGRAVO INTERNO com pedido de retratação contra dec...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 2014.3.031836-6 AGRAVANTE: JOÃO BATISTA ROCHA DO NASCIMENTO ADVOGADO: TIAGO JOSÉ DE MORAES GOMES AGRAVADA: ALINE KÁTIA DE MENDONÇA CERQUEIRA RELATORA: Desa. DIRACY NUNES ALVES EXPEDIENTE: 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA RELATÓRIO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOÃO BATISTA ROCHA DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/Pa que, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO (Proc. nº. 0014707-03.2014.814.0006), indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que fosse garantido ao agravante o direito de permanecer no imóvel objeto do litígio, tendo como ora agravada, ALINE KÁTIA DE MENDONÇA CERQUEIRA É breve o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do CPC. Em pesquisa ao Sítio deste Egrégio Tribunal, constatei que no dia 02/07/2015, o Juízo ¿a quo¿ prolatou Sentença, julgando procedente a ação originária, oportunidade na qual indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação sem resolução de mérito, senão vejamos: ¿Decido. O art. 284 do Código de Processo Civil estabelece: 'Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.'. Por sua vez, o art. 295, VI do CPC prevê que a petição inicial será indeferida 'quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.'. Já o art. 267, I do mesmo diploma legal, dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial. Na situação em exame verifico que foi constatada falha na peça inaugural, razão pela qual este Juízo oportunizou ao autor a sua emenda a fim de acostar a planta e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo, de modo a verificar a sua correta localização e das propriedades limítrofes, bem como providenciar quantidade suficiente de contrafés ao numero de réus (proprietário, confinantes e Fazenda). Ocorre que, muito embora devidamente intimado a adotar as providências, o autor deixou de atender integralmente a determinação judicial, uma vez que deixou de apresentar o memorial descritivo do imóvel, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, já que obstado o prosseguimento do feito por culpa do próprio interessado. (...) Ante o exposto e com fundamento nos arts. 284, parágrafo único e 295, VI, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Por conseguinte, julgo extinta a ação sem resolução do mérito (CPC, art. 267, I). Sem fixação de verba honorária. Sem custas, dada a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.¿ Neste diapasão, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, restando o presente agravo prejudicado em razão de posterior prolatação de sentença do Juízo Originário. Ante ao exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso. Belém/Pa, 30 de julho de 2015. ____________________________________ Desa. Diracy Nunes Alves Relatora
(2015.02789155-58, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 2014.3.031836-6 AGRAVANTE: JOÃO BATISTA ROCHA DO NASCIMENTO ADVOGADO: TIAGO JOSÉ DE MORAES GOMES AGRAVADA: ALINE KÁTIA DE MENDONÇA CERQUEIRA RELATORA: Desa. DIRACY NUNES ALVES EXPEDIENTE: 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA RELATÓRIO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOÃO BATISTA ROCHA DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anan...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. MÉRITO. GARANTIA DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS. RESPOSABILIDADE PELAS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS NA FROTA UTILIZADA É EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSIDERADO RAZOÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA. Se o magistrado está satisfeito com o conjunto probatório constante dos autos, não há necessidade de produção de provas, valorizando-se, desse modo, os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, pelo que pode julgar antecipadamente o feito. - ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. A lei atribui responsabilidade exclusiva da empresa concessionária para proceder as adaptações da frota, visando acessá-las a pessoas portadoras de deficiência, pelo que não há falar na necessidade do Município de Belém e a CTEBEL integrarem a lide, na condição de litisconsorte necessário. MÉRITO 1. Cabe à empresa concessionária e permissionária de transporte coletivo rodoviário garantir os direitos das pessoas com deficiência física ao acesso seguro no transporte coletivo, principalmente quando a implementação dessa prerrogativa já se protrai no tempo por mais de quinze anos. 2. Constata-se plausível o prazo estabelecido pelo magistrado de origem para o cumprimento da ordem judicial Decisão monocrática negando seguimento ao reexame necessário e ao recurso, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 62/97) interposto por TRANSPORTES MARITUBA LTDA. contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls. 48/51) que, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. 2001.1.34936-1), proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, julgou procedente o pedido determinando que a parte ré, ora apelante, providencie, no prazo de seis meses, a adaptação de toda a frota de veículos de transporte coletivo de modo a possibilitar o acesso à pessoas portadoras de deficiência, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Consta na inicial (fls. 02/08) que a Requerida/Apelante, por concessão do Poder Público, explora transporte coletivo urbano. Entretanto, os ônibus de sua propriedade não se encontram adaptados de modo a permitir a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física, sendo, portanto, necessária a adoção de providências para que, no prazo máximo de um ano, a empresa realize a adaptação de sua frota de maneira a possibilitar o acesso aos cidadãos portadores de deficiência. Assim, requer a parte autora, ora recorrida, que a Ação Civil Pública seja julgada procedente, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de descumprimento do prazo fixado. Contestação da empresa apelante às fls. 12/18. Às fls. 30/44, contestação do Município de Belém e da Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBel, na condição de litisconsorte passivo necessário. Ao sentenciar o feito, às fls. 48/51, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para obrigar a ré, no prazo de 06 (seis) meses, a adaptar sua frota de veículos de transporte coletivo, sob pena de pagamento de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Às fls. 59/61, decisão do MMº Juiz a quo rejeitando os embargos de declaração interpostos às fls. 53/58. Inconformada com a decisão, a EMPRESA TRANSPORTE MARITUBA LTDA. interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa por não lhe ter sido oportunizado produzir provas, o que entende ensejar nulidade à decisão. Também, preliminarmente, sustenta razões acerca de ilegitimidade passiva ad causam - litisconsorte necessário, alegando que o Juiz monocrático excluiu do polo passivo o Município de Belém e a CTBEL, responsabilizando apenas a apelante, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de legitimidade das partes ou, caso contrário, seja a decisão reformada para que os litisconsortes sejam também responsabilizados. No mérito, discorre sobre o histórico da legislação regulamentadora da acessibilidade aos portadores de necessidades especiais e afirma que a responsabilidade para a adoção das providências necessárias não é apenas sua, mas também do Poder Público, uma vez que a infraestrutura urbana é de responsabilidade das prefeituras. Além do mais, tratando-se de veículos usados, que não foram originalmente projetados para receberem modificações, entende injusta sua condenação. Argumenta sobre a afronta ao princípio do equilíbrio econômico do contrato produzido nos autos de ação cautelar de produção de provas, fazendo referência à ação ordinária de indenização e concluindo que a sentença lhe impôs violento ônus sem que tais custos estivessem incluídos na planilha aprovada pela prefeitura de Belém. Citou jurisprudência que entender embasar seus argumentos. Diante do exposto, requer o expresso pronunciamento acerca das preliminares e, sendo estas ultrapassadas, requer que o recurso seja conhecido e provido, no sentido de que a sentença atacada seja reformada e, caso mantida, que haja reforma da decisão em relação sobretudo ao prazo, fixando-o em patamares exequíveis, bem assim ao modo de adaptação e exclusão dos veículos usados da condenação, pois não abrangidos pela norma vigente. Requer ainda a diminuição da multa diária arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), pois julga-a exorbitante. À fl. 238, despacho recebendo a apelação em seu duplo efeito. Contrarrazões apresentadas às fls. 239/249. Inicialmente, em 19.01.2009, os autos foram distribuídos a Des. Maria Rita Lima Xavier (fl. 250). Às fls. 254/261, manifestação do representante do Ministério Público neste grau, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação. Redistribuídos os autos, em 09.12.2011, à então Juíza Convocada Elena Farag (fl. 270). Em razão da minha nomeação como Desembargador, os autos me foram redistribuídos (v. fl. 273). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso de Apelação por preencher os requisitos de admissibilidade, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A Apelação visa à reforma da sentença prolatada (fls. 48/51) pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Civil Pública (Proc. 2001.1.34936-1), julgou procedente o pedido, cuja decisão, na parte dispositiva, dispôs o seguinte: ¿(...) Isso Posto, presentes os requisitos da Lei nº7.347/85, julgo procedente o pedido formulado nesta Ação Civil Pública e determino à ré que providencie, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a adaptação de toda a sua frota de veículos de transporte coletivo de modo a possibilitar o acesso às pessoas portadores de deficiência. Oficie-se a CTBEL determinando-se que fiscalize o cumprimento desta decisão. P.R.I. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juíza de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital¿ DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Sobre essa preliminar, a recorrente sustenta que o feito não poderia ser julgado antecipadamente, dado que a matéria discutida não versaria somente sobre questão de direito, mas também de fato, pelo que seria inadmissível a produção de provas, tais como a realização de perícia nas paradas de ônibus da cidade e oitiva de partes e testemunhas. A respeito da questão suscitada, tem-se que é possível ao magistrado formar seu convencimento por meio dos elementos constantes nos autos, tornando-se, portanto, dispensável a produção de outras provas. Tal posição tem como fundamento o art. 130 do CPC2, que concede ao julgador poderes para indeferir produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, isso com o objetivo de evitar atos desnecessários, insignificantes para o deslinde da causa. Se o Juiz está satisfeito com o conjunto probatório constante dos autos, não há necessidade de produção de novas provas, valorizando-se, desse modo, os princípios da celeridade processual e razoável duração do processo. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do STJ, verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I - Tendo concluído o Colegiado estadual que a apuração do valor da condenação não depende da realização de perícia atuarial, sendo possível sua obtenção por simples cálculos, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional sem o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Situação que não configura cerceamento de defesa, por estar a questão submetida ao princípio do livre convencimento do Juiz, consideradas as circunstâncias de cada caso concreto. Agravo improvido.¿ (AgRg no Ag 688088/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008) O certo é que o Juiz poderá, após verificar os fatos alegados pelas partes, estabelecer a necessidade ou não da realização da produção de prova, sejam elas quais forem. Na hipótese dos autos, inclusive, não diviso qual relevância teria, para a solução do litígio, a realização de perícia em paradas de ónibus, bem como a oitiva de testemunhas, considerando-se que para a consecução ou não do pedido formulado na ação, tais diligências se mostravam dispensáveis. Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - LITISCONSORTE NECESSÁRIO A empresa apelante sustenta ilegitimidade passiva ad causum- litisconsorte necessário, alegando que o MMº Juiz excluiu do polo passivo a CTBEL e o Município de Belém, deixando de decidir em relação a essas partes, apenas lhe responsabilizando. Sobre esse ponto, importante citar o art. 38, §2º, do Decreto-Lei nº 5.266/2004, que regulamenta as Leis nos 10.048/2000, que estabelece a prioridade de atendimento, e 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, verbis: Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (...) 2o A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço. Nos moldes estabelecidos no dispositivo encimado, concluo competir, exclusivamente às empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, a adoção dos mecanismos necessários à garantia dos direitos das pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida ao acesso seguro e eficiente ao transporte coletivo, sendo sua, ainda, ressalte-se, a responsabilidade em promover as adaptações dos veículos que porventura ainda não se encontram integrados as regras de segurança estabelecidas para esta parcela da sociedade. A própria Lei Orgânica do Município de Belém dispõe em seu art. 146, X, acerca da organização e prestação dos meios de transporte prioritária aos deficientes físicos, restando implícito em seu bojo, segundo entendo, a necessidade de que as frotas sejam adaptadas a essa realidade, não atrelando, entretanto, responsabilidade ao Município ou a CTBEL por essa adaptação, mas sim única e exclusivamente à apelante. Assim, rejeito a preliminar suscitada. _________________ 1 - Lei Orgânica do Município de Belém Art. 146. O sistema viário e os meios de transporte no Município, atenderão, prioritariamente, às necessidades sociais do cidadão, como as de deslocamento da pessoa humana no exercício da garantia constitucional da liberdade de locomoção e, no seu planejamento, organização, implantação, gerenciamento, operação, prestação e fiscalização, sendo observados os seguintes princípios: (...) X - organização e prestação dos meios de transportes que permitam ao deficiente físico deslocar-se para freqüentar escolas, trabalho e centro de reabilitação, permitindo assim sua integração à sociedade; 2- Código de Processo Civil Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. MÉRITO A apelante sustenta, no mérito, não ser apenas sua a responsabilidade de proceder as adequações nos modelos utilizados para o transporte coletivo, visando adaptá-los à pessoa portadora de deficiência, mas também do Poder Público, ressaltando ainda que, em se tratando de veículos usados, que não foram originalmente projetados para receberem modificações, improcede a condenação que lhe foi imposta. Sem razão, contudo. Sobre o tema, conforme já mencionado anteriormente, entendo que a responsabilidade de proceder as adaptações requeridas na ação objeto do presente recurso compete tão somente à apelante, a teor do que dispõe a legislação vigente regedora da matéria discutida. Conforme se depreende do exame dos autos, o objetivo principal da presente lide não é outro a não ser o de dar efetividade ao direito de acessibilidade e locomoção aos cidadãos portadores de deficiência física aos transportes coletivos, competindo às empresas concessionárias e permissionárias adaptar a sua frota aos moldes estabelecidos na legislação e, ao Poder Público, a prerrogativa de exigir que essas iniciativas sejam tomadas e efetivamente cumpridas. Não foi outro o objetivo do Ministério Público, em decorrência de seu múnus, senão compelir a recorrente mediante a propositura desta demanda, a se amoldar aos termos da legislação, que até então estava sendo negligenciada. Com efeito, no caso a obrigatoriedade de adaptação dos transportes coletivos às necessidades de pessoas portadoras de deficiência, advém de nossa lei maior estadual, a Constituição do Estado, que a estabelece em seu artigo 249, §2º, inciso VIII, nesses termos: ¿Art. 249. Os sistemas viários e os meios de transporte atenderão, prioritariamente, as necessidades de deslocamento da pessoa humana no exercício do direito de ir e vir, e, no seu planejamento, implantação e operação serão observados os seguintes princípios: (...) § 2°. O Estado, mediante concessão ou permissão, poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas, após regular processo licitatório e aprovação da Assembléia Legislativa, na forma da lei, que disporá sobre: (...) VIII - obrigatoriedade de adaptação nos transportes coletivos para pessoas portadoras de deficiência.¿ Mas não só da referida Carta, porquanto a Constituição Federal, igualmente, garante o direito pleiteado na presente ação, consoante se depreende de seus arts. 227, §2º e 244, in verbis: ¿Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.¿ ¿Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.¿ Visando implementar o comando constitucional federal, foram editadas a Lei nº 10.048/2000 e, em seguida, a Lei nº 10.098/2000, as quais estabeleceram que as frotas de transportes coletivos fossem devidamente adaptadas às pessoas com necessidades especiais, assinalando para tal o prazo de 180(cento e oitenta) dias a partir da edição da norma. Com o fim de regulamentar as normas citadas anteriormente, surgiu o Decreto nº 5.296/2004, o qual, em seu art. 38, parágrafo 2º, dispôs que incumbia às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo efetuar a adaptação dos veículos coletivos, verbis: ¿Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (...) § 2o A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.¿ Na esfera municipal, o artigo 147 da Lei Orgânica do Município de Belém instituiu princípios que devem ser observados pelas empresas concessionárias de serviço público, entre eles a obrigatoriedade de adaptação dos transportes coletivos para pessoas portadoras de deficiência. Observe-se: ¿Art. 147. O planejamento, gerenciamento, operação, exploração e a fiscalização do sistema de transporte e do tráfego urbano do Município, deverão ser administrados através de entidade pública concessionária, organizada sob regime jurídico das empresas privadas em geral, que, por sua vez, poderá delegar, mediante permissão, a execução do serviço de transporte de sua competência às empresas privadas, após regular processo licitatório e aprovação da Câmara Municipal, observados os seguintes princípios: (...) XII - obrigatoriedade de adaptação dos transportes coletivos para as pessoas portadoras de deficiências¿ Em razão de todos os comandos legais citados, resulta evidente que a Apelante tinha conhecimento há mais de quinze anos de que precisaria adaptar sua frota para atender as pessoas portadoras de necessidades especiais, não adotando, porém, providências nesse sentido. Além do mais, em se tratando de um direito fundamental da dignidade da pessoa humana, não pode a apelante pura e simplesmente lançar mão do princípio do equilíbrio econômico para se escusar de sua obrigação, mesmo porque a tarifa de ônibus frequentemente é reajustada, sendo certo que da planilha apresentada pelas concessionárias sempre consta o item referente a renovação da frota, no qual, por certo, deve figurar a adaptação de que os autos tratam. No sentido do explanado, cito precedente desta Corte de Justiça, verbis: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO. ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AOS TRANSPORTES COLETIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA AMPLAMENTE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. IMPLEMENTAÇÃO DAS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS A GARANTIA DO LIVRE ACESSO AOS DEFICIENTES FÍSICOS DEVE ABRANGER TODA A FROTA DE VEÍCULOS COLETIVOS DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTE MUNICIPAL. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA PRORROGAR O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS PARA 12 MESES. MANUTENÇÃO DA MULTA PECUNIÁRIA PELO ESCUMPRIMENTO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE Á UNANIMIDADE.¿ (Nº do acordão: 90478. Nº do processo: 200830104862. Recurso/ação: Apelação Cível. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Isolada. Comarca: Belém. Publicação: Data: 03/09/2010 Cad.1 Pág.83. Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM. JUÍZO QUE EXCLUIU DO POLO PASSIVO A CTBEL. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS PARADAS DE ÔNIBUS DA CIDADE E NÃO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. MÉRITO. ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AOS TRANSPORTES COLETIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPOSABILIDADE PELAS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRAZO CABÍVEL PARA AS ADPTAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Cabe à empresa concessionária e permissionária de transporte coletivo rodoviário garantir os direitos das pessoas com deficiência física ao acesso seguro no transporte coletivo. Ressalte-se que é também responsabilidade da empresa as adaptações dos veículos que não apresentam as regras de segurança estabelecidas para esta parcela da sociedade. II- É possível ao magistrado formar convencimento por meio dos elementos constantes nos autos, portanto, dispensável se torna a produção de outras provas. Tal posição tem como fundamento o art. 130 do CPC, que concede ao julgador poderes para indeferir produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, isso com o objetivo de evitar atos desnecessários a onerar o feito. III- As exigências requeridas pelo Ministério Público estão estabelecidas para todos os veículos da frota, pois na verdade, caso não seja realizada as adaptações, a própria lei determina a substituição de toda a frota operante, o que significa dizer que todos os veículos devem estar com a acessibilidade necessária aos portadores de deficiência física. IV- O prazo estabelecido pelo magistrado de origem é plenamente cabível para o caso em comento, na medida em que as exigências dispostas nos autos são necessárias e, a apelante possui condições de cumpri-las no prazo mencionado. V- Rejeito as preliminares suscitadas e nego provimento, para manter na integra a sentença atacada.¿ (TJ-PA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133018559-2 Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 28/04/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE TRANSBCAMPOS LTDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA POR SER O JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS E LHE É PERMITIDO INDEFERIR A DESNECESSÁRIAS E JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE QUANDO FIRMADO SEU CONVENCIMENTO. PRELIMINAR DE LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA. MÉRITO. A OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS ADAPTAREM SEUS VEICULOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS JÁ EXISTE HÁ MAIS DE 14 ANOS EM NOSSO ORDENAMENTO, NECESSIDADE DE EFETIVIDADE DA NORMA, NÃO HAVENDO LUGAR PARA A ESCUSA DE AUMENTO DE TARIFA PORQUE NAS PLANILHAS APRESENTADAS NOS RECORRENTES REAJUSTES CONSTA RUBRICA DE RENOVAÇÃO DA FROTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AOS TRANSPORTES COLETIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA AMPLAMENTE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. IMPLEMENTAÇÃO DAS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS A GARANTIA DO LIVRE ACESSO AOS DEFICIENTES FÍSICOS DEVE ABRANGER TODA A FROTA DE VEÍCULOS COLETIVOS DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE MUNICIPAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA, PROCESSO N. 2011.3.017149-4. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA) No que se refere ao lapso temporal estabelecido pelo magistrado de piso para a adaptação da frota, entendo coerente sua adoção no caso em comento, na medida em que as providências determinadas são necessárias e a Apelante protrai a sua implementação, conforme já ressaltado, há mais de 15(quinze) anos. Diante disso, uma vez que imprescindível a adaptação da frota da Apelante aos portadores de necessidades especiais, não vejo motivo para reformar a sentença. No diapasão do exposto, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ¿AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 708.524 - RJ (2015/0109923-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : NERÊO CARDOSO DE MATOS JUNIOR AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - IBDD ADVOGADO: BRUNO JAMES SALVATERRA DUTRA E OUTRO (S) INTERES.: TRANSPORTE AMÉRICA LTDA DECISÃO Cuida-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição da República contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DE ACESSO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. HERMENÊUTICA DAS LEIS 7853/1989; 10.048/2000 E 10.098/2000; DO DECRETO FEDERAL 5.296/2004 E DO DECRETO MUNICIPAL 29.896/2008. Direito das pessoas portadoras de necessidades especiais assegurado por norma constitucional. Garantia que não pode ser protraída no tempo de forma a atenuar excessivamente o preceito constitucional. Interpretação razoável e conforme a Constituição do artigo 38 do Decreto federal nº 5.296/04. Confirmação da sentença quanto ao dever da permissionária de adaptação dos ônibus antigos, ainda em circulação, no prazo de sessenta dias, às exigências de acessibilidade, sob pena de multa e do Município do Rio de Janeiro, em não autorizar a entrada em circulação de ônibus da permissionária que não estejam adaptados, sob pena de multa. Provimento parcial do apelo e do reexame necessário para excluir a obrigação do Município retirar os ônibus de circulação e para determinar o rateio das custas processuais entre os apelados, ressalvada a isenção do Município. (...) O prazo fixado na Sentença, de (60) sessenta dias, para o cumprimento da obrigação imposta à empresa, de promover a adaptação dos coletivos em circulação às normas que impõem facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência física, não é exíguo. Isto porque, ainda que a Lei nº 1.058/87, editada, portanto, a cerca de 27 anos, tenha previsto que a partir de então o Poder Executivo somente deveria permitir a entrada em circulação de novos veículos coletivos se estivessem adaptados ao acesso dos portadores de deficiência, é certo que o dever fiscalizatório não foi devidamente exercido e tal regra não foi cumprida, diante da omissão do ente municipal. E sucessivas outras normas legais foram editadas, com a mesma finalidade, tendo a empresa tempo mais do que suficiente para o cumprimento da obrigação. (...) Diante do exposto, nego provimento ao Agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de junho de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Ministro¿ (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN) (grifei) Posto isto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, mantendo a sentença a quo na íntegra. À Secretaria para providências. Belém, 27 de julho de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02794429-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. MÉRITO. GARANTIA DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS. RESPOSABILIDADE PELAS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS NA FROTA UTILIZADA É EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSIDERADO RAZOÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA. Se o magistrado está satisfeito...
APELAÇÃO CÍVEL 20143029864-1 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE - PROC. ESTADO APELADO: W. S. PRESENTES LTDA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ No caso em análise, verifica-se que o Apelo questiona a decretação da prescrição ex-ofício na Ação de Execução Fiscal. Tal decretação, além de ser possível, é devida, tendo em vista que se trata de Matéria de Ordem Pública, e ainda Império Legal, diante da alteração sofrida pelo artigo 219, em virtude da Lei 11.280/2006. ¿Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Alterado pela L-011.280-2006)¿ Evidente que se aplica ao caso em análise o previsto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois, além da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará ser uníssona nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é dominante nesse sentido. ¿EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - LEI N. 11.280/06. 1. Com o advento da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição pelo juiz, mas somente nos casos de prescrição intercorrente, após ouvido o representante da Fazenda Pública. 2. Em seguida, foi editada a Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006; o art. 219, § 5º, do CPC passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 3. Na hipótese dos autos, a sentença foi proferida após a vigência da Lei n. 11.280/06, que autoriza a decretação ex officio da execução, ainda que sem a oitiva do representante da Fazenda. 4. ¿Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos.¿ (REsp 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.4.2006). Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 913199/PE. Relator Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. J. 03/04/2008. p. 14.04.2008. p. 1) O entendimento é pacífico no que refere a possibilidade de decretação de ofício tanto da prescrição originária, quando da prescrição intercorrente, já que o processo permaneceu inerte por prazo superior a 05 anos, sem qualquer manifestação útil por parte credora. Vê-se assim, que, por não promover o regular andamento do feito (responsabilidade do Exeqüente), este deu causa à ocorrência da prescrição, uma vez que, mesmo tendo ajuizado a ação dentro do prazo legal, quedou-se inerte por longo período, maior que cinco anos. Daí a possibilidade de decretar a prescrição intercorrente. De modo que a discussão fica restrita tão somente a observar se houve ou não transcurso do prazo de 05 anos, após o ato que interrompeu a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) se sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do CTN. Assim, após o transcurso do prazo qüinqüenal sem a manifestação da Fazenda Pública, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - AGRESP 439560 / RO, julgado em 11/03/2003, DJ de 14/04/2003, p. 186, rel. Min Paulo Medina). ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6830/80. ART. 219, § 4º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRECEDENTES. 1. O art. 40, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174, do Código Tributário Nacional. 2. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. 3. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. 4. (...). 7. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AGEDAG 446994/RJ, julgado em 17/12/2002, DJ de 10/03/2003 p. 111, rel. Min José Delgado.) Assim, evidentemente configurado o abandono da causa, uma vez que transcorrido prazo superior a cinco anos sem impulsionamento útil, sendo este o pressuposto inarredável da prescrição intercorrente, como reconhecido pela doutrina e jurisprudência, independente do motivo para tanto. Com isso, a manutenção da sentença é medida que, no caso, se impõe. Além do mais importante apontar ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminhou para a flexibilização da literalidade do artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/1980, tornando, conseqüentemente, desnecessária a referida intimação. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)" (AgRg no REsp 1.236.887/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.10.2011). 4. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREso 202392/SC. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. J. 25/09/2012. P. 28/09/2012) No caso em tela, muito embora conste um A.R. às fls. 07, datado de 10/09/2001, não se pode entender que este foi recebido pela Apelada. Desse modo, diante da ocorrência da prescrição originária, e tendo em vista que caso em análise confronta jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao Apelo, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Belém, 30/07/15 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
(2015.02769089-19, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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APELAÇÃO CÍVEL 20143029864-1 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE - PROC. ESTADO APELADO: W. S. PRESENTES LTDA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federa...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 00437437420158140000 IMPETRANTE: Adv. Fabrício Martins Pereira IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital PACIENTE: Alexandre Pantoja da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc... Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fabricio Martins Pereira, em favor de ALEXANDRE PANTOJA DA SILVA, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital. Narra o impetrante ter sido o paciente sentenciado e condenado em 25 de agosto de 2011, pela prática do delito disposto no art. 33, da lei 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, à luz do art. 33, §§3º e 2º, alínea a, do CPB, c/c o §1º, do art. 2º, da lei 8.072/90, sustentando inexistir fundamento capaz de respaldar a fixação do regime mais gravoso supramencionado, impondo-se, liminarmente, estabelecer ao paciente o regime prisional semiaberto, conforme autoriza o quantum da pena a ele imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, alínea b, do referido Codex, sendo que, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Inicialmente, impende ressaltar ser perfeitamente admissível a impetração de habeas corpus para afastar a obrigatoriedade do regime inicial fechado fundamentado unicamente na hediondez do delito, quando não sendo a hipótese de sanção superior a 08 (oito) anos, conforme disposto no §2º, alínea a, art. 33, do CPB, mormente se a sua solução independe da apreciação de provas e o writ está devidamente instruído, possibilitando o exato conhecimento da matéria aduzida na inicial, sendo que a previsão ou a existência de recurso próprio também não impede a apreciação da referida matéria, haja vista a natureza célere do remédio heroico e a possibilidade do reconhecimento de flagrante ilegalidade, primo ictu oculi, sempre que estiver em jogo a liberdade do paciente. In casu, não obstante o paciente tenha sido condenado à pena corporal de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado, da leitura da sentença condenatória de fls. 12/21, transitada em julgado em 08/11/2011, conforme se vê da guia de recolhimento às fls. 22, tem-se que o juízo singular fixou-lhe o regime inicial fechado por entender tratar-se da hipótese prevista no §2º, alínea a, art. 33, do CPB, fundamentando-se nas disposições do art. 2º, §1º, da Lei n.º 8.072/90, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES. Aliás, além de não mais prevalecer a imposição do regime prisional fechado com respaldo unicamente na hediondez do crime, devendo o magistrado, ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena, avaliar o caso concreto à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, bem como do art. 42, da Lei n. 11.343/06, vê-se que a hipótese dos autos, ao contrário do afirmado pelo magistrado sentenciante, não se enquadra no que prevê o §2º, alínea a, art. 33, do CPB, pois o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, sendo que a alínea b, do aludido dispositivo legal, prevê a fixação de regime semiaberto para os condenados ao referido quantum de pena. Acerca da inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei n.º 8.072/90, devidamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus nº 111.840/ES, tem-se os arestos, verbis: STF: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA LEI 8.072/90. SÚMULA 691/STF. ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. TEMPO DE PRISÃO DO PACIENTE. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. I - Paciente - primário, de bons antecedentes, não integrante de organização criminosa e que não se dedica a atividades criminosas, que, condenado à pena inferior a oito anos, pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - foi submetido a cumprimento de pena no regime inicial fechado, tendo em conta o disposto no § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, declarado inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 111.840/ES. II - Superação do óbice previsto na Súmula 691/STF, em face da flagrante ilegalidade da fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena pelo paciente, ter-se-ia como aplicável, em tese, o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal - regime semiaberto -, haja vista a orientação firmada nesta Corte, segundo a qual ¿não há nulidade na decisão que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais gravoso, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis¿ (HC 93.818/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 16/5/2008, e RHC 94.907/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ e 23/10/2008, entre outros). III - Pleito relacionado com a progressão, desde logo, para o regime aberto, considerando-se o tempo de prisão cumprido pelo sentenciado. Não conhecimento. A controvérsia está afeta à competência do Juízo da Execução Criminal, a quem compete verificar a presença dos requisitos objetivos e subjetivos indispensáveis ao deferimento da pretensão. IV - Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar o regime prisional fechado, que foi estabelecido com base na literalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, e determinar ao juízo da execução penal que, à vista disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, estabeleça, fundamentadamente, o regime prisional adequado ao cumprimento da pena imposta ao paciente, à qual se refere a Apelação Criminal 835.689-6/01/PR. (HC: 116665 PR , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013) STJ: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSOESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. PLEITO PREJUDICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DASUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DEPENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENSÃO DEREDUÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃOOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Com da ocorrência do trânsito em julgado da condenação, o pleito referente à possibilidade de aguardá-lo em liberdade restou superado, de modo que o writ encontra-se prejudicado, neste particular. 3. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a natureza e a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida - 1.017 g de cocaína - a atrair a incidência do art. 42da Lei n.º 11.343/06.4. Devidamente fundamentada a dosimetria, no tocante, especificamente, à causa especial de diminuição, notadamente pela natureza e quantidade da droga - 1.017 g de cocaína -, o quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.5. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4anos. In casu, tendo as reprimendas finais alcançado 4 anos e 9meses e 15 dias de reclusão e 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.7. Na espécie, a negativa de abrandamento do regime inicial baseou-se, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.8. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que o Tribunal a quo não analisou os elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, negando a modificação de regime, apenas em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90 (com a nova redação dada pela Lei n.º 11.464/07).9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento da pena. (STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA) STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006) E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A alteração da fração de redução da pena (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) e a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram questões alegadas na apelação da defesa e nem apreciadas pelo Tribunal a quo. Portanto, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. - Fixado o regime inicial fechado com base no § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (HC 111.840/ES, julgado em 27/6/2012), cabe ao Juízo da Execução, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, reavaliar os elementos concretos dos autos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para verificar qual o regime inicial adequado para o paciente. Precedentes: AgRg no HC 257.178/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª Turma, DJe 23.9.2013; HC 226.064/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 24.4.2013. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento da pena. (STJ, HC 253.831 ¿ SP, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 03/06/2014, T6 - SEXTA TURMA) STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO (ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90). TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REMESSA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (38 PEDRAS DE CRACK E 12 INVÓLUCROS DE MACONHA). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Verificado que o regime fechado foi fundamentado no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, dispositivo declarado inconstitucional, de forma incidental, pelo Supremo Tribunal Federal, cabe ao juízo da execução, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, reavaliar os elementos concretos dos autos para fixar o regime prisional com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06. - A quantidade e a natureza do entorpecente constituem circunstâncias capazes de agravar o aspecto qualitativo da reprimenda, obstando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como forma de se aplicar uma sanção suficiente para a repressão e prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo das Execuções que, a partir de dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando para o cumprimento da pena. (STJ - HC: 305545 SP 2014/0251362-3, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015). Ademais, em que pese o regime inicial de cumprimento de pena deva levar em consideração as circunstâncias judiciais do agente, previstas no art. 59, do CPB, in casu, apenas uma das aludas circunstâncias foi valorada negativamente pelo magistrado a quo, e, como se não bastasse, o referido magistrado deixou de justificar satisfatoriamente o porquê da sua avaliação desfavorável, de modo que o §3º, art. 33, do CPB, não se mostra capaz de respaldar a fixação do regime prisional mais gravoso estabelecido ao paciente. Assim sendo, evidenciado primus ictus oculi o constrangimento ilegal infligido ao paciente, defiro liminarmente o writ, para que o aludido paciente cumpra sua pena inicialmente no regime semiaberto. Tendo em vista que o feito já se encontra transitado em julgado desde 08 de novembro de 2011, bem como levando-se em conta que os autos estão devidamente instruídos, possibilitando a perfeita análise do pleito contido na inicial, sejam os mesmos encaminhados à douta Procuradoria de Justiça para os devidos fins. P.R.I. Belém, 30 de julho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02807418-74, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 00437437420158140000 IMPETRANTE: Adv. Fabrício Martins Pereira IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital PACIENTE: Alexandre Pantoja da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc... Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fabricio Martins Pereira, em favor de ALEXANDRE PANTOJA DA SILVA, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Co...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 00198063520158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADOS: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL E CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: HERCULANO OLIVEIRA REPRES DO NORTE LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n.º 0004115-91.22015.8.14.0028), movida em face de HERCULANO OLIVEIRA REPRES DO NORTE LTDA, que indeferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária. Informa que restou demonstrado a inadimplência do agravado a partir das parcelas vencidas, em dezembro de 2014 até maio de 2015, data da ocorrência do vencimento do contrato. Alega que a decisão impugnada infringiu disposição legal acerca da matéria, na qual prevê que para a concessão da medida liminar pleiteada basta apenas a comprovação da mora, não havendo qualquer menção sobre a porcentagem já paga, conforme o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. Aduz, ainda, que o Juízo de piso fundamentou a decisão, objeto do presente recurso, de forma equivocada, baseada apenas na Teoria do Adimplemento Substancial, o que, no presente caso, é incabível. Alude que a reforma do decisum é imperiosa a fim de evitar que o agravado continue a usufruir do bem financiado. Sustenta que comprovada a mora e o inadimplemento do devedor, aperfeiçoado através de notificação diligenciada, o credor pode exigir a retomada do bem para si. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso e, ao final, o seu provimento para que a decisão seja reformada, determinando a busca e apreensão do bem. Acostou documentos (fls. 23/69). É o sucinto relatório. Decido. Conforme autoriza o art. 557, §1º-A, do CPC, o Relator poderá decidir, monocraticamente, dando provimento ao recurso, se: ¿§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Da análise prefacial dos autos, constato que não foi satisfeito um dos requisitos para comprovação da mora. Isso porque, em se tratando de busca e apreensão, a comprovação da prévia constituição do devedor em mora é requisito indispensável à demanda e ao deferimento de medida liminar. Tal entendimento é, inclusive, objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado nº 72). A legislação regente da matéria, precisamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe o seguinte: ¿Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.¿ Para o atendimento de tal desiderato, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que a mora, por sua vez, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada sua notificação pessoal. Com efeito, não se verifica comprovada a mora para a busca e apreensão pleiteada, pois da análise detalhada dos autos, observo, que apesar da notificação ter sido enviada ao endereço fornecido pelo devedor, ela não restou perfectibilizada, em razão da certidão do Cartório de Título Extrajudicial nº4.963.322 (fl.56) dando conta do não cumprimento da notificação, que foi devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com a informação ¿Motivo da não entrega: Ausente. CASA FECHADA. NOVA TENTATIVA¿, tendo sido realizada mais duas tentativas de entrega do telegrama, as quais restaram igualmente frustradas. Nesse passo, embora entenda que a notificação não precise necessariamente ser recebida pelo próprio devedor ela, no mínimo, tem que chegar ao seu conhecimento, o que não ocorreu na espécie, eis que à vista dos documentos juntados, dúvidas não há que a notificação pretendida não cumpriu a sua finalidade essencial. Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência do egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2. Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. Súmula 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 501.962/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO RELATIVA AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A col. Segunda Seção desta eg. Corte, quando do julgamento do REsp 1.184.570/MG, da relatoria da em. Ministra Maria Isabel Gallotti, processado sob o rito de recurso representativo da controvérsia, decidiu que, em caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. Admite-se, ainda, que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato. 3. A notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular, nos termos atestados pela Certidão emitida pelo Cartório de Protesto. Tal certificação goza de presunção de veracidade, a qual não foi desconstituída pela parte ora recorrente. Rever tal contexto fático esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que se refere, especificamente, à questão relativa ao esgotamento dos meios de localização do devedor para fins de validade da notificação por edital, malgrado a oposição de embargos de declaração, não foi debatida pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 309.772/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015) Desse modo, é necessário que o credor demonstre ter esgotado todas as possibilidades de localização do devedor, para depois proceder o protesto do título, não havendo qualquer documento nos autos que evidencie que a dívida foi protestada. Assim, em que pese o fundamento equivocado para o indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão no juízo de origem, tenho que não há como conceder a tutela pleiteada por motivo diverso, na medida em que não foi observado um dos requisitos para o deferimento da busca e apreensão, qual seja, a regular constituição da mora do devedor. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, conheço e nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão que indeferiu a busca e apreensão do bem, contudo, por fundamento diverso, encontrando-se o pleito do agravante contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02788302-95, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 00198063520158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADOS: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL E CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: HERCULANO OLIVEIRA REPRES DO NORTE LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001414-82.2011.8.14.0066 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: URUARÁ (VARA ÚNICA) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador João Olegário Palácios) EMBARGADO: MANOEL PAZ GAMA (Advogado Dennis Silva Campos) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ, em desfavor de MANOEL PAZ GAMA, contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de Apelação. Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática não enfrentou a questão relativa aos juros e correção monetária, que estas questões deveriam ter sido apreciadas de ofício, ao argumento de que são matérias de ordem pública. Diante disso, pugna pelo provimento dos embargos, a fim de que seja suprida a omissão e, consequentemente, sejam alterados os juros e correção monetária para que sejam aplicados de acordo com a Lei Federal 9.494/1997. Contrarrazões às fls. 146/147. É o suficiente relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Na hipótese vertente, o embargante aponta omissão na decisão monocrática que manteve a sentença de 1º grau quanto a aplicação dos juros de mora e da correção monetária, uma vez que o magistrado de piso teria condenado a Fazenda Pública em índices não compatíveis com o estabelecido em lei e revelados pelas jurisprudências dos tribunais superiores. Antes de adentrar no mérito, impende destacar que o Acórdão embargado não deixou de analisar alegações das partes, deixando apenas de abordar a questão dos juros e correção monetária, pois o apelante não fez qualquer menção da sua insatisfação quando das razões de seu apelo. Assim, não obstante a omissão do ora embargante em sua apelação, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, e por ser matéria de ordem pública, este relator entende necessário dar provimento aos embargos, para elucidar a forma correta de aplicação de juros e correção monetária. Nesse contexto, resta esclarecer que nas condenações em face da Fazenda Pública é necessário observar o que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que, após sucessivas alterações de texto, tem-se por paradigma os seguintes precedentes do STJ: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, AINDA QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. (...) 6. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009. 7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009, adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Embargos à execução parcialmente procedentes. (EmbExeMS 11.371/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 18/02/2014)¿ Assim, considerando que o STJ, no regime de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), definiu a forma de aplicação de juros e correção monetária contra a fazenda pública, tenho que o mesmo deve ser aplicado nos presentes autos. Neste sentido, os juros de mora contra a Fazenda Pública devem ser considerados a partir da citação (art. 219 do CPC c/c 397 do CC/02), por se tratar de sentença ilíquida, sendo calculados à razão de 0,5% ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n.º9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n.º11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária, aplicada a partir de cada parcela atrasada, deve ser calculada com base no IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação, conforme o julgamento do STF na ADIn 4.357/DF, devidamente justificado nos precedentes do STJ anteriormente citados. Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento aos embargos de declaração para reformar a sentença de piso no tocante a aplicação de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, mantendo os demais termos da decisão monocrática. Belém, 17 de fereveiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00585939-77, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001414-82.2011.8.14.0066 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: URUARÁ (VARA ÚNICA) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador João Olegário Palácios) EMBARGADO: MANOEL PAZ GAMA (Advogado Dennis Silva Campos) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ, em desfavor de MANOEL PAZ GAMA, contra decisão monocrática que...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0045721-86.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogados Zarah Emanuelle Martinho Trindade e Virgílio Alberto Azevedo Moura IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Vigia de Nazaré PACIENTE: Danilo da Silva Ramos RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelos impetrantes, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 04 de agosto de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02805322-57, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0045721-86.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogados Zarah Emanuelle Martinho Trindade e Virgílio Alberto Azevedo Moura IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Vigia de Nazaré PACIENTE: Danilo da Silva Ramos RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juri...
Data do Julgamento:05/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0043750-66.2015.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO - SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: MOISES MARTINS VIANA ADVOGADO: MARCELO NORONHA CASSIMIRO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Exmo. Sr. Governador do estado do Pará, que, não conheceu do Recurso Hierárquico do ex-aluno do curso de formação de soldados da PM por entende-lo intempestivo, nos termos do Parecer da Procuradoria Geral do Estado. Alega o ex-aluno impetrante que tomou ciência acerca do improvimento do recurso de reconsideração de ato acerca da punição disciplinar de licenciamento a bem da disciplina no dia 14/01/2015, conforme ¿Termo de Ciência¿ juntado a fl.34, e que protocolou recurso hierárquico dentro do prazo legal, conforme se colhe do carimbo de protocolo em fls. 14 e seguintes. Diante da alegada tempestividade recursal pugna pelo reconhecimento do direito subjetivo a ver seu recurso conhecido. É o essencial para o momento. Examino. Malgrado os argumentos suscitados, é manifesta a impertinência da presente postulação. Pede o impetrante que lhe seja concedida liminar para o conhecimento do recurso hierárquico sob a assertiva que o prazo recursal teria começado a fluir a partir do primeiro dia útil depois do dia 14 de janeiro de 2015, data que teria, oficialmente, tomado ciência do improvimento do recurso de reconsideração de ato. A contextualização se mostra indispensável porquanto, em exame atento e minucioso dos autos, conclui-se absolutamente impossível apreciar sequer a liminar elaborada pelo impetrante na exordial do mandamus, isso porque, não foi acostado aos autos documentos capazes de demonstrar a existência do direito afirmado pelo impetrante. A lei 6.833/2006 - Código de Ética e Disciplina da Policia Militar do estado do Pará (CEDPM), estatui que existem duas espécies de Recursos Disciplinares, sendo uma delas o Recurso Hierárquico, que deve ser interposto à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu o ato recorrido no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em que o interessado tome conhecimento oficial do ato, por meio de diário oficial ou boletim. Entenda-se que o boletim é o meio pelo qual os militares estaduais são informados dos assuntos administrativos e disciplinares relativos as Corporações (PM e Bombeiros), e normalmente está disponível através do Portal Interno das Instituições ou impresso nas sessões de pessoal ou comandos das subunidades administrativas. Segundo o art. 146 do CEDPM, sempre que houver lapso temporal entre a publicação do ato administrativo recorrido e a ciência do interessado, os recursos deverão ser devidamente motivados e instruídos com a prova que o recorrente estava impossibilitado física ou juridicamente de tomar conhecimento do ato na data da publicação. Colha-se como exemplo ao caso do militar estar cumprindo pena de prisão administrativa por ocasião da publicação caso em que, certamente, não teria acesso ao boletim. Acontece que a decisão apontada como ato ilegal da autoridade impetrada, não encontra-se presente, ou pelo menos, não completamente. Entenda-se: o Governador do Estado não conheceu do recurso a ele dirigido ao ENCAMPAR os fundamentos do parecer s/nº de 11 de maio de 2015, da Procuradoria Geral do Estado constantes às fls. 149/151 dos autos do processo administrativo, mantendo assim a decisão do Comandante Geral da PM, presente nos mesmos autos do PAD. Observo que tanto a decisão do Comandante Geral e o Parecer da PGE não estão presentes nestes autos, o que deforma sobremaneira a compreensão exata dos fatos, uma vez que estão ali expostos os fundamentos dos fatos e do direito que aqui se pretende constituir. Trata-se assim de falta de prova pré-constituída, pois imagina-se que o Parecer tenha, de forma peremptória, analisado o prazo recursal e a não aplicação do art. 146 do CEDPM, com referência acerca de existência (ou não) de motivos e provas que tenham impedido o impetrante de tomar conhecimento da decisão através do Aditamento ao Boletim Geral nº 005, de 08 de janeiro de 2015. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a amparar violação a direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade do ato impugnado. Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes1 ensinam que o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿. Com efeito, o impetrante procura por meio da juntada do BG (Boletim Geral) 124 de 09/07/2015 e do Recurso Hierárquico (fl.14 e seguintes), demonstrar a violação do seu direito líquido e certo, tendo em vista a sua exclusão a bem da disciplina. Veja-se que não houve também a apresentação do parecer da PGE e da decisão do Comandante Geral da PM, na segunda via da petição inicial, o que inviabiliza a intimação da autoridade coatora para prestar as devidas informações, em inobservância dos regramentos insculpidos no art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Portanto, é de rigor indeferimento de plano da inicial, a qual, sem sombra de dúvidas, deixou de preencher os requisitos basilares estabelecidos pela lei processual. Ocorrendo isto, indefiro, desde logo, a inicial, diante da falta de requisito legal consiste na juntada de prova pré-constituída, a teor dos arts. 6º, caput e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), bem como dos arts. 282, VI e 283, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual fica julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do código de processo civil, nos termos supramencionados. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02759248-54, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0043750-66.2015.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO - SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: MOISES MARTINS VIANA ADVOGADO: MARCELO NORONHA CASSIMIRO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Exmo. Sr. Governador do estado do Pará, que, não conheceu do...
PROCESSO N.º 2014.3.017555-0. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE. AGRAVADO: PETROBRAS S/A. ADVOGADO: ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - OAB/PA 14.049-A E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado do Pará contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal n. 172007510000203-9, proibindo, assim, a sua inscrição na Dívida Ativa e cobrança de tal suposto débito, bem como ressaltou que o crédito decorrente deste AINF não constitui óbice para a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, sem exigir a prestação de caução idônea. Inconformado, o Estado do Pará interpõe o presente agravo de instrumento argumentando: 1) legalidade do AINF instaurado pela SEFA; 2) necessidade de condicionamento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário a prestação de caução idônea; 3) existência do periculum in mora inverso em favor da Fazenda Pública. Requer que seja dado ao presente recurso o efeito suspensivo e, ao final, seja reformada em definitivo a decisão agravada. Com a peça recursal, vieram os documentos de fls. 14/142. Os autos vieram à minha relatoria, após regular distribuição (fl. 143). Em decisão de fl. 145 reservei-me a apreciar o pedido liminar após o estabelecimento do contraditório e de prestadas informações pelo Juízo de Piso. Informações prestadas pelo Juízo a quo às fls. 151/152. Contrarrazões às fls. 153/159, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente agravo na sua modalidade instrumental. Com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC, efetuo o julgamento de forma monocrática, à luz da orientação jurisprudencial do Colendo STJ. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. De início, assevero que nesta sede recursal cabe apenas verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma ¿quase certeza¿, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de ¿lógica do razoável¿. O cerne da questão versa sobre a existência ou não de verossimilhança necessária para a suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Pois bem, o art. 151, V do Código Tributário Nacional é claro, vejamos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; Portanto, caso estejam presentes os requisitos do art. 273 do CPC e não havendo ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado é possível a suspensão da exigibilidade do crédito independente de caução, sobre o assunto já se pronunciou o STJ sob o rito do art. 543-C do CPC, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC. EXCLUSÃO. (...) 5. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 6. É que a Primeira Seção firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...) (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010) No caso específico dos autos, verifico que realmente a verossimilhança da alegação não milita em favor do Estado. Em verdade o ICMS em discussão na lide se refere às notas fiscais n. 005.749 (fl. 49-v) e n. 006.068 (fl. 50), as quais foram devidamente canceladas, tendo ocorrido a retificação no livro de registro de apuração do ICMS e documento de arrecadação estadual, referentes aos meses de janeiro e março de 2002. É sabido que este tributo tem seu lançamento por homologação, cujo prazo é de cinco anos, conforme determina o art. 150, §4º do CTN1, sendo que caso não homologado em tal prazo não é permitido à Fazenda questionar o valor apurado. In casu, o AINF n. 172007510000203-9 (fl. 45) foi instaurado e a agravada foi dele notificada em 21/11/2007 (fl. 45-v), o que pode vir a configurar decadência no decorrer da necessária instrução processual. O receio de dano também está configurado em favor da agravada, pois claramente se trata de empresa solvente e que possui condições de arcar com o eventual pagamento posterior, não havendo que se falar em risco de inadimplência para o Estado, ao passo que o recolhimento do suposto crédito pode prejudicar investimentos e desenvolvimento da empresa. Assim sendo, diante de todos os fundamentos acima despendidos, conheço e nego provimento ao presente agravo, nos termos da fundamentação. Belém, 30 de julho de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
(2015.02765054-96, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)
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PROCESSO N.º 2014.3.017555-0. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE. AGRAVADO: PETROBRAS S/A. ADVOGADO: ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - OAB/PA 14.049-A E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado do Pará contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, deferiu o p...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0043761-95.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Rodrigo Godinho IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Miri PACIENTE: Rivadavia Alves dos Santos RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 03 de agosto de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02784276-48, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0043761-95.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Rodrigo Godinho IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Miri PACIENTE: Rivadavia Alves dos Santos RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de l...