DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. INSURGÊNCIA QUE DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 146/148, prolatada pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Maracanaú, que condenou o ora recorrente nas tenazes art. 304 do Código Penal (crime de uso de documento falso), aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime aberto, estabelecendo, portanto, a substituição da pena por 2 (duas) restritivas de direito.
2. Como sabido, após a publicação do ato sentencial, sem a interposição de recurso pela acusação, necessário se faz analisar em cada caso se houve ou não a denominada prescrição retroativa, ou seja, aquela em que o lapso prescricional do art. 109, do CP, com base na pena in concreto deve ser averiguado. Em outras palavras, deve ser constatado se houve ou não a prescrição, observando, portanto, se entre a data de publicação da sentença e o recebimento da denúncia, repiso, considerando a pena in concreto, houve a deflagração do prazo prescricional (art. 109, do CP), conforme determina o § 1º, do art. 110, do CP.
3. Na hipótese, percebo que o MM Juiz de direito esqueceu de aplicar para o caso a regra supra mencionada, ou seja, não atentou para a ocorrência da prescrição intercorrente, já que entre a publicação da sentença (23/03/2011 fls. 148) e o recebimento da denúncia (13/09/2000 fls.28) já haviam se passado mais de 10 (dez) anos, tempo superior ao previsto para a prescrição da pena in concreto de 2 (dois) anos de reclusão, que no art. 109, inciso V, do CP, tem como parâmetro o prazo de 4 (quatro) anos. Aliás, corrobora com este raciocínio a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Em sendo assim, merece provimento o recurso apelatório porque evidentemente constatado a prescrição retroativa, nos moldes do art. 110, § 1º, do CP.
5. Recurso conhecido e PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0006551-94.2000.8.06.0117, em que é apelante Francisco Otaviano Alves de Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. INSURGÊNCIA QUE DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 146/148, prolatada pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Maracanaú, que condenou o ora recorrente nas tenazes art. 304 do Código Penal (crime de uso de documento falso), aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regim...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo pautou-se pelos ditames legais quando deferiu o pedido de justiça gratuita e inverteu o ônus da prova sem fundamentá-los.
2. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, prescreve que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
3. Compulsando os autos, percebe-se que a discussão envolve análise da inversão do ônus da prova, sendo mister do Julgador monocrático demonstrar a necessidade da medida ao caso concreto, sobretudo porque sopesado os princípios constitucionais, o que não ocorrera no caso em comento.
4. Assim, assiste razão ao recorrente, na medida em que a decisão não demonstrou de forma clara e fundamentada os critérios utilizados para o deferimento da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Ademais, o art. 489, §1º, do CPC é claro ao aduzir que não se considera fundamentada a decisão que somente faz menção ao artigo do ditame legal.
5. Além do mencionado dispositivo, ressalta-se o enunciado do Fórum Permanente de Direito Processual Civil, o qual afirma: Enunciado 307 do FPPC: Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do §3º do art. 1.013, decidirá desde logo o mérito da causa.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621463-14.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo pautou-se pelos ditames legais quando deferiu o pedido de justiça gratuita e inverteu o ônus da prova sem fundamentá-los.
2. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, prescreve que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a pre...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / DIREITO DO CONSUMIDOR
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RÉU ABSOLVIDO DO CRIME DE HOMICÍDIO POR OCASIÃO DA PRIMEIRA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL LASTREADA NA TESE DE QUE A DECISÃO POPULAR FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ACOLHIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO APÓS SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELO DEFENSIVO LASTREADO NO ART. 593, III, "A", "B" E "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR IRRESIGNAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE NÃO PODE FUNDAR-SE EM REDISCUSSÃO ESCORADA NO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 593, § 3º, DA LEI DE RITOS CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE ACOMETIDO DE DIABETES E HIPERTENSÃO. NÃO COMPROVADAS A GRAVIDADE DO SEU ESTADO DE SAÚDE E A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada.
1. A condenação do acusado, depois de afastada a tese de legítima defesa não podendo ser revista por este Sodalício sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, esta resguardada por expressa previsão de cunho processual que inviabiliza rediscussão do mérito da ação penal originária (art. 593, § 3º, do CPP) importa em formação de coisa julgada quanto a este ponto, motivo por que não há que se cogitar de ofensa ao primado da presunção de não culpabilidade, ainda que não transitado em julgado o título judicial. Esse entendimento mostra-se em conformidade com aquele sufragado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal." (STJ, HC 126292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016).
2. Com efeito, embora tenha permanecido em liberdade desde 16/12/2005, conservando bom comportamento social desde então, o fato é que, conforme ponderado pela autoridade impetrada, a decisão soberana do Conselho de Sentença pela qual, em sede de nova sessão de julgamento, condenou-se o acusado como incurso nas tenazes do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal não poderá ser alvo de nova impugnação lastreada na tese de que prolatada em manifesta contrariedade com a prova dos autos, a teor do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, cujo escopo foi exatamente o de evitar reiteradas e infindáveis discussões acerca do mérito da ação penal quando o Colegiado Superior já firmou seu posicionamento sobre a matéria.
3. Deste modo, estando impossibilitada, mesmo na via da apelação, a reapreciação de matéria fático-probatória, notadamente quanto à tese de legítima defesa, não há que se cogitar que a imposição de segregação ao paciente configura afronta ao princípio da não culpabilidade, estando, ademais, preenchidos os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, notadamente quando o risco de fuga mostra-se iminente, já que, modificado o quadro fático com a condenação do paciente, este pode evadir-se do distrito da culpa, tal qual fizera após o crime.
4. Aliás, no que tange ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restou comprovada a autoria e a materialidade delitiva, conforme reconhecido pelo Tribunal do Júri, cumprindo observar que não cabe a esta Corte, muito menos em sede de habeas corpus cujo procedimento impossibilita revolvimento profundo em matéria fático probatória promover, sem que haja qualquer fato novo, à reapreciação dos elementos de prova que conduziram ao veredicto popular, cuja soberania é assegurada no art. 5º, XXXVIII, "c", da Carta Magna de 1988.
5. A respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, resta bem delineada a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, em face das circunstâncias do delito, pois que a vítima, que era companheira do paciente, sofreu vários golpes de instrumento contundente na cabeça, tendo sido o seu corpo jogado em uma fossa localizada no quintal da casa aonde o casal residia, na qual, inclusive, o réu chegara a arremessar areia com o fito de evitar que o mau-cheiro conduzisse à descoberta do crime, não logrando êxito em seu intento, motivo por que empreendeu fuga do distrito da culpa no dia em que localizado o cadáver, vindo a ser capturado na cidade de Cajazeiras/PB.
6. Frise-se que não restou comprovada a submissão da questão atinente à prisão domiciliar na origem, o que impede a análise da matéria, sob pena de supressão de instância, não sendo o caso de concessão da ordem ex officio, pois que a idade do paciente (55 anos) e o mero fato de ser portador de diabetes e hipertensão não constituem óbice à decretação de custódia cautelar, não implicando sequer direito ao benefício pretendido, quando não evidenciada a pretensa gravidade dessas enfermidades e a impossibilidade de tratamento na entidade prisional onde se encontra recluso, não preenchidos, assim, os requisitos previstos no art. 318, II, do Código de Processo Penal. Precedentes.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625476-56.2017.8.06.0000, formulado por pelo impetrante Juvimário Andrelino Moreira, em favor de João Elias da Cruz, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Umari.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RÉU ABSOLVIDO DO CRIME DE HOMICÍDIO POR OCASIÃO DA PRIMEIRA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL LASTREADA NA TESE DE QUE A DECISÃO POPULAR FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ACOLHIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO APÓS SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELO DEFENSIVO LASTREADO NO ART. 593, III, "A", "B" E "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Impetrante: Mateus Freire Firmeza Representado Por Leonardo Firmeza da Costa
Impetrado: Estado do Ceara
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INACOLHIDAS. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS LEITE NEOCATE. MANIFESTA NECESSIDADE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO A TODOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. A primeira preliminar preliminar trata de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. É plena a competência deste Tribunal para conhecer e julgar a matéria posta em questão, haja vista que o Estado do Ceará pode figurar no polo passivo do Mandado de Segurança de forma isolada ou conjunta, haja vista que o fornecimento gratuito de medicamento é de responsabilidade solidária dos entes federados. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. Precedentes do STF.
2. Segunda preliminar versa sobre a inadequação da via eleita e a inexistência de prova pré-constituída. Não se deve perquirir a existência ou não da prova que enseja a presente ação constitucional, uma vez que ficou cabalmente demonstrada a necessidade do impetrante de receber o leite Neocate com a juntada dos documentos acostados aos autos (laudos médicos), logo entendo que o presente Writ fora devidamente instruído com a prova documental, bem como foi a via adequada para perseguir o bem almejado. REJEITO as preliminares aventadas de inadequação da via eleita e prova pré-constituída.
4. Mérito. Não podem os direitos sociais ficarem condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
5. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, eis que o princípio da reserva do financeiramente possível não pode ser utilizado para o ente público se furtar na efetivação dos direitos fundamentais. Precedentes do STF e STJ.
6. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Estado, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros". Precedentes do STF e STJ.
7. Segurança Concedida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do Mandado de Segurança, CONCEDENDO-LHE a segurança nos termos do Voto condutor do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de agosto de 2017.
Francisco Gladyson Pontes
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Ementa
Impetrante: Mateus Freire Firmeza Representado Por Leonardo Firmeza da Costa
Impetrado: Estado do Ceara
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INACOLHIDAS. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS LEITE NEOCATE. MANIFESTA NECESSIDADE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIA...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. DISCRICIONARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Não há motivo para alterar a sentença, haja vista o magistrado ter fundamentado de forma concreta a dosimetria da pena e atendido ao princípio da proporcionalidade ao aplicar o percentual da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
4. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, importa esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em 1º/9/2010, no julgamento do HC n. 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei de Drogas, na parte relativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por restritiva de direitos.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0096122-32.2015.8.06.0091, em que é apelante Ministério Público do Estado do Ceará e apelado ANTÔNIO GEZIAN ALVES OLINDA.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. DISCRICIONARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Não há motivo para al...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONEXÃO. ART. 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 118 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. CRIME DOLOSO. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú em face do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, nos autos do processo em que se apura supostos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 309 do CTB.
2. Nos termos do art. 78 Código de Processo Penal, a competência por conexão firmar-se-á pela prevenção, sendo que a infração mais grave firma a competência da mais leve. O tráfico de drogas atrai o julgamento do crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir. Ademais, o artigo 118 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará assevera que compete Juízes das Varas de Trânsito processar e julgar os delitos culposos resultantes de acidente de trânsito, o que não se enquadra no caso em análise.
4. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000883-12.2017.8.06.0000, no qual figura como suscitante o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, e suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONEXÃO. ART. 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 118 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. CRIME DOLOSO. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú em face do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, nos autos do processo em que se apura supostos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 309 do CTB.
2...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NULIDADE DA DECISÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS IMPUTADAS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DE OFÍCIO. 2. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. 3. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. É inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição de habeas corpus quando, na verdade, existe recurso específico apto a combater a matéria levantada. Mostra-se imperioso promover-se a racionalização do emprego do mandamus, sob pena de sua hipertrofia representar verdadeiro índice de ineficácia da intervenção dos Tribunais e Cortes Superiores. Por isso, resta impossibilitado seu exame meritório. É sabido que tal demanda extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
2. De fato, da minuciosa leitura da peça processual, depreende-se que houve a narrativa da conduta criminosa imputada ao paciente com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa, não se limitando o magistrado a simplesmente repetir os termos da lei, mas, no meu sentir, apontando circunstâncias concretas que dariam azo à submissão ao conselho de jurados, ou seja, explanando a existência dos requisitos mínimos a admitir a acusação. Com efeito, o teor da decisão permite a compreensão da acusação e seus aspectos intrínsecos, observando-se, pois, o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, não incorrendo em carência o decisum, mas sim expondo os fundamentos que legitimam a conclusão. Nesse panorama, não verifico patente ilegalidade hábil a ensejar a extraordinária cognição do habeas corpus, motivo pelo qual não conheço do writ neste ponto.
3. Percebe-se que, mesmo de forma sucinta ao final da sentença de pronúncia, o magistrado a quo relatou os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso e o porquê de denegar a ele o direito de recorrer em liberdade. Em verdade, fez-se uma ratificação das razões previamente expostas na decisão em que foi decretada a custódia preventiva.
4. Dessa forma, entendo que a necessidade de se manter a prisão preventiva do paciente, repita-se, apesar de sucinta na sentença em apreço, restou sobejamente demonstrada ao longo de sua fundamentação, com amparo em elementos concretos, os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu encontra fundamento no periculum libertatis, com o fim de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Por outro lado, impende ressaltar que, tendo permanecido encarcerado cautelarmente durante a instrução criminal, e inexistindo novos elementos a influenciar na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, como in casu, é incabível a soltura do paciente, mormente agora quando já prolatada sentença de pronúncia. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, agiu munido de convencimento formado durante a primeira fase do procedimento do Júri, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
6. Por conseguinte, a meu ver, a adoção de outra medida cautelar que não seja a prisão preventiva não se revelaria eficaz para o cumprimento de sua finalidade, adequando-se ao binômio necessidade/adequabilidade, haja vista a existência de elementos que demonstrem ter o paciente uma personalidade voltada para a prática delitiva, conforme também se pode apreender dos julgados colacionados.
7. Por fim, registre-se que a sentença de pronúncia transitou em julgado, estando o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri agendado para o dia 04 de setembro do corrente ano.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624528-17.2017.8.06.0000, impetrado pelo impetrante Michel Costa Castelo Branco Royal, em favor de Erinaldo da Silva Cavalcante, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Por fim, é de bom alvitre aqui registrar que a sentença de pronúncia transitou em julgado, estando o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri agendado para o dia 04 de setembro do corrente ano.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NULIDADE DA DECISÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS IMPUTADAS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DE OFÍCIO. 2. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. 3. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.TENTATIVA DE HOMICÍDIO CRIME DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESOBEDIÊNCIA A MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA, TANTO QUE O PACIENTE COMETEU O CRIME DE TENTATIVA CONTA A COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA DESOBEDIÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. EXCESSO DE PRAZO CONSTATADO. SITUAÇÃO DE PERICULOSIDADE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Reclama este Habeas Corpus a prisão preventiva decretada contra o ora paciente pela prática do crime de tentativa de homicídio, soB o argumento de que a mesma é ilegal, haja vista que é flagrante o excesso de prazo, já que o paciente se encontra encarcerado preventivamente há mais de 10 (dez) meses, sem que a instrução tenha sequer iniciado, vez que várias audiências instrutórias não foram realizadas por culpa alheia à Defesa.
2. Em consulta realizada ao sistema SPROC, constato que a audiência de instrução e julgamento, por primeiro, fora designada para o dia 09/11/2016, tendo sido remarcada para o dia 21/02/2017, e posteriormente para o dia 31/05/2017, não tendo sido estas realizadas pela ausência justificada do Ministério Público, havendo nova designação de data para a realização da audiência, desta vez para o dia 20/07/2017, que também não foi realizada pela ausência justificada do órgão de acusação, o que revela sim, a meu ver, o patente excesso de prazo.
3. Repiso, reconheço o excesso de prazo, porém, no caso em apreço deve ser aplicado o princípio da vedação a proteção insuficiente por parte do Estado, dada a situação de perigo que se encontrará a vítima com a liberação do Paciente, considerando que contra ele havia, como já dito, a expedição de medidas protetivas relativas a Lei nº 11.346/2006 Lei Maria da Penha, que não fora obedecida, estando agora o réu respondendo ao segundo processo porque tentou contra a vida de sua companheira, situação tal que põe em perigo a vida da vítima, pois deve-se lembrar: se uma medida protetiva não lhe serviu como meio coercitivo, por certo, o seu estado de liberdade, ainda que tendo passado por uma prisão, também não o servirá, ele poderá sim, tentar novamente contra a vida da vítima, e mais ainda, pode conseguir o resultado fatal pretendido.
4. Válido é, portanto, o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Neste sentido é a doutrina majoritária e a iterativa jurisprudência do STF, STJ e desta Corte de Justiça.
5. Assim, mesmo com a constatação do excesso de prazo na formação da culpa, tenho pela impossibilidade de se revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, haja vista que a medida mais apropriada, no caso é a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
6. Ordem conhecida e DENEGADA, com a recomendação de que a autoridade apontada coatora oficie, em tempo hábil, o membro titular do Ministério Público para que informe sobre a real possibilidade, compromissória, de comparecer à audiência agendada para o dia 02/08/2017, hipótese em que não podendo, remeta o caso a douta Procuradoria Geral de Justiça para que indique um outro membro do Parquet para oficiar no feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0624033-70.2017.8.06.0000, sendo impetrante Filipe Duarte Pinto Castelo Branco, paciente Ednardo Evangelista Ribeiro, e impetrado o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Beberibe.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.TENTATIVA DE HOMICÍDIO CRIME DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESOBEDIÊNCIA A MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA, TANTO QUE O PACIENTE COMETEU O CRIME DE TENTATIVA CONTA A COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA DESOBEDIÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. EXCESSO DE PRAZO CONSTATADO. SITUAÇÃO DE PERICULOSIDADE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. OR...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER RENAL METASTÁTICO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO - SUNITINIBE. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante foi diagnosticado com câncer renal metastático CID 10 C64 - carcinoma de células claras, com metástases peritoneais e linfonodais (linfonodo nível V - esquerdo exerese) e necessita do uso da medicação SUNITINIBE, 50 mg ao dia, até progressão da doença, conforme relatório médico.
2. O artigo 196 da Constituição Federal ergue a saúde um direito a todos e dever do Estado. Em harmonia com esse preceito, existem inúmeros dispositivos legais a amparar o direito à vida e à saúde (arts. 6º e 198 da Constituição Federal; arts. 245 e 246 da Constituição Estadual; Lei nº 8.080/90, art. 6º, I, "d"). Como amplamente sabido, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado (sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e tratamentos, a portadores de doenças que deles necessitem, desde que prescritos por profissional habilitado.
3. A Súmula 45 desta Corte de Justiça assevera: "Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde."
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0620837-92.2017.8.06.0000, em que é impetrante Joaquim Miguel Vieira e impetrado Secretário de Saúde do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER RENAL METASTÁTICO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO - SUNITINIBE. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante foi diagnosticado com câncer renal metastático CID 10 C64 - carcinoma de células claras, com metástases peritoneais e linfonodais (linfonodo nível V - esquerdo exerese) e necessita do uso da medicação SUNITINIBE, 50 mg ao dia, até progressão da doença, conforme relatório médico.
2. O artigo 196 da Constituição Federal ergue a saúde um direito a todos e dever do...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS PARA O TIPO DO ART. 28, LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE UM ANO SEM PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. DIREITO À EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS 319, INCISOS I, IV, V E IX; E 310, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício.
1. É incabível o exame meritório da tese referente à desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, exame aprofundado de prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na decisão pela qual se decretou a constrição, bem como confirmados no momento do indeferimento do pedido de relaxamento de prisão.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, tais como depoimentos testemunhais, do conteúdo apreendido com o paciente e seu corréu (setenta e duas pedras de crack, vinte e cinco papelotes de maconha e demais artefatos ligados ao tráfico, tais como sacos de dindin), e, ainda, da própria confissão dos imputados. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando as circunstâncias do delito, bem como os antecedentes daquele, que conta, inclusive, com condenação anterior, o que evidenciou a necessidade do recolhimento cautelar.
4. No que concerne à argumentação de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a segregação cautelar do paciente restou eivada de ilegalidade em virtude do patente excesso de prazo, ensejando o reconhecimento de constrangimento ilegal, haja vista estar recolhido preventivamente desde o dia da apreensão em flagrante, 09 de outubro de 2015, sem que tenha sido sequer iniciada a instrução criminal.
5. No caso em tela, as informações prestadas pelo juízo a quo demonstram que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 16/10/2015, permanecendo recolhido pela ação penal correspondente (processo nº 49061-62.2015.8.06.0064) até a presente data, sem que a respectiva instrução processual penal tenha sido sequer iniciada, o que configura verdadeira coação ilegal, ensejando o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
6. Desta sorte, à míngua de qualquer critério de razoabilidade, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, a ensejar o relaxamento de sua custódia cautelar, sob pena de postergação do indevido constrangimento, mormente quando comprovado que ele encontra-se em situação fático-processual idêntica a do corréu, que já foi beneficiado com a concessão de ordem mandamental nos autos do HC nº 0621912-69.2017.8.06.0000. Trata-se, portanto, de inteligência do art. 580, do Código de Processo Penal.
7. Muito embora se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar do paciente em face do excesso de prazo na formação da culpa , considera-se ser possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais, como o que se apresenta. Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização.
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621913-54.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Iradelci de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem para, na extensão conhecida, conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual, tudo conforme o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS PARA O TIPO DO ART. 28, LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE UM ANO SEM PRA...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO E ABUSO DE AUTORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. VÍCIO INEXISTENTE. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE REVELADA PELOS ANTECEDENTES. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto ao argumento de ilegalidade da prisão pela ausência de apresentação do acusado ao juiz logo após a sua prisão (audiência de custódia), é certo que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo o que impossibilita a apreciação do pedido nesse aspecto, sob pena de incidir-se em vedada supressão de instância. Analisando, entretanto, de ofício tal matéria, percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão em flagrante, e posterior conversão em prisão preventiva do paciente, foram realizadas de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição. Ademais, tem-se que a nulidade apontada no flagrante já se encontraria superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva do paciente.
2. Examinando detidamente os fólios, no que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. O impetrante deixou, entretanto, de colacionar este decisum. Explico.
3. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na sentença condenatória a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante a instrução criminal.
4. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da inclinação à reiteração delitiva, segundo se depreende da certidão de antecedentes criminais, tendo em conta que o paciente já foi condenado, senão vejamos. Ao tempo dos fatos delituosos em questão, o acusado cumpria pena de mais de treze anos em regime aberto, decorrente da ação que tramitou na 2ª Vara Criminal de Maracanaú, nº 27772-84.2010.8.06.0117, cuja condenação se deu pelo crime de roubo majorado.
5. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, o que não ocorre in casu, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada, até porque o paciente já descumpriu os compromissos firmados perante o Juízo da Execução Penal referente à prévia condenação.
6. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante o curso do processo, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
7. Com efeito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622240-96.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Carlos das Chagas Ramos, em favor de Regis de Oliveira Castilio, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus, na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO E ABUSO DE AUTORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. VÍCIO INEXISTENTE. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. PERMANÊNCIA DOS REQUISI...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE SÍNDROME NEFRÓTICA. ACOMPANHAMENTO COM MÉDICO PEDIATRA NEFROLOGISTA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante é portador de síndrome nefrótica, que causa sérias consequências ao organismo, tais como doenças de lesões mínimas, nefropatia membranosa, doença renal diabética, lúpus, insuficiência cardiáca grave, dentre outras, necessitando de acompanhamento com médico pediatra nefrologista.
2. O artigo 196 da Constituição Federal ergue a saúde um direito a todos e dever do Estado. Em harmonia com esse preceito, existem inúmeros dispositivos legais a amparar o direito à vida e à saúde (arts. 6º e 198 da Constituição Federal; arts. 245 e 246 da Constituição Estadual; Lei nº 8.080/90, art. 6º, I, "d"). Como amplamente sabido, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado (sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e tratamentos, a portadores de doenças que deles necessitem, desde que prescritos por profissional habilitado.
3. A Súmula 45 desta Corte de Justiça assevera: "Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde."
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0628622-42.2016.8.06.0000, em que é impetrante Francisco Erivaldo Cruz Neto e impetrado Secretário de Saúde do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE SÍNDROME NEFRÓTICA. ACOMPANHAMENTO COM MÉDICO PEDIATRA NEFROLOGISTA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante é portador de síndrome nefrótica, que causa sérias consequências ao organismo, tais como doenças de lesões mínimas, nefropatia membranosa, doença renal diabética, lúpus, insuficiência cardiáca grave, dentre outras, necessitando de acompanhamento com médico pediatra nefrologista.
2. O artigo 196 da Constituição Federal ergue a saúde um direito a todos e dever do Estad...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante afirma que foi diagnosticado com neoplasia maligna e necessita com urgência do exame PET-CT, pois o seu estado de saúde é grave e requer celeridade no tratamento, haja vista sentir fortes dores nos ossos e está com nódulos no pulmão.
2. A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária.
3. O artigo 196 da Constituição Federal ergue a saúde um direito a todos e dever do Estado. Em harmonia com esse preceito, existem inúmeros dispositivos legais a amparar o direito à vida e à saúde (arts. 6º e 198 da Constituição Federal; arts. 245 e 246 da Constituição Estadual; Lei nº 8.080/90, art. 6º, I, "d"). Como amplamente sabido, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado (sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e tratamentos, a portadores de doenças que deles necessitem, desde que prescritos por profissional habilitado.
4. A Súmula 45 desta Corte de Justiça assevera: "Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde."
5. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0119439-04.2016.8.06.0001, em que é impetrante Francisco Célio Silva Sena e impetrado Secretário de Saúde do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante afirma que foi diagnosticado com neoplasia maligna e necessita com urgência do exame PET-CT, pois o seu estado de saúde é grave e requer celeridade no tratamento, haja vista sentir fortes dores nos ossos e está com nódulos no pulmão.
2. A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ABRIGAMENTO. RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à concessão da tutela de urgência, é necessária a cumulação de dois requisitos, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Em que pese os relatórios médicos atestem que a agravante sofra de transtornos mentais, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, sendo necessária maior dilação probatória, a fim de verificar a real precisão do abrigamento da autora em Residência Terapêutica, bem como se este procedimento é o mais adequado ao seu quadro clínico. Ainda, se preenchidos os requisitos previstos na Portaria n. 106/2000 do Ministério da Saúde. 3. Do mesmo modo, ausente o periculum in mora, pois a paciente encontra-se internada e recebendo tratamento adequado no Hospital de Base de Brasília, não havendo, assim, provas mínimas de que esteja em situação de risco. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ABRIGAMENTO. RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à concessão da tutela de urgência, é necessária a cumulação de dois requisitos, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Em que pese os relatórios médicos atestem que a agravante sofra de transtornos mentais, não vislumbro, neste juízo de cogni...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. COMPROVADA. AUTORA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. BEFENTORIAS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil estabelece que adquire a posse aquele que exerce em nome próprio os poderes inerentes à propriedade. 2. O Código de Processo Civil, por sua vez, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou ser reintegrado em caso de esbulho (art. 560). 2.1. No caso específico dos autos, restou demonstrado a posse exercida pela apelada/autora e o esbulho praticado pelo primeiro réu/apelante, uma vez que o segundo réu não detinha permissão para negociar o imóvel da apelada, razão pela qual escorreita a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração. 3. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele verificar a sua necessidade, podendo indeferir aquelas que julgar protelatórias ou desnecessárias. Portanto, havendo elementos suficientes de prova nos autos que comprove as alegações postas na inicial, desnecessária a realização de perícia na comprovação da ilegitimidade do segundo réu em negociar o imóvel em nome da apelada. 4. Aboa-fé subjetiva para ensejar indenização por benfeitorias deve ser aquela em que se demonstra o não conhecimento sobre quaisquer obstáculos ou ilegitimidade que recaiam sobre o direito de posse. 4.1. Evidenciado que o apelante sabia da posse exercida pela apelada, e mesmo assim continuou com a obra no terreno, não há que se falar em boa-fé subjetiva e por isso incabível a retenção por benfeitorias. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. COMPROVADA. AUTORA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. BEFENTORIAS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil estabelece que adquire a posse aquele que exerce em nome próprio os poderes inerentes à propriedade. 2. O Código de Processo Civil, por sua vez, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou ser reintegrado em caso de esbulho (art. 560). 2.1. No caso específico dos autos, restou demonstrado a posse exer...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERRACAP. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE LICITAÇÃO. RESILIÇÃO DO CONTRATO. INTERESSE DO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DO SINAL. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. 1.Apelação do Autor/Reconvindo e da Ré/Reconvinte contra sentença que julgou procedente o pedido para decretar a resilição do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre o particular e a Terracap, assegurando à empresa pública a retenção apenas do sinal e determinando a compensação de eventuais débitos tributários vinculados ao imóvel com os valores a serem restituídos, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. Segundojurisprudência consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. A reiteração de argumentos apresentados na peça contestatória, por si só, não implica no não conhecimento do recurso se nas razões apresentadas estiverem presentes os fundamentos de fato e de direito capazes de infirmar a sentença impugnada. 3.Se o entendimento defendido pelo recorrente é exatamente o mesmo adotado pelo sentenciante, ausente o interesse processual em se postular a alteração do julgado quanto ao capítulo impugnado, impondo-se o não conhecimento dos pontos convergentes do recurso. 4. As situações de nulidade por deficiência de fundamentação descritas no art. 489, §1º, do CPC evidenciam a clara intenção do legislador ordinário de repudiar fundamentações genéricas, arbitrárias e que não guardem qualquer correlação com o caso examinado. O inciso IV do §1º do art. 489 do CPC não significa que o julgador deva rebater todas as questões levantadas pelas partes, mas tão somente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada, em prestígio ao princípio constitucional da celeridade processual (art. 5º LXXVIII, CF/88). Se a sentença impugnada não é arbitrária ou desvinculada dos argumentos fáticos e jurídicos lançados pelas partes, capazes de infirmar a solução dada ao caso, afasta-se sua alegada nulidade. 5.O fato de se tratar de alienação de bem público mediante licitação não constitui óbice ao desfazimento do negócio, acaso esteja tal hipótese prevista no edital licitatório e na escritura de compra e venda. Precedentes. 6.Havendo previsão editalícia e na escritura de compra e venda do imóvel, em caso de o comprador optar pelo desfazimento do contrato a Terracap pode reter o sinal pago pelo outorgado (art. 418 do CC), sendo vedada, contudo, a retenção de valores suplementares, ressalvada a prova de prejuízo maior (art. 419 do CC). 7.Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de moram incidem a partir da citação (artigos 405 do CC e 240 do CPC). 8.O valor atribuído à reconvenção deve corresponder ao conteúdo econômico auferível pela Reconvinte no caso de procedência de seu pedido principal. Se o pedido reconvencional corresponde à declaração positiva do direito de proceder à execução extrajudicial da garantia dada pelo Autor, o proveito econômico máximo que a Ré/Reconvinte poderia obter seria o valor referente à quitação das parcelas vencidas e vincendas do empréstimo contraído pelo Autor (valor da dívida), acrescido das somas das despesas descritas no inciso II do §3º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, no caso de o imóvel ser vendido em primeira hasta. O valor da causa, nesta hipótese, corresponde à soma destas verbas. 9. Tanto nas causas com valores de condenação exorbitantes quanto nas causas de valor muito baixo ou irrisório, é possível que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa se, diante do proveito econômico obtido pelas partes, os honorários advocatícios remunerarem os advogados de forma desproporcional ao labor empreendido, à duração do processo e à complexidade da causa. 10.Apelação do Autor conhecida e provida. Apelação da Ré/Reconvinte parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERRACAP. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE LICITAÇÃO. RESILIÇÃO DO CONTRATO. INTERESSE DO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DO SINAL. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. 1.Apelação do Autor/Reconvindo e da Ré/Reconvinte contra sentença que julgou procedente o pedido para decretar a resilição do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre o particular e a Terracap, assegurando à empresa pública a retenção apenas do sinal e determinando a compensação de...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM JORNAL IMPRESSO. APARENTECONFLITO ENTRE DIREITO E DEVER DE INFORMAÇÃO E A INTIMIDADE. FOTO DE ARQUIVO USADA PARA ILUSTRAR MATÉRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO. CUNHO INFORMATIVO DA MATERIA.LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. É cediço que o indeferimento da prova não enseja cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade de maior dilação probatória, por ser o destinatário da prova, cabendo-lhe somente apresentar os fundamentos de sua decisão, o que foi observado ao reconhecer que, por se tratar de matéria unicamente de direito, seria prescindível a produção de outras provas para o deslinde da causa. Agravo retido interposto pela ré conhecido e não provido. 2. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa. Assim, se a reportagem tem conteúdo predominantemente informativo, com a nítida intenção de esclarecer o público a respeito de determinado assunto de interesse geral, sem adentrar na esfera da vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. (Acórdão n.867070, 20090310065190APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015. Pág.: 246). 3. Em observância ao princípio da proporcionalidade dos direitos constitucionais supostamente em conflitos, quais sejam, a liberdade de informação jornalística e o direito à honra, imagem, vida privada e intimidade do autor, não se vislumbra qualquer conduta ilícita da ré porque a matéria teve caráter informativo e foi repassada sem qualquer crítica ou opinião pessoal, sem extrapolar o limite da atividade informativa. O tema retratado pela ré é de interesse público e,nessecaso, deve prevalecer o direito da sociedade de ser informada. 4. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação da ré provida. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM JORNAL IMPRESSO. APARENTECONFLITO ENTRE DIREITO E DEVER DE INFORMAÇÃO E A INTIMIDADE. FOTO DE ARQUIVO USADA PARA ILUSTRAR MATÉRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO. CUNHO INFORMATIVO DA MATERIA.LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. É cediço que o indeferimento da prova não enseja cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. AUTORIDADE COATORA. COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CORONÉIS DA RESERVA REMUNERADA. MILITAR INATIVO. CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. LEI DISTRITAL 213/1991. ATO ADMINISTRATIVO EM 2011. VALOR REMUNERATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL. DECRETO LEGISLATIVO. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DOS PROVENTOS EFETUADA ANTES DO DECRETO LEGISLATIVO UTILIZADO PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PREVALÊNCIA. PAGAMENTO DA PARCELA DOS PROVENTOS RETIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTOS OCORRIDOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso não trata de supressão de Gratificação de Representação Militar, mas sim de redução de proventos, portanto, cuida-se de relação de trato sucessivo, sendo que a redução renova-se mês a mês, de modo que não restou configurada a decadência do fundo de direito. Prejudicial rejeitada. 2. A legitimidade passiva para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cujo exame mais acurado daquela deve ser realizado como próprio mérito da ação. Quanto à suposta falta de autorização dos substituídos, que resultaria na inépcia da inicial, nota-se a falta de atenção do impetrado que não observa a completude da documentação acostada aos autos desta ação constitucional. Rejeita-se as preliminares. 3. A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas. Há de se considerar violação de direito a imposição de regime jurídico que resulte na redução nominal do subsídio ou vencimento de ocupantes de cargos e empregos públicos (inciso XV do artigo 37 Constituição Federal). Precedentes. 4. As Leis Distritais nº 213, de 23/12/1991, e nº 807, de 14/12/1994, trataram da gratificação de representação pelo exercício de função militar no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal definindo o valor da gratificação, bem como a sua integração aos proventos de inatividade, desde que o servidor militar tenha exercido os cargos ou funções pelo prazo mínimo de dois anos consecutivos ou não. 4.1 A associação impetrante representa, nesta ação, associados que optaram por receber apenas a referida gratificação. 5. Não há direito adquirido na composição da remuneração dos servidores públicos. Pode a Administração retirar ou modificar a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, desde que não haja redução do montante até então percebido, sob pena de agressão aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos. Precedentes. 6. A solução imposta pela Administração Pública para equilibrar as contas públicas foi reduzir legalmente o subsídio de cargos políticos (Administrador de Regional), mas malferiu terceiros, militares reformados, que são protegidos pelos preceitos constitucionais. 7. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial (artigo 14, §4º, da Lei 12.016/2009). 8. PREJUDICIAL E PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. AUTORIDADE COATORA. COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CORONÉIS DA RESERVA REMUNERADA. MILITAR INATIVO. CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. LEI DISTRITAL 213/1991. ATO ADMINISTRATIVO EM 2011. VALOR REMU...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO ULTRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITOS AQUISITIVOS. A decisão que defere pedido diverso do requerido e em contrariedade à lei expressa é nula. No caso de decisão ultra petita, cabe ao Tribunal de Justiça, sempre que possível, apreciar o pedido que deixou de ser analisado, aplicando-se a teoria da causa madura. A vedação ao bloqueio judicial de veículo alienado fiduciariamente, segundo a Lei 13.043/2014, diz respeito à propriedade do veículo e não aos direitos de aquisição sobre o bem. A possibilidade de transformar em dinheiro os direitos aquisitivos em questão confere a tais direitos valor econômico e os torna sujeitos à penhora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO ULTRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITOS AQUISITIVOS. A decisão que defere pedido diverso do requerido e em contrariedade à lei expressa é nula. No caso de decisão ultra petita, cabe ao Tribunal de Justiça, sempre que possível, apreciar o pedido que deixou de ser analisado, aplicando-se a teoria da causa madura. A vedação ao bloqueio judicial de veículo alienado fiduciariamente, segundo a Lei 13.043/2014, diz respeito à propriedade do veículo e não aos direitos de aquisição sobre o bem. A...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESCISÃO DA AVENÇA. PERDA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA. MATÉRIA INCONTROVERSA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. PEDIDO DUZIDO EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Não há controvérsia quanto à inadimplência atribuída ao réu recorrente, o qual deixou de pagar 78 prestações mensais atinentes ao contrato de compra e venda do imóvel situado em Samambaia/DF, celebrado com a autora apelada, Terracap, em 19/6/2007, bem assim no tocante à determinação de rescisão da avença e à perda do valor pago a título de entrada. 1.1. A insurgência recursal se limita à possibilidade ou não do direito de retenção e de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no bem pelo réu recorrente, deduzidas em sua contestação. 2. É possível formular pedido de indenização e de retenção por benfeitorias em contestação, não sendo imperativo o aviamento de reconvenção com essa finalidade. Além de se tratar de consectário lógico da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com o retorno das partes ao status quo ante, tal formulação observa a vedação ao enriquecimento sem causa e o disposto no art. 538 do CPC/15. 3. Conforme art. 1.219 do CC, os possuidores de boa-fé têm direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias desde que não cause prejuízo à estrutura ou à substância do imóvel. 4. Pela documentação juntada, referente à avaliação do imóvel por corretora, verifica-se que foram construídas duas quitinetes e uma loja no local a ensejar o pagamento de indenização, a ser apurada em liquidação da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, Terracap, podendo, ainda, o réu exercer o direito de retenção. 5. Recurso de apelação do réu conhecido e provido. Sentença reformada em parte. Honorários recursais fixados.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESCISÃO DA AVENÇA. PERDA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA. MATÉRIA INCONTROVERSA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. PEDIDO DUZIDO EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Não há controvérsia quanto à inadimplência atribuída ao réu recorrente, o qual deixou de pagar 78 prestações mensais atinentes ao contrato de...