APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV, DA REVOGADA LEI ADJETIVA CIVIL) - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973 - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969, CONFERIDA PELA LEI N. 13.043/2014, ADMITINDO A COMPROVAÇÃO DA IMPONTUALIDADE MEDIANTE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, DESDE QUE A CORRESPONDÊNCIA SEJA RECEBIDA, AINDA QUE POR TERCEIROS, NO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO - NECESSIDADE DO ATO NOTIFICATÓRIO, ADEMAIS, ANTECEDER AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NO CASO "SUB JUDICE", PERFECTIBILIZADA - PRESCINDIBILIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO - SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DA AVENÇA - EXEGESE DA SÚMULA 245 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESSUPOSTO PARA PROPOSITURA DA REIPERSECUTÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA - REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECLAMO PROVIDO. A partir da alteração promovida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 passou a dispor que, para a comprovação da mora, na alienação fiduciária, não mais se exige que a notificação extrajudicial seja realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, bastando a entrega de carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor. No caso, constatando-se a instrução da peça vestibular com cópia da notificação extrajudicial entregue no endereço do réu, mediante carta registrada com aviso de recebimento, não há falar em irregularidade da constituição do consumidor em mora. Para mais, mostra-se irrelevante o fato de a carta notificatória ter indicado o atraso das parcelas 8 e 9 do ajuste pactuado entre as partes, conquanto o adverso já tivesse quitado aquela prestação, tendo em vista o enunciado da Súmula 245 da Corte Superior ("A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito"). Ademais, à época de envio da notificação extrajudicial à parte devedora, ambas as parcelas efetivamente encontravam-se pendentes de pagamento. Diante da validade do ato notificatório acostado aos autos, a cassação da sentença extintiva com amparo no art. 267, IV, da Lei Adjetiva Civil de 1973 (NCPC, art. 485, IV e § 3º) é medida impositiva, a fim de que seja determinado o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020891-1, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV, DA REVOGADA LEI ADJETIVA CIVIL) - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973 - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969, CONFERIDA PELA LEI N. 13.043/2014, ADMITINDO A COMPROVAÇÃO DA IMPONTUALIDADE MEDIANTE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECE...
Data do Julgamento:19/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às ações da telefonia celular é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Em decorrência da cisão da Telesc S/A, restou definido que cada acionista receberia ações da empresa de telefonia celular, na mesma quantidade e espécie daquelas oriundas da antiga Telesc S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036341-1, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE REEMBOLSO DE VALORES DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DEMANDA INTENTADA EM DESFAVOR DE CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR E AGRAVO RETIDO PELA REQUERIDA. I - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. INSURGÊNCIA INTERPOSTA EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA INTEGRALMENTE NA ORIGEM, PARA DETERMINAR O REEMBOLSO DOS VALORES DESCRITOS NAS NOTAS FISCAIS DE NS. 002563, 002566 E 28545. SENTENÇA DE MÉRITO QUE CASSOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONFIRMANDO APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DA NOTA DE N.º 002563. PARCIAL PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DEBATE ACERCA DA NOTA FISCAL DE N.º 002563 QUE REMANESCE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA NO SENTIDO DE CONFIRMAR O DEVER DE REEMBOLSO. ARGUMENTOS NOVOS TRAZIDOS APÓS A RÉPLICA, PELA REQUERIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE SE RESSARCIR PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM HOSPITAL PÚBLICO. NEGATIVA EXPEDIDA EM DATA ANTERIOR À DA APRESENTAÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DO ART. 342 DO NCPC (ART. 303 DO CPC/73). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. 1 - Ressai do recurso em tela insurgência específica acerca da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, deferida para determinar o reembolso, pela então agravante, dos valores descritos nas notas fiscais de ns. 002563, 002566 e 28545. No entanto, tendo em foco que a sentença de mérito convergiu com os argumentos recursais de agravo retido no tocante às notas fiscais de ns. 002566 e 28545, julgando parcialmente procedentes os pedidos de entrada e mantendo a antecipação de tutela tão somente no que se refere à nota fiscal de n. 002563, carece a agravante de interesse recursal no que toca às notas fiscais de ns. 002566 e 28545, razão pela qual não se conhece do recurso na extensão. 2 - Levando-se em conta que a negativa de reembolso dos valores descritos na nota fiscal de n. 002563 ocorreu em data anterior à apresentação da peça contestatória, oportunidade em que permaneceu a Agravante silente em informar o ocorrido e apresentar justificativa, operou-se, nesses termos, a preclusão temporal acerca da matéria, a teor do art. 303 do CPC/73 (art. 342 do NCPC). II - RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA REPARO DE DEFORMIDADE DENOMINADA "PÉ TORTO CONGÊNITO". INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE REEMBOLSO DAS DESPESAS, FUNDADA EM IRREGULARIDADE FORMAL DAS NOTAS FISCAIS DE N. 002566 E 28545. DOCUMENTOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS, PREVISTOS NO CONTRATO DE ADESÃO AO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. 1 - Inicialmente, consigna-se que, apesar de tratar-se de associação sem fins lucrativos, a relação de consumo ressai caracterizada entre as partes, relação jurídica não excluída do rol de contratos previsto na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Tendo em foco que o objetivo dos contratos de plano de saúde é indenizar os custos com tratamento adequado à cura do consumidor, deve a fornecedora de serviços amparar o contratante quando acionada dentro dos termos do contrato. Dito isso, no caso em espécie, denota-se no conjunto probatório a negativa infundada da Requerida em reembolsar os serviços prestados ao Autor para cobertura de procedimento cirúrgico (notas fiscais de ns. 002566 e 28545), quando nega o pagamento a pretexto de retificar irregularidades formais não identificadas. II - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO PELO AUTOR QUE, À ÉPOCA, DETINHA 2 (DOIS) ANOS DE IDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OCORRIDO À TEMPO E MODO PRESCRITOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO QUE APONTA ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE TRANSTORNOS RELATIVOS AO REEMBOLSO DO PROCEDIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. Não identificada a alegada negativa infundada pela parte Requerida e, não sofrendo o menor paciente qualquer contratempo na realização do procedimento cirúrgico de emergência a que fora submetido e, ainda, não se denota a comprovação do aludido abalo moral sofrido pela criança autora, que o tenha atingido com grande relevância a ponto de configurar ilícito civil ensejador de compensação pecuniária. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001976-9, da Capital, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE REEMBOLSO DE VALORES DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DEMANDA INTENTADA EM DESFAVOR DE CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR E AGRAVO RETIDO PELA REQUERIDA. I - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. INSURGÊNCIA INTERPOSTA EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA INTEGRALMENTE NA ORIGEM, PARA DETERMINAR O REEMBOLSO DOS VALORES DESCRITOS NAS NOTAS...
Data do Julgamento:14/04/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025627-4, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISP...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO DE CONHECIMENTO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL OCORRENTE EM APENAS DOIS DOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - BOA-FÉ EVIDENCIADA NOS AUTOS - REFORMA DA DECISÃO - PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR AS PENALIDADES. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova da conduta dolosa da parte, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos, especialmente diante do manejo de embargos declaratórios com o fim de fazer prevalecer a tese da prescrição em relação a dois dos contratos, rejeitada em Primeiro Grau e ora acolhida por esta Câmara. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029948-1, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO DE CONHECIMENTO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ. 1 - PRELIMINARES 1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. [...] (STJ, Resp 1.322.624/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12-6-2013). 1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.112.474/RS. A Brasil Telecom S.A., por força de cisão, é parte passiva legítima nas demandas que buscam a dobra acionária da Telesc Celular. 2 - PREJUDICIAS DE MÉRITO. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E DOS DIVIDENDOS. 2.1 - DOBRA ACIONÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS VINTENÁRIO E DECENAL PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 177 DO CC/1916 E NO ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. TELEFONIA MÓVEL. DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. EM TELESC CELULAR S.A. (31-1-1998) COMO MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LAPSO DECENAL NÃO ESCOADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 2.2 - PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. PREJUDICIAL IGUALMENTE AFASTADA. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (STJ, REsp. 1.112.474/RS e REsp. 1.034.255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 3 - DO MÉRITO 3.1 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Relação de consumo caracterizada. Exegese dos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90. Inversão do ônus da prova. Subsunção da hipótese vertente ao art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista" (Apelação Cível n. 2012.020366-5, de Caçador, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 8-5-2012). 3.2 - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 3.3 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. RECURSO DESPROVIDO. 3.4 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. PLEITO PELO VALOR DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA QUE DECIDIU NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Sendo obtida a pretensão em decisão de primeiro grau, ao apelante é defeso renová-la, pois lhe carece o interesse recursal para tanto [...]." (Apelação Cível n. 2010.000170-4, de São José do Cedro, rel. Des. Saul Steil, dj. 7-6-2010). 3.5 - PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. Esta Corte de Justiça tem entendido que "em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação (Apelação Cível n. 2007.031092-6, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 30-10-2007)" (Apelação Cível n. 2012.058148-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 26-9-2012). 3.6 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029761-6, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ. 1 - PRELIMINARES 1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de s...
Data do Julgamento:12/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às ações da telefonia celular é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Em decorrência da cisão da Telesc S/A, restou definido que cada acionista receberia ações da empresa de telefonia celular, na mesma quantidade e espécie daquelas oriundas da antiga Telesc S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076293-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO ALMEJADA. Não se conhece de agravo retido se a parte interessada não a requerer em razões ou contrarrazões de apelação. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. Ausente o preparo, o recurso adesivo não é conhecido. SEGUNDO RECURSO ADESIVO CONHECIDO. O recurso adesivo interposto com o desiderato de majorar honorários advocatícios, ainda que vencedora em integralidade, na demanda, a parte recorrente-adesiva, é de ser conhecido pelo Órgão ad quem. APELAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ADQUIRENTE DE BEM IMÓVEL POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NUNCA REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSTERIOR VENDA, PELO ALIENANTE, PARA TERCEIRO DE BOA-FÉ, QUE DILIGENTEMENTE REGISTRA A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. APONTADA SIMULAÇÃO, PELO PRIMEIRO, DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE ESTES DOIS ÚLTIMOS. SIMULAÇÃO (ART. 167 DO CC), ENTRETANTO, NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE, ADEMAIS, QUE SE PRESUME EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER REGISTRO, POR ANOS, NA MATRÍCULA DO BEM, CUJO ÔNUS ERA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR ORIGINAL E CUJOS DIREITOS DEVEM SER, AGORA, RESOLVIDOS NO CAMPO DO DIREITO OBRIGACIONAL, JÁ QUE A PROPRIEDADE TRANSMITE-SE COM O REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A simulação é, grosso modo, realizada de comum acordo com a pessoa a que se destina com o objetivo de enganar terceiros ou fraudar a lei. O ato simulado, que é nulo de pleno direito e possui efeitos ex tunc, compõe-se de três elementos, quais sejam, a intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada, o intuito de enganar e o acordo simulatório - que nada mais é do que o conluio entre os contratantes. Se, em demanda anulatória, tais elementos não se fazem presentes - em relação a quaisquer das facetas possíveis da simulação (relativa ou absoluta), não procede a pretensão, pois o ônus da prova incumbe àquele que aponta a mácula, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. A propriedade não se transmite senão com o registro, no Cartório de Registros de Imóveis, do título aquisitivo. Por isso, e à mingua de prova de vício de consentimento ou de simulação ocorrido na segunda negociação de um mesmo bem imóvel, efetivamente registrada na sua matrícula, não procede a pretensão do primeiro compromissário comprador que, desde a sua aquisição, anos atrás, foi negligente ao não tomar tal iniciativa. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO BEM NA ÉPOCA DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO - 1995. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS CONTADOS, PELO SENTENCIANTE, DO PAGAMENTO. EQUIVOCO FLAGRANTE. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SEGUNDA NEGOCIAÇÃO, OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ATUAL - 2007, NO QUAL A SIMULAÇÃO TORNOU-SE IMPRESCRITÍVEL. TERMO A QUO CONTADO DA EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO, QUE DATA, NO CASO, DO REGISTRO DA SEGUNDA NEGOCIAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM, E NÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARTICULAR, JÁ DECLARADO VÁLIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, ADEMAIS, VISTO QUE SE TRATA DE DIREITO OBRIGACIONAL. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO AFASTADO. VENDA DÚPLICE FLAGRANTE E CONFESSADA PELO PRÓPRIO ALIENANTE. DEVER DE RESSARCIR TODOS OS VALORES PAGOS PELO BEM EVIDENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. A simulação, desde a vigência do Código Civil de 2002, foi elevada à categoria de ato jurídico nulo e imprescritível. Pelo Código novo ou pelo anterior, a pretensão somente se extingue pela prescrição a partir da efetiva violação do direito. Tratando-se de venda dúplice de bem imóvel, na qual a segunda alienação é realizada por escritura pública e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, a pretensão de ressarcimento dos danos advindos de tal fato, pelo primeiro adquirente, nasce a partir deste marco (registro), e não da data de subscrição do seu compromisso particular de compra e venda firmado, na época, sob a égide do CC/16. Se se trata de direito obrigacional, de natureza pessoal, o prazo prescricional é o de 10 (dez) anos, quando a lei não haja fixado tempo menor (art. 205 do atual Código Civil). Ocorrida a venda dúplice de imóvel e registrada apenas a segunda negociação no Cartório de Registro de Imóveis, fato que efetivamente concede ao segundo adquirente, se de boa-fé, a propriedade, assiste ao primeiro adquirente, que firmou mero compromisso particular de compra e venda nunca registrado, o direito de ser ressarcido pelos valores pagos, na época, pelo bem, além daqueles pagos diretamente à instituição bancária com quem o alienante mantinha relação. RECURSOS ADESIVOS: O PRIMEIRO NÃO CONHECIDO, PORQUE DESERTO; O SEGUNDO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA, EM PARTE, PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069169-8, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO ALMEJADA. Não se conhece de agravo retido se a parte interessada não a requerer em razões ou contrarrazões de apelação. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. Ausente o preparo, o recurso adesivo não é conhecido. SEGUNDO RECURSO ADESIVO CONHECIDO. O recurso adesivo interposto com o desiderato de majorar honorários advocatícios, ainda que vencedora em integralidade, na demanda, a parte recorrente-adesiva, é de ser conhecido pelo Órgão ad quem. APELAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ADQUIRENTE DE BEM IMÓVEL POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NUNCA REGIS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE FOI EFETUADA A CIRURGIA SEM ANUÊNCIA DO PACIENTE E DE QUE GEROU DANOS IRREVERSÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROFISSIONAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A OUTROS PROFISSIONAIS. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. HIPÓTESE FACULTATIVA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (CPC, ART. 70, III). ADEQUADO INDEFERIMENTO. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DO ART. 155 DO CPC NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO OU NECESSIDADE DE DEFESA DA INTIMIDADE DAS PARTES. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A ESPECIALIDADE DO PROFISSIONAL NOMEADO É INCOMPATÍVEL COM O TIPO DE PERÍCIA A SER REALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO. PROFISSIONAL COM QUALIFICAÇÃO ADEQUADA. ESPECIALIZAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. INSURGÊNCIA QUANTO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO NESSE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A legitimidade para a causa deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A responsabilização pelos danos provocados em decorrência de falhas na prestação de serviços médicos é solidária, podendo ser atribuída tanto à instituição hospitalar quanto ao médico responsável. Por tratar-se de opção conferida àquele que suportou o dano, cabe a ele escolher entre acionar a pessoa jurídica ou o profissional médico que supostamente praticou a conduta, e tal escolha determinará se a responsabilidade a ser apurada é objetiva ou subjetiva, esta mediante a comprovação da culpa. Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo sequer hipótese de intervenção obrigatória de que trata do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil. Em caso de indenização por danos causados supostamente em decorrência de erro médico em serviço cirúrgico contratado em que ficou configurada a relação de consumo entre as partes, aplicável a regra contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço." Mesmo que a responsabilidade do profissional liberal deva ser aferida mediante a verificação da culpa subjetiva, nos exatos temos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional a ser aplicado às ações de indenização por erro médico é o previsto no diploma consumerista, e não no Código Civil. O fato de o perito médico indicado não ser especialista em área da medicina para a qual deve ser a perícia não é insuficiente para determinar a sua substituição, uma vez que a sua alteração se dará apenas se "carecer de conhecimento técnico ou científico" (art. 424, I, do CPC), hipótese não demonstrada. A regra é a publicidade de todos os atos processuais, sendo admitido o trâmite do processo em segredo de justiça apenas como medida excepcional, desde que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Inteligência dos artigos 93, IX, da CF e 155 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054992-4, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE FOI EFETUADA A CIRURGIA SEM ANUÊNCIA DO PACIENTE E DE QUE GEROU DANOS IRREVERSÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROFISSIONAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A OUTROS PROFISSIONAIS. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. HIPÓTESE FACULTATIVA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (CPC, ART. 70, III). ADEQUADO INDEFERIMENTO. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCR...
APELAÇÕES CÍVEIS. BRASIL TELECOM S.A./OI S.A. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1-) APELAÇÃO CÍVEL IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA - OI S.A. DAS PRELIMINARES. A-) ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REJEITADA. EMPRESA DEMANDADA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC S.A., ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DESTA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO CONFIGURADA. B-) ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - DOBRA ACIONÁRIA. TESE REJEITADA. COMPANHIA RECORRENTE QUE, NA QUALIDADE DE SUCESSORA, RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA SUBSTITUÍDA, INCLUSIVE AS DECORRENTES DE AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. FATO PÚBLICO, NOTÓRIO E INCONTROVERSO. C-) PRESCRIÇÃO TRIENAL, QÜINQUENÁRIA E VINTENÁRIA DA PRETENSÃO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES E SEUS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. TESE REJEITADA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENÁRIA - ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. DO MÉRITO. A-) INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE REJEITADA. EVIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. B-) NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE ACOLHIDA. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA EXIBIR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. C-) CORREÇÃO NA EMISSÃO DAS AÇÕES SOCIETÁRIAS POR OBSERVÂNCIA ÀS PORTARIAS MINISTERIAIS (PEX E PCT). TESE REJEITADA. CONSTATADA A ILEGALIDADE DAS REFERIDAS NORMAS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - VPA DEVE SER CALCULADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. D-) RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER A ACIONISTA CONTROLADORA E A EMISSORA DAS PORTARIAS. TESE REJEITADA. NO CASO ESPECÍFICO DESTES AUTOS, AS PORTARIAS MINISTERIAIS NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. CABIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS AÇÕES OU EVENTUAL INDENIZAÇÃO. E-) IRRESIGNAÇÃO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. TESE ACOLHIDA. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER APURADO COM BASE NO VALOR FIXADO DURANTE O FECHAMENTO DO PREGÃO QUE OCORRER NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. F-) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO. TESE REJEITADA. IMPORTE DE 15% QUE SE MOSTRA ADEQUADO, CONSIDERADOS O TEMPO DO DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL E A MATÉRIA DISCUTIDA. G-) PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. TESE REJEITADA. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA E COM RESPALDO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2-) APELAÇÃO CÍVEL IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - VILBURGA EMÍLIA LOESCH DA ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. A-) MATÉRIAS INERENTES À APLICAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA, DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA, DOS DESDOBRAMENTOS E DOS EVENTOS CORPORATIVOS AUSENTES DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. B-) MATÉRIA INERENTE AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA TELEFONIA FIXA OBJETO DE LIDE ANTERIOR. PRECLUSÃO ÍNSITA NO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DO MÉRITO. A-) INDENIZAÇÃO SEGUNDO O VALOR INTEGRALIZADO E JUNTADA DE CONTRATO PARA AFERIÇÃO DO QUANTUM. TESES REJEITADAS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.024155-8). VALOR INTEGRALIZADO QUE NÃO CORRESPONDE AO NÚMERO DE AÇÕES. RADIOGRAFIA - DOCUMENTO HÁBIL À ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PARA ESTIMATIVA DAS AÇÕES. B-) INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO RESSARCIMENTO SER EFETUADO EM MOEDA CORRENTE E NÃO EM AÇÕES. TESE REJEITADA. REQUERIMENTO EFETUADO DE FORMA GENÉRICA E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. C-) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. TESE REJEITADA. IMPORTE DE 15% QUE SE MOSTRA ADEQUADO, CONSIDERADOS O TEMPO DO DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL E A MATÉRIA DISCUTIDA. D-) PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. TESE REJEITADA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA E COM RESPALDO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1-) APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA DE TELEFONIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 2-) APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030551-1, de Rio do Sul, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. BRASIL TELECOM S.A./OI S.A. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1-) APELAÇÃO CÍVEL IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA - OI S.A. DAS PRELIMINARES. A-) ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REJEITADA. EMPRESA DEMANDADA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC S.A., ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DESTA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO CONFIGURADA. B-) ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - DOBRA ACIONÁRIA. TESE REJEITADA. COMPANHIA RECORRENTE QUE, NA QUALIDADE DE SUCESSORA, RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES DA...
Data do Julgamento:07/04/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I DO APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA 1 - PRELIMINARES 1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM COM RELAÇÃO À TELEFONIA FIXA. PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. [...] (STJ, Resp 1.322.624/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12-6-2013). 1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.112.474/RS. A Brasil Telecom S.A., por força de cisão, é parte passiva legítima nas demandas que buscam a dobra acionária da Telesc Celular. 2 - PREJUDICIAS DE MÉRITO. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. 2.1 - DOBRA ACIONÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS VINTENÁRIO E DECENAL PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 177 DO CC/1916 E NO ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. TELEFONIA MÓVEL. DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. EM TELESC CELULAR S.A. (31-1-1998) COMO MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LAPSO DECENAL NÃO ESCOADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 2.2 - PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. PREJUDICIAL IGUALMENTE AFASTADA. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (STJ, REsp. 1.112.474/RS e REsp. 1.034.255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 3 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, Resp. 645226/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006). 4 - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 5 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. RECURSO DESPROVIDO. II DO APELO DA PARTE AUTORA 1 - PLEITO PARA QUE A APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES DEVIDAS TOME POR BASE O VALOR INTEGRALIZADO ESTABELECIDO NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, EM DETRIMENTO DO VALOR DA CAPITALIZAÇÃO CONSTANTE NA RADIOGRAFIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA, A TEOR DO ART. 515, § 1º, DO CPC/1973. PRECEDENTES. Este relator vinha entendendo que a sentença citra petita, por configurar error in procedendo, tornava inaplicável o art. 515 do CPC/1973. No entanto, analisando melhor a questão, passei a acompanhar o entendimento esposado pelos demais integrantes desta Segunda Câmara Comercial, no sentido de que, aplicando-se os princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade, é possível suprir a omissão do julgado neste grau recursal, notadamente porque a questão é de direito e se encontra madura para julgamento. A UTILIZAÇÃO DO VALOR AJUSTADO NO CONTRATO, PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PREVALECE SOBRE AQUELE PRESENTE NA RADIOGRAFIA. TODAVIA, É INADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO ALHEIO À LIDE COMO PROVA EMPRESTADA PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORA. "Em que pese esta Corte de Justiça admita os dados presentes na radiografia do contrato para se chegar ao quantum debeatur, nos casos em que estiver presente nos autos o próprio contrato de participação financeira, este prevalece sobre aquela nos casos de divergência entre ambos. Isso porque a radiografia é simples representação gráfica do conteúdo contratual e, como tal, não pode sobrepor-se a ele." [...] (Agravo de Instrumento n. 2011.007188-3, de Lages, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 1º-4-2014). "Afigura-se incabível a utilização de paradigma contratual - contrato firmado com terceira pessoa, estranha à lide -, com o fito de estabelecer o montante integralizado, quando impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas." (Apelação Cível n. 2015.062267-5, de Ituporanga, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27-10-2015). 2 - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO ATO ILÍCITO. 2.1 - JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CC/2002. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP N. 1.301.989/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 3 - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DOS DESDOBRAMENTOS, ÁGIOS E EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTIDO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 4 - DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. PEDIDO OBJETO DE OUTRA DEMANDA JUDICIAL COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, ALÉM DE DECISÃO DEFINITIVA JÁ TRANSITADA EM JULGADO SOBRE A MATÉRIA. EFEITOS DA COISA JULGADA JÁ RECONHECIDOS PELA SENTENÇA A QUO. APELANTE QUE ALEGA QUE O PEDIDO FOI DESPROVIDO PELA FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS, OS QUAIS DEVERIAM TER SIDO ACOSTADOS AOS AUTOS PELA APELADA. FUNDAMENTOS DO APELO EM DISSONÂNCIA COM O CONTIDO NA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. III DO APELO DE AMBAS AS PARTES 1 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. AUTORA/APELANTE QUE PUGNOU PELA MAIOR COTAÇÃO DA AÇÃO EM BOLSA DE VALORES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA QUE DECIDIU NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DA EMPRESA DE TELEFONIA PARA QUE SEJA EFETUADO O CÁLCULO LEVANDO-SE EM CONTA O VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. TEMA JÁ DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS DEVE SE DAR PELA COTAÇÃO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, ANTE A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA RÉ PROVIDO. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). 2 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. Esta Corte de Justiça tem entendido que "em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação (Apelação Cível n. 2007.031092-6, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 30-10-2007)" (Apelação Cível n. 2012.058148-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 26-9-2012). 4 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032472-4, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I DO APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA 1 - PRELIMINARES 1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM COM RELAÇÃO À TELEFONIA FIXA. PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extin...
Data do Julgamento:05/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. I - DAS PRELIMINARES 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM COM RELAÇÃO À TELEFONIA FIXA. PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. [...] (STJ, REsp 1.322.624/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12-6-2013). 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.112.474/RS. A Brasil Telecom S.A., por força de cisão, é parte passiva legítima nas demandas que buscam a dobra acionária da Telesc Celular. II - PREJUDICIAL DE MÉRITO 1 - PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS VINTENÁRIO E DECENAL PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 177 DO CC/1916 E NO ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. TELEFONIA MÓVEL. DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. EM TELESC CELULAR S.A. (31-01-1998) COMO MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LAPSO DECENAL NÃO ESCOADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 2 - PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. PREJUDICIAL IGUALMENTE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (REsp. 1.112.474/RS e REsp. 1.034.255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). III - NO MÉRITO 1 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Relação de consumo caracterizada. Exegese dos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90. Inversão do ônus da prova. Subsunção da hipótese vertente ao art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista" (Apelação Cível n. 2012.020366-5, de Caçador, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 8-5-2012). 2 - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 3 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. RECURSO DESPROVIDO. 4 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. EMPRESA DE TELEFONIA QUE PUGNOU PELO VALOR DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TESE ACOLHIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. 6 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082865-5, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. I - DAS PRELIMINARES 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM COM RELAÇÃO À TELEFONIA FIXA. PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obriga...
Data do Julgamento:05/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA LIDE PRINCIPAL. AFASTADOS OS PLEITOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. LIDE SECUNDÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECHAÇADO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS SEM A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. INTERLOCUTÓRIO EXPRESSAMENTE REVOGADO POSTERIORMENTE, COM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. INSUBSISTÊNCIA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR INCLUÍDA PELO MAGISTRADO A QUO NO CONCEITO GERAL DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. VERBA FIXADA EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DOS CAPITAIS SEGURADOS ENVOLVIDOS. PENSÃO MENSAL E DESPESAS MÉDICAS CONSISTENTES EM ESPÉCIE DE DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS MORAIS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO NA APÓLICE SECURITÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR SEGURADO. SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE CONTRATO. JUROS DE MORA INCIDENTES A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA DA SEGURADORA DENUNCIADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO DENILZON. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADO EM R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). INSUBSISTÊNCIA. QUANTIA FIXADA QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. SOPESADA, AINDA, A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE PRINCIPAL, FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO DENILZON CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063129-6, de Joinville, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA LIDE PRINCIPAL. AFASTADOS OS PLEITOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. LIDE SECUNDÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECHAÇADO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS SEM A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. INTERLOCUTÓRIO EXPRES...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA EXORDIAL. RECURSO DA ENTIDADE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. Quando convencido de que o conjunto probatório nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Revela-se válida a declaração, de ofício, de nulidade da cláusula de quitação constante no instrumento de transação celebrado pelas partes, porque, entendendo o Julgador se tratar de cláusula contratual abusiva, pode, independente de provocação, afastar a eficácia de tal dispositivo, por ser matéria de ordem pública. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO PATROCINADOR DO PLANO. INEXISTÊNCIA. Não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira patrocinadora do plano de previdência complementar e a entidade previdenciária, porque a participação da primeira se restringe ao recolhimento das contribuições mensais para formação da reserva de poupança dos seus empregados participantes dos planos de complementação de aposentadoria, enquanto que à segunda compete, na qualidade de pessoa jurídica dotada de autonomia econômico-financeira e atuarial e personalidade distinta da primeira, gerir tais reservas, inclusive com a atualização dos valores recolhidos para pagamento dos futuros benefícios, os quais serão pagos por ela. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991 E ART. 347, CAPUT, DO DECRETO 3.048/1999. INAPLICABILIDADE. O prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e art. 347, caput, do Decreto 3.048/1999, diz respeito à revisão do ato de aposentadoria, sendo inaplicável às ações que tem por objetivo revisar os índices de correção monetária aplicados pela entidade de previdência privada sobre as reservas de poupança dos seus participantes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 178, § 10, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991, E ART. 75, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. Incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916, art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e art. 75, da Lei Complementar n. 109/2001, na ação que busca a revisão da complementação de aposentadoria, sob o regime de previdência complementar. Porém, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, sem atingir o fundo de direito. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar". (REsp n.1.421.951/SE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25-11-2014). MÉRITO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO. BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NA RESERVA INDIVIDUAL MATEMÁTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de restituição das parcelas pagas ao plano de previdência, indiscutível torna-se a obrigação da entidade de previdência privada de proceder à correção monetária plena dos valores, nos termos da Súmula n. 289, do Superior Tribunal de Justiça. Porém, tratando-se de migração de planos - ou portabilidade -, com aproveitamento das contribuições até então vertidas ao fundo, hipótese que não se confunde com o resgate, impertinente a adoção do mesmo entendimento, visto que o cálculo do benefício previdenciário envolve diversos fatores técnicos/atuariais, inclusive com a concessão de vantagens ao participante, dentre eles o aporte de valores pela empresa patrocinadora, formando a reserva individual matemática. Além disso, a não observância desses critérios pode comprometer a própria manutenção e o equilíbrio econômico do plano, resultando em prejuízo a todos os demais participantes. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS FORMULADOS NA PEÇA EXORDIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012478-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA EXORDIAL. RECURSO DA ENTIDADE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. Quando convencido de que o conjunto probatório nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFI...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para aquisições de linhas telefônicas. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil de 1973. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias também suscitadas no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Certidões de informações societárias relacionadas a dois pactos juntadas pelos autores. Peças suficientes à propositura da ação, por conter as principais informações referentes às contratações. Apresentação de documentos, atinentes às demais avenças, necessários à instrução da demanda. Ordem de juntada de exibição determinada na 1ª instância não cumprida pela empresa de telefonia, que intentou agravo retido, não acolhido nesse julgado. Aplicação do disposto no art. 400 do CPC/2015 (anterior art. 359 do CPC/1976). Presunção de veracidade dos fatos que os postulantes pretendiam provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Dobra acionária, por consequência, também devida aos acionistas, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Decisum modificado nesse aspecto. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelo conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do novo Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085781-4, de Timbó, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para aquisições de linhas telefônicas. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil de 1973. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresen...
Data do Julgamento:31/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada. Ato judicial destituído de conteúdo decisório. Ausência de gravame. Aplicação do artigo 504 do Código de Processo Civil de 1973. Irrecorribilidade. Não conhecimento do reclamo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal, nesse aspecto. Apresentação de documentos necessários à instrução da demanda. Ordem de juntada de exibição determinada, em três oportunidades, na 1ª instância não cumpridas pela empresa de telefonia, que intentou, na segunda cientificação, agravo retido, não conhecido nesse julgado. Aplicação do disposto no art. 400 do CPC/2015 (anterior art. 359 do CPC/1976). Presunção de veracidade dos fatos que a postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Sentença favorável quanto ao tema. Falta de interesse recursal verificado, no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do novo Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081546-9, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada. Ato judicial destituído de conteúdo decisório. Ausência de gravame. Aplicação do artigo 504 do Código de Processo Civil de 1973. Irrecorribilidade. Não conhecimento do reclamo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da...
Data do Julgamento:31/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil de 1973. Exibição do relatório de informações cadastrais pela própria requerida. Dados constantes nesta peça suficientes à elaboração do cálculo. Perda de objeto do reclamo. Não conhecimento do recurso. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Ausência de análise da matéria pelo Juízo a quo. Interesse recursal não verificado, nesse ponto. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso decenal, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. "Relatório de informações cadastrais" apresentado pela ré, que confirma a capitalização tardia do investimento. Direito à complementação das ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Decisum reformado, nesse ponto. Agravo retido não conhecido. Apelo parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do novo Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084932-9, de Lauro Müller, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil de 1973. Exibição do relatório de informações cadastrais pela própria requerida. Dados constantes nesta peça suficientes à elaboração do cálculo. Perda de objeto...
Data do Julgamento:31/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CAUSÍDICO EM DEMANDAS DA DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS (URH). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO MOVIDO POR ADVOGADO DIRETAMENTE EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO LEGÍTIMO E INSATISFEITO QUE AUTORIZA O TITULAR À COBRANÇA. DEVER DE PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O ENTE FEDERATIVO. OAB/SC QUE ATUA COMO MANDATÁRIA, GERENCIANDO OS RECURSOS REPASSADOS PELA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL. "O advogado que, nomeado pelo Juízo, prestou serviços de defensoria dativa e assistência judiciária, munido da certidão da fixação judicial de seus honorários consoante o art. 20, da LCE n. 155/97, sendo titular do crédito, tem legitimidade ativa para reclamar do Estado de Santa Catarina o pagamento dos valores a que tem direito. No sistema estadual, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, é mera intermediária do pagamento dos honorários do Advogado dativo ou assistente judiciário" (Apelação Cível n. 2009.010459-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/04/2009). INÉPCIA DA INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR QUE, EM VERDADE, CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVE OCORRER IN STATUS ASSERTIONIS. PREFACIAIS AFASTADAS. A impossibilidade jurídica do pedido deve ser reconhecida apenas quando o pedido "(...) se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. II, p. 298-299), o que não se verifica na hipótese vertente. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. VALORES DEVIDOS, CONFORME AS CERTIDÕES DE URH EXPEDIDAS PELA ESCRIVANIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E EQUIDADE. A questão posta em análise encontra-se pacificada neste Sodalício, "(...) decidindo-se pela plena possibilidade de o advogado, munido da competente certidão passada pelo escrivão judicial, com o visto do juiz, comparecer em juízo e reclamar o pagamento, sem que isto importe em violação ao princípio da equidade ou da isonomia, pois legitimado passivo é, sim, o Estado de Santa Catarina, a quem incumbe, em última análise, providenciar o pagamento" (Apelação Cível n. 2008.044485-9, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, j. em 30/07/2009). CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER POSTULADA PELO INTERESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 53 DA LEI COMPLEMENTAR N. 157/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 161/97. 'Pagas as custas iniciais pelos demandantes e sendo vencida a Fazenda Pública, o pedido de restituição deve ser feito administrativamente a este Tribunal, tendo em vista a isenção prevista no art. 33 da na LC n. 156/97, com a alteração dada pela LC n. 161/97.' (AC n. 2008.061448-7, Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)" (Apelação Cível n. 2011.030313-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AJUSTADOS DE ACORDO COM O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09 (30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, uniformizaram-se as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, devendo o cálculo dos juros de mora e da atualização monetária adequar-se aos índices da caderneta de poupança. "O valor das URH fixadas em favor da autora deverá ser pago de acordo com o valor da unidade vigente à época da confecção de cada certidão, devendo incidir a correção monetária a partir da data da emissão de cada documento, observando-se a variação da TR. A partir da citação, devem incidir os índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960 que alterou o art. 1º-F da Lei no 9.494/97, que compreendem tanto os juros como a correção. (Apelação Cível n. 2013.045580-3, de Bom Retiro, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03.09.2013) (AC n. 2013.077221-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26.11.2013)." (Apelação Cível n. 2015.068777-4, de Bom Retiro, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 23/02/2016) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDORES DO ART. 85, § 3º, DO NCPC. Em relação ao valor a ser arbitrado nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), tem-se que os honorários advocatícios serão fixados em percentuais e faixas, ou seja, adotando-se patamares objetivos, tal como dispõe o art. 85, § 3º, observando-se os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062899-0, de Palmitos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CAUSÍDICO EM DEMANDAS DA DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS (URH). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO MOVIDO POR ADVOGADO DIRETAMENTE EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO LEGÍTIMO E INSATISFEITO QUE AUTORIZA O TITULAR À COBRANÇA. DEVER DE PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O ENTE FEDERATIVO. OAB/SC QUE ATUA COMO MANDATÁRIA, GERENCIANDO OS RECURSOS REPASSADOS PELA SECRETARIA DA F...
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO. EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA INSTITUIÇÃO. VÍCIO, ADEMAIS, NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. CONSIDERAÇÃO DO CUSTO DA OBRA SEM LEVAR EM CONTA A EFETIVA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. "A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005)" (REsp 927.846/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 03/08/2010, DJe 20/08/2010). COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 85, § 14, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015). INOVAÇÃO NORMATIVA QUE SUPEROU O ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 306 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ao inadmitir a compensação dos honorários advocatícios, o art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) materializou significativa inovação normativa, superando o entendimento consolidado no enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e que havia sido recentemente reafirmado pela Corte Superior quando do julgamento do REsp 963.528/PR. O legislador incorporou a crítica de grande parte da doutrina, que há muito tempo já vinha questionando a compensação dos honorários advocatícios com base no que dispõe o próprio art. 23 da Lei n. 8.906/1994. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO, A TEOR DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "À restituição do indébito tributário serão aplicados os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Todavia, somente terão início a partir do trânsito em julgado da decisão, a teor do que estabelece o enunciado de Súmula n. 188 do Superior Tribunal de Justiça" (Apelação Cível n. 2011.037851-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 09/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058486-3, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO. EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA INSTITUIÇÃO. VÍCIO, ADEMAIS, NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. CONSIDERAÇÃO DO CUSTO DA OBRA SEM LEVAR EM CONTA A EFETIVA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. "A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária q...
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065482-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISP...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva