EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS MAIORIDADE CIVIL. EXONERAÇÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE ALIMENTADA COM DOENÇA INCURÁVEL. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR E O DEVER LEGAL DE ASSISTENCIA ? PERCENTUAL REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A obrigação de prestar alimentos aos filhos, em razão do pátrio poder, extingue-se com o implemento da maioridade civil e, consequentemente, o dever de assistência. 2. Se a filha, embora maior de idade, não se mostra totalmente capaz de proporcionar sua própria mantença, por apresentar doença incurável ? portadora de HIV - Laudo Médico à fl. 30, atestando que essa não expressa condições satisfatórias para continuar exercendo suas atividades habituais, surge para o pai a obrigação de prestar alimentos em decorrência da relação de parentesco não mais do pátrio poder, conforme art. 1.694 do Código Civil, exigindo o exame das circunstâncias do caso concreto - satisfatória comprovação de situação excepcional e extraordinária a justificar a prorrogação da obrigação para além da maioridade. 3. Sopesando as dificuldades experimentadas por ambas as partes à vista de ser o pai/alimentante portador de diabete crônica e ter comprovado a redução da sua capacidade financeira, parece razoável, prestigiando a ponderação entre a necessidade das partes, manter o pensionamento com percentual reduzido. 4. Diante ao princípio da solidariedade familiar, e na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao recurso da apelante G. S. B para reformado a sentença de primeiro grau, restabelecer o benefício assistencial correspondente a pensão alimentícia no contracheque do Alimentante R. J. V. B, com redução ao percentual de descontos a quinze (15%) por cento dos vencimentos do apelado/alimentante, menos os descontos obrigatórios à unanimidade.
(2017.05290428-61, 184.295, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-12)
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APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS MAIORIDADE CIVIL. EXONERAÇÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE ALIMENTADA COM DOENÇA INCURÁVEL. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR E O DEVER LEGAL DE ASSISTENCIA ? PERCENTUAL REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A obrigação de prestar alimentos aos filhos, em razão do pátrio poder, extingue-se com o implemento da maioridade civil e, consequentemente, o dever de assistência. 2. Se a filha, embora maior de idade, não se mostra totalmente capaz de prop...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000683-15.2015.814.0109 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCEIRA S.A APELADO: FRANCSCO BATISTA MACIEL RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira, quando no ato da contratação não age com a necessária cautela ao possibilitar a fraude de terceiros na contratação de empréstimos. - Analisando os aborrecimentos suportados pela autora, que se viu privada de parte de sua única renda, a aposentadoria, por, repito, três empréstimos por ele não contratados, em virtude de ato ilícito praticado pelo réu, entendo que a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixada na sentença mostra-se razoável diante do poderio econômico de uma Instituição Financeira. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Por fim, no que tange a condenação em danos materiais, resta clara a necessidade de devolução dos valores descontados irregularmente da conta bancária da autora/apelada. No caso em apreço, verifico que o valor total dos descontos feitos na conta da autora perfaz o montante de R$ 4.066,00 (quatro mil e sessenta e seis reais) que equivale a 20 (vinte) parcelas do contrato de nº 764644211, quantia esta que foi efetivamente comprovada como debitada da conta da recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCEIRA S.A nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte/PA que julgou procedente a demanda para condenar o requerido em danos morais e materias. Consta da origem que o autor alega que suportou descontos irregulares em sua conta corrente razão de um suposto financiamento que teria efetivado junto ao banco réu/apelante. Afirmou que desconhece a transação e que nunca firmou qualquer contrato de financiamento com a instituição ré. Requereu indenização por danos morais e por danos matérias. Após regular instrução, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora e condenou o banco réu ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil) a título de danos morais e R$ 4.066,00 a título de danos materiais (sentença às fls. 122/125). O banco réu interpôs recurso de Apelação (fls.130/137), alegando que não é verdadeira a afirmação da apelada de que desconhecia a contratação e que inexiste qualquer indício de fraude ou furto que justifique a responsabilidade do banco. Assevera que não restou comprovado os requisitos que ensejam a reparação civil, porquanto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano e nem o nexo causal. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar in totum a sentença recorrida. Contrarrazões às fls. 143/146 dos autos. É o relatório. DECIDO. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação declaratória de nulidade, na qual a parte autora nega a existência de negócio jurídico entre as partes, muito embora estivessem sendo procedidos descontos em seus proventos de aposentadoria pela instituição ré. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula nº 297 do STJ: "Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Para tanto, exige-se que haja relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos do art. 29 do referido código: "Art. 29. CDC - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que as instituições contratantes são responsáveis pelos danos causados, quando não se cercam dos cuidados necessários no momento da celebração de contrato, tal como ocorrido na espécie. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira, quando no ato da contratação não age com a necessária cautela ao possibilitar a fraude de terceiros na contratação de empréstimos. - Comprovados os descontos indevidos, evidenciado o dano moral indenizável pela conduta negligente do banco com prejuízo para a parte autora que se viu privada de parte de sua pensão do INSS. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.067716-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/0017, publicação da súmula em 05/10/2017) Ademais, o banco assume os riscos da atividade por ele exercida, razão pela qual deve responder por todos os atos praticados em função dos serviços por ela concedidos, incumbindo-lhe, assim, o ônus de se certificar acerca da regularidade dos contratos por ela celebrados ou arcar com as consequências de sua desídia. Assim, ainda que não tenha a parte requerente se relacionado diretamente com o réu, foi exposta às suas práticas, portanto, plenamente aplicável à espécie, o Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, por necessário, que não há que se cogitar de excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira diante da culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro, por se tratar de responsabilidade objetiva, ou seja, que prescinde de culpa. Assim, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pelo apelante, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial à parte apelada, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar. No que diz respeito à indenização pelo dano moral sofrido, tenho me manifestado no sentido de que, em casos como este, há a consolidação dos requisitos que determinam o dever reparatório, tratando-se de dano in re ipsa, que: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86). Demais disso, o simples fato de a autora ter desconto de sua aposentadoria, por três empréstimos por ela não contratados, por si só é capaz de trazer sofrimento. No concernente ao quantum fixado a título de condenação, tenho que não merece reparo a sentença. Acerca do tema, preleciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro". (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). Pois bem, é sabido que ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, na fixação da indenização deve-se levar em conta o estado de quem a recebe e as condições de quem a paga. O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mau impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. Assim, deve o Julgador pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento, considerando, ainda, critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Analisando os aborrecimentos suportados pela autora, que se viu privada de parte de sua única renda, a aposentadoria, por, repito, três empréstimos por ele não contratados, em virtude de ato ilícito praticado pelo réu, entendo que a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixada na sentença mostra-se razoável diante do poderio econômico de uma Instituição Financeira. A quantia em apreço atende à função da indenização, qual seja, compensar a dor e o sofrimento experimentado pela vítima, servindo ainda como meio inibidor de reincidência do fato lesivo perante o ofensor e toda a sociedade. Por fim, no que tange a condenação em danos materiais, resta clara a necessidade de devolução dos valores descontados irregularmente da conta bancária da autora/apelada. No caso em apreço, verifico que o valor total dos descontos feitos na conta da autora perfaz o montante de R$ 4.066,00 (quatro mil e sessenta e seis reais) que equivale a 20 (vinte) parcelas do contrato de nº 764644211, quantia esta que foi efetivamente comprovada como debitada da conta da recorrida. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se o que restou decidido na sentença de primeiro grau. Belém, 24 de janeiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00245117-65, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000683-15.2015.814.0109 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCEIRA S.A APELADO: FRANCSCO BATISTA MACIEL RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. PEDIDO PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99 DO CPC/2015. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. APELANTE AUTUADO POR TRANSPORTAR 25,159 M³ DE MADEIRA EM TORA DA ESPÉCIE IPÊ SEM LICENÇA VÁLIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONDUTA INCURSA NO ARTIGO 47 DO DECRETO Nº 6.514/2008. DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Pedido preliminar de gratuidade de justiça em apelação. 1.1. Conforme reza o artigo 99 do CPC/2015, o pedido de justiça gratuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal. Desta forma, havendo pedido expresso na apelação e a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, defere-se os benefícios da justiça gratuita. 2. Mérito. 2.1. Embora seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor em matéria ambiental, na qual se dispensa a verificação da culpa, faz-se necessária, todavia, a comprovação da ocorrência do dano, para fins de sua responsabilização, de modo que o simples descumprimento de norma administrativa não configura dano ambiental presumido. 2.1. A falta cometida pelo apelante foi de ordem administrativa, uma vez que o transporte de madeira da espécie Ipê sem a devida autorização da autoridade competente, constitui infração capitulada no artigo 47 do Decreto nº 6.514/2008, de modo que sua conduta não enseja de forma automática em responsabilização por dano ambiental, ante a ausência de sua comprovação. 3. Apelo conhecido e provido. À unanimidade.
(2018.00258235-93, 185.113, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-25)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. PEDIDO PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99 DO CPC/2015. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. APELANTE AUTUADO POR TRANSPORTAR 25,159 M³ DE MADEIRA EM TORA DA ESPÉCIE IPÊ SEM LICENÇA VÁLIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONDUTA INCURSA NO ARTIGO 47 DO DECRETO Nº 6.514/2008. DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Pe...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, I DO CPC/73 APLICÁVEL A ESPÉCIE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO - APELANTE AUTUADO POR TRANSPORTAR 50 M³ DE CARVÃO VEGETAL SEM LICENÇA VÁLIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONDUTA INCURSA NO ARTIGO 47 DO DECRETO Nº 6.514/2008. DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. 1.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa, quando esta versar sobre questão de fato ou de direito que não necessite de produção probatória, nos termos do I, do art. 330, do CPC/73, aplicável à espécie. 1.2. Consta nos autos que o pedido de condenação por dano ambiental formulado pelo apelante na peça de ingresso se traduzia na inobservância, por parte do apelado, de norma administrativa, uma vez que este transportava carvão vegetal sem a autorização da autoridade competente, conforme relatado e documentado, sendo desnecessário, nesse ponto, a realização de produção de prova. 2. Mérito 2. Embora seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor em matéria ambiental, na qual se dispensa a verificação da culpa, faz-se necessária, todavia, a comprovação da ocorrência do dano, para fins de sua responsabilização, de modo que o simples descumprimento de norma administrativa não configura dano ambiental presumido. 3. A falta cometida pelo apelado foi de ordem administrativa, uma vez que o transporte de carvão vegetal sem a devida autorização da autoridade competente constitui infração capitulada no artigo 47 do Decreto nº 6.514, de modo que sua conduta não enseja de forma automática a responsabilização por dano ambiental, ante a ausência de sua comprovação. 4. Apelo conhecido e improvido a unanimidade.
(2018.00231368-87, 185.093, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2018-01-24)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, I DO CPC/73 APLICÁVEL A ESPÉCIE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO - APELANTE AUTUADO POR TRANSPORTAR 50 M³ DE CARVÃO VEGETAL SEM LICENÇA VÁLIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONDUTA INCURSA NO ARTIGO 47 DO DECRETO Nº 6.514/2008. DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E IMPR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº. 0025878-76.2013.814.0301 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: SABRINA LIMA DE SOUZA MUNICÍPIO DE BELÉM, fundamentado artigo 1.042 do Código de Processo Civil/2015, interpôs o Agravo de fls. 163/167, para impugnar a decisão de fls. 160/161, denegatória de seguimento do recurso especial de fls. 142/148. A decisão monocrática combatida teve lastro nas orientações do Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do Tema 686, pois reconheceu que o acórdão vergastado baseia-se em premissa coincidente com o entendimento da Corte Superior expresso no RESP 1.203.244/SC. Vide reprodução da parte dispositiva da decisão combatida: ¿ Ante o exposto, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ contida no REsp nº 1.203.244 (Tema 686). Julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial, com escudo no artigo 1.030, I, ¿b¿, CPC/2015 ¿. (fls. 161) É o relato do necessário. Decido: Inicialmente, friso que as regras processuais a serem aplicadas ao caso concreto são as constantes do Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015, vigente a partir de 18 de março de 2016, já que a decisão vergastada foi publicada em 28/09/2016 (fl. 253 v.). Tudo em conformidade com as orientações contidas nos Enunciados Administrativos n. 3 e n. 4, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aprovados na Sessão Plenária daquela Corte aos 09/03/2016). Como asseverado, cuida-se de agravo, que - segundo narra o agravante - tem por escopo afastar a inadmissão do recurso extraordinário por considerar que não há entendimento pacificado nos tribunais superiores sobre a questão. No que pesem as razões expendidas, friso que o agravante incorreu em erro grosseiro, já que, como demonstrado pela transcrição acima, a negativa de seguimento deu-se pelo reconhecimento e aplicação do Tema 686, e não pela incidência de qualquer Súmula. Ademais, consigno que o agravante não cuidou de interpor seu recurso aos moldes do que preconiza a nova lei processual brasileira, pois o meio adequado seria o agravo previsto no artigo 1.021, §1º c/c artigo 1.030 §2º, ambos do CPC/2015. Não se trata de formalismo excessivo ou mesmo de dúvida acerca do recurso cabível que demande interpretação de dispositivo de lei, mas da aplicação de dispositivo de lei claro e objetivo. Eis o teor dos art. 1.021 e 1.030, §2º, ambos do CPC/2015: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Nem se alegue a possibilidade de fungibilidade, pois, nos termos da orientação da instância especial, a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deveria ter sido manejado afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro (v.g. AgRg nos EREsp 1357016/RS). Nessa circunstância, o Código de Processo Civil em seu art. 932, III, preleciona que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. O art. 932, III, do CPC de 2015, dispõe que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 644.170/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016) (Negritei). Assim sendo, com fundamento nos arts. 932, III; 1.021, §1º e 1.030, §2º, todos do CPC-2015, não conheço do agravo por ser incabível. À Secretaria competente para o devido cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0331
(2018.00146341-58, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº. 0025878-76.2013.814.0301 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: SABRINA LIMA DE SOUZA MUNICÍPIO DE BELÉM, fundamentado artigo 1.042 do Código de Processo Civil/2015, interpôs o Agravo de fls. 163/167, para impugnar a decisão de fls. 160/161, denegatória de seguimento do recurso especial de fls. 142/148. A decisão monocrática combatida teve lastro...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008832-02.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LONDRES INCORPORADORA LTDA PDG REALITY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA - OAB Nº 16.956/PA AGRAVADO: JOSÉ GUILHERME NASCIMENTO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO MENDONÇA ARRAES - OAB 19.729/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DECISÃO DE 1ª GRAU QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRATAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por LONDRES INCORPORADORA LTDA e PDG REALITY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, objetivando reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que as agravantes efetuassem o pagamento mensal no importe de 0,5% do valor atualizado do bem previsto no contrato, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ GUILHERME NASCIMENTO DA SILVA JÚNIOR. Em suas razões recursais (fls. 02/10), as agravantes alegam em síntese que existe cláusula prevista no instrumento contratual que fixou a indenização na hipótese de atraso na entrega da unidade imobiliária, Assevera a ausência dos requisitos necessários a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Por fim, sustem a perda do objeto da tutela, uma vez que o decisum ora guerreado que determina o pagamento de alugueis, a título de lucros cessantes, foi proferido após a entrega das chaves do imóvel Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 11/115 Às fls. 122123, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Juízo de 1ª grau não prestou informações (Certidão fl. 123). Contrarrazões às fls. 142/156. É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cediço que que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. A irresignação contida no presente recurso é quanto à ordem de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, que determinou o pagamento mensal do percentual de 0,5% do valor de mercado do bem adquirido, a título de lucros cessantes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (Duzentos reais), em caso de descumprimento. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao agravante, já que consta no caderno processual Termo de Entrega de Chaves (fls. 31/32), datado de dezembro de 2015, ou seja, o imóvel foi apresentado aos agravados antes mesmo de ter sido proferida a decisão antecipatória da tutela que determinou o pagamento dos alugueis mensais no percentual de 0,5% do valor do imóvel constante no contrato. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL PELO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL ANTES MESMO DA APRECIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO DE ORIGEM. PERICULUM IN MORA AFASTADO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NO RECEBIMENTO DO IMÓVEL PELOS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é devido ao adquirente da unidade habitacional os aluguéis mensais quando o imóvel já se encontra à sua disposição, de modo que eventuais danos decorrentes da demora na entrega do empreendimento devem ser objeto de apuração e eventual indenização após cognição exauriente, afastado o receio de dano necessário à concessão da tutela pretendida com a disponibilização das chaves da unidade habitacional. 2. Precedente desta Corte (Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 2014.009021-5 Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, DOE 12/08/2014). 3. Agravo conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público.(TJ-RN - AI: 20160056116 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 07/02/2017, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE BEM IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. TERMO FINAL. ENTREGA CHAVES. FATO JÁ OCORRIDO. INCABÍVEL OS LUCROS CESSANTES EM CARÁTER LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I - Os lucros cessantes decorrem do atraso na entrega do bem imóvel por parte da construtora, o que representa uma lesão ao consumidor, pois inviabiliza a utilização do bem, sendo, por isso, considerado presumido o dano e, consequentemente, cabível a aplicação de lucros cessantes. II ? No entanto, a decisão agravada não deve prosperar, tendo em vista que o imóvel já foi entregue à parte Agravada, sendo a data da efetiva entrega das chaves o termo final para a incidência de lucros cessantes concedidos em âmbito liminar. III ? Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AI: 00877618320158140000 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/03/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/03/2017) Assim, nesta estreita via recursal, entendo ausentes os requisitos autorizadores a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual hei por bem revogar o decisum primevo. Destaco que a questão sobre os alugueis vencidos eventualmente devidos deve ser debatida e decidida em 1ª instância. CONHEÇO E PROVEJO O PRESENTE RECURSO, para revogar a decisão de 1ª grau, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de novembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.05073461-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008832-02.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LONDRES INCORPORADORA LTDA PDG REALITY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA - OAB Nº 16.956/PA AGRAVADO: JOSÉ GUILHERME NASCIMENTO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO MENDONÇA ARRAES - OAB 19.729/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DECISÃO DE 1ª GRAU QUE ANTECIPOU O...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001350-73.2016.814.0000 AGRAVANTE: J.R.O.R. AGRAVADO: A.R.M.R. REPRESENTANTE LEGAL: A.M.S. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECLARAÇÃO DE POBREZA CONSTANTE NOS AUTOS. PRESUNÇÃO, NA FORMA DA SÚMULA N. 06, STJ. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos. O simples fato de o requerente ter realizado exame de DNA em laboratório particular não indica, por si só, que não faça jus à concessão do benefício, sendo necessário o exame das suas reais condições financeiras. RECURSO PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por J.R.O.R., em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, nos autos da Ação Negatória de paternidade n. 0007575-91.2016.8.14.0015, ajuizada em face de A.R.M.R., representado por A.M.S. A decisão objurgada indeferiu os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que o ora agravante teria realizado exame de DNA em laboratório particular, o que denotaria sua capacidade econômica. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é autônomo, de modo que sequer tem renda fixa, bem como que o Juízo de piso não lhe oportunizou demonstrar sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º do NCPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Às fls. 50/51deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Certificado às fls. 54 que não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal no pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante. Sabe-se que para preenchimento dos requisitos para gozo do benefício da justiça gratuita, basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita, segundo entendimento jurisprudencial que perfilho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO REPARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos, inclusive por conta de determinação judicial. No caso, apesar de o agravante perceber renda considerável, é pessoa idosa e comprovou gastos elevados com medicamentos e tratamentos médicos, o que indica que ele não pode arcar com os custos do processo, sem o prejuízo do seu sustento e da sua família. Ademais, o fato de o agravante possuir bens, por si só, não é suficiente para que seja indeferido o benefício da gratuidade judiciária. A parte não pode ser obrigada a se desfazer dos seus bens para arcar com as despesas processuais. Deferimento do benefício postulado. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062989272, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 12/12/2014) ¿EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1. Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2. Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa.¿ (TJMG - AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Data do julgamento: 27/02/2007). Noutro julgado: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONCESSÃO. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão. Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70008410425, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004)¿. O objetivo do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. No caso em apreço, o simples argumento de que o agravante realizou exame de DNA em laboratório particular não é suficiente a permitir a conclusão de que dispõe de condições financeiras de arcar com o valor das custas judiciais sem prejuízo do sustento de seu núcleo familiar. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS OBJETIVOS IMPLEMENTADOS. O simples fato de o requerente constituir advogado particular para representá-lo em juízo não indica, por si só, que não faça jus à concessão do benefício, sendo necessário o exame das suas reais condições financeiras. Não merece subsistir a decisão agravada, porquanto impõe severa restrição ao direito da parte na medida em que o autor é agricultor e isento de Imposto de Renda. Presunção de miserabilidade para fins de obter o favor constitucional da AJG. Elementos objetivos dos autos laboram em favor do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISSÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70072785264, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 02/03/2017) Ademais, os elementos insertos nos autos indicam que o autor necessita da assistência judiciária gratuita, porquanto observo que o mesmo está patrocinado por defensor público, bem como encontra-se desempregado (fls. 02 e 38). Assim, concluo que se encontram nos autos fundadas razões para o deferimento do benefício da justiça gratuita, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória objurgada e deferir o benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil/2015. Belém, 30 de novembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05190076-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001350-73.2016.814.0000 AGRAVANTE: J.R.O.R. AGRAVADO: A.R.M.R. REPRESENTANTE LEGAL: A.M.S. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECLARAÇÃO DE POBREZA CONSTANTE NOS AUTOS. PRESUNÇÃO, NA FORMA DA SÚMULA N. 06, STJ. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002129-40.1999.814.0301 APELANTE: BANCO VOTORANTIM APELADO: ALZIRA COSMO DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira, quando, no ato da contratação, não age com a necessária cautela ao possibilitar a fraude de terceiros. - Comprovados os descontos indevidos, evidenciado o dano moral indenizável pela conduta negligente do banco com prejuízo para a parte autora que se viu privada de parte de sua pensão do INSS. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Por fim, no que tange a condenação em danos materiais, resta clara a necessidade de devolução dos valores descontados irregularmente da conta bancária da autora/apelada destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria do INSS. No caso em apreço, verifico que o valor total dos três empréstimos irregulares feitos na conta da autora perfaz o montante de R$ 21.360,56 (vinte e um mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 9.640,84 referente ao contrato de nº 196960023; R$ 9.883,72 do contrato de nº 235788746 e R$ 1.836,00 do contrato nº 233428754. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia/PA que julgou procedente a demanda para condenar o requerido em danos morais e materias. Consta da origem que o autor suportou descontos irregulares em sua conta corrente em razão de um suposto financiamento que teria efetivado junto ao banco réu/apelante. Afirmou que desconhece a transação e que nunca firmou qualquer contrato de financiamento com a instituição ré. Requereu indenização por danos morais e por danos matérias. Após regular instrução, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora e condenou o banco réu ao pagamento de R$11.820,00 (onze mil, oitocentos e vinte reais) a título de danos morais e R$ 21.360,56 a título de danos materiais (sentença às fls. 57). O banco réu interpôs recurso de Apelação (fls. 90/101), alegando que quem incorreu em irresponsabilidade foi o autor/apelado que deixou cópia de seus documentos com terceiros. Assevera que não restou comprovado os requisitos que ensejam a reparação civil, porquanto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano e nem o nexo causal. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar in totum a sentença recorrida. Juntou documentos às fls. 102/116. Contrarrazões às fls. 125/132 dos autos. É o relatório. DECIDO. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação declaratória de nulidade, na qual a parte autora nega a existência de negócio jurídico entre as partes, muito embora estivessem sendo procedidos descontos em seus proventos de aposentadoria pela instituição ré. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula nº 297 do STJ: "Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Para tanto, exige-se que haja relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos do art. 29 do referido código: "Art. 29. CDC - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que as instituições contratantes são responsáveis pelos danos causados, quando não se cercam dos cuidados necessários no momento da celebração de contrato, tal como ocorrido na espécie. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira, quando no ato da contratação não age com a necessária cautela ao possibilitar a fraude de terceiros na contratação de empréstimos. - Comprovados os descontos indevidos, evidenciado o dano moral indenizável pela conduta negligente do banco com prejuízo para a parte autora que se viu privada de parte de sua pensão do INSS. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.067716-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/0017, publicação da súmula em 05/10/2017) Ademais, o banco assume os riscos da atividade por ele exercida, razão pela qual deve responder por todos os atos praticados em função dos serviços por ele concedidos, incumbindo-lhe, assim, o ônus de se certificar acerca da regularidade dos contratos por ele celebrados ou arcar com as consequências de sua desídia. Assim, ainda que não tenha a parte requerente se relacionado diretamente com o réu, foi exposta às suas práticas, portanto, plenamente aplicável à espécie, o Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, por necessário, que não há que se cogitar de excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira diante da culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro, por se tratar de responsabilidade objetiva, ou seja, que prescinde de culpa. Assim, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pelo apelante, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial à parte apelada, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar o dano causado. No que diz respeito à indenização pelo dano moral sofrido, tenho me manifestado no sentido de que, em casos como este, há a consolidação dos requisitos que determinam o dever reparatório, tratando-se de dano in re ipsa, que: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86). Demais disso, o simples fato de a autora ter desconto de sua aposentadoria, por três empréstimos por ela não contratados, por si só é capaz de trazer sofrimento. No concernente ao quantum fixado a título de condenação, tenho que não merece reparo a sentença. Acerca do tema, preleciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro". (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). Pois bem, é sabido que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, na fixação da indenização deve-se levar em conta o estado de quem a recebe e as condições de quem a paga. O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mau impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. Assim, deve o Julgador pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento, considerando, ainda, critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Analisando os aborrecimentos suportados pela autora, que se viu privada de parte de sua única renda, a aposentadoria, por, repito, três empréstimos por ele não contratados, em virtude de ato ilícito praticado pelo réu, entendo que a quantia de R$11.820,00 (onze mil, oitocentos e vinte reais) fixada na sentença mostra-se razoável diante do poderio econômico da Instituição Financeira. A quantia em apreço atende à função da indenização, qual seja, compensar a dor e o sofrimento experimentado pela vítima, servindo ainda como meio inibidor de reincidência do fato lesivo perante o ofensor e toda a sociedade. Por fim, no que tange a condenação em danos materiais, resta clara a necessidade de devolução dos valores descontados irregularmente da conta bancária da autora/apelada destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria do INSS. No caso em apreço, verifico que o valor total dos três empréstimos irregulares feitos na conta da autora perfaz o montante de R$ 21.360,56 (vinte e um mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 9.640,84 referente ao contrato de nº 196960023; R$ 9.883,72 do contrato de nº 235788746 e R$ 1.836,00 do contrato nº 233428754. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se o que restou decidido na sentença de primeiro grau. Belém, 19 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05402014-50, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002129-40.1999.814.0301 APELANTE: BANCO VOTORANTIM APELADO: ALZIRA COSMO DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor....
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. PODER PÚBLICO. ESTRUTURA DE MURO DE IMÓVEL ABALADA E PREJUDICADA EM FUNÇÃO DE ATIVIDADES DE CORTE E PODAGEM DE ESPÉCIES ARBÓREAS NA ÁREA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E IMOPROVIDO. I - Cinge a controvérsia na apuração da suposta responsabilidade de indenização pelo Município de Ananindeua em decorrência de incidente ocorrido com o imóvel de propriedade da autora, ora apelante. No presente caso, estamos diante de um dano causado, supostamente, pela Fazenda Pública, dessa forma devemos aplicar a Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo Sistema Jurídico Brasileiro, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - Os documentos comprovam/demonstram que de fato houve um dano no muro do imóvel da recorrente. No entanto, inexiste nos autos qualquer documento probatório que comprove que a ação de corta e podagem foi realizada pelos agentes da SEMMA de Ananindeua. No presente caso, não restou provado e comprovado um dos elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva, qual seja: o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. III - Cabe à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Em seu recurso, a requerente reafirma que produziu a prova necessária. Pelo que vislumbro dos documentos trazidos com a exordial, a parte não se desincumbiu do ônus que o Código de Processo Civil lhe impõe através do artigo 373, inciso I. Por todas as provas trazidas, inexiste prova do liame de causalidade entre a ação ou omissão do Município e os aludidos danos materiais e morais. VI ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.01039635-92, 187.113, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-16)
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. PODER PÚBLICO. ESTRUTURA DE MURO DE IMÓVEL ABALADA E PREJUDICADA EM FUNÇÃO DE ATIVIDADES DE CORTE E PODAGEM DE ESPÉCIES ARBÓREAS NA ÁREA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E IMOPROVIDO. I - Cinge a controvérsia na apuração da suposta responsabilidade de indenização pelo Município de Ananindeua em decorrência de incidente ocorrido com o imóvel de propriedade da autora, ora apelante. No presente caso, estamos diante de um dano causado, su...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015054-24.2014.8.14.0301 APELANTE: MARIO GAMA DA SILVA APELADO: FRANCISCO NAZARENO COELHO PANTOJA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIO GAMA DA SILVA em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de FRANCISCO NAZARENO COELHO PANTOJA, cujo trecho da decisão transcrevo a seguir: (...) De início, verifico que o AR juntado à fls. 41 foi devidamente entregue no endereço indicado na petição de fl. 39, tanto que dele consta a assinatura do réu. Deixo de acolher, portanto, a preliminar de nulidade de citação apresentada em sede de contestação, que resta eivada, assim, do vício da intempestividade. Por isso, o caso em apreço comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II, do CPC, motivo pelo qual passo a decidi-lo, aplicando o art. 319 do CPC para considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor relativamente à ocorrência dos danos em seu veículo. Nada obstante, o autor não logrou comprovar o nexo de causalidade entre a alegada conduta do réu e os danos que comprovou terem sido causados no seu veículo. Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos legais: a existência de um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; a ocorrência de um dano patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, conforme indica o art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesse sentido, não restou suficientemente demonstrada pelo autor a responsabilidade do réu pelos danos, vez que, embora incontroverso que tenham tido um incidente previamente ao ocasionamento dos danos, não ficou comprovado o vínculo de causalidade a conectar este fato - ou qualquer outro imputável ao réu - às avarias no automóvel. Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no aporte de 15% sobre o valor da causa, os quais deixo em suspenso face à gratuidade de justiça concedida ao sucumbente. Na origem, o autor/apelante ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais contra o réu/apelado, esclarecendo que tanto ele como o requerido trabalham no mesmo local, e que certo dia ao descer da escada acidentalmente colidiu com ele que veio a cair no chão. Posteriormente, movido por uma fúria incontrolada, o réu se dirigiu até o local onde estava estacionado o veículo do requerente passando a danificá-lo, razão pela qual requereu a referida indenização. Em contestação o réu, negou os fatos, requerendo a total improcedência dos pedidos, após sobreveio decisão julgando improcedente os pedidos do autor. Inconformado, a parte interpôs recurso de Apelação (64/68), alegando a necessidade de decretação de nulidade, ante a existência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz de piso julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas, com a respectiva oitiva das testemunhas que presenciaram o fato. Por fim, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 70). Sem contrarrazões do apelado (fls. 70 verso). É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA): Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não do cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz de piso julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas. Prima facie assiste razão ao Apelante: Nesse contexto, é imperioso salientar que o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Outrossim, não obstante os judiciosos argumentos postos na r. sentença combatida, o fatos é que ela foi prolatada logo após o oferecimento da contestação, não tendo sido permitido ao autor, sequer, a oportunidade de impugná-la. O feito nem mesmo chegou à fase de especificação de provas. Assim sendo, tenho que, na espécie, a sua prolação se deu de forma precipitada. O cerceamento de defesa restou devidamente caracterizado, pois a matéria debatida diz respeito também à fato e, como tal, deve ser suficientemente apurada para saber se realmente foi o réu quem danificou o veículo em questão. In casu, parece-me que a decisão mais acertada é no sentido de oportunizar ao apelante apresentar impugnação à contestação ofertada e, ao menos, especificar as provas que pretende produzir, as quais foram requeridas na inicial (fls. 10) Com efeito, a respeito do tema, colhe-se da jurisprudência: Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de prova pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável à aquele litigante (RSTJ 3/1.025). O indeferimento de provas há de fundamentar-se em razões objetivas. Não se pode tolher a atividade probatória do litigante, pela consideração subjetiva de ser a prova despicienda para o deslinde da actio, o que se constitui em afronta à regra do art. 5º, nº LV, da Carta Constitucional (Apelação Cível unân. da 2ª Câmara do TACiv.-RJ de 13/11/1990, no Agravo nº. 1.138/90, Relator: Juiz Luiz Carlos Mota; Arqs. TA-RJ, vol. 15, p. 108). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - SENTENÇA CASSADA. As partes têm o direito de produzir todas as provas que julgam pertinentes à defesa de seus argumentos, desde que não protelatórias, vez que se trata de um direito constitucionalmente assegurado, sob pena de cerceamento de defesa. Portanto, caso não sejam produzidas, podem ser determinadas pelo juiz de ofício, nos termos do artigo 130 do CPC. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0433.11.034313-7/001, Relator: Des. Rogério Medeiros, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2014, publicação da sumula em 16/12/2014). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. - A sentença que externa as razões do convencimento do julgador não é nula por ausência de fundamentação. - As partes litigantes têm direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, cumprindo ao juiz proporcionar os meios adequados para que elas demonstrem os fatos que deduzem. - O julgamento antecipado da lide, fundado no argumento de que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não deve subsistir, se antes não foi garantido a ela o direito de especificar as provas por meio das quais pretende provar as suas alegações. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0433.12.016224-6/001, Relator: Des. Paulo Balbino, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2014, publicação da sumula em 02/10/2014). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DE SÓCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Em razão do cerceamento de defesa, é nula a sentença proferida em julgamento antecipado da lide, impedindo a parte de produzir a prova requerida que, em tese, pode ser importante para um melhor esclarecimento dos fatos e, portanto, para uma adequada solução da lide. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0525.10.015821-7/001, Relator: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2013, publicação da sumula em 01/02/2013). O julgamento antecipado da lide somente é permitido ao magistrado, quando as questões de mérito forem unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver mais necessidade de produzir provas, conforme dicção do art. 330, I e II, do CPC. Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento sedimentado no sentido de que: ¿o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide¿ (AgRg no Ag n.º 738889/RS, Min. Rel. José Delgado, Primeira Turma, DJ 22/05/2006). No caso em tela, verifica-se que o depoimento das testemunhas fazia imprescindível para comprovar o dano causado pelo apelado no carro do apelante. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para ANULAR a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução, oportunizando a realização da oitiva das testemunhas indicadas pelo apelante, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao Juiz da causa. Belém, 02 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00817826-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015054-24.2014.8.14.0301 APELANTE: MARIO GAMA DA SILVA APELADO: FRANCISCO NAZARENO COELHO PANTOJA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIO GAMA DA SILVA em face da se...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS. ENGENHEIRO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. Cobrança de crédito oriundo da prestação de serviços profissionais de engenheiro civil, nos meses de abril a dezembro de 1997 e de março a abril de 1998, para o condomínio requerido. 2. Ação ajuizada em 02.09.2002, quando já havia transcorrido in albis o prazo prescricional, previsto no artigo 178, § 7º, IV do CC 1916. 3. A quando do ingressou da ação monitória era defeso ao juiz declarar de oficio a prescrição, somente a partir da publicação da Lei 11.280/2006, que alterou o § 5º do artigo 219 do CPC/73, diploma legal vigente à época da propositura da ação, tornou-se possível ao juiz declarar de oficio a prescrição. 4. No caso concreto, operou-se a prescrição originaria, podendo ser decretada de oficio, tal como o fez o juiz a quo, nos termos do artigo 219, § 5º, do CPC/73, diploma legal vigente à época. 5. Sentença mantida. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2018.00840942-09, 186.517, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-07)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS. ENGENHEIRO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. Cobrança de crédito oriundo da prestação de serviços profissionais de engenheiro civil, nos meses de abril a dezembro de 1997 e de março a abril de 1998, para o condomínio requerido. 2. Ação ajuizada em 02.09.2002, quando já havia transcorrido in albis o prazo prescricional, previsto no artigo 178, § 7º, IV do CC 1916. 3. A quando do ingressou da ação monitória era defeso ao juiz declarar de oficio a prescrição, somente a partir da publicação da Lei 11...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0012271-08.2013.814.0006 APELANTE: JAIRO PEREIRA DE ARAÚJO APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, INCISO III, DO NCPC. I - Se antes do julgamento da Apelação Cível as partes transigem e há a quitação da obrigação principal, não há mais razão para o julgamento do Apelo, ocorrendo a perda do objeto recursal. II - Apelação Cível não conhecida por restar prejudicada (art. 932, inciso III, do NCPC). DECISÃO MONOCRÁTICA JAIRO PEREIRA DE ARAÚJO interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (fls. 93/96) que, nos autos da ação revisional de contrato n. 0012271-08.2013.814.0006, ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformado o Autor recorre a esta instância pleiteando a reforma de decisum, sob os seguintes fundamentos: 1. Argui que a contestação foi apresentada fora do prazo, portanto deve ser aplicada a pena de revelia ao Banco-Réu. 2. Afirma que a sentença está eivada de vício, por não ter se pronunciado sobre o laudo pericial, nem ter decido sobre o reconhecimento da abusividade da cobrança de serviços financeiros, tarifa de avaliação de veículo usado e serviço financeiros. 3. Defende a revisão contratual por se tratar de contrato de adesão e haver a cobrança de juros sobre juros e juros remuneratórios acima da média de mercado. Requer o provimento recursal para que sejam acolhidas as preliminares, haja o pronunciamento dos pedidos não apreciados pelo Juízo de piso, julgando-se ainda procedente a demanda, com a reversão da verba sucumbencial. Em contrarrazões o Apelado rebateu todos os pontos das razões recursais e requereu o desprovimento do recurso (fls. 122/136). Às fls. 142/156, o BANCO ITAUCARD S/A comunica que as partes transigiram, tendo o Apelante renunciado o direito se funda a demanda, consoante o termo subscrito às fls. 143/144, requerendo assim a extinção da demanda. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, examinar a petição de fls. 142/144 observo que não há mais motivo para o exame do mérito recursal, porque as partes transigiram e o devedor, ora Apelante quitou a obrigação com o Réu/Apelado. Diante disso, houve a perda superveniente do interesse processual, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O inciso III, do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 23 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2018.00695130-72, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-05)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0012271-08.2013.814.0006 APELANTE: JAIRO PEREIRA DE ARAÚJO APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, INCISO III, DO NCPC. I - Se antes do julgamento da Apelação Cível as partes transigem e há a quitação da obrigação principal, não há mais razão para o julgamento do Apelo, ocorrendo a perda do objeto r...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COLETIVOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. SUSTENTADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. ALEGADO VALOR EXORBITANTE ARBITRADO A TITULO DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL à EXTENSÃO DO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA RÉ. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CABIMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nada obsta que o juiz, entendendo que o processo já se encontra devidamente instruído, de modo a possibilitar a correta prestação jurisdicional, dispense a produção de provas e proceda ao julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada~ 2. Quanto ao mérito, verifica-se nas provas colacionadas nos autos, que resta sobejamente comprovada a degradação ambiental engendrada pela apelante, consistente no desmatamento de 46,84 hectares de Floresta Nativa da Amazônia Legal, objeto de especial preservação, sem licença do Órgão Ambiental competente. 3. Quanto ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à título de danos materiais coletivos, revertido em favor do FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, me parece absolutamente razoável o valor arbitrado, levando-se em consideração a grande área de reserva ambiental destruída ? 46,84 hectares de floresta. 4. É firme o entendimento de que é cabível a cumulação de pedido de condenação em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública. Precedentes STF 5. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00797581-15, 186.390, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COLETIVOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. SUSTENTADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. ALEGADO VALOR EXORBITANTE ARBITRADO A TITULO DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL à EXTENSÃO DO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA RÉ. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CABIMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nada obsta que o juiz, entendendo que o processo já se encontra devidamente instruído, de modo a possi...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006565-57.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S.A. AGRAVADO: CARLOS DA SULVEIRA BUENO NETO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMA FACTORING LTDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº 0087107-32.2016.8.14.0301, que deferiu, em sede de tutela provisória, que a Agravante realize todos os reparos necessários no imóvel da sede da Fazenda Mundo Verde, a fim de evitar o perecimento do mesmo. Em suas razões recursais (fls. 04/18), a Agravante defende que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que não restou caracteriza os requisitos autorizadores da tutela, tendo em vista que o arrendamento em tela não alcança a totalidade das áreas que compõem as fazendas mundo verde e nova esperança. Conclui requerendo a concessão de efeito ativo com o intuito de impedir que a Agravante seja obrigada a realizar contratação e despender esforços e recursos para o preparo de uma benfeitoria que não arrendou e muito menos usou. Às fls. 355/356, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, em virtude da ausência dos requisitos necessários para sua concessão. Coube-me a relatoria do feito por distribuição, conforme certidão de fls. 384. É o sucinto relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi homologado acordo pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0087107-32.2016.8.14.0301, vejamos: ¿S E N T E N Ç A Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ajuste celebrado nestes autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO contra BELEM BIOENERGIA BRASIL SA. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do CPC. Custas pelo autor. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Belém, 28 de agosto de 2017. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, revogo a decisão de fls. 210/211 e JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 13 de abril de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00098441-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-19, Publicado em 2018-04-19)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006565-57.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S.A. AGRAVADO: CARLOS DA SULVEIRA BUENO NETO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMA FACTORING LTDA, em face...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo (processo nº. 0003978-28.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Civil Pública com preceito cominatório de Obrigação de Fazer (processo n.º 0002892-04.2017.8.14.0006) ajuizada pelo Agravado. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 09/11): (...) Ante o exposto, havendo comprovada a verossimilhança e a plausividade e relevância do direito pretendido, bem como o receio atual de risco de dano irreparável à saúde e a vida da criança a qual necessita com urgência do exame o exame médico e se submeter à consulta médica no Estado do Rio de Janeiro- RJ, no Hospital Into, nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2017, estando demonstrada a obrigação do Município de Ananindeua em fornecer o exame ao paciente através da rede de saúde pública às pessoas com hipossuficiência econômico financeiras, nos termos do art. 1º, III, art.23, inciso II, art.30, inciso VII 196, caput, e art. 227, todos da CRFB, concomitante com 213, do ECA, conjugado com art. 300, do CPC, bem como na Lei nº.8625/93; art.25, inciso IV, letra a, por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA inaudita altera pars, nos termos da exordial em consequência, DETERMINO ao ESTADO DO PARÁ e o MUNICIPIO DE ANANINDEUA que imediatamente ou no prazo de 48 horas, viabilizem e custeie do exame de ressonância magnético no crânio com anestesia, conforme a prescrição médica às fls., devendo o réu para o pleno e eficaz atendimento da obrigação, se necessário, contratarem junto à REDE PARTICULAR DE SAÚDE, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de responderem por crime de desobediência e responsabilidade por improbidade administrativa aos que descumprirem a ordem judicial, e bloqueio da conta do Municipal no valor equivalente suficiente para a garantia de cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 536, caput, do CPC. Intima se o Estado do Pará e o município de Ananindeua por intermédio do seu procuradores e do secretário de saúde do município e do Estado para exame no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de bloqueio e prisão do secretário de saúde. Expeça-se o mandado de tutela antecipada. Cumpra-se com urgência no plantão. CITEM-SE os requeridos, através de seus procuradores, para querendo contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão à matéria de fato e para especificarem as provas. Apresentada a contestação, certifique-se quanto a tempestividade e dê-se vista ao autor para se manifestar, no prazo de 10 dias. Não apresentada defesa no prazo, certifique-se e voltem conclusos para o saneamento do processo. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I. Ananindeua, Pa, 17 de fevereiro de 2017. (grifos nossos). O Agravante apresentou razões recursais (fls. 02/06) e juntou documentos às fls. 07/36. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 37). É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos). Em consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal foi sentenciada nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a decisão que antecipou a tutela jurisdicional e DETERMINAR ao MUNICIPIO DE ANANINDEUA e ao ESTADO DO PARÁ, que de forma imediata e solidariamente, imediatamente ou no prazo de 48 horas cumpram a obrigação constitucional de prestar o tratamento de saúde adequado a patologia da criança com a imediata realização do exame de ressonância magnétca de crânio com anestesia, sem qualquer ônus para a família posto que hipossuficiente, sendo necessário e prescrito pelo médico especialista, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia por descumprimento da decisão. Por conseguinte, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art.485, VI do CPC. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, em se tratando de processo de justiça gratuita. Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. TJE/PA com ou sem recurso voluntário, nos termos do art. 475, §1º do CPC. P.R.I. e Cumpra-se. Certificado o transito em julgado. Arquive-se. Ananindeua, 10 de agosto de 2017. (grifos nossos). Portanto, como se observa, resta prejudicado o presente recurso. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa. (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. I- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II- Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). (grifos nossos). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 19 de março de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.01079666-85, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo (processo nº. 0003978-28.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Civil Pública com preceito cominatório de Obrigação de Fazer (processo n.º 0002892-04.2017.8.14.0006) ajuizada pelo Agravado. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 09/11): (...) Ante o exposto, havendo comprovada a verossimilhança e a p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0001135-69.2011.814.0062 (SAP: 2013.3.027153-1). APELAÇAO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SECRETARIA ÚNICA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PUBLICO E PRIVADO. COMARCA DE TUCUMÃ. APELANTE: CELSO LOPES CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE TUCUMÃ. ADVOGADO: SAVIO ROVENO - OAB/PA 9561. APELADO: F R VALADÃO RADIO LTDA - ME. ADVOGADO: THAIZ ALVES CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - OAB/PA 13.900B. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta por CELSO LOPES CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE TUCUMÃ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Tucumã, que concedeu a segurança para determinar a expedição do Alvará de Licença e Funcionamento a F. R. VALADÃO RADIO LTDA-ME, conhecida por ¿RADIO NATIVA FM¿. Alega o prefeito que merece reforma a sentença de piso porque: a) apesar de estar pago o Documento de Arrecadamento Municipal - DAM, não estão presentes nos autos documentos essenciais para a expedição de alvará de funcionamento, entre eles licença ambiental prévia, o que foi exigido pelo mesmo magistrado sentenciante e outras ações, mormente quanto ao processo n. 062.2011.1.000415-2; b) que o fundamento utilizado pelo magistrado de piso acerca de animosidade entre as partes não é provado em nenhum momento nos autos; c) que deveria a apelada providenciar a licença ambiental prévia junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentando para tanto diversos documentos, tais como laudo radiométrico, relatório de manutenção de equipamentos e estudo de impacto de vizinhança, mas a apelada quedou-se inerte; d) o julgamento é extra-petita, pois não houve pedido para concessão de alvará, mas sim para expedição de guia. Contrarrazões apresentadas às fls. 173/182. Devidamente distribuídos os autos coube-me a sua relatoria (fl. 187). Parecer ministerial de fls. 191/199, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em decisão de fls. 201/202, por considerar que o recurso não foi interposto pela municipalidade, mas sim pelo Sr. Celso Lopes, então Prefeito Municipal e que atualmente não mais exerce o cargo, determinei a intimação pessoal do Município de Tucumã para que se manifestasse expressamente sobre a manutenção de interesse no feito. Em certidão de fl. 205, consta que não houve manifestação do município. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Trata-se de recurso voluntário, assinado pelo Sr. Celso Lopes Cardoso, atualmente ex-prefeito de Tucumã, que questiona a sentença de piso que determinou a expedição de alvará de funcionamento de rádio da empresa apelada. Segundo ensinamento do célebre De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. 24ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 256), citando a doutrina de Enrico Tullio Liebman: ¿Ocorre a carência de ação quando o demandante ou o demandado não integram a relação material em discussão, ou não apresentam legítimo interesse moral ou econômico para estarem em juízo ou quando o pedido formulado pelo autor é juridicamente impossível de ser atendido¿. O nosso novo Código de Processo Civil absorveu a citada teoria em seu art. 485, inciso VI ao elencar como condições da ação a legitimidade das partes e o interesse processual. Ocorre interesse processual quando presente o binômio: a) necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, e b) adequação do pedido ao meio processual escolhido. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior1 ensina que: ¿O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.¿ No caso dos autos, como o recurso foi interposto pela pessoa física do ex-prefeito, foi determinada a manifestação da municipalidade para que se manifestasse sobre o intento de ratificar interesse no recurso apresentado. Frise-se que os despachos foram devidamente publicados e deles foi intimada pessoalmente a municipalidade, não havendo notícia nos autos acerca de qualquer manifestação a respeito, conforme Certidão de fl. 205. O interesse processual no caso pertence à municipalidade, e uma vez que a mesma não ratificou o recurso apresentado pela antiga autoridade, cabe o reconhecimento de ilegitimidade. Por tais razões, não conheço do recurso voluntário. 2. DO REEXAME NECESSÁRIO. De acordo com o estabelecido pelo art. 496, os casos de reexame necessário passaram a ser mais delimitados, conforme se verifica abaixo: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Compulsando os autos, verifica-se que o objetivo do mandamus é o reconhecimento do direito líquido e certo da empresa F R VALADÃO RADIO LTDA - ME em receber o competente Alvará de Licença e Funcionamento perante o Poder Público Municipal. De fato, o protocolo do pedido administrativo foi efetuado em 27/07/2011 e renovado em 12/09/2011, acompanhado de todos os documentos necessários e a taxa de licença devidamente paga (fl. 47/48), no valor de R$28,00 (vinte e oito reais). O valor da causa é de R$200,00 (duzentos reais) e não foi impugnado. Portanto, é evidente que o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos e, por consequência, não se trata de causa apta ao reexame necessário na forma do art. 496, §3º, III do NCPC. Ante o exposto, não conheço do recurso voluntário e nem do reexame necessário, tudo nos termos da fundamentação. Belém, 28 de maio de 2018. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Processo Civil, vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 1990, pág. 59.
(2018.02177454-65, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0001135-69.2011.814.0062 (SAP: 2013.3.027153-1). APELAÇAO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SECRETARIA ÚNICA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PUBLICO E PRIVADO. COMARCA DE TUCUMÃ. APELANTE: CELSO LOPES CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE TUCUMÃ. ADVOGADO: SAVIO ROVENO - OAB/PA 9561. APELADO: F R VALADÃO RADIO LTDA - ME. ADVOGADO: THAIZ ALVES CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - OAB/PA 13.900B. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY N...
APELAÇ?O CÍVEL. CRIME AMBIENTAL. AÇ?O CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇ?O POR DANO MORAL E MATERIAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. FUNDAMENTAÇ?O: LEI Nº 9.605/98. TRANSPORTE DE CARV?O VEGETAL SEM A DEVIDA LICENÇA DO ÓRG?O AMBIENTAL COMPETENTE. AUTO DE INFRAÇ?O. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇ?O DE VERACIDADE. ALEGAÇ?O DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AÇ?O TIDA COMO DELITUOSA E O DANO AMBIENTAL QUE N?O SE SUSTENTA. PROVA. RÉU. ÔNUS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAS E MORAIS. REPARAÇ?O. REPLANTIO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. I- O Ministério Público é parte legítima para propor a ação civil pública na defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis, tendo em vista a atribuição que lhe foi conferida pela própria Constituição Federal (caput, art.127, da CF). II- Cinge-se a controvérsia recursal acerca da lesão ao meio ambiente cuja conduta consistiu em transportar 8,320 metros cúbicos de carvão vegetal, sem a devida autorização de transporte concedida pelo órgão competente. III- A Sentença de piso julgou procedente a ação e condenou o réu a criar e implantar nova área florestal, localizada no município de Marabá, a ser indicada e fiscalizada pelo IBAMA, cuja superfície seja suficiente para o reflorestamento da área degradada, no prazo 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa mensal fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), recolhida ao Fundo que cuida o art. 13 da Lei nº 7.347/85, bem como, pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos, devendo a quantia ser revertida para o Fundo que cuida o art. 13 da Lei n. 7.347/85. IV ? Suficiência probatória acerca da ocorrência do ilícito. V- Os autos de infração, apreensão e depósito são provas suficientes, porquanto se tratam de documentos emitidos por agentes públicos fiscalizadores competentes, que possuem fé pública, presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, cabendo ao requerido a produção de prova em contrário, nos termos do art. 333, II, do CPC. VI- O dano ambiental é presumido pelo simples transporte do carvão vegetal sem autorização do órgão competente, com fulcro no art. 42, parágrafo único e art. 70 da Lei 9.505/98. VII- A responsabilidade objetiva pelos danos ao meio ambiente (art. 14, § 1º, da Lei Federal n.º 6.938/81) pressupõe a lesão ambiental e o nexo de causalidade entre esta e a conduta do agente, assim, configurada a responsabilidade civil, não há como afastar a multa imposta pelo auto de infração. VIII- As multas dos autos de infração não se vinculam à indenização ou aos autos de infração propriamente ditos. IX- A fixação do montante indenizatório por danos morais deve adequar-se ao caso, de modo que as finalidades de reparar o dano ao meio ambiente e a sociedade e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas, observando-se também a condição econômica do causador do dano, seu grau de culpa, e a repercussão do fato no meio ambiente e na sociedade. X- Com relação ao replantio, não há que se falar em bis in idem, porquanto, além da multa ambiental, a obrigação em reparar o meio ambiente decorre do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente. XI- Recurso conhecido e improvido. Unânime.
(2018.03003498-89, 193.814, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-27)
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APELAÇ?O CÍVEL. CRIME AMBIENTAL. AÇ?O CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇ?O POR DANO MORAL E MATERIAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. FUNDAMENTAÇ?O: LEI Nº 9.605/98. TRANSPORTE DE CARV?O VEGETAL SEM A DEVIDA LICENÇA DO ÓRG?O AMBIENTAL COMPETENTE. AUTO DE INFRAÇ?O. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇ?O DE VERACIDADE. ALEGAÇ?O DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AÇ?O TIDA COMO DELITUOSA E O DANO AMBIENTAL QUE N?O SE SUSTENTA. PROVA. RÉU. ÔNUS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAS E MORAIS. REPARAÇ?O. REPLANTIO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. RECURSO...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL. SENTENÇA NA ORIGEM RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO DE INCLUIR NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO O VALOR DOS MATERIAIS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E SUBEMPREITADAS. APLICAÇÃO DO CPC/1973. VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º, § 2º, ALÍNEA A, DO DECRETO-LEI 406/68 E DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003. MATÉRIA PACIFICADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N° 603.497, COM REPERCUSSÃO GERAL, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELA EMPRESA APELANTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÕES LAVRADOS PELO ENTE MUNICIPAL AO APLICAR ENTENDIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBTRAÇÃO DO MATERIAL EMPREGADO PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL EM CONSTITUIR E/OU LANÇAR TRIBUTOS. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, NO SENTIDO DE RECONHECER A POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL E DECLARAR A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÕES LAVRADOS PELO MUNICÍPIO EM DESFAVOR DA EMPRESA APELANTE. À UNANIMIDADE.
(2018.02981574-95, 193.762, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL. SENTENÇA NA ORIGEM RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO DE INCLUIR NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO O VALOR DOS MATERIAIS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E SUBEMPREITADAS. APLICAÇÃO DO CPC/1973. VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º, § 2º, ALÍNEA A, DO DECRETO-LEI 406/68 E DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003. MATÉRIA PACIFICADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N° 603.497...
DECISÃO MONOCRÁTICA À ordem. Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO apresentado pelo Ministério Público do Estado do Pará - Promotoria de Justiça de Bagre, a fim de atribuir efeito suspensivo à Apelação interposta contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única do Termo Judiciário de Bagre/PA (fls. 48/51) que, nos autos da Ação Civil Pública, assim teve redigida a parte dispositiva: ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo Ministério Público na ação civil pública promovida em face de EVANI KELVI OLIVEIRA MACEDO. Corolário desta decisão, fica imediatamente REVOGADA a antecipação de tutela que impediu o registro do réu, devendo seus votos serem computados e, caso tenha logrado votação suficiente, deve ser imediatamente empossado no cargo, voltando à suplência o(a) candidato(a) que o tenha substituído. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios de sucumbência. Em suas razões de fls. 02/07-verso, o peticionante trata sobre o cabimento do presente instrumento processual por ele manejado com base no art. 1012, §3º, inciso I e §4º do CPC/2015. Ressalta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo mencionado §4º a saber: a probabilidade de provimento do recurso de apelação por ele interposto diante da suposta violação ao princípio da legalidade durante o período que o recorrido ocupar o cargo de conselheiro tutelar sem possuir os requisitos legais, configurando hipótese de risco de dano irreversível, pois os vencimentos pagos a ele não poderão ser restituídos. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§3º e 4º do art. 1012 do NCPC/2015, para que seja restabelecido o status quo da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, mantendo o requerido afastado do cargo de conselheiro tutelar do Município de Bagre, que teria participado do certame de forma ilegal, até o julgamento de mérito da Apelação. Juntou documento às fls.08/36-verso. Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (v. fl. 37). À fl. 39, verificando que inexistia certidão de intimação ou documento que possibilitasse a aferição da tempestividade do recurso de apelação cível, conforme determina o §2º do 282 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que a cópia da sentença juntada aos presentes autos à fl. 24 encontrava-se incompleta e que a petição de concessão de efeito suspensivo encontrava-se em cópia às fls. 02/07-verso, despachei concedendo prazo de cinco dias úteis para saneamento dos vícios acima elencados. O requerente manifestou-se às fls. 40/45 e 46/51. À fl. 52, constatando que não havia sido cumprida a parte final do despacho anterior, determinei o retorno dos autos à Secretaria, que, à fl. 53, certificou que não foi apresentada a petição inaugural original do presente procedimento. Os autos retornaram conclusos. DECIDO. A presente petição não deve ser conhecida. Em análise detida dos autos, depreende-se da cópia às fls. 02/07-verso que a referida petição foi apresentada por intermédio do Protocolo Integrado, que possui regulamentação na Portaria Conjunta n. 02/2014-GP, que prevê o seguinte: Art. 8º Não poderão ser objeto de remessa as seguintes petições: a) acompanhadas de títulos de créditos de qualquer natureza, para instrução de processo ou pagamento de custas; b) para adiamento de sessão do Tribunal do Júri; c) as petições iniciais e/ou aditamentos; d) as petições reputadas urgentes (pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, medida cautelar, suspensão ou adiamento de leilão ou praça etc.); e) as petições ou recursos dirigidos aos tribunais superiores; f) petições destinadas às unidades judiciárias de outros Estados ou outros ramos do Poder Judiciário. No caso, o requerente busca a concessão do efeito suspensivo à apelação por ele interposta em sede de Ação Cível Pública, fundamentando o seu pleito no art. 1012, §§3º e 4º do NCPC/2015, que assim dispõe: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem, observa-se que a petição sob análise possui o caráter urgente, pois busca uma tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na ação civil pública. Desse modo, o meio utilizado para interposição do presente procedimento encontra vedação no ato administrativo normativo acima colacionado, não merecendo, portanto, ser conhecido. Por todo o exposto, não conheço do presente pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação por desrespeito à portaria conjunta n. 02/2014-GP. Publique-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 12 de julho de 2018. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2018.02944870-15, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA À ordem. Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO apresentado pelo Ministério Público do Estado do Pará - Promotoria de Justiça de Bagre, a fim de atribuir efeito suspensivo à Apelação interposta contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única do Termo Judiciário de Bagre/PA (fls. 48/51) que, nos autos da Ação Civil Pública, assim teve redigida a parte dispositiva: ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo Ministério Público na ação civil pública promovida em face de EVANI KELVI OLIVEIRA MACEDO....
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0017574-25.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ELIAS PINTO DE ALMEIDA OAB 1618 ADVOGADA: JULIANA FRANCO MARQUES OAB 15504 APELADO: RAIMUNDO BESSA JÚNIOR ADVOGADA: NILZA RODRIGUES BESSA 6625 ADVOGADA: KÁTIA CRISTINA MACIEL OLIVEIRA OAB 16.595-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA EM CONTRATO E CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGO MORATÓRIO ABUSIVO QUE NÃO CONFIGURA A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É abusiva a cobrança de comissão de permanência não prevista em contrato e cumulada com outros encargos moratórios, mostrando-se correta a sentença que considerou abusiva a cobrança de tal encargo, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. É cabível a limitação dos juros contratuais moratórios ao percentual de 1% ao mês, já que, referido encargo deve observar este percentual em consonância com o entendimento firmado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apenas a constatação da cobrança de encargos moratórios abusivos, não possui o condão de caracterizar a existência danos morais, mormente quando tal ato não acarretou em maiores consequências, seja material, já que, não se tem notícias que tenha ocorrida a perda do bem, ou moral, posto que, o recorrente não demonstrou que a situação vivenciada lhe causou transtornos que ultrapassem o mero aborrecimento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO GMAC S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou procedente a Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por RAIMUNDO BESSA JÚNIOR em face do banco Apelante. Após a prolação da sentença, interposição do recurso de apelação e apresentação de contrarrazões, houve extravio dos autos, e o processo de origem somente teve prosseguimento após a propositura de ação de restauração de autos pelo autor/apelado com a juntada de cópia de diversos documentos (fls. 06/61). O réu/apelante foi citado e compareceu à ação de restauração de autos, juntando documentos (fls. 65/118), concordando com o pedido de restauração e requerendo o prosseguimento do feito com o posterior julgamento do recurso de apelação. Sobreveio sentença de homologação da restauração dos autos à fl. 145. Nos documentos colacionados com a restauração de autos, consta sentença às fls. 53/57-v em que o Juízo a quo julgou a ação revisional de contrato procedente para declarar a abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e determinar a devolução em dobro dos valores pagos pelo apelado a este título; declarar a abusividade da cláusula contratual que permite o vencimento antecipado da dívida e condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais (fls. 89/117) o apelante sustenta que o magistrado de origem se equivocou ao considerar o contrato objeto do litígio como sendo de financiamento, já que, se trata de título executivo extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário, e que deve-se aplicar ao caso a Lei 10.931/2004 que em seu art. 28, § 1º, III prevê a possibilidade da incidência de comissão de permanência, bem como, o vencimento antecipado da dívida; afirma que a cobrança de comissão de permanência é permitida, desde que não seja cumulada com outro tipo de correção monetária. Sustenta a impossibilidade de repetição do indébito em dobro ante a inexistência de má-fé; afirma que é desnecessária a liquidação da sentença por arbitramento, sendo suficiente a realização de mero cálculo aritmético conforme artigo 475-B do CPC/73; sustenta por fim, a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito e comprovação do dano. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 53-v). O apelado apresentou contrarrazões (fls. 45/51) refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro em 22.10.2014 (fl. 146), e, posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 149). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Inicialmente, deve-se registrar que o argumento do apelante de que o contrato celebrado entre as partes se trata de título executivo extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário, e que se deve aplicar ao caso a Lei 10.931/2004 se trata de inovação recursal, posto que, na contestação de fls. 75/82 e memoriais de fls. 83/88 não consta referido argumento. Ademais, consta na sentença combatida que o réu/apelante deixou de apresentar o contrato celebrado entre as partes, pelo que, descabe neste momento, a argumentação de que se trata de negócio jurídico diverso do que consta no julgado de 1º grau. Feito este esclarecimento, constata-se que no tocante à comissão de permanência declarada abusiva pelo magistrado de origem, não há o que reformar na sentença, posto que, é pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança do referido encargo após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária, multa e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. I. Reconhecida a litigância sob o pálio da justiça gratuita, resta suspenso o ônus sucumbencial. II. Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgRg-REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios ou da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Agravo dos devedores provido em parte e regimental da instituição financeira improvido. (STJ - AgRg no REsp: 997386 SP 2007/0244309-4, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2010) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). No caso dos autos, além de o apelante não ter juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes, ônus que lhe competia, houve a realização de perícia judicial à fl. 140 que atestou a existência de encargos moratórios em percentual acima de 1% a.m. do que se depreende que além de juros moratórios, houve a cumulação da cobrança de comissão de permanência, prática vedada conforme entendimento jurisprudencial transcrito alhures, sendo correta a sentença que declarou a abusividade deste encargo. Ademais, agiu com acerto o Juízo de origem ao determinar a limitação dos juros moratórios ao percentual de 1% ao mês, já que, referido encargo deve observar este percentual em consonância com o entendimento firmado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês¿. Também não há o que reformar no julgado no tocante à condenação ao pagamento da repetição de indébito correspondente ao dobro do que a apelada pagou indevidamente, diante da constatação de que a recorrida foi cobrada e pagou pelo serviço de forma indevida, devendo ser ressarcida em valor equivalente ao dobro do que pagou indevidamente, ante a inexistência de engano justificável por parte do banco recorrente. A este respeito, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Grifei. Contudo, assiste razão ao recorrente no tocante ao pedido de reforma da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em que pese a constatação da cobrança de encargos moratórios abusivos, apenas tal circunstância não possui o condão de caracterizar a existência danos morais, mormente quando tal ato não acarretou em maiores consequências, seja material, já que, não se tem notícias que tenha ocorrida a perda do bem, ou moral, posto que, o recorrente não demonstrou que a situação vivenciada lhe causou transtornos que ultrapassem o mero aborrecimento. Com efeito, diante da demonstração da existência do dano, a sentença merece reforma para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Incômodos e dissabores, caracterizam aborrecimentos naturais da vida, fazendo parte do cotidiano e plenamente suportáveis, não ensejando indenização por danos morais. Danos morais inocorrentes no caso concreto. Sentença confirmada. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70074969445 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2018) APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - INDEVIDA REDUÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. A possibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes tem fundamento no art. 6º, inc. V, primeira parte, c/c art. 51 e respectivos incisos, todos do CDC, não cabendo os princípios da função social do contrato, pacta sunt servanda e boa-fé contratual para impedir o Judiciário de averiguar ilegalidades ou abusividades existentes no contrato firmado entre as partes. As limitações da Lei de Usura não se aplicam às instituições financeiras, descartada a abusividade quando a contratação se dá por índices inferiores/próximos à média de mercado, conforme tabela do Banco Central. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de cartão de crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado apurada nas operações da espécie. O dano moral é a lesão/violação de um direito personalíssimo que cause na vítima sensações negativas ou desprazerosas, que transborda a normalidade e a tolerabilidade do homem médio. É o rompimento do equilíbrio psicológico, é a violação da dignidade da pessoa humana. E por isso, seu reconhecimento deve ocorrer em situações graves e sérias. Dano moral não caracterizado. (TJ-MG - AC: 10000170280614001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 26/06/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2017) Assim, sendo inexistente a demonstração de situação ensejadora à configuração de danos morais, passíveis de indenização, impõe-se a reforma da sentença neste ponto. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da reforma parcial da sentença e sucumbência de ambas as partes, determino o rateio das custas processuais na proporção de 50% entre autor e réu e fixo os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte adversa, estando a exigibilidade dos ônus de sucumbência da parte autora/apelante suspensa em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02915310-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0017574-25.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ELIAS PINTO DE ALMEIDA OAB 1618 ADVOGADA: JULIANA FRANCO MARQUES OAB 15504 APELADO: RAIMUNDO BESSA JÚNIOR ADVOGADA: NILZA RODRIGUES BESSA 6625 ADVOGADA: KÁTIA CRISTINA MACIEL OLIVEIRA OAB 16.595-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA EM CONTRATO E CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JU...