PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002244-19.2017.8.16.0119
Recurso: 0002244-19.2017.8.16.0119
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A)
Apelante(s):
LEANDRO CARDOSO LEAL (RG: 49051310 SSP/PR e CPF/CNPJ:
015.043.149-05)
Avenida Rocha Pombo, 1803 - Centro - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP:
87.600-000
Apelado(s):
Camara Municipal de Nova Esperança (CPF/CNPJ: 01.841.417/0001-40)
Rua Governador Manoel Ribas, 155 - Centro - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP:
87.600-000
Ministerio Publico (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Doutor Pamphilo d'Assumpção, 2180 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP:
80.220-041
APELAÇÃO CRIME Nº 0002244.19.2017.8.16.0119
Apelante : LEANDRO CARDOSO LEAL
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
Relator : Jorge de Oliveira Vargas
Vistos, etc.
I - Considerando que se trata de apelação em face de sentença crime proferida em ação de cunho cível e
que a mesma não apresentou, tempestivamente, as razões do pedido de reforma, tenho que a mesma é
inadmissível, pois como bem trouxe o Ilmo. Procurador de Justiça Dr. Ricardo Pires Maranhão:
“Com efeito, verifica-se que se encontra ausente o pressuposto objetivo da regularidade formal
do recurso.
A despeito de se tratar de apelação manejada em face de sentença proferida por juízo criminal, o
processo, ontologicamente, é cível, motivo pelo qual a ele se aplica o Código de Processo Civil
no que toca a interposição recursal, tanto que o apelante, outrora, manuseou o agravo de
instrumento perante decisão de declinação de competência.
Dessa maneira, de clareza meridional a vilipendiação à regularidade forma do recurso, haja vista
que o apelante interpôs a apelação nos moldes da legislação adjetiva criminal (mov. 443 e 48), e
não com base no Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.010, determina que a apelação
será interposta contendo, dentre outros requisitos, “as razões do pedido de reforma ou de
decretação de nulidade
Sobreleva obtemperar que em se tratando de equívoco crasso, não há falar em, aplicação do
princípio da fungibilidade (...)”.
Desta forma, resta claro que o requisito contido no art. 1.010, inc. III do Código de Processo Civil não foi
preenchido.
II - Por essas razões, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, por ser
inadmissível.
Publique-se.
Curitiba, 20 de abril de 2018
Des. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS
Relator
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0002244-19.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - J. 26.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002244-19.2017.8.16.0119
Recurso: 0002244-19.2017.8.16.0119
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A)
Apelante(s):
LEANDRO CARDOSO LEAL (RG: 49051310 SSP/PR e CPF/CNPJ:
015.043.149-05)
Avenida Rocha Pombo, 1803 - Centro - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP:
87.600-000
Apelado(s):
Camara Municipal de Nova Esperança (CPF/CNPJ: 01.841.417/0001-40)
Rua Governador Manoel Ribas, 155 - Centro - NOVA ESPERA...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006447-84.1998.8.16.0185, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1º VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS.
APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO : VERA REGINA DE BRITO.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de
Curitiba contra a sentença de pág. 45/pdf (mov. 1.3), mediante a qual a ilustre magistrada
de primeiro grau de jurisdição, reconhecendo a ilegitimidade de João Maria Oliveira de
Medeiros e Leila Cristina de Medeiros para figurarem como executados, julgou, com
fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, extinto o processo sem resolução
de mérito.
2. O presente recurso, como será demonstrado, não pode ser
conhecido por superveniente ausência de interesse recursal.
Lendo-se os autos, constata-se que, após a interposição do
presente recurso, fato ocorrido em janeiro de 2012 (pág. 51/pdf, mov. 1.3), o Município
de Curitiba compareceu aos autos em 29/01/2016 (pág. 84/pdf), quando ainda se
encontravam em primeiro grau de jurisdição – não haviam sido remetidos a este Tribunal
de Justiça –, comunicando a quitação do débito em execução e, como consequência,
postulando a extinção o processo com base no art. 794, inc. I, do Código de Processo
Civil de 1973, vale dizer, em razão e o devedor ter satisfeito a obrigação tributária.
Diante do pagamento do crédito tributário, que constitui fato
superveniente à sentença e à interposição do recurso de apelação, certo ser afirmado que
o Município de Curitiba passou a ser carecedor de interesse recursal.
Apelação Cível nº 0006447-84.1998.8.16.0185 – fls. 2/2
Chega-se a essa conclusão porque buscava, em seu recurso de
apelação, anular a sentença que extinguiu o processo da ação de execução fiscal por
ilegitimidade de parte, para que o processo retomasse o seu curso até a satisfação integral
do débito em execução.
Considerando que, após a interposição o recurso, o próprio
recorrente comunicou o pagamento do débito, certo que a cassação da sentença
impugnada, para que o processo retome o seu curso, não lhe trará qualquer benefício
prático, já que o seu crédito já foi satisfeito.
Restando certo, portanto, que o recurso, por fato superveniente,
é inadmissível, outra não pode ser a solução senão a de não ser ele conhecido.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015, não conheço do presente recurso de apelação.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006447-84.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 23.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006447-84.1998.8.16.0185, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1º VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS.
APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO : VERA REGINA DE BRITO.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de
Curitiba contra a sentença de pág. 45/pdf (mov. 1.3), mediante a qual a ilustre magistrada
de primeiro grau de jurisdição, reconhecendo a ilegitimidade de João Maria Oliveira de
Medeiros e Leila Cristina de Medeiros para figurarem como executados, julgou, co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014266-
44.2018.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CASCAVEL.
AGRAVANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE DR.
LIMA LTDA.
AGRAVADA: DEOLINDA GARBIN.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por
HOSPITAL E MATERNIDADE DR. LIMA LTDA. contra a decisão proferida
pela MM. Juíza de Direito que, na ação monitória (autos nº 0035772-
81.2016.8.16.0021), e no que aqui importa, ordenou que se promovesse a
exclusão de Expresso Princesa dos Campos do polo passivo da demanda, ante sua
ilegitimidade já reconhecida na decisão de mov. 26.1 (mov. 64.1).
Sustenta o Agravante, em síntese, que (mov. rec. 1.1): a)
a Agravada atribuiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida à Expresso
Agravo de Instrumento nº 0014266-44.2018.8.16.0000 fl. 2
Princesa dos Campos, denunciando da lide, com o que concorda; b) na decisão de
mov. 26 não foi excluído o dever da Expresso Princesa dos Campos de indenizar
o prejuízo de quem for vencido no processo; c) deve, então, a Expresso Princesa
dos Campos ser mantida no polo passivo, como forma de proteger futura
execução de danos emergentes decorrentes do ilícito por ela causado; d) caso
mantida a decisão agravada, há risco de ineficácia da presente demanda.
Requer o conhecimento do recurso, com a antecipação
da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento.
É o relatório.
II – O presente recurso é passível de ser decidido
monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, por ser inadmissível.
Com o presente recurso o Agravante se insurge com a
determinação de exclusão de Expresso Princesa dos Campos no polo passivo da
demanda.
Ocorre que, apesar do esforço do Agravante de tentar
discutir a questão sob enfoque de denunciação da lide, certo é que a decisão
Agravo de Instrumento nº 0014266-44.2018.8.16.0000 fl. 3
agravada apenas está cumprindo o que foi determinado em decisão anterior (mov.
26.1), a qual restou irrecorrida.
Nota-se que a aludida decisão (mov. 26.1) no que toca a
questão em discussão foi proferida nos seguintes termos:
[...]
5. Como já exposto no mov. 21, a requerida Expresso
Princesa dos Campos S/A não se obrigou ao pagamento da
dívida. Quem assinou o termo de responsabilidade pelas
despesas hospitalares, com exclusividade, foi a ré Deolinda
Garbin (mov. 1.15).
6. O simples fato de a ré Expresso Princesa dos Campos S/A
ter iniciado tratativas para quitar o débito – talvez por receio
de ver sua responsabilidade reconhecida em ação própria,
nos moldes do art. 927 do CC – não implica em reconhece-la
como devedora, nestes autos. As negociações,
aparentemente, constituíram mera liberalidade da requerida
(art. 304 do Código Civil).
7. Aliás, vale anotar trecho da notificação de mov. 1.20:
[...]
8. Como se percebe, não se pode presumir, a partir disso, que
a ré assumiu a dívida ou confessou a existência dela,
mormente quando sua intenção foi claramente distinta.
9. não se excluir a possibilidade de a ré Expresso Princesa
dos Campos S/A ser compelida, eventualmente, ao
Agravo de Instrumento nº 0014266-44.2018.8.16.0000 fl. 4
pagamento do débito. Nada impede, por exemplo, que seja
movida ação de regresso, a fim de recuperar prejuízo
eventualmente enfrentado com esta ação, se a ré assim
entender conveniente.
10. Parece claro, no entanto, que a autora não lhe pode
demandar diretamente, já que inexiste relacionamento
jurídico que o justifique.
11. Isto exposto, indefiro a petição inicial no que tange à ré
Expresso Princesa dos Campos S/A, porquanto a parte ré é
manifestamente ilegítima, nos termos do art. 330, II c/c art.
485, VI do Código de Processo Civil.
[...]
Com isso, não há negar que está precluso o direito de o
Agravante discutir sobre a possibilidade de exclusão de Expresso Princesa dos
Campos S/A. do polo passivo da demanda, até porque a decisão agravada foi
assim proferida (mov. 64.1):
1. Inicialmente, considerando a extinção do processo em
relação à Expresso Princesa dos Campos S/A (evento 26.1),
promova-se sua exclusão do polo passivo do feito,
procedendo-se às retificações necessárias.
[...]
Agravo de Instrumento nº 0014266-44.2018.8.16.0000 fl. 5
Destarte, se o Agravante intencionava se insurgir quanto
à exclusão de Expresso Princesa dos Campos S/A do polo passivo da demanda
deveria ter feito naquela oportunidade, não agora, porquanto, insisto, precluso o
direito para tanto.
Nem se argumente que nos embargos monitórios (mov.
57.1) houve denunciação da lide, porquanto um passar de olhos por aquela peça é
suficiente para evidenciar que não houve qualquer requerimento neste sentido.
Naquela oportunidade, a Agravada limitou-se a
defender ausência de responsabilidade sua quanto ao valor cobrado, mas em
momento algum formulou requerimento de denunciação da lide, e aqui nem se
adentrará na análise quanto a possibilidade de tal pedido, que em uma primeira
análise, sequer era possível também diante da preclusão verificada.
Daí porque, estando configurada a preclusão, revela-se
manifestamente inadmissível o recurso.
III – Diante do exposto, por decisão monocrática, nos
termos do III do artigo 932 do CPC/2015, nego seguimento ao presente recurso.
IV – Comunique-se imediatamente à MM. Juíza da
causa.
V – Autorizo que os respectivos expedientes sejam
assinados pela Chefe de Seção.
Agravo de Instrumento nº 0014266-44.2018.8.16.0000 fl. 6
VI – Oportunamente, com as baixas necessárias,
arquivem-se.
VII – Intimem-se.
Curitiba, 20 de abril de 2018.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0014266-44.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 20.04.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014266-
44.2018.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CASCAVEL.
AGRAVANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE DR.
LIMA LTDA.
AGRAVADA: DEOLINDA GARBIN.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por
HOSPITAL E MATERNIDADE DR. LIMA LTDA. contra a decisão proferida
pela MM. Juíza de Direito que, na ação monitória (autos nº 0035772-
81.2016.8.16.0021), e no que aqui importa, ordenou que se promovesse a
exclusão de Expresso Princesa dos Campos do polo passivo da demanda, ante sua
ilegitimidade já reconhecida na d...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0064911-65.2017.8.16.0014, de
Londrina – 9ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Valdeci Alves Ferreira
Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Trata-se de ação de revisão de cláusulas
contratuais, cumulada com repetição de indébito nº 0064911-
65.2017.8.16.0014, cujos pedidos afinal foram julgados
improcedentes, com a condenação do autor ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré,
fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no art. 85, §
8º, do CPC. Por fim, registrou que deve ser observado o veto
contido no art. 98, § 3º, do CPC.
1. O apelante aduz, em síntese, que a
taxa imposta (54.648% a.a.) equivale a 230% da média de
mercado verificada na época (23.96%); não se trata de
pequena divergência, mas sim de cobrança superior ao dobro da
média praticada em território nacional, o qual deve ser
considerada abusiva.
2. Recurso respondido (mov. 53.1).
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Apelação Cível nº 0064911-65.2017.8.16.0014
16ª Câmara Cível – TJPR 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3. Sentença proferida em 8-3-2018
(mov. 39.1). Autos remetidos a este Tribunal em 10-4-2018
(mov. 55.0).
É O RELATÓRIO.
4. A controvérsia cinge-se à limitação
dos juros remuneratórios.
5. Em primeiro lugar, relevante
esclarecer que Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula
596, pacificou entendimento no sentido de que as disposições
do decreto 22626/1933 (lei de usura) não se aplicam às taxas
de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o
sistema financeiro nacional.
6. Ainda, não há que se falar em
limitação de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao
ano, pois há muito revogada a norma constitucional que a
previa. Segundo Celso Ribeiro Bastos, “para os contratos de
agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados
posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei
ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à
limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados
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Apelação Cível nº 0064911-65.2017.8.16.0014
16ª Câmara Cível – TJPR 3
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entre os contratantes”, admitida revisão, acresça-se, quando
demonstrada abusividade. (Comentários à Constituição do
Brasil, vol. 7, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2000, p. 348).
7. A respeito do assunto, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS,
apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, pôs em evidência
a seguinte orientação:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS
REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz
de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.”
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Apelação Cível nº 0064911-65.2017.8.16.0014
16ª Câmara Cível – TJPR 4
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8. Portanto, assentado o entendimento
de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao
ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete
abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto,
impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e
razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada
indica efetiva exorbitância.
9. Em segundo lugar, verifica-se no
contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) que as partes
pactuaram os juros remuneratórios à taxa de 54,648% ao ano
(mov. 1.8 – Quadro IV – características), com o fim de comprar
um veículo automotor.
10. Para o período em questão (6-2010),
o Banco Central do Brasil considerou que a taxa média do
mercado era de 23,61% ao ano (Disponível em
https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValo
resSeries.do?method=consultarValores - Tabela 20749 - Taxa
média de juros das operações de crédito com recursos livres -
Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
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Apelação Cível nº 0064911-65.2017.8.16.0014
16ª Câmara Cível – TJPR 5
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11. No caso, de fato, a taxa praticada no
contrato revela-se abusiva, porquanto superior ao dobro da taxa
referenciada pelo Banco Central.
12. Veja-se que o STJ, em diversos
precedentes, a exemplo do REsp 271.214/RS - Rel. Min. Ari
Pargendler - 2ª Seção - DJe 4-8-2003; REsp 1036818/RS - Rel.
Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma - DJe 20-6-2008; REsp
971.853/RS - 4ª Turma - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro -
DJ 24-9-2007, entende que o reconhecimento da abusividade
está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e
meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do
Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
13. Cabe lembrar, nesse ponto, que a
Corte Superior, a julgar o REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min.
Nancy Andrigui, sob a sistemática do art. 573-C do CPC, assim
se pronunciou:
“A taxa média apresenta vantagens
porque é calculada segundo as informações prestadas por
diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças
do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das
instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread'
médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é
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Apelação Cível nº 0064911-65.2017.8.16.0014
16ª Câmara Cível – TJPR 6
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completo, na medida em que não abrange todas as modalidades
de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como
parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor
parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os
empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto
ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser
um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável
para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme
registrado anteriormente, tem considerado abusivas
taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp
1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)
ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua
Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição
acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a
adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso
referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das
peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados
foram ou não abusivos” (REsp nº 1061530/RS - Rel. Ministra
Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). Destaquei.
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Apelação Cível nº 0064911-65.2017.8.16.0014
16ª Câmara Cível – TJPR 7
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Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
V, alínea “b” do Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso para julgar procedente o pedido inicial para: a)
declarar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do
mercado; b) condenar o réu a restituir a parte autora, na
forma simples, os valores que cobrou ilegalmente e que serão
apurados em liquidação de sentença. O valor deverá ser
atualizado pelo IPCA-E, desde cada cobrança indevida, acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a
parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil.
Intime-se.
Curitiba, 19 de abril de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0064911-65.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 19.04.2018)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0064911-65.2017.8.16.0014, de
Londrina – 9ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Valdeci Alves Ferreira
Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Trata-se de ação de revisão de cláusulas
contratuais, cumulada com repetição de indébito nº 0064911-
65.2017.8.16.0014, cujos pedidos afinal foram julgados
improcedentes, com a condenação do autor ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré,
fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no art....
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011927-
15.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE CASCAVEL – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
AGRAVADO: SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Cascavel contra a decisão exarada nos autos dos embargos que Santander
Leasing S/A Arrendamento Mercantil opôs à execução fiscal que lhe fora dirigida pelo
ora agravante – autos nº 0011927-15.2018.8.16.0000 –¸ mediante a qual o Dr. Juiz a quo
indeferiu o seu pedido para que fossem produzidas provas, em especial a testemunhal.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 dos autos recursais), o
Município de Cascavel postula a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida
a produção da prova testemunhal, com a qual, segundo afirma, poderá demonstrar que o
agravado possui, dentro do município, unidade econômica com poderes decisórios para
celebração de contratos de arrendamento mercantil.
Afirma, ainda, que, com a comprovação desse fato, não haverá
dúvida de que possui legitimidade para exigir o pagamento de ISS sobre os contratos de
arrendamento mercantil que o banco agravado venha a celebrar no território do Município
de Cascavel. E isso porque, prossegue, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça
(REsp nº 1.060.210/SC), o ISS sobre as operações de arrendamento mercantil é devido
ao município em que se encontre a unidade econômica “do estabelecimento prestador do
serviço, com poderes para a realização de financiamentos”.
Alega, ainda, que a produção de provas é necessária porque “no
Agravo de Instrumento nº 0011927-15.2018.8.16.0000 – fls. 2/4
Processo Administrativo, foi devidamente comprovada pela Autoridade Fiscal, a
‘fraude’ relativa à matriz do estabelecimento prestador, e a existência efetiva de
unidade econômica com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do
financiamento funcionando no território do Município de Cascavel” (mov. 1.1 dos
autos recursais).
Postula, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente
recurso de agravo de instrumento.
2. O presente recurso, conforme será demonstrado, não pode ser
conhecido.
O art. 1.015 do vigente Código de Processo Civil estabelece o
rol de decisões interlocutórias contra as quais é cabível a interposição de recurso de
agravo de instrumento. Eis o teor da menciona regra legal:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Conforme se observa da norma antes transcritas, a decisão que
defere, ou não, a produção de alguma prova requerida pelas partes não passível de ser
impugnada por recurso de agravo de instrumento.
Agravo de Instrumento nº 0011927-15.2018.8.16.0000 – fls. 3/4
O rol de hipóteses previstos no art. 1.015 do Código de Processo
Civil é taxativo. Basta ver que o seu inc. XIII estabelece que, além das hipóteses nele
indicadas, o recurso de agravo de instrumento também é cabível em “outros casos
expressamente referidos em lei” (grifou-se).
Ora, se o agravo de instrumento, em outros casos, vale dizer
fora das hipóteses expressamente indicadas no art. 1.015, somente é cabível em casos se
expressamente previstos em lei, outra não pode ser a conclusão senão a de que o
mencionado rol é taxativo – numerus clausus.
A intenção do legislador, ao que tudo indica, foi criar um rol
taxativo para limitar as hipóteses de decisões interlocutórias recorríveis por meio de
agravo de instrumento, até para que o processo tenha maior celeridade, prestigiando-se
as decisões de primeiro grau de jurisdição.
Assim, incabível dar interpretação extensiva às hipóteses do rol
do art. 1.015, a fim de abarcar casos ali não previstos.
Nesse sentido, inclusive, podem ser transcritas as seguintes
ementas de julgamento deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTA
CORRENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA E DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL –
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. PROVA PERICIAL - ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA
DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 –
INADMISSIBILIDADE – TESE NÃO CONHECIDA.
2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – TESE RECURSAL CONHECIDA
– APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REGRA
DE INVERSÃO PREVISTA NO ART. 6º, VIII, CDC QUE SE APLICA A
CRITÉRIO DO MAGISTRADO – PONDERAÇÃO ACERCA DA EFETIVA
NECESSIDADE – MEDIDA INCÓLUME AO CASO CONCRETO –
ANÁLISE EXCLUSIVA DE PROVA DOCUMENTAL –
DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002296-47.2018.8.16.0000 -
Campo Mourão - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 04.04.2018).
Agravo de Instrumento nº 0011927-15.2018.8.16.0000 – fls. 4/4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA
NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
RECURSO INADMISSÍVEL. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DO
EFEITO SUSPENSIVO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª
C.Cível - AI - 1710106-5 - Campo Mourão - Rel.: Josély Dittrich Ribas -
Unânime - J. 07.03.2018).
Por fim, necessário ser mencionado que a impossibilidade de o
agravante se insurgir contra a decisão que indeferiu o seu pedido de produção de provas
não lhe acarreta prejuízo processual algum, já que poderá alegar, em sede de preliminar
de eventual recurso de apelação, cerceamento de defesa justamente por não ter sido
produzida prova que, a seu sentir, era necessária aos deslinde da controvérsia posta na
lide.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Curitiba, 13 de abril de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0011927-15.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011927-
15.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE CASCAVEL – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
AGRAVADO: SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Cascavel contra a decisão exarada nos autos dos embargos que Santander
Leasing S/A Arrendamento Mercantil opôs à execução fiscal que lhe fora dirigida pelo
ora agravante – autos nº 0011927-15.2018.8.16.0000 –¸ mediante a qual o Dr. Juiz a quo
indeferiu o seu pedido para qu...
1. A parte agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que determinou a suspensão da ação civil pública deflagrada pelo agravado com o escopo de obrigar o recorrente a fornecer os medicamentos de que a paciente assistida necessita para tratamento da doença Neoplasia Maligna de Mama (CID C50.9) (mov. 1.1). 2. Examinando-se a decisão hostilizada, observa-se que a razão da suspensão foi a afetação pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em 7.11.2017, do REsp 1.681.690/SP e do REsp 1.682.836/SP (TEMA 766), a fim de decidir sobre a questão relacionada à “legitimidade ad causam do Ministério Público para pleitear, em demandas contendo beneficiários individualizados, tratamento ou medicamento necessário ao tratamento de saúde desses pacientes”. Mercê da afetação, determinou-se a “suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC) com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento”. Consta da ementa da decisão de afetação desses recursos especiais, transcrita pela decisão vergastada: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I, C/C O ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS EM AÇÕES DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE. MULTIPLICIDADE DE
(TJPR - 4ª C.Cível - 0012693-68.2018.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J. 11.04.2018)
Ementa
1. A parte agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que determinou a suspensão da ação civil pública deflagrada pelo agravado com o escopo de obrigar o recorrente a fornecer os medicamentos de que a paciente assistida necessita para tratamento da doença Neoplasia Maligna de Mama (CID C50.9) (mov. 1.1). 2. Examinando-se a decisão hostilizada, observa-se que a razão da suspensão foi a afetação pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em 7.11.2017, do REsp 1.681.690/SP e do REsp 1.682.8...
VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº.
0011209-21.2010.8.16.0025, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária do Foro Regional de Araucária
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
e apelada .JAQUELINE DAMACENO
O ajuizou Ação de Execução Fiscal nº.MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
0011209-21.2010.8.16.0025, no dia 20/09/2010, contra , cobrando débitosJAQUELINE DAMACENO
inscritos em dívida ativa em 2006, no valor total de R$ 489,34 (quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta
e quatro centavos) (mov. 1.1 – Processo 1º grau).
O douto Juiz em um primeiro momento, prolatou sentença (mov. 9.1 –a quo,
Processo 1º grau) julgando , com fundamento no artigo 485,extinto o processo, sem resolução do mérito
inciso VI, do Código de Processo Civil, por considerar irrisório o montante do débito e, em razão disso, “
”.ausente a utilidade do provimento jurisdicional face ao custo efetivo de sua preparação
Opostos embargos (mov. 13.1 – Processo 1º Grau), o Juízo proferiu nova
sentença , nos termos do artigo 487, II do Códigojulgando extinto o feito com resolução do mérito
, reconhecendo a prescrição da dívida exequenda e condenando o Município aode Processo Civil
pagamento das custas judiciais, exceto taxa judiciária e FUNREJUS (mov. 20.1 – Processo 1º Grau).
Inconformado, o , interpôs recurso de apelaçãoMUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
(mov. 23.1 – Processo 1º grau), alegando, em síntese: que “o presente recurso visa reforma da sentença
que decretou a prescrição do crédito tributário, bem como condenou o Município de Araucária no
pagamento de custas processuais, contrariamente ao que prevê o artigo 39 da Lei 6830/80”; que
“requer-se a reforma da condenação do Município no pagamento de custas destinadas ao escrivão, tal
como constou na condenação, com fundamento no artigo 39 da Lei Federal 6830/80”; que “diante de
todas estas considerações, requer-se a reforma da sentença recorrida, para fins de se determinar a exclusão
da condenação nos valores devidos também ao cartório judiciário, por serem valores que devem ter o
mesmo tratamento das demais taxas, ante a previsão do artigo 39 da LEF”; que “requer-se ao Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná que este recurso seja objeto de incidente de resolução de demandas
repetitivas, previsto no artigo 976, inciso I, e seguintes, do Código de Processo Civil, haja vista que o
caso tratado neste recurso de apelação é o mesmo em inúmeras execuções fiscais deste Município,
ajuizadas perante as Varas de Fazenda Pública do Município de Araucária”.
É o relatório.
DECIDO
(TJPR - 1ª C.Cível - 0011209-21.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Roberto De Vicente - J. 03.04.2018)
Ementa
VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº.
0011209-21.2010.8.16.0025, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária do Foro Regional de Araucária
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
e apelada .JAQUELINE DAMACENO
O ajuizou Ação de Execução Fiscal nº.MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
0011209-21.2010.8.16.0025, no dia 20/09/2010, contra , cobrando débitosJAQUELINE DAMACENO
inscritos em dívida ativa em 2006, no valor total de R$ 489,34 (quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta
e quatro centavos) (mov. 1.1 – Processo 1º grau).
O douto Juiz e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000280-
23.2018.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE PORECATU
EMBARGANTES: ANTÔNIA FERREIRA DOS SANTOS PEREIRA E
OUTROS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PORECATU
RELATOR: DES. CLÁUDIO DE ANDRADE
RELATORA CONVOCADA: JUÍZA DENISE HAMMERSCHMIDT
I. Trata-se de Embargos de Declaração, interposto por
Antônia Ferreira dos Santos Pereira, André Luiz Pereira, Cristiano dos Santos
Pereira, Flávio Ricelli Pereira, Lorena dos Santos Pereira e Espólio de Isaltino
Manel Pereira, em face da decisão prolatada no mov. 5 do Agravo de
Instrumento por esta Relatora, a qual indeferiu o pedido de o pedido liminar
pleiteado pelos Agravantes (ora Embargantes), mantendo-se a decisão
agravada.
Inconformados com a decisão, os Embargantes
interpuseram o presente recurso requerendo que, com fulcro no art. 489, §1.º,
IV do CPC e art. 1.022, II do CPC, sejam acolhidos os embargos para sanar a
omissão de enfrentar a tese de que ao caso se aplica a Responsabilidade
Civil Objetiva do Estado (art. 37, §6.º da CRFB) e, portanto, a culpa e o ato
ilícito/ilicitude seriam elementos estranhos a esse seara, não servindo para
fundamentar o indeferimento da tutela de urgência pleiteada na petição de
agravo de instrumento, bem como, que caso se acolha o pedido anterior,
requer o acolhimento dos presentes com efeitos infringentes para se
conceder a tutela de urgência pleiteada, uma vez que se encontram
satisfeitos seus requisitos nos termos do art. 300 do CPC e art. 1.019, I do CPC.
Embargos de Declaração nº 0000280-23.2018.8.16.0000 FLS. 2
II. Admito o processamento dos Embargos de Declaração
por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que foi
tempestivamente interposto, além de conter todos os demais pressupostos
processuais.
Os Embargantes entraram com os presentes Embargos de
Declaração afirmando que: “este elemento (ato ilícito/ilicitude) não adentra
ao Regime Jurídico de Responsabilização Civil do Estado (art. 37, §6.º da
CRFB)”.
Apesar da fundamentação utilizada pelos Embargantes,
a ora Relatora diverge do entendimento por eles apontando, entendendo
que, para a concessão de indenização quando a responsabilidade do
Estado é objetiva, os requisitos são: Dano, Nexo de causalidade e Ato Ilícito.
Isto encontra amparo na doutrina, como se observa a
seguir:
A responsabilidade civil extracontratual do Estado é produzida
pela presença de três elementos. Há necessidade de:
a) Dano material ou moral sofrido por alguém
b) Uma ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado
c) O nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão
estatal.
(JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 9 ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1304) –
grifou-se
97. Requisitos para o dever de indenizar.
Para que a administração pública tenha o dever de indenizar,
devem estar presentes os seguintes requisitos:
a) existência de dano patrimonial e/ou moral sofrido pelo
administrado;
b) conduta comissiva ou omissiva de agente ou servidor;
c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta (omissiva ou
comissiva) do agente ou servidor.
(NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Constituição
Federal Comentada e legislação constitucional. 6 ed. ampl. e
atual. até a EC 95/2016 e a Lei de Mandado de Injunção – Lei
Embargos de Declaração nº 0000280-23.2018.8.16.0000 FLS. 3
13.300/2016. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p.
580.) – grifou-se
Por tais motivos, considera-se que não há omissão a ser
sanada nos referidos embargos.
Ademais, cumpre apontar que nem sequer foi afirmado,
na decisão embargada se a responsabilidade em exame é objetiva ou
subjetiva (porque, embora a regra geral pelos atos praticados pelos agentes
do Estado comporte a aplicação da responsabilidade objetiva, há casos em
que se aplica a responsabilidade subjetiva, o que demanda uma análise mais
aprofundada do caso em exame).
Acrescente-se, ainda, que há necessidade de produção
de provas para averiguar se está presente algum dos requisitos que excluem
a responsabilidade do Estado, em especial no que tange à culpa exclusiva
da vítima.
III. Diante de tais fundamentos, rejeito os embargos de
declaração apresentados.
IV. É pertinente salientar que compete à ora Relatora
analisar os Embargos de Declaração nos termos do art. 200, XIII, do Regimento
Interno do TJPR. Contudo, cumpre apontar que não houve vinculação dos
presentes autos, nos termos do art. 51, II, ‘a’, do Regimento Interno do TJPR.
V. Intimem-se.
DENISE HAMMERSCHMIDT
Juíza Relatora Convocada
(TJPR - 2ª C.Cível - 0000280-23.2018.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Denise Hammerschmidt - J. 03.04.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000280-
23.2018.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE PORECATU
EMBARGANTES: ANTÔNIA FERREIRA DOS SANTOS PEREIRA E
OUTROS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PORECATU
RELATOR: DES. CLÁUDIO DE ANDRADE
RELATORA CONVOCADA: JUÍZA DENISE HAMMERSCHMIDT
I. Trata-se de Embargos de Declaração, interposto por
Antônia Ferreira dos Santos Pereira, André Luiz Pereira, Cristiano dos Santos
Pereira, Flávio Ricelli Pereira, Lorena dos Santos Pereira e Espólio de Isaltino
Manel Pereira, em face da decisão prolatada no mov. 5 do Agravo de
Instrumento por esta Relatora, a...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001081-15.2017.8.16.0180 Recurso: 0001081-15.2017.8.16.0180Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Cartão de CréditoRecorrente(s): ANTONIO CUSTÓDIOBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ANTONIO CUSTÓDIOREVISTAS EDIDORA ED3 - EDITORA TRÊS CORAÇÕESEMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO (2).CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. ASSINATURA DEREVISTA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBRANÇA SEM MAIORREPERCUSSÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOSCONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. RELATÓRIOTratam-se de recursos inominados interposto por Antonio Custódio e Banco Santander (Brasil) S/A contrasentença que julgou parcial procedente os pedidos iniciais, condenando a parte reclamada a restituição devalores, na forma dobrada, e não reconhecendo a repercussão apta a indenizar por danos morais.Insurge-se a parte recorrente Banco Santander (Brasil) S/A quanto a impossibilidade de restituição devalores que teriam sido repassados a empresa titular da nomenclatura dos lançamentos e, de formaeventual, pela determinação da devolução na forma simples.Por seu turno, a parte recorrente Antonio Custodio requereu o reconhecimento de conduta ilícita passívelde indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.É o breve relatório (artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais). II.VOTOSatisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivosquanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.Com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil, e Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça,passo a análise meritória de forma monocrática. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo46, da Lei nº 9.099/95.A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, fundada nos princípios dasimplicidade e da instrumentalidade e não fere o direito constitucional da motivação das decisõesjudiciais, com entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal:Não ofende o art. 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma asentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (AI749963- rel. Min. Eros Grau,julg. 08/09/2009)Como já ressaltou a Min. Fátima Nancy Andrighi “é absolutamente contra o propósito da simplicidade eda informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme,lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais.jurisprudência, nada mais. É simples assim!Salvador:Juspodivm, 2015, p.31).Ademais, são os recentes julgados nesse sentido, desta Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA EM CARTÃO DE CRÉDITO REPUTADAINDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA SEM MAIOR REPERCUSSÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora pleiteou que a parte ré se abstivesse derealizar as cobranças de tarifa de anuidade de cartão de crédito não solicitado. Em momento algum pediu a declaração dainexigibilidade do débito em razão do envio do cartão. Tal pedido somente foi realizado em grau recursal, motivo pelo qualnão merece acolhimento. 2. A mera cobrança de quantia indevida em fatura de cartão de crédito sem maior repercussão éinsuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo deindenização. 3. Recurso desprovido. 4. Condeno o recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual nº. 18.413/2014) e dehonorários advocatícios que fixo em 10% da condenação (Lei nº. 9.099/95, art. 55), observada a gratuidade judicial (NCPC,art. 98, § 3º). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012052-13.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J.20.02.2018)RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. “ANUIDADE NACIONAL”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ªTurma Recursal - 0001723-30.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 20.02.2018)RECURSO INOMINADO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA RECONHECIDA EM SENTENÇA.SIMPLES COBRANÇA SEM REFLEXOS NOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS QUE NÃO SEVERIFICAM EM SUA MODALIDADE PURA. MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. DANO MORAL NÃOCARACTERIZADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSONÃO PROVIDO. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a ementa dejulgamento, na forma como que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95. A manutenção da sentença por seus própriosfundamentos é constitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg.08/09/2009). ANTE O EXPOSTO, voto pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus própriosfundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios,em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18), restando a exigibilidade de tais verbas suspensasante a concessão de justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Hermes Mendes da Silva, julgar pelo (a) ComResolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) AlvaroRodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Helder LuisHenrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 20 de Fevereiro de 2018 Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator (TJPR - 2ª TurmaRecursal - 0002859-59.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 20.02.2018)E quanto a legitimidade da recorrente Banco Santander (Brasil) S/A:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO COM ESCOLHA POR PAGAMENTO AUTOMÁTICO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DECANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE FATURAS INDEVIDA. SENTENÇA DEEXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CASSADA. PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC. ILEGITIMIDADEPASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DETERMINAÇÃO DEDEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAISINDEVIDOS. ENUNCIADO Nº 12.10 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. RECURSO PROVIDO 1. A sentença proferidadeve ser cassada, eis que contraditória. Ao se declarar incompetente para o julgamento da causa, não é permitido ao juizreconhecer a ilegitimidade passiva da parte. 2. O art. 1.013, §3º, I do CPC determina que estando os autos maduros, deve otribunal realizar a análise do mérito nos casos de extinção do feito com base no art. 485 do CPC. 3. O STJ possui oentendimento de que “A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução doproduto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda acadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. (...) No sistema do CDC, fica a critériodo consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar suapretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou (REsp 1058221/PR,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgadoconveniência” em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). Ficarejeitada, assim, a preliminar de ilegitimidade alegadas pelas recorridas. 4. A parte autora comprovou que houve acobrança em duplicidade, bem como trouxe aos autos números de protocolo de suas reclamações. As rés, por sua vez, não sedesincumbiram do ônus de demonstrar que agiram de forma regular atendendo as solicitações da consumidora (art. 6º, VIIIdo CDC). 5. Verificada a existência e cobrança indevida, faz jus a autora à restituição em dobro dos valores indevidamentepagos, não se verificando erro justificado na conduta das rés (CDC, art. 42, parágrafo único). 6. A mera cobrança dequantia indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos dapersonalidade que justifique esse tipo de compensação, nos termos do enunciado nº. 12.10, das Turmas Recursais doTribunal de Justiça do Paraná. 7. Sentença de primeiro grau cassada. Recurso provido para reconhecer a legitimidadepassiva de e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais paraBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. condenarsolidariamente as rés a restituir em dobro os valores indevidamente pagos. 8. Diante do êxito recursal, deixo de condenar aparte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (LeiEstadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa- CSJEs, art. 18), observada a condição suspensiva deexigibilidade devido aos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC). (TJPR - 2ª Turma Recursal -0001498-59.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 20.02.2018) III. DISPOSITIVODo exposto, monocraticamente, com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, e Súmula 568,do Superior Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo a sentença por seuspróprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.Ante a derrota recursal, condeno o recorrente Antonio Custódio ao pagamento de honorários advocatícios,estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9099/95) e ao pagamento decustas conforme artigo 4° da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE,ficando ambos condicionados ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que orecorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.E, ainda, condeno o recorrente Banco Santander (Brasil) S/A ao pagamento de honorários advocatícios,estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9099/95) e ao pagamento decustas conforme artigo 4° da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE.Intimem-se.Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcos Antonio FrasonMagistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001081-15.2017.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 15.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001081-15.2017.8.16.0180 Recurso: 0001081-15.2017.8.16.0180Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Cartão de CréditoRecorrente(s): ANTONIO CUSTÓDIOBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ANTONIO CUSTÓDIOREVISTAS EDIDORA ED3 - EDITORA TRÊS CORAÇÕES DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO (2).CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. ASSINATURA DEREVISTA. SERVIÇO NÃO CO...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008395-
33.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
AGRAVADO: ACIR EDUARDO PANGRACIO
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em
substituição ao DES. ANTÔNIO RENATO
STRAPASSON)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ARGUMENTAÇÃO E
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PROCURADORIA EM RECURSO SOBRE
OS QUAIS NÃO HOUVE A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1.Não se conhece da alegação de suspensão do crédito
tributário em razão do parcelamento, uma vez
que não foi objeto de apreciação do Juízo a quo, sob
pena de supressão de instância.
2. Recurso não conhecido.
I. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Município de Curitiba contra a r. decisão de mov.
11.1 dos autos de execução fiscal sob n° 0008395-
33.2018.8.8.16.0000, que “reconheceu a prescrição do direito de
ação do exequente em exigir os créditos tributários referentes
aos exercícios financeiros de 2011 e 2012, e com esteio no art.
156, inciso V do CTN c/c art. 487, inciso II do Código de Processo
Civil, julgou parcialmente extinto o processo com resolução do
mérito”.
Nas razões recursais (mov. 1.1), aduz o
agravante que: a) a r. decisão não pode prosperar, pois nos
exercícios de 2011/2012 ocorreu causa suspensiva da prescrição;
Agravo de Instrumento nº 0008395-33.2018.8.16.0000 f. 2
b) a suspensão do crédito tributário acarreta a suspensão do
prazo prescricional; c) os créditos foram objeto de parcelamento
anterior ao ingresso da execução fiscal.
Por fim, requer a concessão de efeito
suspensivo, bem como o conhecimento e provimento do recurso.
II. O recurso não comporta conhecimento, posto
que inadmissível, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil.
Pretende o agravante a reforma da r. decisão
que reconheceu a prescrição do débito referente aos exercícios de
2011 e 2012, ao argumento de que houve o parcelamento do crédito
tributário, o que acarreta a suspensão do prazo prescricional.
Verifica-se que na decisão agravada o MM Juiz
de Direito consignou o seguinte:
Depreende-se, ainda, que antes de declarar a
prescrição parcial do crédito tributário, o r. Juízo a quo abriu
prazo para manifestação da Fazenda Pública (mov. 6.1 – autos
principais). Entretanto, em nenhum momento, a Municipalidade fez
menção ao parcelamento do débito e, consequente, suspensão do
crédito tributário (mov. 9.1). Constata-se que a parte agravante
se limitou a alegar que o processo permaneceu paralisado por
Agravo de Instrumento nº 0008395-33.2018.8.16.0000 f. 3
desídia do Poder Judiciário. Confira-se:
Denota-se, assim, que as razões (mov. 1.1) e
os documentos (mov. 1.3) apresentados em sede recursal não foram
apreciados pelo r. Juízo de origem, razão pela qual não comportam
conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao
princípio do juiz natural. Outro não é o entendimento desse e.
Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE
LEVANTAMENTO DE ARRESTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA
AUTORIDADE A QUO ESCLARECENDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE
O ARRESTO EFETUADO, BEM AINDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO
DO FEITO A PEDIDO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. RECURSO
INADMISSÍVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR
- 3ª C. Cível - 0002623-89.2018.8.16.0000 - Rel. José
Laurindo de Souza Netto - j. 06.03.2018).
Por tais razões, não conheço do agravo de
instrumento.
III. Diante do exposto, com fulcro no artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
recurso em razão da sua inadmissibilidade.
Dê-se ciência ao douto Juízo de origem, via
mensageiro, servindo de ofício cópia da presente decisão.
Int.
Curitiba, 13 de março de 2018. A
Assinado digitalmente
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Relator Convocado
(TJPR - 2ª C.Cível - 0008395-33.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 13.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008395-
33.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
AGRAVADO: ACIR EDUARDO PANGRACIO
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em
substituição ao DES. ANTÔNIO RENATO
STRAPASSON)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ARGUMENTAÇÃO E
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PROCURADORIA EM RECURSO SOBRE
OS QUAIS NÃO HOUVE A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR.
I...
Apelação Cível de nº 0000544-68.2004.8.16.0117 (ltt)
15ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000544-68.2004.8.16.0117 – DA VARA CÍVEL,
DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS
PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA
DE MEDIANEIRA
APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A
APELADO : GILBERTO DE CASTRO
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Trata-se de Ação de Cobrança, em fase de
cumprimento de sentença, movida por BANCO DO BRASIL S/A em
face de GILBERTO DE CASTRO, em que o réu foi condenado ao
pagamento do valor de R$ 14.908,06, atualizado monetariamente
desde 16.02.2004, com juros de mora de 6% ao ano, a partir da
citação, bem como ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
Citado por edital o executado, a parte exequente
postulou, posteriormente, pela suspensão do feito, com base no art.
791, III, do CPC/73, o que restou deferido em seguida.
Após, sobreveio a r. sentença, na qual se decretou
a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924,
V, do CPC/2015, ante o decurso do prazo prescricional. Custas e
honorários pela parte exequente.
Inconformada, a parte exequente interpôs recurso
de apelação, acompanhado de preparo, em que arguiu: a) que não
houve o abandono do feito, tendo cumprido todas as determinações
do juízo; b) que, conforme Súmula 240 do STJ, a extinção por
abandono depende de requerimento do réu; e c) que inexiste
intimação pessoal da parte exequente a dar prosseguimento ao
feito, mas tão somente ao antigo patrono. Requereu o
prequestionamento.
Em ato contínuo, a parte exequente interpôs novo
recurso de apelação, defendendo a ausência de intimação pessoal
do exequente, para prosseguimento do feito, a fim de que fosse
decretada a prescrição intercorrente.
Foi comprovado o recolhimento do preparo.
No mov. 15.1, a parte exequente requereu a
consideração da primeira apelação interposta.
Sem contraminuta (certidão no mov. 17).
É, em síntese, o relatório.
II – Por força do art. 932, III, do CPC/15, incumbe
ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha sido impugnado especificadamente os fundamentos da
decisão recorrida.
É o que ocorre no caso, uma vez que, da análise
dos autos, verifica-se que a parte recorrente não impugna
especificadamente os fundamentos da decisão recorrida,
restringindo-se a defender a ausência de abandono da causa,
quando, na realidade, a sentença decretou a extinção do feito pelo
decurso do prazo prescricional.
Constou no recurso que: “(...) fora determinada a
extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no
artigo 485 e inciso III do Código de Processo Civil, sob a alegação de
que por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, pela inércia do
Apelante (...)” (fl. 240).
Ocorre que sequer se trata da hipótese dos autos,
em que o juízo consignou: “(...) já [sic] transcorreu prazo superior ao
previsto para pretensão executiva, de rigor o reconheicmento da
prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art.
924, inc. V, do Código de Processo Civil (...)”.
Como se vê, a parte apelante limitou-se a
impugnar a extinção do feito, por abandono da causa, com fulcro no
art. 485, III, do CPC/2015, requerendo, inclusive, o
prequestionamento do referido dispositivo legal, que, contudo, não
constitui fundamento da sentença ora apelada.
Elucida a doutrina, sobre o tema que “as razões
do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual
se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em
confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta
o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa,
precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou
ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta
a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”1
Sobre a matéria, a jurisprudência, da mesma
forma, ressoa:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
I - O agravante deve atacar, de forma específica, os
argumentos lançados na decisão combatida (Súmula
182/STJ).
II - Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o
agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada,
não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao
decisum combatido. Precedentes.
III - Incidente a multa do art. 557, § 2º, do CPC, quando
manifestamente protelatório o agravo regimental, no
percentual de 10% do valor atualizado da causa.
--
1 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed. atual., ampl. e ref. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004. p. 177.
IV - Agravo regimental não conhecido”. (STJ, AgRg no Ag
1260804/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010)
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE CONTEÚDO JURÍDICO.
MERA REJEIÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
182/STJ. 1. A simples sinalização de recusa da parte com o
teor da decisão agravada não caracteriza a argumentação
específica exigida no âmbito desta Corte, à feição da
Súmula 182/STJ, uma vez que tal gesto é desprovido de
conteúdo jurídico capaz de estremecer as bases da decisão
agravada.
2. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões
recursais devem impugnar, com transparência e
objetividade, os fundamentos suficientes para manter
íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação,
incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF' (AgRg no Ag
1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 26/11/2008).
3. Agravo interno não-conhecido." (STJ, AgRg no Ag nº
1120260/RS, Rel. Min. Paulo Furtado, 3ª Turma, DJe
03.09.09).
“DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NEGANDO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR
PRECLUSÃO TEMPORAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO INOMINADO QUE INCORRE NO
MESMO VÍCIO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES
PARA A REFORMA DA DECISÃO ORA AGRAVADA. NOVA
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. Não se conhece do recurso que não expõe as
razões para a reforma da decisão agravada, em evidente
maltrato ao princípio da dialeticidade”. (TJPR. Agravo
754912-0/01, 13ª Câmara Cível, Relator Fernando Wolff
Filho, j. 04/05/2011, DJ 642).
Registre-se que, em recente decisão, no ARE
953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07/06/2016, o STF
entendeu que “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do
art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja
necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de
assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim,
esse dispositivo não incide nos casos em que o
recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão
recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a
complementação das razões do recurso, o que não é permitido (...)”;
III – Diante do exposto, não havendo impugnação
específica, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015, não conheço do presente recurso de apelação.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2018.
SHIROSHI YENDO
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000544-68.2004.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.03.2018)
Ementa
Apelação Cível de nº 0000544-68.2004.8.16.0117 (ltt)
15ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000544-68.2004.8.16.0117 – DA VARA CÍVEL,
DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS
PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA
DE MEDIANEIRA
APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A
APELADO : GILBERTO DE CASTRO
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Trata-se de Ação de Cobrança, em fase de
cumprimento de sentença, movida por BANCO DO BRASIL S/A em
face de GILBERTO DE CASTRO, em que o réu foi condenado ao
pagamento do valor de R$ 14.90...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3733-26.2018.8.16.0000 DA
VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SARANDI DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ.
Vistos, etc...
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Benedita Real1 em virtude da decisão proferida na sequência 14.1 dos
autos nº 4988-58.2017.8.16.0160, de ação de usucapião2, ajuizada em
face de Construtora Vicky Limitada, que deferiu parcialmente a
gratuidade judiciária apenas para as custas iniciais, declarando que
as despesas “restantes” podem ser parceladas.
Consta da decisão agravada:
1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da Justiça
Gratuita, juntando documentos para fundamentar seu pedido. No entanto, o excesso de
demandas com tal pedido recheia o judiciário, uma vez que, não havendo qualquer ônus
para a parte, esta ajuíza ação sem, muitas vezes, haver um real sentimento de injustiça.
Nesse sentido, em conformidade com o art. 5º, LXXIV da CF/88, o Novo Código de
Processo Civil, em seu art. 98, trouxe prerrogativas menos onerosas para o pagamento das
custas do processo, como o parcelamento das despesas processuais, bem como a
concessão da gratuidade em relação a alguns atos processuais.
No caso em tela, entendo que os rendimentos mensais expostos pela parte autora não
demonstram a integral hipossuficiência capaz de prejudicar sua subsistência. Além disso,
entendo que os atos processuais que necessitem de remuneração aos auxiliares da justiça
são possíveis de serem pagos pelo requerente através da renda apresentada.
Diante disto, defiro a gratuidade de justiça apenas para as custas iniciais (art. 98, §5º do
NCPC). Cumpre ressaltar que as custas restantes poderão ser parceladas caso requeridas
pela parte autora (art. 98, §6º do NCPC).
--
1 Representada pela advogada Francisleidi de Fátima Moura Nigra (OAB/PR 71.473).
--
2 A autora postulou a declaração do domínio de um terreno identificado como data nº
14, da quadra 56, localizado na planta do loteamento chamado Jardim Verão. No
referido terreno havia uma edificação inacabada e no decorrer do tempo promoveu
melhorias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3733-26.2018.8.16.0000 2
2. Intime-se o autor para juntar aos autos o memorial descritivo (com o fim de verificar
quem são os confrontantes e especificar o imóvel em caso de procedência da demanda).
Prazo: 15 dias.
3. Havendo juntada, citem-se o requerido e os confinantes para querendo apresentarem
defesa no prazo de 15 dias.
2. A agravante sustenta que não possui condições de
arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio.
Alega que é aposentada e percebe benefício do INSS no valor mensal
de R$937,00. Destarte, pugna pelo deferimento do benefício da
assistência judiciária na sua forma integral.
3. Presentes os requisitos previstos em lei, admito o
recurso interposto.
4. O benefício da justiça gratuita constitui garantia
constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
1Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a
todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos3”. A
orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e
reprisada no artigo 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte
dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei”.
No que interessa ao presente caso, a legislação prevê
que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos” (art. 99, §2º, CPC). Ainda, “presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural” (art. 99, §3º, CPC).
--
3 STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 28.02.1997.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3733-26.2018.8.16.0000 3
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DO
ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1. A
presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido
de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do
requerente. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do
acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da
gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se
convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de
veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Agravo interno
desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 854.626/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A declaração
de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de
veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões
para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da
concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de
comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o
preparo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
23/06/2016)
5. No caso em exame, o benefício da gratuidade
processual, com fundamento no artigo 98, §5º do Código de Processo
Civil, foi deferido parcialmente alcançando somente o depósito das
custas iniciais, reservando as demais despesas para eventual
parcelamento.
Todavia, analisando os documentos anexados, verifico
que a autora é aposentada e recebe proventos do INSS no valor mensal
de R$937,00, conforme demonstra o extrato bancário anexado na
sequência 12.32. Ora, a autora percebe renda de um salário mínimo. A
pessoa que percebe renda equivalente a um salário mínimo deve ser
enquadrada como beneficiária da gratuidade processual. As regras de
experiência indicam que a renda mensal percebida não é suficiente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3733-26.2018.8.16.0000 4
para abarcar as despesas do processo. Portanto, não encontramos
justa causa para limitar o alcance do benefício, razão pela qual
deve ser deferido integralmente.
Por fim, anoto que a parte adversa pode impugnar a
concessão do benefício, oportunidade em que o magistrado a quo
poderá reexaminar a questão. Anoto, ainda, que a decisão que defere
ou indefere a gratuidade judiciária não sofre os efeitos da coisa
julgada ou da preclusão. Na hipótese de ficar demonstrado alteração
nas condições econômicas da beneficiária, o magistrado pode revogar
a gratuidade judiciária e determinar o pagamento das despesas.
6. Diante do exposto, considerando que a decisão
contraria a jurisprudência consolidada, dou provimento ao recurso
para conceder o benefício da assistência judiciária de forma
integral.
7. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo do
Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de
Maringá, para ser anexada nos autos da ação de usucapião nº 4988-
58.2017.8.16.0160.
8. Intime-se.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2018.
Des. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0003733-26.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 19.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3733-26.2018.8.16.0000 DA
VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SARANDI DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ.
Vistos, etc...
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Benedita Real1 em virtude da decisão proferida na sequência 14.1 dos
autos nº 4988-58.2017.8.16.0160, de ação de usucapião2, ajuizada em
face de Construtora Vicky Limitada, que deferiu parcialmente a
gratuidade judiciária apenas para as custas iniciais, declarando que
as despesas “restantes” podem ser parceladas.
Consta da decisão agravada:
1. Compulsando os autos, verifica-se que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3365-17.2018.8.16.0000, DA 3ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL.
Vistos, etc...
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Susane Aparecida Marques de Aguiar Rodettes em virtude da decisão de
sequência 148.1, proferida nos autos nº 37151-23.2017.8.16.0021, de
liquidação de sentença, apresentada em desfavor de Ympactus
Comercial Limitada-ME, que indeferiu o benefício da gratuidade
judiciária.
Consta assim na parte agravada da decisão:
1.Instada a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem
prejudicar a própria manutenção, a parte autora limitou-se a reafirmar que é
microempreendedora individual e percebe a quantia bruta de R$ 32.467,00 por ano.
2.Como bem ressaltado na deliberação de mov. 9.1, esta Magistrada adota como critério
objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto
de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é
R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), sendo que caso a
parte requerente perceba valores mensais superiores, deverá, também, suportar as custas
e despesas processuais.
A presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa,
sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos, em observância ao
disposto na Constituição Federal.
Assim, cabia a parte interessada comprovar diretamente a impossibilidade de efetuar o
pagamento das custas processuais iniciais, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez
que, somente no exercício financeiro do ano passado, a parte autora obteve receita bruta
total de R$ 32.467,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), razão pela
qual, não restou comprovada a extrema dificuldade financeira, apta a ensejar a concessão
da benesse.
Ademais, a parte autora deixou de demonstrar a existência de despesas ordinárias fixas
capazes de diminuir o seu orçamento familiar.
Portanto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3365-17.2018.8.16.0000 2
2. Sustentou a agravante que para a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita basta a declaração da
parte interessada de que não possui condições de arcar com o
pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou
de sua família. Disse que o fato de ter realizado investimento na
empresa requerida e possuir uma renda bruta anual no valor de
R$32.467,00 não é suficiente para o indeferimento do benefício.
3. Presentes os requisitos previstos em lei, admito o
recurso interposto.
4. Inicialmente, esclareço que o benefício da justiça
gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal e compreende a assistência
jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem
insuficiência de recursos1”. A orientação constitucional foi adotada
pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do Código de Processo
Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No que interessa ao presente caso, a legislação prevê
que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos” (art. 99, §2º, CPC). Ainda, “presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural” (art. 99, §3º, CPC).
Neste sentido:
--
1 STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 28.02.1997.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3365-17.2018.8.16.0000 3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DO
ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1. A
presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido
de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do
requerente. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do
acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da
gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se
convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de
veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Agravo interno
desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 854.626/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A declaração
de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de
veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões
para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da
concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de
comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o
preparo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
23/06/2016)
5. No presente caso, para demonstrar que faz jus ao
benefício, a autora – microempreendedora - juntou aos autos cópia do
relatório mensal brutas referente ao ano de 2016, segundo o qual
obteve a receita anual de R$32.467,00 (seq. 1.4). Tal valor,
distribuído nos meses do ano, corresponde a aproximadamente 3
salários mínimos vigentes, razão pela qual é possível enquadrá-la no
artigo 98 do Código de Processo Civil.
Diante disso, se mostra pertinente o deferimento da
benesse da justiça gratuita.
Por fim, anoto que a parte contrária pode impugnar a
concessão do benefício, oportunidade em que o magistrado a quo
poderá reexaminar a questão. Anoto, ainda, que a decisão que defere
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3365-17.2018.8.16.0000 4
ou indefere a gratuidade judiciária não sofre os efeitos da coisa
julgada ou da preclusão. Caso fique demonstrado no curso do processo
alteração nas condições econômicas do beneficiário, o magistrado
pode revogar a gratuidade judiciária e determinar o pagamento das
custas processuais.
6. Ante o exposto, considerando que a decisão
contraria a jurisprudência consolidada, dou provimento ao recurso
para conceder o benefício da assistência judiciária.
7. Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca
de Cascavel, encaminhando cópia da presente decisão, a qual deverá
ser anexada nos autos n° 0037151-23.2017.8.16.0021.
8. Intime-se.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2018.
Des. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0003365-17.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 15.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3365-17.2018.8.16.0000, DA 3ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL.
Vistos, etc...
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Susane Aparecida Marques de Aguiar Rodettes em virtude da decisão de
sequência 148.1, proferida nos autos nº 37151-23.2017.8.16.0021, de
liquidação de sentença, apresentada em desfavor de Ympactus
Comercial Limitada-ME, que indeferiu o benefício da gratuidade
judiciária.
Consta assim na parte agravada da decisão:
1.Instada a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem
prejudicar a própria manutenção, a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 38325-33.2017.8.16.0000 (ED 1),
DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
EMBARGANTE: GASPARINO DOS REIS SILVA
EMBARGADA: RUBENS COSTA LIMA
RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Vistos, etc...
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por
Gasparino dos Reis Silva em virtude da decisão (seq. 5.1) que
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
visando revogar a decisão que suspendeu os atos expropriatórios nos
autos de cumprimento de sentença n° 3957-97.2014.8.16.0001.
2. O embargante alega que a decisão da sequência 5.1
foi omissa no exame do pedido de gratuidade processual.
3. Na decisão da sequência 5.1 consta o seguinte:
“3.2. Do incidente de “cumprimento de sentença” nº 3957-
97.2014.8.16.0001
No dia 05.02.2014, o autor Gasparino, bem como seu
procurador, Dr. Jonas Borges, distribuíram por dependência
aos autos da ação de manutenção de posse pedido de
assistência judiciária “ante a fase de cumprimento de
sentença”. Os autos foram autuados sob nº 3957-
97.2014.8.16.0001. Na ocasião, juntaram documentos
comprobatórios da situação econômica de ambos, bem como
cópia das petições que postularam pelo cumprimento de
sentença referente aos honorários advocatícios (seq. 1.8) e
referente a multa cominatória arbitrada na sentença (seq.
1.9).
O magistrado a quo determinou a intimação do procurador do
autor para comprovar sua condição de necessitado, visto que
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 38325-33.2017.8.16.0000 (ED 1) 2
o benefício da gratuidade judiciária é direito
personalíssimo, não se estendendo ao procurador da parte
(seq. 1.7). Diante disso, o autor Gasparino protocolou
petição (seq. 12.1) requerendo, exclusivamente, o
cumprimento de sentença tanto das astreintes quanto dos
honorários advocatícios.
O MM. Dr. Juiz a quo proferiu decisão (seq. 15.1) alegando
que inexiste título exequível em relação as astreintes
fixada na sentença, visto que o réu não foi intimado
pessoalmente, conforme determina a súmula 410 do Superior
Tribunal de Justiça. O autor requereu a intimação pessoal do
autor para tomar ciência das astreintes fixadas na sentença
(seq. 18.1), bem como o deferimento do benefício da
gratuidade judiciária. Na ocasião, informou que as custas
iniciais do cumprimento de sentença referente aos honorários
advocatícios foram pagas pelo procurador Dr. Jonas Borges
(seq. 18.2), requerendo, assim, a intimação do réu para
pagamento espontâneo do valor de R$4.437,84, conforme já
havia “solicitado” na sequência 1.8.
O magistrado a quo determinou a intimação pessoal do réu,
nos termos da súmula 410 do STJ, bem como para pagamento
voluntário do valor da condenação referente aos honorários
advocatícios, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%
do art. 475-J do CPC/1973 (seq. 22.1).”
Portanto, remanesce na fase de cumprimento de sentença
somente a questão referente a cobrança dos honorários advocatícios.
O advogado não pode executar o título judicial na
parte correspondente aos honorários advocatícios e pretender que o
processamento do pedido ocorra com o benefício da gratuidade
judiciária requerida em favor do seu cliente. É a adequada
interpretação da regra do artigo 99, § 6º do Código de Processo
Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 38325-33.2017.8.16.0000 (ED 1) 3
4. Por outro lado, não podemos esquecer que o agravo
de instrumento deve ser decidido e examinado nos limites da decisão
agravada. Por outro lado, a decisão agravada não trata da questão
envolvendo a gratuidade processual. É razoável concluir que o
advogado sequer postulou o benefício da gratuidade processual
perante o juízo de 1º grau. Neste particular, nos parece relevante
esclarecer que quando instaurou a fase de cumprimento de sentença, o
ilustre advogado promoveu o pagamento das custas na parte referente
aos honorários advocatícios. Assim sendo, a questão referente a
gratuidade processual será examinada quando for decidido o agravo de
instrumento. Anoto que se o benefício for indeferido, o interessado
deverá promover o recolhimento das custas, sob pena de ficar
impedido de realizar ato processual ou qualquer diligência enquanto
não promover o depósito (Art. 102 e parágrafo único do Código de
Processo Civil).
5. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024,
§2º do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios.
6. Intime-se.
7. Após a publicação e o decurso do prazo para as
contrarrazões, voltem conclusos para preparar o julgamento do agravo
de instrumento.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2018.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0038325-33.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 15.02.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 38325-33.2017.8.16.0000 (ED 1),
DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
EMBARGANTE: GASPARINO DOS REIS SILVA
EMBARGADA: RUBENS COSTA LIMA
RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Vistos, etc...
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por
Gasparino dos Reis Silva em virtude da decisão (seq. 5.1) que
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
visando revogar a decisão que suspendeu os atos expropriatórios nos
autos de cumprimento de sentença n° 3957-97.2014.8.16.0001.
2. O embargante alega que...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0041292-51.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041292-51.2017.8.16.0000
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica
Requerente(s):
EDSON FILLIPY ANIZELLI SANCHES (RG: 101361322 SSP/PR e CPF/CNPJ:
Não Cadastrado)
RUA TREZE, 330 - CENTRO - PRIMEIRO DE MAIO/PR - Telefone: 43 9 9651
4341 / 3235 1119 / 43 99101 6774
Requerido(s):
Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30)
Rua Santo Antonio, sn Fórum - Jardim Social - CANTAGALO/PR - CEP:
85.160-000 - Telefone: 42 3636 1216
I.EDSON FILLIPY ANIZELLI SANCHES interpõe recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, no qual requer o desentranhamento de laudo de lesões corporais.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Carlos Alberto Baptista,
recomendou o não conhecimento do recurso.
DECIDO.
II.Ao presente caso, por se tratar de decisão interlocutória proferida em penal, impossível a interposição
de recurso de agravo de instrumento.
Leciona ADA PELLEGRINI GRINOVER:
"Diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões
interlocutórias são impugnáveis pelo agravo, no processo penal a regra para as
decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as
exceções previstas no art. 581 do CPP e outras expressamente previstas em leis
especiais." (GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no Processo Penal. 3ed.
Revista dos Tribunais, p. 76).
O recurso de agravo de instrumento previsto no Código de Processo Civil só pode ser interposto na esfera
criminal em hipóteses restritas e taxativas, o que não é o caso dos autos, no qual foi proferida uma decisão
interlocutória em ação penal, em regra, irrecorrível, salvaguardadas as hipóteses previstas no artigo 581
do Código de Processo Penal, impugnadas por meio do recurso em sentido estrito.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme quanto ao descabimento do recurso de agravo de instrumento:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIACONHECIDO
DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO. MEDIDA PRÓPRIA
DA SEARA PENAL QUE NÃO COMPORTA RECURSO PREVISTO
. DECISÃO IMPUGNÁVELNA ESFERA PROCESSUAL CIVIL
ATRAVÉS DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONFIRMAÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARGUIÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
ORIGEM E DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE
DA MÃE DA AGRAVADA QUE FOGEM AO ÂMBITO DO AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE.AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 1ª C.Criminal,
AR em AI n.º 1146872-5/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 30.01.2014,
grifou-se).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA REALIZAÇÃO DE EXAME
DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NO RÉU, ACUSADO DA PRÁTICA
DO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, NA
MODALIDADE TENTADA - RECURSO NÃO PREVISTO NO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES
PROFERIDAS NO CURSO DO PROCESSO - INOCORRÊNCIA DAS
EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 581 DO CPP - RECURSO NÃO
” (TJPR - 4ª C.Criminal - AI - 1602335-9 - Pinhais - Rel.:CONHECIDO
Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 13.12.2016, grifou-se).
Desse modo, trata-se de recurso manifestamente incabível, razão pela qual não merece ser conhecido.
III. Ante o exposto do presente recurso de agravo de instrumento, posto que manifestamentenão conheço
inadmissível, e por conseguinte julgo extinto o processo nos termos do art. 200, XXIV, do Regimento
Interno do Tribunal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2018.
NAOR R. DE MACEDO NETO - Relator convocado
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0041292-51.2017.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 05.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0041292-51.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041292-51.2017.8.16.0000
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica
Requerente(s):
EDSON FILLIPY ANIZELLI SANCHES (RG: 101361322 SSP/PR e CPF/CNPJ:
Não Cadastrado)
RUA TREZE, 330 - CENTRO - PRIMEIRO DE MAIO/PR - Telefone: 43 9 9651
4341 / 3235 1119 / 43 99101 6774
Requerido(s):
Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30)
Rua Santo Antonio, sn Fórum - Jardim S...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0028164-97.2013.8.16.0001/0
Recurso: 0028164-97.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s):
LEONCIO NOGUEIRA DE MOURA (CPF/CNPJ: 232.462.609-82)
Rua Clemente Ritz, 401 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-020
Apelado(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42)
Rua Juscelino Kubistchek, 2041 2235, Bloco A - Vila Olimpia - SÃO PAULO/SP
I – Leoncio Nogueira de Moura apela da sentença de mov. 44.1, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos iniciais da ação Revisional de Contrato de nº 28164-97.2013.8.16.0001, para declarar nula a
cobrança cumulativa de encargos moratórios, para que em caso de inadimplemento, seja cobrado
unicamente a comissão de permanência.
Quanto a sucumbência restou a parte autora condenada a arcar com 70% das custas e despesas
processuais, e a parte ré com os 30% restantes. Houve ressalva quanto o autor se beneficiário da
assistência judiciaria gratuita.
Os honorários advocatícios foram estipulados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da parte
autora, e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor do advogado da parte ré.
Em suas razões recursais (mov. 49.1), busca em sede preliminar, o benefício da assistência judiciária
gratuita.
Ambiciona pela comprovação de capitalização de juros abusiva e que os valores cobrados a maior sejam
restituídos em dobro.
O apelado foi devidamente intimado e foram apresentadas contrarrazões ao mov. 57.1.1.
II – A matéria suscitada no presente recurso é ordinariamente objeto de análise por este Tribunal,
havendo já posicionamento sedimentado acerca da mesma, de modo que o feito comporta julgamento
monocrático.
A apelação interposta pela parte autora não merece seguimento, conforme fundamentos que seguem.
- Da Preliminar de assistência judiciária gratuita:
A respeito da assistência judiciária, cabe apenas anotar que o benefício foi concedido em primeiro grau,
conforme se observa na sentença de mov. 44.1, razão pela qual inexiste interesse recursal sobre o tema.
-Da Capitalização dos Juros remuneratórios – Parcelas pré-fixadas:
É comum o consumidor postular o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual cujo teor prevê
duas taxas de juros distintas (uma intitulada “nominal” e outra “efetiva”), dualidade enfatizada no intuito
de demonstrar a cobrança de juros capitalizados, invocando, em apoio a essa tese, o conteúdo de normas
que ora proíbem, ora limitam a cobrança desse encargo.
Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior
Tribunal de Justiça admitiu o REsp nº 973.827/RS como representativo da controvérsia e pacificou o tema
nos seguintes termos:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL
E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
1. vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) emA capitalização de juros
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos
e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não
pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de
juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de
juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância
de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de
juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o
que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da
publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
.suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não
pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de
inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas
contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe
24/09/2012)
Da fundamentação desse precedente extrai-se a seguinte passagem, de relatoria para acórdão da Ministra
Maria Isabel Gallotti, cujo teor é claro ao expor que o método composto de formação dos juros senão
confunde com capitalização:
“Assim, embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente
designado, em textos jurídicos e matemáticos, como "juros compostos", empregada esta
expressão também como sinônimo de "capitalização", "juros capitalizados" e
"anatocismo", ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em que
o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas
interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o
sistema.
Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a
técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito,
não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros
devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada
pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo).
A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros
compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por
meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente),
mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela
legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.626/33, art.
1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a
regulamentação do Banco Central (Lei 4.595/64).
Dessa forma, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não
exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e,
atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código vigente, limites estes
não aplicáveis às instituições financeiras, cf. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e
acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel. Ministra Nancy Andrighi) não
haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de
juros embutidos nas prestações.”
A Ministra vai além, e explica didaticamente o processo matemático de formação da taxa de juros
cobrada, notadamente o método pelo qual é calculada a equivalência da taxa de juros no tempo,
circunstância que acarreta a dualidade de índices, aliás, perfeitamente legítima e inconfundível com
anatocismo (juros vencidos, não pagos, que passam a integrar o principal). Uma leitura atenta do caso
paradigma afasta toda e qualquer dúvida.
Ademais, ao tempo da do contrato, o consumidor viu-se atraído pelo valor da parcela, o qualcelebração
reputou adequado às suas condições financeiras, satisfazendo, destarte, o desejo de aquisição do bem
almejado.
Não é crível que o consumidor, durante a fase de do contrato, e após uma análise detalhada deexecução
tal documento, tenha considerado inviável o .método composto de formação dos juros
Ao que parece, o consumidor preferiu tomar o dinheiro emprestado e adquirir o bem de imediato,
prescindindo da hipótese de economizar o valor necessário para só então efetuar a compra.
Com o passar do tempo, o bem sofre uma natural deterioração e o adquirente outrora ansioso, já não se vê
tão entusiasmado com o uso desse bem, porém, as parcelas continuam sendo cobradas conforme o valor
inicialmente pactuado.
Surge aí uma mudança no padrão de comportamento do consumidor, o qual passa a considerar abusivas as
prestações cujo valor anteriormente reputou adequado.
Entretanto, essa mudança no padrão de conduta do consumidor implica afronta ao art. 422 do Código
Civil, assim redigido:
Art. 422 - “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.”
A boa-fé objetiva, dentre outras funções, tem a de proibir que as partes regressem contra atos próprios. A
teoria dos atos próprios parte do princípio de que, se uma das partes agiu de determinada forma durante
, não é admissível que em momento posterior aja em total contradiçãoqualquer das fases do contrato
com sua própria conduta anterior.
O que se quer evitar com isso é que a parte da relação jurídica contratual adote mais de um padrão de
conduta, segundo as vantagens que cada situação possa lhe oferecer.
Não se pode admitir que, em um momento, a parte aja de determinada forma e, no seguinte, de forma
totalmente diversa, apenas porque, nesse segundo momento, não lhe é conveniente adotar a mesma
postura que adotou anteriormente.
Ao se falar em boa-fé no cumprimento do contrato, deve-se ter em mente que as partes têm que cumprir o
pactuado, bem como sujeitar-se aos seus efeitos.
A boa-fé, portanto, aponta a maneira como deve o contratante agir, sempre orientado para a consecução
de sua prestação contratual, sobretudo porque, no presente caso, o valor da parcela era de prévio
conhecimento do consumidor, inexistindo circunstância que implique agravamento de sua obrigação.
Em síntese, perfeitamente legítimo o método composto de formação dos juros, o qual, aliás, não deve ser
compreendido como capitalização, conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do caso paradigma.
Por fim, relevante descrever o seguinte precedente, oriundo do julgamento de caso análogo submetido à
apreciação da 18ª Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO (CDC) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS -
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS -
PREVISÃO NO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE TAXAS MENSAL
E ANUAL, ESTA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAQUELA - PACTUAÇÃO DE
PARCELAS FIXAS - MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DOS JUROS -
POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO
(TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO (TEC) - PACTUAÇÃO EXPRESSA E EM
VALORES QUE SE INSEREM NA MÉDIA DE MERCADO - CONTRATO
FORMALIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN
3.518/2007 - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR
- 18ª C.Cível - AC - 1093493-5; Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - J.
10.12.2014)
Desta forma, mantenho as pactuadas taxas de juros remuneratórios.
Não havendo valores cobrados a maior, não há o que se falar em restituição.
III – Nessas condições, ao recurso, nos termos do art. 932, III e IV do NCPC,nego provimento
majorando os honorários em favor do advogado da parte ré para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
com fundamentos do art. 85 §11 do CPC, com a mesma ressalva feita pela sentença a respeito da
assistência judiciária gratuita.
IV – Intimem-se.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2018
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
(TJPR - 18ª C.Cível - 0028164-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 01.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0028164-97.2013.8.16.0001/0
Recurso: 0028164-97.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s):
LEONCIO NOGUEIRA DE MOURA (CPF/CNPJ: 232.462.609-82)
Rua Clemente Ritz, 401 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-020
Apelado(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42)
Rua Juscelino Kubistchek, 2041 2235, Bloco A - Vila Olimpia - SÃO PAULO/SP
I – Leoncio Nogueira de Moura apela da sente...
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000057-50.2017.8.16.0018/0
Recurso: 0000057-50.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s):
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CPF/CNPJ:
29.309.127/0001-79)
Avenida Brasil, 703 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.431-000
Recorrido(s):
MARIANA GOMES CLEMENTE PENNACCHI (CPF/CNPJ: 044.491.459-50)
Rua Pioneiro Antônio Castanha, 951 - Jardim Itália - MARINGÁ/PR - CEP:
87.060-665 - E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 99105-3050
RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA AUTORA ACERCA DO TERMO FINAL DA
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ADERIDO NA CONDIÇÃO DE
EX EMPREGADA DEMITIDA POR JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO
IRREGULAR, PELA OPERADORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE
IMPEDIU A OPÇÃO, PELA AUTORA, DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE
FORMA INDIVIDUAL OU DE PORTABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
NÃO RECHAÇADAS NA CONTESTAÇÃO, NA QUAL A OPERADORA
LIMITOU-SE A ALEGAR GENERICAMENTE A AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO E DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
CONDENANDO A OPERADORA AO RESTABELECIMENTO DO
CONTRATO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS FUNDADA NA AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA ACERCA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELA OPERADORA QUE, ALÉM DE
TRAZER À BAILA QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PERANTE O JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU, NÃO SE MANIFESTA SOBRE OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, ORA VERSANDO SOBRE AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE POR COBRANÇAS INDEVIDAS, ORA SOBRE
A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA SOBRE O
DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO, TEMAS ALHEIOS
AOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
II.
RELATÓRIO DISPENSADO.
DECISÃO.
Não há como conhecer o recurso em debate, pela violação ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema,
confira-se a doutrina:
“Se a parte, em vez de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente
discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá razão para se avaliar o
mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada. Restará ao órgão judicante declarar a
inadmissibilidade do recurso, pelo vício de motivação (...). Deve haver simetria entre o decidido e o
alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. (in Manual dos Recursos Cíveis, Sérgio Gilberto
Porto, Ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 66).
“O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação
do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de
vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que
enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515,
caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por
outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o
recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. ”( Manual dos Recursos, ARAKEN DEin
ASSIS, 4ª edição, RT, pág. 107).
Neste mesmo sentido é a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. À luz do princípio da
dialeticidade, que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os
fundamentos da decisão agravada, de maneira a demonstrar que o julgamento
sobre o qual se insurge merece ser modificado. Assim, não basta fazer alegações
2. Ogenéricas em sentido contrário às afirmações do decisum vulnerado.
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial
amparado no fundamento de que a orientação adotada pelo acórdão recorrido
sobre o prazo prescricional para o resgate das Obrigações ao Portador emitidas
em razão do Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica pela Eletrobrás está em
consonância com o posicionamento da Corte de destino do recurso firmado em
julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Tal fundamento não
foi infirmado nas razões do agravo de instrumento, o que acarretou a aplicação da
Súmula 182/STJ. 4. No agravo regimental, a recorrente reitera as razões do
recurso especial em que defendera, no caso, o prazo prescricional de 20 anos sem,
contudo, intentar qualquer esforço no sentido de afastar o embasamento sumulado
que não conheceu do agravo de instrumento. 5. Forçoso concluir que incide sobre
o agravo regimental, também, o óbice da Sumula 182/STJ: “É inviável o agravo do
Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. 6. Agravo regimental não conhecido. ” (STJ - AgRg no AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 39.324 - RS (2011/0116936-1) RELATOR: MINISTRO
CASTRO MEIRA)
“CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
I.FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: deste voto. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090012242- 0/02 -
Londrina - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES). ” (TJPR - 2ª
Turma Recursal - 20130001107-0 - Londrina - Rel.: MANUELA TALLAO
BENKE - - J. 12.11.2013)
Veja-se, no caso concreto, que a sentença atacada julgou procedente a pretensão da parte reclamante
reconhecendo a obrigação da operadora de restabelecimento do contrato de plano de saúde mantido por
ela após a sua demissão sem justa causa, na condição de ex-empregada, conforme facultado pela Lei
afeita à matéria, haja vista a ausência de notificação prévia acerca do cancelamento da avença em vista do
transcurso do prazo de vigência, que, por sua vez, não está consignado expressamente no respectivo
Diante da irregularidade do cancelamento, restou reconhecida, ainda, a responsabilidadeinstrumento.
civil da operadora pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora que, à época, estava grávida.
Entretanto, o recurso da operadora, além de trazer à baila questões não suscitadas perante o juízo de
primeiro grau, circunstância vedada pelo ordenamento jurídico, não se manifesta sobre os fundamentos da
sentença, ora versando sobre ausência de responsabilidade por cobranças indevidas (fl. 05), ora sobre a
ausência de manifestação da autora sobre o desinteresse na manutenção do vínculo (fl. 06), ora, ainda,
sobre a obrigação da parte autora de celebrar outro contrato, na modalidade individual ou familiar até o
dia 31/10/2015 (fl. 08), temas alheios aos autos.
Além disso, ao impugnar especificamente a sua condenação ao pagamento de indenização por danos
morais, aponta a responsabilidade exclusiva de terceiro estranho à lide (fls. 15 e 17), que sequer é
mencionado nos autos como integrante da relação negocial. Diante disso e observando que as questões
apontadas no recurso não trazem impugnação específica aos argumentos da sentença atacada, não se pode
conhecer do recurso inominado em sua integralidade.
Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta
Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análise daa quo
admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso.
Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, III, do Código denão conheço
Processo Civil - recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida - c/c
Enunciado 13.17 desta TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE, nego-lhe seguimento por ser
manifestamente inadmissível.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do
FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não
.conhecimento do recurso inominado" A exigibilidade do pagamento resta suspensa em vista da
gratuidade judiciária a ela concedida.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000057-50.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 11.01.2018)
Ementa
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000057-50.2017.8.16.0018/0
Recurso: 0000057-50.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s):
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CPF/CNPJ:
29.309.127/0001-79)
Avenida Brasil, 703 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.431-000
Recorrido(s):
MARIANA GOMES CLEMENTE PENNACCHI (CPF/CNPJ: 044.491.459-50)
Rua Pioneiro Antônio Castanha,...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº. 0042644-44.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0042644-44.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Agravante(s): Mariane Carrasco Macedo
Agravado(s): ALVEAR PARTICIPACOES S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL DA FIADORA. ARGUIDA
IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. CONTRATO DE
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL EM SHOPPING. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º,
VII DA LEI Nº 8009/90. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA 549 STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
Vistos
1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Requerida-Executada em face da decisão (mov. 311) proferida nos autos da
-91.2012.8.16.0017, da 5ª Vara Cível do Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis em fase de cumprimento de sentença, nº 0001773 Foro
Central da Comarca de Maringá, que indeferiu o pedido pela impenhorabilidade do imóvel, nos seguintes termos:
1. Por meio da petição de mov. 302.1 e documentos anexos, aponta a executada Mariane que o imóvel matriculado“
sob o n. 14.867 do 1º Registro de Imóveis de Apucarana/PR, cujos direitos foram penhorados, é considerado
impenhorável por constituir “bem de família”.
2. Intimado para se manifestar, o exequente alegou que a executada deveria provar que referido imóvel é o único
imóvel residencial de sua titularidade, para ser enquadrado como “bem de família”, bem como que a executada é
devedora por ter figurado como fiadora no contrato de locação, o qual foi descumprido, devendo-se aplicar o §3º da
Lei 8009/90.
3. Observo do contrato de mov.1.6 que realmente a devedora Mariane Carrasco Macedo figurou como fiadora no
contrato de locação que originou o débito exequendo, mesma situação do devedor Paulo Sergio da Rocha Macedo
(também detentor de direitos sobre o referido imóvel). Isto posto, ainda que o imóvel em questão fosse considerado
bem de família, a impenhorabilidade não seria oponível no presente caso, eis que se enquadra no art.3º, VII, da Lei
nº 8.009/1990, exceção prevista em que a impenhorabilidade não prevalece, em razão de obrigação proveniente de
fiança concedida em contrato de locação.
4. Assim, não há falar-se na impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob número 14.867, cujos direitos foram
penhorados. Intimem-se.”
Nas razões recursais (mov. 1.1), a Agravante defende a reforma da decisão pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em que
reside com seu filho, José de 08 (oito) anos, argumentando que a impenhorabilidade do imóvel do fiador não pode prejudicar seus familiares
que residem no local.
exceção legal prevista no art. 3º, VII da Lei nº 8.009/90.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido e desprovido liminarmente por estar contrário a
súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, V, ‘a’ do CPC.
locação.
Agravado e Maria Laura Vilharquide Mitter, momento em que, juntamente com o outro fiador, Paulo Sérgio da Rocha Macedo,
expressamente, declaram serem os únicos proprietários e possuidores do imóvel descrito na matrícula nº 14.867 do C. R. I. de Apucarana/PR,
vinculando-o à fiança prestada (mov. 1.6).
Diante da falta de satisfação voluntária do débito por parte dos Executados, a execução recaiu na penhora do imóvel matriculado sob o nº.
14.867, do C. R. I. de Apucarana/PR, o qual o recorrente sustenta ser impenhorável, nos termos do art. 1º, Lei nº. 8.009/90, pois seria seu
único bem, que lhe serve de moradia própria e de seu filho (mov. 290).
Todavia, a lei que dispõe sobre a proteção ao bem de família, expressamente prevê que a impenhorabilidade não é oponível as obrigações
prestas em fiança de contrato de locação. A saber:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou
de outra natureza, salvo se movido:
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
A questão se encontra consolidada na súmula 549 do STJ. In vebis:
Ainda, pondera que a relação jurídica firmada entre as partes decorre de exploração de estabelecimento comercial, portanto, não se amolda a
Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Em síntese, é o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à reforma da r. decisão que entendeu pela penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de
A Agravante figurou como fiadora do contrato de locação de loja comercial localizada no Catuaí Shopping Center, formalizada entre o
Súmula 549 - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.(Súmula 549,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
Nesse sentido, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DO FIADOR EM CONTRATO DE
LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3.°, VII, DA LEI 8.009/90 E ART. 82 DA LEI N.°
8.245/91. HONORÁRIOS RECURSAIS POR ESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, 11º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.245/91 alterou a Lei 8.009/90, inserindo o inciso VII no art. 3.°, que consta a exceção à regra da
impenhorabilidade, pois permite a constrição do bem de família pertencente aos fiadores em contrato de locação.
2. Dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado
do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento".
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1720480-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dalla
Vecchia - Unânime - J. 13.09.2017)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL
DOS FIADORES. RECURSO DOS EXEQUENTES. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
PRECEDENTES DO STF E SÚMULA 549 DO STJ. DEVIDA MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1651075-9 - São José dos Pinhais - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J.
28.06.2017)
Destarte, a despeito dos argumentos da Agravante no tocante a dignidade da pessoa humana e ao invocado direito de moradia, evidencia-se
que não se revelam hábeis a reforma da r. decisão objurgada.
3. Diante do exposto, nega-se provimento , na forma do art. 932, IV, b do CPC.ao recurso
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola
Magistrado
(TJPR - 12ª C.Cível - 0042644-44.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Luis Espíndola - J. 12.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº. 0042644-44.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0042644-44.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Agravante(s): Mariane Carrasco Macedo
Agravado(s): ALVEAR PARTICIPACOES S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL DA FIADORA. ARGUIDA
IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. CONTRAT...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008706-38.2013.8.16.0052, DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO Apelante : BANCO PANAMERICANO S.A. Apelado : MARCOS APARECIDO AMARO Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada por MARCOS APARECIDO AMARO em face de BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. 2) Alega o Autor que: a) “efetuou o financiamento de um veículo por intermédio da Cédula de Crédito Bancário de n. 000045453037”; b) na operação “foi cobrado a título de IOF o importe de R$ 4.631,83”, montante que extrapola o valor encontrado pela aplicação da alíquota máxima do tributo à base de cálculo (valor do contrato); c) “não concorda com o lançamento realizado pela ré, bem como se faz necessário esclarecimentos, para averiguar qual o cálculo empregado para apuração do IOF devido”; d) “a parte autora não está requerendo Apelação Cível 0008706-38.2013.8.16.0052 2 revisão de quaisquer cláusulas contratuais, e sim, tão somente a prestação de contas, referente ao cálculo, lançamento e repasse dos valores cobrados a título de IOF”; e) após ser condenada a prestar as contas, deverá a Ré demonstrar o repasse integral do montante à União; f) se assim não fizer, não demonstrando nenhum repasse ou repasse inferior ao cobrado, ficará evidenciada sua má-fé, o que a obrigará a restituir em dobo o valor não repassado; g) caso tenha repassado o valor integral, deverá devolvê-lo, de modo simples, ao Autor, já que o valor cobrado – e neste caso repassado – foi calculado equivocadamente pelo Banco e este, “na qualidade de substituta tributária poderá requer compensação ou restituição se entender de direito a União Federal”. Pediu procedência. 3) BANCO PANAMERICANO S.A. contestou (mov. 19.1), alegando que: a) a Ação em questão tem o real interesse de revisar o contrato firmado entre as partes; b) “a ação de prestação de contas não é meio idôneo para que o devedor/autor inste o credor a demonstrar a exatidão de saldo devedor de operação inadimplida, cabendo ao autor, somente através de ação própria tentar a descaracterização dessa cobrança, nunca entretanto, através de ação especial. Não é possível sob a Apelação Cível 0008706-38.2013.8.16.0052 3 máscara desta demanda discutir valores legalmente cobrados pelo réu”; c) o Autor não comprovou ter solicitado esclarecimentos ao Banco-Réu; d) “denota-se claramente na exordial, que de fato, pretende revisar o contrato, pois em que pese o contido expressamente no contrato alega o Autor que não houve a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros remuneratórios”; e) “cobrança das tarifas bancárias no decorrer do contrato de conta corrente é perfeitamente possível, posto que autorizadas pelo Banco Central do Brasil (Serviços Bancários - Tarifas Bancárias), não estando incluída entre as hipóteses de serviços gratuitos” sendo que, “no preâmbulo do contrato, constam discriminados todos os valores das parcelas, impostos, tarifas bancárias, seja de abertura de crédito como por tarifa de cobrança; f) indevida devolução em dobro, eis que a “Ré cobrou tão somente aquilo que foi avençado entre as partes”; g) “ao contrário do entendimento exposto, os Contratos em discussão não possuem cláusulas abusivas”; h) indevida a inversão do ônus da prova; i) “é descabida a realização de prova pericial, uma vez que a matéria tratada na ação revisional do contrato bancário ajuizada pela parte Autora é essencialmente de direito”. Pediu “a total improcedência da presente ação”. Apelação Cível 0008706-38.2013.8.16.0052 4 4) A sentença (mov. 21.1) julgou procedente o pedido inicial e condenou o Banco-Réu a prestar as contas pretendidas pelo Autor. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 900,00. 5) BANCO PANAMERICANO S.A. apelou (mov. 30.1), reiterando os termos da contestação, destacando que: a) o Apelado “não comprovou que o Apelante/Banco se recusou a prestar contas”; b) “inexistente prévio pedido administrativo a respeito, carece de base legal qualquer afirmação de que houve recusa à prestação pretendida”; c) o Banco-Apelante não detém nada em nome do Autor-Apelado, não administra quaisquer de seus bens, tampouco recursos financeiros, pelo que não há dever de prestar contas; d) os honorários fixados (R$ 900,00) são excessivos. Pediu provimento. 6) Contrarrazões no mov. 37.1. FUNDAMENTAÇÃO A Ação de Prestação de Contas destina-se ao acertamento de uma relação na qual tenha sido confiada Apelação Cível 0008706-38.2013.8.16.0052 5 a alguém a guarda ou administração de bens ou valores alheios. Exercida a guarda e administração de bem por outrem, poderá este ser compelido a apresentar, detalhadamente, os itens de crédito e débito, os atos de gestão etc., para a apuração do resultado da mencionada relação. A espécie processual é faculdade, por exemplo, do titular de conta corrente na qual deposite valores, na medida em que a instituição financeira detém a guarda, administra e remunera tais valores depositados: Súmula 259 do STJ - A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. A mesma faculdade não detém, contudo, o cliente do banco em casos de contrato de mútuo e financiamento em geral, pois, nestes casos, a operação consiste na entrega, pela instituição financeira, do valor contratado ao contratante – ou direto ao vendedor do veículo, como tipicamente ocorre em casos de financiamento de veículos, como o dos autos –, não se Apelação Cível 0008706-38.2013.8.16.0052 6 incumbindo o banco da administração de bens, direitos ou interesses do cliente. Deste modo, se o contratante entender ter sido vítima de cobranças abusivas, seja em razão do desrespeito de cláusulas contratuais, seja por entender violadas normas aplicáveis, o instrumento processual será ação ordinária de conhecimento, na qual demonstrará seu direito, obtendo sentença correlata, nunca a ação de prestação de contas. É este o entendimento assentado no STJ, inclusive em Recurso Especial representativo de controvérsia: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: Apelação Cível 0008706-38.2013.8.16.0052 7 "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp 1293558/PR – Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – SEGUNDA SEÇÃO – DJe 25.03.2015, destaquei). O caso do presente apelo é idêntico àquele do mencionado Recurso Especial. Aqui, como no precedente paradigmático do STJ, a pretensão do Autor-Apelado exsurge de operação na qual foi-lhe disponibilizada certa quantia com a qual foi adquirido – e depois alienado em garantia ao banco – o veículo descrito no contrato (mov. 19.2). Inviável, deste modo, especialmente após o decidido no mencionado REsp. nº 1.293.558/PR, dar guarida à pretensão do Autor-Apelado, merecendo provimento o apelo do Réu. Naturalmente, é como tem decidido este Tribunal. Exemplifica-se, o entendimento, cabendo Apelação Cível 0008706-38.2013.8.16.0052 8 mencionar que a primeira decisão abaixo colacionada dá provimento a Apelação interposta pelo mesmo apelante do presente recurso, envolvendo a mesma espécie de contrato: “(...) Verifico que o contrato em discussão é o ‘Contrato de Abertura de Crédito – Veículos’ (mov. 1.4), tratando-se, portanto, de mútuo bancário. Ocorre que, não há interesse de agir para pedir a prestação de contas em contrato de mútuo bancário. A ação de prestação de contas objetiva impor, a quem guarda ou administra valores, o dever de apresentar, de forma mercantil, todas as movimentações de créditos e débitos a fim de apurar e justificar um saldo final. No entanto, nos contratos de mútuo e financiamento em questão, o Banco se limitou à entrega de valores ao mutuário (R$ 57.578,00), não tendo administrado absolutamente nenhum bem do requerente. Neste sentido é o entendimento pacificado no julgamento do Recurso Repetitivo 1.293.558/PR, com a decisão a seguir ementada: Apelação Cível 0008706-38.2013.8.16.0052 9 (...) Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b" do CPC, para cassar a sentença e extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/15, invertendo o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação supra”. (TJPR – AC 1657158-7 – Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES – Publ. 28.08.2017, destaquei). “(...) No caso em apreço, trata-se de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, no qual, como bem assinalado pelo magistrado sentenciante, não houve administração de bens ou valores do apelante pela instituição financeira. Por consequência, não merece reforma a decisão pela qual o processo foi extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI (ausência de interesse processual), do Código de Processo Civil de 2015, em relação à prestação de contas do contrato de financiamento de veículo. Logo, deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. Paulo Guilherme R. R. Manzini. Apelação Cível 0008706-38.2013.8.16.0052 10 (...) Em face do exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015, conheço do recurso de apelação interposto por Fabricio Ravaglio Heidemann, e nego-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios para R$800,00 (oitocentos reais), observado o fato de que o autor é beneficiário da assistência judiciária. (TJPR – AC nº 1703750-2 – Rel. De. LUIZ CARLOS GABARDO – Publ. 28.07.2017, destaquei). Relevante destacar que o caso dos presentes autos é diferente daquele previsto no art. 2º, do Dec. 911/69 (com redação pela Lei nº 13.043/2014), que prevê a prestação de contas após vendido o bem pelo credor: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas Apelação Cível 0008706-38.2013.8.16.0052 11 decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Como se vê, a prestação de contas exigível é aquela do Credor ao Devedor APÓS a venda do bem garantidor da operação de crédito. Esta Prestação de Contas é mesmo devida e admitida por esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL QUE TEM POR FINALIDADE APURAR EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM REALIZADA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FULCRADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTE FINAL DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 OBRIGANDO O CREDOR FIDUCIÁRIO EM PRESTAR CONTAS, O QUE PODE SER FEITO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU, CASO NECESSÁRIO, MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO À DEMANDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – AC nº 1.701.010-5 – Rel. Juiz ROGÉRIO RIBAS – Julg. em 05.09.2017, destaquei). Apelação Cível 0008706-38.2013.8.16.0052 12 Assim é que, considerando o entendimento assentado no STJ, como fundamentado, é caso de aplicabilidade do art. 932, V, “c”, do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao presente apelo para reformar a sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito, ficando invertidos os ônus sucumbenciais. Intimem-se. CURITIBA, 24 de novembro de 2017. Apelação Cível 0008706-38.2013.8.16.0052 13 Desembargador LEONEL CUNHA Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0008706-38.2013.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Leonel Cunha - J. 28.11.2017)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008706-38.2013.8.16.0052, DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO Apelante : BANCO PANAMERICANO S.A. Apelado : MARCOS APARECIDO AMARO Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada por MARCOS APARECIDO AMARO em face de BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. 2) Alega o Autor que: a) “efetuou o financiamento de um veículo por intermédio da Cédula de Crédito Bancário de n. 000045453037”; b) na operação “foi cobrado a título de IOF o importe de R$ 4.631,83”, montante que extrapola o valor encontrado pela aplicação da alíquota m...
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0023874-46.2017.8.16.0018
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA QUE DETERMINOU A
SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS POR PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA MATÉRIA
PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO
INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos Autos de n° 0023874-46.2017.8.16.0018, por entender que a matéria discutida
no processo é a mesma discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001,
proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
A liminar foi indeferida (Evento 8.1) dos autos principais, o litisconsorte passivo foi devidamente
citado (Evento 18.1) e o Ministério Público apresentou parecer (Evento 22.1).
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Cornélio Procópio, motivo pelo qual,
excepcionalmente, mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido
comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante nos Autos de
n°0023874-46.2017.8.16.0018 não tem relação alguma com o que é discutido na Ação Civil
Pública de n.º 0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor,
atualmente em trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente
mandado de segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e
determinando-se o regular processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 13 de novembro de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0002243-66.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 13.11.2017)
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Autos nº. 0023874-46.2017.8.16.0018
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SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS POR PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA MATÉRIA
PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO
INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DOS AU...