AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Consoante a orientação desta Corte, nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do CC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1460668/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Consoante a orientação desta Corte, nas ações de indenização do mandante contra o man...
DIREITO MARCÁRIO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA PESSOAL E ARTÍSTICA COMO MARCA. DIREITO DE PERSONALIDADE LATENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LIMITADA. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA MISTA. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE PROPRIEDADE. RETOMADA DE MARCA OU PRÁTICA DE ATO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso em que se discute os efeitos extraídos de contrato de autorização de uso de assinatura do pintor Cândido Portinari na condição de marca mista e a cessão da referida marca registrada perante o INPI, a fim de definir se o referido instrumento alcança também a marca nominativa associada, bem como aos direitos remanescentes ao cedente em relação à exploração da marca.
2. Conquanto o nome civil se consista em direito de personalidade - absoluto, obrigatório, indisponível, exclusivo, imprescritível, inalienável, incessível, inexpropriável, irrenunciável e intransmissível -, a legislação nacional admite o destaque de parcela desse direito para fins de transação e disposição, tal qual se dá na sua registrabilidade enquanto marca, desde que autorizada de forma expressa e delimitada.
3. A autorização de uso de nome civil ou assinatura mantém latente, na esfera jurídica do titular do direito de personalidade, o direito de defesa contra utilização que desborde os limites da autorização ou ofenda a imagem ou a honra do indivíduo representado.
4. Autorizada a utilização apenas na forma de assinatura - marca mista - não pode o autorizatário utilizá-la por qualquer outra forma - marca nominativa.
5. O registro da marca composta por nome civil ou assinatura, cuja utilização fora autorizada, ganha autonomia em relação à pessoa a que alude, passando a vincular-se ao bem ou serviço que denomina, com a dupla finalidade de viabilizar a identificação de sua origem pelos consumidores e resguardar a livre concorrência.
6. Ademais, o desenvolvimento da marca no segmento de sua exploração, apesar de ter em si agregado o valor da pessoa representada pelo nome civil, vincula-se ao bem ou serviço, o qual também agrega valor à marca.
7. Diante dessa autonomia, muito embora não seja possível ao cessionário de marca mista consubstanciada na assinatura do pintor, sua utilização por qualquer outra forma, tampouco será possível nova autorização para exploração por terceiros na mesma classe. Do contário, ter-se-ia configurada violação à proteção marcária resultante na confusão dos consumidores quanto à origem do produto, bem como o desenvolvimento de concorrência parasitária.
8. A cessão de marca é instrumento apto a transferir os direitos de propriedade da marca transacionada, legitimando o cessionário ao uso, fruição, disposição e reivindicação e, por consequência, a opor-se, ainda que preventivamente, à pretensão de registro por terceiro, inclusive o próprio cedente.
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1532206/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
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DIREITO MARCÁRIO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA PESSOAL E ARTÍSTICA COMO MARCA. DIREITO DE PERSONALIDADE LATENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LIMITADA. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA MISTA. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE PROPRIEDADE. RETOMADA DE MARCA OU PRÁTICA DE ATO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso em que se discute os efeitos extraídos de contrato de autorização de uso de assinatura do pintor Cândido Portinari na condição de marca mista e a cessão da referida marca registrada perante o INPI, a fim de definir se o referido instrumento alcança também a mar...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUIZ PODE JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE SE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS FOREM SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. AGENTES POLÍTICOS. SUJEIÇÃO ÀS SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP, COM FUNDAMENTO EM CULPA, POR TER VIOLADO PRINCÍPIOS NUCLEARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AMOLDAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11, I DA LEI 8.429/92.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO).
TIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido.
2. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (arts. 85 e 86 da CF/88), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4o. da Constituição Federal.
3. A conduta do agente, nos casos dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, cogita-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva.
4. Não há, pois, violação culposa dos princípios explicitados no art. 11. Ninguém é desonesto, desleal ou parcial por negligência. Ou o agente público labora movido pelo dolo (e pratica ato de improbidade) ou não se aperfeiçoa a figura do art. 11. Seja in vigilando, seja in comittendo, seja in omittendo, seja in custodiendo, a culpa não cabe na consideração dos atos de improbidade alocados no art. 11, conforme orienta a doutrina.
5. Em se tratando de ação civil pública, a condenação em honorários advocatícios será cabível desde que verificada a má-fé da parte autora, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85 (AgRg no REsp.
1.100.516/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.5.2015), o que não se verifica na hipótese, em princípio.
6. Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, sem condenação em honorários advocatícios.
(REsp 1530234/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUIZ PODE JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE SE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS FOREM SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. AGENTES POLÍTICOS. SUJEIÇÃO ÀS SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP, COM FUNDAMENTO EM CULPA, POR TER VIOLADO PRINCÍPIOS NUCLEARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AMOLDAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11, I DA LEI 8.429/92.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO)....
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. CONFISSÃO FICTA. DESCABIMENTO.
1. "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" (art. 108 do Código Civil).
2. Alegação, na petição inicial, de que teria havido dação de um imóvel em pagamento da dívida.
3. Contestação padronizada e não condizente com a realidade dos autos, sendo inapta para impugnar especificamente os fatos alegados pela parte autora.
4. Impossibilidade de se presumir a ocorrência de dação de imóvel com base apenas na confissão ficta do réu, pois a escritura pública é requisito de validade de todo negócio jurídico que implique transferência de direito real sobre imóvel (cf. art. 108 do Código Civil).
5. Caso concreto em que o Tribunal de origem presumiu uma dação não celebrada por escritura pública.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1379750/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. CONFISSÃO FICTA. DESCABIMENTO.
1. "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" (art. 108 do Código Civil).
2. Alegação, na petição inicial, de que teria havido dação de um imóvel em pagamento da dívida....
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE. SUPOSTA PRÁTICA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. DOLO.
CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF.
1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sob o argumento de que o então prefeito do Município de Ipatinga teria realizado a contratação de servidores sem a realização de concurso público e fora das hipóteses previstas no art. 37, II, V e IX, da Constituição Federal.
2. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
3. No presente caso, o Tribunal de origem afastou a prática de ato ímprobo sob o entendimento de que as contratações se deram sob a égide de Lei Municipal, que, segundo consta, não teve declarada a sua inconstitucionalidade, razão pela qual far-se-ia imperiosa sua observância pelo administrador público.
4. Contudo, não houve impugnação ao referido fundamento, o qual deve ser considerado apto, por si só, para manter o julgado impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10.
6. Na hipótese, a Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, reconheceu não ter havido nenhuma comprovação de dolo ou má fé por parte do agente público, diante da existência de lei municipal que autorizava as contratações. Desta forma, a revisão de tal entendimento demanda, no caso específico, a análise de lei local e dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante as orientações contidas nas Súmulas 280/STF e Súmula 7/STJ, respectivamente.
7. Nesse sentido: AgRg no REsp 1358493/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 25/06/2014; AgRg no AREsp 279.581/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 06/12/2013; AgRg no AREsp 70.789/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/10/2012; AgRg no REsp 1227191/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 23/02/2012.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1457238/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE. SUPOSTA PRÁTICA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. DOLO.
CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATI...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. ACORDO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E CEF. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Na origem, cuida-se de ação anulatória de confissão de dívida ajuizada pelo Município de Palmelo contra a União e a CEF, em que o autor pretende rescindir a confissão espontânea decorrente de valores de FGTS referentes ao período de abril/1991 a abril/1993, ao argumento de que praticou tal confissão mediante erro.
2. A natureza jurídica da relação estabelecida na demanda é que estabelece a prescrição ou decadência aplicável à espécie.
3. Nos termos da lei civil, a previsão para a rescisão de contrato homologado entre partes por erro remete ao art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, vigente à época da assinatura do acordo, o qual estabelecia prazo "prescricional" de quatro anos a contar do "dia em que se realizar o ato ou o contrato".
4. Há parcial imprecisão técnica nos termos do art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, pois trata por "prescrição" - a qual atinge o direito de ação - o que, efetivamente, é prazo decadencial, o qual atinge o próprio direito material e não eventual pretensão.
Há técnica no artigo em comento ao prever como termo inicial do prazo o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, pois fez a opção pela segurança jurídica em vez de se tutelar eventual ignorância da parte acerca do erro ou dolo.
5. A presença de entes públicos nos polos da ação impõe a observância de regramento específico que estabelece o prazo para as ações contra si ajuizadas. Sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo das ações contra a Fazenda Pública já era quinquenal, assim estabelecido no art. 178, §10, VI, reafirmado posteriormente pelo Decreto 20.910/32.
6. Seja à luz do art. 178, § 9º, V, "b", ou do art. 178, §10, VI, ambos do CC/16, o que se observa é que a pretensão é a anulação do acordo celebrado, o que, independemente do prazo decadencial aplicado (quadrienal ou quinquenal, respectivamente), a verdade é que o acordo efetivou-se em 29.11.1993 e, sendo ajuizada a ação anulatória em 3.2.1999, inafastável a ocorrência da decadência.
Recursos especiais da União e da CEF providos.
(REsp 1366019/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. ACORDO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E CEF. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Na origem, cuida-se de ação anulatória de confissão de dívida ajuizada pelo Município de Palmelo contra a União e a CEF, em que o autor pretende rescindir a confissão espontânea decorrente de valores de FGTS referentes ao período de abril/1991 a abril/1993, ao argumento de que praticou tal confissão mediante erro.
2. A natureza jurídica da relação estabelecida na demanda é que estabelece a prescrição ou decadência aplicável à espécie.
3. Nos termos...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A TERCEIROS. CONSTRUÇÃO DE QUIOSQUES EM PRAÇA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN. ARTS. 3º E 6º DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGENTES PÚBLICOS E TERCEIROS BENEFICIADOS PELO ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande Norte contra Antônio Soares de Araújo, Bernardino da Silva Sobrinho, Álvaro Soares dos Santos, Maria Rivanda da Silva, Fabiana Simões de Medeiros Santos, Maria Alves de Araújo, Maria José Dantas de Souza, Pedro Batista de Araújo, Francinete Aráujo e Niviata Queiroz de Souza, tendo por objeto a declaração de nulidade absoluta de ajuste firmado entre o Poder Executivo do Município de Jardim de Piranhas/RN e os réus.
2. As alegações do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte sobre ofensa aos arts. 3º e 6º da Lei 8.429/1992 não foram apreciadas pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. A jurisprudência é firme no sentido de que nas Ações de Improbidade inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária). Precedentes: AgRg no REsp 1.461.489/MG, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; e EDcl no AgRg no REsp 1.314.061/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/8/2013.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "pretendem os agravantes a reforma da decisão a fim de que não seja recebida à inicial da ação de improbidade, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito. Convém esclarecer que, nos termos da exordial acostada, a conduta ímproba é imputada apenas ao (ex) prefeito municipal e não aos recorrentes, os quais são meros beneficiários do suposto ato de improbidade por aquele praticado. Logo, eles não poderiam figurar como litisconsortes passivos na ação de improbidade administrativa, seja pela total ausência de imposição legal nesse sentido, seja pela própria natureza da relação jurídica entre eles e o eventual demandado. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já possui posicionamento sedimentado de que "nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária)" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010). (...) Desta feita, dúvidas não restam de que os agravantes, na condição de terceiros beneficiários das concessões autorizadas pelo então gestor municipal, esse sim o suposto agente ímprobo, não poderiam integrar com este o polo passivo da ação de improbidade, devendo, pois, desta serem excluídos. Segundo o art.
509, caput do Código Processual Civil, os efeitos oriundos deste decisum também se aplicam aos demais litisconsortes passivos que figuram na Ação de Improbidade Administrativa nº 0000300-43.2010.8.20.0142, mas apenas os unitários, o que não alcança, obviamente, o réu Antônio Soares de Araújo. Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo, reformando a decisão para excluir da inicial de improbidade administrativa os litisconsortes passivos necessários, aos quais não se atribui a prática de ato ímprobo, estendendo seus efeitos aos demais litisconsortes passivos unitários da ação de improbidade administrativa nº 0000300-43.2010.8.20.0142, em face do disposto no art. 509, caput do CPC" (fls. 493-497, e-STJ).
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o óbice de conhecimento de sua Súmula 83.
6. Por fim, destaco o parecer do Ministério Público Federal, exarado pela Subprocuradora-Geral da República Sandra Cureau, que bem analisou a questão: "o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade inerentes à via. No mérito, entendo não merecer provimento. (...) A exordial da ação civil pública foi recebida pelo Juízo da Vara Única de Jardim de Piranhas, estando em pauta neste recurso especial a reforma da decisão pelo Tribunal a quo, o qual, dando provimento ao agravo de instrumento dos recorridos face à admissibilidade da petição inicial, reformou a decisão original para excluir da lide os litisconsortes tidos como necessários. O acórdão não merece reparos. (...) Como bem consignado no acórdão: "(...) Convém esclarecer que, nos termos da exordial acostada, a conduta ímproba é imputada apenas ao (ex) prefeito municipal e não aos recorrentes, os quais são meros beneficiários do suposto ato de improbidade por aquele praticado. Logo, eles não poderiam figurar como litisconsortes passivos na ação de improbidade administrativa, seja pela total ausência de imposição legal nesse sentido, seja pela própria natureza da relação jurídica entre eles e o eventual demandado" ( fls e-stj 494), grifei. O recorrente ingressou com a ação em face de Antônio Soares de Araújo e dos recorridos, com o objetivo de reconhecer a prática de ato de improbidade pelo primeiro, então gestor do município de Jardim de Piranhas/RN, com fulcro na permissão de uso de bem público, sem a devida licitação e sem existência de qualquer ato normativo que autorizasse as permissões concedidas. Vê-se que os recorridos foram beneficiados com a permissão de uso de quiosques em praça pública. No entanto, não são autores do ato de improbidade administrativa supostamente levado a efeito pelo gestor municipal. Ora, não pode o terceiro de boa-fé, recebedor de permissão de uso administrativo para montagem de quiosques em praça pública, figurar no rol de sujeitos passíveis de incorrer nas graves penalidades da lei de improbidade administrativa, sob o argumento de que as disposições da lei em tela se aplicam àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato ou dele se beneficie. Inexistem dúvidas, conforme acertadamente esclarece o acórdão de que "(...) os agravantes, na condição de terceiros beneficiários das concessões autorizadas pelo então gestor municipal, esse sim o suposto agente ímprobo, não poderiam integrar com este o polo passivo da ação de improbidade, devendo, pois, serem excluídos" (fls e-stj 496). O entendimento desta Corte Superior, ademais, já está sedimentado no sentido de que nas ações de improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente públicos e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estar presente nenhuma das hipóteses do artigo 47 do CPC. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial" (fls. 555-556, e-STJ, grifos no original).
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1486066/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A TERCEIROS. CONSTRUÇÃO DE QUIOSQUES EM PRAÇA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN. ARTS. 3º E 6º DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGENTES PÚBLICOS E TERCEIROS BENEFICIADOS PELO ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Púb...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO.
LIMITES. GRAU DE CULPABILIDADE DO AUTOR. CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
AFERIÇÃO NA ESFERA CÍVEL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Ação civil ex delicto, promovida pelos familiares de vítima de homicídio culposo (em acidente de trânsito) pelo qual inclusive já foi sentenciado o réu na competente esfera penal.
2. Recurso especial em que se aponta a nulidade do acórdão impugnado pelo fato de o colegiado julgador ter se eximido do dever de aferir o grau de culpa do agente ou mesmo a suposta existência de reciprocidade de culpas pelo evento danoso (suscitada pelo demandado em sua contestação) para fins de arbitramento equitativo da indenização por danos morais a ser eventualmente fixada.
3. A partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática de homicídio culposo não se pode mais questionar, na esfera cível, a respeito da existência do fato ou sobre sua autoria.
Inexiste óbice, porém, a que ali seja aferido o grau de culpabilidade do autor do delito ou mesmo a eventual coexistência de culpa concorrente da vítima, medida necessária, inclusive, para o correto arbitramento da indenização.
4. Se por um lado, no âmbito da ação penal, a aferição do grau de culpa do agente ou da eventual concorrência culposa é medida irrelevante, na ação de reparação civil, ao revés, é ela imprescindível. Afinal, deve-se considerar que nesta o dever de indenizar pode resultar da culpa grave, leve ou levíssima e, ainda, que determinado fato pode advir da concorrência de culpas do autor, da vítima e, eventualmente, de terceiros. Tudo devendo ser considerado pelo julgador no momento de dimensionar a extensão da indenização.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1474452/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO.
LIMITES. GRAU DE CULPABILIDADE DO AUTOR. CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
AFERIÇÃO NA ESFERA CÍVEL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Ação civil ex delicto, promovida pelos familiares de vítima de homicídio culposo (em acidente de trânsito) pelo qual inclusive já foi sentenciado o réu na competente esfera penal.
2. Recurso especial em que se aponta a nulidade do acórdão impugnado pelo f...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto por Nelson Antônio Hickmann contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que o demitiu do cargo de Policial Civil do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude da prática das transgressões disciplinares previstas no art. 81, XXXVIII e XXXIX, da Lei 7.366/1980, Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, quais sejam, respectivamente, "praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e configuração o incompatibilize para o exercício da função policial" e "exercer atividades particulares que afetem a presunção de imparcialidade, ou que sejam social ou moralmente nocivas à dignidade do cargo", por fornecer armas da Corporação a funcionários de empresa de vigilância sob sua administração, para a prestação de serviço de segurança privada a posto de combustíveis.
2. Foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar que culminou na pena de demissão do servidor.
3. A decisão colegiada, que deliberou pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar, contou com a participação de membro do Ministério Público Estadual.
4. A Primeira Seção do STJ, na assentada do dia 11 de setembro de 2013, durante o julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 32.304/RS, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ocasião em que fiquei vencido, firmou a compreensão de que a participação de membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, formado para processar servidor público estadual por ato infracional disciplinar, torna nulo o procedimento administrativo.
5. Dessa maneira, deve-se anular o processo administrativo disciplinar julgado pelo Conselho Superior de Polícia, que teve em sua composição a presença de membro do Ministério Público e culminou na demissão do ora agravado, determinando sua imediata reintegração ao cargo, sem prejuízo da instauração de outro Processo Administrativo Disciplinar, com observância das normas legais de composição do órgão processante, tendo em vista não estar consumado o prazo prescricional para eventual sanção administrativa.
6. Agravo Regimental não provido,
(AgRg no RMS 44.598/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto por Nelson Antônio Hickmann contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que o demitiu do cargo de Policial Civil do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude da prática das transgressões disciplinares previstas no art. 81, XXXVIII e XXXIX, da Lei 7.366/1980, Es...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSE COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Na hipótese vertente, afirma a agravante que não se trata de direitos individuais homogêneos, mas de interesse coletivo, razão pela qual não possui o Sindicato dos Servidores Públicos do Ministério Público da União legitimidade para ajuizamento da ação civil pública.
2. A Lei n. 7.437/1985, que regula a ação civil pública, aplica-se à defesa, entre outros, de interesses difusos e coletivos (art. 1º, IV).
3. Por outro lado, a Lei n. 8.078/1990 possibilita o ajuizamento da mencionada ação, também, para a defesa de interesses individuais homogêneos.
4. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada nesta Corte consagrou o entendimento de que a legitimidade conferida aos sindicatos diz respeito tanto a interesses coletivos quanto a individuais homogêneos, mesmo que tais interesses não se enquadrem como relação de consumo.
5. Portanto, sob qualquer ângulo que seja analisada a questão ora posta em juízo, a legitimidade do Sindicato para a propositura da ação civil pública restará configurada.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1021871/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, REPDJe 08/09/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSE COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Na hipótese vertente, afirma a agravante que não se trata de direitos individuais homogêneos, mas de interesse coletivo, razão pela qual não possui o Sindicato dos Servidores Públicos do Ministério Público da União legitimidade para ajuizamento da ação civil pública.
2. A Lei n. 7.437/1985, que regula a ação civil pública, aplica-se à defesa, entre outros, de interesses difusos e coletivos (art....
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:REPDJe 08/09/2015DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE PROVA.
PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO STJ N. 4, DE 01/02/2013. ART. 201, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA EXTENSÃO DE DEMANDA DIVERSA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O apelo nobre foi interposto em 18/2/2013, isto é, na vigência da Resolução STJ n. 4, de 01/02/2013. De acordo com o art. 6º do citado normativo, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno nos recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem, como ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2. A tese desenvolvida no recurso lastreia-se basicamente em estender à ação declaratória os efeitos da interrupção do prazo prescricional ocorrida quando do ajuizamento de mandados de segurança por parte dos recorrentes.
3. Não se conhece do apelo quando a Corte de origem não emite juízo de valor sobre a matéria nele debatida, na espécie, o art. 202, I, do Código Civil. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. O acórdão recorrido não fez qualquer referência ou descrição do conteúdo dos mandados de segurança mencionados no apelo especial, de modo que a análise desse tema implicaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Por outro lado, a interrupção da prescrição foi afastada com base na análise do art. 219 do CPC e 204, § 1º, do Código Civil, normativos que não foram impugnados no recurso especial. Aplicação da Súmula 283/STF.
6. Recurso especial interposto por Adão Rodrigues de Paula e outros a que não se conhece.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios que inquinam o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. No que tange aos arts. 462 e 267, VI, do CPC, a matéria neles contida não foi examinada na instância ordinária, o que impossibilita o enfrentamento do tema, ante a ausência de prequestionamento. Aplica-se, nesse particular, o enunciado da Súmula 211/STJ.
3. São devidos honorários advocatícios pelos assistentes litisconsorciais que foram excluídos da lide, após o acolhimento da prescrição suscitada na peça impugnatória da parte contrária.
4. O assistente qualificado ou litisconsorcial é considerado como verdadeiro litisconsorte - art. 54 do CPC -, o que significa que estão sujeitos às regras de sucumbência destinadas às partes principais. Logo, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 23 do CPC, segundo o qual "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção". Precedente deste STJ: REsp 1.003.359/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/10/2012).
5. Recurso especial interposto pelo Distrito Federal conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 1415876/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE PROVA.
PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO STJ N. 4, DE 01/02/2013. ART. 201, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA EXTENSÃO DE DEMANDA DIVERSA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O apelo nobre foi interposto em 18/2/2013, isto é, na vigência da Resolução STJ n. 4, de 01/02/2013. De acordo com o art. 6º do citado normativo, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno nos recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Jus...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E N. 356/STF. LEI N. 8.437/92. OITIVA PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO FAZ PARTE DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
PRECEDENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos à aplicação ou não da Súmula Vinculante n. 13 aos agentes políticos. O Tribunal de origem manteve a condenação por improbidade administrativa, uma vez que a Prefeita do Município de Pilar do Sul/SP JANETE PEDRINA DE CARVALHO PAES nomeou seu cônjuge, MAURÍCIO JOSÉ PAES, para Secretário de Gabinete, Segurança Pública e Trânsito.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "é cabível a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado. Também mostra-se lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, porque sustentada nas disposições da Lei n. 8.429/92" (REsp 757.595/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA). Precedente.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova. Recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo, pela desnecessidade da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
5. A Lei n. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, não se aplica ao caso concreto, uma vez que ação civil pública foi direcionada apenas aos recorrentes, não fazendo parte da presente ação o ente público.
6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no sentido de que as nomeações para cargos políticos não se subsumem, em regra, às hipóteses descritas na Súmula Vinculante n. 13/STF, no entanto, "a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual "troca de favores" ou fraude a lei" (Rcl 7.590, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224, DIVULG 13-11-2014, PUBLIC 14-11-2014.).
7. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa, caso em que a conduta dos agentes se amoldam ao disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da Administração Pública, em especial a impessoalidade. Precedentes.
8. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. Precedentes.
Recurso especial improvido.
(REsp 1516178/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E N. 356/STF. LEI N. 8.437/92. OITIVA PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO FAZ PARTE DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
PRECEDENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DANO AO ERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA. LEGITIMIDADE DO PARQUET. SÚMULA 83/STJ.
PRESCRIÇÃO: SÚMULAS 126/STJ, 283/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS QUANTO À TESE DE LEGALIDADE DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE DANO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E JUROS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
2. No caso dos autos, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MP que objetiva a declaração de nulidade de contrato administrativo firmado entre a Eletropaulo S.A. e a empresa LOMBARDI SERVIÇOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA., condenando os réus JEAN-DERNEI LUIZ RIBEIRO, GLADSON TEDESCO E LOMBARDI, solidariamente, a repararem o dano causado ao patrimônio público estadual consistente em despesa gerada no ilegal contrato.
3. "Esta Corte Superior possui entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor ação civil pública que busque o ressarcimento de danos ao Erário, nos termos da Súmula 329/STJ" (AgRg no REsp 1.481.536/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014).
Súmula 83/STJ.
4. A decisão agravada enumera três fundamentos para negar seguimento do especial com relação à alegação de prescrição da ação: i) a análise da questão efetivou-se à luz de preceitos da Constituição Federal, cujo agravo de instrumento manejado quanto à inadmissão do recurso extraordinário já teve pronunciamento definitivo no STF, fazendo coisa julgada sobre o tema, sendo de rigor a aplicação da Súmula 126/STJ; ii) ausência de impugnação do fundamento do acórdão de que "a questão da prescrição é matéria superada pelo Agravo de Instrumento interposto por GLADSON TEDESCO", de modo que tal tema já estaria acobertado pelo manto da coisa julgada, o que impõe a incidência da Súmula 283/STF; iii) o reconhecimento da imprescritibilidade da Ação Civil Pública que visa ao ressarcimento de prejuízo causado ao erário coaduna-se com a jurisprudência do STJ, impondo sobre o tema as disposições da Súmula 83/STJ.
5. Além do entendimento firmado na decisão agravada não merecer qualquer censura, cabe ressaltar, ainda, que as razões do regimental não impugnam, quanto à questão da prescrição, a incidência das Súmulas 126/STJ e 283/STF, o que conduz ao não conhecimento do regimental, no ponto, por aplicação dos preceitos da Súmula 182/STJ.
6. A recorrente deixou de estabelecer quais os dispositivos de lei federal que considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional quanto às teses de "LEGALIDADE DO CONTRATO EM TELA" e "AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO". Súmula 284/STF.
7. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, a alegação atinente à responsabilidade solidária ou sobre o patamar dos juros legais no valor de 0,5% ao mês. Incidência da Súmula 211/STJ.
8. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, ainda que opostos embargos de declaração, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido, o que não ocorreu.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1322962/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DANO AO ERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA. LEGITIMIDADE DO PARQUET. SÚMULA 83/STJ.
PRESCRIÇÃO: SÚMULAS 126/STJ, 283/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS QUANTO À TESE DE LEGALIDADE DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE DANO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E JUROS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ....
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCAPACIDADE CIVIL. DOENÇA MENTAL. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR. EXONERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 358/STJ. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PARENTESCO.
SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 358/STJ. ATIVIDADE LABORAL IMPOSSIBILITADA. DOENÇA MENTAL.
DISTÚRBIOS PSÍQUICOS. GRAVIDADE. DEVER DE SOLIDARIEDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a interrupção de obrigação alimentar a filho maior de idade portador de doença mental grave.
2. O alimentando tem desvios de conduta que destoam dos padrões normais, revelando a necessidade de constante acompanhamento da família e de profissionais da saúde para mantê-lo controlado e fora da zona limítrofe de insanidade 3. Ausência do requisito da plena capacidade civil apto a romper o dever alimentar do recorrido em prol de seu filho incapaz, haja vista a declaração de interdição.
4. O direito discutido envolve o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil).
5. Não é automática a exoneração da obrigação de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando impossibilitado de prover a própria subsistência em virtude de moléstia grave (Súmula nº 358/STJ).
6. Recurso especial provido.
(REsp 1431888/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCAPACIDADE CIVIL. DOENÇA MENTAL. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR. EXONERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 358/STJ. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PARENTESCO.
SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 358/STJ. ATIVIDADE LABORAL IMPOSSIBILITADA. DOENÇA MENTAL.
DISTÚRBIOS PSÍQUICOS. GRAVIDADE. DEVER DE SOLIDARIEDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a interrupção de obrigação alimentar a filho maior de idade portador de doença mental grave.
2. O alimentando tem desvios de conduta que dest...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
1. As razões do agravo regimental não impugnam especificamente parte dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de discussão da causa debendi nas razões do recurso especial e não impugnação da invocada preclusão do debate acerca da ilegitimidade ativa do agravado com o julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal estadual, o que atrai, no particular, a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (2ª Seção, REsp 1.101.412/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 3.2.2014).
3. "O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas" (4ª Turma, REsp 717.457/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJU de 21.5.2007).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 576.367/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
1. As razões do agravo regimental não impugnam especificamente parte dos fundamentos da...
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ARTS. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/92 E 480 E 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Não houve violação do art. 535, II, do CPC, pois, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem explicitamente consignou que os fundamentos do acórdão recorrido independem da declaração de inconstitucionalidade de ato normativo municipal.
Assim, não há falar em omissão quanto à inobservância da aplicação do art. 97 da CF/88 e tampouco dos arts. 480 e 482 do CPC 2. Os arts. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92 e 480 e 482 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate pela Corte a quo, e, a despeito da oposição dos embargos declaratórios pela recorrente, o Tribunal de origem consignou que não havia omissão a suprir.
Incidência, no caso, da Súmula 211/STJ. Precedentes.
3. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. Por fim, impende assinalar que, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 17, § 8º, da Lei 8.429/92 e 480 e 482 do Código de Processo Civil, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis municipais n. 8.091/2001; 3.972/87; e emenda 50/2003 à Lei Orgânica Municipal), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.812/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ARTS. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/92 E 480 E 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Não houve violação do art. 535, II, do CPC, pois, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem explicitamente consignou que os fundamentos do acórdão recorrido independem da declaração de inconstitucionalidade de at...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, para o ajuizamento de ação monitória fundada em notas promissórias prescritas.
2. Impossível a revisão do julgado quanto ao termo inicial da prescrição, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1411667/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, para o ajuizamento de ação monitória fundada em notas promissórias prescritas.
2. Impossível a revisão do julgado...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REFORMA PROCESSUAL. LEI Nº 11.232/2005. ADOÇÃO DO PROCESSO SINCRÉTICO. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MAIS UM REQUISITO NA DEFINIÇÃO. CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO TOPOLÓGICO OU FINALÍSTICO.
TEORIA DA UNIDADE ESTRUTURAL DA SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CISÃO INDEVIDA DO ATO SENTENCIAL. ART. 273, § 6º, DO CPC E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se as alterações promovidas pela Lei nº 11.232/2005 no conceito de sentença (arts. 162, § 1º, 269 e 463 do CPC) permitiram, na hipótese de cumulação de pedidos, a prolação de sentença parcial de mérito, com a resolução definitiva fracionada da causa, ou se ainda há a obrigatoriedade de um ato único para resolver integralmente o mérito da lide, pondo fim a uma fase do processo.
2. A reforma processual oriunda da Lei nº 11.232/2005 teve por objetivo dar maior efetividade à entrega da prestação jurisdicional, sobretudo quanto à função executiva, pois o processo passou a ser sincrético, tendo em vista que os processos de liquidação e de execução de título judicial deixaram de ser autônomos para constituírem etapas finais do processo de conhecimento; isto é, o processo passou a ser um só, com fases cognitiva e de execução (cumprimento de sentença). Daí porque houve a necessidade de alteração, entre outros dispositivos, dos arts. 162, 269 e 463 do CPC, visto que a sentença não mais "põe fim" ao processo, mas apenas a uma de suas fases.
3. Sentença é o pronunciamento do juiz de primeiro grau de jurisdição (i) que contém uma das matérias previstas nos arts. 267 e 269 do CPC e (ii) que extingue uma fase processual ou o próprio processo. Em outras palavras, sentença é decisão definitiva (resolve o mérito) ou terminativa (extingue o processo por inobservância de algum requisito processual) e é também decisão final (põe fim ao processo ou a uma de suas fases). Interpretação sistemática e teleológica, que melhor se coaduna com o atual sistema lógico-processual brasileiro.
4. A novel legislação apenas acrescentou mais um parâmetro (conteúdo do ato) para a identificação da decisão como sentença, pois não foi abandonado o critério da finalidade do ato (extinção do processo ou da fase processual). Permaneceu, dessa forma, no Código de Processo Civil de 1973 a teoria da unidade estrutural da sentença, a obstar a ocorrência de pluralidade de sentenças em uma mesma fase processual.
5. A sentença parcial de mérito é incompatível com o direito processual civil brasileiro atualmente em vigor, sendo vedado ao juiz proferir, no curso do processo, tantas sentenças de mérito/terminativas quantos forem os capítulos (pedidos cumulados) apresentados pelo autor da demanda.
6. Inaplicabilidade do art. 273, § 6º, do CPC, que admite, em certas circunstâncias, a decisão interlocutória definitiva de mérito, visto que não foram cumpridos seus requisitos. Ademais, apesar de o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, ter disciplinado o tema com maior amplitude no art. 356, permitindo o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados na inicial ou parcela deles (i) mostrar-se incontroverso ou (ii) estiver em condições de imediato julgamento, não pode incidir de forma imediata ou retroativa, haja vista os princípios do devido processo legal, da legalidade e do tempus regit actum.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1281978/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REFORMA PROCESSUAL. LEI Nº 11.232/2005. ADOÇÃO DO PROCESSO SINCRÉTICO. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MAIS UM REQUISITO NA DEFINIÇÃO. CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO TOPOLÓGICO OU FINALÍSTICO.
TEORIA DA UNIDADE ESTRUTURAL DA SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CISÃO INDEVIDA DO ATO SENTENCIAL. ART. 273, § 6º, DO CPC E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se as alterações promovidas pela Lei nº 11.232/2005 no conceito de sent...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 20/05/2015RT vol. 958 p. 511
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTOCOLADO MEDIANTE O SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 216/STJ POR ANALOGIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil.
II - O sistema de PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO, adotado por diversos Tribunais (e.g.Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), resulta de convênio firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para protocolo de petições diversas, no qual se considera, para efeito de tempestividade recursal, a data do protocolo na agência dos Correios.
III - A Súmula n. 256/STJ excepcionou a utilização desse sistema aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, partindo da interpretação do art. 525, § 2º, do Código de Processo Civil, que trata de agravo de instrumento do art. 522 do mesmo diploma legal, segundo o qual, "no prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postado no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local".
IV - Com o advento da Lei n. 10.232/2001, que alterou o art. 547 do Código de Processo Civil, e tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 476.260/SP, a Corte Especial deliberou pelo cancelamento da Súmula n. 256/STJ (AgRg no AG 792.846/SP).
V - Nesse julgamento, a Corte Especial reconheceu a legalidade da utilização do PROTOCOLO DESCENTRALIZADO, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau (como é o caso do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por exemplo), o que não se confunde com o sistema do PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO, que considera válido o protocolo da petição na agência dos Correios. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
VI - Nas hipóteses de utilização do PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO, para interposição de recursos de competência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se a data do protocolo na Secretaria do Tribunal de origem para aferição da tempestividade, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 216/STJ, segundo a qual "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio".
VII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VIII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 575.269/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTOCOLADO MEDIANTE O SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 216/STJ POR ANALOGIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil.
II - O sistema de PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO, adotado por diversos Tribuna...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ARTS. 267, IV, 461, 475-O e 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inafastável a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, uma vez que a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil deve ser demonstrada de forma específica para que fique claro em que aspectos o acórdão recorrido se fez omisso, tarefa que não foi cumprida pelo recorrente nas razões do recurso especial.
- Quanto à alegada violação dos artigos 267, IV, 461, 475-O e 586 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n.
211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", pois a simples oposição de aclaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo exigível o efetivo exame da questão pela Corte originária, o que não aconteceu na espécie.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 234.505/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ARTS. 267, IV, 461, 475-O e 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inafastável a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, uma vez que a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil deve ser demonstrada de forma específica para que fique claro em que aspe...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 11/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)