RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 191 DO CPC.
PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO AO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
INAPLICABILIDADE PREVISTA APENAS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Trata-se de embargos monitórios, opostos por devedores solidários representados por diferentes advogados, que não foram conhecidos sob o fundamento da intempestividade, haja vista os autos tramitarem eletronicamente.
2. Em respeito ao princípio da legalidade e à legítima expectativa gerada pelo texto normativo vigente, enquanto não houver alteração legal, aplica-se aos processos eletrônicos o disposto no art.
191 do CPC.
3. O novo Código de Processo Civil, atento à necessidade de alteração legislativa, no parágrafo único do art. 229, ressalva a aplicação do prazo em dobro no processo eletrônico.
4. A inaplicabilidade do prazo em dobro para litisconsortes representados por diferentes procuradores em processo digital somente ocorrerá a partir da vigência do novo Código de Processo Civil.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1488590/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 191 DO CPC.
PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO AO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
INAPLICABILIDADE PREVISTA APENAS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Trata-se de embargos monitórios, opostos por devedores solidários representados por diferentes advogados, que não foram conhecidos sob o fundamento da intempestividade, haja vista os autos tramitarem eletronicamente.
2. Em respeito ao princípio da legalidade e à legítima expectativa gerada pelo texto...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015REVPRO vol. 244 p. 517
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM NAVIO DE CARGA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO PARA O ESTADO-JUIZ. MATÉRIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O julgamento extra petita não ocorre quando o provimento do recurso é dado em razão dos pedidos formulados pela parte que se afirma prejudicada, mormente quando não consegue expor qual o excesso no julgamento nem o prejuízo que sofreu.
2. Tratando-se de ação de reparação de danos proposta com o fim de se obter indenização por prejuízos advindos de explosão em navio de carga cujo objeto não envolve fatos da navegação, mas ato ilícito subjetivamente considerado, aplica-se o Código Civil no que tange à prescrição.
3. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002 conta-se a partir de 11.1.2003, observando-se as regras de transição do art. 2.018.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a desnecessidade de produção de provas enseja a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Para o Estado-Juiz, matérias atinentes ao direito probatório, não estão sujeitas à preclusão.
6. Não há nulidade no acórdão que utiliza como razões de decidir os fundamentos da sentença, desde que contenham em si elementos suficientes à manutenção da decisão, considerados os argumentos postos no recurso oferecido.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados considerando-se o grau de complexidade dos autos, a responsabilidade assumida pelo advogado e a justa remuneração do trabalho profissional.
Portanto, devem ser fixados equitativamente.
Valores muito reduzidos ou excessivamente elevados não atendem a esse critério, podendo, em tais hipóteses, ser revistos pelo STJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.
(REsp 1391526/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM NAVIO DE CARGA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO PARA O ESTADO-JUIZ. MATÉRIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O julgamento extra petita não ocorre quando o provimento do recurso é dado em razão dos pedidos formulados pela parte que se afirma prejudicada, mormente quando não consegue expor qual o excesso no julgamento nem o prejuízo que sofreu.
2. Tratando-se de ação de reparação de danos proposta com o fim de se obter indenização por prejuízos advindos de explosão em...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB contra a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac e outros.
2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, por entender que o Conselho Federal da OAB não tem legitimidade para propor Ação de Improbidade Administrativa.
3. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "As razões invocadas pelo apelante não se apresentam capazes de abalarem os fundamentos da sentença, que bem se houve ao afastar a legitimidade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB para a propositura de ação de improbidade administrativa, cujo objeto não tem pertinência temática entre os fins institucionais da OAB e o bem jurídico defendido." "Do exame da inicial, verifica-se que o apelante ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC por supostos prejuízos decorrentes de suas omissões e atos que culminaram com o conhecido "caos aéreo", requerendo o imediato afastamento dos diretores da Autarquia ré até julgamento final do processo e, ao final, a condenação dos requeridos, solidariamente com a ANAC, nas penas do art. 12,11, da Lei de Improbidade Administrativa, e ao pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes os valores dos danos que deram causa." "Assim, legitimado ativo para a propositura da ação de improbidade administrativa é o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, entendida essa aquela enumerada no art. 10 e parágrafo único da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, aquela diretamente atingida pelos atos tidos como ímprobos. Dessa forma, a legitimidade ativa prevista na Lei de Improbidade Administrativa, para o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade, é taxativa, não comportando interpretação extensiva para admitir outras legitimações fora do rol nela estabelecido" (grifo acrescentado) (fls. 860-861).
4. A demanda não trata das prerrogativas dos advogados, nem das "disposições ou fins" do Estatuto da Advocacia (art. 49, caput, da Lei 8.906/1994), portanto, não tem o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB legitimidade para propor Ação de Improbidade Administrativa.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Nesse sentido: REsp 331.403/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29/05/2006, p. 207, AgRg no Ag 1253420/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/05/2011.
6. No mais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 563.577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB contra a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac e outros.
2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, por entender que o Conselho Fe...
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR COOPERATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE CONSUMO. FUNGICIDA DEFEITUOSO. QUEBRA NA SAFRA DE SOJA DOS COOPERADOS.
1. Liquidação por artigos de sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública ajuizada por cooperativa em razão de defeito verificado no fungicida adquirido em favor dos respectivos cooperados, que tiveram, por este motivo, diminuição na produtividade das suas safras de soja.
2. Recurso especial da executada: 2.1. Ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ, dos arts. 219 do CC/02 e 368 do CPC.
2.2. Inexistência de contrariedade aos arts. 131, 165 e 458 do CPC, pois fundamentada, no acórdão recorrido, a desnecessidade de ser comprovado, por parte dos agricultores liquidantes, o efetivo uso do produto defeituoso, sendo suficiente a demonstração da quantidade adquirida do fungicida ou das sementes tratadas.
2.3. Ausência de violação do art. 475-N do CPC, já que não dispensada, na fase de liquidação por artigos, a prova de fato novo.
3. Recurso especial dos exequentes/liquidantes: 3.1. A responsabilidade por acidentes de consumo pode ter tanto natureza contratual como extracontratual.
3.2. Reconhecimento do caráter contratual da obrigação de indenizar atribuída à executada, vinculada aos exequentes por meio de contratos de compra e venda, com a consequente fixação da data da citação na fase de conhecimento como termo inicial dos juros de mora.
3.3. Desconsideração da data da citação na fase de liquidação, na linha de precedente desta Corte (REsp. 1.371.462/MS) diante da observância do princípio da proibição da 'reformatio in pejus'.
4. RECURSO ESPECIAL DA BAYER CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA COOPERMOTA E OUTROS DESPROVIDO.
(REsp 1298211/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 17/03/2015)
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RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR COOPERATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE CONSUMO. FUNGICIDA DEFEITUOSO. QUEBRA NA SAFRA DE SOJA DOS COOPERADOS.
1. Liquidação por artigos de sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública ajuizada por cooperativa em razão de defeito verificado no fungicida adquirido em favor dos respectivos cooperados, que tiveram, por este motivo, diminuição na produtividade das suas safras de soja.
2. Recurso especial da executada: 2.1. Ausência d...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 17/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.VÁLIDA A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DO DIA 5/5/2006. PROPOSTA DE VOTO. NÃO LAVRATURA DE ACÓRDÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 271, II, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL - LEI COMPLEMENTAR N. 14/82. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS A ELE VINCULADOS. TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA DOS FATOS. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULAS N. 269 E N. 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, com a parcial concessão da mesma, para declarar a nulidade do julgamento proferido em 21/7/2006 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Mandado de Segurança n. 180.455-1, reconhecendo como válida a proclamação do resultado de julgamento proferido em 5/5/2006.
2. Quando da sessão de julgamento do dia 5/5/2006, o Desembargador Presidente proclamou o resultado pela parcial concessão da segurança, tendo sido designado para a lavratura do acórdão o Desembargador Ruy Fernando de Oliveira. A proposta de voto do referido Desembargador, que à ocasião ficou vencida, expressamente acolheu a tese de nulidade do processo administrativo disciplinar por cerceamento de defesa. Registre-se que não foi lavrado o acórdão nos termos do que restou definido naquela sessão, por esse motivo não foram elucidados os efeitos do julgado.
3. Destarte, faz-se necessário o exame dos demais pontos elencados nas razões do recurso ordinário, considerando a particularidade da via processual escolhida, que devolve o conhecimento das matérias impugnadas ao Tribunal ad quem. Registre-se que todo o conteúdo arguido naquela peça processual foi objeto de análise pela Corte originária.
4. Na linha da jurisprudência que atualmente predomina no Superior Tribunal de Justiça, não há espaço para a aplicação dos prazos prescricionais previstos na legislação penal diante da absolvição do réu, ante a ausência de parâmetro da lei penal para regular o prazo extintivo da ação estatal.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou no sentido de que, "havendo anulação de anterior processo disciplinar, porque sua declaração determina a exclusão do mundo jurídico do ato viciado, o prazo prescricional da pretensão punitiva volta a ser contado da ciência, pela Administração, da prática do suposto ilícito administrativo" (MS nº 12.994/DF, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 14/11/2008).
6. In casu, considerando que em 17 de agosto de 1999 houve o conhecimento dos fatos por parte da Administração Pública, não há dúvida de que o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 271, II, do Estatuto da Polícia Civil - Lei Complementar n 14/82, já se expirou, razão pela qual o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa é medida que se impõe.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso provido e segurança concedida para determinar a reintegração do impetrante ao cargo de Delegado de Polícia Civil da Secretaria do Estado do Paraná, com efeitos funcionais desde a data do ato demissório e financeiros limitados ao momento da impetração, consoante o enunciado das Súmulas n. 269 e n. 271 do STF.
(EDcl no RMS 24.312/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.VÁLIDA A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DO DIA 5/5/2006. PROPOSTA DE VOTO. NÃO LAVRATURA DE ACÓRDÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 271, II, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL - LEI COMPLEMENTAR N. 14/82. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS A ELE VINCULADOS. TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA DOS FATOS....
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, no caso em que as questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada.
3. É firme a jurisprudência desta Corte de que o prazo prescricional relativo à reparação civil por danos decorrentes de descumprimento de obrigação contratual é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Incide, ao caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1485344/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, no caso em que as questões postas foram devidamente...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS. APÓLICE EM ABERTO. DEFICIÊNCIA DE AVERBAÇÕES DE MERCADORIAS. PRÁTICA REITERADA. PRINCÍPIO DA GLOBALIDADE. INOBSERVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA.
1. Ação de cobrança fundada em Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C), de apólice aberta, visando o recebimento de indenização securitária decorrente de sinistro: o veículo transportador sofreu incêndio de causa ignorada, ocasionando avarias à mercadoria transportada.
2. No seguro de apólice aberta, em que há cláusula de averbação, como todos os embarques futuros já estão, desde logo, protegidos pelas condições contratuais durante certo período de tempo, a totalidade dos transportes e dos bens e mercadorias que o transportador receber deverá, necessariamente, ser averbada, sem exceção (princípio da globalidade).
3. Para o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, em virtude de os transportadores terrestres não saberem quando serão chamados a recolher as mercadorias, tampouco o valor e o local de destino, a entrega da averbação com os detalhes necessários à caracterização do risco é feita no dia seguinte à emissão dos conhecimentos ou manifestos de carga. Com base nos pedidos de averbação recebidos, geralmente em cada mês de vigência do seguro, a seguradora extrai a conta mensal de prêmio, encaminhando-a ao segurado para o respectivo pagamento.
4. É válida a cláusula permitindo a entrega de averbações após o início dos riscos, no caso de seguro de responsabilidade civil do transportador, desde que averbados todos os embarques; a não averbação de todos os embarques isenta de responsabilidade a seguradora, dada a não observância do princípio da globalidade, essencial para manter hígida a equação matemática que dá suporte ao negócio jurídico entabulado. Exceção deve ser feita se, comprovadamente, a omissão do transportador se der por mero lapso, a evidenciar a boa-fé.
5. O dever de comunicar todos os embarques tem a finalidade de evitar que o segurado averbe apenas aqueles que lhe interessem (notadamente eventos em que ocorreram prejuízos), porquanto a livre seleção dos riscos a critério do transportador, com exclusão das averbações dos embarques de pequeno risco, tornaria insuficiente ou deficitário o fundo mútuo constituído pelos prêmios pagos por todo o grupo segurado. Seriam averbações de sinistros ao invés de averbações de embarques.
6. A empresa transportadora que reiteradamente não faz averbações integrais dos embarques realizados, não cumprindo o princípio da globalidade ou a obrigação contratual, perde o direito à garantia securitária, sobretudo se não forem meros lapsos, a configurar boa-fé, mas sonegações capazes de interferir no equilíbrio do contrato e no cálculo dos prêmios.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1318021/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS. APÓLICE EM ABERTO. DEFICIÊNCIA DE AVERBAÇÕES DE MERCADORIAS. PRÁTICA REITERADA. PRINCÍPIO DA GLOBALIDADE. INOBSERVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA.
1. Ação de cobrança fundada em Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C), de apólice aberta, visando o recebimento de indenização securitária dec...
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. USO E PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO. DESAFETAÇÃO DE ÁREA EM LOTEAMENTO DESTINADA AO USO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem,
que mantem a sentença que anula acordo firmado entre particular e a
prefeitura acerca de desafetação de área, antes destinada a
loteamento público.
2. Inicialmente, passa-se a se analisar o art. 47 do CPC/1973 e o
art. 1º do Decreto 20.910/1932. Nesse diapasão, discute-se a
destinação da multa cominatória e a abrangência da condenação, se
restrita aos danos ambientais e urbanísticos havidos na área
ilegalmente loteada e comercializada ou estendida à região invadida.
Contudo, as matérias não foram objeto de insurgência pelo recorrente
em sua Apelação, tampouco apreciada ex officio pelo Tribunal de
origem, constituindo inovação recursal, apresentada somente por
ocasião da oposição dos Aclaratórios.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a
controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. No que atine à
suscitada contrariedade ao artigo 47 do CPC/1973, o recorrente
suscita a nulidade do processo em virtude da não formação de
litisconsórcio passivo necessário, em relação aos adquirentes e
moradores da área em litígio, os quais serão diretamente afetados em
razão da decisão judicial.
5. Ora, a controvérsia gravita em torno do uso e parcelamento do
solo, zoneamento urbano e da tutela ao meio ambiente, matérias
sujeitas ao regime jurídico de Direito Público, fincado nos
princípios da supremacia do interesse público sobre o interesse
privado e da legalidade. Vale dizer, a participação dos adquirentes
de boa-fé e dos invasores na relação jurídico-processual é de
somenos importância, porquanto o que se está a definir é se a
desafetação e a ocupação da área institucional, por iniciativa dos
corréus na demanda coletiva, afrontaram, ou não, a norma de
regência.
6. Ademais, o recorrente - ao alegar afronta aos artigos 47 e 535 do
CPC - supõe a existência de "terceiros adquirentes e moradores das
áreas objeto de concessão da tutela jurisdicional", os quais seriam
"adquirentes de boa-fé a serem removidos da área ocupada
irregularmente."
Em suma, o requerente calca seu inconformismo em questões
probatórias, alegando não só a existência de "terceiros adquirentes"
de terrenos na área sub judice, mas também que estes seriam imbuídos
de boa-fé. Tais questões, no entanto, não têm qualquer relação com
os dispositivos legais invocados, integrando o domínio
fático-probatório.
7. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que
reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no
édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial". 8. A alegação de ofensa ao artigo 1º do Decreto
20.910/1932 não demanda maiores ilações. Versando sobre parcelamento
e uso do solo, com reflexos sobre a incolumidade do meio ambiente, a
Ação Civil Pública se insurge contra ilícito renovado continuamente,
sobressaindo daí a sua imprescritibilidade. (AgRg no Ag 928.652/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2009).
9. Configurada está a responsabilidade do recorrente, pela
desafetação irregular da área e omissão no seu dever de polícia.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (REsp 1.113.789/SP. Ministro
Castro Meira. Segunda Turma. DJe 29/6/2009, e REsp 333.056/SP. Rel.
Min. Castro Meira. DJ de 6.2.2006).
10. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a
jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado
da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
11. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa parte,
nega-se-lhe provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1693624 2017.01.86733-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. USO E PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO. DESAFETAÇÃO DE ÁREA EM LOTEAMENTO DESTINADA AO USO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem,
que mantem a sentença que anula acordo firmado entre particular e a
prefeitura acerca de desafetação de área, antes destinada a
loteamento público.
2. Inicialmente, passa-se a se analisar o art. 47 do CPC/1973 e o
art....
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1095096
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal
interpretado divergentemente pelo acórdão recorrido, circunstância
que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico desta
Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível
ofensa à norma Constitucional. IV - Não apresentação de argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a
imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1681658 2017.01.53639-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO...
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1685886
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
13.296/08. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal
violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,
rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do
óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não
pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os
julgados confrontados.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1682545 2017.01.58625-6, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
13.296/08. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A D...
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54743
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
13.296/08. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal
violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,
rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do
óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não
pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os
julgados confrontados.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1682545 2017.01.58625-6, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
13.296/08. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A D...
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1677095
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
13.296/08. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal
violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,
rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do
óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não
pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os
julgados confrontados.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1682545 2017.01.58625-6, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
13.296/08. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A D...
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AIEDROMS - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 51882
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
13.296/08. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal
violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,
rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do
óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não
pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os
julgados confrontados.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1682545 2017.01.58625-6, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
13.296/08. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A D...
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 53873
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:EEERCDEPRCL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO - 32221
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AIEDVERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1555924
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno nas quais não impugnados
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do
princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência
da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da
República.
IV - Agravo Interno não conhecido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1055274 2017.00.30696-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento juris...
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1055274
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orient...
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1138824
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1162758
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do
devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do
CPC/73.
2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta
Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão
na seara fático-probatória.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do
devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do
CPC/73.
2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta
Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão
na seara fático-probatória.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA,...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1195590