..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1380511
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
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Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 35666
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1244082
PRELIMINARES. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DIRETOR DA BANCA EXAMINADORA CONTRATADA PARA MERA EXECUÇÃO DO CERTAME. PRELIMINAR REJEITDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO SECRETÁRIO DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Os Secretários de Gestão Administrativa e o de Polícia Civil e, também, a Banca Examinadora são partes legitimas para integrar o polo passivo do mandado de segurança, haja vista que todos estes zelaram pela regularidade do concurso público, pois embora a banca examinadora seja a responsável direta pela aplicação das diversas etapas do concurso público (prova objetiva, prova subjetiva, testes de aptidão física e exames clínicos e toxicológicos), os Secretários de Gestão Administrativa e o de Polícia Civil atraíram para si a responsabilidade pelo certame, quando ratificaram e homologaram cada fase, etapa a etapa do concurso público, quando ao invés disso poderiam muito bem ter esperado a conclusão da última etapa do concurso para, enfim, homologá-lo como um todo, conforme prevê o edital de abertura do certame.
2. Rejeita-se as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Secretário de Gestão Administrativa, pelo Secretário de Estado de Polícia Civil e pela Banca Examinadora contratada.
MÉRITO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Ao candidato que apresenta tempestivamente os exames laboratoriais previstos no edital deve ser oportunizada a complementação em caso de falta de algum item da vasta lista exigida.
2. Contraria os primados da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato decorrente de laudo médico (Exame de Chagas) intrinsecamente incompleto, porque a causa da omissão é atribuível a terceiro. Precedentes desta Corte de Justiça (TJAC, MS nº 1000947-48.2014.8.01.0000, Relatora Des. Regina Ferrari. Data de Julgamento 17/12/2014).
3. Segurança Concedida.
Ementa
PRELIMINARES. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DIRETOR DA BANCA EXAMINADORA CONTRATADA PARA MERA EXECUÇÃO DO CERTAME. PRELIMINAR REJEITDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO SECRETÁRIO DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Os Secretários de Gestão Administrativa e o de Polícia Civil e, também, a Banca Examinadora são partes legitimas para integrar o polo passivo do mandado de segurança, haja vis...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO VÁLIDA. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO.
1. Constituindo-se o débito perseguido na presente demanda sob a égide do Código Civil/1916, deve ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil/2002. Logo, considerando que quando da entrada em vigor do novo Estatuto Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional então previsto, aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002, a contar de sua vigência.
2. A citação válida ocorrida em anterior ação executiva, julgada extinta sem julgamento de mérito, em que litigaram as mesmas partes e que teve como objeto o mesmo título que embasa o pedido monitório, acarreta a interrupção do prazo prescricional. Todavia, este somente reinicia o seu curso após o último ato do processo, isto é, do trânsito em julgado da sentença terminativa. Inteligência do art. 202, inciso I e seu parágrafo único, do Código Civil de 2002 (correspondente aos artigos 172 e 173, do CC/1916).
3. In casu, ocorrido o trânsito em julgado da sentença extintiva da ação anteriormente proposta em 20/09/2012 e sendo a presente demanda, lastreada na mesma nota promissória, ajuizada em 19/07/2013, não foi o crédito nela representado atingido pela prescrição quinquenal, impondo-se a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem, para fins de regular prosseguimento da ação monitória. Precedentes do STJ.
4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
5. Apelo provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO VÁLIDA. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO.
1. Constituindo-se o débito perseguido na presente demanda sob a égide do Código Civil/1916, deve ser observada a regra de transição...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Nota Promissória
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional relativo às ações de reparação de danos na responsabilidade civil contratual e extracontratual é regulado pelo artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
2. O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187). Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de 3 (três) anos. (Precedente do STJ)
3. Na hipótese dos autos, os atos apontados como ilícitos ocorreram no ano de 2009 e a ação somente foi proposta no ano de 2014, sendo patente o decurso de prazo superior a três anos para o ajuizamento da ação e, portanto, indubitável a ocorrência da prescrição.
4. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional relativo às ações de reparação de danos na responsabilidade civil contratual e extracontratual é regulado pelo artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
2. O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, p...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA, IMAGEM E REPUTAÇÃO. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO EM OBSEVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio adota como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, com fundamento na conduta dolosa ou culposa do agente (inteligência dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil). Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade civil embasada na teoria subjetiva ou da culpa, tem-se que compete ao ofendido provar a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente causador do dano; a relação de causalidade ou o nexo causal; e o dano efetivamente experimentado.
2. É inegável que a liberdade de expressão é direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos IV, VIII e IX), inerente a todas as pessoas, sendo, aliás, requisito indispensável para a existência de uma sociedade democrática. Todavia, impõe-se aos cidadãos o dever de observar limites em suas manifestações, não sendo as redes sociais territórios livres para publicações que ofendam o nome e a imagem de outrem.
3. Caso concreto em que o intuito da postagem não foi de meramente emitir uma crítica ou opinião, mas sim de ofender e denegrir a imagem da autora perante outros usuários da rede social, eis que se utilizou de expressão desrespeitosa, com evidente carga pejorativa.
4. Dispensa-se a comprovação do dano moral, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, pois o dano, nesses casos, é classificado como presumido (in re ipsa). Precedentes do STJ.
5. É cediço que a fixação do quantum indenizatório é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito. Para tanto, a atividade do julgador deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso concreto e com o objetivo de proporcionar a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos.
6. Da análise das peculiaridades sopesadas no caso concreto, sobretudo a condição econômico-financeira do Apelante e os patamares fixados pela jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, em casos análogos, impõe-se a redução do quantum arbitrado a título de danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante este que reputa-se mais adequado à justa recomposição do dano sofrido e que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. Apelo parcialmente provido.
V.V (só quanto ao valor da indenização)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA, IMAGEM E REPUTAÇÃO. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO EM OBSEVÂNCIA À MÁXIMA DA PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio adota como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, com fundamento na conduta dolosa ou culposa do agente (inteligência dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil). Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade civil embasada na teoria subjetiva ou da culpa, tem-se que compete ao ofendido provar a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente causador do dano; a relação de causalidade ou o nexo causal; e o dano efetivamente experimentado.
2. É inegável que a liberdade de expressão é direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos IV, VIII e IX), inerente a todas as pessoas, sendo, aliás, requisito indispensável para a existência de uma sociedade democrática. Todavia, impõe-se aos cidadãos o dever de observar limites em suas manifestações, não sendo as redes sociais territórios livres para publicações que ofendam o nome e a imagem de outrem.
3. Caso concreto em que o intuito da postagem não foi de meramente emitir uma crítica ou opinião, mas sim de ofender e denegrir a imagem da autora perante outros usuários da rede social, dado que se utilizou de expressão desrespeitosa, com evidente carga pejorativa.
4. Dispensa-se a comprovação do dano moral, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, pois o dano, nesses casos, é classificado como presumido (in re ipsa). Precedentes do STJ.
5. É cediço que a fixação do quantum indenizatório é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito. Para tanto, a atividade do julgador deve ser pautada pela máxima da proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso concreto e com o objetivo de proporcionar a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos.
6. Da análise das peculiaridades sopesadas no caso concreto, sobretudo a condição econômico-financeira do Apelante e os patamares fixados pela jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, em casos análogos, impõe-se a redução do quantum arbitrado a título de danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais), montante este que reputa-se mais adequado à justa recomposição do dano sofrido e que atende à máxima da proporcionalidade.
7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA, IMAGEM E REPUTAÇÃO. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO EM OBSEVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio adota como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, com fundamento na conduta dolosa ou culposa do agente (inteligência dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil). Nesse contexto, tr...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Acórdão n. 9.091
Feito : Apelação Cível n. 0009361-25.2009.8.01.0001 (2010.002747-8)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco BMG S/A
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
Apelada : Jefferson José Barros Santos
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Obj. da ação : Contratos Bancários.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. CONFIGURAÇÃO DE MORA. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Não se configura a mora do devedor quando a suspensão do valor da parcela pactuada foi determinada por decisão judicial.
7. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
8. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009361-25.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Relatório
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A, no intuito de reformar Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, julgando a Ação de Revisão de Contratos n. 001.09.009361-6, assim concluiu:
"Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora JEFFERSON JOSÉ BARROS SANTOS, tornando definitiva a tutela específica de obrigação de não fazer parcialmente concedida in initio litis e resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que tratam sobre índices de juros e sua capitalização mensal, de correção monetária, multa e comissão de permanência, porquanto aplicável à espécie o artigo 6º, inciso V, c/c o artigo 51, inciso IV, § 1º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir sobre o débito tão-somente os seguintes encargos: a) juros remuneratórios de 12% ao ano; b) correção monetária pelo INPC; c) juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da mora (vencimento da dívida); d) capitalização anual de juros; e) multa moratória de 02% (dois por cento) do saldo devedor.
CONDENO a parte Ré a restituir à parte autora os valores pagos a maior durante a vigência das cláusulas anuladas pela sua abusividade, acrescidos de juros, computados desde a data da citação, e correção monetária, calculada a partir do efetivo pagamento das prestações referentes ao empréstimo, remetendo a apuração do quantum debeatur ao procedimento de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 475-A e seguintes, todos do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor da causa, por conta da parte requerida.
Publique-se. Registre-se, Intimem-se." fls. 119/120
Assevera o Apelante/Banco BMG S.A. ser possível a aplicação da comissão de permanência em caso de inadimplemento, vez que contratada, fundamentado-se na Súmula n.º 294 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser apurada até a data do ajuizamento da ação (fls. 127/128).
Sustenta que no contrato de mútuo são estabelecidas obrigações recíprocas às partes, sendo definidos o objeto, as responsabilidades e a forma de pagamento, havendo, portanto, um ajuste prévio das condições do financiamento. Entende ser inaplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado o Direito Comum, e registra "que o apelado não foi obrigado a aceitar as condições oferecidas pelo ora apelante", porquanto o contrato deve ser cumprido nos termos das cláusulas pactuadas (fls. 129/132).
Assere que o Superior Tribunal de Justiça "observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC, inserido pela Lei n. 11.672/08), julgou o Recurso Especial n. 1061530/RS, onde deliberou que a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional", vez que a mora já existia antes da propositura da ação revisional - fl. 132.
Afirma inexistir limitação da taxa de juros remuneratórios, não sendo aplicável as disposições do Decreto n.º 22.626/33, matéria convertida na Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, aduzindo ser o Conselho Monetário Nacional o órgão competente para dispor acerca dos juros bancários; obtempera acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, respaldando-se em julgados do Superior Tribunal de Justiça, nos quais há observância do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (133/138)
Insurge-se quanto à repetição de indébito, vez que a cobrança do Banco é com base no pacto firmado entre as partes, respeitada a cláusula pacta sunt servanda, não auferindo a parte ora Apelada nenhum direito à repetição de indébito; assegura que o índice de correção estipulado não foi o INPC, e ainda, se insurge quanto ao ônus sucumbencial, com fundamento no artigo 21 do Código de Processo Civil (fls. 138/141).
Por fim, requer a reforma da Sentença, julgando-se improcedente o pedido formulado pela parte ora Apelada (fl. 142).
A Juíza a quo recebeu a Apelação no efeito devolutivo (fl. 146).
Em contrarrazões, Jefferson José Barros Santos requer a manutenção da r. Sentença, por seus próprios fundamentos (fls. 149/156).
Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais previstas.
É o relatório que encaminhei à douta revisão.
Voto
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Inicialmente, registre-se que entendo cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, por restar caracterizada relação de consumo (ADI n.º 2.591 e Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça). O parágrafo 2º do art. 3º do CDC expressa que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, financeira e creditícia. Dessa forma, os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor.
Sendo esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, por seu Órgão Fracionário Cível:
?CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. JUROS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
- De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários (...).?
(TJAC, Apelação Cível n.º 2007.002680-9, Câmara Cível, Relator Desembargador Samoel Evangelista, Acórdão n.º 5.001, j. em 13.11.2007, DJ de 29.05.2008)
É cediço que o contrato faz lei entre as partes; todavia, quando demonstrado o desequilíbrio na relação contratual, mediante cláusulas abusivas, estas podem ser declaradas nulas de pleno direito, ex vi do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista visa equilibrar essa relação, preservando a relativização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do pacta sunt servanda.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
?RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. CUMULATIVIDADE. OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação.
2. É imperioso o afastamento da comissão de permanência, porquanto cumulada com juros moratórios e multa, haja vista a existência de cláusulas referentes a esses encargos moratórios.
3. Agravo regimental improvido.?
(STJ, AgRg no REsp 790348/RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. em 05.10.2006, DJ 30.10.2006, p. 323)
Em se tratando dos juros remuneratórios, após reiteradas decisões acerca da matéria, no âmbito desta Corte e dos Tribunais Superiores, quedo-me à orientação adotada. Seguindo este entendimento, a limitação da taxa de juros no percentual de 12% ao ano, Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), restou afastada por força da Súmula n. 596, do Supremo Tribunal Federal. Ainda, a taxa pactuada acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382, STJ).
Nessa senda, há que se ponderar, no caso concreto, a existência ou não de abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira, de modo a não deixar os contratantes em posição desigual, consoante preconiza a legislação consumerista. Tal medida é a observância da taxa média de mercado, à época da contratação.
Colaciono do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. [...].
I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos.
[...]
Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1266124 / SC, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 15.04.2010, DJe de 07.05.2010)
"CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ.
1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado.
2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado.
3. Recurso especial parcialmente provido."
(STJ, REsp 618918 / RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 20.05.2010, DJe de 27.05.2010)
Transcrevo desta Corte:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE. INDEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie, com juros convencionados em 2,29% a.m ao mês.
Agravo interno improvido."
(TJAC, Apelação Cível n. 2009.002184-3, Câmara Cível, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. em 15.09.2009, DJe de 02.10.2009)
No caso em exame, embora não conste nos autos cópias dos contratos firmados, ainda que tenha havido o deferimento da inversão do ônus da prova (fl. 33), o Banco/Apelante colacionou 'comprovantes de operação', podendo-se aferir as taxas de juros remuneratórios estipuladas nos contratos de mútuo, conforme demonstrativo a seguir:
Operação
Período/Contratação
Taxa de Juros Contratada (a.m)
Taxa Média BCB (*) (a.m)
170198711 (fl. 93)
18/05/2007
2,22%
4,305%
175321717 (fl. 95)
24/12/2007
1,98%
3,8166%
Fonte (*): Banco Central do Brasil BCB.Site: http://www/bcb.Gov.Br/?INDECO
Nessa senda, observo que as taxas de juros não encontram-se superiores em relação à taxa média de mercado no período da contratação, conforme demonstrado no quadro supra. Assim, com razão o Apelante, devendo ser reformada a r. Sentença da Juíza a quo neste ponto.
Em se tratando da capitalização de juros, ressalto que, enquanto não julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.316, acerca da possibilidade de capitalização de juros (juros sobre juros) via Medida Provisória n. 2.170-36/2001, prefiro anuir com o enunciado da Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, quando veda a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada, devendo ser preservada a capitalização anual de juros.
Esse o posicionamento dessa C. Câmara Cível:
?DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE: SÚMULA 121, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de revisão de contrato de financiamento encerrando cláusulas abusivas, admitida a redução de taxa de juros pactuada entre as partes, em caso de iniqüidade e abusividade configuradas, fundada tal alteração no ordenamento jurídico consumerista, ao qual subsumidas as instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
A incidência da comissão de permanência, de per si, não é ilegal, desde que não cumulada com qualquer outro encargo decorrente da mora do devedor, bem como se arbitrada em consonância com a Circular nº 2.957, de 28 de dezembro de 1999, oriunda da Diretoria do Banco Central do Brasil.
Inadequada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, a teor da Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em pacto livre entre as partes haja vista a característica do contrato de adesão.
Regida a hipótese pelo Código de Defesa do Consumidor, exsurge relativizado o princípio 'pacta sunt servanda' ante a configuração de abuso a ocasionar o desequilíbrio contratual, quando presente a hipótese do contrato de financiamento caracterizado como contrato de adesão.
Aplicável à espécie o art. 368, do Código Civil, autorizando a compensação dos créditos entre as partes.
Recurso provido, em parte.?
(TJAC, Apelação Cível n. 2009.002184-3, Câmara Cível, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. em 15.09.2009, DJ de 02.10.2009)
?APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS E SERVIÇOS BANCÁRIOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE.
(...) É vedada a capitalização de juros, nos contratos de mútuo, em período inferior ao anual, exegese do artigo 591, do Estatuto Civilista. Precedentes do STF (Súmula n.º 121).
A comissão de permanência, em razão de possuir natureza de atualização do saldo devedor em função da inflação incidente sobre o período, não pode ser cobrada cumulativamente com correção monetária, juros moratórios e multa contratual. Precedentes do STJ.
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico nesta Câmara, é ilegal a cobrança de taxas e serviços bancários quando se afigurar ausente previsão contratual a esse respeito.
Uma vez verificadas abusividades e ilegalidades nos termos pactuados nos contratos de mútuo, pertinente é a revisão de toda a contratualidade, inclusive daqueles contratos já extintos pela quitação. Precedentes do STJ.? (TJAC, Apelação Cível n. 2008.002438-9, Câmara Cível, Relator Desembargador Adair Longuini, j. em 26.06.2009, DJ de 03.07.09)
Nessa senda, os cálculos devem ser refeitos com a aplicação de capitalização anual de juros, como decidido pelo Juízo sentenciante.
Quanto à comissão de permanência, entendo que embora tal encargo seja admitido, desde que não cumulado com outros, observo no presente caso ser correta a substituição pela correção monetária com base no INPC, o que possibilitará ao consumidor o conhecimento dos índices a serem aplicados em caso de inadimplência.
Assim, com base nos princípios norteadores do Direito do Consumidor, entendo ser nula a previsão contratual acerca da aplicação da comissão de permanência que deixa a critério do Banco Apelante a aplicação das taxas do contrato ou da taxa de mercado do dia do pagamento, devendo haver a substituição pelo INPC, para evitar exagerada onerosidade ao consumidor e permitir seu conhecimento acerca dos encargos existente no contrato firmado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Correta a decisão objurgada, ao afastar na espécie a cobrança da comissão de permanência como fator de correção monetária, substituindo-a pelo INPC, uma vez que, segundo a jurisprudência, se trata do índice que melhor reflete a variação da inflação, mantida a aplicação dos juros moratórios e da multa.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 838170/GO, Quarta Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. em 18.12.2007, DJ de 11.02.2008, p. 1)
Quanto à configuração de mora, que entende a parte ora Apelante existir por parte do Apelado, oportunidade em que menciona o Recurso Especial n. 1061530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC, inserido pela Lei n. 11.672/08), pelo Superior Tribunal Justiça, quando dispôs "que a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional", entendo não ser aplicável ao caso em apreço, vez que o contrato em revisão encontra-se na forma consignada. Ademais, a suspensão do valor da parcela pactuada foi determinada por decisão judicial (fls. 33/34), não podendo conferir ao ora Apelado, a condição de devedor em mora.
No tocante à repetição de indébito, prevista no artigo 876, do Código Civil, e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, em que há restituição de valores pagos indevidamente, visando evitar o enriquecimento sem causa do credor, será devida se, após a fase de liquidação de sentença, e com a adequação do contrato, for constatado ter o Apelado efetuado o pagamento de parcelas além do apurado em tal fase, evitando-se o enriquecimento indevido do Banco Apelante. Transcrevo do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
[...]
2. A alegação do ora agravante, de ser indevida a repetição de indébito voluntariamente pago pela parte ex-adversa, não tem o condão de afastar o firme entendimento deste Sodalício Superior no sentido de que a repetição de indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
[...]? destaquei
(STJ, AgRg no REsp 623832 / MG, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 04.03.2010, DJe de 22.03.2010)
"BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 182. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ILEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
(...) - Quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento.
- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.?
(STJ, AgRg no REsp 924246/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, j. em 04.09.2007, DJ de 24.09.2007, p. 306)
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, entendo inaplicável o artigo 21, do Código de Processo Civil, eis que o Apelado/Jefferson José Barros Santos sucumbiu em parte mínima do pedido inicial.
Isto posto, voto pelo provimento parcial do recurso, reformando-se a r. Sentença da Juíza a quo apenas para manter a taxa de juros remuneratórios estipulada nos contratos avençados. Custas pro rata, observado quanto ao Apelado o disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/50, vez que beneficiário da justiça gratuita (fl. 34).
É como voto.
Extrato da Ata
Como consta na Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto da Relatora."
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Miracele Lopes, com voto. Da votação participaram, também, as Desembargadoras Izaura Maia, Relatora e Eva Evangelista. Presente o Procurador de Justiça Oswaldo D'Albuquerque Lima Neto.
Francisca das Chagas C. de Vasconcelos Silva
Secretária da Câmara Cível
Ementa
Acórdão n. 9.091
Feito : Apelação Cível n. 0009361-25.2009.8.01.0001 (2010.002747-8)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco BMG S/A
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
Apelada : Jefferson José Barros Santos
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Obj. da ação : Contratos Bancários.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZ...
ACÓRDÃO N.º 2.0114/2011 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 51, I, DA LEI N.º 9.099/95 APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TESE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÃO INEXISTENTE NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL PARA TAIS HIPÓTESES. NO MAIS, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA E EM EVIDENTE PREJUÍZO AO AUTOR, DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA MENCIONADA LEI ESPECIAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTA-POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFICIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMENTA: PROCESSO CIVIL. PROVAS. CERCEAMENTO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DO RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUSÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 515, §3º, CPC. INVALIDEZ PERMANENTE. RELATÓRIO MÉDICO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. A aplicação do rito sumário não autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, em face da ausência da parte autora à audiência conciliatória, cuja penalidade sequer foi prevista na legislação processual aplicável. Inteligência do artigo 277 do CPC. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRS, Apelação Cível Nº 70034760298, Quinta Câmara Cível, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Jul
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0114/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 51, I, DA LEI N.º 9.099/95 APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TESE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÃO INEXISTENTE NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL PARA TAIS HIPÓTESES. NO MAIS, IMPOSSIBILIDADE DE APL...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0114/2011 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
APELA�O C�EL. A�O ORDIN�IA DE COBRAN�. EXPURGOS INFLACION�IOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUI�O FINANCEIRA DEPOSIT�IA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N�S 1107201/DF e 1147595/RS SUBMETIDOS �T�NICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JUR�ICA DOS PEDIDOS (QUITA�O T�ITA). AUS�CIA DE COMPROVA�O PELA PARTE R�DO ADIMPLEMENTO DE SUA OBRIGA�O. DIREITO DE A�O EXERCIDO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENS� DEDUZIDA QUE N� ENCONTRA VEDA�O NO SISTEMA JUR�ICO P�RIO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRI�O. INCID�CIA DA PRESCRI�O VINTEN�IA. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE ASSENTADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTERIORMENTE MENCIONADOS. PRETENS� DEDUZIDA DENTRO DO INSTERST�IO LEGAL. OBRIGA�O CONTRATUAL IL�UIDA. INTELIG�CIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.062 DO C�IGO CIVIL DE 1916, 405 DO C�IGO CIVIL DE 2002 E DO ENUNCIADO DA S�ULA N� 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�.
01 - Na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justi� "A institui� financeira deposit�a �arte leg�ma para figurar no p�lo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferen� de corre� monet�a de valores depositados em cadernetas de poupan� decorrentes de expurgos inflacion�os dos Planos Bresser, Ver� Collor I e Collor II; com rela� ao Plano Collor I, contudo, aludida institui� financeira deposit�a somente ser�arte leg�ma nas a�s em que se buscou a corre� monet�a dos valores depositados em caderneta de poupan�n�bloqueados ou anteriores ao bloqueio" (REsp 1107201/DF e REsp 1147595/RS).
02 - A invoca� da quita� com base nas disposi�s contidas nos arts. 322 e 323 do C�digo Civil de 2002 � que repetem literalmente as disposi�s contidas nos arts. 943 e 944 do C�digo Civil de 1916, este �ltimo aplic�l ao caso �, dizem respeito a obriga�s que exigem instrumento de quita�, com a especifica� do valor e da esp�e da d�da quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante (art. 940 do CC/1916), o que n�� caso dos autos.
03 - Inexistindo documento emitido pelo apelante dando quita� dos valores creditados ao apelado, mas apenas dois extratos banc�os com alguns lan�entos dos quais n�se pode firmar a presun� de pagamento integral, n�havendo de se falar em quotas peri�dicas � considerando que o creditamento de juros da poupan�de um m�n�guarda qualquer rela� com os meses anteriores, por se tratar de uma obriga� aut�noma, que difere, por exemplo, da compra parcelada de um bem �, nem muito menos de quita� do capital sem reserva dos juros, j�ue os extratos discriminam o pagamento dos juros, o que afasta por completo a subsun� do art. 944 do CC/1916.
04 - Exercido o direito de a� dentro do prazo prescricional, encontra-se aberta a possibilidade de discuss�sobre o pagamento de eventuais expurgos inflacion�os, quando se poder�ferir se o banco recorrente cumpriu ou n�com suas obriga�s legais e contratuais, n�havendo de se cogitar a hip�tese de impossibilidade jur�ca do pedido, haja vista que a pretens�deduzida na inicial n�encontra veda� na ordem jur�ca, o que afasta qualquer ila� em sentido contr�o.
05 - Sendo vinten�a a prescri� nas a�s individuais em que s�questionados os crit�os de remunera� da caderneta de poupan�e s�postuladas as respectivas diferen�, e tendo sido ajuizada a a� dentro do interst�o legal, tem-se por superada a prejudicial de prescri�.
06 - No julgamento conjunto dos REsp n� 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos ��ica dos recursos repetitivos, restou assentado o entendimento de que o poupador que teve o per�o mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da institui� do novo crit�o de remunera� estabelecido pela MP n� 294, posteriormente convertida na Lei n� 8.177/1991, tem direito �orre� monet�a de 2aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 294, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/1991, tem direito à correção monetária de 21,87% (vinte e um inteiros e oitenta e sete centésimos por cento). Todavia, como no Plano Collor II a correção da poupança se dava pela variação nominal do BTN, foram aventados Embargos de Declaração em face do acórdão lavrado no REsp nº 1147595/RS, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, modificando a conclusão da 6ª tese do item III do referido Recurso Repetitivo, para estabelecer o percentual em 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC.
07 - No caso vertente, as contas do autor, em janeiro de 1991, faziam aniversário todo dia 7, e quando da edição da MP nº 294, que passou a viger em 1º/02/1991, o ciclo de rendimento da poupança encontrava-se em curso, de modo que não poderia se sujeitar aos critérios da nova normatização, por força do direito adquirido do poupador ao critério de reajuste previamente ajustado com o banco, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
08 - Incidência do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
09 - Incidência de juros, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a SELIC, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária no momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando incidirá somente a SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELA�O C�EL. A�O ORDIN�IA DE COBRAN�. EXPURGOS INFLACION�IOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUI�O FINANCEIRA DEPOSIT�IA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N�S 1107201/DF e 1147595/RS SUBMETIDOS �T�NICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JUR�ICA DOS PEDIDOS (QUITA�O T�ITA). AUS�CIA DE COMPROVA�O PELA PARTE R�DO ADIMPLEMENTO DE SUA OBRIGA�O. DIREITO DE A�O EXERCIDO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENS� DEDUZIDA QUE N� ENCONTRA VEDA�O NO SISTEMA JUR�ICO P�RIO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRI�O. INCID�CIA DA PRESCRI�O VINTEN�IA. EN...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 6ª VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO/SP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA EXPRESSA CONTRA A SENTENÇA.
01 - Descabe falar em ausência, no recurso, de impugnação específica aos termos da Sentença, quando evidenciado que o apelante insurgiu-se expressamente contra os seus termos, questionando a legitimidade ativa da parte exequente e o próprio sobrestamento dos feitos à luz dos julgados proferidos pelos tribunais superiores.
SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263-SP E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES EM ANDAMENTO. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. PRECEDENTES POSTERIORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
01 - Fundando-se a execução em título que decorre da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 e sabendo que, no âmbito do REsp 1.391.198 RS, houve decisão definitiva acerca da legitimidade dos não associados ao IDEC para a execução da sentença coletiva, tem-se que não há de se falar em sobrestamento do feito com base na premissa inicialmente invocada no REsp 1.438.263-SP.
02 - Decisão proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial Nº 1.392.245 - DF (2013/0243372-9), julgado em 08/04//2015, no sentido de que não caberia a suspensão do processo, nem para aguardar o julgamento da ADPF n. 165 e do RE n. 591.797, RE n. 632.212, RE n. 631.363 e RE n. 626.307.
03 - Posicionamento ratificado pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário nº 626.307, decorrente de medida cautelar formulada pelo Banco do Brasil visando a imediata suspensão do Recurso Especial Repetitivo nº 1.392.245/DF, sob o argumento de que o cerne da discussão posta nos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida em nada se confundiria com a celeuma travada nos autos do aludido Recurso Especial.
04 - Decisão proferida na Reclamação nº 19.764, em 09/08/2016, pelo Ministro Dias Toffoli, entendendo que a suspensão do processo de Cumprimento de Sentença nº 0029481-14.2014.8.19.0066, pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que havia sido decidido nos autos do RE nº 626.307-SP, concluindo que a "[...] a execução individual de sentenças proferidas em processos coletivos, conquanto dotada de peculiaridades, que a distingue de uma execução comum, não pode ser adjetivada como fase instrutória do processo, ou mesmo como execução não definitiva", considerando que "[o] sentido que se pretendeu dar à expressa 'execução definitiva', constante do despacho proferido nos autos do RE nº 626.307/SP, é aquele estrito, da vigente legislação processual civil pátria e que se contrapõe ao conceito de execução provisória, inadmissível a inclusão, nesse rol, de uma terceira espécie de execução" e que "na hipótese de execuções individuais em processos coletivos, o título executivo em que se fundamentam não é provisório e, por isso, não se pode acoimar tal execução de provisória; logo, cuida-se de execução definitiva e, assim, não há que se falar em sua suspensão".
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU NO FORO DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ.
01 Como os efeitos das sentenças proferidas em ações coletivas se aplicam a todos os que se encontram encampados pelos limites objetivos e subjetivos da decisão, não há como exigir que a sua execução fique restrita aos limites da circunscrição territorial do órgão prolator.
02 - Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido", cabendo "aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios" (REsp 1644535/RJ).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS DO IDEC. SUPERADA. MATÉRIA ASSENTADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - Não há de se falar em ilegitimidade atividade do exequente, sob o argumento de que esse não seria associado do IDEC, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça julgou a referida questão no recurso representativo da controvérsia, assentando o entendimento de que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (REsp 1391198/RS).
ALEGAÇÕES DE DEPÓSITO EFETIVADO APENAS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO, DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 475-E DO CPC/1973, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PRECLUSÃO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS PELO APELANTE.
01 - Não há como questionar os cálculos homologados pelo Juízo da Execução, quando a parte executada, alheia ao chamamento judicial para se pronunciar sobre a liquidação por artigos, faz com que os cálculos apresentados pelo exequente sejam homologados, sem interpor qualquer recurso, dando por findas todas as discussões sobre a composição do crédito perseguido pelo exequente, incluindo os honorários de sucumbência fixados na fase de cumprimento/execução da Sentença.
02 - Não bastasse a inércia inicial, o banco executado, mesmo devidamente intimado, não efetuou o pagamento do débito, o que levou a parte exequente a requerer o bloqueio on line do crédito, ingressando na própria satisfação do título judicial, que estava passível de impugnação, limitada às restritas hipóteses que foram no art. 834, §3º, incisos I e II, do CPC/2015.
03 - A impugnação aos termos da penhora, que se encontra restrita às hipóteses expressamente dispostas na lei processual, não pode ser meio hábil à veiculação de questões de tenham por fim questionar a própria higidez do título executivo judicial. Como não houve nos autos qualquer situação que levasse à concreção do suporte fático da norma contida no art. 854, §3º e incisos do CPC/2015, o executado entendeu por bem trazer à discussão pontos que deveriam ter sido abordados em momentos processuais próprios, em uma vã tentativa de se salvar dos efeitos de sua inércia, quando, em verdade, não mais poderia questionar os seus termos. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 893.922/SP e AgRg no REsp 1210234/PR).
04 - Tornando-se induvidoso o valor consubstanciado no título sem qualquer insurgência do banco e tendo o processo ingressado na seara da própria satisfação do crédito com a realização da penhora, tem-se que a liberação dos valores para os respectivos beneficiários era uma consequência lógica, assim como a extinção do feito com lastro no art. 924, inciso II, do referido diploma legal, como bem fez o Juiz de primeiro grau.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 6ª VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO/SP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA EXPRESSA CONTRA A SENTENÇA.
01 - Descabe falar em ausência, no recurso, de impugnação específica aos termos da Sentença, quando evidenciado que o apelante insurgiu-se expressamente contra os seus termo...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0500658-16.2012.8.02.0001. DECISÃO AGRAVADA QUE, NA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0500658-16.2012.8.02.0001, DEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0058272-75.2008.8.02.0001, A FIM DE RATIFICAR OS EFEITOS DA DECISÃO DE FLS. 1286/1301 DOS ÚLTIMOS AUTOS REFERIDOS, DETERMINANDO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO AGRAVANTE ATÉ O LIMITE NECESSÁRIO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO, SEM, CONTUDO, ESPECIFICÁ-LOS. A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA QUE SE APRESENTA NOS AUTOS, IMPORTA, INICIALMENTE, TECER ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFERIDOS PELO AGRAVANTE, A SABER, AS AÇÕES CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE N.º 0058272-75.2008.8.02.0001 E N.º 0500658-16.2012.8.02.0001. DA OBSERVÂNCIA DO TRÂMITE PROCESSUAL DE AMBOS OS PROCESSOS REFERIDOS, VERIFICA-SE QUE NA AÇÃO DE N.º 0058272-75.2008.8.02.0001 FOI DETERMINADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE TODOS OS RÉUS DO PROCESSO, DENTRE OS QUAIS, NAQUELE MOMENTO, SE ENCONTRAVA O ORA AGRAVANTE. POSTERIORMENTE, DETERMINOU-SE O DESMEMBRAMENTO DO FEITO E CONSEQUENTE DESLOCAMENTO DO AGRAVANTE ANTÔNIO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE PARA OS AUTOS DE N.º 0500658-16.2012.8.02.0001. AS TESES AVENTADAS PELO AGRAVANTE PODEM SER AGRUPADAS EM DOIS EIXOS PRIMORDIAIS. O PRIMEIRO, RELATIVO AOS ARGUMENTOS ATINENTES ÀS INTERCORRÊNCIAS ORIUNDAS DO DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO N.º 0058272-75.2008.8.02.0001, E O SEGUNDO, REFERENTE AOS ARGUMENTOS ACERCA DA NECESSIDADE E DOS LIMITES QUANTITATIVOS DA INDISPONIBILIDADE INCIDENTE SOBRE OS BENS DO RECORRENTE. NO PRIMEIRO EIXO APONTADO, ENQUADRAM-SE AS TESES DO AGRAVANTE DE QUE A DECISÃO FOI PROFERIDA EM PROCESSO DISTINTO DAQUELE EM QUE FORMULADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, BEM COMO RATIFICOU DECISUM PROFERIDO EM OUTRO PROCESSO, E NÃO OBSERVOU O DIREITO DE DEFESA DO ORA RECORRENTE. AS REFERIDAS TESES NÃO MERECEM ACOLHIDA, NA MEDIDA EM QUE, COM O DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS EM DOIS, A DECISÃO DE FLS. 1286/1301 DA AÇÃO N.º 0058272-75.2008.8.02.0001 PASSOU A EXISTIR EM AMBOS OS AUTOS EXISTENTES APÓS O DESMEMBRAMENTO. É DIZER, A DITA DECISÃO PASSOU A POSSUIR EFEITOS INDEPENDENTES, TANTO NOS AUTOS N.º 0058272-75.2008.8.02.0001 COMO NOS DE N.º 0500658-16.2012.8.02.0001, NO QUE SE REFERE AOS RESPECTIVOS RÉUS DE CADA AÇÃO. ASSIM, A RETIRADA DO AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE N.º 0058272-75.2008.8.02.0001 JAMAIS PODERIA ENSEJAR A LIBERAÇÃO DE SEUS BENS, UMA VEZ QUE, MESMO APÓS O DESMEMBRAMENTO, ANTÔNIO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE PERMANECEU COMO RÉU NA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA QUAL HAVIA DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS, A SABER, A DE N.º 0500658-16.2012.8.02.0001, DE SORTE QUE O MERO ARGUMENTO DE QUE A MEDIDA NÃO PODERIA ATINGI-LO EM VIRTUDE DE NÃO MAIS SER PARTE NO PROCESSO É INQUESTIONAVELMENTE FALACIOSO. DISSO SE INFERE QUE, APÓS O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO, A DECISÃO QUE MANTEVE INDISPONÍVEIS OS BENS DO AGRAVANTE FOI A QUE COMPÕE OS AUTOS DO PROCESSO N.º 0500658-16.2012.8.02.0001 (VEZ QUE, COMO DITO, A REFERIDA DECISÃO OS INTEGRA), E NÃO MAIS A QUE PERMANECEU NOS AUTOS DE N.º 0058272-75.2008.8.02.0001, DE SORTE QUE, NESTE ÚLTIMO FEITO, NADA PODERIA SER DECIDIDO QUANTO AO ORA AGRAVANTE OU SEUS BENS. DE FATO, HOUVE UM CERTO DESARRANJO NA CONSECUÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS APÓS O DESMEMBRAMENTO DO FEITO, TANTO VINDO DOS JULGADORES, COMO ORIUNDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MAS, SOBRETUDO, E PRIMITIVAMENTE, POR PARTE DO RÉU, ORA AGRAVANTE. FOI ELE QUEM, PRIMEIRO, PETICIONOU "NOS AUTOS ERRADOS", NOS QUAIS NÃO ERA MAIS PARTE, A FIM DE VER LIBERADOS SEUS BENS, MESMO SABENDO QUE SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA JAMAIS OCORREU, MAS HOUVE APENAS SEU DESLOCAMENTO PARA AUTOS DE NUMERAÇÃO DISTINTA. NÃO FOI A DECISÃO ORA AGRAVADA QUE FOI PROLATADA NO FEITO INCORRETO, MAS SIM, O REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS BENS E O DECISUM QUE O DEFERIU É QUE FORAM LANÇADOS EM AUTOS INDEVIDOS, OS DE N.º 0058272-75.2008.8.02.0001, PORQUE O RECORRENTE NÃO MAIS COMPUNHA O POLO PASSIVO DAQUELA DEMANDA. SE FOI O AGRAVANTE QUE CAUSOU O IMBRÓGLIO REFERIDO, CONSTITUIRIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM), ADMITIR-SE QUE ELE, AGORA, SE VALESSE DA DESORGANIZAÇÃO REFERIDA PARA VER REFORMADA DECISÃO QUE, EM SEU CONTEÚDO, ESTÁ INDISCUTIVELMENTE CORRETA. ADEMAIS, HÁ QUE SE TER EM MENTE, A RIGOR, QUE, UMA VEZ QUE, APÓS O DESMEMBRAMENTO, A DECISÃO DE FLS. 1286/1301 PASSOU A EXISTIR COMO SE EM DUPLICIDADE NOS DOIS AUTOS REFERIDOS, SUA REVOGAÇÃO, QUANTO AO AGRAVANTE, NOS AUTOS DE N.º 0058272-75.2008.8.02.0001, JAMAIS DEVERIA SURTIR QUALQUER EFEITO, NA MEDIDA EM QUE O SUBSTRATO JURÍDICO DA INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS ERA A DECISÃO CONSTANTE DOS AUTOS N.º 0500658-16.2012.8.02.0001, QUE NUNCA FOI REVOGADA OU RECONSIDERADA. DE UM OU DE OUTRO JEITO, SEJA POR FORÇA DA PRIMITIVA DECISÃO DE FLS. 1286/1301, NA VERSÃO QUE COMPÕE OS AUTOS DE N.º 0500658-16.2012.8.02.0001, SEJA POR DECORRÊNCIA DO DECISUM ORA AGRAVADO, É CERTO QUE, COMO JÁ ASSENTADO, OS BENS DO RECORRENTE ANTÔNIO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE DEVEM PERMANECER BLOQUEADOS. A DECISÃO EM TESTILHA FOI PROFERIDA INAUDITA ALTERA PARS, DE SORTE QUE NÃO HÁ QUE SE COGITAR EM VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A INDISPONIBILIDADE OU A LIBERAÇÃO DOS BENS. QUANTO AOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO RECORRENTE NO SEGUNDO EIXO DE TESES AVENTADAS, TEM-SE QUE ESTE DEFENDE, A UMA, QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, A FIM DE JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS, E, A DUAS, QUE O VALOR DO DANO AO ERÁRIO OU DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, EMBORA MENCIONADO NO DECISUM RECORRIDO, JAMAIS FOI QUANTIFICADO, SENDO QUE O MONTANTE DE BENS DECRETADOS INDISPONÍVEIS DEVERIA SE LIMITAR A ELE. TAMPOUCO ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE QUANDO AFIRMA QUE O PERICULUM IN MORA SERIA DECORRENTE DO RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, PARA FINS DE DECLARAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU, EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, UMA VEZ QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS É MEDIDA CUJA PREVISÃO, TANTO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUANTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPENSA A COMPROVAÇÃO DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO A TÍTULO DE PERICULUM IN MORA, CONSOANTE JÁ VÊM DECIDINDO OS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ASSISTE, AO MENOS EM PARTE, RAZÃO AO AGRAVANTE NO QUE CONCERNE À LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS AO VALOR DO DANO AO ERÁRIO E/OU DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. É QUE A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA HÁ MUITO TEMPO JÁ SEDIMENTOU QUE A MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEVE SE LIMITAR AO VALOR BASTANTE PARA A REPARAÇÃO DA LESÃO AO ERÁRIO OU PARA CORRESPONDER AO PREJUÍZO CAUSADO, CONSOANTE SE EXTRAI DA PRÓPRIA DICÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 7º, DA LIA. NESSE SENTIDO, A LEITURA DA INICIAL PERMITE VER QUE SÃO IMPUTADOS AO AGRAVANTE ATOS DE IMPROBIDADE QUE IMPORTAM TANTO EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO COMO EM DANO AO ERÁRIO, SENDO QUE A NARRATIVA DOS FATOS PERMITE VER QUE, CASO O AGRAVANTE ANTÔNIO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE VENHA A SER CONDENADO NA AÇÃO QUE TRAMITA PERANTE O JUÍZO A QUO, RESTARÁ EVIDENCIADO QUE ESTE TANTO EMBOLSOU ILICITAMENTE O VALOR DE 09 (NOVE) CHEQUES NO IMPORTE DE R$ 18.995,11 (DEZOITO MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E ONZE CENTAVOS), DADOS COMO GARANTIA AO EMPRÉSTIMO, TOTALIZANDO R$ 170.955,99 (CENTO E SETENTA MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), COMO CAUSOU AO ERÁRIO PREJUÍZO DE IDÊNTICA MONTA, NA MEDIDA EM QUE O EMPRÉSTIMO FOI PAGO COM O USO DA VERBA DE SEU GABINETE. OS BENS TORNADOS INDISPONÍVEIS DEVEM GARANTIR TANTO O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO, QUANTO A DEVOLUÇÃO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, TOTALIZANDO R$ 341.911,98 (TREZENTOS E QUARENTA E UM MIL, NOVECENTOS E ONZE REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), VALOR A SER CORRIGIDO DESDE A DATA DO PREJUÍZO. ASSIM, O QUANTUM ATUAL DA INDISPONIBILIDADE DEVE, PORTANTO, CORRESPONDER AO MONTANTE RESULTANTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO REFERIDO VALOR ATÉ A DATA DA PRESENTE DECISÃO, COM FULCRO NO PROVIMENTO N.º 10/2002 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, A SER AFERIDO PELO JUÍZO A QUO, OBSERVADA A ORDEM LEGAL DE PENHORA DE QUE TRATA O ART. 840 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, EXCLUSIVAMENTE NO QUE SE REFERE À NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS AO VALOR DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0500658-16.2012.8.02.0001. DECISÃO AGRAVADA QUE, NA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0500658-16.2012.8.02.0001, DEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0058272-75.2008.8.02.0001, A FIM DE RATIFICAR OS EFEITOS DA DECISÃO DE FLS. 1286/1301 DOS ÚLTIMOS AUTOS REFERIDOS, DETERMINANDO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO AGRAVANTE ATÉ O LIMITE NECESSÁRIO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO, SEM...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA NÃO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS NO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI PROCESSUAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E COM TRANSCURSO APÓS A EDIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA TRANSITÓRIA DO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
01- Embora a intimação pessoal prévia seja medida que busque resguardar a parte autora antes da extinção prematura do feito, evitando que ela seja prejudicada pela desídia do seu Advogado, inexiste razão para a ausência de publicidade, no Diário Oficial, do despacho que determinou a intimação pessoal do banco autor, uma vez que o intuito da norma não é o de almejar a extinção do feito sem resolução do mérito, mas o de proporcionar àquele que busca o Poder Judiciário o direito de manifestar seu interesse na tutela estatal, seja para resguardar sua posição jurídica de vantagem, seja para externar a ausência do seu interesse-utilidade ou necessidade na ação proposta. Precedente judicial do Tribunal de Justiça de Alagoas.
02- Não obstante a pretensão recursal objetive a nulidade da Sentença e não a substitutividade da Decisão atacada, não é crível que o Tribunal, atentando para a consumação da prescrição, reconheça a nulidade suscitada e, logo após, remeta os autos ao Juízo de origem, protraindo no tempo a tramitação do feito, quando a questão pode ser resolvida no âmbito do próprio recurso, com lastro no efeito translativo, evitando dilações inúteis à máquina judiciária, já assoberbada com um sem número de demandas que aguardam solução dos conflitos. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
03- Incidência do prazo prescricional do novo Código Civil, por força da aplicabilidade do disposto no art. 2.028, que apenas sujeitou à lei antiga os casos em que os prazos foram reduzidos e que, na entrada em vigor da nova lei, já haviam transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Caso em que a ação originária ajuizada em dezembro de 1996 para cobrança de nota promissória vencida em 27/09/1995 contava com pouco mais de 7 (sete) anos e 3 (três) meses do prazo prescricional vintenário da lei antiga, no momento em que passou a viger o novo Código Civil.
04- Reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA NÃO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS NO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI PROCESSUAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E COM TRANSCURSO APÓS A EDIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NECESSIDADE DE...
ACÓRDÃO N.º 2.0606 /2012 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. [...] 7. Embargos de declaração da Eletrobrás acolhidos, em parte, para fins de esclarecimento. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados. (EDcl no REsp 936.647/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 8/9/2010) (Original sem grifos)
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ACÓRDÃO N.º 2.0606 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE POLICIAL M...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0606 /2012 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Servidor Público Civil
ACÓRDÃO N.º 1.1943/2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOBRESTAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, determinou o sobrestamento apenas dos recursos especiais distribuídos à relatoria de sua excelência, decisão esta que não afeta o trâmite processual dos recursos, nas sortes estaduais, que tratem da responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios para figurar no pólo passivo da demanda concernente ao fornecimento de medicamentos. 2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo acesso à saúde. A divisão realizada pelo sistema único de saúde tem como objetivo apenas melhorar o seu atendimento e não distribuir competências. 3. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão unânime. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE COBRANÇA- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA- PLANO VERÃO- SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA- NÃO CABIMENTO- LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO- PRESENÇA- DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA UNIÃO E DO BACEN- NÃO CABIMENTO- VÍCIO ULTRA PETITA- OBSERVAÇÃO DE OFÍCIO- DECOTE DO EXCESSO- DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA- VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO- SENTENÇA CASSADA- PRESCRIÇÃO E MÉRITO DO RECURSO- PREJUDICIALIDADE. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE COBRANÇA- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA- PLANO VERÃO- SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA- NÃO CABIMENTO- LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO- PRESENÇA- DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA UNIÃO E DO BACEN- NÃO CABIMENTO- VÍCIO ULTRA PETITA- OBSERVAÇÃO DE OFÍCIO- DECOTE DO EXCESSO- DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA- VERIFICAÇÃO DE OFÍ
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ACÓRDÃO N.º 1.1943/2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOBRESTAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, determinou o sobrestamento apenas dos recursos especiais distribuídos à relatoria de sua excelência, de...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1943/2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOBRESTAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA F
ACÓRDÃO N.º 5-0532 /2009 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS. PRELIMINARES DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LISTISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS REJEITADAS. MÉRITO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS SEM OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ILEGALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO DO IMPETRANTE DE PROSSEGUIR NO CERTAME. TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DE ALAGOAS. VIOLAÇÃO AOS ART. 249 E 560 DO CPC. TESE NÃO DESENVOLVIDA. SÚMULA 284 DO STF. EXAME PSICOTÉCNICO. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por DEYVID BRAGA FERREIRA com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que restou ementado nos seguintes termos, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. ANULAÇÃO DO PROCESSO AB INITIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNÂNIME. (fl. 247) Nas razões do apelo especial, alega o Recorrente ofensa ao art. 47 do Código de Processo Civil. Aduz, em suma, que a citação dos demais candidatos para integrarem a lide não é imprescindível, eis que não possuem interesse direto na demanda. Alega, ainda, violação aos arts. 249 e 560 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De início, não merece seguimento o recurso especial no tocante à alegada ofensa aos arts. 249 e 560 do CPC, uma vez que a Recorrente limitou-se a argüir a pretensa violação, não tendo desenvolvido tese a esse respeito, incidindo sobre a espécie o comando da Súmu
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ACÓRDÃO N.º 5-0532 /2009 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS. PRELIMINARES DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LISTISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS REJEITADAS. MÉRITO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS SEM OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ILEGALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO DO IMPETRANTE DE PROSSEGUIR NO CERTAME. TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 5-0532 /2009 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS. PRELIMINARES DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSO
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
ACÓRDÃO N º 1.0802 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA REJEITADA. INTERESSE DE PARTE HIPOSSUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PLEITEAR A CONCESSÃO DO DIREITO À SAÚDE JUNTO AO JUDICIÁRIO. CONFIGURADOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. É cediço que o direito à saúde pleiteado não se trata, apenas, de direito individual referente ao beneficiário da ação, mas, primordialmente, relacionado a todas as pessoas que se encontram em situação equivalente. No mais, atente-se aos documentos constantes às fls. 14/19, que atestam a condição de hipossuficiência de Maria Silvaneide Freire Catonho, a qual é cônjuge de Valter Ataides Costa, o que reforça a legitimidade da Defensoria Pública, segundo os preceitos do artigo 4º, VII, da LC 80/94; 2. A ausência de requerimento anterior, por meio da via administrativa, não obsta a propositura de demanda, junto ao Judiciário, tendente a garantir a realização de cirurgia, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, XXV, da Carta Magna; 3. Restam configurados os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança das alegações, consubstanciadas no atestado da enfermidade e recomendação médica referente à cirurgia, bem como o perigo de dano de difícil reparação; 4. Recurso conhecido a que se dá provimento. Unanimidade. Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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ACÓRDÃO N º 1.0802 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA REJEITADA. INTERESSE DE PARTE HIPOSSUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PLEITEAR A CONCESSÃO DO DIREITO À SAÚDE JUNTO AO JUDICIÁRIO. CONFIGURADOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. É cediço que o direito à saúde pleiteado não se trata, apenas, de direito individual referente ao beneficiário da ação, mas, primordialmente, relaciona...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0802 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA REJEITADA. INTERESSE DE PARTE HIPOSSUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ESGO
ACÓRDÃO N º 1.0869 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE AFRONTADO. OCORRÊNCIA DE ATROPELO PROCEDIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. 1. É cediço que o sistema processual civil brasileiro adotou o raciocínio que, para cada espécie de pronunciamento do magistrado, haverá um recurso próprio a atacá-lo, consagrando, assim, o chamado Princípio da Unirrecorribilidade, ou Unicidade, a partir do qual cada decisão pode ser impugnada apenas por um recurso; 2. O mesmo entendimento se aplica à determinada situação em que o objeto de recurso uma vez apreciado e, por assim dizer, superado por meio de uma decisão e, em seguida, por provocação da parte, passe a ser, esse objeto, matéria de um segundo recurso de idêntica natureza, como sucedera no caso em comento; 3. Julgamento do recurso em tela deve ater-se, unicamente, à questão processual que se faz premente e já abordada na decisão referente ao efeito suspensivo, qual seja, o recebimento da petição de impugnação ao cumprimento de sentença, ficando as demais asseverações a serem apreciadas no primeiro grau, sob pena de supressão de instância; 4. Diante desse contexto, somando-se ao que foi tratado na decisão de fls. 1101/1104-v, e aqui transcrito, necessário explicitar ainda que se trata, aqui, apenas da ocorrência de atropelo processual que irradiou negativamente na esfera das partes Agravadas; (V. Obs. no texto original). 5. Dessa forma, mostra-se indispensável o cumprimento do trâmite procedimental encartado no artigo 475-J do CPC, pois não se vislumbrou que tivesse ocorrido a intimação das Recorrentes acerca da lavratura do auto de penhora.; 6. O bloqueio on line da quantia executada ocorreu no dia 29 de julho de 2011, já a impugnação foi apresentada no dia 12 de agosto de 2011, ou seja, após 14 (quatorze) dias. Portanto, mesmo sem intimação, ainda que se considerasse que o a
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ACÓRDÃO N º 1.0869 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE AFRONTADO. OCORRÊNCIA DE ATROPELO PROCEDIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. 1. É cediço que o sistema processual civil brasileiro adotou o raciocínio que, para cada espécie de pronunciamento do magistrado, haverá um recurso próprio a atacá-lo, consagrando, assim, o chamado Princípio da Unirrecorribilidade, ou Unicidade, a partir do qual cada decisão pode ser impugnada apenas por um recurso; 2...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0869 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE AFRONTADO. OCORRÊNCIA DE ATROPELO PROCEDIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PRO
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
ACÓRDÃO N.º 1.1146/2011. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO E INÍCIO DA CONTAGEM DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FLUÊNCIA DOS JUROS. RELAÇÃO CONTRATUAL. A PARTIR DA PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO (JUROS). MOMENTOS DISTINTOS. DA CITAÇÃO INICIAL ATÉ O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ATUALIZAÇÃO À BASE 0,5% POR CENTO AO MÊS. APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CODEX NOVEL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DCD. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPARO DE ALARMES ANTIFURTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS. TESE ALTERNATIVA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA, EXCETO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS - MARCO DA FLUÊNCIA DOS JUROS. CITAÇÃO VÁLIDA. INDICES DISTINTOS. 1º ÍNDICE. ATÉ O FIM DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ESTABELECIDO EM 0,5% AO MÊS, DE ACORDO COM O INPC. 2º ÍNDICE. A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 406 DO CC/2002, O QUAL CORRESPONDE À TAXA SELIC. A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 405 DO CC/02. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (grifei)
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ACÓRDÃO N.º 1.1146/2011. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO E INÍCIO DA CONTAGEM DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FLUÊNCIA DOS JUROS. RELAÇÃO CONTRATUAL. A PARTIR DA PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO (JUROS). MOMENTOS DISTINTOS. DA CITAÇÃO INICIAL ATÉ O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ATUALIZAÇÃO À BASE 0,5% POR CENTO AO MÊS. APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CODEX NOVEL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DA...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1146/2011. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO E INÍCIO DA CONTAGEM DA CONDEN
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
ACÓRDÃO N.º 2.0574/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. FATURA. COBRANÇA. LIGAÇÕES. DDI. TELE-SEXO. PRELIMINARES SUSCITADAS. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA PELO PROCON. MULTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO. VALIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1025/69. NATUREZA DE DESPESA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. SELIC. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM APLICAÇÃO DA UFIR. INOCORRÊNCIA. EMENTA: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO A REGULAMENTO - DIREITO LOCAL - NULIDADE DA SENTENÇA E DA CDA - INEXISTÊNCIA - SÚMULAS 7/STJ E 282/STF - TAXA SELIC - ESTADO DE MINAS GERAIS - LEGISLAÇÃO PERMISSIVA. EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - NULIDADE - NÃO- OCORRÊNCIA - TESES NÃO PREQUESTIONADAS - SÚMULA 211/STJ. EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07?STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INFRAÇÃO AO CDC. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON-RN. PENALIDADE IMPOSTA EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO FED
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ACÓRDÃO N.º 2.0574/2010 PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. FATURA. COBRANÇA. LIGAÇÕES. DDI. TELE-SEXO. PRELIMINARES SUSCITADAS. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA PELO PROCON. MULTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO. VALIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0574/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. FATURA. COBRANÇA. LIGAÇÕES. DDI. TELE-SEXO. PRELIMINARES SUSCITADAS. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. NULI
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado