PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. EMPRESA INCORPORADA POR OUTRA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pede a recorrente a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, de forma que seja determinado que o réu devolva-lhe a importância de R$261.919,11 a título de repetição de indébito tributário. 2. É inquestionável que aquele que paga de forma indevida tem direito a ser restituído dos valores pagos a maior. Essa regra encontra respaldo no princípio da proibição do enriquecimento sem causa justificável, pois o ordenamento jurídico veda o aumento patrimonial sem a demonstração de uma causa justa. Não sendo apto a justificar tal enriquecimento um erro por parte de quem pagou ou de quem exigiu. 3. Também resta indiscutível que aquele que alega determinado fato fica com o ônus de comprová-lo. Em palavras utilizadas pelo CPC (art. 373), é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em análise, a meu ver, não restou satisfatoriamente comprovado o que alega a parte autora. Isso porque, ainda que traga demonstração de que efetivou o pagamento, não traz prova inquestionável no sentido de qual valor seria o correto ou que esse pagamento seria indevido. 4. Importa ainda salientar que o ônus da prova cabe a quem alega, ainda que se adote a teoria estática desse ônus, ou seja, ao autor cabe provar o que afirma na inicial. O réu, por outro lado, tem o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Não se mostra possível, portanto, exigir que o réu faça prova contrária ao alegado pelo autor. Pois é deste o ônus de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça de ingresso. 5. É dizer, não conseguiu a autora provar o que alega na inicial nem nas razões recursais. Ou seja, como bem esclarecido na sentença, (...) a autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos do direito que invoca porque não procurou demonstrar a correção de suas alegações e seus cálculos. Com efeito, a simples alegação de que não era aderente do regime especial não é suficiente para justificar o alcance dos valores que apurou terem sido pagos a maior. 6. Recurso desprovido
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. EMPRESA INCORPORADA POR OUTRA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pede a recorrente a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, de forma que seja determinado que o réu devolva-lhe a importância de R$261.919,11 a título de repetição de indébito tributário. 2. É inquestionável que aquele que paga de forma indevida tem direito a ser restituído dos valores pagos a maior. Essa regra encontra respaldo no princípio da proibição do enriquecimento sem causa justificável, pois o ordenamento jurídico veda...
CONSTITUCIONAL. ECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2. Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da efetividade. 3. De tal forma, o dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. 4. Por conseguinte, cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à separação dos poderes e à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. 5. Apelação conhecida e não provida.
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CONSTITUCIONAL. ECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2. Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO E DE CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES NO SEGUIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.DECISÃO MANTIDA. 1. Para fins de ser deferida a tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 (art. 273 do CPC/1973), a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O deferimento detutela antecipatória visando compelir a parte a descaracterizar estabelecimento comercial e cessar imediatamente o exercício de atividades no mesmo ramo do contrato de franquia rescindido constitui medida extrema que reclama prova inequívoca da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Verificada a necessidade de sujeição da matéria ao contraditório e à dilação probatória e, ainda, que o direito pleiteado pela parte, caso demonstrado, pode ser resolvido em perdas e danos, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO E DE CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES NO SEGUIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.DECISÃO MANTIDA. 1. Para fins de ser deferida a tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 (art. 273 do CPC/1973), a saber, a presença de elementos que evidencie...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE EXAME MÉDICO. INDISPONIBILIDADE DO EXAME NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DF. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. O cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela não enseja a perda do interesse processual, remanescendo interesse da parte em ver, por meio do acertamento do litígio, confirmado o provimento antecipatório. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Constatada a necessidade de o paciente realizar o exame pretendido, e inexistindo disponibilidade para a realização do exame na rede pública de saúde, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 5. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE EXAME MÉDICO. INDISPONIBILIDADE DO EXAME NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DF. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. O cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela não enseja a perda do interesse processual, remanescendo interesse da parte em ver, por meio do acertamento do litígio, confirmado o provimento antecipatório. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à re...
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujo objetivo é a desconstituição da decisão monocrática 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n° 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 3. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 4. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 5. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Agravo interno prejudicado. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujo objetivo é a desconstituição da decisão monocrática 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu ar...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educa...
PROCESSO CIVIL. VERBA ADVOCATÍCIA. AUTONOMIA. DIREITO DO ADVOGADO. SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE PODER PÚBLICO E DEFENSORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTINAÇÃO. FUNDO FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.O direito aos honorários advocatícios pertence ao advogado, instrumento necessário e fundamental, a fim de que os litigantes ingressem em juízo. Segundo o artigo 133 da Constituição Federal de 1988, o advogado é indispensável à administração da justiça, de maneira que, sem o qual, as partes encontrar-se-iam impedidas de exercer, em juízo, o direito a que dizem fazer jus. 2.A verba advocatícia é autônoma, com natureza diversa da condenação, pois não pertence às partes, mas ao advogado, tanto assim o é que pode ser executada diretamente pelo próprio causídico. 3.Mediante a Súmula 421, o Superior Tribunal de Justiça já solidificou a possibilidade de a Defensoria Pública poder auferir honorários advocatícios, desde que não seja contra a pessoa jurídica de direito público à que pertença. 4.A verba advocatícia auferida pela Defensoria Pública destina-se a um fundo financeiro especial, que apresenta, entre as fontes de receita, recursos oriundos de honorários advocatícios estabelecidos em favor da Defensoria 5. Com assento na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo no caso de desistência, à luz do princípio da causalidade, caso constatado que a instauração do processo ocorreu em razão de comportamento da parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, a esta cabe o pagamento das verbas sucumbenciais. 6. De acordo com o Código de Processo Civil, no art. 85, § 8º, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando s critérios de arbitramento. 7. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 8. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Apelo conhecido e provido. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL. VERBA ADVOCATÍCIA. AUTONOMIA. DIREITO DO ADVOGADO. SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE PODER PÚBLICO E DEFENSORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTINAÇÃO. FUNDO FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.O direito aos honorários advocatícios pertence ao advogado, instrumento necessário e fundamental, a fim de que os litigantes ingressem em juízo. Segundo o artigo 133 da Constituição Federal de 1988, o advogado é...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MÉRITO. LIDE PRINCIPAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DEVER DE INDENIZAR (ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL E 186, 927 e 935, DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA ANTERIOR À DATA DO SINISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA. REPARAÇÃO MATERIAL. PERDA TOTAL DA MOTOCICLETA. TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO. REFERÊNCIA. ÚNICO ORÇAMENTO. VALOR DEVIDAMENTE EVIDENCIADO. PROVAS RATIFICANTES DA IDONEIDADE DO ORÇAMENTO. ADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DO REPARO E SEU PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDA. LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LITISDENUNCIADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDARIA, NOS TERMOS DA APÓLICE CONTRATADA. SÚMULA 537 DO STJ. RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO À LIDE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. AFASTADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede de apelação, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e parágrafo 1º do CPC. 2. Consoante o princípio da persuasão racional, a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3.Nos termos da teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 4. As questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 5. Não há dúvidas no caso dos autos acerca do dever de indenizar, que é consequência da sentença penal condenatória imposta ao Recorrente Thiago Galvagni, nos termos do art. 91, I, do Código Penal, em convergência com os dispositivos do Código Civil que cuidam da responsabilidade civil, como os artigos 186, 927 e 935, destacando-se este último dispositivo legal, quando afirma que A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 6. O art. 1.267 do Código Civil preceitua que a transferência da propriedade do bem móvel se completa com a tradição, de forma que o registro nos cadastros do DETRAN faz prova relativa de propriedade que pode ser afastada diante da demonstração de que houve a alienação/transferência veículo automotor e não existiu, todavia, registro no órgão de trânsito competente. Contudo, da leitura do caderno processual, tenho que a ré Talismã Veículos Ltda não se desincumbiu do seu ônus probatório de trazer à baila fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/73, art. 373, II), de forma que merece imperar a presunção de que é proprietária da camionete envolvida no acidente que causou dano a outrem e, por conseguinte, deve responder solidariamente pelos prejuízos causados à vítima. 7. Incasu, do cotejo do orçamento acostados às fls.315/318 e do depoimento de fl. 803, verifico que a motocicleta sofreu perda total em face do acidente automobilístico, pelo que, imbuído no dever de recompor o valor do bem, a reparação material, com base da Tabela FIPE do mês em que ocorreu o sinistro, é medida que se impõe. Precedentes jurisprudenciais. 8. Descabida a alegação da parte ré no sentido de que, inexistente a comprovação da realização do reparo na motocicleta e doseu pagamento, falece o direito do autor de ter reparado o dano patrimonial. Digo isso, porque a indenização perquirida tem por objetivo permitir financeiramente o conserto do bem, não sendo a comprovação do efetivo pagamento pelos serviços requisito necessário à compensação do prejuízo material efetivamente sofrido, mormente por existir nos autos orçamento idôneo que evidencia o montante total a ser indenizado. 9. ACorte Especial decidiu que atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02) (EREsp 727842, DJ de 20/11/08). 10. No instante em que a seguradora denunciada é responsável solidariamente ao pagamento da indenização devida à vítima, existe um litisconsórcio unitário, com obrigações similares e incindíveis, de forma que, in casu, os efeitos patrimoniais hão de ser reconhecidos como decorrentes de uma relação extracontratual entre os envolvidos no sinistro, sob pena de incompatibilidade com o instituto da solidariedade. Assim, tenho que deve a atualização monetária ter como termo a quo o evento danoso. 11. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Contudo, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 12. Incasu, verifica-se que a situação debatida extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, tendo em vista o grande abalo sofrido pelo autor diante da sua internação hospitalar por 17 (dezessete dias) com grande risco de amputação de membro, o que caracteriza elementos que sustentem uma condenação a título de danos morais. 13. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 14. Observados os parâmetros declinados e as peculiaridades da situação descrita nos autos, percebe-se que a compensação extrapatrimonial fixada na sentença recorrida não se mostra condizente com o ato ilícito praticado, pelo que majoro para R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais). 15. Em julgamento do 925.130/SP, de relatoria da Ministra Luis Felipe Salomão, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do STJ entendeu pela responsabilidade direta e solidária da seguradora, nos limites pactuados, nas ações de reparação de dano movidas em desfavor do segurado. 16. Inexistente resistência da denunciada, não há que se falar em sua condenação pelas verbas de sucumbência relativas à lide secundária. Nesse sentido, eis a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça 17. Das verbas de Sucumbência da Lide Principal. Apreciados os recursos ora interpostos e afastada a condenação por danos imateriais, tenho que a parte requerente sucumbiu em dois dos pedidos iniciais, caracterizando, assim, a sucumbência recíproca, mas não equivalente entre as partes. Assim, considerando o Princípio da Causalidade, condeno o autor e os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para os requeridos, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 18. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal e a parcial procedência dos recursos interpostos, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), tornando-os definitivos. 19. Prequestionada as matérias aventadas pela litisdenunciada Yasuda Seguros SA apelantes, relativa aos dispositivos por ela invocados. 20. Agravos Retidos conhecidos e não providos. 21. Apelação Cível interposta pela ré Talismã Veículos Ltda conhecida em parte. Demais recursos conhecidos. 22. Apelação Cível interposta pelo autor Bruno de Mello Matos Costa provida. 23. Apelações Cíveis interpostas pelos réus Thiago Ribeiro Galvagni e Talismã Veículos não providas. 24.Apelação Cível interposta pela litisdenunciada Yasuda Seguros SA parcialmente provida. 25. Sentença reformada em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MÉRITO. LIDE PRINCIPAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DEVER DE INDENIZAR (ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL E 186, 927 e 935, DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE T...
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO INTIMADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO COMPARECIMENTO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, havendo o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, a reprimenda será convertida em privativa de liberdade. 2. Consoante o disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado. Ou seja, não é dever do Estado insistir na presença do apenado em juízo, por meio de condução coercitiva ou outro instrumento se, devidamente intimado, não comparece ao ato designado, nem apresenta qualquer justificativa. 3. Tendo em vista que o sentenciado foi intimado pessoalmente para iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos, mas deixou de atender à intimação, bem como não apresentou qualquer justificativa para a desídia, a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO INTIMADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO COMPARECIMENTO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, havendo o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, a reprimenda será convertida em privativa de liberdade. 2. Consoante o disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justific...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. INDEFERIMENTO. GENITORA DO AGRAVANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA ALTERNATIVA, POR TRÁFICO DE DROGAS. CONVIVÊNCIA NÃO RECOMENDADA DA REEDUCANDA COM INTERNOS DO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados, constituindo importante instrumento viabilizador da ressocialização do preso/sentenciado. O direito, contudo, não é absoluto e irrestrito, podendo ser limitado em situações excepcionais. 2. A genitora do agravante cumpre pena alternativa por crime de tráfico de drogas privilegiado, situação que, por si só, demonstra não ser recomendável a visita familiar em estabelecimento prisional, porque essa exposição é considerada prejudicial à sua reeducação. 3. Mesmo que tenha sido determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tal fato constitui óbice para o exercício do direito de visita pela requerente em estabelecimento prisional, porque, nessa condição, não há o gozo da plenitude dos direitos. 4. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. INDEFERIMENTO. GENITORA DO AGRAVANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA ALTERNATIVA, POR TRÁFICO DE DROGAS. CONVIVÊNCIA NÃO RECOMENDADA DA REEDUCANDA COM INTERNOS DO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados, constituindo importante instrumento viabilizador da ressocialização do preso/sentenciado. O direito, contudo, não é absoluto e irrestrito, podendo ser limitado em situações ex...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PERTO DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGAS. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de matrícula em creche da rede pública próxima à residência da autora. 2. O direito à educação infantil é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV), Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, IV) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, IV). 2.1 A prerrogativa de acesso à educação não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública próxima à sua residência, sobretudo porque a concretização desse direito está vinculada à políticas públicas e obedece à uma rigorosa ordem de inscrição. 3. Havendo lista de espera, a intervenção judicial no sentido de compelir o DF a efetivar a matrícula pretendida, sem atenção aos critérios classificatórios, constitui grave desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia daqueles que aguardam na lista de espera e estão, igualmente, protegidos pela mesma garantia constitucional prevista no art. 208, IV, da CF. 4. Compelir o Estado a efetivar a inscrição pretendida macula o direito isonômico preterindo outras crianças que se encontram classificadas à frente dos autores em lista de espera. 5. Apelo improvido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PERTO DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGAS. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de matrícula em creche da rede pública próxima à residência da autora. 2. O direito à educação infantil é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV), Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, IV) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, IV). 2.1 A prerrogativa de ace...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PERTO DA RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de matrícula em creche da rede pública próxima à residência da autora. 2. O direito à educação infantil é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV), Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, IV) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, IV). 2.1 A prerrogativa de acesso à educação não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública próxima à sua residência, sobretudo porque a concretização desse direito está vinculada à políticas públicas e obedece à uma rigorosa ordem de inscrição. 3. Havendo lista de espera, a intervenção judicial no sentido de compelir o DF a efetivar a matrícula pretendida, sem atenção aos critérios classificatórios, constitui grave desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia daqueles que aguardam na lista de espera e estão, igualmente, protegidos pela mesma garantia constitucional prevista no art. 208, IV, da CF. 4. Compelir o Estado a efetivar a inscrição pretendida macula o direito isonômico preterindo outras crianças que se encontram classificadas à frente dos autores em lista de espera. 5. Apelo improvido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PERTO DA RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de matrícula em creche da rede pública próxima à residência da autora. 2. O direito à educação infantil é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV), Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, IV) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, IV). 2.1 A prerrogativa de ac...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PERTO DA RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REEXAME PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de matrícula em creche da rede pública próxima à residência dos autores. 2. O direito à educação infantil é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV), Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, IV) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, IV). 2.1 A prerrogativa de acesso à educação não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública próxima à sua residência, sobretudo porque a concretização desse direito está vinculada à políticas públicas e obedece à uma rigorosa ordem de inscrição. 3. Havendo lista de espera, a intervenção judicial no sentido de compelir o DF a efetivar a matrícula pretendida, sem atenção aos critérios classificatórios, constitui grave desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia daqueles que aguardam na lista de espera e estão, igualmente, protegidos pela mesma garantia constitucional prevista no art. 208, IV, da CF. 4. Compelir o Estado a efetivar a inscrição pretendida macula o direito isonômico preterindo outras crianças que se encontram classificadas à frente dos autores em lista de espera. 5. Remessa e apelos providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PERTO DA RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REEXAME PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de matrícula em creche da rede pública próxima à residência dos autores. 2. O direito à educação infantil é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV), Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, IV) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (a...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de matrícula em creche da rede pública próxima à residência dos autores. 2. O direito à educação infantil é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV), Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, IV) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, IV). 2.1 A prerrogativa de acesso à educação não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública próxima à sua residência, sobretudo porque a concretização desse direito está vinculada à políticas públicas e obedece à uma rigorosa ordem de inscrição. 3. Havendo lista de espera, a intervenção judicial no sentido de compelir o DF a efetivar a matrícula pretendida, sem atenção aos critérios classificatórios, constitui grave desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia daqueles que aguardam na lista de espera e estão, igualmente, protegidos pela mesma garantia constitucional prevista no art. 208, IV, da CF. 4. Compelir o Estado a efetivar a inscrição pretendida macula o direito isonômico preterindo outras crianças que se encontram classificadas à frente dos autores em lista de espera. 5. Remessa e apelos providos.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de matrícula em creche da rede pública próxima à residência dos autores. 2. O direito à educação infantil é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV), Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, IV) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, IV). 2.1 A prerrogativa de acesso à educação não confe...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PERDA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO PELO PRAZO MÍNIMO LEGAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. PERDA DO DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. As operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do STJ. 2. O art. 30 da Lei 9.656/98, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, assegura o direito do ex-empregado, demitido sem justa causa, de manter sua condição de beneficiário desde que assuma o pagamento integral do plano de saúde coletivo empresarial, sendo o período de manutenção desta condição correspondente a um terço de seu tempo de permanência como beneficiário na vigência do contrato laboral, com um mínimo de tempo assegurado de 06 meses a um máximo de 24 meses. 3.Tendo a ré assegurado ao autor o direito de permanecer vinculado ao plano de saúde pelo prazo mínimo legal, não há ilegitimidade no cancelamento pelo decurso do prazo, mas cabe ao prestador do serviço, diante do dever anexo de informação, notificar o consumidor acerca do cancelamento do plano de saúde, conferindo-lhe clareza de informação sobre o contrato e lhe proporcionando oportunidade de se precaver ante a falta de uma cobertura médica. 4. A ré, em sua inércia, retirou do autor a oportunidade de promover a sua portabilidade especial, com dispensa dos prazos de carências para outro plano de saúde, o que levou à perda dessa possibilidade, razão pela qual, cabível indenização a título de danos morais. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PERDA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO PELO PRAZO MÍNIMO LEGAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. PERDA DO DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. As operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destina...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS PREVISTAS NA LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006 E DECRETO DISTRITAL Nº 33.965/2012. INSCRIÇÃO EM ANTIGOS CADASTROS HABITACIONAIS. CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO NOVO CADASTRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. POLÍTICAS PÚBLICAS. OBEDIÊNCIA ÀS DIRETRIZES FIXADAS EM LEI E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E MORALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O juiz, como destinatário da prova, tem obrigação de indeferir a produção de provas inúteis, protelatórias e desnecessárias, a teor do artigo 130 do CPC/1973. E, caso a questão de mérito seja exclusivamente de direito ou, ainda, de direito e de fato, sem a necessidade de produção de outras provas, constitui dever do julgador observar os princípios da celeridade e da economia processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), procedendo ao julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, CPC/1973). Agravo retido conhecido e não provido. 2. A fim de viabilizar a nova política habitacional do DF, instituída pela Lei Distrital nº 3.877/2006 e regulamentada pelo Decreto Distrital nº 33.965/2012, e suas posteriores alterações, foi instituído o Novo Cadastro da Habitação, composto por candidatos inscritos espontaneamente e de forma individualizada junto à CODHAB/DF, além de candidatos filiados a associações e cooperativas. 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º do Decreto Distrital nº 33.965/2012, acrescido pelo Decreto Distrital nº 36.021/2014, os candidatos inscritos de forma individualizada, agrupados na Relação de Inscrições Individuais e classificados em anos anteriores devem atualizar os dados, sob pena de cancelamento de inscrição. 4. Restando demonstrado nos autos que o candidato, conquanto cadastrado em antigos programas habitacionais do DF, não efetuou sua inscrição junto ao Novo Cadastro da Habitação, em desatendimento a seguidas convocações, não há que se falar em direito à habilitação no Programa Habitacional Morar Bem, em detrimento dos demais inscritos. 5. Cabe ao Estado, além de promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem estar de todos os habitantes, observar os princípios da igualdade, moralidade e legalidade, razão por que não se pode avalizar a habilitação de particular em programas habitacionais de interesse social sem obediência às diretrizes gerais fixadas em lei. 6. Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 7. Recurso de apelação e agravo retido conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS PREVISTAS NA LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006 E DECRETO DISTRITAL Nº 33.965/2012. INSCRIÇÃO EM ANTIGOS CADASTROS HABITACIONAIS. CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO NOVO CADASTRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. POLÍTICAS PÚBLICAS. OBEDIÊNCIA ÀS DIRETRIZES FIXADAS EM LEI E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E MORALIDADE. H...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVOLUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS PAGAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões fáticas e jurídicas debatidas estão associadas à matéria decidida na sentença, havendo, pois, correlação entre elas.2. A dívida decorrente da taxa condominial, tem natureza propter rem, mas é da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo (precedentes).3. Cabe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso I, do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não bastando simples alegações. In casu, constitui obrigação da parte ré o efetivo pagamento das taxas condominiais sobre as quais a autora postula devolução.5. Não há que se falar em dever de indenizar, a título de danos morais, ante a ausência de ofensa a direito da personalidade da requerente. A simples negativa em pagar o valor devido não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.6. Recurso provido parcialmente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVOLUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS PAGAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões fáticas e jurídicas debatidas estão associadas à matéria decidida na sentença, havendo, pois, correlação entre elas.2. A dívida decorrente da taxa condominial, tem natureza propter rem, mas é da construtora o ônus pel...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Aforma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determina...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acriança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Aforma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.Unãnime.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acriança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinaç...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr- de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr- de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em...