EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão e obscuridade inocorrentes, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada. 2. O voto condutor do acórdão foi claro ao consignar que a impetração do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, em 02/02/2009, teve sim o condão de interromper o curso da prescrição. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que tratando-se de causa interruptiva, advinda do ajuizamento de mandado de segurança, o prazo de prescrição para a ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão no mandamus (AgRg no REsp 1411438/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. O acórdão embargado analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada. Consta na ementa do acórdão que analisou a apelação cível que a interposição de mandado de segurança coletivo que discute o direito ao cálculo da aposentadoria é causa interruptiva da prescrição. Transitado em julgado, o prazo prescricional reinicia pela metade. Precedentes STJ. Interposta a ação de cobrança dentro do prazo prescricional, a autora tem direito ao recebimento dos valores no quinquênio anterior à propositura do mandado de segurança (Súmula 85/STJ). 4. Adecisão embargada foi devidamente motivada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, e obedeceu ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 5. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 7. Ao pretender a manifestação expressa de determinados artigos de lei, está o embargante objetivando o prequestionamento, para fins de oferecimento de recursos extraordinário e especial. Todavia, o que se exige é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, não sendo exigência a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. Inteligência do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. 8. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 9. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão e obscuridade inocorrentes, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógic...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CRECHE. DIREITO SUBJETIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. No caso em tela, não há que se falar em omissão quando o acórdão de forma lógica explicitou as razões pelas quais se configura direito subjetivo da criança a matrícula em creche próxima a sua residência. 3. Não podendo a Administração se eximir de suas obrigações sob alegação de impossibilidade orçamentária ou violação ao princípio da isonomia. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 5. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CRECHE. DIREITO SUBJETIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. No caso em tela, não há que se falar em omissão quando o acórdão de forma lógica explicitou as razões pelas quais se configura direito subjetivo da criança a matrícula em creche próxima a sua residência. 3. Não podendo a Ad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CRECHE. DIREITO SUBJETIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. No caso em tela, não há que se falar em omissão quando o acórdão de forma lógica explicitou as razões pelas quais se configura direito subjetivo da criança a matrícula em creche próxima a sua residência. 3. Não podendo a Administração se eximir de suas obrigações sob alegação de impossibilidade orçamentária ou violação ao princípio da isonomia. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 5. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CRECHE. DIREITO SUBJETIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. No caso em tela, não há que se falar em omissão quando o acórdão de forma lógica explicitou as razões pelas quais se configura direito subjetivo da criança a matrícula em creche próxima a sua residência. 3. Não podendo a Ad...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ABUSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial para que a CODHAB/DF fosse compelida a promover a entrega ao autor de imóvel do programa habitacional Morar Bem. 2. A habilitação em programas sociais gera expectativa de direito e não direito adquirido, pois é uma das etapas do procedimento de aquisição do imóvel nos programas habitacionais do governo. No caso do Distrito Federal, somente o candidato que atender os critérios estabelecidos na Lei Distrital nº 3.877/06, bem como no Decreto Distrital nº 33.965/12, será habilitado a participar e, conseqüentemente, observada a lista de inscritos, vir a ser contemplado com uma unidade habitacional. 3. Nada obstante o direito à moradia seja garantia fundamental constitucional, intimamente ligado à uma existência digna, deve ser ponderado com os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, impondo que a administração pública - uma vez não possuindo condições de distribuir moradia a todos os cidadãos, agindo dentro da reserva do possível - submeta todos candidatos de programas sociais a idênticos requisitos. 4. Os atos administrativos se revestem do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, o que faz presumir, até que se prove o contrário, sua legalidade. Não havendo prova cabal nos autos da ilegalidade ou do abuso perpetrado pela Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário interferir em seu mérito administrativo. 6. Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ABUSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial para que a CODHAB/DF fosse compelida a promover a entrega ao autor de imóvel do programa habitacional Morar Bem. 2. A habilitação em programas sociais gera expectativa de direito e não direito adquirido, pois é uma das etapas do procedimento...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere a penhora de direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2. Embora o art. 7º-A do Decreto nº 911/1969 impeça o bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, o art. 835, XII, do CPC/2015 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. -, bem como a ampla jurisprudência admitem a penhora de direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere a penhora de direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2. Embora o art. 7º-A do Decreto nº 911/1969 impeça o bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, o art. 835, XII, do CPC/2015 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. -, bem como a ampla jurisprud...
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CAUTELAR DE PROTESTO. MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 - A tutela coletiva de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo ser pleiteada pelos lesados individuais, bem como pelos legitimados do art. 82 do CDC. 2 - O cumprimento de sentença de uma ação coletiva, na qual se tutelou direitos individuais homogêneos, tem como legitimado ativo as vítimas e sucessores, sendo subsidiária a legitimidade do Ministério Público e demais entes do artigo 82 do CDC, nos termos dos artigos 97 a 100 do CDC. 3 - Há uma gradação de preferência pela legitimação ordinária individual na liquidação e execução, sendo subsidiária a legitimidade do Ministério Público, das pessoas jurídicas de direito público ou dos órgãos de defesa do consumidor relacionados no artigo 82 do CDC. (Processo REsp 869583 / DF. Relator Ministro Luis Felipe Salomão) 4 - A legitimação do Ministério Público, após a prolação da sentença coletiva que trata sobre direito individual homogêneo, somente surgiria se tivesse decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, devendo a indenização ser revertida ao fundo criado pela Lei 7.347/85, nos termos do art. 100 do CDC. 5 - O prazo prescricional para a execução individual da ação coletiva de cobrança de diferenças do plano verão é de 05 anos, porquanto o Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em sede de recurso repetitivo, no REsp nº 1273643/PR aplicou por analogia o disposto no art. 21 da Lei n. 4.717 /65, que estabelece o prazo de cinco anos para executar o título executivo judicial nas ações populares. 6 - O ajuizamento de cautelar de protesto pelo Ministério Público não tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão executória individual, já que a legitimidade, para o cumprimento de sentença, deve estrita observância à determinação de subsidiariedade dos arts. 97 e 100 da Lei n. 8.078/90. 7- Após o trânsito em julgado da ação coletiva na qual se tutela direito individual homogêneo, inicia-se o prazo da pretensão executória, que, para ser interrompido, pressupõe ato voluntário do titular do direito com o fito de efetivar o cumprimento da obrigação.
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CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CAUTELAR DE PROTESTO. MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 - A tutela coletiva de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo ser pleiteada pelos lesados individuais, bem como pelos legitimados do art. 82 do CDC. 2 - O cumprimento de sentença de uma ação coletiva, na qual se tutelou direitos individuais homogêneos, tem como legitimado ativo as vítimas e sucessores, sendo subsidiária a legitimidade do Ministério Público e demais entes do artigo 82 do CDC, nos termos dos arti...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR. VERBA RESERVADA AOS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 5.369/14, art. 7º). DIREITO AUTÔNOMO. VERBA DESGUARNECIDA DE NATUREZA PÚBLICA. REVERSÃO AOS PROCURADORES. POSTULAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ASSUNÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS SEM BÔNUS. VIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA PRIVADA MAS REVERTIDA AOS AGENTES PÚBLICOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONALMENTE FIRMADO. CONTRAPARTIDA PELOS SERVIÇOS DESENVOLVIDOS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Aliada à natureza das funções que exercitam, os procuradores do Distrito Federal, integrantes das carreiras públicas da administração pública direta do Distrito Federal, integrando a advocacia pública, não são alcançados pelas disposições insertas nos artigos 21 e 23 do Estatuto da Advocacia ante o tratamento diferenciado que lhes fora dispensado pelo legislador, que textualmente os excluíra da condição de titulares das verbas de sucumbência fixadas nas ações promovidas em nome do ente federado que patrocina (art. 4º da Lei nº 9527/97). 2.Editada lei local reservando aos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas ações protagonizadas ativas ou passivamente pelo ente público e nas quais sagrara-se vencedor, cuja constitucionalidade restara ratificada por esta Corte de Justiça (Lei Distrital nº 5.369/14, art. 7º), tornando os procuradores seus titulares, a verba honorária, encerrando recurso particular, qualifica-se como direito indistinto dos procuradores públicos, e, devendo ser rateada indistintamente entre os integrantes da carreira, deve ser compreendida como componente remuneratório para fins de observância do teto remuneratório constitucionalmente fixado, conforme o entendimento estratificado pela Suprema Corte ao enfocar a matéria (STF, RE nº 629675, RE nº 220.397/SP, RE 285980, RE 222546, AgRE nº 500.0254/SP, AI nº 352.349/SP-ED, REED 380538) 3.Fixado que os honorários de sucumbência são da titularidade dos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal, consoante corroborado pelo legislador processual, tornando seus destinatários titulares do direito de persegui-la, a pretensão executiva destinada à realização do crédito pode ser formulada em nome do próprio ente público, conquanto já não remanesça, quanto ao crédito, interesse público ou do ente público na sua realização, porquanto será revertida aos agentes públicos integrantes do sistema jurídico como contrapartida pelos serviços desenvolvidos. 4. Conquanto admissível no âmbito das ações que envolvem particulares o manejo de cumprimento de sentença que tem como objeto honorários advocatícios em nome da parte ou do patrono, conquanto o titular do direito seja exclusivamente o causídico, a situação germinada da transmissão aos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal dos honorários de sucumbência legitima essa mesma apreensão, à medida em que a verba honorária será revertida indistintamente aos integrantes da carreira, funcionando como retribuição pelos serviços fomentados. 5. Conforme o entendimento emanado da Corte Suprema, intérprete primária da Constituição Federal, se os honorários de sucumbência são revertidos indistintamente a todos os integrantes da carreira jurídica, passam a ostentar natureza remuneratória para fins de aferição do teto remuneratório constitucional, e somente para esse fim, o que corrobora a legitimação do Distrito Federal para figurar como parte ativa das execuções que tem como objeto honorários de sucumbência, conquanto sejam revertidos aos agentes públicos. 6. A disposição inserta na legislação local no sentido de que os honorários de sucumbência se qualificam verba de natureza privada deve ser interpretada de conformidade com sua gênese, porquanto destina-se a prescrição a prevenir que os honorários de sucumbência sejam incorporados ao erário público, viabilizando seu repasse aos procuradores públicos, mas, a despeito dessa previsão, sendo revertidos aos procuradores como retribuição pelos serviços que executaram, a par de legitimar o Distrito Federal a figurar como parte exequente, devem ser computados para aferição do teto remuneratório constitucionalmente fixado. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR. VERBA RESERVADA AOS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 5.369/14, art. 7º). DIREITO AUTÔNOMO. VERBA DESGUARNECIDA DE NATUREZA PÚBLICA. REVERSÃO AOS PROCURADORES. POSTULAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ASSUNÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS SEM BÔNUS. VIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA PRIVADA MAS REVERTIDA AOS AGENTES PÚBLICOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO C...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS À EMPRESA AUTORA A SANÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO E A CONSTIUIU EM MORA. PROCESSOS CONEXOS. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS APELAÇÕES. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA SINDICABILIDADE. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA NÃO CUMPRIDO. ATRASO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À EMPRESA CONTRATADA. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO SERVIÇO DE COMPACTAÇÃO DO SOLO E TERRAPLANAGEM. SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO EDITAL. MODIFICAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE APLICARAM MULTA E CONSTITUÍRAM A CONTRATADA EM MORA. REMESSSA NECESSÁRIA RECEBIDA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Considerando-se que foi proferida uma única sentença para os dois processos, e que o Distrito Federal apresenta duas apelações com idênticas razões recursais, possível a análise conjunta dos recursos, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo. 3. Em decorrência do princípio da sindicabilidade, tem-se o poder de controle dos atos administrativos abrange tanto aquele realizado pela própria Administração, por meio do poder da autotutela (Súmula 473 do STF), como também o controle jurisdicional. 4. O princípio da infastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, possibilita ao Poder Judiciário fazer o controle da legitimidade dos atos administrativos, anulando-os em caso de ilegalidade, ainda que sejam eles discricionários, não lhe sendo permitido, entretanto, adentrar ao mérito administrativo, ou seja, invadir os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, em respeito aos limites impostos pelo sistema constitucional de freios e contrapesos (checks and balances), sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 5. Nos atos discricionários ocorre a valoração dos motivos e na escolha do objeto de ato pela Administração, nos casos em que esta é legalmente autorizada a decidir sobre a conveniência e oportunidade do ato a realizar. Entretanto, caso o ato administrativo discricionário seja praticado em violação aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, ou quando houver dissonância entre o motivo e o objeto, restará configurada a sua ilegalidade, o que autoriza a anulação do ato pelo Poder Judiciário. 6. O art. 57, §1º, da Lei 8.666/93, enumera hipóteses em que a prorrogação dos contratos administrativos pode ser efetivada pelas partes, entre os quais está a possibilidade de prorrogação pela omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis (inciso VI). 7. No caso dos autos, tem-se que o documento intituladoPrimeiro Termo Aditivo ao Contrato n.º. 39/2010-PMDF estabelece de forma expressa que foi firmado com base no art. 57, §1º, inciso VI, da Lei 8.666/93. 8. Todas as hipóteses de prorrogação de contrato previstas no art. 57, §1º, da Lei 8.666/93, não envolvem culpa do contratado, mas sim hipóteses de culpa da própria administração ou evento extraordinário não imputável às partes. 9. Mostra-se descabida a aplicação de multa à SOLTEC, tendo que em vista que a prorrogação do contrato foi fundamentada na omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis (art. 57, §1º, inciso VI, da Lei 8.666/93), o que, em tese, afastaria qualquer juízo de culpa da empresa responsável pela execução da obra, pelas razões acima delineadas. 10. Na fase instrutória do processo foi deferida a produção de prova pericial. Em casos complexos, em que a matéria sobre a qual recai o objeto da lide é de ordem técnica, exigindo conhecimentos especializados, como é o presente, a prova pericial assume fundamental importância. 11. Conclui-se da prova técnica produzida que a empresa contratada não teria condições de dar continuidade à execução da obra, sem que antes fosse resolvida a questão da execução do serviço de compactação do solo e terraplanagem, serviço esse não previsto no edital. Portanto, conforme bem consignou o magistrado prolator da sentença, ficou evidenciado nos autos que o que impediu ou atrasou o início das obras, portanto, não foi a omissão ou inércia culposa da SOLTEC em realizar os serviço contratado, mas a condição inadequada do aterro, que demandava nova compactação do solo, associada à indefinição da PMDF sobre aspectos técnicos do projeto. 12. O reequilíbrio econômico-financeiro é um direito que decorre da própria Constituição Federal (art. 37, XXI), e atende ao próprio interesse público, tendo em vista que essa garantia diminui os riscos para os particulares, fazendo com que eles reduzam seus preços, pela desnecessidade de inclusão de custos inesperados, criando uma situação mais vantajosa para a Administração. 13. Na hipótese em análise, restou evidenciado que os serviços de compactação do solo e terraplanagem não poderiam ser assumidos pela contratada sem um aditivo do contrato, em razão da evidente modificação do equilíbrio econômico-financeiro (art. 65, II, d, da Lei 8.666/93). 14. Logo, se o atraso na execução não pode ser imputado à empresa contratada, descabida a aplicação de multa e sua constituição em mora, ante a clara violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que tornam o ato administrativo ilegal. 15. Remessa necessária recebida. Recursos voluntários conhecidos e desprovidos. sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS À EMPRESA AUTORA A SANÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO E A CONSTIUIU EM MORA. PROCESSOS CONEXOS. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS APELAÇÕES. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA SINDICABILIDADE. INVASÃO DO MÉRITO ADMINIST...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese de veículo zero quilômetro que apresenta vício de qualidade em pouco tempo de uso, devidamente comprovado, e sem que o fornecedor tenha sanado o vício no prazo de trinta dias a que alude o §1º do art. 18 do CDC, deve ser franqueado ao consumidor optar entre as alternativas previstas no dispositivo legal mencionado, a saber: a troca do produto; a restituição do valor pago, monetariamente atualizado, sem prejuízo das perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. 2. Os possíveis vícios de qualidade apontados pelo autor, que possibilitariam a rescisão contratual e a restituição da quantia paga, encontram respaldo no artigo 18, §1º do Código do Consumidor, posto que os vícios apontados nas ordens de serviço e laudos técnicos periciais ( a exemplo do puxador de abertura de porta do lado dianteiro e o desnível do vidro elétrico) não foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 34, 38, 41 e 259). 3. Em uma compra e venda firmada entre um consumidor e uma revendedora de automóveis, constatado vício redibitório, é direito do consumidor a rescisão do contrato de compra e vendae a restituição das parcelas quitadas, inclusive dos danos patrimoniais. 4. As sucessivas idas e vindas à concessionária, a inviabilização de uso do bem adquirido por diversos dias, atrapalhando as atividades cotidianas da requerente, somados à frustração da legítima expectativa de que o veículo adquirido estivesse em perfeitas condições, por se tratar de veículo zero km, pelo qual foi pago quantia considerável, ultrapassam o mero dissabor do dia-a-dia e a barreira do razoável, ensejando indenização extrapatrimonial; que, no caso, assume caráter reparatório com escopo pedagógico. 5. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 544, publicado em 28/08/2014, editou ementa com a seguinte regra: É cabível dano moral quando o consumidor de veiculo automotor zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para repara defeitos apresentados no veiculo adquirido. Precedentes citados: REsp 1.395.285-SP, Terceira Turma, DJe 12/12/2013; AgRg no AREsp 60.866-RS, Quarta Turma, DJe 1/2/2012; e AgRg no AREsp 76.980-RS, Quarta Turma, DJe 24/8/2012. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014. 6. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a fixação da verba indenizatória deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido,bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Quantum indenizatório mantido. 7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese de veículo zero quilômetro que apresenta vício de qualidade em pouco tempo de uso, devidamente comprovado, e sem que o fornecedor tenha sanado o vício no prazo de trinta dias a que alude o §1º do art. 18 do CDC, deve ser franqueado ao consumidor optar entre as...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ATO DE LICENCIAMENTO. ATO EMANADO DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL LASTREADO EM DECISÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. HIGIDEZ. LEIS Nº 7.289/84 E 6.477/77. CONSELHO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CONDUTA IRREGULAR E ATO QUE AFETE A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR OU O DECORO DA CLASSE. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSTO. INFRATOR INCURSO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 2º DA LEI Nº. 6.477/77. SANÇÃO. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO. IMPERATIVIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO. LEGITIMIDADE DA SANÇÃO APLICADA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. MEDIDA CONTRÁRIA AO SISTEMA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a antecipação de tutela destina-se a antecipar o provimento jurisdicional perseguido, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução, por encerrar nítida entrega da prestação pretendida antes do implemento da relação processual, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida (CPC/1973, arts. 162, § 1º, e 273; NCPC, arts. 203, §1º, e 300), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável, afetando o sistema processual, a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a concessão de tutela antecipatória em desconformidade com o nele estabelecido. 2. Consoante o disposto nos artigos 2º da Lei nº. 6.477/77 e 87 da Lei nº. 7.289/84, a imposição da penalidade de exclusão do militar das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal traduz imperativo legal quando incorre na prática de ato que implique ofensa à honra pessoal, ao pundonor ou ao decoro da classe e da corporação, encerrando a imposição da sanção ato restritivo de direito, qualificando-se, pois, como ato administrativo vinculado que, além de motivado, deve derivar de procedimento administrativo realizado sob o prisma do devido processo legal, assegurando-se ao infrator o direito de defesa e ao recurso. 3. Constatado queo procedimento administrativo que resultara na imposição da sanção de exclusão do miliciano da corporação transitara sob a égide do devido processo legal administrativo, pois, deflagrado, o policial militar fora devidamente participado da sua formalização e assegurado o amplo exercício do direito de defesa que o assistia, não subsiste vício formal passível de ensejar sua invalidação e desconstituição da pena cominada, notadamente quando aplicada em absoluto acordo com a legislação de regência, que fixa a submissão a Conselho de Disciplina como efeito da sentença penal condenatória que aplica pena de restritiva de liberdade individual de até 2 (dois) anos. 4. Ao policial militar sujeitado a pena de restritiva de liberdade individual de 2 (dois) anos, substituída por restritiva de direitos, por incursão no crime de uso de documento falso, por imperativo legal coadunado com a preservação da autoridade e legitimidade da corporação militar, necessariamente deve ser aplicada, por imperativo legal, a pena de exclusão da corporação, não sobejando lastro para se cogitar de discricionariedade resguardada à autoridade militar de sopesar a conduta e penalizá-la de forma mais branda, tornando inviável se aventar a possibilidade de aplicação na espécie do princípio da proporcionalidade como forma de elisão da sanção, notadamente porque, ainda que viável sua inserção no caso, conduziria à mesma resolução (Leis nº. 6.477/77, art. 2º; e nº. 7.289/84, arts. 87, 107 e 112). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ATO DE LICENCIAMENTO. ATO EMANADO DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL LASTREADO EM DECISÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. HIGIDEZ. LEIS Nº 7.289/84 E 6.477/77. CONSELHO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CONDUTA IRREGULAR E ATO QUE AFETE A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR OU O DECORO DA CLASSE. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSTO. INFRATOR INCURSO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 2º DA LEI Nº. 6.477/77. SAN...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. DEBILIDADE NA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, NA DICÇÃO E DEFORMIDADE NA FACE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DAS SEQUELAS FÍSICAS. PROVA. ÔNUS DA VÍTIMA. LAUDOS INCONCLUSIVOS QUANTO AO PONTO. PROVA PERICIAL. DEERIMENTO. FRUSTRAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO (CPC/73, ART. 333, I; CPC/15, ART. 373, I).APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e seqüelas experimentadas pela vítima, observada a fórmula de cálculo estabelecida. 2. Emergindo da premissa de que a cobertura securitária derivada do seguro DPVAT deve ser realizada em ponderação com as sequelas e debilidades advindas das lesões sofridas pela vítima do acidente automobilístico (STJ, súmula 474; art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação ditada pela Lei nº 11.945/09), e tendo havido pagamento parcial realizado pela seguradora de conformidade com a mensuração que levara a efeito, ao vitimado, em postulando a complementação da cobertura que lhe fora destinada com lastro na alegação de que as sequelas lhe advieram não foram devidamente ponderadas e que experimentara invalidez permanente, resta afetado o ônus de lastrear o que aduzira com suporte probatório de molde a conferir lastro ao direito invocado (CPC/73, ART. 333, I; CPC/15, ART. 373, I). 3. Apreendido que a vítima, conquanto lhe tenha sido, inclusive, assegurada a produção de prova pericial volvida a esse desiderato, deixara de lastrear o direito que invocara de lastro probatório subjacente, não evidenciando que a cobertura que lhe fora destinada administrativamente não guardara conformidade com a debilidade e sequelas que lhe advieram do sinistro, notadamente quando o laudo oficial exibido atestara que experimentara debilidade permanente que, contudo, não lhe irradiara invalidez, deixando carente de sustentação o direito que invocara, a rejeição do pedido que formulara encerra imperativo coadunado com o devido processo legal. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. DEBILIDADE NA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, NA DICÇÃO E DEFORMIDADE NA FACE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DAS SEQUELAS FÍSICAS. PROVA. ÔNUS DA VÍTIMA. LAUDOS INCONCLUSIV...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBJETO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORIGEM DOS TÍTULOS. CONTESTAÇÃO. ATOS. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. Sobejando elementos que induzem à subsistência de relação obrigacional entre as partes traduzida em prestação de serviços, a confirmação e aferição do alegado quanto à ausência de contraprestação apta a legitimar a emissão de duplicatas em desfavor da contratante demandam dilação probatória e somente poderá ser ultimado após o aperfeiçoamento do contraditório e inserção da lide principal na fase instrutória, isto sob o prisma do devido processo legal, não sendo viável, sob essa moldura de fato, a concessão de tutela de urgência destinada a sobrestar os efeitos de protestos que se afiguram legítimos ante a inexistência de prova inequívoca do alegado pela protestada passível de conferir verossimilhança ao que alinhara e revestir de plausibilidade o direito que invoca. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBJETO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORIGEM DOS TÍTULOS. CONTESTAÇÃO. ATOS. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossim...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB/DF.DESABILITAÇÃO. CANDIDATO JÁ BENEFICIADO EM PROGRAMA SOCIAL ANTERIOR. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Política Habitacional do DistritoFederal estabelece que, somente o candidato que atender os critérios estabelecidos na Lei Distrital nº 3.877/06, bem como no Decreto Distrital nº 33.965/12, será habilitado a participar e, consequentemente, a ser contemplado com uma unidade habitacional, fato que, por si só,não gerará nenhum direito adquirido, mas apenas expectativa de direito. 2. Demonstrado que o autor foi proprietário de dois outros imóveis no Distrito Federal e que um deles foi adquirido por meio de anterior programa social de habitação (antiga SHIS/DF)reveste-se de legalidade o ato de exclusão do novo programa criado pela Administração Pública (art. 9º, do Decreto Distrital nº 33.965/12). 3.É vedado ao Poder Judiciário revisar os atos administrativos ou políticas públicas já existentes, exceto diante de ilegalidade, ou abuso, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 4. O direito constitucional à moradia e à função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir o desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB/DF.DESABILITAÇÃO. CANDIDATO JÁ BENEFICIADO EM PROGRAMA SOCIAL ANTERIOR. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Política Habitacional do DistritoFederal estabelece que, somente o candidato que atender os critérios estabelecidos na Lei Distrital nº 3.877/06, bem como no Decreto Distrital nº 33.965/12, será habilitado a participar e, consequentemente, a ser contemplado com uma unidade habitacional, fato que, por si só,não gerará nenh...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos exatos termos do disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstâncias presentes no caso sub examine. 2. Demais disso, impende salientar que a responsabilidade daquele que é favorecido por uma tutela de urgência é objetiva nos casos em que o retorno ao status quo ante em decorrência da perda ou ausência de reconhecimento de seu direito, quando proferida a sentença de mérito, acarrete prejuízo à parte adversa (art. 302, NCPC). 3. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos exatos termos do disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstâncias presentes no caso sub examine. 2. Demais disso, impende salientar que a responsabilidade daquele que é favorecido por uma tutela de urgência é objetiva nos casos em qu...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE ASSENTO GRATUITO E ADEQUADO A PESSOA DEFICIENTE PORTADORA DE CARTÃO PASSE LIVRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aadequada instrução do feito, por robusta prova documental, revelou-se suficiente à demonstração do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC. 2. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Por sua vez, a Lei n. 8.899/94 concede passe livre às pessoas carentes portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. 3. O reiterado descumprimento da lei e do contrato que impede pessoa deficiente e carente, regular portadora de passe livre, de usufruir do transporte público coletivo de forma gratuita e adequada, alcança e viola a dignidade humana, configurando dano moral indenizável, fixado de forma razoável e proporcional na r. sentença apelada, no valor de R$5.000,00. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados em 1%, resultando em 16% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE ASSENTO GRATUITO E ADEQUADO A PESSOA DEFICIENTE PORTADORA DE CARTÃO PASSE LIVRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aadequada instrução do feito, por robusta prova documental, revelou-se suficiente à demonstração do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC. 2. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas juríd...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr- de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. A tutela concedida, para realizar um direito constitucional, não ofende a isonomia, que deve ser aferida de acordo com a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr- de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. A tutela concedida, para realizar um direito constitucional, não ofende a isonomi...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr- de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. A tutela concedida, para realizar um direito constitucional, não ofende a isonomia, que deve ser aferida de acordo com a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr- de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. A tutela concedida, para realizar um direito constitucional, não ofende a isonomi...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr, Min. Cármen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. A tutela concedida, para realizar um direito constitucional, não ofende a isonomia, que deve ser aferida de acordo com a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr, Min. Cármen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. A tutela concedida, para realizar um direito cons...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Todavia, o presente caso traz uma peculiaridade eis que houve deferimento do pedido de antecipação de tutela, conforme decisão de fls. 29/30, datada de 14 de setembro de 2015 e, ás fls. 41-verso a Autora confirma a sua matrícula em Creche, o que requer não seja alterada a situação que se consolidou para não implementar prejuízo bastante significativo para a parte, caso não se mantenha a matrícula efetivada na creche. 8. Apelação da Autora conhecida e provida. Apelação do Réu não conhecida por ausência de interesse de agir.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 2º CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é dado à operadora de plano de saúde determinar qual tipo de tratamento deve ser dispensado ao paciente, podendo limitar as disposições contratuais tão-somente quanto às doenças que serão cobertas. Precedentes do STJ. 3. Imposições feitas pela operadora que desvirtuam o objetivo principal do contrato de plano de saúde são tidas como abusivas e nulas de pleno direito, por afrontar os princípios da lealdade e da dignidade da pessoa humana. 4. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, ante a urgência configurada pelo relatório médico, responsável pelos custos do tratamento. 5. Não há razão para modificar o valor fixado a título de honorários advocatícios, se o arbitramento pelo juízo a quo observou os critérios previstos no § 3º do art. 20 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 2º CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é dado à operadora de plano de saúde determinar qual tipo de tratamento deve ser dispensado ao paciente, podendo limitar as disposições contratuais tão...