APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO DENTÁRIO. IMPLANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA PRESTADORA DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CAPUT, CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda indenizatória proposta por paciente após tratamento odontológico mal sucedido, realizado por cirurgião-dentista, sócio do centro de tratamento recorrente.2. Aregra geral do art. 14, caput, do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. A clínica odontológica, como prestadora de serviço que usufrui das atividades ali desenvolvidas, responde objetiva e solidariamente com o profissional pelos danos causados por defeito no serviço, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade, máxime se o profissional integra o seu quadro societário.3. O recorrente sustenta culpa exclusiva do consumidor pelos danos sofridos, por entender que abandonou o tratamento e não retornou para acompanhamento. Entretanto, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não se desincumbindo o réu desse ônus, não merece prosperar o pleito do apelante.4. Não se admite que o cirurgião-dentista, especialista na matéria, ofereça ao seu paciente, leigo e vulnerável, opção de tratamento inviável para o seu quadro específico. As opções ofertadas devem ser, no mínimo, compatíveis com a situação clínica do indivíduo, tendo em vista que não se pode esperar que o paciente tenha condições de avaliar qual procedimento será mais apropriado, devendo o profissional indicar o tratamento adequado. 5. Demonstrados os danos sofridos pelo autor e o nexo de causalidade existente entre eles e o tratamento odontológico realizado nas dependências do centro de tratamento recorrente, presente a sua responsabilidade.6. A má prestação do serviço pelo réu atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, tendo em vista as lesões ocasionadas à integridade física do autor ao longo do tratamento dentário. O sofrimento e a angústia provocados pelo fornecedor do serviço ineficaz são aptos a ensejar a compensação por dano moral.7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO DENTÁRIO. IMPLANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA PRESTADORA DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CAPUT, CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda indenizatória proposta por paciente após tratamento odontológico mal sucedido, realizado por cirurgião-dentista, sócio do centro de tratamento recorrente.2. Aregra geral do art. 14, caput, do CDC, é a responsabilida...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PENHORA SOBRE IMÓVEL SOBRE O QUAL INCIDENTE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminar por ausência de probabilidade do direito. 1.1. Insurgência contra penhora de imóvel sobre o qual incidem despesas condominiais. 2. A tutela antecipatória não pode ser concedida porque ausente o requisito da probabilidade do direito, na forma do art. 300 do CPC. 3. No caso, é patente a ausência de verossimilhança nas alegações, porquanto a penhora ordenada pelo juízo de origem está amparada em mandamento legal, conforme o art. 1336 do Código Civil. Além disso, tem-se que as despesas condominiais constituem obrigações propter rem e, como tal, por seguirem a coisa, são também de responsabilidade daquele que detém a posse do imóvel, como a ora agravante. 4. A alegação de que a agravante corre o risco de dano, ao ficar sem moradia, não pode ser utilizada como fundamento jurídico para obstar uma ordem judicial que atende ao preceito legal, visto ser inconteste o débito exequendo. 5. Agravo interno improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PENHORA SOBRE IMÓVEL SOBRE O QUAL INCIDENTE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminar por ausência de probabilidade do direito. 1.1. Insurgência contra penhora de imóvel sobre o qual incidem despesas condominiais. 2. A tutela antecipatória não pode ser concedida porque ausente o requisito da probabilidade do direito, na fo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA AÇÃO (CPC/2015, ART. 373, I). AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DOS REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (CPC/2015, ART. 561). IMPROCEDÊNCIA DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA REQUERIDA PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida.2. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC).3. No que diz respeito às ações possessórias, os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil/2015 estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente.4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA AÇÃO (CPC/2015, ART. 373, I). AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DOS REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (CPC/2015, ART. 561). IMPROCEDÊNCIA DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA REQUERIDA PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual ma...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. POSTALIS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS Á OBTENÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DESLIGAMENTO DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO SISTEMA NORMATIVO VIGENTE. ATITUDE ARBITRÁRIA DA PATROCINADORA-INSTITUIDORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DOS ASSISTIDOS. LEGALIDADE.1.O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 321/STJ aos casos envolvendo entidades abertas de previdência.2. A alteração do Regulamento da Entidade de Previdência Privada, para fins de concessão de aposentadoria suplementar, extensiva inclusive aos participantes que já haviam aderido ao contrato anterior, não viola a segurança jurídica, uma vez que é assente o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, mas mera expectativa de direito do participante quanto à aplicação das regras vigentes por ocasião da sua adesão.3. A alteração dos requisitos, no sentido de vincular a concessão do benefício complementar de previdência privada fechada à concessão da aposentadoria por tempo de serviço pela previdência social, bem como ao afastamento do participante da atividade na Patrocinadora, é lícita, eis que decorre do ajuste do regulamento ao sistema normativo em vigor e consentânea com os princípios doutrinários que norteiam o tema.4. Em se tratando de previdência, a pretensão de garantia de imutabilidade do regime jurídico vai de encontro à função social do contrato, uma vez que a obrigação é de trato sucessivo e tem a sua execução diferida, pelo que está sujeita a uma gama de fatores, cujos desdobramentos devem ser adequados ao propósito de atender às determinações legais vigentes e preservar a continuidade dos benefícios, o que implica nos respectivos ajustes contratuais.5. Não há ilegalidade no entendimento segundo o qualo regime jurídico aplicável ao benefício de previdência privada complementar é aquele vigente no momento em que o segurado reúne as condições para auferir o benefício. Ainda que as Leis Complementares nº 108 e 109/2001 sejam posteriores à alteração do Regulamento, caracterizam normas cogentes, de imediata aplicação e apenas ratificam entendimento jurisprudencial e doutrinário quanto ao tema, inclusive contido na lei ab-rogada (Lei nº 6.435/77).6. Descabe a alegação de arbitrariedade por parte do Instituto réu, que promoveu as alterações no Regulamento do Plano de Previdência Complementar em observância à legislação de regência e na forma disciplinada no Estatuto e no regulamento, inclusive com a participação do Conselho de Curadores, órgão que conta com a participação dos empregados da Instituidora-Patrocinadora.7. Por não fazer jus ao recebimento do benefício privado, não se verifica qualquer ilegalidade nas contribuições cobradas do autor, seja como participante ativo, seja como participante assistido, tampouco da cobrança de contribuição extra assistido.8. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. POSTALIS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS Á OBTENÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DESLIGAMENTO DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO SISTEMA NORMATIVO VIGENTE. ATITUDE ARBITRÁRIA DA PATROCINADORA-INSTITUIDORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DOS ASSISTIDOS. LEGALIDADE.1...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO: SEGURADO. ACIDENTE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL CERTIFICADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA 1.Apelação interposta pela seguradora contra sentença lançada nos autos da ação de cobrança, que a condenou ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice do contrato de seguro de vida em grupo. 1.1 A ré alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido determinada a realização de prova pericial. No mérito, sustenta não ser devida a indenização porque não se trata de invalidez funcional permanente total por doença. 1.2 O Autor, em contrarrazões, requer preliminarmente que o recurso não seja conhecido, uma vez que os fundamentos da sentença não foram impugnados. 2.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando a apelante se insurge objetivamente, contradizendo os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à sentença, além de apresentar de forma clara suas razões. 3.Nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973, O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (...) quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 3.1 Incasu, o laudo pericial produzido em ação acidentária proposta pelo autor contra o INSS reconheceu que as enfermidades contraídas pelo segurado decorreram de acidente de trabalho. Essa prova foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual Admite-se a prova emprestada quando os processos tratam do mesmo fato e têm a mesma finalidade para comprovação de invalidez permanente de membro, e nele se obedeceu ao princípio do contraditório. (5ª Turma Cível, 20090111121065APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 04/02/2013). 4.Restando suficientemente demonstrado nos autos que o segurado está incapacitado para o seu trabalho habitual, tem a seguradora o dever de alcançar-lhe a indenização por invalidez permanente parcial, nos moldes definidos no contrato. 5.As doenças adquiridas pelo segurado (transtorno de discos intervertebrais e transtorno depressivo), decorrentes da sobrecarga das atividades bancárias que desempenhava e do esforço repetitivo ao qual era submetido durante a sua atividade laboral diária, ocasionaram a invalidez permanente e parcial, tornando-o inválido permanente para seu ofício. 5.1.Diante da conclusão da perícia judicial e dos termos do contrato de seguro de vida em grupo firmado entre as partes, cabe à seguradora o dever de indenizar o segurado em razão da invalidez permanente parcial por doença relacionada a acidente de trabalho, de acordo com as cláusulas contratuais. 6.Razões de decidir: Constata-se, ainda, que a invalidez permanente por acidente foi reconhecida nos autos do processo 158501-3/2012, no qual foi concedido o benefício do auxílio-acidente junto ao INSS (fls. 36/38). Ademais, o perito médico judicial revelou categoricamente que há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que demandem esforços físicos e movimentos repetitivos com os membros superiores, apresentando o autor lesão consolidada. Portanto, houve redução do potencial laborativo do autor (fls. 21/31) (Juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros). 7. Preliminares rejeitadas. 8.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO: SEGURADO. ACIDENTE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL CERTIFICADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA 1.Apelação interposta pela seguradora contra sentença lançada nos autos da ação de cobrança, que a condenou ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice do contrato de seguro de vida em grupo. 1.1 A ré alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIDA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Discute-se a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o implante percutâneo da válvula aórtica, conforme prescrição médica. Apesar das alegações sobre tratamento eletivo ou ausência de da verossimilhança do direito e do perigo da demora, fato é que da simples leitura da prescrição médica, especialmente quanto as co-morbidades e evolução na insuficiência cardíaca, verifica-se a verossimilhança do direito e a urgência do tratamento sob risco de morte do agravado. 2. Ademais, a orientação do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde deverá ser aferida da maneira mais favorável ao consumidor, mormente quando há recomendação médica de tratamento de emergência, como na hipótese. 3. Portanto, ante a urgência comprovada pelo relatório médico, necessária aplicação da medida excepcional que privilegia o consumidor. 4. Em verdade, o perigo de irreversibilidade é inverso, quando o risco que o agravado sofre é de morte quando em contrapartida o risco da agravante é de perda material. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIDA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Discute-se a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o implante percutâneo da válvula aórtica, conforme prescrição médica. Apesar das alegações sobre tratamento eletivo ou ausência de da verossimilhança do direito e do perigo da demora, fato é que da simples leitura da prescrição médica, especialmente quanto as co-morbidades e evoluçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PRELIMINAR. ARTIGO 1015 CPC. AFASTADA. PENHORA. REJEITADA. LIQUIDEZ DUVIDOSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MERO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que se trata de decisão em fase de cumprimento de sentença, conclui-se que esta é impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. Analisado a indicação de bem, resta claro que não há qualquer comprovação de que os bens são de fácil liquidez; não há demonstração de que se trata de bens novos e sequer que os valores indicados são os valores pelos quais os bens poderiam ser vendidos. 3. Assim, não há que se falar que os bens indicados superam o valor da dívida executada, e, considerando a liquidez duvidosa, correta a decisão que acolheu a recusa dos bens. 4. Amera apresentação de recurso em face de decisão contrária ao interesse do recorrente não é capaz de configurar litigância de má-fé, contrariamente apresentando-se como mero direito de ação. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PRELIMINAR. ARTIGO 1015 CPC. AFASTADA. PENHORA. REJEITADA. LIQUIDEZ DUVIDOSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MERO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que se trata de decisão em fase de cumprimento de sentença, conclui-se que esta é impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. Analisado a indicação de bem, resta claro que não há qualquer comprova...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEBRÁS. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM. OI S/A. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. DOBRA. LAUDO PERICIAL. GRUPAMENTO DE AÇÕES. UTILIZAÇÃO. DEBATE. AUSÊNCIA PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. BALANCETE. MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371/STJ. VPA TELEBRÁS.1. A Brasil Telecom S/A é sucessora da empresa estatal prestadora de serviços telefônicos, motivo pelo qual deve ser considerada como parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. Precedentes.2. Insubsiste a alegada inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o contrato de participação financeira não é documento essencial ao ajuizamento da ação, incumbindo ao autor colacionar aos autos indícios quanto à alegada existência de relação jurídica com a extinta Telebrasília anteriormente à privatização do sistema Telebrás.3. I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (REsp 1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 05/11/2008).4. 5 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, em quantidade apurada com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira, nos termos do que determina a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Os dividendos, por serem acessórios, seguem a sorte do principal. (Acórdão n.866566, 20080111583200APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 18/05/2015. Pág.: 320).5. A dobra determinada na sentença está de acordo com o laudo pericial, devendo ser mantida.6. Deve ser utilizado o grupamento de ações realizado pela ré diante da incorporaçãodas empresas, com seus direitos e obrigações, da antiga Telebrás, passando a seguir a normativa da telefônica sucessora.7. 7. É desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, quando o valor devido pode ser encontrado através de informações de fácil acesso a uma das partes, como os dados relativos à data da contratação, o valor integralizado, o valor patrimonial da ação vigente na data da integralização e o número de ações já subscritas. (Acórdão n.794622, 20100112051962APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014. Pág.: 117).8. O grupamento de ações não é tema atinente a matéria de ordem pública e visto resguardado o direito de ampla defesa e contraditório do autor, tenho por inocorrida a preclusão consumativa, à evidência do debate na fase instrutória do feito.9. 5. Conforme pacífico entendimento do egrégio STJ, nos contratos de participação financeira e de aquisição de linha telefônica, o autor tem direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da ação, apurado no balancete do mês da integralização do capital. (Acórdão n.893281, 20090110717623APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 29/09/2015. Pág.: 151).10. O valor patrimonial da ação (VPA) é aquele ocorrente no momento da celebração do contrato (data da integralização), com base na respectiva cotação das ações da Telebrás.11. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEBRÁS. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM. OI S/A. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. DOBRA. LAUDO PERICIAL. GRUPAMENTO DE AÇÕES. UTILIZAÇÃO. DEBATE. AUSÊNCIA PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. BALANCETE. MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371/STJ. VPA TELEBRÁS.1. A Brasil Telecom S/A é sucessora da empresa estatal prestadora de serviços telefônicos, motivo pelo qual deve ser con...
EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA AVIADA PELA EX-ESPOSA. INDISPONIBILIDADE DE BENS PERTENCENTES À EMPRESAS QUE PERTENCIAM AO CASAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A legislação processual civil brasileira encampou a teoria abstrativa eclética, pela qual o direito de ação é vista em sentido amplo como o direito de acesso à justiça, ou seja, de movimentar a jurisdição. Para postulação em juízo, exige-se interesse e legitimidade. A legitimidade é aferida in status assertionis, ou seja, o exame de tal condição da ação é aferido inicialmente de forma abstrata, pela versão dos fatos trazida pelo autor na petição inicial. 2. In casu, infere-se clara legitimidade das embargantes em buscar o Judiciário na tentativa de afastar a decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens na ação de sobrepartilha, uma vez que não integram o pólo passivo da ação principal, sendo queextinção prematura da lide obsta o direito das embargantes de valer-se dadilação probatória necessária à comprovação do direito de da autonomia patrimonial e pessoal que alegam. 3. Questões afetas à confusão patrimonial e substituição se confundem com o mérito devendo com ele ser apreciadas. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA AVIADA PELA EX-ESPOSA. INDISPONIBILIDADE DE BENS PERTENCENTES À EMPRESAS QUE PERTENCIAM AO CASAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A legislação processual civil brasileira encampou a teoria abstrativa eclética, pela qual o direito de ação é vista em sentido amplo como o direito de acesso à justiça, ou seja, de movimentar a jurisdição. Para postulação em juízo, exige-se interesse e legitimidade. A legitimidade é aferida in status assertionis, ou seja, o exame de tal condição da ação é aferido...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DE ESPÓLIO. IMÓVEIS INTEGRANTES DO MONTE PARTILHÁVEL. LOCAÇÃO. RECEBIMENTO DOS ALUGUERES E REPASSE DA QUOTA-PARTE AOS DEMAIS HERDEIROS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECONHECIMENTO. CONTAS. PRESTAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO FORMULADAS PELA CREDORA. SALDO CREDOR. DECLARAÇÃO PELA SENTENÇA. CONSECTÁRIO LEGAL DO ACERTAMENTO DE CONTAS. LEGITIMIDADE DA CONDENAÇÃO. DECOTE DE DESPESAS REALIZADAS EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO. PERÍODO POSTERIOR AO ALCANÇADO PELA ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. ART. 435 DO CPC. ENQUADRAMENTO. OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. VIABILIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da sentença como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 2. Exibidos documentos após a prolação da sentença com o escopo de ratificar a prova anteriormente produzida mas ignorada e sob o prisma de que anteriormente não estavam disponíveis e acessíveis, a apreensão de que o ventilado encontra ressonância na realidade processual legitima que a documentação seja considerada na resolução do apelo, observado o contraditório, como forma de ser privilegiada a destinação do processo e o princípio do contraditório que lhe é inerente, prevenindo-se a relegação do direito material mediante valoração desmensurada da forma. 3. A ação de prestação de contas é sujeita a procedimento especial compartimentado em duas fases, estando a primeira fase destinada à aferição da subsistência da obrigação de dar contas e do direito de exigi-las e, eventualmente, ao exame das contas prestadas se reconhecida a obrigação; a derradeira fase da lide, a seu turno, é dependente da resolução da fase antecedente, e, reconhecida e cominada a obrigação de prestar contas, está reservada à apreciação do acerto e lisura das contas apresentadas, quando, então, deverá ser emitido pronunciamento valorativo sobre a prestação levada a efeito (CPC, art. 550). 4. Estabelecida a obrigação de o administrador provisório do espólio e, subsequentemente, inventariante prestar contas dos frutos originários dos imóveis integrantes do monte partilhável que estiveram sob sua gestão até ultimação da partilha, a prestação deve compreender o auferido e o vertido com a realização das obrigações passivas provenientes dos bens integrantes do monte, resguardada a necessária consideração de tudo que vertera em proveito da universalidade e dos herdeiros. 5. O administrador provisório, como responsável por gerir os imóveis integrantes do espólio até a nomeação do inventariante, é obrigado a trazer ao acervo os frutos gerados desde a abertura da sucessão que percebera como representante da universalidade, ostentando, outrossim, o direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que efetuara com os bens integrantes da herança (CPC, art. 614), de modo que, positivadas a realização de despesas com a transmissão do patrimônio legado, ainda que realizadas em momento posterior ao alcançado pela prestação de contas, deve ser promovido o decote do que vertera da quota-parte cabível aos herdeiros. 6. O novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, cuja imputação demanda a apreensão do ocorrido na resolução do recurso, podendo sobejar, inclusive, situação em que, conquanto vencedora sob a ótica do direito material, restara a apelada vencida no recurso que manejara, por ter sido provido o apelo, determinando sua sujeição a verba honorária coadunada com os serviços desenvolvidos pelo patrono da parte contrária após a edição da sentença (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou provimento do apelo implica, conforme o caso, a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente ou a fixação de verba advocatícia em desfavor da parte apelada, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ou fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, derivando dessa regulação que, provido parcialmente o recurso e determinado o decote do crédito assegurada à apelado, deve arcar com o pagamento da verba honorária recursal sucumbencial (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação parcialmente provida.Fixados honorários advocatícios em desfavor da apelada. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DE ESPÓLIO. IMÓVEIS INTEGRANTES DO MONTE PARTILHÁVEL. LOCAÇÃO. RECEBIMENTO DOS ALUGUERES E REPASSE DA QUOTA-PARTE AOS DEMAIS HERDEIROS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECONHECIMENTO. CONTAS. PRESTAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO FORMULADAS PELA CREDORA. SALDO CREDOR. DECLARAÇÃO PELA SENTENÇA. CONSECTÁRIO LEGAL DO ACERTAMENTO DE CONTAS. LEGITIMIDADE DA CONDENAÇÃO. DECOTE DE DESPESAS REALIZADAS EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO. PERÍODO POSTERIOR AO ALCANÇADO PELA ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PRETENSÕES EXECUTIVAS FORMULADAS PELO MESMO POUPADOR. LITISPENDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRIMEIRAMENTE PROPOSTA PELA DESISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA DERRADEIRA. EXTINÇÃO. ELISÃO DA LITISPENDÊNCIA. CASSAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DE AÇÃO. PRESERVAÇÃO DA AÇÃO POR DERRADEIRO AVIADA. OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO E DO DIREITO SUBJETIVO DE AÇÃO. 1. A litispendência traduz fenômeno processual destinado a conciliar o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a segurança jurídica, prevenindo que sejam promovidas ações idênticas, resultando que, aferido que o objeto da ação por derradeiro formulada é idêntico ao objeto da lide primeiramente formulada, deve ser afirmada a litispendência, colocando-se termo à lide reprisada. 2. Conquanto aviados cumprimentos de sentença coletiva em duplicidade pelo mesmo poupador, implicando a qualificação da litispendência, e aferido que a pretensão por derradeiro aviada fora manejada nesta capital, determinando que lhe fosse colocado termo, a nuança de que a pretensão executiva primeiramente manejada fora extinta, em razão da desistência, deixa carente de sustentação o provimento extintivo, porquanto implicaria o despojamento do direito de ação resguardado ao exequente ante a inviabilidade de reprisar a ação ante o implemento da prescrição. 3. Extinta a execução primeiramente manejada via de provimento acobertado pela coisa julgada, resta ilidida a gênese da litispendência e a resolução que enseja, pois já inviável a subsistência de pluralidade de ações idênticas, determinando a constatação a cassação do provimento que, sob o prisma da qualificação do fenômeno, colocara termo à derradeira pretensão formulada, como forma de ser privilegiado e assegurado o objetivo teleológico do processo e o exercício do direito subjetivo de ação resguardado ao exequente. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PRETENSÕES EXECUTIVAS FORMULADAS PELO MESMO POUPADOR. LITISPENDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRIMEIRAMENTE PROPOSTA PELA DESISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA DERRADEIRA. EXTINÇÃO. ELISÃO DA LITISPENDÊNCIA. CASSAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DE AÇÃO. PRESERVAÇÃO DA AÇÃO POR DERRADEIRO A...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE ACOMETIDA DE LEUCEMIA LINFOCITICA CRÔNICA. NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO APROPRIADO (IMBRUVICA). USO DOMICILIAR. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. DESCUMPRIMENTO. PREVENÇÃO. MULTA. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO. MONTANTE. EXCESSO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. PONDERAÇÃO DO OBJETIVO DA SANÇÃO E DA POSTURA DA OBRIGADA. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica e estando compreendido nas coberturas oferecidas, pois compreendem internação e tratamento ambulatorial, havendo prescrição advinda do médico assistente no sentido de que o tratamento medicamentoso acobertado seja ministrado em ambiente doméstico, diante da situação geral da paciente e como forma de lhe assegurar sobrevida digna, deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fomento do tratamento seja pautado pela forma de ministração por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado seu fomento na forma prescrita pelo médico assistente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. Compreendendo as coberturas convencionadas o fomento do custeio de internação hospitalar e tratamento ambulatorial sua exata exegese, ponderada a destinação e natureza do contrato, que é fomentar o custeio dos tratamentos médico-hospitalares dos quais necessita a contratante, resulta na apreensão de que alcança o fomento de tratamento em ambiente doméstico mediante o fornecimento do medicamento cujo fornecimento é compreendido, pois traduz fórmula de fomento do tratamento hospitalar e/ou ambulatorial em ambiente domiciliar, devendo, se prescrita essa forma de atendimento como mais adequada às condições pessoais da consumidora enferma, acometida de moléstia grave, ser privilegiada, pois o que deve sobrepujar é o tratamento que melhor se adéqua ao beneficiário do plano de saúde de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com as coberturas convencionadas, que, de sua parte, não podem ser restringidas com lastro no alto custo do tratamento. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, a disposição que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, e, ademais, em se tratando de relação de consumo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a ser privilegiado o objetivado com o contrato e equilibrado o relacionamento estabelecido entre a fornecedora e a destinatária final dos serviços oferecidos, consoante preceitua linearmente o artigo 47 daquele mesmo estatuto legal, donde, compreendendo o contrato o fomento de tratamento em ambiente hospitalar, essa cobertura compreende o tratamento em ambiente doméstico. 6. Segundo previsão expressa da legislação de regência acerca dos planos de saúde que incluem atendimento ambulatorial, eventual exclusão de fornecimento de medicamento para uso domiciliar não pode abarcar procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente e cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (Lei 9.656/98, art. 12, inciso I, aliena ?c?). 5. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC/73, art. 461, § 4º; NCPC, art. 497). 6. Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde volvida à materialização de autorizar e custear todas as despesas e materiais e medicamentos relativos aos procedimentos médicos indicados pelo médico assistente da paciente, a astreinte deve ser fixada em parâmetro razoável, de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento. 7. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE ACOMETIDA DE LEUCEMIA LINFOCITICA CRÔNICA. NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO APROPRIADO (IMBRUVICA). USO DOMICILIAR. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. DESCUMPRIMENTO. PREV...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA - BB GIRO RÁPIDO. CRÉDITO ROTATIVO. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. FOMENTO DA ATIVIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA DEMORA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. DEMORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL PELO CNJ. PREVISÃO DO NOVO CPC. CITAÇÃO APERFEIÇOADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. REGULARIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUBSISTÊNCIA DE CRÉDITO. MONITÓRIA INSTRUÍDA COM CONTRATO E PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO. SUFICIÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU DE MORA. LEGALIDADE. TAXA. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DO ÍNDICE DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APLICADO. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ENCARGO NA PLANILHA DE DÉBITO QUE REFLETE A PRETENSÃO INJUNTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Nos termos da súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 1.1 - No caso em tela, verifica-se que a apelada não ficou inerte, pois cumpriu as obrigações de atender aos despachos judiciais e promoveu todas as diligências para o cumprimento do mandado de citação dos apelantes, que restou inviabilizado pela não localização dos mesmos, ensejando que fosse a citação consumada regularmente pela via editalícia, motivo pelo qual não há se falar em prescrição do direito de ação, já que a monitória foi ajuizada dentro do quinquênio legal. 2 -Ante ao que dispõe o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, não há se falar em nulidade da citação por descumprimento do art. 257, inciso II do mesmo Diploma Legal, que determina a publicação do edital de citação no site do Conselho Nacional de Justiça, eis que a citação editalícia restou consumada antes da vigência do novo texto normativo. 3 - Os valores recebidos por meio de Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica - BB Giro Empresa Flex, em conta corrente, têm por escopo fomentar a empresa (atividade), não configurando, assim relação de consumo entre os contratantes em razão de a sociedade empresária beneficiada com o crédito não se enquadrar no conceito de destinatária final do bem. 3.1 - Em razão da inaplicabilidade do CDC e, por consequência, não havendo inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º do CDC), cabe aos recorrentes provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme reza o art. 333, II, do CPC. 3.2 - Uma vez que a Súmula 247 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que ocontrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, requisitos esses suficientes para comprovar a existência e plausibilidade do direito vindicado e influir na convicção do magistrado, caberia aos recorrentes alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, nos termos do art. 300 do CPC, que deve ser analisado conjuntamente com o art. 396 do mesmo Codex [compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações] em razão da interpretação sistêmica que deve ser dada às normas nele dispostas. 4 - Nos termos das súmulas 472 e 296 do e. STJ,os contratos de concessão de crédito, regidos pelo sistema financeiro nacional, podem estipular para o período de inadimplência, a incidência de comissão de permanência de forma isolada, ou a aplicação individual dos encargos que a compõem, quais sejam, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo. 4.1- Na planilha de evolução do débito que espelha a pretensão injuntiva do apelado, há somente a cobrança da Comissão de Permanência de acordo com a variação de mercado, mediante indicação sigla FACP (Fundo Acumulado de Comissão de Permanência), tudo em conformidade com a jurisprudência sobre o tema, já que não houve acumulação com outro encargo contratual ou de mora. 4.2 - Ao contrário do sustentado pelos apelantes, há expressa referência à aos índices aplicados a título de comissão de permanência nos períodos de inadimplência, sobre a qual não há impugnação específica, tampouco prova que esteja em descompasso com a média cobrada pelo mercado ou com a totalidade dos encargos moratórios e remuneratórios discriminados no contrato. 5 - O contrato em análise traz apenas a cobrança da comissão de permanência, a qual engloba todos os encargos moratórios, de forma que não há se falar sobre a cobrança de juros de mora, tornando impertinente qualquer discussão acerca da legitimidade e do termo inicial de incidência deste encargo moratório. 6 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA - BB GIRO RÁPIDO. CRÉDITO ROTATIVO. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. FOMENTO DA ATIVIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA DEMORA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. DEMORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL PELO CNJ. PREVISÃO DO NOVO CP...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de a paciente ser internada em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Remessa oficial não provida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriam...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO COM SENTENÇA PENDENTE DE RECURSO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO MODIFICADA. 1. O art. 674, do CPC de 1973, permite a penhora no rosto dos autos ainda quando o direito esteja sendo pleiteado em juízo, daí porque a jurisprudência tem entendido que, para que se averbe a penhora no rosto dos autos em que tramita o feito cognitivo, mesmo que ainda não tenho sido proclamado o eventual direito do sedizente credor (note-se que a legislação processual cuida da penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais), é preciso que haja possibilidade de o pretenso direito ser transferido a um terceiro ou que o alegado direito ostente expressão econômica, passível, portanto, de conversão em dinheiro. Precedentes do TJDFT. Presente qualquer um desses requisitos, como no caso do presente recurso, é cabível a penhora no rosto dos autos. 2. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO COM SENTENÇA PENDENTE DE RECURSO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO MODIFICADA. 1. O art. 674, do CPC de 1973, permite a penhora no rosto dos autos ainda quando o direito esteja sendo pleiteado em juízo, daí porque a jurisprudência tem entendido que, para que se averbe a penhora no rosto dos autos em que tramita o feito cognitivo, mesmo que ainda não tenho sido proclamado o eventual direito do sedizente credor (note-se que a legislação proc...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL LOCAL. INSCRIÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Ainscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida que a Administração, pautada pela regulação normativa que deve nortear a seleção dos futuros beneficiários das unidades disponibilizadas, deve agir em consonância com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade que balizam a atividade administrativa. 2. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL LOCAL. INSCRIÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Ainscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida que a Administração, pautada pela regulação normativa que deve nortear a seleção dos futuros beneficiários das unidades disponibilizadas, deve agir em consonância com os princípios da isonomia...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ADJUDICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto à necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais apontados, Súmulas 282 e 356 do colendo Supremo Tribunal Federal, tenho que é prescindível a manifestação em relação a cada dispositivo legal ou tese jurídica. 2. A Carta Magna, dita em seu art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ou seja, não há em nosso ordenamento jurídico nenhum mandamento legal que impeça o requerido/apelante de acionar o Poder Judiciário, a fim de obter a pretensão almejada. 3. O art. 1.320, do CC, estabelece que, a todo tempo, será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, por se tratar de direito potestativo, passível de ser exercido por qualquer um dos coproprietários da coisa comum. 4. Optando-se pela divisão e se tratando de bem indivisível, os condôminos poderão adjudicá-lo em benefício de um só. Quando isso não for possível, o bem será alienado e repartido o resultado, preferindo-se, na venda, em igualdade de condições, o condômino ao estranho e, entre os condôminos, o que tiver realizado maiores benfeitorias ou possuir maior quinhão. 5. O direito de preferência terá lugar em fase de cumprimento de sentença, oportunidade na qual o requerido/apelante poderá exercê-lo quando da adjudicação dos bens. 6. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ADJUDICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto à necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais apontados, Súmulas 282 e 356 do colendo Supremo Tribunal Federal, tenho que é prescindível a manifestação em relação a cada dispositivo legal ou tese jurídica. 2. A Carta Magna, dita em seu art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ou seja, não há em nosso ordenamento jurídico nenhum ma...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. ELETROBRÁS. AÇÕES E DIVIDENDOS. DEMANDA QUE, FUNDAMENTADA EM CONVERSÃO DE CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM AÇÕES, OBJETIVA PAGAMENTO DE LUCROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. APENAS MEDIANTE PEDIDO EXPRESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO AO PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO DA AUTORA - INCORPORADORA DE OUTRAS EMPRESAS - DE PAGAMENTO DE LUCROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC DE 1973. 1. Consoante entendimento firmado pelo egrégio STJ, compete à justiça comum a apreciação de demanda proposta unicamente em desfavor da Eletrobrás, relacionada a pleito de pagamento de verbas decorrentes da conversão de créditos de empréstimo compulsório em ações. O descolamento da competência para a Justiça Federal só é possível quando a União, manifestando interesse no feito, requer seu ingresso no litígio, caso em que, deferido o pedido, recebe o processo no estado em que se encontrar. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, fundamentada em insuficiência de documentos, em demanda que objetiva o pagamento de verbas fundamentadas na condição de acionista, seja porque referido exame seria relacionado à procedência/improcedência do pedido (teoria da asserção), seja por força de a ré, administrativamente, ter deferido à autora tal status. 3. Tendo a demandante formulado, administrativamente, antes de consumado o prazo prescricional, o pagamento das verbas ora demandadas em juízo, não correndo o prazo prescricional enquanto pende análise do pleito (art. 4º, do Decreto 20.910/32), há que se reputar não configurada a prescrição, o mesmo se consignando em relação aos dividendos, porque o direito a seu pagamento só surge com o reconhecimento de que a subscrição da ação é devida à parte requerente. 4. Não há que se confundir os critérios de atualização dos créditos demandados, previstos em normas estatutárias, com os juros moratórios, que decorrem do reconhecimento de que, não adimplidas tempestivamente pelo devedor, houve sua constituição em mora, em relação à obrigação demandada, a partir da citação. 5. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento do seu valor (art. 20, § 3º, do CPC de 1973). 6. Apelação da ré não provida. Apelo da autora parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. ELETROBRÁS. AÇÕES E DIVIDENDOS. DEMANDA QUE, FUNDAMENTADA EM CONVERSÃO DE CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM AÇÕES, OBJETIVA PAGAMENTO DE LUCROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. APENAS MEDIANTE PEDIDO EXPRESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO AO PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO DA AUTORA - INCORPORADORA DE OUTRAS EMPRESAS - DE PAGAMENTO DE LUCROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA BASEADA NA PORTARIA Nº 966/1947. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento pacificado pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pelos funcionários aposentados do Banco do Brasil, em razão da transferência para a PREVI da obrigação de complementar a aposentadoria, ocorrida em 15.04.67, é de vinte anos, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916, contados a partir desta data, momento exato da lesão ao direito vindicado. Se ação foi proposta em 2007, mais de quarenta anos após a violação do direito, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. Rejeita-se a alegação de que o prazo prescricional teve início na data em que o Banco Brasil e a PREVI, por meio de contrato, extinguiram a obrigação, dando início a uma nova, se estes, ao contratarem, ressalvaram expressamente que não havia intenção de novar. 3. Se os apelantes objetivam a implementação de uma nova complementação de aposentadoria e não a revisão do benefício, não há de se falar em prestação de trato sucessivo e continuado. 4. Aprescrição não ofende o direito adquirido, pois implica a extinção, pelo decurso do prazo, da pretensão de exigir do Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, mas não fulmina o direito material. 5. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA BASEADA NA PORTARIA Nº 966/1947. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento pacificado pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pelos funcionários aposentados do Banco do Brasil, em razão da transferência para a PREVI da obrigação d...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRO DA SENTENCIADA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 3. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o fato de o interessado estar cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, por si só, não constitui óbice para a autorização de visitas. Diante de nova alteração no entendimento sobre o tema, mostra-se adequado acompanhar a evolução jurisprudencial, com o fim de preservar a segurança jurídica. 4. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRO DA SENTENCIADA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direit...