PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO DE DANOS. APREENSÃO DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado no curso da ação de obrigação de entrega de coisa certa. 1.1. Veículo apreendido pela 12ª Delegacia de Polícia, em razão de Inquérito Policial instaurado para a investigação de crime de fraude. 2. A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300, do CPC). 3. O juiz, ao conceder a tutela, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. 4. Necessária a devida apuração dos fatos registrados perante a autoridade policial, a fim de se averiguar a ocorrência de crime ou não, para se verificar eventual direito do autor sobre o veículo. 5. Desatendidos os requisitos autorizadores da concessão da concessão da tutela de urgência, não há como se acolher o pedido formulado pelo agravante, consistente na liberação do veículo apreendido pela autoridade policial. 6. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO DE DANOS. APREENSÃO DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado no curso da ação de obrigação de entrega de coisa certa. 1.1. Veículo apreendido pela 12ª Delegacia de Polícia, em razão de Inquérito Policial instaurado para a investigação de crime de fraude. 2. A tutel...
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LINHA TELEFÔNICA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. PORTARIAS E CRITÉRIOS DE EMISSÃO DAS AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A causa não veicula pretensão alusiva a ressarcimento por enriquecimento sem causa e nem condiz com simples reparação civil por danos suportados, logo, não cabe a aplicação da prescrição fundada no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. 1.1. A pretensão posta em juízo é de natureza pessoal, obrigacional, e, nesse caso, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Novo Código Civil. 1.2. Tampouco se cogita de prescrição em relação à percepção de dividendos, que teria por base o artigo 206, § 3º, inciso III e V do Código Civil, porque o prazo trienal nele previsto só começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação de ações, pois a questão dos dividendos é subjacente à pretensão principal. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que os contratantes têm o direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data em que contrataram, o que se apura através de balancete dos meses correspondentes ao primeiro ou único pagamento. 3. O direito à regular subscrição de ações, que deve ocorrer no valor e na data em que foram integralizados os respectivos valores de compra, devendo, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) ser apurado com base no balancete do mês da integralização, conforme súmula 371 do STJ. 4. A súmula 371 do STJ estabelece que, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. 5. Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. 6. Para o cálculo da complementação de ações, uma vez encontrado o Valor Patrimonial da Ação (VPA), consoante avaliação realizada com base no balancete do mês da integralização, deve ser considerado o grupamento das ações da Brasil Telecom Participações S/A ocorrido em abril de 2007, para se ter o número de ações cabíveis à requerente na data de cumprimento da obrigação em apreço, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 7. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LINHA TELEFÔNICA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. PORTARIAS E CRITÉRIOS DE EMISSÃO DAS AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A causa não veicula pretensão alusiva a ressarcimento por enriquecimento sem causa e nem condiz com simples reparação civil por danos suportados, logo, não cabe a aplicação da prescrição fundada no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. 1.1. A pretensão posta em juízo é de natureza pessoal, obrigacional, e, nesse caso, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo pr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte pede o julgamento antecipado da lide. 2. Soa comportamento contraditório quando a parte pede que o juiz tome determinada providência no processo e depois, em momento futuro, afirma que não poderia o magistrado ter agido daquela forma e sim, ter mandado produzir provas, mesmo sem que houvesse pedido da parte nesse sentido. 3. Nos termos do art. 373, I, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e que apenas por entender que ao caso seriam aplicadas as regras do direito consumerista, teria pedido o julgamento antecipado da lide. 4. Não basta ser a parte destinatária final do produto ou serviço para se reconhecer que a causa deva ser julgada à luz do direito do consumidor, 5. Quanto à alegação no sentido de que a ré cumpriu menos de 40% do valor do contrato, vale destacar que não há elementos nos autos capazes de confirmar tal alegação. Como destacado na sentença, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação do serviço e no fornecimento do produto (sistema), bem como porque não houve culpa da ré.Portanto, como dito antes, é ônus do autor provar aquilo que alega. 6. Nos casos de protesto realizado em razão do exercício regular do direito, não há que se falar na ocorrência de danos morais em favor da pessoa jurídica que teve o título protestado. 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte pede o julgamento antecipado da lide. 2. Soa comportamento contraditório quando a parte pede que o juiz tome determinada providência no processo e depois, em momento futuro, afirma que não poderia o magistrado ter agido daquela forma e sim, ter mandado produzir provas, mesmo sem que houvesse pedido da parte nesse sentido. 3. Nos termos do art. 373, I, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PECULIARIDADE DO CASO. MATRÍCULA JÁ EFETIVADA. REVERSÃO DA MEDIDA. PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante da menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Contudo, no caso em que o menor, mediante decisão judicial, ainda que liminar, é matriculado na creche solicitada, tem-se que a reversão da medida ocasiona enorme prejuízo à criança, que muitas vezes já está freqüentando a creche. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PECULIARIDADE DO CASO. MATRÍCULA JÁ EFETIVADA. REVERSÃO DA MEDIDA. PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante da menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EM CONJUNTO, PRECEDENDO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se as partes já se manifestaram pelo mérito do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, possível que ambos sejam julgados na mesma oportunidade, sendo necessário apenas que o julgamento do Agravo Interno preceda ao do Agravo de Instrumento. 2. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito da parte exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 3. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 4. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EM CONJUNTO, PRECEDENDO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se as partes já se manifestaram pelo mérito do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, possível que ambos sejam julgados na mesma oportunidade, sendo necessário apenas que o julgamento do Agravo Interno preceda ao do Agravo de Instrumento. 2. O direito subjetivo público de acesso...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr, Min. Cármen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
Ementa
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr, Min. Cármen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr, Min. Cármen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
Ementa
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr, Min. Cármen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr, Min. Cármen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
Ementa
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr, Min. Cármen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
Ementa
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de es...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. CONCESSÃO DE IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ENTREGA DE IMÓVEL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A convocação para comprovação da veracidade dos dados fornecidos pelo candidato cadastrado em programa habitacional de baixa renda não constitui circunstância apta a caracterizar o direito ao recebimento do imóvel, uma vez que se trata de mera expectativa de direito. 2. A inscrição de interessado em programa habitacional de interesse social do Distrito Federal deve atender aos requisitos disciplinados no ordenamento jurídico, não havendo garantia à entrega de imóvel ao inscrito. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. CONCESSÃO DE IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ENTREGA DE IMÓVEL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A convocação para comprovação da veracidade dos dados fornecidos pelo candidato cadastrado em programa habitacional de baixa renda não constitui circunstância apta a caracterizar o direito ao recebimento do imóvel, uma vez que se trata de mera expectativa de direito. 2. A inscrição de interessado em programa habitaciona...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO, EM SEDE MANDAMENTAL, DO DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. 1. Nas prestações de trato sucessivo, a lesão se renova mensalmente, razão pela qual a pretensão de buscar o pagamento da diferença de vencimentos somente atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação mandamental. 2. A propositura do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, interrompeu a prescrição do direito à percepção da vantagem patrimonial de todos os integrantes da categoria. 3. É direito de servidor aposentado ocupante de cargo efetivo, que exercia cargo comissionado, a percepção dos efeitos patrimoniais advindos do recálculo de seus proventos com base no regime de trabalho de 40 horas semanais, por força da paridade entre ativos e inativos, assegurada pela EC n. 41/2003, conforme decidido no MSG n. 2009.00.2.01320-7. 4.As diferenças resultantes do que foi assegurado no Mandado de Segurança têm por termo inicial dos juros de mora a data da notificação da autoridade coatora, por ser o marco interruptivo da prescrição e da constituição em mora do devedor quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais. 5. Apelação e Remessa Oficial não providas. Prejudicial de prescrição afastada. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO, EM SEDE MANDAMENTAL, DO DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. 1. Nas prestações de trato sucessivo, a lesão se renova mensalmente, razão pela qual a pretensão de buscar o pagamen...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ATIVOS. CORREÇÃO. INDEXADOR. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DÉBITO EXEQUENDO. DECOTE EXPRESSIVO. DECAIMENTO MÍNIMO DOS EXEQUENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PONDERADO (NCPC, ART. 86). CONTRARRAZÕES. FORMULAÇÃO DE QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Elucidada pela sentença a preliminar formulada em sede de impugnação, o silêncio da parte suscitante enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de qualquer questão decidida, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questões processuais e resolvidas. 2. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 3. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 4. Aferido que o alegado excesso de execução em sede de impugnação fora acolhido em parte, ensejando decote expressivo do débito exequendo originário, não encerrando o acolhido, contudo, decaimento mínimo da parte exequente, a ponderação entre o postulado e assimilado encerra a qualificação da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio ponderado das custas e honorários advocatícios de acordo com a resolução empreendida, conforme recomenda o artigo 86 do estatuto processual vigente, consoante o qual se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ATIVOS. CORREÇÃO. INDEXADOR. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. FORMULAÇÃO DE QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte contrária, ao contrariar o recurso, pretender dilatar seu objeto e alcance, formulando questões e pretensão reformatória que lhe são estranhas, pois inadmissível, na moldura do devido processo legal, a formulação de pedido reformatório em sede de contrarrazões, pois sua destinação cinge-se à refutação deduzida pelo recorrente e defesa do acerto do provimento devolvido a reexame. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓR...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO. EXCESSO. SALDO SOBEJANTE. AFIRMAÇÃO. DECISÃO ACASTELADA PELA PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM FAVOR DA EXEQUENTE E DA EXECUTADA, QUANTO AO EXCESSO RECONHECIDO. LEVANTAMENTO DA INTEGRALIDADE DO SALDO DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL PELA EXEQUENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO MANEJADA PELA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. DATA DA FRUSTRAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DO RESERVADO À EXECUTADA. AFERIÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA BANCÁRIA JUDICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. NECESSIDADE. RECURSO. OBJETO. MODULAÇÃO PELO DECIDIDO ORIGINALMENTE. QUESTÃO ESTRANHA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Emergindo a pretensão de repetição de valorque lhe pertencia, estava depositado em conta judicial e fora indevidamente movimentado pela contraparte, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquela a qual fora destinado, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil por emergir de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinando a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o momento em que a parte se municiara do alvará judicial expedido em seu favor, dirigira-se à instituição bancária acolhedora e constatara a inexistência de numerário que, conquanto lhe pertencesse, fora indevidamente movimentado pela contraparte, frustrando a realização do direito que a assistia, pois somente então tivera ciência do ilícito praticado e dos respectivos efeitos, traduz o marco em que houvera a violação do direito, deflagrando o prazo prescricional. 3. O efeito devolutivo próprio do recurso está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de formulação e resolução, a questão seja devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, violando o devido processo legal. 4. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que, ainda não resolvida pretensão, seja resolvida no grau recursal mediante inovação e incremento do objeto do recurso. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO. EXCESSO. SALDO SOBEJANTE. AFIRMAÇÃO. DECISÃO ACASTELADA PELA PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM FAVOR DA EXEQUENTE E DA EXECUTADA, QUANTO AO EXCESSO RECONHECIDO. LEVANTAMENTO DA INTEGRALIDADE DO SALDO DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL PELA EXEQUENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO MANEJADA PELA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM C...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO PÓLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Por força do disposto nos artigos 108, 109 e 329 do Código de Processo Civil, é defeso às partes modificar o pólo passivo da demanda após a citação válida, salvo as exceções previstas por lei. Prevalência do princípio da estabilidade subjetiva da lide. 2. O direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem. Se houvesse litisconsórcio necessário ativo, seria possível imaginar a situação de um dos possíveis litisconsortes negar-se a demandar, impedindo o exercício do direito de ação do outro (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 464). 3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO PÓLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Por força do disposto nos artigos 108, 109 e 329 do Código de Processo Civil, é defeso às partes modificar o pólo passivo da demanda após a citação válida, salvo as exceções previstas por lei. Prevalência do princípio da estabilidade subjetiva da lide. 2. O direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem. Se houvesse litisconsórcio necessário ativo, seria possível imaginar a situação de um dos possíveis litiscons...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÕES DECORRENTES DE COMODATO E DE ATOS DE POSSE. PEDIDO DE RETOMADA DA POSSE FUNDAMENTADO EM DIREITO À PROPRIEDADE. ESBULHO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DEFESA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS. ACESSÕES. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1. Sendo inequívoco da prova dos autos que um dos réus, embora tenha ingressado no imóvel, remanesceu ocupando o bem por força de celebração de comodato verbal com os autores, a partir do negócio jurídico, sua ocupação passou a ser em caráter precário, configurando-se o esbulho quando se negou a restituir a posse aos autores - proprietários. 2. A despeito de os demais demandados terem ingressado na posse, tal ocupação passou a ser injusta quando, procurados pelos autores, negaram-se a restituir-lhes a posse do bem, configurando-se, a partir do citado momento, esbulho. 3. Não transcorrido o prazo legalmente previsto para a aquisição da propriedade por usucapião, não há como se reputar configurada legítima recusa dos demandados em restituir a posse do bem aos seus proprietários. 4. Obsta ao exercício do direito de retenção, bem como de indenização, o fato de que as acessões erigidas no terreno foram realizadas irregularmente, circunstância que culminou em lavratura de auto de intimação demolitória, uma vez que, havendo forte probabilidade de que venham a ser desfeitas, não serão aproveitáveis aos proprietários do imóvel. 5. Apelações não providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÕES DECORRENTES DE COMODATO E DE ATOS DE POSSE. PEDIDO DE RETOMADA DA POSSE FUNDAMENTADO EM DIREITO À PROPRIEDADE. ESBULHO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DEFESA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS. ACESSÕES. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1. Sendo inequívoco da prova dos autos que um dos réus, embora tenha ingressado no imóvel, remanesceu ocupando o bem por força de celebração de comodato ve...
REEXAME APÓS JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 655265/DF. CASO CONCRETO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE ATIVIDADE JURÍDICA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL ATÉ ENTÃO ESTABELECIDO. LIMINAR DEFERIDA. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES. POSSE NO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS (25/11/2013). VITALICIAMENTO APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO DO CARGO. Não obstante afirmada a tese que reconhece a constitucionalidade da regra que exige a comprovação do triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito no momento da inscrição definitiva, o c. STF, no julgamento do RE 655.265/DF, ressalvou a análise do caso concreto. Considerando que ao impetrante foi concedida a liminar na época em que ainda se discutia o momento a ser considerado para fins de comprovação do tempo de atividade jurídica, bem assim, que ao prosseguir no certame restou aprovado na 3.ª colocação e completou o triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito, mantém-se o julgamento primitivo. O impetrante tomou posse no cargo de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal em 25/11/2013, tendo sido vitaliciado após dois anos de exercício do cargo, no ano de 2015.
Ementa
REEXAME APÓS JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 655265/DF. CASO CONCRETO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE ATIVIDADE JURÍDICA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL ATÉ ENTÃO ESTABELECIDO. LIMINAR DEFERIDA. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES. POSSE NO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS (25/11/2013). VITALICIAMENTO APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO DO CARGO. Não obstante afirmada a tese que reconhece a constitucionalidade da regra que exige a comprovação do triênio de atividade jurídic...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ESTÍMULO AO ASSOCIATIVISMO. REPOSIÇÃO DAS PERDAS ORIUNDAS DO PLANO COLLOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. A natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição Federal, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que a parte, efetivamente, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. No caso em exame, a reposição das perdas oriundas do plano collor. 2. É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença. 3. No caso analisado, o acórdão foi explícito em reconhecer o direito buscado apenas aos servidores filiados ao sindicato autor, não dando margem à possibilidade de execução por toda a categoria. Se o próprio título executivo que conferiu o direito pleiteado apenas aos filiados do sindicato autor, entende-se de modo diverso representaria inarredável ofensa à coisa julgada e aos limites do título executivo, na dicção dos arts. 502, 503 e 508, todos do atual Código de Processo Civil. 4. Nesse quadro, é imprescindível a comprovação da própria condição de filiado de entidade sindical para a propositura da liquidação e execução da decisão proferida na ação coletiva. 5. Beneficiar os não filiados da mesma forma consistiria em um verdadeiro desestimulo à prática associativa. O sindicalismo não pode se limitar à contribuição financeira dos filiados, mas, sim, separar com nitidez os adesistas do sistema - justamente em razão de um benefício auferido judicialmente - do sindicalismo genuíno: combativo e atento aos direitos e interesses de seus filiados. Ao conceder eficácia ultra partes à decisão exequenda, em última análise, o Tribunal estará declarando reflexamente ser desnecessária a filiação sindical, pois toda a categoria, independentemente de participar do movimento, será beneficiada. 6. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 80 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 7. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ESTÍMULO AO ASSOCIATIVISMO. REPOSIÇÃO DAS PERDAS ORIUNDAS DO PLANO COLLOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. A natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição Federal, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que a parte, efetivamente, n...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. IDHAB. JARDINS MANGUEIRAL. PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR. ATRASO NA QUITAÇÃO DO BEM. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. NEGATIVA DE POSSE. CONDICIONAMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES AO PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. SENTENÇA REFORMADA. 1. As relações decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda, entabulado entre construtora e adquirente se enquadra nos conceitos de fornecedor e consumidor, esculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O CDC, dado o ser caráter de ordem pública, prevalece sobre legislação específica, ainda que seja mais novel. (Acórdão n.754041, 20130310136358APC, Relator: Sebastião Coelho, Revisor: Gislene Pinheiro, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/01/2014, Pág:92) 3. O STJ (AgRg nos EDcl no REsp 851.542/RS, Rel. Ministra Nancy ANDRIGHI, 3ª TURMA, j:06/09/2011, DJe 13/09/2011) assegura que a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. 4. A inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, não é um direito básico de todo consumidor e somente ocorrerá caso preenchidos os requisitos legais, mormente a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte. Inteligência do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 5. No caso dos autos, não poderia ocorrer a retenção das chaves condicionada ao pagamento de débitos de condomínio e IPTU, havendo outras formas e possibilidades de cobrar as pendências. A existência de cláusulas contratuais autorizativas da retenção e alegação de culpa exclusiva, per si, não tem o condão de legitimar a retenção, se não comprovadas. Tais cláusulas a pretexto de confirmar uma expectativa de direito do contratante, findam por ocasionar um descompasso na equivalência entre as partes denotando um abuso do direito e são consideradas Cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois destroem a relação de equivalência entre prestação e contraprestação. 6. O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. 7. Não é óbice ao recebimento dos lucros cessantes o fato de haver proibição quanto à locação do imóvel situado em Conjunto Habitacional Popular, especialmente na situação em espeque, em que um dos requisitos para a obtenção do financiamento é justamente o fato de o interessado não possuir outro imóvel. 8. Ocorrendo a não entrega das chaves no prazo devido, impõe-se à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à medida em que a apelante deixou de auferir ganhos com aluguéis ou deixado de utilizar o bem em uso próprio como moradia. 9. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação da ré não provido. Recurso de apelação da autora parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. IDHAB. JARDINS MANGUEIRAL. PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR. ATRASO NA QUITAÇÃO DO BEM. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. NEGATIVA DE POSSE. CONDICIONAMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES AO PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. SENTENÇA REFORMADA. 1. As relações decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda, entabulado entre construtora e adquirente se enquadra nos conceitos de fornecedor e consumidor...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE RESPOSTA. LIBERDADE DE IMPRENSA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE. DECISÃO CASSADA. 1. A liberdade de imprensa, garantia consagrada pela Constituição Federal, não se resume à mera transmissão, mas também ao direito da população de ser informada sobre todos os assuntos de suma relevância. 2. Como não há direitos absolutos, a liberdade de imprensa não pode violar a honra, a imagem e a vida privada assegurado o direito de resposta na mesma proporção da ofensa. 3. O direito de resposta não pode ser deferido em sede de antecipação de tutela, pelo seu caráter satisfativo e a irreversibilidade da medida. 2. Agravo de instrumento provido e decisão cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE RESPOSTA. LIBERDADE DE IMPRENSA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE. DECISÃO CASSADA. 1. A liberdade de imprensa, garantia consagrada pela Constituição Federal, não se resume à mera transmissão, mas também ao direito da população de ser informada sobre todos os assuntos de suma relevância. 2. Como não há direitos absolutos, a liberdade de imprensa não pode violar a honra, a imagem e a vida privada assegurado o direito de resposta na mesma proporção da ofensa. 3. O direito de resposta não pode ser deferido em sede d...