APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Em sendo comprovada a violência e a grave ameaça, resta configurado o crime de roubo, sendo incabível, portanto, a desclassificação para o crime de furto. 2. Infere-se que o réu, objetivando subtrair coisa alheia móvel puxou a bolsa utilizando força física, apesar da resistência da vítima e ainda anunciou que se tratava de um assalto, na tentativa de intimidá-la. Tal afirmativa constitui tanto violência como ameaça grave aptas a ensejar a aplicação do art. 157 do Código Penal. 3. Inviável a suspensão condicional do processo, o redimensionamento da pena e a substituição desta por apenas uma restritiva de direitos eis que, mantendo-se a condenação pelo crime de roubo, tais pedidos restaram prejudicados.4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Em sendo comprovada a violência e a grave ameaça, resta configurado o crime de roubo, sendo incabível, portanto, a desclassificação para o crime de furto. 2. Infere-se que o réu, objetivando subtrair coisa alheia móvel puxou a bolsa utilizando força física, apesar da resistência da vítima e ainda anunciou que se tratava de um assal...
PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS PROVAS. QUANTIDADE DE DROGA. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. I - O fato de serem também usuários, nas palavras da Defesa, não exclui o de serem traficantes - o que se confirma pelo conteúdo da denúncia anônima, pelas atitudes suspeitas que permearam os momentos anteriores às prisões e pela quantidade de droga encontrada na posse dos apelantes, suficiente para provocar overdose em de 11 a 82 pessoas. II - Nos exatos termos do artigo 42 da Lei de drogas o Juiz deve considerar a natureza e a quantidade da droga encontrada com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal.III - Acertada a sentença, já que o §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não estabeleceu os parâmetros para a escolha entre menor e maior frações indicadas para a mitigação, mas apenas as condições de sua aplicação, ou não. Ao julgador, resta examinar o grau de envolvimento na atividade de tráfico de drogas. IV - Prejudicados os pedidos de que o regime inicial seja fixado no aberto e de que a pena seja substituída por restritiva de direitos, uma vez que nenhuma das penas foram reduzidas.V - Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo a sentença a quo.
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PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS PROVAS. QUANTIDADE DE DROGA. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. I - O fato de serem também usuários, nas palavras da Defesa, não exclui o de serem traficantes - o que se confirma pelo conteúdo da denúncia anônima, pelas atitudes suspeitas que permearam os momentos anteriores às prisões e pela quantidade de droga encontrada na posse dos apelantes, suficiente para provocar overdose e...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO À PACIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.1. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência farmacêutica aos necessitados, conforme prevê o art. 196 da Constituição Federal e o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. O Estado tem o dever de envidar todos os esforços para garantir o direito à saúde e ao bem estar da paciente, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. 3. O fato de o medicamento prescrito pelo médico não estar padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de fornecê-lo, sobretudo quando indispensável ao tratamento da saúde da paciente.4. Apelação e remessa necessária não providas. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO À PACIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.1. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência farmacêutica aos necessitados, conforme prevê o art. 196 da Constituição Federal e o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. O Estado tem o dever de envidar todos os esforços para garantir o direito à saúde e ao bem estar da paciente, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. 3. O fato de o medicamento prescrito pelo m...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VETE. Não sendo patente a abusividade da cláusula do foro de eleição, mostra-se inadmissível a declinação, de ofício, da competência territorial, simplesmente pelo fato de que a relação entre as partes é de consumo e, o contrato, de adesão. Antes da citação da parte contrária, descabe o debate a respeito de competência para o processamento e julgamento da demanda. Somente o consumidor poderá dizer e provar a respeito de violação de seus direitos, que possa porventura resultar da cláusula de eleição de foro.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VETE. Não sendo patente a abusividade da cláusula do foro de eleição, mostra-se inadmissível a declinação, de ofício, da competência territorial, simplesmente pelo fato de que a relação entre as partes é de consumo e, o contrato, de adesão. Antes da citação da parte contrária, descabe o debate a respeito de competência para o processamento e julgamento da demanda. Somente o consumidor poderá dizer e provar a respeito de violação de seus direitos, que possa porventura resultar d...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E RECEPTAÇÃO. NÃO-APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA QUANDO PRESENTE O DOLO NA CONDUTA. CABIMENTO DA CAUSA PRIVILEGIADORA POR SER O RÉU PRIMÁRIO E A COISA RECEPTADA DE PEQUENO VALOR. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I - A conduta de subtrair uma carteira de couro, dinheiro, cheques, aparelho celular, bem como tentar subtrair veículo automotor VW/Gol, para si, imbuído de inequívoco ânimo de apossamento definitivo, é fato que se amolda ao artigo 155, caput, e 155, caput combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. II - Adquirir e/ou receber, em proveito próprio ou alheio, aparelho celular, sabendo tratar-se de produto de crime de furto, sendo o réu primário e o bem de pequeno valor, é conduta que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 180, § 5°, do Código Penal.II - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.III - Inviável a utilização de certidão de condenação não transitada em julgado e por fato posterior ao analisado para fins de imputação da reincidência.IV - Presente o dolo na conduta, incabível a desclassificação do delito para receptação culposa.V - Sendo o réu primário e de pequeno valor o bem receptado, inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos, cabível a aplicação do artigo 180, § 5º, do Código Penal.VI - Recursos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDO DO RÉU JOSEMAR DA SILVA SANTOS, para tão-somente excluir a reincidência, sem alteração da pena, e PARCIALMENTE PROVIDO DO RÉU JOSÉ VIEIRA DO NASCIMENTO, para aplicar a causa de diminuição da pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, fixando a reprimenda em 8 (oito) meses de reclusão, substituída por 1 restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Vara das Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA, mantida a r. sentença nos demais termos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E RECEPTAÇÃO. NÃO-APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA QUANDO PRESENTE O DOLO NA CONDUTA. CABIMENTO DA CAUSA PRIVILEGIADORA POR SER O RÉU PRIMÁRIO E A COISA RECEPTADA DE PEQUENO VALOR. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I - A conduta de subtrair uma carteira de couro, dinheiro, cheques, aparelho celular, bem como tentar subtrair veículo automotor VW/Gol, para si, imbuído de inequívoco ânimo de apossamento definitivo, é fato que se amolda ao artigo 155, cap...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMOS E SAQUES EM CONTA. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR.1.Incumbe à instituição financeira provar que não houve a fraude quanto aos empréstimos e saques que o consumidor nega ter realizado.2.Se a instituição financeira, sobre quem recai o risco do negócio, se abstém de provar pelos meios disponíveis (filmagens, fotos, comprovantes, etc.) a alegada inexistência da fraude, deve responder pelo fortuito interno (fraude) que causou danos ao consumidor (Súmula 479 do STJ).3. Inexistente a violação de direitos da personalidade, é incabível a condenação à indenização por danos morais.4.Deu-se parcial provimento ao apelo do autor para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.820,00 (dois mil e oitocentos e vinte reais), com correção monetária desde as datas dos saques e juros de mora desde a citação.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMOS E SAQUES EM CONTA. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR.1.Incumbe à instituição financeira provar que não houve a fraude quanto aos empréstimos e saques que o consumidor nega ter realizado.2.Se a instituição financeira, sobre quem recai o risco do negócio, se abstém de provar pelos meios disponíveis (filmagens, fotos, comprovantes, etc.) a alegada inexistência da fraude, deve responder pelo fortuito interno (fraude) que causou danos ao consumidor (Súmula 479 do STJ).3. Inexistente a violação de d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA DE CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. PORTARIA CONJUNTA Nº 50. AFRONTA AO CPC E À CF/88. INOCORRÊNCIA. NORMA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O Código de Processo Civil exige o recolhimento do preparo como requisito indispensável ao conhecimento da apelação. A forma como deve ser comprovado o preparo, porém, foi disciplinada pela Portaria Conjunta nº 50, deste TJDFT. Nesse passo, a referida norma não contraria o regramento do CPC, antes o complementa, estabelecendo procedimento uniforme em toda a jurisdição deste Tribunal.2. A Constituição Federal, embora estabeleça como direitos fundamentais o acesso ao judiciário, o devido processo legal e a ampla defesa, não dispensa o preenchimento de certos requisitos para a postulação em juízo, como é o caso do preparo, cuja inobservância impõe o não conhecimento do recurso.3. A comprovação adequada do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, não havendo que se falar em concessão de prazo para a prática do ato processual.4. Recurso de apelação não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA DE CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. PORTARIA CONJUNTA Nº 50. AFRONTA AO CPC E À CF/88. INOCORRÊNCIA. NORMA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O Código de Processo Civil exige o recolhimento do preparo como requisito indispensável ao conhecimento da apelação. A forma como deve ser comprovado o preparo, porém, foi disciplinada pela Portaria Conjunta nº 50, deste TJDFT. Nesse passo, a referida norma não contraria o regramento do C...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Ré condenada por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido presa em flagrante ao vender um centigrama de crack, constatando-se, ainda, que guardasse em depósito três gramas e meio da mesma droga.2 A quantidade mínima da droga apreendida, não obstante a sua nocividade, não justifica a pena-base acima do mínimo legal. Ademais, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis permitem a redução máxima prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.3 A gravidade concreta do crime, considerando que foi praticado nas adjacência de um parque público com intensa movimentação de pessoas, recomendam o regime semiaberto. Todavia, a quantidade pouco expressiva da droga apreendida e as circunstâncias judiciais favoráveis permitem a substituição da pena corporal por restritivas de direito.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Ré condenada por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido presa em flagrante ao vender um centigrama de crack, constatando-se, ainda, que guardasse em depósito três gramas e meio da mesma droga.2 A quantidade mínima da droga apreendida, não obstante a sua nocividade, não justifica a pena-base acima do mínimo legal. Ademais, a primariedade e as circunstâncias judiciais favor...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS CONSTRUTORAS. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES. ADQUIRENTE. ALUGUERES. QUALIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONTRATUAL E DANOS EMERGENTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCC. INDEXADOR CONTRATADO PARA USO NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGREGAÇÃO DE PENA À CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.1. As intercorrências inerentes à realização da obra e obtenção de documentos em órgãos públicos, às intempéries e às exigências burocráticas destinadas à regularização do empreendimento e obtenção da carta de habite-se traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolvem, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda.2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente.3. O atraso injustificado na conclusão e entrega de imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo das promitentes vendedoras, irradiando efeitos materiais, pois privara os adquirentes do uso do imóvel no interstício compreendido entre a data prometida até a data em que se aperfeiçoa a entrega, determinando que sejam compostos os danos emergentes ocasionados aos consumidores.4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que os consumidores ficassem privados de dele usufruírem economicamente durante o interstício em que perdura a mora das construtoras, assiste-lhes o direito de serem compensados pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persistira a mora.5. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso ou pro rata die, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 6. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelos contratantes adimplentes, resultando que, optando por exigirem indenização superior à convencionada, devem comprovar que os prejuízos que sofreram efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando os promissários compradores que o que despenderam com aluguel de outro imóvel enquanto perdurara o atraso em que incidiram as vendedoras na entrega suplanta o que lhes é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofreram, não podem ser contemplados com qualquer importe a título de danos emergentes (CC, art. 416, parágrafo único). 7. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar as inadimplentes de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido aos contratantes adimplentes, derivando que, qualificada a mora das promissárias vendedoras na entrega do imóvel que prometeram a venda, devem sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelos adimplentes superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência das promitentes vendedoras não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito aos adimplentes (CC, art. 884).8. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 9. Concertada a compra do imóvel, resta aos adquirentes inexoravelmente enlaçados às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigados a velarem pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhes ficaria afetada, conforme anotado no instrumento contratual e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título sob o prisma de que traduzia vantagem abusiva e excessiva fomentada às vendedoras.10. A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, motivo pelo qual há que se falar em congelamento do saldo devedor. 11. Inadimplemento se resolve em perdas e danos na forma convencionada ou legalmente estipulada, e não mediante medidas paliativas endereçadas a agregar os prejuízos havidos e a composição passível de irradiarem, donde, acordada a atualização das parcelas derivadas do preço mediante utilização de índice setorial da construção civil - INCC - até a entrega do imóvel, e destinando-se a atualização simplesmente a resguardar a atualidade da obrigação e resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não pode ser suprimida como pena acessória pela mora em que incidira a promissária vendedora quanto à entrega do apartamento negociado e enquanto perdurara, notadamente porque a supressão de atualização da obrigação afetada aos adquirentes encerraria simples agregação de sanção à cláusula penal já convencionada, o que carece de sustentação. 12. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade dos consumidores, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 13. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral dos adquirentes, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 14. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 15. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS CONSTRUTORAS. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES. ADQUIRENTE. ALUGUERES. QUALIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONTRATUAL E DANOS EMERGENTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA SEGURADORA. SEGURADO RESIDENTE NO INTERIOR DA BAHIA E AMPARADO PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEPRECAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Código de Defesa do Consumidor incide na ação de cobrança em que se postula o recebimento do seguro DPVAT.2. A legislação consumerista em vigor faculta ao segurado, residente no interior da Bahia, renunciar ao foro de seu domicílio e ajuizar a ação de cobrança do seguro DPVAT no foro no qual a seguradora mantém a sua sede. Esta opção constitui faculdade processual que lhe assiste, a qual não prejudica a facilitação da defesa dos seus direitos (CDC, art. 6º, VIII) e não obsta seja deprecada à comarca de seu domicílio (do consumidor) a realização de prova pericial.3. Não é possível imputar ao agravante / autor, beneficiário da gratuidade judiciária e residente no interior da Bahia, os ônus da realização da prova pericial requerida pela seguradora / ré (deslocamento, despesas, transtornos físicos etc.), ex vi do CPC, do CDC e do princípio da dignidade da pessoa humana. A perícia médica deve, portanto, ser deprecada para a cidade de Serrinha - BA, e as despesas custeadas pela seguradora / agravada.4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA SEGURADORA. SEGURADO RESIDENTE NO INTERIOR DA BAHIA E AMPARADO PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEPRECAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Código de Defesa do Consumidor incide na ação de cobrança em que se postula o recebimento do seguro DPVAT.2. A legislação consumerista em vigor faculta ao segurado, residente no interior da Bahia, renunciar ao foro de seu domicílio e ajuizar a ação de cobrança do seguro DPVAT...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. APREENSÃO DO PRODUTO DE CRIME NA POSSE DO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DA SUA ORIGEM LÍCITA. RECURSO PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório se o conjunto probatório é forte e coeso no sentido de que o réu/apelado praticou o crime de receptação dolosa.2. Estando o réu na posse de bem produto de crime, necessário se faz a demonstração pelo réu da origem lícita do referido bem, conforme jurisprudência desta Corte.3. Recurso conhecido e provido para fixar o regime aberto para cumprimento inicial da pena, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da execução.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. APREENSÃO DO PRODUTO DE CRIME NA POSSE DO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DA SUA ORIGEM LÍCITA. RECURSO PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório se o conjunto probatório é forte e coeso no sentido de que o réu/apelado praticou o crime de receptação dolosa.2. Estando o réu na posse de bem produto de crime, necessário se faz a demonstração pelo réu da origem lícita do referido bem, conforme jurisprudência desta Corte.3. Re...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. INCC. INDEXADOR CONTRATADO PARA USO NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. INSTIUIÇÃO DE PENA PELA MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IPTU INCIDENTE APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO. DANOS ORIUNDOS DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETORA. SOLIDARIEDADE. AFIRMAÇÃO.1.Elucidada pela sentença arguição de ilegitimidade passiva formulada na defesa, o silêncio da parte suscitante enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual e resolvidas.2.Declarada, na sentença, a nulidade parcial de cláusula de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária que previa a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação por parte da construtora decorrente de caso fortuito ou força maior derivados de atraso na execução de serviços a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, a ausência de recurso da construtora quanto ao ponto obsta que a matéria seja devolvida à instância revisora, ainda que sob o prisma de documento obtido após a prolação da sentença que comprovaria o fato. 3.As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda.4.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoar a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir.5.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa.6.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente.7.Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória.8.Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença.9.A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, motivo pelo qual há que se falar em congelamento do saldo devedor. 10.Inadimplemento se resolve em perdas e danos na forma convencionada ou legalmente estipulada, e não mediante medidas paliativas endereçadas a agregar os prejuízos havidos e a composição passível de irradiarem, donde, acordada a atualização das parcelas derivadas do preço mediante utilização de índice setorial da construção civil - INCC - até a entrega do imóvel, e destinando-se a atualização simplesmente a resguardar a atualidade da obrigação e resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não pode ser suprimida como pena acessória pela mora em que incidira a promissária vendedora quanto à entrega do apartamento negociado e enquanto perdurar, notadamente porque a supressão de atualização da obrigação afetada ao adquirente encerraria simples imposição de pena não convencionada à contrutora pelo mora em que incidira, o que carece de sustentação.11.Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 12.A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, estando ambas, como participes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido.13.O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722).14.Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título.15.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 16.Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 17.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.18. Apelações conhecidas. Retificado, de ofício, o erro material. Improvido o apelo da primeira ré por unanimidade e improvido o do autor, por maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. INCC. INDEXADOR CONTRATADO PARA USO NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. INSTIUIÇÃO DE PENA PELA MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. I...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. SITUAÇÃO NO SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. UNIDADES IMOBILIÁRIAS. DESTINAÇÃO PRECÍPUA. VOCAÇÃO COMERCIAL. CÓDIGO DE POSTURAS LOCAL. INSERÇÃO DA DESTINAÇÃO NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA, PROMESSA DE COMPRA E VENDA OU LOCAÇÃO DAS UNIDADES COMERCIALIZADAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE. OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO IMPERATIVA. INSERÇÃO DE CLÁUSULA DE ADVERTÊNCIA. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE. FIXAÇÃO. ASTREINTE. FINALIDADE. ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DO MONTANTE MENSURADO. AGRAVOS RETIDOS. PEDIDO DE EXAME. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBJETO. DESAPARECIMENTO. 1. A omissão da parte, redundando na ausência de pedido destinado ao conhecimento do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental, obsta o conhecimento do recurso, pois tem como pressuposto de conhecimento expressa postulação advinda do agravante, e, outrossim, interposto agravo retido em face de decisão que antecipara os efeitos da tutela almejada, a ratificação da medida antecipatória via de sentença determina que a questão seja resolvida em conjunto com o mérito, e não como questão preliminar (CPC, arts. 523, § 1º; e 273).2. Os deveres anexos e conexos ao contrato, volvidos a pautar a conduta dos contratantes de acordo com os princípios da boa-fé objetiva e lealdade contratual, impõem que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, seja inserido em contratos de compra e venda, compromisso de compra e venda ou locação celebrados por construtoras e incorporadoras tendo como objeto unidades imobiliárias que erigiram cláusula destinada a fixar a destinação precípua do imóvel negociado em conformidade com o Código de Posturas local. 3. Estabelecido pela legislação urbanística distrital que os imóveis inseridos no Setor de Indústrias Gráficas - SIG devem ter destinação precipuamente comercial, ante o estabelecido no plano diretor fixado por ocasião da construção da nova capital do Brasil, a inserção dessa destinação nos instrumentos contratuais que têm como objeto unidades imobiliárias erigidas naquele bairro e oferecidas a venda ou locação traduz simples materialização do dever de informação e da boa-fé objetiva e da lealdade que devem permear os negócios que envolvam os imóveis, devendo, se incorrera a construtora e incorporadora em omissão quanto à obrigação, ser compelida a materializá-la, sob pena de incorrer em sanção pecuniária. 3. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).4. Emergindo da ponderação da origem e finalidade da sanção pecuniária destinada a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer imputada, que cinge-se a viabilizar o adimplemento da obrigação de fazer derivada da decisão judicial que cominara às construtoras o obrigação de inserir nos contratos que celebrar cláusula de advertência quanto à destinação do uso das unidades imobiliárias, a sanção, não tendo alcançado montante manifestamente exorbitante, deve ser mantida em conformidade com a postura da obrigada e em ponderação com sua origem e destinação de forma a ser prevenido que se desvencilhe da sua efetiva motivação (CPC, art. 461, § 6º).5. Apelações conhecidas e desprovidas. Maioria.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. SITUAÇÃO NO SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. UNIDADES IMOBILIÁRIAS. DESTINAÇÃO PRECÍPUA. VOCAÇÃO COMERCIAL. CÓDIGO DE POSTURAS LOCAL. INSERÇÃO DA DESTINAÇÃO NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA, PROMESSA DE COMPRA E VENDA OU LOCAÇÃO DAS UNIDADES COMERCIALIZADAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE. OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO IMPERATIVA. INSERÇÃO DE CLÁUSULA DE ADVERTÊNCIA. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE. FIXAÇÃO. ASTREINTE. FINALIDADE. ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DO MONTA...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA EM RAZÃO DE EMPREGO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA ORAL. ÂNIMO DE APROPRIAÇÃO DE VALORES ALHEIOS. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A denúncia que descreve clara e suficientemente o fato criminoso e suas circunstâncias, conforme os elementos de prova produzidos durante a investigação policial, identifica o acusado e indica a classificação penal não é inepta.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído do relato da vítima, das testemunhas e dos próprios réus, demonstra, com segurança, a prática do crime de apropriação indébita circunstanciada.Evidente que os acusados desviaram dinheiro da vítima em proveito próprio, uma vez que a suposta guia de quitação do débito (fl. 52), apresentada à vítima, não é reconhecida pela instituição financeira como verdadeira.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima adquire especial relevância, quando harmônica e condizente com as demais provas dos autos.Consuma-se o delito de apropriação indébita no momento em que ocorre a inversão da posse indireta da coisa e o autor do delito passa a agir como se dono fosse.O Juízo da Execução é o competente para determinar as condições e o local para o cumprimento das penas restritivas de direitos que substituíram a privativa de liberdade.Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA EM RAZÃO DE EMPREGO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA ORAL. ÂNIMO DE APROPRIAÇÃO DE VALORES ALHEIOS. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A denúncia que descreve clara e suficientemente o fato criminoso e suas circunstâncias, conforme os elementos de prova produzidos durante a investigação policial, identifica o acusado e indica a classificação penal não é inepta.Mantém-se a...
HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESOBEDIÊNCIA. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE RECURSO. AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA.Não verificada ilegalidade manifesta ou absurdo (teratologia) no acórdão que condenou o paciente como incurso na sanção do art. 330 do CP a 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção em regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos, não se admite a impetração de habeas corpus com o desiderato de rever os parâmetros da dosimetria na primeira fase.Não compete ao Tribunal de Justiça, no exercício de competência recursal no sistema dos Juizados Especiais Criminais, julgar habeas corpus com evidente conotação de sucedâneo recursal, porquanto a Constituição Federal prevê, taxativamente, a interposição de recurso extraordinário para impugnar acórdão proferido em última instância.Habeas corpus não admitido.
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HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESOBEDIÊNCIA. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE RECURSO. AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA.Não verificada ilegalidade manifesta ou absurdo (teratologia) no acórdão que condenou o paciente como incurso na sanção do art. 330 do CP a 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção em regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos, não se admite a impetração de habeas corpus com o desiderato de rever os parâmetros da dosimetria na primeira fa...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANDO COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESCONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Receber em proveito próprio veículo automotor (moto), o qual sabe ser proveniente de origem delituosa, e conduzi-lo como se proprietário fosse, são fatos que se amoldam ao artigo 180, caput, do Código Penal.II - Não há que se falar em atipicidade da conduta quando o conjunto probatório demonstra a ciência inequívoca pelo agente da origem ilícita do bem. A mera alegação de desconhecimento da procedência criminosa da coisa não afasta a presunção contra si existente, haja vista ter adquirido veículo automotor (moto) por preço vil e sem qualquer respeito aos trâmites administrativos.III - Tratando-se de crimes contra o patrimônio, o prejuízo não pode servir de lastro para elevar a pena-base, a título de conseqüências do crime, haja vista tal consequência ser inerente aos crimes dessa natureza. IV - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para decotar a valoração negativa das consequências do crime, fixando pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, a ser substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo de Execuções.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANDO COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESCONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Receber em proveito próprio veículo automotor (moto), o qual sabe ser proveniente de origem delituosa, e conduzi-lo como se proprietário fosse, são fatos que se amoldam ao artigo 180, caput, do Código Penal.II - Não há que se falar em atipicidade da conduta quando o conjunto probatór...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCA. EXAME. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PRAZO PARA DECIDIR. 30 DIAS. ARTIGO 173 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. IMPLEMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO. EXISTÊNCIA. TÉRMINO DO PRAZO LEGAL PARA DECIDIR. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. DIREITO DE PETIÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE RESPOSTA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO. EFEITOS. COMINAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. FIXAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. EXCESSO. AFERIÇÃO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO DA MULTA. IMPETRANTE. INTERESSE INDIVIDUAL. 1. A despeito do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, tratando-se de omissão administrativa em exarar resposta a requerimento de administrado, duas situações devem ser distinguidas: se a Administração estava sujeita a prazo pré-estipulado para a prática do ato, uma vez esgotado esse prazo, a partir daí começam a correr os 120 dias para a impetração da segurança; em contrapartida, não havendo prazo legal para a prática do ato, não se deve cogitar de decadência para se impetrar o mandado de segurança, por inexistência de termo a quo do referido prazo, pois, enquanto persistir a omissão, é cabível a impetração do mandamus ante a perduração da ilicitude compreendida na omissão.2. Ao direito de petição estratificado no art. 5º, inciso XXXIV, da CF, corresponde, necessariamente, o dever de resposta por parte da Administração, pois de nada significaria aludida garantia constitucional se a Administração pudesse ignorar o requerimento aviado ou simplesmente indeferi-lo ou arquivá-lo de plano, sem a devida instauração de procedimento administrativo, motivando-se o que vier a final ser decidido, daí defluindo a constatação de que, uma vez provocada, a Administração tem o dever de fazer desdobrar a sequência procedimental correspondente, inclusive imitindo, explicitamente, decisão sobre as solicitações formuladas no prazo legalmente assinalado ou, em não havendo, em interregno razoável (art. 48 da Lei n. 9.784/1999, aplicada ao DF por força da Lei Distrital n. 2.834/2001). 3. Do emoldurado pela Constituição Federal exsurge que a resposta da administração às solicitações formuladas pelo administrado deve ser dada em prazo razoável, o que, além de se afigurar direito fundamental encartado em cláusula constitucional pétrea, consubstancia simples corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, derivando dessa regulação que, aferido que requerimento administrativo formulado há mais de ano restara sem resposta por parte do administrador, a omissão e o retardamento havidos encerram violação a direito líquido e certo que assiste ao administrado de ter o pleito que deduzira examinado em prazo compatível com a complexidade da demanda e de obter resposta definitiva por parte da administração ao postulado, legitimando que a omissão, que se transmuda em conduta ilícita, seja sanada pela via mandamental. 4. Constatada a omissão administrativa na manifestação de vontade, e não havendo cominação legal conferindo efeitos denegatórios ao silêncio da administração, não é dada ao judiciário a substituição do administrador, adentrando no terreno que lhe é reservado e perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade na edição do ato, cabendo ao juiz, nesse caso, simplesmente expedir comando mandatório ao administrador para que cumpra, em prazo razoável, seu poder-dever de agir e formalize manifestação volitiva expressa e devidamente fundamentada de conteúdo positivo ou negativo, conforme o caso, pois o não permitido é tão somente a assunção de postura omissiva e postergação da resolução da questão, afigurando-se razoável que, em não havendo prazo específico para que a administração emita resposta ao requerimento que lhe fora endereçado, seja aplicado o prazo de 30 dias a que alude o art. 29 da Lei n. 9.784/1997. 5. Cominada obrigação positiva ao administrador de examinar pretensão que lhe fora endereçada administrativamente e ainda não tivera a necessária manifestação, a cominação, encerrando obrigação de fazer, legitima a fixação de astreintes destinadas a assegurar eficácia ao provimento, pois consubstanciam instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, inquinando-o a cumprir a determinação, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação cominada no título executivo judicial, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).7.Cuidando-se de ação mandamental em que é debatido e fora reconhecido direito individual titularizado pela impetrante, não se revestindo de natureza coletiva ou difusa, pois adstritos o alcance da lide e do provimento que a resolvera às suas composições ativa e subjetiva, a multa pecuniária fixada para o caso de recalcitrância no cumprimento do decidido, em se verificando, deve ser vertido em proveito exclusivo da impetrante, e não a Fundo de Defesa de Direitos Difusos.9. Reexame necessário e apelo voluntário conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCA. EXAME. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PRAZO PARA DECIDIR. 30 DIAS. ARTIGO 173 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. IMPLEMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO. EXISTÊNCIA. TÉRMINO DO PRAZO LEGAL PARA DECIDIR. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. DIREITO DE PETIÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE RESPOSTA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER RESPOSTA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.2. O réu utilizou diversas expressões ofensivas à honra da vítima, as quais foram divulgadas por meios de comunicação, conforme comprovado nos autos, o que repercutiu para além do contexto em que se deu o fato (estádio de futebol). 3. Não obstante o direito à liberdade de expressão e pensamento, assegurado em âmbito constitucional, não se pode olvidar que a dignidade da pessoa humana foi erigida a princípio fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos do Art. 1º, III, da Constituição, razão pela qual sua ofensa gera direito à reparação por dano moral. Ademais, todo direito está sujeito a restrições, pois nenhum é absoluto e o seu exercício encontra limite na ausência de abuso. 4. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles, como no caso, impõe-se a procedência do pedido indenizatório.5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.6. O pedido de retratação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois não há como obrigar alguém a manifestar-se de determinada maneira, seja para retratar-se ou não. A ofensa é passível de indenização, conforme já delimitado nos presentes autos, admitindo-se, outrossim, o direito de resposta proporcional ao agravo (CF, art. 5º, V), a ser exercido pelo próprio ofendido, de modo a esclarecer as acusações proferidas pelo ofensor.7. O direito de resposta está assegurado na Constituição, mas tendo em vista a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 130, não mais cabível a imposição da obrigação dos veículos de comunicação da publicação de sentenças. Nesse sentido, recente decisão liminar da Ministra Rosa Weber, do STF, na Reclamação nº. 15.681(DJE nº 38, em 21.02.2014). 8. Recurso adesivo do autor provido. Recurso do réu prejudicado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.2. O réu utilizou diversas expressões ofensivas à honra da vítima, as quais foram divulgadas por meios de comunicação, conforme comprovado nos autos, o que repercutiu pa...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA NEGATIVA. PREVENÇÃO DE ATOS DE DEMOLIÇÃO. IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA. PEDIDO. DEFERIMENTO. INVIABILIDADE. QUADRAS RESIDENCIAIS DA CIDADE DE CEILÂNDIA. ESPAÇOS INTERSTICIAIS (BECOS). DESAFETAÇÃO E POSTERIOR OCUPAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 852/2012. INCONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELO CONSELHO ESPECIAL. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAIS. DEMOLIÇÃO. LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. NECESSIDADE. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. PRESERVAÇÃO DA LEGALIDADE E DO INTERESSE SOCIAL.1.A desafetação de terrenos públicos para a criação de áreas intersticiais na cidade de Ceilândia/DF e a consequente destinação das áreas situadas entre quadras residenciais (becos de Ceilândia) à moradia de eventuais ocupantes, nos termos da Lei Complementar Distrital 852/2012, restara irremediavelmente inviabilizada, haja vista a declaração de inconstitucionalidade desse instrumento legal pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça (ADI 2012.00.2.023026-9, DJe: 12/07/2013).2.Extirpada do ordenamento jurídico a lei reguladora que autorizara a desafetação das áreas públicas situadas entre conjuntos habitacionais de Ceilândia e sua destinação aos eventuais ocupantes, a ocupação empreendida por administrado ressoa absoluta e inexoravelmente ilegal, pois desguarnecida de autorização legal e, por conseguinte, autorização administrativa, à medida que, por sua exclusiva deliberação, ocupara área pública destinada originalmente ao trânsito e convivência dos moradores, nela erigindo acessão na qual fixara residência, resultando na privatização de área pública à margem da lei.3.A ilegalidade da conduta de moradora que ocupara área pública inserida entre quadras residenciais, exultando da apreensão de que a ocupação que empreendera é carente de suporte legal e, outrossim, afeta o interesse de toda a vizinhança, pois priva os legítimos proprietários de imóveis situados na vizinhança do espaço público que lhes era reservado e determina que passem a conviver com acessão erigida de forma improvisada - barraco -, confere lastro ao Poder Público para promover à demolição da acessão erigida como forma de ser preservada a área pública indevidamente ocupada e destinada ao uso exclusivo do detentor à margem de todas as prescrições legais, o que se coaduna com o interesse público traduzido na necessidade de preservação da legalidade como manifestação do estado de direito.4.Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação irregular de áreas públicas e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.).5.À parte vencida, em subserviência ao princípio da sucumbência, deve, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ser cominada a obrigação de custear as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, com a única ressalva de que somente ficará jungida à obrigação de solvê-las se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença final, experimentar mutação em sua economia doméstica que a municie com estofo material para fazê-lo sem prejuízo da sua economia doméstica, restando definitivamente alforriada da cominação se ao final desse interregno não ocorrer alteração na situação financeira que detinha e legitimara sua contemplação com a gratuidade judiciária.6.Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA NEGATIVA. PREVENÇÃO DE ATOS DE DEMOLIÇÃO. IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA. PEDIDO. DEFERIMENTO. INVIABILIDADE. QUADRAS RESIDENCIAIS DA CIDADE DE CEILÂNDIA. ESPAÇOS INTERSTICIAIS (BECOS). DESAFETAÇÃO E POSTERIOR OCUPAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 852/2012. INCONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELO CONSELHO ESPECIAL. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAIS. DEMOLIÇÃO. LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. NECESSIDADE. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. PRESERVAÇÃO DA LEGALIDADE E DO INTERESSE SOCIAL.1.A desafetação de terrenos públic...
CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS PESSOAIS. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS OFENSIVOS E ESTIGMATIZANTES. XINGAMENTOS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA ORAL. DESQUALIFICAÇÃO. TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO EM FACE DA PARTE OFENDIDA. TESTEMUNHO. CONSIDERAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1.Apreendido que as declarações derivadas da testemunha que presenciara os fatos dos quais derivam o direito invocado se harmonizam com os demais elementos de convicção reunidos, devem ser acolhidas sem nenhuma reserva, pois, agregado ao fato de que ouvida sob o crivo do contraditório, não fora contraditada no momento oportuno e quando prestara declaração não mantinha nenhuma vinculação de subordinação com a parte que a indicara, obstando que sejam colocadas sob dúvida ou suspeita as assertivas que alinhara mediante a construção de ilações desguarnecidas de sustentação. 2.Caracterizam-se como graves ofensas aos predicados pessoais a qualificação de mulher como velha horrorosa e vagabunda, além de outros adjetivos cuja publicação não é recomendada por não se compatibilizar com a boa educação, elegância e higidez das decisões judiciais, pois, agregado ao fato de que traduzem falta de respeito e urbanidade, que devem pautar as relações intersubjetivas mantidas socialmente e no ambiente residencial, traduzem as imprecações seríssima agressão aos direitos da personalidade da ofendida, que, afetando sua dignidade, honorabilidade e intimidade e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua auto-estima, expõe o que lhe é íntimo e desqualificam sua respeitabilidade, ensejando-lhe abatimento moral e psicológico, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral. 3.O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia. 3. A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem, ensejando que seja apreendida mediante ponderação desses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS PESSOAIS. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS OFENSIVOS E ESTIGMATIZANTES. XINGAMENTOS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA ORAL. DESQUALIFICAÇÃO. TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO EM FACE DA PARTE OFENDIDA. TESTEMUNHO. CONSIDERAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1.Apreendido que as declarações derivadas da testemunha que presenciara os fatos dos quais derivam o direito invocado se harmonizam com os demais elementos de convicção reunidos, devem ser acolhidas sem nenhuma rese...