EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL. EMPRÉSTIMO GRATUITO. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. DOAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR. CESSÃO DE DIREITOS. ENTABULAÇÃO COM O COMODATÁRIO. ILEGITIMIDADE. ESBULHO. APOSSAMENTO DO BEM PELA LEGÍTIMA POSSUIDORA. JUSTO TÍTULO. PARTILHA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. OITIVA. INDEFERIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIOS. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL. EMPRÉSTIMO GRATUITO. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. DOAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR. CESSÃO DE DIREITOS. ENTABULAÇÃO COM O COMODATÁRIO. ILEGITIMIDADE. ESBULHO. APOSSAMENTO DO BEM PELA LEGÍTIMA POSSUIDORA. JUSTO TÍTULO. PARTILHA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. OITIVA. INDEFERIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIOS. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoam...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. IMÓVEL. DIREITOS. AQUISIÇÃO EM SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR DO COMPANHEIRO. ELISÃO DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. PREVALÊNCIA (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). PARTILHA. NECESSIDADE. 1.A união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, daí porque sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que, apreendidos esses requisitos, seja conferido ao vínculo essa qualificação e reconhecido como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 2.Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambas os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º).3.Reconhecida a subsistência e dissolução da união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, resultando na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 4.Considerando que, sob o regime da comunhão parcial de bens, a exclusão de bem adquirido na constância do vínculo consubstancia exceção à regra da comunicação do acervo reunido, a título oneroso, durante o relacionamento, ao companheiro que, por ocasião da dissolução da união, defende o reconhecimento da subsistência de patrimônio reservado por ter sido com recursos próprios em sub-rogação de bem particular atrai para si o ônus de evidenciar o ventilado, por encerrar a elisão da presunção legal da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do vínculo (CPC, art. 333, I). 5.A constatação de que, conquanto aventando que imóvel adquirido durante a constância do vínculo se qualificaria como bem reservado por ter sido adquirido em sub-rogação de bem particular, o companheiro não comprovara essa argüição, não se desvencilhando do encargo probatório que lhe estava afetado, resulta na preservação da presunção de que os bens adquiridos na constância da união derivaram dos esforços conjugados de ambos os companheiros, devendo ser partilhados com observância do regime de bens que pautara o enlace. 6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. IMÓVEL. DIREITOS. AQUISIÇÃO EM SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR DO COMPANHEIRO. ELISÃO DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. PREVALÊNCIA (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). PARTILHA. NECESSIDADE. 1.A união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, daí porque sua...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA POSSE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 927, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. No ordenamento jurídico pátrio, vige, em matéria recursal, o princípio da dialeticidade, à semelhança do que se dá em primeiro grau. Nesse passo, cabe à parte expor ao tribunal as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser modificada. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.O artigo 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho e IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA POSSE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 927, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. No ordenamento jurídico pátrio, vige, em matéria recursal, o princípio da dialeticidade, à semelhança do que se dá em primeiro grau. Nesse passo, cabe à parte expor ao tribunal as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser modificada. P...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DE HOSPITAL. PREPARAÇÃO INSATISFATÓRIA DO PACIENTE PARA CIRURGIA. MÁ-PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM. A relação contratual estabelecida entre paciente e hospital está submetida ao Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/90, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade do estabelecimento hospitalar. Assim, demonstrado defeito na prestação de serviço, autorizada estará a condenação pretendida.Por sua vez, o estabelecimento hospitalar poderá ser responsabilizado por erro cometido por médico, que atua como preposto. Porém, nesse caso, o ato ilícito culposo do profissional de saúde deve ser comprovado, uma vez a responsabilidade do médico ser subjetiva, nos termos do art.14, §4º do CDC.Para gerar o dever de indenizar, necessário que se demonstre a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre aquela e o resultado alegado, além da culpa do agente pelo evento danoso, nos casos de responsabilidade civil subjetiva.Demonstrado o defeito na prestação de serviço do estabelecimento hospital, a procedência dos pedidos do paciente de condenação daquele ao pagamento de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DE HOSPITAL. PREPARAÇÃO INSATISFATÓRIA DO PACIENTE PARA CIRURGIA. MÁ-PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM. A relação contratual estabelecida entre paciente e hospital está submetida ao Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/90, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade do estabelecimento hospitalar. Assim, demonstrado defeito na prestação de serviço, autorizada estará a condenação pretendida.Por sua vez, o estabelecimento ho...
EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. PARCELAMENTO. FRAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBRAS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à administração o exercício, legitimamente, do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98).2.A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3.A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particular que, ocupando fração originária de fracionamento irregular, nele erige construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva ao afetado pela atuação administração se valer dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial. 4.Apreendido que a construção fora erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação permanente, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, a acessão é impassível de regularização, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção permanente, o que não se verifica na espécie (Código Florestal - Lei nº 12.651/12, arts. 8º, 64 e 65), o que culmina com a constatação de que a atuação administrativa volvida à demolição da obra é legítima e legal, pois inviável sua preservação e regularização (Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178).5. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a detenção e construção em imóvel público por particular sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas públicas, a efetivação de parcelamentos e a agregação de obras ao imóvel detido à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 6. Embargos conhecidos e providos. Unânime.
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EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. PARCELAMENTO. FRAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBRAS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à administração o exercício, legitimamente, do poder de po...
DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REFLEXOS NA RESERVA DE POUPANÇA. CONTRIBUINTE NÃO DESLIGADO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIFERENÇAS POSTULADAS INDEVIDAS. Pelo princípio da adstrição, disposto no artigo 460, do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz ultrapassar os lindes do pedido. Com efeito, o autor fixa os limites da lide na petição inicial, como preceitua o artigo 128 do referido diploma legal. Esse dispositivo deve ser conjugado com o já mencionado artigo 460, que, dirigindo-se ao magistrado, veda o julgamento ultra petita (que ultrapassa os termos do pedido) ou extra petita (que decide de forma diversa do que foi pedido), tendo em vista a máxima sententia debet esse conformis libello. Não se tratando, portanto, de questão isolada e distinta da lide proposta, podendo o magistrado dela tomar conhecimento e sobre ela decidir, não há de se falar em julgamento extra petita. Preliminar rejeitada.Se as parcelas de suplementação de aposentaria possuem valores pré-estabelecidos contratualmente, os quais não sofrem qualquer influência do fator de correção monetária incidente sobre o saldo vinculado à conta do beneficiário, não se pode incluir os expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre esse saldo, já que relativo à reserva de poupança. Nesses termos, pouco importa o montante relativo a essa reserva, cujos reflexos, positivos ou negativos, em relação aos eventuais expurgos, em nada alteram o valor do benefício a ser recebido pelo participante. Se a reserva de poupança, porventura, deixou de sofrer a devida correção à época dos chamados expurgos inflacionários, tal fato não atinge o beneficiário de aposentadoria complementar, pois seu benefício não está atrelado a esse fundo, mas à média aritmética de seus últimos 36 (trinta e seis) salários-de-participação, conforme regramento previamente estabelecido. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REFLEXOS NA RESERVA DE POUPANÇA. CONTRIBUINTE NÃO DESLIGADO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIFERENÇAS POSTULADAS INDEVIDAS. Pelo princípio da adstrição, disposto no artigo 460, do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz ultrapassar os lindes do pedido. Com efeito, o autor fixa os limites da lide na petição inicial, como preceitua o artigo 128 do referido diploma legal. Esse dispositivo deve ser conjugado com o já mencionado artigo 4...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. SISTEMA TELEBRÁS. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. DIVIDENDOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado.2. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, pacífico o entendimento de se aplicam, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 3. Patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A à subscrição de ações complementares da Telebrás, uma vez que aquela sucedeu esta em processo de cisão parcial, transferindo direitos e obrigações, como as atinentes a superveniências passivas, mesmo as pretéritas ao edital de desestatização. Inteligência do art. 229, §§ 1º e 5º, da Lei das Sociedades Anônimas e item 4.1 do edital de desestatização. Precedentes.4. Se, a partir da vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003, já havia decorrido mais da metade do prazo geral de 20 anos previsto na lei civil anterior, o prazo prescricional para a pretensão de complementação de ações, que surgira em 1992, continua a ser o vintenário, em observância à regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil vigente.5. Em vista da privatização do sistema Telebrás, no ano de 1998, esta se dividiu em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A, as quais sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP), passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A, (nome fantasia OI S/A). Com a subseqüente aquisição, pela Oi S/A, do patrimônio ativo e passivo das empresas que compunham o Sistema Telebrás, entre elas a Telebrasília, aquela passou a suportar as obrigações advindas do inadimplemento dos contratos de participação financeira celebrados pela antiga Telebrasília, antes da cisão.6. Tendo em vista que, atualmente, não se revela possível a emissão e subscrição de novas ações em nome de antigo participante financeiro em investimentos, na área de telefonia, do antigo sistema Telebrás, deve-se converter em perdas e danos a obrigação de emitir ações complementares, nos termos do artigo 461, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.7. A sistemática de cálculo da conversão em perdas e danos será aquela adotada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça, e consiste no seguinte: 1º) Deve-se verificar a quantificação das ações, por meio da divisão do capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia, na data da respectiva integralização (Súmula 371 do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização). 2º) Calcula-se a indenização multiplicando-se o número de ações pelo valor da sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação; incidindo sobre o montante aferido, a partir de então, a correção monetária, bem como juros legais.8. Em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, o ex-participante tem direito à distribuição dos lucros obtidos pela empresa de telefonia, na proporção das ações que deveriam ter sido subscritas e não o foram no montante efetivamente contratado, fazendo ele, portanto, jus ao valor dos respectivos dividendos verificados desde a assinatura do contrato de participação financeira. 9. Deve-se levar em conta o grupamento de ações aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Telebrasília realizada em 10/04/2007, oportunidade em que restou definido que as ações seriam grupadas na proporção de 1.000 ações existentes para 1 ação da respectiva espécie, operação esta prevista no artigo 12 da Lei 6.404/76.10. Apelo conhecido e provido parcialmente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. SISTEMA TELEBRÁS. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. DIVIDENDOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado.2. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusu...
Administrativo. Construção em área pública. Demolição. Exercício do poder de polícia. Honorários. Justiça gratuita. 1 - A ocupação irregular de área pública, não autorizada pela Administração, legitima a ação da Administração e justifica a demolição da obra 2 - O uso de bem público só é possível na forma estabelecida em lei, mediante autorização expressa e nas condições impostas no termo de autorização. E a ilegalidade não se consolida com o decorrer do tempo, tampouco gera direitos para aquela que a cometeu.3 - Se o vencido for beneficiário da justiça gratuita, condenado nas custas e honorários, ficará suspensa a exigibilidade da obrigação, nos moldes do art. 12 da Lei 1.060/50.4 - Apelação provida em parte.
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Administrativo. Construção em área pública. Demolição. Exercício do poder de polícia. Honorários. Justiça gratuita. 1 - A ocupação irregular de área pública, não autorizada pela Administração, legitima a ação da Administração e justifica a demolição da obra 2 - O uso de bem público só é possível na forma estabelecida em lei, mediante autorização expressa e nas condições impostas no termo de autorização. E a ilegalidade não se consolida com o decorrer do tempo, tampouco gera direitos para aquela que a cometeu.3 - Se o vencido for beneficiário da justiça gratuita, condenado nas custas e honorári...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MÉRITO. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DA RESTITUIÇÃO COM CRÉDITOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES LITIGANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Em conformidade com o Princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. (AgRg no REsp 1355467/RJ, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJe 28/6/2013). - Assim, o prazo de prescrição, de 3 anos, para ressarcimento de enriquecimento sem justa causa, começou a fluir com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, porquanto na referida data surgiu para a parte a pretensão de ajuizar a ação de restituição, haja vista ter tido conhecimento, naquele momento, de que o depósito efetuado não teria o condão de decotar a dívida executada. - Não sendo demonstrada a má-fé da parte requerida, incabível a sua condenação de restituição em dobro. - Inviável a determinação de compensação de créditos quando não há identidade entre credores e devedores, consoante disposto no artigo 368 do Código Civil. - A indenização por danos morais somente é cabível quando violados os direitos da personalidade do indivíduo. - Recurso dos requeridos parcialmente provido. Recurso do autor desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MÉRITO. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DA RESTITUIÇÃO COM CRÉDITOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES LITIGANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Em conformidade com o Princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. (AgRg no REsp 1355467...
DIREITO PENAL. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. SUBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - CAMBIAMENTO PARA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Se os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar que o apelante tinha ciência da origem espúria do aparelho celular que adquiriu, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco em desclassificação para a modalidade culposa.Se o apelante restou condenado à pena igual a 1 (um) ano de reclusão, e estando presentes os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade, cabe ao Juiz - imbuído em sua discricionariedade e sem necessidade de fundamentação pormenorizada - a escolha da pena substitutiva mais socialmente justa e adequada à espécie.
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DIREITO PENAL. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. SUBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - CAMBIAMENTO PARA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Se os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar que o apelante tinha ciência da origem espúria do aparelho celular que adquiriu, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco em desclassificação para a modalidade culposa.Se o apelante restou condenado à...
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. APROPRIAÇÃO DE VALOR DE TAXA DE VISTORIA DE VEÍCULOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. O indeferimento de oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que não foram arroladas no momento processual adequado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade.2. Deve ser mantida a condenação do recorrente pela prática do crime de peculato, uma vez que o conjunto probatório formado nos autos demonstra que o réu comercializava os comprovantes de pagamentos de taxas de vistoria já recolhidos regularmente, repassando-os irregularmente a outros usuários que buscavam a realização de vistoria em seus veículos, mediante o recebimento, em espécie, do valor correspondente à referida taxa, do qual se apropriava em detrimento do erário.3. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade se justifica quando a censura social superar a normalmente atribuída ao crime praticado. In casu, o réu ocupava o cargo de chefe da Seção de Pesquisa e Cadastros da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, condição funcional que lhe franqueava acesso amplo e irrestrito aos documentos e ao sistema informacional, permitindo-lhe burlar o controle diário e alterar os lançamentos de vistorias realizadas no sistema, dificultando que a prática delitiva fosse descoberta, o que evidencia o plus necessário à avaliação desfavorável da referida circunstância judicial. 4. Inviável a cassação da aposentadoria como efeito da condenação criminal, por ausência de previsão legal.5. Recursos conhecidos. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, parcialmente provido o apelo defensivo e provido o recurso do Ministério Público para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 312, caput, do Código Penal, reconhecer a análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, elevando a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, fixado em 1 (um) salário mínimo vigente na época dos fatos, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e para afastar a condenação à perda do cargo público.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. APROPRIAÇÃO DE VALOR DE TAXA DE VISTORIA DE VEÍCULOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DE...
DIREITO CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. GUARDA DE MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO. GENITORES QUE LITIGAM PELA CUSTÓDIA DOS FILHOS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227 DA CF/88 E ART. 1º DO ECA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTUDO DE CASO EFETIVADO ANTERIORMENTE PELA SECRETARIA PSICOSSOCIAL DO TRIBUNAL. RELATÓRIO DO CONSELHO TUTELAR INCONCLUSIVO. CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL ENTRE AMBOS. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. NÃO OBSERVÂNCIA. PROVA INSUFICIENTE PARA GARANTIR QUE OS MENORES ESTARIAM PROTEGIDOS NA COMPANHIA DOS PAIS. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE CASO MAIS ATUALIZADO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO DA RÉ PREJUDICADA.1. Segundo a aplicação da doutrina da absoluta primazia dos interesses dos menores, o instituto da guarda constitui instrumento hábil para resguardar a proteção integral que deve ser dispensada aos infantes e mais se aproxima de um direito da criança, do adolescente e do jovem do que dos pais.2. Os pais possuem o poder-dever da guarda, cabendo-lhes assistir, criar e educar os filhos, além de cumprir e fazer cumprir as ordens judiciais, conforme impõe o art. 229 da Carta Magna e art. 22 do ECA. Por isso, os genitores que não atenderem à função e aos propósitos desse instituto, intrínsecos à dignidade da pessoa humana, como medida punitiva, dentre outras, podem perder esse poder-dever, nos termos dos art. 35 e 129, VIII, do ECA, sempre que restar verificado que não possuem condições para atenderem as necessidades essenciais dos filhos.3. Na espécie, percebe-se que não há como respaldar a proteção integral que deve ser destinada aos menores em questão apenas na percepção de determinado conselheiro tutelar. Não se pode esquecer por completo do relatório apresentado pela SEPSI, o qual, diante do que restou apurado acerca dos responsáveis pelos infantes cerca de quatro meses antes, ressaltara que era imperiosa a adoção imediata de medidas protetivas em favor das crianças haja vista que elas estariam perigosamente expostas à vulnerabilidade social na companhia do genitor, sem olvidar que a genitora também não reunia as condições necessárias para abrigá-los.4. Lastreado no melhor interesse das crianças, com absoluta primazia, tal como determina a Lei Maior, nota-se que, segundo o constatado por profissionais altamente capacitados para elucidar questões como esta, embora existissem mais indícios de que os genitores não poderiam ter a guarda dos filhos, optou-se por abrir mão dessas conclusões em razão da percepção, não muito esclarecida, do conselheiro tutelar que acompanhava a situação, sem ao menos obter um laudo conclusivo sobre as circunstâncias vividas pelos infantes que estavam até então em estado de perigo social, o que se mostra desarrazoado.5. Não há como assegurar, na hipótese, que o resultado da lide tenha observado, suficientemente e com absoluta prioridade, o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, uma vez que até aqui há uma contradição insuperável entre o que restou verificado pela equipe técnica deste Tribunal e o conselheiro tutelar que ficou com a atribuição de acompanhar o caso. Situação esta que infringe de morte a sentença proferida, na medida em que os autos necessitam de maior dilação probatória a fim de que essas questões antagônicas sejam perscrutadas com apoio na participação da equipe multidisciplinar desta Casa com formulação de novo laudo de estudo de caso mais atual. Com isso, busca-se garantir, em sua plenitude, especialmente aos desprotegidos, uma apuração mais eficaz dos fatos, em consonância com a ampla defesa e o contraditório.6. Tratando-se de direito indisponível a envolver o melhor interesse de menores hipoteticamente em situação de risco, a questão merece ser apurada com mais afinco, por meio de estudo de caso atual e conclusivo. Nesse passo, a sentença é nula posto que baseada em prova insuficiente para atestar com segurança se as crianças estariam protegidas na companhia paterna. Por essa razão o decisum ofendeu o Princípio Constitucional da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, uma vez ausente prova cabal no sentido de garantir aos infantes uma tutela judicial adequada às circunstâncias em que eles de fato estão inseridos. Por sua vez, essa irregularidade pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador, por se tratar de questão de ordem pública.7. Por conseguinte, impõe-se a cassação da sentença a fim de que outra seja proferida em seu lugar não sem que antes se determine a regularização do feito para se pesquisar, efetivamente, com apoio de profissionais competentes do quadro deste Tribunal, se o genitor ou mesmo a genitora, atualmente, em ordem à mencionada regra fundamental, possuem condições de receber a guarda da prole ou, ao contrário, se devem ser tomadas medidas protetivas em favor dos filhos.8. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO DA RÉ PREJUDICADA.
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DIREITO CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. GUARDA DE MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO. GENITORES QUE LITIGAM PELA CUSTÓDIA DOS FILHOS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227 DA CF/88 E ART. 1º DO ECA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTUDO DE CASO EFETIVADO ANTERIORMENTE PELA SECRETARIA PSICOSSOCIAL DO TRIBUNAL. RELATÓRIO DO CONSELHO TUTELAR INCONCLUSIVO. CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL ENTRE AMBOS. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. NÃO OBSERVÂNCIA. PROVA INSUFICIENTE PARA GARANTIR QUE OS MENORES ESTARIAM PROTEGIDOS NA COMPANHIA DOS PAIS. AUSÊNCIA...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. GRAVIDEZ. COMPLICAÇÕES. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PARTO. RECUSA INICIAL DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA PELO HOSPITAL. DEMORA DE APROXIMADAMENTE UMA HORA ATÉ A REALIZAÇÃO DE CESÁREA, POR MOTIVOS ADMINISTRATIVOS. NASCIMENTO SEM VIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do agravo retido quando o interessado (in casu, o réu) deixa de postular a sua apreciação nas razões do apelo, preclusas as matérias ali tratadas (CPC, art. 523, caput e § 1º).2. A responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares, quanto à falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e, pelo diálogo das fontes, arts. 186, 187, 475, 927 e 932, III, do Código Civil, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.3. A saúde integra a seguridade social, sendo regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado por contingências administrativas do hospital (CF, art. 196).4. Na espécie, o atraso de quase uma hora na admissão de paciente no oitavo mês gestacional e com grave quadro de hipertensão e, por conseguinte, na realização da cesariana, caracteriza patente falha de serviço do hospital. Mesmo que não se possa imputar ao hospital a responsabilidade pela morte do feto, cujo momento do óbito não é possível de se determinar, preexiste a obrigação de responder pela demora no atendimento de urgência.5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais.6. A negativa de prestação de serviço médico imediata por parte do hospital, motivada por suspeita de que o plano de saúde não cobriria os serviços, acarretou à paciente constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral. Não obstante o direito do nosocômio ao reembolso dos valores despendidos, a paciente necessitava de atendimento emergencial, com a necessidade de antecipação do parto, sendo inadmissíveis os impasses burocráticos impostos quanto ao alcance da cobertura do plano de saúde. O defeito do serviço ganha ainda mais relevância pelo fato de que, ao ser previamente contatado por telefone sobre a existência de vaga em UTI neonatal, o hospital admitiu o plano de saúde da consumidora como um de seus conveniados, sem realizar qualquer tipo de ressalva sobre eventuais subcategorias.7. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Nesse prisma, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, atende com presteza às particularidades do caso concreto.8. Agravo retido não conhecido. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. GRAVIDEZ. COMPLICAÇÕES. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PARTO. RECUSA INICIAL DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA PELO HOSPITAL. DEMORA DE APROXIMADAMENTE UMA HORA ATÉ A REALIZAÇÃO DE CESÁREA, POR MOTIVOS ADMINISTRATIVOS. NASCIMENTO SEM VIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do agravo retido quando o interessado (in casu, o réu) deixa de postular a sua apreciaçã...
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O insurgimento a suposta violação perpetrada por ato que reposicionou servidores públicos, deve se submeter ao prazo prescricional inserto no Artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. 2. Caracterizam-se como obrigação de trato sucessivo os vencimentos atribuídos ao exercício do cargo público, mas não o ato de reposicionamento que supostamente violou direitos do servidor, haja vista que este cuida do fundo de direito, não possuindo a capacidade de renovar o marco inicial para o ajuizamento da ação. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O insurgimento a suposta violação perpetrada por ato que reposicionou servidores públicos, deve se submeter ao prazo prescricional inserto no Artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. 2. Caracterizam-se como obrigação de trato sucessivo os vencimentos atribuídos ao exercício do cargo público, mas não o ato de reposicionamento que supostamente violou direitos do servidor, ha...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEBATE ENTRE PARTICULARES. MELHOR PROVA. 1. Nas ações possessórias é irrelevante a discussão sobre o domínio do bem, sendo oportuno para o desate da lide, tão-somente, a verificação da posse. 2. Se ambos os litigantes apresentam como início da prova da posse instrumentos de cessão de direitos sobre a área, o deslinde do tema deve se pautar na prova acerca da melhor posse. 3. Aquele que demonstra a posse pretérita do terreno e, sobretudo, os pressupostos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil, merece a vindicada proteção possessória. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEBATE ENTRE PARTICULARES. MELHOR PROVA. 1. Nas ações possessórias é irrelevante a discussão sobre o domínio do bem, sendo oportuno para o desate da lide, tão-somente, a verificação da posse. 2. Se ambos os litigantes apresentam como início da prova da posse instrumentos de cessão de direitos sobre a área, o deslinde do tema deve se pautar na prova acerca da melhor posse. 3. Aquele que demonstra a posse pretérita do terreno e, sobretudo, os pressupostos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil, merece a vindicada proteçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RECEBIMENTO PARCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 754 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DO DEVER DE CONFERÊNCIA NO ATO DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. DECADÊNCIA DO DIREITO RECONHECIDA. PROVA DE ENTREGA DE MERCADORIA. 1. A Lei 8.078/90, em seu artigo 2º, identifica a pessoa jurídica como consumidora aquela que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2. Contratada empresa para prestar serviço de transporte de remessa de encomendas à outra, revela-se nítido o propósito da empresa destinatária em investir em sua própria atividade, de maneira a incrementar sua finalidade lucrativa. 3. Nos termos do art. 754 do CC, aquele que recebe mercadorias deve conferir o que lhe foi apresentado e prestar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos. 4. Havendo inércia do destinatário no dever de conferência do material que lhe foi entregue e assinando canhoto de recebimento, imperioso reconhecer a decadência de futura reclamação não manifestada em momento oportuno. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RECEBIMENTO PARCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 754 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DO DEVER DE CONFERÊNCIA NO ATO DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. DECADÊNCIA DO DIREITO RECONHECIDA. PROVA DE ENTREGA DE MERCADORIA. 1. A Lei 8.078/90, em seu artigo 2º, identifica a pessoa jurídica como consumidora aquela que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2. Contratada empresa para prestar serviço de transporte de remessa de encome...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. NOVO CÁLCULO PARA QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.2. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.3. Reconhecida a licitude dos encargos cobrados, não se há de falar em novos cálculos, e, tampouco, em repetição de indébito.4. Não havendo prática de ato ilícito pela instituição financeira que importe violação a direitos inerentes à dignidade do contratante, não há falar-se em indenização por dano moral.5. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. NOVO CÁLCULO PARA QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.2. A aplicação do sistema francês de amortização,...
CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A opção de o consumidor ajuizar a ação no foro da sede do Banco-apelante não viola as normas de proteção ao exercício e à defesa dos direitos previstos no CDC. II - A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.IV - Apelação parcialmente provida.
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CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A opção de o consumidor ajuizar a ação no foro da sede do Banco-apelante não viola as normas de proteção ao exercício e à defesa dos direitos previstos no CDC. II - A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanç...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO POR 180 DIAS. MORA DA INCORPORADORA. CLÁUSULA PENAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DANO MORAL.I - Inadmissível a juntada de documentos na fase recursal sobre fato anterior à sentença, e que sequer foi alegado pela Incorporadora-ré durante o processo. Interpretação do art. 397 do CPC.II - A cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel foi livremente pactuada entre as partes e não gera desequilíbrio contratual.III - Diante do atraso injustificado na entrega do imóvel, são devidos lucros cessantes à compradora, desde o término do prazo de tolerância de 180 dias até a efetiva entrega das chaves. Mantido o valor do aluguel mensal fixado pela r. sentença.IV - As partes não estabeleceram cláusula penal para o descumprimento do contrato por parte da Incorporadora-ré, o que inviabiliza a sua cobrança.V - A atualização das parcelas representativas do saldo devedor pela variação do INCC até a expedição da Carta de Habite-se, e, após, pela variação do IGPM, acrescidas de juros remuneratórios de 1% am, conforme expressa previsão contratual, não acarreta onerosidade excessiva.VI - Ainda que os fatos descritos nos autos, concernentes ao atraso na entrega do imóvel, tenham sido desagradáveis para a autora, não configuram dano moral, porque não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade.VII - Apelações desprovidas. Corrigido de ofício erro material no dispositivo da r. sentença.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO POR 180 DIAS. MORA DA INCORPORADORA. CLÁUSULA PENAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DANO MORAL.I - Inadmissível a juntada de documentos na fase recursal sobre fato anterior à sentença, e que sequer foi alegado pela Incorporadora-ré durante o processo. Interpretação do art. 397 do CPC.II - A cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel foi livremente pactuada entre as partes e não gera desequilíbrio cont...
APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA À PRISÃO - ABSOLVIÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DIFUSÃO EM PRESÍDIO - ARTIGO 33, §2º, DA LEI DE DROGAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO - FRAÇÃO - REGIME - SUBSTITUIÇÃO DA PENA.I. A consciente, voluntária e violenta oposição à execução de ato legal das agentes, que conduziram a ré à autoridade policial depois de constatada a presença de drogas na cavidade vaginal, configura o ato de resistência.II. As versões dos policiais merecem credibilidade, principalmente se ausente incriminação gratuita. Gozam de fé pública e são verossímeis, até prova em contrário.III. A avaliação negativa da circunstância judicial especial do artigo 42 da Lei 11.343/06, justificada na quantidade de droga que seria difundida no estabelecimento prisional, justifica o aumento da pena-base.II. A quantidade de 31,30g (trinta e um gramas e trinta centigramas) de maconha para difusão em presídio justifica o percentual de 3/5 (três quintos) para o redutor do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e de 1/6 (um sexto) para a causa de aumento do inciso III do artigo 40 da mesma Lei.III. A difusão de drogas em unidades prisionais é conduta gravíssima. Trata-se de uma das causas mais determinantes da explosão de violência, na medida em que aumenta o poder das quadrilhas lá encarceradas. A conduta merece severa repreensão do Estado para assegurar a ordem pública. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não é socialmente recomendável.IV. A análise do art. 33 do Código Penal não deve ser feita de forma estritamente objetiva. Necessária a avaliação das circunstâncias do crime. Regime semiaberto mais adequado.V. Parcial provimento ao apelo para reduzir as penas e fixar o regime semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA À PRISÃO - ABSOLVIÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DIFUSÃO EM PRESÍDIO - ARTIGO 33, §2º, DA LEI DE DROGAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO - FRAÇÃO - REGIME - SUBSTITUIÇÃO DA PENA.I. A consciente, voluntária e violenta oposição à execução de ato legal das agentes, que conduziram a ré à autoridade policial depois de constatada a presença de drogas na cavidade vaginal, configura o ato de resistência.II. As versões dos policiais merecem credibilidade, principalmente se ausente incriminação gratuita. Gozam de fé pública e são verossímeis,...