AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - JUÍZO PETITÓRIO - IUS POSSIDENDI - DIREITO POSSESSÓRIO - DISCUSSÃO DESCABIDA - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - RESISTÊNCIA DO TERCEIRO OCUPANTE - IMISSÃO NA POSSE DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1) - A ação de imissão na posse encontra-se dentro do juízo petitório, cujo objeto a ser tutelado é o domínio ou propriedade da coisa, podendo ser proposta pelo proprietário que nunca tenha exercido a posse em face daquele que se encontra no bem e resiste em entregá-lo.2) - Versando o feito sobre o direito de propriedade (ius possidendi), descabida se mostra qualquer discussão atinente à posse e seus desdobramentos (ius possessionis) pelo terceiro que irregulamente encontra-se ocupando o imóvel.3) - Para que o pedido de imissão na posse, objeto do feito, resulte procedente, basta apenas que o autor comprove ter adquirido a propriedade da coisa e que não tenha ingressado no imóvel em razão da resistência do ocupante em lhe entregar voluntariamente o bem4) - Comprovada a aquisição da propriedade do imóvel por escritura pública e registro na matrícula do imóvel, bem como a resistência da ocupante em entregar voluntariamente o bem, impedindo o adquirente de exercer a totalidade dos direitos inerentes à propriedade, correta se mostra a ordem de imissão de posse determinada na sentença.5) - Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - JUÍZO PETITÓRIO - IUS POSSIDENDI - DIREITO POSSESSÓRIO - DISCUSSÃO DESCABIDA - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - RESISTÊNCIA DO TERCEIRO OCUPANTE - IMISSÃO NA POSSE DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1) - A ação de imissão na posse encontra-se dentro do juízo petitório, cujo objeto a ser tutelado é o domínio ou propriedade da coisa, podendo ser proposta pelo proprietário que nunca tenha exercido a posse em face daquele que se encontra no bem e resiste em entregá-lo.2) - Versando o feito sobre o direito de propriedade (ius possidendi), descabida se mostra qualquer discussão atinent...
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - GRATUIDADE - RECOLHIMENTO DE PREPARO - INCONGRUÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - REVELIA - EFEITOS - CONSTITUIÇÃO EM MORA - AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA - SENTENÇA MANTIDA. 1) - O pagamento do preparo no ato da interposição do recurso é considerado ato incompatível como interesse do recorrente em relação à concessão do beneficio da gratuidade de justiça, que por este motivo não pode ser concedida.2) - Ajuizada a ação de busca e apreensão, não encontrado o bem que garantia o contrato, por força da alienação fiduciária, correta a conversão da ação para de depósito.3) - Não há exigência legal da obrigatoriedade da citação do réu para que ocorra a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, bastando que o bem não seja encontrado ou que não esteja na posse do devedor.4) - Inexiste ofensa ao princípio do contraditório quando teve a parte oportunidade para se manifestar acerca da conversão e não o fez, considerando que o princípio do contraditório é formado pelos elementos da informação e possibilidade de reação. 5) - Ausente a contestação e sendo os direitos tratados nos autos disponíveis, inexiste qualquer óbice para a aplicação do instituto da revelia, que traz, como regra geral, ter-se como verdadeiros os fatos, e, em consequência, o atendido do pedido inicial.6) - Sendo o contrato de financiamento de veículo firmado exclusivamente entre o recorrente e o banco recorrido, onde o apelante se compromete a pagar as prestações na data de seu vencimento, a justificativa de transferência do bem a terceiro, sem anuência da instituição financeira, não afasta a responsabilidade da parte contratante pelo descumprimento das prestações.7) - Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada.
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - GRATUIDADE - RECOLHIMENTO DE PREPARO - INCONGRUÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - REVELIA - EFEITOS - CONSTITUIÇÃO EM MORA - AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA - SENTENÇA MANTIDA. 1) - O pagamento do preparo no ato da interposição do recurso é considerado ato incompatível como interesse do recorrente em relação à concessão do beneficio da gratuidade de justiça, que por este motivo não pode ser concedida.2) - Ajuizada a ação de busca e apreensão, não encontrado o bem que garantia o contrato, por força da alienação fiduciária, corr...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - INTERESSE DE AGIR - PRESENTE - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 333, II, CPC - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 389 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.1) - A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 2) - Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para que o direito por ele alegado seja respeitado, e que ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual.3) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil.4) - Não tendo a ré carreado aos autos qualquer prova da existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, não se pode considerar consumada a prescrição.5) - Descabida extinção do feito pela ausência do contrato de participação, em se tratando de ação de subscrição de ações, quando não se tratar de ação cautelar de exibição de documentos prevista no artigo 844 do CPC, e sim de requerimento incidental de exibição de documentos requerido na inicial.6) - Tratando-se de relação de consumo, possível a determinação incidental de exibição de documento, no sentido de que a parte ré apresente os documentos necessários ao deslinde da causa, com fulcro no artigo 355 do CPC.7) - O esgotamento da via administrativa não é condição sine qua non para o acesso ao Judiciário, não se aplicando a este caso concreto a Súmula 389 do STJ.8) - Recurso conhecido e provido. Preliminares rejeitadas.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - INTERESSE DE AGIR - PRESENTE - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 333, II, CPC - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 389 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.1) - A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 2) - Afirmando o autor precisar da interv...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a autora utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente.4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico da rede pública de saúde, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da doença psiquiátrica que acomete a autora.5. Remessa oficial e apelo do Distrito Federal improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constitu...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. É comum que o cidadão, ao buscar o medicamento junto à administração pública, receba a informação de que o mesmo não se encontra no estoque, ou que não consta do rol de medicamentos fornecidos pelo Estado, tudo isso verbalmente, sem qualquer manifestação escrita, razão pela qual não é razoável exigir-se do autor que comprove a negativa da administração pública em fornecer-lhe o medicamento desejado. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de o autor utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente.5. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o atuor, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da esclerose múltipla.6. Remessa oficial e apelo do Distrito Federal improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. É comum que o cidadão, ao buscar o medicamento junto à administração pública, receba a informação de que o mesmo não se encontra no estoque, ou que não consta do rol de medicamentos fornecidos pelo Estado, tudo isso verbalmente, sem qualquer manifestação escrita, razão pela qual não é razoável exigir-se do autor que comprove a negativa da administração p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. LAKE VIEW RESORT. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. CONTRATOS COM PRAZOS DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DE IMÓVEL DISTINTOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto, de fundamento de fato e de direito, ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador. O prazo de tolerância para entrega dos imóveis em caso de atraso da obra é diferente nos contratos constantes dos autos, sendo alguns de noventa dias e outros de cento e oitenta dias, o que reflete na imposição do dever de indenizar a título de lucros cessantes fixado no acórdão impugnado, de modo que somente têm direito à percepção da indenização imposta no item b da decisão atacada os promissários-compradores cujo prazo de tolerância refira-se ao prazo de noventa dias. Houve omissão do acórdão açoitado nesse ponto, o que impõe a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para que seja excluído o dever de indenizar os autores que possuem contratos com prazo de tolerância de cento e oitenta dias, a título de lucros cessantes. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão, de modo que, se não visualizada contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão no tocante à prova do dano que justifica o dever de indenizar a título de lucros cessantes, não há que se falar em contradição, mas sim em mero descontentamento da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não rende ensejo ao provimento dos aclaratórios. 4. O vício de obscuridade refere-se à redação do julgado, que compromete a adequada compreensão da idéia exposta na decisão judicial, de modo que, se não constatado tal vício no referente à determinação de construção da lavanderia, não há que se falar em falta de clareza, mas sim em mero descontentamento da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, sendo certo que a via dos embargos de declaração não se presta a rediscutir matéria suficientemente analisada na decisão açoitada, salvo raríssimas exceções, entre as quais tal alegação não se insere.5. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, sendo suficiente que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, apresentando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada, sendo certo que, inclusive para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil.6. Não há que se falar em omissão do julgado se as teses relativas à exceção de contrato não cumprido, cessão de direitos sobre a unidade imobiliária antes da obtenção da carta de habite-se, pagamento atrasado da parcela única, formação de litisconsórcio passivo necessário e ilicitude do cumprimento da decisão que determinou a construção da lavanderia sequer foram ventiladas no apelo.7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. LAKE VIEW RESORT. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. CONTRATOS COM PRAZOS DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DE IMÓVEL DISTINTOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. A omissão representa a falta de manifestaç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PENHORA PRÉVIA. DEMONSTRAÇÃO DA MÁ FÉ DO ADQUIRENTE E DA REDUÇÃO AO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR.1. Nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.2. Apesar da dicção do artigo 583 do Código de Processo Civil, a fraude à execução não se presume com a ocorrência da transferência da propriedade após a citação do alienante, na ação de execução, ou após a intimação, no caso de cumprimento de sentença. 3. Em observância ao princípio da boa-fé, é necessária a comprovação de que o terceiro adquirente tinha o conhecimento efetivo ou presumido da insolvência do devedor (scientia fraudis), recaindo sobre aquele que alegar a fraude o ônus de comprová-la.4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PENHORA PRÉVIA. DEMONSTRAÇÃO DA MÁ FÉ DO ADQUIRENTE E DA REDUÇÃO AO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR.1. Nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.2. Apesar da dicção do artigo 583 do Código de Processo Civil, a fraude à execução não se presume com a ocorrência da transferência da propriedade após a citação...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE VEÍCULO, MEDIANTE DESTRUIÇÃO DA FECHADURA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REPARAÇÃO FORMULADO NA DENÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PENA PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Garantido o contraditório e a ampla defesa e considerando que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, com previsão legal no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é de rigor a fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória, uma vez que há pedido expresso na denúncia.2. Não se pode falar que a fixação de valor mínimo de indenização violou o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a Defesa não impugnou o valor do prejuízo informado pela vítima.3. Embora ausente o laudo de avaliação econômica indireta, tanto o rol de bens subtraídos indicados pela vítima, como o laudo pericial do veículo permitem inferir que o valor mínimo de indenização fixado na sentença se mostra adequado, uma vez que fixado em pouco mais da metade do prejuízo experimentado pela vítima. 4. Em relação à pena de multa, vale salientar que a sua fixação também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. Dessa forma, tendo em vista que pena pecuniária não foi fixada de forma proporcional ao quantum de pena privativa de liberdade, deve ser reduzida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, reduzir a pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa para 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE VEÍCULO, MEDIANTE DESTRUIÇÃO DA FECHADURA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REPARAÇÃO FORMULADO NA DENÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PENA PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Garantido o contraditório...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. CESSÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Incabível a transferência de bem público para o nome do atual ocupante, quando este não preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 2.731/2001 e detém a posse do imóvel em razão de cessão irregular.2. As cessões de direitos de posse de imóvel adquirido por meio de programa habitacional àqueles que não preenchem os critérios legais devem ser reprimidas, pois prejudicam aqueles que estão regularmente cadastrados no programa e estão à espera de serem contemplados com uma moradia.3. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. CESSÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Incabível a transferência de bem público para o nome do atual ocupante, quando este não preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 2.731/2001 e detém a posse do imóvel em razão de cessão irregular.2. As cessões de direitos de posse de imóvel adquirido por meio de programa habitacional àqueles que não preenchem os critérios legais devem ser reprimidas, pois prejudicam aqueles que estão regularmente cadastrados no programa e estão à espera...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS CELULARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EMPREGO DE FRAUDE PARA LUDIBRIAR A CONFIANÇA DAS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A qualificadora do emprego de fraude no crime de furto caracteriza-se pelo uso do meio iludente para o desapossamento da coisa sem o consentimento do titular do direito patrimonial. Na espécie, não há que se falar em desclassificação para furto simples, uma vez que o réu utilizou a desculpa de que precisava de atendimento médico para sua filha para ludibriar a confiança das vítimas e possibilitar a subtração de seus aparelhos celulares. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS CELULARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EMPREGO DE FRAUDE PARA LUDIBRIAR A CONFIANÇA DAS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A qualificadora do emprego de fraude no crime de furto caracteriza-se pelo uso do meio iludente para o desapossamento da coisa sem o consentimento do titular do direito patrimonial. Na espécie, não há que se falar em desclassificação para furto simples, uma vez que...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. RESOLUÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E DA EXIGIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TU QUOQUE. DANOS MATERIAIS. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.1. Sendo o contrato existente, válido e eficaz, não há ilicitude ou abuso de direito na conduta da parte contratual que suspende pagamentos e sua exigibilidade com fundamento em cláusula contratual expressamente prevista no pacto.2. Havendo no contrato cláusula que permita a suspensão de pagamento e de sua exigibilidade em caso de descumprimento de obrigação da outra parte, não merece acolhimento o pleito de resolução do contrato, com fundamento no suposto inadimplemento da outra parte, ante a existência de fato impeditivo ao direito do autor.3. Configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, na modalidade específica do tu quoque, a conduta da parte que pleiteia a resolução do contrato, quando sequer cumpriu a sua obrigação contratual.4. Inexistentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil por inadimplemento contratual, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 5. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão, razão pela qual devem ser majorados os honorários fixados.6. Apelação cível conhecida e não provida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. RESOLUÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E DA EXIGIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TU QUOQUE. DANOS MATERIAIS. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.1. Sendo o contrato existente, válido e eficaz, não há ilicitude ou abuso de direito na conduta da parte contratual que suspende pagame...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA GENÉRICA. CREDOR INCERTO E DÉBITO ILÍQUIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. REGRAMENTO ESPECÍFICO (CDC, ART. 95). PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO. INEFICÁCIA. RENOVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. PARA INCIDÊNCIA DOS HONORÁTIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.3. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois encerra condenação genérica quanto ao seu alcance material e subjetivo por acobertar direitos transindividuais, tornando necessária sua prévia liquidação tanto para apuração do valor da condenação quanto para aferição da titularidade do crédito, resultando que o aviamento da pretensão executiva traduz o momento em que o credor se retira da sua inércia e manifesta a intenção de executar o título judicial, tornando-o líquido, certo e exigível, resultando na constituição em mora do devedor.5. Se existente título executivo certo, porém ilíquido e genérico, pois traduzido em sentença coletiva, não há como se reputar qualificada a mora do devedor no momento em que fora citado na ação coletiva, pois somente se aperfeiçoará, até mesmo por dedução lógica, no momento da citação na fase do cumprimento da sentença coletiva, pois somente então restam delimitadas a obrigação e seu titular e se trata de mora ex persona, que tem como pressuposto genético a qualificação formal da resistência do obrigado em solver a obrigação.6. A apreensão do débito exequendo deve ser promovida sob o prisma do contraditório e a eventual incidência de honorários advocatícios na fase executiva, que deve incrementar somente a obrigação em aberto, é condicionada à prévia intimação do devedor para pagar o débito remanescente de forma espontânea, pois atendendo esse chamamento restará prejudicada a fase executiva, ilidindo o fato gerador da verba honorária, resultando que, em não tendo sido legítima e eficazmente intimado para aquele desiderato, pois efetuada publicação em nome de advogados diversos daqueles que o patrocinavam no momento da veiculação, obstando o aperfeiçoamento do ato (CPC, art. 235, § 1º), a decisão que lhe imputara o acessório resta desguarnecida de suporte, determinando sua desqualificação.7. Agravo conhecido e parcialmente provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA GENÉRICA. CREDOR INCERTO E DÉBITO ILÍQUIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. REGRAMENTO ESPECÍFICO (CDC, ART. 95). PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO. INEFICÁCIA. RENOVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. PARA INCIDÊNCIA DOS HONORÁTIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Emergindo do retratado na sente...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA GENÉRICA. CREDOR INCERTO E DÉBITO ILÍQUIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. REGRAMENTO ESPECÍFÍCO (CDC, ART. 95). 1.Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2.Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3.Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas. 4.O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.5.A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois encerra condenação genérica quanto ao seu alcance material e subjetivo por acobertar direitos transindividuais, tornando necessária sua prévia liquidação tanto para apuração do valor da condenação quanto para aferição da titularidade do crédito, resultando que o aviamento da pretensão executiva traduz o momento em que o credor se retira da sua inércia e manifesta a intenção de executar o título judicial, tornando-o líquido, certo e exigível, resultando na constituição em mora do devedor.6.Se existente título executivo certo, porém ilíquido e genérico, pois traduzido em sentença coletiva, não há como se reputar qualificada a mora do devedor no momento em que fora citado na ação coletiva, pois somente se aperfeiçoará, até mesmo por dedução lógica, no momento da citação na fase do cumprimento da sentença coletiva, pois somente então restam delimitadas a obrigação e seu titular e se trata de mora ex persona, que tem como pressuposto genético a qualificação formal da resistência do obrigado em solver a obrigação.7.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IR...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO. ILICITUDE. APERFEIÇOAMENTO SEM A PARTICIPAÇÃO DA SUPOSTA ADQUIRENTE. FRAUDE. DUPLICATAS. EMISSÃO. PROTESTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALFORRIA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. QUANTUAM. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. ADEQUAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1.Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive porque fora assegurada sua inserção na fase instrutória e nela colhida a prova oral tempestivamente reclamada, resulta que o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente.2.Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já aclarados, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3.Apreendido que o preposto de sociedade comercial, agindo de forma ilegítima e desconforme com a praxe comercial, entabulara negócio de compra e venda em nome de consumidora, mas por indicação de terceiro e sem que houvesse ela participado do negócio ou ao menos autorizado sua consumação em seu nome, remanesce indelével que o negócio padecera de vício insanável, revestindo-se de ilicitude, ante o vício havido na sua formação, devendo ser desconstituído e, como corolário, dele tendo advindo à afetada pela verdadeira fraude a obrigação derivada do preço da venda ilicitamente consumada, culminando com a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes e na lavratura de protestos em seu desfavor, deve a fornecedora ser responsabilizada pelos efeitos que irradiara. 4.Emergindo da operação comercial firmada em nome de consumidora sem sua participação, ou seja, consumada de forma ilícita, a imputação das obrigações originárias do negócio, a lavratura de protestos em seu desfavor e a inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que, aliada à sua alforria das obrigações inerentes ao avençado, lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.6.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, de forma a serem resguardados seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), denotando que, uma vez em desconformidade com essas balizas, a compensação seja majorada.7.Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, pois germinada de fatos alheios à vítima e de negócio entabulado ilicitamente em seu nome, os juros moratórios que devem incrementar a compensação por danos morais que lhe é assegurada têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54).8.Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam majorados quando fixados em importe que não se coaduna com a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).9.Apelações conhecidas. Recurso da ré desprovido. Apelação da autora provida. Unânime
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO. ILICITUDE. APERFEIÇOAMENTO SEM A PARTICIPAÇÃO DA SUPOSTA ADQUIRENTE. FRAUDE. DUPLICATAS. EMISSÃO. PROTESTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALFORRIA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. QUANTUAM. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. ADEQUAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNE...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTRUMENTO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ÁDVOCATÍCIOS. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de mútuo, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados.2. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional, atraindo o enunciado inerente ao princípio da causalidade que pauta a destinação dos encargos sucumbenciais. 3. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTRUMENTO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ÁDVOCATÍCIOS. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de mútuo, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual f...
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CARREFOUR - ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM LOCAL DISTINTO DAS LOJAS - SUPOSTAS LESÕES AOS CONSUMIDORES - INTERESSE COLETIVO - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE - VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA.I- O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, 129, III), atribuição antes positivada por meio da Lei 7.347/85, cujas normas acrescidas do conteúdo jurídico da Lei 8.078/90 formam o chamado microssistema da tutela coletiva.II- Enquanto a indeterminação é uma das características fundamentais dos interesses difusos, os quais se entrelaçam pelo mesmo fato, os interesses coletivos envolvem sujeitos determináveis unidos pela mesma relação jurídica.III- Os interesses difusos possuem um grupo de sujeitos indetermináveis, o objeto é indivisível e a relação entre os sujeitos se estabelece a partir de uma situação de fato. Em relação aos interesses coletivos, embora o objeto também seja indivisível, o grupo é determinável e o ponto de intersecção entre os sujeitos é uma relação jurídica. Os interesses individuais homogêneos, apesar de possuírem sujeitos determináveis assim como os coletivos, o objeto é divisível e a relação se estabelece a partir de uma origem comum (CDC, 81).IV- O interesse veiculado por meio da pretensão do Ministério Público de tutelar os direitos de consumidores supostamente lesados qualifica-se como coletivo, porque o grupo é determinável e porque o objeto da tutela é indivisível, já que não é possível julgar a ação procedente em relação a alguns dos consumidores e improcedente em relação aos demais.V- Reconhecer a premissa relativa à incidência da solidariedade passiva nas relações do consumidor não significa imputar ao comerciante a obrigatoriedade de manter estrutura para prestar assistência técnica dentro do espaço físico onde os bens são vendidos, tendo em vista que o espírito da norma é afastar a possibilidade de os integrantes da cadeia de produção eximirem-se de eventuais responsabilidades decorrentes da existência de vícios nos bens.VI- Como a lei não impõe ao comerciante o ônus de prestar assistência técnica no mesmo local em que o produto é vendido, a prestação do serviço, ainda que em outro local físico, atende às exigências contidas no CDC.VII- Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CARREFOUR - ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM LOCAL DISTINTO DAS LOJAS - SUPOSTAS LESÕES AOS CONSUMIDORES - INTERESSE COLETIVO - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE - VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA.I- O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, 129, III), atribuição antes positivada por meio da Lei 7.347/85, cujas normas acrescidas do conteúdo jurídico da Lei 8.078/90 formam o chamado microssistema da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO. ASSUNÇÃO DOS ENCARGOS PELO ADQUIRENTE. TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA DO BEM A TERCEIROS. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CEDENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Evidenciado que o réu adquiriu o veículo do autor mediante instrumento de procuração que veda a transferência do bem a terceiros, mostra-se correta a imposição da obrigação de promover o registro do veículo para o seu nome, sob pena de multa diária. 2. Assumindo o réu a responsabilidade pelos encargos relativos ao veículo e constatada a mora no pagamento das prestações referentes ao financiamento do bem, a inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito configura circunstância apta a dar ensejo a danos de ordem moral. 3. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO. ASSUNÇÃO DOS ENCARGOS PELO ADQUIRENTE. TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA DO BEM A TERCEIROS. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CEDENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Evidenciado que o réu adquiriu o veículo do autor mediante instrumento de procuração que veda a transferência do bem a terceiros, mostra-se correta a imposição da obrigação de promover o registro do veículo para o seu nome, sob pena de multa diária. 2. Assumindo o réu a responsabilidade...
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS. ATRASO NO PAGAMENTO. QUITAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. INCABÍVEL A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS.1. Não é razoável a resolução do contrato por atraso no pagamento das parcelas pela cessionária, se ela promoveu a quitação do financiamento antes de ser citada na ação respectiva.2. A inscrição do nome do cedente nos cadastros de inadimplentes em decorrência de atraso no pagamento das prestações combinadas, pela cessionária, impõe a sua condenação em indenização por danos morais.3.O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.4.Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS. ATRASO NO PAGAMENTO. QUITAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. INCABÍVEL A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS.1. Não é razoável a resolução do contrato por atraso no pagamento das parcelas pela cessionária, se ela promoveu a quitação do financiamento antes de ser citada na ação respectiva.2. A inscrição do nome do cedente nos cadastros de inadimplentes em decorrência de atraso no pagamento das prestações combinadas, pela cessionária, impõe a sua condenação em indenização por danos morais.3.O valor da indenização a...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGENCIA NACIONAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO PROPOSTA POR POUPADORES DOMICILIADOS FORA DOS LIMITES DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. Conquanto haja limitação expressa no art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 4.494/97, a sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos em decorrência da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 deixam claro que os efeitos do r. julgado abrangem todos os consumidores do País e não somente os do Distrito Federal. A declaração de ilegitimidade de consumidor não domiciliado no DF, portanto, fere a coisa julgada. Nesse sentido, a execução de julgado relativo a direitos individuais homogêneos decorrentes de sentença proferida em ação coletiva pode ser processada no juízo que a prolatou ou no domicílio do titular do direito exeqüendo. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGENCIA NACIONAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO PROPOSTA POR POUPADORES DOMICILIADOS FORA DOS LIMITES DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. Conquanto haja limitação expressa no art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 4.494/97, a sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos em decorrência da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 deixam claro que os efeitos do r. julgado abrangem todos os consumidores do...
RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. O princípio insculpido no artigo 6º, VIII, do CDC, da facilitação da defesa do consumidor, materializado pela circunstância de o Juízo do domicílio do consumidor ser competente para julgar o feito, é faculdade a ser exercida pelo próprio consumidor.2. Mostra-se inadequado que o julgador, substituindo a vontade do consumidor, presuma que o domicílio deste é mais favorável à defesa de seus direitos.3. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.4. Somente no caso concreto deve ser analisado se houve ou não abusividade na cláusula de eleição de foro, de maneira a impor ao consumidor dificuldade em seu direito de defesa.5. Decisão reformada.
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RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. O princípio insculpido no artigo 6º, VIII, do CDC, da facilitação da defesa do consumidor, materializado pela circunstância de o Juízo do domicílio do consumidor ser competente para julgar o feito, é faculdade a ser exercida pelo próprio consumidor.2. Mostra-se inadequado que o julgador, substituindo a vontade do consumidor, presuma que o domicílio deste é...