APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES - PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO POSTERIOR - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DO VRG AO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA E DEVE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL - SÚMULA N. 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUROS DE MORA - ENCARGO PROIBIDO EM RAZÃO DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REVISÃO PREJUDICADA - ÔNUS SUCUMBENCIAL MODIFICADO - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - VEDAÇÃO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I - Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. (STJ, AgRg no AREsp 191.042/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 10.06.2014). II - Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais (STJ, REsp 1.099.212/RJ, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 27.02.2013). III - É válida a cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade, inclusive nos contratos de arrendamento mercantil, desde que o seu valor não ultrapasse o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e desde que a sua exigência não seja cumulada com os juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (STJ, Súmula n. 472) (AgRg no REsp n. 1.430.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.06.14). IV - O afastamento dos juros de mora, ocorrido em razão da permissão da cobrança da comissão de permanência no período de anormalidade, torna prejudicado o pedido de limitação do encargo. V - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076595-8, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES - PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO POSTERIOR - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DO VRG AO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA E DEVE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL - SÚMULA N. 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUROS DE MORA - ENCARGO PRO...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE COMPREENSÍVEL A PARTIR DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. A inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, mesmo que por culpa de terceiro, não exime o fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATUAÇÃO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ZELO NO MOMENTO DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. Age com culpa o fornecedor que não procede com zelo por ocasião da conclusão de um contrato, sofrendo o consumidor com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em virtude da ocorrência de fraude praticada por terceiros. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. Os danos morais oriundos de inscrição indevida do nome de consumidores nos cadastros de inadimplentes são presumidos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. VALOR FIXADO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO, E EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO, POIS ADEQUADO ÀS BALIZADORAS DO ART. 20,§ 3º E ALÍNEAS, DO CPC. A determinação do montante dos honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20 do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028615-6, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
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INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE COMPREENSÍVEL A PARTIR DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO...
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRESA DE TELEFONIA. PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. A inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, mesmo que por culpa de terceiro, não exime o fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATUAÇÃO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ZELO NO MOMENTO DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. Age com culpa o fornecedor que não procede com zelo por ocasião da conclusão de um contrato, sofrendo o consumidor com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em virtude da ocorrência de fraude praticada por terceiros. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. Os danos morais oriundos de inscrição indevida do nome de consumidores nos cadastros de inadimplentes são presumidos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. VALOR FIXADO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). HONORÁRIOS FIXADOS COM ARRIMO NO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. A determinação do montante dos honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20 do CPC), parâmetros esses que foram devidamente observados. APELO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026739-0, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
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DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRESA DE TELEFONIA. PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. A inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, mesmo que por culpa de terceiro, não exime o fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATUAÇÃO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ZELO NO MOMENTO DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. Age com culpa o fornecedor que não procede com z...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA INICIALMENTE FIXADA EM R$ 200,00/DIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. PENHORA DOS VALORES VIA "BACEN JUD". IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARA REDUZIR OS VALORES QUE SUPERAVAM R$ 80.000,00 PARA R$ 30.000,00. RECURSO DO AUTOR/EXEQUENTE. 1. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DO VALOR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CREDORA, A RUÍNA DO DEVEDOR E A INEFICÁCIA DA MEDIDA. MONTANTE QUE SOMENTE ATINGIU VALOR EM PATAMAR MAIS ELEVADO POR CONTA DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DESDE A DATA DA DECISÃO ATÉ O MOMENTO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO PARA MANTER OS VALORES INICIALMENTE FIXADOS E APLICAÇÃO DE MULTA DE ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXEGESE DO ART. 475-N DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA QUE É ACESSÓRIA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (COMINATÓRIA E IMPOSIÇÃO DE MULTA). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. SITUAÇÃO NÃO OBSERVADA NO CASO EM DEBATE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - "A multa arbitrada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer possui caráter coercitivo e discricionário, tendo em vista que o juiz fixa, por meio de medida injuncional (de ofício ou a pedido do autor), o respectivo quantum que será suportado pelo sujeito passivo em caso de desobediência da ordem, tendo por objetivo vencer a possível resistência do recalcitrante, demovendo-o da inadimplência. Para tanto, ela deverá ser fixada criteriosamente, observando o juiz os fins a que se destina e as condições econômicas do réu, de maneira que ela possa reverter em favor do autor caso desatendida a sua determinação. Assim, o quantum estabelecido há de estar em sintonia com a capacidade patrimonial do sujeito passivo e de acordo com a consecução de seus fins. Destarte, conquanto não haja um valor máximo estipulado em lei para a fixação das astreintes, ela não deve mostrar-se desproporcional ao bem da vida a que guarda relação no cumprimento da ordem judicial, razão pela qual devem limitar-se à importância equivalente à obrigação principal. Aliás, não foi por menos que o legislador permitiu ao juiz, de ofício, modificar (ex nunc) o valor ou a periodicidade da multa, se e quando verificar que ela tornou-se insuficiente ou excessiva, sem prejuízo da possibilidade de concessão de tutela específica ou determinação de providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (art. 461, caput c/c § 6º) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.032727-2, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 16-12-2008) (Grifos acrescidos). Desse modo, verificando-se que a multa fixada inicialmente em primeiro grau na quantia de R$ 200,00/dia somente atingiu patamar elevado (aproximadamente R$ 80.000,00) em razão do transcurso do tempo até o efetivo cumprimento da obrigação e, ainda, da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor final verificado, situações que demonstram a desídia da ré no cumprimento do comando judicial, não há falar em redução do montante, devendo o recurso do autor ser provido para manter-se o valor executado. Fixados honorários advocatícios na ação principal, possível a sua cobrança no momento da execução definitiva da multa cominatória, porquanto aqueles tratam-se de verba acessória, que, por sua vez, seguem a cobrança no montante principal (astreintes). A súmula 517 dispõe que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada"(grifo nosso). Assim, inexistente intimação da executada para pagamento voluntário da obrigação, quando da conversão da execução provisória em definitiva, não há falar em incidência de honorários advocatícios à espécie. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.003986-3, de Itajaí, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA INICIALMENTE FIXADA EM R$ 200,00/DIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. PENHORA DOS VALORES VIA "BACEN JUD". IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARA REDUZIR OS VALORES QUE SUPERAVAM R$ 80.000,00 PARA R$ 30.000,00. RECURSO DO AUTOR/EXEQUENTE. 1. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DO VALOR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO APRESENTADO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL LIMITANDO O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS". Esta Corte de Justiça possui entendimento majoritário no sentido de que a ausência dos instrumentos comprobatórios das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes conduz à aplicação dos patamares previstos na legislação civil, fixando-se o encargo em seis por cento ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que deve passar a incidir em doze por cento ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002). Não obstante, tendo em vista impossibilidade de reforma da sentença para prejudicar o recorrente, mostra-se viável a sua manutenção, no caso, quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÉVIA E EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO COM A RESSALVA DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO DO RECLAMO. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se pactuada expressamente e desde que existente legislação específica que a viabilize no momento da celebração da avença. Ausente o contrato, ante o descumprimento da ordem de exibição, é de ser obstada a prática de juros capitalizados no ajuste litigado. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - MATÉRIA NÃO VENTILADA NA CONTESTAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (ART. 300 DO CPC) - INOVAÇÃO MANIFESTA - APELO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Revela-se inovação recursal a tese da parte ré lançada nas razões de apelação quando aventa a inexistência de pactuação da comissão de permanência por força do princípio da eventualidade previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. JUROS DE MORA NO PATAMAR DE 12% AO ANO E MULTA CONTRATUAL DE 2% - PRETENSÃO QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. TARIFA DE ANÁLISE DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA APENAS QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXAME FIRMADA APÓS REFERIDO PERÍODO - EXCLUSÃO MANTIDA. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de análise de crédito carnê (TAC) e de emissão de carnê/boleto (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a tarifa de análise de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê/boleto (TEC) são exigíveis quando expressamente previstas em contrato celebrado até 30/4/2008, hipótese diversa da constatada nos presentes autos. SENTENÇA "CITRA PETITA" - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EM FAVOR DO AUTOR MANTIDA - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO § 3º, DO ART. 20 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. Nos termos parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, "se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba honorária deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028794-5, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleça...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUMENTO EXIBIDO - DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES PACTUADOS - PREVISÃO, PORÉM, DE PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO PELO MAGISTRADO "A QUO" DA TAXA CONTRATADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. "In casu", porém, tratando-se de cédula de crédito bancário em que as taxas pactuadas são superiores à taxa média do BACEN para contratos desta natureza, é medida que se impõe a manutenção do "decisum" que determinou a observação deste parâmetro para os juros remuneratórios pactuados. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se no instrumento sob revisão, celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. MP 2.170-36/2001), a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. No caso, o valor da taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - RUBRICA EXPRESSAMENTE PACTUADA - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" QUE VEDOU A CUMULAÇÃO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. No caso, por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, inexiste óbice à sua exigência, desde que não cumulada com os demais encargos de mora. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIDAS A ABUSIVIDADE NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, "caput"), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO "PRO RATA" DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, REFLETINDO A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA, PORÉM, A EXIGIBILIDADE QUANTO À AUTORA, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADO E DO CONSUMIDOR ACOLHIDO. Constatando-se, ter o apelo sido parcialmente procedente, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 50% por cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à consumidora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061741-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUMENTO EXIBIDO - DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES PACTUADOS - PREVISÃO, PORÉM, DE PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO PELO MAGISTRADO "A QUO" DA TAXA CONTRATADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancá...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. MORTE DE CRIANÇA EM DECORRÊNCIA DE ASFIXIA POR SOTERRAMENTO, OCORRIDA QUANDO BRINCAVA EM TALUDE LOCALIZADO EM CANTEIRO DE OBRAS NO QUAL SE CONSTRUÍA CEMITÉRIO PARTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PÓRTICOS, COM EXCEÇÃO A UM DOS REQUERIDOS, AO QUAL RESTOU RECONHECIDA A IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DOS LITIGANTES, COM RESSALVA DAQUELE QUE RESTOU AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDUTA INDIVIDUALIZADA DOS REQUERIDOS. NECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NO MÉRITO DAS DEMANDAS. PRELIMINAR REFUTADA. "Quando há claramente uma conduta individualizada e atribuída à parte demandada, a constatação de que ela não praticou a ação descrita encampa o mérito da ação, razão pela qual, aplicando a Teoria da Asserção, se deve ter por preenchidas as condições da actio." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025856-0, de Cunha Porã, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-07-2014). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. REGRAMENTO QUE DEVERÁ INCIDIR EM RELAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DO NEGÓCIO E SEUS EXECUTORES. OBRAS FORMULADAS NO LOCAL QUE OBJETIVAVAM A CONSTRUÇÃO DE CEMITÉRIO PARTICULAR, ATIVIDADE ESTA TIPICAMENTE DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, 3º, 12 E 17 DA LEI N. 8.078/90. VÍTIMA, BEM ASSIM SEUS GENITORES, QUE SÃO CONSUMIDORES EQUIPARADOS (BYSTANDERS). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CORROBORADO POR ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTAMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, IN VIGILANDO DOS GENITORES E CONCORRENTE. PROVAS ACOSTADAS NOS CADERNOS PROCESSUAIS QUE DEMONSTRAM, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, QUE O SINISTRO OCORREU EM RAZÃO DA COMPLETA NEGLIGÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DO NEGÓCIO E SEUS EXECUTORES QUE, EM DESÍDIA, DEIXARAM DE CERCAR A OBRA OU, ATÉ MESMO, FIXAR PLACAS INFORMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ENTRADA NO LOCAL E O IMINENTE PERIGO DECORRENTE DOS TRABALHOS QUE LÁ ESTAVAM SENDO REALIZADOS. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADAS NOS FEITOS QUE AFASTAM AS EXCLUDENTES SUPRACITADAS. RESPONSABILIDADE DE CADA INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DEVIDAMENTE ANALISADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM NO PONTO. COPROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL QUE, ALÉM DE NÃO POSSUIR CULPA PELO INFORTÚNIO, ALIENOU PREVIAMENTE SUA FRAÇÃO DO IMÓVEL. PARCELA ADQUIRIDA POR SÓCIO DE UMA DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELO EMPREENDIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM ESTA CIRCUNSTÂNCIA. CONTRATO DE GAVETA. RESPONSABILIDADE DA COPROPRIETÁRIA REGISTRAL AFASTADA ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EM CONSEQUÊNCIA, RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADQUIRENTE. CONGLOMERADO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DA OBRA POR ESFORÇO COMUM. CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO SEM O MÍNIMO DE SEGURANÇA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS LITIGANTES QUE PERMANECE HÍGIDA, NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO NA DECISÃO GUERREADA. OBSERVÂNCIA DA EXTENSÃO DO DANO E DOS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS PAIS DA VÍTIMA INDEPENDENTEMENTE DO FATO DESTA AINDA NÃO SE ENCONTRAR LABORANDO. MONTANTE FIXADO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE A CRIANÇA COMPLETASSE 14 ANOS ATÉ OS SEUS 25 ANOS DE IDADE. REDUÇÃO PARA 1/3 ATÉ QUE ESTA PERFIZESSE 65 ANOS OU LIMITADO AO FALECIMENTO DOS GENITORES. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO, A FIM DE ADMITIR A INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 20 E 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO PROCURADOR DE CARLOS EDUARDO CORRÊA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL QUE RESTA PREJUDICADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE PELO ILÍCITO ORA ANALISADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA MARILENA ÁLVARES DOS SANTOS PROVIDO. APELOS DOS REQUERENTES E DOS DEMAIS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO ADVOGADO RICARDO ANTÔNIO ERN PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008682-1, de Itajaí, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. MORTE DE CRIANÇA EM DECORRÊNCIA DE ASFIXIA POR SOTERRAMENTO, OCORRIDA QUANDO BRINCAVA EM TALUDE LOCALIZADO EM CANTEIRO DE OBRAS NO QUAL SE CONSTRUÍA CEMITÉRIO PARTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PÓRTICOS, COM EXCEÇÃO A UM DOS REQUERIDOS, AO QUAL RESTOU RECONHECIDA A IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DOS LITIGANTES, COM RESSALVA DAQUELE QUE RESTOU AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDUTA INDIVIDUALIZADA DOS REQUERIDOS. NECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃ...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. MORTE DE CRIANÇA EM DECORRÊNCIA DE ASFIXIA POR SOTERRAMENTO, OCORRIDA QUANDO BRINCAVA EM TALUDE LOCALIZADO EM CANTEIRO DE OBRAS NO QUAL SE CONSTRUÍA CEMITÉRIO PARTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PÓRTICOS, COM EXCEÇÃO A UM DOS REQUERIDOS, AO QUAL RESTOU RECONHECIDA A IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DOS LITIGANTES, COM RESSALVA DAQUELE QUE RESTOU AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDUTA INDIVIDUALIZADA DOS REQUERIDOS. NECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NO MÉRITO DAS DEMANDAS. PRELIMINAR REFUTADA. "Quando há claramente uma conduta individualizada e atribuída à parte demandada, a constatação de que ela não praticou a ação descrita encampa o mérito da ação, razão pela qual, aplicando a Teoria da Asserção, se deve ter por preenchidas as condições da actio." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025856-0, de Cunha Porã, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-07-2014). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. REGRAMENTO QUE DEVERÁ INCIDIR EM RELAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DO NEGÓCIO E SEUS EXECUTORES. OBRAS FORMULADAS NO LOCAL QUE OBJETIVAVAM A CONSTRUÇÃO DE CEMITÉRIO PARTICULAR, ATIVIDADE ESTA TIPICAMENTE DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, 3º, 12 E 17 DA LEI N. 8.078/90. VÍTIMA, BEM ASSIM SEUS GENITORES, QUE SÃO CONSUMIDORES EQUIPARADOS (BYSTANDERS). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CORROBORADO POR ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTAMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, IN VIGILANDO DOS GENITORES E CONCORRENTE. PROVAS ACOSTADAS NOS CADERNOS PROCESSUAIS QUE DEMONSTRAM, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, QUE O SINISTRO OCORREU EM RAZÃO DA COMPLETA NEGLIGÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DO NEGÓCIO E SEUS EXECUTORES QUE, EM DESÍDIA, DEIXARAM DE CERCAR A OBRA OU, ATÉ MESMO, FIXAR PLACAS INFORMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ENTRADA NO LOCAL E O IMINENTE PERIGO DECORRENTE DOS TRABALHOS QUE LÁ ESTAVAM SENDO REALIZADOS. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADAS NOS FEITOS QUE AFASTAM AS EXCLUDENTES SUPRACITADAS. RESPONSABILIDADE DE CADA INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DEVIDAMENTE ANALISADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM NO PONTO. COPROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL QUE, ALÉM DE NÃO POSSUIR CULPA PELO INFORTÚNIO, ALIENOU PREVIAMENTE SUA FRAÇÃO DO IMÓVEL. PARCELA ADQUIRIDA POR SÓCIO DE UMA DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELO EMPREENDIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM ESTA CIRCUNSTÂNCIA. CONTRATO DE GAVETA. RESPONSABILIDADE DA COPROPRIETÁRIA REGISTRAL AFASTADA ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EM CONSEQUÊNCIA, RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADQUIRENTE. CONGLOMERADO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DA OBRA POR ESFORÇO COMUM. CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO SEM O MÍNIMO DE SEGURANÇA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS LITIGANTES QUE PERMANECE HÍGIDA, NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO NA DECISÃO GUERREADA. OBSERVÂNCIA DA EXTENSÃO DO DANO E DOS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS PAIS DA VÍTIMA INDEPENDENTEMENTE DO FATO DESTA AINDA NÃO SE ENCONTRAR LABORANDO. MONTANTE FIXADO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE A CRIANÇA COMPLETASSE 14 ANOS ATÉ OS SEUS 25 ANOS DE IDADE. REDUÇÃO PARA 1/3 ATÉ QUE ESTA PERFIZESSE 65 ANOS OU LIMITADO AO FALECIMENTO DOS GENITORES. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO, A FIM DE ADMITIR A INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 20 E 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO PROCURADOR DE CARLOS EDUARDO CORRÊA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL QUE RESTA PREJUDICADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE PELO ILÍCITO ORA ANALISADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA MARILENA ÁLVARES DOS SANTOS PROVIDO. APELOS DOS REQUERENTES E DOS DEMAIS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO ADVOGADO RICARDO ANTÔNIO ERN PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008681-4, de Itajaí, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. MORTE DE CRIANÇA EM DECORRÊNCIA DE ASFIXIA POR SOTERRAMENTO, OCORRIDA QUANDO BRINCAVA EM TALUDE LOCALIZADO EM CANTEIRO DE OBRAS NO QUAL SE CONSTRUÍA CEMITÉRIO PARTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PÓRTICOS, COM EXCEÇÃO A UM DOS REQUERIDOS, AO QUAL RESTOU RECONHECIDA A IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DOS LITIGANTES, COM RESSALVA DAQUELE QUE RESTOU AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDUTA INDIVIDUALIZADA DOS REQUERIDOS. NECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃ...
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE - DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - PREFACIAL RECHAÇADA - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CF - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - CABIMENTO NO CASO - APELO ACOLHIDO NO PONTO - AGRAVO MANEJADO EM FACE DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO DOS FÁRMACOS REQUERIDOS NO LAPSO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) - DILAÇÃO DO PRAZO - DESCABIMENTO - TERMO RAZOÁVEL, EM ATENÇÃO À URGÊNCIA NO TRATAMENTO DO ENFERMO - MINORAÇÃO DAS ASTREINTES - PLEITO PREJUDICADO - SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PELO SEQUESTRO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - MEIO MENOS GRAVOSO E QUE ATENDE PLENAMENTE AOS FINS PROPOSTOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa." (STJ, Recurso Especial n. 1108296/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 07.12.2010). 2. "Em processos de natureza semelhante ao ora analisado, o Grupo de Câmaras de Direito Público tem adotado o entendimento de que é razoável a fixação de honorários no montante de R$ 1.000,00, até porque, apesar da singeleza da matéria, tutela-se aqui um bem jurídico valioso em um país que aspira fortalecer-se como Estado Social: a saúde. Destarte, deve-se reconhecer a inclinação dispensada pelo advogado da autora, desenvolvendo seu trabalho para garantir o direito à saúde e à vida da requerente" (Apelação Cível n. 2013.026944-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27.05.2013). 3. "Muito mais útil e eficaz do que a astreinte, é possível a imposição do bloqueio e/ou seqüestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público a portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º). Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante seqüestro de verba pública, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção do direito à vida e à saúde do paciente" (Agravo de Instrumento n. 2012.067606-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.03.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093398-4, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE - DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - PREFACIAL RECHAÇADA - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CF - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - CABIMENTO NO CASO - APELO ACOLHIDO NO PONTO - AGRAVO MANEJADO EM FACE...
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE - DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - PREFACIAL RECHAÇADA - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CF - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - CABIMENTO NO CASO - APELO ACOLHIDO NO PONTO - AGRAVO MANEJADO EM FACE DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO DOS FÁRMACOS REQUERIDOS NO LAPSO DE 20 (VINTE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) - DILAÇÃO DO PRAZO - DESCABIMENTO - TERMO RAZOÁVEL, EM ATENÇÃO À URGÊNCIA NO TRATAMENTO DO ENFERMO - MINORAÇÃO DAS ASTREINTES - PLEITO PREJUDICADO - SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PELO SEQUESTRO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - MEIO MENOS GRAVOSO E QUE ATENDE PLENAMENTE AOS FINS PROPOSTOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa." (STJ, Recurso Especial n. 1108296/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 07.12.2010). 2. "Em processos de natureza semelhante ao ora analisado, o Grupo de Câmaras de Direito Público tem adotado o entendimento de que é razoável a fixação de honorários no montante de R$ 1.000,00, até porque, apesar da singeleza da matéria, tutela-se aqui um bem jurídico valioso em um país que aspira fortalecer-se como Estado Social: a saúde. Destarte, deve-se reconhecer a inclinação dispensada pelo advogado da autora, desenvolvendo seu trabalho para garantir o direito à saúde e à vida da requerente" (Apelação Cível n. 2013.026944-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27.05.2013). 3. "Muito mais útil e eficaz do que a astreinte, é possível a imposição do bloqueio e/ou seqüestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público a portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º). Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante seqüestro de verba pública, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção do direito à vida e à saúde do paciente" (Agravo de Instrumento n. 2012.067606-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.03.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093237-7, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE - DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - PREFACIAL RECHAÇADA - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CF - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - CABIMENTO NO CASO - APELO ACOLHIDO NO PONTO - AGRAVO MANEJADO EM FACE...
APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITAL DE GIRO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO DISCUTIDA OBJETIVOU IMPLEMENTAR OU INCREMENTAR A ATIVIDADE NEGOCIAL DA EMBARGANTE - FLEXIBILIZAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEMANDANTE - EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça) Ainda que celebradas as transações bancárias discutidas para fins de implementação ou incrementação da atividade negocial da empresa contratante, verificada sua vulnerabilidade, torna-se viável a aplicação dos ditames consumeristas à hipótese, almejando salvaguardar o equilíbrio contratual. "In casu", uma vez constatada a hipossuficiência técnica da parte agravada, torna-se obrigatórias a aplicação do Diploma Consumerista. JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGADA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO ÍNDICE PACTUADO - PREVISÃO, PORÉM, DE PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO PELO MAGISTRADO "A QUO" DA TAXA CONTRATADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. "In casu", porém, tratando-se de cédula de crédito bancário em que as taxas pactuadas são superiores à taxa média do BACEN para contratos desta natureza, é medida que se impõe a manutenção do "decisum" que determinou a observação deste parâmetro para os juros remuneratórios pactuados. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se no instrumento sob revisão, celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. MP 2.170-36/2001), a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. No caso, o valor da taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - RUBRICA EXPRESSAMENTE PACTUADA - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" QUE VEDOU A CUMULAÇÃO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. Por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, inexiste óbice à sua exigência, desde que não cumulada com os demais encargos de mora. MULTA CONTRATUAL - PROIBIDA A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CUJA COBRANÇA RESTOU AUTORIZADA NA HIPÓTESE, COM OS CONSECTÁRIOS DE INADIMPLEMENTO - "QUAESTIO" PREJUDICADA. Em tendo sido vedada a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos de inadimplência, resta prejudicada à análise do tópico referente à multa contratual. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO BACEN E AUTORIZAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO - NECESSIDADE, AINDA, DE CONFIRMAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO - POSICIONAMENTO UNÂNIME DESTE PRETÓRIO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS A APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBENDI" - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NO PONTO. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contrato. Entretanto, esta Corte Julgadora determina como requisito complementar a verificação do adimplemento substancial do débito, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional. Na hipótese, embora constatada a abusividade dos juros remuneratórios contratados, contudo, não havendo cumprimento substancial da obrigação, resta caracterizada a mora, suspensos, porém, seus efeitos até o recálculo do débito. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO "PRO RATA" DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, REFLETINDO A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADO E DO CONSUMIDOR ACOLHIDO. Constatando-se, ter o apelo sido parcialmente procedente, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, mantém-se a condenação de ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 50% por cada parte. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043056-4, de Videira, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITAL DE GIRO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO DISCUTIDA OBJETIVOU IMPLEMENTAR OU INCREMENTAR A ATIVIDADE NEGOCIAL DA EMBARGANTE - FLEXIBILIZAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEMANDANTE - EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às in...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA - TESES INSUBSISTENTES - PRELIMINARES AFASTADAS - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO, EM TODAS AS ESFERAS DA FEDERAÇÃO, DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CF - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - CABIMENTO NO CASO - VALOR EM DISSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - AGRAVO MANEJADO EM FACE DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO DOS REMÉDIOS REQUERIDOS NO LAPSO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) - DILAÇÃO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - TERMO RAZOÁVEL, EM ATENÇÃO À URGÊNCIA NO TRATAMENTO DO ENFERMO - MINORAÇÃO DAS ASTREINTES - PLEITO PREJUDICADO - SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PELO SEQUESTRO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - MEIO MENOS GRAVOSO E QUE ATENDE PLENAMENTE AOS FINS PROPOSTOS - APELAÇÕES DESPROVIDAS, RECURSO ADESIVO PROVIDO E AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "[...] Incogitável falar-se em falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa, porque o pleito exordial visa a dar efetividade ao hierático direito constitucional à saúde e à vida, além do que, por força do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [...] (Apelação Cível n. 2014.052774-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 18.11.2014). 2. "O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa" (STJ, Recurso Especial n. 1108296/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 07.12.2010). 3. "Muito mais útil e eficaz do que a astreinte, é possível a imposição do bloqueio e/ou seqüestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público a portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º). Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante seqüestro de verba pública, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção do direito à vida e à saúde do paciente" (Agravo de Instrumento n. 2012.067606-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.03.2013). 4. "Em processos de natureza semelhante ao ora analisado, o Grupo de Câmaras de Direito Público tem adotado o entendimento de que é razoável a fixação de honorários no montante de R$ 1.000,00, até porque, apesar da singeleza da matéria, tutela-se aqui um bem jurídico valioso em um país que aspira fortalecer-se como Estado Social: a saúde. Destarte, deve-se reconhecer a inclinação dispensada pelo advogado da autora, desenvolvendo seu trabalho para garantir o direito à saúde e à vida da requerente" (Apelação Cível n. 2013.026944-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27.05.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046032-6, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA - TESES INSUBSISTENTES - PRELIMINARES AFASTADAS - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO, EM TODAS AS ESFERAS DA FEDERAÇÃO, DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CF - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - CABIMENTO NO CASO - VALOR EM DISSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AJUIZADA CONTRA A FILHA. MAIORIDADE CIVIL COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCENDENTE APTA INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO. FATO NOVO. DESEMPREGADA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODERES INSTRUTÓRIOS DO MAGISTRADO. DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VEDADA A COMPENSAÇÃO. A doutrina e a jurisprudência flexibilizaram o momento em que se extingue a obrigação de alimentar pelos genitores, pois entendeu-se que quando o filho ainda cursa a universidade, em alguns casos, é necessária a contribuição financeira do alimentante até o final da formação acadêmica, com o objetivo de dar oportunidade ao descendente de melhor qualificação para o ingresso no mercado de trabalho. A pretensão de exoneração da verba alimentar está submetida à averiguação dos pressupostos das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante (art. 1.699 do CC) e, consoante a Súmula n. 358 do Superior Tribunal de Justiça, 'o cancelamento da pensão de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditótrio, ainda que nos próprios autos. (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2014.019622-5, de Concórdia, rel. Des. Edemar Gruber, j. 8.9.2014). A jurisprudência tem preferido manter o direito alimentar dos filhos em formação profissional e, destarte, prolongar o encargo alimentar para viabilizar os estudos acadêmicos do alimentando, ao ordenar o ingresso de ação de exoneração dos alimentos e correlata prova da desnecessidade dos alimentos de parte do alimentando que atingiu a maioridade civil dos dezoito anos e que deixou de estudar [...] (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 5ª ed. ver. atual. e ampl. Rio de Janeiro. Forense, 2013. p. 1.040/1.041). Presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Insere-se dentre os poderes instrutório do magistrado a requisição de complementação de informações sobre a situação financeira da parte que postular o benefício da gratuidade de Justiça. "Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove 'insuficiência de recursos', como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, 'sem prejuízo próprio ou de sua família', como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50)." (AI n. 2013.082556-7, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 25.9.2014). Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081065-2, de Porto União, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AJUIZADA CONTRA A FILHA. MAIORIDADE CIVIL COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCENDENTE APTA INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO. FATO NOVO. DESEMPREGADA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODERES INSTRUTÓRIOS DO MAGISTRADO. DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS EM ÔNIBUS COM MAIS DE 15 ANOS DE USO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inexiste cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Não caracteriza vício redibitório o problema mecânico apresentado por veículo após vários anos de utilização, pois é presumível e aceitável a ocorrência de desgaste natural nas peças e componentes integrantes de bens de consumo dessa natureza. Nessa toada, se a Autora adquire ônibus com mais de 15 anos de uso e, dias após a compra, ele vem apresentar defeitos no motor, inadmissível responsabilizar-se a vendedora Ré, sob fundamento de existência de vício oculto, porquanto é de se esperar que depois de tanto tempo de uso seja necessária a manutenção e troca de alguns itens do referido bem, o que justifica, inclusive, o baixo preço pago pelo veículo. Ademais, consoante instrumento contratual juntado aos autos e informações prestadas na peça exordial, na data da aquisição foi permitida à Demandante a vistoria do veículo, ficando ela ciente das condições e do estado de conservação do ônibus. III - Tratando-se de sentença desprovida de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados equitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil). Assim, descabida a minoração da verba honorária estabelecida na sentença quando se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094025-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS EM ÔNIBUS COM MAIS DE 15 ANOS DE USO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inexiste cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz fo...
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. ART. 155, §4º, I E II, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. CRIME COMETIDO POR SOBRINHO CONTRA TIO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 182, III, DO CP. INOCORRÊNCIA. NORMA LEGAL QUE ESTIPULA A NECESSIDADE DE COABITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO OBSERVADA NO CASO CONCRETO. RÉU QUE NÃO RESIDIA NA CASA DA VÍTIMA QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. DISPENSABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. HIPÓTESE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PREFACIAL REJEITADA. Há ainda a imunidade relativa no fato que envolve tio e sobrinho, exigindo-se, porém, que morem juntos, sob o mesmo teto, com vida em comum e em relativa dependência, inclusive econômica. Não ocorre a imunidade se houver simples hospitalidade ocasional ou temporária (MIRABETE, Julio Fabrini, Código Penal Interpretado, 9 ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 1454/1455). PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO E DA ESCALADA POR MEIO DE EXAME PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DA VÍTIMA QUE NÃO SE PRESTAM PARA SUPRIR-LHE A FALTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CP. [...] o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, é necessária à comprovação do rompimento de obstáculo, por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (AgRg no Resp 1392553/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). ANÁLISE DE OFÍCIO. MAGISTRADO QUE, NA SENTENÇA, CONSIDEROU A OCORRÊNCIA DE DOIS FURTOS QUALIFICADOS, CONTRA DUAS VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARGUMENTO DE QUE O RÉU TINHA A INTENÇÃO DE SUBTRAIR BENS DA OFICINA. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR DE FATOS NOVOS SURGIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELI. ART. 384 DO CPP. AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVERIA REMETER OS AUTOS PARA ADITAMENTO DA DENÚNCIA, COM POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA, INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E NOVO INTERROGATÓRIO, SE PERTINENTE. RÉU QUE FOI CONDENADO POR FATOS NÃO DESCRITOS NA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO SEGUNDO FURTO. MEDIDA IMPOSITIVA. A Autoridade Judiciária de primeiro grau não pode utilizar como razões de decidir fatos não narrados na denúncia. Se a inicial acusatória não mencionou que o acusado tinha a intenção de subtrair aparelhos de TV e DVD da residência de seu tio, bem como aparelhos de rádio e autofalantes da oficina localizada ao lado, não pode o réu ser responsabilizado penalmente por tais condutas. Na realidade, diante do surgimento de fatos novos ao longo da instrução, o art. 384 do CPP determina que o Ministério Público deverá aditar a denúncia, com posterior manifestação da defesa e inquirição de testemunhas e realização de novo interrogatório. De acordo com Pacelli e Ficher, a mutatio ocorre quando, "a partir do reconhecimento da existência de provas que, em princípio, indicariam a presença de outros fatos e/ou circunstâncias, suficientes para alterar, de modo relevante, a acusação inicial. É dizer, na mutatio, não há nova definição jurídica do fato imputado, mas, para além disso, permite-se nova imputação de fato, o que, obviamente, implicará a alteração do tipo penal. Mas, veja-se: não por uma questão de interpretação do fato à norma (juízo de subsunção); mas pela constatação de novo fato (ou circunstância) que justifica a alteração na definição jurídica esboçada na inicial" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência/Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 759-760). TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL. CRIME DE BAGATELA. RES FURTIVA. DUAS BLUSAS FEMININAS USADAS. AVALIAÇÃO DE R$ 60,00 (SESSENTA REAIS) CADA PEÇA. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS. STF. VETORES OBJETIVOS. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE, ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. REQUISITOS VERIFICADOS. RÉU PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. Sendo o valor da res furtiva inferior ao salário mínimo vigente na época dos fatos é viável a aplicação do princípio da insignificância quando a conduta perpetrada se revela de mínima ofensividade, de ínfimo grau de reprovabilidade, nenhuma periculosidade social da ação e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84412, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004). HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do casuístico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.072321-5, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 25-06-2015).
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CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. ART. 155, §4º, I E II, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. CRIME COMETIDO POR SOBRINHO CONTRA TIO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 182, III, DO CP. INOCORRÊNCIA. NORMA LEGAL QUE ESTIPULA A NECESSIDADE DE COABITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO OBSERVADA NO CASO CONCRETO. RÉU QUE NÃO RESIDIA NA CASA DA VÍTIMA QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. DISPENSABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. HIPÓTESE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PREFACIAL REJEITADA. Há ainda a imunidade rel...
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU QUE SUBTRAIU UMA MOTOCICLETA ENQUANTO A VÍTIMA ESTAVA EM UMA MERCEARIA. ANIMUS FURANDI DEVIDAMENTE COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO CONHECIA A OFENDIDA E QUE ESTA TERIA LHE EMPRESTADO O VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA. DOLO DE SUBTRAÇÃO EVIDENCIADO. TESTEMUNHA POLICIAL QUE CORROBOROU A VERSÃO DA VÍTIMA. ACUSADO E VÍTIMA QUE ESTAVAM MUITO NERVOSOS QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. QUESTÃO INCOMPATÍVEL COM A TESE DEFENSIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA IMPOSITIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEIRAMENTE FAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269 do STJ). DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SATISFAÇÃO, EM TESE, DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE, PORÉM, DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO DISCIPLINADO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CASO CONCRETO. RÉU QUE JÁ CUMPRE PENA POR OUTRO DELITO. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Transcorrida quantidade de tempo suficiente para a progressão de regime, tendo o réu cumprido mais de 1/6 da pena, é viável que passe a cumpri-la em regime mais brando, devendo, porém, atender ao requisito subjetivo disciplinado na Lei de Execução Penal. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU QUE ATRIBUIU REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do casuístico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.030280-7, de Urussanga, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 25-06-2015).
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CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU QUE SUBTRAIU UMA MOTOCICLETA ENQUANTO A VÍTIMA ESTAVA EM UMA MERCEARIA. ANIMUS FURANDI DEVIDAMENTE COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO CONHECIA A OFENDIDA E QUE ESTA TERIA LHE EMPRESTADO O VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA. DOLO DE SUBTRAÇÃO EVIDENCIADO. TESTEMUNHA POLICIAL QUE CORROBOROU A VERSÃO DA VÍTIMA. ACUSADO E VÍTIMA QUE ESTAVAM MUITO NERVOSOS QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. QUESTÃO INCOMPATÍVEL COM A TESE DEFENSIV...
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RÉU IVONEI ABSOLVIDO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. CAMPANAS EFETUADAS. MENSAGENS TELEFÔNICAS. CERTEZA DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR PARTE DOS RÉUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ABSOLVIÇÃO, CONTUDO, DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA ATRIBUÍDO AO ACUSADO JONAS, ISOLADAMENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA APREENSÃO DO ENTORPECENTE, BEM COMO DE SUBSMISSÃO À LAUDO PERICIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. Quando comprovada a ocorrência do crime de tráfico de drogas, mostra-se impossível o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito de porte de entorpecentes para uso pessoal. DOSIMETRIA. RÉUS CARLOS, FERNANDO E JONAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. SURSIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DOSIMETRIA RÉU IVONEI. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUTOR APLICADO NO PATAMAR DE 1/5 (UM QUINTO) EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. ADEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO, POR MAIORIA NAQUELA CORTE, DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. SUFICIÊNCIA DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE AFIGURA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SATISFAÇÃO, EM TESE, DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE, PORÉM, DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO DISCIPLINADO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Transcorrida quantidade de tempo suficiente para a progressão de regime, tendo o réu cumprido mais de 2/5 da pena, é viável que passe a cumpri-la em regime mais brando, devendo, porém, atender ao requisito subjetivo disciplinado na Lei de Execução Penal. DEFENSOR DATIVO NOMEADO QUE ATUOU EM TODO O PROCESSO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do causídico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS CARLOS, JONAS E FERNANDO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU IVONEI. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.032406-8, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 25-06-2015).
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TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RÉU IVONEI ABSOLVIDO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. CAMPANAS EFETUADAS. MENSAGENS TELEFÔNICAS. CERTEZA DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR PARTE DOS RÉUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ABSOLVIÇÃO, CONTUDO, DO DELITO DE TRÁFICO DE D...
Data do Julgamento:25/06/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. JUSTIÇA GRATUITA - DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BENESSE CONCEDIDA - RECURSOS CONHECIDOS. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Preenchidos, no caso concreto, referidos critérios, especialmente diante da prova de disponibilidade mensal no valor líquido de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) após os descontos de gastos ordinários com seus dependentes, conclui-se pela precariedade financeira do autor, justificando a concessão do benefício da justiça gratuita e, logo, o conhecimento de seus recursos independentemente do pagamento do preparo. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA NADA SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL E MANIFESTAÇÕES ANTERIORES - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente entender não existir valor a ser indenizado, bem como apontou incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular e à cobrança de outras parcelas que não estariam inclusas na condenação. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido devidamente observada pelo perito do juízo a necessidade de incidência dos eventos corporativos que influenciam no número de ações devidas, verifica-se manifesta ausência de interesse no recurso que pretende a aplicação dos critérios já considerados. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura viola os limites da decisão transitada em julgado. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO INDICANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - NECESSIDADE DE DETALHAMENTO DOS VALORES - UTILIZAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVA PERÍCIA, NO TOCANTE AOS PROVENTOS, DE ACORDO COM OS VALORES CONSTANTES NO PACTO A SER JUNTADO NOS AUTOS - PROVIMENTO DO RECURSO. A apuração dos dividendos deve ocorrer de forma específica, detalhando-se a evolução do débito e a operação realizada para que se chegue aos respectivos valores. Outrossim, havendo determinação para juntada do contrato aos autos, deve o cálculo dos dividendos e dos juros sobre capital próprio ser realizado de acordo com o retromencionado documento. APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO AQUÉM DO VALOR PLEITEADO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE VIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatado o não oferecimento da garantia integral dentro do prazo legal, viável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036398-1, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. JUSTIÇA GRATUITA - DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BENESSE CONCEDIDA - RECURSOS CONHECIDOS. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial te...
Data do Julgamento:23/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. É defesa a utilização de dados constantes de contratos firmados com terceira pessoa estranha à lide com o fito de estabelecer o montante integralizado. Assim, afigura-se incabível a utilização de prova emprestada, pois impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO - RELEVÂNCIA DOS DESDOBRAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS NO LAUDO PERICIAL - RECURSO PROVIDO. Tendo sido fixado o critério da cotação das ações na Bolsa de Valores, há a incidência, na apuração do número de títulos acionários devidos, dos eventos corporativos, já que indispensável, para tanto, a verificação do número de ações de que a parte seria titular na data do trânsito em julgado, por exemplo, ou em outra data que houvesse sido fixada. Não sendo devidamente observada pelo perito do juízo a necessidade de incidência dos eventos corporativos que influenciam no número de ações devidas, verifica-se a necessidade de realização de novos cálculos. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura viola os limites da decisão transitada em julgado. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificado no caso concreto o oferecimento da garantia dentro do prazo legal, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068443-5, de Ibirama, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁ...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PACTO PRESENTE NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que o contrato cuja exibição é pleiteada encontra-se presente nos autos, o que implica o não conhecimento do apelo nesse ponto, por ausência de interesse recursal. CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido devidamente observada pelo perito do juízo a necessidade de incidência dos eventos corporativos que influenciam no número de ações devidas, verifica-se manifesta ausência de interesse no recurso que pretende a aplicação dos critérios já considerados. CÁLCULO DOS DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - AUSÊNCIA DE PLANILHA DETALHADA - INOCORRÊNCIA - EVOLUÇÃO DO DÉBITO ADEQUADAMENTE DEMONSTRADA PELO PERITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Estando adequadamente demonstrada a evolução do débito referente aos dividendos e bonificações, não há falar em necessidade de detalhamento dos cálculos realizados pelo perito. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - PERÍCIA QUE SE UTILIZOU DO CRITÉRIO PRETENDIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Constatado que o pleito recursal busca a utilização de critério contemplado no laudo pericial confeccionado - no caso concreto, a cotação das ações na data do trânsito em julgado da decisão -, configura-se hipótese de não conhecimento da insurgência por falta de interesse recursal. DOBRA ACIONÁRIA - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOANTE COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Da mesma forma é descabida a "inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo." (REsp 1373438/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária e aos juros sobre capital próprio no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatado o oferecimento da garantia dentro do prazo legal, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029643-6, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARE...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial