DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. NORMA PROCESSUAL CONSENTÂNEA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. I. Em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, não podem ser examinadas em sede de apelação questões relacionadas ao mérito da causa que não foram impugnadas nas razões recursais.II. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia a mudança da causa de pedir, dada a vedação contida no artigo 264 do mesmo estatuto legal. III. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. IV. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa da fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade.V. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no art. 6º, VII e VIII, da Lei Protecionista.VI. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.VII. À luz dos princípios da transparência, da lealdade e da boa-fé objetiva que permeiam as relações de consumo, a autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional para a cobrança de tarifas bancárias referentes à prestação de serviços de terceiros não alforria as instituições financeiras do ônus de especificá-los no instrumento contratual e de comprovar o pagamento respectivo.VIII. Consoante se extrai da inteligência dos artigos 6º, inciso III e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação.IX. A tarifa denominada despesas, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente, não pode ser validamente cobrada do consumidor.X. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária pode ser cobrada do consumidor no início do relacionamento bancário.XI. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. NORMA PROCESSUAL CONSENTÂNEA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. I. Em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, não podem ser examinadas em sed...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. NORMA PROCESSUAL CONSENTÂNEA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS E IOF. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa da fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade. III. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no art. 6º, VII e VIII, da Lei Protecionista. IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários. V. À luz dos princípios da transparência, da lealdade e da boa-fé objetiva que permeiam as relações de consumo, a autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional para a cobrança de tarifas bancárias referentes à prestação de serviços de terceiros não alforria as instituições financeiras do ônus de especificá-los no instrumento contratual e de comprovar o pagamento respectivo. VI. Consoante se extrai da inteligência dos artigos 6º, inciso III e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. VII. As tarifas denominadas inclusão de gravame e serviço correspondente prestado a financeira, por não conjugarem todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente, não podem ser validamente cobradas do consumidor; VIII. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária pode ser cobrada do consumidor no início do relacionamento bancário, o mesmo ocorrendo com o IOF, desde que convencionado. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. NORMA PROCESSUAL CONSENTÂNEA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS E IOF. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. O julgamento liminar de improcedência comprime o pro...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. I. Mesmo sob o regime da liquidação extrajudicial, a pessoa jurídica com fins lucrativos precisa demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter a gratuidade de justiça.II. De acordo com o art. 18 da Lei 6.024/74, somente as ações sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda são suspensas em face da decretação da liquidação extrajudicial. III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.IV. Há expressa capitalização de juros quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal de juros.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. I. Mesmo sob o regime da liquidação extrajudicial, a pessoa jurídica com fins lucrativos precisa demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter a gratuidade de justiça.II. De acordo com o art. 18 da Lei 6.024/74, somente as ações sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda são suspensas em face da decr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. NORMA PROCESSUAL CONSENTÂNEA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I - O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II - O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa da fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade. III - Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no art. 6º, VII e VIII, da Lei Protecionista. IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. NORMA PROCESSUAL CONSENTÂNEA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I - O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II - O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa da fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. NORMA PROCESSUAL CONSENTÂNEA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA QUE PRESSUPÕE O ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE CITAÇÃO DO RÉU. LICEIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. I - O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II - O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa da fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade. III - Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no art. 6º, VII e VIII, da Lei Protecionista. IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários. V - Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. NORMA PROCESSUAL CONSENTÂNEA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA QUE PRESSUPÕE O ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE CITAÇÃO DO RÉU. LICEIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. I - O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da ca...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. COOPERATIVA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA. IMPROPRIEDADE.. RECURSO PROVIDO.I. A legislação de consumo é aplicável às relações jurídicas entre cooperados e cooperativas de crédito, na linha do que estatui o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. II. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no art. 112, caput, do Código de Processo Civil.III. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a existência de contrato de adesão onde desponta nula cláusula de eleição de foro. IV. Não é propriamente a configuração de uma relação de consumo que legitima o reconhecimento da incompetência territorial sem provocação da parte, mas a detecção da abusividade de cláusula de eleição de foro encartada em contrato de adesão.V. A existência de relação de consumo não basta à caracterização da nulidade da cláusula de eleição de foro e ao reconhecimento ex officio da incompetência territorial.VI. A atuação de ofício do magistrado pressupõe a nulidade manifesta da cláusula de eleição de foro e, ao mesmo tempo, o comprometimento efetivo do acesso à justiça pelo consumidor.VII. No Distrito Federal, a proximidade das circunscrições judiciárias acena no sentido de que o foro de eleição é inapto para prejudicar os direitos elementares do consumidor, a quem cabe expor e requerer, mediante os instrumentos processuais adequados, a prevalência do foro que melhor atende aos seus interesses.VIII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. COOPERATIVA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA. IMPROPRIEDADE.. RECURSO PROVIDO.I. A legislação de consumo é aplicável às relações jurídicas entre cooperados e cooperativas de crédito, na linha do que estatui o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. II. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no art. 112, caput, do Código de Processo C...
DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. DECLARAÇÃO DE DÚVIDA. CANCELAMENTO DE PENHORA. MATRÍCULA IRREGULAR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SIMETRIA ENTRE O REGISTRO E O CANCELAMENTO. DÚVIDA IMPROCEDENTE. I. De acordo com o art. 198 da Lei 6.015/73, não se conformando o apresentante do título com as exigências feitas para o registro, o oficial formulará declaração de dúvida perante o juízo competente para dirimi-la. II. A irregularidade da matrícula representa óbice à realização de registros e averbações, consoante dispõe o artigo 176, § 1º, II, 3, da Lei de Registros Públicos e orienta o artigo 3º do Provimento 02/2010, da Corregedoria de Justiça, porém não pode condicionar o simples cancelamento do registro da penhora. III. O princípio da especialidade, que visa evitar falhas e imprecisões passíveis de gerar insegurança quanto ao registro imobiliário, não é afetado em relação ao cancelamento que simplesmente extingue, nos mesmos termos em que foi inserido no álbum imobiliário, o registro da penhora. IV. O registro da penhora não cria nem extingue direitos, apenas conferindo publicidade ao ato judicial que, para efeito contra terceiros, precisa ingressar no fólio real. Por via de conseqüência, o cancelamento desse registro submete-se, apenas e tão-somente, à certidão ou ao mandado judicial que contempla a extinção do ato constritivo, na linha do que estatui o art. 250, III, da Lei de Registros Públicos. V. Entre o registro e o cancelamento deve haver simetria. Não se pode exigir para o cancelamento da penhora, averbação de cunho extintivo, providências que não condicionaram o registro da penhora. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. DECLARAÇÃO DE DÚVIDA. CANCELAMENTO DE PENHORA. MATRÍCULA IRREGULAR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SIMETRIA ENTRE O REGISTRO E O CANCELAMENTO. DÚVIDA IMPROCEDENTE. I. De acordo com o art. 198 da Lei 6.015/73, não se conformando o apresentante do título com as exigências feitas para o registro, o oficial formulará declaração de dúvida perante o juízo competente para dirimi-la. II. A irregularidade da matrícula representa óbice à realização de registros e averbações, consoante dispõe o artigo 176, § 1º, II, 3, da Lei de Registros Públicos e orienta o artigo 3º do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DO RÉU SEM ADVOGADO. REVELIA CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE VERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A PREDICADOS DA PERSONALIDADE. I. Cumprido rigorosamente o figurino legal do art. 277 do Código de Processo Civil, o comparecimento do réu à audiência de conciliação desacompanhado de advogado determina o reconhecimento da revelia e a aplicação dos seus efeitos. II. A parte não possui capacidade postulatória e por isso a falta de contestação, que só pode ser veiculada mediante advogado regularmente constituído, leva à caracterização da revelia. III. A revelia está adstrita à falta de contestação e não à ausência da própria parte ao ato solene da audiência de conciliação. IV. A presunção de verdade decorrente da revelia, por ser meramente relativa, pode ser desconstituída por outros elementos de persuasão constantes dos autos. V. Se os fatos considerados verídicos pela ausência de defesa estão em perfeita harmonia com o acervo probatório dos autos e não são desacreditados por nenhum outro fator persuasivo, conclui-se pela culpa do réu pelo acidente de trânsito. VI. Uma vez configurada a revelia e sedimentada a veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede de apelação, revolver qualquer matéria de cunho fático, sob pena de ofensa ao art. 319 da Lei Processual Civil. VII. Ainda que possa acarretar indignação, angústia e transtornos, os acidentes de trânsito em princípio não desencadeiam consectários graves a ponto de ferir direitos da personalidade dos envolvidos. VIII. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DO RÉU SEM ADVOGADO. REVELIA CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE VERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A PREDICADOS DA PERSONALIDADE. I. Cumprido rigorosamente o figurino legal do art. 277 do Código de Processo Civil, o comparecimento do réu à audiência de conciliação desacompanhado de advogado determina o reconhecimento da revelia e a aplicação dos seus efei...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. FRAUDE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais (Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89).2. Firme o constructo da jurisprudência dos prudentes do direito com assento no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, e como sói ocorrer na hipótese dos autos, quando o autor teve o seu nome negativado perante o cadastro de inadimplentes em razão da emissão de cheques sem provisão de fundos por estelionatários, em cidade na qual nunca esteve (Município de Erechim - RS), porquanto tal responsabilidade decorre do risco do negócio. 3. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed. , v. 5, pág. 414). 2.1 Outrossim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, eis que o ilícito acarreta, automaticamente, constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do ofendido, atingindo seus direitos de personalidade.4. O valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra adequado, tendo sido observado a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, assim como o caráter punitivo-pedagógico da indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. FRAUDE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a p...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO CAUSÍDICO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREPARO E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO DECORRER DA DEMANDA SEM INCIDENTE APARTADO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRESCRIÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO QUADRO CLÍNICO PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 1.060/50, quando o pedido de gratuidade é formulado no curso da demanda, deverá ser autuado em apartado e, depois de resolvido o incidente, este será apensado aos autos principais. 1.1. Não houve preparo e nem obediência à previsão normativa de regência, impondo-se o não conhecimento do recurso.2. O direito à saúde insere-se no rol daqueles direitos que fazem parte do denominado mínimo existencial, ou seja, daqueles em que o Estado tem que fornecer independente de qualquer alegação, como por exemplo, a limitação de ordem orçamentária. 2.1. Ao Poder Judiciário cabe dar eficácia às normas constitucionais referentes à dignidade da pessoa humana, e resta inegável que o direito à saúde faz parte da dignidade humana.3. Apesar de correta a condenação do ente federado ao fornecimento do medicamento Pegvisomanto, mostra-se razoável a submissão do autor a avaliações periódicas, a fim de avaliar a necessidade do tratamento médico.4. Precedente da Casa. Tratando-se de medicamento prescrito por prazo indeterminado, mostra-se cabível a reavaliação médica periódica do paciente, para fins de verificação da necessidade do prosseguimento do tratamento, uma vez que poderá haver modificação do quadro clínico ou o surgimento de outra medicação que apresente melhor eficácia. (Acórdão n.624131, Relator: Simone Lucindo, DJE: 09/10/2012. Pág.: 166).5. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §4º, do CPC).6. Recurso do advogado do autor não conhecido.7. Recurso do Distrito Federal parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO CAUSÍDICO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREPARO E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO DECORRER DA DEMANDA SEM INCIDENTE APARTADO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRESCRIÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO QUADRO CLÍNICO PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 1.060/50, quando o pedido de gratuidade é formulado no curso da demanda, deverá ser autuado em apartado e, dep...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPRA E VENDA DE LOTES. PAGAMENTO À VISTA. INADIMPLÊNCIA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE DETERMINA A IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO. MANUTENÇÃO.1. O fato de o comprador de lotes não adimplir com as taxas de condomínio, por si só, não autoriza a vendedora dos referidos imóveis a rescindir o contrato de compra e venda, unilateralmente, e retomar a posse dos bens. 1.1. Porquanto, em regra, os contratos de compra e venda mediante pagamento à vista produzem efeitos instantâneos após o pagamento do preço e a regular tradição dos imóveis. 1.2. Inteligência do art. 482 do CCB: A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. 1.3. Doutrina. Jones Figueiredo Alves, in Código Civil Comentado, Saraiva, 2010, 7ª Ed. p. 406: A compra e venda pura produz efeitos imediatos, diversa da realizada a termo ou dependente de condição. Deflui da consensualidade, elemento essencial do contrato, quando ajustado o objeto do negócio e fixado o preço. 1.4. Por conseguinte, ainda que a recorrente sustente a existência de descumprimento contratual pelo recorrido, ela não comprovou a lisura de eventual distrato.2. Ora, quando da compra e venda dos direitos sobre os imóveis, o requerente pagou o preço à vista, fato que não é contestado pela requerida. A circunstância de eventualmente o requerente não pagar as taxas condominiais não se constitui causa de quebra do contrato, até porque, em se tratando de inadimplemento de taxas de condomínio, cabe a este o manejo da ação judicial própria para tal fim, de maneira que a falta do seu pagamento não afeta o contrato de aquisição do imóvel (Juiz de Direito Fernando Alves de Medeiros). 3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPRA E VENDA DE LOTES. PAGAMENTO À VISTA. INADIMPLÊNCIA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE DETERMINA A IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO. MANUTENÇÃO.1. O fato de o comprador de lotes não adimplir com as taxas de condomínio, por si só, não autoriza a vendedora dos referidos imóveis a rescindir o contrato de compra e venda, unilateralmente, e retomar a posse dos bens. 1.1. Porquanto, em regra, os contratos de compra e venda mediante pagamento à vista produzem efeitos instantâneos a...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINAL. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS INOBSERVADOS.1. Agravo retido conhecido e improvido.2. Mérito. 2.1 A executividade de cheque não pode ser questionada com base na causa negocial, em razão da autonomia e abstração de que goza o referido título de crédito (art. 13, caput, da Lei nº 7.357/85). 2.2 Excepcionalmente admite-se a vinculação da exigibilidade do título à eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes originárias ou, ainda, se já tiver circulado, que fique demonstrado que o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor (art. 25, parte final, da Lei do Cheque). 3. No caso dos autos, como o embargado não participou da relação jurídica original e nem ficou demonstrada sua má-fé na aquisição da cártula, afigura-se inviável a vinculação de sua exigibilidade à eficácia do referido contrato, diante da inoponibilidade das exceções de caráter pessoal. 4. Precedente desta Corte. 3.1 Em face da autonomia cambial dos títulos de crédito, se os cheques não são emitidos nominalmente ou se não inutilizada a expressão neles contidas ou à sua ordem, ficam sujeitos à livre circulação, cujos direitos neles incorporados se transferem, em sua totalidade, ao portador de boa-fé. - O cheque é título de crédito autônomo e abstrato, passível de livre negociação e circulação, representando a obrigação nele constante, de forma que, mesmo em poder de terceiro de boa-fé, descabida é a explicitação do negócio que lhe deu origem, na medida em que cada relação é autônoma e independente. .- Inoponíveis a terceiro de boa-fé as exceções de caráter pessoal do devedor. - Recurso improvido. Unânime. (2008011040037-6APC, Relator Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, DJ-e de 30/09/2009.). 5. A inobservância das regras contidas nos artigos 70 e 71 do CPC afastam a possibilidade de denunciação da lide.6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINAL. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS INOBSERVADOS.1. Agravo retido conhecido e improvido.2. Mérito. 2.1 A executividade de cheque não pode ser questionada com base na causa negocial, em razão da autonomia e abstração de que goza o referido título de crédito (art. 13, caput, da Lei nº 7.357/85). 2.2 Excepcionalmente admite-se a vinculação da exigibilidade do título à eficácia do negócio jurídi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUTOR DOMICILIADO EM RIACHO FUNDO. AÇÂO PROPOSTA NO FORO DA CIRCUNSCRIÇÂO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO EM FAVOR DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.1. A simples sujeição da lide ao Código de Defesa do Consumidor não autoriza a declinação de oficio da competência, com base no art. 6º, VII, para o foro de domicílio do consumidor. 1.1 Em se cuidando de competência territorial, por ser relativa, não pode o juiz substituir as partes na escolha do foro para ajuizamento da causa, sendo necessário, sob pena de prorrogação, o ajuizamento do incidente de exceção.2. Aplicação da Súmula nº 33 do STJ, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio. 2.1. Precedente da Turma: 1 - A declinação de competência, ex officio, quando o Consumidor é quem provoca a Jurisdição, contraria a previsão legal inserta no art. 6º, VIII, do CDC, que assegura à parte hipossuficiente a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo. A alteração da competência, com arrimo na alegação de domicílio, somente poderá ocorrer por provocação da parte adversa, segundo as formalidades estabelecidas na lei instrumental. 2 - Nos termos da Súmula 33 do STJ, A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Agravo de Instrumento provido. (20110020009298AGI, Relator Ângelo Passareli, DJ 20/09/2011 p. 238).3. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUTOR DOMICILIADO EM RIACHO FUNDO. AÇÂO PROPOSTA NO FORO DA CIRCUNSCRIÇÂO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO EM FAVOR DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.1. A simples sujeição da lide ao Código de Defesa do Consumidor não autoriza a declinação de oficio da competência, com base no art. 6º, VII, para o foro de domicílio do consumidor. 1.1 Em se cuidando de competência territorial, por ser...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. DEVER DE PRESTAÇÃO PELO ESTADO. TRATAMENTO MÉDICO. ONCOTHERMIA. EQUIPAMENTO INTERDITADO POR ATO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. VEROSSIMILHANÇA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Agravo de instrumento pretendendo reforma de decisão que antecipou tutela para tratamento médico (oncothermia). 2. Suscitadas preliminares de incompetência do Juízo da Fazenda Pública do Distrito Federal, alegando se tratar de ato praticado por autarquia federal, e de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de partes. 2.1. Afastada a incompetência do Juízo da Fazenda Pública do Distrito Federal, porquanto o ato impugnado foi expedido por autoridade distrital, vinculada à Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 2.2. Rejeita-se, ainda, alegação de impossibilidade jurídica e ilegitimidade de partes, pois, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas objetivamente no início da demanda, à luz das afirmações feitas pelas partes, sem avançar em profundidade de sua análise. 3. Nos moldes do art. 273 do Código de Processo Civil, para acolhimento de pedido de antecipação de tutela, precisam estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Há verossimilhança na alegação inicial, notadamente porque a pretensão se refere a tratamento em rede particular, indicado por médico e a ser custeado pela própria parte. 5. Evidenciado risco de dano irreversível à agravada, pois se trata de paciente portadora de tumor cerebral, (...), tendo sido submetida a cirurgia mais quimioterapia, sem ter obtido resultados necessários, com a persistência da patologia. 5.1. Portanto, demora no acolhimento da pretensão pode causar piora no estado clínico ou até a morte. 6. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. DEVER DE PRESTAÇÃO PELO ESTADO. TRATAMENTO MÉDICO. ONCOTHERMIA. EQUIPAMENTO INTERDITADO POR ATO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. VEROSSIMILHANÇA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Agravo de instrumento pretendendo reforma de decisão que antecipou tutela para tratamento médico (oncothermia). 2. Suscitadas preliminares de incompetência do Juízo da Fazenda Pública do Distrito Federal, alegando se tratar de ato praticado por autarquia federal, e de carência de aç...
CIVIL. RESPONSABILIDADE. SINDICATO. DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS. CHARGE. OFENSA À HONRA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Diante da colisão de direitos constitucionais - direito de personalidade e liberdade de pensamento, expressão e informação, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e, em um juízo de ponderação, dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes for mais justo.II. Depreendendo-se da charge veiculada no panfleto a ausência de dolo de caluniar ou injuriar o autor, entende-se que o sindicato agiu sob a garantia constitucional da liberdade de pensamento, informação e expressão, sendo incabível qualquer reparação a título de dano moral e também à imagem.III. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. SINDICATO. DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS. CHARGE. OFENSA À HONRA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Diante da colisão de direitos constitucionais - direito de personalidade e liberdade de pensamento, expressão e informação, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e, em um juízo de ponderação, dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes for mais justo.II. Depreendendo-se da charge veiculada no panfleto a ausência de dolo de caluniar ou injuriar o autor, entende-se que o sindicato agiu sob a garantia constitucional...
DIREITO TRIBUTÁRIO. ACORDO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. SINDICATO. PRESCRIÇÃO. PRECATÓRIOS. CESSÃO. IMPOSTO DE RENDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, preceitua caber ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Diante disso, tem-se que o texto constitucional não limitou a relação de substituição processual exercida entre o sindicato e os associados, exigindo prévia autorização.Nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, quando se cuidar de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de 5 (cinco) anos somente se inicia quando realizado o pagamento.Não pode a parte, após assentir com os termos de ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho, na qual restou expressamente consignado ter ciência acerca da incidência de imposto de renda retido na fonte sobre os precatórios recebidos, agir contra ato próprio. É a aplicação da consagrada teoria do venire contra actum proprium non potest, pela qual a parte não pode agir contra ato próprio, buscando agora se eximir do pagamento do IR sob a alegação de ter realizado cessão dos precatórios.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. ACORDO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. SINDICATO. PRESCRIÇÃO. PRECATÓRIOS. CESSÃO. IMPOSTO DE RENDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, preceitua caber ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Diante disso, tem-se que o texto constitucional não limitou a relação de substituição processual exercida entre o sindicato e os associados, exigindo prévia autorização.Nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, quando se cuidar...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 141, § 2º, DO ECA. INAPLICABILIDADE EM FAVOR DO AGRAVANTE.1 - Ressalvados os casos de dispensa legal, o recurso desprovido de preparo impede seu processamento, e por conseqüência lógica, a análise das questões atinentes ao mérito.2 - A isenção do pagamento de custas e emolumentos, prevista no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, somente se aplica às crianças e adolescentes, quando autoras ou rés e no exercício de seus direitos em juízo. Inviável, portanto, que uma sociedade anônima pretenda a extensão de tal benefício em seu favor. Precedentes STJ e TJDFT.3 - Negou-se provimento ao agravo regimental.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 141, § 2º, DO ECA. INAPLICABILIDADE EM FAVOR DO AGRAVANTE.1 - Ressalvados os casos de dispensa legal, o recurso desprovido de preparo impede seu processamento, e por conseqüência lógica, a análise das questões atinentes ao mérito.2 - A isenção do pagamento de custas e emolumentos, prevista no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, somente se aplica às crianças e adolescentes, quando autoras ou rés e no exercício de seus direitos em juízo. Inviável, portanto, que uma soc...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - REVISÃO DA DOSIMETRIA - ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - WRIT PARCIALMENTE ADMITIDO - ORDEM DENEGADA. I. A revisão da dosimetria, alteração do regime prisional e substituição da pena requerem exame aprofundado de provas que deve ser realizado em sede de apelação, já interposta pela defesa. II. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso em flagrante, permaneceu segregado durante a instrução criminal e permanecem hígidos os requisitos da preventiva. III. Writ parcialmente admitido. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - REVISÃO DA DOSIMETRIA - ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - WRIT PARCIALMENTE ADMITIDO - ORDEM DENEGADA. I. A revisão da dosimetria, alteração do regime prisional e substituição da pena requerem exame aprofundado de provas que deve ser realizado em sede de apelação, já interposta pela defesa. II. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso em flagrante, permaneceu segregado durante a instruç...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovadas a autoria e a materialidade da prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, é inviável o pleito absolutório, especialmente quando, além da palavra da vítima, o exame de corpo de delito constata a compatibilidade entre as lesões e a narrativa apresentada pela ofendida.2. Cabível a suspensão condicional da pena quando o réu é primário, as circunstâncias judiciais lhe são todas favoráveis, a pena não é superior a dois anos e incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, conceder a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovadas a autoria e a materialidade da prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, é inviável o pleito absolutório, especialmente quando, além da palavra da vítima, o exame de corpo de delito constata a compatibilidade entre as lesões e a narrativa apresentada pel...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE BENS DIVERSOS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. LAUDO PAPILOSCÓPICO COM RESULTADO POSITIVO. CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. DUAS QUALIFICADORAS UTILIZADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, diante do resultado positivo do laudo de perícia papiloscópica, o qual confrontou os fragmentos de digitais encontrados no local dos fatos com o registro geral do apelante, e, ainda, da própria confissão do réu, atestando que este, acompanhado de terceiro menor de 21 (vinte e um) anos, adentrou o estabelecimento comercial em questão, mediante arrombamento da janela do piso superior do edifício, tendo se evadido em seguida portando objetos subtraídos.2. Não há que se falar em fixação da pena no patamar mínimo legal, uma vez que, quanto ao crime de furto qualificado, duas, dentre as três qualificadoras, foram utilizadas como circunstâncias judiciais para majorar a reprimenda.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE BENS DIVERSOS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. LAUDO PAPILOSCÓPICO COM RESULTADO POSITIVO. CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. DUAS QUALIFICADORAS UTILIZADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, diante do resultado positivo do laudo d...