APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. A quantidade de porções, a natureza e a diversidade, o modo de acondicionamento e as circunstâncias em que foi realizada a prisão do réu, bem como os depoimentos seguros e coerentes prestados pelos policiais, obstam o pedido de desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei 11.343/2006, restando comprovada a prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei).A quantidade de porções, natureza e a diversidade da substância entorpecente apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da LAD. Aplica-se o benefício contido no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, quando o crime não é daqueles praticados com não há comprovação de que o réu primário se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.Fixada pena inferior a quatro anos, porém analisada negativamente uma circunstância judicial, o regime adequado é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, c/c § 3º, do CP.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão da quantidade, natureza e diversidade da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/2006).Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. A quantidade de porções, a natureza e a diversidade, o modo de acondicionamento e as circunstâncias em que foi realizada a prisão do r...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 619 CPP. QUESTÕES APRECIADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos contidos no art. 44, do CP, observado o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.Inexiste ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição no julgado quando a Turma se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos na apelação, expondo claramente nas razões de decidir, os fundamentos pelos quais se posicionou. Descabida a pretensão de nova análise da matéria antes apreciada, em sede de embargos de declaração opostos por mero inconformismo. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando inexistentes vícios que reclamem correção. Embargos conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 619 CPP. QUESTÕES APRECIADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos contidos no art. 44, do CP, observado o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.Inexiste ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição no julgado quando a Turma se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos na apelação, expondo claramente nas razões de decidir, os fundamentos pelos quais se posiciono...
DIVÓRCIO DIRETO. RECONVENÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL. BEM IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. COABITAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. ESFORÇO COMUM. BEM PARTICULAR. SUB-ROGAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Não deve ser conhecida a reconvenção que trata de conteúdo já abrangido pela ação principal, caracterizando a falta de interesse de agir. 2.É possível a partilha dos direitos incidentes sobre bem imóvel adquirido por contrato de compra e venda e ainda não regularizado.3.Sendo incontroversa a coabitação do casal, pressupõe-se a continuidade do casamento, devendo à parte que alega comprovar a ocorrência da separação de fato em data anterior ao fim da coabitação. Assim sendo, até a data comprovada da separação de fato presume-se o esforço comum para constituição de patrimônio do casal. 4.No regime da comunhão parcial de bens, são incomunicáveis os valores pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares, devendo incidir, na partilha, a correção monetária dos valores sub-rogados.5.Recurso da ré parcialmente provido.
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DIVÓRCIO DIRETO. RECONVENÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL. BEM IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. COABITAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. ESFORÇO COMUM. BEM PARTICULAR. SUB-ROGAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Não deve ser conhecida a reconvenção que trata de conteúdo já abrangido pela ação principal, caracterizando a falta de interesse de agir. 2.É possível a partilha dos direitos incidentes sobre bem imóvel adquirido por contrato de compra e venda e ainda não regularizado.3.Sendo incontroversa a c...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A nulidade decorrente da ausência do Ministério Público na audiência é relativa e, portanto, exige a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ.2. O laudo pericial realizado pela polícia técnica preencheu todos os requisitos e atendeu aos ditames dos artigos 159, caput, e 160, caput, ambos do Código de Processo Penal, além de coadunar com a prova oral colhida nos autos, não havendo falar-se em nulidade da prova.3. As provas carreadas aos autos demonstram, de forma indene de dúvida, a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do apelante, pois trafegava em velocidade mais de 100% (cem por cento) superior à máxima permitida no trecho da via, tendo o laudo pericial concluído que a causa determinante do acidente foi o excesso de velocidade desenvolvido pelo apelante.4. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 302, caput, e 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, além de substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A nulidade decorren...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PLEITOS INVIÁVEIS.I. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovada na confissão do acusado, aliada as declarações das testemunhas.II. A apreciação da aplicação do princípio da insignificância pelo magistrado deve partir da análise criteriosa de determinados requisitos cumulativos, a saber, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de qualquer um dos requisitos mencionados impede o reconhecimento do crime de natureza bagatelar. Precedentes.III. Para reconhecimento do privilégio no furto, não basta a primariedade do agente e que o valor da coisa seja de pequena monta, pois necessária a análise da repercussão no patrimônio da vítima e do desvalor social da conduta, para que não se incentive a reiteração de delitos de pequeno valor econômico que, em conjunto, podem causar desordem social.IV. Não se pode valorar circunstância judicial com base em inquéritos ou ações penais em curso, conforme Súmula nº 444 do c. STJ.V. Não se pode aplicar a causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior, quando o dano não foi reparado integralmente até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente.VI. Não obstante a existência de ação penal em andamento não seja óbice, por si só, para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, bem como para eleição de regime de cumprimento de pena, no presente caso, a sequência de práticas criminosas evidencia que a conversão da sanção reclusiva e o abrandamento do regime não se mostrarão suficientes para a prevenção e repressão do delito em comento.VII. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PE...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 ANTE A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DO RÉU. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO). NÃO-CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de manter em depósito, para difusão ilícita, porções de substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como cocaína, maconha e 10 (dez) ampolas de citocaína, perfazendo a massa bruta de 90,26g (noventa gramas e vinte e seis centigramas) de cocaína, 166,80 (cento e sessenta e seis gramas e oitenta centigramas) de maconha, é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.II - O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 permite a majoração da pena-base em razão da quantidade da droga apreendida. III - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de o réu se dedicar à atividade criminosa.IV - Não há que se falar em alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, porquanto não foram preenchidos os requisitos do artigo 33, §3º, do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.V - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não foram atendidos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, e do artigo 44, inciso III, combinado com o artigo 59 do Código Penal.VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 ANTE A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DO RÉU. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO). NÃO-CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de manter em depósito, para difusão ilícita, porções de substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006 EM PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CABIMENTO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de trazer consigo, para difusão ilícita, 01 (uma) porção de maconha, envolta por segmento de plástico, perfazendo a massa bruta de 52,19g (cinqüenta e dois gramas e dezenove centigramas), para adentrar em presídio, é fato que se amolda aos artigos artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.II - O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 permite a majoração da pena-base em razão da quantidade da droga apreendida. III - Na terceira fase, diante da concorrência entre uma causa de aumento e uma causa de diminuição, devem ser aplicadas as duas causas, primeiro aumentando e, em seguida, sobre o resultado da operação anterior, diminuindo a pena.IV - A avaliação desfavorável do artigo 42 da Lei 11.343/2006, com fulcro na quantidade da droga apreendida, autoriza a fixação de percentual do aumento acima do mínimo legal. V - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplico o quantum da redução em 1/2 (um meio), haja vista a ré preencher os demais requisitos previstos parágrafo em apreço.VI - A consideração do previsto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 para aumentar a pena-base, para negar maior redução da reprimenda na terceira fase em face da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 e também para autorizar fixação de percentual de aumento acima do mínimo legal em razão da causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 44, da Lei nº 11.343/2006, não gera bis in idem, porquanto a utilização deste mesmo parâmetro de referência em momentos e finalidades distintas tem por objetivo maior prevenção e reprovação da conduta em análise.VII - Não há que se falar em alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, porquanto não foram preenchidos os requisitos do artigo 33, §3º, do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.VIII - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não foram atendidos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, e do artigo 44, inciso III, combinado com o artigo 59 do Código Penal.IX - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para fixar o quantum da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em 1/2 (um meio), e conseqüentemente, redimensionar a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e fixar a pena pecuniária em 250 (duzentos e cinqüenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal vigente à época do fato e corrigido monetariamente, estabelecendo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006 EM PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CABIMENTO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006, EM PATAMAR MÁXIMO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de trazer consigo, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de difusão ilícita, 20 (vinte) porções de substância em forma de pedra, de tonalidade amarelada, sem acondicionamento específico, vulgarmente conhecida como crack, com massa bruta de 24,06 (vinte e quatro grama e seis centigramas), é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. II - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplica-se o quantum da redução em 1/6 (um sexto), haja vista a valoração negativa de condições do artigo 59 do Código Penal.III - A fixação do regime inicial aberto não se mostra adequado à prevenção e à repressão do crime cometido, razão pela qual deve ser alterado o regime de cumprimento inicial da pena para o semi-aberto, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.IV - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não foram atendidos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, e do artigo 44, inciso III, combinado com o artigo 59 do Código Penal.V - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para fixar o quantum da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em 1/6 (um sexto), e conseqüentemente, redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, fixando o regime inicial de cumprimento de pena em SEMI-ABERTO, e fixar a pena pecuniária em 100 (cem) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal vigente à época do fato e corrigido monetariamente, bem como para negar ao acusado o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006, EM PATAMAR MÁXIMO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de trazer consigo, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de difusão ilícita, 20 (vinte) porções de substância em forma de pedra...
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE SIMULACRO DE ARMA. ÔNUS DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSÍVEL. REGIME ABERTO. IMPEDIMENTO LEGAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, não é regra absoluta. Diante da omissão da lei processual penal, no que diz respeito às exceções ao referido princípio, há de se aplicar, por analogia, a regra prevista no artigo 132 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se, dessa forma, a legitimidade da sentença penal proferida por Juiz que, de alguma forma, sucedeu aquele que encerrou a instrução processual. 2. Se o réu alega que a arma utilizada na empreitada criminosa era de brinquedo, Cabe a ele demonstrar que sua alegação é verdadeira. 2.1 Nessa trilha, a jurisprudência deste colegiado. (...) A alegação de que a arma utilizada no roubo era de brinquedo deverá ser comprovada pela defesa, sob pena de incidência da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Estatuto Repressivo. Inteligência do artigo 156, do CPP.(...) (Acórdão n.656517, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/02/2013, Publicado no DJE: 27/02/2013. Pág.: 221).3. Ausente o interesse recursal quando ao pleito de fixação da pena no mínimo legal, porque assim já procedeu o juízo sentenciante. 4. A substituição da pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direitos, no crime roubo, em regra, é impossível em razão do emprego de grave ameaça à vítima.5. Quando a pena privativa de liberdade ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, impossível o início de cumprimento no regime aberto.6. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE SIMULACRO DE ARMA. ÔNUS DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSÍVEL. REGIME ABERTO. IMPEDIMENTO LEGAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, não é regra absoluta. Diante da omissão da lei processual penal, no que diz respeit...
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PRENVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCEÇÃO. PERICULOSIDADE DA PACIENTE. REICIDÊNCIA ESPECÍFICA. 1. A excepcionalidade da segregação cautelar tem fundamento na medida em que há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de se conceder liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de drogas. No entanto, esta Colenda Corte também ressaltou a necessidade de se apreciar cada caso em concreto.2. O fumus comissi delicti restou comprovado diante do que do flagrante consta eis que a paciente fora presa após diligência policial que filmou a venda de entorpecentes pelos acusados, bem como pela apreensão de 27 porções de cocaína, perfazendo 10,27g (dez gramas e vinte e sete centigramas) e 03 de crack, com massa líquida de 11,99g (onze gramas e noventa e nove centigramas) as quais mantinham em depósito e guardavam no interior do veículo da paciente.3. O periculum libertatis também se faz presente ante o fato de os denunciados possuírem reiteração criminosa, mais especificamente a reincidência específica, pois possuem condenação anterior, transitada em julgado por tráfico e tiveram a pena de prisão substituída por pena restritiva de direitos, o que não os inibiu de perpetuar atividade de mercancia de drogas de efeitos devastadores para a saúde como a cocaína e crack em via pública.4. Denegada a ordem.
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PRENVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCEÇÃO. PERICULOSIDADE DA PACIENTE. REICIDÊNCIA ESPECÍFICA. 1. A excepcionalidade da segregação cautelar tem fundamento na medida em que há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de se conceder liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de drogas. No entanto, esta Colenda Corte também ressaltou a necessidade de se apreciar cada caso em concreto.2. O fumus comissi delicti restou comprovado diante do que do flagr...
DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA LIMITADA A TRÊS QUESTÕES: 1) INCLUSÃO EM INVENTÁRIO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE BEM OBJETO DE TERMO DE OCUPAÇÃO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO; 2) PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL; 3) CRÉDITO DE PRECATÓRIO TRABALHISTA EM INVENTÁRIO.1. Eventual direito de permanência, a qualquer título, no imóvel objeto da partilha, assim como o direito de propriedade, não constitui tema a ser dirimido no juízo sucessório. Havendo litígio, cabe às partes recorrer às vias ordinárias. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Inteligência do verbete n. 377 da súmula do STF.3. Na qualidade de superintendente do procedimento de inventário e partilha (art. 984 do CPC), compete ao Julgador estabelecer as balizas para liberação de recursos advindos da divisão da herança, sobretudo porque, in casu, houve litigiosidade entre a viúva e as filhas do de cujus acerca do rol de bens do inventário. Justifica-se a adequada inclusão do precatório no inventário, ilidindo, assim, as alegações de sonegação de bens por quaisquer das partes.4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA LIMITADA A TRÊS QUESTÕES: 1) INCLUSÃO EM INVENTÁRIO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE BEM OBJETO DE TERMO DE OCUPAÇÃO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO; 2) PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL; 3) CRÉDITO DE PRECATÓRIO TRABALHISTA EM INVENTÁRIO.1. Eventual direito de permanência, a qualquer título, no imóvel objeto da partilha, assim como o direito de propriedade, não constitui tema a ser dirimido no juízo sucessório. Havendo litígio, cabe às partes recorrer...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART.155, CAPUT, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DE AGENTES DE POLÍCIA QUE PARTICIPARAM DA PRISAO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RES FURTIVA ENCONTRADA EM PODER DO RÉU. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA CORPORAL APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSENCIA DE IRREGULARIDADES. PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1.Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta delitiva descrita na denúncia pelas provas produzidas nos autos, em especial pelo depoimento de agentes de polícia que participaram da prisão em flagrante do acusado, na posse da res furtiva, inviável o acolhimento do pedido de absolvição.2.Mesmo que patrocinado pela defensoria pública, o acusado não é isento do pagamento das custas processuais, restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tal obrigação por cinco anos, consoante disposto no artigo 12 da lei nº 1.060/50, competindo ao juízo das execuções penais deliberar a respeito do pedido de gratuidade de justiça.3.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART.155, CAPUT, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DE AGENTES DE POLÍCIA QUE PARTICIPARAM DA PRISAO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RES FURTIVA ENCONTRADA EM PODER DO RÉU. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA CORPORAL APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSENCIA DE IRREGULARIDADES. PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MA...
MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE RECUSA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL. PARTE INTERESSADA. ARTIGO 5º, INCISOS XXXIII, XXXIV, ALÍNEA B DA CF/88. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. 1. A prova da recusa da Administração Pública em apresentar os documentos requeridos não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação de exibição, tanto que tal requisito não se encontra elencado no artigo 356 do Código de Processo Civil.2. O pedido inicial encontra amparo constitucional, já que o incisos XXXIII e XXXIV, b, do art 5º da Constituição Federal assegura a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e direito a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.3. A teor da Súmula 421 do STJ não há que se falar em condenação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, órgão integrante do complexo administrativo do DF, ao pagamento dos honorários advocatícios quando está a parte autora atendida pela Defensoria Pública do DF, uma vez que, neste caso, há confusão entre credor e devedor.4. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
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MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE RECUSA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL. PARTE INTERESSADA. ARTIGO 5º, INCISOS XXXIII, XXXIV, ALÍNEA B DA CF/88. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. 1. A prova da recusa da Administração Pública em apresentar os documentos requeridos não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação de exibição, tanto que tal requisito não se encontra elencado no artigo 356 do Código d...
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. VALIDADE DO NEGÓCIO ENTRE AS PARTES. FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM DEVIDA. MULTAS DE TRÂNSITO E TRIBUTOS. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. RESSARCIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Apesar da vedação legal e contratual em favor da instituição financeira e de ter havido a cessão irregular de direitos relativos ao veículo alienado fiduciariamente, é valido o negócio realizado entre as partes. 2. A compra e venda de veículo por procuração, dando amplos poderes ao réu em relação ao bem, caracteriza procedimento comum no mercado de automóveis. 3. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. (artigo 475 do Código Civil).4. O comprador, mesmo depois de ter alienado o ágio do veículo a terceiro, permanece jungido às obrigações assumidas perante o vendedor. 5. É responsável pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo, por força do princípio da causalidade.6. Apelação não provida. Unânime.
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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. VALIDADE DO NEGÓCIO ENTRE AS PARTES. FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM DEVIDA. MULTAS DE TRÂNSITO E TRIBUTOS. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. RESSARCIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Apesar da vedação legal e contratual em favor da instituição financeira e de ter havido a cessão irregular de direitos relativos ao veículo alienado fiduciariamente, é valido o negócio realizado entre as partes. 2....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MULTA RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE. FATURAS EMITIDAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - A ausência de impugnação específica às alegações do autor de que houve falha na prestação dos serviços de telefonia móvel configura revelia parcial e resulta na presunção de veracidade, ensejando a rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes, especialmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos.2 - Restando reconhecida nos autos a falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, revelam-se indevidas as cobranças de faturas emitidas após o pedido do cancelamento dos serviços, máxime se o consumidor não os utilizou naquele período.3 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, pressupõe, necessariamente, a má-fé do fornecedor. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples.4 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.5 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MULTA RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE. FATURAS EMITIDAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - A ausência de impugnação específica às alegações do autor de que houve falha na prestação dos serviços de telefonia móvel configura revelia parcial e resulta na presunção de veracidade, ensejando a rescisã...
REVISÃO DE ALIMENTOS - REVELIA DO MENOR - DIREITO INDISPONÍVEL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA -NECESSIDADE PRESUMIDA - ALIMENTANTE - TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO PAÍS - PROVENTOS RECEBIDOS EM DÓLAR - ALIMENTOS RECEBIDOS EM REAL - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - DIMINUIÇÃO INEXISTENTE - CUSTO DE VIDA - DESPESAS EM EURO - PARÂMETROS ENGLOBADOS NA INDENIZAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO - PERCENTUAL FIXADO RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, a revisão de alimentos deve estar fundamentada em mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, por fato posterior ao arbitramento dos alimentos em vigor.2) - Inaplicável o efeito da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, por versar a controvérsia sobre direito alimentar indisponível de menor, a favor do qual a necessidade dos alimentos é presumida.3) - Não estando evidenciada a diminuição da capacidade econômica contributiva do alimentante, ao contrário, sendo ela aumentada em razão do recebimento dos proventos em dólar, deve ser mantida a prestação alimentícia anteriormente fixada, visto que ao menor deve ser resguardado o direito de viver de forma compatível com a condição social de seu genitor, ainda que temporariamente.4) - A fixação alimentar em percentual dos rendimentos do alimentante tem justamente a finalidade de equalizar, independentemente da moeda ou câmbio recebidos, os valores destinados à obrigação alimentar, de forma proporcional aos ganhos ou reduções na capacidade econômica.5) - Razoável a manutenção dos alimentos no percentual de 12% (doze por cento) dos rendimentos do alimentante, visto que ainda restará a este 88% (oitenta e oito por cento) de sua remuneração líquida para arcar com seus gastos e subsistência pessoal no país em que se encontra vivendo.6) - Descabida a alegação de diminuição da capacidade financeira amparada nas elevadas despesas e custo de vida no exterior, uma vez que tais fatores encontram-se englobados no recebimento da Indenização de Representação no Exterior - IREX, nos termos do §1º do artigo 16 da Lei 5.809/1972, que dispõe sobre direitos de pessoal em serviço da União no exterior, sob o qual não incide descontos alimentares, nos termos do artigo 17 do Decreto n.º 71.733/1973.7) - Recurso conhecido e desprovido.
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REVISÃO DE ALIMENTOS - REVELIA DO MENOR - DIREITO INDISPONÍVEL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA -NECESSIDADE PRESUMIDA - ALIMENTANTE - TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO PAÍS - PROVENTOS RECEBIDOS EM DÓLAR - ALIMENTOS RECEBIDOS EM REAL - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - DIMINUIÇÃO INEXISTENTE - CUSTO DE VIDA - DESPESAS EM EURO - PARÂMETROS ENGLOBADOS NA INDENIZAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO - PERCENTUAL FIXADO RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, a revisão de alimentos deve estar fundamentada em mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os re...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO DA RECUSA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.A cláusula contratual que prevê que o tratamento clínico ou cirúrgico experimental não são passíveis de cobertura é abusiva, já que a questão de ser ou não experimental o tratamento é irrelevante diante da existência de prescrição médica, pois cabe ao especialista e não o plano de saúde decidir qual o tratamento mais adequado à doença do paciente e que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação.2.O mero inadimplemento contratual, em razão de divergência quanto à interpretação de cláusulas e coberturas contratadas não implica transtorno passível de ensejar reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação do efetivo dano a algum dos direitos da personalidade do requerente para que este se caracterize.3.A negativa de realização de tratamento médico, por si só, caracteriza descumprimento de obrigação contratual, cujos efeitos são basicamente as perdas e danos, consoante previsto no artigo 389 do Código Civil.4. Apelação do autor não provida. Apelação do réu parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO DA RECUSA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.A cláusula contratual que prevê que o tratamento clínico ou cirúrgico experimental não são passíveis de cobertura é abusiva, já que a questão de ser ou não experimental o tratamento é irrelevante diante da existência de prescrição médica, pois cabe ao especialista e não o plano de saúde decidir qual o tratamento mais adequado à doença do paciente e que lhe garantir...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. CARACTERIZADOS. COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ILEGÍTIMA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXAR. 1. É perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel para a aquisição de unidade imobiliária, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 2. É cabível, no caso de atraso na entrega do imóvel, a aplicação de multa por inadimplemento contratual, com base no artigo 406 do Código Civil e, ainda, lucros cessantes, em razão do que a autora deixou auferir com o imóvel. 3. É abusiva a cobrança de juros antes da entrega das chaves do imóvel, vez que se mostra legítimo o reajuste de saldo devedor, pelos índices oficiais do mercado, em geral, o INCC (Índice Nacional da Construção Civil). 4. A cobrança de taxa de transferência é ilegítima, haja vista que onera excessivamente o consumidor, colocando-o em desvantagem, além de importar em enriquecimento ilícito, nos termos do art. 51, IV, e § 1º, II e III do CDC. 5. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e a empresa ré se refere ao congelamento do saldo devedor com correção com base no INCC até 90 (noventa) dias após a emissão do habite-se, para aqueles que financiarem o imóvel junto ao Banco Santander; e, de até 60 dias, para quem financiar com outras instituições bancárias. 6. O termo inicial para índice de correção dos honorários advocatícios é a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixar. 7. Apelação da ré improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. CARACTERIZADOS. COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ILEGÍTIMA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXAR. 1. É perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel para a aquisição de unidade imobiliária, devendo as cláusulas...
Danos morais. Acidente de trânsito. Empresa de transporte público coletivo. Responsabilidade. Fato de terceiro. Prova. Valor. Seguro obrigatório. Dedução. Juros de mora. Sucumbência recíproca.1 - A responsabilidade das empresas de transporte público coletivo, objetiva, prescinde da demonstração de culpa. Suficiente sejam comprovados a conduta, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos, sendo esse último requisito elidido apenas nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.2 - Dano moral, para ser indenizado, pressupõe lesão a direitos da personalidade, o que somente ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa.3 - Passageiro de ônibus que, em razão de acidente com o coletivo, sofre trauma torácico contuso, mais do que enfrentar simples dissabores, sofre danos morais passíveis de indenização.4 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.5 - O valor da indenização do seguro obrigatório somente será deduzido do valor da indenização, a título de danos morais, se provado que a vítima recebeu a indenização do seguro.6 - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a citação (art. 405, CC).7 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21).8 - Apelação da ré não provida. Provida a do autor.
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Danos morais. Acidente de trânsito. Empresa de transporte público coletivo. Responsabilidade. Fato de terceiro. Prova. Valor. Seguro obrigatório. Dedução. Juros de mora. Sucumbência recíproca.1 - A responsabilidade das empresas de transporte público coletivo, objetiva, prescinde da demonstração de culpa. Suficiente sejam comprovados a conduta, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos, sendo esse último requisito elidido apenas nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.2 - Dano moral, para ser indenizado, pressupõe lesão a direitos da personalidade,...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. JUROS COMPENSATÓRIO. CAPITALIZAÇÃO. LIMITE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. LICEIDADE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no art. 6º, VII e VIII, da Lei Protecionista. III. A sistemática do julgamento liminar de improcedência pode ser aplicada ainda que os fundamentos jurídicos utilizados na sentença usada como modelo não tenham compreendido todas as teses aventadas na petição inicial. Basta que as mesmas questões de direito tenham sido anteriormente apreciadas, isto é, que haja identidade entre os objetos das demandas. IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários. V. Há expressa capitalização de juros quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal de juros. VI. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. O art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. VII. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros compensatórios contratada e sua conseqüente ilicitude em face da legislação consumerista. No entanto, isso só pode acontecer mediante a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado financeiro. VIII. É ilícita a cláusula contratual que contempla a cumulação de comissão de permanência com outros encargos financeiros. IX. A comissão de permanência, dada a sua índole substitutiva do conjunto de encargos financeiros e a sua finalidade de mantê-los no patamar contemporâneo ao pagamento do débito, não pode ser objeto de cumulação com esses mesmos encargos remuneratórios ou moratórios e também não pode suplantá-los. X. A taxa média que pode emprestar liceidade à comissão de permanência é somente aquela apurada pela autoridade monetária competente, nos termos da Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, avulta a abusividade e conseqüente ilicitude da cláusula contratual que deixa ao arbítrio da própria instituição financeira estabelecer a taxa da comissão de permanência a ser aplicada. XI. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária pode ser cobrada do consumidor no início do relacionamento bancário. XII. A resolução negocial é da essência do contrato garantido por alienação fiduciária. Uma vez testificada a mora do devedor fiduciante, o credor fiduciário pode manejar a ação de busca e apreensão independentemente da prévia decretação judicial da resolução da avença. XIII. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. JUROS COMPENSATÓRIO. CAPITALIZAÇÃO. LIMITE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. LICEIDADE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jur...