ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO/1989, MARÇO E ABRIL/1990. PLANOS ECONÔMICOS VERÃO, COLLOR I E II. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que para a ação coletiva aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 21 da lei de ação popular (Lei n. 4.717/65), por analogia, porquanto ambas as ações pertencem ao mesmo microssistema para a tutela de direitos difusos.2. Tendo em vista que a pretensão do autor é o recebimento dos expurgos inflacionários relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, e de março e abril/1990, decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor I e II, verifica-se que decorreu o prazo qüinqüenal para a propositura de ação pública, considerando que a ação foi proposta em 4 de dezembro de 2008. 3. Recurso desprovido. Unânime.
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ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO/1989, MARÇO E ABRIL/1990. PLANOS ECONÔMICOS VERÃO, COLLOR I E II. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que para a ação coletiva aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 21 da lei de ação popular (Lei n. 4.717/65), por analogia, porquanto ambas as ações pertencem ao mesmo microssistema para a tutela de direitos difusos.2. Tendo em vista que a pretensão do autor é o recebimento dos expurgos inflaci...
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PROCURAÇÃO LAVRADA MEDIANTE FRAUDE. TABELIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.1. É direta e objetiva a responsabilidade dos notários e registradores pelos danos causados a terceiros decorrentes de atos de serventia. Precedente do e. STJ.2. Falsário que lavrou procuração em nome do autor e, com base nela, cedeu direitos aquisitivos de imóvel a terceiro, obrigando a vítima a batalhar no judiciário para corrigir as consequências danosas do ato. Sofrimento e angústia que caracterizam dano moral indenizável.3. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PROCURAÇÃO LAVRADA MEDIANTE FRAUDE. TABELIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.1. É direta e objetiva a responsabilidade dos notários e registradores pelos danos causados a terceiros decorrentes de atos de serventia. Precedente do e. STJ.2. Falsário que lavrou procuração em nome do autor e, com base nela, cedeu direitos aquisitivos de imóvel a terceiro, obrigando a vítima a batalhar no judiciário para corrigir as consequências danosas do ato. Sofrimento e angústia que caracterizam dano moral indenizável.3. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, p...
REPARAÇÃO DE DANOS - NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Correta a sentença quanto a nulidade dos contratos de empréstimos firmados com terceira pessoa mediante fraude.2) - Evidente a fraude quando as fotos dos dias referentes às transações bancárias revelam que a pessoa de sexo feminino observada não parece se tratar da correntista, que possui 70(setenta) anos de idade, sendo que a pessoa vista na foto aparenta ser jovem.3) - Havendo nexo de causalidade entre a conduta da empresa prestadora de serviços e o prejuízo psicológico e emocional do seu cliente, surge o dever de indenizar.4) O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.5) O dano moral tem finalidade compensatória, de caráter didático-pedagógico, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando, assim, o estímulo à conduta lesiva dos banco, sem contudo haver o enriquecimento sem causa da vítima.6) - Inexiste má-fé da instituição financeira quando as transações bancárias foram realizadas mediante fraude de terceiro, não tendo ela o intuito de lesar a correntista, mas sim o engano justificável.7) - Não configurada a má-fé por parte da instituição bancária, os valores debitados indevidamente devem ser restituídos em sua forma simples, e não em dobro, como quer o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.8) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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REPARAÇÃO DE DANOS - NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Correta a sentença quanto a nulidade dos contratos de empréstimos firmados com terceira pessoa mediante fraude.2) - Evidente a fraude quando as fotos dos dias referentes às transações bancárias revelam que a pessoa de sexo feminino observada não parece se tratar da correntista, que possui 70(setenta) anos de idade, sendo que a pessoa vista na foto aparenta ser jovem.3) - Havendo nexo de causalidade entre a conduta da empresa p...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE - IMÓVEL NÃO REGULARIZADO - MELHOR POSSE - ANÁLISE NECESSÁRIA - BENFEITORIAS - IPTU/TLP E CONTRUÇÃO DE MURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não se conhece de pedido feito em apelação, de reconhecimento de de ilegitimidade passiva, quando desprovido de qualquer fundamentação, em evidente desrespeito ao artigo 514, II, do CPC.2) - Afirmando as partes serem legítimas possuidoras de imóvel litigioso, não regularizado, ambas possuindo justo título e boa-fé, deve se dar o julgamento da ação possessória em favor daquele que detém a melhor posse.3) - Comprovado que a autora, apesar de nada ter construído no imóvel, adquiriu os eventuais direitos de posse sobre o imóvel em data anterior aos réus, comprovando a cadeia possessória e exercendo efetivamente a posse mediante fiscalização, visitações, limpeza e conservação, correta sua reintegração na posse do bem, por restarem preenchidos os requisitos constantes do artigo 927 do Código de Processo Civil.4) - Nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé possui direito à indenização relativa às benfeitorias por ele realizadas no imóvel, cuja reintegração foi deferida ao legítimo possuidor, assegurado o direito de retenção.5) - A possuidora de boa-fé deve ser restituída dos valores que pagou a título de IPTU e TPL do imóvel, que se encontravam em atraso, bem como dos valores dos materiais de construção necessários à construção de benfeitorias úteis. 6) - Conhecido integralmente o recurso da autora, parcialmente o apelo dos réus, e não providos.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE - IMÓVEL NÃO REGULARIZADO - MELHOR POSSE - ANÁLISE NECESSÁRIA - BENFEITORIAS - IPTU/TLP E CONTRUÇÃO DE MURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não se conhece de pedido feito em apelação, de reconhecimento de de ilegitimidade passiva, quando desprovido de qualquer fundamentação, em evidente desrespeito ao artigo 514, II, do CPC.2) - Afirmando as partes serem legítimas possuidoras de imóvel litigioso, não regularizado, ambas possuindo justo título e boa-fé, deve se dar o julgamento da ação poss...
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES -VALOR PATRIMONIAL - OBSERVÂNCIA AO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO - COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA - DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 2 - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição3 - A subscrição de ações complementares deve ser feita de acordo com o valor patrimonial vigente ao tempo em que deveriam ter sido integralizadas e, ainda, conforme apurado em balancete do mesmo mês. 4 - A subscrição de ações complementares deve ser feita de acordo com o valor patrimonial vigente ao tempo em que deveriam ter sido integralizadas e, ainda, conforme apurado em balancete do mesmo mês. 5 - A conversão da obrigação de emitir ações em indenização deve ser feita considerando o valor da cotação da ação na bolsa de valores vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da sentença, porque a partir de então passou a adquirente a ter direito de dispor dessas ações. 6 - Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos.7 - Com a conversão da obrigação de expedir ações em pecúnia, pela cotação da ação na bolsa de valores vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da sentença, a correção monetária e os juros de mora, sobre o valor apurado, devem ser contados a partir dessa data até o efetivo pagamento.8 - Recurso conhecido parcialmente provido. Preliminar e prejudicial rejeitadas.
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES -VALOR PATRIMONIAL - OBSERVÂNCIA AO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO - COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA - DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DESIGNAÇÃO DE MONITORES PARA ACOMPANHAMENTO DE ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. O direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza o artigo 205 da Constituição Federal -, notadamente às crianças, conforme dispõem os artigos 208, I e IV, e 227 caput da Constituição da República -, qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos.2. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 3. Não há, legalmente, como o Poder Judiciário se escusar diante da situação apresentada nos autos, devendo ser veementemente repelida toda ação ou omissão do Estado que possa sujeitar o jurisdicionado à impossibilidade de acesso ao aprendizado. Trata-se da preponderância de princípio fundamental basilar da Carta Magna de 1988 - a dignidade da pessoa humana.4. Nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao réu, a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida. Contudo, pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, quando constatar que se tornou insuficiente ou excessiva - artigo 461, § 6º, CPC.5. A cominação de multa visando ao adimplemento da obrigação deve estar pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.6. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento, para diminuir o número de monitores designados bem como o valor fixado a título de multa diária.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DESIGNAÇÃO DE MONITORES PARA ACOMPANHAMENTO DE ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. O direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza o artigo 205 da Constituição Federal -, notadamente às crianças, conforme dispõem os artigos 208, I e IV, e 227 caput da Constituição da República -, qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos.2. A efetivação do di...
CIVIL. FAMÍLIA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MEDIDA EXTREMA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA PELO ARTIGO 1638 DO CÓDIGO CIVIL. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. 1. O poder familiar, que por sua natureza é indelegável, deve ser exercido em absoluta sintonia com os interesses dos filhos e da família como entidade em si.2. A destituição do poder familiar consubstancia medida extrema, autorizada, tão somente, quando constatado que os genitores não apresentam condições de exercer o poder familiar, segundo os ditames legais.3. Presente uma das causas de destituição do poder familiar, prevista no artigo 1.638 do Código Civil, mediante a qual se observou o risco social e pessoal a que o menor estaria sujeito, bem como a ameaça a seus direitos, viável a decretação da perda do poder familiar, nos moldes em que determinado pelo nobre sentenciante.4. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL. FAMÍLIA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MEDIDA EXTREMA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA PELO ARTIGO 1638 DO CÓDIGO CIVIL. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. 1. O poder familiar, que por sua natureza é indelegável, deve ser exercido em absoluta sintonia com os interesses dos filhos e da família como entidade em si.2. A destituição do poder familiar consubstancia medida extrema, autorizada, tão somente, quando constatado que os genitores não apresentam condições de exercer o poder familiar, segundo os ditames legais.3. Presente uma das causas de destituição do poder familiar, prevista no arti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. O postulado da razoabilidade impõe, na aplicação das normas jurídicas, a consideração daquilo que normalmente acontece, e não o extraordinário. 2. O exame de proporcionalidade aplica-se sempre que houver uma medida concreta destinada a realizar uma finalidade, devendo ser analisadas as possibilidades de a medida levar à realização da finalidade (exame da adequação), de a medida ser a menos restritiva aos direitos envolvidos dentre aquelas que poderiam ter sido utilizadas para atingir a finalidade (exame da necessidade) e de a finalidade pública ser tão valorosa que justifique tamanha restrição (exame da proporcionalidade em sentido estrito).3. Mostra-se desprovida de razoabilidade e proporcionalidade a decisão com determinação de apresentação de extratos bancários e declarações de renda do Agravante para fins de comprovar a efetiva realização das despesas com a contratação de seu advogado.4. Agravo de instrumento provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. O postulado da razoabilidade impõe, na aplicação das normas jurídicas, a consideração daquilo que normalmente acontece, e não o extraordinário. 2. O exame de proporcionalidade aplica-se sempre que houver uma medida concreta destinada a realizar uma finalidade, devendo ser analisadas as possibilidades de a medida levar à realização da finalidade (exame da adequação), de a medida...
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE. VALOR SUPERIOR AO DE MERCADO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS PELAS ANTIGAS SÓCIAS. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO POR HAVERES. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DOS VALORES E ABATIMENTO COM DESPESAS PAGAS PELA PARTE CONTRÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. A mera transcrição de cláusula contratual, cujo teor expressa a responsabilidade das antigas sócias pelas dívidas da sociedade contraídas antes da admissão da sócia substituta, não caracteriza inovação recursal, mormente quando o seu conteúdo é abordado na decisão de Primeira Instância e na petição inicial. Preliminar rejeitada.2. Estando as rés recorrentes sob o patrocínio da Defensoria Pública, instituição esta que ostenta rígido controle na aferição da hipossuficiência de seus assistidos, e constando dos autos a declaração de pobreza de cada uma delas, é de se deferir o pedido de gratuidade judiciária formulado em sede recursal.3. Verificada a ocorrência de erro material na sentença, quanto à indicação de um dos valores da condenação, do qual faltou a importância de R$ 0,50 (cinquenta centavos), à luz do art. 463, I, do CPC, cabe ao julgador retificar esse equívoco, fazendo constar a correta quantia de R$ 102.400,50 (cento e dois mil, quatrocentos reais e cinquenta centavos).4. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira.5. Pelos elementos dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato verbal de compra e venda, tendo a autora adquirido 75% das cotas da sociedade, pela importância de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais). Reforça a existência dessa relação jurídica o fato de ter havido alteração contratual para incluir a autora como sócia majoritária da sociedade, permanecendo do outro lado apenas uma das antigas sócias. 6. Também não se questiona que as rés, cerca de um mês antes da celebração do contrato com a autora, adquiriram o ponto comercial e as instalações da empresa por quantia bem inferior, à razão de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), dívida esta que não foi objeto de quitação.7. Sob essa ótica, a superioridade do preço cobrado, o inadimplemento das obrigações pretéritas ao contrato de compra e venda e a ausência de affectio societatis autorizam o pedido de rescisão contratual formulado pela autora e, conseguintemente, legitimam a anulação da alteração contratual e autorizam o retorno das partes ao status quo ante (devolução da quantia paga pela autora e restituição das cotas às antigas sócias).8. Não há falar em apuração de haveres para fins de dissolução da sociedade, pois a causa de pedir funda-se em fatos ocorridos antes da celebração da avença, o que remete mais adequadamente à rescisão do contrato.9. O critério para o ressarcimento dos danos materiais encontra-se no art. 402 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. Na espécie, observa-se que nem todos os prejuízos materiais discriminados pela autora quedaram comprovados, fazendo-se necessário extrair da condenação os valores de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e de R$ 949,49 (novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Lado outro, as rés, durante a constância da relação jurídica, comprovaram gastos com a sociedade à razão de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais), os quais devem ser abatidos da condenação.10. A inobservância de cláusulas contratuais gera frustrações para a parte inocente, mas não se apresenta, em regra, como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, pois o descumprimento das obrigações contratuais não é de todo imprevisível. O caso concreto, todavia, foge da esfera de mero descumprimento contratual, ensejando abuso de direito. Note-se que a autora investiu de boa-fé no negócio que acabara de entabular, pagando a contraprestação respectiva. As rés, ao seu turno, além de cobrar montante muito superior ao de compra do estabelecimento, não quitaram as dívidas anteriores à inserção da autora na sociedade, frustrando, com essa atitude, as legítimas expectativas de lucros, atentando contra direitos da personalidade da autora, para fins de dano moral (CC, arts. 186, 187 e 927). 11. O quantum dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, à luz do caso concreto, impõe-se a redução do valor dos danos morais arbitrado na sentença para R$ 8.000,00 (oito mil reais).12. Inovação recursal rejeitada. Gratuidade de justiça deferida. Erro material da sentença retificado de ofício. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos para: a) extrair da condenação por danos materiais os valores de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e de R$ 949,49 (novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos); b) determinar o abatimento da quantia de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais) da condenação por danos materiais; c) reduzir os danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pela sucumbência, as rés arcarão com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
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EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE. VALOR SUPERIOR AO DE MERCADO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS PELAS ANTIGAS SÓCIAS. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO POR HAVERES. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DOS VALORES E ABATIMENTO COM DESPESAS PAGAS PELA PARTE CONTRÁRIA. D...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS DO SLU. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS DESNECESSÁRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS, CONSIDERANDO O AUMENTO SUPERVENINENTE DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA LEI DISTRITAL N. 3.279/03, ALTERADA PELA LEI DISTRITAL N. 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TJDFT. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Constando dos autos cópia do ato de constituição do sindicato, do seu estatuto social e da lista de servidores substituídos, e considerando a sua atuação na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuaios da categoria, não há nenhum fator impeditivo para que ele atue em juízo como substituto dos servidores expressamente indicados, mormente quando a parte contrária não faz prova de eventual mácula ao princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II). A sua legitimação ativa como substituto processual não depende de autorização específica de cada um de seus filiados, bastando, para tanto, a autorização genérica de seu estatuto (CF, art. 8º, III). Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.2. Não há falar em inépcia da petição inicial, com fulcro no art. 295, I e parágrafo único, do CPC, se o pedido é certo e determinado, ainda que não indique a quantia postulada, há causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido formulado não é juridicamente impossível e não há formulação de pedidos incompatíveis entre si. A falta do valor correspondente ao pedido de condenação não é causa de inépcia, mas sim de remessa do julgado à fase de liquidação de sentença, se o caso. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.3. A pretensão de cobrança da diferença da gratificação natalícia prescreve em 5 (cinco) anos, conforme Decreto n. 20.910/32 e Lei n. 9.494/97, e se inicia a partir da data em que o servidor faria jus a diferença (in casu, em dezembro de 2005 e de 2006). Sendo a ação proposta dentro do prazo fixado para o seu exercício, não há falar em prescrição da pretensão do autor, pois a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento dessa prejudicial (Súmula n. 106/STJ). Prescrição afastada.4. O pagamento da gratificação no mês do natalício do servidor, por força da Lei n. 3.279/03, não viola norma constitucional; todavia, quando ocorrer aumento da remuneração após o mês do aniversário haverá redução dos vencimentos, em afronta ao princípio da irredutibilidade (CF, art. 37, XV), sendo devida pela Administração a diferença, no mês de dezembro dos anos a que se referir (2005 e 2006). Em situações como essa, não se permite a mudança no regime jurídico com violação aos princípios norteadores da Administração Pública. Daí porque não há falar em mácula ao princípio da separação de poderes, por se tratar de controle de legalidade de ato administrativo. 5. A alteração promovida pela Lei Distrital n. 3.558/2005, reforça o direito dos servidores substituídos à eventual diferença a título de gratificação natalícia, pois seu teor corrigiu uma situação de desigualdade existente entre os membros da carreira (pagamento dessa diferença). Anote-se que a referida norma foi declarada constitucional nos autos da ADI n. 2005.00.2.005579-0 pelo egrégio Conselho Especial deste TJDFT, rechaçando eventual arguição de inconstitucionalidade.6. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, de aplicação imediata, trouxe nova regra para a correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, os quais, a partir de sua vigência (30/6/09), deveriam observar, uma única vez e até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 6.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 12 do art. 100 da CF, que, diante da semelhança, arrastou para a inconstitucionalidade o art. 5º da Lei n. 11.960/09, motivo pelo qual: a) foram tidos por inaplicáveis os índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária dos débitos fazendários; b) os juros de mora serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, salvo se a dívida for de natureza tributária, pois há regras específicas. Nessa ótica, por se tratar de matéria de ordem pública, é de se modificar o fator de atualização monetária estabelecido na decisão para o IPCA, o qual melhor reflete a inflação acumulada do período (Precedentes STJ).7. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, segundo o § 4º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Na espécie, tratando-se de matéria singela, sem complexidade e que vem se repetindo neste TJDFT, por força do reexame necessário, é de se reduzir o patamar fixado na sentença de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais).8. Recurso de apelação conhecido; preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial rejeitadas; prescrição afastada e; no mérito, desprovido. Reexame necessário admitido e parcialmente provido para afastar a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 quanto à correção monetária, aplicando-se, em substituição, o IPCA, bem assim reduzir os honorários advocatícios ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). Demais termos da sentença mantidos.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS DO SLU. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS DESNECESSÁRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS, CONSIDERANDO O AUMENTO SUPERVENINENTE DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA LEI DISTRITAL N. 3.279/03, ALTERADA PELA LEI DISTRITAL N. 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INEXISTÊNCIA - CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DE MULTAS - DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA.1) - Atendendo a petição inicial da ação de reconhecimento e dissolução de união estável a todos os requisitos do art. 295 do Código de Processo Civil, tendo ela pedido que se mostra juridicamente possível, sendo lógica, e não havendo incompatibilidade entre os pedidos, inepta não é ela.2) - Presente o interesse de agir em ação de reconhecimento e dissolução de união estável em que se pretende o reconhecimento de convivência marital.3) - Ação de reconhecimento de união estável, e também a sua dissolução, pela sua natureza, pelos direitos que se tutela, que são de estado e de personalidade, não é atingida pela decadência, sendo também imprescritível.4) - Decidindo o juízo singular que o pedido de aplicação multas será analisada quando da prolação da sentença, quando reunidos todos os elementos para a apreciação da demanda, para evitar a supressão de instância e adentra a questão ao mérito da demanda, o pedido deverá ser analisado apenas quando da sentença.5) - Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INEXISTÊNCIA - CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DE MULTAS - DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA.1) - Atendendo a petição inicial da ação de reconhecimento e dissolução de união estável a todos os requisitos do art. 295 do Código de Processo Civil, tendo ela pedido que se mostra juridicamente possível, sendo lógica, e não havendo incompatibilidade entre os pedidos, inepta não é ela.2) - Presente o interesse de agir em ação de reconhecimento e dissolução de união estável em que se pretende o...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO CABÍVEL. RECURSO DE TERCEIRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM PODER DO ACUSADO. PROVIMENTO.1- Ausente ilegalidade nas interceptações telefônicas se produzidas nos termos da Lei nº 9.269/1996, com prévia autorização judicial, alicerçada em elementos que revelam fundados indícios de que os investigados praticavam tráfico de drogas, justificada, assim, a necessidade da medida excepcional. 2- Não há falar em cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha não localizada nos endereços informados pela parte, e não demonstrada a imprescindibilidade da prova e o prejuízo concreto à parte (art. 563 do CPP).3- Inexiste litispendência se não constata identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. 4- Conjunto probatório que, na espécie, revela a prática de tráfico de drogas e obsta a absolvição e a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 5- Penas reduzidas.6- Não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.7- Afasta-se o perdimento do veículo utilizado para o transporte da droga apreendida se pertence a terceiro de boa-fé e não constatada a utilização habitual na prática delitiva.8- Apelações das defesas providas em parte. Provimento ao recurso do terceiro.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO CABÍVEL. RECURSO DE TERCEIRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM PODER DO ACUSADO. PROVIMENTO.1- Ausente ilegalidade nas interceptações telefônicas se produzidas nos termos da Lei nº 9.269/1996, com prévia autorização judicial, alicerçada em elementos que revelam fundados indícios de que os investigados praticavam tráfico de drogas, justificada, assim, a necessidade da medid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.1.Adota-se o posicionamento de que os juros remuneratórios em caderneta de poupança significam a remuneração pelo capital colocado à disposição da instituição financeira, não se configurando ofensa à coisa julgada a sua incidência em fase de execução de sentença coletiva que reconheceu a aplicação de expurgos inflacionários sobre os saldos de contas.2.A correção monetária não visa o acréscimo patrimonial, mas, simplesmente, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, não se ofendendo a coisa julgada a aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo de atualização do valor devido.3.No cumprimento de sentença de ação civil pública, na qual se tutelaram direitos individuais homogêneos, os juros moratórios fluem a partir da citação válida na fase de liquidação/execução individual da sentença.4.Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do débito e a incidência de juros remuneratórios, até o efetivo pagamento, no percentual de 0,5% ao mês sobre as diferenças devidas.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.1.Adota-se o posicionamento de que os juros remuneratórios em caderneta de poupança significam a remuneração pelo capital colocado à disposição da instituição financeira, não se configurando ofensa à coisa julgada a sua incidência em fase de execução de sentença coletiva que reconheceu a aplicação de expurgos inflacionários sobre os saldos de contas.2.A correção monetária não visa o acréscimo patrimonial, mas, simples...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. INTERESSE JURÍDICO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À RESTITUIÇÃO RECONHECIDO. CREDITAMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, PARA DESCONTO NAS VENDAS FUTURAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Na restituição dos valores pagos a maior nas operações realizadas sob o regime de substituição tributária há o interesse de agir do contribuinte substituto no caso, porquanto não pode o juiz interferir em sua esfera de direitos, sem que, antes, seja ela submetida ao devido processo legal. Precedente do STJ. 2. Em caso de restituição de imposto pelo Fisco em favor da substituída, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assinalou que o contribuinte somente poderá receber o que lhe é devido de duas formas: por precatório ou por meio de creditamento pelo contribuinte substituto, para desconto nas vendas futuras. 3. Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o zelo dos profissionais envolvidos, com a natureza e importância da causa, bem como com o tempo em que a causa tramitou. 4. Recursos conhecidos e não providos.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. INTERESSE JURÍDICO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À RESTITUIÇÃO RECONHECIDO. CREDITAMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, PARA DESCONTO NAS VENDAS FUTURAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Na restituição dos valores pagos a maior nas operações realizadas sob o regime de substituição tributária há o interesse de agir do contribuinte substituto no caso, porquanto não pode o juiz interferir em sua esfera de direitos, sem que, antes, seja ela...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. HIPOTECA. CESSÃO DE DIREITO SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR. CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8004/1990 permite a transferência do imóvel hipotecado, adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, para terceiro, desde que, concomitantemente, haja a concordância da instituição financiadora. 2. A cessão de direitos firmada entre os embargantes e os mutuários cede ao direito real de hipoteca regularmente registrado. 3. Nos termos do art. 1.046 do CPC é cabível o ajuizamento de embargos de terceiro pelo adquirente de imóvel sobre o qual recaiu penhora realizada nos autos de execução movida pelo agente financeiro contra o alienante mutuário para defender a posse do imóvel adquirido em contrato de gaveta. 4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. HIPOTECA. CESSÃO DE DIREITO SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR. CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8004/1990 permite a transferência do imóvel hipotecado, adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, para terceiro, desde que, concomitantemente, haja a concordância da instituição financiadora. 2. A cessão de direitos firmada entre os embargantes e os mutuários cede ao direito real de hipoteca regularmente registrado. 3. Nos termos do art. 1.046 do CPC é cabível o aj...
PENAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PELO ARROMBAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO - POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA - INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se os elementos de prova carreados para os autos indicam a ocorrência de arrombamento da porta para acesso ao interior da casa, sobretudo pelo Laudo técnico que restou corroborado pela prova oral, o reconhecimento da qualificadora é medida que se impõe.Se o acusado admite o cometimento da infração penal, mesmo que de forma qualificada, deve ser beneficiado com a atenuante da confissão espontânea.A redução em decorrência da tentativa deve ser fixada levando-se em consideração o iter criminis percorrido. Assim, verificando-se que o recorrente se aprofundou na prática do crime, a atenuante há de ser mantida em seu percentual máximo. Em se tratando de réu reincidente, cuja pena imposta é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, escorreita a imposição do regime prisional inicialmente semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP). Ausentes os requisitos do art. 44 do CP, rejeita-se o pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Na hipótese, a concessão da benesse não se mostra socialmente recomendável, haja vista que o réu persistiu na senda criminosa, apesar de já ter usufruído de tal benefício.
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PENAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PELO ARROMBAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO - POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA - INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se os elementos de prova carreados para os autos indicam a ocorrência de arrombamento da porta para acesso ao interior da casa, sobretudo pelo Laudo técnico que restou corroborado pela prova oral, o r...
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33 DA LAD PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 14 PARA O ART. 12, AMBOS DA LEI 10.826/2003 - POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAD NO GRAU MÁXIMO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O INICIALMENTE ABERTO - INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE 4 (QUATRO) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - ADEQUAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.Improcedente o pleito de desclassificação para a conduta delitiva prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, se o conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para a comprovação da materialidade e autoria quanto ao crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006).Aquele que possui arma, acessórios ou munições, de uso permitido, no interior da própria residência, incorre nas penas do art. 12 da Lei 10.826/2003.O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente. Em hipótese que tal, foram apreendidas 65,92g de cocaína, o que autoriza a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal. A natureza e a quantidade dos entorpecentes devem ser sopesadas para a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, cabendo ao aplicador da lei definir a reprimenda no caso concreto. No caso, a natureza e a quantidade de droga (65,92g de cocaína), além das circunstâncias de sua apreensão, não autorizam a redução no patamar máximo.O Supremo Tribunal Federal inaugurou vetor interpretativo ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que fixava a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. Caberá ao julgador, na análise do caso concreto, aferir as circunstâncias e condições do acusado para a fixação do regime adequado, pautando-se em elementos concretos e individualizados.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve seguir os parâmetros estabelecidos pelo § 2º do art. 44 do Código Penal.
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PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33 DA LAD PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 14 PARA O ART. 12, AMBOS DA LEI 10.826/2003 - POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAD NO GRAU MÁXIMO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O INICIALMENTE ABERTO - INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE 4 (QUATRO) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - ADEQUAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.Improcedente o pleito de desclassificação pa...
APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL JÁ ALIENADO PARA TERCEIRO E POR ELE OCUPADO. PAGAMENTO INTEGRAL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PERDAS E DANOS DEVIDOS. Se o imóvel se encontra regularmente ocupado por outro adquirente, que quitou integralmente o preço, com justo título, portanto, não há como cominar à Cooperativa que outorgue à primeira adquirente a escritura pública por ela pretendida, para o registro competente na matrícula do imóvel, nem, tampouco, determinar o desalijamento do imóvel do terceiro de boa-fé. Conquanto não seja possível assegurar à primitiva adquirente que registre o imóvel em seu nome, não sendo possível, pois, garantir-lhe a fruição dos direitos inerentes à propriedade, deve ser ela ressarcida pelos prejuízos experimentados, mediante o reembolso das quantias efetivamente despendidas para a aquisição do imóvel, assegurando-se o retorno das partes ao status quo ante.
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APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL JÁ ALIENADO PARA TERCEIRO E POR ELE OCUPADO. PAGAMENTO INTEGRAL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PERDAS E DANOS DEVIDOS. Se o imóvel se encontra regularmente ocupado por outro adquirente, que quitou integralmente o preço, com justo título, portanto, não há como cominar à Cooperativa que outorgue à primeira adquirente a escritura pública por ela pretendida, para o registro competente na matrícula do imóvel, nem, tampouco, determinar o desalijamento do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 6.024/74. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO EXECUÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A Lei nº 6.024/74 disciplina a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, ao passo que a Lei nº 8.078/90 dispõe sobre a proteção do consumidor; o que revela a ausência de colidência dos seus termos, bem como a inexistência de prevalência da imposição de efetiva reparação de dano ao consumidor (artigo 6º, inciso VI, do CDC) em detrimento do acervo patrimonial da entidade liquidanda, seus credores e do próprio sistema financeiro. 2. Adecretação da liquidação extrajudicial produz, de imediato, o efeito de suspender as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (artigo 18, alínea a, da Lei nº 6.024/74), devendo o Credor, se o caso, providenciar a habilitação de seu crédito perante o processo de liquidação extrajudicial. 3. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 6.024/74. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO EXECUÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A Lei nº 6.024/74 disciplina a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, ao passo que a Lei nº 8.078/90 dispõe sobre a proteção do consumidor; o que revela a ausência de colidência dos seus termos, bem como a inexistência de prevalência da imposição de efetiva reparação de dano ao consumidor (artigo 6º, inciso VI, do CDC) em detrimento do acervo patrimonial da entidade liquidanda, seus credores e do pró...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. APURAÇÃO DE HAVERES. DIREITO DE RECESSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO. RESOLUÇÃO 125/2010, CNJ. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. BALANÇO ESPECÍFICO. VALOR DE MERCADO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CABIMENTO. DEDUÇÕES PELA VENDA FORÇADA. INCABÍVEL. PREVISÃO DE ABATIMENTO DE TRIBUTOS E TAXA DE CORRETAGEM. GOODWILL. FUNDO DE COMÉRCIO. AVIAMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. MESMOS CRITÉRIOS DA DISSOLUÇÃO TOTAL. DIVIDENDOS. ABATIMENTO PELOS HAVERES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DIES A QUO. ESTABELECIDO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERCENTUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Na inexcedível lição do eminente Professor Titular de Direito Comercial da PUC de São Paulo, Fabio Ulhoa Coelho, No decorrer da segunda metade do século passado, a jurisprudência brasileira construiu, com cautela e sapiência, a noção de dissolução parcial de sociedade. Até 2003, a lei mencionava apenas a hipótese de dissolução que passou a ser conhecida, então, como total, isto é, a do desfazimento de todos os vínculos entre os sócios, com a conseqüente extinção da pessoa jurídica. Na dissolução parcial, apenas parte dos vínculos societários se desfaz, sobrevivendo a sociedade em decorrência dos vínculos preservados. (.....)A jurisprudência construiu o instituto da dissolução parcial patrimonial do princípio da preservação da empresa. (....) A continuidade e desenvolvimento da empresa, sua por assim dizer preservação, atende, portanto, a esses interesses pecuniários e individualistas dos sócios da sociedade que a explora. Mas esse não é o único, e nem mesmo o mais importante dos interesses voltados à preservação da empresa. Outros sujeitos de direito também titulam interesse legitimo relativamente à continuidade e desenvolvimento da atividade econômica. Não terão, estes outros agentes, obviamente, nenhum lucro - este é o ganho especifico e exclusivo de investidores e empreendedores. Terão, contudo, ganhos de natureza diversa, ou mesmo meros proveitos. Os trabalhadores tem interesse na preservação da empresa, porque disto depende o seu posto de trabalho, progressão na carreira, aposentadoria e outros benefícios. Aos consumidores interessa a preservação da empresa, em vista dos bens ou serviços que atendem às necessidades e querência deles. O fisco, e, por via de conseqüência, toda sociedade atendida pelos serviços públicos, também se interessa pela preservação da empresa, em função dos tributos incidentes sobre a atividade econômica. Outros empresários, como os fornecedores de insumo, prestadores de serviço, bancos e seguradores, igualmente se interessam pela preservação da empresa, pelas oportunidades de negócio que por ela surgem. Os vizinhos dos estabelecimentos empresariais também estão interessados na preservação da empresa, pela riqueza local e regional gerada. Em suma, interesses diversos, alguns dos quais metaindividuais, gravitam em torno da continuidade e desenvolvimento das atividades econômicas. (...) A sociedade próspera tem mais condições de pagar o reembolso das quotas quantificado na apuração de haveres, que a liquidada. E, evidentemente, os demais sócios, que pretendiam continuar vinculados à sociedade, não tinham nenhum interesse na dissolução total. (...) A retirada de sócio é a hipótese de dissolução parcial em que a iniciativa parte do próprio sócio que deseja desvincular-se da sociedade. Trata-se de declaração unilateral de vontade, que impõe à sociedade destinatária a obrigação de reembolsar ao declarante o investimento por este feito (ou seja, o valor das quotas sociais) (in trechos do trabalho publicado pelo Professor Fabio Ulhoa Coelho, na revista Brasília, ano 48, n. 190, abr/jun 2011).2. A tentativa de resolução do processo, por intermédio da mediação, tem apoio na Resolução 125, 29 de novembro de 2010, do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. 2.1 utilização de métodos alternativos à solução da disputa deve ser feita à luz das particularidades da demanda, da complexidade dos temas envolvidos e, especialmente, o longo período da causa, que, no caso, se prorroga no âmbito judicial há décadas. 3. O balanço a ser elaborado com vistas à apuração da participação acionária dos retirantes não se limita à fixação de um preço para a sociedade, mas um valor justo, que abranja as características e os diferenciais da companhia em dissolução. 3.1. Valor de mercado é o preço à vista praticado, deduzido das despesas de realização e da margem de lucro. As avaliações feitas pelo valor de mercado devem ter como base transação mais recente, cotação em bolsa e outras evidências disponíveis e confiáveis. - item 4.1.6., da NBTC - T4, aprovada pela Resolução 1.283/2010, do Conselho Federal de Contabilidade. 3.2. Segundo esclarecido pela doutrina especializada, na apuração de haveres, o avaliador utiliza-se de vários métodos e pondera seu resultado para o caso concreto, chegando a um valor que represente a melhor estimativa possível do valor econômico da empresa (Martinez, Antônio Lopo. Buscando o valor intrínseco de uma empresa: revisão das metodologias para avaliação de negócios. Anais do 23º encontro da ANPAD., Foz do Iguaçu, 1999). 3.3. Apurar o valor do patrimônio líquido não consiste na busca por um número exato, mas uma mensuração por estimativa, com vistas a remunerar os dissidentes segundo o possível quantum advindo de uma negociação de suas cotas. 3.4. Incabível a dedução da possível depreciação advinda da venda forçada dos imóveis, porque a apuração do valor de mercado já considera as despesas de realização do ativo, o que, inclusive, foi considerado pelo Juízo a quo, que incluiu, no cálculo dos haveres, os valores decorrentes de tributos e taxa de corretagem.4. Na apuração dos haveres devidos por força do exercício do direito de retirada é viável a inclusão do valor decorrente do goodwill, também nominado pela doutrina empresarial, como fundo de comércio ou aviamento. 4.1. A inclusão do goodwill na apuração dos haveres dos agravados tem respaldo no dispositivo da sentença, onde foi determinado que, no momento da liquidação da sentença, para definir quanto cada sócio retirante tem direito, deve-se definir as respectivas participações acionárias, em balanço, que considere o patrimônio líquido existente. 4.2. O pagamento do goodwill no cálculo dos haveres é uma conseqüência da apuração da participação acionária dos sócios dissidentes, já que o valor de suas cotas societárias deve refletir o verdadeiro valor - patrimônio líquido, da sociedade dissolvida, participante de um grupo com outras 8 empresas. 4.3. O fundo de comércio no cálculo dos haveres para os sócios retirantes busca mensurar parte do patrimônio não material da sociedade, conceituado, segundo o art. 178, § 1º, II, da Lei das Sociedades Anônimas, como ativos intangíveis. 4.4. O mesmo entendimento se extrai da leitura do art. 1.031, do Código Civil, onde consta que a liquidação das quotas do sócio dissidente deve ser feita com base na situação patrimonial da sociedade. 4.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à contabilização do fundo de comércio, na apuração de haveres em dissolução societária: (...) 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 907.014/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/10/2011).5. Com base na coisa julgada (art. 467, CPC), deve ser assegurado o pagamento dos dividendos aos sócios dissidentes, até a efetiva apuração do valor correspondente às respectivas participações acionárias. 5.1. Inviável a compensação ou abatimento entre dividendos, adimplidos no curso da ação, e os haveres decorrentes do exercício do direito de recesso. Enquanto que os dividendos decorrem da condição de sócios, os haveres advêm dos direitos advindos da participação societária, disciplinados nos artigos 201 e 109, V, Lei 6.404/76, respectivamente.6. A despeito da previsão do art. 219, do CPC, que fixa a mora a partir da citação, ou da jurisprudência do STJ no mesmo sentido, no caso em concreto deve ser respeitado comando da sentença em execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6.1. Os efeitos da mora somente podem incidir quando o devedor deixa de praticar, ato ou fato, sob a sua responsabilidade. 6.2. Nesse sentido, o art. 396, do Código Civil, é literal ao definir que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, não incorre este em mora. 6.3. No caso, enquanto não transitada em julgado a sentença, que decretou a dissolução parcial da sociedade, não há que se falar em mora da sociedade empresária, quanto ao pagamento dos haveres devidos aos sócios dissidentes. 6.4. Precedente do STJ: (...) O fundo de comércio integra o montante dos haveres do sócio retirante. Precedentes. Dentre os efeitos decorrentes da citação na ação de dissolução parcial da sociedade, ora cogitada, de conteúdo declaratório, não se pode incluir o de acarretar à sociedade ré, ora recorrente, o ônus de já ter de suportar a incidência de juros moratórios desde a citação recebida, pois que estes só poderão fluir a partir do título executivo a ser eventualmente constituído pela sentença que fixar o valor do crédito que possa vir a ser reconhecido à sócia/recorrida (REsp n. 108.933-SC, por mim relatado, DJ de 30/11/1998). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 564.711/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 20/03/2006, p. 278).7. Sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, o julgamento do agravo de instrumento não pode ultrapassar os limites de cognição do decisum, que não traz qualquer pronunciamento quanto ao percentual, se 0,5%, 1% ou SELIC, dos juros de mora.8. É cabível a fixação de honorários de sucumbência, em sede de liquidação de sentença, quando demonstrada litigiosidade suficiente para aplicação da regra do art. 20, § 4º, do CPC, que prevê a apreciação equitativa. 8.1. Inegável caráter contencioso no procedimento de liquidação, seja pelo número de perícias produzidas, como pelos recursos interpostos e ações incidentais ajuizadas. 8.2. Sucumbência recíproca caracterizada, com base no art. 21, do CPC, considerando a redução entre o valor inicialmente requerido pelos exeqüentes e o definido na decisão que encerrou o procedimento de liquidação. 8.3. Precedente do STJ: (...) I. Esta Corte tem entendido, uma vez estabelecida a resistência da parte ré na liquidação de sentença por arbitramento, devida a estipulação de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. II. Embargos declaratórios recebidos como agravos regimentais, mas desprovidos. (STJ, AgRg no REsp n.º 1.195.446/PR Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe 240/02/2011).9. Agravo não conhecido quanto ao percentual dos juros de mora e provido em parte, para fixar honorários de sucumbência na fase de liquidação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. APURAÇÃO DE HAVERES. DIREITO DE RECESSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO. RESOLUÇÃO 125/2010, CNJ. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. BALANÇO ESPECÍFICO. VALOR DE MERCADO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CABIMENTO. DEDUÇÕES PELA VENDA FORÇADA. INCABÍVEL. PREVISÃO DE ABATIMENTO DE TRIBUTOS E TAXA DE CORRETAGEM. GOODWILL. FUNDO DE COMÉRCIO. AVIAMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. MESMOS CRITÉRIOS DA DISSOLUÇÃO TOTAL. DIVIDENDOS. ABATIMENTO PELOS HAVERES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. OFENSA À...