CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERÍODO AQUISITIVO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. COMUNICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. 1.Aindenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento deve ser objeto de partilha em caso de dissolução do matrimônio. 2.Verificado que a remuneração mensal auferida pela parte mostra-se suficiente para permitir o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e não havendo nos autos elementos de prova que corroborem a declaração de hipossuficiência financeira, mostra-se correto o indeferimento da gratuidade de justiça. 3.Recurso conhecido e não provido .
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERÍODO AQUISITIVO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. COMUNICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. 1.Aindenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento deve ser objeto de partilha em caso de dissolução do matrimônio. 2.Verificado que a remuneração mensal auferida pela parte mostra-se suficiente para permitir o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e não havendo nos autos elementos de prova que co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEL. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO: INSTRUMENTO DE MANDATO. INXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRREVOGALIDADE E IRRETRATABILIDADE E ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo em vista que a parte autora deixou de interpor, a tempo e modo oportunos, o recurso contra a r. decisão que indeferiu a produção de prova, tem-se por incabível o exame da matéria em grau de apelação, eis que configurada a preclusão. 2.O instrumento de procuração desprovido de cláusula de irrevogabilidade, de irretratabilidade e de isenção de prestação de contas não tem o condão de transferir ao mandatário direitos sobre o bem imóvel. 3.Evidenciado nos autos que o autor foi constituído pelos proprietários do bem na condição de mero mandatário, mostra-se incabível o reconhecimento da adjudicação compulsória do bem imóvel. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEL. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO: INSTRUMENTO DE MANDATO. INXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRREVOGALIDADE E IRRETRATABILIDADE E ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo em vista que a parte autora deixou de interpor, a tempo e modo oportunos, o recurso contra a r. decisão que indeferiu a produção de prova, tem-se por incabível o exame da matéria em grau de apelação, eis que configurada a preclusão. 2.O instrumento de procur...
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I.2. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação aos artigos 757 e 760, do Código Civil, ou a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde.3. É manifestamente abusiva a cláusula contratual que, no período de carência, limita o tempo de atendimento, nos casos de urgência ou emergência, as primeiras 12 (doze) horas, visto limitar os direitos objeto do próprio contrato, além de frustrar as expectativas do beneficiário.4. Recurso conhecido, mas improvido.
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DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I.2. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação aos artigos 757 e 760, do Código Civil, ou a normas contratuais, em r...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RELATÓRIOS MÉDICOS. INSUFICIÊNCIA DE CUIDADOR. AVALIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE. NATUREZA CONTRATUAL. EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.1. Os relatórios médicos constantes nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade do atendimento home care pelo apelado, mormente se este já vinha sendo efetivamente prestado, e não há nos autos qualquer documento a evidenciar que houve mudança em seu quadro clínico;2. Na ponderação das provas produzidas, assiste razão ao magistrado sentenciante, em fazer prevalecer o tratamento médico que já vinha sendo dispensado ao apelado;3. A negativa de cobertura de determinado procedimento essencial à garantia do segurado, quiçá à sua vida, é plenamente abusiva, visto ir de encontro à própria natureza do contrato e às expectativas do consumidor quanto celebra esse tipo de avença;4. A cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde tratamento médico domiciliar é invalida, porquanto, a teor do disposto no art. 51, § 1º, II, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, quando restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;5. Viola o princípio da boa-fé objetiva a negativa ao tratamento prescrito ao apelado, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado.6. Recurso conhecido, mas desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RELATÓRIOS MÉDICOS. INSUFICIÊNCIA DE CUIDADOR. AVALIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE. NATUREZA CONTRATUAL. EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.1. Os relatórios médicos constantes nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade do atendimento home care pelo apelado, mormente se este já vinha sendo efetivamente prestado, e não há nos autos qualquer documento a evidenciar que houve mudança em seu quadro clínico;2. Na ponderaç...
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA. ARTIGOS 129, § 9º, E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME ANTERIOR AOS FATOS DO PROCESSO SUSPENSO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. PREVISÃO DE SANÇÃO ESPECÍFICA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE EXACERBADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL. DETRAÇÃO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Para a revogação da suspensão condicional do processo, basta que a denúncia por outro crime seja recebida durante o período de prova, sendo irrelevante o fato de o evento delituoso ter sido praticado antes do crime de que trata o processo suspenso.2. É atípica a conduta do agente que descumpre medida protetiva de urgência, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando aplicada outra medida acautelatória e coercitiva, tal como a prisão preventiva, e esta se mostre suficiente para tutelar a integridade física e psíquica da vítima, não havendo que se falar em responsabilização penal pelo crime de desobediência tipificado no artigo 330 do Código Penal. 3. Demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do agente, consistente na prática de agressões de modo reiterado, doze dias depois da concessão de sua liberdade provisória em outro processo, correta a valoração negativa da culpabilidade no delito de lesão corporal.4. Não cabe o reconhecimento da confissão espontânea quando o acusado em nada colaborou para a elucidação dos fatos, negando a conduta pela qual foi condenado.5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do disposto no art. 44, inciso I e III do Código Penal, pelo fato de ter sido cometido com violência contra a pessoa, e em razão da modulação negativa da circunstância judicial da culpabilidade.6. Constatado que o período em que o réu permaneceu em custódia cautelar não afetará o regime estabelecido para cumprimento inicial da pena, desnecessária, por ora, a aplicação do instituto da detração penal.7. Preliminar rejeitada. No mérito, dado parcial provimento ao recurso para absolver o réu do crime de desobediência, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação do réu à pena de 7 (sete) meses de detenção, no regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 5º e artigo 7º da Lei 11.340/06.
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PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA. ARTIGOS 129, § 9º, E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME ANTERIOR AOS FATOS DO PROCESSO SUSPENSO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. PREVISÃO DE SANÇÃO ESPECÍFICA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE EXACERBADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL. DETRAÇÃO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Para a revogação da suspensão cond...
DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DO DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEMANDA FUNDADA EM INTERESSE INDIVIDUAL AFETO À CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.1. Agravo de instrumento tirado de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude, que declinou da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.2. O Juízo da Infância e da Juventude é competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer, em que o menor impúbere, representado por sua genitora, pleiteia a condenação do DF na obrigação de fazer, consistente em providenciar matrícula em creche da rede pública.3. A teor do art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.4. Doutrina de Roberto João Elias: As ações referidas [no inciso IV do art. 148] visam assegurar o ensino obrigatório e o atendimento educacional especializado aos deficientes, o atendimento em creche e pré-escola às crianças até os seis anos, o ensino noturno regular aos que trabalham e outros direitos, conforme o art. 208.5. Agravo provido.
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DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DO DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEMANDA FUNDADA EM INTERESSE INDIVIDUAL AFETO À CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.1. Agravo de instrumento tirado de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude, que declinou da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.2. O Juízo da Infância e da Juventude é competente para...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.649 DO CC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. ILEGIMITIDADE. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOÁVEL. 1. A repetição das razões nas peças processuais não enseja, por si só, o não conhecimento do recurso. 2. A adjudicação compulsória de imóvel é imprescritível, não prosperando a alegação de que já decorreu mais de 20 (vinte) anos que houve a cessão de direitos. 3. Não prospera a alegação de que não houve a outorga uxória para a formalização do contrato, tendo em vista que a parte apelante não observou o artigo 1.649 do Código Civil, que confere o prazo de até 2 (dois) anos para o cônjuge pleitear a anulação do negócio jurídico após o término da sociedade conjugal. 4. Mesmo que o imóvel não tenha sido objeto do arrolamento realizado pelos apelantes, a ação de obrigação de fazer se mostra a via correta para compeli-los a proceder à transferência de bem que está em nome do de cujus, tendo em vista serem herdeiros. 5. Considerando que a causa não é de alta complexidade e que não apresentou incidentes, o quantum arbitrado remunera o patrono de forma razoável, em obediência ao artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação, agravo retido e apelação adesiva desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.649 DO CC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. ILEGIMITIDADE. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOÁVEL. 1. A repetição das razões nas peças processuais não enseja, por si só, o não conhecimento do recurso. 2. A adjudicação compulsória de imóvel é imprescritível, não prosperando a alegação de que já decorreu mais de 20 (vinte) anos que houve a cessão de direitos. 3. Não prospera a alegação de que não houve a outorga uxória para a formalização do contrato, tendo em vist...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. MORA IMPUTADA EXLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO. ERRO MATERIAL. EQUIVOCO QUANTO AO NOME DO REQUERIDO. RESPOSTA AOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JULGAMENTO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INFLUÊNCIA DAS TESES APONTADAS EM DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. A ação de ressarcimento manejada pela seguradora que, ao adimplir benefício à seu segurado se sub-roga em seus direitos oriundos de acidente de trânsito se sujeita ao prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.2. Exercida a pretensão no prazo previsto em lei, a demora na efetivação da citação, desde que não imputada ao autor, afasta a prescrição. 3. Não enseja a decretação de revelia o equivoco restrito ao nome do Requerido ao apresentar sua peça contestatória, desde que o erro material seja devidamente identificável pela correspondência entre alegações da parte e a lide posta em juízo.4. Em que pese a decretação da revelia possa gerar a presunção relativa de veracidade das alegações do autor, caso o juízo venha a balizar sua decisão de mérito também pelas teses levantadas pelo Requerido, não há que se falar em desconstituição dos efeitos geradores de presunção de veracidade das alegações autorais, porque essas não foram presumidas como verdadeiras, mas contrapostas à versão da defesa.5. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. MORA IMPUTADA EXLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO. ERRO MATERIAL. EQUIVOCO QUANTO AO NOME DO REQUERIDO. RESPOSTA AOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JULGAMENTO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INFLUÊNCIA DAS...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREVISÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTO SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE.1. A litispendência, como pressuposto processual negativo, objetiva evitar o duplo benefício em favor de eventual credor, que poderia ostentar a qualidade de beneficiário tanto da ação coletiva quanto da ação individual. Repele-se assertiva, nesse sentido, se constatada a não identidade entre as ações cotejadas. 2. Se verificada a distinção de objeto entre as ações confrontadas, mostrando-se despicienda fazer uso de laudo atuarial, na qualidade de prova emprestada, viável o indeferimento de pedido dessa natureza.3. Constatada a preclusão quanto à possibilidade realização de prova pericial, rechaça-se hipótese de cerceamento de defesa. Afinal, a produção de provas, notadamente, no que concerne a direitos disponíveis, incumbe essencialmente às partes. Se a parte, na oportunidade em que dispunha, não requereu a perícia atuarial, tal ônus lhe competia exclusivamente, haja vista que diretamente interessada na diligência.4. Cediço que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário não possuem efeito suspensivo, sendo este atribuído em casos excepcionais, o que não espelha a situação dos autos, havendo seguido o processamento de tais recursos os trâmites normais. 5. O direito ao benefício da aposentadoria, ainda que complementar, não pode ser modificado sem o devido processo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. O aposentado/pensionista possui direito à integralidade de seus proventos/complementos, salvo constatação de erro devidamente comprovado, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, demonstrando-se de forma clara e objetiva a falha no cálculo ou a ilegalidade do pagamento. 6. O benefício previdenciário complementar não pode, por força constitucional, ter o seu valor real reduzido sem a devida demonstração de erro na aplicação de 'tábua biométrica'.7. O Supremo Tribunal Federal já exteriorizou entendimento de aplicação de normas fundamentais, como a garantia da ampla defesa, em sede de relações particulares. Significa dizer que a autonomia da vontade não pode albergar situações arbitrárias, repelidas na ordem constitucional vigente.8. Os valores percebidos, a título de complementação de aposentadoria, consubstanciam alimentos, de modo que irrepetíveis, mormente, se não demonstrado o alegado erro na elaboração daqueles.9. Agravos retidos não providos. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação não provido.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREVISÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTO SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE.1. A litispendência, como pressuposto processual negativo, objetiva evitar o duplo benefício em favor de eventual credor, que poderia...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMITENTE VENDEDOR. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. DANO MORAL. DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO. INOCORRÊNCIA. Verficada a ilegitimidade da parte autora em face das provas produzidas no curso da ação de rescisão contratual, por não ter ela figurado como promitente vendedora mas sim como mera representante desta, impõe-se a improcedência do pedido inicial, em atenção ao princípio da asserção.O dano material deve ser comprovado pela parte que o alega, sendo indevida a condenação nos termos do artigo 940 do CC quando a ação não é de cobrança, mas simplesmente de rescisão contratual.Para que a submissão da parte ré a demanda judicial configure dano moral, deve-se demonstrar o abuso do direito de ação pelo autor, capaz de ofender direitos da personalidade, transpondo-se o mero aborrecimento decorrente do exercício regular desse direito.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMITENTE VENDEDOR. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. DANO MORAL. DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO. INOCORRÊNCIA. Verficada a ilegitimidade da parte autora em face das provas produzidas no curso da ação de rescisão contratual, por não ter ela figurado como promitente vendedora mas sim como mera representante desta, impõe-se a improcedência do pedido inicial, em atenção ao princípio da asserção.O dano material deve ser comprovado pela parte que o alega, sendo indevida a conden...
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - CONHECIMENTO PARCIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CONFORME BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - DIVIDENDOS CABÍVEIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Não pode ser conhecida no segundo grau de jurisdição matéria que não foi discutida em primeiro grau.2) - Mostrando-se dispensável ao deslinde da controvérsia a prova pericial, deve ela ser indeferida.3) - Possui legitimidade passiva para a causa a Brasil Telecom, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu o patrimônio ativo e passivo das subsidiárias, compreendidos os direitos e obrigações que lhes eram inerentes, motivo que, por sua vez, conduz ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Telebrás S/A.4) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição dos devidos dividendos, que seguem o principal.5) - Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas posteriormente, tem a Brasil Telecom que responder por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem.6) - Na apuração do valor de cotação de cada ação, deve ser considerado o grupamento de ações, conforme decidido em assembleia da empresa requerida, a fim de evitar a diluição indevida do valor das ações dos demais adquirentes que também foram submetidos à operação de grupamento. 7) - Tem direito a adquirente aos dividendos decorrentes da diferença apurada entre o número de ações subscritas e o que deveria resultar se a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data em que deveria ter havido a integralização de capital.8) - O termo inicial de incidência da correção monetária sobre os dividendos deve se dar a partir do momento em que a parte deixou de auferir os valores a que tinha direito.9) - Recurso do requerido conhecido em parte e não provido. Prejudicial de prescrição afastada. Preliminares rejeitadas. Recurso do autor conhecido e provido.
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - CONHECIMENTO PARCIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CONFORME BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - DIVIDENDOS CABÍVEIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Não pode ser conhecida no segundo grau de jurisdição matéria que não foi discutida em primeiro grau.2) - Mostrando-se dispensável ao deslinde da controvérsia a prova pericial, deve...
AÇÃO DECLARATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - VALOR EMPRESTADO - DIVERGÊNCIA - ASSINATURA NÃO CONTESTADA - VALIDADE DO CONTRATO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.1) - A relação entre a autora e requerida é de natureza consumerista, em razão da Súmula 297 do STJ que preconiza que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2) - Não pode a instituição financeira ser responsabilizada quando é realizado empréstimo mediante assinatura não contestada de contrato que informa o valor emprestado, o número de parcelas e o valor das prestações feitos, sem a existência de qualquer vício, e tendo o tomador do dinheiro o recebido e gastado.3) - Contratempos do dia-a-dia que não abalam a esfera íntima e os direitos personalíssimos não caracterizam danos morais.4) - Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DECLARATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - VALOR EMPRESTADO - DIVERGÊNCIA - ASSINATURA NÃO CONTESTADA - VALIDADE DO CONTRATO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.1) - A relação entre a autora e requerida é de natureza consumerista, em razão da Súmula 297 do STJ que preconiza que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2) - Não pode a instituição financeira ser responsabilizada quando é realizado empréstimo mediante assinatura não contestada de contrato que informa o valor emprestado, o número de parcelas e o valor das prestaçõe...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, destinados a desconstituir constrição judicial de um bem que se tenha a posse, ou para evitar que a constrição seja realizada. Embora haja a dependência entre a ação principal, são autuados de forma autônoma, não havendo sequer o trâmite em apenso. 2. Opostos embargos de terceiro em face do ajuizamento de ação de busca e apreensão, na qual restou deferida a liminar para buscar e apreender o veículo reivindicado e sendo proferida sentença extintiva em virtude da inércia do autor, conclui-se que a liminar anteriormente deferida foi revogada implicitamente, de modo a não mais subsistir o ato de constrição judicial que originou os embargos. 3. Os embargos de terceiro não se destinam à declaração dos direitos do embargante sobre o objeto da busca e apreensão, razão pela qual a extinção do processo que lhe deu ensejo ocasiona a perda de interesse processual. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, destinados a desconstituir constrição judicial de um bem que se tenha a posse, ou para evitar que a constrição seja realizada. Embora haja a dependência entre a ação principal, são autuados de forma autônoma, não havendo sequer o trâmite em apenso. 2. Opostos embargos de terceiro em face do ajuizamento de ação de busca e apreensã...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. COMPROVADA SITUAÇÃO DE INDISCUTÍVEL BENEFÍCIO AO PACIENTE. ABALO MORAL. INJUSTA RECUSA. DANO IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. 1. O fato de a operadora de plano de saúde atuar na modalidade de autogestão não desnatura a relação de consumo existente entre as partes, mostrando-se plenamente aplicável as normas contidas na legislação protetiva. Precedentes. 2. Revelando-se a internação domiciliar (home care) mais benéfica ao tratamento do paciente, deve ser tida como abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que exclua essa modalidade de atendimento, haja vista que acarreta restrição de direitos inerentes à natureza do contrato firmado entre as partes, consoante disposto no artigo 51, § 1º, inciso II, do CDC. 3. A injusta negativa do custeio do tratamento domiciliar necessário à preservação da saúde do paciente, afastando os riscos da internação hospitalar, é apta a gerar danos morais, porquanto impinge a pessoa, que se encontra em momento de grande fragilidade, sofrimento e angústia pela incerteza de acesso ao tratamento indispensável à recuperação de sua saúde e qualidade de vida. 4. O dano moral oriundo da negativa de cobertura de tratamento de saúde opera-se independentemente da prova do prejuízo, comparecendo despicienda a incursão acerca da existência do efetivo abalo. 5. Mantém-se o valor indenizatório quando a quantia atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à extensão do prejuízo, a conduta, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes. 6. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. COMPROVADA SITUAÇÃO DE INDISCUTÍVEL BENEFÍCIO AO PACIENTE. ABALO MORAL. INJUSTA RECUSA. DANO IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. 1. O fato de a operadora de plano de saúde atuar na modalidade de autogestão não desnatura a relação de consumo existente entre as partes, mostrando-se plenamente aplicável as normas contidas na legislação protetiva. Precedentes. 2. Revelando-se a internação domiciliar (home care) mais ben...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MATERIAL. PREJUÍZO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA REAL. MEROS ABORRECIMENTOS. INOCORRÊNCIA. A revelia não induz necessariamente ao reconhecimento da verdade de todos os fatos alegados na inicial, uma vez que incumbe à autora o ônus de produzir as provas capazes de demonstrar a existência dos fatos sobre o qual está alicerçado o direito invocado. Assim, uma vez que não comprovou o prejuízo alegado, há de ser afastado o pagamento do alegado dano material.Sem que haja comprovação de ofensa real aos direitos de personalidade do eventual prejudicado, não há como aplicar a sanção prevista constitucionalmente no art. 5º, inc. X, da CF, sob pena de malferir o entendimento principiológico que se deve observar quanto ao dano moral. O mero descumprimento contratual não provoca indenização por danos morais. Se assim fosse, as relações jurídicas contratuais seriam fortemente abaladas. Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MATERIAL. PREJUÍZO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA REAL. MEROS ABORRECIMENTOS. INOCORRÊNCIA. A revelia não induz necessariamente ao reconhecimento da verdade de todos os fatos alegados na inicial, uma vez que incumbe à autora o ônus de produzir as provas capazes de demonstrar a existência dos fatos sobre o qual está alicerçado o direito invocado. Assim, uma vez que não comprovou o prejuízo alegado, há de ser afastado o pagamento do alegado dano material.Sem que haja comprovação de ofensa real aos direitos de per...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPREENDEDORA. COBRANÇA DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. ENCARGOS DECORRENTES DO USO E GOZO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.2. A mera alegação da ocorrência de força maior, fundamentada na demora da Administração na expedição da Carta de Habite-se, não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda durante a construção, uma vez que tal justificativa consiste em risco do próprio empreendimento totalmente previsível.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxa de transferência de titularidade de imóvel é abusiva, pois impõe ao consumidor obrigação manifestamente desproporcional e incompatível com a finalidade a que se presta, sobretudo quando o pagamento é exigido sem previsão contratual.4. A responsabilidade pelos encargos decorrentes do uso do imóvel é da construtora enquanto estiver com a posse do bem. Logo, somente a partir da entrega das chaves ao comprador, com as quais lhe será possível o uso e o gozo da coisa como possuidor, é que se torna cabível exigir-lhe as obrigações relativas às despesas com imóvel, como o pagamento de contas de água.5. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. Os lucros cessantes devem corresponder a apenas uma dessas duas situações, ressarcimento de moradia própria ou de locação, para não configurar dupla indenização, caracterizadora de enriquecimento sem causa.6. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 7. Tratando-se de relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor configura-se independentemente de culpa ou comprovação de má-fé, o dever de restituição do valor em dobro decorre da ausência de justificativa razoável para a cobrança do indébito. Inteligência do artigo 42 do CDC.8. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21).9. Recurso de apelação da ré conhecido e não provido. Recurso de apelação dos autores conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPREENDEDORA. COBRANÇA DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. ENCARGOS DECORRENTES DO USO E GOZO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A relação jurídica estabelecida entre...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. LAKE VIEW RESORT. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA POR OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE CORRETORA. COBRANÇA DE PARCELA ÚNICA NA DATA PREVISTA PARA CONCLUSÃO DA OBRA. NÃO VINCULAÇÃO À DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS NO PÉ. POSSIBILIDADE. APART-HOTEL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 3.557/2005. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DO CONDOMÍNIO. FALTA DE PROVA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE ARRAS. LEGITIMIDADE DE MULTA DE 2% POR INADIMPLEMENTO. LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DA ENTREGA DO BEM AO PAGAMENTO DO PREÇO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DO APONTAMENTO DE VÍCIOS DO IMÓVEL NA ENTREGA. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO POR CINCO ANOS. PRAZOS LEGAIS DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. FACULTATIVIDADE DE ADESÃO A SERVIÇO DE GESTÃO IMOBILIÁRIA. LICITUDE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Detectada a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o acolhimento da litispendência é medida que se impõe. Inteligência do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, c/c o art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Litispendência parcial reconhecida de ofício.2. A inobservância de regras de conexão pode acarretar nulidade relativa, a qual depende da prova do prejuízo para ser reconhecida. Na interpretação do artigo 105 do Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a reunião dos processos constitui faculdade do julgador, e não uma obrigação (AgRg no REsp 1118918/SE, QUINTA TURMA, DJe 10/04/2013). Preliminar rejeitada.3. Nos termos do enunciado sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Preliminar rejeitada.4. Não há que se falar em sentença citra petita quando todos os pontos requeridos e delimitados pelos autores são apreciados e julgados. A citrapetição, quando manifestada em julgamento proferido em primeiro grau de jurisdição, não leva necessariamente à nulidade do processo, se o mérito da causa puder ser analisado sem devolução dos autos, em segundo grau. (REsp 1299287/AM, DJe 26/06/2012). Preliminar rejeitada.5. A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, mas, ao contrário, submete-se ao crivo do juiz, que, para deferir ou não a medida de exceção, analisará as circunstâncias do caso concreto, tendo em mente a verossimilhança da alegação do consumidor, ou mesmo a dificuldade por ele enfrentada na produção da prova necessária ao amparo do seu direito, de modo que, inexistindo tais circunstâncias, a indeferimento do pedido de inversão probatória é medida que se impõe.6. A imobiliária que atua como intermediária, participando, apenas, do encaminhamento da proposta inicial ao promitente comprador, em caso no qual o contrato de compra e venda é assinado diretamente entre o comprador e a construtora, não tem legitimidade para responder por eventual descumprimento do negócio jurídico. Preliminar rejeitada.7. A exigência de parcela denominada única, de valor substancialmente superior ao das parcelas mensais e semestrais e ao da prestação do financiamento, na data prevista para a conclusão da obra, não tem o condão de atrelar o pagamento à efetiva entrega das unidades, máxime quando expressamente prevista no contrato essa desvinculação (Acórdão n.673167, 20100112356483APC, minha relatoria, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 02/05/2013. Pág.: 66)8. O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os juros no pé não são abusivos (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012).9. Ao apart-hotel localizado em área comercial não se aplicam as disposições da Lei nº 3.557/2005, do Distrito Federal, que impõe a instalação de hidrômetros individuais nas edificações residenciais, nas de uso misto e nos condomínios do Distrito Federal. Inteligência do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 730/2006, combinado com o art. 205 do Decreto nº 19.915/98, todos do Distrito Federal.10. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se correta a sentença que julga improcedente o pedido autoral de suspensão da cobrança das taxas de condomínio, se os autores não comprovaram o fato constitutivo do seu direito, consistente na cobrança desses valores antes da entrega das chaves do imóvel adquirido.11. É abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza a cobrança ampla e ilimitada de honorários advocatícios extrajudiciais no caso de rescisão contratual ou mora do promitente-comprador, se não ficar comprovado que a contratação do profissional da advocacia foi estritamente necessária e este desempenhou funções privativas dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Inteligência do art. 22 da Lei 8.906/94, c/c o Enunciado nº 161 do Conselho da Justiça Federal e inciso XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça (Resp 1274629/AP, Terceira Turma, Dje 20/06/2013).12. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza a retenção, pela promitente-vendedora ou construtora, de percentual do valor pago pelo promitente-comprador no caso de rescisão contratual, se esse percentual revelar-se excessivamente oneroso para o consumidor, em afronta ao inciso III do §1º do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que essa cláusula deve ser modulada e o percentual reduzido, em atenção aos princípios da razoabilidade e da preservação dos contratos.13. Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza a cobrança de multa moratória no valor de 2% (dois por cento), uma vez que esse limite encontra-se em harmonia com o §1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.14. Não é abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona a entrega do bem ao pagamento integral do preço, uma vez que essa previsão contratual encontra amparo no caráter bilateral (sinalagmático) dos contratos, previsto no art. 476 do Código Civil.15. Não se revela abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na qual se pactua que a obra será considerada concluída quando a construtora tenha pedido a ligação definitiva de água, esgoto e energia elétrica junto às concessionárias de serviços públicos, além de ter obtido a Carta de Habite-se, uma vez que essa cláusula constitui medida de prevenção que evita alegações dos promitentes-compradores de que os imóveis foram entregues sem observância à legislação em vigor. 16. É legal a cláusula contratual que prevê, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, que o promitente-comprador, no ato de entrega do bem, aponte eventuais defeitos visíveis, na medida em que esse pacto objetiva, na prática, documentar o estado em que o imóvel foi entregue, de modo a permitir que eventuais defeitos sejam reparados de forma amigável entre as partes, o que prestigia o ideal de boa-fé na celebração e execução dos negócios jurídicos. Inteligência dos arts. 112, 113 e 422 do Código Civil.17. Nos termos do art. 618 do Código Civil, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, de modo que, se existente no contrato de promessa de compra e venda cláusula que reduz esse prazo de responsabilidade, essa cláusula deve ser modulada, para que prevaleça o prazo previsto em lei.18. É abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que reduz os prazos de garantia dos equipamentos instalados na unidade imobiliária, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que essa legislação prescreve ser vedada a exoneração contratual do fornecedor, mesmo a de caráter temporal, nos termos do art. 24 daquele diploma legal, de forma que, constada a dissonância do pacto contratual com o texto da lei, a modulação da cláusula é medida de rigor.19. Não é abusiva a cláusula contratual que faculta ao promitente-comprador de imóvel aderir ao serviço de gestão imobiliária, ou seja, ao chamado pool de hotelaria, se a cláusula do contrato não é potestativa.20 Considerando que os encargos contratuais cobrados são lícitos e que o atraso na conclusão da obra não tem o condão de ferir direitos da personalidade, não há falar-se em compensação por danos morais.21. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.22. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. LAKE VIEW RESORT. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA POR OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE CORRETORA. COBRANÇA DE PARCELA ÚNICA NA DATA PREVISTA PARA CONCLUSÃO DA OBRA. NÃO VINCULAÇÃO À DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS NO...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARCELA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À ENTREGA DA OBRA. SUSPENSÃO DA PARCELA ÚNICA E DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA DA INCORPORADORA PELO DESCUMPRIMENTO. REVISÃO PARA INCIDIR CLÁUSULA PENAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDEFINIDO EM FACE DE EVENTOS PREVISÍVEIS E ORDINÁRIOS. NULIDADE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M NO CASO DE DEMORA PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DOS ITENS PROMETIDOS NA PUBLICIDADE DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.1. Detectada a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o acolhimento da litispendência é medida que se impõe, quanto às matérias suscitadas em ações diversas.2. A inobservância de regras de conexão pode acarretar nulidade relativa, a qual, para ocasionar a anulação do ato viciado, depende da prova do prejuízo. 3. Nos termos do enunciado sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.4. A imobiliária que atua apenas como intermediária, participando do encaminhamento da proposta inicial, não tem legitimidade para responder por eventual descumprimento do referido contrato de promessa de compra e venda se a avença foi firmada entre o comprador e a construtora.5. Não se revela citra petita a sentença que, embora adotando fundamentos diversos dos aventados pelas partes, analisa os pedidos e a causa de pedir.6. Desnecessário o exame de pedido de inversão do ônus da prova quando a causa comporta o julgamento antecipado, mormente no caso de essa providência de julgamento na forma do artigo 330 do Código de Processo Civil ter sido expressamente requerida pelo pólo ativo na oportunidade para especificar provas.7. A exigência de parcela denominada única, de valor substancialmente superior ao das parcelas mensais e semestrais e ao da prestação do financiamento, na data prevista para a conclusão da obra, não tem o condão de atrelar o pagamento à efetiva entrega das unidades, máxime quando expressamente prevista no contrato essa desvinculação.8. O prazo de tolerância por atraso se destina a sanear o adiamento da entrega da obra decorrente de eventos previsíveis, cotidianos e inerentes à grandeza e duração do empreendimento. A ausência de estipulação de cláusula penal para a incorporadora em face do descumprimento e a contrapartida de exigência aos consumidores de parcela substancial do pagamento na data prevista para a entrega do empreendimento revela desequilíbrio e desproporcionalidade entre as partes contratantes, devendo ser revisada a cláusula correspondente. 9. É abusiva a estipulação de prazo indeterminado para a prorrogação do término da obra, mormente quando a previsão elenca fatos que já devem estar abarcados pelo prazo de tolerância, devendo ser reconhecida a nulidade da cláusula que assim estabelece.10. Não há falar-se em publicidade enganosa e indução dos consumidores a erro no momento da celebração da compra e venda, relativamente à natureza do empreendimento, quando o material publicitário fazia referência a se tratar de apart-hotel e o contrato de promessa de compra e venda assim previa expressamente.11. Sendo o financiamento imobiliário uma faculdade do promitente comprador, que após a conclusão da obra pode optar por quitar o saldo com recursos próprios, celebrar mútuo com instituições financeiras ou permanecer pagando as prestações previamente contratadas, eventual demora na liberação do crédito não pode ser imputada à incorporadora, especialmente porque sua obtenção depende de atuação própria do promitente comprador. Reputa-se legal, portanto, a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M no interregno entre a conclusão da obra e a obtenção do financiamento imobiliário com instituição financeira.12. O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os juros no pé não são abusivos (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012).13. Considerando-se que os encargos cobrados são lícitos e que o atraso na conclusão da obra não tem o condão de ferir direitos da personalidade, não há falar-se em compensação por danos morais.14. A imposição de impedimento administrativo para construir parte do empreendimento vendido não serve como elemento de exclusão da responsabilidade da construtora, uma vez que compete ao empreendedor analisar a possibilidade de construção antes de realizar a venda do imóvel, sendo devida, no caso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 15. Descabe majorar honorários advocatícios quando os parâmetros ditados pelo parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil foram valorados de forma proporcional, razoável e condizente com a realidade dos autos.16. Preliminar de litispendência parcial suscitada de ofício. Apelação de WALTER COSTA SANTOS, MONICA GONZALEZ DA SILVEIRA SANTOS e PAULO FRANCISCO GOMES DE AZEVEDO parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida. Apelação de ROSANE SCHONS conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e improvida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARCELA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À ENTREGA DA OBRA. SUSPENSÃO DA PARCELA ÚNICA E DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO AT...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO QUE DECRETA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO À REDISUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, ou obscuridade.2. Não há omissão a ser sanada com relação à alegação de que o julgado não apontou os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que restou consignado no acórdão embargado, de forma clara e precisa, que, por se tratar de litígio envolvendo relações de consumo, a mera utilização da empresa, como de óbice ao cumprimento da obrigação, por si, justifica a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, §5º, do CDC, independente da constatação dos demais atos abusivos indicados no caput do referido dispositivo legal, ou no art. 50 do Código Civil, máxime, quando há o encerramento irregular da atividade empresarial. 3. Nos termos dos fundamentos expostos no v. acórdão embargado, os elementos de prova contidos nos autos demonstram, de forma objetiva, que a houve encerramento irregular da atividade empresarial, mostrando manifestamente dissociada do contexto probatório a alegação exposta no presente recurso, de que pessoa jurídica continua em atividade, em endereço certo, e com capacidade financeira para liquidar o débito objeto do litígio.4. Também não há como se acolher a alegação de omissão sob o argumento de que os cessionários das cotas empresariais dos embargantes se responsabilizariam por todos os débitos da empresa, pois a via estreita dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir o entendimento de mérito firmado de forma clara e fundamentada por esta colenda Turma, de que a cessão de direitos sobre as cotas empresariais se deu com nítido intuito de exonerar os recorrentes da responsabilidade que teriam perante os credores da empresa, em face dos valores que envolveram a operação.5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via estreita dos embargos de declaração não servem ao rejulgamento da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.6. Recurso conhecido e rejeitado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO QUE DECRETA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO À REDISUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, ou obscuridade.2. Não há omissão a ser sanada...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. UTILIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRADA. DISTINÇÃO ENTRE PATRIMÔNIO SOCIAL E CAPITAL SOCIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. O v. acórdão impugnado expressamente destacou que: [...] 3. A quota social é uma espécie de bem que possui existência autônoma e valor próprio, suscetível, por isso, de ser objeto de relações jurídicas, razão pela qual, como bem patrimonial que é, não está excluída por lei de constrição legal para garantir o pagamento das dívidas do devedor. Nesse sentido, o art. 591 do CPC dispõe que: O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. [...]. 3. A quota social, como bem patrimonial que é, serve para saldar as obrigações contraídas pelo devedor, mostrando, assim, sua utilidade para o cumprimento forçado da r. sentença de primeiro grau.4. O embargante confunde patrimônio social: que é o conjunto de bens e direitos de que a sociedade é possuidora; com capital social: que é o valor do patrimônio que ingressou na sociedade em virtude da contribuição dos sócios. Desta forma, denota-se que mesmo que a sociedade empresária esteja quebrada por exaurir, por exemplo, todo o seu patrimônio social; suas cotas sociais ainda terão feição econômica, pois representativas do capital social. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.6. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. UTILIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRADA. DISTINÇÃO ENTRE PATRIMÔNIO SOCIAL E CAPITAL SOCIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. O v. acórdão impugnado expressamente destacou que...