DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenv...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. IMÓVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO. 1. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas após à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 2. Em atenção à teoria da asserção, a qual estabelece que as condições da ação devem ser verificadas com base nas alegações formuladas na petição inicial pelo autor, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado em razão da decretação da revelia, com fundamento no art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 4. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é do titular do direito real de propriedade, tendo em vista que natureza da obrigação é propter rem. 5. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos às taxas condominiais, quanto a sua liquidez e certeza - art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes do STJ. 6. O reconhecimento da prescrição de ofício pelo juiz independe da existência de revelia no processo. 7. A notificação extrajudicial interrompe a prescrição nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil. 8. A prestação condominial traduz obrigação positiva, líquida e com termo certo, razão pela qual o seu inadimplemento constitui o condômino em mora, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 9. Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. 10. Fixados honorários recursais com fulcro no art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil. 11. Preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. IMÓVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO. 1. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas após à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março...
SOBREPARTILHA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ESCASSEZ DE PROVAS DA DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO. PREVALECE DATA DA DECRETAÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DIVISÃO DE BENS COMUNS. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RECONVENÇÃO. De acordo com o art. 2.039 do Código Civil o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n. 3.071/1916, é o por ele estabelecido. O regime da comunhão universal de bens importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos do art. 262, com as exceções do art. 263, todos do Código Civil/1916. Diante da escassez dos elementos de prova a respeito da data da separação de fato, após a oitiva das testemunhas arroladas, prevalece a data em que foi decretado o fim da sociedade conjugal no processo n. 2008.01.1.15562-8, qual seja, o dia 06.05.2009, para a finalidade de determinar o termo dos efeitos patrimoniais decorrentes do casamento, pois de acordo com o art. 267, inc. III, do Código Civil de 1916, cessa a comunhão de bens com a separação judicial. Dívidas contraídas na constância do casamento configuram obrigação solidária, cuja solvência é de responsabilidade do casal. Se as dívidas que o réu pretende excluir da sobrepartilha, foram adquiridas em data anterior à separação de fato do casal, sendo, portanto, considerados como havidos pelo esforço comum, devem ser partilhadas. Conforme o princípio da adstrição, disposto no art. 460, do Código Processual Civil, é defeso ao juiz ultrapassar os lindes do pedido. O autor fixa os limites da lide na petição inicial, como preceitua o art. 128 do Código de Processo Civil/1973. A má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil/1973 (cujo equivalente é o art. 80 do Código de Processo Civil/2015), incabível a condenação da autora por litigância de má-fé. Recursos desprovidos.
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SOBREPARTILHA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ESCASSEZ DE PROVAS DA DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO. PREVALECE DATA DA DECRETAÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DIVISÃO DE BENS COMUNS. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RECONVENÇÃO. De acordo com o art. 2.039 do Código Civil o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n. 3.071/1916, é o por ele estabelecido. O regime da comunhão universal de bens importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos do art. 262, com as exceções do art. 263, todos do Código...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. GARANTIA DO JUÍZO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 2. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 3.O STJ determinou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 4. O STJ assentou, no Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 5. O arbitramento dos honorários na fase de cumprimento de sentença não está limitado aos percentuais mínimo e máximo previstos nos parágrafos do § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, devendo, entrementes, ser realizado de forma equitativa pelo juiz, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. GARANTIA DO JUÍZO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título execu...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DÍVIDA EXTINTA. DIREITO À ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. De acordo com o princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante investir contra a sentença mediante articulação de argumentos fáticos e jurídicos hábeis à sua reforma. II. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, contanto que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e delimitar a pretensão recursal III. Configura-se o interesse de agir quando a ação intentada se mostra necessária e adequada para a equação da lide exposta na petição inicial. IV. Não se pode considerar processualmente descabida ou inócua pretensão de declaração de existência de dívida com fundamento na falta de executoriedade das sentenças declaratórias. V. Sentenças genuinamente declaratórias via de regra não constituem título executivo, a teor do que dispõe o artigo 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil. Porém, isso não significa que o credor não tenha interesse processual na declaração da existência ou inexistência da relação jurídica na qual figura no polo ativo. VI. Basta à configuração do interesse processual, em situações dessa natureza, o propósito de ver declarada a existência da dívida sobre a qual controvertem as partes. VII.De acordo com a inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais deflagrados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência. VIII. Débitos oriundos de promessa de compra e venda prescrevem no prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. IX. Não é juridicamente viável restaurar a exigibilidade de dívida prescrita por meio da dedução de pretensão declaratória, mesmo porque a pretensão condenatória abrange, natural e forçosamente, a pretensão declaratória. X. O decreto condenatório traz embutido o decreto declaratório, razão pela qual a prescrição da pretensão de cobrança leva consigo a prescrição da pretensão de declaração da existência da dívida. XI. Somente a ação declaratória pura, isto é, que não envolve, direta ou indiretamente, a constituição ou reconstituição de relação jurídica, não se expõe à prescrição. XII. No campo do direito obrigacional, uma vez prescrita a pretensão relativa à exigibilidade da obrigação, prescrita estará toda e qualquer pretensão do credor. E a razão é intuitiva: a pretensão de cobrança, de caráter condenatório, tem como pressuposto lógico a declaração de existência da própria obrigação. XIII. A adjudicação compulsória, compreendida como mecanismo de transferência dominial coativa em caso de leniência do alienante, pode se lastrear em direito estritamente obrigacional. XIV. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade, estipula honorários sucumbenciais que remuneram condignamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida. XV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DÍVIDA EXTINTA. DIREITO À ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. De acordo com o princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante investir contra a sentença mediante articulação de argumentos fáticos e jurídicos hábeis à sua reforma....
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. QUEDA DE ALUNO SOB A GUARDA DE ESCOLA PÚBLICA. LESÃO NA ARCADA DENTÁRIA. PROFESSORA AUSENTE NO MOMENTO DO INCIDENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL DEVIDO. CORREÇÃO DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DESDE A CITAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CORREÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 421/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada a ocorrência de erro material na decisão de 1º Grau, quanto ao valor indicado a título de dano material, à luz do art. 463, I, do CPC, cuja aplicabilidade é possível em sede recursal, cabe ao julgador retificar a inexatidão de cálculo verificada. 2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 3. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 4. No particular, em 17/10/2008, verifica-se que o autor, então com 7 anos de idade, aluno da Escola Classe n. 6 de Planaltina, caiu de uma cadeira, dentro da sala de aula, lesionando a arcada dentária. Segundo a perícia, o autor passou por tratamento endodôntico e restauração da coroa dos dentes 21 e 11, tendo sido ressaltada a necessidade de complemento estético do dente 21. Isso porque a correção foi parcial, visto que a estética do dente 21 permanece comprometida por alteração de coloração e necessidade de adequação de forma e textura da coroa. A professora, no momento do incidente, não se encontrava em sala de aula, tendo se ausentado para comparecer à reunião escolar convocada pela diretora, deixando a classe, com cerca de 32 alunos, sozinha. 4.1. Sob esse panorama, não obstante a divergência instaurada quanto à natureza jurídica da responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva, deve o Distrito Federal responder pelos prejuízos causados ao autor, pois o evento ocorreu em recinto público escolar, no momento em que a criança estava sob a custódia do Estado, sendo evidente a falha do dever de vigilância, o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima. 4.2. A obrigação de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever estatal de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Violada essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares (RE 109615, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996, PP-25785, EMENT VOL-01835-01, PP-00081). 5. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 5.1. No particular, passível de restituição a quantia de R$ 466,00, referente a gasto com tratamento odontológico. 5.2. Segundo o laudo pericial, observa-se que o dente 21 do autor ainda demanda realização de tratamentos odontológicos e acompanhamento clínico, mostrando-se escorreita a condenação do réu ao custeio dessa reabilitação. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 6.1. In casu, evidente a existência de mácula a direitos da personalidade, tendo em vista a violação da integridade corporal do aluno, por omissão no dever de guarda estatal, bem como o período difícil de restabelecimento do menor, respaldando uma compensação a título de danos morais (prejuízo in re ipsa). 7. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (Estado), a condição do ofendido (autor, à época, com 7 anos de idade) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse enfoque, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00. 8. No que tange aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora incidem, respectivamente, a partir do desembolso e da citação (Súmula n. 43/STJ e CC, art. 405). Quanto aos danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), enquanto que a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 9. Sem condenação em custas, nos termos do Decreto-Lei n. 500/69. 10. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula n. 421/STJ). 11. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. QUEDA DE ALUNO SOB A GUARDA DE ESCOLA PÚBLICA. LESÃO NA ARCADA DENTÁRIA. PROFESSORA AUSENTE NO MOMENTO DO INCIDENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL DEVIDO. CORREÇÃO DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DESDE A CITAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CORREÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. CUST...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. ART. 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALSIDADE DE ASSINATURA. ART. 389, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. INÉRCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1.As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. O Código de Processo Civil adotou a sistemática de que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, todavia, em se tratando de relação de consumo, deve-se aplicar o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê ao consumidor a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Nas situações em que se contesta a assinatura contida em documento, cumpre a quem o houver produzido, em Juízo, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, nos termos do artigo 389, II, do Código de Processo Civil. 4. Ainda que se verifique a culpa de terceiro, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver-se das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 553 da VI Jornada de Direito Civil. Precedentes. 5. O desconto indevido na folha de pagamento do consumidor, com fundamento em contrato inexistente, justifica a condenação da instituição financeira a compensá-lo pelos danos morais causados, porquanto presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação dos serviços. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 7.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. ART. 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALSIDADE DE ASSINATURA. ART. 389, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. INÉRCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1.As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante i...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. GARANTIA DO JUÍZO. FINALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O col. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou o entendimento de que: [...] é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. [...] e de queos poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 [...]. Precedentes: REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 e REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015. 2. Aprescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, em observância ao prazo quinquenal, a prescrição ocorreria em 27/10/2014, tendo em vista que a sentença exequenda transitou em julgado em 27/10/2009. Desta forma, in casu, não se operou a prescrição, haja vista que o agravado ingressou com o cumprimento de sentença no dia 24/10/2014. 3. Quanto à inclusão dos expurgos posteriores, o Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.392.245/DF, na forma do art. 543-C, do CPC, declinou expressamente que: [...] Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. [...] (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 4. Na hipótese, não houve o pagamento voluntário do débito exequendo, mas apenas a efetivação de depósito para garantia do juízo a fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, situação que atrai para si a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 475-J. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, à incidência dos juros de mora, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal deduzida pelo Banco do Brasil. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser aplicável a multa prevista pelo artigo 475-J quando a parte realiza o depósito de parte do montante devido para fins de garantia do juízo para o recebimento da impugnação. 3.No que concerne à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, cumpre consignar que, nada obstante o silêncio do artigo 475-J do Código de Processo Civil,é possível o arbitramento da aludida verba de sucumbência, quando o devedor não cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de quinze dias. 4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.908510, 20150020247894AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: 140). 5. O col. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 6. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. GARANTIA DO JUÍZO. FINALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O col. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou o entendimento de que: [...] é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 475-B, DO CPC.ADEQUAÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2.2. O objeto do agravo regimental está limitado ao que foi efetivamente apreciado pela decisão singular vergastada, sendo inadmissível a apresentação de argumentação e pedidos inovadores nas razões recursais, sobre questão que não foi atacada no momento da interposição do agravo de instrumento. 2.1. Não tendo sido objeto da decisão monocrática ora agravada e não tendo a questão sido veiculada no momento processual adequado, inviável o conhecimento do agravo regimental no que tange a fixação de honorários advocatícios em favor dos agravados na fase de cumprimento de sentença. 3. Não merece acolhimento o pedido formulado pelo agravante, postulando a suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, pois tendo sido julgado na forma do art. 543-C, do CPC os recursos apontados pelo agravante como paradigma, não há fundamento jurídico que justifique a suspensão da tramitação do vertente recurso, e a sistemática de recursos repetitivos, prevista no referido dispositivo legal, não impõe o trânsito em julgado da tese sufragada pela colenda Corte Superior de Justiça como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária. 4. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 5. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exeqüendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. De igual forma, para a aferição da legitimidade dos demais encargos moratórios e remuneratórios acrescidos ao valor exequendo, mensuráveis através de cálculos aritméticos simples, é desnecessária, inicialmente, a realização de perícia contábil, legitimando que o cumprimento de sentença seja processado na forma disposta no referido dispositivo legal. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 6.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 7. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 8. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPERTI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 475-B, DO CPC.ADEQUAÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO AO CREDOR. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PROMOVIDO COM O EXCLUSIVO FIM DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. O objeto do agravo regimental está limitado ao que foi efetivamente apreciado pela decisão singular vergastada, sendo inadmissível a apresentação de argumentação e pedidos inovadores nas razões recursais, sobre questão que não foi atacada no momento da interposição do agravo de instrumento. 2.1. Não tendo sido objeto da decisão monocrática ora agravada e não tendo a questão sido veiculada no momento processual adequado, inviável o conhecimento do agravo regimental no que tange a incidência da multa prevista no art. 475-j do CPC.. 3.Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exeqüendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. De igual forma, para a aferição da legitimidade dos demais encargos moratórios e remuneratórios acrescidos ao valor exequendo, mensuráveis através de cálculos aritméticos simples, é desnecessária, inicialmente, a realização de perícia contábil, legitimando que o cumprimento de sentença seja processado na forma disposta no referido dispositivo legal. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 5.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 6.O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 7. Tratando-se o processo de origem de ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva, e não tendo havido o pagamento voluntário pelo banco executado, mas tão somente a garantia do Juízo para viabilizar a oposição de impugnação, não há razões para alforriar o agravante do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da agravada. Precedentes do c. STJ. 8. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO P...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 475-B, DO CPC.ADEQUAÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO AO CREDOR. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PROMOVIDO COM O EXCLUSIVO FIM DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. VERBA HONORÁRIA E SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Não merece acolhimento o pedido formulado pelo agravante, postulando a suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, pois tendo sido julgado na forma do art. 543-C, do CPC os recursos apontados pelo agravante como paradigma, não há fundamento jurídico que justifique a suspensão da tramitação do vertente recurso, e a sistemática de recursos repetitivos, prevista no referido dispositivo legal, não impõe o trânsito em julgado da tese sufragada pela colenda Corte Superior de Justiça como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária. 3. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exeqüendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. De igual forma, para a aferição da legitimidade dos demais encargos moratórios e remuneratórios acrescidos ao valor exequendo, mensuráveis através de cálculos aritméticos simples, é desnecessária, inicialmente, a realização de perícia contábil, legitimando que o cumprimento de sentença seja processado na forma disposta no referido dispositivo legal. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 5.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 6. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 7. Tratando-se o processo de origem de ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva, e não tendo havido o pagamento voluntário pelo banco executado, mas tão somente a garantia do Juízo para viabilizar a oposição de impugnação, não há razões para alforriar o agravante do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da agravada e da multa prevista no art. 475-J do CPC. Precedentes do c. STJ. 8. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 475-B, DO CPC.ADEQUAÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. O objeto do agravo regimental está limitado ao que foi efetivamente apreciado pela decisão singular vergastada, sendo inadmissível a apresentação de argumentação e pedidos inovadores nas razões recursais, sobre questão que não foi atacada no momento da interposição do agravo de instrumento. 2.1. Não tendo sido objeto da decisão monocrática ora agravada e não tendo a questão sido veiculada no momento processual adequado, inviável o conhecimento do agravo regimental no que tange a fixação de honorários advocatícios em favor dos agravados na fase de cumprimento de sentença. 3. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exeqüendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. De igual forma, para a aferição da legitimidade dos demais encargos moratórios e remuneratórios acrescidos ao valor exequendo, mensuráveis através de cálculos aritméticos simples, é desnecessária, inicialmente, a realização de perícia contábil, legitimando que o cumprimento de sentença seja processado na forma disposta no referido dispositivo legal. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 5.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 6.O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 7. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 475-B, DO CPC.ADEQUAÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. O objeto do agravo regimental está limitado ao que foi efetivamente apreciado pela decisão singular vergastada, sendo inadmissível a apresentação de argumentação e pedidos inovadores nas razões recursais, sobre questão que não foi atacada no momento da interposição do agravo de instrumento. 2.1. Não tendo sido objeto da decisão monocrática ora agravada e não tendo a questão sido veiculada no momento processual adequado, inviável o conhecimento do agravo regimental no que tange a fixação de honorários advocatícios em favor do agravado na fase de cumprimento de sentença. 3. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exeqüendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. De igual forma, para a aferição da legitimidade dos demais encargos moratórios e remuneratórios acrescidos ao valor exequendo, mensuráveis através de cálculos aritméticos simples, é desnecessária, inicialmente, a realização de perícia contábil, legitimando que o cumprimento de sentença seja processado na forma disposta no referido dispositivo legal. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 5.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 6. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 7. Agravo Regimental parcialmente conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO P...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4. O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 5. Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurs...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4. O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 5. No caso, não se verifica a necessidade de liquidação por arbitramento, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas da realização de cálculos aritméticos. 6. Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurs...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4.O STJ determinou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 5. O STJ assentou, no Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 6. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução. 2.O artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que, para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas instrumentárias. 3.Embora a certificação digital comprove a autenticidade do contrato, não substitui a exigência legal da assinatura de duas testemunhas para fim de configuração do título executivo extrajudicial. 4. O fato do Código Civil de 2002 não exigir a assinatura de duas testemunhas no instrumento particular, exigência essa prevista no Código Civil de 1916, diz respeito apenas à validade do instrumento particular. Para fins de constituição do título executivo fundado em instrumento particular, permanece a exigência da assinatura de duas testemunhas (art. 585, inciso II, CPC), mormente por força do próprio Código Civil que estabelece, em seu artigo 2043, a continuidade da vigência das disposições de natureza processual até que disciplinadas de forma diversa. 5. No caso vertente, a cópia do contrato que instruiu a inicial não satisfaz os requisitos para a formação de um título executivo extrajudicial, uma vez que nela não consta a assinatura das duas testemunhas, conforme exige o artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil. 6.Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do Código de Processo Civil, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO.COISA JULGADA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Apreliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública. 2. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos (art. 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916), no mesmo prazo de cobrança dos expurgos inflacionários. 3. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na sentença exeqüenda, que não os previu expressamente. 4. À luz dos Arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) 5. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 6. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO.COISA JULGADA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Apreliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, inde...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 475-B, DO CPC.ADEQUAÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO AO CREDOR. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PROMOVIDO COM O EXCLUSIVO FIM DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Não merece acolhimento o pedido formulado pelo agravante, postulando a suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, pois tendo sido julgado na forma do art. 543-C, do CPC os recursos apontados pelo agravante como paradigma, não há fundamento jurídico que justifique a suspensão da tramitação do vertente recurso, e a sistemática de recursos repetitivos, prevista no referido dispositivo legal, não impõe o trânsito em julgado da tese sufragada pela colenda Corte Superior de Justiça como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária. 3. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exeqüendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. De igual forma, para a aferição da legitimidade dos demais encargos moratórios e remuneratórios acrescidos ao valor exequendo, mensuráveis através de cálculos aritméticos simples, é desnecessária, inicialmente, a realização de perícia contábil, legitimando que o cumprimento de sentença seja processado na forma disposta no referido dispositivo legal. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 5.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 6. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 7. Tratando-se o processo de origem de ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva, e não tendo havido o pagamento voluntário pelo banco executado, mas tão somente a garantia do Juízo para viabilizar a oposição de impugnação, não há razões para alforriar o agravante do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da agravada. Precedentes do c. STJ. 8. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. SUJEIÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO BEM PARA DEPOIS DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE. ARTIGO 39, XII, DO CDC. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que a vendedora é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda onde o adquirente, por força de contrato de compra e venda de imóvel, questiona a cobrança de encargos de mediação do negócio, em razão da solidariedade passiva havida na cadeia de consumo. 1.1. É dizer: (...) 1. A incorporadora de imóvel alienado é legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que o comprador do bem questiona a legalidade da cobrança da comissão de corretagem (...). (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.123093-9, relª. Desª. Nídia Corrêa Lima, DJe de 9/4/2014, p. 296). 2. A pretensão de repetição da quantia despendida com a comissão de corretagem está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2.1. Sendo assim, uma vez ajuizada a ação depois de expirado o lapso trienal, resta estreme de dúvidas, que o pedido de restituição daquele encargo restou fulminado pela prescrição. 3. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre os adquirentes de imóvel e a construtora, devendo esse liame ser analisado à luz dos princípios insertos na legislação consumeirista (artigos 2º e 3º do CDC). 4. Segundo prevê o Código Civil o não cumprimento da obrigação, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, caracteriza a mora e, por conseguinte, sujeita a parte inadimplente na obrigação à reparação por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (artigos 389 e 394/395). 4.1 os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o vencimento da dívida líquida e certa; inexecução culposa; e constituição em mora quando ex persona, pois na mora ex re no dia do vencimento já se considera o devedor inadimplente (em Código Civil Comentado, Manole, 6ª Ed., 2012, p. 422). 5. A alegada escassez na mão-de-obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora de órgãos públicos na consecução/provação de projetos em relação ao empreendimento são ocorrências previsíveis do negócio, não podendo ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a ré teve à sua disposição o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. 6. A disposição contratual que subordina a entrega da obra para depois da celebração de financiamento junto ao agente financeiro é flagrantemente nula, tendo em vista que deixa ao puro arbítrio da construtora a fixação do termo para a entrega do imóvel, em nítida violação à previsão do artigo 39, XII, do CDC. 6.1. Precedente da Corte: É abusiva a cláusula contratual que prevê a entrega do imóvel para após a assinatura junto ao agente financeiro, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé, ex vi do inciso IV do art. 51 do CDC. Além disso, é sabido que a concessão do financiamento imobiliário depende da conclusão da obra e da averbação do Habite-se no registro mobiliário (...).(2ª Turma Cível, APC nº 2013.07.1.000503-9, rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, DJe de 15/5/2014, p. 152). 7. O adquirente faz jus aos lucros cessantes pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, diante da presunção de prejuízo. 7.1. Precedente do STJ: A jurisprudênciadesta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.(3ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.202.506/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 24/2/2012). 8. O lucro cessante é o acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. (...) Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto (Cristiano Chaves de Farias, Curso de Direito Civil: Obrigações. Editora: Juspodivm, 2012). 8.1. A indenização tem como termo inicial a data estimada para conclusão da obra, considerando-se tolerância de até 180 dias prevista no contrato e o termo final será a data da entrega das chaves quando então, finalmente, poderá o adquirente tomar posse no imóvel adquirido, desfrutando do mesmo como melhor lhe aprouver. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. SUJEIÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO BEM PARA DEPOIS DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE. ARTIGO 39, XII, DO CDC. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE REPAR...