APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. SÚMULA 503 DO STJ. 1. Para a propositura da Ação Monitória fundada em cheques sem força executiva, o lapso prescricional é de cinco anos nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e tem início no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Súmula 503 do STJ. 2. O artigo 200 do Código Civil trata de causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional, para que possa a vítima buscar, posteriormente à ação penal, a reparação dos danos na esfera cível. 3. Não restou comprovado nos autos que os cheques apreendidos que serviram de instrução para a ação penal são os mesmos cheques que agora dão suporte à ação monitória, deixando o recorrente de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I do CPC. 4. Afastada, pois, a incidência da causa suspensiva prevista no artigo 200, do Código Civil, correta a sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com base no art.269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. Recurso IMPROVIDO.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. SÚMULA 503 DO STJ. 1. Para a propositura da Ação Monitória fundada em cheques sem força executiva, o lapso prescricional é de cinco anos nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e tem início no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Súmula 503 do STJ. 2. O art...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO VERBAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA. PRESSUPOSTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. FATO EXTINTIVO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. I. A pretensão de reparação civil a que faz menção o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, está inserida no campo da responsabilidade extracontratual. II. À falta de norma específica, a pretensão de reembolso de valores disponibilizados no contexto de empréstimo verbal está sujeita ao prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil. III. De acordo com a teoria da tríplice identidade, contemplada no artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada pressupõe a reprodução de ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. IV. A distinção quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir desautoriza o reconhecimento da existência da coisa julgada. V. O réu que produz defesa indireta de mérito, ao afirmar que os valores recebidos foram restituídos por meio de consignação judicial, atrai o correspondente ônus da prova, na esteira do disposto nos artigos 330, inciso II, e 334, inciso III, do Código de Processo Civil. VI. Evidenciado que o valor consignado judicialmente diz respeito a relação jurídica distinta, não se pode admiti-lo para o fim de reconhecer a extinção da dívida contraída. VII. Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO VERBAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA. PRESSUPOSTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. FATO EXTINTIVO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. I. A pretensão de reparação civil a que faz menção o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, está inserida no campo da responsabilidade extracontratual. II. À falta de norma específica, a pretensão de reembolso de valores disponibilizados no contexto de empréstimo verbal está sujeita ao prazo prescricional do artig...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM REPARATÓRIA DE DANOS. CONTRATO MERCANTIL. OBJETO. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS INERENTES À CONSTRUÇÃO CIVIL. DUPLICATAS. EMISSÃO. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ENTREGA PARCIAL DAS MERCADORIAS. DÉBITOS DERIVADOS DOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES. PRODUTOS. DESTINAÇÃO À EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS SOCIAIS DA ADQUIRENTE. CONTRATO SUBJACENTE. PRAZO DE EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS DE FORNECEDOR DIVERSO POR PREÇO SUPERIOR. DANO EMERGENTE. QUALIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. AFIRMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE (CC, ART. 940). PAGAMENTO, COBRANÇA JUDICIAL E MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. DESCONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. SANÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 2. Conquanto incontroversa a celebração de contrato de compra e venda de produtos destinados à construção civil e o inadimplemento parcial da vendedora, porquanto deixara de entre as mercadorias negociadas no prazo e com as especificações convencionadas, resultando na infirmação dos débitos e títulos derivados dos produtos não entregues, a inexistência de qualquer pagamento sobejante ao que fora entregue, agregado à inexistência de cobrança manifestada pela vendedora e de que incorrera em má-fé, ilide a aplicação da sanção prescrita pelo artigo 940 do Código Civil, notadamente porque sua gênese é a subsistência de pagamento e de cobrança do vertido de forma ilícita. 3. A sujeição do credor à sanção apregoada pelo artigo 940 do Código Civil pressupõe, além da subsistência de cobrança indevida de débito já solvido, a qualificação de que incidira em malícia com o escopo de locupletar-se indevidamente ou constranger o obrigado, resultando que, não sobejando nenhum pagamento desguarnecido de causa subjacente, nem demanda volvida à cobrança do indébito nem indícios de má-fé da vendedora, torna-se insustentável sua submissão à pena civil. 4. Apurado o inadimplemento contratual em que incidira a fornecedora por não ter entregue os produtos objeto da compra e venda convencionada no prazo e especificações concertados, determinando que a destinatária, como forma de cumprir cronograma contratual a que estava obrigada com terceiro, adquirisse os mesmos produtos de fornecedor diverso sob outra realidade de mercado e com prazo de entregue mais exíguo, resultando no dispêndio de preço superior ao convencionado com a inadimplente, a diferença de preço paga a maior consubstancia dano emergente direto e imediato derivado do inadimplemento contratual, ensejando a germinação do dever de indenizar por parte da inadimplente como corolário da aplicação dos artigos 186, 389, 402 e 403 do Estatuto Civil. 5. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227), resultando dessa premissa que, não emergindo do descumprimento contratual da fornecedora dos materiais objeto de contrato nenhuma ofensa à sua credibilidade ou higidez comercial da sociedade empresária contratante, o ilícito contratual não é apto a ser transmudado em fato gerador de dano moral afetando-a, conquanto qualificado o inadimplemento e ilícito contratual. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM REPARATÓRIA DE DANOS. CONTRATO MERCANTIL. OBJETO. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS INERENTES À CONSTRUÇÃO CIVIL. DUPLICATAS. EMISSÃO. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ENTREGA PARCIAL DAS MERCADORIAS. DÉBITOS DERIVADOS DOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES. PRODUTOS. DESTINAÇÃO À EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS SOCIAIS DA ADQUIRENTE. CONTRATO SUBJACENTE. PRAZO DE EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS DE FORNECEDOR DIVERSO POR PREÇO SUPERIOR. DANO EMERGENTE. QUALIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. AFIRMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS IN...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FAIXA DE AVISO AOS CONDÔMINOS. FIXADA NA FAIXA DE GRAMA. FAIXA DE PEDESTRE LIVRE. REGULARIDADE. QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ. NÃO CONFIGURADA. CULPA. NÃO COMPROVADA EM NENUHUMA DAS SUAS MODALIDADES. INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE RÉ. NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTES OCORRIDOS. AUSÊNCIA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MATIDA. 1. Verifico que os apelantes reiteraram em suas razões recursais (fl. 582/587-v) o pedido de apreciação do agravo retido de fls. 474/481, o que impõe o conhecimento do mesmo, conforme dispõe o artigo 523, § 1° do CPC. 2. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu juízo esse que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 3. Em se tratando de matéria de direito e de fato, estes devem ser comprovados pelo conjunto probatório acostados aos autos, e, nesse particular, os autos encontram-se suficientemente instruídos. Confira-se: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência [...]. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo retido, não havendo que falar em cerceamento de defesa. 4. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não, de abalo moral, de possível pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da sua incapacidade laboral, e o pagamento de todas as despesas médicas não quitadas pelo plano de saúde desde o primeiro acidente, imputado ao réu em virtude do autor ter sofrido três acidentes (nas datas: 07/03/2008, 29/10/2008, 9/10/2009) nas dependências do Condomínio Solar de Brasília/réu. 5. No que toca à responsabilidade civil, o Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, ex vi do artigo 927 do mesmo Diploma legal. Desdobrando-se o aludido preceptivo legal, verifica-se que ele desenvolve os pressupostos elementares da responsabilidade aquiliana, a saber: a) o ato ilícito; b) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e d) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 6. Sob esse panorama, resta evidenciado, com o conjunto probatório colhido nos autos, que o Condomínio fixou de forma regular uma placa de aviso aos condôminos sobre uma faixa de grama, paralela a faixa de pedestre, a qual ficou livre para locomoção dos condôminos. No entanto, apesar de boa iluminação, conforme depoimento das testemunhas, na data do acidente chovia muito e era noite, o que ocasionou o autor, por certo descuido, tropeçar e se machucar sofrendo uma queda da própria altura. Nesse passo, a culpa pela queda do autor, contudo, não pode ser atribuída ao Condomínio/réu, pois em nenhum momento a parte ré agiu com culpa em nenhuma das suas modalidades. Apenas fixou uma placa de aviso aos seus condôminos em local permitido - na faixa de grama, paralela a faixa de pedestre - como ficou veemente demonstrado por fotos e depoimentos das testemunhas arroladas. 7. Não há que se falar em culpa atribuível ao Condomínio quanto ao primeiro acidente, o que afasta qualquer responsabilidade civil por qualquer seqüela que possa ter o autor sofrido. 8. À luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir a dignidade da pessoa humana, de modo que, para se constatar uma dita agressão, não basta qualquer contrariedade. 9. Com efeito, é verdade que, em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações ideais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por exemplo. Isso, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos mesmos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 90). Daí não se conclui, todavia, que todo e qualquer ato gera dano moral indenizável. Significa, simplesmente, que a existência de dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato em abstrato. 10. No caso em análise, não se pode presumir, simplesmente, a presença do dano, com arrimo na circunstância de o autor ter se machucado em um acidente nas dependências do Condomínio/réu e fazer deste evento sem comprovação da culpa da parte como causador de um dano moral. Assim, não obstante os inconformismos expostos pela parte autora, não há falar em abalo a direitos da personalidade em razão do fato ocorrido na espécie. 11. Quanto à alegação da sua incapacidade laboral em decorrência dos três acidentes sofridos nas dependências do Condomínio/réu não há que considerá-la, pois, não restou demonstrado a culpa do réu nos incidentes sofridos pelo autor e, por conseguinte, não se evidencia nos autos o nexo de causalidade da mesma com os acidentes relatados. 12. Por essas razões, considerando que os fundamentos expostos pelo apelante/autor não são capazes de afastar a conclusão adotada pelo douto Juízo monocrático, é de se manter r. sentença, por considerar que, em se tratando de mero descuido do autor ao tropeçar em uma faixa de aviso colocada de forma regular e em lugar que não interfere na locomoção dos condôminos, enseja, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade do Condomínio Solar de Brasília pelo lamentável incidente, razão por que não há se falar em indenização por danos morais e materiais. 13. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FAIXA DE AVISO AOS CONDÔMINOS. FIXADA NA FAIXA DE GRAMA. FAIXA DE PEDESTRE LIVRE. REGULARIDADE. QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ. NÃO CONFIGURADA. CULPA. NÃO COMPROVADA EM NENUHUMA DAS SUAS MODALIDADES. INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE RÉ. NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTES OCORRIDOS. AUSÊNCIA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MATIDA. 1. Verifico que os apelantes reiteraram em suas razões recursais (...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS. OBRIGAÇÕES DE ORDEM TÉCNICA E FINANCEIRA. DIFICULDADE DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA ÁREA LOCADA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. MULTA DIÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. JUROS DE MORA. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Inteligência do art. 475 do Código Civil. 2. No particular, é inconteste o inadimplemento contratual da locatária no tocante aos pagamentos tempestivos dos alugueres, o que autoriza a extinção do vínculo mantido entre as partes. 3. A multa diária expressamente pactuada é exigível na hipótese de recalcitrância da locatária em desocupar o imóvel locado, não obstante devidamente notificada para tanto. 4. Os juros de mora, para as citações ocorridas sob a égide do Código Civil de 1916, devem incidir à razão de 6% ao ano, em conformidade com o art. 1.062 do vetusto Código Civil de 1916. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 serão, de acordo com o art. 406, de 1% ao mês ou 12% ao ano. 5. Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). 6. Recursos conhecidos; provido o da autora e parcialmente provido o da ré.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS. OBRIGAÇÕES DE ORDEM TÉCNICA E FINANCEIRA. DIFICULDADE DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA ÁREA LOCADA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. MULTA DIÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. JUROS DE MORA. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não prefe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. BENEFICIÁRIO NÃO RESIDENTE NO DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO. REsp REPETITIVO N. 1.243.887/PR. 1. Ainda cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória (art. 530 do CPC). 1.1 Porquanto. Conforme exposição de motivos do anteprojeto do novo CPC, Uma das grandes alterações havidas no sistema recursal foi a supressão dos embargos infringentes. Há muito, doutrina da melhor qualidade vem propugnando pela necessidade de que sejam extintos. Em contrapartida a essa extinção, o relator terá o dever de declarar o voto vencido, sendo este considerado como parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento (sic), o que na visão deste modesto Relator não é das melhores providências, com a devida licença dos cultos e ilustres autores deste anteprojeto, por demonstrar a experiência que este é um recurso onde os fatos são amplamente discutidos, procedendo-se a um verdadeiro reexame da causa, em toda sua extensão, possibilitando-se, em última análise, correção de eventual equivoco ou até mesmo injustiça, através do derradeiro exame de provas. 2. Reconhece-se a validade de título executivo judicial proferido em sede de ação civil pública, que condenou instituição financeira a incluir, de forma genérica, índice no cálculo de reajustes dos valores depositados em contas de poupança mantidas em janeiro de 1989, quando do denominado Plano Verão, por ter previsto, expressamente, a sua abrangência nacional. 2.1 Uma vez operado o trânsito em julgado da sentença, não cabe restringir, em fase de execução, sua eficácia territorial, a fim de alcançar somente os consumidores domiciliados no Distrito Federal. 3. Embora o artigo 16 da Lei n. 7.347/85, que trata da Ação Civil Pública, seja claro ao dispor que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, deve prevalecer o alcance da sentença que conferiu eficácia a todo o território nacional e assim transitou em julgado. 4. Precedente do STJ: A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus efeitos teriam abrangência nacional, erga omnes. Não cabe, após o trânsito em julgado, questionar a legalidade da determinação, em face da regra do art. 16 da Lei 7.347/85 com a redação dada pela Lei 9.494/97, questão expressamente repelida pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos ao acórdão na apelação. (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011 e REsp 1348425/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/05/2013). 5.Enfim e arrematar. Conforme a orientação jurisprudencial fixada pelo STJ, a abrangência nacional expressamente declarada na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, logo, a sentença decorrente de ação civil pública pode ser executada no domicílio do beneficiário, encontrando-se este entendimento firmado no REsp repetitivo n. 1.243.887/PR. 6. Logo, merece ser mantido o acórdão da Egrégia 1ª Turma Cível que aplicou o melhor direito e alcançou a verdadeira Justiça, ao reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na inicial, determinando o prosseguimento ao cumprimento de sentença. 7. Embargos infringentes improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. BENEFICIÁRIO NÃO RESIDENTE NO DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO. REsp REPETITIVO N. 1.243.887/PR. 1. Ainda cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória (art. 530 do CPC). 1.1 Porquanto. Conforme exposição de motivos do anteprojeto do novo CPC, Uma das grandes alterações havidas no sistema recursal foi a supressão dos...
EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAESB. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM EX-EMPREGADO. PRAZO TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. I. Possui caráter civil - e não trabalhista - a pretensão de ressarcimento de despesa médica de ex-empregado decorrente de plano de assistência à saúde. II. De acordo com a inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais deflagrados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência. III. A pretensão de ressarcimento de valores despendidos com o custeio de despesas médicas de ex-empregado prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. IV. Proposta a demanda depois de escoado o prazo de três anos, após a vigência do Código Civil de 2002, deve ser pronunciada a prescrição da pretensão de ressarcimento. V. Recurso conhecido e provido.
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EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAESB. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM EX-EMPREGADO. PRAZO TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. I. Possui caráter civil - e não trabalhista - a pretensão de ressarcimento de despesa médica de ex-empregado decorrente de plano de assistência à saúde. II. De acordo com a inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais deflagrados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICÁVEL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. ADOÇÃO DA SÚMULA 503 DO STJ. NOVO ENTENDIMENTO. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A não efetivação da citação não possui o condão de amparar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, importando, ao revés, a consequência de que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo prescricional, pois, consumado este, será impositiva a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 2. Figuram entre as ações apropriadas para a cobrança do crédito contido em cártula de cheque a ação cambial, aação de locupletamento, a ação de cobrança (ação causal) e a ação monitória. 3. Por ser título de crédito que consubstancia ordem de pagamento à vista, o cheque pode instruir a ação de execução (ação cambial), sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional, contado após o prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque). 4. Na hipótese de transcorrer o lapso prescricional de 6 (seis) meses, poderá o credor, a partir desse marco, propor ação de locupletamento ilícito no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei do Cheque). 5. A ação de cobrança fundada na relação causal poderá ser ajuizada no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de vencimento da obrigação (art. 62 da Lei do Cheque c/c art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). 6.O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente do cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula(Recurso Especial Repetitivo nº 1101412/SPe Súmula 503 do STJ). Novo entendimento. 7. Ainda que as cártulas de cheques tenham sido emitidas na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se à ação monitória o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, CC/2002), quando não transcorrido mais da metade do prazo anterior (art. 177 do CC/1916) na data de entrada em vigor do atual Código Civil, conforme regra de transição inserta em seu art. 2.028. 8. Se o autor não ajuíza a ação monitória no prazo quinquenal, deve o julgador pronunciar de ofício a prescrição da pretensão, na forma do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. 9. Em face do efeito expansivo objetivotranslativo do recurso de apelação, é possível que o tribunal reconheça, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança de cheques sem força executiva, mesmo que em detrimento do único recorrente. 10. Recurso conhecido, prejudicial de prescrição suscitada de ofício acolhida, processo extinto com julgamento de mérito.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICÁVEL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. ADOÇÃO DA SÚMULA 503 DO STJ. NOVO ENTENDIMENTO. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENT...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LICEIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS ILÍCITAS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. I. O artigo 517 do Código de Processo Civil veda a inovação fática em sede de apelação, porém não interdita a possibilidade de que o apelante amplie o espectro jurídico das teses apresentadas. II.Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. III. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas somente pelo exame da licitude de cláusulas contratuais, o indeferimento da prova pericial atende ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e, por via de consequência, não configura cerceamento de defesa. IV. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. V. A parte que não se rebela recursalmente contra a decisão judicial que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em sede de apelação, suposto cerceamento de defesa, a teor do que dispõe o artigo 473 da Lei Processual Civil. VI. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VII. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. VIII. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. IX. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie. X. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. XI. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária competente, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. XII. As tarifas ou despesas bancárias denominadas inserção de gravame eserviço prestado pela correspondente da arrendadora não conjugam os requisitos indispensáveis para dar respaldo à sua exigibilidade: permissão da autoridade monetária competente, transparência contratual e efetiva prestação e pagamento dos serviços. XIII. A autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional para cobrança de serviços de terceiros não alforria as instituições financeiras, à luz dos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da boa-fé que permeiam as relações de consumo, do ônus de especificar no instrumento contratual os serviços a serem prestados por terceiros e de comprovar o pagamento respectivo. XIV. Se o contrato é falho quanto à especificação dos serviços de terceiros e se não há prova de que houve a prestação e o pagamento desses serviços, emerge patente a iliceidade das tarifas respectivas. XV. A punição imposta pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. XVI. Não podem ser considerados irregulares a cobrança e o pagamento efetuados nos moldes do contrato, porquanto eventual nulidade ou abusividade de cláusulas contratuais depende de pronunciamento judicial. XVII. Ainda que se afaste a penalidade da devolução em dobro, persiste o pagamento indevido que tem como consectário natural o dever de restituição encartado no artigo 876 do Código Civil e no próprio artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90. XVIII. Apelação parcialmente conhecida e provida em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LICEIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS ILÍCITAS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. I. O artigo 517 do Código de Processo Civil veda a inovação fática em sede de apelação, porém não interdita a possibilidade de que o ap...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. PERCENTUAL A TÍTULO DE COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. DIES A QUO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 219 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MEROS DISSABORES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II do CPC). Há inobservância do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC, quando cabe ao réu comprovar o alegado fato modificativo do direito do autor, mormente quando as provas dos autos apontando para o percentual previsto na avença anteriormente pactuada por eles, devendo o requerido ter demonstrado que esse patamar teria sido alterado.A fim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Isso porque o dano moral somente pode ser fixado quando houver lesão a um dos direitos fundamentais, ocasionando sofrimento ao indivíduo.Nas relações contratuais, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida, porque é ela quem constituirá em mora o devedor, nos termos do disposto nos artigos 405 do Código Civil Brasileiro e 219 do Estatuto Processual Civil. Tendo uma das partes sucumbido em parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte adversa ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. PERCENTUAL A TÍTULO DE COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. DIES A QUO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 219 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MEROS DISSABORES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, ao r...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. SÚMULA 503 DO STJ. 1.Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 2.Não se pode imputar ao serviço judiciário a não efetivação da citação quando a parte autora presta informações incorretas quanto ao paradeiro da parte ré. 3.O lapso prescricional de cinco anos para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, tem início no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Súmula 503 do STJ. 4.Apelo conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. SÚMULA 503 DO STJ. 1.Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos...
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA FORA DO PROCESSO (PROTESTO). CAUSA INTERRUPTIVA ENDOPROCESSUAL (DESPACHO DE CITAÇÃO). POSSIBILIDADE. DOUTRINA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Por definição, a prescrição intercorrente é aquela que se dá na pendência do processo, o qual - entendido como relação processual - apenas tem sua formação aperfeiçoada com a citação da parte requerida (angularização da relação processual), de tal sorte que não há falar na ocorrência de prescrição intercorrente quando ainda não houve a citação.2. A nota promissória é título de crédito regido por legislação especial (Decreto 57.663/66), cujo prazo para o exercício da pretensão de execução é de três anos, contados do vencimento da obrigação nela encampada.3. O art. 202 do Código Civil não conflita com a admissão da cumulação de causas de interrupção da prescrição, quando a primeira é anterior à existência do processo judicial (causa fora do processo), enquanto a segunda é endoprocessual (despacho de citação). Desse modo, interrompida a prescrição pelo protesto cambial, pode o curso da prescrição novamente ser interrompido, com o despacho de citação na ação de execução (In CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENLVAD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral. 8ª ed. 2ª tiragem. Lúmen Juris Editora. 2010. P. 650).4. Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não seja imputada exclusivamente à inércia do autor, mas inclusive a desdobramentos da máquina judiciária ou de manobras do réu. Precedentes. Entendimento que compatibiliza a questão ao entendimento encampado pela Súmula nº 106 do e. STJ. Prejudicial de mérito afeta à prescrição rejeitada.5. Não se aplica o princípio da abstração à nota promissória vinculada a contrato, uma vez que é possível ao credor saber da existência do contrato que deu origem ao título, de modo que as defesas causais podem ser opostas ao credor da cártula, em virtude da boa-fé objetiva que deve orientar essas relações. Precedentes.6. Os vícios da obrigação contratual contaminam a nota promissória, de sorte que essa cártula carecerá de exigibilidade se o credor da obrigação contratual subjacente ao título de crédito não cumprir a sua parte com o devedor, nos termos do artigo 476 do Código Civil, c/c os artigos 582 e 615, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes.7. Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo, judicial ou extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 580 e 586 do Código de Processo Civil.8. Pelo atributo da exigibilidade, entende-se que a obrigação ainda não exigível não pode ser coativamente imposta, ou seja, a obrigação encerrada no título não pode estar vinculada a termo ou condição, tampouco pode ser exigida sem a ocorrência de alguma outra situação que lhe confira a necessária eficácia de pretensão, sob pena de ser alegada a exceção de contrato não cumprido. 9. Não afeta a exigibilidade de nota promissória vinculada a contrato de compra e venda de cotas de sociedade empresária a existência de irregularidades alusivas ao ponto empresarial ou ao aviamento, na medida em que não guardam relação com o objeto do contrato e não se amoldam às definições legais de termo e condição previstas no Código Civil.10. A cláusula contratual que prevê a responsabilidade do alienante das cotas da sociedade empresária pelas obrigações constituídas antes da transferência ao adquirente decorre de lei, conforme se extrai dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, não sendo passível de argüição pelo adquirente em face do alienante, mas sim pelos terceiros credores da sociedade empresária alienada, salvo no caso de pretensão proposta contra o adquirente por dívidas da sociedade.11. Apelação conhecida, prejudicial rejeitada, e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA FORA DO PROCESSO (PROTESTO). CAUSA INTERRUPTIVA ENDOPROCESSUAL (DESPACHO DE CITAÇÃO). POSSIBILIDADE. DOUTRINA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Por definição, a prescrição intercorrente é aquela que se dá na pendência do processo, o qual - entendido como relação processual - apenas tem sua formação aperfeiçoada com a citação da parte re...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATOR PREPONDERANTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, COM VEÍCULO INOPERANTE POR FALTA DE COMBUSTÍVEL, PARADO EM LOCAL INAPROPRIADO E SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CC, ART. 944. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM FUNERAL/SEPULTAMENTO DEVIDA. CC, ART. 948, I. PENSÃO AOS FILHOS MENORES. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CC, ART. 948, II. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.1. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar.2. A dinâmica do acidente de trânsito descrita nos autos pelos autores, reforçada pela prova documental juntada e pela revelia (CPC, art. 319), demonstra a falta de dever de cuidado objetivo do réu que, dirigindo veículo irregular, sob influência do álcool e com a CNH cassada, atinge o motorista e o veículo parados no túnel do Eixo Rodoviário de Brasília (DF-002), conhecido como Buraco do Tatu, com o pisca alerta ligado, ensejando o seu óbito.3. Embora tenha se recusado a realizar o exame de alcoolemia (bafômetro), o réu foi submetido ao exame de corpo de delito, cujo laudo, devidamente assinado por perito médico-legista, atestou a presença de sinais clínicos de embriaguez, tendo em vista o equilíbrio estático e a coordenação motora alterados, o hálito etílico e as conjuntivas avermelhadas.4. Não obstante a vítima também tenha contribuído para o resultado danoso, ao permanecer em local perigoso, sem a sinalização devida, e ocupando o centro da pista, ante a inoperância do veículo por falta de combustível, infrações de trânsito estas previstas nos arts. 46, 48 e 180 do CTB, observa-se que a causa preponderante da colisão foi a ausência de reação do condutor réu, que trafegava sobre linha contínua dupla, cujos reflexos pela ingestão de bebida alcoólica estavam comprometidos, em relação à vítima e ao seu carro. Tal circunstância não afastar o nexo causal, mas sim enseja a redução da verba indenizatória, na medida de participação da vítima (CC, art. 945).5. Presentes os elementos balizadores da responsabilidade civil subjetiva, consistentes na condução de veículo automotor irregular, sob o efeito de álcool e com a CNH cassada - o que denota inequívoca imprudência e violação ao dever de cuidado objetivo - e no óbito da vítima, deve o réu responder pelos danos morais e materiais sofridos pelos filhos e pela viúva, observada a necessidade de arrefecimento do quantum indenizatório, diante da culpa em menor escala do de cujus. 6. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais.6.1. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de marido e pai dos autores, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 6.2. O quantum dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode esquecer, ainda, da parcela de culpa da vítima para o evento danoso, ainda que não determinante, cujo patamar de contribuição quedou bem sopesado em 1º grau, em 1/3 (um terço). Nessa ótica, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e a condenação do réu ao pagamento de 2/3 (dois terços) desse valor (R$ 60.000,00 - sessenta mil reais), dada a maior influência dos seus atos na produção do resultado.7. Por se tratar de caso de homicídio, o dano material engloba as despesas com o funeral/sepultamento (CC, art. 948, I), cuja restituição deve ser limitada a 2/3 (dois terços) dos gastos despendidos pelos autores, em razão da culpa concorrente da vítima.8. Conforme art. 948, II, do CC, é devida reparação material aos filhos menores de idade pela morte do seu genitor, porquanto há presunção jurídica de dependência econômica decorrente da relação parental, no patamar equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida pelo falecido, já ponderada sua parcela de culpa, desde o evento danoso até contraírem matrimônio ou completarem 25 (vinte e cinco) anos, pois nesta idade presume-se que seriam economicamente independentes e deixariam o lar para constituir família própria. Precedentes STJ.8.1. Admite-se a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil, porquanto ambos têm origens distintas.8.2. Para garantir o cumprimento pleno da obrigação de indenizar representada por prestação de alimentos, necessária a constituição do capital para garantir o pagamento da pensão mensal, conforme art. 475-Q do CPC e da Súmula n. 313/STJ.9. Por se tratar de matéria de ordem pública, que permite ser conhecida de ofício pela Instância revisora, o termo inicial dos juros de mora pode ser apreciado e alterado de ofício, sem que se incorra em reformatio in pejus ou julgamento ultra/extra petita.9.1. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros legais devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, consoante orientação da Súmula n. 54/STJ e do art. 398 do CC.10. Recurso dos autores provido, em parte, para admitir o pensionamento em prol dos filhos menores. Recurso do réu parcialmente provido para limitar a restituição dos gastos com funeral/sepultamento ao patamar de 2/3 (dois terços). De ofício, determinou-se a incidência dos juros de mora dos danos morais e das despesas com funeral/sepultamento a partir do evento danoso. Demais termos da sentença mantidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATOR PREPONDERANTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, COM VEÍCULO INOPERANTE POR FALTA DE COMBUSTÍVEL, PARADO EM LOCAL INAPROPRIADO E SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CC, ART. 944. D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MAIORIDADE CIVIL. INADMITIDO O CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARTIGOS 1694 E 1695 DO CC. RELAÇÃO DE PARENTESCO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE PERSISTE, OBSERVADOS OS PARÂMETROS LEGAIS. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PROPORÇÃO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 132 do CPC estabelece que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor, sendo ainda certo que o Princípio da Identidade Física do Juiz é relativo, razão pela qual a sentença somente será declarada nula nas hipóteses em que demonstrado algum prejuízo ao litigante. 1.1 Preliminar rejeitada.2. A maioridade civil do credor dos alimentos não permite o automático cancelamento do pagamento da pensão alimentícia do pai para com o filho. 2.1. Subsiste a obrigação alimentícia baseada na relação de parentesco, com fundamento no dever de assistência mútua entre familiares e na solidariedade familiar, que encontra amparo nos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Estatuto Civil, desde que o filho efetivamente necessite da ajuda paterna, e não disponha de meios para prover seu próprio sustento, mormente quando está cursando faculdade na rede privada de ensino.3. O art. 1.699 do Código Civil determina que Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.4. De acordo com o §1º do art. 1.694, do Código Civil: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.5. Tal como fixada na sentença, a redução do valor da obrigação alimentar é medida que se impõe, em atendimento ao binômio necessidade-possibilidade previsto nos artigos 1.694 e 1695 do Código Civil.6. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MAIORIDADE CIVIL. INADMITIDO O CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARTIGOS 1694 E 1695 DO CC. RELAÇÃO DE PARENTESCO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE PERSISTE, OBSERVADOS OS PARÂMETROS LEGAIS. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PROPORÇÃO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 132 do CPC estabelece que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a l...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE CONSUMO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. (ART. 12 DO CDC). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA REGULADA PELO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. CONVENCIMENTO DO JUIZ. RAZÕES DE DECIDIR NOS ESTRITOS TERMOS DO ART. 93, IX DA CF/1988. DANOS MATERIAS APURADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA MULTA. ALUGUERES E DÉBITOS DE ÁGUA E LUZ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Regula-se a matéria destes autos, não só pelas regras do Código Civil, especificamente os artigos 593 a 626, mas, também, pela aplicação dos arts. 12 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, este último regulando a decadência para as ações fundadas em acidente de consumo.2. Por se tratar da relação jurídica tutelada pelo Código do Consumidor, é pacífica a orientação de que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos pelo consumidor, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.3. Não é nula a r. sentença quando a juíza de primeiro grau, ao decidir quanto à inexistência do dano moral, agiu conforme o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Assim, pelo fato da sua decisão não coincidir com os interesses defendidos pela parte ré, não implica em vício e sua anulação. Aliás, a magistrada expôs suas razões de decidir nos estritos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal/1988, e não merece reparos.4. Não ocorre a decadência de 180 dias inserta no art. 618 do Código Civil/2002, quando o vício decorrer de um acidente de consumo, ou seja, defeito na prestação do serviço de projeto de obra e contrato de empreitada.5. Nestes casos, surge a responsabilidade civil objetiva pelo produto ou pelo serviço, na forma do art. 12 do CDC, sendo passível de exercício da prestação indenizatória no prazo de 05 (cinco) anos, contados da descoberta do fato e da autoria (art. 27 do CDC).6. Sem dúvidas, um dos elementos essenciais do contrato é o pacta sunt servanda, mas a real função dos contratos não é só juridica, pois deve atender igualmente aos interesses dos contratantes, alicercardos nos princípios da boa-fé objetiva e a sua função social. (arts 421 e 422 do Código Civil/2002).7. Uma vez verificado em prova pericial e demais provas carreadas aos autos que a parte demandada não finalizou parte dos serviços contratuais e os demais foram executados sem a observância da boa técnica construtiva, não há como afastar a obrigação à reparação dos danos reclamados nestes autos.8. Deve ser mantida a multa prevista no contrato das partes, pois trata-se de compensação moratória em caso de descumprimento contratual e está prevista no nosso ordenamento jurídico (art. 397 do Código Civil/2002). 9. A condenação nos alugueres e contas de água e luz não foi objeto de impugnação específica na contestação, operando-se a preclusão temporal, não sendo possível a parte ré insurgir-se em apelação, contra os parâmetros eleitos pela magistrada em suas razões de decidir (art. 473 do CPC).10. Se mostra descabido o pedido de inversão do ônus da sucumbência, em sede de contrarrazões, que têm a única finalidade de impugnar o pedido, batendo-se pela manutenção da decisão recorrida, não se podendo pretender com ela a reforma da decisão, o que exige apresentação de recurso Precedente. (Acórdão 352825). 11. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE CONSUMO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. (ART. 12 DO CDC). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA REGULADA PELO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. CONVENCIMENTO DO JUIZ. RAZÕES DE DECIDIR NOS ESTRITOS TERMOS DO ART. 93, IX DA CF/1988. DANOS MATERIAS APURADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS D...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. FLUÊNCIA DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO. 1. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).2. Não se pode imputar ao serviço judiciário a não efetivação da citação quando a parte autora presta informações incorretas quanto ao paradeiro da parte ré.3. O lapso prescricional de cinco anos para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, somente tem início a partir da expiração do prazo para a apresentação do cheque, independentemente de o credor havê-lo feito em data anterior ou posterior.4. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. FLUÊNCIA DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO. 1. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÕES TEMPORAL E LÓGICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO RÉU DE PROVAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ARTIGO 333, II, CPC.1. Como se trata de irregularidade quanto à publicação, cumpria à parte interessada ter suscitado a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, sob pena de tornar preclusa a questão.2. A pretensão executória da nota promissória contra o devedor principal prescreve em 03 (três) anos, a contar do vencimento do título (artigos 77 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº. 57.663/66). 3. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, constituídas durante a vigência do Código Civil de 1916, será mantido se até a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028, do atual Código Civil.4. As notas promissórias venceram no final no ano de 1988, ainda na vigência do Código Civil de 1916 que estabelecia o prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais. Proposta a ação em julho de 2008, não há que se falar em prescrição, pois quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional fixado no Código anterior, razão pela qual aplica-se a regra do Código Civil de 1916.5. Em ação monitória para cobrança de nota promissória, compete ao réu a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (Art. 333, II, do CPC).6. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÕES TEMPORAL E LÓGICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO RÉU DE PROVAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ARTIGO 333, II, CPC.1. Como se trata de irregularidade quanto à publicação, cumpria à parte interessada ter suscitado a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, sob pena de tornar preclusa a questão.2. A pretensão executória da nota promissória contra o devedor principal prescreve em 03 (três) anos, a conta...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CC/2002. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO VERIFICADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC/2002). SÚMULA 150/STF. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANTES DA LEI 11232/2005. PROCESSO AUTÔNOMO. CITAÇÃO (ART. 614, II, CPC). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.1. O prazo prescricional aplicável ao processo de execução é o mesmo do processo de conhecimento do direito em questão, conforme estabelecido na Súmula 150 do STF. 2. Trata-se de Processo de Execução de Sentença, processado no ano de 1997, cuja ação originária, de cunho indenizatório, e, portanto, pessoal, prescrevia em 20 anos, conforme dicção do vetusto art.177 do Código Civil de 1916. 3. Nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002, em face da redução do outrora prazo prescricional de 20 anos, verifica-se que antes da entrada da atual lei substantiva civil, que ocorreu em 11/01/2003, não transcorreu mais da metade do antigo prazo, impondo-se, assim, a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3°, V, do Código Civil/02.4. Antes da inovação legislativa promovida pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que inseriu o Capítulo do Cumprimento de Sentença no Código de Processo Civil, a execução de sentença, ao contrário de hoje (que prevê o sincretismo processual), era feita por processo autônomo, sendo imprescindível, portanto, a citação do executado (art. 614, II, do CPC). 5. O exequente/apelante promoveu a execução do julgado, logrando êxito em citar o executado, para pagamento, no dia 19/02/98; sendo certo, que o mandado de citação foi juntado aos autos no dia 03/03/98. A citação válida interrompe a prescrição (art. 219, caput, do CPC).6. O exequente nunca deixou de atender às determinações judiciais com a finalidade de satisfazer o seu crédito, visto que, durante todo o curso processual, requereu a realização de diversas diligências, de modo que não há como reconhecer desleixo da parte autora.7. Não sendo constatada a desídia da parte credora, não há se falar em prescrição intercorrente. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CC/2002. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO VERIFICADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC/2002). SÚMULA 150/STF. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANTES DA LEI 11232/2005. PROCESSO AUTÔNOMO. CITAÇÃO (ART. 614, II, CPC). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.1. O prazo prescricional aplicável...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TRANSFERÊNCIA POR SUCESSÃO. CONCESSÃO DE IMÓVEL PELA CODHAB. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL À HERDEIRA. MERA TOLERÂNCIA PARA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. DOAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 541 E 1.789, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL A TRANSFERIR O DOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre a ele avaliar a necessidade ou não de sua realização, do mesmo modo que não é cabível a dilação probatória quando já madura a causa, estejam caracterizados os elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento motivado e a resolução da controvérsia. Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, a iniciativa do juiz deve se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas, o que não é o caso dos autos. De fato, ante a premissa de que a doação se aperfeiçoa por meio de escritura pública ou instrumento particular, sendo a forma verbal permitida tão somente para doações de bens móveis e de pequeno valor (CC, 541, parágrafo único), a oitiva de testemunhas indicadas pelos apelantes não supre a ausência de documento atestando a doação. 2. A ação reivindicatória consiste no direito do proprietário de tomar a coisa de quem tenha posse dela, conforme artigo 1.228 do Código Civil: o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A aludida ação [...] se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade [...]. (Acórdão n.302670, 20061010063274APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/04/2008, Publicado no DJE: 28/04/2008. Pág.: 99)3. A adjudicação é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre ela todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação. No caso de inventário judicial, decorrente do falecimento de pessoa que deixou bens, haverá adjudicação dos bens ao único herdeiro, na forma do artigo 1.031 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 4. Havendo a expedição de carta de adjudicação nos autos de inventário, infere-se que restaram caracterizados os requisitos legais exigidos para a transferência do imóvel em favor do herdeiro. Deste modo, a carta de adjudicação é instrumento suficiente para demonstrar o domínio do imóvel, no caso transferido por sucessão, constituindo título destinado a ser levado ao registro imobiliário, sendo desnecessários outros documentos para embasar a ação reivindicatória.5. É garantida ao herdeiro necessário a metade do patrimônio do falecido, conforme prevê o artigo 1.789 do Código Civil, in verbis: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. 6. O Código Civil prevê em seu artigo 541 que a doação se efetivará por escritura pública ou instrumento particular. Deste modo, não se constatando nenhum documento capaz de atestar a doação alegada pelos apelantes, a mera alegação, por si só, é insuficiente para prover, até mesmo, o pedido alternativo de direito a 50% (cinquenta por cento) do imóvel em questão.7. A mera tolerância, no sentido de autorizar a moradia no imóvel, não é suficiente para garantir a permanência no local, visto que após a morte do dono do imóvel, os direitos sobre o imóvel foram transferidos à herdeira (sentença a quo).AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TRANSFERÊNCIA POR SUCESSÃO. CONCESSÃO DE IMÓVEL PELA CODHAB. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL À HERDEIRA. MERA TOLERÂNCIA PARA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. DOAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 541 E 1.789, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL A TRANSFERIR O DOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre a ele avaliar a necessidade ou não de s...
COMERCIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 371 DO STJ. APLICABILIDADE. HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. VALOR-PARÂMETRO. COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. O juiz, segundo dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil, é o destinatário das provas, a quem compete determinar aquelas necessárias à instrução do processo, bem assim as que se revelam indispensáveis à formação de seu convencimento. De outro modo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual. 2. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. 3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no artigo 177 do Código Civil/1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil/2002. 4. O valor patrimonial das ações deve ser aquele correspondente ao balancete do mês correspondente à integralização, nos termos da Súmula 371 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Em se verificando a inviabilidade de emissão das ações a que faz jus o autor da demanda, deve-se proceder à respectiva conversão em indenização, observando-se, desta feita, o valor das ações da Brasil Telecom S/A correspondente ao trânsito em julgado do respectivo decisum. 6. A operação de grupamento de ações deverá ser observada por ocasião do cumprimento da sentença, quando será apurada a diferença entre as ações recebidas e as efetivamente devidas ao acionista. 7. Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos. 8. Os juros de mora incidem a partir da citação, porque é neste momento que se constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 9. Diante da inviabilidade da entrega das ações, a conversão em perdas e danos impõe a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Inteligência do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Agravo retido desprovido. Recurso de apelação parcialmente provido.
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COMERCIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 371 DO STJ. APLICABILIDADE. HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. VALOR-PARÂMETRO. COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO...