E M E N T A: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE. APELAÇÕES DAS RÉS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. A) Apelações das Rés: 1) Preliminar: nulidade da sentença. Não ocorrência. 2) Mérito. 2.1) Alegação de culpa exclusiva de terceiro. Comprovação nos autos da concorrência de culpa entre o condutor e a Autora da demanda. 2.2) Pedido de reconhecimento de responsabilidade subjetiva. Alegação descabida. Responsabilidade objetiva fundamentada no § 6.º do art. 37 da Constituição Federal. Concessionária de Serviço Público de Transporte Coletivo. 2.3) Adequação dos parâmetros de cálculo da pensão civil. Necessidade. Não cabimento da pensão em parcela única. Aplicação do inciso II do art. 948 do Código Civil. Manutenção dos demais critérios de estabelecimento da pensão civil. 2.4) Indenização por danos morais. Cabimento e adequação do quantum arbitrado. Valor coerente com o art. 944 do Código Civil e consentâneo com a realidade da causa. 2.5) Pedido de abatimento da indenização percebida a título de Seguro DPVAT. Ausência de prova de que a Autora tenha recebido a indenização securitária alegada. Manutenção da sentença. 2.6) Substituição da constituição de capital pela inclusão em folha de pagamento. Possibilidade. Critérios indicados pela jurisprudência do STJ. Responsável civil que goza de notória solidez e capacidade econômica. 2.7) termo inicial da mora quanto à indenização por lucros cessantes. Evento danoso. Orientação do Enunciado n.º 54 da Súmula de Jurisprudência do STJ que se encontra em plena aplicabilidade. B) Recurso adesivo da Autora. Alegação de culpa exclusiva do condutor do ônibus. Tese que não merece prosperar. Culpa concorrente claramente verificada no conjunto fático-probatório. Autora carregava o filho de oito meses, no veículo que se envolveu no acidente, sem utilizar qualquer dispositivo adequado de segurança. Sentença penal condenatória do condutor que não impede a discussão sobre culpa concorrente no âmbito cível em processo movido contra a pessoa jurídica a que estava vinculado o condutor do ônibus. C) Ônus sucumbenciais (custas e honorários). Distribuição entre as partes nos exatos limites estabelecidos para a culpa de cada um: a) responsabilidade das Rés por 40%. b) Responsabilidade da Autora por 60%. Exigibilidade do crédito suspensa em relação à Requerente, dado ser beneficiária de justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3.º). 3) Recursos das Rés parcialmente providos. Recurso Adesivo da Autora a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE. APELAÇÕES DAS RÉS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. A) Apelações das Rés: 1) Preliminar: nulidade da sentença. Não ocorrência. 2) Mérito. 2.1) Alegação de culpa exclusiva de terceiro. Comprovação nos autos da concorrência de culpa entre o condutor e a Autora da demanda. 2.2) Pedido de reconhecimento de responsabilidade subjetiva. Alegação descabida. Responsabilidade objetiva fundamentada no § 6.º do art. 37 da Constituição Federal. Concessionária de Serviço Público de Transporte Cole...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PENSIONAMENTO MENSAL ATÉ 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, TERMO A QUO CORRETO APENAS PARA OS DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA INCIDIRÁ A PARTIR DO VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO PATAMAR ADMISSÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS PARCIALMENTE.
I – Mister explicitar que a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço pública é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa ou dolo, consoante preceitua o artigo 37, § 6.º da Constituição Federal de 1988;
II - Segundo o que restou incontroverso do autos, assim se procedeu a dinâmica do acidente: trafegava o caminhão coletor de lixo na Avenida Rodrigo Otávio, sentido Japiim, quando ao atingir a área em apreço, atingiu com o seu setor lateral direito traseiro a cabeça do condutor da motocicleta que se encontrava agachado e efetuando reparos no veículo, segundo Laudo de Exame em local de acidente de tráfego (cópia de fls. 147/150);
III - A conduta irregular do motorista da empresa coletora de lixo que não observou a motocicleta a sua frente e atropelou a vítima, que veio a óbito, restou comprovada pela certidão de óbito de fl. 05; croqui do evento (fl. 151); laudo de exame em local de acidente de tráfego (fls. 147/150); laudo de exame necroscópico (fl. 153) e termo de qualificação e interrogatório (fls. 156/157);
IV - Nesta senda, exsurge a configuração do ato ilícito realizado com a conduta do funcionário da empresa, bem como o dever de indenizar pelo dano moral e dano material ocorridos, consoante artigos 186 e 927 do Código Civil;
V - Delineado o dano moral, necessário demonstrar a existência de culpa concorrente da vítima, a qual parou em local inapropriado e não se utilizou de todos os meios para evitar o acidente, pelo contrário, contribuiu para que o evento danoso ocorresse, tendo ficado parado na rua visando efetuar reparos em sua motocicleta, regido pelo artigo 945 do Código Civil;
VI - Nessas hipóteses o evento danoso decorreu tanto do comportamento culposo da vítima, quanto do comportamento culposo do agente. Por conseguinte, se houver algo a indenizar, a indenização será repartida entre os dois responsáveis, na proporção que for justa.
VII - No que pertine ao quantum indenizatório por dano moral de R$100.000,00 (cem mil reais), em cotejamento das circunstâncias fáticas e da extensão do dano causado às 5 (cinco) descendentes e à viúva do de cujus, bem como o grau de possibilidade financeira da 2.ª Recorrente, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado para o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, segundo parâmetros do Superior Tribunal de Justiça;
VIII - Com relação ao dano material, o Codex Civilista preconiza que em caso de homicídio a indenização também abrangerá a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, conforme artigo 948, II do Estatuto Civil;
IX - No caso em exame, restou demonstrado que as autoras são descendentes do de cujus, conforme certidões de nascimento de fls. 09 e 11/14, outrossim, o posicionamento firme da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, em casos de família de baixa renda, há dependência econômica presumida entre seus membros;
X - Logo, incide o artigo 948, II do Código Civil devendo a indenização por dano material também envolver o pensionamento mensal, este deve ser arbitrado em 2 (dois) salários mínimos, haja vista a quantidade de dependentes do falecido, devendo este valor ser reduzido pela metade, de acordo com a culpa concorrente da vítima, totalizando o pagamento de 1 (um) salário mínimo, sendo respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana;
XI - O entendimento pacífico da Corte Cidadã ainda é de que, em regra, o termo final é o de 65 (sessenta e cinco) anos para o pagamento de pensão mensal, no caso concreto não há nenhuma circunstância fática ou documento capaz de alargar referido prazo de pagamento do dano material;
XII - Neste diapasão, acerca da responsabilidade da 3.ª Apelante - Brasil Veículos Segurado S/A – frise-se que, conforme o contrato de seguro (fl. 60) acostado aos autos a apólice apresenta um limite de R$100.000,00 (cem mil reais) para danos materiais e R$100.000,00 (cem mil reais) para danos corporais;
XIII - Inadequada a alegação da recorrente sobre ausência de cobertura por danos morais, uma vez que a jurisprudência sedimentada do Tribunal Cidadão é pacífica em asseverar que os danos corporais ou pessoais serão considerados danos morais em contratos de seguro, só podendo se eximir do pagamento em caso da existência cláusula expressa de exclusão. Súmula 402 do STJ;
XIV - A quaestio sobre o termo a quo de juros de mora e correção monetária deve-se salientar que a relação entre a empresa e os descendentes da vítima é de responsabilidade extracontratual, portanto, relativamente aos danos morais deve vigorar o os enunciados das Súmulas n.ºs 362 e 54 do STJ;
XV - No que concerne aos danos materiais, inaplicável a súmula 54 do STJ, tendo em vista que o magistrado a quo fixou pensão mensal a ser paga pela segunda apelante, devendo os juros de mora incidir a partir do vencimento mensal de cada prestação, conforme precedentes do STJ., todavia, sobre as parcelas vincendas não se aplicará a correção monetária;
XVI - Imperioso verificar a condenação de honorários de advogado no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, uma vez que a supracitada fixação da remuneração do causídico da requerente possui regramento estabelecido pelo artigo 20, § 3.º do Código de Processo Civil de 1973. Logo, tendo considerado o lapso temporal da demanda de mais de 6 (seis) anos; realização de audiências; juntada de réplica e de prova emprestada do processo criminal, resolveu o magistrado, corretamente, elevar o percentual de honorários um pouco acima do mínimo legal;
XVII - Alfim, descabido qualquer pedido de condenação em litigância de má-fé das Apelantes 2 e 3, uma vez que apenas exercitaram por meio do recurso o uso do princípio do duplo grau de jurisdição, bem como o direito ao contraditório e a ampla defesa;
XVIII - Apelações Cíveis conhecidas e providas parcialmente.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PENSIONAMENTO MENSAL ATÉ 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, TERMO A QUO CORRETO APENAS PARA OS DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA INCIDIRÁ A PARTIR DO VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO PATAMAR ADMISSÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS PARCIALMENTE.
I – Mister explicitar qu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - EXCESSIVO PREJUÍZO AO CONSUMIDOR - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O deferimento de antecipação da tutela é medida excepcional que exige cumulativamente a existência de prova inequívoca do direito pleiteado, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda a caracterização de abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil.
- Ausentes os pressupostos do art. 273, do CPC no mérito recursal, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação da tutela.
- Agravo conhecido e desprovido.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VALOR DA CAUSA – EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 259, V, DO CPC - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
- Em se tratando de ação de busca e apreensão o valor da causa corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas.
- Precedentes STJ: REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA.
- Agravo conhecido e provido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NULIDADE DE DECISÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ART. 93, IX, CF.
- Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, conforme consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal.
- O requisito essencial para se demostrar a validade de uma decisão será a devida fundamentação, uma vez que será por meio desta que a parte, conhecendo os motivos do convencimento do Juiz e se sentido prejudicada, poderá interpor o recurso cabível.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISÃO DE CONTRATO – CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO – VALOR DIVERSO DO CONTRATADO – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - NÃO CARACTERIZADA.
- Por inexistir efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, já que inexistente o contrato bancário nos autos - centro da discussão judicial -, é que não se mostram preenchidos todos os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela, in casu, a verossimilhança nas alegações do autor, que conduzam à prova inequívoca de seu direito.
-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - EXCESSIVO PREJUÍZO AO CONSUMIDOR - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O deferimento de antecipação da tutela é medida excepcional que exige cumulativamente a existência de prova inequívoca do direito pleiteado, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda a caracterização de abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil.
- Ausentes os pressupostos do art. 273, do CPC no mérito recursal, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação da tutela.
- Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - EXCESSIVO PREJUÍZO AO CONSUMIDOR - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O deferimento de antecipação da tutela é medida excepcional que exige cumulativamente a existência de prova inequívoca do direito pleiteado, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda a car...
Data do Julgamento:28/06/2015
Data da Publicação:30/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Incorporação Imobiliária
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS (GARANTIDORES). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 581 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DE RITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVERÃO SER ANALISADAS À LUZ DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
Buscam os agravantes a suspensão da Ação de Execução ajuizada pelo banco agravado, tendo em vista o deferimento do pedido de Recuperação Judicial da empresa SANTANA TEXTIL S.A, argumentando que em razão da possibilidade de novação de todos os créditos por ocasião da aprovação do plano de recuperação das empresas do Grupo Santana, com fixação de novo prazo para o pagamento dos débitos nele inseridos, a inadimplência ora discutida deixaria de existir, ficando condicionada ao pagamento do plano de recuperação.
Malgrado os argumentos suscitados pelos agravantes, inviável a pretensão de suspensão da execução por conta do deferimento pelo Juízo da Comarca de Horizonte/CE do processamento da recuperação judicial da empresa SANTANA TÊXTIL, que figura no título extrajudicial como devedora principal.
Com efeito, a obrigação dos devedores solidários não se sujeita à recuperação judicial, conforme disposto no § 1º do art. 49 da Lei nº. 11.101/2005, segundo o qual "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Demais disso, consoante entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito desta Corte de Justiça e também de outros tribunais pátrios, forçoso reconhecer que a suspensão das ações e execuções por conta do deferimento da recuperação judicial de que trata o art. 6º da Lei nº. 11.101/05, não aproveita aos avalistas e fiadores.
A jurisprudência deste Tribunal, registre-se, segue o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado, primeiramente, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014, DJe 02.02.2015) e, mais recentemente, por meio de sua Súmula 581, editada nos seguintes termos: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
A tese acolhida nos julgados acima mencionados, em linhas gerais, é de que o art. 6º da Lei nº. 11.101/05 deve ser interpretado em conjunto com o art. 49, § 1º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Lado outro, ao contrário do que sustentado pelos recorrentes, a novação do débito decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, nos moldes do art. 59 da Lei nº. 11.101/2005, igualmente não obsta o prosseguimento da execução contra os garantidores. De fato, a novação em referência é diversa daquela prevista no Código Civil e não extingue a obrigação originária, inclusive em relação aos garantidores.
Na verdade, a diferença entre os dois institutos é decorrência lógica da interpretação sistemática da Lei de Falência e Recuperação Judicial. Nesse diapasão, o referido § 1º do art. 49 estatui que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os devedores solidários. Já o § 2º do art. 61, por sua vez, estabelece que "decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial".
A análise sistemática dos dispositivos retromencionados confere à novação estabelecida na Lei nº. 11.101/05 natureza diversa daquela prevista no Código Civil, uma vez que a primeira se submete a condição resolutiva, na medida em que há a previsão da possibilidade de reconstituição de direitos e garantias caso o plano de recuperação judicial não seja exitoso e a falência venha a ser decretada. Trata-se, portanto, de uma novação condicional.
De tal sorte, à luz do enunciado da Súmula 581 do STJ, inviável a pretensão de suspensão da ação de execução em relação aos recorrentes (avalistas/garantidores), pelo que NEGO PROVIMENTO ao recurso no tocante.
II DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA SANTANA TÊXTIL S/A
Defendem os agravantes o cabimento da denunciação da lide da empresa SANTANA TÊXTIL S/A, segundo interpretação adequada dos artigos 125 e 917, inciso VI, ambos do Código Processual Civil, c/c 899, § 1º do Código Civil, sendo, portanto, imperiosa a intervenção do devedor principal, na qualidade de DENUNCIADO DA LIDE, de forma a imediatamente transferir-lhe, através da ação de garantia, os efeitos de eventual condenação ao pagamento da quantia executada, nos termos do art. 125, inciso II, da legislação de regência.
Na sistemática do Código de Processo Civil, sabemos que a denunciação da lide é uma ação regressiva do denunciante contra o denunciado no mesmo processo, que deve ser decidida na mesma sentença e será admissível nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 125 do Código de Processo Civil.
Ocorre que no processo de execução não se pede o reconhecimento de um direito, mas a satisfação de um crédito a ser promovido a partir de atos executórios. Desse modo, considerando o rito procedimental próprio do feito executivo, a dificuldade em admitir o instituto da denunciação à lide é maior quando se trata de títulos executivos extrajudiciais, como se verifica na hipótese dos autos.
Ressalte-se, ademais, que os embargos do devedor, via judicial de que se valeram os agravantes, não correspondem a uma defesa propriamente dita, em razão de inexistir sentença condenatória, declaratória ou constitutiva. E, ainda que se trate de ação, a mesma é incidental à execução, o que afasta a possibilidade da análise acerca de eventual direito de regresso dos recorrentes em face de terceiro, o que demonstra o seu descabimento, pois pressupõe prazo para contestação que não existe no processo de execução.
RECURSO DESPROVIDO no tocante.
III DA INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL
Por fim, insurgem-se os agravantes contra o julgamento antecipado da lide, consoante anunciado pelo Magistrado a quo, alegando ser imprescindível a realização de perícia contábil para constatar as ilegalidades cometidas pelo agravado, tendo em vista erro gravíssimo na elaboração do saldo devedor indicado pelo exequente, eis que baseado em cláusula ilegal que prevê a acumulação dos encargos de mora com comissão de permanência, consoante se denota da cláusula 12ª, na qual os encargos remuneratórios estão identificados como taxa de comissão de permanência.
Razão, todavia, não lhes assistem e penso ter sido acertada a solução adotada pelo Magistrado a quo ao anunciar o julgamento antecipado do feito, ex vi do art. 355, I, do CPC, haja vista ter constatado que a matéria discutida é eminentemente de direito, referente à suposta ilegalidade na cumulação de juros de mora e comissão de permanência, cujo deslinde há se ser levado a efeito mediante o exame das cláusulas inseridas no instrumento contratual coligido aos autos, à luz da legislação que rege a matéria e da jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo STJ, razão pela qual desnecessária a produção de prova pericial.
Não há falar, portanto, em vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, muito menos cerceamento de defesa.
Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, NEGANDO-LHE provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS (GARANTIDORES). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 581 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DE RITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ANUNCIADO O JUL...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Execução Contratual
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. ARTIGO 299, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIRECIONAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR O PEDIDO PRINCIPAL. AÇÃO ORIGINÁRIA EM TRÂMITE NA INSTÂNCIA A QUO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA AD QUEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROPOSIÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do cabimento do pedido de tutela antecipada de caráter antecedente prevista no Código de Processo Civil de 2015, assim como a aferição do Juízo Competente para apreciar a postulação.
2. No Código de Processo Civil, a matéria é contemplada no Capítulo II, artigo 303, o qual assim a distingue: - "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo."
3. Entretanto, o artigo 299, do Diploma Processual orienta quanto a sua postulação e adverte que "A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal." (GN).
4. Portanto, a competência para apreciar o pedido de tutela de urgência de caráter antecedente é do juízo competente para conhecer a ação principal. Como, no caso em análise, não se trata de ação originária de competência do Tribunal, o exame do pedido de tutela de caráter antecedente também não é da competência deste Sodalício.
5. Na hipótese, foi prolatada sentença em Primeiro Grau de Jurisdição, da qual pende Embargos de Declaração, todavia o agravante propôs pedido de tutela de urgência de caráter antecedente dirigido a Instância ad quem, com a finalidade de suspender os efeitos da sentença, quando a referida postulação deve ser proposta nos moldes do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. Dessa forma, além do Tribunal ser incompetente para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente que deu azo a decisão objeto deste recurso, já que não se trata de ação originária da Instância ad quem, deduz-se a inadequação da medida para a satisfação da pretensão do agravante, uma vez que o pedido de suspensão dos efeitos da sentença deve ser proposto, como já mencionado alhures, nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, impondo-se, por consequência, a manutenção da decisão monocrática que considerou este Tribunal incompetente para apreciar o pedido, em virtude da ação originária ser de competência da Instância a quo.
7. Indefere-se o pleito do agravado de condenação do recorrente nas penas por litigância de má-fé, em virtude de não vislumbrar, neste momento do processo, que a sua conduta incida nas hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. ARTIGO 299, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIRECIONAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR O PEDIDO PRINCIPAL. AÇÃO ORIGINÁRIA EM TRÂMITE NA INSTÂNCIA A QUO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA AD QUEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROPOSIÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do cabimento do pedido de tutela antecipada de caráter antecedente prevista no Código de Processo Civil de 2015,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE CAUTELAR EXIBITÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, I E § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL E § 1º DO ART. 240 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS ENTRE OS SÓCIOS ACERCA DE CRÉDITOS DEVIDOS À SOCIEDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA APÓS A FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA A INDICAR OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REJEITANDO-SE A PRELIMINAR SUSCITADA.
Preliminarmente, requer o agravante a improcedência liminar do pedido, a teor do § 1º do art. 332 do CPC, alegando prescrição extintiva, sob o argumento de que teria formalizado sua retirada da empresa em 27/11/2006, enquanto que a ação ordinária de cobrança somente foi ajuizada pelo agravado em 12/01/2015, ou seja, 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses depois de expirado o prazo, que teria se encerrado em 27/11/2009, assim considerado o prazo de 3 (três) anos previstos no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Ao exame dos documentos coligidos aos autos, constata-se que o termo inicial do prazo prescricional é o da data da saída do agravante da sociedade, o que se deu em 27/11/2006, conforme comprova a Cláusula Primeira do 3º Aditivo ao Contrato Social (fls. 210/211), o que implicaria no término do prazo em 27/11/2009, assim considerado o prazo de 3 (três) anos, previstos no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil.
Ocorre que, consoante pesquisa levada a efeito no sistema informatizado desta Corte de Justiça, percebe-se que o agravado ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Documentos (Processo nº. 0074658-09.2007.8.06.0001), o que se deu em 19/09/2007, constituindo-se, portanto, em causa interruptiva da prescrição, segundo inteligência dos arts. 202, I, do CC/02 e 240, § 1º do CPC/2015.
Demais disso, impõe-se reconhecer que o recomeço do prazo prescricional ocorreu em 17/08/2015, data do trânsito em julgado da sentença que julgou a referida ação cautelar preparatória, consoante certidão lançada às fls. 1.239 dos autos da mencionada ação (Proc. Nº. 0074658-09.2007.8.06.0001), aplicando-se, no caso, o preceito normativo estampado no parágrafo único do art. 202 do Código Civil.
Portanto, reiniciado a contagem do prazo prescricional em 17/08/2015, o agravado teria até a data de 17/08/2018 para ajuizar a ação principal de cobrança, obedecendo dessa maneira o prazo prescricional de 3 (três) anos, não havendo assim falar em prescrição, na medida em que o autor/agravado, na verdade, ajuizou a referida ação em 12/01/2015, conforme revela documento acostado às fls. 32 dos presentes autos, dentro, portanto, do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Firme em tais considerações, REJEITO a preliminar suscitada.
No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se foi acertada a decisão da Magistrada a quo que, nos autos da ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, deferiu tutelar provisória de urgência, determinando o bloqueio e intransferibilidade de bens de propriedade do ora recorrente.
Alega o agravante, em suma, que a reitora do feito, ao deferir a tutela de urgência, sem a formação do contraditório, o fez mediante análise equivocada dos fatos, sustentando ainda que não estariam presentes os requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória, nos moldes previstos no art. 300 da legislação de regência.
Pedindo vênia ao entendimento explicitado pela i. Magistrada a quo, dela ouso discordar, eis que, após examinar detidamente os autos, penso que não restaram configurados os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência requestada, nos termos previstos no art. 300 do CPC, especialmente em se tratando de ordem de bloqueio nos bens de propriedade do agravante/promovido.
Com efeito, impende destacar que se trata de processo de conhecimento, objetivando a apuração dos haveres sociais da empresa Progressive Corretora de Seguros Ltda, o que, por óbvio, demanda ampla dilação probatória para a devida solução da quaestio, notadamente prova pericial acerca da contabilidade da referida sociedade, não restando evidenciada, na fase embrionária em que se encontra o processo, a condição de devedor do recorrente.
O que efetivamente exsurge dos autos são acusações recíprocas das partes em litígio, tendo o agravado, por duas oportunidades, notificado extrajudicialmente o agravante, conforme documentos acostados às fls. 104/110 e 111/113, primeiramente apresentando minuta de dissolução amigável da sociedade empresária e na segunda declarando ser a via judicial a mais adequada para a solução da questão.
Por sua vez, o agravante/promovido notificou extrajudicialmente a parte agravada, o que se deu em 22 de março de 2007, conforme cópia juntada às fls. 114/115 dos autos, afirmando que, consoante previsto no parágrafo primeiro da Cláusula Quinta do Contrato Social da empresa, a administração contábil e financeira da empresa foi sempre de responsabilidade do agravado, requerendo a este que apresentasse prestação de contas desde 09/12/2003.
Referiu-se ainda a Magistrada ao fato de ter sido julgado improcedente pedido de indenização formulado pelo agravante no bojo do processo nº. 0108124-57.2008.8.06.0001, assentando que em conformidade com o ato sentencial foram elencados fundamentos que demonstrariam, ao mesmo em caráter perfunctório, que os fatos narrados na petição inicial dispõem de razoável probabilidade de acontecimento.
Todavia, assiste razão ao recorrente, na medida em que a ação de indenização por ele ajuizada, objeto do processo acima epigrafado, não guarda qualquer relação com o objeto discutido na lide principal, haja vista que o pleito indenizatório decorreu de apresentação de noticia crime levada a efeito pelo agravado e não da relação societária que existiu entre as partes, nada havendo acerca da alegada condição de devedor do agravante.
Ressalte-se ainda que os requisitos acima apontados são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida e neste diapasão, ao vislumbre do material probatório até então coligido aos autos da ação de origem não se vislumbra estivesse o agravante a praticar qualquer ato de ocultação ou dilapidação patrimonial, apto a justificar a constrição judicial de seus bens.
Por fim, é sempre bom relembrar que em razão do poder geral de cautela do juiz e do disposto no art. 301 do Código de Processo Civil, a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio de demandado em ação de conhecimento é, em tese, possível, mas deve ser compreendida como uma providência excepcional, cabível apenas quando presente o risco concreto de dilapidação patrimonial, o que não se vislumbra na espécie.
Recurso conhecido e provido, rejeitando-se a preliminar suscitada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em CONHECER do recurso interposto, REJEITANDO a questão prejudicial suscitada, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se as decisões hostilizadas, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE CAUTELAR EXIBITÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, I E § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL E § 1º DO ART. 240 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS ENTRE OS SÓCIOS ACERCA DE CRÉDITOS DEVIDOS À SOCIEDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA APÓS A FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA A INDICAR OCULTAÇÃO OU D...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO. DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DOS APELOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS DA REVELIA AO RÉU REVEL. AFASTADOS. PLURALIDADE DE RÉUS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR UM DELES. ART. 345 DO CPC. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO. FRAUDE. OBJETIVO DE CONSEGUIR EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. ART. 935 DO CPC E ART. 66 DO CPP. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E PAPÉIS ARQUIVADOS. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 1.179 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS. INFRIGÊNCIA DA LEI OU CONTRATO SOCIAL. ART. 1.080 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Se o recurso de apelação interposto não confronta os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, viola o princípio da dialeticidade, de modo que, quanto à questão, não deve ser conhecido o apelo. 2. Não se conhece do recurso quando a tese arguida em sede de apelação diverge do argumento aventado na contestação e não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do CPC/2015, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. 3. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas demais obrigações financeiras, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para conceder o benefício. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. 4. Havendo pluralidade de réus e na hipótese de um deles contestar a ação, incide a regra disposta no artigo 345 do CPC, que dispõe que, nesse caso, não se aplica os efeitos da revelia ao réu revel. 5. Nos termos do art. 935 do Código Civil, aindependência das esferas cível e criminal somenteé mitigada acerca da existência do fato ou sobre quem seja seu autor, prevendo, ainda, o art. 66 do Código de Processo Penal que a ação cível somente poderá ser proposta quando não tiver sido reconhecida a inexistência material do fato. 6. Verificando-se que, na hipótese, os réus foram absolvidos com base nos incisos III e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, os quais dizem respeito a não constituir o fato infração penal e não existir prova suficiente para a condenação, não há impedimento para a propositura de ação cível. 7. Nos termos do art. 1.179 do Código Civil, o empresário e a sociedade empresária devem seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. 8. O aumento do capital social, sem a devida integralização e com intuito de fraude para obtenção de empréstimos bancários, enseja a responsabilidade ilimitada dos sócios pelos prejuízos causados à sociedade, segundo dispõe o art. 1.080 do Código Civil. 9. Apelações conhecidas em parte e, na extensão, não provida a do primeiro réu e parcialmente provida a do segundo réu.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO. DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DOS APELOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS DA REVELIA AO RÉU REVEL. AFASTADOS. PLURALIDADE DE RÉUS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR UM DELES. ART. 345 DO CPC. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO. FRAUDE. OBJETIVO DE CONSEGUIR EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS INSERIDAS EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ADESIVO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. TAXAS DE CONDOMÍNIO PRÉVIAS À ENTREGA DAS CHAVES. DESPESAS ADMINISTRATIVAS REPASSADAS AOS ADQUIRENTES. ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. FORMA IMEDIATA. REPASSE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRACONTRATUAIS. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VALOR DA MULTA. VALOR DOS LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA QUE PERMITE A INCORPORADORA A REPRESENTAR O PROMITENTE COMPRADOR NAS ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS E NO CARTÓRIO PARA FINS DE REGISTRO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO E DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. LEGALIDADE. CLÁUSULA DE OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA DA CONSTRUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos coletivos relativos ao Direito do Consumidor. 1.1. Quer dizer: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DISPONÍVEIS. INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos quando tais direitos revelem uma dimensão social que coincida com o interesse público. 2. Tal legitimidade ainda mais se impõe quando a causa também afeta direitos difusos e coletivos em sentido estrito. 3. No caso dos autos, discute-se a existência de publicidade enganosa e a abusividade de cláusulas de contrato padrão de promessa de compra e venda firmado com consumidores adquirentes de unidades de conjunto habitacional. Transparece, nesses termos, a existência de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos com forte apelo social a conferir legitimidade ao Ministério Público para a propositura da ação civil pública [...].(STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.038.389/MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 2/12/2014) 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa no caso em que as provas requeridas são prescindíveis para o julgamento da lide, estando os autos devidamente aparelhados com todos os elementos de convicção necessários para o julgamento do feito. 3. O cerceamento de defesa não se configura se a prova ora pretendida servirá apenas para se comprovar fatos incontroversos nos autos e que não terão repercussão para o desfecho da lide. O magistrado deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando a produção da prova pericial ou testemunhal requerida só trará prejuízo à celeridade do processo. 4. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 5. Ainda que a causa judicial que trate de relação de consumo reclame a harmonização dos diversos ramos do direito, não se pode descuidar que o microssistema consumerista, com lei especial para análise da relação, deve prevalecer sobre regras gerais do ordenamento. 6. O contrato de adesão se mostra configurado quando se verifica a predeterminação do conteúdo da relação negocial pelo sujeito de direito que faz a oferta ao público. 7. A morosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora (força maior), devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 8. Não obstante a natureza propter rem das taxas condominiais, somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das referidas taxas. 9. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que repassa aos promitentes compradores de unidade habitacionais as despesas administrativas como as taxas de ligações das concessionárias de serviço público. 10. A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito do art.543-C, da abusividade das cláusulas contratuais que prevêem a devolução dos valores de forma parcelada, ainda na hipótese de rescisão por iniciativa dos promitentes compradores (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 11. Os honorários advocatícios extrajudiciais devem ser suportados pela parte que contrata o serviço, se mostrando ilícita e abusiva a previsão contratual que repassa indistintamente esse ônus ao consumidor, especialmente quando o contrato não assegura o mesmo direito aos consumidores, caso fosse necessário o ajuizamento de ação judicial em razão de descumprimento contratual pela construtora. 12. A despeito da possibilidade de o juiz poder impor multa nas obrigações de não fazer (artigos 536 e 537 do NCPC), o valor fixado inicialmente deve guardar proporcionalidade com a causa em análise. 13. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel autoriza a pretensão da parte lesada em buscar a reparação equivalente a lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 14. A fixação da indenização mensal por lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel não se mostra abusiva ou desproporcional, uma vez que adequadamente compõe a indenização em favor do consumidor. 15. A cláusula que permite a incorporadora a representar os promitentes compradores de unidade imobiliárias nas assembléias gerais ordinárias, extraordinárias, e de constituição de condomínio, bem como representá-los junto ao cartório de registro de imóveis para os fins de registro do instrumento particular de instituição de condomínio e da convenção de condomínio não evidencia qualquer abuso de direito, pois a atuação da incorporadora se dá em favor e no interesse do consumidor, que permite o desenrolar dos trâmites iniciais para o regular funcionamento do condômino. Ademais, a cláusula pode ser revogada a qualquer tempo. 16. A cláusula inserida em contrato de adesão que dá amplos poderes à promitente vendedora para, durante o período de construção e antes ou após a venda das unidades aos promitentes compradores, dar em garantia o imóvel com a finalidade de obter financiamento se mostra abusiva. A pré-existência do gravame deve ser noticiada ao promitente comprador que poderá fazer a avaliação se lhe convêm ou não adquirir o bem nessa situação. Por outro lado, se já houve a transferência do imóvel ao promitente comprador, a incorporadora não pode mais promover livremente o gravame sobre o bem que não mais lhe pertence 17. Imperiosa é a devolução de valores cuja cobrança foi considerada ilegal, porém, de forma simples, tendo em vista a ausência de comprovação da má-fé por parte da Requerida, requisito exigido pelo art.42, parágrafo único, do CDC, para fins de devolução em dobro. 18. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transpasse os limites da tolerabilidade. O dano moral coletivo deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva (Acórdão nº. 917420, p. 20). 19. Preliminares rejeitadas. Deu-se parcial provimento aos apelos da incorporadora e do Ministério Público. Agravo interno prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS INSERIDAS EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ADESIVO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. TAXAS DE CONDOMÍNIO PRÉVIAS À ENTREGA DAS CHAVES. DESPESAS ADMINISTRATIVAS REPASSADAS AOS ADQUIRENTES. ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. FORMA IMEDIATA. REPASSE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRACONTRATUAIS. ILEGALIDAD...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o advogado da parte foi intimado da expedição da carta precatória não há necessidade de nova intimação da data da audiência de inquirição de testemunha a ser realizada no juízo deprecado. Caberia a ele acompanhar a tramitação da precatória e certificar-se do dia designado para a realização da referida audiência, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. 2. A Constituição de 1988 adotou como regra a responsabilização extracontratual objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos para atos praticados por seus agentes, incidindo, na hipótese, o regramento do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Para a configuração dessa responsabilidade, três pressupostos são necessários: (I) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta comissiva ou omissiva - imputado a agente do Estado ou prestador de serviço público; (II) o dano consubstanciado em lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial; e (III) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, isto é, que o prejuízo sofrido se origina dessa conduta, independente da existência de dolo ou culpa. 3. Caso em que o autor foi vítima de atropelamento envolvendo veículo de propriedade da requerida (concessionária prestadora de transporte rodoviário), resultando em graves lesões com sequelas cognitivas e comportamentais permanentes em grau acentuado, tornando-o permanentemente inválido e resultando na sua interdição. Além disso, foi demonstrado, pela dinâmica dos fatos comprovados, que o prejuízo sofrido originou de conduta imputável ao preposto da requerida. 4. Para que eventualmente seja possível afastar ou atenuar essa responsabilidade, recai sobre o prestador do serviço público o ônus de comprovar que os danos causados decorreram exclusivamente de culpa da vítima, ou ao menos que esta concorreu para tanto, situação não verificada nos autos. 5. Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a conduta do preposto da concessionária de serviço de transporte rodoviário, deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. 6. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (STJ. REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 7. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, fica obrigado a repará-lo (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949 do Código Civil). 8. Impõe-se à requerida o dever de reparação pelos danos causados ao autor em decorrência do atropelamento, consubstanciado nos gastos suportados relativos a despesas médicas. Inviável a determinação de compensação com quantia proveniente de indenização decorrente de seguro obrigatório, ante a inexistência de prova de que o autor tenha recebido qualquer verba sob esse título, encargo probatório de cujo ônus não se desincumbiu a requerida. Precedentes. 9. Se da ofensa causadora do dano resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu (art. 950 do Código Civil). Demonstrando o autor que exercia atividade laborativa e comprovada a sua incapacidade total e permanente, cabível a fixação de pensão em seu favor. 10. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores (Súmula 490 do STJ). Para o cálculo do valor devido, as parcelas de pensão vencidas fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente (STJ. EREsp 1191598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). 11. Na esfera extrapatrimonial do autor, é evidente o abalo causado, que extrapola, em muito, meros dissabores do cotidiano, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade, afetando a própria dignidade da pessoa. Como já mencionado, o acidente em questão, atribuído à concessionária de serviço de transporte rodoviário, deixou a vítima inválida permanentemente com acentuadas sequelas cognitivas e comportamentais com as quais tanto o autor quanto a sua família terão que conviver pelo resto de suas vidas. Qualquer pessoa que vivenciasse esse tipo de fatalidade certamente ficaria psicologicamente abalada. 12. O valor do dano moral tem o escopo de atender a dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a rescindir. No caso dos autos, considerando o acontecimento e as suas consequências, tem-se como razoável o montante fixado na sentença de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia que não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem ínfima a tornar insuficiente a reparação ao autor que, em virtude do acidente, perdeu a capacidade de gerir a própria vida. Essa quantia jamais poderá reparar integralmente o prejuízo causado, pela própria impossibilidade de retorno ao estado anteriorcom restituição da saúde física e mental da vítima,atuando apenas na função compensatória. 13. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o advogado da parte foi intimado da expedição da carta precatória não há necessidade de nova intimação da data da audiência de inquirição de testemu...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o advogado da parte foi intimado da expedição da carta precatória não há necessidade de nova intimação da data da audiência de inquirição de testemunha a ser realizada no juízo deprecado. Caberia a ele acompanhar a tramitação da precatória e certificar-se do dia designado para a realização da referida audiência, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. 2. A Constituição de 1988 adotou como regra a responsabilização extracontratual objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos para atos praticados por seus agentes, incidindo, na hipótese, o regramento do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Para a configuração dessa responsabilidade, três pressupostos são necessários: (I) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta comissiva ou omissiva - imputado a agente do Estado ou prestador de serviço público; (II) o dano consubstanciado em lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial; e (III) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, isto é, que o prejuízo sofrido se origina dessa conduta, independente da existência de dolo ou culpa. 3. Caso em que o autor foi vítima de atropelamento envolvendo veículo de propriedade da requerida (concessionária prestadora de transporte rodoviário), resultando em graves lesões com sequelas cognitivas e comportamentais permanentes em grau acentuado, tornando-o permanentemente inválido e resultando na sua interdição. Além disso, foi demonstrado, pela dinâmica dos fatos comprovados, que o prejuízo sofrido originou de conduta imputável ao preposto da requerida. 4. Para que eventualmente seja possível afastar ou atenuar essa responsabilidade, recai sobre o prestador do serviço público o ônus de comprovar que os danos causados decorreram exclusivamente de culpa da vítima, ou ao menos que esta concorreu para tanto, situação não verificada nos autos. 5. Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a conduta do preposto da concessionária de serviço de transporte rodoviário, deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. 6. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (STJ. REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 7. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, fica obrigado a repará-lo (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949 do Código Civil). 8. Impõe-se à requerida o dever de reparação pelos danos causados ao autor em decorrência do atropelamento, consubstanciado nos gastos suportados relativos a despesas médicas. Inviável a determinação de compensação com quantia proveniente de indenização decorrente de seguro obrigatório, ante a inexistência de prova de que o autor tenha recebido qualquer verba sob esse título, encargo probatório de cujo ônus não se desincumbiu a requerida. Precedentes. 9. Se da ofensa causadora do dano resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu (art. 950 do Código Civil). Demonstrando o autor que exercia atividade laborativa e comprovada a sua incapacidade total e permanente, cabível a fixação de pensão em seu favor. 10. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores (Súmula 490 do STJ). Para o cálculo do valor devido, as parcelas de pensão vencidas fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente (STJ. EREsp 1191598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). 11. Na esfera extrapatrimonial do autor, é evidente o abalo causado, que extrapola, em muito, meros dissabores do cotidiano, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade, afetando a própria dignidade da pessoa. Como já mencionado, o acidente em questão, atribuído à concessionária de serviço de transporte rodoviário, deixou a vítima inválida permanentemente com acentuadas sequelas cognitivas e comportamentais com as quais tanto o autor quanto a sua família terão que conviver pelo resto de suas vidas. Qualquer pessoa que vivenciasse esse tipo de fatalidade certamente ficaria psicologicamente abalada. 12. O valor do dano moral tem o escopo de atender a dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a rescindir. No caso dos autos, considerando o acontecimento e as suas consequências, tem-se como razoável o montante fixado na sentença de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia que não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem ínfima a tornar insuficiente a reparação ao autor que, em virtude do acidente, perdeu a capacidade de gerir a própria vida. Essa quantia jamais poderá reparar integralmente o prejuízo causado, pela própria impossibilidade de retorno ao estado anteriorcom restituição da saúde física e mental da vítima,atuando apenas na função compensatória. 13. Recursos conhecidos , preliminar rejeitada e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o advogado da parte foi intimado da expedição da carta precatória não há necessidade de nova intimação da data da audiência de inquirição de testemu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA PELA AVENIDA CONTORNO, NO GUARÁ II, QUE ATINGIU VEÍCULO QUE SAÍA DA QE 34 E ESTAVA ADENTRANDO À PREFERENCIAL, POR ONDE TRAFEGAVA A MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONDUTORA DO CARRO. CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contraacórdão que julgou apelação nos autos da ação de reparação de danos que acidente de trânsito envolvendo veículo e motocicleta. 1.1. Apelação julgada procedente para condenar a parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito. 2.O embargante alega contradição e omissão no aresto. 2.1. Aduz que o aresto não se manifestou acerca da absolvição do processo criminal em que a embargante foi inocentada.2.2. Alega que houve contradição no decisum porquanto reconheceu que a dinâmica dos fatos estava devidamente comprovada mesmo sem depoimentos, prova documental e pericial. 3. O aresto asseverou que eventual condenação definitiva ou absolvição da apelada no âmbito penal não interferirá na análise do fato gerador dos danos alegados nesta demanda de reparação civil.3.1. O art. 935 do CC estabelece a independência entre a responsabilidade civil e a criminal, verbis: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 3.2 Não elide a culpa civil da embargante o fato de que o motociclista teria supostamente agido com desatenção ao olhar para o velocímetro, o que prejudicou que percebesse a aproximação do carro e, assim, evitasse o acidente. 3.3. A embargante não atuou de forma diligente e atenciosa na direção de automóvel, vindo a oferecer seu veículo ao embargado, que trafegava normalmente na faixa preferencial. Logo, está demonstrada a sua culpa pelo acidente de trânsito e a responsabilidade civil pelos danos decorrentes. 3.4. Dispõe o inciso I do art. 355 do CPC, a técnica de julgamento antecipado da lide pode ser utilizada quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o que ficou evidentemente caracterizado na hipótese em razão de manifestação do próprio embargado nesse sentido. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA PELA AVENIDA CONTORNO, NO GUARÁ II, QUE ATINGIU VEÍCULO QUE SAÍA DA QE 34 E ESTAVA ADENTRANDO À PREFERENCIAL, POR ONDE TRAFEGAVA A MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONDUTORA DO CARRO. CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contraacórdão que julgou apelação nos autos da ação de reparação de danos que acidente de trânsito envolvendo veículo e motocicleta. 1.1. Apelação julgada procedente para condena...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO PÓSTUMO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SUPRIMENTO PELA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO JURÍDICO HÁBIL A INFIRMAR O CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. I. De acordo com o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil de 1973 (CPC/2015, artigos 141 e 492), a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. Não se antevendo qualquer desarmonia entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de sentença extra petita. III. O cheque cuja executividade foi suprimida pela prescrição atende aos requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973 e por isso pode dar suporte ao procedimento monitório independentemente da declinação da causa debendi na petição inicial. IV. O endosso póstumo do cheque produz os mesmos efeitos da cessão de crédito, a teor do que dispõe o artigo 27 da Lei 7.357/1985. V. A notificação de que cuida o artigo 290 do Código Civil encerra pressuposto de eficácia - e não de validade - da cessão de crédito. VI. A citação é considerada a mais enérgica das notificações, segundo a inteligência do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual atende perfeitamente à exigência de que cuida o artigo 290 da Lei Civil. VII. Com a citação do devedor na ação monitória, opera-se a ciência da cessão de crédito que lhe permite exercer as faculdades asseguradas pelo artigo 294 do Código Civil. VIII. É inexorável o êxito da ação monitória na hipótese em que o devedor não demonstra fato jurídico hábil a infirmar o crédito estampado no cheque que a embasa. IX. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO PÓSTUMO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SUPRIMENTO PELA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO JURÍDICO HÁBIL A INFIRMAR O CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. I. De acordo com o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil de 1973 (CPC/2015, artigos 141 e 492), a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra pet...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA INEXISTENTE. ACIDENTE EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LESÕES CORPORAIS GRAVES SOFRIDAS PELO USUÁRIO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SEGURO OBRIGATORIO DPVAT. DEDUÇÃO. SÚMULA 246 STJ. I. São partes legítimas para a causa aquelas que figuram no conflito de interesses submetido a julgamento. II. Não pode ser considerada inepta a petição inicial estruturada nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973. III. As concessionárias do serviço público de transporte de passageiros respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil. IV. Demonstrada a relação de causalidade entre o acidente ocorrido no ônibus de transporte coletivo e as lesões físicas sofridas pela vítima, emerge o dever de indenizar da concessionária, conforme o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. V. Segundo o artigo 950 do Código Civil, a perda ou depreciação da capacidade laborativa, por força de lesão corporal ou à saúde, é suficiente para a concessão de alimentos indenizatórios. VI. À falta de prova do salário ou dos rendimentos percebidos pela vítima, os alimentos indenizatórios devem ser fixados em 1 (um) salário mínimo. VII. Acarretam dano moral lesões corporais graves que afetam a integridade física da vítima e a sujeita a doloroso tratamento médico. VIII. Configura dano estético passível de indenização a deformidade física permanente causada pela amputação de membros inferiores. IX. Devem ser mantidos os valores arbitrados para a compensação dos danos morais e estéticos que espelham as particularidades do caso concreto e que não degeneram em enriquecimento injustificado. X. Em sede de responsabilidade contratual os juros de mora fluem a partir da citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil. XI. Conforme a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça empresta ao enunciado 246 da súmula de sua jurisprudência, a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. XII. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA INEXISTENTE. ACIDENTE EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LESÕES CORPORAIS GRAVES SOFRIDAS PELO USUÁRIO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SEGURO OBRIGATORIO DPVAT. DEDUÇÃO. SÚMULA 246 STJ. I. São partes legítimas para a causa aquelas que figuram no conflito de interesse...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA TRANSITADA EM JULGADO. INÊXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE ÔNIBUS. INCÊNDIO DOS VEÍCULOS NO LOCAL DE TRABALHO. ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR (ART. 932, INC. III, E ART. 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL). CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL). INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 1.267 do Código Civil, a propriedade da coisa móvel é transferida com a tradição e as provas carreadas aos autos demonstram que os veículos incendiados pertenciam à apelada. Além disso, no Agravo de Instrumento interposto pela apelante no curso da demanda, foi proferido acórdão que afirmou a legitimidade ativa da apelada para ajuizar a ação de reparação de danos independe da comprovação da propriedade dos ônibus, por ter ela suportado os prejuízos do ato ilícito. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Se a apelante mantinha o controle do ingresso de veículos e de pessoas no local onde ocorreram os incêndios, tinha condição de localizar e devolver para a apelada os 03 (três) ônibus que foram incendiados no seu canteiro de obras, a fim de possibilitar a realização da perícia para aferição da extensão dos danos. 3. Mostra-se correta a sentença que reconheceu a responsabilidade da apelante pela não realização da prova pericial, porquanto não foi cumprida a determinação judicial de localização e entrega dos veículos. 4. Nos termos do art. 932, inc. III, e do art. 933, ambos do Código Civil, o empregador é responsável pela reparação civil decorrente de atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte. 5. As provas carreadas autos, notadamente a cópia do inquérito policial instaurado pela Polícia local, não indicam que os incêndios dos veículos foram praticados por terceiros, mas, sim, que foram provocados por funcionários da apelante que se rebelaram no seu canteiro de obras. 6. Comprovado que os funcionários da apelante foram os autores do incêndio dos ônibus que foram colocados no seu canteiro de obra para transporte dos trabalhadores, desponta a sua responsabilidade objetiva, que não pode ser elidida diante da não ocorrência de caso fortuito ou força maior, visto que os fatos que deram ensejo ao incêndio dos veículos objeto da presente ação de reparação civil não se revelaram imprevisíveis e, muito menos, inevitáveis, como quer fazer crer a apelante. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA TRANSITADA EM JULGADO. INÊXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE ÔNIBUS. INCÊNDIO DOS VEÍCULOS NO LOCAL DE TRABALHO. ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR (ART. 932, INC. III, E ART. 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL). CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL). INOCORRÊNCIA....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DE ENCARGO NÂO INCIDENTE SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NA ORIGEM. REITERAÇÂO DO PEDIDO. IMPERTINÊNCIA E RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. MÈRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. A insurgência manifestada pelo agravante quanto à incidência de juros remuneratórios, não comporta conhecimento por esta instância recursal, por falta de interesse de agir do recorrente, já que a tese reiterada restou expressamente acolhida pela decisão agravada, mas sua impugnação apenas não foi acolhida neste ponto por não ter o agravado incluído juros remuneratórios no valor da execução. 2.1. Resta caracterizada, portanto, a absoluta falta de interesse do recorrente em provocar discussão acerca da questão atinente à incidência de juros remuneratórios, notadamente por não ter combatido os fundamentos da decisão agravada, que afirmou não haver incidência do encargo nas contas de liquidação do agravado. 3. O objeto do agravo regimental está limitado ao que foi efetivamente apreciado pela decisão singular vergastada, sendo inadmissível a apresentação de argumentação e pedidos inovadores nas razões recursais, sobre questão que não foi atacada no momento da interposição do agravo de instrumento. 3.1. Não tendo sido objeto da decisão monocrática ora agravada e não tendo a questão sido veiculada no momento processual adequado, inviável o conhecimento do agravo regimental no que tange a fixação de honorários advocatícios em favor dos agravados na fase de cumprimento de sentença. 4. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 4.1. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado pelo recorrente como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 4.2. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 5. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 6. Agravo de instrumento e agravo regimental parcialmente conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DE ENCARGO NÂO INCIDENTE SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NA ORIGEM. REITERAÇÂO DO PEDIDO. IMPERTINÊNCIA E RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. MÈRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA DOCUMENTAL. ART. 435 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS ENTRE PARTICULARES. SEGUNDA PARCELA DO PACTO. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESCISÃO DE PLENO DIREITO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. LUCROS CESSANTES. ARRENDAMENTO DO IMÓVEL. CRIAÇÃO DE GADO. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. VALOR PAGO PELO AUTOR. ABATIMENTO DO VALOR APURADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? A despeito da prolação abrupta da sentença materializada nos autos, sem exortação às partes para que se manifestassem quanto ao interesse em produzir provas, não se configurou o alegado cerceamento ao direito de produção de provas, pois, à ocasião, os elementos encartados no caderno processual já se faziam suficientes à dilucidação da lide, mediante a documentação colacionada aos autos. Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se os elementos contidos nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do CPC. Nesse quadro, não se identifica o alegado cerceamento do direito de produção de provas, não havendo que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. 2 ? Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados após a prolação da sentença. 3 ? Conquanto se verifique que os Autores efetivamente toleraram o inadimplemento do contrato pelo Réu por quase três anos consecutivos, a arguição de que houve prorrogação verbal do pacto não retira a força da cláusula resolutiva expressa, operando-se, com o inadimplemento da segunda parcela, a rescisão contratual de pleno direito, conforme previsto no art. 474 do Código Civil e expressamente no contrato. 4 ? As arras podem ter natureza confirmatória ou penitencial. As primeiras têm o intuito de confirmar a celebração do negócio, transformando-se em uma forma de iniciar o pagamento, nos termos do artigo 417 do Código Civil. Assumem, também, conforme disposição dos artigos 418 e 419 do Código Civil, a função de prefixar as perdas e danos, no caso de inexecução contratual. Já as arras penitenciais são o valor devido a título de indenização pela parte que não quiser concluir o negócio firmado, ou seja, desistir do negócio, devendo, neste caso, estar expressamente instituído entre os contratantes o direito de arrependimento, conforme dispõe o art. 420 do Código Civil. 5 ? No contrato de compra e venda em análise, as arras são indubitavelmente confirmatórias, tendo em vista que integram o valor total do contrato, havendo, outrossim, cláusula expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade, não se permitindo, portanto, o direito de arrependimento. 6 ? Nos termos do art. 419 do Código Civil, as arras constituem taxa mínima da indenização devida à parte inocente pelo inadimplemento contratual, que poderá pleitear indenização suplementar mediante comprovação de que o valor não é suficiente à cobertura dos prejuízos. 7 ? A mera ausência de devolução da posse dos imóveis após o inadimplemento da segunda parcela, na medida em que privou os Autores dos direitos de usar e gozar do bem, representa inequívoca perda econômica. A dimensão do imóvel, sua função agropecuária e o tempo em que o Réu nele permaneceu mesmo inadimplente permitem inferir que o valor das arras não é suficiente à reparação dos prejuízos acarretados pelo inadimplemento contratual e utilização do imóvel pelo Réu nos anos de inadimplência. Assim, escorreita a fixação de lucros cessantes, como forma de indenização suplementar, consistentes no valor de arrendamento do imóvel, considerando a criação de gado, limitados em sentença ao montante de R$ 20.000,00 mensais, a ser apurado a partir do vencimento da prestação que motivou a resolução do contrato até a efetiva reintegração de posse do imóvel, não se tratando de dupla punição pelo mesmo fato e indevido bis in idem, mas de indenização suplementar, como autorizado no art. 419 do Código Civil. 8 ? No que tange à alegação do Apelante de que a fazenda comporta a criação de apenas 400 cabeças de gado e não de 1.000 cabeças de gado, vê-se que, justamente em razão da controvérsia existente entre as partes, a apuração do valor dos lucros cessantes, referentes ao valor de arrendamento do imóvel, considerando a criação de gado, foi corretamente remetida à liquidação por arbitramento, ocasião em que ambas as partes poderão apresentar as alegações e comprovações necessárias ao esclarecimento do montante devido, sendo, assim, impertinente a discussão nesta fase. 9 ? A cláusula resolutiva expressa prevista em contrato é clara ao prever que, na hipótese de inadimplemento da segunda parcela do contrato, além da rescisão contratual de pleno direito, da perda das arras e da configuração de posse clandestina sobre o imóvel, o Réu não faria jus à indenização por benfeitorias, as quais se incorporariam ao bem. 10 ? Não se identifica nulidade na previsão contratual de não indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel na hipótese de inadimplemento contratual, haja vista que foi livremente pactuada entre as partes, tendo o Réu, portanto, se utilizado de sua plena capacidade para contratar, ciente das consequências advindas do não cumprimento de suas obrigações contratuais, sobretudo daquelas relativas ao não pagamento da segunda parcela do pacto. 11 ? Havendo cláusula contratual expressa, pactuada de forma livre e consciente pelas partes, estabelecendo a não indenização por benfeitorias no caso de inadimplemento contratual, perdem força as alegações e documentação trazida aos autos pelo Apelante para comprovar a realização dos melhoramentos que afirma ter realizado. 12 ? Escorreita, também, a determinação de abatimento do valor pago pelo Apelante/Réu, à exceção das arras, que serão retidas pelos Autores. No entanto, o mencionado valor também deverá ser atualizado monetariamente, a fim de preservar-se o valor real da moeda, desde os respectivos desembolsos (o montante foi pago em parcelas), não havendo, no entanto, de se falar em juros de mora, haja vista que a situação decorreu do inadimplemento contratual do Réu, não havendo mora a ser imputada aos Autores. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA DOCUMENTAL. ART. 435 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS ENTRE PARTICULARES. SEGUNDA PARCELA DO PACTO. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESCISÃO DE PLENO DIREITO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. LUCROS CESSANTES. ARRENDAMENTO DO IMÓVEL. CRIAÇÃO DE GADO. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. ...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÕES DA REPRESENTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VÁRIAS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. PREPARO ÚNICO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. IRRESIGNAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA CONFIRMATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTOS. INDISPONIBILIDADE DE PRODUTOS. FALTA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DA REPRESENTANTE. REDUÇÃO. RESCISÃO. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL. CULPA DA REPRESENTADA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. DUPLICATAS SEM ACEITE. RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXECUÇÃO EXTINTA. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS. CRÉDITOS E DÉBITOS. COMPENSAÇÃO. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. ACORDO DESCUMPRIDO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO.. APELOS DA REPRESENTANTE. CARGA DOS AUTOS. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. REVELIA DA APELADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO. MOTIVO JUSTO. INDENIZAÇÃO AO REPRESENTANTE. PARÂMETRO LEGAL (ART. 27, § 1º DA LEI 4.886/65). PATAMAR MÍNIMO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO (ARTS. 389 E 927 DO CÓDIGO CIVIL). PREJUÍZOS. PERDAS DE FATURAMENTO. INDENIZAÇÕES CABÍVEIS. COMISSÕES. FORMA DE PAGAMENTO. VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL (§4 DO ART. 32 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL). DISPOSIÇÃO CONTRATUAL INVÁLIDA. COMPROMISSO DE INVESTIMENTO. TRATATIVAS PRÉ-CONTRATUAIS. TERCEIRO INTERMEDIADOR (CONSULTORIA). AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTEÚDO NÃO OBRIGACIONAL.. DANOS MORAIS. PROTESTOS INDEVIDOS. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. PECULIARIDADES. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA PROCESSUAL. DATA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS MODIFICADOS. RECURSOS DA REPRESENTADA NÃO PROVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS DA REPRESENTANTE. PROVIMENTO DOS DEMAIS. 1. As matérias objeto de julgamento envolvem litígios postos em seis demandas, todas relacionadas a contrato de representação comercial firmado entre as partes, com características sui generis, havendo discussões acerca da culpa pela rescisão, critérios de eventuais indenizações devidas, viabilidade da execução promovida e regularidade dos protestos levados a efeito pela representada, danos morais, honorários advocatícios, além de questões de ordem processual; 2. Apelações da Representada. 2.1. Preliminar de não conhecimento. A pluralidade de demandas julgadas em conjunto autoriza a parte a interpor recurso em peça única, com recolhimento de único preparo, reproduzindo as mesmas razões de inconformismo em todos os feitos. Rejeição. 2.2. Preliminar de cerceamento de defesa. A inversão de ordem de oitiva das testemunhas de autor e réu (art. 413 do CPC/1973 e 456 do CPC/2015, verificada pela parte em audiência e não agravada de imediato, tendo em conta a norma processual então em vigor (§3º do art. 523 do CPC/1973) resulta em preclusão da matéria, ainda mais que eventual prejuízo deve ser concretamente demonstrado. Rejeição. 2.3. Preliminar - perícia confirmatória (art. 480 do CPC). 2.3.1. A omissão do julgador acerca da apreciação do pedido autoriza o Tribunal a dele conhecer e dar-lhe solução (art. 1013, §3º, III do CPC); 2.3.2. A realização de nova perícia demanda a constatação de que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não se confunde com o mero inconformismo da parte acerca das conclusões postas no laudo. Caso em que, ademais, a sentença não amparou estritamente no laudo pericial, mas no conjunto probatório como um todo. Rejeição. 2.4. Mérito. A contenda estabelecida entre as partes deriva do CONTRATO DE PARCERIA DE CDDV - CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DIRETA VALSPAR, o qual, a despeito de algumas peculiaridades (v.g., o fato de a representante também ser gestora de filial da representada), trata-se, conforme observou o magistrado sentenciante, de típico contrato de representação comercial, regulado pela Lei nº 4886/1965, que a doutrina civilista equipara ao contrato de agência e de distribuição (arts. 710 a 721 do Código Civil). 2.5. As conclusões extraídas do Laudo Pericial, assim como os depoimentos colhidos das testemunhas arroladas nos autos e provas documentais não deixam dúvidas de que a apelante não se desincumbiu das obrigações contratuais assumidas, de modo que a culpa pela rescisão do negócio lhe deve ser debitada. 2.6. O conjunto probatório demonstra que houve indisponibilidade de cerca de 75% dos produtos cuja comercialização foi prevista contratualmente, a falta de estoque adequado e de reposição de mercadorias, a total deficiência da assistência técnica à representante, bem como problemas nas tintas e o não fornecimento de máquinas tintométricas, necessárias ao bom êxito do negócio. 2.7. Nesse cenário, não haveria como exigir-se da representante o cumprimento de metas mínimas de venda, de forma a justificar a rescisão do contrato por culpa da representante, assim como alegada inadimplência da representante poder-se-ia justificar exatamente pelas dificuldades decorrentes do descumprimento das obrigações da própria recorrente, o que naturalmente resultaria na asfixia do negócio objeto da parceria. 2.8. É inviável a execução fundada em duplicata sem aceite quando não comprovada a entrega e recebimento das mercadorias (art, 15, II, b da Lei nº 5.474/68), como se deu no caso. Ademais, parte das duplicatas sequer está vinculada a notas fiscais/faturas, tendo sido emitidas pela representada somente a partir do livro Registro de Saídas. 2.9. Além disso, por força da devolução da totalidade das mercadorias em estoque da filial da representada e em estoque próprio da representante, houve o compromisso, firmado em Termo de Vistoria e Entrega de Mercadorias, de geração de créditos em favor da representante (que se mostraram maiores que os débitos), com realização de abatimento dos débitos e cancelamento dos protestos, o que não veio a se concretizar. 2.10. Como consequência de tais fundamentos, de fato impunha-se, como fez o magistrado sentenciante, o acolhimento dos Embargos do Devedor manejados pela BC COMÉRCIO, com a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, c/c 803, I, do CPC). 2.11. Igualmente, não constada a existência dos débitos que geraram os protestos, porque superados pelos créditos, tendo sido descumprido o compromisso de baixa e cancelamento destes, forçoso é concluir, como também fez o magistrado sentenciante, serem procedentes os pleitos Cautelar e de declaração de inexistência da dívida. 2.12. Outrossim, o pleito de reparação por danos morais deve ser acolhido, porquanto, assim como reconheceu o magistrado sentenciante o dano moral no caso de protesto indevido é presumido, pois o ato macula a reputação e o nome do ofendido perante toda a comunidade e atravanca suas tratativas comerciais de forma grave. 2.13. Trata-se de dano in re ipsa, dispensando, portanto, a prova de sua efetiva ocorrência, porque milita em favor da vítima presunção da existência do dano baseada naquilo que ordinariamente acontece no mundo dos fatos, no caso, a mácula que se perpetra sobre a honra da pessoa lesada ao ter seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. 2.14. Sendo pessoa jurídica a vítima, como na espécie, a proteção cabível sobre seus direitos da personalidade (Súmula 227/STJ e art. 52 do Código Civil) se opera sobre a honra objetiva, constituindo esta sua reputação, bom nome e imagem no seio social e mercantil. 3. Apelações da Representante. 3.1. Preliminar de Revelia. 3.1.1. É prerrogativa do advogado, mesmo sem procuração nos autos, examinar e extrair cópias dos autos de processos que não estejam sob segredo de justiça (art. 7º, XIII, do Estatuto dos Advogados e art. 107, I, do CPC), não podendo o exercício dessa prerrogativa ser utilizada em detrimento de parte que não tenha outorgado procuração àquele que houver por bem fazer uso dessa faculdade conferida legalmente. Rejeição. 3.2. Mérito. Assim como contido na Lei nº 4.886/65, obviamente sem prejuízo do que esta estabelece, o contrato elencou hipóteses de rescisão por motivo justo, tanto por iniciativa da representada VALSPAR como por iniciativa da representante, reproduzindo, também, a indenização devida à representante na hipótese de rescisão sem motivo justo, por iniciativa da representada, dispositivo aplicado na sentença recorrida, com subsídio do que disposto no art. 27, § 1º daquela Lei. 3.3. A lei fixa patamar indenizatório mínimo para o representante no caso de rescisão, pelo representado, fora das hipóteses de motivo justo (art. 27, j e § 1º), de modo que não possa ficar sem a devida reparação prejuízos, para além daquele valor mínimo estabelecido, acarretados diretamente ao representante por inadimplemento contratual do representado. 3.4. Não fosse assim, também não fariam sentido as disposições contratuais que asseguram à representada a plena reparação de indenizações de qualquer natureza devidas por danos e prejuízos que eventualmente lhe tenham sido causados pelo representante, quando, sem motivo justo, rescinda o contrato. 3.5. Tal decorre do dever geral de reparabilidade do dano causado pela violação de um dever jurídico originário, no caso, contratual, gerando o dever jurídico secundário de indenizar o prejuízo da parte vítima do ilícito, contratual ou extracontratual (arts. 389 e 927 do Código Civil), em atenção ao princípio da reparação integral do dano. 3.6. A representada não implementou simples denúncia do contrato, o que poderia fazer acaso já não mais vislumbrasse vantagem comercial no modelo de negócios ajustado com a representante, ainda que devesse suportar, caso assim atuasse, com o pagamento da indenização contratualmente prevista. 3.7. A estratégia tentar fugir à incidência da penalidade contratual fez-se de maneira contrária à boa-fé (subjetiva e objetiva), em vista do flagrante descumprimento das obrigações contratuais assumidas, levando à inviabilidade da manutenção da representação, sui generis, que fora acordada com seu parceiro CDDV. 3.8. Constatado o sufocamento da atividade de representação da recorrente, que também gerenciava filial da VALSPAR, em função de aparente insatisfação com o modelo de negócios estabelecido contratualmente, não atende à justa reparação dos danos experimentados pelo representante limitar a indenização ao critério de cálculo previsto no §1º do art. 27 da lei 4.886/65, porquanto este, além de constituir um mínimo indenizatório, tem por base justamente a média mensal das comissões auferidas pelo representante, média esta totalmente prejudicada pela conduta da representada. 3.9. Nessa medida e estando comprovados os diversos inadimplementos contratuais da representada, que implementou redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato (art. 36, a da Lei nº 4.886/65 e Cláusula 15.3, b do contrato), as indenizações devem ser realizadas segundo os prejuízos efetivamente sofridos, conforme o que a parte prejudicada razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil). 3.10. Dessa forma, afastado um dos pedidos indenizatórios, acolhem-se os demais, porque fundados em expectativa razoável de lucros que adviriam com o regular cumprimento das disposições contratuais por parte da representada, estando assentadas aquelas pretensões indenizatórias em premissas de cálculo objetivamente aferíveis e circunstâncias de fato razoavelmente presumíveis. 3.11. A disposição contratual acerca do pagamento das comissões contraria frontalmente o texto legal (§4º do art. 32 da Lei nº 4.886/65), que determina o cálculo das comissões pelo valor total das mercadorias, razão porque não pode subsistir. 3.12. A liberdade de contratar (princípio da autonomia da vontade) e o princípio pacta sunt servanda não são absolutos, devendo ser mitigados diante do princípio da supremacia das normas de ordem pública, de que são exemplos aquelas que se destinam à preservação da função social do contrato, consoante decorre da leitura do art. 421 e do par. ún.do art. 2.035 do Código Civil. 3.13. As tratativas pré-contratuais levadas a efeito com terceiro contratado para o exercício de consultoria e negociações para implemento da parceria comercial, que não chegaram a se consolidar por inteiro no instrumento contratual que enlaçou os interesses da representada e da representante, impedem a vinculação obrigacional da primeira. 3.14. Verificada a existência do dano moral, a fixação da indenização deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a dupla função: reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela vítima e implementação do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. 3.15. Devem-se ponderar as condições econômicas das partes, a fim de se evitar a obtenção de vantagem indevida pela vítima, mas, ao mesmo tempo, o quantum não pode ser um valor irrisório frente à capacidade econômica do ofensor, pois a condenação também deve ter por fim desestimular comportamentos descompromissados com a inviolabilidade aos direitos da personalidade, garantidos constitucionalmente. 3.16. O dano à honra objetiva da empresa apelante se efetivou com os protestos levados a efeito pela apelada, persistindo seus efeitos deletérios sobre a reputação comercial da apelante até o momento da concessão da liminar nos autos da Ação Cautelar, em decorrência do não cancelamento das anotações pela apelada, conforme se obrigara no Termo de Vistoria e Entrega de Mercadorias. 3.17. Na mensuração do quantum da reparação, deve-se ponderar que a restrição se prolongou justamente nos meses seguintes à quebra do contrato, do qual dependia preponderantemente a atividade econômica desenvolvida pela apelante, com potencial para frustrar a obtenção de linhas de crédito necessárias à implementação de novos empreendimentos para manter-se ativa. Valor da reparação majorado. 3.18. As regras que ditam os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios são estritamente processuais e, portanto, têm aplicabilidade imediata (art. 14, primeira parte e art. 1046, ambos do CPC/2015), considerando-se como marco temporal a data da prolação da sentença, quando se pondera acerca das repercussões processuais da sucumbência (honorários advocatícios/periciais e custas). 3.19. Aplicadas as regras do Código de Processo em vigor, afasta-se a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios (§ 14 do art. 85), tendo sido verificada, ainda, nos feitos em que apresentadas apelações pela representante, a necessidade de alterações na base de cálculo dos honorários fixados na sentença recorrida, observadas as disposições dos §§ 2º e 8º, bem como a contemplação dos honorários recursais, conforme §11, todos do art. 85 do CPC. 4. Apelações da representada (VALSPAR) conhecidas e desprovidas. Primeira apelação da representante (BC COMÉRCIO) conhecida e provida parcialmente. Demais apelações da representante providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÕES DA REPRESENTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VÁRIAS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. PREPARO ÚNICO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. IRRESIGNAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA CONFIRMATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTOS. INDISPONIBILIDADE DE PRODUTOS. FALTA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DA RE...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÕES DA REPRESENTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VÁRIAS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. PREPARO ÚNICO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. IRRESIGNAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA CONFIRMATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTOS. INDISPONIBILIDADE DE PRODUTOS. FALTA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DA REPRESENTANTE. REDUÇÃO. RESCISÃO. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL. CULPA DA REPRESENTADA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. DUPLICATAS SEM ACEITE. RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXECUÇÃO EXTINTA. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS. CRÉDITOS E DÉBITOS. COMPENSAÇÃO. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. ACORDO DESCUMPRIDO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO.. APELOS DA REPRESENTANTE. CARGA DOS AUTOS. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. REVELIA DA APELADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO. MOTIVO JUSTO. INDENIZAÇÃO AO REPRESENTANTE. PARÂMETRO LEGAL (ART. 27, § 1º DA LEI 4.886/65). PATAMAR MÍNIMO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO (ARTS. 389 E 927 DO CÓDIGO CIVIL). PREJUÍZOS. PERDAS DE FATURAMENTO. INDENIZAÇÕES CABÍVEIS. COMISSÕES. FORMA DE PAGAMENTO. VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL (§4 DO ART. 32 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL). DISPOSIÇÃO CONTRATUAL INVÁLIDA. COMPROMISSO DE INVESTIMENTO. TRATATIVAS PRÉ-CONTRATUAIS. TERCEIRO INTERMEDIADOR (CONSULTORIA). AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTEÚDO NÃO OBRIGACIONAL.. DANOS MORAIS. PROTESTOS INDEVIDOS. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. PECULIARIDADES. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA PROCESSUAL. DATA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS MODIFICADOS. RECURSOS DA REPRESENTADA NÃO PROVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS DA REPRESENTANTE. PROVIMENTO DOS DEMAIS. 1. As matérias objeto de julgamento envolvem litígios postos em seis demandas, todas relacionadas a contrato de representação comercial firmado entre as partes, com características sui generis, havendo discussões acerca da culpa pela rescisão, critérios de eventuais indenizações devidas, viabilidade da execução promovida e regularidade dos protestos levados a efeito pela representada, danos morais, honorários advocatícios, além de questões de ordem processual; 2. Apelações da Representada. 2.1. Preliminar de não conhecimento. A pluralidade de demandas julgadas em conjunto autoriza a parte a interpor recurso em peça única, com recolhimento de único preparo, reproduzindo as mesmas razões de inconformismo em todos os feitos. Rejeição. 2.2. Preliminar de cerceamento de defesa. A inversão de ordem de oitiva das testemunhas de autor e réu (art. 413 do CPC/1973 e 456 do CPC/2015, verificada pela parte em audiência e não agravada de imediato, tendo em conta a norma processual então em vigor (§3º do art. 523 do CPC/1973) resulta em preclusão da matéria, ainda mais que eventual prejuízo deve ser concretamente demonstrado. Rejeição. 2.3. Preliminar - perícia confirmatória (art. 480 do CPC). 2.3.1. A omissão do julgador acerca da apreciação do pedido autoriza o Tribunal a dele conhecer e dar-lhe solução (art. 1013, §3º, III do CPC); 2.3.2. A realização de nova perícia demanda a constatação de que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não se confunde com o mero inconformismo da parte acerca das conclusões postas no laudo. Caso em que, ademais, a sentença não amparou estritamente no laudo pericial, mas no conjunto probatório como um todo. Rejeição. 2.4. Mérito. A contenda estabelecida entre as partes deriva do CONTRATO DE PARCERIA DE CDDV - CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DIRETA VALSPAR, o qual, a despeito de algumas peculiaridades (v.g., o fato de a representante também ser gestora de filial da representada), trata-se, conforme observou o magistrado sentenciante, de típico contrato de representação comercial, regulado pela Lei nº 4886/1965, que a doutrina civilista equipara ao contrato de agência e de distribuição (arts. 710 a 721 do Código Civil). 2.5. As conclusões extraídas do Laudo Pericial, assim como os depoimentos colhidos das testemunhas arroladas nos autos e provas documentais não deixam dúvidas de que a apelante não se desincumbiu das obrigações contratuais assumidas, de modo que a culpa pela rescisão do negócio lhe deve ser debitada. 2.6. O conjunto probatório demonstra que houve indisponibilidade de cerca de 75% dos produtos cuja comercialização foi prevista contratualmente, a falta de estoque adequado e de reposição de mercadorias, a total deficiência da assistência técnica à representante, bem como problemas nas tintas e o não fornecimento de máquinas tintométricas, necessárias ao bom êxito do negócio. 2.7. Nesse cenário, não haveria como exigir-se da representante o cumprimento de metas mínimas de venda, de forma a justificar a rescisão do contrato por culpa da representante, assim como alegada inadimplência da representante poder-se-ia justificar exatamente pelas dificuldades decorrentes do descumprimento das obrigações da própria recorrente, o que naturalmente resultaria na asfixia do negócio objeto da parceria. 2.8. É inviável a execução fundada em duplicata sem aceite quando não comprovada a entrega e recebimento das mercadorias (art, 15, II, b da Lei nº 5.474/68), como se deu no caso. Ademais, parte das duplicatas sequer está vinculada a notas fiscais/faturas, tendo sido emitidas pela representada somente a partir do livro Registro de Saídas. 2.9. Além disso, por força da devolução da totalidade das mercadorias em estoque da filial da representada e em estoque próprio da representante, houve o compromisso, firmado em Termo de Vistoria e Entrega de Mercadorias, de geração de créditos em favor da representante (que se mostraram maiores que os débitos), com realização de abatimento dos débitos e cancelamento dos protestos, o que não veio a se concretizar. 2.10. Como consequência de tais fundamentos, de fato impunha-se, como fez o magistrado sentenciante, o acolhimento dos Embargos do Devedor manejados pela BC COMÉRCIO, com a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, c/c 803, I, do CPC). 2.11. Igualmente, não constada a existência dos débitos que geraram os protestos, porque superados pelos créditos, tendo sido descumprido o compromisso de baixa e cancelamento destes, forçoso é concluir, como também fez o magistrado sentenciante, serem procedentes os pleitos Cautelar e de declaração de inexistência da dívida. 2.12. Outrossim, o pleito de reparação por danos morais deve ser acolhido, porquanto, assim como reconheceu o magistrado sentenciante o dano moral no caso de protesto indevido é presumido, pois o ato macula a reputação e o nome do ofendido perante toda a comunidade e atravanca suas tratativas comerciais de forma grave. 2.13. Trata-se de dano in re ipsa, dispensando, portanto, a prova de sua efetiva ocorrência, porque milita em favor da vítima presunção da existência do dano baseada naquilo que ordinariamente acontece no mundo dos fatos, no caso, a mácula que se perpetra sobre a honra da pessoa lesada ao ter seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. 2.14. Sendo pessoa jurídica a vítima, como na espécie, a proteção cabível sobre seus direitos da personalidade (Súmula 227/STJ e art. 52 do Código Civil) se opera sobre a honra objetiva, constituindo esta sua reputação, bom nome e imagem no seio social e mercantil. 3. Apelações da Representante. 3.1. Preliminar de Revelia. 3.1.1. É prerrogativa do advogado, mesmo sem procuração nos autos, examinar e extrair cópias dos autos de processos que não estejam sob segredo de justiça (art. 7º, XIII, do Estatuto dos Advogados e art. 107, I, do CPC), não podendo o exercício dessa prerrogativa ser utilizada em detrimento de parte que não tenha outorgado procuração àquele que houver por bem fazer uso dessa faculdade conferida legalmente. Rejeição. 3.2. Mérito. Assim como contido na Lei nº 4.886/65, obviamente sem prejuízo do que esta estabelece, o contrato elencou hipóteses de rescisão por motivo justo, tanto por iniciativa da representada VALSPAR como por iniciativa da representante, reproduzindo, também, a indenização devida à representante na hipótese de rescisão sem motivo justo, por iniciativa da representada, dispositivo aplicado na sentença recorrida, com subsídio do que disposto no art. 27, § 1º daquela Lei. 3.3. A lei fixa patamar indenizatório mínimo para o representante no caso de rescisão, pelo representado, fora das hipóteses de motivo justo (art. 27, j e § 1º), de modo que não possa ficar sem a devida reparação prejuízos, para além daquele valor mínimo estabelecido, acarretados diretamente ao representante por inadimplemento contratual do representado. 3.4. Não fosse assim, também não fariam sentido as disposições contratuais que asseguram à representada a plena reparação de indenizações de qualquer natureza devidas por danos e prejuízos que eventualmente lhe tenham sido causados pelo representante, quando, sem motivo justo, rescinda o contrato. 3.5. Tal decorre do dever geral de reparabilidade do dano causado pela violação de um dever jurídico originário, no caso, contratual, gerando o dever jurídico secundário de indenizar o prejuízo da parte vítima do ilícito, contratual ou extracontratual (arts. 389 e 927 do Código Civil), em atenção ao princípio da reparação integral do dano. 3.6. A representada não implementou simples denúncia do contrato, o que poderia fazer acaso já não mais vislumbrasse vantagem comercial no modelo de negócios ajustado com a representante, ainda que devesse suportar, caso assim atuasse, com o pagamento da indenização contratualmente prevista. 3.7. A estratégia tentar fugir à incidência da penalidade contratual fez-se de maneira contrária à boa-fé (subjetiva e objetiva), em vista do flagrante descumprimento das obrigações contratuais assumidas, levando à inviabilidade da manutenção da representação, sui generis, que fora acordada com seu parceiro CDDV. 3.8. Constatado o sufocamento da atividade de representação da recorrente, que também gerenciava filial da VALSPAR, em função de aparente insatisfação com o modelo de negócios estabelecido contratualmente, não atende à justa reparação dos danos experimentados pelo representante limitar a indenização ao critério de cálculo previsto no §1º do art. 27 da lei 4.886/65, porquanto este, além de constituir um mínimo indenizatório, tem por base justamente a média mensal das comissões auferidas pelo representante, média esta totalmente prejudicada pela conduta da representada. 3.9. Nessa medida e estando comprovados os diversos inadimplementos contratuais da representada, que implementou redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato (art. 36, a da Lei nº 4.886/65 e Cláusula 15.3, b do contrato), as indenizações devem ser realizadas segundo os prejuízos efetivamente sofridos, conforme o que a parte prejudicada razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil). 3.10. Dessa forma, afastado um dos pedidos indenizatórios, acolhem-se os demais, porque fundados em expectativa razoável de lucros que adviriam com o regular cumprimento das disposições contratuais por parte da representada, estando assentadas aquelas pretensões indenizatórias em premissas de cálculo objetivamente aferíveis e circunstâncias de fato razoavelmente presumíveis. 3.11. A disposição contratual acerca do pagamento das comissões contraria frontalmente o texto legal (§4º do art. 32 da Lei nº 4.886/65), que determina o cálculo das comissões pelo valor total das mercadorias, razão porque não pode subsistir. 3.12. A liberdade de contratar (princípio da autonomia da vontade) e o princípio pacta sunt servanda não são absolutos, devendo ser mitigados diante do princípio da supremacia das normas de ordem pública, de que são exemplos aquelas que se destinam à preservação da função social do contrato, consoante decorre da leitura do art. 421 e do par. ún.do art. 2.035 do Código Civil. 3.13. As tratativas pré-contratuais levadas a efeito com terceiro contratado para o exercício de consultoria e negociações para implemento da parceria comercial, que não chegaram a se consolidar por inteiro no instrumento contratual que enlaçou os interesses da representada e da representante, impedem a vinculação obrigacional da primeira. 3.14. Verificada a existência do dano moral, a fixação da indenização deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a dupla função: reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela vítima e implementação do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. 3.15. Devem-se ponderar as condições econômicas das partes, a fim de se evitar a obtenção de vantagem indevida pela vítima, mas, ao mesmo tempo, o quantum não pode ser um valor irrisório frente à capacidade econômica do ofensor, pois a condenação também deve ter por fim desestimular comportamentos descompromissados com a inviolabilidade aos direitos da personalidade, garantidos constitucionalmente. 3.16. O dano à honra objetiva da empresa apelante se efetivou com os protestos levados a efeito pela apelada, persistindo seus efeitos deletérios sobre a reputação comercial da apelante até o momento da concessão da liminar nos autos da Ação Cautelar, em decorrência do não cancelamento das anotações pela apelada, conforme se obrigara no Termo de Vistoria e Entrega de Mercadorias. 3.17. Na mensuração do quantum da reparação, deve-se ponderar que a restrição se prolongou justamente nos meses seguintes à quebra do contrato, do qual dependia preponderantemente a atividade econômica desenvolvida pela apelante, com potencial para frustrar a obtenção de linhas de crédito necessárias à implementação de novos empreendimentos para manter-se ativa. Valor da reparação majorado. 3.18. As regras que ditam os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios são estritamente processuais e, portanto, têm aplicabilidade imediata (art. 14, primeira parte e art. 1046, ambos do CPC/2015), considerando-se como marco temporal a data da prolação da sentença, quando se pondera acerca das repercussões processuais da sucumbência (honorários advocatícios/periciais e custas). 3.19. Aplicadas as regras do Código de Processo em vigor, afasta-se a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios (§ 14 do art. 85), tendo sido verificada, ainda, nos feitos em que apresentadas apelações pela representante, a necessidade de alterações na base de cálculo dos honorários fixados na sentença recorrida, observadas as disposições dos §§ 2º e 8º, bem como a contemplação dos honorários recursais, conforme §11, todos do art. 85 do CPC. 4. Apelações da representada (VALSPAR) conhecidas e desprovidas. Primeira apelação da representante (BC COMÉRCIO) conhecida e provida parcialmente. Demais apelações da representante providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÕES DA REPRESENTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VÁRIAS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. PREPARO ÚNICO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. IRRESIGNAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA CONFIRMATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTOS. INDISPONIBILIDADE DE PRODUTOS. FALTA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DA RE...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÕES DA REPRESENTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VÁRIAS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. PREPARO ÚNICO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. IRRESIGNAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA CONFIRMATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTOS. INDISPONIBILIDADE DE PRODUTOS. FALTA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DA REPRESENTANTE. REDUÇÃO. RESCISÃO. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL. CULPA DA REPRESENTADA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. DUPLICATAS SEM ACEITE. RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXECUÇÃO EXTINTA. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS. CRÉDITOS E DÉBITOS. COMPENSAÇÃO. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. ACORDO DESCUMPRIDO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO.. APELOS DA REPRESENTANTE. CARGA DOS AUTOS. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. REVELIA DA APELADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO. MOTIVO JUSTO. INDENIZAÇÃO AO REPRESENTANTE. PARÂMETRO LEGAL (ART. 27, § 1º DA LEI 4.886/65). PATAMAR MÍNIMO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO (ARTS. 389 E 927 DO CÓDIGO CIVIL). PREJUÍZOS. PERDAS DE FATURAMENTO. INDENIZAÇÕES CABÍVEIS. COMISSÕES. FORMA DE PAGAMENTO. VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL (§4 DO ART. 32 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL). DISPOSIÇÃO CONTRATUAL INVÁLIDA. COMPROMISSO DE INVESTIMENTO. TRATATIVAS PRÉ-CONTRATUAIS. TERCEIRO INTERMEDIADOR (CONSULTORIA). AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTEÚDO NÃO OBRIGACIONAL.. DANOS MORAIS. PROTESTOS INDEVIDOS. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. PECULIARIDADES. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA PROCESSUAL. DATA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS MODIFICADOS. RECURSOS DA REPRESENTADA NÃO PROVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS DA REPRESENTANTE. PROVIMENTO DOS DEMAIS. 1. As matérias objeto de julgamento envolvem litígios postos em seis demandas, todas relacionadas a contrato de representação comercial firmado entre as partes, com características sui generis, havendo discussões acerca da culpa pela rescisão, critérios de eventuais indenizações devidas, viabilidade da execução promovida e regularidade dos protestos levados a efeito pela representada, danos morais, honorários advocatícios, além de questões de ordem processual; 2. Apelações da Representada. 2.1. Preliminar de não conhecimento. A pluralidade de demandas julgadas em conjunto autoriza a parte a interpor recurso em peça única, com recolhimento de único preparo, reproduzindo as mesmas razões de inconformismo em todos os feitos. Rejeição. 2.2. Preliminar de cerceamento de defesa. A inversão de ordem de oitiva das testemunhas de autor e réu (art. 413 do CPC/1973 e 456 do CPC/2015, verificada pela parte em audiência e não agravada de imediato, tendo em conta a norma processual então em vigor (§3º do art. 523 do CPC/1973) resulta em preclusão da matéria, ainda mais que eventual prejuízo deve ser concretamente demonstrado. Rejeição. 2.3. Preliminar - perícia confirmatória (art. 480 do CPC). 2.3.1. A omissão do julgador acerca da apreciação do pedido autoriza o Tribunal a dele conhecer e dar-lhe solução (art. 1013, §3º, III do CPC); 2.3.2. A realização de nova perícia demanda a constatação de que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não se confunde com o mero inconformismo da parte acerca das conclusões postas no laudo. Caso em que, ademais, a sentença não amparou estritamente no laudo pericial, mas no conjunto probatório como um todo. Rejeição. 2.4. Mérito. A contenda estabelecida entre as partes deriva do CONTRATO DE PARCERIA DE CDDV - CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DIRETA VALSPAR, o qual, a despeito de algumas peculiaridades (v.g., o fato de a representante também ser gestora de filial da representada), trata-se, conforme observou o magistrado sentenciante, de típico contrato de representação comercial, regulado pela Lei nº 4886/1965, que a doutrina civilista equipara ao contrato de agência e de distribuição (arts. 710 a 721 do Código Civil). 2.5. As conclusões extraídas do Laudo Pericial, assim como os depoimentos colhidos das testemunhas arroladas nos autos e provas documentais não deixam dúvidas de que a apelante não se desincumbiu das obrigações contratuais assumidas, de modo que a culpa pela rescisão do negócio lhe deve ser debitada. 2.6. O conjunto probatório demonstra que houve indisponibilidade de cerca de 75% dos produtos cuja comercialização foi prevista contratualmente, a falta de estoque adequado e de reposição de mercadorias, a total deficiência da assistência técnica à representante, bem como problemas nas tintas e o não fornecimento de máquinas tintométricas, necessárias ao bom êxito do negócio. 2.7. Nesse cenário, não haveria como exigir-se da representante o cumprimento de metas mínimas de venda, de forma a justificar a rescisão do contrato por culpa da representante, assim como alegada inadimplência da representante poder-se-ia justificar exatamente pelas dificuldades decorrentes do descumprimento das obrigações da própria recorrente, o que naturalmente resultaria na asfixia do negócio objeto da parceria. 2.8. É inviável a execução fundada em duplicata sem aceite quando não comprovada a entrega e recebimento das mercadorias (art, 15, II, b da Lei nº 5.474/68), como se deu no caso. Ademais, parte das duplicatas sequer está vinculada a notas fiscais/faturas, tendo sido emitidas pela representada somente a partir do livro Registro de Saídas. 2.9. Além disso, por força da devolução da totalidade das mercadorias em estoque da filial da representada e em estoque próprio da representante, houve o compromisso, firmado em Termo de Vistoria e Entrega de Mercadorias, de geração de créditos em favor da representante (que se mostraram maiores que os débitos), com realização de abatimento dos débitos e cancelamento dos protestos, o que não veio a se concretizar. 2.10. Como consequência de tais fundamentos, de fato impunha-se, como fez o magistrado sentenciante, o acolhimento dos Embargos do Devedor manejados pela BC COMÉRCIO, com a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, c/c 803, I, do CPC). 2.11. Igualmente, não constada a existência dos débitos que geraram os protestos, porque superados pelos créditos, tendo sido descumprido o compromisso de baixa e cancelamento destes, forçoso é concluir, como também fez o magistrado sentenciante, serem procedentes os pleitos Cautelar e de declaração de inexistência da dívida. 2.12. Outrossim, o pleito de reparação por danos morais deve ser acolhido, porquanto, assim como reconheceu o magistrado sentenciante o dano moral no caso de protesto indevido é presumido, pois o ato macula a reputação e o nome do ofendido perante toda a comunidade e atravanca suas tratativas comerciais de forma grave. 2.13. Trata-se de dano in re ipsa, dispensando, portanto, a prova de sua efetiva ocorrência, porque milita em favor da vítima presunção da existência do dano baseada naquilo que ordinariamente acontece no mundo dos fatos, no caso, a mácula que se perpetra sobre a honra da pessoa lesada ao ter seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. 2.14. Sendo pessoa jurídica a vítima, como na espécie, a proteção cabível sobre seus direitos da personalidade (Súmula 227/STJ e art. 52 do Código Civil) se opera sobre a honra objetiva, constituindo esta sua reputação, bom nome e imagem no seio social e mercantil. 3. Apelações da Representante. 3.1. Preliminar de Revelia. 3.1.1. É prerrogativa do advogado, mesmo sem procuração nos autos, examinar e extrair cópias dos autos de processos que não estejam sob segredo de justiça (art. 7º, XIII, do Estatuto dos Advogados e art. 107, I, do CPC), não podendo o exercício dessa prerrogativa ser utilizada em detrimento de parte que não tenha outorgado procuração àquele que houver por bem fazer uso dessa faculdade conferida legalmente. Rejeição. 3.2. Mérito. Assim como contido na Lei nº 4.886/65, obviamente sem prejuízo do que esta estabelece, o contrato elencou hipóteses de rescisão por motivo justo, tanto por iniciativa da representada VALSPAR como por iniciativa da representante, reproduzindo, também, a indenização devida à representante na hipótese de rescisão sem motivo justo, por iniciativa da representada, dispositivo aplicado na sentença recorrida, com subsídio do que disposto no art. 27, § 1º daquela Lei. 3.3. A lei fixa patamar indenizatório mínimo para o representante no caso de rescisão, pelo representado, fora das hipóteses de motivo justo (art. 27, j e § 1º), de modo que não possa ficar sem a devida reparação prejuízos, para além daquele valor mínimo estabelecido, acarretados diretamente ao representante por inadimplemento contratual do representado. 3.4. Não fosse assim, também não fariam sentido as disposições contratuais que asseguram à representada a plena reparação de indenizações de qualquer natureza devidas por danos e prejuízos que eventualmente lhe tenham sido causados pelo representante, quando, sem motivo justo, rescinda o contrato. 3.5. Tal decorre do dever geral de reparabilidade do dano causado pela violação de um dever jurídico originário, no caso, contratual, gerando o dever jurídico secundário de indenizar o prejuízo da parte vítima do ilícito, contratual ou extracontratual (arts. 389 e 927 do Código Civil), em atenção ao princípio da reparação integral do dano. 3.6. A representada não implementou simples denúncia do contrato, o que poderia fazer acaso já não mais vislumbrasse vantagem comercial no modelo de negócios ajustado com a representante, ainda que devesse suportar, caso assim atuasse, com o pagamento da indenização contratualmente prevista. 3.7. A estratégia tentar fugir à incidência da penalidade contratual fez-se de maneira contrária à boa-fé (subjetiva e objetiva), em vista do flagrante descumprimento das obrigações contratuais assumidas, levando à inviabilidade da manutenção da representação, sui generis, que fora acordada com seu parceiro CDDV. 3.8. Constatado o sufocamento da atividade de representação da recorrente, que também gerenciava filial da VALSPAR, em função de aparente insatisfação com o modelo de negócios estabelecido contratualmente, não atende à justa reparação dos danos experimentados pelo representante limitar a indenização ao critério de cálculo previsto no §1º do art. 27 da lei 4.886/65, porquanto este, além de constituir um mínimo indenizatório, tem por base justamente a média mensal das comissões auferidas pelo representante, média esta totalmente prejudicada pela conduta da representada. 3.9. Nessa medida e estando comprovados os diversos inadimplementos contratuais da representada, que implementou redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato (art. 36, a da Lei nº 4.886/65 e Cláusula 15.3, b do contrato), as indenizações devem ser realizadas segundo os prejuízos efetivamente sofridos, conforme o que a parte prejudicada razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil). 3.10. Dessa forma, afastado um dos pedidos indenizatórios, acolhem-se os demais, porque fundados em expectativa razoável de lucros que adviriam com o regular cumprimento das disposições contratuais por parte da representada, estando assentadas aquelas pretensões indenizatórias em premissas de cálculo objetivamente aferíveis e circunstâncias de fato razoavelmente presumíveis. 3.11. A disposição contratual acerca do pagamento das comissões contraria frontalmente o texto legal (§4º do art. 32 da Lei nº 4.886/65), que determina o cálculo das comissões pelo valor total das mercadorias, razão porque não pode subsistir. 3.12. A liberdade de contratar (princípio da autonomia da vontade) e o princípio pacta sunt servanda não são absolutos, devendo ser mitigados diante do princípio da supremacia das normas de ordem pública, de que são exemplos aquelas que se destinam à preservação da função social do contrato, consoante decorre da leitura do art. 421 e do par. ún.do art. 2.035 do Código Civil. 3.13. As tratativas pré-contratuais levadas a efeito com terceiro contratado para o exercício de consultoria e negociações para implemento da parceria comercial, que não chegaram a se consolidar por inteiro no instrumento contratual que enlaçou os interesses da representada e da representante, impedem a vinculação obrigacional da primeira. 3.14. Verificada a existência do dano moral, a fixação da indenização deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a dupla função: reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela vítima e implementação do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. 3.15. Devem-se ponderar as condições econômicas das partes, a fim de se evitar a obtenção de vantagem indevida pela vítima, mas, ao mesmo tempo, o quantum não pode ser um valor irrisório frente à capacidade econômica do ofensor, pois a condenação também deve ter por fim desestimular comportamentos descompromissados com a inviolabilidade aos direitos da personalidade, garantidos constitucionalmente. 3.16. O dano à honra objetiva da empresa apelante se efetivou com os protestos levados a efeito pela apelada, persistindo seus efeitos deletérios sobre a reputação comercial da apelante até o momento da concessão da liminar nos autos da Ação Cautelar, em decorrência do não cancelamento das anotações pela apelada, conforme se obrigara no Termo de Vistoria e Entrega de Mercadorias. 3.17. Na mensuração do quantum da reparação, deve-se ponderar que a restrição se prolongou justamente nos meses seguintes à quebra do contrato, do qual dependia preponderantemente a atividade econômica desenvolvida pela apelante, com potencial para frustrar a obtenção de linhas de crédito necessárias à implementação de novos empreendimentos para manter-se ativa. Valor da reparação majorado. 3.18. As regras que ditam os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios são estritamente processuais e, portanto, têm aplicabilidade imediata (art. 14, primeira parte e art. 1046, ambos do CPC/2015), considerando-se como marco temporal a data da prolação da sentença, quando se pondera acerca das repercussões processuais da sucumbência (honorários advocatícios/periciais e custas). 3.19. Aplicadas as regras do Código de Processo em vigor, afasta-se a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios (§ 14 do art. 85), tendo sido verificada, ainda, nos feitos em que apresentadas apelações pela representante, a necessidade de alterações na base de cálculo dos honorários fixados na sentença recorrida, observadas as disposições dos §§ 2º e 8º, bem como a contemplação dos honorários recursais, conforme §11, todos do art. 85 do CPC. 4. Apelações da representada (VALSPAR) conhecidas e desprovidas. Primeira apelação da representante (BC COMÉRCIO) conhecida e provida parcialmente. Demais apelações da representante providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÕES DA REPRESENTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VÁRIAS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. PREPARO ÚNICO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. IRRESIGNAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA CONFIRMATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTOS. INDISPONIBILIDADE DE PRODUTOS. FALTA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DA RE...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÕES DA REPRESENTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VÁRIAS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. PREPARO ÚNICO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. IRRESIGNAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA CONFIRMATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTOS. INDISPONIBILIDADE DE PRODUTOS. FALTA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DA REPRESENTANTE. REDUÇÃO. RESCISÃO. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL. CULPA DA REPRESENTADA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. DUPLICATAS SEM ACEITE. RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXECUÇÃO EXTINTA. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS. CRÉDITOS E DÉBITOS. COMPENSAÇÃO. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. ACORDO DESCUMPRIDO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO.. APELOS DA REPRESENTANTE. CARGA DOS AUTOS. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. REVELIA DA APELADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO. MOTIVO JUSTO. INDENIZAÇÃO AO REPRESENTANTE. PARÂMETRO LEGAL (ART. 27, § 1º DA LEI 4.886/65). PATAMAR MÍNIMO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO (ARTS. 389 E 927 DO CÓDIGO CIVIL). PREJUÍZOS. PERDAS DE FATURAMENTO. INDENIZAÇÕES CABÍVEIS. COMISSÕES. FORMA DE PAGAMENTO. VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL (§4 DO ART. 32 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL). DISPOSIÇÃO CONTRATUAL INVÁLIDA. COMPROMISSO DE INVESTIMENTO. TRATATIVAS PRÉ-CONTRATUAIS. TERCEIRO INTERMEDIADOR (CONSULTORIA). AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTEÚDO NÃO OBRIGACIONAL.. DANOS MORAIS. PROTESTOS INDEVIDOS. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. PECULIARIDADES. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA PROCESSUAL. DATA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS MODIFICADOS. RECURSOS DA REPRESENTADA NÃO PROVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS DA REPRESENTANTE. PROVIMENTO DOS DEMAIS. 1. As matérias objeto de julgamento envolvem litígios postos em seis demandas, todas relacionadas a contrato de representação comercial firmado entre as partes, com características sui generis, havendo discussões acerca da culpa pela rescisão, critérios de eventuais indenizações devidas, viabilidade da execução promovida e regularidade dos protestos levados a efeito pela representada, danos morais, honorários advocatícios, além de questões de ordem processual; 2. Apelações da Representada. 2.1. Preliminar de não conhecimento. A pluralidade de demandas julgadas em conjunto autoriza a parte a interpor recurso em peça única, com recolhimento de único preparo, reproduzindo as mesmas razões de inconformismo em todos os feitos. Rejeição. 2.2. Preliminar de cerceamento de defesa. A inversão de ordem de oitiva das testemunhas de autor e réu (art. 413 do CPC/1973 e 456 do CPC/2015, verificada pela parte em audiência e não agravada de imediato, tendo em conta a norma processual então em vigor (§3º do art. 523 do CPC/1973) resulta em preclusão da matéria, ainda mais que eventual prejuízo deve ser concretamente demonstrado. Rejeição. 2.3. Preliminar - perícia confirmatória (art. 480 do CPC). 2.3.1. A omissão do julgador acerca da apreciação do pedido autoriza o Tribunal a dele conhecer e dar-lhe solução (art. 1013, §3º, III do CPC); 2.3.2. A realização de nova perícia demanda a constatação de que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não se confunde com o mero inconformismo da parte acerca das conclusões postas no laudo. Caso em que, ademais, a sentença não amparou estritamente no laudo pericial, mas no conjunto probatório como um todo. Rejeição. 2.4. Mérito. A contenda estabelecida entre as partes deriva do CONTRATO DE PARCERIA DE CDDV - CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DIRETA VALSPAR, o qual, a despeito de algumas peculiaridades (v.g., o fato de a representante também ser gestora de filial da representada), trata-se, conforme observou o magistrado sentenciante, de típico contrato de representação comercial, regulado pela Lei nº 4886/1965, que a doutrina civilista equipara ao contrato de agência e de distribuição (arts. 710 a 721 do Código Civil). 2.5. As conclusões extraídas do Laudo Pericial, assim como os depoimentos colhidos das testemunhas arroladas nos autos e provas documentais não deixam dúvidas de que a apelante não se desincumbiu das obrigações contratuais assumidas, de modo que a culpa pela rescisão do negócio lhe deve ser debitada. 2.6. O conjunto probatório demonstra que houve indisponibilidade de cerca de 75% dos produtos cuja comercialização foi prevista contratualmente, a falta de estoque adequado e de reposição de mercadorias, a total deficiência da assistência técnica à representante, bem como problemas nas tintas e o não fornecimento de máquinas tintométricas, necessárias ao bom êxito do negócio. 2.7. Nesse cenário, não haveria como exigir-se da representante o cumprimento de metas mínimas de venda, de forma a justificar a rescisão do contrato por culpa da representante, assim como alegada inadimplência da representante poder-se-ia justificar exatamente pelas dificuldades decorrentes do descumprimento das obrigações da própria recorrente, o que naturalmente resultaria na asfixia do negócio objeto da parceria. 2.8. É inviável a execução fundada em duplicata sem aceite quando não comprovada a entrega e recebimento das mercadorias (art, 15, II, b da Lei nº 5.474/68), como se deu no caso. Ademais, parte das duplicatas sequer está vinculada a notas fiscais/faturas, tendo sido emitidas pela representada somente a partir do livro Registro de Saídas. 2.9. Além disso, por força da devolução da totalidade das mercadorias em estoque da filial da representada e em estoque próprio da representante, houve o compromisso, firmado em Termo de Vistoria e Entrega de Mercadorias, de geração de créditos em favor da representante (que se mostraram maiores que os débitos), com realização de abatimento dos débitos e cancelamento dos protestos, o que não veio a se concretizar. 2.10. Como consequência de tais fundamentos, de fato impunha-se, como fez o magistrado sentenciante, o acolhimento dos Embargos do Devedor manejados pela BC COMÉRCIO, com a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, c/c 803, I, do CPC). 2.11. Igualmente, não constada a existência dos débitos que geraram os protestos, porque superados pelos créditos, tendo sido descumprido o compromisso de baixa e cancelamento destes, forçoso é concluir, como também fez o magistrado sentenciante, serem procedentes os pleitos Cautelar e de declaração de inexistência da dívida. 2.12. Outrossim, o pleito de reparação por danos morais deve ser acolhido, porquanto, assim como reconheceu o magistrado sentenciante o dano moral no caso de protesto indevido é presumido, pois o ato macula a reputação e o nome do ofendido perante toda a comunidade e atravanca suas tratativas comerciais de forma grave. 2.13. Trata-se de dano in re ipsa, dispensando, portanto, a prova de sua efetiva ocorrência, porque milita em favor da vítima presunção da existência do dano baseada naquilo que ordinariamente acontece no mundo dos fatos, no caso, a mácula que se perpetra sobre a honra da pessoa lesada ao ter seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. 2.14. Sendo pessoa jurídica a vítima, como na espécie, a proteção cabível sobre seus direitos da personalidade (Súmula 227/STJ e art. 52 do Código Civil) se opera sobre a honra objetiva, constituindo esta sua reputação, bom nome e imagem no seio social e mercantil. 3. Apelações da Representante. 3.1. Preliminar de Revelia. 3.1.1. É prerrogativa do advogado, mesmo sem procuração nos autos, examinar e extrair cópias dos autos de processos que não estejam sob segredo de justiça (art. 7º, XIII, do Estatuto dos Advogados e art. 107, I, do CPC), não podendo o exercício dessa prerrogativa ser utilizada em detrimento de parte que não tenha outorgado procuração àquele que houver por bem fazer uso dessa faculdade conferida legalmente. Rejeição. 3.2. Mérito. Assim como contido na Lei nº 4.886/65, obviamente sem prejuízo do que esta estabelece, o contrato elencou hipóteses de rescisão por motivo justo, tanto por iniciativa da representada VALSPAR como por iniciativa da representante, reproduzindo, também, a indenização devida à representante na hipótese de rescisão sem motivo justo, por iniciativa da representada, dispositivo aplicado na sentença recorrida, com subsídio do que disposto no art. 27, § 1º daquela Lei. 3.3. A lei fixa patamar indenizatório mínimo para o representante no caso de rescisão, pelo representado, fora das hipóteses de motivo justo (art. 27, j e § 1º), de modo que não possa ficar sem a devida reparação prejuízos, para além daquele valor mínimo estabelecido, acarretados diretamente ao representante por inadimplemento contratual do representado. 3.4. Não fosse assim, também não fariam sentido as disposições contratuais que asseguram à representada a plena reparação de indenizações de qualquer natureza devidas por danos e prejuízos que eventualmente lhe tenham sido causados pelo representante, quando, sem motivo justo, rescinda o contrato. 3.5. Tal decorre do dever geral de reparabilidade do dano causado pela violação de um dever jurídico originário, no caso, contratual, gerando o dever jurídico secundário de indenizar o prejuízo da parte vítima do ilícito, contratual ou extracontratual (arts. 389 e 927 do Código Civil), em atenção ao princípio da reparação integral do dano. 3.6. A representada não implementou simples denúncia do contrato, o que poderia fazer acaso já não mais vislumbrasse vantagem comercial no modelo de negócios ajustado com a representante, ainda que devesse suportar, caso assim atuasse, com o pagamento da indenização contratualmente prevista. 3.7. A estratégia tentar fugir à incidência da penalidade contratual fez-se de maneira contrária à boa-fé (subjetiva e objetiva), em vista do flagrante descumprimento das obrigações contratuais assumidas, levando à inviabilidade da manutenção da representação, sui generis, que fora acordada com seu parceiro CDDV. 3.8. Constatado o sufocamento da atividade de representação da recorrente, que também gerenciava filial da VALSPAR, em função de aparente insatisfação com o modelo de negócios estabelecido contratualmente, não atende à justa reparação dos danos experimentados pelo representante limitar a indenização ao critério de cálculo previsto no §1º do art. 27 da lei 4.886/65, porquanto este, além de constituir um mínimo indenizatório, tem por base justamente a média mensal das comissões auferidas pelo representante, média esta totalmente prejudicada pela conduta da representada. 3.9. Nessa medida e estando comprovados os diversos inadimplementos contratuais da representada, que implementou redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato (art. 36, a da Lei nº 4.886/65 e Cláusula 15.3, b do contrato), as indenizações devem ser realizadas segundo os prejuízos efetivamente sofridos, conforme o que a parte prejudicada razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil). 3.10. Dessa forma, afastado um dos pedidos indenizatórios, acolhem-se os demais, porque fundados em expectativa razoável de lucros que adviriam com o regular cumprimento das disposições contratuais por parte da representada, estando assentadas aquelas pretensões indenizatórias em premissas de cálculo objetivamente aferíveis e circunstâncias de fato razoavelmente presumíveis. 3.11. A disposição contratual acerca do pagamento das comissões contraria frontalmente o texto legal (§4º do art. 32 da Lei nº 4.886/65), que determina o cálculo das comissões pelo valor total das mercadorias, razão porque não pode subsistir. 3.12. A liberdade de contratar (princípio da autonomia da vontade) e o princípio pacta sunt servanda não são absolutos, devendo ser mitigados diante do princípio da supremacia das normas de ordem pública, de que são exemplos aquelas que se destinam à preservação da função social do contrato, consoante decorre da leitura do art. 421 e do par. ún.do art. 2.035 do Código Civil. 3.13. As tratativas pré-contratuais levadas a efeito com terceiro contratado para o exercício de consultoria e negociações para implemento da parceria comercial, que não chegaram a se consolidar por inteiro no instrumento contratual que enlaçou os interesses da representada e da representante, impedem a vinculação obrigacional da primeira. 3.14. Verificada a existência do dano moral, a fixação da indenização deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a dupla função: reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela vítima e implementação do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. 3.15. Devem-se ponderar as condições econômicas das partes, a fim de se evitar a obtenção de vantagem indevida pela vítima, mas, ao mesmo tempo, o quantum não pode ser um valor irrisório frente à capacidade econômica do ofensor, pois a condenação também deve ter por fim desestimular comportamentos descompromissados com a inviolabilidade aos direitos da personalidade, garantidos constitucionalmente. 3.16. O dano à honra objetiva da empresa apelante se efetivou com os protestos levados a efeito pela apelada, persistindo seus efeitos deletérios sobre a reputação comercial da apelante até o momento da concessão da liminar nos autos da Ação Cautelar, em decorrência do não cancelamento das anotações pela apelada, conforme se obrigara no Termo de Vistoria e Entrega de Mercadorias. 3.17. Na mensuração do quantum da reparação, deve-se ponderar que a restrição se prolongou justamente nos meses seguintes à quebra do contrato, do qual dependia preponderantemente a atividade econômica desenvolvida pela apelante, com potencial para frustrar a obtenção de linhas de crédito necessárias à implementação de novos empreendimentos para manter-se ativa. Valor da reparação majorado. 3.18. As regras que ditam os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios são estritamente processuais e, portanto, têm aplicabilidade imediata (art. 14, primeira parte e art. 1046, ambos do CPC/2015), considerando-se como marco temporal a data da prolação da sentença, quando se pondera acerca das repercussões processuais da sucumbência (honorários advocatícios/periciais e custas). 3.19. Aplicadas as regras do Código de Processo em vigor, afasta-se a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios (§ 14 do art. 85), tendo sido verificada, ainda, nos feitos em que apresentadas apelações pela representante, a necessidade de alterações na base de cálculo dos honorários fixados na sentença recorrida, observadas as disposições dos §§ 2º e 8º, bem como a contemplação dos honorários recursais, conforme §11, todos do art. 85 do CPC. 4. Apelações da representada (VALSPAR) conhecidas e desprovidas. Primeira apelação da representante (BC COMÉRCIO) conhecida e provida parcialmente. Demais apelações da representante providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO MERCANTIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÕES DA REPRESENTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VÁRIAS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. PREPARO ÚNICO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. IRRESIGNAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA CONFIRMATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTOS. INDISPONIBILIDADE DE PRODUTOS. FALTA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DA RE...