DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DO ARRENDADOR NA POSSE DO BEM ARRENDADO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO BEM ARRENDADO. ASSEGURAÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.374/85, art. 16). ELEMENTOS REFERENTES AOS CONTRATOS RESOLVIDOS. PRESERVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESENÇA.1.A ação civil pública consubstancia instrumento processual de natureza extraordinária cujo manejo é legalmente pautado como forma de preservação dos parâmetros que modulam o exercício do direito subjetivo público de ação pelo titular do direito material invocado, vez que encerra a invocação da tutela judicial sob a forma da representação e substituição processual dos efetivos detentores do direito reclamado, ensejando que, atinado com essa excepcionalidade, o legislador regulasse de forma explícita e exaustiva os providos de legitimação para seu aviamento. 2.Aliada à sua natureza transindividual, a constatação de que o objeto da ação destina-se à tutela de direitos homogêneos titularizados por consumidores de serviços bancários derivados de contratos de arrendamento mercantil conduz ao reconhecimento de que a ação civil pública consubstancia instrumento processual adequado e apropriado para a perseguição da afirmação da ilegalidade do dispositivo impregnado nos ajustes que obsta que, frustrada a opção de compra resguardado ao arrendatário, aufira a repetição do que vertera de forma antecipada com o único propósito de viabilizar a aquisição do bem arrendado ao final do prazo avençado. 3.O contrato de arrendamento mercantil, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do bem arrendado, qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao controle de legalidade das cláusulas que modulam o vínculo, notadamente porque retratadas em contratos de adesão, pela via da ação civil pública, pois traduz instrumento processual de tutela dos direitos e interesses individuais homogêneos dos arrendatários.4.O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do bem e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa, devendo ser repetido ao arrendatário, ressoando írrita a disposição que destoa dessa resolução. 5.Obstada a materialização da opção de compra, o vertido a título de VRG necessariamente deve ser devolvido pela instituição financeira arrendadora como forma de ser preservado seu objetivo teleológico e em vassalagem ao princípio geral de direito que repugna o incremento patrimonial desprovido de origem lícita, ressalvado que a repetição é condicionada à efetivação da sua reintegração na posse do bem arrrendado. 6.De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 7.Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido devem ficar circunscritos ao território do Distrito Federal, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 8.De acordo com o estatuído pelo artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, a publicação do edital ao qual se reporta destina-se a cientificar os consumidores interessados no desate da pretensão coletiva, viabilizando, inclusive, sua inserção na relação processual na condição de litisconsortes, não alcançando essa preceituação a obrigação de o acionado difundir o resolvido na ação coletiva via de publicação na imprensa, encargo que deve assimilado pelos próprios órgãos de defesa do consumidor. 9.Além de a cobrança do VRG derivar de previsão contratual respaldada em regulação normativa durante a vigência do arrendamento, obviamente que a repetição do destinado ao arrendador como corolário do distrato do arrendamento sem a materialização da opção de compra resguardada ao arrendatário, a par de não derivar de cobrança indevida, encerra simples restituição de importe que restara desguarnecido de causa subjacente, não podendo ser traduzido como cobrança ilícita de forma a ensejar que sua devolução seja efetuada na forma dobrada (CDC, art. 42).10.Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DO ARRENDADOR NA POSSE DO BEM ARRENDADO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO BEM ARRENDADO. ASSEGURAÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.374/85, art. 16). ELEMENTOS REFERENTES AOS CONT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO APOIADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONTA CORRETNE. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CIVIL. DEVEDOR FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.1. É absolutamente nula a penhora, mensal e sucessiva até a quitação do débito, sobre conta corrente onde são depositados os salários do executado-fiador, quando originada por dívida decorrente do inadimplemento em contrato locatício. 1.1. A conta corrente, onde o servidor público recebe seus vencimentos é um bem resguardado pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.2. Decisão proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, que somente admite a penhora de verbas de natureza salarial, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de execução de alimentos. 2.1. PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 591, 646, 649, INCISO IV, E 655, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. VERBA ALIMENTAR ORIUNDA DE SALÁRIO E CRÉDITO DE FGTS DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 805.454/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010)3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO APOIADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONTA CORRETNE. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CIVIL. DEVEDOR FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.1. É absolutamente nula a penhora, mensal e sucessiva até a quitação do débito, sobre conta corrente onde são depositados os salários do executado-fiador, quando originada por dívida decorrente...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA - ÁGIO DE VEÍCULO - INADIMPLEMENTO - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - ART. 389 CÓDIGO CIVIL - PERDAS E DANOS DEVIDAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRECLUSÃO - ARTS. 372 E 390 CÓDIGO PROCESSO CIVIL - ABUSO DE DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Na linha do artigo 389 do Código Civil, a diferenciação básica entre os casos de resolução contratual decorrentes de inadimplemento fortuito e inadimplemento culposo reside no acerto de contas a ser feito entre os contratantes, pois, no inadimplemento culposo, o retorno das partes ao status quo ante é acompanhado do pagamento de perdas e danos pelo inadimplente.2.Nas perdas e danos pagas pelo contratante inadimplente causador da resolução do contrato, deve-se inserir a depreciação do veículo objeto do contrato desfeito, assim como o valor correspondente ao proveito que o devedor obteve com o uso desse bem. 3.Os danos morais não se caracterizam se não comprovada ocorrência de transtornos excepcionais, capazes de violar direitos da personalidade do suposto ofendido, sobretudo se os contratempos decorrentes da não execução do contrato foram gerados pelo inadimplemento contratual do próprio requerente.4.O questionamento sobre a veracidade de documento particular apresentado pelo autor com a petição inicial deve ser realizado com a contestação, conforme prescrito no artigo 390 do Código de Processo Civil. Preclusa a oportunidade para suscitar a falsidade do documento particular e não havendo prova de obtenção por erro, dolo ou coação, presume-se por verdadeiro seu conteúdo, na linha do artigo 372 do Código de Processo Civil.5.O abuso do exercício do direito configura danos morais, nos termos do artigo 187 do Código Civil, mas, para mensuração do valor da indenização, deve-se tomar como critério especial a vedação ao enriquecimento ilícito se a parte ofendida contribuiu para o contexto da ofensa.6.Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA - ÁGIO DE VEÍCULO - INADIMPLEMENTO - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - ART. 389 CÓDIGO CIVIL - PERDAS E DANOS DEVIDAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRECLUSÃO - ARTS. 372 E 390 CÓDIGO PROCESSO CIVIL - ABUSO DE DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Na linha do artigo 389 do Código Civil, a diferenciação básica entre os casos de resolução contratual decorrentes de inadimplemento fortuito e inadimple...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL URBANO.PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO. ART. 523 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PROVAS INÚTEIS, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 130 DO CPC. INCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA AMPLA DEFESA. DEFESA DOS POSTULADOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.1.Eis que expressamente requerido, o Agravo Retido interposto deve ser conhecido como preliminar no julgamento da Apelação, consoante o que dita o art. 523 do Código de Processo Civil;2.Em senso o juiz o destinatário da prova, e estando o feito suficientemente instruído para formar seu convencimento, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova que não se mostrava útil para o deslinde da questão e o julgamento antecipado da lide, pois cabe também ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, mormente quando a matéria é somente foi suficientemente por meio documental, sendo desnecessária a produção de prova oral e pericial. Inteligência e aplicação dos artigos 130 e 330, I do Código de Processo Civil;3.Em não sendo as provas necessárias, tampouco há que se falar em violação ao postulado da ampla defesa, que encontra a necessária regulamentação na norma processual civil, atentando-se ainda aos mandamentos da celeridade e da razoável duração do processo;APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DOS RÉUS DE QUE HAVERIA POSSE DE BOA-FÉ E CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, EM VIRTUDE DE ABANDONO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. POSTULADO MAIOR QUE NÃO IMPLICA NA POSSIBILIDADE DE QUALQUER UM SE APOSSAR DE BEM QUE ENTENDE ABANDONADO. DEFESA DOS INSTITUTOS DA ESTABILIDADE SOCIAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AUTORA QUE NÃO ABANDONOU O IMÓVEL, MAS FOI OBRIGADA A DEIXÁ-LO EM VIRTUDE DE MOTIVO RELEVANTE. RÉUS QUE SE APOSSARAM INDEVIDAMENTE DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE POSSE INJUSTA E, PORTANTO DE POSSE DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. CONCESSÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.O postulado da função social da propriedade não autoriza que qualquer um, ao simplesmente ver um imóvel abandonado, adentre à sua posse, sem questionar se há um real possuidor e os motivos de seu abandono. Ademais, argumentação de cumprimento da função social, tal qual alinhavada no recurso, importa em clara violação a estabilidade social e segurança jurídica, que não se coaduna com o espírito do instituto e com a vontade da Carta da República;2.Tampouco se configura posse mansa e pacífica, quando a Autora, além de ter procurado o Judiciário assim que teve conhecimento do esbulho, ter deixado o imóvel por motivo relevante, não havendo que se falar em ocorrência de abandono do imóvel, para incidência da questão atinente à função social. Demais disso, o art. 1.224 do Código Civil somente prevê a perda da posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa., inocorrente no caso em testilha; 3.Em sabendo - ou devendo saber - os réus, que haveria um real possuidor e mesmo assim insistir na posse do imóvel ocorre à situação denominada de posse injusta, modalidade de vício objetivo da posse, que configura a posse de má-fé, afastando-se a argumentação no sentido de ser esta de boa-fé;4.Ausente o interesse recursal, no que se refere à tese da retenção das benfeitorias - eis que julgado procedente o pedido contraposto neste sentido.RECURSO ADESIVO. POSSE DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO DE BENFEITORIAS E ACESSÕES, QUAISQUER QUE SEJAM, MAS TÃO SOMENTE À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAIS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.220 DO CÓDIGO CIVIL E NÃO DO ART. 1.219 DA MESMA CODIFICAÇÃO, EM VIRTUDE DA CONFIGURAÇÃO DA POSSE INJUSTA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. INDENIZAÇÃO A SER AVERIGUADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1.Posto que reconhecida a má-fé, os réus passam a não ter direito de retenção sobre nenhuma benfeitoria ou acessão, quaisquer que sejam, mas tão somente à indenização das benfeitorias necessárias, a serem devidamente averiguadas em fase de liquidação/cumprimento de Sentença, a ser feito nos moldes dos arts. 475-C, inciso II c/c 475-D, todos do Código de Processo Civil, pela modalidade de arbitramento;Recursos, principal e adesivo, conhecidos. Agravo Retido conhecido como preliminar (art. 523, CPC) e improvido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, negado provimento ao recurso principal e dado parcial provimento ao recurso adesivo, para negar o direito de retenção aos Réus, mas tão somente o direito de indenização pelas benfeitorias necessárias, a serem verificadas em sede de liquidação/cumprimento de Sentença.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL URBANO.PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO. ART. 523 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PROVAS INÚTEIS, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 130 DO CPC. INCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA AMPLA DEFESA. DEFESA DOS POSTULADOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.1.Eis que expressamente requerido, o Agravo Retido interposto deve ser conhecido como preliminar no julgamento da Apelação, consoan...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE EM RAZÃO DE ATROPELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A responsabilização civil tem por finalidade precípua o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano. O princípio que sustenta a responsabilidade civil contemporânea é o da restitutio in integrum, isto é, da reposição do prejudicado ao status quo ante. Nesse sentido, a responsabilidade civil possui dupla função na esfera jurídica do prejudicado, a saber: manutenção da segurança jurídica em relação ao lesado e sanção civil de natureza compensatória.Para caracterização da responsabilidade civil subjetiva, devem coexistir os elementos da conduta, dano, culpa e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ausentes, portanto, os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, em razão da não comprovação da culpa do condutor de veículo que atropela e leva a óbito pedestre que atravessa a via de rolamento, em local inapropriado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE EM RAZÃO DE ATROPELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A responsabilização civil tem por finalidade precípua o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano. O princípio que sustenta a responsabilidade civil contemporânea é o da restitutio in integrum, isto é, da reposição do prejudicado ao status quo ante. Nesse sentido, a responsabilidade civil possui dupla função na esfera jurídica do prejudicado, a saber: manutenção da segurança jurídic...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.A teor do que dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002, é de cinco anos o prazo prescricional para se exigir o pagamento de quantia líquida constante de instrumento público ou particular.Nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, somente a efetiva citação válida possui o condão de interromper a prescrição, ainda que o despacho citatório tenha sido exarado por juiz incompetente.É certo que, de acordo com a letra do artigo 202, I, do Código Civil (Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual), poder-se-ia incorrer no equívoco de considerar que o simples despacho ordenador da citação acarretaria a interrupção da prescrição, o que significaria antinomia em relação ao disposto no artigo 219, §1º do Código de Processo Civil (§ 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação). Todavia, a melhor interpretação é no sentido de que somente se a citação for promovida de modo válido, conforme a lei processual civil, é que se haverá por interrompida a prescrição, a partir do despacho do juiz. Trata-se de expressa condição legal para que a interrupção retroaja à época do despacho ordenador da citação.Se transcorrerem mais de cinco anos, a contar da data do surgimento da pretensão de cobrança, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição, fulminada está a pretensão autoral de obter o pagamento de obrigações vencidas e não pagas, constantes de instrumento particular. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.A teor do que dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002, é de cinco anos o prazo prescricional para se exigir o pagamento de quantia líquida constante de instrumento público ou particular.Nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, somente a efetiva citação válida possui o condão de interromper a prescrição, ainda que o despacho citatório tenha sido...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.A teor do que dispõe o artigo 206, §5º, do Código Civil, é de cinco anos o prazo de prescrição para exigir o pagamento de quantia líquida constante de instrumento público ou particular.Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, somente a efetiva citação válida tem o condão de interromper a prescrição, ainda que o despacho citatório tenha sido exarado por juiz incompetente.É certo que, de acordo com a letra do artigo 202, I, do Código Civil (Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual), poder-se-ia incorrer no equívoco de considerar que o simples despacho ordenador da citação acarretaria a interrupção da prescrição, o que significaria antinomia em relação ao disposto no artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil (§ 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação). Todavia, a melhor interpretação é no sentido de que somente se a citação for promovida de forma válida, nos termos da lei processual civil, é que se haverá por interrompida a prescrição, a partir do despacho do juiz. Trata-se de expressa condição legal para que a interrupção retroaja à época do despacho ordenador da citação.Nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o sócio retirante somente responde por eventuais dívidas sociais pelo prazo de 2 anos, a contar de sua saída da sociedade. Reputa-se nula a citação de ex-sócio que, na data da diligência citatória, já estava fora da sociedade há mais de dois anos.Se transcorrerem mais de cinco anos, a contar da data do surgimento da pretensão de cobrança, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição, fulminada está a pretensão autoral de obter o pagamento de obrigações vencidas e não pagas, constantes de instrumento particular. Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.A teor do que dispõe o artigo 206, §5º, do Código Civil, é de cinco anos o prazo de prescrição para exigir o pagamento de quantia líquida constante de instrumento público ou particular.Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, somente a efetiva citação válida tem o condão de interromper a prescrição, ainda que o despacho citatório tenha sido exarado por juiz incompetente.É certo que, de acordo com a letra do artigo 202, I, do Código Civil (Art. 202. A interrupção da p...
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o artigo 2.028 do referido diploma contemplou uma regra de transição, segundo a qual serão aplicados os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916 quando o novo Código Civil estabelecer prazo prescricional menor e houver transcorrido, na data de sua entrada em vigor, mais da metade do lapso prescricional da antiga lei. Quando não for esse o caso, aplicar-se-ão os prazos dispostos no novo diploma legal. 2. Na espécie, o acidente de trânsito ocorreu em 08/03/1999, ainda na vigência do Código Civil de 1916, que previa o lapso prescricional de 20 (vinte) anos para a propositura de ações pessoais. É dizer, quando as disposições do Código Civil de 2002 entraram em vigor (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo de prescrição da lei antiga. Assim, aplicável o prazo fixado no artigo 206, § 3º, V, da nova Lei Civil, que reduziu para 03 (três) anos o prazo prescricional da pretensão de reparação civil. Lapso temporal contado a partir da vigência do Novo Diploma Civil. Sob esse prisma, o prazo prescricional de 03 (três) anos exauriu-se em 10/01/2006. A ação indenizatória somente foi ajuizada em 27/10/2006, ou seja, depois de ultrapassado o prazo de prescrição.3. Recurso conhecido e não provido, rejeitadas as preliminares.
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o artigo 2.028 do referido diploma contemplou uma regra de transição, segundo a qual serão aplicados os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916 quando o novo Código Civil estabelecer prazo prescricional menor e houver transcorrido, na data de sua entrada em vigor, mais da metade do lapso prescricional da antiga lei. Quando não for esse o caso, aplicar-se-ão os prazos dispostos no novo diploma legal. 2. Na espécie, o acidente de trânsito ocorreu em 08/03/1999, ainda na vigência do C...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIÇÃO DO ADVOGADO DO APELANTE E NÃO INDICAÇÃO DO NOME E QUALIFICAÇÃO DA APELADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - FORMA DE PAGAMENTO - PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS DE VALOR CERTO - DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - VENCIMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRESCRIÇÃO - REGRA GERAL - CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO - REDUÇÃO - ARTIGO 206, § 5º, INCISO I - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO.1. A juntada de procuração, outorgando a outro advogado poderes especificamente para retirada dos autos para xerox de documentação aliada à ausência da prática de qualquer ato processual, não caracteriza a revogação dos poderes outorgados ao primitivo advogado, se todos os demais atos processuais continuaram a ser por este praticados.2. A ausência de indicação do nome da parte recorrida na peça de interposição da apelação não configura nulidade capaz de resultar no não conhecimento do recurso, quando não inviabilizar nem dificultar a parte de se contrapor ao termos do recurso.3. O termo de acordo homologado judicialmente em audiência para partilhar os bens de ex-conviventes, mediante pagamento de parcelas mensais e sucessivas com valor e datas certos, constitui dívida líquida constante de instrumento público.4. O Código Civil de 1916 não previa regra específica de prescrição nesse sentido, razão pela qual se aplicava o prazo prescricional vintenário para as ações pessoais, constante do artigo 177, caput. O Código Civil de 2002, entretanto, previu que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I). Por conseguinte, considerando que na vigência do novo regramento não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028 do Código Civil de 2002), conta-se o prazo prescricional trazido no novo ordenamento a partir de sua vigência.5. Dessa forma, revela-se prescrita a pretensão, visando ao cumprimento de sentença de dívida líquida, ajuizada após o quinquênio de vigência do novo Código Civil. (Precedentes do e. STJ).6. A existência de regramento específico quanto à prescrição para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular afasta a incidência do prazo prescricional geral e do verbete nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIÇÃO DO ADVOGADO DO APELANTE E NÃO INDICAÇÃO DO NOME E QUALIFICAÇÃO DA APELADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - FORMA DE PAGAMENTO - PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS DE VALOR CERTO - DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - VENCIMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRESCRIÇÃO - REGRA GERAL - CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO - REDUÇÃO - ARTIGO 206, § 5º, INCISO I - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO.1. A j...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO AGRÍCOLA. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. VÍCIO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATOS DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES. ART. 932, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO. ART. 20, §4º DO CPC.Presentes os elementos essenciais, imprescindíveis à existência e validade do ato jurídico, quais sejam, a capacidade do agente, ao objeto lícito e possível e ao consentimento dos interessados, isento de qualquer vício de manifestação de vontade, expressamente firmada.Compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador ou comitente responde pela reparação civil por atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.Nas demandas desprovidas de condenação, não merece alteração o valor fixado a título de honorários advocatícios quando em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.Apelações conhecidas e não providas.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO AGRÍCOLA. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. VÍCIO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATOS DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES. ART. 932, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO. ART. 20, §4º DO CPC.Presentes os elementos essenciais, imprescindíveis à existência e validade do ato jurídico, quais sejam, a capacidade do agente, ao objeto lícito e possível e ao consentimento dos interessados, isento de qualquer vício de man...
CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916, EM VIGOR QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO, DE ANULAÇÃO DO ATO. AGENTE INCAPAZ. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, EM 1998, QUANDO FOI APROVADA, INCLUSIVE, EM EXAME PSICOLÓGICO. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EXCESSIVOS. 1. O Código Civil em vigor, assim como o revogado de 1916, estabelecem não correr prescrição contra o incapaz (arts. 198, inciso I e 169, I, respectivamente). 2. Se à época dos fatos (homologação do acordo) a apelante realmente era incapaz, a cessação de sua provável incapacidade ocorreu quando a mesma (apelante) foi considerada psicologicamente capaz de exercer um cargo na Policia Civil do Distrito Federal, quando foi aprovada em concurso público, para o cargo de Agente de Polícia. 3. Aplica-se ao caso dos autos o art. 486 do Código de Processo Civil que prevê que os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. 4. Segundo o art. 178, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916, em vigor na época da assinatura e homologação do negócio jurídico, o direito de ajuizar ação anulatória ou rescindir os contratos inquinados de erro, dolo, simulação ou fraude, prescreve em 4 anos do dia em que se realizar o ato ou o contrato. 4.1 Noutras palavras: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é quadrienal a prescrição da ação anulatória de partilha de bens decorrente da separação judicial (in REsp 132.171/SP, DJ 13/08/2001, Min. Aldir Passarinho Júnior). 5. Mesmo que se considerasse que a recorrente era incapaz ao tempo do contrato ou que existiu dolo por parte do apelado, não resta dúvida que houve a prescrição do direito da apelante de requerer a anulação da cláusula contratual, porquanto transcorreram aproximadamente oito anos entre a data em que foi considerada apta em exame psicológico promovido por instituição oficial e a data de ajuizamento da presente ação de modificação de cláusula contratual. 6. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e sem desmerecer o trabalho desenvolvido pelo nobre patrono do apelado, deve a verba honorária fixada na r. sentença vergastada ser minorada. 7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916, EM VIGOR QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO, DE ANULAÇÃO DO ATO. AGENTE INCAPAZ. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, EM 1998, QUANDO FOI APROVADA, INCLUSIVE, EM EXAME PSICOLÓGICO. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EXCESSIVOS. 1. O Código Civil em vigor, assim como o revogado de 1916, estabelecem não correr prescrição contra o incapaz (arts. 198, inciso I e 169, I, respectivamente)....
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXIGIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA À LUZ DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE PREENCHIDO. PEDIDO POSSÍVEL. CONVENCIMENTO DO JULGADOR NÃO COINCIDENTE COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TAXA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA DEFESA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. REPETIÇÃO EM DOBRO. FALTA DE PROVAS DE BOA-FÉ NA COBRANÇA. ASTREINTES. VIABILIDADE DE FIXAÇÃO. MONTANTE RAZOÁVEL. DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSOCIAÇÃO-AUTORA EM AÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DE VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Observa-se, no caso em comento, a inexistência de interesse da União Federal e do Banco Central do Brasil no deslinde da demanda, a ponto de ambos integrarem o polo passivo da demanda. Nenhuma das matérias elencadas no artigo 109 da Constituição Federal de 1988 encontra-se nos autos, afastando, portanto, a competência da Justiça Federal. Ademais, de acordo com o artigo 47 do Código de Processo Civil, inexiste previsão legal para a obrigatoriedade de litisconsórcio necessário na hipótese em destaque. 2. A inicial do caso concreto atende aos requisitos do artigo 282 do Código Processual Civil. Em suma, a peça vestibular apresenta o juiz a quem é dirigida, a qualificação das partes, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o pleito e suas especificações, o valor da causa, as provas a serem produzidas e o requerimento de citação do réu.3. Tem legitimidade para propor ação coletiva a associação que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil.4. Constatada a necessidade e a utilidade no ajuizamento da ação, identifica-se o interesse de agir da parte. 5. Repele-se assertiva de impossibilidade do pedido, na espécie em tela, pois nenhum dos pleitos afronta o ordenamento jurídico vigente; tampouco se mostra vedado pelo arcabouço legal pátrio. Se procedentes ou não, cuida-se de providência a ser examinada em sede meritória, no cotejo dos fatos alegados com as provas coligidas aos autos.6. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício no julgado tampouco na defesa. Se entendeu a douta juíza da situação em tela que novas provas desserviriam para formar sua convicção, tal procedimento não torna o julgado contraditório, quando o resultado com que se deparou a Instituição Financeira, ora Recorrente, foi a procedência do pedido.7. A referida importância estipulada para a causa em testilha atende ao disposto no artigo 258 do Código de Processo Civil, não traduzindo parâmetro obrigatório para fixação dos ônus sucumbenciais.8. Há entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, teor do enunciado n. 297 da Súmula do STJ.9. O artigo 52, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor, garante ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, sem ônus, conferindo-lhe, inclusive, redução de juros e acréscimos. A indicada regra consumerista não impõe condicionantes ao consumidor, de modo que não cabe à instituição financeira fazê-lo, ainda que sob o pálio de Resoluções, expedidas pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho Monetário Nacional. Afinal, tais normativos não podem contrariar lei federal - Lei n. 8.078/90 - que disciplina o tema, tampouco inovar no ordenamento jurídico pátrio a propósito.10. Na espécie em destaque, não demonstrou o Banco-Réu configurar a cobrança em tela serviço prestado. Nessas condições, não há, pois, como conceber que a cobrança pela antecipação do cumprimento da obrigação pelo consumidor atenderia aos parâmetros da boa-fé, sobretudo, diante da regra do artigo 52, parágrafo segundo, do Código Consumerista.11. A sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.12. O escopo das astreintes consiste em evitar a inércia do sujeito obrigado sem implicar, por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia. Na espécie sob exame, razoável o valor estipulado pela douta julgadora monocrática, com o escopo de assegurar o cumprimento da obrigação pela Requerida, ora Apelante. Afinal, não se busca onerar o Banco-Réu, mas sim evitar resistência ao adimplemento da ordem determinada em sentença.13. Consoante a dicção do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública, quanto à dispensa de honorários advocatícios, verifica-se que tal benesse destina-se à associação-autora, não se cuidando, portanto, da situação do Banco-Réu. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça apresenta-se firme.14. Deve ser mantida a fixação de verba honorária em montante que bem remunere o trabalho advocatício prestado.15. Deu-se parcial provimento ao apelo da Instituição Financeira, a fim de restringir os efeitos da r. sentença ao Distrito Federal, especificamente aos consumidores signatários de contratos firmados com o Banco-Réu. No mais, manteve-se incólume a r. sentença hostilizada.
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PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXIGIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA À LUZ DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE PREENCHIDO. PEDIDO POSSÍVEL. CONVENCIMENTO DO JULGADOR NÃO COINCIDENTE COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TAXA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA DEFESA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. REPETIÇÃO...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DETRAN/DF. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FASE EXECUTIVA. 1. Entre os efeitos materiais da citação válida encontra-se a interrupção do prazo prescricional, que somente ocorre uma vez e recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e artigo 202, § único do Código Civil. As causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper (CC, art. 202, parágrafo único). E, para evitar protelações abusivas, a interrupção da prescrição só poderá dar-se uma só vez, a partir da vigência do Código Civil de 2002 (in Código Civil Comentado, Ricardo Fiúza, 7ª, Edição, Saraiva, 2010, p. 170). 1.1. Por conseguinte, dentro da nova sistemática processual, o prazo prescricional não recomeça do trânsito em julgado da sentença que põe fim à fase cognitiva, porquanto o processo permanece pendente. 1.2 Todavia, pode ocorrer a prescrição intercorrente quando há desídia do credor em promover o início da execução. 2. Doutrina. Detido o curso do prazo prescricional pela citação, ele não recomeça a fluir logo em seguida, como ocorre nos demais casos de interrupção da prescrição. A citação é uma causa interruptiva diferenciada e sempre se entendeu, à luz do disposto no art. 173 do Código Civil de 1916 (atual art. 2002) que ela só teria reinício quanto extinto o processo onde o devedor houvesse sido citado - a saber, 'do último ato do processo para a interromper'(...) O processo então instaurado permanece pendente e, por conseqüência, a prescrição não recomeça a fluir.(Rangel, Candido Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 6ª ed. São Paulo, Malheiros, 2009, p. 92-93). 3. In casu, pode-se inferir da certidão do oficial de justiça a citação válida do réu, com a conseqüente interrupção do prazo prescricional, bem como o impulso da fase executiva promovida pelo autor e ainda a transação efetuada pelas partes, razões que impõem afastar a prescrição da pretensão autoral. 4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DETRAN/DF. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FASE EXECUTIVA. 1. Entre os efeitos materiais da citação válida encontra-se a interrupção do prazo prescricional, que somente ocorre uma vez e recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e artigo 202, § único do Código Civil. As causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Com o advento do novo Código Civil, a capacidade plena passou a ser adquirida partir dos 18 (dezoito) anos de idade, portanto o agravante já é plenamente capaz à realização dos atos da vida civil e para estar em Juízo, não tendo sua genitora capacidade para representá-lo ou assisti-lo. Por ser capaz deverá agir em nome próprio, portanto não deverá ser representado por seus pais, tutor ou curador (art. 8º do CPC). O Código de Processo Civil em seu art. 6º permite a substituição processual somente naqueles casos que elenca, dispondo claramente que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A própria contestação foi assinada pela genitora do Agravante, descumprindo realmente o que determina o citado art. 6º da lei adjetiva civil. A ação de alimentos é personalíssima, podendo o maior, entretanto, autorizar sua genitora a constituir defensor para o exercício de seus direitos, mas não pode ser representado ou assistido por ela, uma vez que, obtida a maioridade civil, se torna plenamente capaz para exercitar direitos e cumprir obrigações na órbita civil. Só há duas possibilidades a serem consideradas: ou o representante legal comparece assistindo o descendente relativamente incapaz ou representando o descendente absolutamente incapaz. Não pode a mãe comparecer em Juízo representando o filho que já é maior.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Com o advento do novo Código Civil, a capacidade plena passou a ser adquirida partir dos 18 (dezoito) anos de idade, portanto o agravante já é plenamente capaz à realização dos atos da vida civil e para estar em Juízo, não tendo sua genitora capacidade para representá-lo ou assisti-lo. Por ser capaz deverá agir em nome próprio, portanto não deverá ser representado por seus pais, tutor ou curador (art. 8º do CPC)...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NATUREZA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 405/STJ. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. Consoante o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (REsp 1170587/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 18/05/2010), afigurando-se, pois, inviável a aplicação da cláusula impeditiva prevista no art. 200 do Código Civil (Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva), própria para as ações civis ex delicto. 2. A teor do art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil de 2002 e conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 405 do STJ, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Assim, uma vez que o sinistro de que cuidam os autos tenha ocorrido em 08/04/2002, antes, portanto, da entrada em vigor do Novo Código Civil, datada de 11/01/2003, o prazo incidente à espécie é o nele regulado, ou seja, de um triênio, diante da incidência da regra de transição prevista em seu art. 2.028.3. Considera-se como termo inicial do lapso prescricional, nos casos de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro DPVAT, a data do pagamento parcial efetivado pela seguradora. Precedentes desta Corte.4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NATUREZA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 405/STJ. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. Consoante o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (REsp 1170587/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 18/05/2010), afigurando-se, pois, inviável a aplicaç...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, embora não conheça do agravo retido, o tribunal poderá apreciar a matéria nele suscitada, desde que seja daquelas sobre a qual deva se pronunciar de ofício (RJTJESP 84/165).A Telebrás S/A é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação que busca o cumprimento de obrigações transferidas à Brasil Telecom S/A, por ocasião da cisão da Telebrás S/A.O juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional. Daí porque inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial desnecessária ao deslinde da ação.Em ação de complementação de ações, se o pedido principal formulado pelo autor foi de reparação civil, consistente na conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização, a disciplina legal da prescrição é aquela atinente ao artigo 206, § 3º, V, c/c art. 2.028 do Código Civil.Considerando que a nova lei civil passou a estabelecer prazo específico de 3 anos para a pretensão à reparação civil, e levando-se em conta que, entre a data de entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) e a data do ajuizamento da ação (18 de abril de 2008) transcorreram mais de 5 anos, inarredável o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação civil, consistente no pagamento de indenização correspondente ao valor das ações não subscritas. No tocante aos dividendos de ações, incide a regra segundo a qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur suum principale). Assim, tendo em vista que os dividendos das ações constituem frutos civis, e, portanto, bens acessórios, a decretação da prescrição também quanto à pretensão aos dividendos é medida que se impõe.Agravo da Brasil Telecom S/A não conhecido. Agravo da Telebrás conhecido e parcialmente provido. Apelo conhecido e provido.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, embora não conheça do agravo retido, o tribunal poderá apreciar a matéria nele suscitada, desde que seja daquelas sobre a qual deva se pronunciar de ofício (RJTJESP 84/165).A Telebrás S/A é pa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÕES FÍSICAS. VÁRIOS PARTICIPANTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MENOR PÚBERE. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.Demonstrado no conjunto probatório que a atitude desmedida perpetrada pelo ofensor causou grave lesão na vítima, com a fratura do malar e o consequente afundamento da face, na região orbitária, mostram-se presentes os requisitos autorizadores do dever indenizatório.2.Se vários foram os ofensores, com participação diferente no resultado lesivo à vítima, cada um deve suportar parcela indenizatória de acordo com sua contribuição para o resultado danoso.3.O valor indenizatório a título de danos morais deve representar quantia suficiente para reparar o prejuízo moral suportado pela vítima, sem que lhe conceda excessiva benesse, tampouco represente prejuízo aos ofensores.4.É regra geral que o dano material necessita de prova, pois insuscetível de presunção. A simples alegação sem a efetiva comprovação de que tenha efetuado qualquer desembolso, impede a vindicada condenação.5.Acerca do termo inicial da correção monetária, resta pacificado o entendimento no sentido de na hipótese de indenização por dano moral, incide a partir da sentença ou do acórdão que a arbitra. Inteligência do enunciado 362 do col. STJ.6.A condenação da parte nas penas da litigância de má-fé depende de inequívoca demonstração. Ausente tal circunstância, rejeita-se o pleito condenatório.7.O Código Civil de 2002 reduziu de vinte para três anos o prazo prescricional da ação que visa à reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V. De acordo com a regra de transição (artigo 2.028), serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo novo Código, e se, na data da sua vigência já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.8.Os pais são responsáveis pelos atos praticados por filhos menores, que estiverem sob seu poder e em sua companhia. Aplicação do artigo 1.521, inciso I, do Código Civil de 1916, em face da época do evento.9.A despeito de o artigo 156 do vetusto Código Civil equiparar o menor com idade entre dezesseis e vinte e um anos ao maior, quanto às obrigações resultantes dos atos ilícitos em que for culpado, os pais permanecem respondendo solidariamente e, assim, têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busca a reparação civil.10.Recursos desprovidos. Agravo retido desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÕES FÍSICAS. VÁRIOS PARTICIPANTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MENOR PÚBERE. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.Demonstrado no conjunto probatório que a atitude desmedida perpetrada pelo ofensor causou grave lesão na vítima, com a fratura do malar e o consequente afundamento da face, na região orbitária, mostram-se presentes os requisitos autorizadores do dever indenizatório.2.Se vários foram os...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, embora não conheça do agravo retido, o tribunal poderá apreciar a matéria nele suscitada, desde que seja daquelas sobre a qual deva se pronunciar de ofício (RJTJESP 84/165).A Telebrás S/A é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação que busca o cumprimento de obrigações transferidas à Brasil Telecom S/A, por ocasião da cisão da Telebrás S/A.O juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional. Daí porque inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial desnecessária ao deslinde da ação.Em ação de complementação de ações, se o pedido principal formulado pelo autor foi de reparação civil, consistente na conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização, a disciplina legal da prescrição é aquela atinente ao artigo 206, § 3º, V, c/c art. 2.028 do Código Civil.Considerando que a nova lei civil passou a estabelecer prazo específico de 3 anos para a pretensão à reparação civil, e levando-se em conta que, entre a data de entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) e a data do ajuizamento da ação (18 de abril de 2008) transcorreram mais de 5 anos, inarredável o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação civil, consistente no pagamento de indenização correspondente ao valor das ações não subscritas. No tocante aos dividendos de ações, incide a regra segundo a qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur suum principale). Assim, tendo em vista que os dividendos das ações constituem frutos civis, e, portanto, bens acessórios, a decretação da prescrição também quanto à pretensão aos dividendos é medida que se impõe.Agravo da Brasil Telecom S/A não conhecido. Agravo da Telebrás conhecido e parcialmente provido. Apelo conhecido e provido.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, embora não conheça do agravo retido, o tribunal poderá apreciar a matéria nele suscitada, desde que seja daquelas sobre a qual deva se pronunciar de ofício (RJTJESP 84/165).A Telebrás S/A é pa...
AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. MODIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. - De acordo com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 quando o novo Código Civil estabelecer prazo prescricional menor do que aquele referenciado no diploma civil anterior e quando houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior.- Transcorrido prazo inferior a 10 anos, a norma a ser aplicada não é a do Código Civil de 1916, que prevê a prescrição vintenária, mas sim a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3°, inciso IX, do atual Código Civil. - A pretensão indenizatória trienal para o recebimento de indenização decorrente de invalidez permanente em consequencia de acidente automobilístico, começa a correr da data em que o segurado toma ciência inequívoca de sua invalidez, atestada por laudo do INSS ou pelo laudo pericial do IML. - Recurso improvido. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. MODIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. - De acordo com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 quando o novo Código Civil estabelecer prazo prescricional menor do que aquele referenciado no diploma civil anterior e quando houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior.- Transcorrido prazo inferior a 10 anos, a norma a ser aplicada não é a do Código Civil de 1916, que prevê a prescriç...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. ASSUNÇÃO DA PATERNIDADE COM MULHER QUE O DECLARANTE MANTEVE RELACIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE MEDIANTE ERRO. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. De cediço conhecimento que o erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato (...). Para viciar a vontade e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo (...). Real, por importar efetivo dano para o interessado. O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstancia de fato, ou seja, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 1997, p. 109). 2. In casu, presente o erro em que incidiu o Requerente ao emitir, de boa fé a mais não poder, declaração de vontade consistente em reconhecer a paternidade de uma criança que supunha ser seu filho, por haver confiado na genitora do menor com quem manteve relacionamento e que lhe fez acreditar ser ele o pai biológico do Requerido. 3. A adoção à brasileira é um reconhecimento voluntário da paternidade, quando não existe vínculo biológico, que se aproxima da paternidade adotiva, embora não se submeta ao devido processo legal. 3.1 Parentesco civil, no Código Civil antigo, sempre foi havido como aquele oriundo somente de adoção, mas o atual Código Civil, ao referir-se, de maneira aberta, ao parentesco civil como aquele que resulta de outra origem que não seja a consangüinidade, possibilita outras interpretações. 3.2 Parentesco civil é aquele oriundo de relação sócio-afetiva, que não se restringe à adoção. 3.3 E dentre tais relações sócio-afetivas estão aquelas antes vistas, em que um homem registra filho alheio como seu. 3.4 Para que exista a paternidade sócio-afetiva, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) inexistência de vício de consentimento; b) que o pai trate o filho como seu, de modo a assim ser havido em sociedade. 4. No caso dos autos, o autor foi induzido em erro; mantinha um relacionamento com a mãe do menor, e por isso assumiu a paternidade, ainda que com desconfiança. 4.1 A criança cresceu e as diferenças externaram-se mais evidentes tendo então o autor resolvido colocar uma pá de cal sobre o assunto quando então realizou exame DNA, cujo resultado já era esperado: negativo. 5. Não se pode impor os deveres de cuidado, carinho e sustento a alguém que não sendo pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. 6. Precedente da Casa. 6.1 1 - O exame de DNA, dada a precisão de seu resultado, é prova que, confirmando ou não a paternidade, não pode ser desconsiderada, mesmo que o suposto pai, por erro, tenha registrado a criança como filho. 2 - Não há paternidade sócio-afetiva se o suposto pai, iludido pela mãe, fez o registro de nascimento da criança acreditando que essa era sua filha, máxime e se inexistiu convivência por tempo suficiente para que haja afeto entre o pai e a criança, de forma que a filha, tratada como tal, seja criada e educada pelo pai. 3 - Omissis. 4 - Apelação provida em parte. (TJDF, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 2007015010145-8 APC DF, Relator Desembargador Jair Soares, DJ 25/06/2008, pág. 82). 7. Precedente do C. STJ. 7.1 Direito civil. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA. - Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico. - A realização do exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. - A regra expressa no art. 1.601 do CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para afastar a presunção da paternidade. - Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA. - E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas. Recurso especial conhecido e provido. REsp878954/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJ 28/05/2007 p. 339). 8. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. ASSUNÇÃO DA PATERNIDADE COM MULHER QUE O DECLARANTE MANTEVE RELACIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE MEDIANTE ERRO. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. De cediço conhecimento que o erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato (...). Para viciar a vontade e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por...