DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FEITO Nº 16.798-9/98). POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO E DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC E RE 612.043. NÃO APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, independentemente de o poupador ser ou não domiciliado no Distrito Federal, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, ao qual foi aplicada a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no qual se decidiu que, por força da coisa julgada, os poupadores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, podem promover o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2 - Conforme expressamente consignado no âmbito do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC não afeta o cumprimento de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 4 - Outrossim, também não se aplica ao caso concreto, sob pena de ofensa à coisa julgada, a tese exarada nos autos do RE 612.043, julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 499), segundo a qual A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 5 - Em fase de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários decorrentes de plano econômico não podem ser incluídos no valor do débito juros remuneratórios não contemplados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FEITO Nº 16.798-9/98). POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO E DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC E RE 612.043. NÃO APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão relativa à leg...
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA DO CDC. COISA JULGADA. INVIOLABILIDADE. NATUREZA DO COMPROMISSO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO CARTORÁRIO DO COMPROMISSO E DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. EFEITO INTER PARS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR EM PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. METODOLOGIA DO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MARCO DOS JUROS DE MORA. DÍVIDA ILÍQUIDA. MORA EX PERSONAE. DATA DA CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.Apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar promitente-vendedora a pagar indenização por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) em favor de promitente-compradora, em razão da revenda de bem para terceiro e não concretização da venda prometida. 2. A relação contratual existente entre promitente-comprador e promissário-vendedor é notadamente de consumo, o que atrai a incidência das normas consumeristas. 3. Acoisa julgada operada em outro processo torna imutável a questão principal nele decidida e se projeta além dos limites da demanda originária, não sendo admissível a retomada da discussão sobre questão idêntica no bojo de um novo processo. 4. O contrato de promessa de compra e venda, espécie de contrato preliminar e sinalagmático, apesar de não ser obrigatório, é normalmente formalizado com o fito de dar maior segurança às partes quanto à concretização do negócio definitivo, notadamente em relação ao preço convencionado. 5. Após o advento do Código Civil de 2002, o promitente-comprador passou a figurar como titular de direito real (e não mais puramente obrigacionais, como no Código anterior) e passou a deter a faculdade de reivindicar o imóvel eventualmente adquirido por terceiro de forma indevida, desde que inexistente cláusula de arrependimento e quando o compromisso tivesse sido averbado no Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.417 e 1.418 do CC/2002 e Enunciado nº 253 da III Jornada de Direito Civil). 6. Quando o contrato preliminar não tiver registro cartorário e inexistir cláusula de arrependimento (que dá às partes o direito potestativo à extinção da promessa), a não concretização do contrato principal ou definitivo pelo promitente-vendedor conferirá ao promitente-comprador a possibilidade de escolha entre 3(três) cenários, quais sejam: 1) exigir que a celebração do contrato principal, consoante prevê o art. 463 do Código Civil; 2) requerer em juízo que seja suprimida a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao compromisso, por meio da adjudicação compulsória; ou 3) se desistir do negócio, requerer a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar perdas e danos, com apoio no art. 465 do Código Civil. 7. Ainexistência de registro do compromisso na matrícula do imóvel não desnatura o contrato preliminar, todavia, este será apto a gerar efeito apenas inter pars 8. Na hipótese em que o bem prometido à venda é alienado a terceiro de boa-fé e o contrato preliminar não contenha cláusula de arrependimento e não tenha sido averbado no Cartório de Registro de Imóveis, não resta alternativa ao promitente-comprador senão requerer a conversão da obrigação de dar em indenização por perdas e danos. Manutenção da condenação da promitente-vendedora ao pagamento de indenização por perdas e danos, com fundamento no art. 389 do Código Civil. 9. A indenização por perdas e danos, segundo o art. 402 do Código Civil, engloba tanto o efetivo prejuízo experimentado pela parte lesada (danos emergentes), como aquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar, o que representa a perda de um ganho esperado. 11. A não formalização do negócio prenunciado, em razão da alienação do imóvel a terceiro de boa-fé, enseja a rescisão do contrato por culpa da ré, devendo as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio, com a restituição imediata de todas as parcelas pagas pela promitente-compradora, o que abrange, inclusive, eventuais tributos e comissão de corretagem. (Inteligência da Súmula nº 543 do STJ). 12.Não configura julgamento ultra ou extra petita quando o magistrado ou o colegiado condena a parte devedora ao pagamento de correção monetária ou juros de mora não pleiteados na peça de ingresso, por se tratar de matéria de ordem pública e por tratarem de pedidos contidos implicitamente na petição inicial, cuja incidência decorre da aplicação da lei de regência (art. 404 do Código Civil e art. 322, §1º, do CPC/2015). 13.Em se tratando de obrigação ilíquida e decorrente de relação contratual existente entre as partes, os juros de mora somente devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC c/c Enunciado nº 428 da V Jornada de Direito Civil). 14.Asucumbência recíproca impõe a avaliação da proporção do decaimento de cada uma das partes para se estabelecer o percentual cabível a cada uma na distribuição dos ônus sucumbenciais. 15.Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Apelação da autora prejudicada.
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APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA DO CDC. COISA JULGADA. INVIOLABILIDADE. NATUREZA DO COMPROMISSO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO CARTORÁRIO DO COMPROMISSO E DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. EFEITO INTER PARS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR EM PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. METODOLOGIA DO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MARCO DOS JUROS DE MORA. DÍVIDA ILÍQUIDA. M...
DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CORRETO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. RAZÕES DISSOCIADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. DANO MATERIAL. PARTE ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Brasília, que julgou a ação improcedente sob o argumento de que o pedido indenizatório de danos materiais estaria acobertado pela coisa julgada e o pedido de danos morais estaria prescrito. 1.1. Recurso aviado na busca pela reforma da sentença para que seja acolhido o pleito de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e seja afastada a prescrição constatada, bem como seja condenada a apelada ao pagamento de R$ 23.276,91 (vinte e três mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos) decorrente de prejuízo material ocorrido em 2016. 2. Destarte, Inicialmente, verifico que a matéria trazida nestes autos encontra-se albergada com o manto da coisa julgada, tendo sido amplamente debatida por meio de ações declaratória e anulatória ajuizadas pelos autores contra a ré, bem como por meio de ação de consignação em pagamento proposta pela requerida contra os autores (processos nº 2008.01.1.090452-6/156252-7 e 2009.01.1.008783-7) (Juíza Grace Corrêa Pereira). 3. Naapelação, as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, pena de não conhecimento do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.3.1. Portanto, um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, II do Código de Processo Civil.3.2. No caso, não há qualquer ausência evidente de identidade entre a sentença e o recurso de apelação, vez que os temas lá abordados encontram-se rebatidos no presente recurso.3.3. Preliminar rejeitada. 4. Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade.4.1. Verifica-se da inicial que os apelantes afirmam que todos os danos que lhe foram causados a título de danos materiais ou morais decorreram de falha na prestação dos serviços da apelada, o que ocasionou na perda de seu imóvel, através de leilão realizado. 4.2. Dessa forma, verifica-se a pertinência subjetiva da ação. 4.3. Rejeitada a preliminar suscitada. 5. O magistrado a quo bem apontou na sentença que o valor depositado pela apelada (R$ 125.907,06), na ação de consignação em pagamento, foi suficiente para ressarcir os apelantes de todos os danos materiais relativos à expropriação do imóvel, razão pela qual, após o trânsito em julgado das três demandas (19/2/15), já mencionadas, esse tema e outros restaram acobertados pela coisa julgada (art. 485, V, do CPC). 5.1. Ou seja, caso os autores estivessem inconformados com a sentença proferida nas referidas ações deveriam ter ajuizado recurso próprio, no tempo e modo adequado. 6. Aresponsabilidade civil por ato ilícito depende da reunião dos seguintes elementos: conduta ilícita (comissiva ou omissiva) ou abuso de direito, culpa (exceto em hipóteses legais), dano e nexo de causalidade. 6.1. Com efeito, a responsabilidade civil extracontratual também encontra fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 6.2. O nexo causal, por sua vez, é o fio condutor que correlaciona o fato gerador ao resultado obtido, sendo que a culpa genérica pode ser compreendida como a intencionalidade (dolo) ou a negligência, a imprudência ou a imperícia (culpa estrito sensu), sendo que todos esses requisitos desembocam na obrigação de indenizar. 7. Apesar dos apelantes criarem uma cadeia de idéias no sentido de que a apelada é culpada por todos os prejuízos que veio a sofrer após o julgamento da consignação em pagamento e das outras duas demandas, tal argumento não há que prosperar, tendo em vista que para que haja o ressarcimento do dano material experimento é necessária a presença do nexo causal, o que não se verifica no caso em comento. 6.1. Isso porque a suposta conduta ilícita teria sido praticada pelo arrematante do imóvel e não pela apelada, e o dano experimentado seria decorrente de ação de reintegração de posse ajuizada em seu desfavor. 6.2. Desta forma, não havendo relação jurídica entre os apelantes e a suposta causadora do dano, afasta-se a existência de nexo de causalidade a justificar a responsabilização desta pelos danos pleiteados pelos recorrentes. 8. Conforme o princípio da actio nata, a prescrição inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, isto é, naquele em que o prejudicado tem conhecimento da lesão e de suas decorrências.8.1. Com isso, vê-se que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data do evento danoso, nos termos do art. 189 do Código Civil. 8.2. Na hipótese, de acordo com as alegações e provas carreadas aos autos não é possível precisar o momento exato em que teria ocorrido o evento danoso, entretanto é possível verificar quando o dano ocorreu e causou lesões aos apelantes. 8.3. Tal momento teria se dado em 18/2/09, quando foi proferida decisão nos autos da ação declaratória entendendo que haveria perda do objeto diante da consolidação da propriedade e arrematação da mesma. 8.4. Dessa forma, tendo em vista que a partir de tal data os recorrentes constataram a lesão a seu patrimônio, bem como iniciaram a defesa dele diante da propositura de outras ações, constata-se a prescrição. 8.5. Aplica-se, portanto, o dispositivo do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão indenizatória dos recorrentes nasceu em 18/2/09 e que a presente demanda foi ajuizada apenas em 19/10/16, fora, portanto, do prazo de 3 (três) anos estabelecido. 9. Para que seja imposta a sanção referente à litigância de má-fé é necessária a demonstração de que os apelantes incidiram, com dolo, em violação ao dever de probidade e lealdade processual (art. 80 do CPC). 9.1. Validamente, na hipótese em apreço não restou configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, que configuram a litigância de má-fé, mormente porquanto a conduta dos apelantes restringiu-se ao manejo do instrumento processual colocado ao seu dispor, no exercício regular do direito de ação assegurado constitucionalmente (CF, 5º, LV), sem que incorresse em qualquer abuso passível da pecha de improbus litigator e, por conseguinte, justificar a aplicação da sanção em tela.9.2. Assim, deve ser afastada a condenação dos apelantes em litigância de má-fé. 10. Tendo em vista que os recorrentes restaram vencidos na demanda, tanto na sentença quanto no apelo, e que a relação processual foi devidamente angularizada com a apresentação das contrarrazões da apelada, devem ser fixados os honorários advocatícios. 10.1. Como se pode observar, a aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 10.2. Assim, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, § 8º, do CPC).9.3. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, mostra-se suficiente para remunerar o causídico da apelada, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 10. Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CORRETO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. RAZÕES DISSOCIADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. DANO MATERIAL. PARTE ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Brasília, que julgou a ação improcedente sob o argumento de que o pedido indenizatório de...
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. POLICIAL CIVIL EM ATIVIDADE E POLICIAL CIVIL APOSENTADO. EXTRANEUS. SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA. ATOS QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. INAPLICÁVEL. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E RECEBER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de Remessa Necessária e apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa, impondo-lhes o pagamento de multa civil e, quanto ao servidor em atividade, a perda do cargo de Agente da PCDF. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente de indeferimento da produção de provas testemunhais quando os depoimentos que o requerente pretende ver analisados constam nos autos. Também não há que se falar em prejuízo ao direito de defesa quando a prova emprestada, produzida no bojo de ação penal, sob o crivo do contraditório, e integralmente colacionada aos autos, mostra-se suficiente à individualização da conduta dos réus. 3. AConstituição Federal, ao elencar sanções aplicáveis aos casos de improbidade administrativa, o fez estabelecendo medidas que necessariamente devem ser aplicadas aos casos da espécie. Fixou-se, portanto, um conjunto mínimo, um núcleo duro, sem qualquer indicação ao caráter taxativo do rol, nem limitação à legislação infraconstitucional quanto ao estabelecimento de outras sanções. 4. O artigo 11 da Lei n.º8.429/92 estabelece como ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, atentando contra os princípios da administração pública. A conduta dos réus, ao se apresentarem como integrantes da Polícia Civil para coagir indevidamente outrem ao pagamento de dívida utilizando-se de tortura, notadamente enquadra-se ao disposto no conceito legalmente fixado, não sendo necessária, para tanto, a verificação de dano ou de lesão ao erário. 5. Basta ao particular que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade administrativa, em concurso com o agente público, para que sofra as consequências estabelecidas pela Lei n.º 8.429/92. 6. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (Precedente STJ). 7. O legislador, ao prever que constitui ato de improbidade administrativa aquele atentatório aos princípios da administração pública, consistente em qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria Administração em si, a proteção da imagem e das atribuições dos entes/entidades públicas (REsp n.º 1.177.910/SE). 8. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a persecução penal não retira o interesse na emissão de título judicial impondo consequências no âmbito civil, ainda que estas se aproximem das consequências da condenação criminal, ante a independência existente entre as instâncias penal, administrativa e cível. 9. Não há, no minucioso rol de penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, a previsão para a aplicação da cassação de aposentadoria. A jurisprudência tem fixado o ponto nodal para a aplicação da cassação enquanto decorrência lógica da perda da função, qual seja: a aposentação que ocorre no curso da ação de improbidade. 10. Agravidade dos fatos, critério adotado pela Lei de Improbidade Administrativa para a aplicação das sanções nela previstas, não se resume ao valor dos prejuízos ao erário causados pelo ato ímprobo, envolvendo também a lesividade, a repercussão social, o cargo ocupado pelo agente e também o elemento subjetivo que conduziu à prática do ato. 11. Constatado, em relação a um dos réus, a postura de destaque na prática dos atos ímprobos, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, de modo que a multa civil a ele fixada não pode ser estabelecida no mesmo patamar daquela determinada ao outro. 12. Os direitos políticos estão intimamente relacionados à noção de cidadania e de Estado Democrático. Desse modo, a penalidade de suspensão dos direitos políticos não se restringe aos ocupantes de cargos políticos. 13. Tratando-se da prática de tortura, a qual a legislação pátria atribui status de crime hediondo, a conduta dos réus representa séria violação jurídica, que os coloca em posição indigna diante da sociedade. Destoa diretamente, portanto, da moralidade e da confiança que se pretende de ocupante de mandato público, além de distanciar-se das finalidades buscadas pelo Estado quando este pretende contratar ou oferecer benefícios aos administrados. 14. Recurso dos réus conhecidos e desprovidos. Apelo do Ministério Público e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. POLICIAL CIVIL EM ATIVIDADE E POLICIAL CIVIL APOSENTADO. EXTRANEUS. SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA. ATOS QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. INAPLICÁVEL. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E RECEBER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de Remessa Necessária e apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente o p...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. ERRO MÉDICO. PARTO. LESÃO. NEONATAL. ASFIXIA PERINATAL. PARALISIA CEREBRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. DANO MORAL. DANO MATERIAL. COMPROVADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA APENAS AO SEGUNDO AUTOR. HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE ORGÃO PERTENCENTE AO ENTE DISTRITAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 421 STJ. 1.Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Distrito Federal a pagar aos autores indenização por dano moral, material e pensão alimentícia vitalícia, em razão da responsabilidade civil por omissão, em decorrência de erro médico de seus agentes, causando a um dos autores paralisia cerebral. 2. À luz da inovação trazida pelo artigo 322, §2º do Código de Processo Civil, o pedido deve ser interpretado segundo o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, assim, tem-se que a controvérsia deve ser apreciada considerando não somente a literalidade daquilo que restou expressamente deduzido no pedido, mas também a causa de pedir e a verdadeira a intenção das partes ao se buscar a tutela jurisdicional, desde que congruente com o conjunto probatório. Dessa forma, é possível a fixação de pensão alimentícia de forma diversa do que deduzido no pedido, quando verificada que parte da pretensão deduzida ao final, não está totalmente coerente com a argumentação. Portanto, se a genitora afirma necessitar de valor para custear despesas do filho, o direito há que ser concedido a este e não a ela. 3. Aresponsabilidade civil do Estado por atos comissivos é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme preceitua o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, contudo, na hipótese de omissão estatal deveser aplicada a responsabilidade subjetiva, na qual se exige a demonstração de dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência), segundo preceitua a Teoria da Culpa do Serviço. 4. Considerando se tratar de responsabilidade subjetiva, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão estatal, positivada na culpa ou dolo, e o evento danoso, no caso, (asfixia perinatal) como condição para o resultado, sequelas irreversíveis causadas ao recém nascido - paralisia cerebral e epilepsia. 5. Conforme as provas dos autos, os médicos deixaram de seguir o protocolo técnico, pois não anotaram as informações precisas no prontuário da parturiente, como a frequência cardíaca fetal, fato que inviabilizou o diagnóstico momentâneo do neonato, bem como a detecção do sofrimento fetal agudo (desacelerações da frequência cardíaca), não sendo possível a opção por procedimento apropriado que pudesse evitar a anoxia perinatal, e a consequente paralisia cerebral suportada pelo segundo autor. 6. O conjunto probatório demonstra a existência de nexo causal entre os danos sofridos pelos autores e a negligência dos agentes públicos em serviço do Estado, logo, patente o dever de indenizar. 7. Diante da gravidade e extensão do dano experimentado, bem como das condições das partes, tem-se que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos autores, mostra-se adequado e razoável para atender o caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição, também suficiente para representar desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 8. O responsável pelo dano deve indenizar a parte lesada, por meio de pensão, quando o malefício subtrair da vítima o potencial laborativo, segundo dispõe o artigo 950 do Código Civil. 9. O caso dos autos justifica a pensão vitalícia ao segundo autor, ofendido pela ação negligente estatal, pois é ele quem, em razão do dano sofrido, jamais terá sua incapacidade cessada, pois a lesão que o acometeu é total e incurável, ficando até o fim de sua vida integralmente dependente, conforme restou positivado no laudo pericial. 10. Conquanto a Defensoria Pública do Distrito Federal disponha de autonomia funcional, administrativa e financeira, não há que se falar em superação do entendimento consubstanciado na Súmula 421/STJ, pois a capacidade de autogestão dada à referida Instituição não modifica a sua natureza jurídica, permanecendo como órgão do Distrito Federal, com orçamento oriundo da receita do referido ente governamental. 11. Estando a parte autora patrocinada pela Defensoria Pública, incabível a condenação do Distrito Federal em honorários advocatícios, pois é dele a responsabilidade pela manutenção daquela, havendo confusão entre credor e devedor, conforme preleciona o artigo 381 do Código Civil. 13. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Reexame necessário e recurso do Distrito Federal conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. ERRO MÉDICO. PARTO. LESÃO. NEONATAL. ASFIXIA PERINATAL. PARALISIA CEREBRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. DANO MORAL. DANO MATERIAL. COMPROVADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA APENAS AO SEGUNDO AUTOR. HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE ORGÃO PERTENCENTE AO ENTE DISTRITAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 421 STJ. 1.Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas por ambas as partes, em face da se...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PELO CONSELHO FISCAL E CONSULTIVO. INOBSERVÂNCIA DA LEGITIMIDADE PARA O ATO CONVOCATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PELO SÍNDICO OU ¼ DOS CONDÔMINOS, BEM COMO CONSOANTE DISPOSIÇÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUTONOMIA PRIVADA EM COMPLEMENTO À LEI. ARTS. 24 E 25 DA LEI Nº 4.591/64 E ART. 1.350 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Inexiste previsão legal exclusiva acerca da competência para a convocação de Assembleia Geral Extraordinária pelo síndico ou por ¼ dos condôminos, mormente em razão da autonomia privada que, de forma complementar à lei, rege os condomínios edilícios por meio das convenções que os constituem. 2 - Da leitura dos arts. 24 e 25 Lei nº 4.591/1964, bem como do art. 1.350 do Código Civil, depreende-se que a convocação de assembleias gerais ordinárias é atribuição do síndico, ou, subsidiariamente, de ¼ dos condôminos, ao contrário das extraordinárias, que ?podem? ser convocadas, concorrentemente, por ele ou de ¼ dos condôminos. 2.1 ? A própria lei estabelece exceção à convocação de Assembleia Geral Extraordinária pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio, prevista no §3º do art. 22 da Lei nº 4.591/64, segundo o qual ?a Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado?. Por conseguinte, o rol de legitimados para a convocação da assembleia em questão pode ser aumentado, desde que haja estipulação em Convenção Condominial. 3 ? O art. 1.334 do Código Civil estabelece que, além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados ?houverem por bem estipular?, a convenção determinará, dentre outros, a forma de administração e a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações. Assim, constata-se que o art. 1.334 em menção abre espaço para a autonomia privada, de forma a complementar a lei, autorizando que os condôminos acrescentem outros dispositivos de seu interesse, desde que não violem norma cogente nem a própria natureza do condomínio edilício. 4 - As matérias que serão objeto de Assembleia Geral Ordinária são as contidas no art. 1.335 do Código Civil, bem como as dispostas na convenção condominial, de forma complementar, possuindo a Assembleia Geral Extraordinária competência residual para tratar de todas as demais matérias não contempladas pela primeira. 5 ? In casu, no Edital de Convocação da Assembleia Geral Extraordinária, de ID 2120809 - pág. 1, os membros do Conselho Fiscal e os membros do Conselho Consultivo convocaram os proprietários ou representantes legais de Unidades Habitacionais daquele Condomínio a participarem da referida Assembleia Geral, que teria como pauta as seguintes matérias: a) eleição do Presidente do Conselho (substituto do Síndico); b) debate e deliberação sobre a modalidade de gestão (entre síndico-morador ou síndico-profissional/administradora) e; c) eleição da Comissão Eleitoral e Aprovação do Estatuto Eleitoral para recomposição dos Conselhos Fiscal, Consultivo e de Sustentabilidade e do Síndico ou Administrador. Restou salientado que ?a presente convocação visa a regularizar a pendência relativa à Eleição do Presidente do Conselho, desde 12 de setembro de 2015, data de início da vigência do atual mandato; promover o debate sobre a modalidade de gestão, devido ao histórico turbulento da modalidade em vigor; e, estabelecer a Comissão Eleitoral bem como discutir e aprovar em definitivo Estatuto Eleitoral, norma assessória ainda não discutida por completo em assembleia própria, assegurando lisura, transparência, isonomia e segurança formal que o tema exige?. 5.1 ? Não obstante os argumentos apresentados pelo condomínio autor, ora apelado, existe previsão em Convenção Condominial de que o Conselho Fiscal, o Conselho Consultivo e o Conselho de Sustentabilidade, à luz dos seus arts. 36, 37 e 38 (pág. 1 do ID 2120768 e pág. 1 do ID 2120769), possuem competência para convocação de Assembleia Geral, se julgar conveniente. 5.2 - Embora utilizada a expressão gênero ?Assembleia Geral?, deve-se esclarecer que a competência dos Conselhos citados se refere à Assembleia Geral Extraordinária, tendo em vista que a Ordinária compete ao síndico, ou, subsidiariamente, a ¼ dos condôminos, para as hipóteses já mencionadas, ou seja, as constantes do art. 1.335 do Código Civil e do art. 40, §1º, da Convenção de Condomínio (ID 2120769, pág. 1). 5.3 - Quanto à expressão disposta nos arts. 36, 37 e 38 da Convenção Condominial ?se julgar conveniente?, esta deve ser analisada sob a ótica de quando ?exigirem os interesses gerais? e, observado o Edital de Convocação constata-se que as matérias nele indicadas podem ser consideradas de interesse geral, tendo em vista que guardam relação com o fiel cumprimento da Convenção ante a necessidade de eleição de substituto para o síndico, bem como sobre a modalidade de gestão a ser aplicada ao condomínio e ao estabelecimento de um Estatuto Eleitoral, norma assessória à Convenção Condominial, de forma a conferir lisura, transparência, isonomia e segurança formal às futuras eleições de sindico, seu substituto e conselheiros. 6 - Tendo em vista que a convocação para a Assembleia Geral Extraordinária não é exclusiva do síndico ou de ¼ dos condôminos, podendo constar da convenção condominial ampliação do rol de legitimados para tanto; que a Convenção Condominial estabeleceu competência para que o Conselho Fiscal, o Conselho Consultivo e o Conselho de Sustentabilidade possam convocar Assembleia Geral Extraordinária; que esta possui competência residual em relação às matérias da Ordinária; e que os assuntos elencados no Edital de Convocação de ID 2120809 - pág. 1 não fazem parte do art. 1.335 do Código Civil nem do art. 40, §1º, da mencionada Convenção, resta patente a competência dos Conselhos mencionados para a convocação da Assembleia em apreço. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PELO CONSELHO FISCAL E CONSULTIVO. INOBSERVÂNCIA DA LEGITIMIDADE PARA O ATO CONVOCATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PELO SÍNDICO OU ¼ DOS CONDÔMINOS, BEM COMO CONSOANTE DISPOSIÇÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUTONOMIA PRIVADA EM COMPLEMENTO À LEI. ARTS. 24 E 25 DA LEI Nº 4.591/64 E ART. 1.350 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - I...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0706511-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DAIANA DA SILVA APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMENTA PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL CONFUSA E COM PEDIDOS CONDICIONAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE UM PEDIDO CERTO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ESCLARECIMENTO DO DÉBITO PELA PARTE CONTRÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Como é sabido, o Código de Processo Civil de 2015 flexibilizou o procedimento comum, abarcando os ritos ordinário e sumário. Leciona Fernando da Fonseca Gajardoni que no novo Código há uma simplificação formal e ritual do sistema, retirando empecilhos meramente formais, sem qualquer sentido prático ou lógico, com a finalidade de se garantir a segurança, a cadência e a estrutura do processo civil. 2. O Código de Processo Civil vigente suprimiu a previsão de procedimentos cautelares típicos, os quais se enquadram atualmente no procedimento comum, com possibilidade de concessão de tutela cautelar. 3. A despeito de parte dos pedidos serem condicionais, violando o disposto no art. 322 do Código de Processo Civil, o pedido de item 2 é certo, tanto que a parte contrária conseguiu defender-se a contento. 4. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, a sentença deve ser cassada para que se analise o mérito da demanda proposta. Com fulcro no inciso I do §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, este Tribunal pode ingressar no exame do mérito. 5. A dívida da autora concerne a débito no cheque especial, contratado com o Banco do Brasil e cedido por este à ré. 6. Como o objeto da demanda se restringe à ciência do que concerne o débito que lhe é exigido e, uma vez esclarecido pela parte contrária, resta atendido o objetivo do processo. 7. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0706511-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DAIANA DA SILVA APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMENTA PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL CONFUSA E COM PEDIDOS CONDICIONAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE UM PEDIDO CERTO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. AÇÃO DE...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. FATO DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MORAL E MATERIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A procuração/substabelecimento trazida(o) por cópia possui presunção de veracidade e de legitimidade, não sendo exigida a representação processual mediante juntada do documento original ou de sua autenticação. Nessa situação, incumbe à parte contrária, se o caso, alegar a falsidade do instrumento procuratório, nos termos do arts. 428 e 429, I, do CPC/15, o que não ocorreu no caso. Precedentes. Ademais, o réu recorrente juntou aos autos seu contrato social e a cadeia de procurações e substabelecimentos que legitimam a atuação da advogada subscritora do apelo, não havendo falar em qualquer irregularidade. Preliminar rejeitada. 3. A controvérsia cinge-se a responsabilidade civil ou não do réu apelante (Ricardo Eletro), para fins de pagamento de danos morais e materiais em favor dos autores, tendo em vista o abalo físico e moral decorrente de assalto no interior do seu estabelecimento comercial. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4.1. Especificamente, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo experimentado pelo consumidor, de forma que não haverá obrigação de indenizar (CC, art. 393). Cuida-se, pois, de situação excludente da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. 5. Na espécie, verifica-se que a parte ré apelante atua no ramo de prestação de serviços de importação e comércio de aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática e acessórios, aparelhos de telefonia celular e acessórios de veículos e máquinas, material para escritório, artigos para presente, roupas feitas, cama, mesa e banho, móveis e utilidades do lar, razão pela qual não possui o dever de vigilância. Ou seja, a ocorrência de roubo a clientes no interior de sua loja, como é o caso, não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do estabelecimento comercial. 5.1. O dever de segurança, a que se refere o § 1º do art. 14 do CDC, diz respeito à qualidade dos produtos comercializados, a segurança das instalações, atividades, portanto, próprias de uma loja dessa natureza, e não quanto à prevenção de delitos praticados por terceiro (fortuito externo), não havendo falar em responsabilidade civil. 5.2. A falta de seguranças particulares no local, por si só, não se presta a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, mormente por ser atribuição exclusiva da autoridade pública competente a prevenção de tais delitos, nos termos do art. 144 da Constituição Federal. 5.3. Logo, não resta caracterizada a responsabilidade objetiva da parte ré, a título de danos morais e materiais, na hipótese de assalto praticado por terceiro nas dependências do estabelecimento comercial, porquanto é causa estranha ao risco inerente de sua atividade comercial (fortuito externo). 6. Preliminar de falta de representação processual rejeitada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. FATO DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MORAL E MATERIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. FATO DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MORAL E MATERIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A procuração/substabelecimento trazida(o) por cópia possui presunção de veracidade e de legitimidade, não sendo exigida a representação processual mediante juntada do documento original ou de sua autenticação. Nessa situação, incumbe à parte contrária, se o caso, alegar a falsidade do instrumento procuratório, nos termos do arts. 428 e 429, I, do CPC/15, o que não ocorreu no caso. Precedentes. Ademais, o réu recorrente juntou aos autos seu contrato social e a cadeia de procurações e substabelecimentos que legitimam a atuação da advogada subscritora do apelo, não havendo falar em qualquer irregularidade. Preliminar rejeitada. 3. A controvérsia cinge-se a responsabilidade civil ou não do réu apelante (Ricardo Eletro), para fins de pagamento de danos morais e materiais em favor dos autores, tendo em vista o abalo físico e moral decorrente de assalto no interior do seu estabelecimento comercial. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4.1. Especificamente, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo experimentado pelo consumidor, de forma que não haverá obrigação de indenizar (CC, art. 393). Cuida-se, pois, de situação excludente da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. 5. Na espécie, verifica-se que a parte ré apelante atua no ramo de prestação de serviços de importação e comércio de aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática e acessórios, aparelhos de telefonia celular e acessórios de veículos e máquinas, material para escritório, artigos para presente, roupas feitas, cama, mesa e banho, móveis e utilidades do lar, razão pela qual não possui o dever de vigilância. Ou seja, a ocorrência de roubo a clientes no interior de sua loja, como é o caso, não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do estabelecimento comercial. 5.1. O dever de segurança, a que se refere o § 1º do art. 14 do CDC, diz respeito à qualidade dos produtos comercializados, a segurança das instalações, atividades, portanto, próprias de uma loja dessa natureza, e não quanto à prevenção de delitos praticados por terceiro (fortuito externo), não havendo falar em responsabilidade civil. 5.2. A falta de seguranças particulares no local, por si só, não se presta a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, mormente por ser atribuição exclusiva da autoridade pública competente a prevenção de tais delitos, nos termos do art. 144 da Constituição Federal. 5.3. Logo, não resta caracterizada a responsabilidade objetiva da parte ré, a título de danos morais e materiais, na hipótese de assalto praticado por terceiro nas dependências do estabelecimento comercial, porquanto é causa estranha ao risco inerente de sua atividade comercial (fortuito externo). 6. Preliminar de falta de representação processual rejeitada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. FATO DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MORAL E MATERIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso...
PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS ?CONDOMINIAIS?. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. 1. Inexistem óbices para que o condomínio irregular cobre de seus associados taxas ordinárias e extraordinárias por meio de ação de cobrança. 2. O rol do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 não contempla, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. Recorde-se que ?são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nulla titulus sine lege).? (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Jus Podivm, 2016. p.1230). 3. Não se pode conferir interpretação extensiva ao inciso VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil, para que também se considere, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. A lei não disse menos do que deveria; não há porque ampliar o seu alcance e o seu significado. 4. Em atenção ao princípio da instrumentalidade, que norteia o processo civil moderno, ?sempre que for possível, a escolha entre a emenda da petição inicial e seu indeferimento, deve o juiz optar pelo primeiro caminho, reservando-se o indeferimento da petição inicial a situações de fato absolutamente impossíveis de serem saneadas ou corrigidas.? (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Jus Podivm, 2016, p.541). 5. Segundo o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015, ?Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.?. 6. Deu-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS ?CONDOMINIAIS?. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. 1. Inexistem óbices para que o condomínio irregular cobre de seus associados taxas ordinárias e extraordinárias por meio de ação de cobrança. 2. O rol do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 não contempla, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. Recorde-se que ?são títulos executivos extrajudici...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO AFETIVO. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A revelia projeta efeitos apenas na arena dos fatos e por isso não traduz certeza da procedência do pedido. II. O poder familiar traz consigo os deveres de educação, de cuidado e de proteção, conforme prescrevem os artigos 1.634 do Código Civil e 22 da Lei 9.069/1990. Porém, para efeito da responsabilidade civil é essencial que se demonstre que a falta de convívio com o filho representou uma opção voluntária do pai e que isso tenha ocasionado lesão a direito da personalidade. III. O fato objetivo do distanciamento entre pai e filho, sem o ingrediente intencional e sem o estabelecimento do elo de causalidade com o prejuízo moral que se alega ter sofrido não basta à emolduração jurídica da responsabilidade civil. IV. A aferição da ilicitude no contexto familiar não pode prescindir da perspectiva emocional e sentimental que permeia a relação entre pais e filhos. Daí por que a omissão quanto aos deveres que provêm do poder familiar não pode ser avaliada objetivamente: só há ilicitude (em tese) quando o pai, a despeito da inexistência de qualquer entrave à convivência com o filho, opta por ignorá-lo e por se descurar dos deveres inerentes ao poder familiar. V. A própria existência do dano moral deve ser examinada em função das peculiaridades dos conflitos de interesses que advêm da falta de convivência entre pais e filhos, seja porque dificilmente há como estabelecer vínculo de causalidade, seja porque afeto não pode ser considerado dever jurídico, seja porque a complexidade de qualquer trajetória pessoal torna indecifrável a concretude da lesão moral. VI. De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, a configuração do ato ilícito, pressuposto básico da responsabilidade civil, exige a presença simultânea de quatro elementos: ação ou omissão contrária ao direito, culpa, dano e relação de causalidade. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO AFETIVO. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A revelia projeta efeitos apenas na arena dos fatos e por isso não traduz certeza da procedência do pedido. II. O poder familiar traz consigo os deveres de educação, de cuidado e de proteção, conforme prescrevem os artigos 1.634 do Código Civil e 22 da Lei 9.069/1990. Porém, para efeito da responsabilidade civil é essencial que se demonstre que a falta de convívio com o filho representou uma opção voluntária do pai e que isso tenha ocasionado le...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA SEGURADORA PARA CONSERTO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA PAGA AO SEGURADO ALÉM DO VALOR PREVISTO NO ORÇAMENTO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAUSADOR DO DANO. SÚMULA 188 DO STF. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ARTIGOS 347 E 779 C/C ART 349 E 786 TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS LIMITES DO DANO. ARTIGO 944 DO CCB. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige culpa na ação ou omissão entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado a outrem. À luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a) o ato ilícito; b) a culpa (lato sensu); c) o dano e, por fim; d) o nexo causal entre a conduta do agente e o dano experimentado. 1.1. Se estiverem presentes nos autos os elementos balizadores da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a gerar o dever de indenizar, a obrigação do apelado ao pagamento dos danos causados é inequívoca, em face do sinistro ocorrido, especialmente se constar no processo o Boletim de Ocorrência Policial comprovando o sinistro. A obrigação de indenizar resta incontroversa seo apelado também reconhece sua culpa e o dever de indenizar. 2. Apresentado nos autos o orçamento para conserto do veículo, entretanto, tendo a empresa seguradora optado por considerar a perda total do automóvel, alegando inviabilidade de retificar em razão de importar cerca de 70% do valor do carro novo, preferindo pagar ao segurado o valor integral do veículo original, conforme ajustado no contrato de seguro firmado entre as partes, não pode obrigar o terceiro causador do dano, a indenizar o valor integral do veículo, haja vista que o contrato de seguro firmado entre a seguradora e o segurado não pode obrigar a terceiro que do pacto não participou. 3. Se a empresa seguradora pagou o valor equivalente à perda total do veículo segurado, a sub-rogação, no caso, é convencional, de acordo com o determinado no art. 347, I do Código Civil Brasileiro. 4. Aseguradora não pode repassar ao apelado o risco de sua atividade, porque o mesmo não é parte legítima para responder por esta benevolência ou ajuste contratual firmado entre o segurado e a seguradora. Nos termos do art. 779 do CCB, o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes. Se a seguradora assumiu a obrigação de indenizar todos os prejuízos resultantes ou consequentes do contrato, o terceiro que ocasionou o dano tem a obrigação de indenizar apenas o limite do dano, ou seja, o segurador sub-roga-se nos limites do direito da segurada. 5. Se a segurada fosse cobrar diretamente do causador do dano a indenização pelo ato ilícito praticado, somente poderia cobrar o valor indicado no orçamento para conserto do veículo. Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora se sub-roga no lugar da segurada, portanto, somente poderá cobrar, do apelado, o valor previsto no orçamento apresentado e não pela quantia que pagou a maior para a segurada, por força do pacto firmado entre as partes. Isso é o que se extrai dos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJDFT. 6. O apelado só deve ser obrigado a responder pelo dano que efetivamente causou ao proprietário do veículo, ou seja, o valor do orçamento apresentado pela Seguradora, abatido o valor auferido com a venda do salvado, tendo em vista que o sub-rogado, no caso a seguradora, não poderá ter contra o apelado mais direitos do que a proprietária do veículo (primitiva credora) teria. 7. Recurso Conhecido e improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA SEGURADORA PARA CONSERTO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA PAGA AO SEGURADO ALÉM DO VALOR PREVISTO NO ORÇAMENTO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAUSADOR DO DANO. SÚMULA 188 DO STF. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ARTIGOS 347 E 779 C/C ART 349 E 786 TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS LIMITES DO DANO. ARTIGO 944 DO CCB. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arespons...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE EXAMES LABORATORIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL. SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE PARTE DOS PRODUTOS LOCADOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONTRATADA. INADIMPLÊNCIA. AFIRMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍDO À CONTRATADA. ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRODUTOS IMPORTADOS. ALTERAÇÃO DA COTAÇÃO DO DÓLAR COM REPERCUSSÃO NO CUSTO DOS EQUIPAMENTOS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRODUTOS ALTERNATIVOS SIMILARES. RECUSA PELA LOCATÁRIA. LEGITIMIDADE. PRESTAÇÃO DIVERSA DA CONTRATADA. CLÁUSULA PENAL. CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE. MODULAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RECONVENCIONAL. AUTONOMIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. CABIMENTO. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA RECONVECIONAL. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCINDIBILIDADE. TUTELA LIMINAR E FINAL POSTULADA CONJUNTAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. Estando o processo devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, porquanto inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 3. Encartando a inicial pedido de tutela provisória de urgência, e, na sequência, pedido de confirmação da medida e a pretensão destinada à completa elucidação do dissenso estabelecido entre as partes, não deixando remanescer dúvida sobre a tutela pretendida e seu alcance, permitindo exata e completa apreensão da dimensão do pleiteado, obstando que haja dúvida razoável sobre o pedido de molde a macular o exercício do amplo direito ao contraditório e à defesa assegurados à parte ré, inexiste deficiência técnica maculando a inicial, tornando inviável que seja reputada inepta e frustrada a resolução de mérito do litígio, que é a gênese e objetivo originário do processo 4. Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva (consumo intermediário), essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística como consumidora da pessoa jurídica destinatária do produto que se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, que se revela como princípio-motor da política de nacional das relações de consumo (art; 4º, I, do CDC). 5. Se a pessoa jurídica contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), não se afigura legítima sua conceituação como consumidora de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato de prestação de serviços que firmara e tivera como objeto o fomento de insumo ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil, sujeitando-se a resolução dos dissensos dele derivados ao disposto no Código Civil. 6. Conquanto a postura da locadora tenha sido pautada pelos princípios da probidade e da boa-fé ao participar a locatária da impossibilidade de substituir os equipamentos locados na forma prevista no contrato, sua conduta não afeta a legitimidade da recusa manifestada pela locatária em anuir com o recebimento de equipamentos com funcionalidades equivalentes, pois não estava obrigada, sem comprovação da inviabilidade de fornecimento da prestação original, a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). 7. Compreendendo o contrato de locação de impressoras multifuncionais o fornecimento de equipamentos de origem estrangeira, cujo preço, portanto, está sujeito às variações da moeda americana porquanto utilizada como parâmetros nos negócios transnacionais, ensejando a apreensão de que a obrigação firmada levara em conta a possibilidade de oscilação da cotação da divisa estrangeira, as oscilações da moeda incorporaram-se à álea ordinária do contrato e dos riscos que compreendera, não se afigurando viável que a locadora ventile a subsistência de valorização expressiva do dólar americano como apto a, interferindo na álea natural do contratado, qualificar fato extraordinário e legitimar a forma de adimplemento das obrigações assumidas de substituição dos equipamentos locados. 8. Conquanto invocado o direito de obter a revisão do contrato celebrado por onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro da avença sob a premissa de que houvera valorização excessiva da moeda americana, refletindo nos custos dos equipamentos fornecidos, a constatação de que não aparelhara a contratante o ventilado com a comprovação do impacto substancial da alteração da cotação do dólar nos custos dos acessórios a serem fornecidos, notadamente porque as variações ordinárias do padrão monetário internacional estavam inseridas na álea ordinária do contrato, compreendendo-se como eventos previsíveis, tornando inviável que sejam ventiladas como fatos extraordinários, o fato invocado como apto a ilidir seu inadimplemento resta carente de sustentação material subjacente, legitimando a denúncia realizada pela contraparte. 9. Operada a rescisão do contrato por culpa da fornecedora e locadora por ter incorrido em inadimplência parcial do objeto contratado traduzido na não substituição dos equipamentos locados na forma ajustada, assiste à contratante locatária o direito de ser contemplada com a multa estabelecida na cláusula penal convencionada para a hipótese de descumprimento do convencionado, pois não pode ficar a inadimplente imune aos efeitos jurídicos derivados da inadimplência por implicar efeitos materiais e irradiar prejuízos à contratante adimplente. 10. A modulação dos efeitos da rescisão do contrato de locação por ter emergido do inadimplemento culposo da contratada consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao Juiz o dever de, aferindo a excessidade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que qualificam-se como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 11. Rescindido o contrato de forma antecipada por culpa da contratada por não ter fomentado integralmente os serviços na foma avençada à contratante, os efeitos da inadimplência devem ser ponderados em consonância com o adimplido de forma a ser apreendida a exata expressão da cláusula penal convencionada, que, afigurando-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato, desvirtuando-se da sua destinação e transmudando-se em fonte de incremento patrimonial indevido, deve ser revisada e mensurada em importe consentâneo com o apurado. 12. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 13. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 14. Rejeitado o pedido formulado na ação reconvencional, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável ao réu reconvinte, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 8º). 15. A reconvenção é manejada por conta e risco do réu reconvinte, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 16. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte sucumbente no recurso, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa na fase recursal e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 17. O fato de a parte não ter contrariado o recurso não ilide a fixação de honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado. 18. Os serviços advocatícios no grau recursal não restringem-se à formulação de contrarrazões ao recurso da parte contrária, pois, permanecendo o patrono vinculado ao processo,continua acompanhando seu trânsito e prestando assistência e informações ao seu constituinte, podendo, ainda, distribuir memorais e fazer sustentação oral, de modo que a inexistência de contrariedade ao recurso não ilide a gênese e o direito que o assiste de auferir honorários recursais, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhe fora originariamente assegurada (STF, 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 19. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Parcialmente provido o apelo das autoras e desprovido o apelo da ré. Majorados os honorários advocatícios impostos à ré. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE EXAMES LABORATORIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL. SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE PARTE DOS PRODUTOS LOCADOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONTRATADA. INADIMPLÊNCIA. AFIRMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍDO À CONTRATADA. ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRODUTOS IMPORTADOS. ALTERAÇÃO DA COTAÇ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. RESP. 1.438.263/SP. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES OU SUCESSORES, AINDA QUE NÃO SEJAM ASSOCIADOS DO IDEC. RE N. 573.232/SC. INAPLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. A prescrição ocorreria em 27/10/2014, pois a sentença transitou em julgado aos 27/10/2009. A Portaria Conjunta n. 72, de 25 de setembro de 2014, expedida por este Tribunal de Justiça, demonstra que não houve expediente forense no mencionado dia, tendo em vista a antecipação do feriado referente ao dia do servidor 28/10/2014 (terça feira) para o dia 27/10/2014 (segunda feira). O prazo prescricional que findar no dia em que não houver expediente forense deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. O prazo final para requerer o presente cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 foi, então, prorrogado para o dia 28/10/2014. Se a ação originária foi proposta aos 24/09/2014, não há que se falar em prescrição. A suspensão determinada no REsp n. 1.438.263/SP não se aplica para o cumprimento de sentença oriundo da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, para a qual já houve análise expressa, pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.391.198/RS, a respeito da legitimidade ativa de todos os poupadores residentes em território nacional. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos de que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. No mesmo julgado o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília ? DF. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 573.232 não alcança o presente cumprimento de sentença, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada e da sua função negativa. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação do denominado Plano Verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo são aferíveis por intermédio de simples cálculos aritméticos. Os juros de mora são devidos a contar da citação do banco/agravante na fase de conhecimento da ação civil pública. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença. No que tange à incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, a título de correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de serem cabíveis. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no Código de Processo Civil, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Em sede de agravo de instrumento, se a decisão agravada não tiver fixado honorários advocatícios, não se mostra possível a fixação de tal verba. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. RESP. 1.438.263/SP. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES OU SUCESSORES, AINDA QUE NÃO SEJAM ASSOCIADOS DO IDEC. RE N. 573.232/SC. INAPLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECISÃO MANT...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SELEÇÃO PARA VAGA DE EMPREGO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. NEGATIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DA NEGATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SUMULA 54 STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO REU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2. A conta salário, regulamentada pela Resolução 3.424, de 21 de dezembro de 2006, do Conselho Monetário Nacional, é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos aberta por solicitação do empregador que não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não pode ser movimentada por cheques. Com efeito, os bancos são obrigados a abrir conta salário no caso de serem contratados pelo empregador para a prestação do serviço de pagamento de salários, o que não os obriga, em qualquer medida, a conceder crédito ao correntista. 3. No caso vertente, invertido o ônus da prova a fim de que o banco réu provasse os motivos pelos quais recusou a proceder a abertura da conta salário requerida, este limitou-se a juntar extratos de conta corrente do autor, relativos a débitos pretéritos, não comprovando impedimento capaz de obstar a abertura de conta salário em nome do autor. 4. A existência de pendência em nome do autor não serve a justificar a recusa do banco em abrir a conta salário requerida, observado o disposto no art. 1º da Resolução n. 3.402/060 do BACEN. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6. A recusa do banco em abrir a conta salário inviabilizou a contratação do autor no emprego para o qual foi admitido, sendo causa suficiente, geradora dos danos morais, tipificados pela ofensa à dignidade e subsistência do autor, porquanto impediu o autor de alcançar emprego. 7. Nos termos do artigo 944 do Código Civil a indenização mede-se pela extensão do dano. 8. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. 8.1. No caso vertente, o autor é portador de necessidades especiais, está desempregado e em virtude da negativa de abertura de conta salário foi impossibilitado de assumir vaga de emprego e de se realocar no mercado de trabalho. 8.2 Considerando a gravidade do dano o valor fixado na sentença a título de danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com as finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). 9. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, consoante orientação da Súmula n. 54/STJ e do artigo 398 do Código Civil. Já no caso de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a citação, conforme prevê o artigo 405 do Código Civil. 9.1No caso concreto, cuidando-se de ilícito advindo de uma relação extracontratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora dos danos morais é a data do ato ilícito. 10. Não há como se reconhecer os lucros cessantes posto que os danos alegados carecem de certeza, uma vez que embora a contratação do autor fosse iminente, o período de duração do vínculo empregatício era incerto, já que poderia ser rompido a qualquer tempo por vontade do empregado, além do que, o pagamento de valor relativo a remuneração laboral pressupõe a efetiva prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa. 11. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, somente para que os juros de mora sobre a condenação incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Demais termos da sentença mantidos.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SELEÇÃO PARA VAGA DE EMPREGO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. NEGATIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DA NEGATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SUMULA 54 STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. ANTIGO CPC. REITERADO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NOVO CPC. ANÁLISE COM O MÉRITO DO RECURSO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CDC. INAPLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO RELACIONADOS A CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. IMEDIATO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. PROVA PERICIAL DE NATUREZA ATUARIAL. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A discussão travada no agravo retido interposto pelo apelado ainda na égide do CPC/1973, e reiterado em contrarrazões de apelação, confunde-se com o próprio mérito do recurso de apelação interposto pelo sindicato recorrente, e com este deverá ser analisado. 2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica havida entre a entidade fechada de previdência fechada, como na espécie, e seus participantes, tendo em vista que o patrimônio da entidade e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, inexistindo o intuito lucrativo. 3. O d. Sentenciante concluiu pela ilegitimidade dos autores para figurarem no polo ativo da Ação Civil Pública, em síntese, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e firmando o entendimento no sentido de que tanto o sindicato quanto a associação autora não satisfaziam a pertinência temática prevista no art. 5º, inciso V, alínea 'b', da Lei nº 7.347/85. 4. Ainda de acordo com o julgado recorrido, o Estatuto das entidades autoras não conteriam qualquer disposição relativa com o objeto da demanda apresentada em juízo. 5. Não se discute na espécie que o interesse metaindividual subjacente ao litígio estabelecido entre as partes é o classificado doutrinariamente como contingentemente coletivo, correspondente, pois, aos interesses individuais homogêneos. 6. Nessa hipótese, há perfeita identificação dos sujeitos, e a ligação entre eles decorre da circunstância de serem eles titulares de direitos com origem comum. Além do mais, os interesses individuais homogêneos são divisíveis, podendo ser satisfeitos ou lesados em forma diferenciada e individualizada. 7. In casu, a origem comum é o Plano de Pecúlio Facultativo a que fazem parte os filiados das organizações associativas apelantes. 8. Não se olvida que o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que para que houvesse a proposição da ação civil pública indispensável que a questão litigiosa estivesse inserida no contexto do art. 1º da Lei nº 7.347/85, cuja análise haveria de ser realizada em conjunto com o art. 81 da Lei nº 8.078/90 (CDC). 9. É dizer, então, que o cabimento da ação civil pública, na visão do STJ, em defesa de direitos individuais homogêneos se restringia àqueles direitos que envolvessem relação de consumo. 10. Ocorre, contudo, que, atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, com redação conferida pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, habilitando os sindicatos, como substituto processual, a defenderem tais interesses em favor da categoria representada. 11. No caso concreto, a despeito dos argumentos tecidos pela parte recorrida, revela-se nítida a pertinência entre os fins institucionais do sindicato recorrente com o objeto da demanda. E isso porque, o sindicato apelante defende em juízo categoria profissional de trabalhadores em instituições de Saúde, Trabalho e Previdência Social, com vínculo federal, estadual e municipal direto, indireto, fundacional, autárquico e privado, lotados no Estado do Rio de Janeiro. 12. Aludido vínculo, ressalte-se, é o que permitiu a tais trabalhadores, em outros tempos, aderirem ao plano de pecúlio que ora se pretende a decretação de sua extinção. 13. O fato de nem todos os substituídos do sindicato recorrente ostentarem a condição de peculistas, ou então, a circunstância de nem todos os peculistas ligados à entidade ré serem filiados da apelante, são hipóteses que não afastam a legitimidade do sindicato, a teor do que já decidiu também a Colenda Corte Superior. 14. Patente, portanto, a legitimidade ativa do sindicato para, por meio de ação civil pública, defender direitos da categoria que representa e relacionados ao fundo de pecúlio facultativo em questão. 15. Na linha do atual entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a associação ora recorrente também detém legitimidade para demandar em juízo, valendo-se da ação civil pública, em defesa dos direitos dos seus associados, contudo, tal atuação se dará por representação, já que o objeto da lide não se refere a direito do consumidor (art. 82, IV, CDC), advindo a legitimidade diretamente da norma constitucional contida no art. 5, inciso XXI, CF/88. 16. Com efeito, o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, prevê que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. 17. O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar a respeito do alcance dessa norma constitucional, decidiu, em julgamento com repercussão geral reconhecida, que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232). 18. Firmou-se, então, o entendimento de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. 19. No caso concreto, a Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS) apresentou junto com a petição inicial relação individualizada dos associados (mídia eletrônica), bem como colacionou aos autos ata da Assembleia Geral Ordinária em que se evidencia a autorização para ajuizamento de Ação com vistas a reaver o Fundo de Pecúlio Facultativo na integralidade. 20. Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que a associação apelante logrou êxito, ao menos na condição de representante dos seus associados, em demonstrar que possui legitimidade ativa para a propositura da presente ação civil pública, assim como o sindicato recorrente, este atuando como substituto processual. 21. É certo que o julgamento imediato do processo em sede recursal, em situações como a dos autos, se de um lado atende a finalidade de um rito processual célere, de outro deve observar, com muita cautela, o adequado e efetivo direito de defesa das partes envolvidas, em especial no caso concreto, por tratar-se de ação cujos efeitos, eventualmente, podem alcançar grupo considerável de indivíduos, além de relacionar-se, ainda que tangencialmente, com matéria de alta complexidade técnica. 22. Dois são os motivos que afastam a possibilidade de julgamento do processo neste momento. 23. Em primeiro lugar, constata-se que a ré GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL não mais ostenta legitimidade passiva para compor o polo passivo da lide. 24. Os autos precisam retornar à origem a fim de que sejam feitas as devidas alterações no polo passivo da demanda, mas não apenas isso, mas especialmente seja facultada à FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA, sucessora da GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, a possibilidade de contestar os pedidos da associação autora, ratificar a defesa apresentada em desfavor da petição inicial do sindicato autor, bem como seja reaberta a fase de especificação de provas às partes, sob pena de cerceamento ao direito de defesa. 25. Em segundo lugar, justifica o retorno dos autos ao primeiro grau em razão da necessidade de produção técnica de natureza atuarial, tal como requerida, na origem, pela FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA e reiterada em contrarrazões, na forma do art. 1.013, §1º, do CPC. 26. Um dos pontos controvertidos na demanda refere-se justamente ao regime de cálculo das reservas vertidas pelos peculistas ao fundo de pecúlio, se tais reservas configuram mera poupança individual, cuja restituição não afetaria os demais participantes, ou se essas reservas se submetem aos princípios próprios dos benefícios previdenciários, a exemplo, do mutualismo. 27. Nesse sentido, a prova técnica, de natureza atuarial, revela-se necessária para, em conjunto com as demais provas já existentes nos autos, dirimir a controvérsia. 28. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. ANTIGO CPC. REITERADO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NOVO CPC. ANÁLISE COM O MÉRITO DO RECURSO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CDC. INAPLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO RELACIONADOS A CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. IMEDIATO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. PROVA PERICIAL DE NATUREZA ATUARIAL. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A discus...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ELEMENTOS DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. INDEVIDA. NÃO DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desde que a apelação articule argumentos suficientes para refutar os fundamentos da sentença recorrida, tanto por intermédio de preliminar, quanto em relação ao mérito, não se pode sustentar que o recurso contém razões dissociadas da sentença. 2. A ausência de comprovação de prestação de serviços advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre as partes, torna indevida a cobrança realizada. 3. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Precedente do Colendo STJ (REsp nº 1111270/PR). No caso, é possível utilizar o pedido contraposto para requerer a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. 4. A má-fé de quem realiza a cobrança deve ser efetivamente demonstrada para que seja viabilizada a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil. Súmula 159 do STF. Precedentes do STJ e do TJDFT. 5. Inexiste má-fé diante da simples conduta de ajuizar ação de cobrança, ou da mera negativa à pretensão condenatória, pois não se traduz em causa apta a justificar a aplicação do art. 940 do CPC. Isso porque o limite hermeneuticamente válido para a aplicação desse dispositivo deve ser obtido mediante a aplicação do critério da interpretação conforme a constituição, à luz da garantia da inafastabilidade da Jurisdição prevista no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ELEMENTOS DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. INDEVIDA. NÃO DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desde que a apelação articule argumentos suficientes para refutar os fundamentos da sentença re...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESP REPETITIVO N. 1.438.263/SP. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AUTOS APARTADOS OU NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 475-M, § 2º, CPC/73. ART. 525, CAPUT, NCPC. DECISÃO REFORMADA. 1 - Considerando que, embora tenha sido publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, a decisão agravada foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o direito intertemporal há de ser, a priori, o vigente na época da prática do ato judicial, nos termos do que preceitua o art. 14 da Lei nº 13.105/2015, novo Código de Processo Civil Brasileiro. Assim, o exame do recurso haverá de considerar que a decisão agravada foi proferida sob a ótica do CPC/73, realizando-se, no entanto, no que couber e for necessário, um cotejo e adequação às novas disposições do CPC/2015. 2 - seja sob a disciplina do CPC de 1973 ou do Novo Código de Processo Civil, deve-se atentar para o fato de que a impugnação à penhora, em regra, não tem efeito suspensivo. Esta circunstância ganha relevo por se tratar de cumprimento de sentença, fase procedimental que tem por escopo dar efetividade ao direito reconhecido ao credor. 3 - Na hipótese específica, arguida a ilegitimidade ativa dos Exequentes/Agravados para promover o cumprimento individual de sentença do denominado Plano Verão e cujo título judicial é originário da Ação Civil Pública nº 16.798-9/98, ajuizada pelo IDEC em desfavor do Banco do Brasil S/A, a relevância da fundamentação alinhavada pelo Impugnante, bem assim a perspectiva de sofrer grave dano de difícil ou incerta reparação, ressai da possibilidade de edição de nova compreensão do colendo STJ sobre o tema no julgamento do REsp 1.438.263/SP, no qual já há ordem expressa de sobrestamento de todos os processos de liquidação e/ou cumprimento de sentença que versem sobre a questão e não tenham, ainda, recebido solução definitiva, situação que se adequa claramente à hipótese concreta. 4 - Deve, assim, em decorrência do sobrestamento ordenado no REsp n. 1.438.26/SP, ser deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a fim de suspender o trâmite do Cumprimento de Sentença até o julgamento final do REsp n. 1.438.263/SP pelo Tribunal da Cidadania. 5 - O CPC de 1973 dispunha expressamente, no art. 475-M, § 2º, que, Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. Nessa linha, vê-se que, indeferido na origem o efeito suspensivo pleiteado à impugnação ao cumprimento de sentença, o douto Magistrado singular apenas observou o que determinava o Código de Processo Civil vigente à época, inexistindo irregularidade no quanto ordenado. 6 - Considerando, agora, a concessão do efeito suspensivo nesta sede recursal, há de se permitir, seja sob a ótica do CPC de 1973 (art. 475-M, § 2º) ou do CPC de 2015, que se encontra agora em plena vigência e determina, em seu art. 525, caput, o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, sem fazer distinção quanto à concessão ou não de efeito suspensivo, que o referido incidente se processe nos próprios autos do Cumprimento de Sentença. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESP REPETITIVO N. 1.438.263/SP. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AUTOS APARTADOS OU NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 475-M, § 2º, CPC/73. ART. 525, CAPUT, NCPC. DECISÃO REFORMADA. 1 - Considerando que, embora tenha sido publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, a decisão agravada foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o direito intertemporal há de ser, a priori,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MULTA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. De acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. II. O prazo prescricional deflagrado na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenha alcançado mais da metade do tempo nele estabelecido quando da sua revogação, obedece à nova Lei Civil e deve ser contado a partir da sua vigência. III. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973. IV. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. V. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. VI. A teoria do isolamento dos atos processuais, calcada no postulado tempus regit actum, inibe a afetação, pela lei nova, de atos processuais sedimentados sob a égide da lei revogada. VII. Sentenças proferidas - e todo o seu conteúdo jurídico, inclusive arbitramento da verba honorária - não são apanhadas pela lei processual nova, uma vez que representam ato jurídico perfeito blindado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. VIII. Nas causas em que não há condenação, o arbitramento da verba honorária, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil de 1973: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado. IX. À luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, devem ser elevados os honorários de sucumbência fixados em montante que não pondera adequadamente os parâmetros legais e deixa de remunerar condignamente o labor advocatício. X. Recurso da Autora desprovido. Recurso da Ré provido em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MULTA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. De acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. II. O prazo prescricional deflagrado na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenha alcançado mais da metade do tempo nele estabelecido quando da sua revogação, obedece à no...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO. Caso concreto: Trata-se de execução individual de título judicial formado em ação civil pública (processo nº 1998.01.1.016798-9), ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor ? IDEC em desfavor do Banco do Brasil S.A, pleiteando a reposição de expurgos inflacionários, incidentes sobre cadernetas de poupança, no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), onde foi reconhecida a ocorrência da prescrição. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado em ação civil pública (processo nº 1998.01.1.016798-9), sob o fundamento de que o prazo prescricional não foi interrompido pela propositura de medida cautelar de protesto requerida pelo Ministério Público. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetida a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que ?No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública?. (2ª Seção, REsp. nº 1.273.643/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, DJ de 4/4/2013). 3. No caso concreto, a sentença proferida na ação civil pública em questão (processo nº 1998.01.1.016798-9) transitou em julgado no dia 27/10/2009. 3.1. O termo ad quem para a propositura de execução individual seria o dia 27/10/2014, o qual restou prorrogado para o dia 28/10/2014, nos termos da Portaria Conjunta nº 72/2014, TJDFT. 3.2. O cumprimento de sentença em tela, porém, foi protocolizado em 23/3/2016, mais de um ano depois de decorrido o prazo prescricional. 4. A medida cautelar de protesto requerida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não interrompe o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais. 4.1. No âmbito da tutela coletiva, a legitimação extraordinária exercida pelo Ministério Público encerra assim que obtida a sentença universal, de modo que a execução individual da ação civil pública é obrigatoriamente personalizada e divisível. 4.1.1 Porquanto. Os documentos que devem ser acostados aos autos são individualizados dependendo do saldo da conta de poupança dos interessados. 4.2 Em que pese a disposição do artigo 203, do CC, de que ?a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado?, é certo que o Parquet não possui legitimidade para o cumprimento da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o objetivo precípuo dessa forma de execução. 5. Precedente da Corte: ?A propositura de ação de protesto (art. 867 do CPC/1973) pelo Ministério Público não produz a interrupção do prazo de prescrição relativo ao cumprimento individual de sentença e ou mesmo de execução, por parte das pessoas prejudicadas ou seus sucessores, quando se tratar de interesses e direitos individuais homogêneos?. (3ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.085827-8, rel. Des. Alvaro Ciarlini, DJe de 12/5/2017, pp. 277/285). 6. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO. Caso concreto: Trata-se de execução individual de título judicial formado em ação civil pública (processo nº 1998.01.1.016798-9), ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor ? IDEC em desfavor do Banco do Brasil S.A, pleiteando a reposição de expurgos inflacionários, incidentes sobre cadernetas de poupança, no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), onde foi reconhecida a ocorrência da prescrição....