APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VENDA DE IMÓVEL A TERCEIROS. PRETENSÃO REPARATÓRIA DOS HERDEIROS DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. INCABÍVEL APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda é vedado ao promitente vendedor resolver o contrato unilateralmente e repassar o bem a terceiros estranhos a relação negocial. Porém a competente ação de reparação civil pelos danos decorrentes está sujeita aos efeitos da prescrição. 2. Não é aplicável ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se discute a existência de danos ou vícios no imóvel, mas sim o ressarcimento por prejuízos decorrentes de descumprimento contratual. 3. Para permitir a aplicação do prazo prescricional do Código Civil de 1916, devem ser preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 2.028 do novo Código Civil (regra de transição): redução do prazo prescricional pelo novo ordenamento e o decurso de mais da metade do tempo prescricional estabelecido na legislação anterior.4. O prazo prescricional para a reparação civil decorrente de descumprimento de promessa de compra e venda de imóvel é de três anos (art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002).5. Apelação conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VENDA DE IMÓVEL A TERCEIROS. PRETENSÃO REPARATÓRIA DOS HERDEIROS DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. INCABÍVEL APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda é vedado ao promitente vendedor resolver o contrato unilateralmente e repassar o bem a terceiros estranhos a relação negocial. Porém a competente aç...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA ENTRE OS INSTITUTOS DA PRISÃO CIVIL E DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. I. A prisão civil do devedor de alimentos tem por finalidade compeli-lo ao pagamento do débito alimentício, sendo destituída do caráter punitivo e ressocializador característico da prisão penal. II. À míngua do aspecto punitivo e ressocializador imanente à custódia criminal, não há como conciliar a prisão civil com os regimes de cumprimento de pena previstos na legislação penal. III. A invocação do direito penal desconsidera a distinção entre os institutos e, mais do que isso, deprecia a finalidade essencial da prisão civil, qual seja estimular a satisfação do crédito alimentício. IV. A aplicação dos regimes de cumprimento de pena de forma aleatória, sem observância aos critérios que a própria legislação penal estabelece para a seleção do regime apropriado, importa na criação de verdadeira lex tertius, em aberto confronto com o direito vigente. V. Ainda que se faça um grande esforço hermenêutico para superar todas as incompatibilidades estruturais entre os institutos, somente em situações de grande extraordinariedade revela-se viável o cumprimento da prisão civil na forma dos regimes prisionais da legislação penal. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA ENTRE OS INSTITUTOS DA PRISÃO CIVIL E DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. I. A prisão civil do devedor de alimentos tem por finalidade compeli-lo ao pagamento do débito alimentício, sendo destituída do caráter punitivo e ressocializador característico da prisão penal. II. À míngua do aspecto punitivo e ressocializador imanente à custódia criminal, não há como conciliar a prisão civil com os regimes de cumprimento d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VAGA PARA LANCHA. PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. ALUGUÉIS DEVIDOS. REAJUSTES. FALTA DE CONVENÇÃO. I. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, segundo a inteligência do artigo 319 do Código Civil e do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.II. O documento que não identifica o credor nem traz o reconhecimento da assinatura nele lançada não congrega todos os elementos necessários à sua qualificação como quitação. Inteligência do art. 320 do Código Civil.III. Documento juntado mediante simples cópia e que, por não consignar o reconhecimento da assinatura nele aposta, ressente-se de autenticidade, é inidôneo quanto à veracidade contextual e à autoria, segundo a inteligência dos arts. 368, 369 e 371 do Código de Processo Civil.IV. A compensação representa modo indireto de pagamento que só opera entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Se o débito invocado por uma das partes depende de reconhecimento judicial em ação própria, descabe cogitar de liquidez e, por via de consequência, de extinção da obrigação pelo mecanismo compensatório.V. A reciprocidade de dívidas líquidas constitui o núcleo da compensação legal e não pode ser admitida quando o crédito de uma das partes, consistente no reparo aos supostos danos causados à lancha, depende de definição judicial em ação própria.VI. De acordo com o art. 574 do Código Civil, a prorrogação tácita da locação não modifica nem autoriza a modificação unilateral do valor do aluguel.VII. Prorrogada a locação ajustada verbalmente, qualquer mudança do valor locatício pressupõe a mesma convergência das vontades observada na formação do vínculo contratual.VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VAGA PARA LANCHA. PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. ALUGUÉIS DEVIDOS. REAJUSTES. FALTA DE CONVENÇÃO. I. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, segundo a inteligência do artigo 319 do Código Civil e do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.II. O documento que não identifica o credor nem traz o reconheciment...
DIREITO CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. NULIDADE DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Reconhece-se a imprescritibilidade da demanda que persegue a nulidade de reconhecimento de filiação, por se tratar de ação de estado, na qual se busca garantir o direito à identidade, direito fundamental que não se curva a regra de cunho processual. 1.1 Precedente do STJ. 1.1.1 1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro relativo a paternidade anterior, por isso que não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil vigente. 2. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da ação de investigação de paternidade. (REsp 939.818/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 25/10/2010).2. De cediço conhecimento que o erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato (...). Para viciar a vontade e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo (...). Real, por importar efetivo dano para o interessado. O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstancia de fato, ou seja, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 1997, p. 109). 2.1 In casu, presente o erro em que incidiu o Requerente ao emitir, de boa fé a mais não poder, declaração de vontade consistente em reconhecer a paternidade de uma criança que supunha ser seu filho, por haver confiado no que lhe dissera a genitora do menor, que lhe fez acreditar ser ele o pai biológico do Requerido. 3. A adoção à brasileira é um reconhecimento voluntário da paternidade, quando não existe vínculo biológico, que se aproxima da paternidade adotiva, embora não se submeta ao devido processo legal. 3.1 Parentesco civil, no Código Civil antigo, sempre foi havido como aquele oriundo somente de adoção, mas o atual Código Civil, ao referir-se, de maneira aberta, ao parentesco civil como aquele que resulta de outra origem que não seja a consangüinidade, possibilita outras interpretações. 3.2 Parentesco civil é aquele oriundo de relação socioafetiva, que não se restringe à adoção. 3.3 E dentre tais relações socioafetivas estão aquelas antes vistas, em que um homem registra filho alheio como seu. 3.4 Para que exista a paternidade socioafetiva, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) inexistência de vício de consentimento; b) que o pai trate o filho como seu, de modo a assim ser havido em sociedade. 4. No caso dos autos, o autor foi induzido em erro; mantinha um relacionamento coma mãe do menor e por isso assumiu a paternidade, acreditando ser pai biológico do Requerido em face ao relacionamento que havia mantido com a representante do menor, e por acreditar na palavra de Y.. 5. Não se pode impor os deveres de cuidado, carinho e sustento a alguém que não sendo pai biológico, também não deseja ser pai socioafetivo. 5.1 A natureza não dá saltos!6. Precedente da Casa. 6.1 1 - O exame de DNA, dada a precisão de seu resultado, é prova que, confirmando ou não a paternidade, não pode ser desconsiderada, mesmo que o suposto pai, por erro, tenha registrado a criança como filho. 2 - Não há paternidade sócio-afetiva se o suposto pai, iludido pela mãe, fez o registro de nascimento da criança acreditando que essa era sua filha, máxime e se inexistiu convivência por tempo suficiente para que haja afeto entre o pai e a criança, de forma que a filha, tratada como tal, seja criada e educada pelo pai. 3 - Omissis. 4 - Apelação provida em parte. (TJDF, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 2007015010145-8 APC DF, Relator Desembargador Jair Soares, DJ 25/06/2008, pág. 82). 7. Precedente do C. STJ. 7.1. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA. - Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico. - A realização do exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. - A regra expressa no art. 1.601 do CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para afastar a presunção da paternidade. - Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA. - E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas. Recurso especial conhecido e provido. REsp878954/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJ 28/05/2007 p. 339). 8. Embargos infringentes improvidos.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. NULIDADE DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Reconhece-se a imprescritibilidade da demanda que persegue a nulidade de reconhecimento de filiação, por se tratar de ação de estado, na qual se busca garantir o direito à identidade, direito fundamental que não se curva a regra de cunho processual. 1.1 Precedente do STJ. 1.1.1 1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, e...
DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO OBSERVADA. Quando, da análise do Contrato de Promessa de Tomada de Assinatura de Serviço Telefônico, celebrado pela Telebrasília, verifica-se constar expressamente a parte autora como cliente, tendo ela juntado também uma conta emitida em seu nome pela Telebrasília, reconhece-se sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, ainda mais quando a própria parte ré, em sua contestação, reconhece documentalmente a autora como titular do contrato.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas. Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A. Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, atual OI S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.Em ação de complementação de ações, se o pedido principal formulado pelo autor foi de reparação civil, consistente na conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização, a disciplina legal da prescrição é aquela atinente ao artigo 206, § 3º, V, c/c art. 2.028 do Código Civil.Considerando que a nova lei civil passou a estabelecer prazo específico de 3 anos para a pretensão à reparação civil, e levando-se em conta que, entre a data de entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) e a data do ajuizamento da ação transcorreram mais de 3 anos, inarredável o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação civil, consistente no pagamento de indenização correspondente ao valor das ações não subscritas. No tocante aos dividendos de ações, incide a regra segundo a qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur suum principale). Assim, tendo em vista que os dividendos das ações constituem frutos civis, e, portanto, bens acessórios, a decretação da prescrição também quanto à pretensão aos dividendos é medida que se impõe.Apelação conhecida e provida para o fim de se acatar a prejudicial de prescrição.
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DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO OBSERVADA. Quando, da análise do Contrato de Promessa de Tomada de Assinatura de Serviço Telefônico, celebrado pela Telebrasília, verifica-se constar expressamente a parte autora como cliente, tendo ela juntado também uma conta emitida em seu nome pela Telebrasília, reconhece-se sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, ainda mais quando a própri...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FRAUDE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. FORTUITO INTERNO. INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte. Agravo retido conhecido e não provido.2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. Carlos Velloso. Rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau. 07-6-2006. Súmula 297 do e. STJ.3. Quando se constata fraude na operação bancária pertinente a negócio jurídico que envolva veículo impróprio ao consumo, a responsabilidade da instituição financeira e da revendedora de automóveis é solidária. Inteligência do artigo 18, caput, combinado com o §6º, incisos II e III, todos do Código de Defesa do Consumidor.4. Entende-se por objeto lícito aquele que não é proibido por lei, nem contrário à ordem pública, à moral e aos bons costumes, nos termos dos artigos 104, inciso II, e 166, inciso II, do Código Civil. No contrato de arrendamento mercantil, na modalidade leasing financeiro, o objeto do negócio jurídico é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização, de sorte que o arrendador, assim, é o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. Disso deflui a conclusão de que constitui requisito de validade do contrato de arrendamento mercantil que o bem descrito no contrato seja de propriedade do arrendador, de modo que, sendo constatado que o automóvel pertence a outra pessoa, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe.5. Ainda que se verifique a culpa de terceiro, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 553 da VI Jornada de Direito Civil.6. O retorno das partes ao status quo ante é efeito natural da declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 182 do Código Civil, de sorte que, demonstrados os elementos da responsabilidade civil que justificam o dever de indenizar, mostra-se forçosa a manutenção da sentença que condena o ofensor ao pagamento de indenização à vítima a título de reparação por danos materiais. Inteligência do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.7. Os direitos da personalidade foram alçados pela Carta Política à condição de direitos fundamentais que integram os valores albergados pela dignidade da pessoa humana, gozando de proteção do ordenamento jurídico, podendo a parte exigir que cesse a ameaça ou a lesão a esse direito, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Inteligência do artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, combinados com os artigos 12, 186 e 927, todos do Código Civil, e artigo 6º, inciso VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor.8. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385 do e. Superior Tribunal de Justiça.9. Viola os direitos da personalidade do consumidor a postura da instituição financeira de permitir a celebração de contrato de arrendamento mercantil referente a veículo que não é de sua propriedade e é alvo de ação de busca e apreensão, na medida em que tal fato frustra a legítima expectativa da consumidora de usufruir do bem que acreditava ter arrendado regularmente, além de modificar abruptamente a rotina da vítima, desbordando dos limites dos meros aborrecimentos ou dissabores do dia-a-dia.10. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. Mostrando-se o valor fixado na sentença razoável com o dano experimentado, forçosa a sua manutenção.11. Apelação e agravo retido conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FRAUDE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. FORTUITO INTERNO. INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o dest...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E FORMAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88).2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1.º do mesmo dispositivo legal.3. A não efetivação da citação importa na repercussão da interrupção da prescrição, e, dessarte, casualmente, no que ser refere à sedimentação da prescrição da pretensão deduzida em juízo.4. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Tendo em vista observando que o advogado da Requerente quedou-se inerte perante os comandos judiciais, e, considerando que passados mais de trinta dias do primeiro comando até a sentença, resta caracterizado o abandono (art. 267, III, CPC), situação que exige a intimação pessoal da parte Autora, para promover o andamento do processo, nos moldes do § 1º do artigo 267, do Código de Processo Civil, antes de se promover a extinção do feito.4.1. Caracterizado o abandono - por ter a parte Autora se quedado inerte por mais de trinta dias -, a melhor hipótese que se amolda ao caso é a extinção do feito, com fulcro no artigo 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, e não pelo artigo 267, inciso IV, do mesmo Diploma legal.5. Constatado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença hostilizada, para que tenha regular processamento.6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E FORMAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvime...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA ENTRE OS INSTITUTOS DA PRISÃO CIVIL E DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. I. A prisão civil do devedor de alimentos tem por finalidade compeli-lo ao pagamento do débito alimentício, sendo destituída do caráter punitivo e ressocializador característico da prisão penal. II. À míngua do aspecto punitivo e ressocializador imanente à custódia criminal, não há como conciliar a prisão civil com os regimes de cumprimento de pena previstos na legislação penal. III. A invocação do direito penal desconsidera a distinção entre os institutos e, mais do que isso, deprecia a finalidade essencial da prisão civil, qual seja estimular a satisfação do crédito alimentício. IV. A aplicação dos regimes de cumprimento de pena de forma aleatória, sem observância aos critérios que a própria legislação penal estabelece para a seleção do regime apropriado, importa na criação de verdadeira lex tertius, em aberto confronto com o direito vigente. V. Ainda que se faça um grande esforço hermenêutico para superar todas as incompatibilidades estruturais entre os institutos, somente em situações de grande extraordinariedade revela-se viável o cumprimento da prisão civil na forma dos regimes prisionais da legislação penal. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA ENTRE OS INSTITUTOS DA PRISÃO CIVIL E DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. I. A prisão civil do devedor de alimentos tem por finalidade compeli-lo ao pagamento do débito alimentício, sendo destituída do caráter punitivo e ressocializador característico da prisão penal. II. À míngua do aspecto punitivo e ressocializador imanente à custódia criminal, não há como conciliar a prisão civil com os regimes de cumprimento d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA ENTRE OS INSTITUTOS DA PRISÃO CIVIL E DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. I. A prisão civil do devedor de alimentos tem por finalidade compeli-lo ao pagamento do débito alimentício, sendo destituída do caráter punitivo e ressocializador característico da prisão penal. II. À míngua do aspecto punitivo e ressocializador imanente à custódia criminal, não há como conciliar a prisão civil com os regimes de cumprimento de pena previstos na legislação penal. III. A invocação do direito penal desconsidera a distinção entre os institutos e, mais do que isso, deprecia a finalidade essencial da prisão civil, qual seja estimular a satisfação do crédito alimentício. IV. A aplicação dos regimes de cumprimento de pena de forma aleatória, sem observância aos critérios que a própria legislação penal estabelece para a seleção do regime apropriado, importa na criação de verdadeira lex tertius, em aberto confronto com o direito vigente. V. Ainda que se faça um grande esforço hermenêutico para superar todas as incompatibilidades estruturais entre os institutos, somente em situações de grande extraordinariedade revela-se viável o cumprimento da prisão civil na forma dos regimes prisionais da legislação penal. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA ENTRE OS INSTITUTOS DA PRISÃO CIVIL E DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. I. A prisão civil do devedor de alimentos tem por finalidade compeli-lo ao pagamento do débito alimentício, sendo destituída do caráter punitivo e ressocializador característico da prisão penal. II. À míngua do aspecto punitivo e ressocializador imanente à custódia criminal, não há como conciliar a prisão civil com os regimes de cumprimento d...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. BICICLETA. DEFORMIDADE PERMANENTE NO BRAÇO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. RESPONSABILIDADE CULPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO. LAUDO PERICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA DO VEÍCULO. LITISDENUNCIADA. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. DANOS PESSOAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. SÚMULAS 387 E 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 21, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Não há necessidade de se ratificar recurso de apelação quando posterior julgamento de embargos de declaração não confere efeitos modificativos ao mérito da sentença. Tal exigência caracterizaria excesso de formalismo e violação aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas. Recurso conhecido.2. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil.3. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 436 do CPC), não podendo, contudo, a conclusão do laudo pericial ser infirmada por meras alegações, mas somente mediante contraprova. Não se desincumbindo a parte ré de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, correta é a sentença que, amparada na prova pericial carreada aos autos, acolhe a pretensão autoral.4. A empresa locadora de veículo responde objetivamente, civil e solidariamente com o locatário, desde que comprovada a culpa do condutor do veículo locado (Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal).5. Para que a indenização pelos danos materiais seja devida, é necessário que a perda patrimonial econômica do lesado esteja suficientemente demonstrada nos autos.6. O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral (Súmula nº 387 do e. Superior Tribunal de Justiça), ficando caracterizado diante de um efeito particular de um dano físico, a exemplo de deformidades e cicatrizes.7. O valor fixado a título de compensação por danos estéticos, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.8. Conforme enunciado 402 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.9. A seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros. (Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - REsp 925.130/SP, DJe 20/04/2012).10. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.11. A Seguradora-litisdenunciada, ainda que não ofereça resistência à denunciação da lide, deve arcar, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de sua condenação.12. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, improvido o apelo do réu e parcialmente provido o apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. BICICLETA. DEFORMIDADE PERMANENTE NO BRAÇO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. RESPONSABILIDADE CULPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO. LAUDO PERICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA DO VEÍCULO. LITISDENUN...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO COMERCIAL COM CLÁUSULA DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. PRELIMINARES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA AÇÃO EXECUTÓRIA. EXONERAÇÃO DA GARANTIA DIANTE DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE PARA ARGUIR DO CÔNJUGE QUE NÃO SUBSCREVEU A FIANÇA E DE SEUS HERDEIROS. MÉRITO RECURSAL. MORA E SEUS EFEITOS CONSTITUÍDOS QUANDO VENCIDAS E NÃO PAGAS AS OBRIGAÇÕES. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUALMENTE PREVISTA. INCIDÊNCIA SOBRE OS ENCARGOS LEGAIS. PATAMAR EM CONSONÂNCIA COM APOLÍTICA ECONÔMICO-FINANCEIRA. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS PELO LOCATÁRIO. ÔNUS PROBANTE DO AUTOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Razões recursais do apelo adequadas e pertinentes, porquanto qualificam as partes, trazem fundamentos de fato e de direito, restando deduzidas as razões pelas quais se pede um novo pronunciamento jurisdicional, a teor da inteligência do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Mostra-se líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 585, inciso V, da Lei Adjetiva Civil, o título proveniente de locação de imóvel urbano comercial com vínculo obrigacional de garantia fidejussória, inocorrendo inépcia da petição inicial da ação de execução quando demonstrada a correta concatenação dos fatos e a limitação do pedido formulado, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Civil. 3) Havendo cláusula contratual expressa determinando que a responsabilidade do fiador se estende até a entrega das chaves do imóvel, inexiste desobrigação automática da garantia ofertada quando o instrumento de locação se prorroga por prazo indeterminado, mormente quando o fiador não se exonerou da obrigação, conforme prelecionam os artigos 1.500 Código Civil de 1916, artigo 835 da Lei Substantiva Civil de 2002 e artigos 39 e 56 da Lei n. 8.245/1991. 4) A legitimidade para arguir a carência de outorga uxória para concessão de fiança circunscreve-se ao cônjuge que não subscreveu a garantia ou a seus herdeiros, à luz do que preconizam os artigos 239 do Código Civil de 1916 e art. 1.650 do Código Civil de 2002. 5) Existindo termo certo para adimplemento de obrigações, a mora e os efeitos dela decorrentes se constituem quando vencidos os prazos e não pagos os compromissos contratualmente avençados. 6) No pleno exercício da sua autonomia privada, as condições objetivas e subjacentes do negócio são livremente debatidas e conscientemente entabuladas, mostrando-se correta a execução do título acrescido do valor previsto a título de multa por inadimplemento contratual, mormente quando o montante fixado se coaduna com a política econômico-financeira nacional. 7) O julgamento do feito há que se basear em fatos devidamente comprovados e não pode se guiar por dúvidas, incertezas ou suposições. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar que o pagamento dos débitos se deu pelo locatário e não pelo locador do imóvel, inexiste excesso de execução. 8) Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO COMERCIAL COM CLÁUSULA DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. PRELIMINARES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA AÇÃO EXECUTÓRIA. EXONERAÇÃO DA GARANTIA DIANTE DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE PARA ARGUIR DO CÔNJUGE QUE NÃO SUBSCREVEU A FIANÇA E DE SEUS HERDEIROS. MÉRITO RECURSAL. MORA E SEUS EFEITOS CONSTITUÍDOS QUANDO VENC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. CÁRTULAS DE CHEQUES. FRAUDE. INSCRIÇÂO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÂO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. ASTREINTES.1. Diante da inversão do ônus da prova, tendo o correntista afirmado jamais haver emitido autorização para a emissão de talonários de cheques, caberia à instituição financeira apresentar provas que desconstituíssem a referida alegação, notadamente porque seria impossível ao autor a produção de prova negativa. 2. Destarte, nos termos do Parágrafo único do art. 927 do Código Civil, Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, adotando-se, no novo Código Civil, a teoria do risco criado. 2.1 Deste modo, Como se verifica na teoria do risco criado, a responsabilidade civil realmente é objetiva, por prescindir de qualquer elemento subjetivo, de qualquer fator anímico; basta a ocorrência de dano ligado casualmente a uma atividade geradora de risco, normalmente exercida pelo agente. Embora a teoria do risco tenha galgado espaço em função da introdução de atividades perigosas na sociedade, sendo ditada por leis especiais, a teoria subjetiva ou da culpa ainda é o grande fundo animador da responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico (in Novo Código Civil Comentado, 1ª edição, 3ª tiragem, Saraiva, 2002, p. 820).3. Por seu turno, também o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 4. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia ao apelante comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos advindos de sua conduta.5. Há responsabilidade objetiva do banco pelo simples fato de compensar um cheque ao não diligenciar de forma eficiente se a pessoa para quem forneceu os cheques era, de fato, o titular da conta, tornando-se imperiosa a declaração de inexistência do débito, porquanto não se desincumbiu a instituição bancária de seu fardo probatório, consistente na comprovação de haver o consumidor recebido e utilizado cártulas de cheques, auferindo proveito econômico. 6. Precedente da Casa. 6.1 I. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços a seus clientes. I. Levando em conta que a segurança é elemento e conceito indissociável da atividade bancária, o extravio de talonário de cheques antes da entrega ao cliente, ao invés de representar excludente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade da instituição financeira. III. Somente o fato de terceiro ou o caso fortuito absolutamente estranho às atividades empresariais do fornecedor, assim considerados aqueles que eliminam por completo a relação de causalidade, apagando todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo, revelam-se juridicamente idôneos como excludentes de responsabilidade. IV. Os transtornos e constrangimentos decorrentes do depósito e da devolução dos cheques extraviados traduzem lesão moral passível de compensação pecuniária. V. Para o correto e justo arbitramento da compensação do dano moral, devem ser ponderados, à luz das circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica e a situação pessoal das partes, a gravidade e repercussão do dano e o nível de reprovação do ato doloso ou culposo do fornecedor. VI. Deve ser reduzido o valor da compensação do dano moral que não traduz a combinação dos elementos que balizam o seu arbitramento, máxime quando o conjunto probatório não descortina a propagação de efeitos nocivos drásticos ou perenes na vida familiar, profissional ou social do consumidor lesado. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.(20040710164508APC, DJ 23/08/2007 p. 118).7. Configurado o dano material do qual o autor foi vítima, deve lhe ser devolvidos os valores utilizados para honrar as dívidas que não contraiu, inclusive o aqueles relativos ao custeio da divulgação dos cheques extraviados em jornal, cujo gasto restou comprovado.8. O dano moral também há que ser indenizado, pois se configurou in re ipsa, ou seja, decorreu diretamente da ofensa, sendo ainda certo que o ilícito aqui comprovado representa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do apelado, quando teve cheques devolvidos e seu nome inscrito no cadastro de proteção de créditos, injusta e ilicitamente, em virtude do comportamento do prestador de serviços.9. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor10. No que tange às astreintes é cediço que a disposição inserta no artigo 461, §§ 4º e 5º, autoriza o magistrado a tomar as providências necessárias que assegurem o adimplemento da obrigação, inclusive com a imposição de multa por tempo de atraso, a qual deverá ser fixada em patamar suficiente para a efetivação da medida judicial respectiva. 9.1. A multa cominatória não constitui, em verdade, uma pena, mas tem por escopo precípuo compelir devedor a cumprir voluntariamente obrigação. 9.2 Decorre daí a possibilidade de ser fixada em valor elevado compatível com a sua finalidade.11. Recursos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. CÁRTULAS DE CHEQUES. FRAUDE. INSCRIÇÂO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÂO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. ASTREINTES.1. Diante da inversão do ônus da prova, tendo o correntista afirmado jamais haver emitido autorização para a emissão de talonários de cheques, caberia à instituição financeira apresentar provas que desconstituíssem a referida alegação, notadamente porque seria impossível ao autor a produção de...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORES RESIDENTES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. ARTIGO 16, DA LEI Nº 7.347/85.1. Demonstrado que os exeqüentes residem em outra unidade da federação, falta-lhes legitimidade para figurar no pólo ativo de execução fundada em sentença proferida em ação civil pública julgada no âmbito desta Corte. 1.1. Aplicação do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, segundo o qual a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (...).2. Precedentes da Casa e do STJ: 2.1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA COISA JULGADA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR (...) 2 - A sentença proferida em ação civil coletiva fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (Lei 7.347/85 e Precedentes STJ e TJDFT) (...). (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 2011.01.1.065584-2, rel. Des. João Mariosi, DJ de 13/12/2011, p. 91). 2.2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DO TÍTULO. JUÍZO COMPETENTE. I - A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decisão proferida no julgamento de Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou. (...). (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 755.429-PR, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 18/12/2009).3. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORES RESIDENTES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. ARTIGO 16, DA LEI Nº 7.347/85.1. Demonstrado que os exeqüentes residem em outra unidade da federação, falta-lhes legitimidade para figurar no pólo ativo de execução fundada em sentença proferida em ação civil pública julgada no âmbito desta Corte. 1.1. Aplicação do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, segundo o qual a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos...
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - APARTAMENTO ADQUIRIDO DA ENCOL S/A - SUBROGAÇÃO DA COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO BRB E DO PRÓPRIO BANCO DE BRASÍLIA S/A - APELO IMPROVIDO.1. Em outubro de 1993, o autor firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção com a Encol S/A, sendo que em 1/11/1996, a Cooperativa Habitacional dos Servidores do BRB e o BRB assumiriam os direitos e obrigações relativos ao empreendimento. 1.1. O autor sustenta que apesar de ter realizado o pagamento de parte considerável do imóvel, o valor cobrado pelos réus para quitação do contrato se mostrou excessivo, o que impediu a concretização do financiamento do saldo devedor. Com isto, afirma que os réus simplesmente o excluíram do empreendimento sem qualquer justificativa, tendo vendido o imóvel a terceiros.2. Por mais que os fatos narrados pelo autor tenham ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, que estabelecia a prescrição ordinária, aplicável aos casos de reparação de civil, de 20 anos, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou a ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2028, que estabelece que a prescrição deve observar o novel diploma, quando, na data de sua entrada em vigor, não tiver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2.1. Com efeito, já que em 12/1/2003, data da entrada em vigor do atual Código Civil, ainda não havia transcorrido período superior a 10 anos (metade do prazo prescricional antigo), a pretensão de reparação civil do apelante passou a ser de 3 anos, conforme a regra geral do art. 206, §3º, IV e V, do Codex.3. A r. sentença recorrida merece ser mantida quando declara a prescrição da pretensão do apelante, uma vez que, nos termos do art. 206, § 3º, VI e V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.4. O ajuizamento de ações em 1999 objetivando a revisão contratual, a condenação dos réus em perdas e danos pela demora na entrega do apartamento, além de ação cautelar incidental para impedir a alienação do bem a terceiro, não tem o condão de alterar o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos, porquanto não há identidade da causa de pedir e nem dos pedidos formulados.5. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - APARTAMENTO ADQUIRIDO DA ENCOL S/A - SUBROGAÇÃO DA COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO BRB E DO PRÓPRIO BANCO DE BRASÍLIA S/A - APELO IMPROVIDO.1. Em outubro de 1993, o autor firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção com a Encol S/A, sendo que em 1/11/1996, a Cooperativa Habitacional dos Servidores do BRB e o BRB assumiriam os direitos e obrigações relativos ao empreendimento. 1.1. O autor sustenta que apesar de ter realizado o pagamento de parte considerável do imóvel, o valor...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.I. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO JÁ FOI ABORDADA NO PROCESSO TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE INCISO V DO ART. 267 DO CPC. QUESTÕES AINDA NÃO DECIDIDAS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ARTIGOS 473 E 474 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. DIVISÃO DE DESPESAS NA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONTRATAÇÃO DE SECRETÁRIA. DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, A CONTAR DA DATA EM QUE EXTINTA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA, TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DE PESSOA DIVERSA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOCIEDADE COMUM DE ADVOGADOS. ATOS DE GESTÃO CONTRÁRIOS AO SEU ENTENDIMENTO, PRATICADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA APELADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NÃO EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESCRITO NO ART. 206, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL REJEITADA.1. Não havendo pedido expresso de conhecimento do Agravo Retido em sede de Apelação impõe-se o não conhecimento, a teor do disposto no art. 523, §1º do CPC. Agravo retido não conhecido.2. A questão abordada no processo trabalhista refere-se à responsabilidade da autora exclusivamente acerca da relação trabalhista que existiu entre esta e a ex-secretária contratada e demitida. Não houve tratamento, na seara especializada - até em virtude de sua incompetência funcional - das questões sub examine, sendo que, ademais, a ré sequer compôs o polo passivo da reclamação trabalhista movida contra a autora.3. A ação ajuizada perante a justiça comum, pela autora em desfavor da ré, objetivou ao ressarcimento dos valores referentes ao pagamento de metade da verba relativa à condenação trabalhista. Trata-se, portanto, de lides e pedidos diferentes, não sendo o caso de reconhecimento de coisa julgada material. Tampouco há que se falar em preclusão, já que não se trata, no caso, de haver questões defesas à discussão, pelas partes, no curso do processo, posto que não houve decisão acerca destas. Preliminar de coisa julgada rejeitada.4. Em sendo a execução provisória da sentença iniciada em 29.03.2006, os cálculos datados de 19.06.2006 e os bloqueios em conta da autora somente tendo sido realizados em 28.08.2006 e 11.09.2006, e diante dos fatos de ainda não haver trânsito em julgado da sentença e de que a autora somente teria sofrido prejuízo nas datas acima, não se pode falar em prescrição da pretensão quando a ação de conhecimento foi ajuizada em 03.06.2009, antes, portanto, do prazo previsto no § 3º do artigo 206, § 3º, do Código Civil, mesmo que por apenas alguns dias. Prejudicial rejeitada. II.) DO MÉRITO.AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS. VALORES DEVIDOS. PARTES QUE POSSUÍAM SOCIEDADE ADVOCATÍCIA DE FATO, INCLUSIVE DIVIDINDO AS DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO ESCRITÓRIO. RECONHECIMENTO DO AFFECTIO SOCIETATIS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 986, 988 E 990 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO DA SÓCIA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. RAZOABILIDADE DO VALOR. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS. OFENSA A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Ainda que não haja a devida formalização da sociedade de advogados, posto não haver aprovação de seus atos constitutivos perante o Conselho Seccional da OAB da base territorial em que as causídicas atuavam (§ 1.º do art. 15 da Lei 8.906/94), pode se aplicar as mesmas razões das sociedades irregulares, no tocante a responsabilidade dos sócios, mormente quando resta devidamente comprovado a vontade de atingir finalidade comum e vontade de cooperação, concluindo-se haver affectio societatis entre as partes;2. Reconhecida a ocorrência de sociedade comum, consoante denominação do artigo 986, do Código Civil e, nos termos do artigo 988 do mesmo diploma legal, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares comuns, ou seja, arcam os sócios com todas as dívidas decorrentes da sociedade, incluindo-se no caso concreto aquelas derivadas de reclamação trabalhista de empregado;3. Por outro lado, o artigo 990, do Código Civil prevê que todos os sócios respondem solidariamente pelas obrigações sociais, razão pela qual a autora, ao pagar integralmente a dívida oriunda da condenação trabalhista, tem o direito de ser ressarcida pela outra sócia na proporção de metade do que pagou, sob pena de enriquecimento sem causa da ré;4. Não restou caracterizada a litigância de má-fé por parte da autora, não impondo, portanto, a aplicação das sanções previstas no art. 18 do Código de Processo Civil, já que os fatos que se querem ver reconhecidos como lide temerária não se adequam a sistemática da norma, até em virtude de se ter reconhecida a procedência do pedido, não havendo outras atitudes desta, dentro do processo que configurem má-fé no exercício da postulação.5. Os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), foram fixados de forma equitativa, atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, pelo quê devem ser mantidos, eis que atendidas as alíneas do § 3º do art. 20 do mesmo codex.6. O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a conseqüente obrigação de indenizar quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Portanto, não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. 7. Não se tratando de dano moral presumível (in re ipsa), a alegada ofensa a direitos de personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, devem ser demonstrados em cada caso. Entretanto, não logrando a recorrente êxito em trazer aos autos nenhuma prova suficiente à demonstração do abalo psíquico que alega ter sofrido, limitando-se a alegá-lo sem nada comprovar, nenhuma outra opção resta senão a improcedência do pedido condenatório.8. A situação se afigura com mero aborrecimento, advindo dos percalços naturais das relações humanas, mormente as societárias, pelo que aplicável o enunciado n.º 159 do CJF, aos dispor que o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material..Agravo retido não conhecido. Preliminar e prejudicial de mérito, arguidas pela autora, rejeitadas. Apelações conhecidas e no mérito, desprovidas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.I. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO JÁ FOI ABORDADA NO PROCESSO TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE INCISO V DO ART. 267 DO CPC. QUESTÕES AINDA NÃO DECIDIDAS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ARTIGOS 473 E 474 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA...
CIVIL. COMERCIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1142 E 1146 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 14, INCISOS I, II E III C/C ARTIGO 18, AMBOS DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECONHECIDA EM 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O artigo 1.142 do Código Civil de 2002 considera estabelecimento todo o complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (g.n). A teor do art. 1.142, do CC, o patrimônio do estabelecimento empresarial consiste no conjunto de bens materiais (mercadorias, máquinas, imóveis, veículos etc) e imateriais (marcas, patentes, ponto etc) organizados para a exploração da atividade econômica, o qual é transferido à empresa sucessora no fenômeno da sucessão empresarial.2. A moderna jurisprudência pátria tem entendido que, além dos casos expressamente previstos em lei, a sucessão empresarial, excepcionalmente, pode ser presumida quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e o mesmo endereço, prossegue explorando idêntica atividade da empresa sucedida. Ou seja, admite-se a presunção do fenômeno sucessório a partir da prova indiciária convincente (matéria de fato, caso a caso) (Acórdão n. 290698, 20070020104790AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 31/10/2007, DJ 22/01/2008 p. 749; Acórdão n. 277931, 20070020007635AGI, Relator LEILA ARLANCH, 6ª Turma Cível, julgado em 09/05/2007, DJ 16/08/2007 p. 118).3. Encontrando-se a empresa no mesmo ramo da antecessora e no mesmo local, tendo como sócio-gerente-administrador pessoa da família do quadro societário da empresa antecessora, fato que denote indícios de simulação ou fraude, deve-se reconhecer a sucessão empresarial, com a ocorrência dos efeitos legais e materiais dela decorrentes4. Diante da impossibilidade de distinguir e de individualizar as atividades comerciais desenvolvidas pelas respectivas empresas, a responsabilidade civil pelas obrigações comerciais contraídas é solidária, conforme orientação jurisprudencial do TJDFT.5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (REsp 24.557-0/RS) somente aplica-se a teoria da aparência e a doutrina do 'disregard', na hipótese de apresentarem-se ao público e à clientela duas ou mais empresas como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas, não se confundindo.6. Ressalte-se que a solidariedade trazida pela sucessão empresarial refere-se somente à responsabilidade da pessoa jurídica perante terceiros, na esteira de entendimento do novo Código Civil, que buscou garantir proteção aos direitos de eventuais credores daquela sociedade empresária. Nesse sentido dispõe o art. 1146 do Código Civil: Art. 1146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento7. Nas relações regidas pelo direito privado, a responsabilidade civil exige a demonstração de culpa, em sentido amplo; resultado danoso e nexo de causalidade. 8. Na hipótese, em razão do reconhecimento da sucessão empresarial de fato e da situação de inadimplência da autora em relação à ré, mostra-se legítimo o exercício do direito efetivado por esta ao inscrever os dados da empresa-autora nos cadastros de proteção ao crédito, sendo inviável a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.9. Diante da conduta maliciosa e desleal da parte autora, escorreita se mostra a sentença que a condenou por litigância de má fé, nos termos do art. 14, incisos I, II e III, c/c art. 18 do CPC, ao conferir aos fatos versão inverídica, falaciosa, a qual restou fartamente superada quando do cotejo fático e probatório dos autos.10. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. COMERCIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1142 E 1146 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 14, INCISOS I, II E III C/C ARTIGO 18, AMBOS DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECONHECIDA EM 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O artigo 1.142 do Código Civil de 2002 considera estabelecimento todo o complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (g.n)....
CIVIL.CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABAILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ATRASO EM EXCESSO NA VIAGEM CONTRATADA. FALHAS MECÂNICAS DO VÉICULO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ARTIGOS 733 E 734 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso por ausência de correlação entre a causa de pedir e o pedido, bem como por falta de impugnação específica aos fundamentos expendidos pelo Juiz Sentenciante, se das razões recursais é possível vislumbrar-se o ponto fulcral de insurgência da recorrente em relação à decisão prolatada e o conseqüente pleito de reforma, máxime quando a apelante entendeu o objeto da petição recursal, tanto que pôde contrariar o recurso. Não havendo a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 295 do CPC não merece amparo a tese de inépcia da apelação. Preliminar rejeitada.2 - De acordo com o art. 734 do Código Civil, a responsabilidade do transportador é objetiva, devendo este responder pelos danos causados às pessoas, independentemente de qualquer discussão de culpa do contratante faltoso. Tratando-se de transporte de passageiro, o transportador só se exonera da obrigação de reparar, provando caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.2.1 - Contudo, a ocorrência das eximentes de responsabilidade, caso fortuito ou força maior, somente pode ser reconhecido quando realmente ocorra a imprevisibilidade e a irresistibilidade do evento, eliminando totalmente a relação de causalidade entre o danoso e o desempenho do contrato, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. 2.2 - Na hipótese em tela, a necessidade de manutenção inúmeras vezes durante o trajeto da viagem, por falhas mecânicas apresentadas pelo ônibus transportador, não pode ser enquadrada no conceito de caso fortuito e/ou força maior. Somente a má-conservação é que pode ter acarretado a necessidade de manutenção por várias vezes. Não se trata, assim, de causa estranha ao transporte, mas sim de fato negligente da empresa transportadora, a quem competia a perfeita conservação de seus veículos.3 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, consoante disposto no art. 737 do Código Civil.4 - A responsabilidade do transportador é, de regra, contratual e se traduz numa obrigação de resultado ou fim, e não de meio. Não basta proporcionar os melhores meios; cabe ao transportador, além da obrigação de segurança, a de prestabilidade, sob pena de ter de indenizar.4.1 - No presente caso, embora a empresa/apelante tenha conduzido o grupo de pessoas até o destino contratado, São Paulo, não conseguiu cumprir o horário de desembarque até aquela cidade, o que fez com que o grupo de passageiros perdesse o evento (Feira AUTOMEC), finalidade principal para a qual a viagem fora contratada, deixando, assim, de garantir o bom êxito do serviço contratado, incorrendo, pois, no dever de responder por perdas e danos, conforme disposto nos artigos 733 e 734 do Código Civil.5 - Constatado que a empresa transportadora disponibilizou um veículo para a viagem em desconformidade com o contratado, bem como que o ônibus utilizado para o transbordo dos passageiros, em substituição ao que apresentou falhas, era incompatível com o que fora contratado, esxurge evidente novo inadimplemento contratual de sua parte. 6 - Verificado que a ré/apelante deu causa ao inadimplemento contratual, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, mediante a rescisão do contrato e indenização por perdas e danos, a teor do disposto no art. 475 do Código Civil. 6 - Os danos materiais ocasionados pelo evento danoso restaram configurados, devendo a transportadora arcar somente com os valores comprovadamente gastos e com os tenham que tenham relação direta com o fato ocorrido; os gastos feitos pela autora com propósito pessoal devem ser extirpados do cálculo.7 - O dano moral resta caracterizado, na medida em que o atraso considerável de 10 horas, além do previsto, à chegada ao destino, frustrando a legítima expectativa do grupo de passageiros em participar de evento para o qual a viagem foi realizada, além dos transtornos, aborrecimentos, intranqüilidade quanto à incolumidade física, decorrentes da conclusão da viagem, dadas as constantes falhas mecânicas apresentadas pelo ônibus, acabou por expor a imagem da empresa/apelada perante seus clientes e funcionários. Tais fatores transcendem a órbita de meros aborrecimentos. 8 - O quantum indenizatório a título de dano moral a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.8.1 - O valor fixado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades atinentes à reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte. Inteligência dos artigos 186 c/c 927 c/c 944 do CCB/02.9 - Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, incabível a condenação por litigância de má-fé.10 - Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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CIVIL.CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABAILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ATRASO EM EXCESSO NA VIAGEM CONTRATADA. FALHAS MECÂNICAS DO VÉICULO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ARTIGOS 733 E 734 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de i...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS. GREVE DO TRANSPORTE PÚBLICO. PARALISAÇÃO DA OBRA PELA FALTA DE FUNCIONÁRIOS DESCABIMENTO. FALTA DA CARTA DE HABITE-SE. DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E TRIBUTOS ANTES DA EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO NÃO PODERIA SUBSISTIR SEM O DEVIDO RATEIO DE DESPESAS AOS CONDÔMINOS. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE MULTA EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DE CLAÚSULA CONTRATUAL. CABIMENTO.1. O excesso de chuvas ou eventual greve no transporte público não se prestam a afastar a obrigação da construtora em cumprir o pactuado, que deve ser suportada por ela, que é obrigada a arcar com os riscos da atividade.2. Não cabe à empresa contratada elidir-se de obrigação a qual assumiu contratualmente, utilizando-se de argumentos inconsistentes para desvencilhar-se de seu cumprimento, em especial, tratando-se de casos previsíveis.3. Diante da comprovada e injustificada mora por parte da Construtora e diante da confissão dos apelantes, de forma expressa, a sua inadimplência, a qual tenta justificar o atraso na entrega do imóvel ao alegar ocorrência de caso fortuito ou força maior, qual seja a grande incidência de chuvas à época dos fatos, excederam em muito o razoável, fato este imprevisível, mas realmente ocorrido.4. Ensina Clóvis Bevilacqua, que caso fortuito e força maior são: caso fortuito é o acidente produzido por força física inteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes. força maior é o fato de terceiro, que criou, para a inexecução uma obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer (in Código Civil Comentado). 5. Constatado que ocorreu atraso na entrega do imóvel com a carta de habite-se, sem que se possa atribuir tal fato a caso fortuito ou força maior, responde a empresa de construção civil pela indenização mensal prevista em cláusula contratual. 6. Somente após a concessão da carta de habite-se, o pagamento de taxas condominiais e demais tributos referentes ao imóvel adquirido é de exclusiva responsabilidade do proprietário.7. Apesar de o contrato não prever o percentual de multa devido pelo fornecedor do serviço em caso de mora, a cláusula 4.2.1 estipula multa de 1% em caso de mora do consumidor.8. Ora, há manifesto desequilíbrio contratual gerador de onerosidade excessiva, uma vez que não se afigura razoável somente uma das partes arcar com ônus de inadimplemento.9. A cobrança da multa não elide a possibilidade do pedido de astreintes. Confira-se o disposto no artigo 411 do Código Civil: Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.II - APLICAÇÃO DO CDC. DIREITO IMOBILIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA NO BOJO DA SENTENÇA. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 47 do CDC, eventuais dúvidas nas cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.2. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda de imóvel, em que construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária.3. Estando a relação contratual em comento abrigada pelo manto protetivo do CDC, nos termos do art. 47 da norma consumerista, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.4. A reforma introduzida no Código de Processo Civil pela Lei nº 10.352/2001 veda o recebimento da apelação no efeito suspensivo na hipótese em que a sentença confirma a antecipação dos efeitos da tutela, situação essa que agasalha a hipótese dos autos, tendo em vista que a decisão se deu no bojo da sentença.5. Prevê, o dispositivo legal, a possibilidade de se interpor o presente recurso contra decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida, se demonstrado que essa decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 6. Ao abrandar os efeitos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, possibilitou, o legislador, que a parte prejudicada demonstre o prejuízo que pode lhe advir acaso recebida a apelação somente no efeito devolutivo.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS. GREVE DO TRANSPORTE PÚBLICO. PARALISAÇÃO DA OBRA PELA FALTA DE FUNCIONÁRIOS DESCABIMENTO. FALTA DA CARTA DE HABITE-SE. DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E TRIBUTOS ANTES DA EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO NÃO PODERIA SUBSISTIR SEM O DEVIDO RATEIO DE DESPESAS AOS CONDÔMINOS. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE MULTA EM CASO DE ATRASO NA EN...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - DOCUMENTOS NOVOS - RESSARCIMENTO EM DOBRO - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA.1.Não se mostra cabível a cassação da sentença com base na ausência de enfrentamento das alegações da parte ré se, na contestação, não há defesa de mérito que confronte o objeto central do pedido e se, diante desse contexto processual, foi necessário julgar a causa com base na distribuição do ônus da prova. Igualmente, também não deve ser cassada a sentença sob o argumento de cerceamento de defesa quando, intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a parte quedou-se inerte. Preliminar rejeitada.2.Como a apresentação de novos documentos em sede de apelação foge da regra sobre o momento adequado para a produção probatória, a admissão desses elementos inéditos depende da demonstração do anterior desconhecimento da parte sobre o documento ou da impossibilidade de sua utilização em momento anterior, nos termos do conceito de documento novo previsto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil. 3.Se os documentos novos admitidos em sede de apelação referem-se a período não abrangido na sentença, é de se concluir que esses novos elementos não se mostram úteis para o afastamento da condenação ao pagamento necessário ao adimplemento do contrato de prestação de serviços hospitalares.4.Não cabe à parte ré formular, em sede de apelação, pedido inédito de restituição em dobro de quantia supostamente cobrada de forma indevida, nos termos do artigo 940 do Código Civil. Além disso, o ressarcimento dobrado em relações puramente civis baseado no artigo 940 do Código Civil depende da existência de cobrança indevida em juízo e da demonstração da má-fé por parte do cobrador.5.Inexistentes razões de força maior que justifiquem a impossibilidade de alegação de fato referente à tese de defesa no momento da contestação, não cabe inovação em sede de apelação cível, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil.6.Demonstrado pela parte autora o inadimplemento do réu quanto ao pagamento de contraprestação devida em razão de contrato de prestação de serviços hospitalares, mostra-se cabível a condenação à obrigação de pagar.7.Não há fixação arbitrária ou excessiva de honorários advocatícios se essa verba é estipulada em 10% sobre o valor da condenação e segue os critérios do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.8.Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - DOCUMENTOS NOVOS - RESSARCIMENTO EM DOBRO - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA.1.Não se mostra cabível a cassação da sentença com base na ausência de enfrentamento das alegações da parte ré se, na contestação, não há defesa de mérito que confronte o objeto central do pedido e se, diante desse contexto processual,...
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA DE ESTELIONATO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DOS DANOS OCORRIDOS. DANOS MATERIAIS. NATUREZA DE RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.- Nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, é vedado ao recorrente levantar questões novas em sede de apelação, a não ser que se trate de fatos não-arguidos em Primeira Instância por motivo de força maior ou de fatos supervenientes à sentença.- O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.- É sólido o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o Magistrado não está obrigado a abordar, de per si, todos os fundamentos invocados, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a lide segundo seu livre arbítrio.- Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe aos Autores/Apelantes provarem os fatos constitutivos do seu direito.- A pretensão indenizatória por danos morais e materiais tem cabimento quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico. Assim, o dever de reparação de danos exsurge necessariamente da conjugação desses fatores com a comprovação inequívoca e efetiva do evento danoso, tudo em estrita observância ao preceito jurídico do ônus da prova.- Nos termos do artigo 84, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os pedidos de sustentação oral devem ser formulados ao secretário do órgão julgador e atendidos após o julgamento dos processos adiados ou com pedido de vista.- No que concerne à litigância de má-fé, não se vislumbra a prática de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil, visto que as alegações expendidas pela apelada encontram-se nos limites da ampla defesa.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA DE ESTELIONATO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DOS DANOS OCORRIDOS. DANOS MATERIAIS. NATUREZA DE RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.- Nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, é vedado ao recorrente levantar questões novas em sede de apelação, a não ser que se trate de fatos não-arguidos em Primeira Instância por m...