CIVIL. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA. INCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MERA CONCAUSA. INEXISTÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO DE POSITIVAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELO RISCO INTEGRAL. RECURSO IMPROVIDO.1) A regra no ordenamento jurídico pátrio é a responsabilidade civil pautada no elemento culpa, sendo a responsabilidade objetiva apenas destinada excepcionalmente às hipóteses previstas em lei, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.2) Sendo omissos os artigos 43 do Código Civil e 37, § 6º, da Constituição Federal, que tratam da responsabilidade civil do Poder Público pelos atos de seus agentes, uníssono o entendimento jurisprudencial e doutrinário de aplicação restrita da responsabilidade objetiva preconizada apenas à hipótese de conduta comissiva, exigindo-se, na conduta omissiva, para os mesmos fins, a presença do elemento culpa.3) O Poder Público cumpriu, dentro do que lhe era possível, o dever legal de prestar segurança aos seus administrados, considerando o reduzido efetivo policial militar que possui face à grandiosidade das regiões administrativas que compõem o respectivo ente federativo.4) Incidência do princípio da reserva do possível, para indicar que, por diversos motivos, nem todas as metas governamentais podem ser alcançadas, cabendo ao administrador público auferir, diante dos elementos concretos, da possibilidade de fazê-lo, à luz do que constitui a reserva administrativa dessa mesma possibilidade.5) Ainda que efetivamente omissa a conduta imputada ao Poder Público, no cumprimento do dever legal de prestação de segurança pública, inexistente o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil, tratando-se de mera concausa.
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CIVIL. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA. INCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MERA CONCAUSA. INEXISTÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO DE POSITIVAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELO RISCO INTEGRAL. RECURSO IMPROVIDO.1) A regra no ordenamento jurídico pátrio é a responsabilidade civil pautada no elemento culpa, sendo a responsabilidade objetiva apenas destinada excepcionalmente às hipóteses previstas em lei, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.2) Sendo omissos os artigos 43 d...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. ASSUNÇÃO DA PATERNIDADE COM MULHER DE QUEM O DECLARANTE JÁ TINHA UM FILHO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE MEDIANTE ERRO. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. De cediço conhecimento que o erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato (...). Para viciar a vontade e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo (...). Real, por importar efetivo dano para o interessado. O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstancia de fato, ou seja, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 1997, p. 109). 2. In casu, presente o erro em que incidiu o Requerente ao emitir, de boa fé a mais não poder, declaração de vontade consistente em reconhecer a paternidade de uma criança que supunha ser seu filho, por haver confiado na genitora do menor com quem já tinha um filho e que lhe fez acreditar ser ele o pai biológico do Requerido. 3. A adoção à brasileira é um reconhecimento voluntário da paternidade, quando não existe vínculo biológico, que se aproxima da paternidade adotiva, embora não se submeta ao devido processo legal. 3.1 Parentesco civil, no Código Civil antigo, sempre foi havido como aquele oriundo somente de adoção, mas o atual Código Civil, ao referir-se, de maneira aberta, ao parentesco civil como aquele que resulta de outra origem que não seja a consangüinidade, possibilita outras interpretações. 3.2 Parentesco civil é aquele oriundo de relação sócio-afetiva, que não se restringe à adoção. 3.3 E dentre tais relações sócio-afetivas estão aquelas antes vistas, em que um homem registra filho alheio como seu. 3.4 Para que exista a paternidade sócio-afetiva, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) inexistência de vício de consentimento; b) que o pai trate o filho como seu, de modo a assim ser havido em sociedade. 4. No caso dos autos, o autor foi induzido em erro; mantinha um relacionamento coma mãe do menor, com quem já tinha um outro filho e por isso assumiu a paternidade, ainda que com desconfiança. 4.1 A criança cresceu e as diferenças externaram-se mais evidentes tendo então o autor resolvido colocar uma pá de cal sobre o assunto quando então realizou exame DNA, cujo resultado já era esperado: negativo. 5. Não se pode impor os deveres de cuidado, carinho e sustento a alguém que não sendo pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. 6. Precedente da Casa. 6.1 1 - O exame de DNA, dada a precisão de seu resultado, é prova que, confirmando ou não a paternidade, não pode ser desconsiderada, mesmo que o suposto pai, por erro, tenha registrado a criança como filho. 2 - Não há paternidade sócio-afetiva se o suposto pai, iludido pela mãe, fez o registro de nascimento da criança acreditando que essa era sua filha, máxime e se inexistiu convivência por tempo suficiente para que haja afeto entre o pai e a criança, de forma que a filha, tratada como tal, seja criada e educada pelo pai. 3 - Omissis. 4 - Apelação provida em parte. (TJDF, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 2007015010145-8 APC DF, Relator Desembargador Jair Soares, DJ 25/06/2008, pág. 82). 7. Precedente do C. STJ. 7.1 Direito civil. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA. - Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico. - A realização do exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. - A regra expressa no art. 1.601 do CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para afastar a presunção da paternidade. - Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA. - E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas. Recurso especial conhecido e provido. REsp878954/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJ 28/05/2007 p. 339). 8. Sentença mantida.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. ASSUNÇÃO DA PATERNIDADE COM MULHER DE QUEM O DECLARANTE JÁ TINHA UM FILHO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE MEDIANTE ERRO. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. De cediço conhecimento que o erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato (...). Para viciar a vontade e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO RETIDO - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - EFICÁCIA DA SENTENÇA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFICÁCIA ERGA OMNES - ÂMBITO NACIONAL. Como destinatário final da prova, cabe ao juiz a análise de sua necessidade, sendo seu dever indeferir as que entender inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do Código de Processo Civil).Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil Brasileiro).Não age com boa-fé a seguradora que alega, como motivo de não renovação das apólices dos contratantes, o fato da massa de segurados estar envelhecendo. Tal argumento denota, de forma clara, o objetivo da seguradora de frustrar a própria finalidade dos contratos de seguro de vida.Nos termos do art. 90 da Lei 8.078/90, as normas previstas na Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) somente são aplicáveis às ações coletivas para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, referentes à relação de consumo, quando não contrariarem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública nas ações coletivas de consumo, eis que possuem disciplina específica (art. 103 da Lei 8.078/90).
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO RETIDO - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - EFICÁCIA DA SENTENÇA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFICÁCIA ERGA OMNES - ÂMBITO NACIONAL. Como destinatário final da prova, cabe ao juiz a análise de sua necessidade, sendo seu dever indeferir as que entender inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do Código de Processo Civil).Os contratantes são obrigados a guardar, ass...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. ECA. SUPRIMENTO DE IDADE PARA CASAMENTO. GRAVIDEZ. IDADE COMO CRITÉRIO NÃO EXCLUSIVO DE CAPACIDADE CIVIL. ESTADO LIBERDADE E PLURALIDADE DE CREDO. ISONOMIA DAS ENTIDADES FAMILIARES.1. Não obstante a idade núbil definida pelo art. 1.517 do Código Civil de 2002 haver sido definida em dezesseis anos, exigindo-se a autorização dos representantes, esse diploma permite, excepcionalmente, em seu art. 1.520, o casamento de adolescentes menores de dezesseis anos grávidas, desde que grávidas ou para evitar cumprimento de pena criminal.2. O Código Civil de 2002 observou critérios outros, que não somente idade, para aferir tal maturidade da pessoa, consubstanciando o casamento apenas uma das cinco situações descritas no parágrafo único de seu art. 5º3. A capacidade núbil encontra-se em perfeita consonância com a capacidade civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a idade é somente um dos vários requisitos para aferir maturidade para prática e responsabilidade pelos atos da vida civil.4. Um Estado laico não configura um Estado ateu, impedindo seus cidadãos de praticar quaisquer cultos ou religiões. Trata-se, apenas, de um Estado em que, no contexto político-jurídico democrático, nenhuma crença orienta, oficialmente, o governo de determinado país. Um Estado laico é aquele que defende a liberdade e a pluralidade de credos, conforme o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal. Portanto, embora o art. 1.520 do Código Civil de 2002 possa conter origem histórico-católica, consubstancia um dispositivo laico, pois não obriga a adolescente grávida a se casar, apenas possibilita à gestante menor essa opção de constituição de sociedade matrimonial, obedecidos os requisitos legais.5. Da mesma forma que não se pode confundir família e casamento, o simples reconhecimento da união estável e da comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes - art. 226 da Constituição Federal de 1988 - como entidades familiares não teria o condão de equipará-las ao matrimônio, havendo, cada um desses institutos, características próprias e diferenciadas, podendo o cidadão, de acordo com seu interesse e liberdade, escolher pela forma de constituição de família que mais lhe convém.6. Apelo provido, para, com a mais respeitosa vênia à douta magistrada a quo, reformar a r. sentença, autorizando o casamento da Apelante com o nubente, sob o regime de separação obrigatória dos bens, nos termos do inciso III do art. 1.641 do Código Civil de 2002.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. ECA. SUPRIMENTO DE IDADE PARA CASAMENTO. GRAVIDEZ. IDADE COMO CRITÉRIO NÃO EXCLUSIVO DE CAPACIDADE CIVIL. ESTADO LIBERDADE E PLURALIDADE DE CREDO. ISONOMIA DAS ENTIDADES FAMILIARES.1. Não obstante a idade núbil definida pelo art. 1.517 do Código Civil de 2002 haver sido definida em dezesseis anos, exigindo-se a autorização dos representantes, esse diploma permite, excepcionalmente, em seu art. 1.520, o casamento de adolescentes menores de dezesseis anos grávidas, desde que grávidas ou para evitar cumprimento de pena criminal.2. O Código Civil de 2002 observou critérios...
CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ARTIGO 343, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ARTIGO 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. Não se aplica a pena de confissão, prevista no §2º do artigo 343 do Código de Processo Civil, quando o réu não foi intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal. Ademais, a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, sob o rito ordinário, não faz presumir verdadeiros os fatos narrados na exordial. Consoante preceito do artigo 401 do Código de Processo Civil, não se admite prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor exceda o décuplo do salário mínimo vigente ao tempo em que foram celebrados. A teor de entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a correção monetária não somente a partir do ajuizamento da ação, mas desde o vencimento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. Após a entrada em vigor do novo Código Civil, o percentual adotado a título de juros moratórios é de 1% ao mês, conforme os artigos 406 e 2.035 do Código Civil de 2002, c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Recurso do autor provido em parte. Recurso dos réus provido.
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CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ARTIGO 343, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ARTIGO 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. Não se aplica a pena de confissão, prevista no §2º do artigo 343 do Código de Processo Civil, quando o réu não foi intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal. Ademais, a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, sob o rito ordinário, não faz presumir ver...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO QUE SE EXTRAI DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO DE CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REDUÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO-COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.1. Consoante já decidiu o STJ, entende-se por pedido não apenas aquilo que consta do tópico da petição inicial intitulado Dos Pedidos, mas sim o que se extrai de uma análise lógico-sistemática da referida peça processual. No caso concreto, da análise da peça de ingresso, extrai-se, de maneira muito nítida, o questionamento do Embargante em relação à multa de mora, notadamente quando ele defende a ocorrência de bis in idem em razão da alegada cobrança cumulada da cláusula penal, de juros moratórios e da multa de mora, não havendo que se falar, por isso mesmo, em julgamento extra petita. Preliminar Rejeitada.2. Desnecessária a exibição das notas promissórias, já que a execução não está lastreada nesses títulos, mas sim no próprio contrato de confissão de dívida, o qual está assinado por duas testemunhas, valendo, pois, como título executório extrajudicial, a teor do disposto no artigo 585, II, do Código de Processo Civil.3. Diferente do que alega a Associação Embargada, não houve, na hipótese, exclusão da cláusula penal moratória. De fato, no caso sob análise, limitou-se a sentença a impedir a cobrança cumulada da multa moratória com a cláusula penal moratória, afastando, tão somente, a primeira, ou seja, a multa moratória contratual inserida na planilha de fl. 03 dos autos da ação executiva, em apenso.4. Logo, o valor originário da execução não deixou de corresponder a R$1.000,00 (mil reais), mas não em razão se estar executando uma cláusula penal compensatória, como diz a Embargada, e sim porque tal quantia equivale à obrigação principal, somada ao valor da cláusula penal moratória.5. Inviável a redução do valor da cláusula penal moratória. Na hipótese, tendo em vista que o contrato foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, este é que rege os seus efeitos. E, no Código Beviláqua - diferente do que ocorre com o Código Civil de 2002 -, havia uma só hipótese para a redução proporcional da pena convencional, a qual estava prevista no artigo 924 daquele diploma legal, qual seja, o cumprimento parcial da obrigação, situação inocorrente na espécie, em que o devedor não comprovou o pagamento de qualquer das prestações. Ademais, segundo o disposto no artigo 920, também do Código Civil de 1916, o valor da cláusula penal não pode exceder ao da obrigação principal, o que restou observado na espécie.6. Conforme entendimento perfilhado pelo STJ, o artigo 11, § 1.º, da Lei 1.060/1950 - que impõe à verba honorária um teto de 15% (quinze por cento) do valor líquido apurado na execução da sentença - foi revogado pela Lei n. 4.632/1965 e pelo Código de Processo Civil.7. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. Recursos de apelação não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO QUE SE EXTRAI DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO DE CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REDUÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO-COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.1. Consoante já decidiu o STJ, entende-se por pedido não apenas aquilo que consta do tópico da petição inicial intitulado Dos Pedidos, mas sim o que se extrai de uma análise lógico-sistemática da ref...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. CONTRATO VERBAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO FINANCIADO. PRELIMINARES. NÃO ADMISSIBILIDADE E NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INCOMPETÊNCIA. MÉRITO. ARTIGO 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 5º, INCISOS LIII e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO A QUO. MÁ-FÉ.1. Havendo o Recorrente cumprido as exigências legais para a interposição do presente apelo, rejeita-se a preliminar de não admissibilidade e de não conhecimento do recurso.2. O intuito do legislador, ao acrescentar o inciso II ao artigo 253 do Código de Processo Civil, foi o de evitar que o Autor, prejudicado por decisão proferida na ação originária, se furtasse à prevenção e, desse modo, lograsse êxito em intentar ação em juízo diverso do primeiro, o que poderia lhe oportunizar eventual decisão favorável.3. De tal sorte, no presente caso, imperioso constatar tratar-se de situação peculiar, não se podendo presumir haver o Autor laborado com má-fé ao ajuizar a presente ação na circunscrição de São Sebastião, pois por ocasião do ajuizamento da presente ação, havia sido instaurado o juízo natural para o processamento da demanda, nos termos em que dispõe o artigo 94 do Código de Processo Civil.4. Não se sujeita a presente demanda, à hipótese de aplicação do disposto no artigo 471 do Código de Processo Civil, pois conforme leciona Costa Machado, o termo questões no texto está mal colocado, uma vez que, como visto, as questões fáticas e jurídicas a que alude o art. 469 não transitam em julgado e, por isso, podem voltar a ser discutidas pelas partes e decididas por outro juiz, desde que em novo processo.5. Imperioso registrar, ademais, haver o próprio Réu admitido o entabulamento do negócio jurídico que originou a presente demanda além de, apesar de ciente quanto à impropriedade do acordo firmado, haver intentado valer-se da ilicitude do objeto do contrato em sua defesa, conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio.6. Nada há nos documentos referidos pelo Apelante que comprove a existência de multas perpetradas pelo Autor tampouco indícios de que haja o Apelado incorrido em irregularidades quanto à numeração do chassi.7. Em que pese a impropriedade do instrumento escolhido pelas partes, por ocasião do acordo verbal firmado para a cessão de direitos sobre o automóvel, comprometeu-se o Requerido a arcar com o restante do financiamento do veículo, além de eventuais multas e demais despesas resultantes do uso do bem, a partir da avença.8. Todavia, diversamente do ajustado, restou comprovado nos autos haver o Demandado inadimplido, por diversas vezes, as parcelas relativas ao financiamento do veículo junto à instituição financeira, o que terminou por ocasionar a inscrição do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito bem como na Dívida Ativa da Receita do Distrito Federal.9. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a simples ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada. Desse modo, o dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. 10. Registre-se não haver o Requerido sequer refutado os fatos contra si aduzidos, subsumindo sua defesa à preliminar aventada de incompetência do juízo e à ilicitude do objeto do negócio jurídico.11. O valor arbitrado em sentença pelo douto magistrado a quo se mostra razoável e proporcional, uma vez que impõe ao ofensor, além da reparação pelos danos causados, efeito preventivo de novas condutas como a em apreço.12. No que concerne aos juros, não merece reforma a r. sentença, haja vista que, nos termos do artigo 405 do Código Civil, os juros são devidos desde a citação.13. Nos termos da súmula 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para a incidência da correção monetária deve ser computado a partir do dia em que o valor restou fixado.14. Inviável a condenação do Recorrente por litigância de má-fé, quando sua conduta não se submete a uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil.15. Deu-se parcial provimento ao recurso apenas para determinar que o termo a quo para a incidência da correção monetária seja computado a partir do dia em que o valor restou fixado, ou seja, a partir da prolação da sentença, mantendo-se inalterados seus demais termos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. CONTRATO VERBAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO FINANCIADO. PRELIMINARES. NÃO ADMISSIBILIDADE E NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INCOMPETÊNCIA. MÉRITO. ARTIGO 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 5º, INCISOS LIII e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO A QUO. MÁ-FÉ.1. Havendo o Recorrente cumprido as exigências legais para a interposição do presente apelo, rejeita-se a preliminar de não admissibilidade e de não conhecimento do recurso.2. O intuito do legislador, ao acrescentar o i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - INCISO I DO § 5º DO ARTIGO 206. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Concretizando-se a redução do prazo prescricional relativo à determinada pretensão com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional antes previsto, deve prevalecer a regra prescricional trazida pelo novo Diploma Material. Inteligência do artigo 2.028 do Código Civil.2 - O termo inicial da contagem deve ser a data da entrada em vigor do novo Código Civil, dia 11/01/2003, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal.3 - A prescrição da pretensão para cobrança de crédito representado por nota promissória contar-se-á em cinco anos, pois submete-se à regra específica constante no inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil. Precedentes desta Corte.4 - Não há que se falar em interrupção da prescrição devido ao protesto cambial, nos termos do art. 202, inciso III, do Código Civil, porquanto não vigia o referido dispositivo legal quando o título de crédito, que já havia perdido sua força executiva, foi protestado.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - INCISO I DO § 5º DO ARTIGO 206. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Concretizando-se a redução do prazo prescricional relativo à determinada pretensão com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional antes previsto, deve p...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. DISTRITO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETO-LEI Nº 2.179/84. LEI 4.878/65. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A contagem do prazo qüinqüenal deve ser computada ano a ano, nos moldes em que prevista no artigo 132, § 3º, do Código Civil.2. No presente caso, imperativo afastar-se a prejudicial de mérito da prescrição aventada na r. sentença, pois não configurada.3. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, possível a análise do mérito nesta instância recursal, em conformidade com o previsto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.4. Nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.179/84 e artigo 8º da Lei 4.878/65, é devido à Autora o recebimento da remuneração correspondente ao período em que freqüentou o curso de formação profissional para o cargo de Agente Penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal, à proporção de 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial do cargo.5. Os juros moratórios, incidentes sobre as verbas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública aos servidores e empregados públicos em geral, devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, respeitando-se o limite legal de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação.6. A correção monetária deverá incidir a partir do efetivo dano experimentado, ou seja, a partir do momento em que a Autora faria jus ao recebimento da remuneração.7. Deu-se provimento ao recurso da Autora para, com a mais respeitosa vênia ao douto magistrado a quo, afastar a prejudicial de prescrição, tornar sem efeito a r. sentença e, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial, com a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento, em favor da Requerente, do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional de Agente Penitenciário da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, referente ao período em que se dedicou ao Curso de Formação, com juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da conclusão do curso.8. Condenou-se o Apelado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. DISTRITO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETO-LEI Nº 2.179/84. LEI 4.878/65. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A contagem do prazo qüinqüenal deve ser computada ano a ano, nos moldes em que prevista no artigo 132, § 3º, do Código Civil.2. No presente caso, imperativo afastar-se a prejudicial de mérito da prescrição aventada na r. sentença, pois não configurada.3. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, possíve...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. No caso em tela, o cheque perdeu força executiva, em razão da prescrição, durante a vigência do Código Civil de 1916. Entretanto, identifica-se o prazo prescricional aplicável ao caso em comento por meio do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Considerando que, desde a emissão do cheque em 1997 até a entrada em vigor do novo Código Civil em 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos, relativo à prescrição vintenária, deve ser aplicado ao caso o artigo 206, parágrafo quinto, inciso I do novo Código, contado o prazo a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, a partir de 11.01.2003, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 2. No caso vertente, uma vez o cheque havendo sido emitido em 25 de novembro de 1997 (fl. 15), a pretensão tanto para cobrar o principal quanto os acessórios, ou seja, os juros, surgiu quando o devedor não honrou o pagamento à vista da quantia expressa na cártula na data de 25 de novembro de 1997. Nesse momento, houve a constituição do devedor em mora, seguindo-se a exegese do artigo 52, incisos II e IV, da Lei do Cheque. 3. Ao examinar o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, atinente à regra de transição, constata-se que, em 11.01.2003, data em que o novel Código entrou em vigor, o prazo de cinco anos, expresso no Código anterior, no artigo 178, parágrafo 10º, inciso III, relativo à prescrição dos juros, já havia transcorrido por completo. Porém, ressalte-se que a mora se renova de mês a mês. Cada dia em que o devedor não paga significa dizer que o atraso permanece; que a mora subsiste. Entretanto, como se trata de obrigação de trato sucessivo, as parcelas correspondentes aos juros moratórios, relativas aos cinco anos contados da constituição da mora (artigo 178, parágrafo 10º, do Código Civil 1916), prescreveram no caso em comento, não sendo alcançado, contudo, pelo fenômeno prescricional o fundo de direito da mora em si. A pretensão concernente aos juros de mora, relativos aos cinco anos, contados dessa data, prescreveu em 25.11.2002, de modo que a incidência dos juros moratórios deve ocorrer desde 26.11.2002, período não prescrito.4. Em se tratando de cobrança de cheque, mediante a via monitória, a correção monetária é devida a contar da data em que a dívida deveria haver sido paga, isto é, a partir da emissão do cheque, pois não configura ônus, mas sim simples recomposição da moeda.5. Quanto aos juros moratórios, o termo para incidência ocorre, no caso em tela, a partir da constituição da mora, data em que a importância do cheque deveria haver sido paga.6. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. No caso em tela, o cheque perdeu força executiva, em razão da prescrição, durante a vigência do Código Civil de 1916. Entretanto, identifica-se o prazo prescricional aplicável ao caso em comento por meio do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Considerando que, desde a emissão do cheque em 1997 até a entrada em vigor do novo Código Civil em 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO VISO DE INVALIDAR REGISTROS IMOBILIÁRIOS RELATIVOS A PROPRIEDADE DE IMÓVEL JÁ RECONHECIDA EM SEDE DE ANTERIOR AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, COM SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO SOB A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PARQUET NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGO 267, V, DO CPC.- O Superior Tribunal de Justiça, ao divisar a ratio essendi do instituto da coisa julgada, consistente em prevenir que sejam promovidas duas ações buscando o mesmo resultado (STJ, 2ª Turma, RMS 11905/PI, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 23.08.07), tem sedimentado a orientação no sentido de que, deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior (STJ, 1ª Turma, REsp 610520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 02.08.2004).- Quanto a identidade entre as partes passivas, para fins de confirmação da coisa julgada, tal aspecto, em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, sugere uma análise mais acurada, cum grano salis, em face da anterior Ação de Desapropriação Indireta em que atuou o Parquet em todas as fases do processo, na condição de custos legis.- Intervindo como fiscal da ordem jurídica na defesa do interesse público, como, aliás, reconhecido na anterior Ação de Desapropriação Indireta, o Ministério Público, inquestionavelmente, desenvolve ativa participação na relação jurídico-processual, com amplas prerrogativas no exercício deste mister, podendo, no rigor da lei ou, mesmo antes disso, devendo deduzir - como assim já o fez em feito sob o pálio da coisa julgada - as questões de ordem pública aqui suscitadas em sede de ação civil, relativas às acoimadas irregularidades que, no seu entender, ensejariam a nulidade do título de domínio do imóvel em tela, cumprindo sempre não olvidar neste descortino que o Ministério Público é órgão uno e indivisível (art. 127, § 1º, da CF). (STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 575473/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12.09.2005).- A questão, portanto, restou induvidosamente discutida, exaurindo-se o debate, naquela sede, com ampla e efetiva participação do Ministério Público.- Irrefragavelmente, o fundamento jurídico que deu lastro ao manejo da presente ação civil, pelo Ministério Público, é exatamente o mesmo que levou o órgão ministerial a participar, em todas as fases, dos anteriores e longos processos em que se instaurou a controvérsia agora ressurgida, reagitada em torno do domínio do imóvel posto em tela, qual seja o interesse público declarado pela legalidade dos atos, documentos e decisões em questão, tendo por escopo a defesa da ordem jurídica, já que a intervenção do Parquet não é obrigatória nas demandas indenizatórias propostas contra o Poder Público, como é o caso da ação de desapropriação por utilidade pública. Tal participação só é imprescindível quando se evidenciar a conotação de interesse público, que não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública. (STJ, 1ª Seção, AR 2896/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 02.04.2007). Dessarte, somente em face do próprio interesse público então identificado na anterior ação desapropriatória poderia encontrar amparo a efetiva participação do Ministério Público, tal como ocorrido, de forma a habilitá-lo, desde então, a exercer todas as prerrogativas que lhe são conferidas como partícipe, sujeito da relação processual ali instaurada.- Daí a iniludível preclusão quanto a manifesta repetição desta atuação do Parquet, reinaugurada com a propositura da presente ação civil, ao viso de reprisar questões já amplamente debatidas e superadas em sede jurisdicional, inclusive sob a ótica do interesse público, sob pena de afronta ao postulado da segurança jurídica, sendo irrelevante o aspecto patrimonial envolvido na lide que, como visto, não se insere nos lindes da legitimidade e do interesse de agir conferidos ao Parquet. - Registre-se, ademais, não ter havido qualquer iniciativa do Parquet no tocante à possibilidade de exercício da competente ação rescisória do julgamento proferido na anterior Ação de Desapropriação Indireta - quando legitimado para tanto - encontrando-se o feito, como visto, em franca fase de execução, restando superada, inclusive, a liquidação do respectivo julgado.- O magistério de Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar o uníssono pensamento desenvolvido pelos insignes processualistas Frederico Marques e Liebman acerca do tema, assevera que: A coisa julgada material abrange o deduzido e o deduzível. Por isso, não se podem levantar, a respeito da mesma pretensão, 'questões argüidas ou que o podiam ser, se com isto se consiga diminuir ou atingir o julgado imutável e, conseqüentemente, a tutela jurisdicional nele contida'. Trata-se de aplicação do princípio clássico tantum iudicatum disputatum vel quantum disputari debebat. Interessante é o exemplo dado por Liebman, referente ao réu que não opôs uma série de deduções defensivas que poderia ter oposto, e, em conseqüência, foi condenado. Mesmo que tal defesa fosse apta a lhe dar ganho de causa, 'não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que poderiam ser'. (autor citado, 'Curso de Direito Processual Civil, vol I, 10ª ed., Forense, 1992, p.531/532).- Posta a questão nestes termos, ao cuidar a hipótese dos autos de aspectos discutidos à exaustão em sede judicial há cerca de mais de 20 (vinte) anos, com inconcussa participação de todos os interessados, inclusive com a atuação efetiva e anterior do órgão ministerial, o aspecto peculiar trazido nesta sede recursal conduz o julgador a se afastar da incidência de formalismo das regras processuais e decidi-lo com o sentido de evitar a possibilidade de existência de decisões conflitantes sobre o mesmo litígio, porquanto, sendo evidente a coisa julgada, consolidando-se efeitos da decisão sobre o litígio, extingue-se o processo onde tal relação jurídica conflitante é repetida (STJ, 1ª Turma, REsp 114610/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.03.98).
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO VISO DE INVALIDAR REGISTROS IMOBILIÁRIOS RELATIVOS A PROPRIEDADE DE IMÓVEL JÁ RECONHECIDA EM SEDE DE ANTERIOR AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, COM SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO SOB A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PARQUET NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGO 267, V, DO CPC.- O Superior Tribunal de Justiça, ao divisar a ratio essendi do instituto da coisa julgada, consistente em prevenir que sejam promovidas duas ações buscando o mesmo resultado (STJ, 2ª Turma,...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTESTAÇÃO REPETIDA. ACEITAÇÃO. CONDOMÍNIO DE BEM PARTILHADO EM SENTENÇA DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. TRANSAÇÃO. ANÁLISE RESTRITIVA. QUESTÃO DE BOA-FÉ NA POSSE. JUROS MORATÓRIOS PELO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO VEDADA. 1. O fato de haver o eminente julgador singular rejeitado os embargos declaratórios não traduz negativa de prestação jurisdicional, mas, tão-somente, o livre convencimento do juiz quanto à inexistência dos vícios elencados no artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil. E, no presente caso, os elementos probatórios restaram cotejados com os fatos narrados, de acordo com a livre convicção do magistrado, conferindo este solução à lide. 2. Julgada procedente a exceção de incompetência, o processo retorna ao seu curso normal, de modo que, conforme o artigo 180 do Código Processual Civil, o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. 3. No caso em tela, embora válida a contestação apresentada pela Ré no juízo declarado incompetente, possuía a Requerida mais um dia de prazo, para aditar sua resposta, se assim entendesse. Já nesta circunscrição competente, o douto julgador singular determinou citação outra, que ensejou nova peça contestatória, também tempestiva. Ainda que desnecessária a derradeira peça, inexistem óbices em manter as duas contestações nos autos, haja vista que possuem, praticamente, o mesmo teor. Ademais, as provas coligidas pelas partes viabilizam o julgamento, inexistindo, pois, vícios a macularem tal desiderato. 4. Seguindo os ditames civilistas, deve-se, na hipótese em apreço, interpretar, de modo restritivo, a partilha de bens realizada pelas partes em ação de separação litigiosa, a fim de prestigiar os termos do acordo firmado. E, nesse descortino, o imóvel do caso em análise pertence aos dois, Autor e Ré, em condomínio. 5. Na espécie em testilha, como o bem se mostrava em condomínio, a venda do mato de eucalipto, realizada pela Requerida, oriunda do aludido lote, deve ser dividida entre Autor e Ré.6. Como Autor e Ré do caso concreto exercem direito de propriedade sobre o lote, de modo que os frutos desse devem ser divididos em iguais quotas entre ambos, despiciendo examinar aspecto de posse, sob o argumento da boa-fé, com espeque no artigo 1214 do Código Civil.7. Na hipótese examinada, o marco inicial para incidência dos juros deve ser a citação, como decidiu o ilustre sentenciante, na medida em que, a partir desse ato, restou a Ré constituída em mora, com espeque no artigo 219 do Código de Processo Civil, e não da venda do mato de eucalipto. Logo, manteve a incidência dos juros moratórios com assento no artigo 405 do Código Civil.8. A dinâmica de compensação de verbas honorárias, quando da sucumbência recíproca, deve ser repelida, a fim de preservar-se o direito autônomo dos respectivos advogados das partes de executarem os honorários advocatícios que lhes restaram deferidos.9. Preliminares de nulidade de sentença e intempestividade da segunda contestação rejeitadas. Apelo da Ré não provido e apelo do Autor parcialmente provido, para, não nos termos em que deduzido, mas, tão-somente, repelir compensação de honorários advocatícios entre os causídicos das partes, atentando-se para a gratuidade de justiça deferida à Requerida. No mais, manteve-se incólume a r. sentença.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTESTAÇÃO REPETIDA. ACEITAÇÃO. CONDOMÍNIO DE BEM PARTILHADO EM SENTENÇA DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. TRANSAÇÃO. ANÁLISE RESTRITIVA. QUESTÃO DE BOA-FÉ NA POSSE. JUROS MORATÓRIOS PELO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO VEDADA. 1. O fato de haver o eminente julgador singular rejeitado os embargos declaratórios não traduz negativa de prestação jurisdicional, mas, tão-somente, o livre convencimento do juiz quanto à inexistê...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI N° 11.232/05. VACATIO LEGIS. CABIMENTO. MULTA DO ART. 475-J. JUROS DE 0,5% AO MÊS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE PERITO. DESPESA QUE DEVE SER ARCADA PELOS LITIGANTES NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. SÚMULA 159 DO STF. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Durante o período de vacatio legis da Lei n° 11.232/05, que se estendeu até 23 de junho de 2006, os embargos à execução eram o meio processual adequado à impugnação dos processos de execução fundados em título executivo judicial.II - Também por conta da vacatio legis mencionada acima, a multa prevista no art. 475-J, que foi acrescido ao Código de Processo Civil pela Lei n° 11.232/05, não é exigível daqueles devedores que já haviam em 23 de junho de 2006 oposto embargos do devedor.III - A despeito de o novo Código Civil fixar os juros de mora em 1% ao mês, não é lícito ao executante pretender alterar dispositivo literal da sentença monocrática transitada em julgado que fixou os juros em meio ponto porcentual.IV - Os honorários do perito, conforme preceituam os artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil, devem ser arcados pelos litigantes em valores proporcionais ao da sucumbência de cada um.V - Na esteira do enunciado n° 159 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, para a exigibilidade da indenização prevista no art. 940 do Código Civil é imprescindível que a cobrança esteja maculada por má-fé.VI - Fixados os honorários advocatícios em valor que efetivamente remunere os serviços prestados pelo advogado e respeite os limites previstos no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, não há por que reformá-lo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI N° 11.232/05. VACATIO LEGIS. CABIMENTO. MULTA DO ART. 475-J. JUROS DE 0,5% AO MÊS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE PERITO. DESPESA QUE DEVE SER ARCADA PELOS LITIGANTES NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. SÚMULA 159 DO STF. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Durante o período de vacatio legis da Lei n° 11.232/05, que se estendeu até 23 de junho de 2006, os embargos à execução eram o meio processual adequado à impugnação dos processos de execução fundados em título executiv...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CONTAGEM DO PRAZO. RETROATIVIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.A ação monitória que instruiu a inicial indeferida pela r. sentença recorrida está instruída com cheque emitido em 06/07/2000, o qual perdeu sua força executiva em razão da prescrição, nos termos do artigo 59, caput, da Lei nº 7.357/1985, durante a vigência do Código Civil de 1916. Todavia, o prazo prescricional aplicável ao caso será encontrado da análise do Código Civil atual que dispõe acerca daqueles prazos no diploma revogado (Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada). Tendo em vista que não havia previsão específica de prazo prescricional para casos como o presente pelo antigo CC, deve ser adotado o prazo vintenário, determinado no art. 177 daquele Diploma Legal. Assim sendo, considerando que, desde a emissão do cheque em 2000 até a entrada em vigor do novo Código Civil em 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos, devem ser aplicadas as regras do novo Código Civil, desde a sua entrada em vigor. O artigo 206 do CC/2002 dispõe: Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nos casos de transição, como o presente, o prazo prescricional de 5 anos deverá ser contado a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, a partir de 11/01/2003. Portanto, tendo em vista que a ação monitória foi ajuizada em 18/10/2007, e, contando-se o prazo qüinqüenal a partir de 11/01/2003, tem-se que não ocorreu a prescrição. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para que a ação monitória prossiga em seus termos ulteriores.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CONTAGEM DO PRAZO. RETROATIVIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.A ação monitória que instruiu a inicial indeferida pela r. sentença recorrida está instruída com cheque emitido em 06/07/2000, o qual perdeu sua força executiva em razão da prescrição, nos termos do artigo 59, caput, da Lei nº 7.357/1985, durante a vigência do Código Civil de 1916. Todavia, o prazo prescricional aplicável ao caso será encontrado da análise do Código Civil atual que dispõe acerca daqueles prazos no diploma revogado (Art. 2.028....
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. FALTA DE UM DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4º DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Deixando a parte de reiterar o agravo retido interposto, explicita ou implicitamente, o recurso não merece ser conhecido. Agravo retido não conhecido.Não demonstrada a conduta culposa, primeiro elemento da responsabilidade civil, forçoso se concluir pela não responsabilização da parte.Nas causas desprovidas de condenação, aplica-se o artigo 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil, devendo os honorários advocatícios ser fixados consoante apreciação equitativa do magistrado, considerando-se o grau de zelo do patrono, o trabalho por ele realizado e o tempo que despendeu, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da demanda.Agravo retido não conhecido. Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. FALTA DE UM DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4º DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Deixando a parte de reiterar...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE FIRMADO POR SOCIDADE DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REVELIA. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUDANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SAQUE DOS BENS PERTENCENTES AO CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. APLICAÇÃO A PARTIR DE 11 DE JANEIRO DE 2003. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Celebrado o contrato de transporte com sociedade de fato, indiscutível a legitimidade passiva dos respectivos sócios para a ação indenizatória, vez que respondem solidariamente pelas obrigações sociais, nos termos dos arts. 986 e 990 do Código Civil em vigor.O advento da revelia não implica, necessariamente, o acolhimento do pedido do autor, vez que o mesmo pode ser julgado improcedente sempre que a prova dos autos mostrar-se incompatível com a pretensão autoral.Nos termos do art. 17 do Decreto n° 2.681, de 7/12/1912, anterior ao próprio Código Civil de 1916 e aplicável a todas as espécies de transporte, a culpa do transportador é sempre presumida, só podendo ser elidida mediante prova da ocorrência de caso fortuito, força maior, o que, na espécie, não restou demonstrado pela ré.Em princípio, o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para gerar o direito à indenização pelos danos morais, todavia, em situações excepcionais, demonstrados os sérios transtornos e considerados os graves aborrecimentos sofridos, impõe-se o dever de indenizar.Os fatos que fundamentam a pretensão indenizatória do autor ensejam, indiscutivelmente, o advento de dano moral, pois, em virtude do extravio de seus pertences enquanto eram transportados pela ré, fato este agravado pela negativa da mesma em efetuar o pagamento da indenização securitária, viu-se privado de bens essenciais à sua sobrevivência digna. Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor.De acordo com a nova sistemática do Código Civil, os juros moratórios são devidos no patamar de 6% ao ano, até 11 de janeiro de 2003 (nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916), e em 12% nas parcelas vencidas sob a égide do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), conforme percentual estabelecido no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, qual seja, 1% (um por cento) ao mês.
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE FIRMADO POR SOCIDADE DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REVELIA. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUDANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SAQUE DOS BENS PERTENCENTES AO CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. APLICAÇÃO A PARTIR DE 11 DE JANEIRO DE 2003. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Celebrado o contrato de transporte com sociedade de fato, indiscutível a legitimidade pass...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E COMERCIAL. ILEGITIMIDADE DE FIADORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CPC. CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO DE CHEQUES. TÍTULOS DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA AVENÇA. FALTA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS FIADORES. RESPONSABILIDADE LIMITADA À VIGÊNCIA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO DA FIANÇA. ART. 1483, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARTIGOS 366 E 819 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE.Tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva dos fiadores, em relação a eles, o processo haverá de ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.O artigo 20, § 4º, do CPC, dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, levando-se em consideração o valor patrimonial discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, dentre outros fatores.Nos contratos de desconto bancário de cheques, aquele que possui o crédito a prazo, denominado descontário, cede à instituição financeira o título que representa os seus direitos creditícios, os quais ainda não são exigíveis. Por sua vez, recebe o respectivo numerário, já descontados os juros e as despesas que incidem na operação, de tal sorte que o financiado é o responsável pela solvência do título. Como objetos dos descontos, podem figurar créditos não incorporados a títulos, bem como créditos cartulários. Assim, não há qualquer ilicitude ou vício no desconto de cheques, título de crédito típico, o qual possui efeito pro solvendo, de modo que, até que esteja liquidado, não há a extinção da obrigação a que se refere. Com a devolução das cártulas por insuficiência de fundos, o banco possui os direitos de cessionário, que podem ser exercidos por meio das ações próprias dos títulos, contra o devedor do cedente. Outrossim, a instituição financeira também pode cobrar o valor emprestado, haja vista ser a cessão pro solvendo, e não pro soluto.Reputam-se notificados os réus quando as correspondências são enviadas corretamente ao endereço declinado na avença. A mudança de endereço do estabelecimento réu sem a comprovação da devida comunicação à instituição financeira não elide os efeitos da notificação extrajudicial, remetida para a localidade constante do instrumento contratual, sendo bastante para constituir a devedora desidiosa em mora.Quando ocorre a prorrogação dos contratos, mister se faz a anuência expressa dos garantes, sob pena de extinção do contrato de fiança, nos termos do artigo 366, do Código Civil vigente, o qual preceitua que Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal: Ademais, o artigo 1483, do Código Civil de 1916, reproduzido com redação idêntica no artigo 819, do atual diploma, impõe a exegese restritiva como regra nos contratos de fiança.A prorrogação do contrato de desconto bancário não conduz à renovação da fiança prestada na avença primitiva, limitando-se a responsabilidade dos fiadores ao prazo de vigência inicialmente acordado. Tendo o débito se iniciado após a extinção do contrato originário e inexistindo nos autos prova de que os fiadores tenham anuído com a prorrogação do pacto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos fiadores é medida que se impõe.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E COMERCIAL. ILEGITIMIDADE DE FIADORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CPC. CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO DE CHEQUES. TÍTULOS DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA AVENÇA. FALTA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS FIADORES. RESPONSABILIDADE LIMITADA À VIGÊNCIA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO DA FIANÇA. ART. 1483, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARTIGOS 366 E 819 DO CÓDIGO C...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADIN Nº 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. MOMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional figure como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Na questão em apreço, o Ministério Público questiona a inconstitucionalidade da legislação aplicável ao TARE como causa de pedir e não como pedido principal. Ou seja, não ajuíza a ação civil pública como substituta de ação direta de inconstitucionalidade.2. Constitui função institucional do Ministério Público a promoção de Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público, possuindo legitimidade para agir na hipótese em que se vislumbra lesão ao erário. Assim, tem o Ministério Público legitimidade para propor Ação Civil Pública para buscar a anulação do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, que considera ilegal e lesivo ao patrimônio público.3. A suspensão do processo pode ser determinada quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (CPC, art. 265, IV, a). É o caso dos autos, porque a legislação do Distrito Federal que estabeleceu o TARE está sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2440 no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de uma prejudicial externa, porque a matéria em apreço na presente ação civil pública é objeto principal na referida ADIn. 4. A suspensão do processo pode ocorrer em qualquer fase, conforme o disposto no art. 265 do CPC. A lei não diz que a suspensão só poderá ocorrer após o despacho saneador ou na fase de sentença. 5. Recurso parcialmente provido para cassar a r. sentença, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, para reconhecer que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor a presente ação civil pública. Determinado o retorno do processo ao Juízo de origem onde deverá ficar suspenso pelo prazo limite de um ano, consoante o disposto no § 5º do artigo 265 do CPC, até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2440 pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalvado o entendimento do Relator no sentido de que o prazo de suspensão deveria ser até o julgamento da ADIn.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADIN Nº 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. MOMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. É possível a declaração incidental de incons...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADIN Nº 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. PRAZO INDETERMINADO. MOMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Não havendo a omissão apontada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção do embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional figure como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Na questão em apreço, o Ministério Público questiona a inconstitucionalidade da legislação aplicável ao TARE como causa de pedir e não como pedido principal. Ou seja, não ajuíza a ação civil pública como substituta de ação direta de inconstitucionalidade.3. Constitui função institucional do Ministério Público a promoção de Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público, possuindo legitimidade para agir na hipótese em que se vislumbra lesão ao erário. Assim, tem o Ministério Público legitimidade para propor Ação Civil Pública para buscar a anulação do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, que considera ilegal e lesivo ao patrimônio público.4. A suspensão do processo pode ser determinada quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (CPC, art. 265, IV, a). É o caso dos autos, porque a legislação do Distrito Federal que estabeleceu o TARE está sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2440 no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de uma prejudicial externa, porque a matéria em apreço na presente ação civil pública é objeto principal na referida ADIN.5. A suspensão do processo pode ocorrer em qualquer fase, conforme o disposto no art. 265 do CPC. A lei não diz que a suspensão só poderá ocorrer após o despacho saneador ou na fase de sentença.6. O § 5º do art. 265 do CPC estabelece que o período de suspensão nunca poderá exceder a um ano, e findo este prazo o juiz mandará prosseguir no processo. Ocorre que, no caso em apreço, por tratar-se de uma questão prejudicial externa que está sendo apreciada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se aplica o aludido prazo, uma vez que a decisão a ser proferida na ADIN produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, segundo está expresso no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, que ganhou nova redação com a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. A presente ação civil pública, pois, deverá ficar suspensa até o julgamento definitivo da ADIN nº 2440.7. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, face à inexistência da omissão apontada pelo embargante.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADIN Nº 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. PRAZO INDETERMINADO. MOMENTO ADEQUA...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA 1ª INSTÂNCIA - SUPRESSÃO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA).1. As preliminares argüidas no agravo de instrumento, conquanto matéria de ordem pública, não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes.2. A cura do câncer - e somente o tempo dirá se intermitente ou perene - não afasta a isenção tributária que se concede com o advento da doença. (...) Nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250/95, a isenção tributária somente poderá ser concedida mediante a comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. A norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.Precedentes.3. Agravo de Instrumento não provido.PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA 1ª INSTÂNCIA - SUPRESSÃO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA).1. As preliminares argüidas no agravo de instrumento, conquanto matéria de ordem pública, não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes.2. A cura do câncer - e somente o tempo dirá se intermitente ou perene - não afasta a isenção tributária que se concede com o advento da doença. (...) Nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250/95, a isenção tributária somente poderá ser concedida mediante a comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. A norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.Precedentes.3. Agravo de Instrumento não provido.PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA 1ª INSTÂNCIA - SUPRESSÃO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA).1. As preliminares argüidas no agravo de instrumento, conquanto matéria de ordem pública, não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes.2. A cura do câncer - e somente o tempo dirá se intermitente ou perene - não afasta a isenção tributária que se concede com o advento da doença. (...) Nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250/95, a isenção tributária somente poderá ser concedida mediante a comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. A norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.Precedentes.3. Agravo de Instrumento não provido.PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA 1ª INSTÂNCIA - SUPRESSÃO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA).1. As preliminares argüidas no agravo de instrumento, conquanto matéria de ordem pública, não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes.2. A cura do câncer - e somente o tempo dirá se intermitente ou perene - não afasta a isenção tributária que se concede com o advento da doença. (...) Nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250/95, a isenção tributária somente poderá ser concedida mediante a comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. A norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.Precedentes.3. Agravo de Instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA 1ª INSTÂNCIA - SUPRESSÃO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA).1. As preliminares argüidas no agravo de instrumento, conquanto matéria de ordem pública, não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes.2. A cura do câncer - e somente o tempo dirá se inter...