APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RELATIVA A CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO EXECUTADO PARA EXPURGAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - APELO DO EMBARGADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PEÇA INICIAL EM RELAÇÃO AO TÓPICO - VIOLAÇÃO À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto no art. 460 do Código de Processo Civil, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença e demanda a extirpação do ato compositivo da lide no tópico incompatível com a pretensão deduzida. Em se tratando de demanda revisional de ajuste bancário, o julgador deve observar ainda o teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de ofício de abusividades nas cláusulas contratuais. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - LEI N. 10.931/2004 - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, PERMITIDA POR EXISTÊNCIA DE CLÁSULA CONTRATUAL EXPRESSA NO AJUSTE, MEDIANTE EXPRESSÃO NUMÉRICA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - RECURSO PROVIDO. A capitalização de juros é admitida em cédula de crédito bancário, por força da previsão específica do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, desde que expressamente contratada. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032011-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RELATIVA A CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO EXECUTADO PARA EXPURGAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - APELO DO EMBARGADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PEÇA INICIAL EM RELAÇÃO AO TÓPICO - VIOLAÇÃO À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO (CPC, ART. 267, IV) - REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO NÃO PERTENCENTE À COMARCA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES GEOGRÁFICAS - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.237.699/SC SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS - VALIDADE DO ATO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Embora os institutos da alienação fiduciária e do arrendamento mercantil, sejam distintos na sua concepção e tratamento, mesmo assim guardam similitudes onde a jurisprudência empresta analogicamente idêntico tratamento quanto a constituição da mora do devedor, conforme se extrai do art. 2º, § 2º , do Dec-Lei n. 911/69, que não arreda a formalidade legal de notificação via Cartório Extrajudicial de Títulos e Documentos em contraposição àquela. Inexistindo limites geográficos para os atos expedidos por ofício de títulos e documentos, reputa-se válida a notificação procedida por cartório diverso ao da comarca de domicílio do devedor. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DO MÉRITO EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Afastada a causa que impedia o exame de mérito pelo Juízo de Primeiro Grau e, estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA PELO PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL POR MEIO DA QUAL HÁ PEDIDO DE DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NEGADA E IRRECORRIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONSIGNAÇÃO DOS VALORES DITOS INCONTROVERSOS - CARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - TESE AFASTADA. A mera propositura da ação revisional não basta para afastar a mora do devedor nem para ilidir seus efeitos, conforme enuncia a Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça. Considera-se necessária, além disto, a verossimilhança das alegações do devedor e a consignação judicial do débito. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO - ANÁLISE PREJUDICADA DO CABIMENTO DAS ASTREINTES. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Modificada a sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043498-5, de Içara, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO (CPC, ART. 267, IV) - REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO NÃO PERTENCENTE À COMARCA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES GEOGRÁFICAS - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.237.699/SC SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS - VALIDADE DO ATO - CASSAÇÃO DA SENT...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA NO VALOR DE R$ 50.000,00. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE PARTE DA SENTENÇA. Incorre no vício insanável do julgamento extra petita, a parte da sentença que condena a ré ao pagamento de sanção administrativa que não integrou o rol de pedidos na petição inicial. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. Com efeito, não tendo a prestadora de serviços demonstrado que, quando da contratação, tomou, de fato, todas as cautelas necessárias a fim de verificar a possível ocorrência de fraude, acabou por não lograr a comprovação da existência da contratação e, por consequência, o direito que lhe assistia, não podendo os consectários de tal omissão recaírem perniciosamente sobre o consumidor. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE R$ 21.800,00. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ACIMA DAQUELES ARBITRADOS EM CASOS SEMELHANTES POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 20.000,00. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS PRECEITOS DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO PROCESSUALISTA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA DECLARAR A NULIDADE DA PARTE EM QUE HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA, BEM COMO PARA MINORAR A VERBA INDENIZATÓRIA, E READEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005470-1, de Sombrio, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA NO VALOR DE R$ 50.000,00. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE PARTE DA SENTENÇA. Incorre no vício insanável do julgamento extra petita, a parte da sentença que condena a ré ao pagamento de sanção administrativa que não integrou o rol de pedidos na petição inicial. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXIS...
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA NO VALOR DE R$ 50.000,00. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE PARTE DA SENTENÇA. Incorre no vício insanável do julgamento extra petita, a parte da sentença que condena a ré ao pagamento de sanção administrativa que não integrou o rol de pedidos na petição inicial. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. Com efeito, não tendo a prestadora de serviços demonstrado que, quando da contratação, tomou, de fato, todas as cautelas necessárias a fim de verificar a possível ocorrência de fraude, acabou por não lograr a comprovação da existência da contratação e, por consequência, o direito que lhe assistia, não podendo os consectários de tal omissão recaírem perniciosamente sobre o consumidor. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE R$ 21.800,00. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ACIMA DAQUELES ARBITRADOS EM CASOS SEMELHANTES POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 20.000,00. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS PRECEITOS DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO PROCESSUALISTA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA DECLARAR A NULIDADE DA PARTE EM QUE HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA, BEM COMO PARA MINORAR A VERBA INDENIZATÓRIA, E READEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035050-3, de Sombrio, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA NO VALOR DE R$ 50.000,00. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE PARTE DA SENTENÇA. Incorre no vício insanável do julgamento extra petita, a parte da sentença que condena a ré ao pagamento de sanção administrativa que não integrou o rol de pedidos na petição inicial. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXIS...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL BILATERAL - COLOCAÇÃO DE PRÓTESES - AGRAVO RETIDO - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - PENA PECUNIÁRIA QUE DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO PACIENTE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO AO PROCESSO E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - AFASTAMENTO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA DEVIDA. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso, do Estado. O chamamento de terceiro ao processo, em face da solidariedade da obrigação (CPC, art. 77, III), como ação secundária cumulativa que é, pressupõe a continuidade da tramitação do feito perante o mesmo órgão jurisdicional competente, não se podendo incluir pessoa que, pelo privilégio de foro, faça deslocar a jurisdição. Assim, proposta a ação contra o Estado, perante a Justiça Estadual, não cabe o chamamento da União ao processo, diante da impossibilidade de deslocamento da jurisdição. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. Demonstrada a efetiva necessidade de tratamento médico específico para manutenção da saúde do paciente, cumpre ao ente público realizá-lo. Não cabe aqui, por óbvio, exercer juízo de discricionariedade e conveniência, muito menos pautado por critérios financeiros. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico à paciente necessitada, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a realização, pelo ente público, de consulta e tratamento médico necessários à manutenção da saúde de menor e pessoa carente de recursos. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088980-5, de Imbituba, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2013).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL BILATERAL - COLOCAÇÃO DE PRÓTESES - AGRAVO RETIDO - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - PENA PECUNIÁRIA QUE DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO PACIENTE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO AO PROCESSO E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - AFASTAMENTO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM D...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. Extensão de seus efeitos a este julgado, ademais com a observância da transcendência dos motivos determinantes. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.931/04. ART. 28, § 1º, INCISO I, QUE PERMITE A LIVRE PACTUAÇÃO DESSE ENCARGO. AusÊncia de previsão expressa do encargo que, no entanto, torna inviável a sua incidência. Sentença alterada neste viés. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CONTRATO SOBRE SUA ORIGEM. AFRONTA AO ART. 6º, INCISO III, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. NULIDADE ESTAMPADA. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. ENCARGO QUE INCUMBE AO FORNECEDOR DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO XII, DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DESSE ENCARGO AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO INCISO IV DO SUPRACITADO ARTIGO. SENTENÇA MODIFICADA NESTA SEARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS E DE TAXAS DE SERVIÇOS ABUSIVOS QUE EVIDENCIAM O PAGAMENTO SEM CAUSA DO DEVEDOR E A VANTAGEM INDEVIDA DO CREDOR. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DA TESE DEFENDIDA PELO REQUERIDO. HIPÓTESE QUE ISENTA O BANCO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES, ADITADOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E SENDO PERMITIDA SUA COMPENSAÇÃO COM O DÉBITO REMANESCENTE. SENTENÇA REFORMADA SOBRE O TEMA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECALIBRAGEM. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM ESPEQUE NO ART. 20, §§ 4º E 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 20, § 3º, DO MESMO DIPLOMA. COMPENSAÇÃO DO ESTIPÊNDIO VEDADA. EXEGESE DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. "Vencidos e vencedores em partes, os litigantes responderão recíproca e proporcionalmente pelo pagamento das custas processuais e verba honorária, vedada a compensação sob pena de violação ao art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil." (Apelação Cível n. 2002.027647-8, de Itajaí, Rel. Desa. Rejane Andersen, j. 22-11-07). REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033275-6, de Palhoça, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. Extensão...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, POSSIBILITA O JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ART. 330, I, DO CPC. "(...) cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'". (TJSC, AC n. 2009.019126-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.1.11). MÉRITO. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE SETEMBRO DE 2005 A FEVEREIRO DE 2006. PARTE AUTORA QUE, NO ENTANTO, NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE É ATRIBUÍDO PELO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. Incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição do pleito inicial condenatório. RECURSO ADESIVO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. O recurso adesivo subordina-se ao principal, inclusive em seu conteúdo, em respeito ao efeito devolutivo dos recursos. A matéria deduzida pelo recorrente adesivo, portanto, deve guardar correlação com aquela trazida na insurgência principal, de sorte que o conteúdo da sentença não impugnado em momento oportuno sofre antecipação da coisa julgada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA MINORAÇÃO. FIXAÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA NA ORIGEM. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RÉU NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096174-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, POSSIBILITA O JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ART. 330, I, DO CPC. "(...) cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MAGISTRADA A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VAZADOS NA INICIAL. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. Pacta sunt servanda. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO EM DECORRÊNCIA DA súmula 297 da Corte da cidadania e da aplicação DO CÓDIGO CONSUMERISTA. VIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ART. 6º, INCISO viii DA LEI N. 8.078/90. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE OFÍCIO SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DISPOSITIVO. Súmula 381 do superior tribunal de justiça. ENFOQUE RECURSAL EFETUADO CONFORME O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. Extensão de seus efeitos a este julgado, ademais com a observância da transcendência dos motivos determinantes. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO ENCARGO NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE COBRANÇA IMPLÍCITA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. VEDAÇÃO DO ANATOCISMO EM QUALQUER PERIODICIDADE. DECISUM MANTIDO NESTA SEARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE EVIDENCIAM O PAGAMENTO SEM CAUSA DO DEVEDOR E A VANTAGEM INDEVIDA DO CREDOR. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DA TESE DEFENDIDA PELO REQUERIDO. HIPÓTESE QUE ISENTA O BANCO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES, ADITADOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO E DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E SENDO PERMITIDA SUA COMPENSAÇÃO COM O DÉBITO REMANESCENTE. SENTENÇA MANTIDA SOBRE O TEMA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE REFORMA EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VAZADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE MITIGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AO ADVOGADO DA DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALBERGUE. FIXAÇÃO SEGUNDO A REGRA INSCULPIDA NO ART. 20, § 4º DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO § 3º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DO ESTIPÊNDIO VEDADA. EXEGESE DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. "Vencidos e vencedores em partes, os litigantes responderão recíproca e proporcionalmente pelo pagamento das custas processuais e verba honorária, vedada a compensação sob pena de violação ao art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil." (Apelação Cível n. 2002.027647-8, de Itajaí, Rel. Desa. Rejane Andersen, j. 22-11-07). REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033273-2, de Palhoça, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MAGISTRADA A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VAZADOS NA INICIAL. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. Pacta sunt servanda. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO EM DECORRÊNCIA DA súmula 297 da Corte da cidadania e da aplicação DO CÓDIGO CONSUMERISTA. VIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ART. 6º, INCISO viii DA LEI N. 8.078/90. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE OFÍCIO SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRIN...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO
CRIMINAL n° 228.963-3/8, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
peticionário WALDOMIRO MOTA DE OLIVEIRA:
ACORDAM, em Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
indeferir a revisão.
1. Em pedido arrazoado por ilustre advogado da Procuradoria
da Assistência Judiciária, postula WALDOMIRO MOTA DE
OLIVEIRA a desconstituição do julgamento do Quarto Tribunal do Júri
de São Paulo em que foi condenado a dezenove (19) anos de reclusão,
como incurso no artigo 121, I e IV, c.c. os artigos 29 e 65, I, todos do
Código Penal, tornado definitivo depois da Colenda Terceira Câmara
Criminal desta Corte prover parcialmente seu apelo para reduzir a pena a
quinze (15) anos de reclusão.
Acoima-o de contrário à evidência dos autos ao reconhecê-lo
co-autor da morte de Alcides Ribeiro, a mando da esposa deste Maria
José Firmino, pois apenas o incrimina chamada extrajudicial do co-réu
Marcos Jacinto de Oliveira, que se retratou em juízo e interrogatório
policial, também retratado, em que se limitou a admitir sua presença na
cena do crime, sem, contudo, para ele concorrer.
Apensados os autos da ação penal, manifestou-se a ilustrada
Procuradoria de Justiça pelo indeferimento.
2. Na noite de 22 de fevereiro de 1987, Alcides Ribeiro foi
baleado quando chegava em sua casa, á Rua Centralina, 378, em
Guaianazes.
Sobreviveu algumas horas e embora não tenha podido ver os
assassinos percebeu que eram duas ou três pessoas (fls. 86-86v° e 238-
240 dos autos em apenso), circunstância indicada pelo número de tiros
que o atingiram (fls. 91-93 idem) e confirmada por um casal que
namorava nas proximidades. Ueldson Lenir da Silva e Rosana do
Nascimento viram dois homens jovens indo e vindo nas proximidades da
casa da vítima, em atitude que lhes pareceu suspeita e fez temer assalt
pelo que entraram na casa da moça. Minutos depois, ouviram tiros e
Ueldson saiu à porta e pôde ver os mesmos indivíduos se afastando do
local, depois de guardar revólveres que empunhavam.
O ofendido vinha sendo ameaçado de morte por sua ex-
esposa, Maria José Firmino, que, em passado não muito remoto, tentara
ajustar um marginal alcunhado "Panela" para dar-lhe fim. A circunstância
e o fato de após o homicídio o co-réu Marcos Jacinto de Oliveira, afilhado
de batismo de Maria José e pessoa de maus antecedentes, ter ido,
juntamente com a amásia grávida, residir com a madrinha, fizeram dele
suspeitar.
Ouvido pela polícia, Marcos Jacinto admitiu ter sido
convidado por Maria José para matar seu marido, tarefa que recusou, não
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO
CRIMINAL n° 228.963-3/8, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
peticionário WALDOMIRO MOTA DE OLIVEIRA:
ACORDAM, em Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
indeferir a revisão.
1. Em pedido arrazoado por ilustre advogado da Procuradoria
da Assistência Judiciária, postula WALDOMIRO MOTA DE
OLIVEIRA a desconstituição do julgamento do Quarto Tribunal do Júri
de São Paulo em que foi condenado a dezenove (19) anos de reclusão,
como incurso no artigo 121, I e IV, c.c. os artigos 29 e 65,...
Data do Julgamento:29/09/1998
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes contra a vida
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO
CRIMINAL n. 229.031-3/2, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que é
peticionário GERÔNIMO BARBOSA DA ROCHA:
ACORDAM, em Segundo Grupo de Câmaras Criminais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, indeferir o
pedido revisional.
Denunciado como incurso no art. 12, "caput\ da Lei n.
6.368/76, porque no dia 13-01-96, na Cidade e Comarca de Caraguatatuba,
foi surpreendido por policiais militares trazendo consigo 30,0 gramas de
cocaína a granel e três papelotes contendo a mesma substância, o
peticionário acabou condenado por r. sentença à pena de três (3) anos e
quatro (4) meses de reclusão e pagamento de cinqüenta (50) dias-multa,
assim como à pena de quinze (15) dias de prisão simples por infração ao art.
19 da Lei das Contravenções Penais visto que trazia arma de fogo sem
autorização.
Por motivo de evasão da Cadeia Pública onde estava recolhido,
o peticionário foi intimado por edital, e seu advogado constituído por
mandado, sobrevindo o trânsito em julgado.
Agora, por outro defensor, o peticionário ajuiza revisão
criminal, sob o fundamento de que a denúncia padecia de inépcia, não a
revigorando o aditamento feito, daí pretender a anulação "aé initio" da ação
penal. No mais, alega a suspeição dos policiais que o prenderam,
desmentidos por testemunha idônea e por sua esposa, bem assim acena com
nulidade porque não interpelado sobre eventual dependência toxicológica, e
vício insanável da r. sentença por omitir considerações acerca da tese de
desclassificação da infração para o art. 16 da Lei Antitóxicos. Requer
deferimento para sua absolvição ou a anulação do processo e da r. sentença.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 55/58,
opinou pelo indeferimento.
É o relatório.
É tardia a argüição de inépcia da denúncia, inclusive porque
transitada em julgado a r. sentença.
De acordo com uniforme, unânime e reiterada jurisprudência do
Excelso Pretório, eventual defeito na denúncia fica sanado com a prolação da
sentença, devendo esta ser atacada num eventual recurso e não aquela.
Precedentes estampados na RTJ vol. 155, págs. 816/818 e
869/871 dá-nos a posição firme da Suprema Corte e não será em revisão
criminal, cujo cabimento é adstrito aos casos taxativamente elencados no art.
621 do Código de Processo Penal, que reconhecer-se-á a inépcia da
denúncia. Tratando-se de revisão criminal de sentença é o título judicial
condenatório que deve ser combatido, mormente porque, na espécie, antes
de editá-lo, o juízo "a quo" enviou o processo ao órgão da acusação para o
fim de ser aditada a denúncia, ou, em outras palavras, ser sanada falha que
pudesse ter dificultado a defesa do peticionário, permitindo, em seguida,
manifestação do defensor constituído e produzindo novas provas a pedido
deste.
Repelida essa matéria introdutória, de resto, a revisão não
alcança deferimento.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO
CRIMINAL n. 229.031-3/2, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que é
peticionário GERÔNIMO BARBOSA DA ROCHA:
ACORDAM, em Segundo Grupo de Câmaras Criminais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, indeferir o
pedido revisional.
Denunciado como incurso no art. 12, "caput\ da Lei n.
6.368/76, porque no dia 13-01-96, na Cidade e Comarca de Caraguatatuba,
foi surpreendido por policiais militares trazendo consigo 30,0 gramas de
cocaína a granel e três papelotes contendo a mesma substância, o
peticionário acabou condenado por...
Data do Julgamento:19/06/1998
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO
CRIMINAL N° 229.033-3/1, da Comarca de CAMPINAS, em que é
peticionário ARNALDO DE JESUS SILVA:
ACORDAM, em Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, não
conhecer do pedido revisional.
I - Arnaldo de Jesus Silva, através de advogado, requereu a
presente revisão criminal visando a desconstítuição do v. acórdão da E.
Terceira Câmara Criminal deste Tribunal que, confirmando a r. sentença do
MM. Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Campinas, o
condenou à pena de dezesseis anos de reclusão e dois anos de medida de
segurança por infração ao art. 157, § 3o do CP., alegando para tanto, em
resumo, que o mesmo contrariou a evidência dos autos ao condená-lo pelo
delito do latrocínio, já que inexistem provas suficientes para embasar um
decreto condenatório, pelo que pede sua absolvição.
Outrossim, alega nulidade do processo decorrente de deficiência
de sua defesa.
Foram juntados os documentos de fls. e fls. e apensados os
autos da ação principal.
O parecer da E. Procuradoria da Justiça é pelo não
conhecimento do pedido.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO
CRIMINAL N° 229.033-3/1, da Comarca de CAMPINAS, em que é
peticionário ARNALDO DE JESUS SILVA:
ACORDAM, em Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, não
conhecer do pedido revisional.
I - Arnaldo de Jesus Silva, através de advogado, requereu a
presente revisão criminal visando a desconstítuição do v. acórdão da E.
Terceira Câmara Criminal deste Tribunal que, confirmando a r. sentença do
MM. Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Campinas, o
condenou à pena de dezesseis...
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Sâo Paulo, por votação unânime, acolher a
preliminar para, com relação ao apelante, declarar a nulidade da
sentença, julgando-se, em seguida, prescrita a pretensão punitiva e,
por maioria de votos, conceder de ofício, relativamente a Luiz do
Carmo Freire de Souza, habeas corpus para declarar a nulidade da
sentença, julgando-se, em seguida, prescrita a pretensão punitiva.
Nos termos da r. sentença de fls. 453/456, declarada a fls.
461 e verso, cujo relatório fica adotado, como incursos nos arts. 50, I, e
50, parágrafo único, I e II, c.c. os arts. 12 e 51, todos da Lei n°
6 766/79, JOSÉ CARLOS TORRES CARVALHO e LUIZ DO CARMO
FREIRE DE SOUZA foram condenados, respectivamente, às penas
totais de dois anos e oito meses de reclusão, no regime inicial semi-
aberto, e vinte e quatro dias-multa e dois anos e dois meses de
reclusão, no inicial regime semi-aberto, e vinte dias-multa, permitido o
apelo em liberdade. A r. sentença transitou em julgado relativamente a
Luiz do Carmo Freire de Souza, tendo José Carlos Torres de Carvalho
apelado. Suscitou cerceamento de defesa e, no mérito, pediu
absolvição em face da atipicidade e por faita de dolo (fls. 498/501).
Processado o recurso, veio parecer pelo improvimento.
É o relatório.
O apelante, citado por edital (fls. 217), foi declarado revel
(fls. 344), tendo sido, nessa condição, processado. Acontece
depois de superada a fase das alegações finais, juntou-se o ofício de
fls. 446, noticiando que José Carlos Torres Carvalho estava preso na
Penitenciária "Dr. Alberto Brocchieri" de Bauru - SP. Pois bem, sem
providenciar o interrogatório do apelante, e até mesmo sem verificar
desde quando estava ele encarcerado (dado importante para
verificação da adequação da citação editalicia, assim como da
regularidade da produção da prova oral), a MMa Juíza prolatou a r.
sentença condenatória. Afrontou-se o disposto no art. 185 do Código
de Processo Penal. O apelante tinha o direito de ser interrogado, não
se duvidando que o ato do interrogatório é de autodefesa, oportunidade
para o réu expor suas razões e oferecer subsídios em prol dos seus
interesses. Houve, indiscutivelmente, cerceamento de defesa.
Por outro lado, também imediatamente antes da r.
sentença foi juntado o ofício de fls. 449, dando informações
importantíssimas para o deslinde do caso, ou seja, indicando a
situação dos lotes sob o aspecto de zoneamento, bem como a
metragem do módulo estipulado pelo INCRA (dois hectares). Contudo,
a MMa Juíza não deu oportunidade para manifestação das partes a
respeito desse documento. E, o que é mais grave ainda, a referida
informação foi incluída na fundamentação da r. sentença condenatória.
Cerceamento de defesa, outra vez; agora atingindo também o co-réu
Luiz do Carmo Freire de Souza, que não teve oportunidade para se
manifestar sobre a notícia de fls. 449. Por sinal, o advogado dativo
deste último, embora pudesse e devesse fazê-lo, pois tanto foi
permitido pela r. sentença, independentemente de encarceramento do
condenado, não interpôs apelação. Neste aspecto particular, se
subsistente a r. sentença, poder-se-ia vislumbrar também cerceamento
de defesa.
Impõe-se, sem dúvida, a declaração da nulidade da r.
sentença, o que ensejará o reconhecimento da prescrição quatrienal
(arts. 109, V, e 119 do CP), desde que, até hoje, decorridos mais de
quatro anos a partir da data do recebimento da denúncia, isto é,
20.11.92 (fls. 124).
Ementa
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Sâo Paulo, por votação unânime, acolher a
preliminar para, com relação ao apelante, declarar a nulidade da
sentença, julgando-se, em seguida, prescrita a pretensão punitiva e,
por maioria de votos, conceder de ofício, relativamente a Luiz do
Carmo Freire de Souza, habeas corpus para declarar a nulidade da
sentença, julgando-se, em seguida, prescrita a pretensão punitiva.
Nos termos da r. sentença de fls. 453/456, declarada a fls.
461 e verso, cujo relatório fica adotado, como incursos nos arts. 50, I, e
50, parágrafo únic...
Data do Julgamento:30/03/1998
Classe/Assunto:Apelação Criminal / Parcelamento do solo urbano
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CRIMINAL na 229.115-3/6, da Comarca de SÃO
PAULO, em que são apelantes e reciprocamente apelados a
JUSTIÇA PÚBLICA, EDIMAR ALVES ALTINO, DENILSON DA SILVA
LEÃO ou DENILSON DA SILVA LEAL:
ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unâ
nime, dar provimento parcial aos apelos dos réus, para
reduzir as penas de Edimar Alves Altino a vinte e dois
(22) dias de prisão simples e quatorze (14) dias-multa
e as de Denilson da Silva Leão a sete (07) meses de
detenção e vinte e três (23) dias-multa, a seguir
decretar, de oficio, a prescrição da pretensão punitiva
quanto a este último, e dar parcial provimento ao apelo
ministerial, para reconhecer a aplicação do § l2, do
art. 19 da Lei das Contravenções Penais, com relação a
Edimar Alves Altino.
I - EDIMAR ALVES ALTINO foi condenado a 30
dias de prisão simples, em regime inicial semi-aber/to),
e a 25 dias-multa, no piso legal, como incurso no artt
19 da Lei das Contravenções Penais; e, DENILSON DA
SILVA LEÃO a 8 meses de detenção, em regime inicial
semi-aberto, e a 30 dias-multa, no valor unitário mí
nimo por infração do art. 16 da Lei 6.368/76 (fls.
158/163).
A Acusação Pública apelou (fls. 170), preten
dendo a majoração das penas-base dos Apelados e,
quanto a Edimar, o aumento de pena previsto pelo § 1s
do art. 19 da Lei das Contravenções Penais (fls. 171/
175) .
Os Réus também apelaram, desejando arrazoar
em Segunda Instância (fls. 183), mas não o fizeram, e
sequer contra-arrazoaram o apelo ministerial, apesar
de intimado seu advogado constituído (fls. 177, 192/
193) .
A Acusação ofertou suas contra-razões (fls.
194/195).
A D. Procuradoria Geral de Justiça propõe
provimento ao recurso ministerial e improvimento aos
dos réus (fls. 197/200).
É o relatório.
II - A falta de razões dos apelos defensórios
não impede seu conhecimento e julgamento, em termos am
plos, com abrangência do apenamento e do mérito das im-
putações, assegurando-se, assim, aos réus a garantia
constitucional da ampla defesa. A omissão não gera nja-j
lidade, porque as razões não são obrigatórias, conformei
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CRIMINAL na 229.115-3/6, da Comarca de SÃO
PAULO, em que são apelantes e reciprocamente apelados a
JUSTIÇA PÚBLICA, EDIMAR ALVES ALTINO, DENILSON DA SILVA
LEÃO ou DENILSON DA SILVA LEAL:
ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unâ
nime, dar provimento parcial aos apelos dos réus, para
reduzir as penas de Edimar Alves Altino a vinte e dois
(22) dias de prisão simples e quatorze (14) dias-multa
e as de Denilson da Silva Leão a sete (07) meses de
detenção e vinte e três (23) dias-multa,...
Com as razões de apelação de fls. 140/142 o
combativo advogado do recorrente não se anima a pleitear seja ele
absolvido, mas apenas busca a desclassificação do delito, do art 12
para o 16 da Lei de Tóxicos, afirmando não haver provas de que a
maconha tinha por fim o tráfico, mas apenas destinava-se a manter o
vício do réu.
Sob esse aspecto o recurso não comporta pro
vimento, como também sustenta com acerto a ilustrada Procuradoria
Geral de Justiça em seu parecer acostado às fls. 151/153.
De fato, quando da diligência policial tinha o re
corrente, em seu poder, um "tijolo" de maconha, pesando 425 gramas
(fls. 87), do qual procurou desvencilhar-se jogando-o fora, e outra pe
quena porção (21,333 gramas), encontrada num dos bolsos de sua cal
ça. A droga, devidamente apreendida (fls. 13 e 14), teve o laudo pro
visório de fls. 17 confirmado pelo de exame químico toxicológico de
fls. 87, positivo para Cannabis sativa Z, a vulgar maconha, substância
de uso legalmente proibido.
E, a par da materialidade da incriminação contra
o recorrente, é certo que também quanto a destinar-se a erva ao tráfico
a prova dos autos é plenamente convincente. De fato, o apelante si
lenciou a respeito, quando ouvido por ocasião da prisão em flagrante
(fls. 5/9) e, ao ser interrogado em Juízo (fls. 50/51) admitiu que efeti
vamente estava com o entorpecente, porém alegando que o mesmo
destinava-se ao seu próprio uso e dizendo-se viciado.
Sucede que, não apenas pela grande quantidade
da diamba (cerca de 450 gramas - fls. 87), como por outros elementos
do processo, a conclusão de que tinha ela por fim o tráfico mostra-se
segura. Assim, os policiais ouvidos às fls. 90 e 91/92 afirmaram que
havia denúncias anônimas apontando o réu como traficante. E, em se
tratando de homem de parcos recursos (pintor de paredes), é óbvio
que não tinha condições econômicas para comprar, apenas para uso
próprio, tão grande quantidade da erva. E as notícias das testemunhas
de defesa (fls. 94 e 95), pessoas aliás aparentadas com o recorrente,
apenas vieram confirmar ser ele dado ao consumo de maconha.
Ementa
Com as razões de apelação de fls. 140/142 o
combativo advogado do recorrente não se anima a pleitear seja ele
absolvido, mas apenas busca a desclassificação do delito, do art 12
para o 16 da Lei de Tóxicos, afirmando não haver provas de que a
maconha tinha por fim o tráfico, mas apenas destinava-se a manter o
vício do réu.
Sob esse aspecto o recurso não comporta pro
vimento, como também sustenta com acerto a ilustrada Procuradoria
Geral de Justiça em seu parecer acostado às fls. 151/153.
De fato, quando da diligência policial tinha o re
corrente, em seu poder, um "tijolo" de maconha, pesando...
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
CRIMINAL N° 229.361-3/8, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
apelante JUSTIÇA PÚBLICA, sendo apelado ALEX ZANIBONI:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, converter o
julgamento em diligência, para que: a) assistido por Curador, declare o
réu se deseja, ou não, apelar, processando-se, no caso positivo, o
recurso; b) declare, se ainda mantém o Defensor constituído ou se
prefere o patrocínio dos Procuradores do Estado.
Nos termos da r. sentença de fls. 54/54v°, ALEX
ZANIBONI, como incurso no art. 12 da Lei de Tóxicos, foi condenado a
três anos de reclusão e cinqüenta dias-multa ao valor unitário de um
trigésimo do salário mínimo, estabelecido o inicial regime semi-aberto.
O Dr. Promotor de Justiça apelou a pretender o regime integralmente
fechado, tendo sido oferecidas contra-razões. O parecer veio no
sentido do provimento.
É o relatório.
O princípio da ampla defesa implica também o duplo grau
de jurisdição. No caso, não se indagou do réu, relativamente maior, se
desejava apelar. O Defensor constituído praticamente abandonou a
causa, até porque foi preciso que se nomeasse advogado para
contrariar as razões do apelo ministerial.
Pelo exposto, converte-se o julgamento em diligência,
para que: a) assistido por Curador, declare o réu se deseja, ou não,
apelar, processando-se, no caso positivo, o recurso; b) declare, se
ainda mantém o Defensor constituído ou se prefere o patrocínio dos
Procuradores do Estado.
Participaram do julgamento os Desembargadores
OLIVEIRA RIBEIRO (Presidente) e SEGURADO BRAZ (Revisor)
São Paulo, 17 de fevereiro de 1998S
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
CRIMINAL N° 229.361-3/8, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
apelante JUSTIÇA PÚBLICA, sendo apelado ALEX ZANIBONI:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, converter o
julgamento em diligência, para que: a) assistido por Curador, declare o
réu se deseja, ou não, apelar, processando-se, no caso positivo, o
recurso; b) declare, se ainda mantém o Defensor constituído ou se
prefere o patrocínio dos Procuradores do Estado.
Nos termos da r. sentença de fls. 54/54v°, ALEX
ZANIBONI, co...
Data do Julgamento:16/03/1998
Classe/Assunto:Apelação Criminal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS n° 250.353-3/0-00, da Comarca de PEDREIRA, em que é
impetrante o Bacharel PAULO SÉRGIO GALTERIO, sendo pacientes
LUIZ CARLOS CAMARGO ou LUÍS CARLOS CAMARGO e JOÃO
CARLOS LAURINDO:
ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conhecer
parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegar a ordem.
I - O Advogado Paulo Sérgio Galtério impetra habeas
corpus em favor de LUIZ CARLOS CAMARGO e JOÃO CARLOS
LAURINDO, respectivamente qualificados às fls. 43 e 44, contra o MM.
Juízo da Comarca de Pedreira, com referência aos Processos ns. 769/97 e
771/97, sendo que, no primeiro deles, os Pacientes, Reinaldo Jorge
Glória, Sérgio Roberto de Oliveira e Júlio César de Faria se viram
denunciados em razão de, em 02 de novembro de 1997, associados em
quadrilha ou bando, com uso de arma de fogo, terem assaltado a
residência de Jorge Luiz de Lima; e, conforme posteriormente informado,
por terem, em 23 de outubro de 1997, nas mesmas condições típicas,
assaltado^ residência de André Luiz Bortoletto e Walter Francisco
Bortolettç*/2 t
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS n° 250.353-3/0-00, da Comarca de PEDREIRA, em que é
impetrante o Bacharel PAULO SÉRGIO GALTERIO, sendo pacientes
LUIZ CARLOS CAMARGO ou LUÍS CARLOS CAMARGO e JOÃO
CARLOS LAURINDO:
ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conhecer
parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegar a ordem.
I - O Advogado Paulo Sérgio Galtério impetra habeas
corpus em favor de LUIZ CARLOS CAMARGO e JOÃO CARLOS
LAURINDO, respectivamente qualificados às fls. 43 e 44, contra o MM.
Juízo d...
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS ns 250.354-3/5-00, da Comarca de BARRA
BONITA, em que é impetrante o Bacharel ANTÔNIO HONÓRIO
MACHADO DE OLIVEIRA, sendo paciente VALDINEI JOSÉ DE
SOUZA:
ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, denegar a ordem.
I - O Advogado Antônio Honório Machado de
Oliveira impetra habeas corpus em favor de VALDINEI
JOSÉ DE SOUZA, qualificado às fls. 09, contra o MM.
Juízo da Ia Vara da Comarca de Barra Bonita, com
referência ao Processo ns 369/95, em cujos autos o
Paciente se viu condenado a 12 anos de reclusão, nos
termos dos arts. 214, caput; e, 224, a, ambos do Códi
go Penal, sob regime integral fechado, indeferindo o
recurso em liberdade, encontrando-se preso.
Alega-se que o Paciente está submetido a
constrangimento ilegal, pois é primário, relativamente
capaz, trabalhador, com residência fixa no distrito da|
culpa, tendo acompanhado, em liberdade, todos os termoÈÈ
do processo, merecendo solto aguardar o julgamento do
apelo que interpôs.
A medida liminar foi indeferida (fls. 24).
As informações vieram prestadas através do
ofício de fls. 26/67, instruído com documentação perti
nente.
0 D. Opinamento Ministerial é pela concessão
da ordem (fls. 39/41).
É o relatório.
II - Muito embora o Paciente tenha solto
respondido ao processo subjacente, a R. Sentença conde
natória foi expressa em negar-lhe permanecer solto,
porque "O delito é hediondo e o réu, no curso do
processo, já esteve foragido. Não faz jus ao direito de
apelar em liberdade, que lhe fica negado" (fls. 20, in
fine).
Nos termos do art. 2S, § 2a, da Lei ns
8.072/90, não se pode negar que a prisão tenha sido
suficientemente fundamentada.
De outra parte, o Impetrante em nada concor
reu para evidenciar, - como se lhe impunha, - que essa
negativa não seja fundada.
Outrossim, observado o inciso II do mencio
nado art. 2-, é de se convir que o MM. Juízo Impetrado
atendeu às recomendações legais atinentes ao status
libertatis do Paciente, tendo-se em conta que a regr
a prisão em razão da condenação, a excepcionalidade
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS ns 250.354-3/5-00, da Comarca de BARRA
BONITA, em que é impetrante o Bacharel ANTÔNIO HONÓRIO
MACHADO DE OLIVEIRA, sendo paciente VALDINEI JOSÉ DE
SOUZA:
ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, denegar a ordem.
I - O Advogado Antônio Honório Machado de
Oliveira impetra habeas corpus em favor de VALDINEI
JOSÉ DE SOUZA, qualificado às fls. 09, contra o MM.
Juízo da Ia Vara da Comarca de Barra Bonita, com
referência ao Processo ns 369/95, em cujos autos o
Paciente se viu con...
Data do Julgamento:18/08/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
HABEAS CORPUS N° 250.356.3/4 - CAMPINAS
Impetrantes: Advs. JOSÉ PEDRO SADD JÚNIOR, PAULO ANTÔNIO
SAID e TELMA VALENTINA GONÇALVES LOPES
Paciente : JOSÉ LUIZ DE MELLO
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL DE
CAMPINAS
Voto n° 1723
Os advogados JOSÉ PEDRO SAID JÚNIOR,
PAULO ANTÔNIO SAID E TELMA VALENTINA GONÇALVES
LOPES impetram habeas corpus em favor de JOSÉ LUIZ DE
MELLO, preso preventivamente no processo n° 3.328/95 a que
responde perante a 2a Vara Criminal de Campinas, como incurso no
artigo 12 da Lei 6.368/76, alegando que a custódia do paciente importa
em constrangimento ilegal, por ausentes os requisitos da medida de
exceção.
Argumentam com a ilegalidade da providência que
foi imposta na oportunidade do recebimento de aditamento à denúncia,
sem os contornos legais, posto ser o paciente primário, com bons
Ementa
HABEAS CORPUS N° 250.356.3/4 - CAMPINAS
Impetrantes: Advs. JOSÉ PEDRO SADD JÚNIOR, PAULO ANTÔNIO
SAID e TELMA VALENTINA GONÇALVES LOPES
Paciente : JOSÉ LUIZ DE MELLO
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL DE
CAMPINAS
Voto n° 1723
Os advogados JOSÉ PEDRO SAID JÚNIOR,
PAULO ANTÔNIO SAID E TELMA VALENTINA GONÇALVES
LOPES impetram habeas corpus em favor de JOSÉ LUIZ DE
MELLO, preso preventivamente no processo n° 3.328/95 a que
responde perante a 2a Vara Criminal de Campinas, como incurso no
artigo 12 da Lei 6.368/76, alegando que a custódia do paciente importa
em constrangimento ilegal, p...
Data do Julgamento:27/03/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Vistos, relatados e discutidos estes autos de "HABEAS
CORPUS n. 250.362-3/1, da Comarca de MOGI DAS CRUZES, em que
é impetrante JOSÉ EDILSON FERREIRA DE ALMEIDA, sendo paciente
MOACIR CARLOS DA SILVA:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
José Edilson Ferreira da Almeida, advogado, impetra ordem de
"habeas corpus" em favor do paciente Moacir Carlos da Silva contra ato do
Juízo de Direito da Vara Distrital de Brás Cubas, Comarca de Mogi das
Cruzes, expondo que no dia 27-08-97 o paciente teve decretada sua prisão
provisória pelo prazo de quinze (15) dias, suspeito de ser o autor de
homicídio qualificado, sendo que, decorridos cento e quarenta e seis (146)
dias, ainda não se encerrou a instrução e aguarda-se o retorno de uma carta
precatória expedida para a inquirição de testemunha de acusação, além do
que a prisão cautelar, depois convertida em preventiva, não se faz
necessária. Reclama a concessão da ordem para que cesse o constrangimento
ilegal.
Informando, a autoridade impetrada confirmou a decretação da
prisão temporária do paciente em 27 de agosto e da prisão preventiva em 10
de setembro, aduzindo estar encerrada a prova da acusação e na dependência
de audiência para audição das testemunhas de defesa em 09 de fevereiro.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 1211 A,
opinou pela denegação.
É o relatório.
Em que pese a negativa do paciente, a autoria do homicídio a
ele imputada tem ressonância no testemunho de sua ex-amásia, Geralda
Pastor da Silva Bento, corroborada por José Benedito de Freitas, de modo a
preencher o requisito dos indícios seguros da autoria.
O paciente, desgostoso com a separação e com a união da
amásia em concubinato com o ofendido, fez sérias ameaças ao casal,
procurando-os em casa. Consumado o homicídio, o paciente esteve com a
ex-amásia e fez declarações como se fora o autor do homicídio, dizendo que
ela seria a próxima caso o delatasse, tudo presenciado por José Benedito de
Freitas.
Assim, está amplamente justificada a prisão cautelar do
paciente, sob pena de vir ele a comprometer, através de sua postura
ameaçadora, a elucidação dos fatos.
De outro lado, apesar do excesso de prazo na formação da
culpa, não existe constrangimento ilegal a ser remediado por "habeas
corpus", visto que a demora não decorre de desídia da autoridade impetrada,
presente motivo de força maior (art. 403 do Código de Processo Penal).
A ex-amásia do paciente, muito provavelmente abalada com o
crime, transferiu-se para a Comarca de São Bernardo do Campo, dando
ensejo à sua inquirição por carta precatória, a demandar tempo no
cumprimento.
Finalmente, a prova da acusação está concluída e, designada
para 09 de fevereiro p.p. a inquirição de testemunhas de defesa, a essa altura
é possível que o feito estaria pronto para a sentença que encerra o juízo de
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de "HABEAS
CORPUS n. 250.362-3/1, da Comarca de MOGI DAS CRUZES, em que
é impetrante JOSÉ EDILSON FERREIRA DE ALMEIDA, sendo paciente
MOACIR CARLOS DA SILVA:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
José Edilson Ferreira da Almeida, advogado, impetra ordem de
"habeas corpus" em favor do paciente Moacir Carlos da Silva contra ato do
Juízo de Direito da Vara Distrital de Brás Cubas, Comarca de Mogi das
Cruzes, expondo que no dia 27-08-97 o paciente teve decretada sua prisão...
Data do Julgamento:19/03/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem,
ficando sem efeito a liminar. Expeça-se mandado de prisão.
1. O advogado LUIZ CLEMENTE MACHADO impetra\
habeas corpus em favor de PEDRO PAULO DOS SANTOS, preso em
flagrante no processo a que responde na Primeira Vara da Comarca de
Ibiúna, como incurso no artigo 10, § 3°, IV da Lei n° 9.437/97, alegando
que o paciente sofre constrangimento ilegal com o indeferimento da
liberdade provisória. Honesto, trabalhador e radicado no distrito da culpa,
há mais de quatro (4) anos, tem direito à contracautela, porque ausentes
os requisitos da prisão preventiva.
Concedida a liminar, prestou informações a digna autoridade
coatora e manifestou-se a ilustrada Procuradoria de Justiça, em parecer do
DR. JOSÉ DOMINGOS DA SILVA MARINHO, pela denegação da
ordem, cassando-se a liminar.
2. E assim se decide.
O paciente foi preso portando revólver "Taurus", calibre 38,
com numeração suprimida. Confessou ter sido anteriormente condenado
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ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem,
ficando sem efeito a liminar. Expeça-se mandado de prisão.
1. O advogado LUIZ CLEMENTE MACHADO impetra\
habeas corpus em favor de PEDRO PAULO DOS SANTOS, preso em
flagrante no processo a que responde na Primeira Vara da Comarca de
Ibiúna, como incurso no artigo 10, § 3°, IV da Lei n° 9.437/97, alegando
que o paciente sofre constrangimento ilegal com o indeferimento da
liberdade provisória. Honesto, trabalhador e radicado no distrito da culpa,
há mais de quatro (4) anos, tem d...
Data do Julgamento:25/03/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas