APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. INFANTE EM TENRA IDADE (4 ANOS). NECESSITANDO DE VESTUÁRIO, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E LAZER. ALIMENTOS FIXADOS EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. IRRESIGNAÇÃO QUE VERSA SOBRE AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU E DEMONSTRAÇÃO CABAL DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITIOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Conforme disposto no art. 1.694, § 1.º, do Código Civil, para a fixação da verba alimentar deve ser observada a proporção entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa que irá provê-la, condicionando-se, assim, o dever de prestar alimentos ao binômio necessidade/possibilidade. Dessa feita, para o acolhimento do pedido formulado em ação de alimentos, deve o interessado comprovar a situação econômico-financeira de quem supre e a de quem recebe a verba alimentar, não bastando meras alegações. II - A exteriorização de riqueza representa fortíssimo indício da capacidade econômica das partes, independentemente das declarações de renda e outros comprovantes similares. Assim, existindo provas suficientes da capacidade econômica do alimentante, sobretudo porque a situação patrimonial exteriorizada possibilita o pagamento da pensão fixada, a decisão objurgada há de ser mantida. III- Deixando o Réu de instruir o requerimento de assistência judiciária gratuita com documento hábil a fazer prova do alegado, ou, firmar declaração de pobreza, ou, ainda, conferir poderes específicos para o seu procurador efetuar requerimento dessa ordem, não há como deferir as benesses da Lei n. 1060/50. Ademais, verifica-se que o recorrente possui um vasto patrimônio o que não caracteriza o "estado de pobreza" referido a lei supra mencionada. IV - Segundo o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, nas sentenças condenatórias os honorários serão fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056070-2, de Garopaba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. INFANTE EM TENRA IDADE (4 ANOS). NECESSITANDO DE VESTUÁRIO, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E LAZER. ALIMENTOS FIXADOS EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. IRRESIGNAÇÃO QUE VERSA SOBRE AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU E DEMONSTRAÇÃO CABAL DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITIOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA...
Data do Julgamento:17/10/2013
Classe/Assunto: Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL E MATERIAL. PEDOFILIA ERÓTICA. PERVERTIDO SEXUAL QUE VISA CRIANÇAS. FORTE E REPETIDO DESEJO DE FANTASIAS E DE PRÁTICAS SEXUAIS COM MENINOS PRÉ-PÚBERES. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA MENOR DE IDADE. RECONHECIMENTO DO CRIME NA ESFERA PENAL, COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE AO DENUNCIADO. INSURGÊNCIA DA EMPREGADORA DO OFENSOR, QUE ARGUI SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE QUE, UTILIZANDO-SE DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO, E VALENDO-SE DAS PRERROGATIVAS DO SEU CARGO, REALIZOU INVESTIDAS OBSCENAS CONTRA CRIANÇA QUE SE UTILIZAVA DO TOBOGÃ NA PISCINA TERMAL DO PARQUE AQUÁTICO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PREJUÍZO INFLIGIDO. EXEGESE DO ART. 932, INC. III, DO CC. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ASCENDENTES DA VÍTIMA. TESE RECHAÇADA. GENITORES QUE FORAM IGUALMENTE AFETADOS PELO EVENTO, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA. DANO MORAL POR RESULTADO CONSEQUENTE, DE FORMA REFLEXA. INDIVÍDUO PERVERTIDO QUE, APROVEITANDO-SE DA INGENUIDADE DO MENINO, COM 11 ANOS DE IDADE, OFERECEU A DIVERSÃO DO PARQUE AQUÁTICO, EM TROCA DE CARÍCIAS E FAVORES SEXUAIS. AUTORIA E ILICITUDE DA CONDUTA RECONHECIDAS NO JUÍZO CRIMINAL. OFENDIDO QUE, ALÉM DE TER SIDO VÍTIMA DE CHACOTA NA ESCOLA, ESTARIA SENDO CONSTRANGIDO PERANTE A SOCIEDADE, APRESENTANDO SINAIS DEPRESSIVOS RELACIONADOS COM O TRAUMA VIVENCIADO. LESÃO ANÍMICA QUE, INDUVIDOSAMENTE, ESTENDEU-SE AOS DEMAIS INTEGRANTES DO CONTEXTO FAMILIAR. INSOFISMÁVEL DEVER DE INDENIZAR. DESCONTENTAMENTO NO QUE TOCA AO QUANTUM REPARATÓRIO, ORIGINALMENTE INSTITUÍDO EM R$ 40.000,00 EM FAVOR DA VÍTIMA DIRETA, E R$ 12.000,00 PARA CADA UM DOS RESPECTIVOS GENITORES. REQUERIDOS QUE OBJETIVAM A MINORAÇÃO DO MONTANTE COMPENSATÓRIO, AO PASSO QUE OS OFENDIDOS, POR SUA VEZ, ALMEJAM A RESPECTIVA MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE, AO QUE TUDO INDICA, MOSTRA-SE CONSENTÂNEO À REPARAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO INFLIGIDO, SEM, CONTUDO, RESULTAR NA RUÍNA FINANCEIRA DOS DEMANDADOS. MANUTENÇÃO. POSTULANTES QUE ALMEJAM, AINDA, A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. INTENSA REPERCUSSÃO DO RESULTADO DANOSO NA ESFERA PSÍQUICA DOS ENVOLVIDOS. PREJUÍZO MATERIAL EVIDENTE, A SER QUANTIFICADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUTOR DO ATO ILÍCITO QUE ALMEJA A FIXAÇÃO DE URH'S EM FAVOR DO SEU PATRONO. INVIABILIDADE. REQUERIDO QUE É BENEFICIÁRIO APENAS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO LIVREMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE A REMUNERAÇÃO SER PAGA PELO ESTADO. VEDAÇÃO ESTATUÍDA NA LC Nº 155/97. RECLAMO DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECLAMO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094677-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL E MATERIAL. PEDOFILIA ERÓTICA. PERVERTIDO SEXUAL QUE VISA CRIANÇAS. FORTE E REPETIDO DESEJO DE FANTASIAS E DE PRÁTICAS SEXUAIS COM MENINOS PRÉ-PÚBERES. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA MENOR DE IDADE. RECONHECIMENTO DO CRIME NA ESFERA PENAL, COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE AO DENUNCIADO. INSURGÊNCIA DA EMPREGADORA DO OFENSOR, QUE ARGUI SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE QUE, UTILIZANDO-SE DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO, E VALENDO-SE DAS PRERROGATIVAS DO SEU CARGO, REALIZOU INVESTI...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. PRESCRIÇÃO. AVENTADA A APLICAÇÃO DO ART. 26, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. A relação existente entre o usuário do serviço de água e saneamento prestado por concessionárias de serviço público e a empresa concessionária é consumerista, uma vez que as partes que a envolveram se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e art. 3 do CDC, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 5 anos elencado no art. 27 do CDC. DEMORA NA INSTALAÇÃO DE ÁGUA. AFIRMAÇÃO, EM AUDIÊNCIA, DE DESÍDIA DA RÉ POR UM PREPOSTO SEU. EXECUÇÃO DA ORDEM APÓS SETE MESES DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR CONSIDERÁVEL PERÍODO DE TEMPO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Constatado que a concessionária de serviço público procedeu à ligação do fornecimento de água após mais de sete meses do requerimento, resta configurado o dano moral, porquanto houve privação de serviço essencial por longo período de tempo. VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DE R$ 10.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA MINORAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE ATENTOU AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NON REFORMATIO IN PEJUS. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. 1. "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus".(STJ, AgRg no REsp n. 1086197/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.6.11). 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA READEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096205-8, de Capivari de Baixo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. PRESCRIÇÃO. AVENTADA A APLICAÇÃO DO ART. 26, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. A relação existente entre o usuário do serviço de água e saneamento prestado por concessionárias de serviço público e a empresa concessionária é consumerista, uma vez que as partes que a envolveram se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e art. 3 do CDC, aplicando-se, portant...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA ARRENDADORA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.060.210/SC. APLICABILIDADE IMEDIATA. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA MANUTENÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DISSONANTE DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO ARESTO QUE SE POSICIONAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO, RECONHECENDO-SE A INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. "Sob a égide do Decreto-Lei n. 406/68, o Município competente para exigir o ISS sobre as operações de leasing financeiro é o do local do estabelecimento da empresa arrendadora (Resp n. 1.060.210/SC, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, representativo de controvérsia)". (Apelação Cível n. 2006.007540-7, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21/05/2013). Com relação a fatos geradores ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03, "Ao Município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (...) foram realizados em 'unidade econômica' da arrendadora localizada em seu território" (Apelação Cível n. 2005.007402-4, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 16/04/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A QUANTIA FIXA DE R$ 10.000,00, CONFORME CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.002582-1, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA ARRENDADORA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.060.210/SC. APLICABILIDADE IMEDIATA. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA MANUTENÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DISSONANTE DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO ARESTO QUE SE POSICIONAVA...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LEGAIDADE DA NEGATIVAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, EM RAZÃO DO ART. 333, II, DO CPC. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA N. 359 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não pode recair sobre a parte credora a responsabilidade pela ausência de notificação prévia à inscrição no cadastro de inadimplentes, uma vez que tal providência cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, nos termos do art. 359 do STJ. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. 1. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS CONTESTADOS, E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, ALÉM DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002274-2, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LEGAIDADE DA NEGATIVAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, EM RAZÃO DO ART. 333, II, DO CPC. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA N. 35...
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANDADO PARA INGRESSO EM RESIDÊNCIA HABITADA. ACESSO HAVIDO EM RAZÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO POLICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE DA PRISÃO A QUALQUER TEMPO. DISPENSABILIDADE DE ORDEM JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À PREVISÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. O inciso XI do artigo 5º da Carta da República, ao estabelecer que é inviolável o domicílio, prevendo a obrigatoriedade de ordem judicial prévia para que isso se configure, igualmente admite a possibilidade de ingresso, desde que esteja configurada situação de flagrância. Sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de tipo multifacetado, prevendo-se como condutas permanentes guardar e ter em depósito, presente qualquer delas, valida-se a exceção, afastando-se a admissão do vício indicado. Desnecessidade de mandado em caso de flagrante: é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido que fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de entorpecentes, na modalidade "ter em depósito" ou "trazer consigo", pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 538). MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE MAIS DE 40G (QUARENTA GRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDAS ENTRE 61 "PETECAS" E UMA "BUCHA". CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DO RÉU NAS FASES JUDICIAL E INQUISITIVA. RELATO FIRME DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.067842-6, de Tubarão, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 24-5-2011). DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM A TRAFICÂNCIA. CARÁTER ILÍCITO DA AÇÃO. PLENO ENTENDIMENTO PELO RÉU. PLEITO INVIÁVEL. Para configurar o delito de tráfico e diferenciá-lo daquele relacionado ao consumo do material estupefaciente - descrito no artigo 28 da norma citada. Deve-se, sobretudo, analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga. Aliás, nada obsta seja o traficante dependente químico, sendo essa realidade bastante comum, pois a manutenção do vício com ocupação lícita nem sempre é fácil, notadamente porque o consumo elevado do entorpecente implica, normalmente, em repetidas aquisições, o que, sem dúvida, gera um alto custo. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS. "MALEFÍCIOS CAUSADOS PELA DROGA NA SOCIEDADE". VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O dano à sociedade é inerente ao ato criminoso uma vez que a objetividade jurídica protegida pelo tipo penal do tráfico de drogas é a saúde pública. A prática do delito será danosa para a sociedade, não sendo válido o uso desse argumento como forma de aumentar a punição contra o agente. MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO UNICAMENTE PARA OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS, APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. NOTÓRIA DEFASAGEM NO NÚMERO DE DEFENSORES. INSTITUIÇÃO AINDA NÃO INSTALADA NA COMARCA DE ORIGEM. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do casuístico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.015926-2, de São José, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-10-2013).
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CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANDADO PARA INGRESSO EM RESIDÊNCIA HABITADA. ACESSO HAVIDO EM RAZÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO POLICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE DA PRISÃO A QUALQUER TEMPO. DISPENSABILIDADE DE ORDEM JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À PREVISÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. O inciso XI do artigo 5º da Carta da República, ao estabelecer que é inviolável o domicílio...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO REALIZADO POR EMPRESA DE TELEFONIA. RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA. DÍVIDA INEXISTENTE. TESE DE QUE FORA O AUTOR QUEM ADQUIRIU A LINHA TELEFÔNICA GERATRIZ DA DÍVIDA INADIMPLIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA A RÉ (ART. 333, II, DO CPC). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL, E, DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. FATO PREVISÍVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR INAFASTÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS DA CÂMARA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A prestadora de serviços que não confere a documentação apresentada por terceiro fraudador, por ocasião da contratação, vindo a inscrever o nome do legítimo proprietário dos documentos nos cadastros de proteção do crédito, ocasiona danos morais, tendo a obrigação de indenizar o dono dos documentos, dispensada a prova objetiva de ofensa à honra do autor, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes do fato" (AC n. 2007.028338-2, de Sombrio, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 13/11/2009). "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)' (Apelação Cível n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. em 10.05.2012)." (AC 2012.027737-8, rel. Des. Jaime Ramos). "Súmula 362: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." "Não prevalece a estipulação da verba honorária em quantia ínfima, quase simbólica, não condizente com o real teor do trabalho desenvolvido pelo advogado ao longo do processo. A moderação e o juízo eqüânime que devem presidir tais arbitramentos não podem conduzir a estipulações desprestigiosas do valor do trabalho expendido." (AC n. 98.005557-1, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 30/03/2000). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076610-5, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11-06-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071124-1, de Turvo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO REALIZADO POR EMPRESA DE TELEFONIA. RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA. DÍVIDA INEXISTENTE. TESE DE QUE FORA O AUTOR QUEM ADQUIRIU A LINHA TELEFÔNICA GERATRIZ DA DÍVIDA INADIMPLIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA A RÉ (ART. 333, II, DO CPC). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL, E, DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. FATO PREVISÍVEL. DANO MORA...
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA AJUIZADA PELOS VENDEDORES EM FACE DO COMPRADOR DE TERRENO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INICIAL ALEGA QUE OS AUTORES FIRMARAM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM O RÉU TENDO COMO OBJETO UM TERRENO DE APROXIMADAMENTE 9.550M2, TODAVIA, O RÉU INSERIU NO PACTO ÁREA DE TERRA SUPERIOR ÀQUELA QUE PRETENDIAM ALIENAR (21.242,00M2). ARGUMENTA QUE OS AUTORES FORAM LUDIBRIADOS PELO RÉU. ACRESCENTOU QUE, POR CAUSA DISSO, HOJE O RÉU OCUPA PARTE DE OUTRO TERRENO DOS AUTORES REQUERERAM A REINTEGRAÇÃO NA POSSE ANTECIPADAMENTE, E AO FINAL A RETIFICAÇÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CONTESTAÇÃO QUE ARGUIU PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. NO MÉRITO, SUSTENTOU QUE OS AUTORES CONSCIENTEMENTE VENDERAM AO RÉU O IMÓVEL, INEXISTINDO QUALQUER ARTIFÍCIO, RAZÃO PELA QUAL A POSSE DO RÉU É LEGÍTIMA (JUSTA E DE BOA-FÉ). DEFENDEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES E REQUEREU A DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO DA ÁREA OBJETO DOS AUTOS. SENTENÇA QUE: A) ANALISA A DEMANDA SOBRE DOIS ASPECTOS (CUMULAÇÃO SUCESSIVA): 1- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E 2- PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. B) CONCLUI QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA OBJETO DOS AUTOS FOI FIRMADO EM 08/03/1996 E O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE FOI AJUIZADO EM 17/12/2010, OU SEJA, APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PONDEROU QUE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ACARRETA O JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE FORMA IMPROCEDENTE; C) APELAÇÃO DOS REQUERENTES QUE SUSTENTA QUE A DECISÃO MERECE SER REFORMADA EIS QUE O OBJETO DA AÇÃO ERA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NÃO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REQUEREU A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) E A CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS UMA VEZ QUE OS SEUS PEDIDOS TAMBÉM FORAM INDEFERIDOS ANÁLISE DOS AUTOS QUE REVELA QUE: A) A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA TEM DOIS PEDIDOS: 1- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E 2- PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE; B) RESTOU COMPROVADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULAR O CONTRATO COM BASE EM SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PORTANTO, TEM-SE QUE O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES DE VENDA DE TERRENO DE 21.242,00M2 É REGULAR E QUE A OCUPAÇÃO DA ÁREA PELO APELADO NÃO CONFIGURA ESBULHO. E UMA VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O ESBULHO NA POSSE DO IMÓVEL, MANIFESTA É A CARÊNCIA DE AÇÃO POR PARTE DOS AUTORES/APELANTES, POR QUE CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO POSSESSÓRIA. C) DEVE SER MANTIDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) EM FAVOR DOS ADVOGADOS DE CADA PARTE. PROVIMENTO DO RECURSO NESSA QUESTÃO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO REQUERIDO QUE REQUER: 1- O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA SUA POSSE E 2- A DECLARAÇÃO DO SEU DOMÍNIO SOBRE A ÁREA CONTESTADA. O PEDIDO DO RECURSO ADESIVO RESTA PREJUDICADO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA LIDE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O QUE O APELADO DEVE PAGAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065703-3, de Garuva, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA AJUIZADA PELOS VENDEDORES EM FACE DO COMPRADOR DE TERRENO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INICIAL ALEGA QUE OS AUTORES FIRMARAM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM O RÉU TENDO COMO OBJETO UM TERRENO DE APROXIMADAMENTE 9.550M2, TODAVIA, O RÉU INSERIU NO PACTO ÁREA DE TERRA SUPERIOR ÀQUELA QUE PRETENDIAM ALIENAR (21.242,00M2). ARGUMENTA QUE OS AUTORES FORAM LUDIBRIADOS PELO RÉU. ACRESCENTOU QUE, POR CAUSA DISSO, HOJE O RÉU OCUPA PARTE DE OUTRO TERRENO DOS AUTORES REQUERERAM...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTERVENIENTE HIPOTECANTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. PRELIMINAR REFUTADA. "O interveniente hipotecante tem legitimidade para residir no pólo passivo da execução por figurar como garante da obrigação, na medida em que a execução vai atingir o bem objeto da garantia. Conquanto não sejam os embargantes co-devedores, vez que não se obrigaram pessoalmente à satisfação do débito, prestaram garantia real, vinculando-se à obrigação representada no título." (Apelação Cível Nº 70049074073, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 22/08/2012). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA. COOPERATIVA EMBARGANTE QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO COMERCIALIZADO. "O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa - física ou jurídica - é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte". (STJ,Resp 932557 / SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 07/02/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.021905-0, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 13-09-2012). REQUERIDA A REVISÃO DE TODA A CADEIA CONTRATUAL CONFORME EXEGESE DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ENCARGOS CONSTANTES NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS SOB PENA DE AFRONTA AO DISPOSTO NA SÚMULA 381 DO REFERIDO TRIBUNAL SUPERIOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE, ADEMAIS, NÃO RESTOU COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGANTES QUE PUGNAM PELO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE REFERIDA IRRESIGNAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "A matéria não aventada em primeiro grau não pode ser apreciada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, de acordo com os artigos 515 e 517 do Código de Processo Civil." (Apelação Cível n. 2010.004804-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, dje. em 30.11.2010). EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE NA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. IMPERTINÊNCIA DA DISCUSSÃO NA PRESENTE DEMANDA. "O excesso de penhora, como resulta do disposto no art. 685 do CPC e conforme faz-se pacífico na doutrina e na jurisprudência, a par de se tratar de matéria estranha ao âmbito dos embargos à execução, somente é passível de argüição, por meio de simples petição dirigida ao juiz do feito executório, após a avaliação do bem penhorado, quando então haverá condições de examinar-se se ocorreu ou não o invocado excesso." (apelação cível n. 1998.014669-0, de Joaçaba, Primeira Câmara de Direito Civil, relator Trindade dos Santos, j. em 17.11.1998). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.023744-6, de Braço do Norte, rel. Des. Jânio Machado, j. 14-07-2011). INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. POSSIBILIDADE. MONTANTE QUE RESTOU DESPENDIDO PELA COOPERATIVA CREDORA PARA AJUIZAR A DEMANDA EXECUTIVA. VALOR QUE SE CARACTERIZA COMO NÍTIDA PERDAS E DANOS. "Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02." (REsp 1134725 / MG, rela. Ministra Nancy Andrighi, DJe 24/06/2011). PROVISORIEDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO MONTANTE DA VERBA QUE PODE SER REALIZADA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. "Os honorários de advogado arbitrados no despacho inicial da Execução são marcados pela provisoriedade, mas não no sentido interpretado pelo Tribunal a quo, a ponto de permitir sua majoração no próprio processo executivo. A natureza provisória que os caracteriza tem a ver com a possível reavaliação da sucumbência quando do julgamento dos Embargos à Execução. Precedentes do STJ." (REsp 1297844/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 12/04/2012). READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 20, § 4º, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027681-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTERVENIENTE HIPOTECANTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. PRELIMINAR REFUTADA. "O interveniente hipotecante tem legitimidade para residir no pólo passivo da execução por figurar como garante da obrigação, na medida em que a execução vai atingir o bem objeto da garantia. Conquanto não sejam os embargantes co-devedores, vez que não se obrigaram pessoalmente à satisfação do débito, prestaram garantia real, vinculando-se à obrigação representada no...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE RESCISÃO PROMOVIDAS PELO ARRENDATÁRIO E PELA ARRENDADORA. PROCESSOS CONEXOS, QUE FORAM EXAMINADOS POR SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CADA UM DOS FEITOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE DEVE SER PRESERVADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECEBIMENTO APENAS DO RECURSO QUE FOI POR PRIMEIRO PROTOCOLADO, ADMITIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SUBSEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE RESCISÃO AJUIZADA PELA ARRENDADORA QUE NÃO É CONHECIDO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RAZÕES RECURSAIS QUE FAZEM SIMPLES REFERÊNCIA À LEGALIDADE DOS "JUROS E ENCARGOS". PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA ARRENDADORA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALÉVOLA. SIMPLES EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESISTIR À PRETENSÃO INICIAL. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS "A","B" E "C" DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO ARRENDATÁRIO QUE É CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, deve ser recebido apenas o recurso que por primeiro foi protocolado pelo litigante irresignado com a solução adotada na origem e que, em ato único, examinou os processos reunidos pela conexão. Em relação ao subsequente, tem-se por caracterizada a preclusão consumativa. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. O pedido recursal desacompanhado de necessária fundamentação não merece ser conhecido. 4. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais. 5. Não se mostra irrisório e, pois, não justifica a interferência da Câmara, o arbitramento dos honorários do advogado que respeita os limites estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem ainda leva em consideração os parâmetros indicados por suas alíneas. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091741-7, de Lebon Régis, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE RESCISÃO PROMOVIDAS PELO ARRENDATÁRIO E PELA ARRENDADORA. PROCESSOS CONEXOS, QUE FORAM EXAMINADOS POR SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CADA UM DOS FEITOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE DEVE SER PRESERVADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECEBIMENTO APENAS DO RECURSO QUE FOI POR PRIMEIRO PROTOCOLADO, ADMITIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SUBSEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE RESCISÃO AJUIZADA PELA ARRENDADORA QUE NÃO É CONHECIDO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍV...
Data do Julgamento:27/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ABATACEPT ORENCIA - PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.051759-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2013).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ABATACEPT ORENCIA - PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes púb...
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA PRECLUSA. SERVIDORA PÚBLICA. PATOLOGIA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS PARA A MUNICIPALIDADE-RÉ. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM MANTIDO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO DA PENSÃO POSTULADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDOS. I. Já tendo sido decidida interlocutoriamente, sem o manejo de recurso, a suscitada prescrição do direito à indenização por danos morais, não há como reagitá-la neste ensejo, pois ocorrente nítida preclusão temporal, a teor do normado pelos artigos 183 e 473, ambos do Código de Processo Civil. II. "[...] para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público". (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29.6.2009). Provada, in casu, a responsabilidade civil da Municipalidade demandada pela moléstia funcional de que padece a demandante, avulta inobjetável a obrigação de indenizar. III. Sopesando-se variáveis tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório por danos morais deve louvar-se no binômio razoabilidade/proporcionalidade, estipulando-se valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele se exige, pelo que, no caso concreto, deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. Evidenciada a existência de danos materiais, nada impede que sejam devidamente quantificados em sede de liquidação de sentença. V. "A vítima, na qualidade de servidor municipal, recebendo o auxílio previdenciário desde o infortúnio no valor correspondente aos vencimentos que percebia em atividade, não sofrendo, por consequência, decréscimo nos seus ganhos, não faz jus à pensão mensal vitalícia". (TJSC - Apelação Cível n. 2009.043751-0, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13.9.2010) VI. Vencida a Fazenda Pública, esta Corte tem intelecção pacificada no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. E, conquanto o entendimento do signatário siga na senda de que o instituto jurídico da compensação, a teor do art. 368 do Código Civil, mostra-se factível apenas quando "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra", o que não se dá em relação à verba honorária, porquanto o devedor é a parte, mas o credor o advogado, tem prevalecido, majoritariamente, na ambiência deste órgão ancilar, a admissibilidade da compensação dos honorários advocatícios, com esteio no Enunciado Sumular 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028294-9, de Capinzal, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
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APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA PRECLUSA. SERVIDORA PÚBLICA. PATOLOGIA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS PARA A MUNICIPALIDADE-RÉ. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM MANTIDO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO DA PENSÃO POSTULADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO, AMBAS COM LASTRO EM CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - RECLAMOS DA CASA BANCÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUTOR QUE PLEITEIA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 12% AO ANO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO - PROVIDÊNCIA QUANTITATIVAMENTE MENOR DO QUE O ALMEJADO NO PLEITO INICIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 293 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR RECHAÇADA. Não ofende o art. 293 do Código de Processo Civil, nem se revela extra tampouco ultra petita, a sentença que limita os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não obstante o pedido da parte autora de que os juros sejam limitados ao percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano. Isso porque permanece hígida a regra segundo a qual os pedidos sofrem interpretação restritiva (CPC, art. 293), o que nitidamente não implica reconhecer o vício de sentença extra petita quando esta concede, quantitativamente em relação a determinado pedido deduzido pelo autor, menos do que este pleiteia em juízo. JUROS REMUNERATÓRIOS - PATAMAR ANUAL AVENÇADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAIS - DIFERENÇA RELEVANTE ENTRE OS PERCENTUAIS QUE CARACTERIZA ABUSIVIDADE DO AJUSTE NESTE PONTO - SENTENÇA MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada se relevante a diferença a maior em face da taxa média de mercado, o que autoriza a limitação aos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, PERMITIDA - SENTENÇA MANTIDA. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA NO CASO CONCRETO - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - RECLAMO PROVIDO. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara (...)" (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, CASO DOS AUTOS, OBSTADA SUA CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS IMPORTES DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DELINEADOS NA SENTENÇA RECORRIDA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DEMANDA REVISIONAL NO QUE SE REFERE AOS EXCESSOS CONSTATADOS NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. PROTESTO POR EDITAL E ALEGADA VALIDADE DO ATO NO INTUITO DE REVERTER A DECISÃO TOCANTE À NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA SENTENÇA - EXEGESE DO ART. 514, INCISO II, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Constatado que as razões trazidas pela insurgente versam sobre matérias totalmente dissociadas da fundamentação utilizada no "decisum" impugnado para decretar a extinção do feito, qual seja, a descaracterização da mora ante a cobrança de encargos reputados abusivos, não conhecimento do recurso de apelação sobre a temática é medida que se impõe. MORA - ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO À LUZ DAS ORIENTAÇÕES 2 E 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO AJUSTE EM TAXA CORRESPONDENTE A QUASE O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO NO BOJO DA AÇÃO REVISIONAL - CENÁRIO PROCESSUAL QUE LEVA À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA DO RECORRIDO - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. As abusividades no período contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. No caso, presentes parcialmente os excessos no período da normalidade, uma vez que a capitalização mensal de juros não se mostra abusiva, bem como efetivado o depósito incidental do montante incontroverso no bojo da ação revisional, os efeitos da mora devem ser suspensos até a apuração do efetivo saldo devedor. IMPOSIÇÃO, PELA SENTENÇA, DA MULTA PREVISTA NO §6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/69, PARA A HIPÓTESE DE NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR, NO EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR FINANCIADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS NOS TERMOS DO §7º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - RECLAMO DESPROVIDO. Na hipótese de o veículo apreendido ter sido alienado para terceiro em leilão, sob os auspícios da prerrogativa conferida pela legislação especial (Decreto-Lei 911/1969), fica obstada a restituição do automotor e a aplicação da penalidade da multa diária para o caso de incumprimento. A hipótese de venda extrajudicial do bem encontra-se prevista em comando normativo (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969), no que assume o credor fiduciário, com o ulterior insucesso da lide de busca e apreensão - aqui incluída a hipótese de decisão extintiva -, o risco de se valer da permissividade da alienação extrajudicial antecipada do bem, que pode acarretar a incidência da regra prescrita no §6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, que prevê a sua condenação ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, não excluída a responsabilidade por perdas e danos (art. 3º, §7º, do Decreto-Lei 911/1969). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009106-3, de Caçador, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO, AMBAS COM LASTRO EM CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - RECLAMOS DA CASA BANCÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUTOR QUE PLEITEIA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 12% AO ANO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO - PROVIDÊNCIA QUANTITATIVAMENTE MENOR DO QUE O ALMEJADO NO PLEITO INICIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 293 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR RECHAÇADA. Não ofende o art. 293 do Código de Processo Civil, nem se revela extra ta...
Data do Julgamento:01/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO, AMBAS COM LASTRO EM CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - RECLAMOS DA CASA BANCÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUTOR QUE PLEITEIA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 12% AO ANO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO - PROVIDÊNCIA QUANTITATIVAMENTE MENOR DO QUE O ALMEJADO NO PLEITO INICIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 293 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR RECHAÇADA. Não ofende o art. 293 do Código de Processo Civil, nem se revela extra tampouco ultra petita, a sentença que limita os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não obstante o pedido da parte autora de que os juros sejam limitados ao percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano. Isso porque permanece hígida a regra segundo a qual os pedidos sofrem interpretação restritiva (CPC, art. 293), o que nitidamente não implica reconhecer o vício de sentença extra petita quando esta concede, quantitativamente em relação a determinado pedido deduzido pelo autor, menos do que este pleiteia em juízo. JUROS REMUNERATÓRIOS - PATAMAR ANUAL AVENÇADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAIS - DIFERENÇA RELEVANTE ENTRE OS PERCENTUAIS QUE CARACTERIZA ABUSIVIDADE DO AJUSTE NESTE PONTO - SENTENÇA MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada se relevante a diferença a maior em face da taxa média de mercado, o que autoriza a limitação aos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, PERMITIDA - SENTENÇA MANTIDA. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA NO CASO CONCRETO - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - RECLAMO PROVIDO. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara (...)" (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, CASO DOS AUTOS, OBSTADA SUA CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS IMPORTES DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DELINEADOS NA SENTENÇA RECORRIDA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DEMANDA REVISIONAL NO QUE SE REFERE AOS EXCESSOS CONSTATADOS NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. PROTESTO POR EDITAL E ALEGADA VALIDADE DO ATO NO INTUITO DE REVERTER A DECISÃO TOCANTE À NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA SENTENÇA - EXEGESE DO ART. 514, INCISO II, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Constatado que as razões trazidas pela insurgente versam sobre matérias totalmente dissociadas da fundamentação utilizada no "decisum" impugnado para decretar a extinção do feito, qual seja, a descaracterização da mora ante a cobrança de encargos reputados abusivos, não conhecimento do recurso de apelação sobre a temática é medida que se impõe. MORA - ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO À LUZ DAS ORIENTAÇÕES 2 E 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO AJUSTE EM TAXA CORRESPONDENTE A QUASE O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO NO BOJO DA AÇÃO REVISIONAL - CENÁRIO PROCESSUAL QUE LEVA À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA DO RECORRIDO - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. As abusividades no período contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. No caso, presentes parcialmente os excessos no período da normalidade, uma vez que a capitalização mensal de juros não se mostra abusiva, bem como efetivado o depósito incidental do montante incontroverso no bojo da ação revisional, os efeitos da mora devem ser suspensos até a apuração do efetivo saldo devedor. IMPOSIÇÃO, PELA SENTENÇA, DA MULTA PREVISTA NO §6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/69, PARA A HIPÓTESE DE NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR, NO EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR FINANCIADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS NOS TERMOS DO §7º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - RECLAMO DESPROVIDO. Na hipótese de o veículo apreendido ter sido alienado para terceiro em leilão, sob os auspícios da prerrogativa conferida pela legislação especial (Decreto-Lei 911/1969), fica obstada a restituição do automotor e a aplicação da penalidade da multa diária para o caso de incumprimento. A hipótese de venda extrajudicial do bem encontra-se prevista em comando normativo (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969), no que assume o credor fiduciário, com o ulterior insucesso da lide de busca e apreensão - aqui incluída a hipótese de decisão extintiva -, o risco de se valer da permissividade da alienação extrajudicial antecipada do bem, que pode acarretar a incidência da regra prescrita no §6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, que prevê a sua condenação ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, não excluída a responsabilidade por perdas e danos (art. 3º, §7º, do Decreto-Lei 911/1969). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009107-0, de Caçador, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO, AMBAS COM LASTRO EM CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - RECLAMOS DA CASA BANCÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUTOR QUE PLEITEIA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 12% AO ANO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO - PROVIDÊNCIA QUANTITATIVAMENTE MENOR DO QUE O ALMEJADO NO PLEITO INICIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 293 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR RECHAÇADA. Não ofende o art. 293 do Código de Processo Civil, nem se revela extra ta...
Data do Julgamento:01/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA NO RAMO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. EMPRESA ATUANTE NA AGROINDÚSTRIA (ABATEDOURO, INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES E FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS). PROCEDIMENTO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE A PARTIR DE OUTUBRO DE 2008. NECESSIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO EM DATA ANTERIOR. DEMANDANTE QUE JAMAIS ALTEROU A ATIVIDADE INDUSTRIAL EXERCIDA. EXEGESE DO ART. ART. 20, IV, C, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 456. De acordo com o art. 20, IV, c, da Resolução n. 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, é autorizado o enquadramento da empresa que desenvolve processo industrial de transformação ou beneficiamento de produtos originados da atividade de agricultura na tarifa rural para cálculo do consumo de energia elétrica. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão relativa ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica. 2. [...] 3. Agravo Regimental não provido" (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 122.128/RS, rel. Min. Hermann Benjamin, j. 22.5.2012). A devolução em dobro se justifica pelo fato de que, além de a concessionária não ter feito a reclassificação, de ofício, para consumidor rural, também não o fez mesmo após a primeira solicitação expressa (junho de 2008). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE ACORDO COM OS DITAMES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM VALOR DETERMINADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, DE ACORDO COM OS PRECEITOS DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO PROCESSUALISTA. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA READEQUAR O PRAZO PRESCRICIONAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E PERMITIR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000791-8, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA NO RAMO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. EMPRESA ATUANTE NA AGROINDÚSTRIA (ABATEDOURO, INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES E FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS). PROCEDIMENTO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE A PARTIR DE OUTUBRO DE 2008. NECESSIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO EM DATA ANTERIOR. DEMANDANTE QUE JAMAIS ALTEROU A ATIVIDADE INDUSTRIAL EXERCIDA. EXEGESE DO ART. ART. 20, IV, C, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 456. De acordo com o art. 20, IV, c, da Resolução n. 456/2000 da Agência Na...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - IDOSO - PORTADOR DE ASMA MISTA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (FORASEQ OU BUDESONIDA) - INTERESSE PROCESSUAL - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - ESTADO - ISENÇÃO DE CUSTAS. Possui interesse de agir o paciente que teve negado pela administração o fornecimento do medicamento de que necessita, ainda que seja padronizado, se houve erro do servidor quanto à adequação ao tratamento da doença. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049299-7, de Palmitos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2013).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - IDOSO - PORTADOR DE ASMA MISTA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (FORASEQ OU BUDESONIDA) - INTERESSE PROCESSUAL - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - ESTADO - ISENÇÃO DE CUSTAS. Possui interesse de agir o paciente qu...
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADORA DE VÁRIAS DOENÇAS - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO. Tem interesse de agir o paciente que não conseguiu obter administrativamente os medicamentos de que necessita para o tratamento da saúde. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007385-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2013).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADORA DE VÁRIAS DOENÇAS - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 19...
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL - ACIDENTE EM PROVA AUTOMOBILÍSTICA REALIZADA PELO MUNICÍPIO - "CORRIDA DE JERICO" - ATROPELAMENTO E MORTE DE ESPECTADORA POR FALHA NA ESTRUTURA DE SEGURANÇA DO EVENTO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS AO MARIDO E AOS FILHOS - VERBA INDENIZATÓRIA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO - PLEITO DE REPARAÇÃO DE "ASSÉDIO MORAL" A UM DOS FILHOS PELA MUDANÇA DE EMPREGO E CIDADE PARA DAR COMPANHIA AO PAI - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DO MUNICÍPIO. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o Município está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovada a falha na estrutura da segurança do evento, o Município responde pela indenização dos danos morais causados ao marido e aos filhos de espectadora de prova automobilística ("corrida do jerico") por ele realizada, que foi atropelada por um dos veículos da competição e veio a falecer. Considerando que o arbitramento do "quantum" do dano moral é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, adotam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as condições sociais e econômicas das partes, o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Não há como condenar o Município ao pagamento de indenização por "assédio moral" a filho da vítima que, em virtude dos fatos, deixou o emprego em outra cidade e foi morar com o pai que ficou sozinho, se não há comprovação de dano. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O Município, mesmo na condição de sucumbente, está isento do pagamento de custas processuais, nos termos dos arts. 33, "caput", e 35, "h", da Lei Complementar Estadual 156, de 15.05.1997, com a redação dada pelas LCE n. 161, de 23.12.1997, e 279, de 27.12.2004. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051143-1, de Cunha Porã, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2013).
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ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL - ACIDENTE EM PROVA AUTOMOBILÍSTICA REALIZADA PELO MUNICÍPIO - "CORRIDA DE JERICO" - ATROPELAMENTO E MORTE DE ESPECTADORA POR FALHA NA ESTRUTURA DE SEGURANÇA DO EVENTO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS AO MARIDO E AOS FILHOS - VERBA INDENIZATÓRIA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO - PLEITO DE REPARAÇÃO DE "ASSÉDIO MORAL" A UM DOS FILHOS PELA MUDANÇA DE EMPREGO E CIDADE PARA DAR COMPANHIA AO PAI - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DO MUNICÍPIO. Po...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM PARA RESPONDER PELA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FEITA PELA EMBRATEL - SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO - RESTAURAÇÃO DA LIDE - CAUSA MADURA - JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA QUE NÃO PERTENCE AO AUTOR - DEVER DA EMPRESA DE TELEFONIA DE CONFERIR A DOCUMENTAÇÃO DO USUÁRIO ANTES DE PROCEDER À INSTALAÇÃO DO RAMAL TELEFÔNICO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É comum a realização de chamadas de longa distância, com utilização do código de acesso da Embratel, por meio de telefones disponibilizados pela Brasil Telecom, que repassa àquela os dados para cobrança da respectiva tarifa. Não adimplida a fatura, a Embratel geralmente inscreve o nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito. Constatado que tal inscrição foi indevida, em face da inexistência da dívida ou da titularidade de terceiro, ambas as concessionárias respondem solidariamente pela obrigação de indenizar o reclamante. Em face dessa solidariedade, a Brasil Telecom e a Embratel são partes legítimas passivas para responderem à correspondente ação indenizatória. Revertida a extinção do processo sem resolução do mérito e restaurada a lide, pode o Tribunal julgar o mérito desde logo, se a causa estiver madura. Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (Apelação Cível n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço). Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047763-4, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2013).
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM PARA RESPONDER PELA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FEITA PELA EMBRATEL - SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO - RESTAURAÇÃO DA LIDE - CAUSA MADURA - JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA QUE NÃO PERTENCE AO AUTOR - DEVER DA EMPRESA DE TELEFONIA DE CONFERIR A DOCUMENTAÇÃO DO USUÁRIO ANTES DE PROCEDER À INSTALAÇÃO DO RAMAL TELEFÔNICO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - JUR...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM. PROBLEMAS DE SAÚDE EM VIAGEM AO EXTERIOR. NEGATIVA DA REQUERIDA EM REEMBOLSAR OS GASTOS AUFERIDOS PELO REQUERENTE SOB O FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE E INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE AO APLICAR AS REGRAS CONSUMERISTAS AO CASO CONCRETO, CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR COM CONSULTA MÉDICA, MEDICAMENTOS, TRANSLADO DE AMBULÂNCIA, INTERNAÇÃO HOSPITALAR E GASTOS COM TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (1) APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR OS PLEITOS VESTIBULARES. SUSTENTAÇÃO DE NÃO ABRANGÊNCIA DO CONTRATO AO TRATAMENTO DE DOENÇAS PREEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A APELANTE SE TRATA DE EMPRESA DE ASSISTÊNCIA E NÃO DE SEGURO. ALEGAÇÃO, TAMBÉM, DE IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO APELADO PRO ESTAR EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. ALEGAÇÃO, AINDA, DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" E, POR CONSEQUÊNCIA, DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VESTIBULARES OU, ALTERNATIVAMENTE, A MINORAÇÃO DO IMPORTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. (2) RECURSO ADESIVO DO REQUERENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. (1) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, DIANTE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSICOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. (2) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INFRINGÊNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 500 DO CPC. DESERÇÃO. (1) INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DA APELANTE. (A) DOS DANOS MATERIAIS - RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES TIPICAMENTE DE CONSUMO, A TEOR DOS ARTS. 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" RELATIVIZADO. CONTRATO DE ADESÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CLÁUSULAS INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE DOENÇAS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA APELANTE DE QUE A DOENÇA DO APELADO ERA PREEXISTENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA TAMBÉM DE PROVA DA MÁ-FÉ DO APELADO. ÔNUS QUE CABIA À APELANTE (ART. 333, II, CPC). RISCO ASSUMIDO. TESE DE QUE OS DOCUMENTOS NÃO PUDERAM SER VERIFICADOS POR CONSTAREM EM LÍNGUA ESTRANGEIRA QUE NÃO PROCEDE. DOCUMENTOS DE FÁCIL COMPREENSÃO. RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 157 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESSE SENTIDO. DEVER DE RESSARCIR AS DESPESAS MÉDICAS E DE MEDICAMENTOS, TRANSLADO DE AMBULÂNCIA, INTERNAÇÃO HOSPITALAR E GASTOS COM TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEVE SER MANTIDO NOS TERMOS DA SENTENÇA. (B) DOS DANOS MORAIS - RECUSA INDEVIDA DA APELANTE. SUBMISSÃO DO APELADO À SITUAÇÕES DE ANGÚSTIA, HUMILHAÇÃO E EXTREMO DESCONFORTO E SOFRIMENTO. DANO MORAL CORRETAMENTE ARBITRADO EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO ÀS FUNÇÕES REPRESSORAS E PEDAGÓGICAS, BEM ASSIM ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES. (C) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO DE MINORAÇÃO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. MAGISTRADO QUE PONDEROU ADEQUADAMENTE O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 20 DO CPC AO FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROCESSO AJUIZADO EM 2010. ADVOGADO DO APELADO QUE FOI ZELOSO EM RELAÇÃO ÀS PETIÇÕES E PRAZOS. SENTENÇA MANTIDA TAMBÉM NESSE PONTO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) DE MULTA E 20% (VINTE POR CENTO) DE INDENIZAÇÃO, AMBOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 17, VII E ARTIGO 18, CAPUT E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032015-3, de Itajaí, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM. PROBLEMAS DE SAÚDE EM VIAGEM AO EXTERIOR. NEGATIVA DA REQUERIDA EM REEMBOLSAR OS GASTOS AUFERIDOS PELO REQUERENTE SOB O FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE E INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE AO APLICAR AS REGRAS CONSUMERISTAS AO CASO CONCRETO, CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR COM CONSULTA MÉDICA, MEDICAMENTOS, TRANSLADO DE AMBU...