HABEAS CORPUS N° 250.433.3/6 - SANTOS
Impetrante: ADV. RICARDO PONZETTO
Impetrado : MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS
EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COM. DE SANTOS.
Paciente : VALDOFREDO BUENO DE SIQUEIRA
Voto n° 1637
O advogado RICARDO PONZETTO impetra
a presente ordem de habeas-corpus em favor de VALDOFREDO
BUENO DE SIQUEIRA, alegando, em síntese, que sofre
constrangimento ilegal por parte do MM Juízo de Direito da Vara das
Execuções Criminais da Comarca de Santos, por ser mantido preso em
regime fechado junto à Cadeia Pública daquela Cidade, quando a r.
sentença, que o condenou, estabelece o início de cumprimento de sua
pena reclusiva de 6 anos de reclusão por crimes do artigo 304 ( duas
vezes) do Código Penal em regime semi-aberto.
Sustenta que o paciente foi preso em 3 de
setembro de 1997 por força de mandado de prisão decorrente da
sentença condenatória e embora contemplado com o regime semi-
aberto, desde então cumpre pena em regime fechado.
Ementa
HABEAS CORPUS N° 250.433.3/6 - SANTOS
Impetrante: ADV. RICARDO PONZETTO
Impetrado : MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS
EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COM. DE SANTOS.
Paciente : VALDOFREDO BUENO DE SIQUEIRA
Voto n° 1637
O advogado RICARDO PONZETTO impetra
a presente ordem de habeas-corpus em favor de VALDOFREDO
BUENO DE SIQUEIRA, alegando, em síntese, que sofre
constrangimento ilegal por parte do MM Juízo de Direito da Vara das
Execuções Criminais da Comarca de Santos, por ser mantido preso em
regime fechado junto à Cadeia Pública daquela Cidade, quando a r.
sentença, que o condenou, estabelece o início d...
Data do Julgamento:25/03/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Alteração de limites
Vistos, relatados e discutidos estes autos
de HABEAS CORPUS n. 250.443.3/1, da Comarca de SÂO PAULO,
em que são impetrantes PEDRO ROCHA FILHO, FRANCISCO
ASSIS HENRIQUE NETO ROCHA, RICARDO JOSÉ ASSUMPÇÃO E
FRANCO BOTTER, sendo paciente ANDERSON GONÇALVES DE
LIMA:
ACORDAM, em Sexta Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
denegar a ordem.
Os advogados PEDRO ROCHA FILHO e
OUTROS impetraram ordem de habeas corpus em favor de
ANDERSON GONÇALVES DE LIMA, alegando, em síntese, estar o
mesmo experimentando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz
de Direito da 6a. Vara Criminal de São Paulo, pois, preso em flagrante,
verifica-se excesso de prazo para a instrução, de modo que preso por
período superior ao permitido por lei. Acrescentou inexistir motivo
justificado para o excesso, pleiteando a concessão da ordem.
Denegada a liminar (fls. 31) sobrevieram as
informações de fls. 33/35.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos
de HABEAS CORPUS n. 250.443.3/1, da Comarca de SÂO PAULO,
em que são impetrantes PEDRO ROCHA FILHO, FRANCISCO
ASSIS HENRIQUE NETO ROCHA, RICARDO JOSÉ ASSUMPÇÃO E
FRANCO BOTTER, sendo paciente ANDERSON GONÇALVES DE
LIMA:
ACORDAM, em Sexta Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
denegar a ordem.
Os advogados PEDRO ROCHA FILHO e
OUTROS impetraram ordem de habeas corpus em favor de
ANDERSON GONÇALVES DE LIMA, alegando, em síntese, estar o
mesmo experimentando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz
de Direi...
Data do Julgamento:10/03/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS n° 250.489-3/0, da Comarca de SALTO, em que é impetrante o
Bacharel WATSON ROBERTO FERREIRA, sendo paciente JOSÉ
CLÁUDIO VIEIRA DE LIMA:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, conceder a ordem
para que o paciente aguarde em regime aberto sua inclusão em
estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semi-
aberto, vencido o relator sorteado que denegava a ordem e declarará seu
voto. Comunique-se imediatamente. ^
1. O advogado WATSON ROBERTO FERREIRA impetra
habeas corpus em favor de JOSÉ CLÁUDIO VIEIRA DE LIMA,
condenado a doze (12) anos de reclusão por homicídio qualificado,
afirmando que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque, promovido
para o regime semi-aberto em 9 de outubro de 1997, continua recolhido à
cadeia pública da Comarca de Salto, inadequada àquele regime. Pede lhe
seja deferido aguardar a transferência para estabelecimento próprio no
regime aberto.
Negada a liminar, prestou informações a digna autoridade
coatora e manifestou-se a ilustrada Procuradoria de Justiça pela
denegação da ordem.
2. A permanência do paciente em cadeia pública, decorridos
mais de cinco (5) meses da data em que obteve progressão para o regime
semi-aberto, representa constrangimento ilegal.
A dificuldade em conseguir vaga em estabelecimento
destinado ao regime semi-aberto não lhe pode ser debitada e se não
decorre diretamente da culpa da autoridade coatora é da responsabilidade
do Estado por ela representado na execução da pena, que, de
generosidade romântica ao legislar, não cuidou de construir os presídios
necessários ao cumprimento de suas leis, embora decorridos catorze (14)
anos da Reforma Penal de 1984. Essa incúria não pode ser contornada
com sacrifício da liberdade individual.
Assim tem entendido esta Câmara (Habeas Corpus n°
220.466-3/1, Agravo n° 230.018-3/00, etc), que, em hipóteses como a
dos autos, afasta o constrangimento autorizando o sentenciado a aguardar
no regime mais favorável - prisão-albergue domiciliar - a vaga no regime
semi-aberto. É, aliás, como tem decidido o Colendo Superior Tribunal de
Justiça (RSTJ 3/852, 9/126, 12/320, 31/123), que em data próxima deixou
expresso: "1. A imposição ao condenado de regime prisional mais grave,
diverso daquele que lhe foi imposto pela sentença, sob o fundamento da
falta de vaga em estabelecimento adequado, configura constrangimento
ilegal. 2. Precedentes do STJ, RHC n° 2.443/SP e RHC n° 1.73l/SP. 3.
Ordem concedida" (Habeas Corpus n° 4.640/SP, 6a Turma em 10 de
setembro de 1996, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, in
RSTJ 88/283).
A ordem não produzirá efeito, se, entretanto, a remoção do
paciente para o regime semi-aberto tiver sido efetivada.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS n° 250.489-3/0, da Comarca de SALTO, em que é impetrante o
Bacharel WATSON ROBERTO FERREIRA, sendo paciente JOSÉ
CLÁUDIO VIEIRA DE LIMA:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, conceder a ordem
para que o paciente aguarde em regime aberto sua inclusão em
estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semi-
aberto, vencido o relator sorteado que denegava a ordem e declarará seu
voto. Comunique-se imediatamente. ^
1. O advogado WATSON ROBERTO FERREIRA impetra...
Data do Julgamento:06/05/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS n° 250.503-3/6, da Comarca de SUZANO, em que é
impetrante o Bacharel ANTÔNIO CARLOS PIZZOLATO, sendo
paciente BENEDITO LAURENTINO DE SOUZA:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar prejudicada a
impetração.
1 O advogado ANTÔNIO CARLOS PIZZOLATO impetra
habeas corpus em favor de BENEDITO LAURENTINO DE SOUZA,
preso preventivamente no processo a que responde na Quarta Vara
Criminal de Suzano, como incurso no artigo 214, c.c. os artigos 224, "a",
e 226, II, todos do Código Penal, afirmando que o paciente sofre indevido
constrangimento porque não demonstrada a necessidade da medida
cautelar. Primário, de bons antecedentes, com domicílio certo e família,
pode responder ao processo em liberdade.
Negada a liminar, prestou informações a digna autoridade
coatora e manifestou-se a ilustrada Procuradoria de Justiça no sentido de
estar prejudicada a impetração.
2. E assim é.
Posteriormente ao aforamento do writ, foi o paciente
absolvido ordenando-se sua soltura. Cessou o constrangimento à liberdade
hostilizado e a impetração perdeu o objeto.
Participaram do julgamento os Desembargadores GOMES
DE AMORIM (Presidente) e CELSO LIMONGI.
São Paulo, 5 de março de 1998.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS n° 250.503-3/6, da Comarca de SUZANO, em que é
impetrante o Bacharel ANTÔNIO CARLOS PIZZOLATO, sendo
paciente BENEDITO LAURENTINO DE SOUZA:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar prejudicada a
impetração.
1 O advogado ANTÔNIO CARLOS PIZZOLATO impetra
habeas corpus em favor de BENEDITO LAURENTINO DE SOUZA,
preso preventivamente no processo a que responde na Quarta Vara
Criminal de Suzano, como incurso no artigo 214, c.c. os artigos 224, "a",
e 226, II, todos do Códi...
Data do Julgamento:25/03/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO
CRIMINAL n° 250.549-3/5, da Comarca de FRANCO DA ROCHA, em
que é peticionário ADILSON MOREIRA DOS SANTOS:
ACORDAM, em Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deferir
o pedido para absolver o peticionário, expedindo-se em seu favor alvará
de soltura clausulado.
1. Por advogado com poderes especiais, postula ADILSON
MOREIRA DOS SANTOS a desconstituição do v. acórdão da Colen
Terceira Câmara Extraordinária Criminal desta Corte que, confirmando
parcialmente decisão de primeiro grau, o condenou a dois (2) anos de
reclusão, em regime integral fechado, substituindo a pena por medida de
segurança de internação em casa de custódia e tratamento pelo prazo
mínimo de um (1) ano, reconhecida a semi-imputabilidade, como incurso
no artigo 214, c.c. o artigo 224, "a", ambos do Código Penal, acoimando-
o de contrário à evidência dos autos ao afirmá-lo autor do crime e semi-
imputável.
Argumenta, em resumo, não ter praticado atentado violento
ao pudor contra o ofendido, segundo resulta da prova e não padecer de
doença mental, embora dado ao uso do álcool.
Apensados os autos da ação penal, manifestou-se a ilustrada
Procuradoria de Justiça pelo indeferimento.
2. A prova não autorizava a condenação do peticionário.
Decorridos vinte e quatro dias do suposto atentado violento
ao pudor, o ofendido, menino de oito anos, que vivia com o pai e o avô
paterno, compareceu com a mãe à Delegacia de Polícia de Franco da
Rocha e noticiou que o peticionário ("Pinguinha") e o co-réu o haviam,
cada um por sua vez, submetido a ato libidinoso: introdução de um dedo
no ônus (fls. 7-7v° do apenso). Submetido a exame de corpo de delito,
apresentava equimose e fissura anal, localizadas nos quadrantes superior e
inferior, respectivamente, que os peritos atribuíram a coito anal (fls. 8v°
idem).
Ouvido, cinco meses depois, o infante foi mais além,
afirmando que o peticionário e o co-réu não haviam se limitado ao toque
digital, mas o haviam penetrado com o membro viril (fls. 12 idem). Em
juízo, mudou, mais uma vez, a narrativa para atribuir ao co-réu o toqu
impudico e o coito anal e ao peticionário só a manobra digital,
esclarecendo que ambos agiram separadamente, em dias diversos, e não
na mesma oportunidade como até então vinha afirmando (fls. 63 idem).
Estas significativas variações e o fato de nada ter revelado ao
pai e ao avô, pessoas com quem vivia (fls. 13v°, 65 e 66 idem),
aguardando quase um mês para contar o sucedido à mãe, diminui a
credibilidade das declarações do ofendido, que, ao contrário do que se
entendeu no processo de conhecimento, não tem real amparo no exame de
corpo de delito.
De efeito, pacífico em medicina legal que as lesões no ônus,
fruto de coito anal ou toques impudicos, só podem ser positivadas por
exame feito em data próxima a do fato, face à capacidade de rápida
cicatrização da mucosa anal. Exame realizado, como na hipótese, vinte e
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO
CRIMINAL n° 250.549-3/5, da Comarca de FRANCO DA ROCHA, em
que é peticionário ADILSON MOREIRA DOS SANTOS:
ACORDAM, em Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deferir
o pedido para absolver o peticionário, expedindo-se em seu favor alvará
de soltura clausulado.
1. Por advogado com poderes especiais, postula ADILSON
MOREIRA DOS SANTOS a desconstituição do v. acórdão da Colen
Terceira Câmara Extraordinária Criminal desta Corte que, confirmando
parcialmente decisão de primeiro grau...
Data do Julgamento:09/08/1999
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes contra a Dignidade Sexual
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
O Advogado Equibaldo Vieira dos Santos impetra a presente ordem
de Habeas-Corpus a favor de Silene Rodrigues Borges e aponta o MM. Juiz de
Direito da 11a Vara Criminal de São Paulo como sendo a digna autoridade
coatora, no processo crime 716/97. Sustenta que a paciente sofre constrangimento
ilegal pois processada por infração ao art. 12 da Lei n. 6.368/76, tráfico de
drogas, houve abuso do poder de denunciar, pois a paciente trazia a droga
apreendida em seu poder para o próprio uso e só se lhe poderia imputar o delito
tipificado no art. 16 da lei específica. Em suma, quer liberdade provisória, fls.
02/07.
Instrui o pedido com documentos de fls. 09/39.
Prestadas as informações de praxe, fls. 42/43, e também acostadas
com documentos de fls. 44/53.
O Parecer da I. e D. Procuradoria, fls. 55/56, é pela denegação da
ordem.
E o breve relatório.
Segundo a inicial, devidamente recebida, a paciente e co-ré no dia 09
de dezembro de 1997 foram surpreendidas porque, em associação eventual,
traziam com elas, respectivamente para fins de comércio, com a paciente, quatro
papelotes de "crack" (3,4 gramas) e com a comparsa outros quinze papelotes
também de pedras de "crack", tudo para venda.
Ouvida por ocasião do seu interrogatório judicial a paciente negou a
condição de traficante ou mesmo de viciada, dizendo-se apenas ser usuária.
Declinou ainda ser estudante sem possuir qualquer tipo de bens quer móveis quer
imóveis e está à cata de emprego. Não justificou assim o porquê e como adquiriu
a droga ilícita, sendo que em poder de sua companheira, amiga e comparsa, foi
apreendida outra quantia maior de entorpecente.
Postulou junto ao nobre Juiz de Direito o relaxamento do flagrante e
a liberdade provisória e ambos os pedidos foram negados pelos seguintes
fundamentos: a prisão em flagrante está formalmente em ordem, permaneceu
calada no auto flagrancial e quanto ao pedido de liberdade justificou o nobre
Magistrado a sua negativa dizendo em síntese que trata-se de crime hediondo,
com expressa vedação legal de que lhe seja concedido o beneficio pleiteado (art.
2o, inc. 2o, da Lei n. 8/072/90).
E quanto à pretendida desclassificação para o art. 16 deixou claro o
nobre Magistrado que trata-se de matéria de mérito e somente a final poderá ser
apreciada e examinada.
Os autos encontram-se aguardando interrogatório da co-ré.
Presa em flagrante delito, com a proibição legal de qualquer
beneficio, deve aguardar a instrução criminal para provar o que reclama.
Ante o exposto, a ordem é denegada.
Participaram do julgamento os Desembargadores SILVA PINTO
(Presidente) e ÂNGELO GALLUCCI.
Ementa
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
O Advogado Equibaldo Vieira dos Santos impetra a presente ordem
de Habeas-Corpus a favor de Silene Rodrigues Borges e aponta o MM. Juiz de
Direito da 11a Vara Criminal de São Paulo como sendo a digna autoridade
coatora, no processo crime 716/97. Sustenta que a paciente sofre constrangimento
ilegal pois processada por infração ao art. 12 da Lei n. 6.368/76, tráfico de
drogas, houve abuso do poder de denunciar, pois a paciente trazia a droga
apreendida em seu poder para o próp...
Data do Julgamento:19/03/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Vistos, relatados e discutidos estes autos de "HABEAS
CORPUS" n. 250.690-3/8, da Comarca de GUARUJÁ, em que é impetrante
JONAS AMBROSIO GONÇALVES, sendo pacientes STANISLAU
WILNINSKI e ESTELITA DE JESUS SOUZA:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
Jonas Ambrosio Gonçalves, advogado, impetra ordem de
"habeas corpus" em favor dos pacientes Stanislau Wilninski e Estelita de
Jesus Souza contra ato do Juízo de Direito da Ia Vara do Foro Distrital de
Vicente de Carvalho, da Comarca de Guarujá, expondo que os pacientes
foram condenados à pena de um (1) ano de reclusão como incursos no art.
202 do Código Penal por r. sentença da autoridade impetrada, confirmada
por este Egrégio Tribunal de Justiça. Interposto recurso especial, o Exmo. 2o
Vice-Presidente o inadmitiu, daí a interposição de agravo contra o despacho
denegatório. Não obstante, o processo foi restituído ao juízo de origem e
nele a autoridade coatora lançou despacho determinando o cumprimento do
V. Acórdão, sem observar que não houve trânsito em julgado. Reclama a
concessão da ordem, visando a revogação do ato da autoridade coatora.
Sem liminar, a autoridade apontada como coatora prestou
informações, aduzindo que o recurso de agravo não foi recebido com duplo
efeito, devolutivo e suspensivo, nada obstando o cumprimento do V.
Acórdão e a designação de audiência admonitória.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 50/52,
opinou pela denegação.
A Lei n. 8.038/90, dispondo sobre normas procedimentais para
os processos perante o Col. Superior Tribunal e Excelso Pretório, dispõe no
art. 26, § 2o, que os recursos extraordinários e especiais não têm efeito
suspensivo, tão-só devolutivo.
Pese isso, tanto o Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, quanto o do Superior Tribunal de Justiça permitem a concessão
excepcional de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial,
como medida cautelar, contanto que presentes o "fumus boni júris''' e o
"periculum in mora".
Na espécie, recebido o recurso especial sem o efeito
suspensivo, e não se tendo notícia de concessão excepcional desse efeito por
provocação dos pacientes junto ao Col. Superior Tribunal de Justiça,
inexiste, pois, empeço ao cumprimento do V. Acórdão como determinado
pela autoridade coatora.
Está ausente o constrangimento ilegal.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de "HABEAS
CORPUS" n. 250.690-3/8, da Comarca de GUARUJÁ, em que é impetrante
JONAS AMBROSIO GONÇALVES, sendo pacientes STANISLAU
WILNINSKI e ESTELITA DE JESUS SOUZA:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
Jonas Ambrosio Gonçalves, advogado, impetra ordem de
"habeas corpus" em favor dos pacientes Stanislau Wilninski e Estelita de
Jesus Souza contra ato do Juízo de Direito da Ia Vara do Foro Distrital de
Vicente de Carvalho, da Comarca de Guarujá, expondo que os paciente...
Data do Julgamento:27/03/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS n2 250.794-3/2-00, da Comarca de SÃO PAU
LO, em que são impetrantes os Bacharéis ARLINDO MIRANDA
PEREIRA e EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS, sendo paciente
ELIAS NAGIB TANUS:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unâ
nime, conceder a ordem para trancar o inquérito poli
ciai, oficiando-se.
Cuida-se de "habeas corpus" impetrado pelos
nobres Advogados Ariindo Miranda Pereira e Eduardo Ro
drigues de Campos em prol de ELIAS NAGIB TANUS, com o
objetivo de trancar, por falta de justa causa, inquéri
to policial contra ele instaurado por determinação ju
dicial ou, ao menos, reconhecer a prescrição; alegou
que, em janeiro de 1990, na qualidade de representante
da firma "Narluma - Empreendimentos Imobiliários S/C",
prometeu vender a Francisco Fava, que pagou determinada
parcela do preço, um apartamento em prédio a ser cons,
truído na Chácara Klabin, mas depois, face à situação
econômico-financeira do país, com o "Plano Collor", de
sistiu do empreendimento, seguindo-se ação de indeniza.
ção por parte do comprador, que saiu vencedor, determi
nando o MM. Juiz a instauração de inquérito policial
contra o paciente para apuração do delito previsto no
art. 65 da Lei ne 4.591/64 (fls. 19), que considera cri
me contra a economia popular promover incorporação fa
zendo afirmação falsa sobre a constituição do condomí
nio, quando no caso vertente, não fora feito o necessá
rio e prévio registro da incorporação; esclarece a ini
ciai, finalmente, que, embora já realizado o referido
registro, foi aberto o Inquérito nfi 1.031/97 (fls. 12),
em decorrência da aludida determinação judicial, que
transferiu para a esfera criminal mero negócio civil, o
que constitui ilegal constrangimento, a cessar com o ai
mejado trancamento do inquérito.
Foi concedida liminar para evitar o indicia
mento do paciente, sem prejuízo do prosseguimento do
feito.
Prestadas as informações (fls. 55/57), o pare
cer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pela con
cessão da ordem.
É o relatório.
Examina-se, por primeiro, o tema referente à
prescrição, que é preliminar do mérito.
A pena máxima cominada ao crime em epígrafe é
de 4 anos de reclusão, que prescreve em 8 anos, já de
corridos entre a data do eventual delito, janeiro de
1990, e o presente julgamento, sem ocorrência de qual
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS n2 250.794-3/2-00, da Comarca de SÃO PAU
LO, em que são impetrantes os Bacharéis ARLINDO MIRANDA
PEREIRA e EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS, sendo paciente
ELIAS NAGIB TANUS:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unâ
nime, conceder a ordem para trancar o inquérito poli
ciai, oficiando-se.
Cuida-se de "habeas corpus" impetrado pelos
nobres Advogados Ariindo Miranda Pereira e Eduardo Ro
drigues de Campos em prol de ELIAS NAGIB TANUS, com o
objetivo de trancar, por falta de justa caus...
Data do Julgamento:17/04/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Lei 4.591/64 - Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS n° 250 802-3/0, da Comarca de SÃO PAULO,
em que é impetrante o Advogado ROBERTO GARCIA e paciente
RENATO MODESTO FERRO:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, de-
negar a ordem, com recomendação que constará do acórdão.
Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo ad
vogado Roberto Garcia em benefício de Renato Modesto Ferro, postu
lando a concessão de sua liberdade condicional, pois, já tendo ele
cumprido 2/3 da sua pena (03 anos de reclusão - art. 12, LT), conti
nua recolhido em distrito policial, não obstante tenha requerido ao
Juízo das Execuções Criminais a sua "liberdade provisória" e a sua
remoção a um dos presídios da rede da "COESPE", assim prejudican
do o seu direito de pleitear regressão.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS n° 250 802-3/0, da Comarca de SÃO PAULO,
em que é impetrante o Advogado ROBERTO GARCIA e paciente
RENATO MODESTO FERRO:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, de-
negar a ordem, com recomendação que constará do acórdão.
Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo ad
vogado Roberto Garcia em benefício de Renato Modesto Ferro, postu
lando a concessão de sua liberdade condicional, pois, já tendo ele
cumprido 2/3 da sua pena (03 anos de reclusão - art. 12, LT), conti
nua re...
Data do Julgamento:23/03/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Vistos, relatados e discutidos estes autos de "HABEAS
CORPUS' n. 250.806-3/9, da Comarca de CAMPINAS, em que são
impetrantes MILTON PEREIRA e ANTÔNIO CARLOS FERNANDES
PEREIRA, sendo paciente LEIVI GOMES DA SILVA FILHO:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
Milton Pereira e Antônio Carlos Fernandes Pereira, advogados,
impetram ordem de "habeas corpus" em favor do paciente Leivi Gomes da
Silva Filho contra ato do Juízo de Direito da Ia Vara Criminal da Comarca
de Campinas, expondo que o paciente foi preso em flagrante, padecendo o
auto de prisão de falha insanável, pois, sobre ser o paciente analfabeto, não
se atendeu ao disposto no art. 304, § 3o, do Código de Processo Penal.
Pleiteiam a concessão da ordem para o fim do paciente ser colocado em
liberdade.
A autoridade impetrada prestou informações, comunicando que
o paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso no art. 12 da
Lei n. 6.368/76 e no art. 333, "capuf\ c.c. o art. 69, estes do Código Penal,
sendo hígido o auto de prisão em flagrante.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 19/20,
opinou pela denegação.
É o relatório.
Dispõe o art 304, § 3o, do Código de Processo Penal, "wi
verbis": "Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder
fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas
que lhe tenham ouvido a leitura, na presença do acusado, do condutor e
das testemunhas".
Ora, um lance de olhos no auto de prisão é suficiente para fazer
concluir que o preceito foi observado, visto que, "a rogo" do autuado,
autografaram o auto dois funcionários da unidade policial.
A circunstância de serem dois funcionários pode ser contestada,
mas não significa que a formalidade foi desatendida, inclusive porque o
dispositivo de lei não ressalva distinções entre testemunhas.
Fato é que, assinado o auto de prisão por duas testemunhas
instrumentárias, não existe a mácula invocada pelos impetrantes.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de "HABEAS
CORPUS' n. 250.806-3/9, da Comarca de CAMPINAS, em que são
impetrantes MILTON PEREIRA e ANTÔNIO CARLOS FERNANDES
PEREIRA, sendo paciente LEIVI GOMES DA SILVA FILHO:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
Milton Pereira e Antônio Carlos Fernandes Pereira, advogados,
impetram ordem de "habeas corpus" em favor do paciente Leivi Gomes da
Silva Filho contra ato do Juízo de Direito da Ia Vara Criminal da Comarca
de Campinas, expondo que o paciente foi preso em flag...
ACORDAM, em Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conhecer
em parte do pedido, indeferindo-o na parte conhecida.
I - Adão Jeferson Gomes Lopes, através de advogado, requereu
a presente revisão criminal visando a desconstituição dos vs. acórdãos das
CC. Terceira Câmara Criminal de Férias e Quarta Câmara Criminal deste E.
Tribunal que, confirmando sentenças; do MM. Juiz de Direito da Comarca
de Avaré, o condenaram a duas penas de seis anos de reclusão cada uma,
ambas por infração ao art. 213 do CP., uma com regime prisional inicial
semi-aberto e outra com regime prisional inicial fechado, e a uma pena de
quinze dias de prisão simples por infração ao art. 21 da L.C.P. com regime
prisional inicial aberto, alegando para tanto, em resumo, que os mesmos
foram manifestamente contrários à evidência dos autos ao condená-lo pelos
delitos de estupro, pelo que pede sua absolvição.
Alternativamente, visa o afastamento do concurso material entre
os delitos, reconhecendo-se a continuidade delitiva entre os mesmos.
Foram juntados os documentos de fls. e fls. e apensados os
autos da ação principal.
Ementa
ACORDAM, em Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conhecer
em parte do pedido, indeferindo-o na parte conhecida.
I - Adão Jeferson Gomes Lopes, através de advogado, requereu
a presente revisão criminal visando a desconstituição dos vs. acórdãos das
CC. Terceira Câmara Criminal de Férias e Quarta Câmara Criminal deste E.
Tribunal que, confirmando sentenças; do MM. Juiz de Direito da Comarca
de Avaré, o condenaram a duas penas de seis anos de reclusão cada uma,
ambas por infração ao art. 213 do CP., uma com regime prisional inicia...
Data do Julgamento:07/12/1999
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes contra a Dignidade Sexual
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS n9 250.850-3/9-00, da Comarca de SÃO
PAULO, em que é impetrante o Bacharel ADAUTO ALONSO S.
SUANNES, sendo paciente MARCELLO MONTEIRO FERNANDES:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, julgar prejudicada, em parte, a impetração e
conceder a ordem, na outra parte.
Marcello Monteiro Fernandes está pronunciado,
na Primeira Vara do Júri desta Capital, como incurso
nas sanções do art. 121, "caput", do Código Penal.
Em seu benefício, impetra o culto advogado
Dr. Adauto Alonso S. Suannes a presente ordem de
"habeas corpus", queixando-se de cerceamento de defesa
atribuindo a MM- Juíza que preside o processo, na fase
do "judicium causae", descrevendo que o libelo-crime
acusatório oferecido não corresponde "nem à denúncia,
nem à pronúncia e muito menos ao v. acórdão que a con
firmou", porquanto não mais se alude à ocorrência de
"racha" e dolo indireto, mas a crime diretamente
doloso. Aduz que, em conseqüência, procurou alertar o
douto Juízo a respeito, sem lograr êxito, no entanto,
pois o libelo foi recebido e enviado o paciente a jul
gamento perante o Tribunal Popular. Refere que, não
obstante saiba a Defensoria que o MM. Juiz Presidente
do Tribunal do Júri não pode incluir nos quesitos maté
ria não constante do libelo - ainda que constasse da
denúncia e da pronúncia -, houve por bem juntar aos au
tos laudo pericial, elaborado aos 5 de maio de 1997,
por respeitado perito judicial, o qual, apôs descrever
e ilustrar a situação do local, afirmou ser impossível
que neste se desenvolvesse "racha". Em vista disso, o
Ministério Público fez juntar ao processo laudo comple
mentar, datado de 26 de junho de 1997, subscrito pelos
ilustres engenheiros José Carlos Teixeira e Luiz Antô
nio Santos de Oliveira, os quais chamam a atenção para
o fato de que o laudo assinado pelo engenheiro Ivan
Maya de Vasconcelos Júnior ter sido elaborado em
5/5/97, quase quatro anos após o fato, mas "refere-se
às condições das vias públicas neste momento, o que não
significa que as mesmas não tenham sofrido alterações
em seu traçado e sinalizações". Argumenta que, diante
dos termos vagos daquela importante manifestação técni
ca, peticionou a Defensoria, aos 25 de setembro de
1997, requerendo que os referidos peritos fossem inti
mados para depor na Sessão do Júri, chegando mesmo a
anunciar algumas das perguntas que lhes seriam formula
das, mas viu o seu pleito ser indeferido pela MM" Juíza
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS n9 250.850-3/9-00, da Comarca de SÃO
PAULO, em que é impetrante o Bacharel ADAUTO ALONSO S.
SUANNES, sendo paciente MARCELLO MONTEIRO FERNANDES:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, julgar prejudicada, em parte, a impetração e
conceder a ordem, na outra parte.
Marcello Monteiro Fernandes está pronunciado,
na Primeira Vara do Júri desta Capital, como incurso
nas sanções do art. 121, "caput", do Código Penal.
Em seu benefício, impetra o culto advogado
Dr. Adauto Alonso...
Data do Julgamento:05/05/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
Paulo Marzola Neto, advogado, impetra ordem de "habeas
corpus" em favor de Maria Helena de Oliveira contra ato do Juízo de Direito
da 4a Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, expondo que a paciente
foi condenada por r. sentença de 18-11-97, como incursa no art. 12 da Lei n.
6.368/76, à pena de dois (2) anos de reclusão e pagamento de trinta e quatro
(34) dias-multa, acontecendo que foi estabelecido o regime integral fechado
para a pena privativa de liberdade. Todavia, com a edição da Lei n.
9.455/97, definindo os crimes de tortura, foi revogado o art. 2o, § Io, da Lei
n. 8.072/90, passando a ser admitida, nos crimes hediondos, a progressão de
regime prisional. Reclama a concessão da ordem para que a paciente cumpra
a pena no regime inicial fechado.
Sem liminar, a autoridade impetrada prestou informações,
confirmando a condenação da paciente por r. sentença, a fixação da pena e
do regime prisional integral fechado, aduzindo que houve desistência do
recurso de apelação interposto.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 58/61,
opinou pela denegação.
É o relatório.
A edição da Lei n. 9.455/97, dispondo especificamente sobre o
crime de tortura, não revogou o disposto na Lei dos Crimes Hediondos
acerca do regime prisional. A nova lei, nem mesmo tacitamente, revogou
dispositivos com ela colidentes, revogando às expressas, no art. 4o, o art. 233
da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Houve, sim, apenas a derrogação ou mitigação do regime
integral fechado nos crimes de tortura, subsistindo para os demais crimes
hediondos por equiparação, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas,
bem assim para os crimes hediondos por natureza.
Nem se argumente com o princípio constitucional da isonomia,
pois o "capuf do art. 5o da Constituição Federal é excepcionado pelo seu
inciso XLVIII, nos termos seguintes: "a pena será cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado" (grifo nosso).
Aconteceu do legislador apartar do regime integral fechado o
crime de tortura, como facultou-lhe a norma constitucional. Se fez mal ou se
fez bem, se foi injusto com os demais crimes hediondos por equiparação, ao
Poder Judiciário não compete decidir. A matéria é de "legeferenda".
Ementa
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
Paulo Marzola Neto, advogado, impetra ordem de "habeas
corpus" em favor de Maria Helena de Oliveira contra ato do Juízo de Direito
da 4a Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, expondo que a paciente
foi condenada por r. sentença de 18-11-97, como incursa no art. 12 da Lei n.
6.368/76, à pena de dois (2) anos de reclusão e pagamento de trinta e quatro
(34) dias-multa, acontecendo que foi estabelecido o regime integral fechado
para a pena privativa de liberdade. Todavia,...
Data do Julgamento:27/03/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS COKPUS ns 250.903-3/1-00, da Comarca de GUARATIN
GUETÁ, em que é impetrante o Bacharel NATANAEL CLARO,
sendo paciente FLÁVIO HENRIQUE ADRIANO:
ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unâ
ninte, denegar a ordem,
I - O Advogado Natanael Claro impetra habeas
corpus em favor de FLÁVIO HENRIQUE ADRIANO, contra o
MM. Juízo da 2fl Vara da Comarca de Guaratinguetá, cora
referência ao Processo na 1.094/95, em cujos autos o Pa
ciente se viu denunciado, preso preventivamente e conde
nada 03 anos de prisão e 50 dias-multa, nos termos da
Lei nfi 6.368/76.
Alega-se que o Paciente está submetido a cons
trangimento ilegal, por não lhe ter sido deferido recor
rer em liberdade, argumentando-se com a inconstituciona
lidade da Lei ne 8.072/90, sendo incidente o "princípio
da presunção de inocência" que fere a Constituição Bra
sileira de 1988, no seu art. 58, inciso LVII, devendo a
Ordem ser Concedida, e expedindo-se em favor do pacièrí
te, ALVARÁ DE SOLTURA (slc), ainda referindo que HH
art. 594 do CP.Penal foi revogado seja por não ter si
do recepcionado pela Constituição de 1988, que garante
o contraditório, a ampla defesa, com os recursos a ela
inerentes (art. 5a, inciso V), e principalmente o duplo
grau de Jurisdição-devido processo Legal, inciso LIV,
seja em razão de estar em vigor no Brasil, desde 1992,
com força de Lei Ordinária e às vezes Constitucional a
Convenção Americana Sobre Direitos Humanos que, em seus
arts. 8a, nB 2, *h', e 25, garante, no âmbito Criminal,
o duplo grau de jurisdição (...)", aduzindo-se que "o
paciente, tem a seu favor, sua vaga no emprego garanti
da (...)" (cfr. fls. 2/5).
As informações vieram prestadas através de
ofício de fls. 24/26, instruído com documentação perti
nente.
Foi deferida e atendida (fls. 47/segs.) dili
gência requerida pela D. Procuradoria (fls. 43/vB), que
se manifestou pela denegação da ordem (fls. 89/91).
É o relatório.
II - Este é mais um habeas cor pus em que se
ressuscitam teses já reiteradamente recusadas nesta e
na Superior Instância.
A constitucionalidade da prisão processual,
na estrutura legal vigente, e em face ao princípio da
presunção de inocência, já foi insistentemente afirm
pelo Excelso Pretório, inclusive através de V. Acór
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS COKPUS ns 250.903-3/1-00, da Comarca de GUARATIN
GUETÁ, em que é impetrante o Bacharel NATANAEL CLARO,
sendo paciente FLÁVIO HENRIQUE ADRIANO:
ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unâ
ninte, denegar a ordem,
I - O Advogado Natanael Claro impetra habeas
corpus em favor de FLÁVIO HENRIQUE ADRIANO, contra o
MM. Juízo da 2fl Vara da Comarca de Guaratinguetá, cora
referência ao Processo na 1.094/95, em cujos autos o Pa
ciente se viu denunciado, preso preventivamente e conde
nada 03 anos de...
Data do Julgamento:09/09/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS n° 250.913-3/7, da Comarca de SÃO PAULO,
em que é impetrante o Advogado JOSÉ CONEGUNDES DE CAS
TRO e paciente JOSÉ ADALGIDO ROCHA GOMES:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, de-
negar a ordem.
Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo ad
vogado José Conegundes de Castro em favor de José Adalgido Rocha
Gomes que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da 21a Cara Criminal da capital (Proc. 45/98); segundo
a inicial, a autoridade judiciária apontada como coatora não aprecia
pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, que se acha
denunciado como autor dos crimes dos arts. 157, § 2o, II, c.c. 14, II, e
329, do Código Penal, e art. 10, da Lei n° 9.437/97, não obstante pa
raplégico em função dos tiros que o atingiram a ocasião da tentativa
de roubo.
Postula a concessão da liberdade provisória,
para que assim possa aguardar o desfecho da ação penal.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS n° 250.913-3/7, da Comarca de SÃO PAULO,
em que é impetrante o Advogado JOSÉ CONEGUNDES DE CAS
TRO e paciente JOSÉ ADALGIDO ROCHA GOMES:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, de-
negar a ordem.
Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo ad
vogado José Conegundes de Castro em favor de José Adalgido Rocha
Gomes que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da 21a Cara Criminal da capital (Proc. 45/98); segundo
a inicial, a autoridade judici...
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conhecer e denegar
ordem.
1 Os advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON,
EDSON JUNJI TORIHARA e CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI
DE DOMENICO impetram habeas corpus em favor de EDISON
PASTEUR DE SOUZA e LENIR BLASIO DE SOUZA insurgindo-se,
em termos de constrangimento ilegal, contra o desapensamento do
Inquérito Policial n° 429/95, instaurado pelo 65° Distrito Policial em
virtude de representação de Marta Eliane Campillo, filha dos pacientes
que se disse ameaçada de morte pela mãe, do processo a que respondem
na Primeira Vara do Júri, como incursos no artigo 121, § 2o, IV, c.c. o
artigo 29, ambos do Código Penal, com o prosseguimento das diligências
e seu eventual indiciamento.
Aduzem, em resumo, que, a conexão instrumental da suposta
ameaça (ou coação no curso do processo) com o homicídio imputado aos
pacientes foi reconhecida pela autoridade coatora, que avocou o inquérito
e ordenou fosse apensado aos autos da ação penal para que de ambos
conhecesse o Tribunal do Júri. Posteriormente, todavia, determinou aquela
autoridade o desapensamento do inquérito e prosseguimento das
investigações em "patente ofensa à cláusula do devido processo legal e
potencializa graves efeitos sobre a liberdade dos pacientes, revestindo-se
de manifesta ilegalidade, na exata medida em que permite a apuração em
paralelo do suposto delito conexo com homicídio, permitindo até o
indiciamento dos pacientes por tal delito". Pedem seja sanada a
ilegalidade pelo sobrestamento do inquérito e a manutenção de seu
apensamento ao processo por homicídio qualificado.
Negada a liminar, prestou informações a digna autoridade
coatora e manifestou-se a ilustrada Procuradoria de Justiça,
preliminarmente, pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da
ordem.
2. A existência do interesse de agir (interesse-utilidade e
interesse-adequação) identifica-se na hipótese com o próprio juízo sobre a
legalidade do ato hostilizado, isto é, com a pretensão de liberdade
deduzida, o que aconselha o conhecimento do pedido.
Aliás, tratando-se da ação de habeas corpus, face à
importância do direito material tutelado, o juiz deve inclinar-se, na dúvida,
por decisão sobre a legalidade do ato impugnado, evitando decreto de
carência.
3. A impetração não pode, todavia, prosperar.
Nenhuma ilegalidade no desapensamento do inquérito
policial e prosseguimento da investigação de episódio que apresenta com
o fato objeto da ação penal simples conexão instrumental e sequer está
Ementa
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conhecer e denegar
ordem.
1 Os advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON,
EDSON JUNJI TORIHARA e CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI
DE DOMENICO impetram habeas corpus em favor de EDISON
PASTEUR DE SOUZA e LENIR BLASIO DE SOUZA insurgindo-se,
em termos de constrangimento ilegal, contra o desapensamento do
Inquérito Policial n° 429/95, instaurado pelo 65° Distrito Policial em
virtude de representação de Marta Eliane Campillo, filha dos pacientes
que se disse ameaçada de morte pela mãe, do processo a que respon...
Data do Julgamento:30/03/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Voto n° 1551
Habeas Corpus n° 250.920.3/9 - Osasco
Impetrante: VIVALDO TADEU CÂMARA
Paciente: ANTÔNIO FIORAVANTE FRIZZA DE BARROS FRESCA
1. O Advogado Vivaldo Tadeu Câmara impetra a
presente ordem de Habeas Corpus^ com pedido de liminar em favor de
Antônio Fioravante Frizza de Barros Fresca, apontando como
autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de
Osasco.
O impetrante alega que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal porque foi condenado, como incurso no artigo
214, c.c. o artigo 224, "a", c.c. o artigo 225, § Io, inciso II, c.c. o artigo
226, inciso II, todos do Código Penal, a doze anos de reclusão, no
regime fechado, não lhe sendo permitido recorrer em liberdade.
Além disso, sustenta que a sentença é nula porque
considerou o crime hediondo, sendo certo que, se do atentado violento
ao pudor não resultar lesão corporal ou morte, não se está diante de
crime hediondo.
A liminar não foi deferida (fls.48), prestando a
autoridade coatora as informações.
O Doutor Procurador de Justiça opinou pela
denegação da ordem.
2. O paciente foi condenado porque no ano de
1.993, em mês, dia e horários incertos, no interior de sua residência, na
Avenida Caetano de Campos, n° 401, Bairro Bela Vista, constrangeu
Ementa
Voto n° 1551
Habeas Corpus n° 250.920.3/9 - Osasco
Impetrante: VIVALDO TADEU CÂMARA
Paciente: ANTÔNIO FIORAVANTE FRIZZA DE BARROS FRESCA
1. O Advogado Vivaldo Tadeu Câmara impetra a
presente ordem de Habeas Corpus^ com pedido de liminar em favor de
Antônio Fioravante Frizza de Barros Fresca, apontando como
autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de
Osasco.
O impetrante alega que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal porque foi condenado, como incurso no artigo
214, c.c. o artigo 224, "a", c.c. o artigo 225, § Io, inciso II, c.c. o artigo
226, inciso II, todos d...
Data do Julgamento:27/03/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS-CORPUS n°
250.932-3/3, da Comarca de SÃO PAULO, em que é impetrante o Bel. LIOBINO
BORGES RIOS, sendo paciente MANOEL LESSER FRANCISCO;
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, não conhecer do pedido.
O Advogado Liobino Borges Rios impetra a presente ordem de
Habeas-Corpus a favor de Manoel Lesser Francisco e aponta o MM. Juiz de
Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital como sendo a
digna autoridade coatora.
Sustenta em síntese, fls. 02/03, que sofre constrangimento ilegal por
parte da autoridade impetrada, pois está preso na Casa de Detenção de São Paulo,
com bom comportamento, cumprindo penas que lhe foram impostas pelos crimes
de homicídio e estelionato, e já tendo cumprido mais de 50 porcento de todas as
condenações, obteve promoção ao regime semi-aberto mas, por falta de vaga,
continua na Casa de Detenção, aguardando-se a concessão da ordem com
expedição de alvará de soltura.
Prestadas as informações de praxe, fls. 14/16, e acostadas com
documentos de fls. 17/66.
O Parecer da I. e D. Procuradoria, é pelo não conhecimento do
pedido, mas se conhecido, pela sua denegação, fls. 68/69.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS-CORPUS n°
250.932-3/3, da Comarca de SÃO PAULO, em que é impetrante o Bel. LIOBINO
BORGES RIOS, sendo paciente MANOEL LESSER FRANCISCO;
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, não conhecer do pedido.
O Advogado Liobino Borges Rios impetra a presente ordem de
Habeas-Corpus a favor de Manoel Lesser Francisco e aponta o MM. Juiz de
Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital como sendo a
digna autoridade coatora.
Sustenta em síntese, fls. 02/03, que sofre constran...
Data do Julgamento:27/03/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Falso testemunho ou falsa perícia
Revisão criminal. Pretendida conversão do
julgamento em diligência para produção de
novas provas. Inadmissibi 1 idade. Na revisão,
a pretensão deve ser desde logo instruída.
Revisão Criminal. Alegada nulidade por
ausência de advogado na apreensão da droga e
dinheiro. Inocorrência. mérito. Decisão
contrária à evidência dos autos.
Inocorrência. Condenação fundada em elementos
concretos de prova. Pedido indeferido.
Ementa
Revisão criminal. Pretendida conversão do
julgamento em diligência para produção de
novas provas. Inadmissibi 1 idade. Na revisão,
a pretensão deve ser desde logo instruída.
Revisão Criminal. Alegada nulidade por
ausência de advogado na apreensão da droga e
dinheiro. Inocorrência. mérito. Decisão
contrária à evidência dos autos.
Inocorrência. Condenação fundada em elementos
concretos de prova. Pedido indeferido.
Data do Julgamento:31/08/1999
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS n° 251.006-3/5, da Comarca de GUARULHOS, em que é
impetrante o Bacharel MOACYR PAGEU DOS SANTOS, sendo
pacientes RICARDO JOSÉ DE SOUZA e WASLEI MARTINS
DOMINGOS:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a
ordem.
I - O Advogado MOACYR PAGEU DOS SANTOS
impetrou ordem de Habeas Corpus, em favor de RICARDO JOSÉ DE
SOUZA e WASLEI MARTINS DOMINGOS, alegando que os
pacientes estão a sofrer constrangimento ilegal e que lhes é
proporcionado pelo MM. Juiz de Direito da 5a Vara Criminal da
comarca de Guarulhos.
Observa o impetrante que os ora pacientes foram presos
em flagrante delito, lavrado em 30 de dezembro de 1997, eis que
ambos se dirigiam a esta Capital em um veículo Monza, conduzido por
Ricardo, sendo certo que no mesmo automóvel dois adolescentes, que
ali se achavam de carona, sem que os dois viajadores soubessem,
traziam consigo armas de fogo, sem a devida autorização. Como
houve fiscalização policial na Estrada pela qual transitavam, a Rodovia
Airton Sena, à altura de Guarulhos, durante a abordagem os agentes
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS n° 251.006-3/5, da Comarca de GUARULHOS, em que é
impetrante o Bacharel MOACYR PAGEU DOS SANTOS, sendo
pacientes RICARDO JOSÉ DE SOUZA e WASLEI MARTINS
DOMINGOS:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a
ordem.
I - O Advogado MOACYR PAGEU DOS SANTOS
impetrou ordem de Habeas Corpus, em favor de RICARDO JOSÉ DE
SOUZA e WASLEI MARTINS DOMINGOS, alegando que os
pacientes estão a sofrer constrangimento ilegal e que lhes é
proporcionado pelo MM. Juiz de Direito da 5a V...
Data do Julgamento:03/06/1998
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas