Ação civil pública. Improbidade administrativa. Prescrição. Atentado aos princípios da Administração Pública. Comprovação. Multa civil. 1 - Não há prescrição da pretensão em ação de improbidade administrativa se os fatos ocorreram nos idos do ano de 1997, quer se aplique o art. 391, § 2º, e o § único, do Dec. 59.310/66, ou o art. 142, da L. 8.112/90, se decorridos menos de doze anos quando ajuizada a ação. 2 - Provada a conduta praticada por Delegado de Polícia no exercício do cargo - prática de atividade vedada ao cargo de delegado (advocacia), aquisição de direitos e ocupação de área pública irregularmente, edificação em área de proteção ambiental e a intenção de obter proveito com aquisição de área pública invadida para posterior regularização e prática de atos para se manter na posse clandestina - há improbidade administrativa na forma dos art. 9º e 11º, da L. 8.429/92, o que sujeita o réu a sanção do art. 12, da LIA.3 - Comprovada a prática de improbidade administrativa e observada a proporcionalidade entre a condenação e o ato de improbidade praticado, aplica-se a multa do art. 12, I, da L. 8.429/92.4 - Apelação do autor provida em parte. Apelação do réu não provida.
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Ação civil pública. Improbidade administrativa. Prescrição. Atentado aos princípios da Administração Pública. Comprovação. Multa civil. 1 - Não há prescrição da pretensão em ação de improbidade administrativa se os fatos ocorreram nos idos do ano de 1997, quer se aplique o art. 391, § 2º, e o § único, do Dec. 59.310/66, ou o art. 142, da L. 8.112/90, se decorridos menos de doze anos quando ajuizada a ação. 2 - Provada a conduta praticada por Delegado de Polícia no exercício do cargo - prática de atividade vedada ao cargo de delegado (advocacia), aquisição de direitos e ocupação de área pública...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO POUSADA DAS ANDORINHAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO.1. O contrato de cessão de direitos e certificado de imissão de posse não são documentos hábeis a comprovar propriedade de imóvel. As associações têm liberdade para determinar os requisitos para a admissão de seus associados.2. Não tendo o apelado se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do CPC e, ante a inexistência de qualquer vício apto a inquinar de nulidade a assembleia condominial, que observou os quóruns de deliberação e aprovação previstos em convenção validamente registrada em cartório, impõe-se a reforma da sentença resistida, que declarou o autor legítimo possuidor dos lotes descritos nos certificados que acompanham a petição inicial, tornando insubsistente, de conseqüência, a decisão que concedeu ao autor o direito de fazer parte da lista provisória de possuidores de unidades naquele condomínio, a ser enviada ao ente público, para o fim de regularização.3. Recurso provido. Pedido julgado improcedente.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO POUSADA DAS ANDORINHAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO.1. O contrato de cessão de direitos e certificado de imissão de posse não são documentos hábeis a comprovar propriedade de imóvel. As associações têm liberdade para determinar os requisitos para a admissão de seus associados.2. Não tendo o apelado se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do CPC e, ante a inexistência de qualquer vício apto a inquinar de nulidade a a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. QUERELA NULITTATIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. NATUREZA OBRIGACIONAL. CITAÇÃO. COMPANHEIRO. DESNECESSIDADEI. Quando a decisão transitada em julgado é proferida em desfavor de réu não citado, é cabível a ação de nulidade denominada de querela nulittatis, podendo ser ajuizada mesmo após o prazo da ação rescisória.II. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art. 10, §1º, I, do CPC). III. O contrato de promessa de compra e venda não registrado no Cartório de Registro de Imóveis possui natureza obrigacional (art. 1.417 do CC), de modo que, não tendo sido parte no ajuste, a citação da companheira do promitente comprador em ação que visa à rescisão do contrato é desnecessária. IV. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. QUERELA NULITTATIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. NATUREZA OBRIGACIONAL. CITAÇÃO. COMPANHEIRO. DESNECESSIDADEI. Quando a decisão transitada em julgado é proferida em desfavor de réu não citado, é cabível a ação de nulidade denominada de querela nulittatis, podendo ser ajuizada mesmo após o prazo da ação rescisória.II. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art. 10, §1º, I, do CPC). III. O contrato de promessa de compra e venda não...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECÉM-NASCIDO. DIREITO À COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. DIREITO À VIDA. CARÊNCIA INDEVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. RESOLUÇÃO CONSU 13/1998. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ).2. Ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, é assegurada a cobertura pelo plano de saúde de sua genitora, durante os primeiros trinta dias após o parto, não se sujeitando aos períodos de carência da parturiente ou do beneficiário titular, consoante inteligência do art. 12, III, alíneas a e b e V, alínea c, da Lei 9.656/98.3. Em razão das normas de proteção ao consumidor, tratando-se de nascituro em situação de urgência e emergência, afasta-se a aplicação da Resolução CONSU nº 13, de 3 de novembro de 1998, a qual, normatizando o artigo 35-C da Lei 9.656/98, estabeleceu que - em caso de necessidade de assistência médica hospitalar, decorrente da condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica ou com cobertura obstétrica mas ainda cumprindo período de carência - a operadora está obrigada a cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial, qual seja, limitada a doze horas de atendimento em ambulatório. 4. Ainda que se afaste a aplicação da Resolução CONSU nº 13/1998, em razão da incidência das normas protetivas do consumidor aos contratos de prestação de saúde, não traduz abuso de direito a conduta da operadora que limita o atendimento médico hospitalar aos termos da aludida Resolução, não ficando, desse modo, caracterizados danos morais, pois não se cogita de violação a direitos da personalidade expectativas nutridas sem justa razão. 5. Apelações conhecidas e improvidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECÉM-NASCIDO. DIREITO À COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. DIREITO À VIDA. CARÊNCIA INDEVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. RESOLUÇÃO CONSU 13/1998. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ).2. Ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, é assegurada a cobertura pelo plano de saúde de sua genitora, durante os primeiros trinta dias após o parto, não se sujeitando...
CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL. LOCADOR. CESSÃO DOS DIREITOS DE POSSE DO IMÓVEL. PERDA DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. ILEGITIMIDADE PARA RECEBER OS VALORES DECORRENTES DA LOCAÇÃO.1. De acordo com o disposto no artigo 565 do Código Civil, a locação de coisa consiste na relação jurídica por meio da qual uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de uma coisa não fungível, mediante certa retribuição. Dessa forma, para que uma pessoa seja locadora em um contrato, é necessário que detenha o uso e o gozo sobre o objeto da locação, que são atributos presentes na posse ou na propriedade.2. Perdendo o locador a condição de possuidor ou de proprietário, não mais detém legitimidade para ceder o uso e gozo da coisa, e, em consequência, para entabular ou manter o contrato de locação, pois somente poderá fazê-lo o novo possuidor ou proprietário, que, inclusive, passará a ser o novo credor dos valores decorrentes do aluguel.3. Recurso de apelação conhecido e provido.
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CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL. LOCADOR. CESSÃO DOS DIREITOS DE POSSE DO IMÓVEL. PERDA DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. ILEGITIMIDADE PARA RECEBER OS VALORES DECORRENTES DA LOCAÇÃO.1. De acordo com o disposto no artigo 565 do Código Civil, a locação de coisa consiste na relação jurídica por meio da qual uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de uma coisa não fungível, mediante certa retribuição. Dessa forma, para que uma pessoa seja locadora em um contrato, é necessário que detenha o uso e o gozo sobre o o...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PARCERIA COMERCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS.A boa-fé objetiva, erguida a princípio geral de direito, consagrado nas normas insculpidas nos artigos 113 e 422 do Código Civil, estabelece mais que um instrumento de interpretação dos negócios jurídicos, sendo verdadeira referência de comportamento das partes na condução do negócio, elevando a relação contratual a um enlace com perspectiva ética, de confiança e lealdade a todas as partes envolvidas, inclusive na fase pós-contratual.Com efeito, a boa-fé objetiva surge como um pilar do Direito Civil após a edição do Código de 2002, derivada do que Miguel Reale chamou de dever de eticidade, estabelecido como paradigma de desenvolvimento das relações civis, destacada na exposição de motivos do CC/2002, conjuntamente com a socialidade e a operabilidade. Nesta esteira, não há como negar, sob a ótica da eticidade, que o fato da Antares ter firmado o contrato de parceria com a OTNEB (com a ciência e responsabilidade solidária dos sócios da MIRA, e da interveniente IRFASA), anteriormente à cessão de crédito, assumindo obrigações no sentido de viabilizar o empreendimento imobiliário e, ao mesmo tempo, sanar o débito da IRFASA com o Banco do Brasil, consoante consta de forma expressa no instrumento contratual, revela de forma clara a vinculação dos negócios jurídicos e a impossibilidade de serem considerados isoladamente.O aspecto formal sobre a autonomia da cessão de crédito não tem como prevalecer sobre o princípio da boa-fé objetiva, que enlaça os contratantes nos deveres de agir com ética, tendo comportamento compatível com as expectativas das partes na condução da avença.A doutrina mais moderna admite três espécies de inadimplemento, inserindo uma terceira via no conceito anteriormente definido no direito civil. Além do inadimplemento absoluto e a mora, elegeu-se também a violação positiva do contrato como espécie do gênero inadimplemento. Na hipótese, é de clareza solar o inadimplemento absoluto. A própria cadeia de acontecimentos mostra a impossibilidade de cumprimento da avença, a partir da não efetivação do empréstimo da Antares para pagamento do débito junto ao Banco do Brasil. Some-se a isso a ultimação da cessão de crédito pela instituição financeira e a própria compra e venda da Fazenda Sobradinho.A norma consagrada no art. 389 do Código Civil estabelece que em caso de inadimplemento, responde o devedor por perdas e danos mais juros e correção monetária, além de honorários de advogados. Todavia, estabeleceu-se na doutrina e na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual o pagamento da cláusula penal compensatória exclui a possibilidade de exigir-se ainda a solução de perdas e danos (STJ, 4ª Turma, REsp 556.620-MT, rel. Min. Cesar Rocha, j. em 20.11.03). Destarte, considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação, ante o inadimplemento absoluto, bem assim, que consta na avença entabulada entre as partes o valor expresso da cláusula penal (cláusula décima segunda), que é 10% por cento do valor do contrato celebrado entre as partes, e chega a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em 19.11.2007, impõe-se a condenação da Antares e dos devedores solidários descritos na cláusula décima terceira do pacto, ao pagamento do referido valor.Os abalos experimentados pelo autor da demanda extrapolam o mero dissabor por descumprimento do contrato. Constituem verdadeira ofensa aos direitos de personalidade da pessoa que sofreu todo o mal e teve sua boa-fé aviltada por quem se apresentou como parceiro. Por conseqüência, é devida verba compensatória dos danos morais experimentados.Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor que traduza o trabalho desenvolvido pelos causídicos que atuaram de forma diligente na demanda, e devem observar os critérios estabelecidos no artigo 20, §§3º e 4º do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PARCERIA COMERCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS.A boa-fé objetiva, erguida a princípio geral de direito, consagrado nas normas insculpidas nos artigos 113 e 422 do Código Civil, estabelece mais que um instrumento de interpretação dos negócios jurídicos, sendo verdadeira referência de comportamento das partes na condução do negócio, elevando a relação contratual a um enlace com perspectiva ética, de confiança e lealdade a todas as partes envolvidas, inclusive na fase pós-contratual.Com...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. REJEIÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE EXPOSTAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO INQUÉRITO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA DECADÊNCIA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE ATENDIDOS. ALEGADA NULIDADE PELA CITAÇÃO DOS RÉUS APENAS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA ILICITUDE DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DOIS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DE MAIS DE UM CRIME. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS PENAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE DO SEGUNDO E DA TERCEIRA APELANTE NO QUE TANGE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSOS DEFENSIVOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À HABITUALIDADE DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO E INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HABITUALIDADE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRUPÇÃO ATIVA QUE LEVOU O FUNCIONÁRIO PÚBLICO A PRATICAR ATO DE OFÍCIO INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Se o Magistrado, ao proferir a decisão que não acolheu o pedido de absolvição sumária, assim como na decisão que julgou os embargos de declaração opostos, expôs as razões de seu convencimento, refutando as alegações da Defesa, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.2. A jurisprudência entende que o Ministério Público pode promover diretamente a colheita de elementos probatórios, não se podendo falar em nulidade das provas produzidas pelo Parquet. Ademais, na hipótese, as provas que justificaram o ajuizamento da ação são documentais, não se caracterizando qualquer usurpação às atribuições da polícia judiciária. Preliminar rejeitada.3. A ausência de inquérito policial para subsidiar a denúncia não acarreta a nulidade do feito, pois pode ser dispensado se outros elementos levaram ao convencimento do órgão ministerial.4. O prazo para o Ministério Público oferecer denúncia é impróprio, isto é, o seu não cumprimento não acarreta qualquer sanção processual ao órgão acusatório. A única conseqüência que advém da não observância desse prazo é a possibilidade de o eventual ofendido dar início a uma ação penal privada subsidiária da pública. Não há que se falar, portanto, em decadência do prazo para o oferecimento da denúncia.5. Se a peça acusatória descreveu a situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação dos ora recorrentes como os autores do fato, além dos tipos penais em que se inserem as condutas praticadas, não há que se falar em inépcia da denúncia.6. A citação dos acusados antes do recebimento da denúncia, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, se dá apenas nos casos em que a denúncia imputa apenas a prática de crimes funcionais típicos, o que não é o caso dos autos. Ademais, a superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal, prejudica a preliminar de nulidade processual por falta de defesa prévia à denúncia (HC 89517/RJ, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 12/02/2012).7. A alegação defensiva de que a quebra de sigilo fiscal operada em processo de Medida Cautelar que deu origem à presente ação penal se deu de forma ilegal não restou demonstrada nos autos, de forma que não há que se falar em nulidade.8. O acervo probatório dos autos não permite acolher os pedidos de absolvição formulados pelos 2º (segundo) e 3ª (terceira) recorrentes. Ficou comprovado nos autos que houve um ajuste prévio entre eles e um dos corréus - então servidor público - para que as empresas a eles pertencentes fizessem contratações com a Administração Pública sem o devido processo licitatório. Ficou demonstrado, também, que foram feitos pagamentos ao corréu que providenciou as contratações irregulares, e que esses pagamentos foram realizados de forma a ocultar a sua origem ilícita - com a emissão de notas frias e transações imobiliárias simuladas. Devidamente configurados, pois, os crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais.9. A condenação pelo crime antecedente não obsta a condenação também pelo crime de lavagem de dinheiro.10. Comprovado que o primeiro recorrente participou ativamente do crime de lavagem de capitais, sendo inclusive o responsável pela emissão das notas fiscais frias, não há que se falar em participação de menor importância, e tampouco em desclassificação para o crime de falsidade ideológica.11. A coação moral irresistível, alegada pelo primeiro apelante, deve ser substancialmente comprovada nos autos, não bastando a simples alegação pelo recorrente. Como a Defesa não se desincumbiu desse ônus, não há como absolver o réu por esse fundamento.12. Não tendo o primeiro apelante contribuído de forma significativa para a elucidação dos fatos narrados na denúncia, incabível o reconhecimento do perdão judicial.13. Se os elementos probatórios carreados aos autos não demonstram, com a certeza necessária para tanto, que as vantagens oferecidas se referiam a mais de um ajuste firmado para a dispensa indevida de licitação, não há como se condenar o segundo e a terceira recorrente por mais de um crime de corrupção ativa.14. Havendo apenas 01 (um) crime antecedente, não há como se condenar os apelantes por mais de um crime de lavagem de capitais, tendo em vista que se trata de tipo misto alternativo. Ou seja, se o agente dissimula parte dos bens provenientes de um mesmo crime de uma forma, e oculta ou dissimula a outra parte de forma diversa, há um único crime de lavagem de dinheiro.15. Deve ser avaliada negativamente a culpabilidade do segundo e da terceira recorrentes no que tange ao crime de corrupção ativa, pois houve, no caso dos autos, um grau acentuado de reprovabilidade nas condutas praticadas pelos réus, sobretudo levando-se em consideração as vultosas vantagens oferecidas para que houvesse contratação indevida de suas empresas por parte da administração pública, com dispensa de licitação.16. Não há como se reduzir a pena do primeiro apelante, na segunda fase da dosimetria, por força da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que a pena não pode ser reduzida, nessa fase, aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).17. Deve ser afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (habitualidade), pois além de sua aplicação não ter sido devidamente fundamentada pelo Juízo a quo, a habitualidade não ficou demonstrada nos autos.18. Deve ser mantida a causa de aumento prevista no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, aplicada ao segundo recorrente, pois, em face da corrupção ativa por ele perpetrada, o corréu servidor público efetivamente infringiu dever funcional, realizando contratações fraudulentas por dispensa de licitação (ato este que estava na sua esfera de atribuição).19. Recursos conhecidos, preliminares de nulidade rejeitadas e, no mérito: recurso do Ministério Público parcialmente provido, apenas para avaliar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade em relação ao crime de corrupção ativa cometido pelos segundo e terceira apelantes; recurso do primeiro recorrente parcialmente provido para, mantida sua condenação nas penas do artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal, reduzindo-se sua pena para 03 (três) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 03 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos, e mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, sendo pelo menos uma delas na modalidade de prestação de serviços à comunidade, e as demais condições estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas; recurso do segundo apelante parcialmente provido para, mantida sua condenação nas penas do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, e do artigo 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º deste último dispositivo legal, reduzindo-se a pena - já considerado o aumento da pena-base em face do parcial provimento ao recurso ministerial - para 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, calculados à razão de 03 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos; e recurso da terceira recorrente parcialmente provido para, mantida sua condenação nas penas do artigo 333, caput, do Código Penal, e do artigo 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º deste último dispositivo legal, reduzindo-se a pena - já considerado o aumento da pena-base em face do parcial provimento ao recurso ministerial - para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, calculados à razão de 03 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. REJEIÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE EXPOSTAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO INQUÉRITO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA DECADÊNCIA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. R...
INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. FURTO. UTILIZAÇÃO. FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.I - Embora o furto e utilização indevida do cartão de crédito tenham decorrido de ato ilícito praticado por terceiro, o Banco-réu é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois, em tese, falhou na prestação do serviço, não proporcionando a devida segurança ao consumidor correntista, dentro de seu estabelecimento. Rejeitada a ilegitimidade passiva.II - O furto do cartão de crédito e a subtração de valores da conta bancária do autor não acarretaram a violação aos seus direitos da personalidade ou agressão à sua dignidade humana. Improcedência do pedido indenizatório por dano moral.III - Apelações do autor e do Banco-réu desprovidas.
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INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. FURTO. UTILIZAÇÃO. FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.I - Embora o furto e utilização indevida do cartão de crédito tenham decorrido de ato ilícito praticado por terceiro, o Banco-réu é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois, em tese, falhou na prestação do serviço, não proporcionando a devida segurança ao consumidor correntista, dentro de seu estabelecimento. Rejeitada a ilegitimidade passiva.II - O furto do cartão de crédito e a subtração de valores da conta bancária do autor não acarretaram a violação a...
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO POR 180 DIAS. MORA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL.I - A cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias foi livremente pactuada entre as partes e não acarreta desequilíbrio contratual.II - O atraso na conclusão da obra evidencia o defeito na prestação do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da Construtora-ré pelos danos sofridos pelo adquirente do imóvel.III - Em decorrência do atraso injustificado na conclusão da obra, são devidos lucros cessantes ao comprador, desde o término do prazo de tolerância de 180 dias até a efetiva entrega do imóvel, calculados com base no valor equivalente ao aluguel do bem.IV - As partes não estabeleceram cláusula penal para o descumprimento do contrato por parte da Construtora-ré, o que inviabiliza a sua cobrança.V - Ainda que os fatos descritos nos autos tenham sido desagradáveis para o autor, não configuram dano moral, porque não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade.VI - Apelações desprovidas.
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AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO POR 180 DIAS. MORA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL.I - A cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias foi livremente pactuada entre as partes e não acarreta desequilíbrio contratual.II - O atraso na conclusão da obra evidencia o defeito na prestação do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da Construtora-ré pelos danos sofridos pelo adquirente do imóvel.III - Em decorrência do atraso injus...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. FILIAÇÃO AO SINDICATO. DESNECESSIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.1º-F DA LEI 9494/97. JUROS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.1. A litispendência, como pressuposto processual negativo, objetiva evitar o duplo benefício em favor de eventual credor, que poderia ostentar a qualidade de beneficiário tanto da ação coletiva quanto da ação individual.2. Deve ser suprimida a fase de liquidação da sentença nos casos em que o quantum debeatur puder ser aferido por simples cálculo aritmético, iniciando-se, diretamente, a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil.3. A jurisprudência é remansosa no sentido de que, na tutela de direitos coletivos, o sindicato atua na qualidade de substituto processual de toda a categoria, prescindindo-se da comprovação da condição de filiado para beneficiar-se do alcance da sentença e da execução.4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4357/DF, considerou inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por não se mostrar suficiente para recompor as perdas inflacionárias. 5. A incidência de juros moratórios sobre o total do débito monetariamente corrigido evidencia excesso de execução, impondo-se o recálculo da dívida para que os juros de mora incidam mês a mês. 6. O Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade do §9º do artigo 100 da Constituição Federal, sob o argumento de que a compensação caracterizaria tratamento superior em favor da parte pública, comprometendo a efetividade da jurisdição, a coisa julgada e o princípio constitucional da isonomia.7. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo e deu-se parcial provimento ao recurso adesivo.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. FILIAÇÃO AO SINDICATO. DESNECESSIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.1º-F DA LEI 9494/97. JUROS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.1. A litispendência, como pressuposto processual negativo, objetiva evitar o duplo benefício em favor de eventual credor, que poderia ostentar a qualidade de beneficiário tanto da ação coletiva quanto da ação individual.2. Deve ser suprimida a fase de liquidação da sentença nos casos em que o...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL. PRIMAZIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. CONHECIMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, FUNDADA EM ERRO MÉDICO E EM IMPOSSIBILIDADE DE SEPULTAMENTO PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR DIREITO AMPUTADO. ANÁLISE PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA CARACTERIZADO. NULIDADE DO DECISUM A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO PREJUDICADOS.1. A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação/reiteração do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, não havendo falar em intempestividade, sobretudo quando o teor da decisão proferida nos aclaratórios em nada influencia as razões de inconformismo expostas. Entendimento em sentido contrário representaria afronta ao princípio do devido processo legal, porquanto se privilegiaria o excesso de formalismo em detrimento da parte que, sucumbente na demanda, diligentemente impugnou as questões que lhe foram desfavoráveis na sentença. Tempestividade do recurso de apelação reconhecida.2. Nos termos do art. 523 do CPC, é de se conhecer do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que devidamente reiterado nas razões do apelo. Preliminar de não conhecimento rejeitada.3. Segundo o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos arts. 2º, 128, 293 e 460, todos do CPC, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício.4. A ausência de análise pelo Juízo de origem de pedido constante da petição inicial, no que toca à presença de mácula a direitos da personalidade ante a impossibilidade de sepultamento parcial do membro inferior direito amputado, extraviado após a realização de procedimento cirúrgico, para fins de compensação pecuniária a título de dano moral, configura julgamento citra petita e impõe a nulidade da r. sentença impugnada, diante do error in procedendo. Em caso tais, deve o feito retornar ao Juízo a quo, com vistas à apreciação e julgamento dos pedidos que lhe foram submetidos, não sendo possível, em sede recursal, examinar em primeira mão a matéria olvidada, sob pena de supressão de instância.5. Ainda que a nulidade do julgado citra petita não tenha sido corrigida via embargos de declaração, tal vício de julgamento constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador e não sujeito à preclusão, devendo ser reconhecido pelo Tribunal com devolução ao Juízo a quo para novo pronunciamento. 6. Recurso de apelação e agravo retido conhecidos. Preliminar de nulidade do r. decisum a quo, por julgamento citra petita, suscitada de ofício. Sentença anulada. Apelação e agravo retido prejudicados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL. PRIMAZIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. CONHECIMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, FUNDADA EM ERRO MÉDICO E EM IMPOSSIBILIDADE DE SEPULTAMENTO PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR DIREITO AMPUTADO. ANÁLISE PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA CARACTERIZADO. NULIDADE DO DECISUM A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO PREJUDICA...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE BARIÁTRICA. RISCO DE VIDA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Presente a verossimilhança das alegações do segurado, uma vez ser portador de obesidade mórbida, associada a co-morbidades, o que torna necessária a intervenção cirúrgica, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto presentes inúmeras consequências causadas pela obesidade, atingindo de modo direto a qualidade de vida do paciente, negar o custeio do tratamento importaria submeter o consumidor à situação de risco desnecessário, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana, o que justifica a procedência do pedido, consistente no custeio da cirurgia de imediato.Nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE BARIÁTRICA. RISCO DE VIDA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Presente a verossimilhança das alegações do segurado, uma vez ser portador de obesidade mórbida, associada a co-morbidades, o que torna necessária a intervenção cirúrgica, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto presentes inúmeras consequências causadas pela obesidade, atingindo de modo direto a qualidade de vida do paciente, negar o custeio do tratamento importaria submeter o consumidor à situaçã...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA DE ÁREA PÚBLICA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE DO ATO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, não havendo que se falar, destarte, em cerceamento de defesa no indeferimento das provas pericial e testemunhal que se mostram despiciendas para o deslinde da causa. A AGEFIS, Agência de Fiscalização do Distrito Federal, criada pela Lei Distrital n. 4.150/08, é autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal (art. 1º). Nesse sentido, considerando que a referida autarquia possui personalidade jurídica e patrimônio próprios e desvinculados do Distrito Federal, conclui-se que aquela deve responder pelos atos de fiscalização por ela própria praticados, sendo o Distrito Federal parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação que discute a legalidade da intimação demolitória expedida pela AGEFIS.Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na conduta praticada pela Administração Pública, ao expedir a competente notificação demolitória de imóvel erigido em área pública não passível de regularização, na medida em que realizada no âmbito do Poder de Polícia, gozando, portanto, dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, de forma a permitir ao Poder Público restringir direitos individuais quando em nome da proteção ao interesse público.O beneficiário da Justiça gratuita, se vencido na lide, estará sujeito à condenação ao pagamento das custas e honorários. Porém, deverá ficar suspensa a exigibilidade desse crédito, até a fluência do prazo de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA DE ÁREA PÚBLICA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE DO ATO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa fo...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS - TARE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Cabe ao Ministério Público coibir os danos que atinjam interesses difusos e coletivos, em respeito à atribuição expressamente prevista no art. 5º, incisos II e III, da Lei Complementar 75/93, que veicula a Lei Orgânica do Ministério Público da União, razão pela qual é parte legítima para propor ação civil pública, visando a defender a ordem econômica, preservação do patrimônio público e higidez do Sistema Tributário Nacional.É cabível a discussão, em sede de ação civil pública, acerca de questão constitucional quando esta versar sobre a causa de pedir e não do próprio pedido, não resultando, com isso, na inadequação da via processual eleita. A teor do que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso XII, g, da Constituição Federal, e do que preceitua a LC nº 24/75, é necessário haver convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais Estados-Membros para a concessão de benefícios à pessoa jurídica privada, relacionados à cobrança do ICMS, de modo a não violar a livre concorrência e beneficiar setores econômicos em detrimento de outros. Assim, reveste-se de ilegalidade o TARE - Termo de Acordo de Regime Especial - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal, a título de crédito presumido, possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto posterior, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte, de modo a abrir mão de 70% da exação devida, haja vista não ser permitido ao sujeito ativo dispor do crédito tributário, que é público e indisponível. Estando o ato administrativo que firmou o TARE entre empresa privada e o ente público eivado de vícios, de modo a macular a sua legalidade, outra solução não poderá ser dada que não a declaração de nulidade desse ato.Remessa oficial não provida.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS - TARE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Cabe ao Ministério Público coibir os danos que atinjam interesses difusos e coletivos, em respeito à atribuição expressamente prevista no art. 5º, incisos II e III, da Lei Complementar 75/93, que veicula a Lei Orgânica do Ministério Público da União, razão pela qual é parte legítima para prop...
REMESSA OFICIAL - PENSÃO POR MORTE - ENTEADA DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - LEI 10.486/2002.1.Possui direito à percepção da pensão por morte a enteada de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal que comprova a total dependência econômica do militar - Lei n. 10.486/2002, art. 37, II.2.A aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento do disposto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, decidida pelo plenário do C. STF no julgamento das ADIs 4357, 4425, 4372 e 4400 (acórdãos não publicados até a presente data), deve aguardar a modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade, sob pena de se retroceder na proteção dos direitos já reconhecidos judicialmente.3.Deu-se parcial provimento a Remessa Oficial apenas para determinar a aplicação da Lei n. 11.960/09 ao valor devido à autora.
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REMESSA OFICIAL - PENSÃO POR MORTE - ENTEADA DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - LEI 10.486/2002.1.Possui direito à percepção da pensão por morte a enteada de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal que comprova a total dependência econômica do militar - Lei n. 10.486/2002, art. 37, II.2.A aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento do disposto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, decidida pelo plenário do C. STF no julgamento das ADIs 4357, 4425, 4372 e 4400 (acórdãos não publicados até a presente dat...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. MOTIVO DO CRIME. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONFISSÃO INOCORRENTE. MEIO QUILO DE MACONHA. REDUTOR MÍNIMO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REGIME. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL.A busca de rápido e fácil lucro é inerente ao tráfico de entorpecentes, não servindo para aferir desfavoravelmente a motivação do crime.Se o acusado nega o crime de tráfico, afirmando que a droga apreendida era para seu uso próprio, não há confissão do crime a ela imputado.A comercialização de grande quantidade de maconha (quase meio quilo), em conhecido ponto de venda de drogas e com intensa movimentação de transeuntes, pois próximo a shopping, recomendam a redução mínima da pena prevista no art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006.A quantidade da pena imposta não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Apelação parcialmente provida.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. MOTIVO DO CRIME. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONFISSÃO INOCORRENTE. MEIO QUILO DE MACONHA. REDUTOR MÍNIMO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REGIME. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL.A busca de rápido e fácil lucro é inerente ao tráfico de entorpecentes, não servindo para aferir desfavoravelmente a motivação do crime.Se o acusado nega o crime de tráfico, afirmando que a droga apreendida era para seu uso próprio, não há confissão do crime a ela imputado.A comercialização de grande quantidade de maconha (quase meio quilo), em conhecido ponto de...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.Elevada a quantidade da droga, aumenta-se a pena-base (art. 42 da Lei nº 11.343/2006).Quanto ao §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não estabeleceu o legislador os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação. Assim, o julgador deve perquirir o grau de envolvimento do agente na atividade do tráfico de entorpecentes. Quanto maior, menor a diminuição. Quanto menor, maior a diminuição.Hão de ser consideradas, então, as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no artigo 42 da Lei Antitóxicos. Não haverá bis in idem na consideração das circunstâncias judiciais e do disposto no artigo 42 da Lei Antitóxicos para agravar a pena-base e também para negar a redução a maior na terceira etapa da dosimetria, mas apenas a utilização de um mesmo parâmetro de referência para momentos e finalidades distintas, objetivando a aplicação de reprimenda proporcionalmente suficiente à prevenção e reprovação do delito, nas circunstâncias em que cometido. Precedentes do STJ e do TJDFT.Adequação, na espécie, de redução de 1/6 (um sexto), em face da quantidade de droga.Regime inicial fechado com fundamento na quantidade da pena e quantidade da droga.Pena superior a quatro anos impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, inciso I, do Código Penal). Da mesma forma a substituição não se mostra suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal).Apelo do Ministério Público parcialmente provido.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.Elevada a quantidade da droga, aumenta-se a pena-base (art. 42 da Lei nº 11.343/2006).Quanto ao §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não estabeleceu o legislador os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação. Assim, o julgador deve perquirir o grau de envolvimento do agente na atividade do tráfico de entorpecentes. Quanto maior, menor a diminuição. Quanto meno...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. INAPLICABILIDADE.Incidência da causa de diminuição da pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração mínima.Correto o regime inicial fechado com fundamento na quantidade da pena e quantidade e natureza das drogas.Pena superior a quatro anos impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, inciso I, do Código Penal).Apelo provido em parte, para reduzir a pena.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. INAPLICABILIDADE.Incidência da causa de diminuição da pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração mínima.Correto o regime inicial fechado com fundamento na quantidade da pena e quantidade e natureza das drogas.Pena superior a quatro anos impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, inciso I, do Código Penal).Apelo provido e...
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - NULIDADE DA SENTENÇA -PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - INTEGRALIZAÇÃO POSTERIOR À COMPRA DA LINHA TELEFÔNICA -VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CONFORME BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO GRUPAMENTO DE AÇÕES DECIDIDO EM ASSEMBLEIA DA BRASIL TELECOM - DIVIDENDOS CABÍVEIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Não há que se falar em cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, uma vez que a prova pericial requeridas se mostra dispensável ao deslinde da controvérsia. 2) - Possui legitimidade passiva para a causa a Brasil Telecom, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu o patrimônio ativo e passivo das subsidiárias, compreendidos os direitos e obrigações que lhes eram inerentes, motivo que, por sua vez, conduz ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Telebrás S/A.3) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição.4) - Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas posteriormente, tem a Brasil Telecom que responder por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem.5) - Para que se atenda o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a transformação do capital em determinado número de ações deve ser feito com base no Valor Patrimonial da Ação (VPA), apurado no balancete do mês da integralização.6) - Na apuração do valor de cotação de cada ação, deve ser considerado o grupamento de ações, conforme decidido em assembleia da Brasil Telecom, a fim de evitar a diluição indevida do valor das ações dos demais adquirentes que também foram submetidos à operação de grupamento. 7) - Tem direito a adquirente aos dividendos decorrentes da diferença apurada entre o número de ações subscritas e o que deveria resultar se a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data em que deveria ter havido a integralização de capital.8) - Recurso conhecido e provido em parte. Prejudicial de prescrição afastada. Preliminares rejeitadas.
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - NULIDADE DA SENTENÇA -PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - INTEGRALIZAÇÃO POSTERIOR À COMPRA DA LINHA TELEFÔNICA -VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CONFORME BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO GRUPAMENTO DE AÇÕES DECIDIDO EM ASSEMBLEIA DA BRASIL TELECOM - DIVIDENDOS CABÍVEIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Não há que se falar em cerceamento de...
Ação de indenização por danos morais ajuizada por dependente de servidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal demitido do cargo e posteriormente reintegrado por decisão judicial. Desligamento do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL. Alegação de mal à saúde física e psíquica (pessoa idosa, diabética e hipertensa) durante o período em que esteve sem a cobertura do plano de saúde. Pedido julgado procedente. Apelação. Sentença reformada. Direitos de personalidade não violados: a exclusão do plano de saúde, por si só, não constituiu agressão a direito de personalidade do autor (dependente do segurado), sobretudo se não foi demonstrado fato concreto concernente à recusa ou ao retardamento de tratamento médico a beneficiário que, presumindo estar resguardado, tenha sido surpreendido com a negativa de atendimento. Recurso conhecido e provido.
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Ação de indenização por danos morais ajuizada por dependente de servidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal demitido do cargo e posteriormente reintegrado por decisão judicial. Desligamento do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL. Alegação de mal à saúde física e psíquica (pessoa idosa, diabética e hipertensa) durante o período em que esteve sem a cobertura do plano de saúde. Pedido julgado procedente. Apelação. Sentença reformada. Direitos de personalidade não violados: a exclusão do plano de saúde, por si só, não co...