APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELAÇÃO DE COMPARSA. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. COAÇÃO MORAL IRRESÍSTIVEL. TEORIA DA COCULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. PENA-BASE REDUZIDA. RECONHECIMENTO DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARTS. 33, § 4º, E 41 DA LAT. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE.1. Mantêm-se as condenações pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, especialmente pela delação de corréu, que está em conformidade com os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante, além de outras provas. 2. Inviável a tese de erro sobre elementar do tipo, se o apelante sabia que o corréu era traficante, bem como tinha conhecimento de que guardava drogas para ele. 3. Impossível o reconhecimento da coação moral irresistível, em face das evidências de que o agente possuía os meios necessários para resistir à coação sofrida por ele, bastando comunicar os fatos às autoridades competentes. 4. A Teoria da Coculpabilidade do Estado trata da responsabilização conjunta do Estado sobre os atos praticados por seus cidadãos em face de sua inoperância, acarretando abrandamento de pena. Todavia, essa culpa depende de comprovação, a qual não foi demonstrada no caso concreto.5. Mantém-se a valoração desfavorável da culpabilidade, da conduta social, bem como da causa especial prevista no art. 42 da LAT quando a fundamentação é idônea a justificar a majoração da pena-base.6. Reduz-se a pena-base de um dos réus em razão do quantum utilizado ser desproporcional.7. Reconhece-se a atenuante da coação moral resistível porque o agente possuía os meios necessários para agir em conformidade com o direito, ainda que estivesse sofrendo ameaça. 8. O critério utilizado pela Magistrada para majorar a pena-base deve ser o mesmo para reduzi-la em face da confissão espontânea.9. Mantém-se a redução de 1/3 da pena pelo art. 41 da LAT, uma vez que a colaboração do agente foi prescindível para a investigação policial, por já haver investigações em curso, com escutas telefônicas.10. Concede-se o benefício do § 4º do art. 33 da LAT, quando os réus preenchem seus requisitos, bem como essa causa de diminuição se dá na fração mínima por ser necessária e suficiente para a repressão do delito.11. Fixa-se regime prisional mais brando, com base na pena aplicada, se apenas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, além da causa especial do art. 42 da LAT são desfavoráveis.12. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.13. Recursos conhecidos e providos parcialmente, a fim de reconhecer a atenuante da coação moral resistível para um dos apelantes, reduzir as penas impostas e fixar regime mais brando para o cumprimento das reprimendas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELAÇÃO DE COMPARSA. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. COAÇÃO MORAL IRRESÍSTIVEL. TEORIA DA COCULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. PENA-BASE REDUZIDA. RECONHECIMENTO DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARTS. 33, § 4º, E 41 DA LAT. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE.1. Mantêm-se as co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO NO VALOR OFERTADO PELO GENITOR, ALIMENTANTE, EM AUDIÊNCIA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. As disposições contidas no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA dispõem que os direitos da criança e do adolescente têm absoluta prioridade no ordenamento jurídico brasileiro.O poder familiar deve ser exercido em benefício dos filhos, sendo que a sua suspensão é medida que se impõe em razão das peculiaridades do caso e do estudo psicossocial realizado.Havendo sido apenas homologados os alimentos ofertados pelo alimentante em Juízo e considerando a ausência de demais elementos de informação acerca da real situação econômico-financeira do genitor, mantém-se o valor (meio salário mínimo mensal), já que extremamente razoável em se tratando de três alimentados.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO NO VALOR OFERTADO PELO GENITOR, ALIMENTANTE, EM AUDIÊNCIA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. As disposições contidas no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA dispõem que os direitos da criança e do adolescente têm absoluta prioridade no ordenamento jurídico brasileiro.O poder familiar deve ser exercido em benefício dos filhos, sendo que a sua suspensão é medida que se impõe em razão das peculiaridades do caso e do estudo psicossocial real...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO APÓS A SENTENÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.1) - Tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor sem que haja afronta à coisa julgada.2) - Nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo, objetivando, com isso, solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo do Poder Judiciário, nos termos do que preconiza o art. 125, II e IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.3) - Não há qualquer óbice à homologação de acordo após a prolação da sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional, 4) - Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO APÓS A SENTENÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.1) - Tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor sem que haja afronta à coisa julgada.2) - Nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo, objetivando, com isso, solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo do Poder Judiciário, nos termos do que preconiza o art. 125, II e IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.3) - Não há qualquer...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA NULIDADE DA DUPLICATA VIRTUAL E DO PROTESTO POR INDICAÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÕES APONTADAS SANADAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. ART.8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/97 C/C ARTIGO 889, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO NÃO CONCEDIDOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil.2. Na hipótese, apesar de não haver a necessidade de qualquer reparo em relação à análise do pedido da exordial visando a declaração de quitação da dívida, houve omissão do julgado em apreciar pedido de nulidade da duplicata mercantil e do seu protesto em decorrência da diferença de valores dos serviços prestados e dos valores que constaram da nota fiscal e da duplicata de serviços.3. Não se pode olvidar que a duplicata é título causal (relativização do princípio da autonomia) e para sacá-la é essencial que exista uma fatura, porque um dos requisitos essenciais das duplicatas é a indicação na cártula do seu numero (art. 2, §1, II da lei 5474/68).4. No regime da duplicata o aceite é obrigatório e deve constar no título, podendo ser expresso ou tácito. Devendo a duplicata sem aceite ser protestada para ostentar a condição de título executivo extrajudicial, seja no caso de duplicata em cártula ou da virtual (relativização do princípio da cartularidade). Na hipótese, trata-se de situação de protesto de duplicata por indicação, a qual pode, em tese, ser realizada na forma prevista no art.13, §1º, da Lei de Duplicatas ou na forma do artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97 c/c artigo 889, §3º, do Código Civil.5. A duplicata virtual, reconhecida no art. 889, §3º, do CC, tem característica singular de desmaterialização da cártula, a qual, por obvio não é levada a aval, tornando-se indispensável, porém, a realização de protesto para que ostente a condição de título executivo extrajudicial, conforme previsão contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97.6. Para a regularidade da duplicata virtual e sua execução é necessária a observância dos requisitos do art. 889 do Código Civil, bem como a juntada dos boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. Estes requisitos suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.7. A empresa fatura, porém não emite papéis. O borderô (documento onde são relacionados os cheques pré-datados e/ou duplicatas que foram negociados com a empresa de factoring e bancos) é eletrônico, onde os dados do faturamento são importados através de uma conexão com os computadores do banco, usando-se um software de comunicação. Conectada, a empresa envia os arquivos eletrônicos para o banco, que os recebe diretamente, processa-os, emite as papeletas de cobrança e expede-as para o sacado.8. A situação dos autos configura não a duplicata materializada em papel, mas a duplicata virtual, a qual observou o seguinte procedimento: Foi realizada a prestação de um serviço, o qual restou comprovado nos autos em sua extensão e quantidade. E em decorrência disto, foram repassadas por meio eletrônico, nos termos do art. 889, §3º, do CC, indicações da duplicata ao Banco, que recebeu poderes da sociedade empresária para exercer os direitos de cobrança do título - endosso-mandato, e protestou na forma do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.492/97.9. Na hipótese, foram observados os requisitos legais, não se vislumbrando a nulidade da duplicata virtual ou de seu protesto. E em relação à divergência do valor consignado na fatura, diante do procedimento eletrônico adotado, não houve qualquer mácula a viciar a duplicata virtual e o seu protesto por indicação.10. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte, o que diante de ter sido suprida a omissão resta realizado. 11. No caso vertente, devem ser conhecidos e providos os embargos declaratórios, para reconhecer e sanar as omissões apontadas no acórdão, contudo sem conceder efeitos infrigentes ao julgado.Recurso conhecido e provido. Contudo sem conceder efeitos infringentes ao acórdão embargado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA NULIDADE DA DUPLICATA VIRTUAL E DO PROTESTO POR INDICAÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÕES APONTADAS SANADAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. ART.8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/97 C/C ARTIGO 889, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO NÃO CONCEDIDOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Códig...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DOS DIREITOS SOBRE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos contratos de alienação fiduciária, o devedor detém apenas a posse direta do bem, figurando como proprietário o credor fiduciante. Embora resolúvel a propriedade deste, que se transfere imediatamente ao devedor pela quitação do débito, o bem não pode ser penhorado por dívida do devedor fiduciário. 2. A fim de se evitar o perpetuamento do processo, é de se deferir tão somente a inserção de restrição de transferência do veículo através do sistema RENAJUD, para obstar que o devedor se desfaça do bem após o término do contrato de alienação fiduciária, caso a dívida objeto do cumprimento de sentença não tenha sido quitada.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DOS DIREITOS SOBRE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos contratos de alienação fiduciária, o devedor detém apenas a posse direta do bem, figurando como proprietário o credor fiduciante. Embora resolúvel a propriedade deste, que se transfere imediatamente ao devedor pela quitação do débito, o bem não pode ser penhorado por dívida do devedor fiduciário. 2. A fim de se evitar o perpetuamento do processo, é de se deferir tão s...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEITADA. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM UTI. EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS. VALOR. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Uma vez demonstrado que a parte interpôs o recurso no último dia do prazo, afasta-se a alegação de intempestividade recursal. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.3. O artigo 12, inciso V, letra 'c', da Lei 9.656/98, determina o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de casos de urgência e emergência. Como se não bastasse, o artigo 35-C, inciso I, da referida lei, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, como ocorreu in casu.4. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 5. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º, inciso III, e 54, §4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão.6. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011).7. Cabível a indenização por dano moral, diante da injustificada recusa do plano de saúde, frente a uma situação emergencial do segurado. 8. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, observando os requisitos essenciais de compensação do infortúnio sofrido pelo autor/apelado e de responsabilização do causador da lesão, tenho que a r. sentença deve ser mantida quanto a condenação a título de danos morais. Resta-se adequado a condenação da empresa-ré ao pagamento por danos morais ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado.9. Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C).10. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo devem ser mantidos.11. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.12. Recurso conhecido, preliminar de intempestividade rejeitada e, no mérito, desprovido o apelo.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEITADA. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM UTI. EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS. VALOR. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Uma vez demonstrado que a parte interpôs o recurso no último dia do prazo, afasta-se a alegação de intempestividade recursal. Preliminar de intempe...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.2. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 3. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.4. A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos.5. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo.6. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENT...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CIÊNCIAS CONTÁBEIS. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE.1.A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.2.A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.3.Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.4.Deu-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CIÊNCIAS CONTÁBEIS. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE.1.A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psi...
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. RÉUS QUE ADENTRAM CASA PRA FURTAR UM BOTIJÃO DE GÁS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRITICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, depois de terem pulado o muro de uma residência para juntos subtraírem um botijão de gás de cozinha e produtos alimentícios, sendo presos pouco depois em sua própria residência, na posse das coisas furtadas.2 A materialidade e a autoria do furto são comprovadas quando há prisão em flagrante dos agentes na posse da res furtiva, sendo os fatos corroborados por sólida prova testemunhal.3 A aplicação do princípio da insignificância exige, além do valor módico da res furtiva ou a repercussão no patrimônio da vítima, a aferição do desvalor social da ação e da culpabilidade do agente. A contumácia delitiva, portanto, é incompatível com o instituto.3 A dosimetria das penas não merece reparo quando se apresenta proporcional e é fiel ao critério trifásico. A reincidência justifica o regime semiaberto e refuta a substituição por restritiva de direitos, consoante artigo 44, inciso II, do Código Penal.4 Apelações desprovidas.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. RÉUS QUE ADENTRAM CASA PRA FURTAR UM BOTIJÃO DE GÁS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRITICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, depois de terem pulado o muro de uma residência para juntos subtraírem um botijão de gás de cozinha e produtos alimentícios, sendo presos pouco depois em sua própria residência, na posse das coisas furtadas.2 A materialidade e a autoria do...
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RESPADA, CUMULADO COM DISPARO EM RECINTO FECHADO. RÉU QUE DEFLAGRA DOIS PROJETIS DENTRO DE BAR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 Réu condenado por infringir os artigos 15 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, pois adquiriu um revólver com numeração raspada na Feira do Rolo e dias depois foi com ele ao bar, onde efetuou disparos, atingindo de raspão pessoa que tentava desarmá-lo.2 A materialidade e autoria no crime de disparo de arma de fogo são comprovadas por testemunhos idôneos, ratificado pela parcial confissão do agente, não se configurando legítima defesa quando o ofendido apenas revidou a agressão, depois de alvejado, tentando desarmar o agressor, sendo também desproporcional a suposta ação defensiva quando a vítima já está desarmada.3 A materialidade e autoria no porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada são provadas quando o próprio agente admite que comprara a arma anteriormente na Feira do Rolo, sem desconhecer que estivesse com o número de série suprimido por abrasão, conforme constatado por perícia.4 Não demanda reparo a pena fixada no mínimo legal substituída por restritivas de direitos.Apelação desprovida.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RESPADA, CUMULADO COM DISPARO EM RECINTO FECHADO. RÉU QUE DEFLAGRA DOIS PROJETIS DENTRO DE BAR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 Réu condenado por infringir os artigos 15 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, pois adquiriu um revólver com numeração raspada na Feira do Rolo e dias depois foi com ele ao bar, onde efetuou disparos, atingindo de raspão pessoa que tentava desarmá-lo.2 A materialidade e autoria no crime de disparo de arma de fogo são comprova...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. INEFICÁCIA CONTRA TERCEIROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Oart. 288 do Código Civil estabelece que é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654. 2. No caso em exame, a TERRACAP não foi, formalmente, cientificada acerca da cessão de direitos feita pela TERCON TERRAPLANAGEM à ora agravante (Centro Oeste Asfaltos Ltda.), razão pela qual não há como promover o cumprimento de sentença, nos termos vindicados pela ora agravante. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. INEFICÁCIA CONTRA TERCEIROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Oart. 288 do Código Civil estabelece que é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654. 2. No caso em exame, a TERRACAP não foi, formalmente, cientificada acerca da cessão de direitos feita pela TERCON TERRAPLANAGEM à ora agravante (Centro Oeste Asfaltos Ltda.), razão pela qual não há como promover o cumprimento de s...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS. PRESENÇA. APLICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, INC. VI, DA LEI Nº 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. A aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.Se não restou comprovado nos autos que a agente primária se dedicava a atividades delituosas, fazendo do tráfico o meio de vida, é de se manter a causa especial de redução.Demonstrado nos autos que a ré valia-se de adolescente para a venda de drogas, correta a aplicação da causa de aumento do art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006.A ré primária condenada a pena inferior a quatro anos, contra quem há análise desfavorável de uma circunstâncai judicial, deve iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto - art. 33, § 2º, c e § 3º, do CP.Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP e mostrando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos suficiente para a prevenção e repressão do crime, é de se manter o benefício concedido na sentença. Recurso conhecido e provido em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS. PRESENÇA. APLICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, INC. VI, DA LEI Nº 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. A aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.Se não restou comprovado nos autos que a agente primária se dedicava a atividades...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISO I, CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO NÃO JUNTADO EM TEMPO HÁBIL PARA A SENTENÇA. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. RECURSO DA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITÓRIA. INSIGNIFICÂNCIA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA ATIPICIDADE. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. DESVALOR DA CONDUTA. FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RÉU PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA EXCLUSIVAMENTE POR MULTA. INVIÁVEL. CONDIÇÕES DO RÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. O exame de corpo de delito é indispensável em todas as infrações que deixarem vestígios, sob pena de nulidade, não podendo supri-lo sequer a confissão do acusado. A prova testemunhal só é aceita supletivamente ao exame de corpo de delito quando este não puder ser realizado, por haverem desaparecidos os vestígios.2. Tratando-se de crime material que deixou vestígios, a juntada tardia do exame de corpo de delito nos autos, devido à inércia do poder público, não é motivo suficiente a autorizar, que a prova pericial seja suprida pela prova testemunhal, por absoluta impossibilidade legal e sob pena de ofensa aos direitos fundamentais do réu, em especial ao seu direito ao contraditório.3. Deve ser afastada a continuidade delitiva quando há nos autos apenas elementos informativos colhidos na investigação confirmando que o réu entrou por duas vezes no local do crime.4. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a lesão jurídica provocada ao bem jurídico tutelado (patrimônio da vítima) não foi inexpressiva (laudo pericial avaliou os bens em R$ 235,00), bem como não é plausível se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, pois o agente praticou o furto nas imediações do local no qual vigiava carros, subtraindo bens de pessoa conhecida.5. Não há que falar em privilégio se não é ínfimo o valor da coisa subtraída, conforme o disposto no § 2º do artigo 155 do Código Penal.6. Recurso do Ministério Público desprovido e recurso da Defesa parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISO I, CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO NÃO JUNTADO EM TEMPO HÁBIL PARA A SENTENÇA. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. RECURSO DA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITÓRIA. INSIGNIFICÂNCIA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA ATIPICIDADE. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. DESVALOR DA CONDUTA. FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RÉU PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA EXCLUSIVAMEN...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 325 PEDRAS DE CRACK COM MASSA LÍQUIDA DE 96,84 GRAMAS. DOSIMETRIA. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO. CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE HOSPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA PENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME INICIAL FECHADO PELA QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO INDEFERIDA PELA QUANTIDADE DA PENA CORPORAL E QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A quantidade e a qualidade da droga apreendida devem ser apreciadas como critério autônomo de fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006.2. Empregar a quantidade e a qualidade da droga como critérios específicos (artigo 42 da Lei 11.343/2006) e ainda valer-se de tais parâmetros para valorar negativamente a culpabilidade do agente e as consequências do crime implicaria em bis in idem.3. A mera proximidade física ou geográfica do traficante com os locais descritos no artigo 40, inciso IIII, da Lei 11.343/2006, de forma casual, sem relação com a prática do crime, não autoriza a aplicação da causa de aumento prevista no citado preceito legal.4. A causa especial de diminuição de pena insculpida no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 visa, por questões de política criminal, à redução da punição daqueles que, de forma eventual ou mesmo pela primeira vez, tenham incorrido no crime de tráfico. Não havendo indícios de que o réu se dedicasse a atividade criminosa ou integrasse organização criminosa, a benesse deve ser deferida.5. Para se estabelecer os critérios de diminuição da pena previstos no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, doutrina e jurisprudência têm se inclinado no sentido de aplicar, conjuntamente, o disposto no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei n. 11.343/06. A apreensão de 325 (trezentas e vinte e cinco) pedras de crack, perfazendo massa líquida de 96,84g (noventa e seis gramas e oitenta e quatro centigramas), autoriza a redução da pena na fração mínima de 1/6.6. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do HC 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, o qual previa que a pena por crime hediondo (e, por conseguinte, por crime de tráfico, equiparado aos hediondos) seria cumprida, inicialmente, em regime fechado. Esse novo panorama poderia acarretar interferência no regime fixado ao réu, não fosse pela elevada quantidade e natureza da droga apreendida. 7. A pena restou definitivamente fixada em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, o que autorizaria a fixação do regime inicial semiaberto (regra geral do Código Penal), todavia, em razão da elevada quantidade e da qualidade da droga, mantém-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena, em atenção ao disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal.8. Em virtude do redimensionamento da pena e, ainda, face à quantidade e à qualidade da droga apreendida com o réu, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal.9. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 325 PEDRAS DE CRACK COM MASSA LÍQUIDA DE 96,84 GRAMAS. DOSIMETRIA. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO. CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE HOSPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA PENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME INICIAL FECHADO PELA QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO INDEFERIDA PELA QUANTIDADE DA PENA CORPORAL E QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A quantidade e a qualidade da droga apreendida devem ser apreciadas como critério autôno...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto.2. Na espécie, o fato de a companheira do encarcerado ter sido condenada pela prática do crime de tráfico de drogas não lhe impede o gozo dos direitos individuais, exceto aqueles que lhe foram restringidos pela própria sentença condenatória. Impedir a interessada de visitar o companheiro no interior de presídio afeta o direito individual desta, além de constituir afronta ao direito do próprio condenado, que se vê privado do direito de restabelecer o convívio familiar. Ademais, não se pode inferir que a interessada voltará a delinquir e, caso ocorra, será responsabilizada na esfera penal.3. Compete ao Estado obstar a entrada de substâncias entorpecentes, armas ou outros objetos que possam comprometer a segurança do presídio. Para tanto, o estabelecimento prisional deve fiscalizar, realizando rigorosa busca pessoal nos visitantes e no material que transportam. Assim, obstruir que a interessada visite o companheiro pela condenação por tráfico constitui dupla punição, não prevista em lei, pela mesma conduta ilícita, além de restringir direito individual do preso de receber assistência familiar.4. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal as...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, RECEPTAÇÃO SIMPLES, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO DEFERIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Para a configuração da receptação qualificada, o sujeito ativo do delito, além de ser comerciante, deve cometer o delito no exercício de atividade comercial ou industrial. Entretanto, consoante o § 2º do artigo 180 do Código Penal, equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido na residência. In casu, o acervo probatório, mormente as declarações prestadas pelo delegado de polícia e as interceptações telefônicas comprovam que o primeiro recorrente após promover a receptação de veículos roubados, adulterava os sinais de identificação, com a finalidade de repassá-lo no mercado ilícito de veículos produto de roubo ou furto.2. Exige-se para a tipificação do crime de quadrilha, além da reunião de quatro ou mais pessoas, que a associação criminosa não seja eventual e tenha caráter relativamente duradouro, ou seja, que tenha estabilidade e permanência. Não obstante a negativa dos apelantes em Juízo, o crime de formação de quadrilha armada está devidamente comprovado pelas provas orais, materiais e técnicas, evidenciando a existência da quadrilha e o modus operandi em que o grupo agia. 3. Demonstrada a associação criminosa com divisão de tarefas entre os integrantes para a comercialização de veículos no Distrito Federal e nos estados de Goiás e Tocantins, caracterizado o crime de formação de quadrilha armada, em nada influenciando o fato de alguns dos membros da organização não se conhecerem. 4. No tocante ao delito de receptação qualificada, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a fundamentação adotada na sentença não justifica a exasperação da pena-base, uma vez que aponta elementos inerentes ao tipo penal. 5. As circunstâncias do crime são elementos acidentais que transcendem aquelas já inerentes ao tipo penal abstrato que devem ser consideradas para fins da fixação da pena-base. Na espécie, as circunstâncias ultrapassaram aquelas inerentes ao tipo penal ao se considerar que os veículos objetos de roubo ou furto eram vendidos no Distrito Federal e nos Estados de Goiás e Tocantins. Ademais, o conjunto probatório demonstrou o alto grau de organização da quadrilha, tanto que um dos automóveis, no mesmo dia da prática do roubo ou furto, voltou a circular já com a placa clonada e os sinais identificadores adulterados, demonstrando que os seus agentes agiam com requintes de profissionalismo.6. Justifica-se a análise negativa das consequências do delito quando houver transcendência do resultado típico, ou seja, quando essas transbordem àquelas já previstas no tipo penal incriminador. Na espécie, ficou demonstrado o elevado número de veículos, produtos de roubo ou furto, que foram receptados e tiveram os sinais identificadores adulterados, o que embasa a majoração da pena. 7. Conforme entendimento jurisprudencial, é possível a condenação pelos crimes de quadrilha armada e roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, pois os objetos jurídicos são autônomos e independentes. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso.8. Diante da novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, órgão encarregado da uniformização da jurisprudência em matéria criminal naquela Corte, revela-se adequado, em benefício da segurança jurídica e do favor rei, perfilhar a tese de que a agravante da reincidência não prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de modo que seja possível a compensação entre elas.9. Quanto à confissão espontânea, não se olvida a discricionariedade que o julgador detém para reduzir a pena em face da atenuante, mas, no caso dos autos, a redução da reprimenda de um dos apelantes em apenas 04 (quatro) meses mostra-se desproporcional, sobretudo porque não foi fundamentada, impondo-se a sua adequação.10. Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal, não há falar em direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade, o que não é o caso dos autos.11. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da primeira apelante para manter a sentença que a condenou nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Provido parcialmente o recurso do segundo apelante para, mantida a sentença que o condenou nas sanções dos artigos 180, §§ 1º e 2º, 311, 180, caput, c/c o artigo 29, todos do Código Penal (5º fato); 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (6º fato); 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (7º fato) e 288, parágrafo único, do Código Penal (1º fato), afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime de receptação qualificada, reduzindo a pena para 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal. Provido parcialmente o recurso do terceiro apelante para, mantida a sentença que o condenou nas sanções do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (duas vezes - 10º fato) e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime de receptação qualificada, reduzindo a pena para 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Provido parcialmente o recurso do quarto apelante para, mantida a sentença o condenou nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (2º fato); do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal (3º fato); do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal (4º fato); do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (8º fato); e do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, aplicar uma maior redução pela atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal. Negado provimento ao recurso do quinto apelante para manter a condenação nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Provido parcialmente o recurso do sexto apelante para, mantida a sentença que o condenou nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (três vezes), em concurso formal (4º fato) e do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzindo a pena para 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Provido parcialmente o recurso do sétimo apelante para, mantida a sentença que o condenou nas sanções do artigo 180, §§ 1º e 2º (duas vezes), do Código Penal e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime de receptação qualificada, reduzindo a pena para 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, RECEPTAÇÃO SIMPLES, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂN...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DO PROMOTOR NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. INTIMAÇÃO REGULAR. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Se o Ministério Público foi intimado para comparecer às audiências de oitiva das testemunhas no juízo deprecado, mas não compareceu e nem apresentou qualquer justificativa para tanto, não pode alegar prejuízo e pretender a reabertura da instrução criminal, pois se a nulidade argüida fosse entendida como existente, teria sido causada pela inércia do próprio recorrente.2. Com a redação do artigo 212 do Código de Processo Penal dada pela Lei n.º 11.690/2008, a inquirição das testemunhas deve ser iniciada pelas partes e complementada, ao final, pelo juiz. A inobservância de tal procedimento, todavia, não implicou nulidade, pois não restou comprovada a ocorrência de prejuízo. Ademais, tratando-se de nulidade relativa, a questão encontra-se preclusa, haja vista que o Ministério Público não compareceu à audiência e nem se manifestou nas alegações finais apresentadas antes da prolação da sentença.3. No caso dos autos, as provas produzidas nos autos são suficientes para embasar a condenação do réu, uma vez que os policiais rodoviários confirmaram a autoria e materialidade do crime de uso de documento falso na fase inquisitorial. Em juízo, não negaram a ocorrência dos fatos, apenas não se recordaram das circunstâncias do delito, diante do decurso do tempo (quatro anos entre os fatos e a audiência de instrução). Contudo, o laudo de exame documentoscópico comprovou a falsidade do documento apreendido com o réu. Referida prova técnica, apesar de produzida na fase de inquérito, foi efetivamente incorporada ao processo, submetendo-se ao contraditório diferido, já que as partes puderam se manifestar sobre ela na fase judicial. No entanto, não foi produzida contraprova de igual ou maior quilate para afastá-la. 4. Havendo elementos veementes nos autos a demonstrar que o acusado, por iniciativa própria, entregou às autoridades policiais o documento de identificação comprovadamente falsificado, a condenação é medida que se impõe.5. Preliminar rejeitada. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para condenar o recorrido nas sanções do artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DO PROMOTOR NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. INTIMAÇÃO REGULAR. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Se o Ministério Público foi intimado para comparecer às audiências de oitiva das testemunhas no juízo deprecado, mas não compareceu e n...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. FURTO FAMÉLICO. RÉU COM DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVAMENTE PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO EM 1/2 (METADE). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há como vislumbrar a configuração da excludente de ilicitude (estado de necessidade), pois a conduta perpetrada pelo recorrente não era a única exigível diante da situação concreta, não sendo suficiente a alegação de estar com dificuldades financeiras para justificar o cometimento do crime. Ademais, na forma do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem a alega, in casu, desincumbiu-se a Defesa do encargo de fazer prova das alegações feitas pelo apelante.2. A avaliação desfavorável da culpabilidade deve ser mantida, uma vez fundamentada em elementos concretos dos autos.3. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, considerando-se que o apelante percorreu parte considerável do iter criminis, pois já havia feito um buraco na parede e arrombado a janela da padaria, sendo interrompido pela chegada inesperada dos policiais ao local do crime, mostra-se correta a redução da pena em 1/2 (metade) em face da tentativa, fração que se mostra condizente com a situação concreta dos autos.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 05 (cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. FURTO FAMÉLICO. RÉU COM DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVAMENTE PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO EM 1/2 (METADE). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há como vislumbrar a configuração da excludente de ilicitude (estado de necessidade), pois a conduta perpetrada pelo recorrente...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 467,46G (QUINHENTOS GRAMAS E QUARENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA DE QUE O APELANTE TINHA A DROGA EM DEPÓSITO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO ADEQUADA À EXPRESSIVA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUNATES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO DESPROPORCIONAL À PENA-BASE APLICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES E AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O apelante foi preso flagrado com cerca de meio quilo de maconha em sua residência, dentro de uma mochila, na qual também foram encontrados uma balança de precisão, um rolo de papel filme e quantia em espécie, tendo o recorrente, em delegacia, confessado ser dono da droga e que a possuía para venda. Embora tenha retificado, em juízo, seu depoimento extrajudicial e negado ser dono da substância entorpecente apreendida, o apelante afirmou ter conhecimento de que a mochila encontrada em seu quarto continha droga, de modo que, de qualquer forma, configura-se o crime de tráfico na modalidade de manter em depósito.2. Deve ser mantida a exacerbação da pena-base na primeira fase, diante da elevada quantidade de droga apreendida, a saber, 467,46g de maconha.3. O quantum de redução aplicado em razão das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa deve ser proporcional à pena-base aplicada.4. A quantidade de droga, por si só, não autoriza a presunção de que o apelante se dedicava a atividades criminosas.5. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, a elevada quantidade da droga - a saber, porção de maconha, com massa bruta de 467,46g - desfavorece o recorrente, de modo que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser aplicada na fração de 1/3 (um terço).6. Apesar de a quantidade de pena (03 (três) anos e 04 (quatro) meses) autorizar, em princípio, o regime aberto, deve ser fixado o regime mais gravoso, diante da elevada quantidade de droga, a saber, 467,46g (quatrocentos e sessenta e sete gramas) de maconha, circunstância que também obsta a substituição da pena privativa de liberdade.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, elevar o quantum de redução da pena em decorrência da menoridade relativa e da confissão espontânea e aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/3, reduzindo a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, estabelecidos no mínimo legal, alterado o regime inicial do fechado para o semiaberto, mantido o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 467,46G (QUINHENTOS GRAMAS E QUARENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA DE QUE O APELANTE TINHA A DROGA EM DEPÓSITO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO ADEQUADA À EXPRESSIVA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUNATES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO DESPROPORCIONAL À PENA-BASE APLICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃ...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA (TRÊS VEZES). SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE TRÊS RESIDÊNCIAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 145,00 (CENTO E QUARENTA E CINCO REAIS), VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. PENA DE MULTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a res furtiva foi avaliada em R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), valor que apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante. Ademais, a conduta não pode ser considerada irrelevante, tendo em vista que foram praticados três crimes em continuidade delitiva, demonstrando a reiteração delitiva, sendo que os crimes foram cometidos no interior da residência das vítimas. Além disso, o recorrente ostenta condenação não transitada em julgado pelo crime de tentativa de furto qualificado.2. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária de 18 (dezoito) dias-multa para 07 (sete) dias-multa, no valor legal mínimo, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal (furto, em continuidade delitiva, por três vezes), à pena de 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA (TRÊS VEZES). SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE TRÊS RESIDÊNCIAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 145,00 (CENTO E QUARENTA E CINCO REAIS), VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. PENA DE MULTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a res furtiva foi avaliada em R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), v...