PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE COMERCIAL FORMADA POR MEMBROS DA FAMÍLIA. USUFRUTO VITALÍCIO. SÓCIO QUOTISTA. LEGITIMIDADE. RECONHECIDA. DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SÓCIO ADMINISTRADOR. QUEBRA DA BOA FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que em sentido comum, prestar contas ou dar conta de alguma coisa quer dizer justificar, explicar, demonstrar. A acepção jurídica dessas expressões não é diversa. Prestar ou dar contas significa para o Direito, discriminar e comprovar, um a um, os componentes de débito e de crédito de determinada relação jurídica, culminando por apurar eventual saldo, credor ou devedor (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Ed. Atlas S/A, 2004, p. 2389).2. O direito de exigir a prestação de contas exsurge no momento em que a apelante, consoante conjunto probatório constante dos autos, esteve à frente da empresa exercendo a função de sócio-administrador, nos termos do art. 1011 do Código Civil. 3. A esse respeito, dispõe o art. 1.020 do Código Civil em vigor, in verbis: Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.4. Conforme documentação anexa aos autos, apesar da doação com reserva de usufruto vitalício, a apelada é sócia quotista, condição reconhecida pela apelante, e nessa situação é resguardado a ela o direito de fiscalização da administração da sociedade, ou seja, ela é parte legítima para requerer a prestação de contas. 5. Não obstante o usufruto vitalício, o nu-proprietário permanece acionista , e sofre os efeitos das decisões tomadas nas assembleias em que o direito de voto é exercido (STJ, Resp. 1169202/SP). 5.1. Dessa forma, o usufruto vitalício avençado em favor da sócia-administradora não retira da apelada a condição de sócia. Logo, tem esta legitimidade para requerer a prestação de contas. 6. A boa fé objetiva veda a adoção de comportamentos contraditórios pelas partes de uma relação jurídica e os institutos da surrectio e da supressio designam o fenômeno jurídico da supressão de situações jurídicas específicas pelo decurso do tempo, obstando o exercício de direitos, sob pena de caracterização de abuso. Já o instituto do venire contra factum proprium é a proibição de comportamento contraditório. 7. O não exercício do seu direito de prestação de contas por um longo período de tempo não demonstra quebra da boa fé objetiva ou de qualquer instituto derivado a ela, pois o que resta demonstrado é que naquele tempo não havia reais motivos por parte da apelada para exercer o seu direito de exigir a fiscalização mais pormenorizada das contas da empresa, o que não faz desse comportamento ser contraditório com o atual de exigir a prestação de contas do sócio administrador.8. A prestação de contas deve ser apresentada de forma pormenorizada, expondo os componentes do débito e crédito, exibindo em Juízo as contas em forma mercantil, conforme determina o art. 917, do Código de Processo Civil.9. Há de ser salientado que, neste primeiro momento, apenas se discute a relação de direito material entre as partes, ou seja, a existência do direito de exigir a prestação de contas por parte da autora e a obrigação de prestá-la por parte da ré. Na hipótese, essa obrigação está clara, comprovada pelo exercício da administração da empresa pela ré. Além disso, decorre da lei, conquanto certo que a responsabilidade do sócio resvala ao crivo pessoal, quando tenha ele supostamente afrontado os termos societários a que livremente integrou - artigos 1.011 e 1.016 do Código Civil.10. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE COMERCIAL FORMADA POR MEMBROS DA FAMÍLIA. USUFRUTO VITALÍCIO. SÓCIO QUOTISTA. LEGITIMIDADE. RECONHECIDA. DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SÓCIO ADMINISTRADOR. QUEBRA DA BOA FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que em sentido comum, prestar contas ou dar conta de alguma coisa quer dizer justificar, explicar, demonstrar. A acepção jurídica dessas expressões não é diversa. Prestar ou dar contas significa para o Direito, discriminar e comprovar, um a um, os componentes de débito e de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 18 DA LEI Nº 6024/74. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. MP 2.170-36/01. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. O fato de a pessoa jurídica encontrar-se em estado de liquidação extrajudicial não garante estado de insuficiência de recursos, não sendo, portanto, determinante para a concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Incabível, ainda, a aplicação do art. 18 da Lei 6024/74, que determina a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, pois, sendo a ação de conhecimento, inexiste ofensa à par conditio creditorum, visando o provimento, apenas, à formação do título executivo, para posterior habilitação junto à massa.3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. Carlos Velloso. Rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau. 07-6-2006. Súmula 297 do e. STJ.4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.5. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).6. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados.7. É cediço que o valor dos honorários deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal.8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 18 DA LEI Nº 6024/74. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. MP 2.170-36/01. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. O fato de a pessoa jurídica encontrar-se em estado de liquidação extrajudicial não garante estado de insuficiência de recursos, não sendo, portanto, determinante para a concessão do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ART. 41, INCISO X, DA LEI N.º 7.210/84. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS DE IRMÃ DO SENTENCIADO, CONDENADA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. RECURSO PROVIDO. A lei de execuções penais em seu art. 41, X, institui expressamente, dentre os direitos do preso, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Funda-se a disposição legal na necessidade de preservação de vínculos do preso com o mundo exterior, em especial com a família, vínculos estes sabidamente benéficos para o presidiário que, de outra forma, maior dificuldade apresentará em sua futura readaptação ao meio familiar e comunitário.Denegação do direito de visitas com supedâneo na ineficiência da máquina estatal na administração dos presídios, asseverada dificuldade na coibição de crimes dentro do sistema prisional, caso específico do tráfico de entorpecentes, expõe flagrante desrespeito a prerrogativa legalmente instituída em favor do apenado, justificando-se tão-somente em comprovados fatores excepcionais a demandar tal limitação, ausentes no caso. Acresce que visitante sempre poderá ser submetida a busca pessoal rigorosa. Recurso de Agravo de Execução provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ART. 41, INCISO X, DA LEI N.º 7.210/84. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS DE IRMÃ DO SENTENCIADO, CONDENADA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. RECURSO PROVIDO. A lei de execuções penais em seu art. 41, X, institui expressamente, dentre os direitos do preso, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Funda-se a disposição legal na necessidade de preservação de vínculos do preso com o mundo exterior, em especial com a família...
APELAÇÕS CRIMINAIS - ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO - CONFISSÃO - RECONHECIMENTO FIRME DAS VÍTIMAS - CONDENAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO - ARMA DE FOGO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA - RECURSOS IMPROVIDOS.I. Não é caso de absolvição ou da causa de diminuição do artigo 29, §1º, do CP se as confissões e reconhecimentos pelas vítimas atestam o domínio do fato.II. Os acusados sabiam que o adolescente estava armado. Autorizado o reconhecimento da causa de aumento, circunstância objetiva que se comunica aos corréus. III. As atenuantes não podem conduzir a reprimenda aquém do piso. Súmula 231, STJ.IV. Não obstante a primariedade, os bons antecedentes e as circunstâncias judiciais terem sido favoráveis, o quantum da pena corporal e o uso de violência e grave ameaça contra a pessoa inviabilizam a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.V. Recursos improvidos.
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APELAÇÕS CRIMINAIS - ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO - CONFISSÃO - RECONHECIMENTO FIRME DAS VÍTIMAS - CONDENAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO - ARMA DE FOGO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA - RECURSOS IMPROVIDOS.I. Não é caso de absolvição ou da causa de diminuição do artigo 29, §1º, do CP se as confissões e reconhecimentos pelas vítimas atestam o domínio do fato.II. Os acusados sabiam que o adolescente estava armado. Autorizado o reconhecimento da causa de aumento, circunstância objetiva que se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Créditos de natureza alimentar estão sujeitos ao sistema de precatórios, o que acarreta a necessidade de aguardo do trânsito em julgado da sentença (100, §1º da CF). 2. É Constitucional a proibição de execução provisória contra a Fazenda Pública prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva, ou seja, estar adstrita aos casos previstos, quais sejam: a) inclusão em folha de pagamento; b) reclassificação; c) equiparação; d) concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações. 3. Não há falar em violação ao princípio da isonomia e ao direito fundamental à razoável duração do processo, quando a jurisprudência dominante sobre o tema entende que a finalidade de se esperar o trânsito em julgado da sentença visa resguardar o sistema de ordem cronológica de pagamentos, em respeito a todos os outros credores que possuem os mesmos direitos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Créditos de natureza alimentar estão sujeitos ao sistema de precatórios, o que acarreta a necessidade de aguardo do trânsito em julgado da sentença (100, §1º da CF). 2. É Constitucional a proibição de execução provisória contra a Fazenda Pública prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva, ou seja, estar adstrita aos casos previstos, quais sejam: a) inclusão em folha...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFIGURAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Faz jus à diminuição da pena pela atenuante da confissão espontânea o acusado que admitiu, em juízo, a venda de droga, ainda que afirme ter adquirido o produto para o consumo pessoal.2. Mostra-se inidônea a valoração negativa de circunstâncias judiciais baseadas apenas em conjecturas e não em dados precisos colhidos ao longo da instrução criminal.3. Demonstrada a reincidência do acusado, é incabível o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.4. Correta a imposição do regime inicial fechado, tratando-se de réu reincidente e condenado à pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFIGURAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Faz jus à diminuição da pena pela atenuante da confissão espontânea o acusado que admitiu, em juízo, a venda de droga, ainda que afirme ter adquirido o produto para o consumo pessoal.2. Mostra-se inidônea a valoração negativa de circunstâncias judiciais baseadas apenas em conjecturas e não em dados precisos...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE DOLO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA E DO POLICIAL COM A PROVA PERICIAL. PALAVRA DA OFENDIDA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova constantes nos autos. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com o testemunho policial e com o laudo de lesões corporais, o que atesta a validade da palavra da ofendida e afasta as alegações da Defesa de legítima defesa e ausência de dolo.2. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de lesão corporal, em razão da violência a ele inerente e por ser tutelada a integridade física da vítima, especialmente da mulher em situação que se qualifica como de violência doméstica ou familiar, caso em que a conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, ainda que a lesão seja leve.3. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea para valorar negativamente a culpabilidade, os motivos do crime e a conduta social do agente, o afastamento da avaliação desfavorável dessas circunstâncias judiciais é medida que se impõe.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica), reduzir a pena aplicada de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, permanecendo a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE DOLO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA E DO POLICIAL COM A PROVA PERICIAL. PALAVRA DA OFENDIDA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Evidenciado que a parte apelante, ainda que de modo sucinto, impugnou os fundamentos constantes da sentença recorrida, não há como ser reconhecida a inépcia da peça recursal. 3. Não se aplica a teoria da supressio, de modo a impossibilitar o exercício de determinados direitos pelo decurso do tempo, quando não demonstrados a ausência de boa-fé da parte contratante e o desequilíbrio entre o benefício e o prejuízo suportados pelas partes, em razão do lapso temporal decorrido. 4. Tendo em vista que a parte ré não demonstrou a contratação dos serviços objeto das faturas emitidas, tem-se por ilegal a cobrança levada a efeito. 5. Demonstrada a má-fé do credor na cobrança indevida de valores, mostra-se cabível a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6. Tratando-se de sentença condenatória em demanda de pouca complexidade, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Evidenciado que a parte apelante, ainda que de modo sucinto, impugnou os fundamentos constantes da sentença recorrida, não há como ser reconhecida a inépcia da peça recursal. 3. Não se aplica a teoria da supressio, de modo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR ADERENTE. RENÚNCIA DA PRERROGATIVA LEGAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CPC. INAPLICABILIDADE COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. REGRA GERAL.Se o próprio aderente optou por renunciar a prerrogativa legal que lhe permitia demandar no foro do seu próprio domicílio (art.101, I, CDC), a presunção que se extrai é a de que a escolha teve por escopo facilitar o exercício da defesa do direito, o que não contraria a realidade do Distrito Federal, onde as cidades satélites são meros dormitórios dos que lá residem.Tratando-se de prerrogativa, diga-se, o beneficiário a exerce se quiser, se lhe for conveniente, de forma que não se pode utilizar a regra insculpida em benefício da parte hipossuficiente em detrimento dos seus interesses. Essa atitude implicaria contrariedade à finalidade da norma, porquanto ela objetiva, em verdade, permitir a defesa dos direitos daquele que não teve qualquer oportunidade de alteração das cláusulas no momento em que aderiu ao contrato.Conflito de competência acolhido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR ADERENTE. RENÚNCIA DA PRERROGATIVA LEGAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CPC. INAPLICABILIDADE COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. REGRA GERAL.Se o próprio aderente optou por renunciar a prerrogativa legal que lhe permitia demandar no foro do seu próprio domicílio (art.101, I, CDC), a presunção que se extrai é a de que a escolha teve por escopo facilitar o exercício da defesa do direito, o que não contraria a realidade do Distrito Federal, onde as cidades satéli...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. LAUDOS PERICIAIS. COMPROVAÇÃO DE LESÕES RECÍPROCAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há dados suficientes e idôneos a comprovar que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção como requereu a defesa, apesar de as provas, mormente os depoimentos testemunhais, indicarem que a vítima deu início à contenda entre o casal, provocando a reação do acusado. No entanto, nada impede que seja absolvido por outro fundamento, pois as versões apresentadas são contraditórias, e, ainda, há laudos atestando que os dois foram lesionados.2. As provas dos autos evidenciam a ausência do dolo do réu em lesionar a vítima, uma vez que, caso esta fosse sua intenção, poderia tê-la agredido quando foi empurrado sobre a mesa, principalmente da situação vexatória ao qual foi exposto. Todavia, permaneceu sereno, suportando as provocações da vítima, tendo reagido apenas quando sua ex-companheira se apossou de seu veículo, buscando recuperá-lo.3. Embora a Lei Maria da Penha busque coibir a violência contra a mulher, é de se concluir que esse diploma legal não autoriza a mulher a agredir o homem ou mesmo seu patrimônio, nem retira deste o exercício da legítima defesa ou a busca legítima de proteção de seus direitos frente à sua companheira.4. Diante das lesões recíprocas, comprovadas mediante laudos periciais e a incerteza quanto ao dolo de lesionar a vítima, deve o réu ser absolvido do delito de lesões corporais com fundamento no brocardo in dubio pro reo.5. Recurso provido para absolver o recorrente com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. LAUDOS PERICIAIS. COMPROVAÇÃO DE LESÕES RECÍPROCAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há dados suficientes e idôneos a comprovar que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção como requereu a defesa, apesar de as provas, mormente os depoimentos testemunhais, indicarem que a vítima deu início à contenda entre o casal, provocando a reação do acusado. No entanto, nada impede que seja absolvido por outro fundamento, pois as versões apresentadas são contraditórias, e, ainda...
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- Relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte apelante-ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte apelada-autora. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), que estabelece, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor.2- o dano material decorrente deve corresponder ao valor pago pelo serviço não executado. 3- O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.4- O valor da indenização por danos morais deve se fixado, com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado.
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APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- Relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte apelante-ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte apelada-autora. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), que estabelece, em seu artigo 14...
PENAL. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CAMBIAMENTO PARA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Se o apelante restou condenado à pena inferior a 1 (um) ano de reclusão, e estando presentes os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade, cabe ao Juiz - imbuído em sua discricionariedade e sem necessidade de fundamentação pormenorizada - a escolha da pena substitutiva mais socialmente justa e adequada à espécie, não havendo que se falar em nulidade.
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PENAL. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CAMBIAMENTO PARA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Se o apelante restou condenado à pena inferior a 1 (um) ano de reclusão, e estando presentes os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade, cabe ao Juiz - imbuído em sua discricionariedade e sem necessidade de fundamentação pormenorizada - a escolha da pena substitutiva mais socialmente justa e adequada...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO PÓSTUMO. LEI 7357/85. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. NATUREZA EMINENTEMENTE CAMBIAL DO TÍTULO AFASTADA. OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. CHEQUE SUSTADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.1. O endosso póstumo, também denominado endosso tardio ou impróprio, é aquele feito após o vencimento do título ou posterior ao protesto por falta de pagamento, produzindo efeitos de cessão civil de direitos, nos termos do art. 27 da Lei 7357/85.2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de endosso póstumo, fica afastada a natureza eminentemente cambial do título, sendo possível discutir a causa debendi. 2.1. (...) 4. O endosso póstumo ou impróprio, assim entendido aquele realizado ulteriormente ao vencimento do título, ou efetuado posteriormente ao protesto por falta de pagamento, ou ainda feito depois do prazo fixado para o protesto necessário, gera efeitos diversos do endosso propriamente dito, quais sejam, aqueles advindos de uma cessão ordinária de crédito. O princípio da inoponibilidade de defesa pessoal a terceiro de boa-fé ostenta natureza eminentemente cambial, não sendo, pois, aplicável à espécie. 5. No caso em tela, o endosso deu-se posteriormente ao protesto do título por falta de pagamento, o que, por si só, é suficiente para afastar a restrição da defesa ao aspecto meramente formal da promissória. Tendo assentado o acórdão recorrido a prática manifesta de juros excessivos, tanto quanto a quitação substancial do referido título, não há cogitar da sua reforma. 6. Recurso especial não provido. (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011) 3. Demonstrado o endosso tardio e restando comprovada a existência de obrigação inadimplida, na qual se fundou a emissão da cártula, além da inexistência de relação jurídica entre as litigantes, não pode a apelante exigir a satisfação o crédito contido no cheque.4. Recurso improvido.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO PÓSTUMO. LEI 7357/85. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. NATUREZA EMINENTEMENTE CAMBIAL DO TÍTULO AFASTADA. OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. CHEQUE SUSTADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.1. O endosso póstumo, também denominado endosso tardio ou impróprio, é aquele feito após o vencimento do título ou posterior ao protesto por falta de pagamento, produzindo efeitos de cessão civil de direitos, nos termos do art. 27 da Lei 7357/85.2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de endosso póstumo, fica afastada a nature...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. AUSÊNCIA DA PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do disposto no inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil.2. Reconhece-se que o autor não instruiu o feito com os documentos necessários a provar a realização de pagamento de débito da devedora, de modo a sub-rogar-se nos direitos do credor e fazer jus à devolução da quantia supostamente paga. Inteligência do artigo 831 do Código Civil. 3. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. AUSÊNCIA DA PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do disposto no inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil.2. Reconhece-se que o autor não instruiu o feito com os documentos necessários a provar a realização de pagamento de débito da devedora, de modo a sub-rogar-se nos direitos do credor e fazer jus à devolução da quantia supostamente paga. Inteligência do artigo 831 do Código Civil. 3. Apelo improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO EVENTUAL À COISA QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO LIVREMENTE. MUDANÇA SUBJETIVA DO CONTRATO QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. I. O bem alienado fiduciariamente não pertence ao devedor fiduciante e, por isso, não pode ser penhorado em execução contra ele promovida. II. O devedor fiduciante não detém direito de crédito perante o credor fiduciário. Possui apenas direito eventual à coisa alienada fiduciariamente, segundo a dicção do artigo 1.365, parágrafo único, do Código Civil. III. A alienação do direito eventual à coisa importa na mudança da titularidade do contrato celebrado com o credor fiduciário, razão pela qual depende do seu consentimento. IV. Não encontra amparo legal a penhora de suposto direito de crédito que, à luz do direito vigente, corresponde a mero direito eventual. V. Raia pela temeridade permitir que a alienação judicial de um suposto direito de crédito que não poderá assegurar ao adquirente direito exercitável em face do credor fiduciário. VI. Não é razoável que uma alienação promovida pelo Poder Judiciário transpareça a regularidade de um negócio jurídico cuja integridade jurídica não prescinde do concurso da vontade do devedor fiduciante. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO EVENTUAL À COISA QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO LIVREMENTE. MUDANÇA SUBJETIVA DO CONTRATO QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. I. O bem alienado fiduciariamente não pertence ao devedor fiduciante e, por isso, não pode ser penhorado em execução contra ele promovida. II. O devedor fiduciante não detém direito de crédito perante o credor fiduciário. Possui apenas direito eventual à coisa alienada fiduciariamente, segundo a dicção do artigo 1.365, parágrafo único,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DECRETO REGULAMENTADOR. LEI REGULAMENTADA. DIVERGÊNCIA. HIERARQUIA DE NORMAS. PREVALÊNCIA DO TEXTO LEGAL (ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. De acordo com a recente jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação esta relatoria passou a adotar, o prévio requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária não constitui condição para a busca de tutela jurisdicional de revisão de beneficio previdenciário. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.2. Nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, nas ações de revisão de benefício previdenciário, a prescrição atingirá as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.3. Cabível o pedido de revisão do auxílio-doença para o fim de fazer prevalecer o texto da norma hierarquicamente superior, que determina que a apuração do benefício tenha por base apenas os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.4. Não se admite que o decreto regulamentador - Decreto nº 3.048/98 - imponha restrições aos direitos disciplinados na lei regulamentada - Lei nº 8.213/91 -, se essa norma superior não autorizou aludida restrição. Atenção ao princípio da hierarquia das normas.5. A correção monetária da diferença devida em razão de erro no cálculo de benefício previdenciário deve incidir a partir dos vencimentos das parcelas devidas e os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até o advento da Lei nº 11.960/09, quando tais encargos deverão observar os parâmetros da nova redação dada ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.6. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.7. Remessa oficial conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DECRETO REGULAMENTADOR. LEI REGULAMENTADA. DIVERGÊNCIA. HIERARQUIA DE NORMAS. PREVALÊNCIA DO TEXTO LEGAL (ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. De acordo com a recente jurisprudência do c. Superior Trib...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA COERCITIVA. ASTREINTE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDADO.1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 2. Apesar de o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil dispor que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, em se tratando de relação de consumo deve-se aplicar o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê ao consumidor a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.4. A multa coercitiva/astreinte tem como intuito convencer o demandado a cumprir a ordem jurisdicional, sendo fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim, a começar pela análise da capacidade econômica do demandado.5. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA COERCITIVA. ASTREINTE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDADO.1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítim...
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PROCON/DF. MULTA. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÕES. LANÇAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DO CONTRATADO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECRETO FEDERAL nº 2.181/97. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. SANÇÃO. EXPRESSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO.1.Ao PROCON/DF, órgão constituído sob a forma de autarquia e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fora conferida atribuição para fiscalizar qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedor de bens e serviços na relação de consumo, estando, inclusive, municiado de poder para, apurar a falha e violação ao direito do consumidor, sancionar o infrator com multa pecuniária aferida de forma ponderada com o ilícito havido como forma de conferir eficácia à proteção ao consumidor apregoada pelo legislador constituinte e materializada no Código de Defesa do Consumidor (CF, art.5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 5º e 56, I). 2.Consubstanciando a instituição financeira fornecedora de serviços bancários em geral, inexoravelmente está, ao entabular relacionamento com consumidor destinatário final dos serviços que oferece, sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), estando, pois, sujeita à sanções legalmente tipificadas para as violações ao direito do consumidor em que incidir, não estando imune à atuação dos órgão de proteção ao consumidor por estar sujeita à atuação fiscalizadora do Banco Central do Brasil, notadamente porque a regulação originária da autoridade monetária destina-se a pautar seu funcionamento, e não seu relacionamento no mercado varejista de consumo. 3.A legitimidade e o poder conferido ao Procon/DF para aplicação de multa derivada de violação ao direito do consumidor não encerra violação ao princípio da separação de Poderes, não constituindo essa atividade usurpação da jurisdição reservada ao Judiciário, porquanto decorrente do exercício de sua própria função institucional como órgão destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, cuja atuação alcança poder sancionatório (CDC, art. 56), encontrando, demais disso, amparo no exercício do poder de polícia administrativa que o assiste. 4.O ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade, legitimando que, detectada a infração de normas de defesa do consumidor por parte de instituição financeira traduzida na realização de descontos a destempo e em importes superiores ao contratado, seja-lhe cominada sanção pecuniária como forma de punição pela prática da ilicitude contratual por encerrar violação ao direito do consumidor. 5.O Decreto nº 2.181/97, ao dispor sobre matéria atinente ao Direito do Consumidor, regulamentando o procedimento administrativo destinado à aplicação das sanções administrativas em caso de inobservância de normas consumeristas, cingira-se a conferir viabilidade material à aplicação das disposições albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor, explicitando seu conteúdo e regulamentando-as e, ao final, tornando possível sua aplicação, dando-lhe efetividade, traduzindo simples exercício do poder regulamentar outorgado ao Presidente da República pelo legislador constituinte (CF, artigo 84, inciso V). 6.Aferido que o procedimento deflagrado pelo PROCON que redundara na imputação de multa a instituição financeira fora conduzido com subserviência do devido processo legal, denotando que as imprecações formuladas ressoam desprovidas de relevância ou plausibilidade, o ato administrativo se torna impassível de sindicabilidade judicial, mormente inexistindo ofensa aos princípios constitucionais, expressos ou implícitos, ou a qualquer dispositivo legal regente da atividade administrativa. 7. A penalidade administrativa imposta pelo órgão de proteção e defesa do consumidor a instituição financeira, decorrendo de processo administrativo em que fora observado o contraditório e a ampla defesa e no qual fora apurado a ilegalidade em que incidira, pois apurado o descumprimento do contratado, reveste-se de lastro material, obstando sua invalidação por encontrar respaldo na legislação de consumo e, outrossim, a mitigação da sanção imposta, quando coadunada com a irregularidade apurada e com a sanção tipificada para o fato (CDC, artigo 56, inciso I e parágrafo único).8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PROCON/DF. MULTA. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÕES. LANÇAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DO CONTRATADO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECRETO FEDERAL nº 2.181/97. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. SANÇÃO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ÁREA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTO PÚBLICO COMUNITÁRIO. DESTINAÇÃO. INVASÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO.. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos alinhavados na inicial, pois, conquanto reconhecendo que invadira área pública, a parte autora nela pretende ser mantida à margem da atuação fiscalizadora da administração pública, a modulação do aferido ao legalmente pautado de forma a ser apreendido se a atuação administrativa volvida a embargar e demolir a acessão realizada extrapola a legalidade e legitimidade do poder de polícia resguardado ao poder público consubstancia matéria exclusivamente de direito a ser resolvida de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa vigente, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação que lhe fora endereçada por ter invadido área pública e nela erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado.3. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a invasão de área pública de interesse social por particular sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da invasão de áreas públicas e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 4. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ÁREA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTO PÚBLICO COMUNITÁRIO. DESTINAÇÃO. INVASÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO.. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos alinhavados na inicial, pois, conquanto reconhecendo que invadira área pública, a parte autora nela pretende ser mantida à ma...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO AO COOPERADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. Ao integrarem o Sistema Financeiro Nacional, sendo regulamentadas e fiscalizadas pelo Banco Central, às cooperativas de crédito aplica-se o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações que envolvem instituições financeiras. 2. Revela-se abusiva a cláusula que elege foro diverso do domicílio do contratante para solucionar questões oriundas do contrato de mútuo firmado entre a cooperativa e o cooperado, pois dificulta a defesa dos direitos do consumidor. 3. Agravo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO AO COOPERADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. Ao integrarem o Sistema Financeiro Nacional, sendo regulamentadas e fiscalizadas pelo Banco Central, às cooperativas de crédito aplica-se o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações que envolvem instituições financeiras. 2. Revela-se abusiva a cláusula que elege foro diverso do domicílio do contratante para solucionar questões oriundas do co...