PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD's E DVD's PIRATAS. ARTIGO 184, § 2º, CÓDIGO PENAL. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. A materialidade delitiva resta cabalmente provada se no Laudo Pericial foi atestada a reprodução ilícita das obras audiovisuais, com a explícita incidação dos títulos das obras, dos artistas, dos produtores/distribuidores e dos fabricantes.II. Se o conjunto probatório contém suficientes elementos de convicção, especialmente os depoimentos dos policiais responsáveis pelas prisões em flagrante e o vídeo que registra toda a ação delitiva na data do flagrante, não se acolhe a alegação de ausência de provas da autoria do crime.III. Inexistindo nos autos contradição apta a desabonar a versão dos fatos narrados por policiais e, tratando-se de agentes públicos no exercício de sua função, os depoimentos são dotados de presunção de veracidade.IV. O crime de violação de direito autoral é crime formal que, para sua caracterização, prescinde de prova do prejuízo suportado pelas vítimas.V. Cabe à defesa fazer prova de que os réus possuíam autorização para a reprodução das obras artísticas. Se provada a contrafação dos CD's e DVD's apreendidos, e não trazendo a defesa qualquer prova apta a afastar a tipicidade da conduta, mantém-se a condenação dos réus. V. Em que pese a comercialização de CDs e DVDs piratas ser prática rotineira em grande parte das cidades brasileiras, não se pode admitir a tese de que tal atividade é reconhecida e tolerada do ponto de vista social, porquanto gera inegáveis efeitos nefastos aos titulares dos direitos autorais sobre aquelas obras, à sociedade em geral e ao Estado, não podendo, dessa forma, ser considerada socialmente aceitável e, muito menos, adequada. Inaplicável, portanto, em relação a tal conduta, o princípio da adequação social, sendo, pois formal e materialmente típica. III. Recursos conhecidos e NÃO PROVIDOS.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD's E DVD's PIRATAS. ARTIGO 184, § 2º, CÓDIGO PENAL. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. A materialidade delitiva resta cabalmente provada se no Laudo Pericial foi atestada a reprodução ilícita das obras audiovisuais, com a explícita incidação dos títulos das obras, dos artistas, dos produtores/distribuidores e dos fabricantes.II. Se o conjunto probatório contém suficientes...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REUNIÃO. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. DISCUSSÕES MÚTUAS. EMPURRÃO. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESFERA CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROVEITAMENTO. FATOS. RELATO. DIFUSÃO. VIA ELETRÔNICA. ABUSO OU DISTORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APELO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECIDIDO. DESNECESSIDADE DA FORMALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES RESOLVIDAS NA MOLDURA DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. 1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado.2. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo ao resolvê-la, derivando desse silogismo, que pauta a lógica processual, que se a sentença cinge-se a resolver o conflito estabelecido entre as litigantes na exata dimensão em que fora postado na lide, guarda correção com os limites que lhe conferiram contornos, tornando inviável que seja qualificada como extra petita.3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 4. Apreendido que, estabelecido lamentável entrevero verbal entre servidores públicos ocupantes de cargos de destaque na estrutura administrativa do órgão ao qual são vinculados, sobreviera do dissenso havido exasperação verbal que, contudo, não desandara para ofensas pessoais e ataques recíprocos à intangibilidade moral dos contendores, o havido é impassível de ser qualificado fato gerador do dano moral afligindo qualquer dos debatedores, devendo o incidente ser compreendido em ponderação com sua exata dimensão e relevado ao desprezo jurídico, pois não irradiara nenhum efeito jurídico relevante, inscrevendo-se como fato a ser gravado apenas na crônica da história funcional dos envolvidos. 5. Emergindo dos testemunhos colhidos nos autos do procedimento criminal instaurado em face dos fatos havidos, que resultara no arquivamento da persecução no tocante ao delito de lesões corporais levíssimas e na absolvição dos imprecados e imputados de se ofenderem reciprocamente, a certeza de que não houvera a comprovação da autoria da agressão física imputada, as provas amealhadas, porque reunidas sob o prisma do contraditório, devem ser considerados e absorvidas como elementos de convicção no juízo cível, resultando daí que, não evidenciada a autoria da levíssima afetação física aventada por uma das inseridas no entrevero, o imprecado como autor da agressão deve ser alforriado da imputação que lhe fora direcionada por romper a deficiência probatória o nexo de causalidade enlaçando-o ao evento como pressuposto para sua responsabilização.6. O envio de comunicação eletrônica - e-mail - na rede interna do órgão em cuja sede se verificara o lamentável episódio difundindo o havido e relatando os entreveros verbais estabelecidos entre os servidores envolvidos é impassível de ser interpretado como ofensivo ao envolvido nos fatos e ato ilícito se não incorporado no difundindo nenhuma assertiva passível de afetar sua honorabilidade, notadamente diante da constatação de que houve discussões e agressões verbais mútuas, denotando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, derivando da postura que assumira, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o havido derivara da postura assumida pelo alcançado pela imprecação e pelo estado de animosidade que instaura no ambiente social em que está inserido. 8. Os honorários advocatícios, guardando adstrição à sua origem e destinação, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente no transcurso da relação processual, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).9. Apelações de Alfredo César Martinho Leoni e de Célio Fernando Nonato dos Santos Silva conhecidas e parcialmente providas. Apelação de Lina Malard Quick prejudicada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REUNIÃO. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. DISCUSSÕES MÚTUAS. EMPURRÃO. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESFERA CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROVEITAMENTO. FATOS. RELATO. DIFUSÃO. VIA ELETRÔNICA. ABUSO OU DISTORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REUNIÃO. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. DISCUSSÕES MÚTUAS. EMPURRÃO. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESFERA CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROVEITAMENTO. FATOS. RELATO. DIFUSÃO. VIA ELETRÔNICA. ABUSO OU DISTORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APELO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECIDIDO. DESNECESSIDADE DA FORMALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES RESOLVIDAS NA MOLDURA DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. 1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado.2. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo ao resolvê-la, derivando desse silogismo, que pauta a lógica processual, que se a sentença cinge-se a resolver o conflito estabelecido entre as litigantes na exata dimensão em que fora postado na lide, guarda correção com os limites que lhe conferiram contornos, tornando inviável que seja qualificada como extra petita.3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 4. Apreendido que, estabelecido lamentável entrevero verbal entre servidores públicos ocupantes de cargos de destaque na estrutura administrativa do órgão ao qual são vinculados, sobreviera do dissenso havido exasperação verbal que, contudo, não desandara para ofensas pessoais e ataques recíprocos à intangibilidade moral dos contendores, o havido é impassível de ser qualificado fato gerador do dano moral afligindo qualquer dos debatedores, devendo o incidente ser compreendido em ponderação com sua exata dimensão e relevado ao desprezo jurídico, pois não irradiara nenhum efeito jurídico relevante, inscrevendo-se como fato a ser gravado apenas na crônica da história funcional dos envolvidos. 5. Emergindo dos testemunhos colhidos nos autos do procedimento criminal instaurado em face dos fatos havidos, que resultara no arquivamento da persecução no tocante ao delito de lesões corporais levíssimas e na absolvição dos imprecados e imputados de se ofenderem reciprocamente, a certeza de que não houvera a comprovação da autoria da agressão física imputada, as provas amealhadas, porque reunidas sob o prisma do contraditório, devem ser considerados e absorvidas como elementos de convicção no juízo cível, resultando daí que, não evidenciada a autoria da levíssima afetação física aventada por uma das inseridas no entrevero, o imprecado como autor da agressão deve ser alforriado da imputação que lhe fora direcionada por romper a deficiência probatória o nexo de causalidade enlaçando-o ao evento como pressuposto para sua responsabilização.6. O envio de comunicação eletrônica - e-mail - na rede interna do órgão em cuja sede se verificara o lamentável episódio difundindo o havido e relatando os entreveros verbais estabelecidos entre os servidores envolvidos é impassível de ser interpretado como ofensivo ao envolvido nos fatos e ato ilícito se não incorporado no difundindo nenhuma assertiva passível de afetar sua honorabilidade, notadamente diante da constatação de que houveram discussões e agressões verbais mútuas, denotando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, derivando da postura que assumira, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o havido derivara da postura assumida pelo alcançado pela imprecação e pelo estado de animosidade que instaura no ambiente social em que está inserido. 8. Os honorários advocatícios, guardando adstrição à sua origem e destinação, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente no transcurso da relação processual, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).9. Apelações de Alfredo César Martinho Leoni e de Célio Fernando Nonato dos Santos Silva conhecidas e parcialmente providas. Apelação de Lina Malard Quick prejudicada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REUNIÃO. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. DISCUSSÕES MÚTUAS. EMPURRÃO. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESFERA CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROVEITAMENTO. FATOS. RELATO. DIFUSÃO. VIA ELETRÔNICA. ABUSO OU DISTORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMORA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PENHORA. REALIZAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DOS IMPORTES ANTES DA LIQUIDAÇÃO DO CONSTRITADO. ISOLAMENTO DO DEVEDOR QUANTO AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE.1.O devido processo legal, que é garantia fundamental expressa no texto da Constituição Federal, determina que a relação jurídico-processual, por questão de segurança, deve ser pautada pela dialética, ou seja, permeável às manifestações das partes, pois é inexorável que somente pela observância do princípio do contraditório e da ampla defesa é que se legitima ao Estado-Juiz o exercício da jurisdição como medida democrática de pacificação dos conflitos sociais. 2.Qualquer ato decisório praticado ao atropelo da dialética processual, ou seja, sem que seja assegurado às partes manifestarem-se nos autos, pelos meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa, antes da resolução da questão suscitada (CF, art. 5.º, inc. LV), desvestir-se-á da segurança jurídica, sendo apreendido como manifestamente nulo.3.Ainda nos casos em que as partes litigam por vários anos e a obrigada renite em adimplir a obrigação que a afeta, a dialética processual, aqui traduzida no contraditório e ampla defesa, não pode ser atropelada, pois a celeridade na prestação jurisdicional, que hoje também ostenta estandarte constitucional, evidentemente, não se confunde com a impermeabilidade do processo, ou seja, não se sacrifica uma garantia constitucional em prol de outra, mas uma e outra, como cediço, devem se harmonizar por meio da sistemática hermenêutica constitucional.4.Da exegese que deflui da leitura harmônica dos direitos fundamentais - o devido processo legal e a razoável duração do processo - não se afigura viável que, no curso do procedimento de execução, realizadas penhoras em ativos financeiros seja, após consulta ao saldo das contas judiciais vinculadas ao processo, o que nelas for encontrado entregue ao credor sem qualquer diligência prévia no sentido de atualizar o montante exeqüendo, abater os pagamento já realizados e apurar se os depósitos judiciais realizados seriam ou não suficientes para quitação da dívida, à medida que, subtraídas essas diligências e obstada a manifestação da executada sobre o penhorado, torna-se impermeável o processo e, conseguintemente, desconsidera-se o exercício do contraditório e ampla defesa.5.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMORA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PENHORA. REALIZAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DOS IMPORTES ANTES DA LIQUIDAÇÃO DO CONSTRITADO. ISOLAMENTO DO DEVEDOR QUANTO AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE.1.O devido processo legal, que é garantia fundamental expressa no texto da Constituição Federal, determina que a relação jurídico-processual, por questão de segurança, deve ser pautada pela dialética, ou seja, permeável às manifestações das partes, pois é inexorável...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006.REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante quando a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelos depoimentos seguros e coerentes dos policiais e pelas demais provas dos autos.2. Inviável a concessão do benefício do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que sua aplicação não se mostra necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime, além de existir notícias de que o apelante se dedicava ao tráfico de drogas.3. No crime de tráfico de drogas, procede-se a readequação das consequências do crime para a hipótese prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, quando embasadas na diversidade e quantidade das drogas apreendidas.4. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, uma vez que apenas o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 foi considerado desfavorável ao agente e a pena aplicada restou inferior a 8 anos de reclusão.5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 anos.6. Recurso parcialmente provido apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006.REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante quando a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelos depoimentos seguros e coerentes dos policiais e pelas d...
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (MENOR). COMPETÊNCIA. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO GENITOR QUE EXERCE REGULARMENTE A GUARDA DE FATO. EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Nos termos do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.2. A competência para dirimir demandas de natureza cível, em relação a questões, medidas, ações e procedimentos que envolvam e tutelem interesses, direitos e garantias de crianças e adolescentes, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, resta fixada pelo Juízo do foro do domicílio de quem exerce legalmente a guarda do menor ou, em razão da falta dos pais ou responsável, pelo Juízo do foro do lugar onde se encontre a criança ou adolescente.3. Compete ao Juízo da comarca de domicílio da genitora processar e julgar a ação de busca e apreensão, haja vista que a mãe exerce regularmente a guarda de fato, não havendo demonstração de que tenha sido deferida a guarda formal do menor a qualquer dos genitores. 4. Para a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, apresenta-se imprescindível que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa; c) que da sua conduta resulte prejuízo à parte adversa (RSTJ 135/187). 5. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (MENOR). COMPETÊNCIA. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO GENITOR QUE EXERCE REGULARMENTE A GUARDA DE FATO. EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Nos termos do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.2. A competência para dirimir demandas de natureza cível, em relação a questões, medidas, ações e procedimentos que e...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL EM DIREÇÃO DE VEÍCULO. ASSINATURA DO RÉU NO TESTE DE ALCOOLEMIA. EXAME DE PERÍCIA EM LOCAL. PRESCINDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL ADEQUADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PROVIMENTO.1- A recusa do réu em assinar o teste de alcoolemia não o torna inválido, não devendo ser ignorado como prova, sobretudo se outros elementos probatórios o corroboram.2- A ausência de laudo de perícia de local é suprida por outros elementos de prova que destacam a dinâmica e a causa do acidente. 3- Correta a dosimetria, observados os critério legais e os princípios constitucionais e processuais pertinentes. Regime prisional fixado nos termos do artigo 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP.4- Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.5- Apelação não provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL EM DIREÇÃO DE VEÍCULO. ASSINATURA DO RÉU NO TESTE DE ALCOOLEMIA. EXAME DE PERÍCIA EM LOCAL. PRESCINDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL ADEQUADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PROVIMENTO.1- A recusa do réu em assinar o teste de alcoolemia não o torna inválido, não devendo ser ignorado como prova, sobretudo se outros elementos probatórios o corroboram.2- A ausência de laudo de perícia de local é suprida por outros elementos de prova que destacam a dinâmica e a causa do acide...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CDs E DVDs PIRATAS. ARTIGO 184, § 2º, CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO. QUANTIA APREENDIDA. PROVEITO DO CRIME. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. Em que pese a comercialização de CDs e DVDs piratas seja prática rotineira em grande parte das cidades brasileiras, não se pode admitir a tese de que tal atividade é reconhecida e tolerada do ponto de vista social, porquanto gera inegáveis efeitos nefastos aos titulares dos direitos autorais sobre aquelas obras, à sociedade em geral e ao Estado, não podendo, dessa forma, ser considerada socialmente aceitável e, muito menos, adequada. Inaplicável, portanto, em relação a tal conduta, o princípio da adequação social, sendo, pois formal e materialmente típica. Precedentes.II. Não há vício na decisão judicial que decreta o perdimento de quantia apreendida, por se revelar proveito do crime, com amparo no artigo 91, inciso II, alínea 'b', do Código Penal.III. Recursos conhecidos e NÃO PROVIDOS.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CDs E DVDs PIRATAS. ARTIGO 184, § 2º, CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO. QUANTIA APREENDIDA. PROVEITO DO CRIME. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. Em que pese a comercialização de CDs e DVDs piratas seja prática rotineira em grande parte das cidades brasileiras, não se pode admitir a tese de que tal atividade é reconhecida e tolerada do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECA. FAMÍLIA. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. GENITOR PRESO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA RÉUS PLEITEIAM TANTO EM MEMORIAIS QUANTO NO APELO, A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (E NÃO A DESTITUIÇÃO), ATÉ QUE TENHAM RESTABELECIDO CONDIÇÕES DE TER O FILHO SOB SUA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA CORRETAMENTE PROFERIDA NESSE SENTIDO. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. É certo que suspenso o poder familiar conforme requerido pelo Ministério Público, não há que se falar em destituição do poder familiar. Observe-se que, mesmo que seja concedida a guarda definitiva ao avô do menor, é cabível, por ora, a suspensão do poder familiar de seus pais, em razão de estar o genitor do menor preso por crime de tráfico de drogas, bem como a genitora, usuária de drogas, não estar em condições de cuidar do filho.2. Falta interesse de agir dos apelantes genitores do menor, uma vez que não há que se falar em destituição, mas sim de pedido de suspensão do poder familiar, e desta forma foi decidido na sentença.3. No caso de o menor não ser inserido em família substituta por meio da adoção, já que está sob a guarda do avô paterno, acertada a confirmação da SUSPENSÃO do poder familiar do requerido, o que é suficiente para salvaguardar os direitos do menor, já que ele se encontra protegido junto ao avô paterno, sendo que a decisão deverá perdurar até que os requeridos, ora apelantes, conscientizando-se da necessidade de modificarem seus comportamentos, tenham condições de pleitear o retorno do convívio com o filho.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL ALEGADA EM PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIDA.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECA. FAMÍLIA. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. GENITOR PRESO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA RÉUS PLEITEIAM TANTO EM MEMORIAIS QUANTO NO APELO, A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (E NÃO A DESTITUIÇÃO), ATÉ QUE TENHAM RESTABELECIDO CONDIÇÕES DE TER O FILHO SOB SUA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA CORRETAMENTE PROFERIDA NESSE SENTIDO. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. É certo que suspenso o poder...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. HOME CARE. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Presentes os requisitos legais autorizadores, deve ser mantida a decisão concedeu a antecipação de tutela a fim de garantir que a haja o fornecimento da medicação necessária, enquanto houver a devida orientação médica. A negativa de custeio de tratamento domiciliar indicado por médico, mesmo fundamentada em exclusão contratual, coloca em risco a contratação, despontando como abusiva. Se o tratamento do mal que acomete o beneficiário não está excluído pelo contrato, negar o tratamento domiciliar importará negar a proteção contratual. Agravo de Instrumento não provido.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. HOME CARE. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa o...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MONITOR DE 18,5 POLEGADAS, OBJETO DE FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. MONITOR OFERECIDO AO RÉU POR UM TRANSEUNTE, EM PLENA VIA PÚBLICA, PELO VALOR DE R$60,00. AUSÊNCIA DA NOTA FISCAL. AQUISIÇÃO DO MONITOR PELO RÉU JÁ COM A INTENÇÃO DE REVENDA PELO VALOR DE R$150,00. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES DESFAVORÁVEL. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se da acusação de crime de receptação dolosa, é ônus da Defesa comprovar que o réu adquiriu o bem ou sua posse de forma legítima ou que não tinha ciência da origem criminosa da coisa.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. Na espécie, a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, haja vista que as circunstâncias fáticas que ensejaram a aquisição do monitor objeto de furto são aptas a comprovar que o recorrente sabia da sua procedência ilícita, uma vez que adquiriu um monitor de 18,5 polegadas - avaliado indiretamente pelo valor de R$300,00 - de um transeunte que passava em frente ao estacionamento de um supermercado no qual o apelante vigiava carros, e ofereceu referido objeto pela quantia de R$60,00, valor este que, segundo o réu, era de se estranhar, além de que asseverou que iria revender o monitor por mais que o dobro do preço pago, pela quantia de R$150,00, circunstâncias essas que comprovam que o apelante detinha o conhecimento da origem ilícita do produto. 3. A análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes e a presença da agravante da reincidência são motivos aptos a afastar a pena de seu patamar mínimo legal, mostrando-se razoável e proporcional a fixação da reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.4. Tratando-se de réu reincidente, correta a fixação do regime prisional no inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por encontrar óbice, respectivamente, no disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal e no artigo 44, inciso II, do mesmo Codex.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MONITOR DE 18,5 POLEGADAS, OBJETO DE FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. MONITOR OFERECIDO AO RÉU POR UM TRANSEUNTE, EM PLENA VIA PÚBLICA, PELO VALOR DE R$60,00. AUSÊNCIA DA NOTA FISCAL. AQUISIÇÃO DO MONITOR PELO RÉU JÁ COM A INTENÇÃO DE REVENDA PELO VALOR DE R$150,00. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES...
APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. FATO TÍPICO. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/2003. INVIABILIDADE. LOCALIZAÇÃO DE DUAS ARMAS DE FOGO, DE DIVERSAS MUNIÇÕES E UM COLETE BALÍSTICO NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL EM QUE SE ENCONTRAVAM OS QUATRO RÉUS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS OCUPANTES DO VEÍCULO CONHECIAM A EXISTÊNCIA DO ARMAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO E DO TERCEIRO RECORRENTE NÃO PROVIDO. APELO DO QUARTO E QUINTO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.1. O preso tem o direito de permanecer em silêncio perante a autoridade policial (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República de 1988). Entretanto, a garantia constitucional de autodefesa não abarca a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial, com o fito de acobertar os antecedentes criminais, configurando o crime de falsa identidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, os quarto e quinto recorrentes, ao serem presos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia, apresentaram-se com nomes falsos. E somente após a identificação criminal dos acusados é que foi revelada a verdadeira identidade dos quarto e quinto recorrentes.2. Inviável o pleito absolutório dos réus quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, porquanto o conjunto probatório demonstra que todos os ocupantes do veículo conheciam a existência dos artefatos localizados, especialmente porque foi constatado porque um dos réus usava um colete balístico no momento da abordagem policial. Ademais, os depoimentos dos réus são contraditórios entre si, pois cada um deles apresenta uma justificativa para estarem juntos no automóvel interceptado, além de apontarem destinos diferentes. Demonstrado, assim, o conhecimento dos recorrentes da existência de que transportavam um significativo armamento no interior do automóvel.3. Mantém-se a análise negativa da culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta daquele que transporta significativo armamento, com duas armas, além de diversas munições.4. Nos termos da interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes do TJDFT, STJ e STF.5. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, diante do quantum da sanção fixada (superior a 4 anos), e da análise da reincidência e das circunstâncias judiciais. 6. A sanção pecuniária deve ser fixada nos parâmetros estabelecidos para a aplicação da pena privativa de liberdade. Mostrando-se exacerbado a quantum da pena pecuniária aplicada, deve ser diminuída como forma de observância ao princípio da proporcionalidade.7. Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao apelo do Ministério Público para condenar os quarto e quinto recorrentes como incursos no artigo 307 do Código Penal, fixando a pena, para cada um deles, em 5 (cinco) meses de detenção. No tocante aos apelos do segundo e terceiro apelantes, negou-se provimento para manter a sentença condenatória dos réus como incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. Em relação aos recursos dos quarto e quinto recorrentes, deu-se parcial provimento para, mantida a condenação nas penas do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, assim como as penas privativas de liberdade estabelecidas, respectivamente, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, reduzir as penas pecuniárias.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. FATO TÍPICO. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/2003. INVIABILIDADE. LOCALIZAÇÃO DE DUAS ARMAS DE FOGO, DE DIVERSAS MUNIÇÕES E UM COLETE BALÍSTICO NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL EM QUE SE ENCONTRAVAM OS QUATRO RÉUS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS OCUPANTES DO VEÍCULO CONHECIAM A EXISTÊNCIA DO ARMAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. APLICAÇÃO...
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. USO DE ÁLCOOL E DROGAS. TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO. INERENTE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIALI - O uso de álcool e de substância entorpecente somente isenta o réu de pena, desde que inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se o consumo de tais substâncias resulta de ato livre, o agente responde pelo delito cometido.II - Não há que se falar em exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, quando sobejamente demonstrado nos autos, sobretudo pelo laudo pericial em harmonia com os depoimentos das vítimas, que o agente rompeu obstáculos externos para alcançar a coisa subtraída. III - A valoração negativa das consequências do crime deve ser extirpada quando fundamentada no fato de os bens subtraídos não terem sido restituídos à vítima, pois o prejuízo, em crimes contra o patrimônio, é inerente ao tipo penal. IV - A pena pecuniária deve ser reduzida quando se mostrar desproporcional à pena corporal imposta. V - Tratando-se de réu primário, com avaliação favorável de todas as circunstâncias judiciais, condenado à pena inferior a quatro anos de prisão, o regime aberto é o que se mostra mais adequado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.VI - Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser convertida em restritiva de direitos.VII - É necessário o pedido formal para que a vítima de crime contra o patrimônio possa ter seu dano ressarcido, porque os princípios do contraditório e da ampla defesa são atendidos com maior eficiência dessa forma, não se podendo olvidar que o órgão do Ministério Público é legitimado a pleiteá-lo. Verificado que não houve o pedido de reparação, mostra-se incabível a manutenção de valor reparatório mínimo fixado na sentença.VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. USO DE ÁLCOOL E DROGAS. TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO. INERENTE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIALI - O uso de álcool e de substância entorpecente somente isenta o réu de pena, desde que inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse...
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas a demonstrar a autoria do delito praticado.II - Incabível o acolhimento do pedido de desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas quando os depoimentos dos policiais que fizeram a abordagem do acusado, aliado ao depoimento prestado judicialmente pelo consumidor, evidencia a mercancia. III - Deve ser decotado o aumento da pena efetuado na primeira fase da dosimetria a título de circunstâncias do crime quando estas forem inerentes ao próprio tipo penal.IV - Tratando-se de réu primário, com avaliação favorável de todas as circunstâncias judiciais, condenado à pena inferior a quatro anos de prisão, o regime aberto é o que se mostra mais adequado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.V - Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser convertida em restritiva de direitos.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas a demonstrar a autoria do delito praticado.II - Incabível o acolh...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RATEIO DE DESPESAS COMUNS. UNIDADE EM ÁREA EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DISPONIBILIZADOS. PERSPECTIVA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos.2 - As cotas condominiais classificam-se como obrigações propter rem, permanecendo agregadas ao bem, de forma que o adquirente de direitos relativos à unidade contida no espaço geográfico do condomínio torna-se responsável pelo pagamento. No entanto, patenteado que a unidade residencial detida pela parte localiza-se em área externa ao conglomerado residencial, sem acesso direto ao espaço interno e sem usufruir dos benefícios disponibilizados pela associação de moradores, declara-se a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, sob pena de possibilitar-se o enriquecimento sem causa da associação.3 - Peculiaridades do caso concreto em que a fruição da quase integralidade dos benefícios disponibilizados pela associação de moradores não é realizada em razão da ausência de interesse da detentora da unidade residencial, mas sim pela impossibilidade material de deles se valer, haja vista a localização geográfica do lote que possui.Apelação Cível 2010.07.1.036195-2 não conhecida.Apelação Cível 2010.07.1.030282-9 provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RATEIO DE DESPESAS COMUNS. UNIDADE EM ÁREA EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DISPONIBILIZADOS. PERSPECTIVA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos.2 - As cotas condominiais classificam-se como obrigações propter rem, permanecendo agregadas ao bem, de forma que o adquiren...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RATEIO DE DESPESAS COMUNS. UNIDADE EM ÁREA EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DISPONIBILIZADOS. PERSPECTIVA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos.2 - As cotas condominiais classificam-se como obrigações propter rem, permanecendo agregadas ao bem, de forma que o adquirente de direitos relativos à unidade contida no espaço geográfico do condomínio torna-se responsável pelo pagamento. No entanto, patenteado que a unidade residencial detida pela parte localiza-se em área externa ao conglomerado residencial, sem acesso direto ao espaço interno e sem usufruir dos benefícios disponibilizados pela associação de moradores, declara-se a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, sob pena de possibilitar-se o enriquecimento sem causa da associação.3 - Peculiaridades do caso concreto em que a fruição da quase integralidade dos benefícios disponibilizados pela associação de moradores não é realizada em razão da ausência de interesse da detentora da unidade residencial, mas sim pela impossibilidade material de deles se valer, haja vista a localização geográfica do lote que possui.Apelação Cível 2010.07.1.036195-2 não conhecida.Apelação Cível 2010.07.1.030282-9 provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RATEIO DE DESPESAS COMUNS. UNIDADE EM ÁREA EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DISPONIBILIZADOS. PERSPECTIVA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos.2 - As cotas condominiais classificam-se como obrigações propter rem, permanecendo agregadas ao bem, de forma que o adquiren...
PENAL. LESÕES CORPORAIS CONTRA EX-MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA PRIVILEGIADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006, por ter agredido a ex-mulher com um soco no rosto depois que ela se recusou a conversar com ele. 2 A aplicação do princípio da proporcionalidade não autoriza absolvição quando o gravame social da conduta é relevante, tanto que ensejou a instauração da ação penal, ante as provas da materialidade e os indícios de autoria da agressão contra ex-mulher, no contexto de violência doméstica e familiar. Também não cabe desclassificá-la para lesão corporal privilegiada sem prova da injusta provocação da vítima.3 O artigo 41 da Lei 11.340/2006 veda a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, nem tampouco a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.4 Apelação desprovida.
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PENAL. LESÕES CORPORAIS CONTRA EX-MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA PRIVILEGIADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006, por ter agredido a ex-mulher com um soco no rosto depois que ela se recusou a conversar com ele. 2 A aplicação do princípio da proporcionalidade não autoriza absolvição quando o gravame social da conduta é relevante, tanto que ensejou a instauração da ação penal,...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA. LEGITIMIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. DANOS MORAIS.I - Impõe-se o indeferimento de prova sobre fatos cuja apuração é desnecessária ao deslinde da lide.II - Têm legitimidade passiva para a ação de indenização por danos morais decorrentes de matéria jornalística apócrifa, o redator-chefe que a permitiu, e a empresa proprietária da revista que veiculou a publicação supostamente injuriosa. A não recepção da lei de imprensa não influi na presença dessa condição da ação.III - Os réus exorbitaram dos limites dos direitos de livre manifestação e de informação garantidos pela Constituição Federal e, com isso, ofenderam a honra da autora. Configurada a responsabilidade pelo dano moral causado.IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.V - Apelação dos réus parcialmente provida. Apelação da autora prejudicada.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA. LEGITIMIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. DANOS MORAIS.I - Impõe-se o indeferimento de prova sobre fatos cuja apuração é desnecessária ao deslinde da lide.II - Têm legitimidade passiva para a ação de indenização por danos morais decorrentes de matéria jornalística apócrifa, o redator-chefe que a permitiu, e a empresa proprietária da revista que veiculou a publicação supostamente injuriosa. A não recepção da lei de imprensa não influi na presença dessa condição da ação.III - Os réus exorbitaram dos limites do...
INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEFEITO MECÂNICO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL.I - É objetiva a responsabilidade da empresa revendedora de veículos usados que coloca no mercado automóvel impróprio para o uso, com defeito mecânico oculto, art. 14 do CDC.II - Violado o direito de informação acerca das reais condições do bem adquirido, e comprovado pelo autor o pagamento das despesas com o conserto do veículo, deve a Empresa-ré indenizar os danos materiais por ele suportados.III - Um veículo com mais de 10 anos de uso, que provavelmente trafegou em trilhas, com extrema exigência de motor e suspensão, é mais suscetível à ocorrência de defeitos, inclusive demanda maior tempo de conserto, em razão da escassez de peças de reposição, situação que não pode ser equiparada a de um consumidor que adquire um veículo novo defeituoso. Assim, ainda que os fatos narrados tenham sido bastante desagradáveis para o autor, não configuram dano moral, porque não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade.IV - Apelação e recurso adesivo desprovidos.
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INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEFEITO MECÂNICO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL.I - É objetiva a responsabilidade da empresa revendedora de veículos usados que coloca no mercado automóvel impróprio para o uso, com defeito mecânico oculto, art. 14 do CDC.II - Violado o direito de informação acerca das reais condições do bem adquirido, e comprovado pelo autor o pagamento das despesas com o conserto do veículo, deve a Empresa-ré indenizar os danos materiais por ele suportados.III - Um veículo com mais de 10 anos de uso, que provavelmente trafegou em trilhas...
PENAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, correta a utilização de uma para macular os antecedentes do acusado, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, apenas na segunda fase, como reincidência, sem incorrer em hipótese de bis in idem. Precedentes STJ.2. No delito de furto simples, o acréscimo de 12 (doze) meses na pena base em razão de apenas uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes) denota excesso, melhor atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade um acréscimo de apenas 2 (dois) meses, considerando-se o mínimo e máximo de pena cominada ao tipo (1 a 4 anos).3. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento de pena supere um pouco o de sua redução. Precedentes desta Turma.4. Os maus antecedentes e, principalmente, a reincidência específica, inviabilizam a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos necessários estampados no artigo 44, inc. I, II, III e § 3º, do Código Penal.5. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções. Precedentes STJ.6. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, correta a utilização de uma para macular os antecedentes do acusado, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, apenas na segunda fase, como reincidência, sem incorrer em hipótese de bis in idem. Precedentes STJ.2. No delito de furto simples, o acréscimo de 12 (doze) meses na pena base em razão de apenas uma circunstância judicial desfavorável (...