Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de título c/c danos morais. Sentença de procedência. Insurgência da demandada. Julgamento ultra petita. Indenização por dano moral. Arbitramento do quantum. Atribuição do juiz desvinculada do pedido formulado, mediante a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entendimento assentado na jurisprudência. Cerceamento de defesa. Pagamento de título que se comprova por documento, nas formas estabelecidas em lei. Protesto de cambial e anotação de nome em cadastro de inadimplentes. Dano moral presumido, mesmo na hipótese de pessoa jurídica. Chamamento ao processo ou litisconsórcio de casa bancária endossatária. Temas processuais que não guardam pertinência à espécie. Preliminares rejeitadas. Pleito de minoração do quantum reparatório formulado pela apelante. Critérios de fixação, anteriormente referenciados. Soma elevada para o caso dos autos. Redução. Honorários advocatícios. Fixação no percentual mínimo para sentença condenatória. Alteração inviável. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097234-1, de Curitibanos, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de título c/c danos morais. Sentença de procedência. Insurgência da demandada. Julgamento ultra petita. Indenização por dano moral. Arbitramento do quantum. Atribuição do juiz desvinculada do pedido formulado, mediante a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entendimento assentado na jurisprudência. Cerceamento de defesa. Pagamento de título que se comprova por documento, nas formas estabelecidas em lei. Protesto de cambial e anotação de nome em cadastro de inadimplentes. Dano moral presumido, mesmo na hipótese d...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARTE QUE REPRISA A MATÉRIA DA APELAÇÃO. TESES QUE NÃO MODIFICAM O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA MONOCRÁTICA COMBATIDA. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.075507-2, de Braço do Norte, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARTE QUE REPRISA A MATÉRIA DA APELAÇÃO. TESES QUE NÃO MODIFICAM O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA MONOCRÁTICA COMBATIDA. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.075507-2, de Braço do Norte, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Felippi Ambrósio
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Agravo de instrumento. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, na consignação de valores e na manutenção da posse do veículo. Indeferimento. Insurgência do demandante. Pedidos de concessão da justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. Deferimento pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido, nesses pontos. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Ausência de comprovação de abusividade dos encargos relacionados ao período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Verossimilhança das alegações do ora agravante não evidenciada. Pressupostos do artigo 273 do CPC não satisfeitos. Decisão mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004934-5, de Biguaçu, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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Agravo de instrumento. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, na consignação de valores e na manutenção da posse do veículo. Indeferimento. Insurgência do demandante. Pedidos de concessão da justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. Deferimento pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido, nesses pontos. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de P...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. Constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, contestada perante o STF por meio da ADI n. 2.316/2000. Análise de mérito pendente de julgamento. Entendimento do STJ, em recurso repetitivo, admitindo a exigência do aludido encargo. Validade da norma, por ora, reconhecida. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista na avença por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Derrota mínima do demandado. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo autor. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Reclamo parcialmente provido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000050-1, de Braço do Norte, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. Constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, contestada perante o STF por meio da ADI n. 2.316/2000. Análise de mérito pendente de julgamento. Entendimento do STJ, em recurso repetitivo, admitindo a exigência do aludido encargo. Validade da norma, por ora, reconhecida. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista na avença por...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR: INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NORMA LEGAL QUE NÃO EXCLUI A OPÇÃO DO JULGADOR DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MANIFESTADAMENTE IMPROCEDENTE. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO DE FORMA MONOCRÁTICA. "O legislador usou o termo "negará seguimento" na norma prevista no caput do art. 557 do CPC, mas não excluiu a possibilidade de "negar provimento" ao recurso improcedente e o prejudicado ou em confronto com súmula e jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [...]. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.039655-4, de Sombrio, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 06-02-2014)." MÉRITO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS EXTRATOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, SOB PENA DE ADMISSÃO DA VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 359 DO CPC. "[...]I - Entre as sanções típicas do descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos está a admissão da veracidade dos fatos que por meio do documento a parte pretendia provar, o que encontra consonância como inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. II - A substituição da penalidade prevista no art. 359 do CPC, pela busca e apreensão, não é medida vedada, tendo cabida sua aplicação, porém, quando todas as outras variantes se apresentem como ineficazes para se alcançar a satisfação da pretensão deduzida pela parte hipossuficiente, o que, por ora, não é a hipótese do caso concreto. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008751-4, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 03-10-2013)." DECISÃO EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISUM MANTIDO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.084050-0, de Braço do Norte, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR: INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NORMA LEGAL QUE NÃO EXCLUI A OPÇÃO DO JULGADOR DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MANIFESTADAMENTE IMPROCEDENTE. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO DE FORMA MONOCRÁTICA. "O legislador usou o termo "negará seguimento" na norma prevista no caput do art. 557 do CPC, mas não excluiu a possibilidade de "negar provimento" ao recurso improcedente e o prejudicado ou em confronto com súmula e jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Rodrigo Barreto
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA BRASIL TELECOM (OI S/A). INSURGÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇOES. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.090791-0, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA BRASIL TELECOM (OI S/A). INSURGÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇOES. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.090791-0, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.056735-2, de Palhoça, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.056735-2, de Palhoça, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maximiliano Losso Bunn
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Prova emprestada. Arguida a inviabilidade do seu uso, pelo expert, na elaboração do cálculo do montante indenizatório. Dados constantes no contrato e nas "informações societárias" acostadas aos autos suficientes à realização da operação matemática, por se tratar de ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. "Valor integralizado", portanto, que não corresponde ao número de ações devidas. Imprestabilidade do laudo pericial reconhecida. Desnecessidade, ademais, de busca de outros documentos. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Dividendos e juros sobre capital próprio. Insurgências prejudicadas. Reclamo provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.026201-6, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Prova emprestada. Arguida a inviabilidade do seu uso, pelo expert, na elaboração do cálculo do montante indenizatório. Dados constantes no contrato e nas "informações societárias" acostadas aos autos suficientes à realização da operação matemática, por se tratar de ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quant...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Magistrado que decidiu na sentença não ser aplicável o aludido instituto. Ausência de interesse recursal da ré no ponto. Radiografia juntada pelo autor. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito do autor de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento de juros sobre capital próprio. Decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Coisa julgada evidenciada. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso do autor provido em parte. Reclamo da ré desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018908-9, de Garopaba, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Te...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA BRASIL TELECOM (OI S/A). INSURGÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.091714-8, de Canoinhas, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA BRASIL TELECOM (OI S/A). INSURGÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.091714-8, de Canoinhas, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Sabrina Menegatti Pítsica
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARTE QUE REPRISA A MATÉRIA DA APELAÇÃO. TESES QUE NÃO MODIFICAM O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA MONOCRÁTICA COMBATIDA. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.075506-5, de Braço do Norte, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARTE QUE REPRISA A MATÉRIA DA APELAÇÃO. TESES QUE NÃO MODIFICAM O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA MONOCRÁTICA COMBATIDA. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.075506-5, de Braço do Norte, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Felippi Ambrósio
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 195 DO RITJSC E NO ART. 557 DO CPC - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERINDO-O - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Com a redação dada pela Lei n. 11.187/2005 ao parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo no agravo por instrumento somente poderá ser reformada quando do julgamento definitivo do agravo ou se reconsiderada pelo próprio Relator. Portanto, dessa decisão é incabível qualquer modalidade recursal, inclusive o agravo do art. 195 do RITJSC, porque previsto em legislação hierarquicamente inferior". (TJSC - Agravo Regimental em AI n. 2009.008291-3, de Capital, Rel. Des. Substituto CARLOS ALBERTO CIVINSKI, j. 10/7/2009). Despacho agravado que não negou seguimento ao recurso, tampouco deu-lhe provimento. Estas, segundo entendimento consolidado neste Tribunal, seriam as duas hipóteses de cabimento do Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2014.015032-2, de Blumenau, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 17-07-2014).
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PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 195 DO RITJSC E NO ART. 557 DO CPC - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERINDO-O - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Com a redação dada pela Lei n. 11.187/2005 ao parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo no agravo por instrumento somente poderá ser reformada quando do julgamento definitivo do agravo ou se reconsiderada...
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUNTADA DA PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ANEXO AO RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. MÉRITO. EMBARGANTES SUSTENTAM QUE É COMUM SEREM SUCINTAS AS DECISÕES EM RELAÇÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO. INFRAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL E 165, SEGUNDA PARTE, DO CPC. DECISÃO QUE NÃO ANALISOU OS REQUISITOS EXPRESSOS DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. "É nula a decisão interlocutória que deixa de atribuir efeito suspensivo a embargos à execução sem indicar a motivação para tanto, isto é, analisar os requisitos constantes no artigo 739-A, § 1.º, do Código de Processo Civil. "A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação." (RE n. 540.995 rel. Min. Menezes Direito, j. em 19.2.2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.080164-0, de Ibirama, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 31-10-2013)." DECISÃO EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISUM MANTIDO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.058174-7, de Trombudo Central, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUNTADA DA PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ANEXO AO RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. MÉRITO. EMBARGANTES SUSTENTAM QUE É COMUM SEREM SUCINTAS AS DECISÕES EM RELAÇÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO. INFRAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL E 165, SEGUNDA PARTE, DO CPC. DECISÃO QUE NÃO ANAL...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Lenoar Bendini Madalena
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERPOSIÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA REALIZADA MEDIANTE O DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NO CÁLCULO, DO MONTANTE REFERENTE A CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE HARMONIZAM COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.090542-8, de Imbituba, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERPOSIÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA REALIZADA MEDIANTE O DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NO CÁLCULO, DO MONTANTE REFERENTE A CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE HARMONIZAM COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE....
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Capitalização de juros. Aplicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, contestada perante o STF por meio da ADI n. 2.316/2000. Análise de mérito pendente de julgamento. Entendimento do STJ, em recurso repetitivo, admitindo a exigência do aludido encargo. Validade da norma, por ora, reconhecida. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisum reformado, no ponto. Restituição de valores eventualmente cobrados em excesso. Não cabimento, na espécie. Desconstituição da mora. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade ( juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora em tese caracterizada. Sentença alterada nesse particular. Pedido da apelante para inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito e permissão para busca e apreensão do veículo. Tutela antecipada pretendida pela requerente indeferida na sentença. Ausência de interesse recursal. Decisum, todavia, que não ampara a pretensão da casa bancária, que deve deduzi-la em via prórpia e adequada. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Adequação de percentual e valor. Reclamo conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012491-1, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Capitalização de juros. Aplicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, contestada perante o STF por meio da ADI n. 2.316/2000. Análise de mérito pendente de julgamento. Entendimento do STJ, em recurso repetitivo, admitindo a exigência do aludido encargo. Validade da norma, por ora, reconhecida. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrat...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigos 267, inciso I, e 295, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Emenda da inicial oportunizada pelo magistrado a quo, para apresentação da avença. Determinação judicial não atendida. Situação que constitui hipótese prevista no artigo 284, parágrafo único, do aludido diploma legal. Sentença mantida. Pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Deferimento pelo Juízo a quo. Interesse recursal não verificado. Recurso do suplicante não conhecido, quanto a esse assunto. Reclamo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039619-0, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigos 267, inciso I, e 295, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Emenda da inicial oportunizada pelo magistrado a quo, para apresentação da avença. Determinação judicial não atendida. Situação que constitui hipótese prevista no artigo 284, parágrafo único, do aludido diploma legal. Sentença mantida. Pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Deferimento pelo Juízo a quo. Interesse recursal não verificado. Recurso do suplicante não conhecido, quanto a esse assunto....
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR: INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NORMA LEGAL QUE NÃO EXCLUI A OPÇÃO DO JULGADOR DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MANIFESTADAMENTE IMPROCEDENTE. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO DE FORMA MONOCRÁTICA. "O legislador usou o termo "negará seguimento" na norma prevista no caput do art. 557 do CPC, mas não excluiu a possibilidade de "negar provimento" ao recurso improcedente e o prejudicado ou em confronto com súmula e jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [...]. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.039655-4, de Sombrio, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 06-02-2014)." MÉRITO. INCONFORMISMO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, II, DO CPC. SÚMULA N. 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL POSTERIOR A AVERBAÇÃO DA VENDA DOS BENS. "[...] I -Na caracterização da fraude à execução, de acordo com a Jurisprudência desta Corte, a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para instaurar a presunção de fraude, sendo necessário, quando não registrada a penhora anterior, "prova da ciência do adquirente acerca da existência da demanda em curso", a qual incumbe ao credor, sendo essa ciência presumida somente na hipótese em que registrada a penhora, na forma do art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil. I -O Acórdão recorrido não se manifestou sobre a existência ou inexistência do conhecimento ou não conhecimento pelo adquirente, tendo apenas se baseado no argumento de que seria desnecessário prévio registro para caracterização da fraude à execução, bastando para tanto ação em curso com citação válida. I -A Sentença, porém, é bastante clara em afirma que não houve comprovação de conluio fraudulento. IV -Embora evidente o esforço do agravante, não trouxe nenhum argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual, frise-se, está absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo, portanto, a decisão agravad ser mantida por seu própios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp n. 801.488/RS. Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 15/12/2009)." DECISÃO EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISUM MANTIDO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.051181-2, de Videira, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR: INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NORMA LEGAL QUE NÃO EXCLUI A OPÇÃO DO JULGADOR DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MANIFESTADAMENTE IMPROCEDENTE. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO DE FORMA MONOCRÁTICA. "O legislador usou o termo "negará seguimento" na norma prevista no caput do art. 557 do CPC, mas não excluiu a possibilidade de "negar provimento" ao recurso improcedente e o prejudicado ou em confronto com súmula e jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Fernando Machado Carboni
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA BRASIL TELECOM (OI S/A). INSURGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.085361-7, de Curitibanos, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA BRASIL TELECOM (OI S/A). INSURGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.085361-7, de Curitibanos, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Elton Vitor Zuquelo
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Insurgência do estabelecimento financeiro. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Pretensa caracterização da mora, in casu, por meio de notificação pessoal. Correspondência que não foi entregue diante da mudança de residência do destinatário. Ato certificado por oficial registrador. Mora, portanto, não constituída. Requisito essencial à propositura da demanda inexistente. Impossibilidade de emenda à inicial. Vício insanável. Alegação de ofensa aos princípios da instrumentalidade, da efetividade e da economia processual afastada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076489-1, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Insurgência do estabelecimento financeiro. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Preten...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.027832-8, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.027832-8, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Yhon Tostes
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer