CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLO APELO. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE EM DIVULGAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO A PESSOA NÃO AUTORIZADA. QUEBRA DO DEVER DE SIGILO MÉDICO. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, bastando a prova do ilícito praticado pelo ofensor e para o qual a vitima não teve qualquer participação. 2.1. Dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio moral, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas; desassossego à alma. 2. No caso dos autos, a autora estabeleceu com a requerida vinculo jurídico (relação de consumo) para prestação de serviços médicos e, por desídia da requerida, seu prontuário (da autora) foi entregue à terceira pessoa não autorizada a acessá-lo, tendo sido os dados ali contidos (no prontuário) utilizados para demonstrar a fragilidade de sua saúde (da autora) em processo de guarda e responsabilidade, o que lhe trouxe constrangimento e aflição.3. Em que pese não haver critérios legais objetivos que orientem a fixação do valor reparatório, deve-se ter em mente que esta reparação não tem por finalidade estabelecer o chamado pretium doloris, tampouco o valor para a honra da ofendida, mas sim de lhe proporcionar uma satisfação que, sob o aspecto material, represente uma soma em dinheiro capaz de amenizar a amargura da ofensa, sem se esquecer do seu caráter punitivo e pedagógico, no sentido de desestimular a reiteração de práticas análogas.4. Deve o valor ser fixado com proporcionalidade ao dano causado e dentro ainda da razoabilidade, de forma a não representar enriquecimento ilícito de quem sofre o dano e nem representar uma quantia ínfima, que não sirva de desestimulo ao seu causador. 5. Recurso da ré parcialmente provido; prejudicado o recurso da autora.
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLO APELO. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE EM DIVULGAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO A PESSOA NÃO AUTORIZADA. QUEBRA DO DEVER DE SIGILO MÉDICO. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, bastando a prova do ilícito praticado pelo ofensor e para o qual a vitima não teve qualquer participação. 2.1. Dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individual...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.1. Em que pese a limitação expressa no art. 16, da Lei nº. 7.347/85 , a sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 deixam claro que os efeitos da r. decisão abrangem todos os consumidores do País e não somente os do Distrito Federal. 2. A declaração de ilegitimidade de consumidor não domiciliado no Distrito Federal fere a coisa julgada.3. A execução individual de direitos individuais homogêneos decorrentes de sentença proferida em ação coletiva pode ser processada no juízo que a prolatou ou no domicílio do titular do direito exeqüendo. Precedentes do STJ. 4. Deu-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.1. Em que pese a limitação expressa no art. 16, da Lei nº. 7.347/85 , a sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 deixam claro que os efeitos da r. decisão abrangem todos os consumidores do País e não somente os do Distrito Federal. 2. A declaração de ilegitimidad...
PROCESSO CIVIL - SISTEMA FINACEIRO HABITACIONAL - CONTRATO DE GAVETA - IMISSÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. Não é possível a imissão da posse da autora sobre o imóvel objeto da lide, se a compra e venda do imóvel, com garantia de alienação fiduciária, feita com recursos do Sistema Financeiro Habitacional, foi escriturado e registrado em nome de terceira pessoa, agora mutuário.2. Para ajuizamento de ação pelo cessionário, em nome do mutuário originário, é necessário que a procuração/substabelecimento, por meio do qual lhes foram transferidos direitos e obrigações sobre o imóvel, outorgue-lhe poderes para o aforamento da ação e também para constituição de advogado para representação em Juízo.3. É devida indenização por danos materiais, se o mutuário originário pagou as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de duas ações judiciais ajuizadas sem poderes para tanto, pelo cessionário.4. O ajuizamento indevido de ações pelo cessionário, em nome do mutuário originário, com a conseqüente propositura de execução pela parte vencedora na lide para cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência e das custas processuais causa ofensa à honra e à imagem deste, gerando-lhe o direito ao recebimento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00).5. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora para condenar o segundo réu/apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
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PROCESSO CIVIL - SISTEMA FINACEIRO HABITACIONAL - CONTRATO DE GAVETA - IMISSÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. Não é possível a imissão da posse da autora sobre o imóvel objeto da lide, se a compra e venda do imóvel, com garantia de alienação fiduciária, feita com recursos do Sistema Financeiro Habitacional, foi escriturado e registrado em nome de terceira pessoa, agora mutuário.2. Para ajuizamento de ação pelo cessionário, em nome do mutuário originário, é necessário que a procuração/substabelecimento, por meio do qual lhes foram transferidos direitos e obrigações sob...
PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO - PENHORA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EFEITO CONDENATÓRIO - MEAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PENHORA - EMBARGOS DE TERCEIRO COM TRÂNSITO EM JULGADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA.1. O efeito condenatório decorre logicamente da sentença que declara nula a procuração outorgada com a finalidade de cessão de direitos e determina o retorno das partes ao status quo ante, sendo imperiosa a devolução dos valores indevidamente recebidos ainda que não conste da parte dispositiva da sentença.2. Mantém-se o ato de constrição quando a meeira, devidamente intimada das penhoras, opõe embargos de terceiro, julgados improcedentes por decisão já acobertada pelo trânsito em julgado.3.É direito da parte deduzir em juízo as teses de defesa que entender pertinentes, não se configurando a litigância de má-fé se não comprovado o dolo da parte.4.Aplicou-se o princípio da fungibilidade para receber o apelo como agravo de instrumento e negou-se provimento ao agravo do impugnante.
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PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO - PENHORA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EFEITO CONDENATÓRIO - MEAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PENHORA - EMBARGOS DE TERCEIRO COM TRÂNSITO EM JULGADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA.1. O efeito condenatório decorre logicamente da sentença que declara nula a procuração outorgada com a finalidade de cessão de direitos e determina o retorno das partes ao status quo ante, sendo imperiosa a devolução dos valores indevidamente recebidos ainda que não conste da parte dispositiva da sentença.2. Mantém-se o ato de constrição quando a meeira, devidamente intimada das penhoras, opõe e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.1. Em que pese a limitação expressa no art. 16, da Lei nº. 7.347/85 , a sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 deixam claro que os efeitos da r. decisão abrangem todos os consumidores do País e não somente os do Distrito Federal. 2. A declaração de ilegitimidade dos consumidores não domiciliados no Distrito Federal fere a coisa julgada.3. A execução individual de direitos individuais homogêneos decorrentes de sentença proferida em ação coletiva pode ser processada no juízo que a prolatou ou no domicílio do titular do direito exeqüendo. Precedentes do STJ. 4. Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença e determinar o prosseguimento da execução.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.1. Em que pese a limitação expressa no art. 16, da Lei nº. 7.347/85 , a sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 deixam claro que os efeitos da r. decisão abrangem todos os consumidores do País e não somente os do Distrito Federal. 2. A declaração de ilegitimidad...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.1. Em que pese a limitação expressa no art. 16, da Lei nº. 7.347/85 , a sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 deixam claro que os efeitos da r. decisão abrangem todos os consumidores do País e não somente os do Distrito Federal. 2. A declaração de ilegitimidade dos consumidores não domiciliados no Distrito Federal fere a coisa julgada.3. A execução individual de direitos individuais homogêneos decorrentes de sentença proferida em ação coletiva pode ser processada no juízo que a prolatou ou no domicílio do titular do direito exeqüendo. Precedentes do STJ. 4. Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença e determinar o prosseguimento da execução.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.1. Em que pese a limitação expressa no art. 16, da Lei nº. 7.347/85 , a sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 deixam claro que os efeitos da r. decisão abrangem todos os consumidores do País e não somente os do Distrito Federal. 2. A declaração de ilegitimidad...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR. CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.I. A pretensão à reparação civil prescreve em três anos contados da data da violação do direito (artigos 189 e 206, §3º, V, do Código Civil).II. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). Logo, pretendendo a devolução de valores supostamente pagos ao réu, cabe ao autor o ônus de provar o efetivo pagamento.III. A juntada de documentos em sede de apelação somente é possível quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 397 do CPC).IV. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR. CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.I. A pretensão à reparação civil prescreve em três anos contados da data da violação do direito (artigos 189 e 206, §3º, V, do Código Civil).II. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). Logo, pretendendo a devolução de valores supostamente pagos ao réu, cabe ao autor o ônus de provar o efetivo pagamento.III. A juntada de doc...
CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO. MERA DETENÇÃO. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA TERCEIRO PARTICULAR. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. I. A ocupação de imóvel público configura mera detenção tolerada pela Administração Pública, de modo que ao ocupante não são assegurados os direitos possessórios, como a indenização por benfeitorias. II. Ao possuidor de má-fé, que tem conhecimento dos vícios e dos obstáculos que o impedem de adquirir a coisa, serão ressarcidas apenas as benfeitorias necessárias (art. 1.220 do Código Civil).III. A privação do uso do imóvel por parte do proprietário, em decorrência da ocupação indevida de terceiro, enseja o direito à indenização por lucros cessantes, tendo em vista que se viu impedido de obter lucros com o bem.IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO. MERA DETENÇÃO. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA TERCEIRO PARTICULAR. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. I. A ocupação de imóvel público configura mera detenção tolerada pela Administração Pública, de modo que ao ocupante não são assegurados os direitos possessórios, como a indenização por benfeitorias. II. Ao possuidor de má-fé, que tem conhecimento dos vícios e dos obstáculos que o impedem de adquirir a coisa, serão ressarcidas apenas as benfeitor...
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DEPOIS QUE POLICIAIS APREENDERAM GUARDADA NA SUA CASA UM REVÓLVER CALIBRE TRINTA E OITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA SOB FIANÇA. ALEGAÇÃO DE POBREZA. FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. DESNECESSIDADE DA FIANÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1 Paciente acusado de infringir o artigo 16 da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante na sua casa ao se constatar que guardava um revólver calibre trinta e oito com numeração raspada.2 Sendo medida cautelar alternativa à prisão, a imposição de fiança, como qualquer outro ato judicial que restrinja direitos e garantias individuais, se sujeita ao princípio da motivação adequada, devendo ser excluída quando as características do crime, sem ofensa física ou grave ameaça a pessoa, e as condições pessoais do paciente denotem a sua desnecessidade para assegurar a ordem pública e o comparecimento do réu aos atos processuais. 3 Permanecendo o réu preso há mais de sessenta dias sem recolher a fiança, denota a incapacidade financeira para arcar com o ônus da fiança, recomendando-se a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas.4 Ordem parcialmente concedida.
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HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DEPOIS QUE POLICIAIS APREENDERAM GUARDADA NA SUA CASA UM REVÓLVER CALIBRE TRINTA E OITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA SOB FIANÇA. ALEGAÇÃO DE POBREZA. FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. DESNECESSIDADE DA FIANÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1 Paciente acusado de infringir o artigo 16 da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante na sua casa ao se constatar que guardava um revólver calibre trinta e oito com numeração raspada.2 Sendo medida cautelar alternativa à prisão, a imposição de fiança, como...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. POLICIAIS MILITARES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. CRIME FORMAL. ACERVO ROBUSTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. GRAVIDADE DO CRIME E PERSONALIDADE DOS AGENTES. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES. ART. 70, INCISO I (REINCIDÊNCIA) E INCISO II, ALÍNEA L (PRATICAR O CRIME EM SERVIÇO), DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO PROVIDO.1. O acervo probatório é composto por provas robustas e aptas a fundamentar a condenação dos réus pelo crime de concussão, tipificado no artigo 305 do Código Penal Militar, consistente na exigência imposta à vítima (motorista de caminhão com baú térmico) a entregar-lhes ¼ (um quarto) da carne transportada, sob pena de conduzir o veículo ao depósito.2. A vítima repetiu idêntica e harmônica versão nas quatro vezes em que foi ouvida, desde 2004 até 2010; e seus relatos foram confirmados pelo ajudante de entregas, que presenciou o fato criminoso, bem como pelo cunhado da vítima, policial civil, a quem a vítima primeiro telefonou, no dia do fato, e quem a orientou a comparecer à Corregedoria da Polícia Militar.3. A exigência da vantagem indevida é suficiente para a configuração do crime de concussão, tendo em vista a sua natureza formal. 4. Justifica-se a exasperação da reprimenda pela gravidade do crime tendo em vista o modo como foi executado (artigo 69 do Código Penal Militar), pois houve o conluio de três agentes, o que, além de facilitar a execução, presta-se a incutir na vítima maior intimidação.5. Plausível a exasperação da pena-base em razão da personalidade dos réus (artigo 69 do Código Penal Militar), tendo em vista o comportamento assumido após o crime, visto que, ao tomarem ciência do registro da ocorrência, empreenderam esforços no afã de ocultar a prática do crime, ludibriar os responsáveis pela investigação e mitigar os depoimentos da vítima e testemunha presencial, pois colocaram vários cones no porta-malas da viatura, no intuito de negar que ali tivessem sido depositados 45kg de carne. Um dos réus ainda lavrou autos de infrações (com dados incompatíveis com os da vítima) visando dar um ar de legalidade à abordagem do veículo.6. As condutas post factum evidenciam forte insensibilidade e indiferença dos réus tanto para com o Estado como em relação à vítima, sem qualquer arrependimento, e revelam suas intenções de serem beneficiados com o proveito do crime (não devolveram as carnes indevidamente exigidas) e ainda ficarem impunes frente ao crime praticado.7. O decurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data da extinção da pena e a prática de novo ilícito bem como a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não obstam o emprego de referida condenação para a valoração negativa dos antecedentes penais.8. A prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, prestando-se para fins de reincidência ou maus antecedentes.9. O Código Penal Militar prevê a agravante da reincidência (artigo 70, inciso I) e a define, no artigo 71, como sendo a prática de novo crime depois de transitar em julgado sentença que o condenar por crime anterior.10. A prática do delito em serviço (agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea l, do Código Penal Militar) não é elementar do tipo de concussão, para a qual basta que seja feita exigência de vantagem indevida em razão da função exercida. O próprio tipo penal faz expressa menção da caracterização do delito ainda que a exigência da vantagem indevida se dê fora da função ou mesmo antes de assumi-la (artigo 305 do Código Penal Militar).11. Regime inicial e substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos fixados nos moldes do artigo 33, §§ 2º e 3º, e artigo 44 do Código Penal, respectivamente.12. Recurso do Ministério Público para condenar os réus como incursos no artigo 305 do Código Penal Militar.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. POLICIAIS MILITARES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. CRIME FORMAL. ACERVO ROBUSTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. GRAVIDADE DO CRIME E PERSONALIDADE DOS AGENTES. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES. ART. 70, INCISO I (REINCIDÊNCIA) E INCISO II, ALÍNEA L (PRATICAR O CRIME EM SERVIÇO), DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO PROVIDO.1. O acervo probatório é composto por provas robustas e aptas a fundamentar a condenação dos réus pelo crime de concussão, tipificado no artigo 305 do Código...
MANDADO DE INJUNÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO. ARTIGO 41, §1º, LODF. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR QUE ALEGA EXERCER ATIVIDADE INSALUBRE. MORA MANIFESTA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.O mandado de injunção é remédio jurídico que tem por objetivo, em face de omissão legislativa, viabilizar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.A competência plena relativa às matérias elencadas no art. 24 da Constituição, ainda que temporária, é atribuída ao Distrito Federal em razão da inércia da União em regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada, e essa atribuição não materializa mera faculdade das unidades da Federação, mas um dever de legislar, cuja mora é passível de reconhecimento.O direito à aposentadoria especial, já reconhecido aos trabalhadores regidos pela CLT, também está consagrado na ordem constitucional e na LODF como garantia dos servidores públicos que exercem atividades insalubres, mas sem qualquer efetividade, ante a inércia do legislador em regulamentar a norma de caráter geral.Verificada a inexistência de regulamentação específica da aposentadoria especial do servidor público, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, §1º, da Lei nº 8.213/91.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO. ARTIGO 41, §1º, LODF. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR QUE ALEGA EXERCER ATIVIDADE INSALUBRE. MORA MANIFESTA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.O mandado de injunção é remédio jurídico que tem por objetivo, em face de omissão legislativa, viabilizar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.A competência plena relativa às matérias elencadas no art. 24 da Constituição, ainda que temporária, é atribuída...
CDC. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. DANO MORAL.O contrato coletivo de plano de saúde gera direitos e deveres entre a operadora dos serviços de saúde e o terceiro beneficiário, consolidando um vínculo jurídico transcendente secundário, conferindo legitimidade a estas partes para questionar diretamente o contrato firmado entre os contratantes originários. Nesse toar, o terceiro beneficiário, inobstante não tenha participado da estipulação originária, pode exigir o cumprimento da obrigação instituída em seu favor.A negativa de custeio de tratamento domiciliar indicado por médico, mesmo fundamentada em exclusão contratual, coloca em risco a contratação, despontando como abusiva. Constitui abuso de direito, rendendo ensejo à indenização por danos morais, a negativa de cobertura para o tratamento domiciliar indicado pelos médicos em substituição a internação hospitalar, em face dos riscos do paciente contrair infecções severas e resistentes, submetendo-o a situação de perigo desnecessário, mormente quando o beneficiário encontra-se em estado vegetativo, em evidente situação de hipossuficiência. A conduta transcende o mero descumprimento contratual, evidenciando um completo descaso com o direito do consumidor, configurando ofensa aos atributos da personalidade.A indenização deve ter o caráter não só compensatório pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações sofridas pela parte ofendida, mas também punitivo e preventivo, a fim de se evitar a reincidência. Portanto, o quantum deve ser fixado levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados pela parte autora e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação. É preciso cuidar ainda, para que o valor da reparação por danos morais não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão.Recurso conhecido e não provido.
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CDC. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. DANO MORAL.O contrato coletivo de plano de saúde gera direitos e deveres entre a operadora dos serviços de saúde e o terceiro beneficiário, consolidando um vínculo jurídico transcendente secundário, conferindo legitimidade a estas partes para questionar diretamente o contrato firmado entre os contratantes originários. Nesse toar, o terceiro beneficiário, inobstante não tenha participado...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE EMPRESA. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurídica, cujo fim seria o de prejudicar direitos de terceiros.Nos termos do artigo 50 do Código Civil em vigor, pode o juiz determinar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quando percebe que a empresa executada furta-se a honrar a dívida contraída, notadamente quando encerra irregularmente suas atividades.Presume irregular a dissolução quando a empresa não funciona mais no endereço e não comunica aos órgãos do registro (Súmula 435 do STJ).Diante da constatação de que as atividades da empresa agravada foram, de fato, encerradas de forma irregular pelos sócios, deixando obrigações por adimplir perante o credor, perfeitamente aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE EMPRESA. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurídica, cujo fim seria o de prejudicar direitos de terceiros.Nos termos do artigo 50 do Código Civil em vigor, pode o juiz determinar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quando percebe que a empresa ex...
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REDAÇÃO DADA COM A EMENDA CONSTITUICIONAL 47/05. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, §1º, LODF. MORA LEGISLATIVA. COMPETENCIA LEGISTATIVA PLENA DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.O art. 5º, LXXI, da Constituição previu a concessão do mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.O direito à aposentadoria especial está reconhecido tanto no âmbito celetista quanto no estatutário. A Constituição Federal. art. 40, § 4º,. e a Lei 8.112/90. art. 186, § 2º. prevêem a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos portadores de necessidades especiais, embora necessitem de lei complementar, ainda não editada. Prevê o §1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal a necessidade de regulamentação das exceções aos casos do caput.Em razão da competência concorrente dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social e da inércia da União em estabelecer as normas gerais, cabe ao Distrito Federal exercer a competência legislativa plena, editando normas gerais e específicas sobre o tema (art. 24, XII e § 3º, CF).Tendo em vista a patente mora legislativa, porquanto inexistente a regulamentação do art. 41, §1º da LODF, é medida que se impõe a aplicação da Lei n.º 8.213/1991 aos servidores públicos do DF, sendo devida a análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial pela Administração, nos termos da Lei n. 8.213/91.Ordem parcialmente concedida.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REDAÇÃO DADA COM A EMENDA CONSTITUICIONAL 47/05. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, §1º, LODF. MORA LEGISLATIVA. COMPETENCIA LEGISTATIVA PLENA DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.O art. 5º, LXXI, da Constituição previu a concessão do mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.O direito à aposent...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. CONSUMIDOR. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RESISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.2. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor à instituição financeira com a qual concertara contrato de financiamento com alienação fiduciária, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento que fora entabulado com o objetivo de ser emoldurado o vínculo estabelecido e delinear as obrigações dele originárias e as planilhas que estampam a evolução dos débitos dele oriundos de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo imputados, se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 3. A comprovação de que a instituição financeira se negara a fornecer os documentos cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enliçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 4. Aviada a ação e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, a instituição financeira se qualifica como vencida, determinando sua sujeição aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional, ensejando o enquadramento da situação à causalidade que pauta a distribuição e imputação das verbas de sucumbência. 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. CONSUMIDOR. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RESISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fund...
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GERENTE DE LOJA DE ARTIGOS DE TELEFONIA CELULAR QUE SE CONLUIA COM FURTADORES PARA SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DE COMÉRCIO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA, CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, um deles por infringir também o artigo 16, parágrafo único, inciso I, da Lei 10.826/2003, porque, conluiados com a gerente do estabelecimento, subtraíram coisas de valor de uma loja de telefones celulares. Para tentar acobertar o ilícito, a gerente chegou a comunicar à Polícia roubo fictício, mas a artimanha foi esclarecida na investigação policial. Durante as buscas domiciliares, na casa de um dos furtadores foi apreendido um revolver calibre 38 com numeração raspada.2 O furto qualificado, salvo exceções, não é compatível com o princípio da insignificância, haja vista a maior lesividade imprimidas pelas qualificadoras. A evidência de o agente detinha a posse de uma arma de origem duvidosa e com a numeração de série suprimida, acentua a reprovabilidade da conduta.3 A primariedade do réu e quantidade da pena determinam os requisitos objetivos e subjetivos para a determinação da pena-base, do regime de cumprimento da pena e da eventual substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Corrigem-se com base nesses princípios os equívocos da sentença.4 Apelações parcialmente providas.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GERENTE DE LOJA DE ARTIGOS DE TELEFONIA CELULAR QUE SE CONLUIA COM FURTADORES PARA SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DE COMÉRCIO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA, CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, um deles por infringir também o artigo 16, parágrafo único, inciso I, da Lei 10.826/2003, porque, conluiados com a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA NO REAJUSTE. CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. - As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso consideram, expressamente, nulas de plano, as cláusulas contratuais abusivas e de caráter discriminatório. Dessa forma, nula a previsão contratual acerca do reajuste de mensalidade de plano de saúde com fundamento exclusivo na faixa etária. - Na hipótese dos autos, deve ser mantido o reajuste nos termos em que apresentado pela operadora de plano de saúde, haja vista que o aumento praticado (9,59%) não se mostra abusivo, nem demasiadamente excessivo, além de ter sido fundamentado, entre outros aspectos, no mutualismo contratual. Ou seja, não se verificou a ocorrência de reajuste com base exclusivamente no critério da faixa etária, que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Idoso. - Não tendo sido demonstrada a ocorrência de dano moral, dano material e litigância de má-fé, na medida em que inexistente qualquer tipo de violação aos direitos da personalidade do autor, bem como não evidenciado o dano material e a prática de lide temerária, não há que falar em condenação da parte apelada nos aspectos. - Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA NO REAJUSTE. CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. - As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso consideram, expressamente, nulas de plano, as cláusulas contratuais abusivas e de caráter discriminatório. Dessa forma, nula a previsão contratual acerca do reajuste de mensalidade de plano de saúde com fundamento exclusivo na faix...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PROVA DOLO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO SEGURA DA VONTADE DE PORTAR DOCUMENTO FALSO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. REINCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PENA SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. DESPROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL PROVIMENTO.I - O simples porte de carteira de habilitação falsa configura o delito previsto no art. 304 do Código Penal, ainda que somente seja exibido quando solicitado pela autoridade de trânsito.II - É possível considerar, para efeito da reincidência, certidão por meio da qual se possa inferir que entre a data da extinção da pena do crime anterior e a nova conduta criminosa não transcorreu prazo superior a cinco anos. III - Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mesmo em caso de reincidência, quando o recurso interposto pelo Ministério Público não se insurge sobre esse ponto específico da sentença, restringindo-se a impugnar a dosimetria da pena e o regime prisional, sob pena de violação do princípio do non reformatio in pejus.IV - Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da acusação conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PROVA DOLO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO SEGURA DA VONTADE DE PORTAR DOCUMENTO FALSO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. REINCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PENA SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. DESPROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL PROVIMENTO.I - O simples porte de carteira de habilitação falsa configura o delito previsto no art. 304 do Código Penal, ainda que somente seja exibido quando solicitado pela autoridade de trânsito.II - É possível considerar, para efeito da reincidência, certidão por meio da...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CESSÃO DE DIREITOS. DESNECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO A RESPEITO DA MODIFICAÇÃO DE POSSE DIRETA. SENTENÇA MANTIDA.1. É facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança dos seus referidos encargos contra quem esteja na posse direita ou contra o proprietário do bem. Precedentes deste Tribunal de Justiça.2. No caso dos autos trata-se de condomínio irregular, ou seja, o qual não tem o devido registro de propriedade no cartório de imóveis realizada nos termos do art. 1.245 do Código Civil, tendo, inclusive, sido registrada a sua convenção, apenas, no cartório de notas. Portanto, inaplicável a jurisprudência deste Tribunal quando informa que a ação poderá ser proposta contra o proprietário que detém registro da compra e venda do imóvel no Cartório de Imóveis quando não houver prova da ciência inequívoca da alienação ao Condomínio, pois, na hipotese, inexiste tal registro.3. É desnecessária a comunicação ao condomínio da modificação da posse direta do bem imóvel, pois está advêm da sua ocupação feita de forma ostensiva e inconteste. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CESSÃO DE DIREITOS. DESNECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO A RESPEITO DA MODIFICAÇÃO DE POSSE DIRETA. SENTENÇA MANTIDA.1. É facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança dos seus referidos encargos contra quem esteja na posse direita ou contra o proprietário do bem. Precedentes deste Tribunal de Justiça.2. No caso dos autos trata-se de condomínio irregular, ou seja, o qual não tem o devido registro de propriedade no cartório de imóveis r...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EXECUÇÃO DA SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO INDEFERINDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA ASSOCIAÇÃO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. CARÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DETERMINADOS NO ART. 50 CC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.A desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser aplicada diante da prova inequívoca de fraude ou de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade pois se trata de exceção ao princípio de que a personalidade jurídica da sociedade é distinta da de seus sócios (art. 50 do CCB/02).2.Não se verificando os requisitos baziladores para a desconsideração da personalidade jurídica , tais como fraude, demonstração de insolvência ou, ainda, a latente confusão patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física dos associados, correta a decisão de indeferimento do Juízo a quo (fl. 277).3.A deliberação em assembléia sobre a extinção da Associação agravada, com a consequente elaboração do contrato entre a Associação dos Proprietários do Ed. Sia Centro Empresarial e a Construtora ACNT, no qual esta, assumiria os débitos e créditos citados no contrato particular de Cessão de Ativos, Direitos Creditários, Assunção de Dívida e outras avenças ( fls. 250/254) não caracteriza fraude, abuso de direito, excesso de poder, ato ilícito e ou violação dos estatutos, capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. 4.Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, não podendo essa anomalia ser presumida nem intuída.5.Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EXECUÇÃO DA SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO INDEFERINDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA ASSOCIAÇÃO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. CARÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DETERMINADOS NO ART. 50 CC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.A desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser aplicada diante da prova inequívoca de fraude ou de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade pois se trata de exceção ao princípio de que a personalidade jurídica da sociedade é distinta da...