PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. IMPOSSIBIBILIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. TRANSMISSÃO AO RÉU. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.2. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de arrendamento mercantil tendo como objeto automóvel, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito legal, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados.3. A comprovação de que o banco se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 4. O reconhecimento do pedido exibitório traduzido na exibição do documento almejado em conjunto com a defesa, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26).5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. IMPOSSIBIBILIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. TRANSMISSÃO AO RÉU. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA - INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.A atribuição de efeito suspensivo à apelação nos processos afetos à infância e juventude somente é admitida em caráter excepcional, o que não se verifica quando é necessário o início da execução provisória da sentença e o atendimento célere à efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes.Para aplicação das medidas socioeducativas, considera-se a idade do menor ao tempo da prática do ato infracional, conforme dispõe o art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo que falar em falta de interesse de agir do Estado, ainda que o menor tenha atingido a menoridade penal.Improcede o pleito absolutório se das provas carreadas para os autos se extrai a autoria e a materialidade do ato infracional perpetrado.Diante do comando insculpido no art. 122, I, do ECA, a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional é adequada ao adolescente que praticou ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, cujo comportamento demonstrou o insucesso de outras medidas aplicadas anteriormente.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA - INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.A atribuição de efeito suspensivo à apelação nos processos afetos à infância e juventude somente é admitida em caráter excepcional, o que não se verifica quando é necessário o início da execução provisória da sentença e o atendimento célere à efetivação dos direitos das cria...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA FIGURADA. BENEFICIÁRIA DE SEGURO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA PARA DOENÇAS CRÍTICAS. CANCÊR DE ESTÔMAGO. PREVISÃO CONTRATUAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MA-FÉ DO SEGURADO. EXAME MÉDICO PRÉVIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º DO CPC.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Sendo a parte autora beneficiária de seguro, possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.A petição inicial não é inepta quando não se verifica nenhuma das hipóteses de inépcia da exordial, previstas no art. 295, parágrafo único do CPC.Conforme dispõe o artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil vigente, diploma legal aplicável à presente demanda, tendo em vista o contrato de seguro ter sido celebrado em 2010, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador. Nos termos do enunciado nº 229 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, deduzido o pedido de indenização à seguradora, tem-se suspenso o prazo prescricional até a ciência da decisão.Ausência de comprovação inconcussa de fraude pela má-fé dos segurados, não esclarecendo a intenção de ocultar informações sobre o real estado de saúde do segurado, reforça a necessidade de dilação probatória para comprovar a alegada fraude.A existência de doença preexistente não pode ser aferida somente com o preenchimento de uma Declaração de Saúde, sendo ônus da seguradora a realização de exame médico prévio. No que tange à atualização do débito, a correção monetária deverá incidir desde o momento em que deveria ter havido o pagamento.Em observância às alíneas a, b e c, do artigo 20, §3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA FIGURADA. BENEFICIÁRIA DE SEGURO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA PARA DOENÇAS CRÍTICAS. CANCÊR DE ESTÔMAGO. PREVISÃO CONTRATUAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MA-FÉ DO SEGURADO. EXAME MÉDICO PRÉVIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º DO CPC.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CARGA ADVOGADO. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO DE RESPOSTA. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO APRECIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENDO DANOSO. DECISÃO QUE FIXOU ESSE ENCARGO A PARTIR DA CITAÇÃO. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA.1. A realização de carga dos autos pelo patrono da parte recorrida enseja a ciência inequívoca da decisão de abertura do prazo para contrarrazões, deflagrando, a partir daí, o cômputo do prazo de resposta, independentemente de posterior publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Nesse toar, se as razões de contrariedade não foram protocolizadas dentro desse interstício temporal, não se conhece dos argumentos lançados pela parte apelada, em face da preclusão temporal.2. A responsabilidade civil das instituições financeiras, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.3. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços prestados pelo Ponto Frio (Globex Utilidades S.A.), qual seja, a celebração de contrato, no valor de R$ 1. 778,04 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e quatro centavos), realizado mediante fraude de terceiro, não reconhecido pela consumidora, o qual ensejou a negativação do seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.4. A alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não é suficiente para inibir a responsabilidade objetiva do Ponto Frio na falha caracterizada. Ao realizar um negócio jurídico com indivíduo diverso, não atuou com a diligência necessária para verificar se os documentos fornecidos efetivamente pertenciam à pessoa que celebrava o contrato, o que afasta a alegação de exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). Mais a mais, pela sistemática dos arts. 388, I, e 389, II, ambos do CPC, incumbe à parte que produziu o documento particular demonstrar a sua autenticidade, peculiaridade esta em momento algum evidenciada nos autos.5. Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram (dever de cuidado objetivo), não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho de suas atividades aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, art. 333, II). 6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, consoante orientação da Súmula n. 54/STJ, e não da data do arbitramento do dano moral, consoante defendido no apelo. Todavia, considerando a ausência de insurgência da parte autora quanto ao tema e tendo em vista o óbice processual que veda a reformatio in pejus, é de se manter incólume os termos da r. sentença impugnada que, nesse ponto, fixou os juros de mora a partir da citação.8. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CARGA ADVOGADO. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO DE RESPOSTA. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO APRECIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADOR...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SOFRIMENTO GRAVÍSSIMO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS.SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se impute responsabilidade (extracontratual) pelo dano causado é necessário demonstrar que o agente agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), além, é claro, do nexo de causalidade. 2. Não havendo nos autos comprovação que pudesse demonstrar conclusão diversa daquela obtida das provas acima referidas, é de se entender que - por mais doloroso e lamentável que tenha sido o acidente, notadamente para a recorrente - aos réus não se pode imputar culpa pelo evento danoso.3. Considerando a responsabilidade extracontratual (subjetiva), há a necessidade de demonstração de que o acidente ocorreu por culpa dos réus.4. Não havendo nos autos, por meio de depoimentos testemunhais e perícia técnica, comprovação de que o acidente se deu por culpa do primeiro réu, o indeferimento do pleito indenizatório é medida que se impõe.5. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como são exemplos a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. 6. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido.7. Os percalços decorrentes desse episódio se inserem no cotidiano do convívio social e, por isso, não representam mácula aos direitos de personalidade da parte, afastando qualquer compensação pecuniária nesse sentido.8. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo devem ser mantidos.9. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SOFRIMENTO GRAVÍSSIMO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS.SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se impute responsabilidade (extracontratual) pelo dano causado é necessário demonstrar que o agente agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), além, é claro, do...
CIVIL, PROCESSO CIVIL, CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACIDENTE VEÍCULO. I - PRELIMINAR DA RÉ - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO DOS REPAROS DO VEÍCULO CONFORME REQUERIDO PELO APELANTE, NÃO SENDO A APELADA SEGURADORA, RESPONSÁVEL POR NENHUM DANO CAUSADO AO AUTOR/APELANTE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. II - PRELIMINAR DO AUTOR - VÍCIO INSANÁVEL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS APELADAS. ENTENDIMENTO QUE O JUÍZO SINGULAR DEVERIA TER APLICADO OS EFEITOS DA REVELIA ÀS RECORRIDAS EM DECORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CARREADA PELA JUNTADA DE CÓPIAS NÃO AUTÊNTICAS DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO E DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS APELADAS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. III - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR/APELANTE. ALEGAÇAO DE A APELADA NÃO TER SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS PEDIDOS REALIZADOS PELO APELANTE COM O INGRESSO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO APELANTE INSCULPIDOS NO ART. 6º, INCISOS IV, V, VI, VII E VIII E ART. 39, INCISO XII, AMBOS DO CDC. NÃO PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO POR 122 (CENTO E VINTE E DOIS) DIAS. ESPERA PARA RETIRADA DO VEÍCULO NÃO SE CONSUBSTANCIAM EM MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES, DANO MATERIAL. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO CRIADA COM A RETENÇÃO INJUSTIFICADA DO BEM. FALTA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O que caracteriza interesse de agir é a junção da necessidade, que é a obrigatória intervenção do Poder Judiciário para buscar aquilo que se acredita estar sendo negado, com a utilidade, que é o benefício que se terá, em sendo atendida a pretensão, nunca a existência do direito, que é matéria reservada ao mérito.2. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes para o convencimento do magistrado, evidente a inocorrência de cerceamento de defesa.3. A irregularidade da representação processual pode ser sanada com a determinação de suspensão do feito e estabelecimento de prazo para que o autor possa corrigir o defeito, consoante disposto no artigo 13, caput, inciso I, do CPC. 4. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.5. Verifico que o autor quedou-se inerte quanto à especificação de provas, deixando de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 333, I, do CPC. Embora o autor não tenha descrito a dinâmica do acidente, a partir do momento em que a primeira ré negou apenas parte do conserto, assumiu o autor, ora apelante, também, o ônus de comprovar suas razões, para fazer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, conforme prescreve o artigo 333, II, do CPC. 6. Observa-se que, no que se refere ao pedido de pagamento de danos materiais, por conta de lucros cessantes que o autor afirma ter experimentado, a meu sentir, melhor sorte não lhe socorre. Os lucros cessantes dizem respeito àquilo que a vítima deixou de auferir por conta do fato ocorrido e, in casu, o autor não produziu qualquer prova que tenha deixado de auferir renda, por conta da impossibilidade de uso do veículo, enquanto esteve na oficina para reparo. Não há que se cogitar que teria direito ao valor correspondente ao aluguel de um veículo, pois não o alugou, a justificar indenização por danos materiais, ao menos não comprovou que tivesse alugado. 7. A indenização mede-se pela extensão do dano, que deve ser comprovado e não meramente alegado, ou seja, os danos emergentes e lucros cessantes, necessariamente, precisam ser comprovados, a teor do artigo 944, do Código Civil. 8. Em relação ao pedido de danos morais, entendo que também não tem razão o autor. Em relação à seguradora BRADESCO SEGUROS S/A, nada há que justifique tal pedido, pois, em curto tempo autorizou os serviços, de acordo com o acidente narrado, conforme já fartamente demonstrado. Em menos de 30 (trinta) dias autorizou o conserto do que entendia devido.9. Conforme se tem reiteradamente decidido, mero dissabor não pode dar ensejo à indenização por dano moral.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR de carência de ação por falta de interesse de agir - perda do objeto alegada em contrarrazões pela ré INDIANA SEGUROS S/A, REJEITADA A PRELIMINAR de vício insanável em razão de irregularidade da representação processual das apeladas, E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL, CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACIDENTE VEÍCULO. I - PRELIMINAR DA RÉ - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO DOS REPAROS DO VEÍCULO CONFORME REQUERIDO PELO APELANTE, NÃO SENDO A APELADA SEGURADORA, RESPONSÁVEL POR NENHUM DANO CAUSADO AO AUTOR/APELANTE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. II - PRELIMINAR DO AUTOR - VÍCIO INSANÁVEL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS APELADAS. ENTENDIMENTO QUE O JUÍZO SINGULAR DEVERIA TER APLICADO OS EFEITOS DA REVELIA ÀS RECORRIDAS EM DECORRÊNCIA D...
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. TRATAMENTO DE CÂNCER. EMERGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MANIPULAÇÃO DE QUIMIOTERÁPICO. RECUSA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. DANO MORAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os contratos para fornecimento de serviços de saúde caracterizam-se como típica relação de consumo, restando aplicáveis as disposições insertas na Lei nº. 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor.2. A seguradora, que contrata cobertura securitária sem a cautela de realizar exame prévio para verificar o estado de saúde do contratante, assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, não sendo possível invocar o art. 11 da Lei n.º 9.656/98 para se eximir da obrigação pactuada.3. Não aferindo as reais condições da saúde do proponente, a seguradora assume os riscos provenientes de sua negligência, razão pela qual não pode pretender a isenção de sua obrigação contratual, ao argumento de que a doença é preexistente e o segurado agiu de má-fé.4. Conforme enfatizou o eminente Ministro Humberto Barros Monteiro realmente, a lei não exige a efetivação de tal exame médico prévio, tampouco alude ao questionamento sobre o estado de saúde do proponente. Mas sobreleva que, não procedendo ao mencionado exame, o ônus de comprovar a má-fé do segurado é todo seu [...]..REsp 576088/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 06/09/2004.5. A cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV.6. A despeito da previsão contratual de período de carência para fornecimento dos serviços de saúde, frise-se que o artigo 35-C da Lei nº. 9.656/98 impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar.7. Nessas condições, não há que se falar em cumprimento do período de carência contratual exigido para doenças preexistentes, uma vez que, tratando-se de situação emergencial, que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, em razão da demora na autorização, impõe-se ao Plano de Saúde o fornecimento ou o custeio do tratamento de que necessita o beneficiário.8. Quanto ao suposto dano moral suportado, sabe-se que para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo. O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.9. No caso em exame, não se verifica a ocorrência do abalo emocional especificamente considerado. Evidente que tal fato causou aborrecimentos ao autor. Entretanto, de acordo com a experiência ordinária, apesar de ser inequívoco o incômodo, o retardamento da obrigação contratual não possui relevância jurídica a ponto de caracterizar dano moral. 10. Assim, tal recusa levada a efeito pela seguradora configura somente o descumprimento contratual. Nesse toar, é assente na jurisprudência que o mero descumprimento contratual não implica, necessariamente, ocorrência de dano moral.11. Considerando que o autor foi sucumbente quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser equitativa a distribuição do ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, caput, do CPC, determino que ambas as partes arquem com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, no valor fixado pela sentença resistida, ficando o ônus distribuído em 70% para a ré/apelada e 30% para a autora/apelante. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. TRATAMENTO DE CÂNCER. EMERGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MANIPULAÇÃO DE QUIMIOTERÁPICO. RECUSA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. DANO MORAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os contratos para fornecimento de serviços de saúde caracterizam-se como típica relação de consumo, restando aplicáveis as disposições insertas na Lei nº. 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor.2. A segurad...
REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER- INTERNAÇÃO URGENTE - ESTADO DE SAÚDE GRAVE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - DESPESAS HOSPITALARES - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL.1. A saúde é direito subjetivo e integra os Direitos Fundamentais de ordem constitucional.2. Ainda que a internação da parte autora em hospital particular tenha ocorrido mediante a concessão da antecipação de tutela, faz-se necessário o provimento jurisdicional de mérito para a confirmação da tutela antecipada deferida.3. Inexistente leito em UTI no hospital público, recai ao ente público a responsabilidade de arcar com o pagamento dos valores e despesas hospitalares realizadas com o tratamento em hospital da rede privada. 4. Remessa Oficial recebida e rejeitada. Unânime.
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REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER- INTERNAÇÃO URGENTE - ESTADO DE SAÚDE GRAVE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - DESPESAS HOSPITALARES - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL.1. A saúde é direito subjetivo e integra os Direitos Fundamentais de ordem constitucional.2. Ainda que a internação da parte autora em hospital particular tenha ocorrido mediante a concessão da antecipação de tutela, faz-se necessário o provimento jurisdicional de mérito para a confirmação da tutela antecipada deferida.3. Inexistente leito em UTI no hospital público, recai ao ente público a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE SOLDO DE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA.Em que pese a verba com origem em honorários advocatícios ostentar caráter alimentar, tal conclusão não implica que se subsuma à exceção prevista no § 2º do art. 649 do CPC, pois a expressão prestação alimentícia ali prevista, segundo vem orientando a jurisprudência, por configurar norma restritiva de direitos, não admite interpretação ampliativa, dizendo respeito apenas aos alimentos em seu sentido próprio, ou seja, à prestação fixada para a manutenção de outrem em razão do vínculo do parentesco, do dever de assistência mútua ou em decorrência de ato ilícito.Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE SOLDO DE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA.Em que pese a verba com origem em honorários advocatícios ostentar caráter alimentar, tal conclusão não implica que se subsuma à exceção prevista no § 2º do art. 649 do CPC, pois a expressão prestação alimentícia ali prevista, segundo vem orientando a jurisprudência, por configurar norma restritiva de direitos, não admite interpretação ampliativa, dizendo resp...
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DOSIMETRIA - CUSTAS - PARCIAL PROVIMENTO.I. Aplica-se o princípio da consunção ao crime de direção sem habilitação se a conduta foi cometida em um mesmo contexto fático com o delito de embriaguez ao volante. Incide, no caso, a agravante genérica prevista no artigo 298, inciso III, do CTB.II. A reincidência prepondera sobre a confissão espontânea (art. 67 do CP). Precedentes do STF. III. Inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ao réu reincidente em crime doloso.IV. Cabe ao Juízo da Execução analisar se as condições do condenado justificam a isenção das custas processuais.V. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DOSIMETRIA - CUSTAS - PARCIAL PROVIMENTO.I. Aplica-se o princípio da consunção ao crime de direção sem habilitação se a conduta foi cometida em um mesmo contexto fático com o delito de embriaguez ao volante. Incide, no caso, a agravante genérica prevista no artigo 298, inciso III, do CTB.II. A reincidência prepondera sobre a confissão espontânea (art. 67 do CP). Precedentes do STF. III. Inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ao réu reincidente em crime doloso....
RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA ESCRITA - REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA DE INTERESSE DA SOCIEDADE.NOVAS FONTES DE RECURSOS PARA A SAÚDE PÚBLICA. LEGALIZAÇÃO DO JOGO DE BINGO. DEPUTADO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 5º, V E X, DA CF. NÃO COMPROVAÇÃO DO ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DE FATOS DE INTERESSE PÚBLICO. 1. Deputado federal é pessoa pública, estando, portanto, sujeito à exposição na mídia por seus atos, no desempenho de mandato eletivo. Se a divulgação de matéria pela imprensa não contém exagero, ao contrário, apenas informa as peculiaridades de episódio que abrange discussões acerca de novas fontes de recursos para a Saúde, a apelada/ré não teria extrapolado seu direito de informar, já que narrou, de forma objetiva, os fatos e acontecimentos ocorridos nos bastidores da Casa Legislativa, não se verificando o alegado excesso na matéria veiculada em sua revista sobre o tema. Ausentes as provas sobre animus injuriandi ou animus nocendi, não há que se falar em danos morais. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA ESCRITA - REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA DE INTERESSE DA SOCIEDADE.NOVAS FONTES DE RECURSOS PARA A SAÚDE PÚBLICA. LEGALIZAÇÃO DO JOGO DE BINGO. DEPUTADO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 5º, V E X, DA CF. NÃO COMPROVAÇÃO DO ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DE FATOS DE INTERESSE PÚBLICO. 1. Deputado federal é pessoa pública, estando, portanto, sujeito à exposição na mídia por seus atos, n...
APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - CRIME FORMAL - NECESSIDADE DA VOLUNTARIEDADE DA CONDUTA - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO - PENA PECUNIÁRIA - SUBSTITUIÇÃO.I. O crime do art. 304 do CP é formal. Pratica o ilícito quem, livre e conscientemente, exibe à autoridade policial documento público adulterado, ainda que mediante solicitação.II. Inexiste possibilidade de absolvição quando a CNH apresentada não configura falsificação grosseira e possui potencial para ludibriar o homem comum.III. O montante da prestação pecuniária deve ser determinado por três requisitos: circunstâncias judiciais, situação econômico-financeira do agente e o prejuízo resultante do ilícito. Na hipótese, viável a substituição da sanção pecuniária por outra espécie de restritiva de direitos.IV. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - CRIME FORMAL - NECESSIDADE DA VOLUNTARIEDADE DA CONDUTA - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO - PENA PECUNIÁRIA - SUBSTITUIÇÃO.I. O crime do art. 304 do CP é formal. Pratica o ilícito quem, livre e conscientemente, exibe à autoridade policial documento público adulterado, ainda que mediante solicitação.II. Inexiste possibilidade de absolvição quando a CNH apresentada não configura falsificação grosseira e possui potencial para ludibriar o homem comum.III. O montante da prestação pecuniária deve ser determinado por três requisitos:...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO NÃO REALIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.1. O art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.2. O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.3. Inexistindo prestação de serviços, indevido é o pagamento de qualquer quantia. O consumidor não pode responder pelo pagamento de serviços ou produtos que não utilizou ou contratou, sendo certo que é ilícita a inscrição de seu nome em cadastros de restrição em decorrência de dívidas inexistentes, o que importa na configuração do dano moral.4. Configurada a relação de consumo, bem como a consequente responsabilidade objetiva dos réus, cabia a eles comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu.5. Imperioso se faz o reconhecimento do dever de indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos em decorrência da falha no serviço.6. Acolhido o pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais. 6.1. Há que ser atribuída a responsabilidade aos réus, imputando-lhes os efeitos decorrentes de seus próprios atos, com o intento de proporcionar ao apelado uma vantagem para compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, eles possam estar mais atentos ao efetuar negócios desta natureza.7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO NÃO REALIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.1. O art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do...
REEXAME NECESSÁRIO. COMINATÓRIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO DE CUJUS. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES. DIREITO À SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. A negativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, constitui mera faculdade do julgador. 2. Embora a internação em UTI de hospital seja um direito personalíssimo e intransferível do paciente, os custos daí decorrentes geram um débito, que pode ser cobrado dos sucessores do de cujus pelo hospital particular. Portanto, subsiste o interesse processual de seus sucessores no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento das despesas hospitalares. 3. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 5. Constatada a necessidade de o paciente ser interenado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 6. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO. COMINATÓRIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO DE CUJUS. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES. DIREITO À SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. A negativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, constitui mera facul...
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. A negativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, constitui mera faculdade do julgador.2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de o paciente utilizar remédio prescrito para tratamento de sua saúde, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, o medicamento necessário para sua recuperação.5. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.
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REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. A negativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, constitui mera faculdade do julgador.2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às...
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO DE CUJUS. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES. DIREITO À SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. A negativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, constitui mera faculdade do julgador.2. Embora a internação em UTI de hospital seja um direito personalíssimo e intransferível do paciente, os custos daí decorrentes geram um débito, que pode ser cobrado dos sucessores do de cujus pelo hospital particular. Portanto, subsiste o interesse processual de seus sucessores no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento das despesas hospitalares. Preliminar rejeitada.3. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 5. Constatada a necessidade de o paciente ser interenado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 6. Remessa oficial improvida.
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REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO DE CUJUS. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES. DIREITO À SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. A negativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do C...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. A negativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, constitui mera faculdade do julgador.2. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 5. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. A negativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, constitui mera faculdade do julgador.2. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outro...
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de o paciente utilizar remédio prescrito para tratamento de sua saúde, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, o medicamento necessário para sua recuperação.4. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.
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REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é de...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL. RESSARCIMENTO DO VALOR DE MERCADO DESCONTADO O VALOR APURADO COM A VENDA DA SUCATA. REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULO ARITMÉTICO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.1. Nos termos do art. 786, do CC, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Portanto, a seguradora tem o direito de recuperar o montante despendido com o pagamento da indenização ao segurado a título de perda total do veículo sinistrado, conforme valor de mercado do veículo na época do sinistro, descontado o valor apurado com a venda da sucata.2. Se a sentença fixou a indenização a ser ressarcida, com base em patamar superior ao disposto na Tabela FIPE, trazida pelo réu, e que teve como mês de referência o acidente em questão, impõe-se a sua reforma. 3. Os cálculos aritméticos da aplicação dos juros de mora e da correção monetária devem ser feitos por ocasião do cumprimento da sentença, sob pena de incidir o anatocismo.4. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL. RESSARCIMENTO DO VALOR DE MERCADO DESCONTADO O VALOR APURADO COM A VENDA DA SUCATA. REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULO ARITMÉTICO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.1. Nos termos do art. 786, do CC, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Portanto, a seguradora tem o direito de recuperar o montante despendido com o pagamento da indenização ao segurad...
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA NULA. ENUNCIADO N° 302, DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO.1. Nos termos do Enunciado n° 302, da Súmula do egrégio STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.2. A cláusula contratual que limita em trinta dias o tempo de internação psiquiátrica do beneficiário do plano de saúde restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, inviabilizando a consecução do respectivo objeto, razão pela qual é patente a sua nulidade, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1°, inciso II, do CDC.3. Recurso improvido.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA NULA. ENUNCIADO N° 302, DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO.1. Nos termos do Enunciado n° 302, da Súmula do egrégio STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.2. A cláusula contratual que limita em trinta dias o tempo de internação psiquiátrica do beneficiário do plano de saúde restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, inviabilizando a consecução do respectivo objeto, razão pela qual é patente a sua nulidade, nos termos do art....