PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. GEAP. RESOLUÇÃO N.º 616/2012. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. CUSTEIO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PARTICIPANTES. CRITÉRIOS ATUARIAIS. PARÂMETRO ETÁRIO. EXCLUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA INCONFORMISMO DOS ASSOCIADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. REQUISITOS AUSENTES. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada.2.A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3.O reajuste das mensalidades do plano de saúde com lastro na capacidade contributiva e na idade do titular e seus dependentes é tolerado, desde que pautado por critérios atuariais destinados a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do plano e a guardar subserviência ao estabelecido pelo órgão regulador competente, tornando inexorável que a eleição desses novos critérios não malfere o princípio da solidariedade entre os participantes do plano de autogestão compartilhada, à medida que vem apenas reforçar esse postulado, pois adequa os reajustes às condições particulares de cada participante.4.Defluindo da análise perfunctória dos elementos de informação coligidos antes do aperfeiçoamento do contraditório que os novos critérios elegidos pela operadora do plano - Resolução n.º 616/2012 GEAP/CPNDEL -, conquanto vinculando a contribuição devida pelos participantes às respectivas faixas etárias e capacidade contributiva, são pautados por critérios atuariais, torna inviável que sejam apreendidos como formato que enseja tratamento discriminatório aos idosos, ofendendo seus direitos, forma de fomento de reajuste abusivo ou violação expressa à legislação aplicável, pois, em princípio, lastreados na atuaria, destinam-se simplesmente a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do plano.5.Agravo conhecido e improvido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. GEAP. RESOLUÇÃO N.º 616/2012. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. CUSTEIO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PARTICIPANTES. CRITÉRIOS ATUARIAIS. PARÂMETRO ETÁRIO. EXCLUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA INCONFORMISMO DOS ASSOCIADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. REQUISITOS AUSENTES. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são apt...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA PELA GENITORA. TUMULTO ENVOLVENDO TORCIDAS ORGANIZADAS NA FINAL DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL DE 2008, ENTRE SÃO PAULO E GOIÁS. ABORDAGEM POLICIAL DE TORCEDOR DO TIME PAULISTA. VÍTIMA QUE JÁ APRESENTAVA SINAL DE RENDIÇÃO. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO, POR NÃO ESTAR DEVIDAMENTE TRAVADA, APÓS GOLPE DE CORONHADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. LEGÍTIMA DEFESA E CASO FORTUITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS BALIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO PRESUMIDO EM RAZÃO DA PERDA DO ENTE FAMILIAR QUERIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR BAIXO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não se conhece do agravo retido interposto pelo Distrito Federal em Audiência de Instrução e Julgamento contra a decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide do servidor responsável pelo evento danoso descrito na petição inicial (disparo de arma de fogo), uma vez que não reiterado o pedido de julgamento daquele recurso no apelo interposto, tampouco foram apresentadas contrarrazões, requisito indispensável para a sua apreciação, conforme art. 523, caput e § 1º, do CPC. Ainda que assim não fosse, o indeferimento desse pleito, além de velar pela celeridade processual, não enseja prejuízo ao ente distrital, que detém ação regressiva contra o agente causador do dano.2. É desnecessário o sobrestamento do feito reparatório por ato ilícito quando a ação penal correlata (Processo n. 2008.01.1.159291-5), a qual respondia o agente público causador do dano, já quedou devidamente encerrada, cujo trânsito em julgado data de 21/9/2012.3. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (reforçado pelos no arts. 43, 186 e 927 do CC), o qual disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Basta, assim, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa para configurar o dever de indenizar do Estado. A mens legis é justamente sopesar a inferioridade técnica-econômica dos administrados em relação ao Poder Público. É dizer: O Estado tem maior poder e mais sensíveis prerrogativas do que o administrado. É realmente o sujeito jurídica, política e economicamente mais poderoso. O indivíduo, ao contrário, tem posição de subordinação, mesmo que protegidos por inúmeras normas do ordenamento jurídico (CARVALHO FILHO, José dos Santos., Manual de direito administrativo, 2012, p. 546).4. A situação dos autos evidencia que, no dia 7/12/2008, pouco antes do jogo da final do Campeonato Brasileiro de Futebol de 2008, entre os times do Goiás e do São Paulo, no Estádio Bezerrão, situado na cidade satélite do Gama/DF, durante um tumulto envolvendo torcidas organizadas, o torcedor Nilton César de Jesus, filho da autora, fora rendido em uma ação policial, vindo a ser atingido por disparo de arma de fogo, ocasionado pela atuação de policial militar, escalado como motociclista para patrulhar a localidade, o que ocasionou sua morte, em 11/12/2008, consoante fazem prova a Certidão de Óbito a o Exame de Corpo de Delito. 5. A dinâmica do incidente, embasada em depoimentos testemunhais, noticiário e filmagem do fato, demonstra a atuação equivocada do agente público que, sem observar as normas de abordagem e segurança, aproximou-se da vítima - que estava de costas, com as mãos levantadas na altura do ombro e ligeiramente curvada à frente, em posição de total submissão -, ocasião em que, ao desferir uma coronhada de arma de fogo nas costas daquela, seguiu-se um disparo acidental, pelo fato de não estar devidamente travada, que transfixou a cabeça do torcedor, ocasionando o seu óbito. Nessa toada, não há como isentar o Distrito Federal da responsabilidade civil decorrente desse evento, porquanto o dano proveio do desempenho do seu agente, no exercício das suas funções.6. O fato de o torcedor vitimado, quando da abordagem policial, ser apontado como uma das pessoas responsáveis pela prática dos atos de vandalismo e de violência aos torcedores do time adversário não justifica a atuação equivocada do policial militar, tampouco caracteriza culpa exclusiva da vítima, para fins de extinção do direito postulado, por ausência de nexo causal. Também não há falar em legítima defesa própria ou de outrem (CC, art. 188, I), porquanto, no momento da rendição do torcedor, que já não apresentava nenhuma resistência, o policial militar não estava diante de uma agressão injusta, atual e iminente, o que, por óbvio, torna inaplicável essa excludente de responsabilidade. Embora o caso fortuito tenha o condão de liberar o responsável do dever de indenizar, o caso dos autos não se amolda ao instituto invocado, porquanto a previsibilidade do disparo acidental não foge à capacidade de percepção do homem, sendo que as consequências poderiam ser evitadas com um dever maior de diligência do agente público.7. Ao fim e ao cabo, deveria a autoridade policial estar preparada para conter e enfrentar a violência das torcidas envolvidas, que exige muito mais cautela diante da quantidade de pessoas presentes, e não praticar violência ainda maior do que a necessária ao combate dos atos dessa natureza. O despreparo do policial choca pela brutalidade do resultado, notadamente por se tratar de agente com vários anos de caserna.8. Não se pode olvidar que o policial responsável pelo disparo acidental de arma de fogo quedou condenado na esfera penal em razão do fato debatido nos autos, cujo conteúdo decisório emitido, baseado em exame realizado pelo IML/DF, corrobora a dinâmica fática já exposta, bem assim a compatibilidade do projétil utilizado pelo agente e aquele que transfixou a cabeça da vítima, tornando-a incontroversa.9. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado pela autora, mãe da vítima, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (morte do filho). A morte de um ente querido, especialmente do filho, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento e da própria covardia do ato. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). Nesse prisma, é de se reconhecer o direito à compensação por danos morais, cujo montante servirá apenas para abrandar a aflição da genitora que convive com a ausência do filho. 10. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. No caso concreto, é de ser relevado que a brutal dinâmica fática, que culminou com o falecimento imprevisível do filho da autora, enseja profundo abalo em seu íntimo, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação ao status quo ante, mormente em razão da condição irreversível que é a morte. Tamanha dor emocional não se atenua com o transcurso do tempo, ao revés, a saudade e a ausência são potencializadas com o passar dos anos. Desse modo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim levando em conta a situação peculiar da perda de um ente familiar querido (filho), a dor, o preito de saudade e o conforto espiritual, tem-se por escorreito o montante dos danos morais fixado em Primeira Instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o qual respeita às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, o justo para a autora pelo inestimável sofrimento com a morte do filho.11. Quanto aos danos materiais, consistente na fixação de pensionamento, deve a parte demonstrar que a vítima exercia atividade econômica, bem como o auxílio material desta no sustento da casa (CC, art. 948, II). No caso vertente, os elementos de prova colacionados aos autos (contas de luz, água e de telefone; declaração de testemunha e de informante) evidenciam a dependência econômica da genitora, pessoa humilde, do lar e desprovida de rendas, em relação ao filho falecido. Ainda que não existam provas cabais do valor das contribuições realizadas pelo de cujus na mantença da casa, tal peculiaridade não é causa para o não acolhimento dessa pretensão, haja vista que a dependência econômica entre os membros de família de baixa renda é presumida. Nesse passo, à míngua de elementos concretos, tem-se por razoável a fixação do pensionamento em 1 (um) salário mínimo. Conquanto a sentença tenha sido omissa quanto ao termo final da pensão decorrente do ato ilícito noticiado, segundo a jurisprudência, deve-se levar em consideração a estimativa de sobrevida do falecido, extraído da tabela de expectativa de vida do IBGE para fins previdenciários, atualmente em 74 anos, ou a data de falecimento da beneficiária, o que ocorrer em primeiro lugar.12. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do artigo 20 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Deve o montante ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. Nesse propósito, pode o julgador tanto utilizar-se dos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% - seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório - como estabelecer um valor fixo. Na espécie, à luz dos critérios acima expostos, especialmente do grau de complexidade da ação, das provas produzidas e do trabalho desempenhado pelo patrono, e dado os liames da questão posta, entendo que o valor fixado na sentença, de R$ 1.000,00 (um mil reais), merece ser majorado para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o qual é razoável e melhor remunera o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora.proferir a seguinte decisão: RECURSOS CONHECIDOS; AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO; IMPROVIDOS O APELO DO DISTRITO FEDERAL E A REMESSA NECESSÁRIA, UNÂNIME. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA; VENCIDO EM PARTE O VOGAL13. Remessa necessária conhecida e desprovida. Recurso do Distrito Federal conhecido; agravo retido não conhecido; e, no mérito, desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido tão somente para majorar a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA PELA GENITORA. TUMULTO ENVOLVENDO TORCIDAS ORGANIZADAS NA FINAL DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL DE 2008, ENTRE SÃO PAULO E GOIÁS. ABORDAGEM POLICIAL DE TORCEDOR DO TIME PAULISTA. VÍTIMA QUE JÁ APRESENTAVA SINAL DE RENDIÇÃO. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO, POR NÃO ESTAR DEVIDAMENTE TRAVADA, APÓS GOLPE DE CORONHADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CULPA EXCLUSI...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TER EM DEPÓSITO. 153,27 GRAMAS DE COCAÍNA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. MANTIDA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. MANTIDO REGIME FECHADO PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. ARTIGO 387, §2º DO CPP. NÃO APLICAÇÃO. MANTIDO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas.2. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, prisão em flagrante delito e laudo pericial acerca da quantidade e qualidade da droga.3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador.4. O fato de o apelante ter negado a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.5. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Para sua valoração negativa, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum aos delitos criminosos.6. A obtenção de lucro fácil não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar de pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico.7. A quantidade e a qualidade da droga apreendida não devem ser valoradas como consequências do crime, mas, nem por isso, devem ser afastadas da dosimetria, ao revés, devem ser apreciadas como critério autônomo de fixação da pena-base, conforme art. 42 da lei 11.343/2006. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus.8. O réu é primário e não consta nos autos que se dedique a atividades ilícitas ou integre organização criminosa. O benefício legal, previsto no artigo 33, § 4º da LAD, somente deve deixar de ser aplicado quando restarem sobejamente comprovadas as causas que impeçam a sua concessão, o que não se verifica nos autos.9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, por maioria de votos, o Habeas Corpus n. 111840 declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, devendo o regime inicial de cumprimento de pena ser analisado à luz do Código Penal.10. No caso dos autos, esse novo panorama processual externado e pacificado pela Corte Suprema poderia acarretar interferência no regime de cumprimento da pena fixado ao réu, não fosse pela elevadíssima quantidade (153,27g) e a qualidade da droga apreendida (cocaína), que implicam no regime inicial fechado.11. Não é hipótese de incidência do parágrafo 2º do artigo 387 do CPP, uma vez que o regime inicial foi fixado tendo em conta a quantidade e a qualidade da droga apreendida, sendo irrelevante, portanto, a pena corporal e o tempo de prisão provisória.12. O quantum de pena fixada, a qualidade e a quantidade da droga apreendida com o réu impedem a substituição da pena corporal por privativa de direitos.13. Para fins de prequestionamento cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento.14. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TER EM DEPÓSITO. 153,27 GRAMAS DE COCAÍNA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. MANTIDA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. MANTIDO REGIME FECHADO PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. ARTIGO 387, §2º DO CPP. NÃO APLICAÇÃO. MANTIDO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a...
ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PROVA DA TITULARIDADE OU DA EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA. PERÍODO VINDICADO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral, referente ao tema dos expurgos inflacionários oriundos dos planos econômicos editados nos anos 80 e 90, não alcança todos os processos, mas apenas aqueles em que tenha sido interposto Recurso Extraordinário. Essa é a orientação que se extrai da leitura do art. 543-B, caput e § 1º, do CPC, bem como dos artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que impõe o indeferimento do pedido de sobrestamento do Feito.2 - O titular do CPF (cadastro de pessoas físicas) utilizado para abertura de conta-poupança em nome de filho menor de idade, tem legitimidade para pleitear em Juízo eventuais direitos decorrentes da relação jurídica havida com a instituição financeira.3 - Ainda que suscitados para amparar preliminar de inépcia da petição inicial, os argumentos que dizem respeito ao mérito da demanda devem ser apreciados no momento adequado.4 - Consoante entendimento de abalizada doutrina e na linha da jurisprudência majoritária, a impossibilidade jurídica do pedido será configurada caso o pleito do autor seja vedado pelo ordenamento jurídico.5 - O STJ firmou entendimento no sentido de que Não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. (REsp 146545/SP)6 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro.7 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do colendo STJ. Prejudicial de mérito afastada.8 - Cuidando-se de pleito destinado à percepção de expurgos inflacionários decorrentes da implantação de planos econômicos, o postulante deve comprovar que mantinha conta-poupança junto à instituição financeira no período apontado na inicial, bem como a existência de saldo no respectivo período, por força do disposto no art. 333, inciso I, do CPC. Ausente a prova, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.Apelação Cível provida.
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ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PROVA DA TITULARIDADE OU DA EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA. PERÍODO VINDICADO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral, referente ao tema dos expurgos inflacionár...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR SÓCIO, COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CLÁUSULA QUE PERMITE O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. ART. 474, CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL COM CAUÇÃO INIDÔNEA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre a instituição bancária e o sócio, com expressa autorização da sociedade empresária, dispõe sobre a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, tornando-se exigível o valor total em aberto em caso de inadimplemento contratual.2. Em razão da natureza sinalagmática e de comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não se apresenta puramente potestativa a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida do contrato por inadimplemento, que encontra amparo no artigo 474 do Código Civil. 2.1 O contrato se resolve pela cláusula resolutiva expressa, diante de obrigação não adimplida de acordo com o modo determinado. A cláusula expressa promove a rescisão de pleno direito do contrato em face do inadimplemento. Aplica-se, segundo a doutrina, o principio dies interpellat homine (in Código Civil Comentado, Ricardo Fiúza, Saraiva, 2010, p. 392).3. Precedentes da Casa. 3.1 (...) Admite-se a previsão de cláusula de vencimento antecipado da dívida para que se tenha por resolvido o contrato na hipótese de inadimplência de uma das partes. (...). (Acórdão n.661461, 20120910231034APC, Relator: Carmelita Brasil, DJE: 15/03/2013. Pág.: 245). 3.1.1 1. Não é abusiva cláusula que prevê o vencimento antecipado de todas as dívidas do consumidor, em caso de inadimplemento, máxime se o autor tinha pleno conhecimento das conseqüências financeiras e deixou de cumprir as obrigações assumidas. 2. Nesse diapasão, embora a relação jurídica posta a desate esteja submetida à legislação consumerista, não se verifica a existência de abusividade capaz de invalidar a cláusula transcrita, eis que expressamente pactuada. Assim, as conseqüência dela decorrentes apresentam-se legítimas, seja quanto à suspensão do crédito do autor ou com relação à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (Acórdão n.232883, 20050910036770ACJ, Relator: Sandoval Oliveira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, DJU SECAO 3: 16/12/2005. Pág.: 92).4. A cobrança do débito em conta corrente da empresa estava amparada em autorização explícita, razão pela qual não se verifica a presença de dano moral, nem a obrigação de devolução em dobro dos valores regularmente cobrados.5. Ao agir de forma temerária, levantando depósitos de quantias controversas e apresentando caução inidônea, restou caracterizada a litigância de má-fé prevista no art. 17 do CPC, que justifica a aplicação de condenação no importe de 1% sobre o valor da causa.6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR SÓCIO, COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CLÁUSULA QUE PERMITE O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. ART. 474, CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL COM CAUÇÃO INIDÔNEA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre a instituição bancária e o sócio, com expressa autorização da soc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA REVELIA. ERRO NO ANDAMENTO PROCESSUAL. CARÁTER INFORMATIVO E NÃO OFICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. REPASSE DO VALOR FINANCIADO À REVEDENDORA E NÃO AO PROPRIETÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há vínculo jurídico que justifique a participação da empresa que intermediou a venda como litisconsorte passivo necessário (art. 47, CPC), porque, além de o pedido autoral se relacionar ao inadimplemento contratual do réu, que como agente financeiro, teria deixado de repassar o valor financiado ao proprietário do bem, o contrato de compra e venda não se concretizou, ante o alegado inadimplemento da instituição financeira. 1.1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. A alegação de que a intempestividade da contestação decorreu de erro no andamento processual eletrônico não serve para afastar a revelia, eis que as informações disponibilizadas no sistema informatizado do Tribunal possuem caráter informativo e não oficial, e servem apenas para facilitar o acesso a informações do processo, não eximindo o advogado de fazer o acompanhamento pessoal e zelar pelo cumprimento dos prazos. 2.1. Precedente da Turma: Ademais, as alegações se baseiam no andamento processual disponibilizado pela internet que, como cediço, serve apenas de orientação, pois possui caráter informativo e não oficial e, por isso, não desobriga o advogado de fazer o acompanhamento pessoal ou pelos órgãos oficiais.( 20120020129332AGI, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJE: 08/08/2012. p.: 170).3. Nos termos do art. 308 do Código Civil Brasileiro, O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 3.1. Tendo a instituição financeira efetuado o pagamento relativo ao financiamento de veículo à revendedora e não ao proprietário do carro e verificando que aquela (revendedora), por seu turno, não tenha feito o repasse do dinheiro ao vendedor/proprietário, não é possível exigir, do pretenso comprador, a validade e eficácia do contrato de financiamento destinado à compra de veículo cuja aquisição não pôde se consumar.4. O inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. 4.1. O fato de o autor ter sido procurado pela polícia, apesar de ser uma situação geradora de aborrecimentos e aflições, não ofende nenhum dos direitos de personalidade, máxime porque, conforme alegado na inicial, o autor não foi procurado como acusado, mas sim porque o proprietário relatou, no boletim de ocorrência, que o carro estaria na sua posse.5. Mantém-se a sucumbência recíproca, posto que a indenização por danos morais representa considerável parte do pleito autoral, que, objetivamente, pleiteava a rescisão do contrato, acrescida de restituição dos valores pagos, e a reparação por dano moral. 6. Precedente. 6.1 1. Nos termos do art. 308 do novel Código Civil Brasileiro, O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.. 1.1. Doutrina. O pagamento só produzirá eficácia liberatória da dívida quando feito ao próprio credor (aqui incluídos os concredores de dívida solidária, os cessionários, os portadores de títulos de crédito, entre outros), seus sucessores ou representantes. Essa é a regra geral. Será eficaz também se, feito a um estranho, vier a ser posteriormente ratificado pelo credor, expressa ou tacitamente. Ou ainda se converter em utilidade ao credor. Se o pagamento, mesmo feito a um estranho não credor, ainda assim refletiu, favoravelmente, sobre o credor, proporcionando-lhe as mesmas vantagens, que poderia haurir se pessoalmente funcionasse no cumprimento da prestação, é perfeitamente eqüitativo que se considere como realmente desatado o elo da cadeia obrigacional, que jungia o devedor(Clóvis Beviláqua, Direito das Obrigações, cit. p. 88). Cabe ao devedor provar que o pagamento verteu em benefício do credor. (Novo CC Comentado, Saraiva, 2002). 1.2. Tendo a Instituição Financeira efetuado o pagamento relativo ao financiamento de veículo à intermediária e não diretamente ao proprietário (do veículo) e aquela, por seu turno, não tenha feito o repasse do dinheiro ao vendedor, não pode exigir, do pretenso comprador, que não chegou a ter o veículo, a validade e eficácia do contrato de financiamento. 2. Outrossim, ....todos aqueles que intervierem no fornecimento de produtos de consumo de bens duráveis ou não duráveis, em face do consumidor são solidariamente responsáveis, sem culpa, por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, e ainda que o consumidor, em razão da solidariedade passiva, tem direito de exigir e receber de um ou alguns daqueles que intervieram nas relações de fornecimento, parcial ou totalmente, a sanação do vício ou, esta não sendo levada a efeito, quaisquer das alternativas oferecidas no parágrafo primeiro deste art. (ver art. 25, parágrafos primeiro e segundo). (in Código de Defesa do Consumidor Comentado, ARRUDA ALVIM e outros, 2ª Ed. RT, pág. 145).. 2.1. A solidariedade decorre da vontade das partes ou da lei. 2.2. No caso, decorre da lei: a revendedora de veículos e a financeira são solidariamente responsáveis pelos danos e prejuízos causados ao consumidor em virtude do fato na prestação dos serviços, máxime porque encontram-se unidas em comunhão de interesses e na relação de consumo. 2.3. Inteligência do Parágrafo Primeiro do art. 25 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 3. Sentença mantida por seus próprios e irrespondíveis fundamentos. (Acórdão n. 184881, 20020110918018ACJ, Relator João Egmont, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 10/12/2003, DJ 02/01/2004 p. 8).7. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA REVELIA. ERRO NO ANDAMENTO PROCESSUAL. CARÁTER INFORMATIVO E NÃO OFICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. REPASSE DO VALOR FINANCIADO À REVEDENDORA E NÃO AO PROPRIETÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há vínculo jurídico que justifique a participação da empresa que intermediou a venda como litisconsor...
CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA SOBRE O PAGAMENTO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS E RESERVA DE BENS DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O artigo 984 do CPC dispõe que no inventário O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. 1.2 Para demonstrar que a dívida do espólio já foi quitada, há a necessidade de que se promova dilação probatória, a qual trata de questão de alta indagação, que não se adéqua à via estreita do inventário. 1.3 Enfim. O juízo do inventário, contudo, não é o adequado para que sejam decididas questões de alta indagação, que dependam da colheita de prova diversa da documental (como aparece, por exemplo, no art. 1.000, III, CPC). Nesse caso, as partes têm de discutir a questão de alta indagação no procedimento comum ordinário, em que não há limitação probatória. (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 4ª ed. fl. 902, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero). 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa pois o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor arrola o Ministério Público como legitimado para defender a título coletivo os interesses ou direitos individuais homogêneos.3. Considerando que as partes divergem sobre o pedido de pagamento, incide na hipótese o normativo contido no artigo 1.018 do Código de Processo Civil. A sentença foi proferida nos exatos termos do referido artigo, pois julgou improcedente o pedido de habilitação, remetendo as partes às vias ordinárias para a apreciação de questões de alta indagação, bem como determinou a reserva de bens arrolados nas primeiras declarações para o pagamento da dívida a ser apurada. 3.1 Noutras palavras: (...) Se instalou discussão atinente ao domínio do imóvel, revelando-se inviável o deslinde da controvérsia em sede de inventário, pois, em tal procedimento, não se produz prova testemunhal, pericial e nem se colhem depoimentos pessoais. O inventário não comporta ampla dilação probatória, limitando-se à resolução de questões de direito e as de fato que se achem comprovadas por documentos. Havendo controvérsias acerca de matérias de alta indagação, ou que necessitem de outras provas, deve o juiz remeter as partes para as vias ordinárias, conforme estabelece o artigo 984 do Código de Processo Civil. (Acórdão n.584494, 20110020238315AGI, Relator: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE: 10/05/2012. Pág.: 120).4. Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, devem recíproca e proporcionalmente serem distribuídos e compensados os honorários advocatícios e despesas processuais. Apenas a sucumbência mínima do réu autorizaria a imposição integral das despesas processuais e honorários advocatícios ao autor, de acordo com a regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.5. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA SOBRE O PAGAMENTO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS E RESERVA DE BENS DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O artigo 984 do CPC dispõe que no inventário O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. 1.2 Para demonstrar que a dívida do espólio já foi...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DA BENEFICIÁRIA - EMPRESA CONTRATANTE É MERA ESTIPULANTE EM FAVOR DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MANTIDA A CONDENAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS - DANOS MORAIS - COBRANÇAS INDEVIDAS DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE JÁ PAGAS - GOLDEN CROSS - CANCELAMENTO INDEVIDO DA COBERTURA - QUANTUM MANTIDO - APELO IMPROVIDO.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 1.1 Ou ainda, na linguagem de Liebman, legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 1.1É a pertinência subjetiva para a ação. 1.2 Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 2. In casu, inexiste negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o sentenciante analisou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela demandada, esclarecendo que há relação jurídica específica entre autora e ré. 2.1 Porquanto, apesar de o plano de saúde haver sido firmado por pessoa jurídica, seus efeitos irradiam para os particulares beneficiados, como é o caso da autora.3. A autora é parte legitimada para compor o pólo ativo da ação, uma vez que a empresa jurídica que firmou o contrato de plano de saúde é mera estipulante em favor de terceiros, sendo que os beneficiários são os verdadeiros detentores do direito à cobertura médica. 3.1 É dizer ainda: 1. A cláusula de contrato em que um estipulante contrata com a seguradora a cobertura securitária de um terceiro beneficiário consubstancia típica estipulação em favor de terceiro, de maneira que, nos termos do art. 436 do CC, o que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Essa a razão por que pode o estipulante ocupar o polo ativo de demanda, repelindo-se assertiva de ilegitimidade ativa. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. [...] (Acórdão n.633308, 20100111063047APC, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE: 14/11/2012. Pág.: 83).4. Deve ser mantida a multa aplicada à ré por meio da decisão que apreciou os embargos declaratórios por ela opostos, considerando-os protelatórios, uma vez que não há na sentença qualquer omissão quanto a questão da legitimidade ativa da autora.5. No caso dos autos, o plano de saúde realizou cobranças indevidas de mensalidades que já haviam sido pagas pela autora e cancelou indevidamente a cobertura das despesas ambulatoriais e/ou hospitalares dela, de seu marido e de seu filho. 5.1 Portanto, estreme de dúvidas que a Golden Cross procedeu a uma conduta abusiva contra os direitos dos beneficiários do referido contrato.6. O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.7. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a minorar o sofrimento do ofendido, buscando, enfim, a reparação do que seja justo e suficiente para prevenir e reparar o mal causado. 8. In casu, o simples fato de se continuar cobrando mensalidades já pagas e realizar o cancelamento indevido de plano de saúde, coloca os beneficiários da assistência médico/hospitalar em uma condição de insegurança e vulnerabilidade, ocasionando-lhes violação de ordem psíquica, ocasionador de desassossego na alma e no espírito. 8.1. Outrossim, porque observados os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade, merece ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença recorrida.9. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DA BENEFICIÁRIA - EMPRESA CONTRATANTE É MERA ESTIPULANTE EM FAVOR DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MANTIDA A CONDENAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS - DANOS MORAIS - COBRANÇAS INDEVIDAS DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE JÁ PAGAS - GOLDEN CROSS - CANCELAMENTO INDEVIDO DA COBERTURA - QUANTUM MANTIDO - APELO IMPROVIDO.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Há relação consumerista entre o plano de saúde e o segurado, uma vez que aquele presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração. Nesse sentido, tanto a recorrente se enquadra no conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC), como o recorrido no de consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC.2. Não obstante seja lícita a cláusula que estipula o período de carência em contratos de plano de saúde, deve, contudo, ser mitigada no caso de situação de emergência ou de urgência, quando há risco de morte ou de agravamento do estado clínico do segurado, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. 2.1. De acordo com o artigo 12, V, c, do mesmo diploma legal, os planos de saúde, quando fixarem períodos de carência, podem exigir apenas o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.3. É dizer: Tratando-se de internação de emergência, a recusa da operadora do plano de saúde de emitir autorização para a realização do procedimento, sob o fundamento de que não foi observado o prazo de carência, se mostra abusiva, devendo, por conseguinte ser afastada pelo Poder Judiciário. (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 2010.01.1.039513-5, relª. Desª. Nídia Corrêa Lima, DJ de 9/11/2011, p. 148).4. A despeito do entendimento no sentido de que a resistência da seguradora quanto à cobertura pleiteada pelo segurado agrava sua aflição e sofrimento, já fragilizado pela doença de que é portador, caracterizando, portanto, dano moral, tal não ocorre no caso em que a conduta da operadora do plano de saúde resta levada a efeito dentro dos lindes da previsão contratual, não configurando, assim, verdadeiro inadimplemento contratual, inapta, deste modo, a ocasionar na autora o abalo moral, passível de reparação. 4.1 Noutras palavras: O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia'. (APC 2009.01.1.030705-6) 04. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2010.07.1.017246-8, rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJ-e de 9/12/2011, p. 166).5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Há relação consumerista entre o plano de saúde e o segurado, uma vez que aquele presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração. Nesse sentido, tanto a recorrente se enquadra no conceito de fornecedora (artigo 3º do CD...
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. VISTORIA NO DETRAN. VEÍCULO ADQUIRIDO COM NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO (NIV) ADULTERADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. ARTS. 18 E 20, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS COM O CONSERTO DO VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. A legitimidade não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão, considerando a pertinência subjetiva do direito de ação. 2. A adulteração da numeração de identificação do veículo (NIV) configura vício do produto. O vício do produto é toda característica de qualidade ou quantidade que torna o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam e também lhe diminua o valor, ou, ainda, não esteja em conformidade com as informações prestadas ao consumidor (arts. 18 e 20, do CDC). 3. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto. 4. Havendo a devida comprovação do vício do produto e do prejuízo para o seu conserto, o consumidor deve ser ressarcido pelos valores despendidos. 5. O inadimplemento contratual, por si só, não gera abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir direitos da personalidade. 6. Apelos improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. VISTORIA NO DETRAN. VEÍCULO ADQUIRIDO COM NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO (NIV) ADULTERADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. ARTS. 18 E 20, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS COM O CONSERTO DO VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. A legitimidade não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como a p...
AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAN E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO COMPROVADO. DESPEJO DETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA. I - A rescisão contratual embasada em denúncia vazia, pela sua própria razão de existir, é alheia a qualquer especulação em torno de sua motivação, bastando que o locador não tenha interesse na renovação da locação.II - Como sabido, a legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, assim compreendido, quanto ao autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao réu, aquele que possui uma relação correspondente ao referido direito.III - Ao adquirir o bem, o autor sucedeu o antigo proprietário em todos os direitos e obrigações relativos ao imóvel, podendo, inclusive, denunciar o contrato ou requerer a resolução deste em juízo, hipótese dos autos, consoante a inteligência do art. 8º, da Lei N. 8.245/91. IV - Não obstante o autor não tenha firmado o pacto em nome próprio, este logrou êxito em explanar o porquê de ter vindo a juízo para requerer a resolução do contrato e o despejo do imóvel sobre o qual detém o domínio, razão pela qual é indene de dúvida o seu interesse processual na presente demanda, bem como a sua legitimidade para figurar no pólo ativo da lide, sobremaneira em face do documento de fls. 10/23.V - Quanto à alegação de que incube ao Autor o ônus da prova quanto a seu fato constitutivo, nos termos do art. 333, I, este restou perfeitamente satisfeito, ante toda documentação colacionada aos autos.VI - Cabe ao Réu/Apelante a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor/Recorrido, nos precisos termos do artigo 333, II, do CPC e este não restou satisfeito. VII - Não obstante o Apelado não tenha firmado o pacto em nome próprio, este logrou êxito em explanar o porquê veio a juízo para requerer a resolução do contrato e o despejo do imóvel sobre o qual detém o domínio, caindo por terra os argumentos do Apelante ao insistir em não ter firmado nenhum contrato verbal com o mesmo e também jamais ter ocupado o imóvel objeto da lide, devendo portanto, proceder-se o despejo requerido. VIII - Rejeitadas as preliminares. Recurso desprovido. Unânime.
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AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAN E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO COMPROVADO. DESPEJO DETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA. I - A rescisão contratual embasada em denúncia vazia, pela sua própria razão de existir, é alheia a qualquer especulação em torno de sua motivação, bastando que o locador não tenha interesse na renovação da locação.II - Como sabido, a legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, assim compreendido, quanto ao a...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRO DA SENTENCIADA QUE CUMPRE PENA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto.2. Na espécie, o fato de o companheiro da sentenciada estar cumprindo pena em livramento condicional não lhe impede o gozo dos direitos individuais, exceto aqueles restringidos pela própria sentença condenatória. Impedir o interessado de visitar a companheira afeta o direito individual daquele, além de constituir afronta ao direito da própria condenada, que se vê privada do direito de restabelecer o convívio familiar com o companheiro. Ademais, não se pode inferir que o interessado não cumprirá as normas de comportamento e segurança que devem ser observadas durante as visitas.3. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRO DA SENTENCIADA QUE CUMPRE PENA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegur...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - DIREITO À SAÚDE - CIRUGIA NO JOELHO - DEMORA DE QUASE 5 ANOS - OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. 1.O direito à vida, proclamado pela Constituição Federal em seu art. 5º, é o mais fundamental de todos os direitos, consubstanciando-se em pré-requisito necessário à existência todos os demais, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua mais ampla acepção, sobretudo no que diz respeito à saúde, garantia fundamental indissociável do próprio direito à vida.2.Tendo em vista que o agravante aguarda há quase 5 anos para a realização de uma cirurgia no joelho, sem qualquer previsão de realizá-la, o Judiciário tem o dever de determinar ao Estado que cumpra sua obrigação de garantir o direito à saúde ao cidadão.3.Deu-se provimento ao agravo interposto pelo autor.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - DIREITO À SAÚDE - CIRUGIA NO JOELHO - DEMORA DE QUASE 5 ANOS - OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. 1.O direito à vida, proclamado pela Constituição Federal em seu art. 5º, é o mais fundamental de todos os direitos, consubstanciando-se em pré-requisito necessário à existência todos os demais, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua mais ampla acepção, sobretudo no que diz respeito à saúde, garantia fundamental indissociável do próprio direito à vida.2.Tendo em vista que o agravante aguarda há quase 5 anos para a realização de uma cirurgi...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E CAUTELAR. REVELIA. DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO. MERCADORIAS EM DEPÓSITO NÃO CADASTRADO PERANTE DO FISCO. ICMS. FATO GERADOR. MULTAS. CABIMENTO. CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE.1. A Fazenda Pública tutela direitos indisponíveis, não sendo, portanto, passível de sofrer os efeitos da revelia (CPC 320, II). Precedentes do STJ.2. Nos termos da legislação tributária, o depósito onde são estocadas as mercadorias goza de autonomia e deve ser necessariamente cadastrado junto ao Cadastro Fiscal do DF, ainda que nele não sejam praticados atos de mercancia, sendo que as mercadorias nele armazenadas devem estar acompanhadas das respectivas notas fiscais de remessa, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, dentre elas, a multa por sonegação fiscal (RICMS - Decreto 18.955/97, 218 e 219 e Lei Distrital 1.254/96, 5º, XIII).3. Julgados improcedentes os pedidos aduzidos na ação principal, ajuizada com vistas à desconstituição do crédito tributário, impõe-se a improcedência da ação cautelar que visa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante da ausência de fumus boni iuris.4. Os honorários advocatícios foram fixados equitativamente, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 20 do CPC.5. Negou-se provimento a ambos os apelos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E CAUTELAR. REVELIA. DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO. MERCADORIAS EM DEPÓSITO NÃO CADASTRADO PERANTE DO FISCO. ICMS. FATO GERADOR. MULTAS. CABIMENTO. CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE.1. A Fazenda Pública tutela direitos indisponíveis, não sendo, portanto, passível de sofrer os efeitos da revelia (CPC 320, II). Precedentes do STJ.2. Nos termos da legislação tributária, o depósito onde são estocadas as mercadorias goza de auto...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E CAUTELAR. REVELIA. DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO. MERCADORIAS EM DEPÓSITO NÃO CADASTRADO PERANTE DO FISCO. ICMS. FATO GERADOR. MULTAS. CABIMENTO. CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE.1. A Fazenda Pública tutela direitos indisponíveis, não sendo, portanto, passível de sofrer os efeitos da revelia (CPC 320, II). Precedentes do STJ.2. Nos termos da legislação tributária, o depósito onde são estocadas as mercadorias goza de autonomia e deve ser necessariamente cadastrado junto ao Cadastro Fiscal do DF, ainda que nele não sejam praticados atos de mercancia, sendo que as mercadorias nele armazenadas devem estar acompanhadas das respectivas notas fiscais de remessa, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, dentre elas, a multa por sonegação fiscal (RICMS - Decreto 18.955/97, 218 e 219 e Lei Distrital 1.254/96, 5º, XIII).3. Julgados improcedentes os pedidos aduzidos na ação principal, ajuizada com vistas à desconstituição do crédito tributário, impõe-se a improcedência da ação cautelar que visa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante da ausência de fumus boni iuris.4. Os honorários advocatícios foram fixados equitativamente, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 20 do CPC.5. Negou-se provimento a ambos os apelos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E CAUTELAR. REVELIA. DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO. MERCADORIAS EM DEPÓSITO NÃO CADASTRADO PERANTE DO FISCO. ICMS. FATO GERADOR. MULTAS. CABIMENTO. CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE.1. A Fazenda Pública tutela direitos indisponíveis, não sendo, portanto, passível de sofrer os efeitos da revelia (CPC 320, II). Precedentes do STJ.2. Nos termos da legislação tributária, o depósito onde são estocadas as mercadorias goza de auto...
APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. MORA NÃO CONFIGURADA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. 1. A inclusão indevida do nome do arrendatário nos cadastros de inadimplentes e o posterior ajuizamento de ação de reintegração de posse sem a devida caracterização da mora, por macular o bom nome e a reputação do arrendatário, configuram violação a direitos da personalidade e ensejam indenização por danos morais pelo arrendante.2. Mantém-se a condenação em danos morais fixada em valor que compensa o sofrimento da vítima sem promover o seu enriquecimento imotivado, pune o ofensor na medida de sua capacidade econômica, considera o grau de lesividade da conduta ofensiva e observa o caráter pedagógico e inibitório que deve perseguir a condenação.3. Não é excessivo o valor dos honorários fixado em observância ao comando do artigo 20, §3º e 4º do CPC.4. A indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito deve ter por base os preços vigentes na data do evento danoso, incidindo juros de mora e atualização monetária a partir de então.5. A multa compensatória prevista no Decreto-Lei nº 911/69 (art. 3º, §§ 6º e 7º) não é aplicável na ação de reintegração de posse de bem objeto de arrendamento mercantil financeiro.6. Descaracterizada a mora pelo pagamento ou o depósito judicial do valor total das parcelas do arrendamento mercantil e julgada improcedente a ação de reintegração de posse, não incide encargos moratórios na apuração de eventual saldo devedor.7. Negou-se provimento ao apelo da autora/arrendante.8. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu/arrendatário.
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APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. MORA NÃO CONFIGURADA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. 1. A inclusão indevida do nome do arrendatário nos cadastros de inadimplentes e o posterior ajuizamento de ação de reintegração de posse sem a devida caracterização da mora, por macular o bom nome e a reputação do arrendatário, configuram violação a direitos da personalidade e ensejam indenização por danos morais pelo arrendante.2. Ma...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. CONDUTA TÍPICA. DIREITO À AUTODEFESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.O agente que atribui a si falsa identidade perante a autoridade policial, com o intuito de eximir-se da responsabilidade criminal, comete o crime tipificado no art. 307 do CP, consoante jurisprudência reafirmada pelo STF no RE nº 640.139/DF, em sede de repercussão geral.A conduta mencionada não configura a hipótese de exercício regular do direito à autodefesa, ou a não autoincriminação. Por isso, não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 5º, LXIII, da CF e no art. 8º, 2, alínea g, da Convenção Americana de Direitos Humanos.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. CONDUTA TÍPICA. DIREITO À AUTODEFESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.O agente que atribui a si falsa identidade perante a autoridade policial, com o intuito de eximir-se da responsabilidade criminal, comete o crime tipificado no art. 307 do CP, consoante jurisprudência reafirmada pelo STF no RE nº 640.139/DF, em sede de repercussão geral.A conduta mencionada não configura a hipótese de exercício regular do direito à autodefesa, ou a não autoincriminação. Por isso, não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 5º, LXIII, da CF e no art. 8º, 2, alínea g, da Conve...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. COESO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LADMANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DESCABIMENTO. REGIME. FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BENS. PROCEDÊNCIA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova oral e pericial demonstra indene de dúvidas a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A grande quantidade de substância entorpecente apreendida justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com modificação do quantum que não se mostra proporcional ou razoável.Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando existem elementos que demonstram o envolvimento do apelante com a atividade criminosa. In casu, além da droga, foram apreendidas balança de precisão, dois veículos roubados, peças de automóveis, considerável quantia em dinheiro e outros objetos cuja procedência lícita não foi comprovada.O STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007. Desta forma, para a fixação do regime de cumprimento da pena, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 33 do CP. A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para as condenações pelo crime de tráfico de drogas passou a ser admitida pelo STF, que afastou o óbice previsto na parte final do art. 44 da Lei nº 11.343/2006.Para a referida substituição devem ser preenchidos os parâmetros objetivos e subjetivos contidos no art. 44 do CP, em cotejo com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o que não ocorreu na hipótese.Decreta-se o perdimento dos valores em espécie apreendidos se as provas evidenciam sua correlação com o crime de tráfico de drogas e o agente não comprova sua origem lícita.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. COESO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LADMANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DESCABIMENTO. REGIME. FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BENS. PROCEDÊNCIA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova oral e pericial demonstra indene de dúvidas a prática do cri...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR) AJUIZADA CONTRA O DISTRITO FEDERAL E A AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. 1. A antecipação dos efeitos da sentença tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na verossimilhança das alegações das partes e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência (art. 273 do CPC).2. Correta a decisão recorrida na parte em que observa: A parte autora utiliza-se da via da ação de conhecimento para no fundo proteger o seu direito de 'posse', ou melhor, a sua invasão. Considerando que a muito já se pacificou a inadmissibilidade do ajuizamento de ações possessórias para a tutela da detenção (invasão de terra pública), há uma tentativa de contornar e burlar o entendimento. Entretanto, em se tratando de pretensão que visa efetivar o controle do ato administrativo, a parte autora deixar de apontar em que consiste a ilegalidade que autorizaria o controle do ato. Em que pesem os argumentos expedidos, não há como reconhecer a existência de algum direito subjetivo da parte postular a obrigação de fornecimento de moradia por parte do Estado, lastreando-se tão somente na regra do art. 6º da CF/88. A noção de 'mínimo existencial' compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011). Entretanto, esta noção de 'mínimo existencial' não deve ser interpretada como uma imposição do Estado fornecer a toda e a qualquer pessoa um terreno destinado à moradia, mas sim a implementação de políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade. Esta obrigação vem sendo cumprida pelo Estado, por meio da CODHAB e dos diversos planos habitacionais.3. Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR) AJUIZADA CONTRA O DISTRITO FEDERAL E A AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. 1. A antecipação dos efeitos da sentença tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na verossimilhança das alegações das partes e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode,...
APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - ATIPICIDADE - ERRO DE PROIBIÇÃO - TESES NÃO ACOLHIDAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE.I. É típica a conduta daquele que insere dados falsos em documento público ou particular. No caso, a fé pública foi violada quando a ré consignou informações inverídicas nas folhas de frequência da instituição em que terceira condenada cumpria pena restritiva de direitos. II. O art. 67 do CP é claro ao dispor que a sanção deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. A reincidência prevalece sobre a confissão espontânea, sem anulá-la. Precedente do STF.III. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - ATIPICIDADE - ERRO DE PROIBIÇÃO - TESES NÃO ACOLHIDAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE.I. É típica a conduta daquele que insere dados falsos em documento público ou particular. No caso, a fé pública foi violada quando a ré consignou informações inverídicas nas folhas de frequência da instituição em que terceira condenada cumpria pena restritiva de direitos. II. O art. 67 do CP é claro ao dispor que a sanção deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. A reincidência prevalece sobre a co...