AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - LEGITIMIDADE ATIVA - EXISTÊNCIA - REALOÇÃO NO NOVO PROJETO EM CONSONÂNCIA COM O TAC - RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - DESNECESSIDADE - CONTRATO PARTICULAR APÓS O TAC - VALIDADE - DECISÃO MANTIDA.1) - Tratando-se de lide que litigam pessoas física e jurídica de direito privado, em que não se questiona quaisquer atos administrativos emanados da Administração Pública Federal, não havendo questão abrangida pelo art. 109 da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum. 2) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de que ter direito desrespeitado por quem indica como requerido e tendo o agravado firmado negócio jurídico de aquisição do imóvel objeto do litígio, legítimo é para discutir questões que envolvem o imóvel.3) - Se a responsabilidade pela realocação do adquirentes dos imóveis, no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi assumida pela agravante, não sendo os critérios para realocação dos lotes deliberados em assembléia geral de condôminos, mas apenas apresentados a eles pela própria agravante, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com o Condomínio e seus condôminos.4) - O contrato particular, mesmo após a aprovação do TAC, não é nulo, pois há subsistência de direitos e obrigações que podem ser passíveis de transferência e, até mesmo, indenização.5) - Recurso conhecido improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - LEGITIMIDADE ATIVA - EXISTÊNCIA - REALOÇÃO NO NOVO PROJETO EM CONSONÂNCIA COM O TAC - RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - DESNECESSIDADE - CONTRATO PARTICULAR APÓS O TAC - VALIDADE - DECISÃO MANTIDA.1) - Tratando-se de lide que litigam pessoas física e jurídica de direito privado, em que não se questiona quaisquer atos administrativos emanados da Administração Pública Federal, não havendo questão abrangida pelo art. 109 da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o fe...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. CONCLUSÃO. ENTREGA. RECUSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREÇO. QUITAÇÃO MEDIANTE USO DO FGTS. DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR DA ALIENANTE. IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. MORA DOS ADQUIRENTES AFASTADA. ILÍCITO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES. CONFIGURAÇÃO. DESPESAS MOTIVADAS PELO ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DA ENTIDADE FAMILIAR. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DO CASAL E SUJEIÇÃO A SITUAÇÕES HUMILHANTES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. COOPERATIVA HABITACIONAL E INCORPORADORA.1.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.2.A apreensão de que, concluído o imóvel prometido à venda e quitada a quase integralidade do preço, os adquirentes foram obstados de solverem o saldo remanescente mediante a utilização dos ativos recolhidos na conta vinculada ao FGTS da sua titularidade por culpa das alienantes, pois apresentavam irregularidades cadastrais que obstavam a operação, o fato ilide a qualificação da mora dos compradores e transmuda em arbitrária, configurando ato ilícito por violação positiva do contrato e quebra dos deveres anexos (CC, art. 186), a negativa de entrega do apartamento prometido na data convencionada. 3. Incorrendo em ilícito contratual, qualificado pela injusta negativa na entrega do imóvel prometido à venda, a promitente vendedora e a construtora e incorporadora se tornam solidariamente responsáveis pela reparação dos danos originários da postura assumida, pois a privação dos adquirentes da fruição do apartamento prometido lhes enseja prejuízos, irradiando as premissas das quais germinam a responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927 e ss.)4.As despesas geradas pelo imóvel, tais como IPTU, condomínio, taxa de administração e seguro predial, emergem em razão da propriedade, cabendo ao proprietário (ou promitente comprador) o seu custeio, mas se o exercitamento dos poderes inerentes à propriedade é obstacularizado por outrem, ilicitamente, deverá indenizá-los, a despeito de se configurarem obrigações propter rem, pois, ao impedir o detentor do domínio ou dos direitos inerentes à coisa de fruir dos atributos inerentes à propriedade, afeta sua incolumidade jurídica e patrimonial e lhe enseja prejuízos, devendo compor os prejuízos que ensejara (CC, art. 944). 5.Os lucros cessantes, como integrantes dos danos materiais, correspondem à importância que a parte ofendida no contrato efetivamente deixara de auferir em razão do inadimplemento (CC, art. 402), ou seja, os lucros cessantes devem ser compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pelo ilícito, mediante critérios de certeza e atualidade, não se admitindo quando meramente hipotéticos ou futuros, resultando que, em se destinando o imóvel prometido à venda à fruição do casal e não tendo experimentado despesas com a locação de imóvel enquanto ficaram privados da sua fruição, não podem merecer nenhuma compensação decorrente do que teriam deixado de auferir.6.A caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima do lesado, ofendendo os atributos da sua personalidade, maculando sua credibilidade e confiabilidade e afetando seu bem-estar, depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias.7.Apreendido que o casal havia planejado cuidadosamente a mudança para o apartamento que lhes fora prometido à venda, comprometendo-se financeiramente com o saldo da conta vinculada ao FGTS, mais o montante auferido com a venda do apartamento onde moravam, e socialmente, pois, após a venda do imóvel próprio, passaram a residir de favor em casa de familiar pelo tempo estimado e necessário ao recebimento do apartamento adquirido, tem-se inexorável que os prejuízos experimentados em razão da recusa imotivada na entrega das chaves do imóvel adquirido na data programada trespassam a barreira do mero dissabor cotidiano, qualificando-se como irrefutável ofensa à honra objetiva e subjetiva da entidade familiar, ensejando a qualificação do dano moral e legitimando sua justa compensação. 8.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à ofendida. 9.Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. CONCLUSÃO. ENTREGA. RECUSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREÇO. QUITAÇÃO MEDIANTE USO DO FGTS. DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR DA ALIENANTE. IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. MORA DOS ADQUIRENTES AFASTADA. ILÍCITO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES. CONFIGURAÇÃO. DESPESAS MOTIVADAS PELO ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DA ENTIDADE FAMILIAR. FRUSTRAÇÃO DAS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - LEGITIMAÇÃO ATIVA DO SINDICATO - EXISTÊNCIA -LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DESCABIMENTO NESTA FASE - AUMENTO DO PRAZO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DESNECESSIDADE - AGRAVO NÃO PROVIDO.1) - Possui o sindicato legitimidade ativa para representar seus associados na fase de execução de ação coletiva, sob pena de se restringir a garantia constitucional de defesa coletiva dos direitos e interesses dos trabalhadores em juízo erigidas nos artigos 5º, inciso XXI, e 8º, inciso III.2) - Não há necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, já que somente após a apresentação da documentação exigida a liquidação terá início e serão feitos os cálculos, oportunidade em que a Sistel poderá impugná-los e insurgir-se contra a inclusão de associado não contemplado com a sentença transitada, momento em que também poderá requerer o fracionamento da execução, porque já se saberá a quantidade de beneficiados, o que, agora, não é possível definir. 3) - O prazo fixado de 120(cento e vinte) dias é suficiente para exibição dos documentos solicitados, uma vez que, em se tratando de entidade de grande porte, dispõe de organização, incluindo sistema informatizado, capazes de atender, sem dificuldades, a determinação, e havendo algum problema que venha a dificultar o cumprimento da decisão, poderá requerer o aumento do prazo. 4) - Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - LEGITIMAÇÃO ATIVA DO SINDICATO - EXISTÊNCIA -LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DESCABIMENTO NESTA FASE - AUMENTO DO PRAZO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DESNECESSIDADE - AGRAVO NÃO PROVIDO.1) - Possui o sindicato legitimidade ativa para representar seus associados na fase de execução de ação coletiva, sob pena de se restringir a garantia constitucional de defesa coletiva dos direitos e interesses dos trabalhadores em juízo erigidas nos artigos 5º, inciso XXI, e 8º, inciso III....
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO FORMULADA PELA MÃE EM DESFAVOR DOS FILHOS MENORES QUE ESTÃO SOB SEU PODER FAMILIAR. OBJETO. REEMBOLSO DE CUSTOS DE REFORMA REALIZADA EM IMÓVEL COMUM. OBRAS VULTOSAS E PAUTADAS PELA REALIZAÇÃO DE DESEJO PESSOAL DA GENITORA. RATEIO DOS CUSTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. OBTENÇÃO TRANSVERSA. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS MENORES (CF, art. 227, ECA, arts. 18 e 157, CC, arts. 1.689, I, e 1.691). 1. De acordo com a previsão inserta nos artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil, o legislador assegurara aos pais, como administradores dos bens dos filhos menores, poderes de gestão ordinários, ressalvando que não podem contrair em nome dos herdeiros obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial, emergindo essa resolução da proteção integral que é resguardada aos menores pelo legislador constitucional e corroborada pelo legislador ordinário (CF, art. 227 e ECA, arts. 18 e 157). 2. Conquanto a genitora, no exercício dos poderes inerentes ao poder familiar, ostente a condição de administradora do patrimônio dos filhos menores, compreendendo esse atributo a realização de obras necessárias e úteis no patrimônio dos herdeiros destinadas à sua manutenção ou valorização, os poderes que a assistem não a legitimam a realizar obra vultosa, pautada pelo luxo, no imóvel comum no qual a família reside e, em seguida, reclamar o rateio dos custos experimentados com os infantes, pois não realizada sob o prisma do interesse dos filhos, mas na satisfação de desejo pessoal da própria mãe.3. Emergindo inexorável que as obras realizadas pela genitora no imóvel cujo domínio detém em condomínio com os filhos menores que encontram-se sob seu poder familiar exorbitaram os poderes inerentes à simples administração que a assistem, pois pautadas pelo luxo e pela satisfação dos seus interesses pessoais, e não volvidas ao atendimento de necessidades do imóvel ou dos filhos, deveria ter, antes de realizá-las e almejando ratear seus custos, obtido prévia autorização judicial destinada a esse desiderato, resultando da sua omissão a impossibilidade de ser contemplada com o rateio dos custos do que despendera na satisfação dos seus desejos, notadamente porque a resolução da questão deve ser pautada pela preservação dos interesses e direitos dos infantes, que efetivamente não se coaduna com dispêndios qualificáveis como gastos supérfluos, pois pautados pelo luxo (CC, art. 1.691).4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO FORMULADA PELA MÃE EM DESFAVOR DOS FILHOS MENORES QUE ESTÃO SOB SEU PODER FAMILIAR. OBJETO. REEMBOLSO DE CUSTOS DE REFORMA REALIZADA EM IMÓVEL COMUM. OBRAS VULTOSAS E PAUTADAS PELA REALIZAÇÃO DE DESEJO PESSOAL DA GENITORA. RATEIO DOS CUSTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. OBTENÇÃO TRANSVERSA. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS MENORES (CF, art. 227, ECA, arts. 18 e 157, CC, arts. 1.689, I, e 1.691). 1. De acordo com a previsão inserta nos artigos 1.689 e 1.691 do Códig...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DECRETO REGULAMENTADOR. LEI REGULAMENTADA. DIVERGÊNCIA. HIERARQUIA DE NORMAS. PREVALÊNCIA DO TEXTO LEGAL (ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91).1. Não se admite que o decreto regulamentador imponha restrições aos direitos disciplinados na lei regulamentada, se essa norma superior não autorizou aludida restrição. Atenção ao princípio da hierarquia das normas.2. Cabível o pedido de revisão do auxílio-doença para o fim de fazer prevalecer o texto da norma hierarquicamente superior, que determina que a apuração do benefício tenha por base apenas os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.3. Remessa conhecida e improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DECRETO REGULAMENTADOR. LEI REGULAMENTADA. DIVERGÊNCIA. HIERARQUIA DE NORMAS. PREVALÊNCIA DO TEXTO LEGAL (ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91).1. Não se admite que o decreto regulamentador imponha restrições aos direitos disciplinados na lei regulamentada, se essa norma superior não autorizou aludida restrição. Atenção ao princípio da hierarquia das normas.2. Cabível o pedido de revisão do auxílio-doença para o fim de fazer prevalecer o texto da norma hierarquicamente superior, que...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO PARA O PREVISTO NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. PENAS REDUZIDAS. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando comprovadas a materialidade e autoria do delito, sendo incabível a desclassificação para aquele previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante das confissões dos apelantes em juízo que foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, além das demais provas carreadas aos autos. 2. Procede-se à readequação da circunstância judicial das consequências do crime para aquela prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe objetivamente sobre a preponderância da natureza e da quantidade da substância sobre as demais circunstâncias judiciais.3. Reduz-se a reprimenda, uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840, declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela de nº 11.464/2007, que determinava o cumprimento da pena no regime inicial fechado, em relação aos crimes hediondos, à prática da tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo, devendo ser observados os parâmetros do art. 33 do Código Penal, bem como o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 para a sua fixação.5. Considerada desfavorável aos apelantes apenas a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em virtude da natureza e da expressiva quantidade de droga apreendida, fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, a teor do disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, bem como deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencherem os requisitos do seu art. 44.6. Recursos parcialmente providos, a fim de reduzir as penas aplicadas aos apelantes e fixar o regime inicial semiaberto para seu cumprimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO PARA O PREVISTO NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. PENAS REDUZIDAS. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando comprovadas a materialidade e autoria do delito, sendo incabível a desclassificação para aquel...
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS E DO USUÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. ENVOLVIMENTO DE MENOR NO CRIME. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDOS. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando comprovadas a materialidade e autoria do delito, sendo incabível o pleito de absolvição ou desclassificação para aquele previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante dos depoimentos harmônicos prestados em juízo pelos policiais que realizaram o flagrante e pelo usuário, além das demais provas carreadas aos autos. 2. Consideradas favoráveis ao apelante todas as circunstâncias judiciais, incabível a majoração da pena base. 3. Comprovado o envolvimento de menor na prática do crime, mantém-se a causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6.4. Mantém-se o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez que foram atendidos os requisitos contidos na alínea c do § 2º e § 3º do art. 33, bem como do art. 44, ambos do Código Penal, além de a pena aplicada ser inferior a 04 anos.5. Desprovidos os recursos.
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PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS E DO USUÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. ENVOLVIMENTO DE MENOR NO CRIME. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDOS. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando comprovadas a materialidade e autoria do delito, sendo incabível o pleito de absolvição ou descl...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS NÃO ACEITAS. PROTESTO. ENDOSSO TRANSLATIVO. VALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. I - O endosso constitui forma simplificada de transferência do crédito representado na cártula, de tal sorte que a simples assinatura no seu verso ou no anverso, seguida de identificação da cessão, já o caracteriza e faz prova da sua ocorrência. II - A impugnação à transferência do título, sob a alegação de ausência de comprovação dos poderes de representação do endossante, sem qualquer elemento que subsidie a asserção, é incapaz de infirmar o seu valor probante.III - Tratando-se de endosso translativo, há transferência da propriedade dos títulos com os direitos neles assegurados a sua legítima possuidora. IV - O termo inicial dos juros de mora corresponde à data da efetiva citação, porquanto momento em que o devedor é constituído em mora, não importando a data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, que somente terá influência na contagem do prazo para oferecimento de resposta. V - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS NÃO ACEITAS. PROTESTO. ENDOSSO TRANSLATIVO. VALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. I - O endosso constitui forma simplificada de transferência do crédito representado na cártula, de tal sorte que a simples assinatura no seu verso ou no anverso, seguida de identificação da cessão, já o caracteriza e faz prova da sua ocorrência. II - A impugnação à transferência do título, sob a alegação de ausência de comprovação dos poderes de representação do endossante, sem qualquer elemento que subsidie a asserção, é incapaz de infirmar o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR PREPARATÓRIA - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA - PRETENSÃO DE SUSPENDER A APLICAÇÃO E DESCONTO DOS VALORES DE NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO MANTIDA.01.A liminar em cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão, quais sejam: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni juris), que, comprovados, determinam a necessidade de deferimento da tutela cautelar para proteger bens ou direitos e para garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. 02.Ao final, caso o pedido principal seja julgado procedente, a Agravante disporá de meios de reaver os valores já descontados, sem qualquer prejuízo. O indeferimento do pedido não acarretará o perecimento do direito buscado.03.Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR PREPARATÓRIA - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA - PRETENSÃO DE SUSPENDER A APLICAÇÃO E DESCONTO DOS VALORES DE NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO MANTIDA.01.A liminar em cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão, quais sejam: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni juris), que, comprovados, determinam a necessidade de deferimento da tutela cautelar para proteger bens ou direitos e para garantir a produção de efeitos concretos do provim...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AÇÃO REVISIONAL. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR A MENOR. CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO IMPEDEM A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR.A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe prova inequívoca e verossimilhança das alegações, requisitos que, se inexistentes, impedem a concessão.O simples ajuizamento de ação revisional de contrato e a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato não autorizam que seja retirado ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. O depósito judicial das parcelas com valor muito aquém do contratado, cujos cálculos foram feitos de forma unilateral e com taxas alheias aos termos ajustados, com o intuito de impedir que o nome do devedor seja lançado nos cadastros de inadimplentes, mostra-se incoerente, e até impossível, já que qualquer determinação, nesse sentido, seria o mesmo que reconhecer, antecipadamente, o direito da parte devedora, baseado unicamente na vontade desta, em detrimento dos direitos da parte credora.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AÇÃO REVISIONAL. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR A MENOR. CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO IMPEDEM A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR.A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe prova inequívoca e verossimilhança das alegações, requisitos que, se inexistentes, impedem a concessão.O simples ajuizamento de ação revisional de contrato e a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato não autorizam que seja retirado ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de i...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AÇÃO REVISIONAL. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR A MENOR. CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO IMPEDEM A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR.A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe prova inequívoca e verossimilhança das alegações, requisitos que, se inexistentes, impedem a concessão.O simples ajuizamento de ação revisional de contrato e a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato não autorizam que seja retirado ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. O depósito judicial das parcelas com valor muito aquém do contratado, cujos cálculos foram feitos de forma unilateral e com taxas alheias aos termos ajustados, com o intuito de impedir que o nome do devedor seja lançado nos cadastros de inadimplentes, mostra-se incoerente, e até impossível, já que qualquer determinação, nesse sentido, seria o mesmo que reconhecer, antecipadamente, o direito da parte devedora, baseado unicamente na vontade desta, em detrimento dos direitos da parte credora.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AÇÃO REVISIONAL. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR A MENOR. CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO IMPEDEM A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR.A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe prova inequívoca e verossimilhança das alegações, requisitos que, se inexistentes, impedem a concessão.O simples ajuizamento de ação revisional de contrato e a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato não autorizam que seja retirado ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de i...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COMPRA E VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DE FINANCIAMENTO. RETOMADA DO VEÍCULO PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE.Nos termos do contrato particular entabulado pelas partes, de cessão de direitos, que garante, por alienação fiduciária, financiamento bancário de veículo, o atraso, por parte do atual adquirente, de 03 (três) parcelas mensais consecutivas do financiamento implica na retomada do bem por parte do devedor fiduciário. Hipótese de previsão no ajuste firmado de cláusula resolutiva expressa.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COMPRA E VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DE FINANCIAMENTO. RETOMADA DO VEÍCULO PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE.Nos termos do contrato particular entabulado pelas partes, de cessão de direitos, que garante, por alienação fiduciária, financiamento bancário de veículo, o atraso, por parte do atual adquirente, de 03 (três) parcelas mensais consecutivas do financiamento implica na retomada do bem por parte do devedor fiduciário. Hipótese de previsão no ajuste firmado de cláusula resolutiva expr...
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. LUGAR DA INFRAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCISOS II E III DO ART. 3º DA LEI N. 8.137/90. CRIMES FORMAIS. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRORROGAÇÃO. INUTILIZAÇÃO. PROCEDIMENTO SIGILOSO. JUNTADA DE PROVA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRAZO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. EQUÍVOCOS NA DOSIMETRIA DA PENA. PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA EM CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS JAIME PEREIRA SARDINHA, SAMI KUPERCHMIT, SÔNIA MARIA DE ANDRADE SANTOS, TAMARA KUPERCHMIT, TOMAZ CANABRAVA, JAIME PEREIRA SARDINHA, LUIZ CARLOS SANTIAGO PAPA, FRANCISCO LÚCIO GOMES E HELTON CORREIA DE SOUZA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSOS DOS RÉUS VICENTE DE PAULO RIBEIRO, WALDEMAR WALTER DE ASSUNÇÃO SILVA FILHO E ANTÔNIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE FILHO PROVIDOS. 1. Não há que falar em competência da Justiça Federal quando os fatos em apreciação não se subsumem a qualquer das hipóteses delimitadas no art. 109 da Constituição Federal.2. Quando os delitos espalham-se pelo território do Distrito Federal, há competência concorrente a ser fixada pela prevenção, nos moldes do art. 83 do Código de Processo Penal. O Juízo da 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF foi o primeiro a se manifestar, apreciando medida cautelar de interceptações telefônicas e telemáticas, tornando-se prevento para o processamento e julgamento dos fatos correlacionados.3. Não há que falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.5. Em crimes de autoria coletiva, como o previsto no art. 288 do Código Penal, é viável que o representante do Ministério Público, impossibilitado de descrever minuciosamente a atuação específica de cada réu, ofereça denúncia se presentes fundados indícios de que todos teriam, de alguma forma, concorrido para o intento criminoso, destacando os elementos que os conectam ao fato.6. Os tipos penais previstos nos incisos II e III do art. 3º da Lei n. 8.137/90 são classificados como formais, não dependendo de ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado, consistente na ausência de recolhimento de tributo ou de cobrança a menor. Com efeito, desnecessária a existência de decisão administrativa reconhecendo a exigibilidade do crédito tributário e seu respectivo valor para o início da persecução penal.7. Não há que se falar em ilegalidade da interceptação telefônica e telemática por cerceamento de defesa, quando todo o material obtido foi colocado à disposição dos réus e seus defensores na Secretaria do Juízo. A disponibilidade, tanto para a defesa quanto para a acusação, da integralidade das gravações, afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.8. Desnecessária a transcrição completa dos diálogos interceptados quando a defesa tem amplo acesso ao material produzido mediante autorização judicial. Outrossim, é razoável que não conste das transcrições juntadas ao feito principal o inteiro teor das gravações, tendo em vista a possibilidade de se excluírem trechos de conversas privadas e irrelevantes ao objeto do processo e também com terceiros não envolvidos. 9. O art. 5º da Lei n. 9.296/96, apesar de prever o limite máximo 15 (quinze) dias para a execução da medida de interceptação, renováveis por mais 15 (quinze), não faz qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do prazo.10. É perfeitamente admissível que o magistrado a quo se reporte a provimentos judiciais anteriores ou repita suas fundamentações para motivar as prorrogações das escutas, caso subsistam as razões para a continuidade das interceptações, como ocorreu no caso.11. O procedimento da escuta telefônica, a teor do que estabelece o próprio artigo 8º da Lei nº 9.296/96, deve correr sob segredo de justiça, somente dele podendo ter acesso as partes envolvidas. Entretanto, eventual quebra da natureza sigilosa do referido procedimento não tem o condão de macular o processo judicial, devendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo, apurando-se a responsabilidade do servidor que permitiu o acesso a pessoa estranha aos autos.12. O art. 9º da Lei n. 9.296/96 estabelece que o incidente de inutilização demanda pedido específico da parte interessada ou do Ministério Público, não caracterizando providência a ser adotada de ofício pelo magistrado, como se fizesse parte do procedimento.13. Não há qualquer óbice à juntada de prova documental aos autos pelo Ministério Público na fase de alegações finais, a teor do disposto no art. 231 do Código de Processo Penal, se à defesa dos acusados foi deferido o contraditório.14. O prazo para o representante do Ministério Público apresentar alegações finais é impróprio, cuja inobservância não enseja a ocorrência de preclusão, estando-se diante de mera irregularidade.15. É possível a realização de atos investigatórios diretamente pelo órgão acusatório, tendo em vista o disposto no artigo 129, incisos I, VI e VIII da Constituição Federal, artigo 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal e Lei Complementar nº 75/1993.16. A necessidade de correção em relação ao quantum da pena fixada não conduz à nulidade da sentença, pois perfeitamente possível a sua adequação neste segundo grau de jurisdição, quando da análise do mérito do apelo.17. Não havendo amparo legal para a cobrança da aplicação de multa, uma vez que extinto o BTN (Lei n. 8.177/91), exclui-se da r. sentença a condenação da pena pecuniária.18. A perda de cargo público, efeito extrapenal específico, não é automático, devendo, em razão disso, ser devidamente motivado. Ademais, tratando-se de efeito de natureza administrativa e política, não está subordinado necessariamente à prática de crime contra a Administração Pública, podendo decorrer de qualquer infração, desde que satisfeitos os requisitos do art. 92, inciso I, do Código Penal.19. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não tem o condão de afastar o efeito disposto no art. 92 do Código Penal, pois a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu.20. Pelas provas coligidas aos autos não restando caracterizada a conduta dos acusados em qualquer verbo núcleo do tipo do crime de tráfico de influência, artigo 332 do Código Penal, a absolvição é medida que se impõem.21. Por serem crimes funcionais autônomos e específicos, não há falar que a conduta prevista no inciso III do art. 3º da Lei n. 8137/90 deveria ser considerada como mero exaurimento da prevista no inciso II deste mesmo dispositivo legal.22. O crime de quadrilha caracteriza-se pela reunião não eventual de, no mínimo, 4 (quatro) pessoas, de caráter estável, para a prática de um número indeterminado de crimes. Por ser delito de natureza formal, consuma-se com a simples adesão do quarto agente ao grupo para esta finalidade, independentemente da prática de qualquer crime. Além do mais, é irrelevante para a sua configuração que os seus integrantes se conheçam e mantenham um contato direto, que todos participem de cada ação delituosa ou lhes sejam atribuídas ações concretas e específicas.23. Em se tratando de condenado não reincidente, com pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.24. A medida de perdimento somente deve recair sobre os bens ou valores oriundos ou amealhados no curso da prática criminosa, liberando-se os angariados em período anterior, em observância ao art. 8º do Decreto-lei n. 3.240/41. Entretanto, acaso estes sejam insuficientes para a recomposição do prejuízo à Fazenda Pública, poderá ser promovida, no juízo competente, a execução da sentença condenatória sobre os bens necessários à recomposição do patrimônio público violado (art. 9º do Decreto-lei n. 3.240/41). 25. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Recursos dos réus Jaime Pereira Sardinha, Sami Kuperchmit, Sônia Maria de Andrade Santos, Tamara Kuperchmit, Tomaz Canabrava, Jaime Pereira Sardinha, Luiz Carlos Santiago Papa, Francisco Lúcio Gomes e Helton Correia De Souza parcialmente providos. Recursos dos réus Vicente de Paulo Ribeiro, Waldemar Walter de Assunção Silva Filho e Antônio dos Santos Albuquerque Filho providos.
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CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. LUGAR DA INFRAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCISOS II E III DO ART. 3º DA LEI N. 8.137/90. CRIMES FORMAIS. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRORROGAÇÃO. INUTILIZAÇÃO. PROCEDIMENTO SIGILOSO. JUNTADA DE PROVA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRAZO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. EQUÍVOCOS NA DOSIMETRIA DA PENA. PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA EM CRIMES CONTRA A ORDEM TR...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA (SÚMULA n. 385/STJ). REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, artigo 14 c/c artigos 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Na espécie, incontroverso o defeito na prestação dos serviços, qual seja, os descontos indevidos realizados na conta corrente da consumidora que culminaram com a inscrição indevida do seu nome em cadastro de restrição ao crédito; sendo cabível a restituição do montante pago a esse título, cujo valor declinado não foi objeto de impugnação específica e precisa (CPC, artigo 302).4. A singela alegação de ocorrência de culpa exclusiva da consumidora como fator excludente de responsabilidade, embasada na circunstância de que as transações questionadas foram realizadas em terminal eletrônico, mediante o uso de cartão magnético, o qual requer a digitação de senha pessoal; secreta e intransferível do correntista, quando destituída de qualquer documento ou imagem hábil a corroborá-la, não se presta a tal finalidade. Ao fim e ao cabo, pelos lucros que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse obstáculos no desempenho da sua atividade aos consumidores; inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II).5. No que toca à caracterização do dano moral, não se pode olvidar que, via de regra, em caso de anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito, o prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo a direitos da personalidade (abalo à credibilidade), justificando uma satisfação pecuniária ao lesado.6. Todavia, sendo constatada a existência de apontamento em cadastro de proteção ao crédito antes das negativações discutidas em juízo, cuja (i)legitimidade em momento algum fora impugnada, afasta-se a possibilidade de compensação por danos morais, pois a credibilidade da parte perante terceiros já se encontrava abalada. Outro, aliás, não é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no enunciado da Súmula n. 385, in litteris: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.7. Não obstante a inexigibilidade da dívida em questão, descabe a repetição do indébito em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do CDC, porque não evidenciada prova da má-fé da instituição financeira, tampouco decorre de conduta injustificável desta.8. Recurso conhecido, e parcialmente provido tão somente para determinar a devolução do montante indevidamente descontado na sua forma simples. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 1/3 para o banco réu-recorrente e de 2/3 para autora-apelada e esta última ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), já considerada a sucumbência parcial, observada a gratuidade judiciária a ela deferida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA (SÚMULA n. 385/STJ). REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA, ADVINDA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PRECISA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 20 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Litispendência é o estado da lide ainda pendente; é a coexistência, no mesmo juízo, de duas demandas iguais sobre o mesmo objeto, entre as mesmas pessoas, e em que há identidade de pessoa, causa e coisa, sendo que a sua configuração determina a extinção do processo sem o exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, c/c artigo 301, inciso V, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Se não há tríplice identidade entre as ações indicadas, afasta-se a preliminar de litispendência. 2. A responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, artigo 14 c/c artigos 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.3. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na cobrança de dívida, mediante fraude, cujo inadimplemento ensejou a negativação indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, aliadas à ausência de impugnação específica e precisa da parte demandada (CPC, artigo 302), ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.4. A singela alegação de que no contrato firmado não houve erro substancial quanto às declarações, muito menos dolo, coação ou simulação, que pudessem anular o ato jurídico, não é suficiente para inibir sua responsabilidade objetiva na falha caracterizada na espécie. Pelos lucros que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse obstáculos no desempenho da sua atividade aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II). Ao fim e ao cabo, ao realizar um negócio jurídico com indivíduo diverso, não atuou aquela com a diligência necessária para verificar se os documentos fornecidos efetivamente pertenciam à pessoa que celebrava o contrato.5. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, impõe-se a majoração do montante arbitrado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual mínimo de 10%, deve ser mantido.7. Recurso do banco réu conhecido, preliminar de litispendência rejeitada e, no mérito, desprovido. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido para majorar a compensação por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA, ADVINDA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PRECISA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO COMPUTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.1. Conforme se depreende do teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo de instrumento, posteriormente convertido retido, quando o recorrente deixar de postular a sua apreciação no momento da interposição do apelo, preclusas as matérias ali tratadas.2. A responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, artigo 14 c/c artigos 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.3. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na cobrança de dívida paga em duplicidade, mas não computada, cujo inadimplemento ensejou a negativação indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.4. Se a estrutura administrativa não registrou corretamente a informação de pagamento do título, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela inscrição imotivada em cadastro de proteção ao crédito. A situação caracteriza-se como fortuito interno, atinente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira e que não pode ser transferida ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica estabelecida.5. A singela alegação de falta de comprovação de negligência na restrição creditícia perpetrada ou má-fé, quando da localização do numerário pago em duplicidade, não é suficiente para inibir a responsabilidade objetiva da instituição financeira na falha caracterizada na espécie. Pelos lucros que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse obstáculos no desempenho da sua atividade aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II). 6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. Recurso de apelação conhecido; agravo de instrumento convertido em retido não conhecido; e, no mérito desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO COMPUTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. SUSTENTADA OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil.2. Inexiste a omissão apontada, pois, o proprietário detém legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais incidentes sobre o imóvel de sua titularidade, mesmo quando realize cessão de direitos.3. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.5. Nos termos do artigo 280, do Código de Processo Civil, não é admissível no rito sumário a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro e a intervenção fundada em contrato de seguro. Deste modo, o embargante faltou com dever processual, reputando-se litigante de má-fé, conforme art. 14, III, e art.17, I, ambos do CPC. Devendo ser condenado em multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 18 do CPCRecurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. SUSTENTADA OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil.2. Inexiste a omissão apontada, pois, o proprietário detém legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de co...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSTALIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 523 §1º DO CPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. SALDAMENTO OBSERVANDO AS FORMALIDADES LEGAIS. MIGRAÇÃO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL FACULTATIVA. PRETENSÃO DE IMPUTAR CULPA PELA SOLUÇÃO ADOTADA EM SINTONIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE (LC 109/2001) E INCLUSIVE COM APROVAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO E CHANCELA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DA LEI. REGRA DO ART. 333, I E II, DO CPC. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER DAS IRREGULARIDADES ALEGADAS. ALTERAÇÃO NECESSÁRIA A VIABILIZAR A FUTURA FRUIÇÃO PELOS PARTICIPANTES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Considera-se renunciado o agravo retido se a parte não pede expressamente seu conhecimento pelo tribunal nas razões ou contrarrazões de apelo. RT 610/76 e RT 490/94.2.Os regulamentos e estatutos internos das entidades de previdência privada têm guarida legal e jurídica para estabelecer as regras relativas às exigências que tenham por escopo a concessão do benefício de complementação das verbas que compõem a aposentadoria, não havendo qualquer óbice para deliberação acerca de eventuais alterações visando reformular regras, inclusive de ordem econômico-financeiras, desde que não contrariem direitos adquiridos dos beneficiários e seja observada a forma prescrita em lei.3.Da análise das alegações e documentos trazidos à baila, vê-se que não houve a apontada rescisão unilateral do contrato ou do Regulamento, mas alteração contratual devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo do apelado e pela SPC para que fosse implementado o saldamento do Plano BD.4.O saldamento do Plano de Benefício Definido instituído pelo apelado, implementado com a concordância dos interessados através do seu Conselho Deliberativo, e observando as formalidades da lei de regência, é legal e proporcional, constituindo-se em forma de equacionamento do resultado deficitário do plano a que alude o §1º do art. 21 da LC Nº 109/2001. Ajustes necessários a viabilizar a futura fruição dos benefícios dos seus participantes. 5.Não sendo demonstrada a alegada culpa ou má gestão como sustentado pelo apelante, nem mesmo a suscitada alteração unilateral porquanto todos os procedimentos obedeceram às normas legais que cuidam da matéria, à luz do disposto no art. 333, I e II, do CPC, não merecem prosperar as teses recursais. Como sabido e consabido, alegar e nada provar é o mesmo que nada alegar. Ônus processual desatendido pelo recorrente.6.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 7.O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.8.Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSTALIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 523 §1º DO CPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. SALDAMENTO OBSERVANDO AS FORMALIDADES LEGAIS. MIGRAÇÃO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL FACULTATIVA. PRETENSÃO DE IMPUTAR CULPA PELA SOLUÇÃO ADOTADA EM SINTONIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE (LC 109/2001) E INCLUSIVE COM APROVAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO E CHANCELA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DA LEI. REGRA DO ART....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 427. STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 202 DA CRFB. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. SUPOSTA ANTINOMIA. NÃO PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERITAS SOBRE DISPOSITIVO EXPRESSO DA CONSTITUIÇÃO. APOSENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Consideram-se prescritas as diferenças dos valores de complementação de aposentadoria vencidas no quinquídio anterior à propositura da ação, conforme disposto na Súmula 427 do STJ.2. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes, conforme se denota do verbete nº 321 do STJ.3. O poder constituinte derivado ciente da necessidade de complementação da futura aposentadoria, com espeque na dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais, inseriu no cenário constitucional o Regime de Previdência Complementar, com o fito de garantir a qualidade de vida do cidadão, quando este não tiver mais condições de trabalhar. 4. Assim, não há que se falar em antinomia entre o CDC e o art. 202 da CF e/ou CDC e a Lei Complementar nº 109/2001. A uma, porque, no primeiro caso, trata-se de norma infraconstitucional em suposto conflito com norma constitucional; e, a duas, porque, no segundo caso, conforme desejo expresso do constituinte derivado, coube à lei complementar regulamentar o regime de previdência privada, não cabendo à lei ordinária tal desiderato. Diante disso, cabe ao interprete, portanto, colmatar eventuais lacunas no regime de previdência privada com o Código de Defesa do Consumidor.5. O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que: Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento.6. Apenas quando reunidos os requisitos necessários à aposentação tem o beneficiário direito a perceber a sua complementação de aposentadoria regida pelas normas regulamentares vigentes nessa época.7. Se o apelante não aperfeiçoou os pressupostos para a aposentação antes da data da alteração do regulamento, não faz jus à aposentadoria ao tempo da modificação estatutária ora impugnada.8. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 427. STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 202 DA CRFB. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. SUPOSTA ANTINOMIA. NÃO PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERITAS SOBRE DISPOSITIVO EXPRESSO DA CONSTITUIÇÃO. APOSENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Consideram-se prescritas as diferenças dos valores de complementação de aposentadoria vencidas no quinquídio anterior à propositura da ação, conforme disposto na Súmula 427 do STJ.2. O Código de Defesa do Consu...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO NA RESPOSTA AO APELO. DANO MORAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. CDC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. PREVISÃO CONTRATUAL. OFENSA AOS DIREITOS DE BENEFICIÁRIO DO PLANO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo retido quando o agravante não requer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.2. A matéria atinente aos danos morais, por não ter sido objeto de análise na sentença, não pode ser examinada em sede de apelação, sob pena de supressão de instância.3. O contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares é claro ao permitir a rescisão unilateral do contrato, por qualquer dos contratantes, desde que preenchidos determinados requisitos, como o aviso prévio por escrito com antecedência de 30 dias. 4. O disposto na Lei 9.613/98, art. 13, parágrafo único, II, não se aplica aos planos de saúde coletivos, segundo entendimento da jurisprudência desta Corte, Confira-se: (...) 2. O artigo 13, § único, da Lei nº 9.656/98, veda a rescisão unilateral somente de plano de saúde contratado individualmente. Por conseguinte, admite-se a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo/empresarial que atende aos ditames legais e contratuais, ou seja, precedida de prévia oferta de plano individual aos beneficiários, comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência e decorrente da inviabilidade de fornecimento do serviço em razão da insuficiência do quantitativo de beneficiários atendidos.(...) (Acórdão n.634858, 20100110041709APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, DJE: 21/11/2012. Pág.: 92).5. Apelo conhecido em parte e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO NA RESPOSTA AO APELO. DANO MORAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. CDC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. PREVISÃO CONTRATUAL. OFENSA AOS DIREITOS DE BENEFICIÁRIO DO PLANO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo retido quando o agravante não requer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.2. A matéria atinente aos danos morais, por não ter sido objeto de análise na sentença, não pode ser examinada em...